14 DE SETEMBRO DE 2022 – XXXI – Nº 175 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1532 / 2022, de 13 de setembro de 2022.

EMENTA: Estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 2º do art. 123 da Constituição Estadual, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II – a estrutura e organização do Orçamento 2023 do Município;

III – as diretrizes gerais para elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;

IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V – as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;

VII – as emendas parlamentares;

VIII – disposições finais;

IX – Anexo das Metas Fiscais;

X – Anexo de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 estão embasadas em princípios, diretrizes, objetivos estratégicos.e linhas de atuação:

§ 1º. Os PRINCÍPIOS a que se refere o caput deste artigo são:

I – Trabalho – traduz o compromisso com o cidadão e está relacionado com a busca por ampliação das entregas através da dedicação, esforço, zelo, afinco, com eficiência e eficácia por parte do corpo técnico da prefeitura;

II – Transparência – medida para tornar público o que se planeja e o que se executa;

III – Respeito às Pessoas e à Família – norteia a qualidade dos serviços e o atendimento aos cidadãos e às famílias, prezando pelo cumprimento das obrigações com equidade, atenção, gentiliza e respeito;

IV – Equilíbrio Fiscal – respeito às leis e normas formais, buscando o melhor resultado dentro do orçamento previsto, com foco na otimização de custos, mantendo a qualidade das entregas e garantindo a gestão responsável dos recursos públicos;

V – Inovação – criação do novo e busca permanente por novas respostas para questões novas ou recorrentes, com ganho de eficiência e redução de custo.

§ 2º. As DIRETRIZES, seus respectivos objetivos estratégicos e linhas de atuação que norteiam as ações municipais para o quadriênio 2022-2025, são:

I – GESTÃO EFICAZ E INOVADORA: Diretriz voltada a melhorar e promover a eficiência da gestão de forma ampla, regionalizada e participativa, adotando medidas inovadoras para a execução de serviços e políticas públicas, através da aplicação de novas tecnologias, da capacitação dos servidores e do desenvolvimento de melhores práticas para o equilíbrio fiscal:

a) Objetivos Estratégicos:

1. Melhoria e Eficiência da Gestão – melhorar a atuação da gestão de forma inovadora e integrada, através do desenvolvimento dos servidores, da implantação de novas tecnologias e da otimização dos processos internos;

2. Equilíbrio Fiscal – fortalecer o equilíbrio fiscal, promovendo a melhoria da qualidade da despesa e o incremento de receita;

3. Participação Social e Transparência – fortalecer a participação social e a transparência;

b) Linhas de Atuação:

1. construir uma gestão com participação popular, criando canais de escuta social como consulta popular, plenárias, seminários, tanto para o planejamento das ações como para o acompanhamento da execução;

2. promover ações governamentais de comunicação, campanhas publicitárias e das relações institucionais, visando dar transparência dos atos da gestão municipal;

3. aumentar a participação e o controle social dos cidadãos através de sistemas de informação e atendimentos acessíveis à população, com uso de novas tecnologias em favor do acesso à gestão;

4. aperfeiçoar a gestão com ferramentas inovadoras, por meio da utilização de tecnologias e sistemas de automação, promovendo integração entre as áreas, controle e agilidade nos processos internos;

5. fortalecer os mecanismos de controle da gestão pública através de melhorias nas normas e procedimentos existentes, objetivando uma melhor avaliação dos resultados alcançados;

6. fortalecer a atuação da gestão através da regionalização territorial, ampliando as ações e os projetos em benefício das pessoas e das famílias, de acordo com as prioridades de cada região;

7. capacitar os servidores públicos, buscando a otimização do trabalho e a promoção da saúde do servidor, fortalecendo parcerias e convênios com instituições de referência na área;

8. priorizar o princípio da economicidade para reduzir as despesas sem interferir na qualidade dos serviços prestados, promovendo, inclusive, o uso e?ciente dos recursos naturais para preservação ambiental;

9. promover a modernização dos sistemas de execução e controle ?nanceiro e contábil;

10. promover o aperfeiçoamento do controle de despesas por intermédio do aprimoramento do processo de planejamento, da execução do orçamento e do controle de endividamento;

11. incentivar o aumento da receita municipal e a melhoria das despesas, estimulando a tomada de decisão baseada na análise de dados e no planejamento estratégico;

II – FORTALECIMENTO DA INFRAESTRUTURA: Diretriz que visa promover a melhoria das condições de vida da sociedade jaboatonense a partir da requalificação e ampliação da infraestrutura urbana, da melhoria da mobilidade, da promoção da acessibilidade e da ampliação da oferta de habitação e saneamento:

a) Objetivos Estratégicos:

1. Saneamento e Habitação – ampliar a oferta de habitação e saneamento ambiental, garantindo condições para habitabilidade adequada;

2. Mobilidade e Acessibilidade – reestruturar e ampliar as condições de mobilidade urbana e acessibilidade para as pessoas;

3. Infraestrutura – requalificar e ampliar a infraestrutura da cidade e promover melhoria nos serviços urbanos;

b) Linhas de Atuação:

1. ampliar o alcance dos serviços relacionados à drenagem, ao esgotamento sanitário, ao abastecimento de água e à coleta e destinação de resíduos sólidos;

2. melhorar a infraestrutura viária municipal, através da manutenção e pavimentação das vias, da ampliação e melhoria das calçadas, do planejamento de rotas, da aplicação de sinalização e do ordenamento do trânsito;

3. ampliar os serviços urbanos e promover a manutenção da infraestrutura existente;

4. realizar ações estruturadoras para redução de riscos de desastres com foco na resiliência da infraestrutura urbana;

5. promover a integração entre os transportes públicos disponíveis (micro-ônibus, ônibus, metrô) e incentivar a utilização de novos modais de transporte ambientalmente sustentáveis, como bicicletas, patinetes e motos elétricas;

6. oferecer mais acessibilidade aos cidadãos;

7. ampliar a oferta de moradias com habitabilidade;

III – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E OPORTUNIDADE AO CIDADÃO: Diretriz que objetiva priorizar a implantação de ações estruturadoras e de cunho regionalizado para o incentivo e a aceleração do desenvolvimento dos diversos setores produtivos do Jaboatão dos Guararapes, a partir da criação de oportunidades voltadas à qualificação profissional, ao emprego, à economia criativa e solidária e ao empreendedorismo:

a) Objetivos Estratégicos:

1. Progresso Econômico – fortalecer e desenvolver as vocações econômicas do município: turismo, indústria, comércio e outros serviços;

2. Economia Sustentável – promover a qualificação profissional, o empreendedorismo, a economia solidária e criativa e a agricultura familiar sustentável;

3. Urbanismo e Meio Ambiente – incentivar o desenvolvimento do espaço urbano de maneira sustentável, resiliente e segura, além de promover ações de preservação, educação ambiental e bem-estar animal;

b) Linhas de Atuação:

1. assegurar o desenvolvimento sustentável do município;

2. impulsionar o desenvolvimento das áreas de oportunidades do município, em especial do setor logístico, do turismo, do comércio e da indústria, conforme o potencial identi?cado para cada região;

3. incentivar a ascensão da economia, principalmente através da indústria, da logística, do comércio e do turismo;

4. fomentar a quali?cação pro?ssional do cidadão para atender aos diversos setores da economia municipal;

5. incentivar o empreendedorismo, com ênfase no desenvolvimento da economia solidária e criativa e da agricultura familiar sustentável;

6. garantir o desenvolvimento e a disseminação de novas tecnologias em benefício dos cidadãos, incentivando a inclusão digital;

7. fortalecer a atuação da gestão e o controle urbano, visando, principalmente, ao cumprimento da legislação urbanística vigente e à garantia de um desenvolvimento sustentável e ambientalmente equilibrado para a cidade;

8. promover a urbanização integrada nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), listadas no Plano Diretor Municipal (2013);

9. aumentar a quantidade de espaços públicos de convivência e equipamentos urbanos na cidade e requali?car os espaços existentes;

10. preservar o meio ambiente através da melhoria da gestão, controle e ?scalização ambiental, incentivando o uso e?ciente e sustentável dos recursos naturais;

11. promover o bem-estar animal;

IV – DESENVOLVIMENTO SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA: Diretriz que busca o bem-estar social através da oferta de políticas públicas que promovam a qualidade de vida, aprimorando e ampliando a oferta de serviços nas áreas de educação, saúde, ordem pública, cultura, lazer e esportes:

a) Objetivos Estratégicos:

