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31 de Agosto de 2017 – Ano XXVII – N° 163 – Jaboatão dos Guararapes

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GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 1.316 /2017 

EMENTA: Estabelece as diretrizes orçamentárias do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2018 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 123, § 2º, da Constituição Estadual, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:

I. As prioridades e metas da administração pública municipal;
II. A estrutura e organização do Orçamento 2018 do Município;
III. As diretrizes gerais para elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;
IV. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V. As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
   
VII. Outras disposições;
VIII. Anexo das Metas Fiscais; e
IX. Anexo de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

Art. 2º  As prioridades e metas da Administração Pública para o Município de Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2018, estão embasadas nas 04 (quatro) diretrizes a seguir:

DIRETRIZES: 
I – GESTÃO EFICAZ E INOVADORA
Melhorar e promover a eficiência da gestão ampla e regionalizada, adotando estratégias que envolvam medidas inovadoras no gerenciamento de políticas públicas, aplicação de novas tecnologias, capacitação e incentivo aos profissionais da gestão e desenvolvimento de melhores práticas para o equilíbrio fiscal.  A principal finalidade dessa diretriz é, portanto, agrupar ações para o aperfeiçoamento dos servidores e dos processos, incluindo parcerias com instituições visando à eficiência da gestão.

Objetivos Estratégicos 

  • MELHORIA E EFICIÊNCIA DA GESTÃO – Melhorar a atuação da gestão municipal de forma inovadora, automatizada, regionalizada e participativa.
  • CAPACITAÇÃO DA GESTÃO – Promover a capacitação da gestão, fortalecendo a educação coorporativa, convênios e parcerias com entidades nacionais, internacionais e terceiro setor.
  • EQUILÍBRIO FISCAL – Fortalecer o equilíbrio fiscal, promovendo a melhoria da qualidade da despesa e o incremento de receita. 

Linhas de Atuação

  1. Construir uma gestão focada na participação popular;
  2. Aperfeiçoar a gestão com ferramentas inovadoras, por meio da utilização de tecnologia e sistemas de automação;
  3. Automatizar os sistemas de informações e de atendimento aos cidadãos através do uso da tecnologia em favor do acesso à gestão;
  4. Fortalecer a atuação da gestão através da regionalização territorial, ampliando as ações e os projetos em benefício das famílias;
  5. Capacitar os servidores públicos, buscando a otimização do trabalho e a promoção da saúde do servidor, fortalecendo parcerias e convênios;
  6. Priorizar o princípio da economicidade para reduzir as despesas sem interferir na qualidade dos serviços prestados;
  7. Incentivar o aumento da receita municipal.

II – FORTALECIMENTO DA INFRAESTRUTURA E INICIATIVAS DE MOBILIDADE
Promover a melhoria das condições de vida da sociedade jaboatonense a partir do avanço da mobilidade e da ampliação da oferta de infraestrutura urbana voltada para uma gestão sustentável, permitindo, deste modo, o alcance à habitabilidade – condição que torna habitável o lugar servido por estrutura e serviços urbanos em harmonia com o meio ambiente. 

Objetivos Estratégicos 

  • SANEAMENTO E HABITAÇÃO – Ampliar a oferta de habitação e saneamento ambiental garantindo condições para habitabilidade adequada.
  • INFRAESTRUTURA – Realizar melhorias e ampliação da infraestrutura urbana municipal.
  • MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE – Reestruturar e ampliar as condições de mobilidade urbana e acessibilidade para as pessoas. 

Linhas de Atuação 

  1. Ampliar o alcance dos serviços relacionados a drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento de água e resíduos sólidos;
  2. Ofertar melhores condições de infraestrutura viária municipal, sinalização e iluminação pública;
  3. Ampliar as ações de serviços e manutenção da infraestrutura existente;
  4. Realizar obras de prevenção de catástrofes em áreas de risco;
  5. Promover melhorias no trânsito e integrar a utilização de modais, tais como: bicicletas, veículos automotivos, metrô e afins, bem como no transporte público municipal;
  6. Oferecer mais acessibilidade aos cidadãos.

III – DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E OPORTUNIDADE PARA O CIDADÃO 
Destacar a importância da implantação de ações estruturadoras e de cunho regionalizado para incentivo e aceleração do desenvolvimento dos diversos setores produtivos de Jaboatão dos Guararapes, a partir da criação de oportunidades voltadas à qualificação profissional, ao emprego e ao empreendedorismo, bem como da ampliação e atração de negócios e investimentos. Essa diretriz visa reforçar a vocação do município para indústria, turismo histórico e de lazer e logística – promovendo convênios com entidades nacionais e internacionais e gerando modelos inovadores de desenvolvimento sustentável.

Objetivos Estratégicos 

  • PROGRESSO ECONÔMICO – Fortalecer e desenvolver a vocação econômica do município.
  • TRABALHO, EMPREGO E EMPREENDEDORISMO – Incentivar e qualificar as atividades de comércio e serviços, empreendedorismo, tecnologia e inovação.
  • URBANISMO E MEIO AMBIENTE – Incentivar o desenvolvimento do espaço urbano de maneira equilibrada e sustentável, além de promover ações de preservação do meio ambiente.

Linhas de Atuação

  1. Assegurar o desenvolvimento sustentável do município;
  2. Impulsionar o desenvolvimento das áreas de oportunidades do município conforme as diretrizes e o potencial identificado para cada área;
  3. Incentivar a ascensão da economia, principalmente da indústria, logística e turismo;
  4. Fomentar a qualificação profissional do cidadão para atender aos diversos setores da economia municipal;
  5. Incentivar o empreendedorismo no município, com ênfase no desenvolvimento da economia solidária e criativa;
  6. Garantir o desenvolvimento e a disseminação do uso da tecnologia em benefício dos cidadãos;
  7. Fortalecer a atuação de gestão e o controle urbano, visando principalmente o cumprimento da legislação urbanística vigente e garantia de um desenvolvimento sustentável para a cidade;
  8. Promover a urbanização integrada nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), listadas no Plano Diretor Municipal (2013);
  9. Aumentar a quantidade de espaços públicos e equipamentos urbanos na cidade e requalificar os espaços existentes;
  10. Preservar o meio ambiente através da melhoria da gestão, controle e fiscalização ambiental.

IV – BEM-ESTAR E QUALIDADE DE VIDA
Buscar o bem-estar social através da oferta de políticas públicas que promovam a qualidade de vida nas áreas de educação, saúde, ordem pública, cidadania, cultura, lazer e esportes. Esta diretriz visa conduzir as ações da gestão para transformar as atuais condições de vida das famílias e dos cidadãos das diversas faixas etárias, para um patamar de qualidade diferenciada a partir de aprimoramento e ampliação dos equipamentos e serviços públicos indispensáveis a uma vida melhor. 

Objetivos Estratégicos 

  • JUNTOS PELA EDUCAÇÃO – Ampliar o acesso às políticas públicas educacionais, com ênfase na primeira infância através do aumento do número de creches, e fortalecer a qualidade do ensino na rede municipal.
  • JUNTOS PELA SAÚDE – Estruturar e ampliar a rede de atenção à saúde, priorizando ações básicas, e promover a modernização e qualificação da gestão em saúde.
  • JUNTOS PELA ORDEM PÚBLICA – Aprimorar os serviços de ordem pública, promovendo ações de prevenção à criminalidade e aos riscos.
  • JUNTOS PELO SOCIAL – Fortalecer e ampliar as políticas públicas sociais para cidadania, cultura, lazer e esportes.

