poder executivo

10 de Novembro – Ano XXV – N°209 – Jaboatão dos Guararapes

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SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE

Ficam revogadas as disposições contidas no Protocolo de Identificação de Alergia à Proteína do Leite de Vaca e Dispensação de Fórmulas Infantis Especiais, publicado no Diário Oficial do Município do Jaboatão dos Guararapes nº 225, Poder Executivo – ANO XX de 10 de Dezembro de 2010.

Protocolo de Identificação de Alergia à proteína do leite de vaca e Dispensação de Fórmulas Infantis Especiais

  1. INTRODUÇÃO

A alergia alimentar é definida como um conjunto de reações adversas a alimentos, imunologicamente mediadas, como uma das mais frequentes a Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV.

A única forma de tratamento da APLV é a exclusão da proteína alergênica da alimentação da criança por um determinado período de tempo, sabendo-se que a maioria dos portadores (80 a 90%) adquire tolerância ao alimento a partir do segundo ano de vida.

As manifestações podem ser mediadas por Imunidade Celular – IgE, não mediadas por IgE ou uma associação destas. Em crianças com APLV existe uma forte associação com história familiar de atopia, introdução precoce de leite de vaca, infecções de trato gastrintestinal em crianças de baixa idade (doença diarréica aguda e persistente) e fatores ambientais.

Nas manifestações imediatas (mediadas por IgE), as manifestações clínicas são: anafilaxia, síndrome da alergia oral, urticária, angioedema, náuseas, vômitos, diarréias dores abdominais e bronco espasmos, que ocorrem em até duas horas após a ingestão do leite.

Nas manifestações não imediatas (não mediadas por IgE ou mistas), que ocorrem após mais de duas horas á ingestão do leite, predominam os sintomas relativos ao trato digestiva, havendo eventuais associações com sintomas extra digestivos (rinoconjuntivite, tosse crônica, estridor laríngeo, asma) e/ou cutâneas (urticária, dermatite atópica). Os sintomas relativos ao trato digestivo são decorrentes de doença do refluxo gastroesofágico, proctocolite alérgica, enteropatia alérgica, enterocolite, constipação intestinal crônica e cólicas exacerbadas do lactente associada à recusa alimentar e a desaceleração ponderal, não responsiva às medidas de apoio ou medicamentosas.

  1. DIAGNÓSTICO

Manifestações clínicas (cutâneas, gastrintestinais e/ou respiratórias) desencadeadas pela ingestão de leite de derivados, ou anafilaxia associada à ingestão do leite. I. Nas reações mediadas por IgE, a associação dos sintomas com ingestão de leite ou derivados ocorre em até 2 horas após a ingestão do leite. II. Nas reações não mediadas por IgE, ocorrem associações de manifestações digestivas com sinais e sintomas extra digestivos (rinoconjuntivite, tosse crônica, estridor laríngeo, broncoespasmo) ou cutâneas (urticária, dermatite atópica, angioedema). As reações são, em geral, tardias (mais de 2 horas após exposição ao leite). III. Quando houver acometimento do trato digestivo, considera-se fundamental descartar malformações do mesmo, distúrbios metabólicos, causas infecciosas ou parasitárias. IV. Teste de provocação: o teste de provocação não deverá ser realizado em casos de anafilaxia, podendo ocorrer em até 4 horas nos casos de reação mediada por IgE ou ocorrer horas ou dias após a provocação em casos de reação não mediada por IgE.

  1. Fluxo para dispensação de fórmulas especiais aos portadores de alergia alimentar e outras patologias gastrointestinais
  2. Os pediatras ou generalistas da rede de saúde ao suspeitarem de pacientes portadores de doença gastrointestinais severa e/ou alergia alimentar, deverão encaminhá-los ao especialista gastropediatra e, ou imunoalergologista infantil nas unidades de referência para definição do diagnóstico e encaminhamentos cabíveis.
  3. A Secretaria Executiva de Promoção da Saúde também poderá encaminhar o portador a procurar o Serviço de imunoalergologia da Policlínica Carneiro Lins para definição do diagnóstico de intolerância à Lactose ou Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV. Nos casos acima deve ser utilizado o seguinte fluxo.
  4. Todas as solicitações de fórmulas especiais para alimentação infantil deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde(Núcleo de Nutrição) para avaliação e autorização do pleito de acordo com os critérios estabelecidos neste protocolo;
  5. Após análise e verificação quanto ao atendimento do pleito, a criança será cadastrada para aquisição dos insumos, apresentando os seguintes documentos:
  6. Identidade do Responsável (RG e CPF) (cópia)
  7. Certidão de Nascimento da Criança (cópia)
  8. Cartão de Vacina da Criança (cópia)
  9. Comprovante de Residência em Jaboatão dos Guararapes (cópia)
  10. Parecer Social
  11. Parecer do Nutricionista
  12. Requisição do Especialista (laudo e prescrição médica)
  13. Fornecimento de Fórmulas Especiais de Leite

I Para o fornecimento das fórmulas especiais é necessário a solicitação médica do Gastropediatra ou Imunoalergologista infantil dos Hospitais de Referência (IMIP, Hospital das Clínicas, Hospital da Restauração, Hospital Oswaldo Cruz), com parecer do nutricionista da Rede Municipal.