1. Educação com Qualidade – fortalecer a qualidade do ensino e promover o aprendizado com equidade, com especial atenção na primeira infância;

2. Saúde para Todos – qualificar e ampliar a rede de saúde, priorizando ações da atenção básica, e promover modernização e qualificação da gestão em saúde;

3. Segurança Cidadã – aprimorar os serviços de ordem pública, promovendo ações de prevenção à criminalidade;

4. Assistência Social Inclusiva – fortalecer e ampliar as políticas públicas sociais, promovendo a inclusão, com foco na redução das vulnerabilidades e da desigualdade de gênero;

5. Cultura, Esporte e Lazer para Todas as Idades – ampliar as áreas públicas de convivência para promoção de atividades esportivas, culturais e de lazer;

b) Linhas de Atuação:

1. requali?car as unidades existentes e aumentar a oferta de novas unidades de educação em todas as etapas de ensino, em especial para a primeira infância (de 0 a 5 anos);

2. priorizar o aperfeiçoamento dos serviços de educação em busca permanente da melhoria da qualidade do ensino;

3. universalizar o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos e ampliar a oferta de Educação Infantil em creche, atendendo à população de até 3 anos e 11 meses;

4. implantar Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEI) para atendimento à faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses, garantindo os padrões estabelecidos por lei, de infraestrutura e acessibilidade às crianças com de?ciência para o desenvolvimento das atividades;

5. promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos;

6. disponibilizar aos cidadãos o acesso a todos os níveis de escolaridade de responsabilidade do município;

7. fortalecer a atenção à saúde dos usuários através do acolhimento, implementando ações de humanização do cuidado;

8. ampliar a oferta de ações e serviços de saúde na atenção primária e especializada;

9. quali?car a rede de saúde através da melhoria de estrutura física e de gestão dos serviços de saúde;

10. implementar as ações de atenção ao parto e nascimento, através da integração da rede de atenção materno-infantil no território, com a quali?cação dos Centros de Parto Normais e implantação da Maternidade Municipal;

11. fortalecer as ações preventivas de combate à proliferação de doenças causadas pelo Aedes Aegypti;

12. intensi?car as ações de prevenção, diagnóstico e tratamento da sí?lis e outras IST (Infecções Sexualmente Transmissíveis) no território;

13. expandir as ações de educação permanente em saúde através da quali?cação de trabalhadores, do fortalecimento dos Programas de Residência em Saúde e da integração ensino e serviços;

14. implementar estratégias para controle e monitoramento da Covid-19;

15. promover a segurança cidadã e a ordem pública;

16. realizar intervenções que visem minimizar as condições que favorecem a criminalidade;

17. recuperar as áreas degradadas, propícias às práticas de violência;

18. prestar assistência às famílias em condição de pobreza;

19. garantir ações de inclusão social aos portadores de necessidades especiais e às pessoas idosas;

20. assegurar os direitos humanos, oferecendo acesso à assistência jurídica, à defesa do consumidor e a canais de mediação e conciliação de con?itos;

21. priorizar a igualdade de gênero através, principalmente, da inserção da mulher no mercado de trabalho;

22. promover a disseminação da cultura de paz nas escolas e nas diversas ações promovidas pela prefeitura;

23. desenvolver e implantar políticas sociais de assistência à família;

24. implementar políticas sobre drogas, através da ampliação de centros de reabilitação e de implantação de políticas públicas de reinserção social;

25. garantir a proteção integral de crianças e adolescentes através da ação dos Conselhos Tutelares municipais, assegurando, assim, o acolhimento de jovens em situação de risco e/ou abandono, além de garantir estruturas físicas e socioeducativas que salvaguardem sua integração social, emocional e afetiva;

26. aumentar a oferta de espaços adequados às práticas esportivas e de lazer e promover programação permanente de atividades;

27. ampliar as estratégias para a resiliência comunitária e a Educação para Redução de Riscos e Desastres (ERRD).

§ 3º. A adequação das prioridades de que trata o caput deste artigo poderá ser procedida mediante autorização legislativa, desde que, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2023 e do PPA 2022-2025 – Revisão 2023, surjam novas demandas e/ou situações em que haja necessidade imediata de intervenção do Poder Público Municipal.

Art. 3º O Orçamento para o exercício de 2023, elaborado sob a forma de orçamento-programa, compreenderá as despesas correntes e de capital e observará os princípios, metas, diretrizes e objetivos estratégicos de que trata o art. 2º, e o que dispuser o Programa de Trabalho integrante do Plano Plurianual 2022-2025 – Revisão 2023.

Parágrafo único. As Diretrizes da Política de Ação Governamental da Região Metropolitana do Recife para 2023, a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – CONDERM, comporão, no que couber, os princípios, as metas, as diretrizes e os objetivos estratégicos tratados no caput deste artigo.

Art. 4º As Metas Fiscais para 2023 e suas projeções para 2024 a 2026 poderão ser revistas, mediante autorização legislativa, em função de situações conjunturais e de modificações macroeconômicas, nacionais e estaduais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Programa – instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados através da definição de metas e indicadores de resultado;

II – Função – maior nível de agregação das diversas áreas de atuação que competem ao setor público;

III – Subfunção – partição da função, que visa agregar determinado subconjunto de despesas do setor público, evidenciando cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos à entidade privada;

IV – Objetivo – resultado que se pretende alcançar com a realização do Programa;

V – Ação – operação que produz bens e serviços necessários à consecução do objetivo do Programa, identificada no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual como projeto, atividade ou operação especial;

VI – Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VII – Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VIII – Operação Especial – instrumento de programação que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, são despesas das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

IX – Subação – menor nível de categoria de programação, decorrente do desdobramento do projeto, atividade ou operação especial, na qual são discriminados, quando couber: o produto, a unidade de medida, a quantificação e a localização física de cada uma delas;

X – Órgão Orçamentário – maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

XI – Unidade Orçamentária – menor nível da classificação institucional, que agrega um determinado conjunto de despesas.

§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 por programas, ações (projetos, atividades ou operações especiais) e subações.

§ 2º. Cada programa identificará os projetos, atividades ou operações especiais, incluindo a função, as subações, necessários para obtenção dos objetivos pretendidos, especificando os respectivos valores, as fontes de recursos e as unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.

§ 3º. Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula, codificadas na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e suas alterações, vinculando-se, também, aos respectivos programas, que obedecem a uma codificação local.

Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso.

§ 1º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:

a) Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;

b) Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida;

c) Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;

d) Grupo 4 – Investimentos;

e) Grupo 5 – Inversões Financeiras;

f) Grupo 6 – Amortização da Dívida;

g) Grupo 9 – Reservas.

§ 2°. O Grupo 9 – Reservas a que se refere a alínea “g” do § 1º deste artigo, compreende a “Reserva de Contingência” e a “Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)”.

§ 3º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário; ou

II – Indiretamente, mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.

§ 4º. A especificação da modalidade de aplicação de que trata o caput deste artigo observará o seguinte detalhamento:

a) 20 – Transferências à União;

b) 30 – Transferências ao Estado;

c) 31 – Transferências ao Estado – Repasse Fundo a Fundo;

d) 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

e) 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;

f) 67 – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada;

g) 70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais;

h) 71 – Transferências a Consórcios Públicos (mediante contrato de rateio);

i) 80 – Transferências para o Exterior;

j) 90 – Aplicações Diretas;

k) 91 – Aplicações Diretas decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;

l) 95 – Aplicações Diretas referentes a Restos a Pagar de Serviços de Saúde;

m) 96 – Aplicações Diretas referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde de exercícios anteriores;

n) 99 – Reservas.

§ 5º. Para efeito de diferenciação, observados os conceitos estabelecidos nos incisos VI (projeto), VII (atividade) e VIII (operação especial), do art. 5º, desta Lei, essas classificações de programação e despesa, serão identificadas de acordo com a seguinte codificação:

a) 1 / 3 / 7 – Projeto;

b) 2 / 4 / 6 – Atividade;

c) 9 – Operação Especial.

§ 6º. Na Lei Orçamentária e nos Balanços, os códigos dos Órgãos, Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais serão identificados em ordem sequencial.