Linhas de Atuação

  1. Requalificar as unidades existentes e aumentar a oferta de novas unidades de educação em todas as etapas de ensino;
  2. Priorizar o aperfeiçoamento dos serviços de educação em busca permanente da melhoria da qualidade do ensino;
  3. Promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos;
  4. Disponibilizar aos cidadãos o acesso a todos os níveis de escolaridade;
  5. Requalificar as unidades existentes e aumentar a oferta de novas unidades de saúde para atendimento de média complexidade e atenção primária;
  6. Ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de saúde relacionados à média complexidade e atenção primária;
  7. Desenvolver ações de assistência nutricional;
  8. Promover a segurança cidadã e a ordem pública;
  9. Realizar intervenções que visem minimizar as condições que favorecem a criminalidade;
  10. Recuperar as áreas degradadas propícias às práticas de violência;
  11. Prestar assistência às famílias em condição de pobreza;
  12. Garantir ações de inclusão social aos portadores de necessidades especiais e as pessoas idosas;
  13. Assegurar os direitos humanos, oferecendo acesso à assistência jurídica, defesa do consumidor e a canais de mediação e conciliação de conflitos;
  14. Priorizar a igualdade de gênero através, principalmente, da inserção da mulher no mercado de trabalho;
  15. Promover a disseminação da cultura de paz nas escolas e nas diversas ações promovidas pela Prefeitura;
  16. Desenvolver e implantar políticas sociais de assistência à família;
  17. Implementar políticas sobre drogas, através da ampliação de centros de reabilitação e implantação de políticas públicas de reinserção social;
  18. Garantir a proteção integral de crianças e adolescentes através da ação dos Conselhos Tutelares municipais, assegurando, assim, o acolhimento de jovens em situação de risco e/ou abandono, além de garantir estruturas físicas e sócio-educativas que salvaguardem sua integração social, emocional e afetiva;
  19. Aumentar a oferta de espaços adequados às práticas esportivas e de lazer e promover programação permanente de atividades;
  20. Efetivar a assistência farmacêutica, ampliando e qualificando o acesso dos usuários e promovendo o uso racional de medicamentos.

Parágrafo Único.  A adequação das prioridades e metas de que trata o caput deste artigo poderá ser procedida mediante autorização legislativa, desde que surjam novas demandas e/ou situações em que haja necessidade imediata de intervenção do Poder Público Municipal, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2018 e do PPA 2018-2021. 
Art. 3º O Orçamento para o exercício de 2018, elaborado sob a forma de orçamento-programa, compreenderá as despesas correntes e de capital e observará as prioridades e metas apresentadas no artigo anterior, segundo o programa de trabalho constante do PPA 2018-2021.
Parágrafo Único.  As diretrizes da Política de Ação Governamental da Região Metropolitana do Recife para 2018, a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – CONDERM, comporão, no que couber, as prioridades tratadas no caput deste artigo. 
Art. 4º As metas fiscais para 2018 e suas projeções para 2019 e 2020  poderão ser revistas em função de situações conjunturais e de modificações macroeconômicas, nacional e estadual, mediante autorização legislativa.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO

Art. 5º  Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. Programa – instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II. Objetivo – resultado que se pretende alcançar com a realização do Programa;
III. Ação – operação que produz bens e serviços necessários à consecução do objetivo do Programa, identificada no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual como projeto, atividade ou operação especial;
IV. Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V. Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI. Operação Especial despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII. Subação – menor nível de categoria de programação, decorrente do desdobramento do projeto, atividade ou operação especial, na qual são discriminados, quando couber: o produto, a unidade de medida, a quantificação e a localização física de cada uma das intervenções previstas;
VIII. Órgão Orçamentário – maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; e
IX. Unidade Orçamentária – menor nível da classificação institucional, que agrega um determinado conjunto de despesas.

§As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei por programas, projetos, atividades ou operações especiais, e subações.

§2º Cada programa identificará os projetos, atividades ou operações especiais, incluindo as subações, necessários para obtenção dos objetivos pretendidos, especificando os respectivos valores, as fontes de recursos e as unidades orçamentárias responsáveis por sua execução. 

§3º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula, codificadas na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações, vinculando-se, também, aos respectivos programas, que obedecem a uma codificação local.

§4º Para os fins da presente Lei, considera-se como:

I. Função – maior nível de agregação das diversas áreas de atuação que competem ao setor público;
II. Subfunção – partição da função, que visa agregar determinado subconjunto de despesas do setor público, evidenciando cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos à entidade  privada.

Art. 6º  O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso.

§1º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:

Grupo 1 Pessoal e Encargos Sociais
Grupo 2 Juros e Encargos da Dívida
Grupo 3 Outras Despesas Correntes
Grupo 4 Investimentos
Grupo 5 Inversões Financeiras
Grupo 6 Amortização da Dívida
Grupo 9 Reserva de Contingência

§A Reserva de Contingência, prevista no art. 35 desta Lei, será identificada pela categoria econômica de dígito 9. 

§3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar de que forma os recursos serão aplicados:

I. Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário; ou

II. Mediante transferências financeiras:

a) A outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou

b)As entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.

§4º A especificação da modalidade de aplicação de que trata este artigo observará o seguinte detalhamento:

I. Transferências à União 20
     
II. Transferências ao Estado 30
III. Transferências ao Estado – Repasse Fundo a Fundo 31
     
IV. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 50
     
V. Execução de Contrato de Parceria Público – Privada – PPP 67
     
VI. Transferências a Instituições Multigovernamentais 70
     
VII.

VIII.

Transferências a Consórcios Públicos – mediante contrato de rateio

Transferências para o Exterior

71

80

IX. Aplicações Diretas 90
X. Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social 91

 

XI. Aplicações Diretas referentes a Restos a Pagar de Serviços de Saúde 95
XII. Aplicações Diretas referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde de exercícios anteriores
12

96

 

 

XIII. Reserva de Contingência 99

§5º Para efeito de diferenciação, observados os conceitos estabelecidos nos incisos IV, V e VI, do art. 5º, desta Lei, os projetos, atividades e operações especiais serão identificados de acordo com a seguinte codificação:

1/3/7 Projeto
2/4/6 Atividade
9 Operação Especial

§6º Na Lei Orçamentária e nos Balanços, os códigos dos órgãos, funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais serão identificados em ordem sequencial. 

§7º As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária 2018, compreendendo os Recursos do Tesouro, que correspondem às receitas arrecadadas pelo Tesouro Municipal, e os Recursos de Outras Fontes, que correspondem às receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas, assim discriminadas e acrescidas dos respectivos códigos,  podendo  ser criadas novas fontes de recursos e codificações:

I. Recursos do Tesouro  
a) Recursos Ordinários 01
     
b) Recursos de convênios da administração direta 02
     
c) Recursos de operações de crédito contratadas pelaAdministração Direta 03
     
d) Recursos do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar 04
e) Recursos do Salário-Educação 05
f) Recursos do FDS – Fundo Estadual de Desenvolvimento Social 06
g) Recursos do PENATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar 07
h) Recursos de outras transferências diretas do Fundo Nacional do

Desenvolvimento da Educação – FNDE

08
i) Recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 09
j) Recursos complementares do FUNDEB 10
     
k) Recursos ordinários destinados a contrapartidas de convênios e outros 11
l)

 

m)

 

n)

 

 

o)

Recursos do FEM – Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios

 

Recursos voltados para o Instituto Jaboatão Criança – IJC

 

Recursos destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos

 

Recursos ordinários destinados a contrapartida da CAF – Corporação Andina de Fomento

12

 

13

 

14

 

15

p) Recursos ordinários destinados a contrapartida do PMAT                                  16

q) Recursos provenientes da COSIP – Contribuição para custeio do serviço       17

de iluminação pública

II. Recursos de Outras Fontes  
a) Recursos próprios diretamente arrecadados pelas entidades supervisionadas 41
     
b) Recursos de convênios celebrados pelas entidades supervisionadas 42
     
c) Recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS 43
d) Recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 44
e) Recursos próprios das entidades supervisionadas destinados a contrapartidas de convênios e outros 45
f) Recursos próprios – FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO 46

Art. 7º  O Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária constante da Lei Orçamentária 2018 será o mesmo apresentado no PPA 2018-2021, também para o exercício de 2018, e por leis específicas de autorização de créditos adicionais.
Art. 8º  O Orçamento Fiscal compreenderá a programação e abrangerá todas as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos órgãos, fundos, autarquias e empresas públicas municipais, integrantes do Poder Executivo. 
Art. 9º  Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, os órgãos da Administração Direta e as entidades supervisionadas da Administração Municipal encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, suas propostas parciais do Orçamento 2018, em conformidade com o art. 4º da Lei Municipal nº 141, de 04 de janeiro de 1995 – Código de Administração Financeira.
Art. 10  Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2018 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com a Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e os limites fixados na Emenda Constitucional Federal nº 58, de 23 de setembro de 2009.    
Parágrafo Único.  A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária 2018 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2017, conforme determina a Emenda Constitucional Federal nº 25, a que se refere o caput. 
Art. 11   O Orçamento Fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo às exigências contidas na  Lei  Complementar Federal  nº  101/2000, e demais disposições legais sobre a matéria, aplicando na sua estrutura a Classificação Econômica da Receita, a Classificação  da  Despesa  quanto  à  sua  Natureza,  a  Classificação  Funcional  da  Despesa Orçamentária e adotando a organização das ações governamentais em programas, de acordo com as disposições técnico-legais constantes da legislação em vigor. 
Art. 12 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, conforme determina o art. 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.
Parágrafo Único.  As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas no Orçamento Fiscal, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 6º, § 4º, inciso IX, desta Lei.
Art. 13  O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 05 de outubro de 2017 e que será devolvido para sanção até 05 de dezembro de 2017, conforme prevê o art. 124, § 1º,  inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será constituído de:

I. Texto da Lei;
II. Quadros orçamentários consolidados;
III. Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV. Discriminação da legislação da receita;
V. Informações complementares.

