10 DE SETEMBRO DE 2020 – XXX – Nº 179 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 37 / 2020

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Complementar nº 34, de 28 de dezembro de 2018, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes, para alterar os artigos indicados, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 6º e 20 da Lei Complementar nº 34, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes, alterada pela Lei Complementar nº 36, de 30 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 6º ( )

( )

§ 1º. ( )

( )

II – ( )

( )

f) gerir e controlar as receitas próprias e de transferência intergovernamental que compõem o Fundo Municipal do Trabalho do Jaboatão dos Guararapes (FMT/Jaboatão dos Guararapes); (AC)

g) acompanhar e apoiar administrativamente o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Jaboatão dos Guararapes (CMTER/Jaboatão dos Guararapes), e realizar a gestão administrativa e financeira do seu respectivo Fundo; (AC)

h) ordenar as despesas decorrentes das ações do FMT/Jaboatão dos Guararapes; (AC)

i) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal. (Renumerado)

( )

Art. 20. Ficam mantidos os Conselhos e os Fundos municipais já existentes no âmbito do Poder Público Municipal, e autorizada a inclusão daqueles que venham a ser criados, de acordo com sua legislação específica. ( NR )

§ 1º. As atribuições, vinculações e competências dos Conselhos e Fundos Municipais existentes, ou que venham a ser criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal serão exercidas de forma compatível com a estrutura organizacional, devendo o Poder Executivo, por decreto, regulamentar esta compatibilização. (NR)

( )

Art. 2º Para fazer face ao disposto nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a, através de Decreto, transpor, remanejar ou transferir, assim como abrir crédito adicional especial, visando à adaptação do Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, Lei nº 1.336, de 11 de dezembro de 2017, e revisões, e do orçamento anual para o exercício 2020, Lei nº 1.435, de 12 de dezembro de-2019, LOA 2020, e para o exercício seguinte, na forma permitida em Lei, podendo ser criado e/ou excluído programas / projetos / atividades / operação especial e subações, de acordo com as novas atribuições e competências da Secretaria Executiva de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo (SETQE).

Art. 3º Ficam expressamente mantidos os demais dispositivos que não contrariem o disposto na presente Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 09 de setembro de 2020.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

29881

LEI Nº 1448 / 2020, de 09 de setembro de 2020

EMENTA: Estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 123, § 2º, da Constituição Estadual, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II – a estrutura e organização do Orçamento 2021 do Município;

III – as diretrizes gerais para elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;

IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V – as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;

VII – das disposições finais;

VIII – Anexo das Metas Fiscais; e,

IX – Anexo de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2021, estão embasadas em princípios e diretrizes.

§ 1º. Os princípios a que se refere o caput deste artigo são:

I – Competência – capacidade técnica e compromisso com o trabalho; princípio relacionado às entregas de forma eficiente; seleção de corpo técnico com capacidade de resposta e compromisso com o planejamento e o orçamento municipal;

II – Transparência – medida para tornar público o que se planeja e o que se executa; acompanhamento e avaliação do trabalho dos órgãos do serviço público por membros da administração, da sociedade civil e dos órgãos oficiais de controle;

III – Equilíbrio Fiscal – respeito às leis e normas formais, buscando o melhor resultado dentro do orçamento previsto; otimização de custos, com a garantia da qualidade nas entregas; gestão responsável com os recursos públicos;

IV – Inovação – criação do novo e busca permanente por novas respostas para questões novas ou recorrentes, com ganho de eficiência e redução de custo; estímulo à participação para a construção de caminhos inovadores que levem ao alcance dos objetivos e metas; criatividade nas respostas, implantação de novas tecnologias, para gerenciamento de dados e controle para uma execução eficiente e eficaz.

§ 2º. As diretrizes a que se refere o caput deste artigo, compreendendo seus objetivos estratégicos e suas linhas de atuação, são:

I – Gestão Eficaz e Inovadora – melhorar e promover a eficiência da gestão ampla e regionalizada, adotando estratégias que envolvam medidas inovadoras no gerenciamento de políticas públicas, aplicação de novas tecnologias, capacitação e incentivo aos profissionais da gestão e desenvolvimento de melhores práticas para o equilíbrio fiscal, tendo como principal finalidade agrupar ações para o aperfeiçoamento dos servidores e dos processos, incluindo parcerias com instituições visando à eficiência da gestão:

a) Objetivos Estratégicos:

1 – Melhoria e Eficiência da Gestão – melhorar a atuação da gestão municipal de forma inovadora, automatizada, regionalizada e participativa;

2 – Capacitação da Gestão – promover a capacitação da gestão, fortalecendo a educação coorporativa, convênios e parcerias com entidades nacionais, internacionais e terceiro setor;

3 – Equilíbrio Fiscal – fortalecer o equilíbrio fiscal, promovendo a melhoria da qualidade da despesa e o incremento de receita;

b) Linhas de Atuação:

1 – construir uma gestão focada na participação popular;

2 – promover ações governamentais de comunicação, campanhas publicitárias e das relações institucionais visando dar transparência dos atos da gestão municipal;

3 – aumentar a participação no controle social dos cidadãos através de sistemas de informação e atendimento acessíveis à população;

4 – fortalecer os mecanismos de controle da gestão pública através de melhorias nas normas e procedimentos existentes objetivando uma melhor avaliação dos resultados alcançados;

5 – automatizar os sistemas de informações e de atendimento aos cidadãos através do uso da tecnologia em favor do acesso à gestão;

6 – fortalecer a atuação da gestão através da regionalização territorial, ampliando as ações e os projetos em benefício das famílias;

7 – capacitar os servidores públicos, buscando a otimização do trabalho e a promoção da saúde do servidor, fortalecendo parcerias e convênios;

8 – priorizar o princípio da economicidade para reduzir as despesas sem interferir na qualidade dos serviços prestados;

9 – incentivar o aumento da receita municipal;

10 – promover a modernização dos sistemas de execução e controle financeiro e contábil;

11 – promover o aperfeiçoamento do controle de despesas por intermédio do aprimoramento do processo de planejamento, de maior rigidez na execução do orçamento e do controle de endividamento;

II – Fortalecimento da Infraestrutura e Iniciativas de Mobilidade – promover a melhoria das condições de vida da sociedade jaboatonense a partir do avanço da mobilidade e da ampliação da oferta de infraestrutura urbana voltada para uma gestão sustentável, permitindo, deste modo, o alcance à habitabilidade – condição que torna habitável o lugar servido por estrutura e serviços urbanos em harmonia com o meio ambiente:

a) Objetivos Estratégicos:

1 – Saneamento e Habitação – ampliar a oferta de habitação e saneamento ambiental garantindo condições para habitabilidade adequada;

2 – Infraestrutura – realizar melhorias e ampliação da infraestrutura urbana municipal;

3 – Mobilidade e Acessibilidade – reestruturar e ampliar as condições de mobilidade urbana e acessibilidade para as pessoas;

b) Linhas de Atuação:

1 – ampliar o alcance dos serviços relacionados a drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento de água e resíduos sólidos;

2 – ofertar melhores condições de infraestrutura viária municipal, sinalização e iluminação pública;

3 – ampliar as ações de serviços e manutenção da infraestrutura existente;

4 – realizar obras de prevenção de catástrofes em áreas de risco;

5 – promover melhorias no trânsito e integrar a utilização de modais, tais como: bicicletas, veículos automotivos, metrô e afins, bem como no transporte público municipal;

6 – oferecer mais acessibilidade aos cidadãos;

III – Desenvolvimento Sustentável e Oportunidade para o Cidadão – destacar a importância da implantação de ações estruturadoras e de cunho regionalizado para incentivo e aceleração do desenvolvimento dos diversos setores produtivos de Jaboatão dos Guararapes, a partir da criação de oportunidades voltadas à qualificação profissional, ao emprego e ao empreendedorismo, bem como da ampliação e atração de negócios e investimentos, visando reforçar a vocação do município para indústria, turismo histórico e de lazer e logística – promovendo convênios com entidades nacionais e internacionais e gerando modelos inovadores de desenvolvimento sustentável:

a) Objetivos Estratégicos:

1 – Progresso Econômico – fortalecer e desenvolver a vocação econômica do município;

2 – Trabalho, Emprego e Empreendedorismo – incentivar e qualificar as atividades de comércio e serviços, empreendedorismo, tecnologia e inovação;

3 – Urbanismo e Meio Ambiente – incentivar o desenvolvimento do espaço urbano de maneira equilibrada e sustentável, além de promover ações de preservação do meio ambiente.

b) Linhas de Atuação:

1 – assegurar o desenvolvimento sustentável do município;

2 – impulsionar o desenvolvimento das áreas de oportunidades do município conforme as diretrizes e o potencial identificado para cada área;

3 – incentivar a ascensão da economia, principalmente da indústria, logística e turismo;

4 – fomentar a qualificação profissional do cidadão para atender aos diversos setores da economia municipal;

5 – incentivar o empreendedorismo no município, com ênfase no desenvolvimento da economia solidária e criativa;

6 – garantir o desenvolvimento e a disseminação do uso da tecnologia em benefício dos cidadãos;

7 – fortalecer a atuação de gestão e o controle urbano, visando principalmente o cumprimento da legislação urbanística vigente e garantia de um desenvolvimento sustentável para a cidade;

8 – promover a urbanização integrada nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), listadas no Plano Diretor Municipal vigente;

9 – aumentar a quantidade de espaços públicos e equipamentos urbanos na cidade e requalificar os espaços existentes;

10 – preservar o meio ambiente através da melhoria da gestão, controle e fiscalização ambiental.

IV – Bem-Estar e Qualidade de Vida – buscar o bem-estar social através da oferta de políticas públicas que promovam a qualidade de vida nas áreas de educação, saúde, ordem pública, cidadania, cultura, lazer e esportes, visando conduzir as ações da gestão para transformar as atuais condições de vida das famílias e dos cidadãos das diversas faixas etárias, para um patamar de qualidade diferenciada a partir de aprimoramento e ampliação dos equipamentos e serviços públicos indispensáveis a uma vida melhor:

a) Objetivos Estratégicos:

1 – Juntos pela Educação – ampliar o acesso às políticas públicas educacionais, com ênfase na primeira infância através do aumento do número de creches, e fortalecer a qualidade do ensino na rede municipal;

2 – Juntos pela Saúde – estruturar e ampliar a rede de atenção à saúde, priorizando ações básicas, e promover a modernização e qualificação da gestão em saúde;

3 – Juntos pela Ordem Pública – aprimorar os serviços de ordem pública, promovendo ações de prevenção à criminalidade e aos riscos;

4 – Juntos pelo Social – fortalecer e ampliar as políticas públicas sociais para cidadania, cultura, lazer e esportes;

b) Linhas de Atuação:

1 – requalificar as unidades existentes e aumentar a oferta de novas unidades de educação em todas as etapas de ensino;

2 – priorizar o aperfeiçoamento dos serviços de educação em busca permanente da melhoria da qualidade do ensino;

3 – universalizar o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos e ampliar a oferta de Educação Infantil em creche, atendendo a população de até 3 anos e 11 meses;

4 – implantar Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEI) para atendimento à faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses, garantindo os padrões, estabelecidos por lei, de infraestrutura e acessibilidade às crianças com deficiência para o desenvolvimento das atividades;

5 – promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos;

6 – disponibilizar aos cidadãos o acesso a todos os níveis de escolaridade de responsabilidade do município;

7 – fortalecer a atenção à saúde dos usuários através do acolhimento, implementando ações de humanização do cuidado;

8 – ampliar a oferta de ações e serviços de saúde na atenção primária e especializada;

9 – qualificar a rede de saúde através da melhoria de estrutura física e de gestão dos serviços de saúde;

10 – implementar as ações de atenção ao parto e nascimento através da integração da rede de atenção materno-infantil no território com a qualificação dos Centros de Parto Normais e implantação da Maternidade Municipal;

