18 DE AGOSTO DE 2021 – XXXI – Nº 155 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 39 /2021

EMENTA: Institui Regime de Previdência Complementar (RPC-JG) no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, fixa o limite máximo dos benefícios previdenciários para o valor das aposentadorias e das pensões concedidos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes do (RPPS-JG), e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar e em conformidade com os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, o Regime de Previdência Complementar (RPC-JG) no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes.

§ 1º. O RPC-JG, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores públicos que ingressarem no serviço público municipal a partir da autorização de seu funcionamento pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar e abrange os titulares de cargos efetivos nos órgãos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo.

§ 2º. A participação no RPC-JG observará a legislação e as normas regulamentadoras e disciplinadoras dos planos de benefícios previdenciários complementares, em especial, a Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.

§ 3º. As condições para a adesão de que trata o § 2º devem ser estabelecidas em regulamento.

§ 4º. Os servidores de que trata o § 1º, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início do funcionamento do Regime de Previdência Complementar, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

§ 5º. Para fins de remuneração prevista no § 4° deste artigo serão consideradas as parcelas que constituem base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos da legislação.

§ 6º. Na hipótese de o servidor possuir dois vínculos, a apuração do limite máximo mencionado no caput deste artigo considerará cada um deles isoladamente.

§ 7º. Os servidores com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderão aderir aos planos de benefícios de que trata esta Lei Complementar, sem contrapartida do patrocinador, cuja respectiva base de cálculo de contribuição será definida no regulamento.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I – Patrocinador: a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município do Jaboatão dos Guararapes;

II – Participante: o servidor público titular de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município do Jaboatão dos Guararapes, que ingressarem no serviço público a partir da vigência e funcionamento do RPC-JG, bem como, aqueles que aderirem ao plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar;

III – Assistido: os participantes ou os seus beneficiários, na forma da legislação previdenciária, em gozo de benefício de prestação continuada;

IV – Contribuições: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares, pelos participantes e pelos patrocinadores, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados;

V – Plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos, derivado das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares, inexistindo solidariedade entre os planos ou entre os patrocinadores;

VI – Regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras dos planos de benefícios previdenciários complementares;

VII – Saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos, e deduzidos os custos dos benefícios não programados e as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, e demais despesas previstas no plano de custeio.

Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município do Jaboatão dos Guararapes (RPPS-JG), aos servidores elencados no § 1º do art. 1º, independentemente de sua adesão ao RPC-JG instituído por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os servidores que ingressarem em cargo efetivo municipal e forem oriundos, sem solução de continuidade, de cargo efetivo de outro ente da federação, no qual não se encontravam submetidos ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Art. 4º Os servidores elencados no § 1º do art. 1º, observada a exceção prevista no parágrafo único do art. 3º, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar a partir da data de entrada em exercício no cargo ou da data em que passem a receber remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 1º. Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, ou a suspensão, nos termos do regulamento dos planos de benefícios.

§ 2º. Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigidas de acordo com o índice adotado pelo plano de benefícios.

§ 3º. O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate.

§ 4º. A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante, deduzidas as despesas administrativas e as relativas aos benefícios de risco, referentes ao patrocinador e ao participante.

Art. 5º Os servidores públicos titulares de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como, do Poder Legislativo do Município do Jaboatão dos Guararapes, que tenham ingressado no serviço público municipal antes da data de funcionamento do RPC-JG, poderão, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, filiar-se ao Regime de Previdência Complementar, por meio de adesão ao plano de benefícios:

I – no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que for instituído por lei o cálculo de restituição integral ou do benefício especial, conforme o caso, com direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes vedada a obtenção de benefícios previdenciários no RPPS-JG em valor superior ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou,

II – a qualquer tempo, sem direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes assegurada a possibilidade de obtenção de benefícios previdenciários no RPPS-JG em valor superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º. A opção de que trata o inciso I do caput, uma vez exercida, é irrevogável e irretratável, sendo devida pelos Poderes e Órgãos da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes a devolução dos descontos que tenham incidido sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por meio de restituição integral ou benefício especial, a serem fixados por lei.

§ 2º. Em qualquer caso, os valores a serem devolvidos na forma do § 1° deste artigo deverão ser corrigidos monetariamente nos termos da lei.