§1º Constará do Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:

I. Evolução da receita do Tesouro;
II. Evolução da despesa do Tesouro;
III. Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas e as fontes dos recursos;
IV. Consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos;
V. Resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de despesa;
VI. Especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 4.320/1964;
VII. Demonstrativos da despesa por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme as fontes dos recursos;
   
VIII. Demonstrativo da despesa por Poder e Órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de natureza da despesa;
IX. Investimentos consolidados do Orçamento Fiscal;
X. Demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando fontes e valores por projetos, atividades e operações especiais;
XI. Demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com os dispositivos da Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
XII. Demonstrativo da aplicação dos recursos do FUNDEB;
XIII. Relatório de Obras em Andamento para atendimento do art. 45, da LC 101/2000.

§Integrará o projeto de Lei Orçamentária a programação anual de trabalho do Governo Municipal, contendo para cada órgão e entidade supervisionada:

a) Legislação e finalidades e
b) Programa de trabalho de cada unidade orçamentária por projetos, atividades, operações especiais, subações e respectivas dotações.

§3º Os valores dos demonstrativos de que tratam os incisos X, XI e XII, do § 1º, do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através dos relatórios bimestrais e do balanço anual, da execução orçamentária, com base nos valores efetivamente aplicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o total aplicado no período de janeiro a dezembro do exercício e da receita realizada no mesmo período.

§4º O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo será encaminhado ao Poder Legislativo através de mensagem do Chefe do Poder Executivo, elaborado nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964, além do atendimento das exigências contidas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§5º Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2017, sua programação poderá ser executada até a publicação da Lei Orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para as despesas correntes e de capital de atividades, e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§6º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as despesas correntes e de capital nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

§7º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 14   A Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites de gastos para as despesas de pessoal que não poderão exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por cento) são destinados ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, conforme determina o art. 19, inciso III, e o art. 20, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 15   A programação orçamentária do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2018 contemplará os programas, projetos, atividades, operações especiais e subações estabelecidos para o referido exercício no PPA 2018-2021, compatibilizados física e financeiramente aos níveis da receita e da despesa preconizados nas Metas Fiscais constantes do Anexo da presente Lei.
Parágrafo Único.   A inclusão de projetos/atividades/operações especiais na Lei Orçamentária de 2018 e no PPA 2018-2021, durante o exercício de 2018, será feita através de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo em lei específica.
Art. 16  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§1º Será divulgada na internet pelo Poder Executivo a Lei Orçamentária de 2018 e seus anexos.

§2º Os Poderes Legislativo e Executivo poderão realizar audiências públicas com a finalidade de estimular a participação popular no processo orçamentário.

Art. 17   No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art. 18  As despesas com o custeio administrativo e operacional, classificadas como “Outras Despesas Correntes”, pautar-se-ão nos níveis da execução orçamentária de 2017, excetuando-se aquelas:

I. Decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo;
II. Necessárias ao incremento dos serviços prestados à população;
III. Relativas às novas atribuições legalmente incorporadas no exercício de 2017 ou no decorrer de 2018.

 Art. 19  Relativamente às ações de expansão de investimento, serão também observados os seguintes princípios:

I. Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
II. Não poderão ser programados novos projetos:
  a) À custa de anulação de dotações previstas para investimentos em andamento, desde que já tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto e que caracterize perda de recursos investidos;

 

  b) Sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social.
III. Os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.

Art. 20  O montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos da administração direta e indireta, não poderá ultrapassar, no exercício de 2018, o valor correspondente a 1,0% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior,  excluídas as despesas oriundas de convênios e de operações de crédito, de acordo com a Lei Orgânica do Município.

§1º Exclui-se do disposto no caput as publicações, legalmente obrigatórias, de quaisquer atos administrativos, inclusive do Diário Oficial, e despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, preservação ecológica, educação e aquelas destinadas à melhoria da receita tributária.

§2º As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática sob a denominação que permita sua clara identificação.

Art. 21   Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, os valores correspondentes aos limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados monetariamente com base em índice oficial e de acordo com o valor limite estabelecido no processo licitatório. 

Art. 22 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 

§1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 2018. 

§2º Os créditos adicionais suplementares e especiais previamente aprovados pela Câmara Municipal, após a sanção e publicação da Lei, serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. 

§3º Os créditos adicionais extraordinários serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e comunicados imediatamente ao Poder Legislativo, conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal 4.320/1964. 

§4º Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários, conforme estabelece o art. 45 da Lei Federal 4.320/1964.

Art. 23  As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor orçado para os programas constando os projetos, atividades e operações especiais, não são consideradas créditos adicionais, apenas Remanejamentos, sendo realizadas diretamente no sistema informatizado da execução orçamentária.

§1º Constituem objeto das alterações referidas no caput deste artigo as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades e as fontes de recursos dos projetos, atividades e operações especiais constantes da Lei Orçamentária 2018 e dos créditos adicionais.

§2º As alterações de que trata este artigo poderão ser realizadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de portaria do Secretário Executivo de Planejamento, Orçamento e Avaliação, respeitadas as disposições legais específicas.

§3º As modificações a que se refere o § 1º poderão compreender também a inclusão de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e fonte de recurso não previstos nos projetos, atividades e operações especiais, observado o disposto no caput deste artigo. 

Art. 24 As alterações orçamentárias que modifiquem o valor orçado para os programas constando os projetos, atividades e operações especiais, são consideradas créditos adicionais suplementares, abertos através de decreto do Poder Executivo. 
Art. 25 Considera-se crédito adicional especial a inclusão de novos projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária Anual e na Lei do Plano Plurianual, estando sua abertura condicionada à autorização do Poder Legislativo em lei específica.
Art. 26  As fontes dos recursos destinados à abertura de créditos adicionais serão as especificadas no art. 43 da Lei nº 4.320/1964 para cobertura das respectivas despesas. 
Art. 27  As receitas resultantes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebradas e não previstos na Lei Orçamentária 2018 serão consideradas excesso de arrecadação, e utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito adicional.
Art. 28  Os créditos adicionais extraordinários serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e comunicados ao Poder Legislativo (art. 44, Lei Federal 4.320/64). 
Art. 29 A reabertura de créditos adicionais especiais e extraordinários, quando necessária, será realizada através de decreto do Chefe do Poder Executivo, e comunicada ao Poder Legislativo, desde que a lei ou decreto autorizativo tenha previsto tal disposição e só poderão ser reabertos para a finalidade a que se destinaram, sendo vedada a utilização dos recursos para outros fins.
Art. 30 Os créditos suplementares que se destinarem ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais e aqueles que apresentarem como fonte de financiamento recursos provenientes de convênios a fundo perdido serão abertos através de decreto do Poder Executivo, e não serão computados nos limites estabelecidos na Lei Orçamentária para abertura de créditos adicionais, desde que, não sejam reutilizados para fins diferentes aos que foram originalmente destinados.
Art. 31  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2017, obedecidos os  limites estabelecidos no art. 33 desta Lei.  (EMENDA PARLAMENTAR)
Art. 32   SUPRIMIDO – (EMENDA PARLAMENTAR)
Art. 33  O Poder Executivo fica autorizado, durante o exercício de 2018, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição da República, do art. 123, § 4º, da Constituição Estadual e do art. 83, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, a:
I – abrir créditos suplementares, mediante decreto, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto, atividade ou operação especial constantes na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2018 e de créditos adicionais;
II – cobrir necessidade de manutenção das Entidades Supervisionadas, inclusive dos Fundos Municipais constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de 25% dos recursos do Tesouro consignados  no  orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº  4.320, de 17 de março de 1964. (EMENDA PARLAMENTAR)
Art. 34  Na programação da despesa não poderão ser:

I. Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias;
II. Incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive a título de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, ou autorizadas por legislação específica;
III. Incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IV. Destinados recursos a clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas:
  a) As creches;
  b) As escolas para o atendimento pré-escolar;
  c) Unidade de Saúde para atendimento gratuito a população.