11 – fortalecer as ações preventivas de combate à proliferação de doenças causadas pelo Aedes Aegypti;

12 – intensificar as ações de prevenção, diagnóstico e tratamento da sífilis e outras IST (Infecções Sexualmente Transmissíveis) no território;

13 – expandir as ações de educação permanente em saúde através da qualificação de trabalhadores, fortalecimento dos Programas de Residência em saúde e integração ensino e serviços;

14 – implementar estratégias para controle e monitoramento da COVID-19;

15 – promover a segurança cidadã e a ordem pública;

16 – realizar intervenções que visem minimizar as condições que favorecem a criminalidade;

17 – recuperar as áreas degradadas propícias às práticas de violência;

18 – prestar assistência às famílias em condição de pobreza;

19 – garantir ações de inclusão social aos portadores de necessidades especiais e às pessoas idosas;

20 – assegurar os direitos humanos, oferecendo acesso à assistência jurídica, defesa do consumidor e a canais de mediação e conciliação de conflitos;

21 – priorizar a igualdade de gênero através, principalmente, da inserção da mulher no mercado de trabalho;

22 – promover a disseminação da cultura de paz nas escolas e nas diversas ações promovidas pela Prefeitura;

23 – desenvolver e implantar políticas sociais de assistência à família;

24 – implementar políticas sobre drogas, através da ampliação de centros de reabilitação e implantação de políticas públicas de reinserção social;

25 – garantir a proteção integral de crianças e adolescentes através da ação dos Conselhos Tutelares municipais, assegurando, assim, o acolhimento de jovens em situação de risco e/ou abandono, além de garantir estruturas físicas e sócio-educativas que salvaguardem sua integração social, emocional e afetiva;

26 – aumentar a oferta de espaços adequados às práticas esportivas e de lazer e promover programação permanente de atividades.

§ 3º. A adequação das prioridades e metas de que trata o caput deste artigo poderá ser procedida mediante autorização legislativa, desde que, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2021 e do PPA 2018-2021 – Revisão 2021, surjam novas demandas e/ou situações em que haja necessidade imediata de intervenção do Poder Público Municipal.

Art. 3º O Orçamento para o exercício de 2021, elaborado sob a forma de orçamento-programa, compreenderá as despesas correntes e de capital e observará os princípios, prioridades e metas (linhas de atuação), apresentadas no artigo anterior, segundo o programa de trabalho constante do PPA 2018-2021 Revisão 2021.

Parágrafo único. As diretrizes da Política de Ação Governamental da Região Metropolitana do Recife para 2021, a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – CONDERM, comporão, no que couber, os princípios, prioridades e metas (linhas de atuação), tratadas no caput deste artigo.

Art. 4º As Metas Fiscais para 2021 e suas projeções para 2022 e 2023 poderão ser revistas, mediante autorização legislativa, em função de situações conjunturais e de modificações macroeconômicas, nacionais e estaduais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – Função: maior nível de agregação das diversas áreas de atuação que competem ao setor público;

III – Subfunção: partição da função, que visa agregar determinado subconjunto de despesas do setor público, evidenciando cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos à entidade privada.

IV – Objetivo: resultado que se pretende alcançar com a realização do Programa;

V – Ação: operação que produz bens e serviços necessários à consecução do objetivo do Programa, identificada no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual como projeto, atividade ou operação especial;

VI – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VII – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VIII – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

IX – Subação: menor nível de categoria de programação, decorrente do desdobramento do projeto, atividade ou operação especial, na qual são discriminados, quando couber: o produto, a unidade de medida, a quantificação e a localização física de cada uma das intervenções previstas;

X – Órgão Orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; e

XI – Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional, que agrega um determinado conjunto de despesas.

§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 por programas, projetos, atividades ou operações especiais e subações.

§ 2º. Cada programa identificará os projetos, atividades ou operações especiais, incluindo as subações, necessários para obtenção dos objetivos pretendidos, especificando os respectivos valores, as fontes de recursos e as unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.

§ 3º. Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula, codificadas na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e suas alterações, vinculando-se, também, aos respectivos programas, que obedecem a uma codificação local.

Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso.

§ 1º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:

a) Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais

b) Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida

c) Grupo 3 – Outras Despesas Correntes

d) Grupo 4 – Investimentos

e) Grupo 5 – Inversões Financeiras

f) Grupo 6 – Amortização da Dívida

g) Grupo 9 – Reservas

§ 2º. O Grupo 9 – Reservas a que se refere à alínea “g” do § 1º deste artigo, compreende a “Reserva de Contingência” e a “Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)”.

§ 3º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário; ou

II – Indiretamente, mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.

§ 4º. A especificação da modalidade de aplicação de que trata o caput deste artigo observará o seguinte detalhamento:

a) 20 – Transferências à União

b) 30 – Transferências ao Estado

c) 31 – Transferências ao Estado – Repasse Fundo a Fundo

d) 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

e) 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos

f) 67 – Execução de Contrato de Parceria Público Privada

g) 70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais

h) 71 – Transferências a Consórcios Públicos (mediante contrato de rateio)

i) 80 – Transferências para o Exterior

j) 90 – Aplicações Diretas

k) 91 – Aplicações Diretas decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

l) 95 – Aplicações Diretas referentes a Restos a Pagar de Serviços de Saúde

m) 96 – Aplicações Diretas referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde de exercícios anteriores

n) 99 – Reservas

§ 5º. Para efeito de diferenciação, observados os conceitos estabelecidos nos incisos VI (projeto), VII (atividade) e VIII (operação especial), do art. 5º, desta Lei, essas classificações de programação e despesa, serão identificadas de acordo com a seguinte codificação:

a) 1 / 3 / 7 – Projeto

b) 2 / 4 / 6 – Atividade

c) 9 – Operação Especial

§ 6º. Na Lei Orçamentária e nos Balanços, os códigos dos Órgãos, Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais serão identificados em ordem sequencial.

§ 7º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária 2021, compreendendo os Recursos do Tesouro, que correspondem as receitas arrecadadas pelo Tesouro Municipal, os Recursos de Outras Fontes, que correspondem às receitas próprias arrecadadas pelas entidades supervisionadas, assim discriminadas e acrescidas dos respectivos códigos, podendo ser criadas novas fontes de recursos e codificações.

Art. 7º Estabelecer que o código de classificação de fontes de recursos é composto por três dígitos, sendo que o primeiro indica o grupo de fontes de recursos, e o segundo e terceiro a especificação das fontes de recursos.

§ 1º. O indicador de grupo de fontes de recursos identifica se o recurso pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores.

§ 2º. Na composição do código das fontes de recursos deverá ser observada a compatibilidade entre o grupo e a especificação das fontes de recursos.

§ 3º. Instituir os seguintes Grupos de Fontes de Recursos:

I – Recursos do Tesouro – Exercício Corrente;

II – Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente;

III – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores; e

IV – Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores.

§ 4º. Os códigos dos Grupos de Fontes de Recursos estão assim discriminados:

Código

Grupo de Fontes de Recursos

1

Recursos do Tesouro – Exercício Corrente

2

Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente

3

Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores

6

Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores

§ 5º. As especificações das Fontes de Recursos estão assim discriminadas:

I – Recursos Tesouro

Código

Especificação

01

Recursos Ordinários

02

Recursos de convênios da administração direta

03

Recursos de operações de crédito contratadas pela Administração Direta

04

Recursos do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar

05

Recursos do Salário-Educação

06

Recursos do FDS – Fundo Estadual de Desenvolvimento Social

07

Recursos do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar

08

Recursos de outras transferências diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE

09

Recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação

10

Recursos complementares do FUNDEB

11

Recursos ordinários destinados a contrapartidas de convênios e outros

12

Recursos do FEM – Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios

13

Recursos voltados para o Instituto Jaboatão Criança – IJC

14

Recursos destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos

15

Recursos ordinários destinados a contrapartida da CAF – Corporação Andina de Fomento

16

Recursos ordinários destinados a contrapartida do PMAT

17

Recursos provenientes da COSIP – Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública

18

Recursos oriundos de Taxas de Vigilância Sanitária

19

Recursos do COAPES – Contrato Organizativo Ação Pública Ensino Saúde

20

Recursos oriundos de Taxas de Vigilância Ambiental (CVA) – Centro de Vigilância Ambiental

21

Recursos provenientes de Operações de Crédito FINISA – Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento

22

Recursos oriundos de compensações ambientais – Taxas, Multas, Doações e Outras

23

Recursos oriundos de Trânsito

24

Recursos oriundos do FMT – Fundo Municipal do Trabalho

25

Recursos oriundos do Programa Avançar/Mobilidade Urbana

26

Recursos oriundos do Programa Avançar/Saneamento Básico

27

Recursos Destinados a Contrapartida para o Programa Avançar

28

Recursos oriundos do Excedente Cessão Onerosa – PRÉ –SAL

29

Recursos oriundos de Recursos COSIP – Desvinculação

30

Recursos oriundos de Multa de Trânsito – Desvinculação

31

Recursos oriundos de Direitos Difuso – Desvinculação

32

Recursos oriundos de Transferências com Finalidade Definida – União

33

Recursos oriundos da Caixa – Programa Ilumina Jaboatão

34

Recursos oriundos da LC 173, art. 5º II b – Transferência da União

35

Recursos oriundos da LC 173, art. 5º I b – Transferência da União (FMS/FMAS)

36

Recursos oriundos da EC 105 – Transferências Especiais – Emendas Impositivas

II – Recursos de Outras Fontes

Código

Especificação

41

Recursos próprios diretamente arrecadados pelas entidades supervisionadas

42

Recursos de convênios celebrados pelas entidades supervisionadas

43

Recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS

44

Recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS

45

Recursos próprios das entidades supervisionadas destinados a contrapartidas de convênios e outros

46

Recursos próprios – Fundo Previdenciário Capitalizado

47

Recursos provenientes de Emendas Parlamentares

48

Recursos provenientes de Emendas Parlamentares – COVID – 19

Art. 8º O Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária constante da Lei Orçamentária 2021 será o mesmo apresentado no PPA 2018-2021 Revisão 2021, e por leis específicas de autorização de créditos adicionais.

Art. 9º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação e abrangerá todas as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos órgãos, fundos, autarquias e empresas públicas municipais integrantes do Poder Executivo.

Art. 10. Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, os órgãos da Administração Direta e as Entidades Supervisionadas da Administração Municipal encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF), suas propostas parciais do Orçamento 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, que altera o parágrafo 1° e incisos do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Art. 11. Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2021 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, em consonância com os preceitos e os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, na redação promovida pela Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na redação promovida pela Emenda Constitucional Federal nº 58, de 23 de setembro de 2009.

Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária 2021, terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente realizada até o final do exercício de 2020, conforme determina o art. 29-A, da Constituição Federal de 1988.

Art. 12. O Orçamento Fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo às exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e demais disposições legais sobre a matéria, aplicando na sua estrutura a Classificação Econômica da Receita, a Classificação da Despesa quanto à sua Natureza, a Classificação Funcional da Despesa Orçamentária e adotando a organização das ações governamentais em programas, de acordo com as disposições técnico-legais constantes da legislação em vigor.

Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, conforme determina o art. 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.

Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas no Orçamento Fiscal, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 6º, § 4º, alínea “j” (90 – Aplicações Diretas), desta Lei.

Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 05 de outubro de 2020 e que será devolvido para sanção até 05 de dezembro de 2020, conforme prevê o art. 124, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008, será constituído de:

I – texto da Lei;

II – quadros orçamentários consolidados;

III – anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – discriminação da legislação da receita;

V – informações complementares.