§ 7º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária 2023, compreendendo os Recursos do Tesouro, que correspondem às receitas arrecadadas pelo Tesouro Municipal, os Recursos de Outras Fontes, que correspondem às receitas próprias arrecadadas pelas entidades supervisionadas, podendo ser criadas novas fontes de recursos e codificações.

Art. 7º A execução do exercício fiscal 2023 seguirá a legislação federal pertinente, emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Economia, portarias, específicas ou conjuntas, e suas alterações.

Art. 8º O Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária constante da Lei Orçamentária 2023 será o mesmo apresentado no PPA 2022-2025 – Revisão 2023, e por leis específicas de autorização de créditos adicionais.

Art. 9° O Orçamento Fiscal compreenderá a programação e abrangerá todas as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos órgãos, fundos, autarquias e empresas públicas municipais integrantes do Poder Executivo.

Art. 10. Para efeito do disposto no art. 9º, a Câmara Municipal, os órgãos da Administração Direta e as Entidades Supervisionadas da Administração Municipal encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF) suas propostas parciais do Orçamento 2023, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, que altera o parágrafo 1° e incisos do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Art. 11. Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2023 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, em consonância com os preceitos e os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da CF/88, na redação promovida pela Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na redação promovida pela Emenda Constitucional Federal nº 58, de 23 de setembro de 2009.

Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária 2023, terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente realizada até o final do exercício de 2022, conforme determina o art. 29-A, da Constituição Federal de 1988.

Art. 12. O Orçamento Fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo às exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e demais disposições legais sobre a matéria, aplicando na sua estrutura a Classificação Econômica da Receita, a Classificação da Despesa quanto à sua Natureza, a Classificação Funcional da Despesa Orçamentária e adotando a organização das ações governamentais em programas, de acordo com as disposições técnico-legais constantes da legislação em vigor.

Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, conforme determina o art. 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas no Orçamento Fiscal, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91, a que se refere o art. 6º, § 4º, alínea “k” , desta Lei.

Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 5 de outubro de 2022 e que será devolvido para sanção até 5 de dezembro de 2022, conforme prevê o art. 124, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008, será constituído de:

I – texto da Lei;

II – quadros orçamentários consolidados;

III – anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – discriminação da legislação da receita;

V – informações complementares.

§ 1º. Constará do Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:

I – evolução da receita do Tesouro;

II – evolução da despesa do Tesouro;

III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas e as fontes dos recursos;

IV – consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos;

V – resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de despesa;

VI – especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

VII – demonstrativos da despesa por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme as fontes dos recursos;

VIII – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de natureza da despesa;

IX – investimentos consolidados do Orçamento Fiscal;

X – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando fontes e valores por projetos, atividades e operações especiais;

XI – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Constituição Federal de 1988, com base nas alterações e acréscimos dispostos pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;

XII – demonstrativo da aplicação dos recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação);

XIII – relatório de obras em andamento para atendimento do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária será integrado pela programação anual de trabalho do Governo Municipal contendo para cada órgão e entidades supervisionadas:

I – Legislação e finalidades;

II – Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária por projetos, atividades, operações especiais, subações e respectivas dotações.

§ 3º. Os valores dos demonstrativos de que tratam os incisos X, XI e XII, do § 1º deste artigo, serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através dos relatórios bimestrais e do balanço anual, da execução orçamentária, com base nos valores efetivamente aplicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o total aplicado no período de janeiro a dezembro do exercício e da receita realizada no mesmo período.

§ 4º. O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, além do atendimento das exigências contidas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será encaminhado ao Poder Legislativo através de mensagem do Chefe do Poder Executivo, elaborada nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 5º. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2022, sua programação poderá ser executada até a publicação da Lei Orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para as despesas correntes e de capital de atividades, e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 6º. Excetuam-se do disposto no § 5º as despesas correntes e de capital nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

§ 7º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 15. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites de gastos para as despesas de pessoal que não poderão exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por cento) são destinados ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, conforme determina o art. 19, inciso III, e o art. 20, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 16. A programação orçamentária do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2023 contemplará os programas, projetos, atividades, operações especiais e subações estabelecidos para o referido exercício no PPA 2022-2025 – Revisão 2023, compatibilizados física e financeiramente aos níveis da receita e da despesa preconizados nas Metas Fiscais constantes dos Anexos da presente Lei.

Parágrafo único. A inclusão de projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária de 2023, e no PPA 2022-2025 – Revisão 2023, durante o exercício de 2023, será feita através de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo em lei específica.

Art. 17. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão realizar audiências públicas com a finalidade de estimular a participação popular no processo orçamentário.

§ 2º. Será divulgada na rede mundial de computadores (internet), pelo Poder Executivo, a Lei Orçamentária de 2023, e seus anexos.

Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades orçamentárias executoras.

Art. 19. As despesas com o custeio administrativo e operacional, classificadas como “Outras Despesas Correntes”, pautar-se-ão nos níveis da execução orçamentária de 2022, excetuando-se aquelas:

I – decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo;

II – necessárias ao incremento dos serviços prestados à população;

III – relativas às novas atribuições legalmente incorporadas no exercício de 2022 ou no decorrer de 2023.

Art. 20. Relativamente às ações de expansão de investimento, serão também observados os seguintes princípios:

I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;

II – não poderão ser programados novos projetos:

a) à custa de anulação de dotações previstas para investimentos em andamento, desde que já tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto e que caracterize perda de recursos investidos;

b) sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social;

III – os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.

Art. 21. O montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos da administração direta e indireta, não poderá ultrapassar, no exercício de 2023, o valor correspondente a 1,0% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior, excluídas as receitas e despesas oriundas de convênios e de operações de crédito, de acordo com a Lei Orgânica do Município.

§ 1º. Exclui-se do disposto no caput:

I – as publicações, legalmente obrigatórias, de quaisquer atos administrativos, inclusive do Diário Oficial;

II – as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, preservação ecológica, educação e aquelas destinadas ao aumento da receita tributária;

III – as campanhas de publicidade que objetivem a promoção do turismo do Município do Jaboatão dos Guararapes, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 617, de 3 de maio de 2011.

§ 2º. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática sob denominação que permita sua clara identificação.

Art. 22. Para efeito da aplicação do disposto no art. 21, os valores correspondentes aos limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados monetariamente com base em índice oficial e de acordo com o valor limite estabelecido no processo licitatório.

Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 2023.

§ 2º. Os créditos adicionais suplementares e os créditos adicionais especiais previamente autorizados pela Câmara Municipal, após a sanção e publicação da lei, serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. Os créditos adicionais extraordinários serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e comunicados imediatamente ao Poder Legislativo, conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 4º. Os créditos adicionais suplementares terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 5º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários também terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, conforme estabelece o art. 45 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 24. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor orçado para os programas constando os projetos, atividades, operações especiais e respectivas subações, não são consideradas créditos adicionais, sendo realizadas diretamente no sistema informatizado da execução orçamentária, da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF).

§ 1º. Constituem objeto das alterações referidas no caput deste artigo as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos dos projetos, atividades, operações especiais, e respectivas subações, constantes da Lei Orçamentária 2023 e dos créditos adicionais.

§ 2º. As modificações a que se refere o § 1º poderão compreender também a inclusão de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e subação não previstas nos projetos, atividades e operações especiais, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 25. As alterações orçamentárias que modifiquem o valor orçado para os programas, constando os projetos, atividades e operações especiais, são consideradas créditos adicionais suplementares, abertos através de decreto do Poder Executivo.

Art. 26. Considera-se crédito adicional especial a inclusão de novos projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária Anual e na Lei do Plano Plurianual, estando sua abertura condicionada à autorização do Poder Legislativo em lei específica.

Art. 27. As fontes dos recursos destinados à abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, especificadas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, desde que não comprometidos, serão as seguintes:

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;

IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

§ 1º. Entende-se por excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, verificada através da análise do comportamento da receita, excluídas as receitas vinculadas e as provenientes de operações de créditos.

§ 2º. O excesso de arrecadação somente será considerado disponível no segundo semestre do exercício.

§ 3º. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do superávit financeiro ou do excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Art. 28. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão excesso de arrecadação os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício 2023, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária.