§1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos. 

§2º O disposto nos incisos II e III deste artigo aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.

Art. 35  A Reserva de Contingência, observado o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a percentual de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do Tesouro, destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e de decretos de emergência e de calamidade pública.

§1º Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas diretamente arrecadadas das entidades da administração indireta e dos fundos constituídos pelo Poder Público Municipal.

§2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea b, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, até 30 de junho de 2018, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais, na forma da autorização constante da Lei Orçamentária ou de lei específica. 

Art. 36  O total das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das Parcerias Público-Privadas limita-se a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, em observância ao art. 34 da Lei Municipal nº 1089, de 12.12.2014.
Art. 37 As metas fiscais de que trata o art. 4º são as constantes do Anexo I da presente Lei, e estão descritas conforme modelos apresentados no Anexo de Metas Fiscais, da 8ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 495, de 06 de junho de 2017:

Demonstrativo I Metas Anuais;
Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI

 

Demonstrativo VII

 

Demonstrativo VIII

 

 

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

 

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:

 

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter

Continuado

§1º O Demonstrativo I apresenta as Metas Anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§2º O Demonstrativo II obedece ao que determina o art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais relativas ao ano anterior.

§O Demonstrativo III de que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, apresenta as Metas Anuais elaboradas com memória e metodologia de cálculo que justificam os resultados pretendidos, comparadas com as Metas Fiscais dos três exercícios anteriores. 

§4º Os Demonstrativos IV e V compreendem a Evolução do Patrimônio Líquido do Município e a Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, a que se refere o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000. 

§5º Os recursos obtidos com a alienação de ativos de que trata o Demonstrativo V do Anexo I da presente Lei serão aplicados no financiamento de despesas de capital, em programas de investimento, observando-se o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 

§6º A receita e despesa previdenciária e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS do Município do Jaboatão dos Guararapes de que trata o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 é a apresentada no Demonstrativo VI, Anexo I da presente Lei. 

§7º A estimativa e compensação da renúncia da receita, conforme estabelece o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consta do Demonstrativo VII, Anexo I da presente Lei.

§8º A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 é apresentada no Demonstrativo VIII, Anexo I da presente Lei. 

§9º As informações referentes aos Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 são apresentadas no Anexo II da presente Lei.

Seção II

Das Transferências Para o Setor Privado 

Art. 38 As subvenções sociais ou auxílios financeiros a entidades privadas ou pessoas físicas serão concedidas de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 83, de 17 de abril de 2006, conforme disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 39 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social  nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. 
Art. 40  A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/ 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I. De atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente;
II. De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC;
III. Consórcios públicos, legalmente instituídos;
IV. Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
V. Qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.

Art. 41  Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 37, 38 e 39 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I. Publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II. Aplicação de recursos de capital exclusivamente para aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos ou para aquisição de material permanente;
III. Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IV. Declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, nos moldes da Lei Municipal nº 83/2006;
V. Execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, não se aplicando, no entanto, quanto a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos da legislação pertinente.

§1º Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV deste artigo, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, deverá ser relativa ao exercício anterior.

§2º A determinação contida no inciso II não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.

Art. 42  A Lei Orçamentária poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 43 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Orgânica do Município e dos órgãos de controle institucional a cargo dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 

§1º As entidades beneficiadas deverão estar legalmente constituídas e atendendo as exigências da legislação pertinente. 

§2º O Poder Executivo deve divulgar e manter atualizado na internet as relações das entidades privadas beneficiadas na forma do Art. 2º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Municipal nº 853, de 14 de maio de 2013. 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 44   A política de Gestão de Pessoas consistirá: 
I – Valorizar o servidor e empregado público municipal como principal recurso da Administração Pública, sendo este um fator decisivo para a implantação das ações estruturadoras do Município.
II – Fornecer recursos e ambientes adequados, dotados de moderna infraestrutura, implementar técnicas de gestão atualizadas, oferecendo a população um atendimento ágil e eficiente.
III – Priorizar as normas de segurança no trabalho, visando à prevenção de ocorrências no serviço público.
IV – Incentivar a ética, transparência, responsabilidade, consciência ecológica e economia na aplicação dos recursos públicos.
V – Oferecer oportunidades de crescimento profissional e pessoal aos servidores e empregados públicos municipais, através de programas de capacitação, de forma a obter um grau de excelência em todas as ações desenvolvidas no município.
VI – Avaliar constantemente os índices de satisfação e desempenho de forma a garantir uma correta e justa implantação das ações e um ambiente de harmonia profissional.

Art. 45   A Lei Orçamentária de 2018 programará as despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta e seus encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, obedecendo ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e aos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional Federal nº 58, de 23 de setembro de 2009, e às disposições dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal no 101/2000.
Parágrafo Único. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a convocação para prestação de horas-extras de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 46  A política de pessoal dos servidores ativos e inativos poderá ser revisada através dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, assim como pelos ciclos anuais do Sistema de Avaliação de Competências e do Sistema de Avaliação de Desempenho, previstos em estatutos próprios, respeitadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e legislação municipal.
Parágrafo Único.  O poder Executivo poderá reavaliar os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, respeitando o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, através de projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.
Art. 47 As alterações sobre a política de pessoal poderá ser objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizadas por meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber, submetidos à deliberação da Câmara Municipal nos termos da Lei.

§1º A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação de Mesa de Negociação Geral, instituída pelo decreto do poder executivo municipal nº 25/2017, conforme o recebimento oficial da pauta de reivindicações dos servidores e empregados públicos municipais, composta de membros do Executivo Municipal e de representantes das entidades sindicais dos servidores.

§2º As demandas recebidas e discutidas pela Mesa de Negociação Geral serão encaminhadas ao Conselho de Política de Pessoal – CPP, órgão de deliberação coletiva, vinculada a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, o qual compete deliberar sobre matérias relacionadas à política de pessoal que enseje em aumento de despesas na área.

§3º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores e empregados públicos do Poder Executivo serão concedidos de acordo com as deliberações realizadas pelo Conselho de Política de Pessoal – CPP e validadas pela autoridade superior e aprovados pela Câmara Municipal, por meio de instrumentos legais específicos.

§4º Na definição do montante de recursos para a programação orçamentária anual do Poder Legislativo será observado o disposto nas Emendas Constitucionais nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e nº 58, de 23 de setembro de 2009, e no art. 20, inciso III da Lei Complementar Federal no 101/2000. 

Art. 48  As despesas decorrentes do aumento do quantitativo de pessoal resultante de concurso público ou da criação de novos cargos precisam, necessariamente, ser aprovado pelo Conselho de Política de Pessoal – CPP, respeitando o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) instituído pelo decreto nº 01 de 23 de janeiro de 2017.
Art. 49   O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária de 2018 dotação suficiente para implantação dos instrumentos de que trata os artigos anteriores, respeitando o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 50  Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2018  dotação necessária à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos na legislação em vigor, cujo procedimento de seleção e contratação seja transparente e isonômico, submetido à deliberação do Conselho de Política de Pessoal – CPP.
Art. 51  Para fins de cumprimento do art. 18, § 1º,  da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

Art. 52 Havendo a necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo, adotará as seguintes medidas: 

I. eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. eliminação de despesas com horas extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; e
IV. rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.

Parágrafo Único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, incisos 3º e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente. 

Seção II
Do Regime Próprio de Previdência

Art. 53  Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Município do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto no art. 158 da Constituição Estadual integrarão o Orçamento Fiscal e compreenderão as ações destinadas às áreas de assistência social, previdência social e saúde. 
Art. 54   As dotações para a Previdência Social compreenderão aquelas relativas aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, vinculados ao Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto na Lei Municipal nº 108, de 30 de julho de 2001, e na Lei Municipal nº 102, de 24 de julho de 2006, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei, assim como aquelas dotações concernentes aos agentes públicos municipais   e prestadores de serviços à municipalidade contribuintes do Regime Geral da Previdência Social ou de outros regimes previdenciários relativos a pessoal à disposição do Município, cedido por outros entes da Federação. 
Art. 55 O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município do Jaboatão dos Guararapes, conforme estabelece a Lei nº 108, de 30 de julho de 2001, tem por finalidade assegurar os proventos de aposentadoria e pensão para os seus dependentes, bem como gratificação natalina para os segurados e dependentes.  