§ 1º. Constará do Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:

I – evolução da receita do Tesouro;

II – evolução da despesa do Tesouro;

III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas e as fontes dos recursos;

IV – consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos;

V – resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de despesa;

VI – especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964;

VII – demonstrativos da despesa por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme as fontes dos recursos;

VIII – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de natureza da despesa;

IX – investimentos consolidados do Orçamento Fiscal;

X – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando fontes e valores por projetos, atividades e operações especiais;

XI – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Constituição Federal de 1988, com base nas alterações e acréscimos dispostos pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;

XII – demonstrativo da aplicação dos recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação);

XIII relatório de obras em andamento para atendimento do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º. O projeto de Lei Orçamentária será integrado pela programação anual de trabalho do Governo Municipal contendo para cada órgão e entidades supervisionadas:

I – Legislação e finalidades; e

II – Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária por projetos, atividades, operações especiais, subações e respectivas dotações.

§ 3º. Os valores dos demonstrativos de que tratam os incisos X, XI e XII, do § 1º, do presente artigo, serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através dos relatórios bimestrais e do balanço anual, da execução orçamentária, com base nos valores efetivamente aplicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o total aplicado no período de janeiro a dezembro do exercício e da receita realizada no mesmo período.

§ 4º. O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, além do atendimento das exigências contidas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será encaminhado ao Poder Legislativo através de mensagem do Chefe do Poder Executivo, elaborada nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 5º. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2020, sua programação poderá ser executada até a publicação da Lei Orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para as despesas correntes e de capital de atividades, e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 6º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as despesas correntes e de capital nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

§ 7º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 15. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites de gastos para as despesas de pessoal que não poderão exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por cento) são destinados ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, conforme determina o art. 19, inciso III, e o art. 20, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 16. A programação orçamentária do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2021 contemplará os programas, projetos, atividades, operações especiais e subações estabelecidos para o referido exercício no PPA 2018-2021 Revisão 2021, compatibilizados física e financeiramente aos níveis da receita e da despesa preconizados nas Metas Fiscais constantes dos Anexos da presente Lei.

Parágrafo único. A inclusão de projetos/atividades/operações especiais na Lei Orçamentária de 2021, e no PPA 2018-2021 – Revisão 2021, durante o exercício de 2021, será feita através de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo em lei específica.

Art. 17. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão realizar audiências públicas com a finalidade de estimular a participação popular no processo orçamentário.

§ 2º. Será divulgada na rede mundial de computadores (internet), pelo Poder Executivo, a Lei Orçamentária de 2021, e seus anexos.

Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

Art. 19. As despesas com o custeio administrativo e operacional, classificadas como “Outras Despesas Correntes”, pautar-se-ão nos níveis da execução orçamentária de 2020, excetuando-se aquelas:

I – decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo;

II – necessárias ao incremento dos serviços prestados à população;

III – relativas às novas atribuições legalmente incorporadas no exercício de 2020 ou no decorrer de 2021.

Art. 20. Relativamente às ações de expansão de investimento, serão também observados os seguintes princípios:

I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;

II – não poderão ser programados novos projetos:

a) à custa de anulação de dotações previstas para investimentos em andamento, desde que já tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto e que caracterize perda de recursos investidos;

b) sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social.

III – os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.

Art. 21. O montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos da administração direta e indireta, não poderá ultrapassar, no exercício de 2021 , o valor correspondente a 1,0% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior, excluídas as receitas e despesas oriundas de convênios e de operações de crédito, de acordo com a Lei Orgânica do Município.

§ 1º. Exclui-se do disposto no caput:

I – as publicações, legalmente obrigatórias, de quaisquer atos administrativos, inclusive do Diário Oficial;

II – as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, preservação ecológica, educação e aquelas destinadas ao aumento da receita tributária;

III – as campanhas de publicidade que objetivem a promoção do turismo do Município do Jaboatão dos Guararapes, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 617, de 03 de maio de 2011.

§ 2º. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática sob denominação que permita sua clara identificação.

Art. 22. Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, os valores correspondentes aos limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados monetariamente com base em índice oficial e de acordo com o valor limite estabelecido no processo licitatório.

Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 2021.

§ 2º. Os créditos adicionais suplementares e os especiais previamente aprovados pela Câmara Municipal, após a sanção e publicação da Lei, serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. Os créditos adicionais extraordinários serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e comunicados imediatamente ao Poder Legislativo, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 4º. Os créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários, conforme estabelece o art. 45 da Lei nº 4.320, de 1964.

Art. 24. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor orçado para os programas constando os projetos, atividades e operações especiais, não são consideradas créditos adicionais, sendo realizadas diretamente no sistema informatizado da execução orçamentária, pela Superintendência de Planejamento e Elaboração Orçamentária.

§ 1º. Constituem objeto das alterações referidas no caput deste artigo as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades e as fontes de recursos dos projetos, atividades, subações, operações especiais, constantes da Lei Orçamentária 2021 e dos créditos adicionais.

§ 2º. As modificações a que se refere o § 1º poderão compreender também a inclusão de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e fonte de recurso não previstos nos projetos, atividades, subações, operações especiais, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 25. As alterações orçamentárias que modifiquem o valor orçado para os programas, constando os projetos, atividades e operações especiais, são consideradas créditos adicionais suplementares, abertos através de decreto do Poder Executivo.

Art. 26. Considera-se crédito adicional especial a inclusão de novos projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária Anual e na Lei do Plano Plurianual, estando sua abertura condicionada à autorização do Poder Legislativo em lei específica.

Art. 27. As fontes dos recursos destinados à abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, especificadas no art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, desde que não comprometidos, serão as seguintes:

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;

IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

Art. 28. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão excesso de arrecadação os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2021, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária.

Art. 29. A reabertura de créditos adicionais especiais e extraordinários, quando necessária, será realizada através de decreto do Chefe do Poder Executivo, e comunicada ao Poder Legislativo, desde que a lei ou decreto autorizativo tenha previsto tal disposição e só poderão ser reabertos para a finalidade a que se destinaram, sendo vedada a utilização dos recursos para outros fins.

Art. 30. Os créditos suplementares que se destinarem ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais e aqueles que apresentarem como fonte de financiamento recursos provenientes de convênios a fundo perdido serão abertos através de decreto do Poder Executivo, e não serão computados nos limites estabelecidos na Lei Orçamentária para abertura de créditos adicionais, vedada a reutilização para fins diferentes aos que foram originalmente destinados.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2020, obedecidos os limites estabelecidos no art. 32 desta Lei.

Art. 32. O Poder Executivo, durante o exercício de 2021, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal, do art. 123, § 4º, da Constituição Estadual, e do art. 83, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, fica autorizado a:

I – abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei nº 4.320, de 1964, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto, atividade ou operação especial constantes na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2021 .

II – cobrir necessidade de manutenção das entidades supervisionadas, inclusive dos Fundos Municipais constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do tesouro consignados no Orçamento das referidas entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei nº 4.320, de 1964.

Art. 33. Na programação da despesa não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias;

II – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive a título de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, ou autorizadas por legislação específica;

III – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

IV – destinados recursos a clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas:

a) as creches;

b) as escolas para o atendimento pré-escolar;

c) as unidades de saúde para atendimento gratuito a população.

§ 1º. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

§ 2º. O disposto nos incisos II e III deste artigo aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.

Art. 34. A Reserva de Contingência, observado o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do Tesouro, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e de decretos de emergência e de calamidade pública.

§ 1º. Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas diretamente arrecadadas das entidades da administração indireta e dos fundos constituídos pelo Poder Público Municipal.

§ 2º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea b, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, até 30 de junho de 2021, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais, na forma da autorização constante da Lei Orçamentária ou de lei específica.

Art. 35. O total das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das Parcerias Público-Privadas limita-se a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, em observância ao art. 34 da Lei Municipal nº 1.089, de 12 de dezembro de 2014.

Art. 36. As Metas Fiscais de que trata o art. 4º desta Lei são as constantes do Anexo I e os Riscos Fiscais do Anexo II da presente Lei, e estão descritas conforme modelos apresentados no Anexo de Metas Fiscais, da 10ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 286/2019, de 07 de maio de 2019:

I – Demonstrativo 1 – Metas Anuais;

II – Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III – Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV – Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

V – Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI – Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

VII – Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII – Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

§ 1º. O Demonstrativo 1 apresenta as Metas Anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º. O Demonstrativo 2 obedece ao que determina o art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais relativas ao ano anterior.

§ 3º. O Demonstrativo 3 de que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apresenta as Metas Anuais elaboradas com memória e metodologia de cálculo que justificam os resultados pretendidos, comparadas com as Metas Fiscais dos três exercícios anteriores.

§ 4º. Os Demonstrativos 4 e 5 compreendem a Evolução do Patrimônio Líquido do Município e a Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, a que se refere o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 5º. Os recursos obtidos com a alienação de ativos de que trata o Demonstrativo 5 do Anexo I da presente Lei serão aplicados no financiamento de despesas de capital, em programas de investimento, observando-se o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 6º. A receita e despesa previdenciária e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS do Município do Jaboatão dos Guararapes de que trata o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a apresentada no Demonstrativo 6.

§ 7º. A estimativa e compensação da renúncia da receita, conforme estabelece o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consta do Demonstrativo 7.

§ 8º. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é apresentada no Demonstrativo 8.

§ 9º. Os Demonstrativos relacionados nos incisos I ao VIII do caput, e descritos nos parágrafos anteriores, assim como a Metodologia e Memória de Cálculo integram o Anexo I da presente Lei.

§ 10. As informações referentes aos Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são apresentadas no Anexo II da presente Lei.

Seção II

Das Transferências Para o Setor Privado

Art. 37. As subvenções sociais ou auxílios financeiros a entidades privadas serão concedidos conforme disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e disposições prelecionadas na Lei Federal de nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

Art. 38. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Art. 39. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I – de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente;

II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC;

III – consórcios públicos, legalmente instituídos;

IV – qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;

V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.

Art. 40. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 37, 38 e 39 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II – aplicação de recursos de capital exclusivamente para aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos ou para aquisição de material permanente;

III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

IV – declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, nos moldes da Lei Municipal nº 83, 17 de abril de 2006;

V – execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, a que se refere à alínea “d”, § 4º, art. 6º, desta Lei, não se aplicando, no entanto, quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º. Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV deste artigo, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, deverá ser relativa ao exercício anterior.

§ 2º. A determinação contida no inciso II não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.

Art. 41. A transferência de recursos entre a administração pública e organizações da sociedade civil deve obedecer às normas gerais de parcerias, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, conforme disposto na Lei nº 13.019, de 2014.

§ 1º. O Poder Executivo deve manter atualizada, na rede mundial de computadores (internet), a relação de entidades privadas beneficiadas por transferências de recursos públicos, sejam subvenções, auxílio e/ou convênios, na forma do art. 2º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Municipal nº 853, de 14 de maio de 2013.

§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do Município, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais recebem recursos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 42. A política de gestão de pessoas consistirá em ações que objetivam:

I – valorizar o servidor e empregado público municipal como principal recurso da Administração Pública, sendo este um fator decisivo para a implantação das ações estruturadoras do Município;

II – fornecer recursos e ambientes adequados, dotados de moderna infraestrutura, e implementar técnicas de gestão atualizadas, oferecendo à população um atendimento ágil e eficiente;

III – priorizar as normas de segurança no trabalho, visando à prevenção de ocorrências no serviço público;

IV – incentivar a ética, transparência, responsabilidade, consciência ecológica e economia na aplicação dos recursos públicos;

V – oferecer oportunidades de crescimento profissional e pessoal aos servidores e empregados públicos municipais, através de programas de capacitação, de forma a obter um grau de excelência em todas as ações desenvolvidas no Município;

VI – avaliar constantemente os índices de satisfação e desempenho de forma a garantir uma correta e justa implantação das ações e um ambiente de harmonia profissional.

