12 DE AGOSTO DE 2023 – XXXII – Nº 155 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 130, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.532, de 13/09/2022 – LDO 2023, e na Lei Municipal nº 1.540, de 05/12/2022 – LOA 2023.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS, no valor de R$ 864.347,01 (Oitocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta sete reais e um centavo) na dotação abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO – R$

34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

34.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS

15 451 2031 1.043

– CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E/OU RECUPERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Red. 0989

2.706.3110

4.4.90.00

– Investimentos

864.347,01

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 864.347,01

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art. 1º, serão utilizados recursos provenientes de superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes – Exercício de 2022, recursos oriundos de Transferência Especial da União – Emendas Parlamentares Impositivas Individuais, conforme Convênio nº 845064/2017.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR

Secretário Municipal de Infraestrutura

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA

Procuradora Geral do Município

85928


DECRETO N° 131, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.532, de 13/09/2022 – LDO 2023, e na Lei Municipal nº 1.540, de 05/12/2022 – LOA 2023.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS, no valor de R$ 1.029.591,21 (Hum milhão, vinte e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e um centavos) na dotação abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO – R$

34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

34.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS

15 451 1017 1.029

– EXECUÇÃO DE OBRAS DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL

Red. 0987

FNT 2.706.3110

4.4.90.00

– Investimentos

1.029.591,21

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 1.029.591,21

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art. 1º, serão utilizados recursos provenientes de superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes – Exercício de 2022, recursos oriundos de Transferência Especial da União – Emendas Parlamentares Impositivas Individuais, conforme Convênio nº 885714/2019.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR

Secretário Municipal de Infraestrutura

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA

Procuradora Geral do Município

85933


ATOS DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2023

O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar Municipal n.º 45/2023, de 31 de março de 2023.

RESOLVE:

Ato n.º 1001/2023 – EXONERAR A PEDIDO ROSA MARIA MONTARROYOS DE MESQUITA, matrícula n° 4.0592914.3, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 1, símbolo CAA-6, da SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, com efeito a partir de 07 de agosto de 2023.

Ato n.º 1002/2023 – EXONERAR A PEDIDO DANIELLE GUIMARAES SAMPAIO DOS SANTOS, matrícula n° 4.0592656.3, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON), com efeito a partir de 1º de agosto de 2023.

Ato n.º 1003/2023 – EXONERAR RAPHAEL ALVES DE MELO DANTAS, matrícula n° 4.0914822.2, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito a partir de 1º de agosto de 2023.

Ato n.º 1004/2023 – NOMEAR JAMERSON JORGE SANTOS DE OLIVEIRA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 4, símbolo CAA-9, na SECRETARIA EXECUTIVA DE SANEAMENTO E DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS, com efeito a partir de 09 de agosto de 2023.

Ato n.º 1005/2023 – NOMEAR SHIRLEIDE VIEIRA DA SILVA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 1, símbolo CAA-6, no GABINETE DO PREFEITO, com efeito a partir de 05 de agosto de 2023.

Ato n.º 1006/2023 – NOMEAR PAULA CARNEIRO LEÃO OITICICA MENEZES, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSESSOR TÉCNICO, símbolo CAA-5, na SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE, com efeito a partir de 09 de agosto de 2023.

Ato n.º 1007/2023 – NOMEAR REBECA KENEIPP LIDIZIO, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 5, símbolo CAA-10, na SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE, com efeito a partir de 15 de agosto de 2023.

Ato n.º 1008/2023 – NOMEAR LÍVIA MELO DE MOURA BERGAMINI, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 1, símbolo CAA-6, na SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, com efeito a partir de 15 de agosto de 2023.

Ato n.º 1009/2023 – NOMEAR MARIA NAILMA RITO, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 5, símbolo CAA-10, na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 09 de agosto de 2023.

Ato n.º 1010/2023 – EXONERAR ANDRESON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, matrícula n° 7.0912828.2, do Cargo de Direção e Gerenciamento de GERENTE de Investimentos, símbolo CDG-4, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (JABOATÃO-PREV), com efeito a partir de 11 de agosto de 2023.

Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2023.

