02 DE MAIO DE 2022 – XXXI – Nº 81-A – JABOATÃO DOS GUARARAPES (Edição Extraordinária)

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1519 / 2022

EMENTA: Institui Plano Especial de Pagamento de Débitos Tributários, de forma temporária, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Fica instituído o Plano Especial de Pagamento de Débitos Tributários, de forma temporária, que consiste em:

I – anistia tributária de multas e juros incidentes sobre débitos de natureza exclusivamente tributária;

II – incremento do número de prestações, nas hipóteses de pagamento dos referidos débitos, por meio de parcelamento administrativo.

PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 2º Os benefícios do Plano Especial de Pagamento de Débitos Tributários, instituído nos termos previstos nesta Lei, somente serão concedidos no período de 2 de maio de 2022 a 31 de agosto de 2022, exclusivamente para:

I – os DAMs (Documento de Arrecadação Municipal) para pagamentos em parcela única;

II – os requerimentos de parcelamentos, emitidos ou protocolados, no período estabelecido no caput.

Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei, concedidos, exclusivamente durante o período previsto no caput do art. 2º, compreendem:

I – em relação aos tributos em atraso, descritos no art. 4º, incisos I ao IV, constituídos ou não, em qualquer fase de sua cobrança, administrativa ou judicial, nos prazos e percentuais descritos no art. 5º:

a) o incremento no número de prestações para recebimento por meio de parcelamento administrativo; e

b) a redução dos acréscimos legais de juros e multas de mora ou infração, se pagos à vista ou por meio de parcelamento;

II – em relação ao tributo previsto no art. 4º, inciso V, conforme previsto no art. 6º desta Lei, o incremento no número de prestações, para recebimento por meio de parcelamento administrativo.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei, incidirão sobre os seguintes tributos:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), previsto no Título II, Capítulo I – Do IPTU, artigos 5º ao 31-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, Código Tributário Municipal (CTM), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021;

II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no Título II, Capítulo II – Do ISS, artigos 32 ao 58-F da Lei Municipal nº 155, de 1991, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III – as Taxas, previstas no Título III da Lei Municipal nº 155, de 1991, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020:

a) pelo Exercício do Poder de Polícia, exigidas nos incisos II, IV-A, V e IX, todos do art. 102 da Lei Municipal nº 155, de 1991, sendo a do inciso IX, regulamentada por meio da Lei Municipal nº 1.325, de 25 de outubro de 2017, que instituiu a Taxa de Vigilância Sanitária;

b) de Limpeza Pública (TLP), prevista no inciso I do art. 109 e, no que couber, nos artigos 109-A ao 114-A da Lei Municipal nº 155, de 1991;

IV – as Multas, previstas no Título V – Dos Acréscimos Legais, da Lei Municipal nº 155, de 1991, constituídas até o último dia do período previsto no caput do art. 2º desta Lei:

a) de mora, em razão do processamento com atraso da Declaração Mensal de Informações Fiscais e Tributárias Municipais do ISS (DMS);

b) de infração, em razão do descumprimento das demais obrigações tributárias acessórias, previstas na legislação tributária municipal, constituídas por autoridade administrativa;

V – Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI), previsto no Título II, Capítulo IV – Do ITBI, artigos 69 ao 100 da Lei Municipal nº 155, de 1991, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

§ 1º. Em relação ao débito previsto no inciso II do caput deste artigo, os benefícios aqui previstos:

I – não se aplicam aos contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído por meio do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – aplicam-se aos débitos constituídos até o último dia do período previsto no caput do art. 2º desta Lei, nos seguintes casos:

a) apurado por meio do processamento da Declaração Mensal de Informações Fiscais e Tributárias Municipais do ISS (DMS);

b) apurado por meio da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe);

c) informado por meio de denúncia espontânea, nos termos do art. 131 da Lei Municipal nº 155, de 1991;

d) lançados de ofício, por autoridade administrativa, por meio de auto de infração ou notificação fiscal;

III – aplicam-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, para o imposto lançado de ofício, nessa data, nos seguintes casos:

a) apurado por meio de base de cálculo estimada, nos termos dos artigos. 44 a 47 da Lei Municipal nº 155, de 1991;

b) devido por profissional autônomo, nos termos do § 1º do art. 42-A da Lei Municipal nº 155, de 1991.