§1º Na qualidade de Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Município do Jaboatão dos Guararapes, compete ao Diretor-Presidente elaborar a proposta orçamentária anual, bem como suas alterações.

§2º O Conselho de Administração da Previdência terá como uma de suas competências aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações.

§3º De acordo com a Lei 108/2001, o processo orçamentário do Jaboatão-PREV submeter-se-á à forma prescrita pelo art. 107 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964.

§4º Obrigatoriamente, para fazer face ao cumprimento dos ditames estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, a classificação contábil obedecerá ao Plano de Contas da Portaria MPS nº 916/2003, bem como alterações contidas nas Portarias STN nº 406, de 20 de junho de 2011, e nº 637, de 18 de outubro de 2012.

§5º O Poder Executivo fará constar na Lei Orçamentária 2018 dotação orçamentária necessária ao cumprimento do aporte extraordinário indicado pelas reavaliações atuariais dos planos de benefícios do Sistema de Previdência Municipal, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração da Previdência. 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 

Art. 56 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos negociados com a previdência social e outros encargos sociais, bem como os valores negociados com os servidores da Câmara que aderiram ao PDV – Plano de Demissão Voluntária e os valores negociados em acordo extrajudicial dos servidores da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes. 
Art. 57 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO  VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 

Art. 58 O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, sempre que necessário, projetos de lei com vistas a propor alterações na legislação tributária do Município visando, dentre outros, os seguintes objetivos: 
I – Adequar a legislação tributária municipal às eventuais modificações na legislação tributária federal ou estadual;
II – modernizar e atualizar cadastro mercantil e imobiliário;
III – incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;
IV –  aperfeiçoar os mecanismo de fiscalização, de cobrança, de arrecadação de tributos e de contencioso administrativo fiscal;
V – combater a sonegação fiscal e promover maior justiça fiscal. 
Art. 59  A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro relacionados com tributos municipais serão objeto de apreciação legislativa e obedecerão ao disposto na legislação municipal, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Município e ao art. 14 da Lei Complementar Federal no 101/2000. 
Art. 60   As alterações da política tributária do Município, obrigatoriamente, serão encaminhadas ao Poder Legislativo até o final de 2018.  

CAPÍTULO VII

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 61   As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária 2018 ou aos projetos que a modifiquem, conforme as disposições contidas no art. 84, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica Municipal, somente podem ser aprovadas caso:

I. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
  a) Dotação para pessoal e seus encargos; e
  b) Serviço da dívida.
II. Sejam relacionados:
  a) Com a correção de erros de português; e
  b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento 2018.

Parágrafo Único.  As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão conter:

I. Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II. Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o parágrafo único, inciso IV, deste artigo;
III. Detalhamento em subações dos projetos, atividades e operações especiais;
IV. Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão anuladas;
V. Indicação expressa, valor e, quando couber, quantificação das subações que foram incluídas ou alteradas.

Art. 62  Todas as receitas realizadas pela Administração Direta, fundos, empresas públicas e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 63 Em conformidade com os arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, com o cronograma de desembolso mensal por órgãos municipais e desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo Único.  O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 64 O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 65  São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo Único.  A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeiros efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 66  A Lei Orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

I. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 67  Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se como irrelevantes as despesas de importância igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo de pequeno valor, para fins do disposto no art. 100, § 3°, da Constituição Federal, as obrigações que não ultrapassem os montantes nominais definidos em lei específica. 
Art. 68  Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 4º, inciso I, alíneas a e b, e o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei, essa limitação será adotada pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “Outras Despesas Correntes” e no de “Investimentos e Inversões Financeiras”, constantes da programação inicial da Lei Orçamentária. 

§1º Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultada aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.

§2º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

Art. 69 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 70  O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,  total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação. 
Parágrafo Único.  A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações  aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional. 
Art. 71  Os valores consignados na Lei do PPA 2018-2021, relativos ao exercício de 2018, são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 72  A alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em cumprimento ao disposto no “caput” e na alínea “e” do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 73  A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do disposto no art. 55, combinado com o art. 65, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, conterá o balanço geral da administração municipal e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária. 
Art. 74  Os recursos alocados na Lei Orçamentária 2018 destinados ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo.
Art. 75  Ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre em audiência pública na Comissão de Finanças  e Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 76  O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2018, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei Orçamentária 2018.
Art. 77 O Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária de 2018, assegurará dotação específica no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por Vereador, totalizando em R$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil reais), possibilitando desta forma, a execução de emendas parlamentares aprovadas e incluídas no respectivo orçamento. (EMENDA PARLAMENTAR).
Art. 78  A presente Lei vigorará durante o exercício de 2018, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro.
Art. 79   Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA

Jaboatão dos Guararapes, 22 de agosto de 2017.

Anderson Ferreira Rodrigues
Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

PORTARIA Nº 157 /2017 – SME

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017; 

Considerando o Decreto de número 081/2017 de 24 de julho de 2017 que estabelece a criação do Fórum Municipal de Educação – FME;

Considerando o Ofício de número 08/2017- GAB/SMEJG solicitando a nomeação dos membros titulares e suplentes da Comissão do Fórum Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes;

Considerando a necessidade de formalização dos procedimentos legais para nomeação de Conselheiros Municipais.

RESOLVE:
Art. 1º- NOMEAR, para compor o Fórum Municipal de Educação – FME/JG, os membros municipais, conforme indicação abaixo:

Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes
Titular
1- Tadeu Cesar Barbosa Cavalcanti Santiago
Suplente
1- Fábio José da silva

CDJG – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Titular
1- Erick André
Suplente
1- Viviane da Silva Vieira
CMDDCA – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
Titular
1- Juliana Mirna Bezerra dos Santos
Suplente
1- Ivone Maria de Araújo

FUNDEB – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da EducaçãoTitular
1- Geiza Maria Cavalcante Brasil
Suplente
1- Rita de Cássia Lopes

CME – Conselho Municipal de Educação
Titular
1- Maria de Fátima Gomes Couto 
Suplente
1- Severino de França Torres

COMDDIJ – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
Titular
1- Euclides Pacheco da Silva 
Suplente
1- Elbenice Melo Laureano

CMAE/JG – Conselho Municipal de Alimentação Escolar
Titular
1-Alba Maria Rodrigues Ramos
Suplente
1- Severino José da Silva

Secretaria Executiva de Juventude
Titular
1- Joaquim Naziazeno do Rego Barretto Junior

Pleno dos Conselhos Tutelares do Jaboatão dos Guararapes
Titular
1- Robinson Vitor de Souza Melo
Suplente
1- Roberto José Ferreira da silva 

SINPROJA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município do Jaboatão dos Guararapes
Titular
1- Ronildo Oliveira Nascimento
Suplente
1- Sephora Marinho de Freitas 

SEE-PE – Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco
Titular
1- José Amaro Barbosa da Silva
Suplente
1- Danilo José dos Santos

FERERJ – Fórum Permanente de Educação e Diversidade Etnicorracial do Jaboatão dos Guararapes
Titular
1- Fábio Egypson Santos da Silva
Suplente
1- Mario Figueiroa dos Santos

Faculdade Uninassau
Titular
1- Sérgio Murilo
Suplente
1- Nara Porto 

UFPE – Universidade Federal de Pernambuco
Titular
1- Prof° Dr. Alfredo Macedo Gomes

Escola Municipal José Rodovalho
Titular
1- Marlene Bezerra Monteiro
Suplente
1- Valéria Gomes da Silva

Grêmio Estudantil
Titular
1- Miguel Henrique da Costa Sales
Suplente
1- Maria Joana Arruda da Silva

Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 25 de agosto de 2017.

Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

PORTARIA Nº 158 /2017 – SME

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 037/2016 – SEE, publicada no Diário Oficial do Município nº 027, datado do dia 17/02/2016, incluiu no Programa de Escolas de Tempo Integral, nos termos da Lei nº 849/2013;

Considerando o Ofício de número 377/2017- SME, que cita a criação da comissão para Estudo e Atualização do Programa de Escola em Tempo Integral/ETI,

Considerando os Ofícios de números 106/2017- SINPROJA e 045/2017- CME/ indicando a relação dos novos representantes;

Considerando a necessidade de formalização dos procedimentos legais para nomeação de Representantes Municipais.