Art. 29. A reabertura de créditos adicionais especiais e extraordinários, quando necessária, será realizada através de decreto do Chefe do Poder Executivo, e comunicada ao Poder Legislativo, desde que a lei ou decreto autorizativo tenha previsto tal disposição e só poderão ser reabertos para a finalidade a que se destinaram, sendo vedada a utilização dos recursos para outros fins.

Art. 30. Os créditos suplementares que se destinarem ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais e aqueles que apresentarem como fonte de financiamento recursos provenientes de convênios a fundo perdido serão abertos através de decreto do Poder Executivo, e não serão computados nos limites estabelecidos na Lei Orçamentária para abertura de créditos adicionais, vedada a reutilização para fins diferentes aos que foram originalmente destinados.

Art. 31. O Poder Executivo, durante o exercício de 2023, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal, do art. 123, § 4º, da Constituição Estadual, e do art. 83, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, fica autorizado a:

I – abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto, atividade ou operação especial constantes na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023;

II – cobrir necessidade de manutenção das entidades supervisionadas, inclusive dos Fundos Municipais constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do tesouro consignados no Orçamento das referidas entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 32. Na programação da despesa não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias;

II – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive a título de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, ou autorizadas por legislação específica;

III – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

IV – destinados recursos a clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas:

a) as creches;

b) as escolas para o atendimento pré-escolar;

c) as unidades de saúde para atendimento gratuito à população.

§ 1º. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

§ 2º. O disposto nos incisos II e III deste artigo aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.

§ 3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.

Art. 33. A Reserva de Contingência, observado o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do Tesouro, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e de decretos de emergência e de calamidade pública.

§ 1º. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas diretamente arrecadadas das entidades da administração indireta e dos fundos constituídos pelo Poder Público Municipal.

§ 2º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea b, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, até 30 de junho de 2023, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais, na forma da autorização constante da Lei Orçamentária ou de lei específica.

Art. 34. O total das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das Parcerias Público-Privadas limita-se a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, em observância ao art. 34 da Lei Municipal nº 1.089, de 12 de dezembro de 2014.

Art. 35. As Metas Fiscais de que trata o art. 4º desta Lei são as constantes do Anexo I e os Riscos Fiscais do Anexo II da presente Lei, e estão descritas conforme modelos apresentados no Anexo de Metas Fiscais, da 13ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022:

I – Demonstrativo 1 – Metas Anuais;

II – Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III – Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV – Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

V – Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI – Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

VII – Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII – Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

§ 1º. O Demonstrativo 1 apresenta as Metas Anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º. O Demonstrativo 2 obedece ao que determina o art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais relativas ao ano anterior.

§ 3º. O Demonstrativo 3 de que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apresenta as Metas Anuais elaboradas com memória e metodologia de cálculo que justificam os resultados pretendidos, comparadas com as Metas Fiscais dos três exercícios anteriores.

§ 4º. Os Demonstrativos 4 e 5 compreendem a Evolução do Patrimônio Líquido do Município e a Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, a que se refere o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 5º. Os recursos obtidos com a alienação de ativos de que trata o Demonstrativo 5 serão aplicados no financiamento de despesas de capital, em programas de investimento, observando-se o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 6º. A receita e despesa previdenciária e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS do Município do Jaboatão dos Guararapes de que trata o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as apresentadas no Demonstrativo 6.

§ 7º. A estimativa e compensação da renúncia da receita, conforme estabelece o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consta do Demonstrativo 7.

§ 8º. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é apresentada no Demonstrativo 8.

§ 9º. Os Demonstrativos relacionados nos incisos I ao VIII do caput, e descritos nos parágrafos anteriores, assim como a Metodologia e Memória de Cálculo integram o Anexo I da presente Lei.

§ 10. As informações referentes aos Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são apresentadas no Anexo II da presente Lei.

Seção II

Das Transferências Para o Setor Privado

Art. 36. As subvenções sociais ou auxílios financeiros a entidades privadas serão concedidos conforme disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e disposições prelecionadas na Lei Federal de nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

Art. 37. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Art. 38. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I – de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente;

II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC;

III – consórcios públicos, legalmente instituídos;

IV – qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;

V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.

Art. 39. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 36, 37 e 38 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II – aplicação de recursos de capital exclusivamente para aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos ou para aquisição de material permanente;

III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

IV – declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, nos moldes da Lei Municipal nº 83, 17 de abril de 2006;

V – execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, a que se refere à alínea “d”, § 4º, art. 6º, desta Lei, não se aplicando, no entanto, quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º. Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV do caput, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, deverá ser relativa ao exercício anterior.

§ 2º. A determinação contida no inciso II do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.

Art. 40. A transferência de recursos entre a administração pública e organizações da sociedade civil deve obedecer às normas gerais de parcerias, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, conforme disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto Municipal nº 138, de 16 de novembro de 2020.

§ 1º. O Poder Executivo deve manter atualizada, na rede mundial de computadores (internet), a relação de entidades privadas beneficiadas por transferências de recursos públicos, sejam subvenções, auxílio e/ou convênios, na forma do art. 2º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Municipal nº 853, de 14 de maio de 2013.

§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do Município, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais recebem recursos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 41. A política de gestão de pessoas consistirá em ações que objetivam:

I – valorizar o servidor e empregado público municipal como principal recurso da Administração Pública, sendo este um fator decisivo para a implantação das ações estruturadoras do Município;

II – fornecer recursos e ambientes adequados, dotados de moderna infraestrutura, e implementar técnicas de gestão atualizadas, oferecendo à população um atendimento ágil e eficiente;

III – priorizar as normas de segurança no trabalho, visando à prevenção de ocorrências no serviço público;

IV – incentivar a ética, transparência, responsabilidade, consciência ecológica e economia na aplicação dos recursos públicos;

V – oferecer oportunidades de crescimento profissional e pessoal aos servidores e empregados públicos municipais, através de programas de capacitação, de forma a obter um grau de excelência em todas as ações desenvolvidas no Município;

VI – avaliar constantemente os índices de satisfação e desempenho de forma a garantir uma correta e justa implantação das ações e um ambiente de harmonia profissional;

VII – viabilizar o enxugamento do quadro de pessoal, através de programas de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada, no âmbito da Administração Direta e Indireta, visando otimização dos custos e racionalização da gestão de pessoas.

Art. 42. A Lei Orçamentária de 2023 programará as despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta e seus encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, obedecendo ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 2000, e aos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional Federal nº 58, de 2009, e às disposições dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.

Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas-extras de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 43. A política de pessoal dos servidores ativos e inativos poderá ser revisada através dos Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), assim como pelos ciclos anuais do Sistema de Avaliação de Competências e do Sistema de Avaliação e Desempenho, previstos em estatutos próprios, respeitadas as exigências em Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e legislação municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reavaliar os Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), respeitando o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, através de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal.

Art. 44. As alterações sobre a política de pessoal poderá ser objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizadas por meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber, submetidos à deliberação da Câmara Municipal nos termos da Lei.

§ 1º. A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação da Mesa de Negociação Geral, instituída pelo Decreto Municipal nº 25, de 20 de março de 2017, conforme o recebimento oficial da pauta de reivindicações dos servidores e empregados públicos municipais, composta de membros do Executivo Municipal e de representantes das entidades sindicais dos servidores.

§ 2º. As demandas recebidas e discutidas pela Mesa de Negociação Geral serão encaminhadas ao Conselho de Política de Pessoal (CPP), órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Administração (SAD), instituído pelo Decreto Municipal nº 24, de 20 de março de 2017, ao qual compete deliberar sobre matérias relacionadas à política de pessoal que enseje em aumento de despesas na área.

§ 3º. Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores e empregados públicos do Poder Executivo serão concedidos de acordo com as deliberações realizadas pelo Conselho de Política de Pessoal (CPP), e validadas pela autoridade superior e aprovados pela Câmara Municipal, por meio de instrumentos legais específicos.

§ 4º. Na definição do montante de recursos para a programação orçamentária anual do Poder Legislativo será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 2000, e na Emenda Constitucional nº 58, de 2009, e no art. 20, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 45. As despesas decorrentes do aumento do quantitativo de pessoal resultante de concurso público ou da criação de novos cargos precisam, necessariamente, ser aprovadas pelo Conselho de Política de Pessoal – CPP, respeitando o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) instituído pelo Decreto Municipal nº 01, de 23 de janeiro de 2017.

