09 de Maio de 2019 – XXIX – Nº 082 – Jaboatão dos Guararapes

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 33, DE 08 DE MAIO DE 2019 

Ementa: Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar. 

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO os artigos 29 e 32 da Lei nº 1.374, de 21 de setembro de 2018, o artigo 8º da Lei nº 1.382, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei Complementar Municipal nº 34/2018, de 28 de dezembro de 2018.

DECRETA: 
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor do GABINETE DO PREFEITO, no valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais) para atender às seguintes dotações orçamentárias:

    RECURSOS DO TESOURO – R$

11.000 – GABINETE DO PREFEITO
11.100 – GABINETE DO PREFEITO 

04 122 2249 2.554 – GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DO GABINETE DO PREFEITO
Red. 0027 FNT 01 3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes 400.000,00
Red. 0028 FNT 01 4.4.90.00 – Investimentos 200.000,00

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 600.000,00

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial das seguintes dotações orçamentárias:

   RECURSOS DO TESOURO – R$

11.000 – GABINETE DO PREFEITO
11.100 – GABINETE DO PREFEITO 

04 121 2047 2.315 – INSTALAÇÃO E EXECUÇÃO DOS FÓRUNS DE DEBATES
Red. 0024 FNT 01 3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes 400.000,00
Red. 0025 FNT 01 4.4.90.00 – Investimentos 200.000,00

ANULAÇÃO TOTAL R$ 600.000,00

Art. 3º    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 30 de abril de 2019.

Jaboatão dos Guararapes, 08 de maio de 2019. 

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA
Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Chefe de Gabinete do Prefeito

VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município

 

ATOS DO DIA 08 DE MAIO DE 2019 

O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar n.º 34, de 02 de janeiro de 2019. 

RESOLVE:
Ato n.º 0474/2019 – TORNAR SEM EFEITO o Ato n.º 0461/2019 – Que EXONERA CARMEM FELIX CORREIA, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 4, símbolo CAA-9, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS.

Jaboatão dos Guararapes, 08 de maio de 2019.

Anderson Ferreira
Prefeito 

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Portaria PGM nº 07 / 2019, de 06 de maio de 2019.

Ementa: Classifica e disciplina a distribuição das Execuções Fiscais e dos Processos Administrativos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Procuradoria Consultiva Tributária.

A Procuradora Geral do Município no uso de suas atribuições, valendo-se da competência a que alude o inciso I do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 32, de 28 de dezembro de 2017;

Considerando o disposto no inciso VI, § 1º, e no inciso IV, § 4º, ambos do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 32, de 2017, quanto às competências da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Procuradoria Consultiva Tributária, respectivamente;
Considerando a necessidade de organizar e promover melhorias nos trabalhos da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Procuradoria Consultiva Tributária, bem como de aumentar a arrecadação do Município;

RESOLVE:
Art. 1º Classificar as Execuções Fiscais e os Processos Administrativos como Ordinários e Prioritários, observando-se os seguintes critérios:
I – Processos Ordinários (POs) correspondem às Execuções Fiscais e aos Processos Administrativos com valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e,
II – Processos Prioritários (PPs) correspondem às Execuções Fiscais e aos Processos Administrativos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observando-se os critérios cumulativos a seguir elencados:

a)o valor estabelecido corresponde aos créditos tributários objeto de execução fiscal ou de processo administrativo individualizados ou reunidos, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; e,
b)a solvibilidade do devedor e a comprovada existência de bens passíveis de constrição judicial, conforme apurado perante os órgãos e entidades incumbidas de seus registros.

§ 1º.Não serão classificados como PPs, mesmo com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), as execuções e os processos nos quais haja dúvida ou discussão a respeito:
a)da legitimidade passiva do executado;
b)da prescrição e da decadência do crédito tributário;
c)da isenção e da imunidade tributária;
d)da regularidade da inscrição do contribuinte no cadastro imobiliário e mercantil do Município;
e)do falecimento do contribuinte ou do executado; e,
f)da extinção da sociedade mercantil.