LUIZ MEDEIROS

Prefeito

85932


SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

PORTARIA Nº 24/2023– SAS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes foram delegadas pelo Ato nº112, de 02/02/2023;

CONSIDERANDO a Portaria nº 022/2023 – SAS, na qual instituiu a Comissão de Sindicância com a finalidade de apurar as ocorrências relatadas na denúncia apresentada pela Gerência de Proteção Social Básica do Município, por meio da CI n° 035/2023, em face da atuação da servidora JEANNE OLIVEIRA TEÓFILO DO REGO SANTOS, analista de políticas sociais e econômicas, Pedagoga,da unidade do CRAS Prazeres, em 26 (vinte e seis) de junho do corrente ano;

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos trabalhos de apuração relativo a atuação da servidora JEANNE OLIVEIRA TEÓFILO DO REGO SANTOS, analista de políticas sociais e econômicas, Pedagoga, da unidade do CRAS Prazeres, no atendimento em 26 (vinte e sete) de junho do corrente ano;

CONSIDERANDO o disposto no praragrafo único do Art.172 da Lei n°º 224/1996 – Estatuto do Servidor Publico Municipal, que regulamenta a prorrogação do Processo de Sindicância, que encerrará em 15 de agosto de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º – Prorrogar o prazo do Processo de Sindicância por mais 20 (vinte) dias, para que seja concluído com o Relatório final, e providências que se fizerem necessárias;

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 16 de agosto de 2023, revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2023.

MARIA GENTILA GUEDES

Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania – SAS/PMJG

85909

ANEXOS


CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL

RESOLUÇÃO 011/2023

A Comissão Especial Eleitoral para o Processo de Escolha do Conselho Tutelar no Jaboatão dos Guararapes, instituída pela Resolução 02/2023 – CMDDCA/JG publicada em 08 de março de 2023, no âmbito de suas competências previstas pelo Edital CMDDCA/JG Nº 01/2023 – Processo de Escolha do Conselho Tutelar, estabelece:

CONSIDERANDO as previsões contidas no Edital 001/2023 enquanto norteador do Processo de Escolha para o Conselho Tutelar do Jaboatão dos Guararapes para o quadriênio 2024-2028;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), Resolução CONANDA Nº 231/2022, Lei Municipal N° 1546/2023, Lei Municipal Nº. 122/91, Lei Municipal Nº1038/2014 e o Edital CMDDCA/JG Nº 01/2023 do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2024/2028;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular;

Resolve:

Art. 1º – RECOMENDAR aos candidatos habilitados ao processo de escolha em questão que observem as cautelas e vedações abaixo elencadas, relacionadas à campanha eleitoral e ao dia da eleição, sem prejuízo de outras previstas na legislação local, sob pena de adoção das medidas administrativas e criminais cabíveis, diante das CONDUTAS VEDADAS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR, INCLUINDO O DIA DA ELEIÇÃO, abaixo listadas:

1- Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

2 – Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

3 – Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, em inaugurações de obras públicas;

4 – Aplicabilidade do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

5 – Utilização do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

6 – Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública, políticos de uma maneira geral (Vereadores, Governadores, Prefeitos, Secretários, Deputados Estaduais e Federais, Senadores, Presidente da República), ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

7 – Utilizar em proveito do candidato, a imagem de Líderes Religiosos, Empresários, Jornalistas, Políticos de uma maneira geral e demais agentes públicos que detenham representatividade neste município, sendo vedada a realização de fotografias em que o candidato apareça junto a tais agentes, além de montagens, santinhos ou similares que contenham a utilização destes recursos, vedada também a publicação na internet;

8 – Distribuição de boné, camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

9 – Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

  1. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
  2. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabiamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

10 – O uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

11 – Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

12 – Abuso de propaganda na internet e em redes sociais;

13 – Utilização de espaço na mídia no dia da votação;

14 – Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata no dia da votação;

15 – Realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral;

16 – Utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais;

17 – Transporte de eleitores, pelo candidato ou por pessoa por ele autorizada, no dia da eleição para membro do Conselho Tutelar;

18 – Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor no dia da votação;

19 – Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”, no dia da eleição;

20- a contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais;

Art. 2º – O desrespeito às regras apontadas no art. 3o desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 3º – Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022 do CONANDA ou na Lei Municipal Nº 1546/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

§1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.