Art. 43. A Lei Orçamentária de 2021 programará as despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta e seus encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, obedecendo ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 2000, e aos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional Federal nº 58, de 2009, e às disposições dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.

Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas-extras de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 44. A política de pessoal dos servidores ativos e inativos poderá ser revisada através dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), assim como pelos ciclos anuais do Sistema de Avaliação de Competências e do Sistema de Avaliação de Desempenho, previstos em estatutos próprios, respeitadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e legislação municipal.

Parágrafo único. O poder Executivo poderá reavaliar os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), respeitando o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, através de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.

Art. 45. As alterações sobre a política de pessoal poderá ser objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizadas por meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber, submetidos à deliberação da Câmara Municipal nos termos da Lei.

§ 1º. A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação da Mesa de Negociação Geral, instituída pelo Decreto Municipal nº 25, de 20 de março de 2017, conforme o recebimento oficial da pauta de reivindicações dos servidores e empregados públicos municipais, composta de membros do Executivo Municipal e de representantes das entidades sindicais dos servidores.

§ 2º. As demandas recebidas e discutidas pela Mesa de Negociação Geral serão encaminhadas ao Conselho de Política de Pessoal (CPP), órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Administração (SAD), instituído pelo Decreto Municipal nº 24, de 20 de março de 2017, ao qual compete deliberar sobre matérias relacionadas à política de pessoal que enseje em aumento de despesas na área.

§ 3º. Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores e empregados públicos do Poder Executivo serão concedidos de acordo com as deliberações realizadas pelo Conselho de Política de Pessoal (CPP), e validadas pela autoridade superior e aprovados pela Câmara Municipal, por meio de instrumentos legais específicos.

§ 4º. Na definição do montante de recursos para a programação orçamentária anual do Poder Legislativo será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 2000, e na Emenda Constitucional nº 58, de 2009, e no art. 20, inciso III, da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.

Art. 46. As despesas decorrentes do aumento do quantitativo de pessoal resultante de concurso público ou da criação de novos cargos precisam, necessariamente, ser aprovadas pelo Conselho de Política de Pessoal – CPP, respeitando o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) instituído pelo Decreto Municipal nº 01, de 23 de janeiro de 2017.

Art. 47. O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária de 2021 dotação suficiente para implantação dos instrumentos de que trata os artigos anteriores, respeitando o disposto nos Arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2021 dotação necessária à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos na legislação em vigor, cujo procedimento de seleção e contratação seja transparente e isonômico, submetido à deliberação do Conselho de Política de Pessoal (CPP).

Art. 49. Para fins de cumprimento do art. 18, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

Art. 50. Havendo a necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação de despesas com horas extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; e,

IV – rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.

Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.

Seção II

Do Regime Próprio de Previdência

Art. 51. Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Município do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o Orçamento Fiscal e compreenderão as ações destinadas às áreas de assistência social, previdência social e saúde.

Art. 52. As dotações para a Previdência Social compreenderão aquelas relativas aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, vinculados ao Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto na Lei Municipal nº 108, de 30 de julho de 2001, e alterações posteriores, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei, assim como aquelas dotações concernentes aos agentes públicos municipais e prestadores de serviços à municipalidade contribuintes do Regime Geral da Previdência Social ou de outros regimes previdenciários relativos a pessoal à disposição do Município, cedido por outros entes da Federação e reserva.

Art. 53. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município do Jaboatão dos Guararapes, conforme estabelece a Lei Municipal nº 108, de 2001, tem por finalidade assegurar os proventos de aposentadoria e pensão para os seus dependentes, bem como gratificação natalina para os segurados e dependentes.

§ 1º. Na qualidade de Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, compete ao Presidente elaborar a proposta orçamentária anual, bem como suas alterações.

§ 2º. O Conselho de Administração da Autarquia Previdenciária terá como uma de suas competências aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações.

§ 3º. De acordo com a Lei Municipal nº 108, de 2001, o processo orçamentário do JaboatãoPrev submeter-se-á à forma prescrita pelo art. 107 e seguintes da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 4º. Obrigatoriamente, para fazer face ao cumprimento dos ditames estabelecidos pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, a classificação contábil obedecerá ao Plano de Contas da Portaria MPS nº 509, de 12 de dezembro de 2013, bem como alterações contidas nas normas de regência da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 5º. O Poder Executivo fará constar na Lei Orçamentária de 2021, dotação orçamentária necessária ao cumprimento do aporte extraordinário indicado pelas reavaliações atuariais dos planos de benefícios do Sistema de Previdência Municipal, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração da Autarquia Previdenciária.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 54. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos negociados com a previdência social e outros encargos sociais dos servidores da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 55. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 56. O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, sempre que necessário, projetos de lei com vistas a propor alterações na legislação tributária do Município visando os seguintes objetivos:

I – adequar a legislação tributária municipal às eventuais modificações na legislação tributária federal ou estadual;

II – modernizar e atualizar o cadastro mercantil e imobiliário;

III – aperfeiçoar os sistemas de fiscalização, de cobrança, de arrecadação de tributos e de contencioso administrativo, incorporando o uso de tecnologias da informação como ferramenta fiscal;

IV – combater a sonegação fiscal e promover maior justiça fiscal.

Art. 57. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro relacionados com tributos municipais serão objeto de apreciação legislativa e obedecerão ao disposto em legislação municipal específica, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Município e ao art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária 2021 ou aos projetos de lei que a modifiquem, conforme as disposições contidas no art. 84, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica Municipal, somente podem ser aprovadas caso:

I – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos; e

b) serviço da dívida.

II – sejam relacionadas:

a) com a correção de erros de português; e

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento 2021.

Parágrafo único. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão conter:

I – exposição de Motivos que justifiquem a proposição da emenda;

II – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o parágrafo único, inciso IV, deste artigo;

III – detalhamento em subações dos projetos, atividades e operações especiais;

IV – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão anuladas;

V – indicação expressa, valor e, quando couber, quantificação das subações que foram incluídas ou alteradas.

Art. 59. Todas as receitas da Administração Direta, fundos, empresas públicas e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 60. O Poder Executivo adotará medidas visando garantir o equilíbrio entre a receita e a despesa do Município, incluindo:

I – a promoção da modernização dos sistemas de execução e controle financeiro e contábil;

II – a promoção do aperfeiçoamento do controle das despesas por intermédio do aprimoramento do processo de planejamento, de maior rigidez na execução dos orçamentos e do controle do endividamento.

Art. 61. Até trinta dias após a publicação do orçamento, em conformidade com os art. 8º e art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, com o cronograma de desembolso mensal por órgãos municipais e desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, salvo desvinculações de receita previstas no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, e outras exceções realizadas através de legislação específica.

Art. 62. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 63. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 64. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeiras efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Art. 65. A Lei Orçamentária de 2021 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos:

I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e

II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 66. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração direta e indireta correrão a conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade, obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.

Art. 67. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF), a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2020 a serem incluídos na proposta de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021, especificando:

I – número do precatório;

II – natureza (comum ou alimentar);

III – data da autuação do precatório (recebimento);

IV – nome do beneficiário;

V – valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 5º da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009);

VI – cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas.

Art. 68. Os recursos alocados na Lei Orçamentária 2021 destinados ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária, responsáveis pelos débitos, só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo.

Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se como irrelevantes as despesas de importância igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 70. Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3°, da Constituição Federal, consideram-se como de pequeno valor as obrigações que não ultrapassem os montantes nominais definidos na Lei Municipal nº 1.445, de 02 de junho de 2020.

Art. 71. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 4º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei, essa limitação será adotada pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “Outras Despesas Correntes” e no de “Investimentos e Inversões Financeiras”, constantes da programação inicial da Lei Orçamentária.

§ 1º. Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultada aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.

§ 2º. Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

Art. 72. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.

Art. 73. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por unidade orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional.

Art. 74. Os valores consignados na Lei do PPA 2018-2021 Revisão 2021 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 75. A alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 76. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do disposto no art. 55, combinado com o art. 65, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, conterá o balanço geral da administração municipal e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária.

Art. 77. Ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre em audiência pública na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.

Art. 78. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2021, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei Orçamentária 2021.

Art. 79. O Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentária de 2021, assegurará dotação específica no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por Vereador, totalizando em R$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil reais), possibilitando desta forma a execução de emendas parlamentares aprovadas e incluídas no respectivo orçamento.

Art. 80. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 09 de setembro de 2020.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

Anexo I – METAS FISCAIS e METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO

Anexo II – RISCOS FISCAIS

29880

ANEXOS

ANEXO A LEI 1.448.2020

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ANEXO A LEI 1.448.2020

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ANEXO A LEI 1.448.2020

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LEI Nº 1449 / 2020, de 09 de setembro de 2020

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal n° 178, de 22 de outubro de 2002, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério de Jaboatão dos Guararapes, e alterações posteriores, para modificar o número estipulado do Cargo Público Professor I, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos 285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos públicos de Professor I, do Grupo Ocupacional do Magistério, ao quantitativo estipulado pela Lei Municipal nº 178, de 22 de outubro de 2002, que institui o Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério de Jaboatão dos Guararapes, alterado pela Lei Municipal nº 371, de 22 de dezembro de 2009.

§ 1º. O Quadro de Lotação do cargo de provimento efetivo Professor I passa a totalizar 2.271 (dois mil duzentos e setenta e um) cargos.

§ 2º. A descrição sumária e detalhada das atividades e os requisitos exigidos para o ingresso no cargo de que trata o caput deste artigo estão descritos e especificados no Anexo VDescrição dos cargos de provimento efetivo do quadro da Rede Pública Municipal de Educação, da Lei Municipal nº 178, de 2002, e alterações posteriores.

Art. 2º O preenchimento dos cargos de Professor I, ora criados, será realizado para garantir os serviços de educação prestados pela Rede Escolar Pública do Município, observando-se, sempre, a ordem de classificação no concurso público de provas e títulos.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 09 de setembro de 2020.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

29870

LEI Nº 1450 / 2020, de 09 de setembro de 2020

EMENTA: Dispõe sobre a Lei nº 1.400, de 16 de maio de 2019, que cria o Fundo Municipal do Trabalho do Jaboatão dos Guararapes, institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Jaboatão dos Guararapes, para alterar os artigos indicados, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 1º e o § 4º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.400, de 16 de maio de 2019, que cria o Fundo Municipal do Trabalho do Jaboatão dos Guararapes, institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 1º ( )

§ 1º. O FMT/Jaboatão dos Guararapes é um instrumento de natureza contábil e financeira, com a finalidade de prover recursos para a execução das ações e serviços, bem como apoio técnico e manutenção da unidade orçamentária, compatibilizado com o Plano Plurianual da Gestão, relacionados à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do SINE. (NR)

§ 2º. Sem prejuízo de sua natureza contábil e financeira, o FMT/Jaboatão dos Guararapes constitui-se em instrumento de gestão orçamentária no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política municipal de trabalho, emprego e renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE. (NR)

( )

Art. 2º ( )

( )

§ 4º. O FMT/Jaboatão dos Guararapes integrará o orçamento fiscal do Município, como unidade orçamentária própria, e observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 09 de setembro de 2020.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

29871

LEI Nº 1451 / 2020, de 09 de setembro de 2020

EMENTA: Estabelece a suspensão dos prazos de validade dos certames de seleções simplificadas, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, até o término da vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Município, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelecer, excepcionalmente, a suspensão dos prazos de validade dos certames de seleções simplificadas, no âmbito do Município, homologados até a data de publicação do Decreto Municipal nº 34, de 30 de março de 2020, que declarou situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, em virtude de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19.

§ 1º. O Estado de Calamidade Pública, declarado pelo Decreto Municipal nº 34, de 2020, foi reconhecido, como disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo Decreto Legislativo nº 104, de 8 de abril de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

§ 2º. Havendo prorrogação da situação anormal do Estado de Calamidade Pública, a suspensão de que trata este artigo será renovada por igual período.