§ 2º.Não serão considerados Processos Prioritários os Mandados de Segurança, ainda que possam ter relevância ou repercussão econômica para o Município, se não estiverem presentes os requisitos do inciso II, e alíneas, do caput, e o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º.As execuções e os processos de que tratam os parágrafos anteriores serão classificados como POs, podendo, superadas as condições estabelecidas, serem revistos e redistribuídos como PPs.
§ 4º.Ao Procurador Geral do Município e ao Subprocurador Geral do Município, independentemente das regras estabelecidas neste artigo, diante do interesse público municipal, é facultado avocar a condução de qualquer Processo, Ordinário ou Prioritário.

Art. 2º Determinar que os Processos Ordinários execuções fiscais sejam distribuídos pelo nono (9º) dígito componente da NPU (Numeração Processual Única), entre os Procuradores do Município lotados na Procuradoria da Fazenda Municipal e na Procuradoria Consultiva Tributária aos quais serão atribuídos números, de 0 (zero) a 9 (nove).

Parágrafo único. Em caso de ausência, por motivo de férias ou licença, ou impedimento do Procurador do Município ao qual esteja associado o número correspondente ao nono dígito da NPU, o processo será distribuído para o Procurador do Município ao qual esteja associado o número correspondente ao dígito antecedente da NPU, e assim sucessivamente.

Art. 3º Determinar que os Processos Ordinários administrativos sejam distribuídos pelo décimo (10º) dígito componente do número do processo no SIAT (Sistema Integrado de Administração Tributária), entre os Procuradores do Município lotados na Procuradoria da Fazenda Municipal e na Procuradoria Consultiva Tributária aos quais serão atribuídos números, de 0 (zero) a 9 (nove).

Parágrafo único. Em caso de ausência, por motivo de férias ou licença, ou impedimento do Procurador do Município ao qual esteja associado o número correspondente ao décimo (10º) dígito componente do número do processo do SIAT, o processo será distribuído para o Procurador do Município ao qual esteja associado o número correspondente ao dígito antecedente, e assim sucessivamente.

Art. 4º Determinar que os Processos Prioritários execuções fiscais sejam distribuídos, da mesma forma, pelo nono (9º) dígito componente da NPU (Numeração Processual Única), entre Procuradores do Município lotados na Procuradoria da Fazenda Municipal e na Procuradoria Consultiva Tributária.

§ 1º.Os PPs, assim classificados pela reunião de execuções fiscais, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 6.830/1980, serão distribuídos com base no NPU do processo mais antigo.
2º.Os PPs, assim classificados pela reunião tanto de processo(s) de execução(ões) fiscal(is) quanto de processo(s) administrativo(s), nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 6.830/1980, serão distribuídos com base no NPU do processo mais antigo.
§ 3º.Os PPs, assim classificados pela reunião de processos administrativos, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 6.830/1980, serão distribuídos com base no décimo (10º) dígito componente do número do processo do SIAT,do processo mais antigo.
§ 4º.A designação de Procuradores do Município para condução dos Processos Prioritários, nos termos dos parágrafos anteriores, não impede ou obsta que o Procurador Geral do Município, ou o Subprocurador Geral do Município, determine a qualquer Procurador do Município, lotado na Procuradoria da Fazenda Municipal ou na Procuradoria Consultiva Tributária, a condução de processo(s) prioritário(s) específico(s), diante do interesse público municipal.

Art. 5º O Procurador do Município designado para chefiar a Procuradoria da Fazenda Municipal, assim como a Procuradoria Consultiva Tributária, não participa do processo de distribuição, sendo tratado como “ausência” e, por conseguinte, procedendo-se como estabelecido nesta Portaria.
Art. 6º Estabelecer que, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a atuação nos POs será reportada, por escrito, ao Subprocurador Geral do Município, indicando a quantidade de petições elaboradas e protocoladas, por processo, no mês correspondente, para fins de estatística e formação de banco de dados.

Parágrafo único. Os Relatórios de que trata o caput será elaborados pelos Procuradores do Município, individualmente, devidamente validados pela chefia imediata, no prazo estabelecido.

Art. 7º Estabelecer que, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a atuação em todos os PPs será reportada, por escrito, ao Subprocurador Geral do Município, para fins de estatística e formação de banco de dados ,contendo:

a)Petições
b)Despachos
c)Negociações
d)Outras providências

Parágrafo único. Os Relatórios de que trata o caput serão elaborados pelos Procuradores do Município, individualmente, relacionando todos os PPs sob a responsabilidade de cada um, devidamente validados pela chefia imediata, no prazo estabelecido.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria PGM nº 04 / 2018, de 1º de março de 2018.

VIRGINIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município

 

Portaria PGM nº 08 / 2019, de 06 de maio de 2019.

Ementa: Disciplina a distribuição dos processos de natureza cível, no âmbito da Procuradoria do Contencioso Cível e da Procuradoria Consultiva Cível.

A Procuradora Geral do Município no uso de suas atribuições, valendo-se da competência a que alude o inciso I do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 32, de 28 de dezembro de 2017;

Considerando o disposto no inciso III, § 2º, e no inciso V, § 5º, ambos do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 32, de 2017, quanto às competências da Procuradoria do Contencioso Cível e da Procuradoria Consultiva Cível, respectivamente;
Considerando a necessidade de organizar e promover melhorias nos trabalhos da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Procuradoria Consultiva Tributária, bem como de aumentar a arrecadação do Município;

RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os Processos Judiciais Cíveis sejam distribuídos pelo nono (9º) dígito componente da NPU (Numeração Processual Única), entre os Procuradores do Município lotados na Procuradoria do Contencioso Cível aos quais serão atribuídos números, de 0 (zero) a 9 (nove).

Parágrafo único. Em caso de ausência, por motivo de férias ou licença, ou impedimento do Procurador do Município ao qual esteja associado o número correspondente ao nono dígito da NPU, o processo será distribuído para o Procurador do Município ao qual esteja associado o número correspondente ao dígito antecedente da NPU, e assim sucessivamente.

Art. 2º Determinar que os Processos Administrativos Cíveis sejam distribuídos por ordem de entrada no protocolo da Procuradoria Geral do Município, entre os Procuradores do Município lotados na Procuradoria Consultiva Cível, em sequência alfabética.

Parágrafo único. Em caso de ausência, por motivo de férias ou licença, ou impedimento do Procurador do Município correspondente na sequência alfabética, o processo será distribuído para o Procurador do Município seguinte.

Art. 3º A designação de Procuradores do Município para atuação nos Processos Cíveis, judiciais ou administrativos, nos termos dos artigos anteriores, não impede ou obsta que o Procurador Geral do Município, ou o Subprocurador Geral do Município, determine a qualquer Procurador do Município, lotado na Procuradoria do Contencioso Cível ou na Procuradoria Consultiva Cível, a condução de processo(s) específico(s), diante do interesse público municipal.
Art. 4º O Procurador do Município designado para chefiar a Procuradoria do Contencioso Cível, assim como a Procuradoria Consultiva Cível, participa do processo de distribuição.
Art. 5º Estabelecer que, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a atuação nos processos judiciais será reportada, por escrito, ao Subprocurador Geral do Município, indicando a quantidade de petições elaboradas e protocoladas, assim como participação em audiências, por processo, no mês correspondente, para fins de estatística e formação de banco de dados.

Parágrafo único. Os Relatórios de que trata o caput serão elaborados pelos Procuradores do Município, individualmente, devidamente validados pela chefia imediata, no prazo estabelecido.

Art. 6º Estabelecer que, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a atuação nos processos administrativos será reportada, por escrito, ao Subprocurador Geral do Município, relacionando a quantidade de pareceres emitidos, por processo, no mês correspondente.

Parágrafo único. Os Relatórios de que trata o caput serão elaborados pelos Procuradores do Município, individualmente, devidamente validados pela chefia imediata, no prazo estabelecido.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

VIRGINIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município

 

Portaria PGM nº 09 / 2019, de 06 de maio de 2019.

Ementa: Disciplina a distribuição dos processos de natureza trabalhista, no âmbito da Procuradoria do Contencioso Trabalhista e da Procuradoria Consultiva Trabalhista.