II Será necessário o parecer social, realizado por Assistente Social do Município, para avaliar as condições de vida da família e do paciente.

III O responsável deverá apresentar mensalmente a avaliação nutricional do menor e a quantidade do produto prescrito pelo nutricionista para dar continuidade ao tratamento;

IV Após 12 semanas de tratamento o paciente deverá trazer um novo parecer médico informando os resultados dos exames e da necessidade de continuidade do tratamento

  1. Critérios para exclusão
  2. Não ser Munícipe de Jaboatão dos Guararapes PE;
  3. Mudança de endereço para outro Município;

III. Não comparecimento do responsável por mais de 2 (dois) meses sem justificativa

  1. Óbito do menor
  2. Alta médica
  3. Idade máxima de 1 (um ano) e 6 (seis) meses para permanência no Programa

fluxo

  1. Fluxo de indicação para tratamento

 

* Alergia a Proteína do Leite de Vaca

Conduta preconizada de acordo com a faixa etária:

I Crianças em aleitamento materno (de 0 à18 meses): estimular a manutenção do aleitamento materno e orientar a dieta materna com exclusão de vaca e derivados.

II Crianças alimentadas com fórmulas à base de leite de vaca ou alimentadas com leite de vaca integral;

  1. Crianças de 0 à 6 meses: fórmulas extensamente hidrolisadas (algoritmo 1); B. Crianças de 6 à 12 meses: (algoritmo 2);
  • Sem comprometimento intestinal: fórmula de proteína isolada de soja.
  • Com comprometimento intestinal: fórmula extensamente hidrolisada.
  1. Criança de 12 à 18 meses (algoritmo 3):
  • Sem comprometimento intestinal e eutróficas: fórmulas especiais à base de soja associada à refeição de sal.
  • Em situações de risco nutricional (definida como crianças abaixo do percentil 10 de peso para idade ou com descendente do traçado de curva de peso para idade ou com descendente do traçado da curva de peso para idade após três (3) pesagens sucessivas) utilizar proteína isolada de soja em crianças sem comprometimento do trato digestivo, ou fórmulas extensamente hidrolisadas em crianças com envolvimento intestinal (algoritmo 3);

 

  1. As crianças com mais de 12 meses: orientar a refeição de sal. Não receberão fórmulas específicas de Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV a partir dos 18 meses.

III Após a 12º semana de tratamento com qualquer fórmula específica para o tratamento de APVL a criança que responder clinicamente deverá ser submetida a um Teste de Provocação. Caso não desenvolva os sintomas de Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV, deverá ser orientada à dieta com a qual se obteve sucesso terapêutico.

IV A criança que, mesmo na vigência de fórmula especificas para o tratamento de Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV, não responder favoravelmente em 12 semanas, será diagnosticada como não portadora de alergia ao leite de vaca e o tratamento será suspenso.

fluxo 2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO

COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS INTEGRADAS

 

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

 

HOMOLOGO o PROCESSO ADMINISTRATIVO N°077/2015PREGÃO ELETRÔNICO Nº025/2015 – Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria de Políticas Sociais Integradas. – SEPSI. Objeto Natureza: Compra. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE SANITÁRIOS QUÍMICOS PORTÁTEIS, DESTINADOS A ATENDER AS DEMANDAS DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. Valor máximo aceitável R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinqüenta mil reais), sendo para o LOTE 01: R$ 338.400,00 (Trezentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais) e LOTE 02: R$ 111.600,00 (Cento e onze mil e seiscentos reais). Após o processamento do Pregão, comunica-se sua homologação e adjudicação de seus objetos da seguinte maneira: S & C BANHEIROS QUÍMICOS E LIMPEZA EM GERAL LTDA – ME, inscrita no CNPJ nº 07.694.678/0001-60, situada na Rua Dona Ana Aurora, nº1110, CEP: 50.781-500, Areias, Recife/PE, que ofertou para o LOTE 01 o valor de R$ 305.688,00 (Trezentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais) e para o LOTE 02 o valor de R$ 100.812,00 (Cem mil, oitocentos e doze reais). Informações adicionais podem ser obtidas diretamente na sede da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração à Rua Almirante Dias Fernandes, nº 271, Prazeres – Jaboatão dos Guararapes –PE, no horário das 08:00h às 13:00h, de segunda à sexta-feira. Jaboatão dos Guararapes, 04 de Novembro de 2015. Marise Cavalcanti de Melo – Pregoeira. FRANCISCO JOSÉ AMORIM DE BRITO – Secretário Executivo de Educação.

 

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