§ 3º. Findo o período de Estado de Calamidade Pública, os prazos de validade suspensos voltam a correr, observando os lapsos temporais remanescentes, previstos nos editais dos certames.

Art. 2º Durante o período em que perdurar o “Estado de Calamidade Pública”, a suspensão estabelecida nesta Lei não impedirá a convocação dos aprovados nos certames, devendo-se observar as recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e as exceções previstas na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, notadamente nos incisos IV e V do art. 8º.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 09 de setembro de 2020.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

29873

ATOS DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2020

O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar n.º 34/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019.

RESOLVE:

Ato n.º 0455/2020 – EXONERAR ALEXANDRE CANDIDO DA SILVA, matrícula n° 4.0591953.3, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 4, símbolo CAA-9, da SECRETARIA EXECUTIVA DE DIREITOS HUMANOS, com efeito a partir de 1º de setembro de 2020.

Ato n.º 0456/2020 – NOMEAR FÁBIO EGYPSON SANTOS DA SILVA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 4, símbolo CAA-9, na SECRETARIA EXECUTIVA DE DIREITOS HUMANOS, com efeito a partir de 02 de setembro de 2020.

Ato n.º 0457/2020 – ALTERAR o Órgão de Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação para SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE , a partir de 1° de setembro de 2020, e a nomenclatura / Símbolo do Cargo Comissionado de Assistente Técnico 1 / símbolo CDG-4B para ASSISTENTE TÉCNICO 1 / símbolo CAA-6, relativo à nomeação de CARLOS EDUARDO VALENÇA FERREIRA FILHO, Ato n° 0805/2017, de 02/02/2017.

Ato n.º 0458/2020 – ALTERAR o Órgão de Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação para SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, a partir de 1° de setembro de 2020, e a nomenclatura / Símbolo do Cargo Comissionado de Chefe de Núcleo / símbolo CDG-5A para CHEFE DE NÚCLEO / símbolo CDG-6, relativo à nomeação de EDILANE GONÇALVES DE ARAÚJO, Ato n° 0635/2017, de 23/01/2017.

Ato n.º 0459/2020 – ALTERAR o Órgão de Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação para SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA , a partir de 1° de setembro de 2020, e a nomenclatura / Símbolo do Cargo Comissionado de Chefe de Núcleo / símbolo CDG-5A para CHEFE DE NÚCLEO / símbolo CDG-6, relativo à nomeação JANILSON FERREIRA DA SILVA, Ato n° 0637/2017, de 23/01/2017.

Ato n.º 0460/2020 – ALTERAR o Órgão de Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação para SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE , a partir de 1° de setembro de 2020, mantendo a Nomenclatura / Símbolo do Cargo Comissionado de COORDENADOR / símbolo CDG-5, relativo à nomeação de ROGÉRIO FELIPE DA SILVA, Ato n° 0010/2018, de 08/01/2018.

Ato n.º 0461/2020 – ALTERAR o Órgão de Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação para SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS , a partir de 1° de setembro de 2020, mantendo a Nomenclatura / Símbolo do Cargo Comissionado de COORDENADOR / símbolo CDG-5, relativo à nomeação de PEDRO MANOEL GALVÃO ALBUQUERQUE DA SILVEIRA, Ato n° 0129/2018, de 26/02/2018.

Ato n.º 0462/2020 – ALTERAR o Órgão de Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação para SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE , a partir de 1° de setembro de 2020, e a nomenclatura / Símbolo do Cargo Comissionado de Assistente 6 / símbolo CAA-8 para ASSISTENTE TÉCNICO 6 / símbolo CAA-10, relativo à nomeação JOÃO FRANCISCO DA SILVA FILHO, Ato n° 0804/2017, de 02/02/2017.

Ato n.º 0463/2020 – ALTERAR o Órgão de Secretaria Executiva de Gestão Pedagógica para SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO , a partir de 1° de setembro de 2020, e a nomenclatura / Símbolo do Cargo Comissionado de Coordenador / símbolo CDG-4A para COORDENADOR / símbolo CDG-5, relativo à nomeação de SILVIA REGINA DE SÁ LEITÃO, Ato n° 1137/2017, de 06/03/2017.

Ato n.º 0464/2020 – ALTERAR o Órgão de Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação para SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE , a partir de 1° de setembro de 2020, e a nomenclatura / Símbolo do Cargo Comissionado de Assistente Técnico 1 / símbolo CDG-4B para ASSISTENTE TÉCNICO 1 / símbolo CAA-6, relativo à nomeação de PAULA SIMONE BUONAFINA FRANCO, Ato n° 0629/2017, de 23/01/2017.

Ato n.º 0465/2020 – ALTERAR o Órgão de Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação para SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, a partir de 1° de setembro de 2020, e a nomenclatura / Símbolo do Cargo Comissionado de Assistente Técnico 1 / símbolo CDG-4B para ASSISTENTE TÉCNICO 1 / símbolo CAA-6, relativo à nomeação de MARIA OLÍMPIA ALVES CAMPELO, Ato n° 0628/2017, de 23/01/2017.

Ato n.º 0466/2020 – ALTERAR o Órgão de Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação para SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, a partir de 1° de setembro de 2020, e a nomenclatura / Símbolo do Cargo Comissionado de Coordenador / símbolo CDG-4A para COORDENADOR / símbolo CDG-5, relativo à nomeação de TACIANA ALVES RAFAEL, Ato n° 1556/2017, de 06/07/2017.

Jaboatão dos Guararapes, 09 de setembro de 2020.

Anderson Ferreira

Prefeito

29885

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CORREGEDORIA GERAL

SEGUNDA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

PORTARIA Nº 038 /2020 – CG/ 2ª CPIA

O CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas no art. 13, §3° e §4°, da Lei nº 034/2018, publicada no DOM nº 001, em 02/01/2019, como também no Ato nº 320/2019, de 25/03/2019, publicado no DOM nº 054, em 25/03/2019.

CONSIDERANDO o inteiro teor do Ofício nº 1278/2020 – SAS, de 28/08/2020, assim como os documentos acostados.

RESOLVE:

INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, na modalidade de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, com base nos dispositivos dos artigos 169 e 170 da Lei nº 224/1996, a ser procedido pela 2ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo desta Controladoria Geral do Município, em desfavor do servidora PAULA FERNANDES DE QUEIROZ, matrícula nº 19.762-9, ocupante do c argo efetivo de Analista em Políticas Sociais e Econômicas, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para fins de apuração de supostas infrações disciplinares dispostas na Lei 224/1996.

Jaboatão dos Guararapes, 04 de setembro de 2020.

Carlos Eduardo Rodrigues Montarroyos
Corregedor Geral do Município

29733

SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA Nº 488/2020

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º DEFERIR os pedidos formulados de Abono de Permanência, conforme Pareceres nºs 136/2020 e 137/2020 datados de 12.08.2020 da Gerência Jurídica da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, das servidoras abaixo, os efeitos retroagirão a data do requerimento.

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

Data do Requerimento

4210842492020

MARTA MENDES QUEIROZ

13.507-0

Municipal de Educação

09.07.2020

42777853032020

SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAÚJO

08.160-4

Municipal de Educação

21.07.2020

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 09 de setembro de 2020.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

29865

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA SELEÇÃO SIMPLIFICADA Nº 035/2018

Edital nº 019/2020 – SMS

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas e previstas pela Lei Complementar nº 034/2018, considerando a homologação do resultado da Seleção Simplificada objeto do Edital de nº 035/2018, resolve, mediante a necessidade de atender a carência de pessoal decorrente das situações de vacância e afastamentos legais previstos na Lei 224/96, TORNAR PÚBLICO A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS, conforme a Portaria nº 014/2018 – SEPLAG e com o anexo I deste Edital, para os cargos oferecidos no certame cuja a contratação se dará através de Contrato por prazo determinado da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, conforme Lei Municipal nº 99/2001 e alterações posteriores.

O candidato classificado relacionado no anexo I deste edital deverá comparecer à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, localizada na Av. Barreto de Menezes, s/n, Prazeres– Jaboatão dos Guararapes – CEP: 54.330-900, entre os horários das 9h às 11:30h e das 13h às 16:30h, no prazo de até 02 (dois) dias corridos a partir do recebimento da notificação, mediante apresentação da documentação, conforme Anexo II deste edital de convocação.

Ressalta-se que, o não comparecimento bem como o não cumprimento dos requisitos estabelecidos no Edital de abertura, será considerado renúncia tácita do candidato classificado, de acordo com o que previsto no item 8.1 do Edital de nº 035/2018.

Jaboatão dos Guararapes, 09 de setembro de 2020.

ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA

Secretária Municipal de Saúde

ANEXO I

RELAÇÃO DE CONVOCADOS DOS CLASSIFICADOS POR FUNÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Local de apresentação: Av. Barreto de Menezes, s/n, Prazeres – Jaboatao dos Guararapes- PE/ CEP:54.330-900

CARGO/FUNÇÃO: AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL

COLOCAÇÃO

NOME

INSCRIÇÃO

PCD

DATA DE CONVOCAÇÃO

HORÁRIO

6 º

LAURA MARIA DE JESUS MOURA

4080

NÃO

14/09/2020

09:00

Jaboatão dos Guararapes, 09 de setembro de 2020.

ANEXO II

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INVESTIDURA NO CARGO

Obedecendo ao que previsto nos itens 8.1, 8.2 no que trata “DA CONVOCAÇÃO /CONTRATAÇÃO”, o candidato classificado deve, no prazo de 02 (dois) dias a partir do recebimento da notificação de convocação, para a confecção do Contrato por Prazo Determinado, sem prejuízo da exigência de outros documentos previstos no Edital, apresentar os seguintes documentos:

  1. CPF – Cadastro de Pessoa Física (original e cópia);
  2. Cartão PIS ou PASEP (caso não seja o primeiro contrato de trabalho);
  3. Cédula de Identidade (original e cópia);
  4. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  5. Certidão de Nascimento, se solteiro; ou Certidão de Casamento, se casado (original e cópia);
  6. Certificado Militar (comprovar estar em dia com as obrigações militares), se do sexo masculino (original e cópia);
  7. Título de Eleitor e a comprovação do cumprimento das obrigações eleitorais (original e cópia);
  8. 02 (duas) fotos coloridas 3×4 (três por quatro) recentes;
  9. Registro Civil dos filhos, se houver (original e cópia);
  10. Comprovação do nível de escolaridade exigido para a função pleiteada (original e cópia);
  11. Comprovação de registro no órgão de classe (original e cópia), quando houver;
  12. Declaração de que não acumula cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos constitucionalmente admitidos e que cumpriu integralmente o interstício exigido para nova contratação no artigo 6º, da Lei Municipal nº 099/2001;
  13. Declaração ou Certidão Negativa de Antecedentes Criminais nas esferas Federal e Estadual;
  14. Dados bancários, quando correntista do Banco Santander SA.
  15. Comprovante de residência atualizado (original e cópia).

29853

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

PORTARIA N° 168, de 18 de agosto de 2020.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:

Retificar a portaria nº 569/2000, editada em 30/06/2000, no sentido de conceder pensão por morte, a contar de 04/02/2000 a MARIA ISABEL COSTA DAS CHAGAS, beneficiária da ex-servidora MARIA JOSÉ DAS CHAGAS, matrícula n° 3.319-7, falecida em 04/02/2000, que ocupou o cargo de Professor, Classe IV – FS-4, alterado por meio da Lei nº 178/2002 para Professor 1, Classe III, Nível 6, Referência L, a qual foi alterada pela Lei nº 377/2009, enquadrando o cargo como Professor 1, Classe II, Nível 6, Referência L, nos termos do art. 40, § 7º, da CF/88, com redação dada pela EC nº. 20/98.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 04/02/2000 (data do óbito da servidora).