A Procuradora Geral do Município no uso de suas atribuições, valendo-se da competência a que alude o inciso I do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 32, de 28 de dezembro de 2017;

Considerando o disposto no inciso III, § 3º, e no inciso V, § 6º, ambos do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 32, de 2017, quanto às competências da Procuradoria do Contencioso Trabalhista e da Procuradoria Consultiva Trabalhista, respectivamente;
Considerando a necessidade de organizar e promover melhorias nos trabalhos da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Procuradoria Consultiva Tributária, bem como de aumentar a arrecadação do Município;

RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os Processos Judiciais Trabalhistas sejam distribuídos pelo nono (9º) dígito componente da NPU (Numeração Processual Única), entre os Procuradores do Município lotados na Procuradoria do Contencioso Trabalhista aos quais serão atribuídos números, de 0 (zero) a 9 (nove).

Parágrafo único. Em caso de ausência, por motivo de férias ou licença, ou impedimento do Procurador do Município ao qual esteja associado o número correspondente ao nono dígito da NPU, o processo será distribuído para o Procurador do Município ao qual esteja associado o número correspondente ao dígito antecedente da NPU, e assim sucessivamente.

Art. 2º Determinar que os Processos Administrativos Trabalhistas sejam distribuídos por ordem de entrada no protocolo da Procuradoria Geral do Município, entre os Procuradores do Município lotados na Procuradoria Consultiva Trabalhista, em sequência alfabética.

Parágrafo único. Em caso de ausência, por motivo de férias ou licença, ou impedimento do Procurador do Município correspondente na sequência alfabética, o processo será distribuído para o Procurador do Município seguinte.

Art. 3º A designação de Procuradores do Município para atuação nos Processos Trabalhistas, judiciais ou administrativos, nos termos dos artigos anteriores, não impede ou obsta que o Procurador Geral do Município, ou o Subprocurador Geral do Município, determine a qualquer Procurador do Município, lotado na Procuradoria do Contencioso Trabalhista ou na Procuradoria Consultiva Trabalhista, a condução de processo(s) específico(s), diante do interesse público municipal.
Art. 4º O Procurador do Município designado para chefiar a Procuradoria do Contencioso Trabalhista, assim como a Procuradoria Consultiva Trabalhista, participa do processo de distribuição.
Art. 5º Estabelecer que, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a atuação nos processos judiciais será reportada, por escrito, ao Subprocurador Geral do Município, indicando a quantidade de petições elaboradas e protocoladas, assim como participação em audiências, por processo, no mês correspondente, para fins de estatística e formação de bando de dados.

Parágrafo único. Os Relatórios de que trata o caput serão elaborados pelos Procuradores do Município, individualmente, devidamente validados pela chefia imediata, no prazo estabelecido.

Art. 6º Estabelecer que, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a atuação nos processos administrativos será reportada, por escrito, ao Subprocurador Geral do Município, relacionando a quantidade de pareceres emitidos, por processo, no mês correspondente.

Parágrafo único. Os Relatórios de que trata o caput serão elaborados pelos Procuradores do Município, individualmente, devidamente validados pela chefia imediata, no prazo estabelecido.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

VIRGINIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município

SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, COMPRAS CORPORATIVAS E CONTRATOS

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E ORDEM PÚBLICA
SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS E DEFESA CIVIL
TERMO DE REVOGAÇÃO 

ANULO O PROCESSO LICITATÓRIO nº 261.2017. CONC.202. SEINFRA.CPL1. OBJETO: Contratação dos serviços de apoio a gestão da manutenção do sistema de iluminação pública no Município do Jaboatão dos Guararapes. A anulação se dá em razão da existência de exigência de qualificação técnica indevida no edital, baseando-se no Princípio da Autotutela e com fundamento legal no Art. 49 da Lei 8.666/93.

Jaboatão dos Guararapes, 08 de maio de 2019.

Carlos Alberto de Araújo Silva.
Secretário Executivo.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 054/2019 – SME. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 213.2018.PP.041.SEPLAG.CPL5. OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de solução integrada de videomonitoramento remoto e vigilância eletrônica. CONTRATADA: VFS SISTEMA ELETRÔNICO DE ALARME LTDA – CNPJ: 16.693.500/0001-96. VALOR: R$ 3.871.850, 40 (três milhões oitocentos e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta centavos). VIGÊNCIA: 22/04/2019 a 22/04/2020.

Jaboatão dos Guararapes, 22/04/2019.

Ivaneide de Farias Dantas. 
Secretária Municipal.