§ 2º. Para fins de obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte, responsável tributário ou terceiro, expressamente autorizado, efetuará o requerimento do parcelamento ou emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), para pagamentos em parcela única:

I – de forma presencial, nas Centrais de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF),

II – por meio eletrônico, com acesso ao Portal do Contribuinte, diretamente (https://www.tinus.com.br/csp/JABOATAO/portal/index.csp) ou por meio da página da Prefeitura, na internet (https://jaboatao.pe.gov.br/).

Art. 5º Os débitos tributários em aberto, decorrentes da aplicação de multas e juros por atraso, sobre os tributos previstos nos incisos I ao IV do caput do art. 4º poderão ser pagos com os seguintes benefícios e prazos, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 8º e no art. 13, ambos desta Lei:

I – 90% (noventa por cento) de desconto, para pagamento em parcela única;

II – 80% (oitenta por cento) de desconto, para pagamento em 2 (duas) e em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

III – 60% (sessenta por cento) de desconto, para pagamento em 7 (sete) e em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas;

IV – 30% (trinta por cento) de desconto, para pagamento em 31 (trinta e uma) e em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Os benefícios de que tratam os incisos II ao IV do caput deste artigo somente serão concedidos para os requerimentos protocolados, pessoalmente ou por meio eletrônico, no período estabelecido no caput do art. 2º desta Lei.

Art. 6º Para os débitos tributários decorrentes do lançamento do tributo previsto no inciso V do art. 4º desta Lei, poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, iguais e sucessivas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 da Lei Municipal nº 155, de 1991.

Art. 7º Os valores contidos em parcelamentos em vigor, relativamente aos débitos tributários previstos nos incisos I ao IV do art. 4º, poderão ser objetos dos benefícios previstos no art. 5º, todos desta Lei, ficando garantidos, se houver, eventuais benefícios já usufruídos, em relação às parcelas já quitadas do parcelamento anterior, observado o disposto no § 5º do art. 184 da Lei Municipal nº 155, de 1991.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a opção pelos benefícios previstos nesta Lei importa em renúncia a quaisquer outros que tenham sido concedidos, em relação às parcelas vincendas dos parcelamentos anteriores em aberto.

Art. 8º Para fins de requerimento, consolidação e manutenção dos benefícios previstos nesta Lei, para pagamento em parcela única ou por meio de parcelamento, serão observados os seguintes critérios e procedimentos:

I – o valor mínimo de cada parcela será de:

a) R$ 75,98 (setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), para pessoas físicas;

b) R$ 253,27 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), para os demais casos;

II – o valor das prestações será atualizado conforme o disposto no art. 185 da Lei Municipal nº 155, de 1991;

III – o valor original do débito será atualizado monetariamente, na forma estabelecida no art. 185 da Lei Municipal nº 155, de 1991, até a data da concessão do parcelamento, acrescido dos juros e multa que couberem;

IV – A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, implica, independentemente de notificação prévia, no vencimento antecipado de todas as parcelas em aberto, vencidas e vincendas, e autoriza sua imediata inscrição na Dívida Ativa do Município, com o correspondente cancelamento dos benefícios previstos nesta Lei e, sendo o caso, o prosseguimento de execução fiscal, observado o disposto no § 5º-B do art. 184 da Lei Municipal nº 155, de 1991;

V – reconhecimento da certeza e liquidez do valor devido;

VI – qualquer que seja o prazo do parcelamento, o valor da primeira parcela será obtido pela divisão do valor devido pelo número de parcelas requeridas, observado o disposto no inciso I do caput e o previsto nos §§ 2º e 3º, todos deste artigo;

VII – sobre o valor das parcelas, incidência de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, considerando o Sistema de Amortização Price, os quais serão excluídos, proporcionalmente, nas seguintes hipóteses:

a) na quitação antecipada de parte ou de todo o débito tributário negociado;

b) na realização de novo parcelamento;

c) na ocorrência do disposto no inciso IV do caput deste artigo;