§2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-la.

§3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado.

§4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial por telefone para o número (81) 99145-9718 (com WhatsApp) ou para o e-mail processoescolhact@jaboatao.pe.gov.br.

§5º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo.

§6º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.

Art. 4º – No prazo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do CONANDA).

Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular.

Art. 5º – A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa:

I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;

II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do CONANDA).

§ 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas;

§ 2o Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

§ 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de nulidade.

Art. 6º – Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

§ 1o A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda);

§ 2o No julgamento do recurso não será admitida reabertura da instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas para o julgamento.

Art. 7º – Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas.

Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão considerados nulos.

Art. 8º – O representante do Ministério Público, tal como determina o art. 11, § 7o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA, com antecedência mínima de 72(setenta e duas), bem como de todas as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua prolação.

Art. 9º – Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico e nas redes sociais da administração municipal, bem como noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

Art. 10º – A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos habilitados em 2 (dois) momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:

a) tão logo seja publicada a relação final dos(as) candidatos(as) considerados(as) habilitados(as)

b) na semana anterior ao dia da votação, com foco nas vedações específicas da votação, organização do pleito e participação de fiscais dos candidatos.

§ 1º Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com a lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão Especial

§ 2º Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das regras do processo de escolha.

Art. 11º – Os procedimentos administrativos de que tratam essa resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho Tutelar eleitos pela comunidade.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta resolução às eventuais irregularidades relativas à organização e condução do pleito em geral, cabendo à Comissão Especial processar e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do CMDCA.

Art. 12° Esta RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data;

Art. 13º –  Revogam-se as disposições em contrário;

Art. 14º –  Publique-se no Diário Oficial do Município.

MAYARA SANTOS BRITO

Presidente do CMDDCA/JG e Comissão Especial Eleitoral

85930


CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL

RESOLUÇÃO 012/2023

A Comissão Especial Eleitoral para o Processo de Escolha do Conselho Tutelar no Jaboatão dos Guararapes, instituída pela Resolução 02/2023 – CMDDCA/JG publicada em 08 de março de 2023, no âmbito de suas competências previstas pelo Edital CMDDCA/JG Nº 01/2023 – Processo de Escolha do Conselho Tutelar, estabelece:

CONSIDERANDO as previsões contidas no Edital 001/2023 enquanto norteador do Processo de Escolha para o Conselho Tutelar do Jaboatão dos Guararapes para o quadriênio 2024-2028;

CONSIDERANDO a Resolução 01/2023 desta Comissão Especial Eleitoral que atualiza o cronograma de realização do Processo de Escolha para o Conselho Tutelar – 2023 em Jaboatão dos Guararapes;

CONSIDERANDO a Resolução 10/2023 desta Comissão Especial Eleitoral que publica resultado da Fase II – Avaliação e assim os candidatos aptos para participar das etapas seguintes do Processo de Escolha para o Conselho Tutelar – 2023 em Jaboatão dos Guararapes;

CONSIDERANDO o sorteio dos números de campanha e definição dos nomes de campanha realizado no dia 11 de agosto de 2023;

Resolve:

Art. 1º – Registrar e Homologar os(as) candidatos(as) aptos para continuidade no Processo de Escolha para o Conselho Tutelar – 2023 em Jaboatão dos Guararapes e assim habilitados ao início da campanha eleitoral, conforme dispostos nos anexos desta resolução;

Art. 2º – Os candidatos com candidatura registrada e homologada nesta resolução ficam convocados a comparecer à reunião a ser realizada no dia 15 de agosto de 2023 às 08h30 no auditório do Ministério Público (Avenida Guararapes, 3600 – Prazeres, Jaboatão Dos Guararapes);

Art.3° Esta resolução entra em vigor nesta data;

Art.4º –  Revogam-se as disposições em contrário;

Art.5º –  Publique-se no Diário Oficial do Município.