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY

Gerente de Benefícios

LUCILEIDE FERREIRA LOPES

Presidente

Republicada por incorreção

29851

EMPRESA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

EMLUME

EMPRESA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO PUBLICA DO JABOATAO DOS GUARARAPES

EXTRATO DE ATA

Certifico, para os devidos fins, que o Conselho de Administração da EMLUME- Empresa Municipal de Iluminação Pública do Jaboatão dos Guararapes/PE, em reunião levada a efeito em 27.08.2020, às 16:00 horas, por videoconferência, em virtude das medidas de isolamento social que estão sendo adotadas para prevenir a proliferação do COVID-19, sob a presidência do Presidente da EMLUME Sidnei José Aires da Silva e participação do Presidente do Conselho de Administração Cláudio abrahamian Asfora e dos Conselheiros Anselmo de Araújo Lima, Carlos Alberto de Araújo Silva, Carlos Eduardo de Albuquerque Barros, Ana Catarina Matos de Albuquerque Maranhão, Daniel Nascimento Pereira Júnior, Fabiany Christine Cursino de Oliveira, deliberou dentre outros, os assuntos a seguir transcritos: “ APRESENTAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS, OPERACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE LED´S REFERENTE AO MÊS DE JULHO/2020; PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO DA NOVA BARRA PARA INSTALAÇÃO DE LED´S, APROVAÇÃO DO PROJETO DO LOTEAMENTO NOVA PRAZERES E OUTROS ASSUNTOS CORRELATOS ”. O Presidente do Conselho da EMLUME submeteu aos membros do Conselho de Administração a matéria da referência. DECISÃO: O Conselho de Administração aprovou os Demonstrativos Financeiros e operacional de implantação de LEDs referentes ao mês de julho/2020. Apresentado ao conselho a conclusão das obras de iluminação pública no Parque Jeferson de Freitas, bem como ilustrações das ações de manutenção em diversas localidades de todas as regionais do Município. Cientificado ao Conselho da parceria da EMLUME com a ASSOCIAÇÃO GERAL DA RESERVA DO PAVA, RIO AVE COMÉRCIO E INDÚSTRIA E VALE DO AVE EMPREENDIMENTOS LTDA, através do Termo de Recebimento de Doação para a implantação de iluminação pública na orla de Barra de Jangada, onde os serviços de execução serão realizados pela EMLUME. Cientificado ao Conselho ainda a aprovação do primeiro projeto de iluminação pública do Loteamento Nova Prazeres. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente do Conselho deu por encerrada a reunião, da qual, eu, Olímpia Farias da Silva Aguiar Falcão, OAB/PE nº 26.951, mandei lavrar esta ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelos Conselheiros. Jaboatão dos Guararapes/PE, 31 de Agosto de 2020.

29743

EMLUME

EMPRESA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO PUBLICA DO JABOATAO DOS GUARARAPES

EXTRATO DE ATA

Certifico, para os devidos fins, que o Conselho Fiscal da EMLUME- Empresa Municipal de Iluminação Pública do Jaboatão dos Guararapes/PE, em reunião levada a efeito em 27.08.2020, às 15:00 horas, por videoconferência, em virtude das medidas de isolamento social que estão sendo adotadas para prevenir a proliferação do COVID-19, sob a presidência da Presidente do Conselho Fiscal da EMLUME, Francisca Maria Azevedo da Silva, com a participação do Presidente da EMLUME, Sidnei José Aires da Silva e dos Conselheiros fiscais Fernando Cássio Rodrigues e Leandro de Melo Albuquerque, deliberou dentre outros, os assuntos a seguir transcritos: “APRESENTAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS E OPERACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE LED´S REFERENTES AO MÊS DE JULHO/2020 E ASSUNTOS CORRELATOS.”. A Presidente do Conselho da EMLUME submeteu aos membros do Conselho fiscal a matéria da referência. DECISÃO: O Conselho Fiscal opinou favoravelmente pela aprovação dos Demonstrativos Financeiros apresentados, referentes ao mês de julho/2020 e tomou ciência do quantitativo de LED´s implantadas até o mês de julho/2020. Foram apresentadas ilustrações da conclusão da obra de iluminação pública referente ao Parque Jeferson de Freitas, bem como outras ilustrações das manutenções realizadas em áreas inseridas nas regionais do município. Nada mais havendo a tratar, a Sra. Presidente do Conselho deu por encerrada a reunião, da qual, eu, Olímpia Farias da Silva Aguiar Falcão, OAB/PE nº 26.951, mandei lavrar esta ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelos Conselheiros. Jaboatão dos Guararapes/PE, 31 de Agosto de 2020.

29744

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2019 – EMLUME. OBJETO: Renovação referente a Contratação de empresa para credenciamento de agentes de integração para estabelecer o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalização de estágios de estudantes, que estejam frequentando regularmente o ensino em instituições de ensino superior, para atuar na EMLUME. CONTRATADA: RECIFE MERCADO DE TRABALHO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA – ABRE RECIFE – CNPJ: 05.891.131/0001-20. VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 48.240,00 (quarenta e oito mil, duzentos e quarenta reais). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 10/09/2020 a 10/09/2021. Jaboatão dos Guararapes, 08/09/2020. Sidnei José Aires da Silva. Presidente da Empresa Municipal de Energia e Iluminação Pública.

Jaboatão dos Guararapes/PE, 08 de Setembro de 2020.

Sidnei José Aires da Silva

Presidente da EMLUME

29781

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 188/2020 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como fiscal técnico do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

CONTRATO Nº: 007/2018 – SME

CONTRATADA: R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E DESINFECÇÃO DIÁRIA EM ÁREA INTERNAS E EXTERNAS, DOS PRÉDIOS ESCOLARES, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.

DATA DE ASSINATURA: 24/01/2018.

VIGÊNCIA: 24/01/2018 a 24/01/2021.

FISCAL TÉCNICO:

NOME: Willians Oliveira dos Santos

MATRÍCULA N°: 59.237-4

CARGO: Chefe de Núcleo

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL TÉCNICO:

– Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;

Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;

Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;

Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;

Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;

Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;

Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;

Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

PERÍODO: a partir de 03/09/2020

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 03 de setembro de 2020.

Ivaneide de Farias Dantas

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

29846

PORTARIA Nº 189/2020 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como fiscal técnico do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

CONTRATO Nº: 021/2017 – SME

CONTRATADA: TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELLI. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUXILIAR DE ADMINISTRATIVO E SUPERVISORES EM DIVERSAS UNIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

DATA DE ASSINATURA: 20/10/2017.

VIGÊNCIA: 20/10/2017 a 20/10/2020.

FISCAL TÉCNICO:

NOME: Willians Oliveira dos Santos

MATRÍCULA N°: 59.237-4

CARGO: Chefe de Núcleo

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL TÉCNICO:

– Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;

Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;

Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;

Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;

Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;

Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;

Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;

Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

PERÍODO: a partir de 03/09/2020

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 03 de setembro de 2020.

Ivaneide de Farias Dantas

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

29847

PORTARIA Nº 190/2020 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como fiscal técnico do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

CONTRATO Nº: 003/2017 – SME

CONTRATADA: TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELLI. OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE, OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTARIAS, NO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES CONTÍNUAS DA PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.

DATA DE ASSINATURA: 31/07/2017.

VIGÊNCIA: 31/07/2017 a 31/07/2021.

FISCAL TÉCNICO:

NOME: Willians Oliveira dos Santos

MATRÍCULA N°: 59.237-4

CARGO: Chefe de Núcleo

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL TÉCNICO:

– Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;

Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;

Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;

Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;

Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;

Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;

Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;

Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

PERÍODO: a partir de 03/09/2020

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 03 de setembro de 2020.

Ivaneide de Farias Dantas

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

29848

PORTARIA Nº 195/2020 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;

CONSIDERANDO a CI nº 30/2020-GAIEEN, do dia 02/09/2020, emitida pela Gerente de Anos Iniciais, Educação Especial e Normatização, solicitando a exoneração da professora MICHELE ELIAS DE CARVALHO, matrícula n° 13.352-3, da função de Coordenadora Educacional;

CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais;

RESOLVE:

EXONERAR, a professora MICHELE ELIAS DE CARVALHO, matrícula n° 13.352-3, da função de Coordenadora Escolar, com efeito retroativo, ao dia: 01 de setembro de 2020.

Jaboatão dos Guararapes, 04 de Setembro 2020.

Ivaneide de Farias Dantas

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

29852

PORTARIA Nº 191/2020 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como fiscal técnico do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

CONTRATO Nº: 081/2019 – SME

CONTRATADA: DIPLOMATA TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL EIRELLI ME. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COPEIRAGEM, COZINHEIRO E AUXILIAR DE ALMOXARIFADO NOS PRÉDIOS EDUCACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. LOTE: 01.

DATA DE ASSINATURA: 18/10/2019.

VIGÊNCIA: 18/10/2019 a 18/10/2020.

FISCAL TÉCNICO:

NOME: Willians Oliveira dos Santos

MATRÍCULA N°: 59.237-4

CARGO: Chefe de Núcleo

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL TÉCNICO:

– Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;

Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;

Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;

Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;

Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;

Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;

Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;

Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

PERÍODO: a partir de 03/09/2020

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 03 de setembro de 2020.

Ivaneide de Farias Dantas

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

29854

PORTARIA Nº 203/2020 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;

CONSIDERANDO a CI de nº 189/CAI/SME, emitida pela Coordenação de Articulação Institucional, datada em 04/09/2020, solicitando a elaboração de portaria para Prorrogação dos Mandatos dos Conselheiros Escolares, das Unidades Educacionais do Jaboatão dos Guararapes que terão suas vigências encerradas em 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO que o regular funcionamento dos Conselhos Escolares, bem como sua adequação à Lei nº 1232/2015 é de competência da Secretaria Municipal de Educação;

CONSIDERANDO que a Lei de nº 1232/2015, que dispões sobre a criação e a regulamentação dos Conselhos Escolares, no âmbito de cada Unidade de educação básica do Jaboatão dos Guararapes, em seu art. 32, estendeu à Secretaria Municipal de Educação a competência de ajustar o funcionamento desses Órgãos Colegiados quando a matéria se encontrar omissa em suas disposições;

CONSIDERANDO o Decreto de nº 31/2016, que regulamenta o art. 17 da Lei de nº 1232/2015, que reformula os critérios de criação e de regulamentação dos Conselhos Escolares, no âmbito de cada escola municipal de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino do Município do Jaboatão dos Guararapes, para instituir a unificação do período eleitoral para composição dos conselhos Escolares das Unidades Educacionais;

CONSIDERANDO o Parecer de nº 045/2018/AJUR/SME, que opinou pela possibilidade jurídica da prorrogação dos mandatos dos Conselheiros Escolares;

CONSIDERANDO a Portaria de nº 269/2019- SME, publicada em Diário Oficial de n°191 do Jaboatão dos Guararapes, que prorroga os mandatos dos Conselheiros Escolares até 31/12/2020;

CONSIDERANDO a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) classificada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento daemergência de saúde pública de importânciainternacional decorrente do coronavírus responsávelpelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 49.392, de 31 de agosto de 2020 que altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual decreta no art. 18 que fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 15 de setembro de 2020, o que dificulta ou inviabiliza sobremaneira a realização da Eleição Unificada dos Conselhos Escolares das Unidades Educacionais do Município de Jaboatão dos Guararapes;

CONSIDERANDO que estava prevista a realização de eleição dos Conselhos Escolares das Escolas Municipais do Jaboatão dos Guararapes para o ano letivo de 2020, porém em virtude da Pandemia a referida programação fora prejudicada;

CONSIDERANDO a complexidade do processo eleitoral dos Conselhos Escolares que envolve diversos sujeitos, representantes de diferentes segmentos da comunidade escolar, a suspensão das aulas no município desde o dia 18 de março do corrente ano, dificulta a articulação, engajamento e participação efetiva de cada uma das partes envolvidas para efetivação de um processo eletivo válido e democrático com participação;

CONSIDERANDO o bom uso do erário, se faz necessário a realização de uma prorrogação por período de um ano, uma vez que devido a pandemia do Covid-19, fica-se impossibilitada uma estimativa precisa próxima para a realização de uma nova eleição, visto a existência de variáveis externas, que extrapolam o controle da administração pública, fazendo-se pertinente a efetivação da prorrogação no período supracitado, evitando o desperdício do dinheiro público, caso a eleição não possa ser realizada em período inferior

CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a publicação desta Portaria de prorrogação dos mandatos dos Conselhos Escolares.

