15 de Outubro de 2018 – XXVIII – Nº 174 – Jaboatão dos Guararapes

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 1378 / 2018

EMENTA: Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Município do Jaboatão dos Guararapes, revoga a Lei Municipal nº 1.179, de 28 de abril de 2015, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Conselhos Tutelares do Município do Jaboatão dos Guararapes passam a reger-se por esta Lei, obedecendo ao que dispõe o parágrafo único do art. 1º e o art. 227 c/c art. 204 da Constituição Federal, e no Título V – Do Conselho Tutelar, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

CAPÍTULO II
DA NATUREZA JURÍDICA E VINCULAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 2º Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito deste Município.
Art. 3º Cada Conselho Tutelar é um órgão integrante da administração pública municipal, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população domiciliada na circunscrição da Região Político­administrativa de sua instalação, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, conforme procedimento do Capítulo XII desta Lei.

§ 1°. Cada Região Político­administrativa do Município do Jaboatão dos Guararapes terá 1 (um) Conselho Tutelar.
§ 2°. O Poder Executivo apresentará, anualmente, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDDCA), orçamento e relatório da execução financeira destinado à manutenção dos Conselhos Tutelares e formação continuada dos seus membros.

Art. 4º Os Conselhos Tutelares do Município do Jaboatão dos Guararapes são vinculados administrativa e orçamentariamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, ou congênere, cabendo a esta:

fornecer os meios necessários para o uso e inserção dos dados de atendimentos a crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência, módulo Conselho Tutelar (SIPIA-CT Web), como estabelece a Resolução nº 178, de 15 de setembro de 2016, do Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente).

Art. 5º O Conselheiro Tutelar desempenha função pública relevante, de caráter temporário, com presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar deve desempenhar a função em regime de dedicação integral ao serviço, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional remunerada, pública ou privada.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º São atribuições dos Conselhos Tutelares:

atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, do ECA;
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
expedir notificações;
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em conformidade com o inciso IX do artigo 136 do ECA;
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
receber denúncia de maus-tratos contra criança e adolescente em conformidade com o artigo 13 do ECA;
a) maus-tratos envolvendo seus alunos;
b) reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
c) elevados índices de repetência.

promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
participar do processo de avaliação e acompanhamento da Gestão do Atendimento Socioeducativo, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, Lei do SINASE (Sistema de Atendimento Socioeducativo);
aplicar as medidas constantes do artigo 18­A do ECA, nos termos do parágrafo único daquele artigo.

§ 1º. Os Conselhos Tutelares encaminharão relatório semestral ao CMDDCA, ao Ministério Público, ao juiz da Vara da Infância e da Juventude e à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
§ 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares requisitarem informações aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no Município, com posterior encaminhamento das informações para discussão no CMDDCA.
§ 3º. Cabe aos Conselhos Tutelares solicitar ao CMDDCA a definição do plano de implantação do SIPIA, módulo CT, ou sistema equivalente.
§ 4º. Sem prejuízo das providências aludidas no art. 130 do ECA, se no exercício de suas atribuições os Conselhos Tutelares entenderem necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 7º Os Conselhos Tutelares encaminharão relatório semestral ao CMDDCA, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, sobre o exercício de suas atribuições.
Art. 8º Os Conselhos Tutelares, para a plena consecução de suas missões institucionais, devem atuar de forma articulada entre si, e com o CMDDCA, Conselhos Municipais de Educação, de Saúde e de Assistência Social e as Secretarias Municipais e Estaduais, as demais entidades governamentais e não governamentais de atendimento, o Ministério Público, o Poder Judiciário e todos os componentes do Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, bem como com a comunidade local.
Art. 9º As atribuições dos Conselhos Tutelares serão exercidas pelos conselheiros sempre através de decisões colegiadas, salvo as atribuições que digam respeito a expedientes meramente administrativos, que poderão ser exercidas de modo isolado, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 10. As decisões dos Conselhos Tutelares serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
Parágrafo único. Se não localizado, o interessado será notificado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
Art. 11. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA REGIONAL