§ 3º. No caso da opção de que trata o inciso I do caput, uma vez exercida, poderá ser concedido benefício especial aos aderentes, na forma e condições estabelecidas em lei.

§ 4º. O benefício especial será pago pelo órgão competente do Município, por ocasião da concessão previdenciária de aposentadoria ou de pensão por morte pelo RPPS-JG, inclusive por incapacidade permanente, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina, nos termos da lei.

§ 5º. O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º. O RPC-JG será considerado em funcionamento a partir da data de publicação do ato que aprovar o Regulamento do Plano de Benefícios e o respectivo convênio de adesão pelo órgão regulador e fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO A ENTIDADE FECHADA

Art. 6º Fica o Poder Executivo do Município do Jaboatão dos Guararapes autorizado a aderir, na condição de patrocinador e na forma do regulamento, a uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, nos termos do § 15 do art. 40 da Constituição Federal, desde que garantido assento do patrocinador em comitê do respectivo plano de benefícios, mediante formalização de convênio de adesão e aprovação do órgão fiscalizador federal.

§ 1º. Serão vinculados à Entidade Fechada de Previdência Complementar, de que trata o caput, os participantes especificados no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial, fixado de acordo com o risco a ser avaliado em conjunto com a entidade fechada de previdência complementar, à entidade de previdência complementar mencionada no caput deste artigo, a título de adiantamento de contribuições futuras.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 7º O plano de benefícios será estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos do § 15 do art. 40 da Constituição Federal, e observará o disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, e nas normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador de Entidade Fechada de Previdência Complementar.

§ 1º. O financiamento do plano de benefícios seguirá o definido no plano de custeio, o qual estabelecerá os percentuais de contribuição necessários à constituição das reservas garantidoras dos benefícios, dos fundos e das provisões, e à cobertura das demais despesas administrativas, observado o disposto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.

§ 2º. O plano de benefícios deverá ter seu patrimônio completamente segregado dos demais planos administrados pela Entidade Fechada de Previdência Complementar a que se refere o art. 6º.

§ 3º. A Entidade Fechada de Previdência Complementar deverá manter controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e a do patrocinador.

§ 4º. Os benefícios não programados devem ser definidos no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementar, assegurando-se, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, os quais poderão ser contratados externamente com recursos do próprio plano de benefícios previdenciários.

§ 5º. A concessão dos benefícios aos participantes ou assistidos pela Entidade Fechada de Previdência Complementar é condicionada à concessão do benefício pelo RPPS-JG.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 8º O Município do Jaboatão dos Guararapes, por seus poderes, suas autarquias e suas fundações, é responsável, na qualidade de patrocinador, pelo aporte de contribuições e pelas transferências à Entidade Fechada de Previdência Complementar das contribuições descontadas de seus servidores, observado o disposto nesta Lei Complementar, em seu regulamento e no convênio de adesão.

Art. 9º Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, de cálculo e de pagamento dos benefícios, deverão constar do regulamento do plano de benefícios, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, e na Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Art. 10. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o caput do art. 3º desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º. Para fins do limite máximo de remuneração prevista no caput serão consideradas as parcelas que constituem base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos da legislação.

§ 2º. Além da contribuição obrigatória, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 3º. O Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo arcarão com a contribuição de patrocinador quando o afastamento ou a licença do servidor for remunerada ou, não sendo remunerada, o servidor recolher a sua contribuição.

Art. 11. Poderão aderir ao Regime de Previdência Complementar (RPC-JG) do Município do Jaboatão dos Guararapes, sem contrapartida do patrocinador, nos termos do regulamento do plano de benefícios:

I – os servidores públicos efetivos cuja remuneração seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

II – os empregados públicos vinculados à administração pública direta ou indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 12. O participante escolherá, anualmente, a alíquota de sua contribuição, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

§ 1º. A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, desde que não exceda o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

§ 2º. Os servidores a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei Complementar poderão aderir ao RPC-JG, nos termos previstos no regulamento de benefícios.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, o Município do Jaboatão dos Guararapes fica autorizado a aportar recursos em Entidade Fechada de Previdência Complementar, na forma do § 2° do art. 6º desta Lei Complementar, destinados à cobertura das despesas administrativas e dos benefícios de risco, a título de adiantamento de contribuições futuras.