MAYARA SANTOS BRITO

Presidente do CMDDCA/JG e Comissão Especial Eleitoral

85931

ANEXOS

CANDIDATOS REGIONAL 01

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CANDIDATOS REGIONAL 02

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CANDIDATOS REGIONAL 03

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CANDIDATOS REGIONAL 04

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CANDIDATOS REGIONAL 05

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CANDIDATOS REGIONAL 06

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CANDIDATOS REGIONAL 07

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SECRETARIA EXECUTIVA DE ORDEM PÚBLICA E DE MOBILIDADE

PORTARIA Nº 010 /2023 – GAB/SEORP, de 08 de agosto de 2023.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ORDEM PÚBLICA E DE MOBILIDADE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar n.º 45/2023, de 31 de março de 2023, publicada no D.O.M n.º 63, de 01 de abril de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Jaboatão dos Guararapes;

CONSIDERANDO o Recurso Administrativo Hierárquico, apreciado em 2ª Instância, interposto pelo Servidor Osvaldo Bittencourt de Andrade Neto, matrícula: 14.318-9, lotado na Guarda Civil Municipal, contra aplicação da penalidade contida no processo tombado sob nº 073/2022-CPIA/CGCM.

RESOLVE:

Art. 1º – DAR PROVIMENTO PARCIAL para excluir a penalidade do Servidor, Osvaldo Bittencourt de Andrade Neto, matrícula: 14.318-9, quanto ao fato de retirar o GM Ítalo Cunha do quarto de hora, para realizar atividades administrativas, uma vez que houve autorização do Comandante Geral da Corporação que deixou a cargo do Servidor deliberar quanto ao quarto de horas.

Art. 2º – MANTER a penalidade quanto ao fato de que o Servidor Osvaldo Bittencourt de Andrade Neto, matrícula: 14.318-9, deixou de comunicar a falta ao serviço da GM Nathália Franciele L. da Silva, matrícula 19.537-5, no dia 12/10/2021, deixando de cumprir procedimentos administrativos normatizados pela Corporação.

Art. 3º – MANTER a aplicação dos incisos XXXI e LXX do artigo 52 da Lei Municipal 225/1996 e suas alterações.

Art. 4º – MANTER a dosimetria prevista no §3º do art. 54 e inciso III do art. 59 da Lei 225/1996, sendo, portanto, mantida a condenação em 21 (vinte e um) dias de suspensão nos termos do inciso II do art. 55 da Lei 225/1996.

Art. 5º – DETERMINAR a apuração, pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, da conduta do Subinspetor Sandini Alexandre da Silva, matrícula n.º 14.318-9, em relação a liberação da GM Nathália Franciele L. da Silva, matrícula 19.537-5, que estava escalada de plantão, no dia 12/10/2021.

Art. 6º – Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo no Gabinete da Secretária do revisor da decisão, com cópia dos autos à Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

Jaboatão dos Guararapes, 08 de agosto de 2023.

CARLOS EDUARDO GOMES DE SÁ

Secretário Executivo de Ordem Pública e de Mobilidade

85925


LICITAÇÕES E CONTRATOS

3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 010/2020 – SAD. OBJETO: Renovação do contrato de prestação de serviços de agendamento de passagens aéreas nacionais e internacionais compreendendo a reserva, emissão entrega de bilhetes. CONTRATADA: BRASLUSO TURISMO LTDA – EPP – CNPJ: 09.480.880/0001-15.VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 24/08/2023 a 24/08/2024. Jaboatão dos Guararapes, 10/08/2023. Lucileide Ferreira Lopes. Presidente do Jaboatão-Prev.

 


8º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2021 – SIN. OBJETO: Prorrogação no contrato de empresa especializada para pavimentação de vias do Município do Jaboatão dos Guararapes. CONTRATADA: BARROS & ARAUJO ENGENHARIA LTDA – EPP – CNPJ: 08.336.260/0001-44.PRAZO ACRESCIDO: 10 meses. NOVA VIGÊNCIA: 05/07/2023 a 05/05/2024. Jaboatão dos Guararapes, 05/07/2023. Eduardo Torres Cavalcanti. Secretário Executivo de Obras.