RESOLVE:

Art. 1º – PRORROGAR os mandatos dos Conselheiros Escolares, das Unidades Educacionais abaixo relacionadas, até 31/12/2021, com fulcro no art. 32 da Lei nº 1232/2015 e Decreto nº 31/2016.

NOME DA ESCOLA

DATA DE TÉRMINO

DATA DE PRORROGAÇÃO

01

CEMEI SANTO AMARO

31/12/2020

31/12/2021

02

CRECHE MUNICIPAL CIRANDA CIRANDINHA

31/12/2020

31/12/2021

03

ESCOLA MUNICIPAL ALICE VILAR DE AQUINO

31/12/2020

31/12/2021

04

ESCOLA MUNICIPAL ANÍBAL VAREJÃO

31/12/2020

31/12/2021

05

ESCOLA MUNICIPAL ARNALDO PEIXOTO

31/12/2020

31/12/2021

06

ESCOLA MUNICIPAL BENJAMIN CONSTANT

31/12/2020

31/12/2021

07

ESCOLA MUNICIPAL DOM BOSCO

31/12/2020

31/12/2021

08

ESCOLA MUNICIPAL DR. JOSÉ LEOPOLDINO

31/12/2020

31/12/2021

09

ESCOLA MUNICIPAL DR. LUIZ GONZAGA MARANHÃO

31/12/2020

31/12/2021

10

ESCOLA MUNICIPAL DR. MAURÍCIO MARTINS DE ALBUQUERQUE

31/12/2020

31/12/2021

11

ESCOLA MUNICIPAL HUMBERTO BARRADAS

31/12/2020

31/12/2021

12

ESCOLA MUNICIPAL JOÃO BOSCO DE SENA

31/12/2020

31/12/2021

13

ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ CARNEIRO DE BARROS CAMPELO

31/12/2020

31/12/2021

14

ESCOLA MUNICIPAL JUDITH FIGUEIROA

31/12/2020

31/12/2021

15

ESCOLA MUNICIPAL LEUZA PEREIRA

31/12/2020

31/12/2021

16

ESCOLA MUNICIPAL LILIOSA RAMOS

31/12/2020

31/12/2021

17

ESCOLA MUNICIPAL MAL. CASTELO BRANCO

31/12/2020

31/12/2021

18

ESCOLA MUNICIPAL MARIA DE LOURDES RAMOS

31/12/2020

31/12/2021

19

ESCOLA MUNICIPAL MEDALHA MILAGROSA

31/12/2020

31/12/2021

20

ESCOLA MUNICIPAL NOVA VISÃO

31/12/2020

31/12/2021

21

ESCOLA MUNICIPAL PADRE AURINO CARACCIOLO

31/12/2020

31/12/2021

22

ESCOLA MUNICIPAL PASTOR JOÃO ADALGISO

31/12/2020

31/12/2021

23

ESCOLA MUNICIPAL POETA MANUEL BANDEIRA

31/12/2020

31/12/2021

24

ESCOLA MUNICIPAL POETA VINÍCIUS DE MORAIS

31/12/2020

31/12/2021

25

ESCOLA MUNICIPAL PROF. AUGUSTO PEREIRA JÚNIOR

31/12/2020

31/12/2021

26

ESCOLA MUNICIPAL PROF. EDWARD BERNARDINO

31/12/2020

31/12/2021

27

ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR  ROBERTO INÁCIO

31/12/2020

31/12/2021

28

ESCOLA MUNICIPAL RURAL ELIZABETH MENEZES

31/12/2020

31/12/2021

29

ESCOLA MUNICIPAL RURAL  Mª ANGELA DE ALBUQUERQUE

31/12/2020

31/12/2021

30

ESCOLA MUNICIPAL RURAL PAULO FREIRE

31/12/2020

31/12/2021

31

ESCOLA MUNICIPAL SANTA CATHERINE LABOURÉ

31/12/2020

31/12/2021

32

ESCOLA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO

31/12/2020

31/12/2021

33

ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR ORLANDO BRENO

31/12/2020

31/12/2021

34

CEMEI PROFESSORA MARIA JOSÉ DA SILVA

25/05/2021

31/12/2021

35

CEMEI LUIZ FERNANDO DE CARVALHO ARCOVERDE

31/12/2020

31/12/2021

36

CENTRO EDUCACIONAL CRISTO REDENTOR

31/12/2020

31/12/2021

37

CRECHE ALAYDE Mª DA CONCEIÇÃO VICENTE DA SILVA

31/12/2020

31/12/2021

38

ESCOLA MUNICIPAL DE T. I. MARIA AUGUSTA DUTRA

31/12/2020

31/12/2021

39

ESCOLA MUNICIPAL ALAÍDE PEDROSA

31/12/2020

31/12/2021

40

ESCOLA MUNICIPAL ALBENICE MARIA DA SILVA

31/12/2020

31/12/2021

41

ESCOLA MUNICIPAL ALBERTO SANTOS D’UMONT

31/12/2020

31/12/2021

42

ESCOLA MUNICIPAL ANTÔNIO VIEIRA DE  MELO

31/12/2020

31/12/2021

43

ESCOLA MUNICIPAL BELÉM DE JUDÁ

31/12/2020

31/12/2021

44

ESCOLA MUNICIPAL DAVINO TENÓRIO

31/12/2020

31/12/2021

45

ESCOLA MUNICIPAL D’EMERY CARNEIRO

31/12/2020

31/12/2021

46

ESCOLA MUNICIPAL DOM PEDRO DE ALCÂNTARA

31/12/2020

31/12/2021

47

ESCOLA MUNICIPAL DR. LUIZ REGUEIRA

31/12/2020

31/12/2021

48

ESCOLA MUNICIPAL DUQUE DE CAXIAS

31/12/2020

31/12/2021

49

ESCOLA MUNICIPAL ESTER CAMPELO

31/12/2020

31/12/2021

50

ESCOLA MUNICIPAL GILDO VERÍSSIMO

31/12/2020

31/12/2021

51

ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ CARLOS RIBEIRO

31/12/2020

31/12/2021

52

ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ CLAUDINO DA SILVA

31/12/2020

31/12/2021

53

ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO

31/12/2020

31/12/2021

54

ESCOLA MUNICIPAL ODETTE PEREIRA CARNEIRO

31/12/2020

31/12/2021

55

ESCOLA MUNICIPAL OLAVO BILAC

31/12/2020

31/12/2021

56

ESCOLA MUNICIPAL PEDRO ÁLVARES CABRAL

31/12/2020

31/12/2021

57

ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA ODETE GOMES DE MORAIS

31/12/2020

31/12/2021

58

ESCOLA MUNICIPAL VEREADOR OTÁVIO MIRANDA

31/12/2020

31/12/2021

59

CEMEI – EDVALDO SEVERIANO DE OLIVEIRA

31/12/2020

31/12/2021

60

CRECHE MUNDO ENCANTADO

31/12/2020

31/12/2021

61

ESCOLA MUNICIPAL CECÍLIA BRANDÃO

31/12/2020

31/12/2021

62

ESCOLA MUNICIPAL IRACI RODOVALHO

31/12/2020

31/12/2021

63

ESCOLA MUNICIPAL JOSEFA BATISTA DA SILVA (INTEGRAL/ECO)

31/12/2020

31/12/2021

64

ESCOLA MUNICIPAL PROF. NAZETE VIEIRA DE LIMA

31/12/2020

31/12/2021

65

ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR COSTA PINTO (EFAF)

31/12/2020

31/12/2021

66

ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA LENITA RIBEIRO DE CASTRO

31/12/2020

31/12/2021

67

ESCOLA MUNICIPAL PROFª MARIA JOSÉ BEZERRA

31/12/2020

31/12/2021

68

CEMEI. PROF. MARINALVA MARIA VICENTE

31/12/2020

31/12/2021

69

CRECHE MARCOS FREIRE

31/12/2020

31/12/2021

70

ESCOLA MUNICIPAL ALBERTO LUIZ RUSSO

31/12/2020

31/12/2021

71

ESCOLA MUNICIPAL ANA FARIAS DE SOUZA

31/12/2020

31/12/2021

72

ESCOLA MUNICIPAL BARÃO DA MURIBECA (ECO)

31/12/2020

31/12/2021

73

ESCOLA MUNICIPAL ESTELITA MARIA MENDES

31/12/2020

31/12/2021

74

ESCOLA MUNICIPAL PROF. TECLA TEIXEIRA DE ARRUDA

31/12/2020

31/12/2021

75

ESCOLA MUNICIPAL RURAL MARCELO LAFAYETTE

31/12/2020

31/12/2021

76

ESCOLA MUNICIPAL RURAL MARIA FEIJÓ

31/12/2020

31/12/2021

77

ESCOLA MUNICIPAL VALDEMIRO VIEIRA DE ALBUQUERQUE

31/12/2020

31/12/2021

78

ESCOLA MUNICIPAL COMPOSITOR LUIZ GONZAGA

31/12/2020

31/12/2021

79

CEMEI – PROF MARIA DE FÁTIMA DA SILVA

31/12/2020

31/12/2021

80

ESCOLA MUNICIPAL  T. I. NOSSA SENHORA APARECIDA

31/12/2020

31/12/2021

81

ESCOLA MUNICIPAL CHICO MENDES

31/12/2020

31/12/2021

82

ESCOLA MUNICIPAL DIVINA PROVIDÊNCIA (ECO)