Art. 46. O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária de 2023 dotação suficiente para implantação dos instrumentos de que trata os artigos anteriores, respeitando o disposto nos Arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2023 dotação necessária à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos na legislação em vigor, cujo procedimento de seleção e contratação seja transparente e isonômico, submetido à deliberação do Conselho de Política de Pessoal (CPP).

Art. 48. Para fins de cumprimento do art. 18, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

Art. 49. Havendo a necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação de despesas com horas extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

IV – rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.

Parágrafo único. As providências estabelecidas nos incisos do caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.

Seção II

Do Regime Próprio de Previdência

Art. 50. Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Município do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o Orçamento Fiscal e compreenderão as ações destinadas às áreas de assistência social, previdência social e saúde.

Art. 51. As dotações para a Previdência Social compreenderão aquelas relativas aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, vinculados ao Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto na Lei Municipal nº 108, de 30 de julho de 2001, e alterações posteriores, e no que couber na Lei Complementar Municipal nº 40, de 17 de agosto de 2021, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos nas referidas Leis, ordinária e complementar, assim como aquelas dotações concernentes aos agentes públicos municipais e prestadores de serviços à municipalidade contribuintes do Regime Geral da Previdência Social ou de outros regimes previdenciários relativos a pessoal à disposição do Município, cedido por outros entes da Federação.

Art. 52. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município do Jaboatão dos Guararapes, conforme estabelece a Lei Municipal nº 108, de 2001 e a Lei Complementar Municipal nº 40, de 2021, tem por finalidade assegurar os proventos de aposentadoria e pensão para os seus dependentes, bem como gratificação natalina para os segurados e dependentes.

§ 1º. Na qualidade de órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, compete à Diretoria Executiva elaborar a proposta orçamentária anual, bem como suas alterações.

§ 2º. Obrigatoriamente, para fazer face ao cumprimento dos ditames estabelecidos pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, a classificação contábil obedecerá ao Plano de Contas da Portaria MPS nº 509, de 12 de dezembro de 2013, bem como alterações contidas nas normas de regência da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º. O Poder Executivo fará constar na Lei Orçamentária de 2023, dotação orçamentária necessária ao cumprimento do aporte extraordinário indicado pelas reavaliações atuariais dos planos de benefícios do Sistema de Previdência Municipal, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo da Autarquia Previdenciária.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 53. A Lei Orçamentária de 2023, garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos negociados com a previdência social e outros encargos sociais dos servidores da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 54. A Lei Orçamentária de 2023, poderá autorizar a realização de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 55. O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, sempre que necessário, projetos de lei com vistas a propor alterações na legislação tributária do Município visando os seguintes objetivos:

I – adequar a legislação tributária municipal às eventuais modificações na legislação tributária federal ou estadual;

II – modernizar e atualizar o cadastro mercantil e imobiliário, em específico, a Planta Genérica de Valores (PGV);

III – aperfeiçoar os sistemas de fiscalização, de cobrança, de arrecadação de tributos e de contencioso administrativo, incorporando o uso de tecnologias da informação como ferramenta fiscal;

IV – combater a sonegação fiscal e promover maior justiça fiscal;

V – promover políticas setoriais para incentivo ao empreendedorismo para micros e pequenas empresas e para os microempreendedores individuais.

Art. 56. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro relacionados com tributos municipais serão objeto de apreciação legislativa e obedecerão ao disposto em legislação específica municipal, estadual ou federal, atendendo às diretrizes de política fiscal e de desenvolvimento do Município e ao art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 57. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária 2023 ou aos projetos de lei que a modifiquem, conforme as disposições contidas no art. 84, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica Municipal, somente podem ser aprovadas caso:

I – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a ) dotação para pessoal e seus encargos; e,

b ) serviço da dívida;

II – sejam relacionadas com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento 2023.

Parágrafo único. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão conter:

I – Exposição de Motivos que justifiquem a proposição da emenda;

II – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos / atividades / operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso IV deste parágrafo único;

III – detalhamento em subações dos projetos, atividades e operações especiais;

IV – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão anuladas;

V – indicação expressa, valor e, quando couber, quantificação das subações que foram incluídas ou alteradas;

VI – valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. Todas as receitas da Administração Direta, fundos, empresas públicas e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 59. O Poder Executivo adotará medidas visando garantir o equilíbrio entre a receita e a despesa do Município, incluindo:

I – a promoção da modernização dos sistemas de execução e controle financeiro e contábil;

II – a promoção do aperfeiçoamento do controle das despesas por intermédio do aprimoramento do processo de planejamento, de maior rigidez na execução dos orçamentos e do controle do endividamento.

Art. 60. Até trinta dias após a publicação do orçamento, em conformidade com os artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, com o cronograma de desembolso mensal por órgãos municipais e desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, salvo desvinculações de receita previstas no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, e outras exceções realizadas através de legislação específica.

Art. 61. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 62. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 63. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária- financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Art. 64. A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos:

I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 65. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração direta e indireta correrão a conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade, obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.

Art. 66. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF), a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 2 de abril de 2022 a serem incluídos na proposta de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, como estabelece o § 5º do art. 100 da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, especificando:

a) número do precatório;

b) natureza (comum ou alimentar);

c) data da autuação do precatório (recebimento);

d) nome do beneficiário;

e) valor do precatório a ser pago;

f) cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas.

Art. 67. Os recursos alocados na Lei Orçamentária 2023 destinados ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária, responsáveis pelos débitos, só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo.

Art. 68. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se como irrelevantes as despesas de importância igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3°, da Constituição Federal, consideram-se como de pequeno valor as obrigações que não ultrapassem os montantes nominais definidos na Lei Municipal nº 1.445, de 02 de junho de 2020.

Art. 70. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 4º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e o art. 9º ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei, essa limitação será adotada pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “Outras Despesas Correntes” e no de “Investimentos e Inversões Financeiras”, constantes da programação inicial da Lei Orçamentária.

§ 1º. Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultada aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.

§ 2º. Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

Art. 71. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.

Art. 72. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por unidade orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional.

Art. 73. Os valores consignados na lei que instituir o Plano Plurianual do Município – PPA 2022-2025 – Revisão 2023, são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 74. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 75. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do disposto no art. 55, combinado com o art. 65, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, conterá o balanço geral da administração municipal e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária.

Art. 76. Ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre em audiência pública na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.

Art. 77. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2023, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução orçamentária.

Art. 78. O Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária de 2023, assegurará dotação especifica no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por Vereador, totalizando em R$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil reais), possibilitando desta forma, a execução de emendas parlamentares aprovadas e incluídas no respectivo orçamento.

Art. 79. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

ANEXO A LEI N. 1532.2022

Anexo I – METAS FISCAIS

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Anexo II – RISCOS FISCAIS

73575

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DECRETO Nº 111 , DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.482, de 13/09/2021, LDO 2022, e na Lei Municipal nº 1.494, de 30/11/2021, LOA 2022.

CONSIDERANDO o art.30 da Lei Municipal nº 1.482/2021, LDO 2022, que dispõe sobre o reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, no valor de R$ 2.100.000,00 (Dois milhões e cem mil reais), para atender à seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO – R$

16.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

16.601 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10 301 2005 2.112

– GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE – APS

Red. 0334

FNT 1.500.1002

3.1.90.00

– Pessoal e Encargos Sociais

2.100.000,00

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 2.100.000,00

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO – R$

16.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

16.601 – FUNDO MUNICIPAL DE S AÚDE

10 301 2009 2.116

– REALIZAR AÇÕES DE ENFRENTAMENTO À COVID 19 – ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE

Red. 0345

FNT 1.500.1002

3.1.90.00

– Pessoal e Encargos Sociais

2.100.000,00

ANULAÇÃO R$ 2.100.000,00

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de agosto de 2022.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSOA

Secretária Municipal de Saúde

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA

Procuradora Geral do Município

73610


ATOS DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2022

O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar Municipal n.º 38/2021, de 05 de fevereiro de 2021.

RESOLVE:

Ato n.º 1872/2022 – EXONERAR A PEDIDO MARCELLA BRANCO MARANHÃO, matrícula n° 4.0912633.3, do cargo de Assessoria e Assistência de ASSESSOR JURÍDICO, símbolo CAA-5, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, com efeito a partir de 12 de setembro de 2022.