Art. 12. Cada um dos Conselhos Tutelares criados no Município é composto por cinco membros, denominados Conselheiros Tutelares, escolhidos pela população domiciliada na Região Político­administrativa onde atuarão, entre portadores de títulos eleitorais regularmente expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), domiciliados no Município, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 13. O Município do Jaboatão dos Guararapes tem 7 (sete) Conselhos Tutelares criados por Lei, com denominação e competência territorial determinada pela divisão Político­administrativa municipal, conforme regulamentação, sendo estes:

Conselho Tutelar Regional 2 – Cavaleiro;
Conselho Tutelar Regional 4 – Muribeca;
Conselho Tutelar Regional 6 – Praias;
Art. 14. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante dos incisos I e II e § 2º do artigo 147 do ECA e a legislação que regulamenta a divisão regional do Município.
Art. 15. O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado atendendo aos seguintes critérios:

a) aumento da população nas Regiões Político­administrativas;
b) aumento da densidade demográfica dentro das Regiões Político-administrativas;
c) necessidades da população infanto-juvenil.

Parágrafo único. Será de iniciativa do Poder Executivo, consultando previamente os Conselhos Tutelares e o CMDDCA, a lei que aumente o número de Conselhos Tutelares.

CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 16. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou distrital.

CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO

Art. 17. A sede dos Conselhos Tutelares funcionará preferencialmente em áreas centrais das regiões político-administrativas de sua circunscrição, ininterruptamente, como segue:

nos sábados, domingos e feriados, e no horário noturno, de segunda-feira a sexta-feira, haverá plantão.

§ 1º. O plantão dos Conselheiros Tutelares ocorrerá na sede do Conselho Tutelar Regional 5 – Prazeres, e exercerá suas atribuições sobre todos os Conselhos Tutelares de todas as regiões politico-administrativas do Município.
§ 2º. O Plantão dos Conselheiros tutelares será composto por uma equipe de 1 (um) Conselheiro Tutelas presencial, 2 (dois) Conselheiros Tutelares em regime de sobreaviso, 1 (um) motorista e 1 (um) guarda, funcionando de segunda-feira a sexta-feira com uma equipe, bem como nos sábados, domingos e feriados com uma equipe a cada expediente de 12 (doze) horas.
§ 3º. Em caso de necessidade, o Conselheiro Tutelar de plantão, presencial, deverá, convocar os Conselheiros Tutelares em sobreaviso.
§ 4º. O Conselheiro Tutelar que exercer suas atribuições no plantão, em regime presencial, terá folga no expediente ordinário do dia do plantão, bem como no dia posterior.
§ 5º. Ao Conselheiros Tutelares que integrarem a equipe de plantão, em regime sobreaviso, terão direito a folga no dia posterior apenas em caso de efetivo exercício presencial, caso convocados.

Art. 19. É de competência do conjunto dos Coordenadores dos Conselhos, a confecção da escala de plantão e, da Secretaria Municipal, a publicidade à rede de atendimento do Município.

§ 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sobreaviso e presencial, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
§ 2º. Caberá ao Coordenador de cada Conselho Tutelar organizar a escala de folgas relativas aos plantões trabalhados.

Art. 20. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao Conselho Tutelar da Região politico-administrativa competente, no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
Art. 21. Cada Conselho Tutelar disporá de um Coordenador, com mandato de 9 (nove) meses e 6 (seis) dias, não renovável, escolhido dentre os Conselheiros Tutelares, o qual terá remuneração 25% (vinte e cinco por cento) superior à dos demais Conselheiros.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno:

elaborar o planejamento das ações em cada semestre, com a participação dos seus pares;
elaborar e executar o Programa de Capacitação proposta para formação continuada dos Conselheiros Tutelares.

CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 22. O Poder Executivo municipal, por meio de recursos orçamentários próprios, garantirá aos Conselheiros Tutelares, durante o exercício do mandato, os seguintes direitos e vantagens:

cobertura previdenciária, pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Constituição Federal;
gratificação natalina;
licença­maternidade, com período igual ao dispensado às servidoras efetivas municipais, arcando o Município com os custos do tempo subsequente devido às trabalhadoras contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, em atendimento ao princípio da isonomia;
licença para tratamento de saúde;
a) 2 (dois) dias consecutivos, para resolver questões relacionadas à sua condição de eleitor, sendo que o segundo afastamento só será deferido a cada 12 (doze) meses;
b) 2 (dois) dias consecutivos, para doação de sangue, sendo que este afastamento só será permitido, nestas condições, uma única vez a cada 12 (doze) meses;
c) 5 (cinco) dias consecutivos, em decorrência de casamento;
formação continuada;
§ 1º. A remuneração mensal, em parcela única, de que trata o inciso I do caput, fica fixado em R$ 2.848,44 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais, quarenta e quatro centavos), a partir de 1º de setembro de 2018, como disposto no § 4º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.370, de 02 de agosto de 2018, que trata do reajuste anual dos servidores do poder executivo, e em R$ 3.348,44 (três mil, trezentos e quarenta e oito reais, quarenta e quatro centavos), a partir de 1º de dezembro de 2018.
§ 2°. A formação continuada, de que trata o inciso XI do caput, é uma política de qualificação profissional permanente dos Conselheiros Tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes à função, estabelecida em conjunto com o CMDCCA, com o apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, compreendendo:

disponibilização de material informativo;
patrocínio de cursos e palestras sobre a temática, com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral.

§ 3º. O Programa de Capacitação, garantida a participação em iguais condições de todos os Conselheiros Tutelares, será definido anualmente, com base em critérios objetivos estabelecidos pelo Regimento Interno.
§ 4º. Para execução do Programa de Capacitação, além dos recursos orçamentários próprios, poderão ser utilizados recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinados especificamente à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares, como previsto no § 6º, art. 4º, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
§ 5°. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania garantirá transporte e vale alimentação para que os Conselheiros Tutelares forneçam às pessoas atendidas, em situações excepcionais devidamente justificadas, quando identificadas situações de vulnerabilidade, para garantir a proteção de crianças, adolescentes e seus familiares ou responsáveis.

CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES

Art. 23. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:

cumprir carga horária diária de trabalho, conforme o funcionamento do Órgão;
executar os trabalhos pertinentes à função de Conselheiro, de acordo com as atribuições estabelecidas no art. 6º desta Lei.

comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar, conforme dispuser o Regimento Interno;
declarar-se suspeito ou impedido;
tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
identificar-se em suas manifestações funcionais;
prestar contas do valor das diárias recebidas em decorrência do exercício de suas funções, de acordo com a legislação municipal pertinente.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do Conselheiro Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 24. É vedado aos Conselheiros Tutelares:

exercer cumulativamente às atividades de Conselheiro Tutelar, que é de dedicação exclusiva, com outra de qualquer natureza, inclusive as decorrentes do exercício de cargo de direção em entidade governamental ou não governamental.
utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
proceder de forma desidiosa;
exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, Lei de Abuso de Autoridade;
descumprir os deveres funcionais estabelecidos nesta Lei, em especial as determinações constantes do art. 23 desta Lei.

CAPÍTULO IX
DAS FALTAS GRAVES

Art. 25. Configura falta grave no exercício da função de Conselheiro Tutelar:

romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar, excetuadas as hipóteses previstas em lei;
recusar-se a prestar atendimento, inclusive nas situações de plantão;
deixar de cumprir, reiteradamente, os horários de atendimento no Conselho Tutelar de sua respectiva Regional, e deixar de comparecer a 1/3 das sessões do Conselho, ordinárias e extraordinárias, sem justo motivo;
deixar de participar de processos de formação e qualificação profissional, salvo justo motivo, devidamente comprovado;
Parágrafo único. Caberá ao Regimento Interno definir as situações que caracterizam o justo motivo do inciso VI e VIII, bem como a violação ao inciso VII deste artigo.

CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA DO MANDATO

Art. 26. A vacância da função de Conselheiro Tutelar decorrerá de:

aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

§ 1°. O Conselheiro Tutelar que tiver de se afastar, salvo por motivo de férias, deverá informar à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, ou congênere, no prazo mínimo de 8 (oito) dias, para que seja providenciada a sua substituição.
§ 2°. Em caso de vacância, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
§ 3°. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação, e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 4º. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao CMDDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento da(s) vaga(s).