VIII – quando paga após a data de vencimento, ao valor da parcela, atualizada nos termos da legislação aplicável, serão acrescidas:

a) multa de mora, nos termos do art. 133, inciso I, da Lei Municipal nº 155, de 1991;

b) juros de mora de 1% (um por cento), a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento), a cada 30 (trinta) dias;

IX – observado o período previsto no art. 2º desta Lei, o vencimento não ultrapassará o prazo de 30 (trinta) dias, contados:

a) da emissão do DAM, nos casos de pagamento em parcela única;

b) do processamento do parcelamento, em relação à primeira parcela;

c) do vencimento da primeira parcela, para cada uma das parcelas restantes;

X – após a implementação dos benefícios previstos no art. 5º desta Lei, nos casos de requerimento de parcelamento, para fins de efetivação da negociação, os valores devidos serão consolidados em parcelamentos distintos, considerando a natureza específica de cada débito;

XI – concluído o processo do parcelamento, presencial ou eletrônico, o contribuinte, responsável tributário ou terceiro, expressamente autorizado, terá, de imediato, à sua disposição, o quantitativo de parcelas com vencimentos até o último dia útil do corrente ano, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º. O disposto no inciso IV do caput deste artigo é extensivo a qualquer importância que deixar de ser paga, esgotado o prazo concedido para o parcelamento.

§ 2º. Considera-se valor devido, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, a soma dos seguintes valores:

I – do principal, atualizado nos termos do art. 185 da Lei Municipal nº 155, de 1991;

II – das multas, de mora ou de infração, e juros de mora, nos termos da legislação aplicável;

III – dos honorários advocatícios, quando devidos;

IV – dos juros remuneratórios, apurados conforme inciso VII do caput deste artigo.

§ 3º. Ao valor da primeira parcela, apurada conforme o inciso VI do caput deste artigo, quando devidos, serão acrescidos os valores correspondentes às custas e taxas judiciárias.

§ 4º. Após o processamento do parcelamento, caso haja parcelas com data de vencimento a partir de 1º de janeiro de 2023, o contribuinte, responsável tributário ou terceiro, expressamente autorizado, deverá, a partir dessa data, obter as prestações vincendas de cada ano-calendário, até a finalização dos pagamentos, conforme procedimentos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As condições de prazos e benefícios previstos nesta Lei, salvo disposição expressa em lei ulterior, não serão aplicadas nas hipóteses de novos parcelamentos que o contribuinte solicite, após o término do prazo previsto no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. A solicitação de novos parcelamentos determina a perda dos benefícios previstos nesta Lei, incidentes sobre cada parcela em aberto, mantidos os benefícios auferidos, em relação às parcelas pagas até a data do vencimento.

Art. 10. No período estabelecido no art. 2º desta Lei, ficam suspensas as condições de pagamento constantes dos seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 155, de 1991:

I – os parcelamentos regulados por meio do inciso III do art. 85 e do art. 184; e

II – os benefícios previstos no § 1º do art. 85 e no art. 184-B.

Art. 11. A opção exercida pelo contribuinte, responsável tributário ou terceiro, expressamente autorizado, em relação aos benefícios previstos nesta Lei, para débitos tributários com sua exigibilidade suspensa, em face de impugnação apresentada em sede administrativa ou judicial, determinará:

I – na constituição em definitivo do crédito tributário;

II – a desistência de quaisquer processos administrativos de defesa ou recurso administrativo, de processos, expedientes ou recursos judiciais, bem como de renúncia de quaisquer direitos a eles relativos.

Art. 12. Os parcelamentos previstos nesta Lei somente produzirão efeitos legais, quanto à emissão de certidões positivas, com efeitos de negativa, ou certidões de regularidade fiscal, quando do pagamento da primeira parcela.

Art. 13. São mantidos os benefícios previstos no art. 135-A da Lei Municipal nº 155, de 1991.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando que, em relação aos benefícios do Plano Especial de Pagamento de Débitos Tributários, haverá produção de efeitos, exclusivamente, no período estabelecido no art. 2º desta Lei.

Jaboatão dos Guararapes, 02 de maio de 2022.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

69099