Ato n.º 1873/2022 – EXONERAR NATHALIA CHAGAS SILVA, matrícula n° 4.0592821.2, do cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 4, símbolo CAA-9, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito a partir de 1º de setembro de 2022.

Ato n.º 1874/2022 – NOMEAR NATHALIA CHAGAS SILVA, no cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 3, símbolo CAA-8, na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito a partir de 02 de setembro de 2022.

Ato n.º 1875/2022 – EXONERAR THAIS BRANDER DE OLIVEIRA SILVA, matrícula n° 4.0913110.2, do cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 6, símbolo CAA-10, da SECRETARIA ESPECIAL DE REGIONALIZAÇÃO DA GESTÃO, com efeito a partir de 1º de setembro de 2022.

Ato n.º 1876/2022 – NOMEAR MARCELA CUNHA DEMÉTRIO, no cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 6, símbolo CAA-10, na SECRETARIA ESPECIAL DE REGIONALIZAÇÃO DA GESTÃO, com efeito a partir de 02 de setembro de 2022.

Ato n.º 1877/2022 – TORNAR SEM EFEITO o Ato n.º 1825/2022, de nomeação de DANIELLA RIOS GOIS DA SILVA na SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022.

LUIZ MEDEIROS

Prefeito

73604


SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA Nº925/2022-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o requerimento do servidor protocolado sob. o n°42101747652022.

Considerando que a Administração pode anular os seus próprios atos nos termos da súmula 346/STF;

RESOLVE:

Art. 1º. Anular os efeitos da Portaria citada abaixo, no que se refere a servidora ANA PAULA FELIX DE ARRUDA, matrícula 0.0186538.1.

PORTARIA

DATA DE PUBLICAÇÃO

561/2021-SEGEP

10/07/2021

Art. 2º. PROGREDIR a servidora ANA PAULA FELIX DE ARRUDA, matrícula 0.0186538.1, cargo professor 1 classe III nivel 1 referência B para nível 2 referência C, com os efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2019.

Art. 3º. PROGREDIR a ANA PAULA FELIX DE ARRUDA, matrícula 0.0186538.1, cargo professor 1 classe III nivel 2 referência C para nível 2 referência D, com os efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2021.

Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº926/2022-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o requerimento do servidor protocolado sob. o n°42101353852021.

Considerando que a Administração pode anular os seus próprios atos nos termos da súmula 346/STF;

RESOLVE:

Art. 1º. Anular os efeitos da Portaria citada abaixo, no que se refere a servidora VANUZA ALVES DE SANTANA, matrícula 0.0188964.1.

PORTARIA

DATA DE PUBLICAÇÃO

1103/2021-SEGEP

22/12/2021

Art. 2º. PROGREDIR a servidora VANUZA ALVES DE SANTANA, matrícula 0.0188964.1, cargo professor 2 classe I nivel 1 referência A para nível 1 referência B, com os efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2017.

Art. 3º. PROGREDIR a servidora VANUZA ALVES DE SANTANA, matrícula 0.0188964.1, cargo professor 2 classe I nivel 1 referência B para nível 2 referência C, com os efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2019.

Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº927/2022-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o requerimento do servidor protocolado sob. o n°42101152322021.

Considerando que a Administração pode anular os seus próprios atos nos termos da súmula 346/STF;

RESOLVE:

Art. 1º. Anular os efeitos da Portaria citada abaixo, no que se refere a servidora DIONE MACIEL MONTEIRO, matrícula 0.0193046.1.

PORTARIA

DATA DE PUBLICAÇÃO

973/2015-SEGEP

28/11/2015

Art. 2º. PROGREDIR a servidora DIONE MACIEL MONTEIRO, matrícula 0.0193046.1, cargo professor 2 classe II nivel 1 referência A para nível 1 referência B, com os efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2017.

Art. 3º. PROGREDIR a servidora DIONE MACIEL MONTEIRO, matrícula 0.0193046.1, cargo professor 2 classe II nivel 1 referência B para nível 2 referência C, com os efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2019.

Art. 4º. PROGREDIR a servidora DIONE MACIEL MONTEIRO, matrícula 0.0193046.1, cargo professor 2 classe II nivel 2 referência C para nível 2 referência D, com os efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2021.

Art. 5°. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº928/2022-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o requerimento do servidor protocolado sob. o n°4210976142020.

Considerando que a Administração pode anular os seus próprios atos nos termos da súmula 346/STF;

RESOLVE:

Art. 1º. Anular os efeitos da Portaria citada abaixo, no que se refere a servidora DARLLENE VIRGINIA RIBEIRO DOS SANTOS, matrícula 0.0181986.1.

PORTARIA

DATA DE PUBLICAÇÃO

338/2021-SEGEP

24/04/2021

Art. 2º. PROGREDIR a servidora DARLLENE VIRGINIA RIBEIRO DOS SANTOS, matrícula 0.0181986.1, cargo professor 1 classe III nivel 2 referência C para nível 2 referência D, com os efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2019.

Art. 3º. PROGREDIR a servidora DARLLENE VIRGINIA RIBEIRO DOS SANTOS, matrícula 0.0181986.1, cargo professor 1 classe III nivel 2 referência D para nível 3 referência E, com os efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2021.

Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº929/2022-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o requerimento do servidor protocolado sob. o n°42101350072021.

Considerando que a Administração pode anular os seus próprios atos nos termos da súmula 346/STF;

RESOLVE:

Art. 1º. Anular os efeitos da Portaria citada abaixo, no que se refere a servidora ZIRLANE BARBOSA SILVA OLIVEIRA, matrícula 0.0193194.1.

PORTARIA

DATA DE PUBLICAÇÃO

658/2018-SEGEP

17/07/2018

Art. 2º. PROGREDIR a servidora ZIRLANE BARBOSA SILVA OLIVEIRA, matrícula 0.0193194.1, cargo professor 2 classe III nivel 1 referência A para nível 1 referência B, com os efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2019.

Art. 3. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 930/2022 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER o gozo de licença prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas – UGEP, aos servidores relacionados abaixo, nos períodos especificados:

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

Decênio

Período de gozo

433261786152022

GILDA MARIA DOS SANTOS

0.0177768.1

Municipal de Saúde

2010/2020

01.08.2022 a 30.08.2022

432751713972022

IRIA MARIA GUEDES BEZERRA

0.0138690.1

Municipal de Saúde

1995/2005

01.09.2022 a 30.09.2022

432781716242022

JOSIE KAROLINE COUTINHO VIEIRA

0.0159395.1

Municipal de Saúde

2003/2013

01.09.2022 a 30.09.2022

432781778092022

FABIANA CRISTINA MARQUES MARINHO

0.0169382.1

Municipal de Saúde

2006/2016

01.08.2022 a 30.08.2022

432691733272022

LINDINALVA DE SOUZA

0.0178080.1

Municipal de Saúde

2010/2020

01.08.2022 a 30.08.2022

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº931/2022 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER o gozo de licença prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas – UGEP, aos servidores relacionados abaixo, nos períodos especificados:

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

Decênio

Período de gozo

427771892882022

ALVA LUZ TENÓRIO F. BRASILEIRO

0.0085359.1

Executiva de Gestão de Pessoas

2005/2015

01.09.2022 a 27.02.2023

42101730452022

ANA CLÁUDIA MENDONÇA DE MELO

0.0168149.1

Municipal de Educação

2006/2016

01.09.2022 a 30.10.2022

420441867652022

ALLAN SIDNEY E FERREIRA

0.0141488.1

Exec. de Ordem Pública e de Mobilidade

1997/2007

03.10.2022 a 01.11.2022

2643641865842022

ANTÔNIO CARLOS IRINEU

0.0144282.1

Exec. de Gest. e Planej. Urbanos e Habit.

2007/2017

03.10.2022 a 31.12.2022

432691807542022

EDILENE JOAQUIM DA SILVA

0.0174114.1

Municipal de Saúde

2010/2020

03.10.2022 a 01.11.2022

2643641865792022

IVSON ALVES DE ALMEIDA

0.0103390.1

Exec. de Gest. e Planej. Urbanos e Habit.