 


ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 139/2023 – SMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 160.2022.PE.077.SMS.CPL2. OBJETO: aquisição de Material Médico Hospitalar (Grupo 3), visando atender à Rede Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes. ITENS: 1, 2, 3, 6, 12, 13, 14, 15, 25, 26,27, 28 e 29. REGISTRADA: MEDSANTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MEDICOS LTDA – CNPJ: 36.757.380/0001-50.VALOR: R$ 105.115,00 (cento e cinco mil e cento e quinze reais). VIGÊNCIA: 10/08/2023 a 10/08/2024. Jaboatão dos Guararapes, 10/08/2023. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.

 


ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 015/2023 – SAD. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 056.2023.PE.022.EPC-SAD. . OBJETO: Registro de Preços para contratação de empresa especializada na prestação dos Serviços de locação de veículos automotores terrestres, tipo caminhonete 4×4, seminovos, sem motorista e sem combustível, incluindo manutenção, em regime de diária. Item 01. REGISTRADA: IMPÉRIO SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA EPP – CNPJ: 14.657.444/0001-09.VALOR: R$ 2.206.500,00 (dois milhões duzentos e seis mil e quinhentos reais). VIGÊNCIA: 10/08/2023 a 10/08/2024. Jaboatão dos Guararapes, 10/08/2023. João Alves T. Neto. Secretário Executivo de Gestão Administrativa.

 


ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 144/2023 – SMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 047.2023.PE.017.EPC.SMS. OBJETO: Registro de Preços para aquisição de Medicamentos (Grupo 6) para atender a Rede Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes/PE. ITENS: 44, 45, 56 e 69. REGISTRADA: CIRURGICA SERRA MAR LTDA – CNPJ: 31.908.034/0001-02.VALOR: R$ 404.808,40 (quatrocentos e quatro mil e oitocentos e oito reais e quarenta centavos). VIGÊNCIA: 11/08/2023 a 11/08/2024. Jaboatão dos Guararapes, 11/08/2023. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.

 


ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 141/2023 – SMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 047.2023.PE.017.EPC-SMS. OBJETO: Registro de Preços para aquisição de Medicamentos Grupo 6 para atender a Rede Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes. ITEM 16. REGISTRADA: JASMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – CNPJ: 30.553.793/0001-37.VALOR: R$ 158.973,75 (cento e cinquenta e oito mil e novecentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos). VIGÊNCIA: 11/08/2023 a 11/08/2024. Jaboatão dos Guararapes, 11/08/2023. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.

 


ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 142/2023 – SMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 047.2023.PE.017.EPC-SMS. OBJETO: Registro de Preços para aquisição de Medicamentos (Grupo 6) para atender a Rede Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes/PE. ITENS: 04, 13, 15, 20 e 22. REGISTRADA: PRATI DONADUZZI & CIA LTDA – CNPJ: 73.856.593/0001-66.VALOR: R$ 864.003,75 (oitocentos e sessenta e quatro mil e três reais e setenta e cinco centavos). VIGÊNCIA: 10/08/2023 a 10/08/2024. Jaboatão dos Guararapes, 10/08/2023. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.

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AVISO DE LICITAÇÃO

Processo Licitatório nº 089.2023.PE.038.EPC.SME. Pregão Eletrônico nº 038.2023. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio à gestão para levantamento, análise da documentação funcional e realização do cálculo correspondente com a finalidade de pagamento aos professores ativos e inativos da rede municipal de ensino do Jaboatão dos Guararapes, oriundo dos recursos do FUNDEF conforme condições, especificações e exigências contidas no Termo de Referência. Valor Máximo Aceitável: R$ 1.017.460,29 (um milhão, dezessete mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e nove centavos ) Data e Local da Sessão de Abertura: 29/08/2023 (Terça-feira) às 10h, Sistema eletrônico utilizado: www.licitardigital.com.br. Edital, anexos poderão ser obtidos no Licitar Digital www.licitardigital.com.br e no Portal Nacional de Contratações Públicas (pncp.gov.br). Demais informações pelo email: ac3jaboatao@gmail.com e através do Telefone: (81) 99975.1797, no horário de 8:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira. Jaboatão dos Guararapes, 11 de Agosto de 2023. Claudemir José – Agente de Contratação.

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