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES

Art. 27. Constituem penalidades administrativas passíveis de aplicação aos Conselheiros Tutelares:

suspensão do exercício da função, com descontos nos vencimentos;
§ 1º. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
§ 2º. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Art. 28. O Conselheiro Tutelar será suspenso de suas funções nas seguintes hipóteses:

pela denúncia de violação a direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único. A suspensão das funções dos Conselheiros Tutelares importará, de igual modo, como medida administrativa preventiva, a suspensão de sua remuneração, até a resolução da situação que a acarretou, devendo esta ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 29. O Conselheiro Tutelar perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

condenação com trânsito em julgado na Justiça Criminal;
decisão judicial irrecorrível.

Art. 30. A apuração dos fatos e a sugestão das penalidades a serem aplicadas caberão a uma Comissão de Inquérito Administrativo, instituída no âmbito do CMDDCA, através da instauração de competente Processo Administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º. Para a orientação do processo administrativo, deverão ser utilizadas como fonte subsidiária, diante da peculiaridade do vínculo mantido entre a Administração Municipal e os Conselheiros Tutelares, as disposições sobre a matéria contida na Lei Municipal nº 224, de 07 de março de 1996, Estatuto dos Servidores do Município de Jaboatão dos Guararapes.
§ 2º. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
§ 3º. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

CAPÍTULO XII
DO PROCESSO DE ESCOLHA NOS CONSELHOS TUTELARES

SEÇÃO I
DO CERTAME

Art. 31. Cada um dos Conselhos Tutelares será composto por cinco membros titulares e cinco suplentes, cabendo ao CMDDCA a responsabilidade pelo processo de escolha, com o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
Art. 32. O processo de escolha será realizado observando-se, o seguinte:

a) Fase I: Avaliação, que será composta por prova com questões sobre conhecimento da língua portuguesa, informática e legislação pertinente à área da infância e adolescência, organizada pelo CMDDCA, sendo necessário nota média mínima de 7 (sete) na avaliação, para se habilitar à fase seguinte;
c) Fase III: Eleição, mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), com domicílio eleitoral nas respectivas Regiões Político-administrativas do Município, em processo regulamentado e conduzido pelo CMDDCA. (ALTERADO – Emenda Parlamentar).

candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
permissão de 1 (uma) única recondução mediante outro processo de escolha, em iguais condições com os demais postulantes à função;
data unificada com os demais municípios do território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;
vedação ao candidato de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de qualquer valor;
a homologação da candidatura de Conselheiro Tutelar a cargo eletivo, nas eleições Municipais e/ou Gerais, de acordo com as desincompatibilizações s Legislação Eleitoral, implicará no seu afastamento, sem remuneração, por incompatibilidade com o exercício da função. (ALTERADO – Emenda Parlamentar)
Parágrafo único. O cadastro dos eleitores aptos a votar no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Jaboatão dos Guararapes será organizado a partir das informações fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco.

SEÇÃO II
DO EDITAL

Art. 33. O CMDDCA, no prazo nunca inferior a seis meses, regulamentará, através de resolução específica, o processo de escolha para os Conselhos Tutelares, observando as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nesta Lei e nas diretrizes estabelecidas pelo Conanda e pelo Tribunal Regional Eleitoral sobre a matéria.

§ 1º. A resolução regulamentadora do processo de escolha disporá sobre:

a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133, do ECA, e desta Lei;
a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

§ 2º. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto nas normas vigentes emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nesta Lei, e preverá aplicação de sanções, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 3º. O edital conterá, dentre outros:

a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos;
Art. 34. O CMDDCA delegará a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária, entre conselheiros, representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 16 desta Lei.

Parágrafo único. A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, constará da resolução regulamentadora do processo de escolha.

SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO INICIAL

Art. 35. Para inscrição no processo de escolha para Conselheiro Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos e documentos:
ter reconhecida idoneidade moral, com a apresentação da Certidão de Antecedentes Criminal estadual e federal;
ter ensino médio completo;
juntada de cópias dos documentos de identificação RG, CPF e Título Eleitoral.