RESOLVE:
Art. 1º- NOMEAR, para compor a Comissão para Estudo e Atualização do Programa de Escola de Tempo Integral/ETI, os membros abaixo descriminados:

Representantes do Sindicato dos Trabalhadores em educação do Municipio do Jaboatão dos Guararapes- SINPROJA
1- Érica Rogéria Cândida da Sila
Matrícula n° 16.229-9
2- Eugênia Gonçalves da Silva
Matrícula n° 13.301-9
3- Maviael Frazão
Matrícula n° 9.346-7

Representantes do Conselho Municipal da Educação – CME
1- Maria da Solidade de Menezes Cordeiro
Matrícula n°12.964-0
2- Maria de Fátima Gomes Couto
Matrícula n° 08.236-8 
3- Séphora Marinho de Freitas
Matrícula n° 16.401-1

Representantes da Secretaria Municipal de Educação- SME
1- Alexandre de Arruda Ricardo
Matrícula n° 59.263-7 
2- Gilson Alves Nascimento Filho
Matrícula n° 59.263-8 
3- Cassia Simone Souza Costa Lima
Matrícula n° 18.764-0

Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 25 de agosto de 2017.

Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS

 

PORTARIA Nº.619/2017 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso das atribuições legais prevista na Lei Complementar nº. 027/2016, publicada em 31 de dezembro de 2016 e Portaria nº.01/2017-SEGP, publicada em 19 de janeiro de 2017.

RESOLVE: 
Art. 1º INDEFERIR o pedido formulado de Abono de Permanência conforme Pareceres nºs. 126/2017, 149/2017, 150/2017, 151/2017, 161/2017, 164/2017, 185/2017, 193/2017 e 234/2017– Assessoria Jurídica da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, datados de 02.06.2017, 31.07.2017, e 01.08.2017, dos servidores abaixo, adotando integralmente os fundamentos elencados por tal opinativo:

Nº Processo Nome do Servidor Matricula Secretaria de Origem Embasamento Legal
2847322017 ELIANE FRANCISCA ARAÚJO DA SILVA 11.230-5 Especial de Ordem Pública, Segurança e Defesa Civil Por falta de Amparo Legal
2848232017 JOSÉ AUGUSTO DA SILVA 7.267-2 Especial de Ordem Pública, Segurança e Defesa Civil Por falta de Amparo Legal
2848692017 JOSÉ MENDES CAMINHA FILHO 4.827-5 Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana Por falta de Amparo Legal
2850802017 MARIA BETÂNIA DA SILVA 11.297-6 Municipal de Saúde Por falta de Amparo Legal
2862062017 ELBA DE ANDRADE LIMA 10.556-2 Especial de Ordem Pública, Segurança e Defesa Civil Por falta de Amparo Legal
2866222017 CELINA RODRIGUES DO NASCIMENTO 12.980-1 Executiva de Planejamento e Gestão em Educação Por falta de Amparo Legal
2876082017 RITA DE CÁSSIA FILGUEIRAS BARRETO 8.053-5 Executiva de Planejamento e Gestão em Educação Por falta de Amparo Legal
2876842017 MARIA CRISTINA MENDES DE FIGUEIREDO 11.277-1 Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana Por falta de Amparo Legal
2890162017 EDILENE MARIA PEREIRA BRAGA 12.555-5 Executiva de Planejamento e Gestão em Educação Por falta de Amparo Legal

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 14 de agosto de 2017.

CARLOS EDUARDO A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

 

PORTARIA Nº.620/2017 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso das atribuições legais prevista na Lei Complementar nº. 027/2016, publicada em 31 de dezembro de 2016 e Portaria nº.01/2017-SEGP, publicada em 19 de janeiro de 2017. 

RESOLVE: 
Art. 1º DEFERIR o pedido formulado de Abono de Permanência, conforme Pareceres nºs 080/2017, 082/2017, 121/2017, 232/2017 e 243/2017 datados de 28.07.2017 e 10.08.2017 da Assessoria Jurídica da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, das servidoras abaixo, os efeitos retroagirão a data dos requerimentos.                         

Nº Processo Nome do Servidor Matricula Secretaria de Origem Data do Requerimento
2805302017 NADJA MARIA DE SANTANA 9.394-7 Exec. de Planejamento e Gestão em Educação 19.01.2017
2828622017 ALICE MARIA DA SILVA 9.579-6 Exec. de Planejamento e Gestão em Educação 07.03.2017
2845332017 MARIA GORETH DE BARROS ARAÚJO 7.838-7 Municipal de Saúde 06.04.2017
2808112017 EDILMA DE LOURDES RIBEIRO LIMA 7.757-7 Exec. de Licitação, Contratos e Convênios 31.01.2017
2815682017 ELENICE PEREIRA DA SILVA 6.857-8 Exec. de Meio Ambiente e Gestão Urbana 09.02.2017

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 14 de agosto de 2017.

CARLOS EDUARDO A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

 

PORTARIA Nº.621/2017

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso das atribuições legais prevista na Lei Complementar nº. 027/2016, publicada em 31 de dezembro de 2016 e Portaria nº.01/2017-SEGP, publicada em 19 de janeiro de 2017. 

Considerando Parecer da Junta Medica Municipal conforme Laudo JMP nº. 191/2017.

RESOLVE:
CONCEDER Readaptação de função Definitiva, retroagindo seus efeitos a 13.06.2017 ao servidor JOSÉ CAETANO DA SILVA FILHO, mat. nº 11.974-1, lotado na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação no cargo de Professor 2 Classe II 6L , conforme dispõe artigo 51 item II, da Lei nº. 224/96, podendo o mesmo desempenhar atividades no mesmo local de trabalho.

Jaboatão dos Guararapes, 14 de agosto de 2017.

CARLOS EDUARDO A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

 

PORTARIA Nº.622/2017

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso das atribuições legais prevista na Lei Complementar nº. 027/2016, publicada em 31 de dezembro de 2016 e Portaria nº.01/2017-SEGP, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando a existência de requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados,

Considerando informações da Gerencia de Gestão de Pessoas, que analisou, de modo casuístico, a adequação dos referidos pleitos aos requisitos definidos nos arts, 82 a 84 da Lei Municipal nº. 224/96 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes).

RESOLVE:
CONCEDER licença prêmio aos servidores abaixo, autorizando o seu gozo para os períodos especificados.

Nº Processo Nome do Servidor Matricula Secretaria de Origem Referência ao Decênio Período
2894562017 ROBERTA OLIVEIRA DO NASCIMENTO 16.927-7 Municipal de Saúde 2006/2016 01.09.2017 a 30.09.2017
2890772017 INÊS ALICE COSTA SALZANO 15.660-4 Municipal de Saúde 2003/2013 01.09.2017 a 30.09.2017
2848062017 MARIA JOSÉ GONÇALVES DA SILVA 11.506-1 Espec. de Ordem Pública, Segurança e Def.Civil 88/98 e 98/08 01.09.2017 a 29.11.2017
2890782017 LUCIANA MARIA SOBREIRA BEZERRA 16.873-4 Municipal de Saúde 2006/2016 01.09.2017 a 30.09.2017
2863652017 VALDETE BEZERRA DE ASSIS 9.312-2 Executiva da Receita 2006/2016 01.08.2017 a 27.01.2018
2895122017 KÁTIA MARIA PEREIRA LIMA 15.675-2 Municipal de Saúde 2003/2013 01.09.2017 a 28.01.2018
2899082017 ANA ALICE WANDERLEY DA CUNHA 13.631-0 Municipal de Saúde 1995/2005 01.09.2017 a 30.09.2017
2883952017 CLAYTON ROBSON FERREIRA DE LEMOS 17.104-2 Municipal de Saúde 2006/2016 01.09.2017 a 30.09.2017
2895142017 ANTÔNIA ELIETE COSTA DE ALBUQUERQUE 8.801-3 Municipal de Saúde 1995/2005 01.09.2017 a 29.11.2017
2816532017 LUCIVALDO GOMES DA CUNHA 14.263-8 Espec. de Ordem Pública, Segurança e Def.Civil 1997/2007 01.09.2017 a 30.09.2017
2900862017 MARCÍLIO ALMEIDA DE OLIVEIRA 14.106-2 Espec. de Ordem Pública, Segurança e Def.Civil 1996/2006 01.09.2017 a 30.10.2017
2900422017 JOSÉ DIAS DE SANTANA NETO 14.137-2 Espec. de Ordem Pública, Segurança e Def.Civil 1997/2007 01.09.2017 a 30.09.2017
2900412017 GLAUCE DA SILVA ROCHA 14.204-2 Espec. de Ordem Pública, Segurança e Def.Civil 2007/2017 01.09.2017 a 29.12.2017
2895022017 CARLOS ROBERTO SOUZA PIMENTEL 17.102-6 Executiva da Receita 2006/2016 01.09.2017 a 30.09.2017

Jaboatão dos Guararapes, 16 de agosto de 2017.