1986/1996

03.10.2022 a 31.03.2023

427771713492022

JOÃO BOSCO MENDES CAMINHA

0.0180815.1

Municipal de Saúde

2011/2021

03.10.2022 a 01.11.2022

432951567832022

JOSIANE RAMOS DO NASCIMENTO

0.0175153.1

Municipal de Saúde

2010/2020

03.10.2022 a 01.11.2022

42101798662022

KELMA FABÍOLA BELTRÃO DE SOUZA

0.0133302.1

Municipal de Educação

2011/2021

01.09.2022 a 29.12.2022

420441867632022

LUIZ GERALDO DA ROCHA MACHADO

0.0128090.1

Exec. de Ordem Pública e de Mobilidade

2003/2013

03.10.2022 a 01.11.2022

420441867702022

LUCAS NEVES DOS SANTOS

0.0084778.1

Exec. de Ordem Pública e de Mobilidade

2005/2015

03.10.2022 a 01.12.2022

432751710832022

LUCINEIDE DIAS DOS SANTOS

0.0175510.1

Municipal de Saúde

2010/2020

03.10.2022 a 01.11.2022

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº932/2022 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER o gozo de licença prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas – UGEP, aos servidores relacionados abaixo, nos períodos especificados:

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

Decênio

Período de gozo

427771751232022

MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS

0.0111678.1

Executiva de Gestão de Pessoas

1997/2007

03.10.2022 a 01.12.2022

42101800222022

MARIA VERÔNICA ALVES B. E SILVA

0.0132950.1

Municipal de Educação

2005/2015

01.09.2022 a 30.09.2022

42101737682022

MIRTES MATIAS DE OLIVEIRA

0.0139424.1

Municipal de Educação

96/06 e 06/16

01.09.2022 a 29.12.2022

432751494832021

MARIA NEIRIONE ALVES DE OLIVEIRA

0.0176222.1

Municipal de Saúde

2010/2020

03.10.2022 a 01.11.2022

420441867592022

PAULO SÉRGIO LEMOS

0.0138193.1

Exec. de Ordem Pública e de Mobilidade

1995/2005

03.10.2022 a 01.11.2022

420441867712022

RICARDO LUIZ GOMES

0.0141593.1

Exec. de Ordem Pública e de Mobilidade

1997/2007

03.10.2022 a 01.11.2022

432781359292021

SEVERINO JOSÉ BEZERRA

0.0176966.1

Municipal de Saúde

2010/2020

03.10.2022 a 01.11.2022

251311796182022

SAULO JOSÉ CRUZ MACEDO

0.0121860.1

Exec. de Serviços Urbanos e Defesa Civil

2003/2013

03.10.2022 a 01.11.2022

432751588372022

VERÔNICA MARIA DUDA NASCIMENTO

0.0177342.1

Municipal de Saúde

2010/2020

03.10.2022 a 01.11.2022

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº933/2022 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.

RESOLVE:

Art. 1º. INDEFERIR os pedidos de gozo de Licença Prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas – UGEP,dos servidores abaixo .

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

251311851462022

JOSÉ CRUZ MACEDO

0.0114642.1

Exec. de Serviços Urbanos e Defesa Civil

227771855472022

PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA

0.0123277.1

Exec. da Juventude Esporte e Lazer

433261799972022

SANDRA MARIA DA PAZ SANTANA

0.0181609.1

Municipal de Saúde

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº934/2022 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER o gozo de licença prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas – UGEP, aos servidores relacionados abaixo, nos períodos especificados:

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

Decênio

Período de gozo

432691763642022

CLAYTON ROBSON FERREIRA DE LEMOS

0.0171042.1

Municipal de Saúde

2006/2016

03.09.2022 a 02.10.2022

42101812222022

CLEIA SANDRA GONÇALVES CABRAL

0.0131407.1

Municipal de Educação

2002/2012

01.09.2022 a 29.11.2022

42101802742022

DANIELA GOMES DA SILVA

0.0152528.1

Municipal de Educação

2003/2013

03.10.2022 a 01.11.2022

42101641632022

EVALDO ANTÔNIO DA SILVA

0.0154059.1

Municipal de Educação

2003/2013

03.10.2022 a 31.12.2022

42101801712022

EDLAMIR COELHO DA SILVA

0.0188751.1

Municipal de Educação

2012/2022

01.09.2022 a 29.11.2022

432751517642021

JOSEFA HOSANA SANTANA DA SILVA

0.0179086.1

Municipal de Saúde

2010/2020

01.09.2022 a 30.09.2022

432761786592022

MAURIENE SIQUEIRA CORDEIRO

0.0143936.1

Municipal de Saúde

2007/2017

01.09.2022 a 30.09.2022

432781763342022

MÉRCIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA

0.0176419.1

Municipal de Saúde

2010/2020

01.08.2022 a 30.08.2022

432961784832022

MARIZE FERREIRA MONTEIRO

0.0139211.1

Municipal de Saúde

1996/2006

03.10.2022 a 01.11.2022

432751710442022

MARLEIDE MARIA DA SILVA

0.0176346.1

Municipal de Saúde

2010/2020

01.09.2022 a 30.09.2022

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA N°935/2022-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 22/2022

RESOLVE:

Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 60 (sessenta) dias, a servidora VALDERLÂNDIA LINS DA SILVA, mat. 0.0149900.1 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 1, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.

Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação e retroage seus efeitos a 16.03.2022.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

ERRATA

Na portaria de nº 771/2022, datada de 12.08.2022, publicada no D.O nº 154 de 13.08.2022 que concedeu gratificação de FGS a servidora MARIA CONSUELO DOS SANTOS mat. 0.0165263.2.

Portaria 403/2022

Onde se lê: matricula 0.0165263.1

Leia-se: matricula 0.0165263.2

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

ERRATA

Na portaria de nº 821/2022, datada de 24.08.2022, publicada no D.O nº 162 de 25.08.2022 que concedeu licença prêmio a servidora EDNA GOMES DA SILVA mat. 0.0143456.1.

Portaria 821/2022

Onde se lê: Decênio 1997/2007

Leia-se: Decênio 2007/2017

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

ERRATA

Na portaria de nº 819/2022, datada de 24.08.2022, publicada no D.O nº 162 de 25.08.2022 que concedeu licença prêmio a servidora GILVANETE CABRAL DE MENDONÇA BARRETO mat. 0.0133922.1

Portaria 819/2022

Onde se lê: Período 01.08.2022 a 29.09.2022

Leia-se: Período 01.08.2022 a 30.08.2022

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

ERRATA

Na portaria de nº 727/2022, datada de 01.08.2022, publicada no D.O nº 145 de 02.08.2022 que concedeu licença prêmio ao servidor JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO SILVA mat. 0.0128414.1.

Portaria 727/2022

Onde se lê: Decênio 2004/2014

Leia-se: Decênio 1991/2001

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

73580


PORTARIA Nº924/2022 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 476/2022 -SEGEP que fora concedida a Servidora ALCIONE PATRÍCIA DA SILVA BATISTA OLIVEIRA licença para acompanhar cônjuge no período de 01.05.2022 até 30.04.2024.

CONSIDERANDO a solicitação realizada através do Ofício nº 823/2022 – SEGPE, datado de 02.09.2022.

RESOLVE:

Art. 1º. INTERROMPER a licença para Acompanhar Cônjuge, concedida a servidora ALCIONE PATRÍCIA DA SILVA BATISTA OLIVEIRA, matricula nº. 0.0148318.1 Cargo Professor 1, lotada na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, a partir de 30.09.2022.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2022.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

73600


EMPRESA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

EMLUME

EMPRESA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO PUBLICA DO JABOATAO DOS GUARARAPES

CONVOCAÇÃO

REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMLUME

Ficam os membros do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Energia e Iluminação Pública – EMLUME, convocados, na forma do artigo 7º, § 2° do Regimento Interno, para comparecerem à Reunião Ordinária do Conselho, que será realizada às 11h00 do dia 15 de setembro de 2022, para deliberar sobre a ordem do dia:

  1. Aprovação dos Demonstrativos Financeiros, referentes ao mês de agosto/2022;
  2. Publicação do Edital do processo licitatório para o Verificador Independente – PPP;
  3. Aprovação do texto do Projeto de Lei que prevê a absorção dos funcionários da URJ, em decorrência do PDV – Programa de Demissão Voluntária, na EMLUME.
  4. Demandas de Iluminação Pública;
  5. Outros assuntos correlatos.

Jaboatão dos Guararapes/PE, 13 de setembro de 2022.