31/12/2020

31/12/2021

83

ESCOLA MUNICIPAL DJACY GLICÉRIO

31/12/2020

31/12/2021

84

ESCOLA MUNICIPAL MAL. COSTA E SILVA

31/12/2020

31/12/2021

85

ESCOLA MUNICIPAL NATIVIDADE SALDANHA

31/12/2020

31/12/2021

86

ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA DO CARMO

31/12/2020

31/12/2021

87

ESCOLA MUNICIPAL PAULO MENELAU

31/12/2020

31/12/2021

88

ESCOLA MUNICIPAL NOVA DIVINÉA

31/12/2020

31/12/2021

89

ESCOLA MUNICIPAL POETA CASTRO ALVES

31/12/2020

31/12/2021

90

ESCOLA MUNICIPAL POETISA FRANCISCA ISIDORA

31/12/2020

31/12/2021

91

ESCOLA MUNICIPAL PORTO DA CIDADANIA

31/12/2020

31/12/2021

92

ESCOLA MUNICIPAL PROFª GIANE FREITAS DE LIMA

31/12/2020

31/12/2021

93

ESCOLA MUNICIPAL PROFª CANDIDA DE ANDRADE MACIEL

31/12/2020

31/12/2021

94

ESCOLA MUNICIPAL PROFª FRANCISCA ARAÚJO DE SOUZA

31/12/2020

31/12/2021

95

ESCOLA MUNICIPAL RURAL PROF. AUGUSTO DE CASTRO

31/12/2020

31/12/2021

96

ESCOLA MUNICIPAL VÂNIA LARANJEIRA

31/12/2020

31/12/2021

97

ESCOLA MUNICIPAL LUIZ LUA GONZAGA

31/12/2020

31/12/2021

98

CEMEI SILVIA MARIA DE OLIVEIRA

31/12/2020

31/12/2021

99

CRECHE MARIA LUZIA RIO LIMA

31/12/2020

31/12/2021

100

ESCOLA MUNICIPAL T. I. NÍCEA CAHÚ

31/12/2020

31/12/2021

101

CEMEI PROF. SIMONE PATRÍCIA FERREIRA DA SILVA

31/12/2020

31/12/2021

102

ESCOLA MUNICIPAL ALMIRANTE TAMANDARÉ

31/12/2020

31/12/2021

103

ESCOLA MUNICIPAL ALUISIO DA CUNHA MORAIS

31/12/2020

31/12/2021

104

ESCOLA MUNICIPAL GALBA MATOS

31/12/2020

31/12/2021

105

ESCOLA MUNICIPAL MARÍZIA DOS SANTOS MELO

31/12/2020

31/12/2021

106

ESCOLA MUNICIPAL NINA DE OLIVEIRA

31/12/2020

31/12/2021

107

ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA DO LORETO

31/12/2020

31/12/2021

108

ESCOLA MUNICIPAL NOVO HORIZONTE

31/12/2020

31/12/2021

109

ESCOLA MUNICIPAL OSCAR MOURA

31/12/2020

31/12/2021

110

ESCOLA MUNICIPAL PAULINO MENELAU

31/12/2020

31/12/2021

111

ESCOLA MUNICIPAL PROF. ALMIR OLÍMPIO ALVES

31/12/2020

31/12/2021

112

ESCOLA MUNICIPAL PROF. SÁLVIO SANTOS FARIAS

31/12/2020

31/12/2021

113

ESCOLA MUNICIPAL PROF.ª RAQUEL GOMES

31/12/2020

31/12/2021

114

ESCOLA MUNICIPAL SANTA EDWIRGENS

31/12/2020

31/12/2021

115

ESCOLA MUNICIPAL SANTA TEREZA DE ÁVILA (ECO)

31/12/2020

31/12/2021

116

ESCOLA MUNICIPAL T. I.  VIDAL DE NEGREIROS

31/12/2020

31/12/2021

117

ESCOLA MUNICIPAL T. I. JOSÉ RODOVALHO

31/12/2020

31/12/2021

118

ESCOLA MUNICIPAL T. I. NOSSA ESCOLA

31/12/2020

31/12/2021

119

ESCOLA MUNICIPAL VISCONDE DE SUASSUNA

31/12/2020

31/12/2021

120

ESCOLA MUNICIPAL WALFRIDO COELHO

31/12/2020

31/12/2021

121

ESCOLA MUNICIPAL PROF.  CARLOS JOSÉ RIBEIRO JÚNIOR

31/12/2020

31/12/2021

122

ESCOLA MUNICIPAL UBALDINO FIGUEIRÔA (ECO)

31/12/2020

31/12/2021

123

CRECHE MERCIA DE ALBUQUERQUE

31/12/2020

31/12/2021

124

CEMEI MARLÚCIA EVANGELISTA

31/12/2020

31/12/2021

125

ESCOLA MUNICIPAL PROF. SILVIO ROMERO VIEIRA

18/05/2021

21/12/2021

126

CEMEI ELIEL EUSTÁQUIO DA SILVA

31/12/2020

31/12/2021

127

ESCOLA MUNICIPAL CLÁUDIO AGRÍCIO (2 ANEXOS)

31/12/2020

31/12/2021

128

ESCOLA MUNICIPAL DJALMA FARIAS

31/12/2020

31/12/2021

129

ESCOLA MUNICIPAL DOM BENO

31/12/2020

31/12/2021

130

ESCOLA MUNICIPAL HENRIQUE DIAS (1 ANEXO)

31/12/2020

31/12/2021

131

ESCOLA MUNICIPAL JABOATÃO DOS GUARARAPES (ECO)

31/12/2020

31/12/2021

132

ESCOLA MUNICIPAL JESUS DE NAZARÉ

31/12/2020

31/12/2021

133

ESCOLA MUNICIPAL JOÃO FERNANDES VIEIRA (1 ANEXO)

31/12/2020

31/12/2021

134

ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA (1 ANEXO)

31/12/2020

31/12/2021

135

ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA DOS PRAZERES

31/12/2020

31/12/2021

136

ESCOLA MUNICIPAL PROF. EXPEDITA HELENA ALMEIDA DA SILVA

31/12/2020

31/12/2021

137

ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA EUNICE FELIX SILVA

31/12/2020

31/12/2021

138

ESCOLA MUNICIPAL PROFº  LUZIANA MARIA PEREIRA DA SILVA

31/12/2020

31/12/2021

139

ESCOLA MUNICIPAL T.I. BARTOLOMEU DE GUSMÃO- INTEGRAL

31/12/2020

31/12/2021

140

ESCOLA MUNICIPAL VEREADOR ANTÔNIO JANUÁRIO (ECO)

31/12/2020

31/12/2021

141

ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR MARCONIEDSON RODRIGUES MOREIRA

01/08/2021

31/12/2021

142

ESCOLA MUNICIPAL DOM CARLOS COELHO

22/10/2021

31/12/2021

143

ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR ACHILES SALES DA SILVA

29/06/2021

31/12/2021

144

CRECHE PROFESSORA SILVIA CRISTINA SANTOS BOTELHO

05/11/2021

31/12/2021

Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 09 de Setembro de 2020.

Ivaneide de Farias Dantas

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

29858

PORTARIA Nº 204/2020 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

REVOGAR a Portaria nº 171/2020-SME, que Designa os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como Fiscais Setoriais do  contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

CONTRATO Nº: 007/2018 – SME

CONTRATADA: R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA.

FISCAIS SETORIAIS:

José Heleno da Silva – Matrícula: 59.223-6. Regional 1;

Lidiana Silva Neves – Matrícula: 91.047-8. Regional 2;

Célia Crystina Clarinda Xavier dos Santos – Matrícula: 91.048-5. Regional 3.

Elizabete Maria da Silva – Matrícula: 91.151-7. Regional 4;

Maria da Conceição de Andrade – Matrícula: 59.132-3. Regional 5;

Raphael José de Araújo Real Martins – Matrícula: 59.225-2. Regional 6;

Danielly Pontes – Matrícula: 59.287-4. Regional 7;

Jaboatão dos Guararapes, 03 de setembro de 2020.

Ivaneide de Farias Dantas

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

29859

PORTARIA N° 205/2020 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

REVOGAR a Portaria nº 172/2020-SME, que Designa os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como Fiscais Setoriais do  contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

CONTRATO Nº: 021/2017 – SME

CONTRATADA: TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELLI.

FISCAIS SETORIAIS:

José Heleno da Silva – Matrícula: 59.223-6. Regional 1;

Lidiana Silva Neves – Matrícula: 91.047-8. Regional 2;

Célia Crystina Clarinda Xavier dos Santos – Matrícula: 91.048-5. Regional 3.

Elizabete Maria da Silva – Matrícula: 91.151-7. Regional 4;

Maria da Conceição de Andrade – Matrícula: 59.132-3. Regional 5;

Raphael José de Araújo Real Martins – Matrícula: 59.225-2. Regional 6;

Danielly Pontes – Matrícula: 59.287-4. Regional 7;

Jaboatão dos Guararapes, 03 de setembro de 2020.

Ivaneide de Farias Dantas

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

29860

PORTARIA N° 206/2020 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

REVOGAR a Portaria nº 173/2020-SME, que Designa os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como Fiscais Setoriais do  contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

CONTRATO Nº: 003/2017 – SME

CONTRATADA: TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELLI.

FISCAIS SETORIAIS:

José Heleno da Silva – Matrícula: 59.223-6. Regional 1;

Lidiana Silva Neves – Matrícula: 91.047-8. Regional 2;

Célia Crystina Clarinda Xavier dos Santos – Matrícula: 91.048-5. Regional 3.

Elizabete Maria da Silva – Matrícula: 91.151-7. Regional 4;

Maria da Conceição de Andrade – Matrícula: 59.132-3. Regional 5;

Raphael José de Araújo Real Martins – Matrícula: 59.225-2. Regional 6;

Danielly Pontes – Matrícula: 59.287-4. Regional 7;

Jaboatão dos Guararapes, 03 de setembro de 2020.

Ivaneide de Farias Dantas

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

29861

PORTARIA N° 207/2020 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

REVOGAR a Portaria nº 174/2020-SME, que Designa os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como Fiscais Setoriais do  contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

CONTRATO Nº: 081/2019 – SME

CONTRATADA: DIPLOMATA TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL EIRELLI ME.

FISCAIS SETORIAIS:

José Heleno da Silva – Matrícula: 59.223-6. Regional 1;

Lidiana Silva Neves – Matrícula: 91.047-8. Regional 2;

Célia Crystina Clarinda Xavier dos Santos – Matrícula: 91.048-5. Regional 3.

Elizabete Maria da Silva – Matrícula: 91.151-7. Regional 4;

Maria da Conceição de Andrade – Matrícula: 59.132-3. Regional 5;

Raphael José de Araújo Real Martins – Matrícula: 59.225-2. Regional 6;

Danielly Pontes – Matrícula: 59.287-4. Regional 7;

Jaboatão dos Guararapes, 03 de setembro de 2020.

Ivaneide de Farias Dantas

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

29862

SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA – SPF

SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA – SEREC

PORTARIA Nº 002/2020 – SPF/SEREC

Ementa: Define procedimentos a serem adotados quando da apuração da base de cálculo do ITBI, para fins de definição do lançamento tributário.

O Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda e o Secretário Executivo da Receita, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 80 da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário Municipal – Lei nº 155/91;

CONSIDERANDO a necessidade de prover a Autoridade Administrativa de meios que possam fundamentar a realização da estimativa fiscal, para fins de apuração da base de cálculo do ITBI;

RESOLVEM:

Art. 1º Recebida do contribuinte a solicitação de lançamento do imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI, esta será encaminhada, de imediato, à Autoridade Administrativa para proceder com a estimativa fiscal do bem ou direito a ser transmitido, nos termos do art. 80 da Lei nº 155/91.

Art. 2º Para fins de definição do valor da estimativa fiscal, nos termos do art. 80 da Lei nº 155/91, a Autoridade Administrativa poderá considerar, dentre outros elementos pertinentes ao fato:

I – os valores correntes das transações de bens ou direitos, da mesma natureza, ocorridas no mercado imobiliário do Município;

II – o valor atribuído pelo contribuinte, em seu pedido de lançamento tributário;

III – as características intrínsecas e extrínsecas do imóvel, tais como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação e infraestrutura;

IV – o valor atribuído ao mesmo imóvel, em transações ocorridas anteriormente, no período de até, 1 (um) ano, observada a devida atualização monetária, conforme índice utilizado pelo Município, nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º A Autoridade Administrativa, ao proceder com as apurações necessárias para definição do valor venal do bem ou direito a ser transmitido, caso o valor da estimativa, comparado com ao valor de negociação, declarado pelo contribuinte, esteja fora, para mais ou para menos, em relação ao intervalo “campo de arbítrio”, considerado como regular, nos termos conforme Normas ABNT-NBR 14.653-2:2011 e 14653-3:2019, será solicitado um parecer do Corpo Técnico de Engenharia da Secretaria Executiva da Receita.

Art. 4º O procedimento adotado, conforme determinado no art. 3º desta Portaria, não obsta a realização de diligência, no âmbito do bem imóvel sob avaliação, pela Autoridade Administrativa, para verificação, in loco, das características intrínsecas e extrínsecas do imóvel, que possam justificar a diferença identificada em sua avaliação inicial.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos em relação aos processos de lançamentos ainda pendentes de execução.

Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 09 de setembro de 2020.

João Henrique Silva Marinho

Secretário Executivo da Receita – SEREC

Cesar Antônio dos Santos Barbosa

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda – SPF

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