CARLOS EDUARDO A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

 

PORTARIA Nº.626/2017

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso das atribuições legais prevista na Lei Complementar nº. 027/2016, publicada em 31 de dezembro de 2016 e Portaria nº.01/2017-SEGP, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando a existência de requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados,

Considerando informações da Gerencia de Gestão de Pessoas, que analisou, de modo casuístico, a adequação dos referidos pleitos aos requisitos definidos nos arts, 82 a 84 da Lei Municipal nº. 224/96 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes).

RESOLVE:
CONCEDER licença prêmio aos servidores abaixo, autorizando o seu gozo para os períodos especificados.

Nº Processo Nome do Servidor Matricula Secretaria de Origem Referência ao Decênio Período
2894942017 MARIA JUSELY DOS SANTOS 12.878-3 Executiva de Assistência Social e Mobilização 91/01 e 01/11 01.09.2017 a 30.10.2017
2885182017 EDSON BEZERRA DE LIMA 9.831-0 Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana 1996/2006 01.09.2017 a 30.10.2017
2874002017 BOANERGES DE CARVALHO C. FILHO 6.612-5 Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana 2002/2012 01.09.2017 a 27.02.2018
2876352017 MARIA CRISTINA MENDES DE FIGUEIREDO 11.277-1 Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana 1988/1998 01.09.2017 a 30.10.2017

Jaboatão dos Guararapes,16 de agosto de 2017.

CARLOS EDUARDO A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

 

PORTARIA Nº.634/2017

Dispõe sobre cessão de servidores.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso das atribuições legais prevista na Lei Complementar nº. 027/2016, publicada em 31 de dezembro de 2016 e Portaria nº.01/2017-SEGP, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência do Oficio TRT-GP- nº 649/2016 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, datado de 31.08.2016.

CONSIDERANDO a existência do Oficio nº 246/2016-GP, através do qual o Exmo. Sr. Prefeito concordou com a cessão do servidor.

RESOLVE:
Art. 1º Declarar a Renovação da Cessão dos servidores nos termos e condições abaixo especificados: 

 

NOME DO SERVIDOR

 

 

ÓRGÃO DE ORIGEM  

ÓRGÃO CESSIONÁRIO

 

PERÍODO DE CESSÃO

 

CONDIÇÃO

 

 

MATRÍCULA

 

CARGO

CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA 8.851-0 Técnico de Suporte a Gestão I Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região – TRT 01.01.2017 a 31.12.2017 Sem ônus para o Município do Jaboatão dos Guararapes
EDNO ANTONIO DA SILVA 13.475-9 Auxiliar em Planejamento, Infraestrutura e Meio Ambiente I Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região – TRT 01.01.2017 a 31.12.2017 Sem ônus para o Município do Jaboatão dos Guararapes
GEDEILSON FREIRE DE OLIVEIRA 15.264-1 Auxiliar em Sup. à Gestão I Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região – TRT 01.01.2017 a 31.12.2017 Sem ônus para o Município do Jaboatão dos Guararapes
INALDO PEREIRA DE BARROS 10.666-6 Técnico de Suporte a Gestão I Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região – TRT 01.01.2017 a 31.12.2017 Sem ônus para o Município do Jaboatão dos Guararapes
JOSENILDO JOSÉ DA SILVA 10.123-0 Técnico de Suporte a Gestão I Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região – TRT 01.01.2017 a 31.12.2017 Sem ônus para o Município do Jaboatão dos Guararapes
JOSINEIDE CLEMENTE BARBOZA 10.060-9 Assist. em Sup. à Gestão I Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região – TRT 01.01.2017 a 31.12.2017 Sem ônus para o Município do Jaboatão dos Guararapes
LAURIANO GOMES FERREIRA 9.158-8 Auxiliar em Planejamento, Infraestrutura e Meio Ambiente I Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região – TRT 01.01.2017 a 31.12.2017 Sem ônus para o Município do Jaboatão dos Guararapes
MARCIA REGINA BORGES SANTOS 10.161-3 Assist. em Sup. à Gestão I Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região – TRT 01.01.2017 a 31.12.2017 Sem ônus para o Município do Jaboatão dos Guararapes
MARCONI TORRES DE FRANÇA 13.487-2 Auxiliar em Planejamento, Infraestrutura e Meio Ambiente I Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região – TRT 01.01.2017 a 31.12.2017 Sem ônus para o Município do Jaboatão dos Guararapes
PAULA REGINA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO NOGUEIRA 14.894-6 Professor 1 Classe III 1A Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região – TRT 01.01.2017 a 31.12.2017 Sem ônus para o Município do Jaboatão dos Guararapes

Art. 2º Fica determinada a adoção imediata de providências, no âmbito desta Secretaria, em coordenação com os outros órgãos   responsáveis, para formalização da renovação de cessão através de competente instrumento de convênio, nos termos da legislação de regência.

Art. 3º Os efeitos desta portaria retroagem à data de início da renovação de cessão do servidor, nos termos acima indicados.

Jaboatão dos Guararapes, 17 de agosto de 2017.

CARLOS EDUARDO A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

 

PORTARIA Nº.635/2017

Dispõe sobre cessão de servidores.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso das atribuições legais prevista na Lei Complementar nº. 027/2016, publicada em 31 de dezembro de 2016 e Portaria nº.01/2017-SEGP, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência do Oficio nº 232/2017-GP do Tribunal de Justiça de Pernambuco, datado de 23.02.2017.

RESOLVE:
Art. 1º Declarar a Renovação da Cessão dos servidores nos termos e condições abaixo especificados:

 

NOME DO SERVIDOR

 

 

ÓRGÃO DE ORIGEM  

ÓRGÃO CESSIONÁRIO

 

PERÍODO DE CESSÃO

 

CONDIÇÃO

 

 

MATRÍCULA

 

CARGO

ALEXANDRE HENRIQUE GOMES DA SILVA 14.276-0 Guarda Municipal Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE 01.01.2017 a 31.12.2017 Com ônus para o órgão de origem – 4º (Quarto) Termo Aditivo ao Convênio 212/2010
ALVA LUZ TENÓRIO FERREIRA BRASILEIRO 8.535-9 Assist. em Sup. à Gestão I Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE 01.01.2017 a 31.12.2017 Com ônus para o órgão de origem – 4º (Quarto) Termo Aditivo ao Convênio 212/2010
ANTÔNIO MARCOS MONTEIRO 14.319-7 Guarda Municipal Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE 01.01.2017 a 31.12.2017 Com ônus para o órgão de origem – 4º (Quarto) Termo Aditivo ao Convênio 212/2010
EGINALDO FREIRE 14.150-0 Guarda Municipal Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE 01.01.2017 a 31.12.2017 Com ônus para o órgão de origem – 4º (Quarto) Termo Aditivo ao Convênio 212/2010
ERIVALDO NATANAEL DA SILVA 14.237-9 Guarda Municipal Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE 01.01.2017 a 31.12.2017 Com ônus para o órgão de origem – 4º (Quarto) Termo Aditivo ao Convênio 212/2010
EUNICE FERREIRA DE BRITO 8.829-3 Assist. em Sup. à Gestão I Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE 01.01.2017 a 31.12.2017 Com ônus para o órgão de origem – 4º (Quarto) Termo Aditivo ao Convênio 212/2010
IVANISE DA PAZ SARAIVA DE OLIVEIRA 7.959-6 Assist. em Sup. à Gestão I Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE 01.01.2017 a 31.12.2017 Com ônus para o órgão de origem – 4º (Quarto) Termo Aditivo ao Convênio 212/2010
NILDA DOS PRAZERES R. BARROS DE FARIAS 9.487-0 Analista em Sup. à Gestão I Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE 01.01.2017 a 31.12.2017 Com ônus para o órgão de origem – 4º (Quarto) Termo Aditivo ao Convênio 212/2010
RICARDO JOSÉ BATISTA 12.795-7 Guarda Municipal Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE 01.01.2017 a 31.12.2017 Com ônus para o órgão de origem – 4º (Quarto) Termo Aditivo ao Convênio 212/2010

Art. 2º Fica determinada a adoção imediata de providências, no âmbito desta Secretaria, em coordenação com os outros órgãos   responsáveis, para formalização da renovação de cessão através de competente instrumento de convênio, nos termos da legislação de regência.