Sérgio Flávio de Avellar

Presidente do Conselho de Administração da EMLUME

73585


EMLUME

EMPRESA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO PUBLICA DO JABOATAO DOS GUARARAPES

CONVOCAÇÃO

REUNIÃO DO CONSELHO FISCAL DA EMLUME

Ficam os membros do Conselho Fiscal da Empresa Municipal de Energia e Iluminação Pública – EMLUME, convocados, na forma do artigo 9º, § 2° do Regimento Interno, para comparecerem à Reunião Ordinária que será realizada às 10:00h do dia 15 de setembro de 2022, para examinar e opinar sobre o item 1 e tomar ciência dos demais itens:

  1. Aprovação dos Demonstrativos Financeiros, referentes ao mês de agosto/2022;
  2. Publicação do Edital do processo licitatório para o Verificador Independente – PPP;
  3. Aprovação do texto do Projeto de Lei que prevê a absorção dos funcionários da URJ, em decorrência do PDV – Programa de Demissão Voluntária, na EMLUME.
  4. Demandas de Iluminação Pública;
  5. Outros assuntos correlatos.

Jaboatão dos Guararapes/PE, 13 de setembro de 2022.

Sérgio Flávio de Avellar

Presidente do Conselho de Administração da EMLUME

73587


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 358/2021- GAB/SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 0182/2022;

CONSIDERANDO a denúncia recebida por meio Oficio nº 022 da Gestão da Escola Municipal Poeta Vinicius de Moraes, para apuração dos supostos fatos do ocorridos na UE;

CONSIDERANDO ser imprescindível a apuração dos fatos supostamente ocorridos no âmbito daquela unidade de ensino;

CONSIDERANDO todos os atos praticados no Processo de Sindicância, tombado sob o nº 009/2022, instaurado através da Portaria nº 256/2022, datada de 05/07/2022, da lavra da Srª. Secretária Municipal de Educação e publicada no DOM de nº 126, datado de 06/07/2022, alterada pela Portaria nº 284/2022, datada de 15/07/2022 e publicada no DOM de nº 135, datado de 19/07/2022, pela Portaria nº 314/2022, datada de 03/08/2022, publicada no DOM nº 148, datado de 05/08/2022, prorrogado pela Portaria nº 329/2022, datada de 22/08/2022, publicada no DOM nº 161 datada de 24/08/2022;

CONSIDERANDO todo teor apurado no referido processo durante o período instrução, nas oitivas e na análise da documentação acostada, pela Comissão de Sindicância, foram confirmados os supostos fatos narrados na denúncia;

CONSIDERANDO a conclusão a que chegou a Comissão Sindicante, com lastro na legislação vigente e em todo material examinado;

RESOLVE:

  1. APLICAR REPREENSÃO da Professora MARIA APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS, fundamentada na apuração constante dos autos tombados sob nº 009/2022, com base na legislação vigente que trata da matéria, conforme art. 173, II da Lei nº 224/1996 – Estatuto do Servidor Público Municipal;
  2. NOTIFICAR a Professora MARIA APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS para que esta mantenha a Administração Pública Municipal informada do andamento do Processo Judicial em trâmite na Justiça Federal, sob pena de reabertura de processo administrativo, em caso de inércia da mesma.
  3. DETERMINAR o Encerramento do presente Procedimento Administrativo Disciplinar, na modalidade de Sindicância, adotando os termos do Relatório final, a que chegou a Comissão Sindicante.

Jaboatão dos Guararapes, 12 de setembro de 2022.

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

73588


PORTARIA Nº 357/2022- GAB/SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0182/2022;

CONSIDERANDO a CI nº 07/2022 do Núcleo de Contabilidade Pública, referente à ausência de documentos imprescindíveis para a análise da Prestação de contas dos Programas Financiáveis do FNDE-PDDE e ações integradas do exercício 2021, da Escola Municipal Aníbal Varejão;

CONSIDERANDO todos os atos praticados no Processo de Sindicância, tombado sob o nº 011/2022, instaurado através da Portaria nº 271, de 11/07/2022;

CONSIDERANDO todo teor apurado no referido processo durante o período investigativo, oitivas, a análise da documentação acostada e tudo o mais que nele contém;

CONSIDERANDO a conclusão a que chegou a Comissão Sindicante, com lastro na legislação vigente e em todo material examinado;

RESOLVE:

  1. ENCAMINHAR o presente procedimento para Controladoria Geral do Município, para instauração de Inquérito Administrativo Disciplinar, de acordo com o artigo 173. III, da Lei n° 224/1996 – Estatuto do Servidor Público Municipal, em desfavor do servidor SÉRGIO JOSÉ DE ANDRADE – matrícula: 16.402-0, em face da suposta irregularidade referente a ausência de documentos imprescindíveis para a análise da prestação de contas do ano de 2021, da Escola Municipal Aníbal Varejão;

  1. DETERMINAR o Encerramento do presente Procedimento Administrativo Disciplinar, na modalidade de Sindicância, adotando os termos do Relatório final, a que chegou a Comissão Sindicante.

Jaboatão dos Guararapes, 08 de Setembro de 2022.

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

73592


LICITAÇÕES E CONTRATOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 054/2022 – SAD. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 056.2022.PE.032.SAD.CPL4. OBJETO: Registro de preços corporativo para eventual aquisição de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, equipamentos de projeção multimídia e ventilador. Itens 03, 04, 11, 12, 13 e 14. REGISTRADA: LAR E COZINHA COMERCIAL LTDA – CNPJ: 32.183.517/0001-50. VALOR: R$ 382.094,12 (trezentos e oitenta e dois mil e noventa e quatro reais e doze centavos). VIGÊNCIA: 12/09/2022 a 12/09/2023. Jaboatão dos Guararapes, 12/09/2022. João Alves T. Neto. Secretário Executivo de Gestão Administrativa.

 


8º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 030/2017 – SME. OBJETO: Repactuação no percentual aproximado de 14,88%, em razão da CCT 2022/2022, no contrato de prestação de serviço de motorista. CONTRATADA: TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI – CNPJ: 09.281.162/0001-10. VALOR ACRESCIDO: R$ 1.012.909,20 (um milhão doze mil e novecentos e nove reais e vinte centavos). VALOR ATUAL DO CONTRATO: R$ 4.949.447,76 (quatro milhões novecentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos). Jaboatão dos Guararapes, 09/09/2022. Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim. Secretária Executiva de Gestão Pedagógica e Políticas Educacionais.

 


CONTRATO Nº 030/2022 – SMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 079.2022.INEX.010.SMS.CPL2. OBJETO: Contratação empresa especializada para a realização de procedimentos com finalidades de diagnósticos e consultas médicas em atenção especializada, de média e alta complexidade regulados pela central de regulação deste município, de forma contínua e regular, atendendo à demanda oriunda de todas as regionais da rede municipal de saúde, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS. CONTRATADA: Central de Atendimento Médico Santo Expedito Ltda – CNPJ: 03.313.161/0001-23. VALOR: R$ 1.338.204,48 (um milhão trezentos e trinta e oito mil e duzentos e quatro reais e quarenta e oito centavos). VIGÊNCIA: 09/09/2022 a 09/09/2023. Jaboatão dos Guararapes, 09/09/2022. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.

73606


TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 071.2022.PE.038.SAS.CPL5 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2022 – OBJETO: Contratação de Empresa Especializada na ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO TORNEIO REGIONAL DE FUTEBOL AMADOR FEMININO E MASCULINO NA CATEGORIA ADULTA, no Município do Jaboatão dos Guararapes, conforme especificações e quantitativos constantes no Termo de Referência. O VALOR MÁXIMO ESTIMADO é de R$ 192.865,33 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos). Após o processamento do Pregão, HOMOLOGO e comunico a ADJUDICAÇÃO do seu objeto à empresa vencedora do certame: 1) EXO COMPANY PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 21.061.770/0001-14, totalizando o valor global do LOTE ÚNICO em R$ 186.087,68 (cento e oitenta e seis mil, oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos). VALOR GLOBAL HOMOLOGADO DA LICITAÇÃO é de R$ 186.087,68 (cento e oitenta e seis mil, oitenta e sete reais, e sessenta e oito centavos). Jaboatão dos Guararapes, 08 de setembro de 2022. Pedro Henrique Araújo de Carvalho. SECRETÁRIO EXECUTIVO DE JUVENTUDE, ESPORTES E LAZER.