SEÇÃO IV
DA CONDIÇÃO DE CANDIDATO PARA SE SUBMETER AO VOTO POPULAR

Art. 36. Os candidatos que cumprirem integralmente as exigências constantes do inciso I, alínea “a”, art. 32, e o art. 35, ambos desta Lei, estarão aptos a se submeter ao voto popular, na forma estabelecida pelo § 1ª do art. 139 do ECA, nos demais dispositivos desta Lei e no Edital convocatório para o Processo de Escolha, editado pelo CMDDCA a cada pleito.
Art. 37. Os candidatos serão votados individualmente, sendo que os 5 primeiros mais votados serão titulares e os 5 subsequentes serão suplentes.

Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência, na ordem classificatória, pela ordem que se segue:
casado ou declaradamente convivente, por decisão judicial ou devidamente registrada a convivência no Cartório de Registro Civil, constituindo união estável nos termos da Lei.

Art. 38. Os Candidatos que tiverem seus nomes homologados, como Conselheiro Tutelar, serão nomeados, tomarão posse e assumirão suas funções no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Parágrafo único. Os candidatos, que tiverem seus nomes homologados como suplente de Conselheiro Tutelar, serão nomeados, mas apenas tomarão posse e assumirão suas funções, quando da impossibilidade do exercício da função pelo Titular.
Art. 39. Cabe ao Município de Jaboatão do Guararapes o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.
Art. 40. Cabe ao CMDDCA conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, mediante publicação de edital de convocação do pleito no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente, bem como afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. Aplicam-se, subsidiariamente, aos Conselhos Tutelares as normas federais e estaduais pertinentes à defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente, em especial a Lei Federal nº 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei Federal nº 12.594, de 2012, Lei do SINASE, respeitada a autonomia municipal, estabelecida na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município do Jaboatão dos Guararapes e de organização administrativa regional do Município.
Art. 42. Constará da Lei Orçamentária Anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares e formação continuada dos Conselheiros Tutelares do Município do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 43. Os Conselheiros Tutelares, semestralmente, prestarão contas à comunidade local de suas atividades através de audiências públicas nas diversas Regionais, em parceria com o CMDDCA, devendo participar das reuniões os representantes de entidades da sociedade civil, órgãos governamentais, Conselhos Setoriais, Secretarias Regionais, Poder Legislativo, Ministério, Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Polícia Militar e Polícia Civil.
Art. 44. O funcionamento dos Conselhos Tutelares será definido em Regimento Interno, a ser elaborado pelo conjunto dos Conselheiros Tutelares titulares, segundo as diretrizes definidas no ECA, nesta Lei e demais normas regulamentadoras dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado em reunião geral dos 7 (sete) Conselhos Tutelares e publicado no Diário Oficial do Município através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 dias.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.179, de 28 de abril de 2015.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 15 de outubro de 2018.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

 

PORTARIA Nº 002/2018 – SEINFRAOP 

EMENTA: MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS OBTV 



CONSIDERANDO os Atos nº 0003/2017, 0572/2018 e 0319/2018, publicados no Diário Oficial do Município. 

RESOLVE: 
Art. 1º – Designar os servidores responsáveis pela Ordenação de Ordem Bancária do Sistema de Convênios do Governo Federal – SICONV dos convênios descritos a seguir:

SECRETARIA CONVÊNIO BANCO CONTA ORDENADOR OBTV
(1º Titular)
ORDENADOR OBTV
(2º Titular)
Secretaria Municipal de Infraestrutura 845064 CEF1580-6 0066470463 LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Matrícula n. 59.161.0
CPF: 658.646.464-15
ALEX SILVA RAMOS
Matrícula n. 4.059.2065.2
CPF: 793.034.474-68
846357 0066470455
869434 0066470501
841208 0066470420
834830 0066470412
792652 0066470358
828084 BB 0934-2 715859

O ordenador de despesas poderá consultar saldo e extrato e realizar pagamentos e transferências por meio eletrônico, sendo responsável pela realização da autorização final da OBTV e seu respectivo envio ao SIAFI.
Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 10 de outubro de 2018.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Infraestrutura e Ordem Pública