Art. 3º Os efeitos desta portaria retroagem à data de início da renovação de cessão do servidor, nos termos acima indicados.

Jaboatão dos Guararapes, 17 de agosto de 2017.

CARLOS EDUARDO A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

 

PORTARIA Nº.636/2017

Dispõe sobre cessão de servidores.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso das atribuições legais prevista na Lei Complementar nº. 027/2016, publicada em 31 de dezembro de 2016 e Portaria nº.01/2017-SEGP, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência do Oficio nº 232/2017-GP do Tribunal de Justiça de Pernambuco, datado de 23.02.2017. 

RESOLVE:
Art. 1º Declarar a Renovação da Cessão dos servidores nos termos e condições abaixo especificados:

 

NOME DO SERVIDOR  

ÓRGÃO DE ORIGEM  

ÓRGÃO CESSIONÁRIO

 

PERÍODO DE CESSÃO

 

CONDIÇÃO

 MATRÍCULA  CARGO
ANA MARIA CARVALHO PESSOA DE BARROS E SILVA 13.205-5 Analista em Saúde I – Dentista Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE 01.01.2017 a 31.12.2017 Com ônus para o órgão de origem, mediante Ressarcimento – 

4º (Quarto) Termo Aditivo ao Convênio 212/2010

FLÁVIO DE ALBUQUERQUE BATISTA 16.822-0 Agente em Manutenção de Infraestrutura Escolar – III – B Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE 01.01.2017 a 31.12.2017 Com ônus para o órgão de origem, mediante Ressarcimento – 

4º (Quarto) Termo Aditivo ao Convênio 212/2010

SANDRA VALENTINA DAMASIO FITTIPALDI 12.614-4 Analista em Saúde I – Dentista Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE 01.01.2017 a 31.12.2017 Com ônus para o órgão de origem, mediante Ressarcimento – 

4º (Quarto) Termo Aditivo ao Convênio 212/2010

Art. 2º Fica determinada a adoção imediata de providências, no âmbito desta Secretaria, em coordenação com os outros órgãos   responsáveis, para formalização da renovação de cessão através de competente instrumento de convênio, nos termos da legislação de regência.

Art. 3º Os efeitos desta portaria retroagem à data de início da renovação de cessão do servidor, nos termos acima indicados.

Jaboatão dos Guararapes, 17 de agosto de 2017.

CARLOS EDUARDO A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO E MANUTENÇÃO
COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO ÀS DEMAIS SECRETARIAS E ENTIDADES
TERMO DE RATIFICAÇÃO / JULGAMENTO DE RECURSO

Processo Administrativo nº 024/2017 – Pregão Presencial nº 002/2017 – Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL, ACONDICIONADA EM GARRAFÕES PLÁSTICOS DE 20 LITROS, EM FORMA DE COMODATO, GARRAFAS DE 500ML, COPOS DE 200ML E TAXA DE REPOSIÇÃO DE GARRAFÕES PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DE CONSUMO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DA PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. O Secretário Executivo de Gestão do Patrimônio e Manutenção, no uso de suas atribuições e com fulcro no art. 109, § 4º da Lei nº 8.666/93, RATIFICA, em todos os seus termos, o Relatório de Julgamento proferido pela Equipe de Pregão da Comissão de Licitação para atendimentos as Demais Secretarias, que com fulcro no opinativo exarado pela área técnica desta secretaria, julgou improcedente o Recurso interposto pela empresa MARCIO DO NASCIMENTO SILVA-ME mantendo a sua INABILITAÇÃO.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de agosto de 2017. 

Rodrigo Botelho
Secretário Executivo de Gestão do Patrimônio e Manutenção 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO AS DEMAIS SECRETARIAS
AVISO DE LICITAÇÃO

(LICITAÇÃO COM RESERVA DE COTA DE  25% EXCLUSIVO PARA MICROEMPRESAS – ME, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI)

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 077/2017 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0010/2017 – CLDS. Objeto Natureza: Fornecimento. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para compra futura de MOBILIÁRIO ESCOLAR, destinados para manutenção das creches e escolas da rede de ensino Municipal, tudo conforme exigências, quantidades e especificações contidas nos anexos deste edital. Valor máximo aceitável  R$ 2.427.175,00 (Dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, cento e setenta e cinco reais), sendo dividio entre os lotes: LOTE 01 R$ 974.906,25 (novecentos e setenta e quatro mil, novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), LOTE 02 R$ 324.968,75 (trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), LOTE 03 R$ 395.475,00 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) LOTE 04 R$ 131.825,00 (cento e trinta e um mil e oitocentos e vinte e cinco reais) LOTE 05 R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil) LOTE 06 R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil). ACOLHIMENTO DE PROPOSTA ATÉ: 18/09/2017 às 09:00 horas. ABERTURA DAS PROPOSTAS: 18/09/2017 às 10:00 horas. INÍCIO DA DISPUTA: 18/09/2017 às 14:00 horas. O Edital na íntegra poderá ser retirado no endereço eletrônico: www.licitacoes-e.com.br (BANCO DO BRASIL). Código:  686359 Outras informações: licitacoes.pregao.pjg@gmail.com fone/fax: (81) 3378-9187, segunda à sexta-feira das 8h às 13h.

Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2017.

Carla Cunha
Pregoeira

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO E MANUTENÇÃO
COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO AS DEMAIS SECRETARIAS
AVISO DE LICITAÇÃO

(LICITAÇÃO COM RESERVA DE COTA DE  25% EXCLUSIVO PARA MICROEMPRESAS – ME, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI)

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 097/2017 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2017 – CLDS. Objeto Natureza: Fornecimento. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE TENDA E SEPARADORES DE FILA para suprir as necessidades da PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, tudo conforme exigências, quantidades e especificações contidas nos anexos deste edital. Valor máximo aceitável R$ 302.214,55 (TREZENTOS E DOIS MIL, DUZENTOS E QUATORZE REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), sendo divido entre os LOTE 01 R$ 23.566,25 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), LOTE 02  R$ 71.008,75 (setenta e um mil, oito reais e setenta e cinco centavos) LOTE 03 R$ 57.033,30 (cinquenta e sete mil, trinta e três reais e trinta centavos), LOTE 04 R$ 88.885,00 (oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), LOTE 05 R$ 22.221,25 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) e LOTE 06 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais). ACOLHIMENTO DE PROPOSTA ATÉ: 22/09/2017 às 09:00 horas. ABERTURA DAS PROPOSTAS: 22/09/2017 às 10:00 horas. INÍCIO DA DISPUTA: 22/09/2017 às 14:00 horas. O Edital na íntegra poderá ser retirado no endereço eletrônico: www.licitacoes-e.com.br (BANCO DO BRASIL). Código:  686359 Outras informações: licitacoes.pregao.pjg@gmail.com fone/fax: (81) 3378-9187, segunda à sexta-feira das 8h às 13h.

Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2017.

Carla Cunha
Pregoeira 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO AS DEMAIS SECRETARIAS
AVISO DE LICITAÇÃO 

(LICITAÇÃO COM RESERVA DE COTA DE  25% EXCLUSIVO PARA MICROEMPRESAS – ME, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI)

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 096/2017 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0013/2017 – CLDS. Objeto Natureza: Serviço. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS com validade de 12 (doze) meses, para contratação de empresa especializada na execução de SERVIÇOS GRÁFICOS DIVERSOS, tudo conforme exigências, quantidades e especificações contidas nos Anexos deste Edital. Valor máximo aceitável R$ 185.018,50 (cento e oitenta e cinco mil, dezoito reais e cinquenta centavos), sendo dividio entre os LOTES 01 R$138.798,21 (cento e trinta e oito mil, dezoito reais e cinquenta centavos) e LOTE 02  R$ 46.220,29 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte reais e vinte e nove centavos). ACOLHIMENTO DE PROPOSTA ATÉ: 20/09/2017 às 09:00 horas. ABERTURA DAS PROPOSTAS: 20/09/2017 às 10:00 horas. INÍCIO DA DISPUTA: 20/09/2017 às 14:00 horas. O Edital na íntegra poderá ser retirado no endereço eletrônico: www.licitacoes-e.com.br (BANCO DO BRASIL). Código:  686462 Outras informações: licitacoes.pregao.pjg@gmail.com fone/fax: (81) 3378-9187, segunda à sexta-feira das 8h às 13h.

Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2017.

Carla Cunha
Pregoeira

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