Art. 14. A vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC-JG) se inicia na data de publicação, pelo órgão fiscalizador federal, da autorização do convênio de adesão a uma Entidade Fechada de Previdência Complementar já instituída, nos termos do § 15 do art. 40 da Constituição Federal, e do regulamento do plano de benefícios, observado o disposto no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 17 de agosto de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

58951


LEI COMPLEMENTAR Nº 40 / 2021

EMENTA: Reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes (RPPS-JG) e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes (JABOATÃO-PREV), dispondo sobre o regime de custeio e o plano de benefícios, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza, com base na alteração do sistema de previdência social da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o Regime Próprio de Previdência Social do Município do Jaboatão dos Guararapes (RPPS-JG) e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes (JABOATÃO-PREV), constituídos pela Lei Municipal nº 108, de 30 de julho de 2001, fixando os princípios, a forma de custeio, os benefícios e os beneficiários.

Parágrafo único. O RPPS-JG será reorganizado tendo em vista os seguintes princípios:

I – desenvolver uma política previdenciária para os segurados e seus dependentes;

II – manter um Regime Próprio de Previdência Social de caráter contributivo e solidário, na forma do art. 40 da Constituição Federal;

III – garantir o pagamento dos benefícios aos segurados e seus dependentes;

IV – aplicar com eficiência, segurança, rentabilidade e liquidez os recursos previdenciários, observando as necessidades e o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS-JG;

V – garantir o pleno acesso e monitoramento permanente dos beneficiários e das entidades representativas dos servidores às informações relativas à gestão previdenciária;

VI – manter uma política de formação e especialização profissional do seu corpo funcional.

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CUSTEIO

Seção I

Da Base de Cálculo das Contribuições

Art. 2º Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei Complementar, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, excluídas:

I – as vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, nos termos do § 9º do art. 39 da Constituição Federal;

II – as diárias para viagens;

III – a ajuda de custo;

IV – o salário-família;

V – a indenização de transporte;

VI – o terço férias;

VII – o auxílio-alimentação;

VIII – o auxílio creche;

IX – o abono de permanência;

X – as parcelas remuneratórias quando lei específica prever a exclusão;

XI – outras parcelas que tenham caráter indenizatório.

Parágrafo único. A base de cálculo do servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, ficará limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

Seção II

Da Contribuição do Segurado

Art. 3º As contribuições previdenciárias dos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, incluindo suas Autarquias e Fundações, e do Poder Legislativo, atendendo ao que determina o § 1º do art. 149 da Constituição Federal, relativamente ao RPPS-JG, vertidas em favor do JABOATÃO-PREV, serão realizadas da seguinte forma:

I – os servidores ativos contribuirão, mensalmente, com o percentual de 14% (catorze por cento) a incidir sobre a base de cálculo de que trata o art. 2º;

II – os servidores aposentados e pensionistas contribuirão, mensalmente, com o percentual de 14% (catorze por cento) a incidir sobre a parcela dos proventos ou pensão que for superior ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º. Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, serão observadas as mesmas alíquotas deste artigo.

§ 2º. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária comum e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Seção III

Da Contribuição do Município

Art. 4º A contribuição patronal do Poder Executivo, incluindo suas Autarquias e Fundações, e do Poder Legislativo, será de:

I – 28% (vinte e oito por cento) sobre o montante equivalente à base de cálculo dos servidores ativos, ao Fundo Financeiro de que trata o art. 71 e parágrafo Único da Lei Municipal nº 108, de 30 de julho de 2001;

II – 22% (vinte e dois por cento) sobre o montante equivalente à base de cálculo dos servidores ativos, ao Fundo Previdenciário de que trata o art. 70-A da Lei Municipal nº 108, de 2001.

§ 1°. À exceção do disposto no inciso VIII do parágrafo único do art. 71-B, da Lei Municipal nº 108, de 2001, é vedada a transferência de recursos entre o Fundo Previdenciário Financeiro e o Fundo Previdenciário Capitalizado.

§ 2°. Quando as despesas previdenciárias do grupo de segurados da Lei Municipal nº 108, de 2001 for superior à arrecadação das suas contribuições, previstas no § 1º do art. 70 e no art. 70-A e das contribuições previstas no parágrafo único do art. 71, todos da Lei Municipal nº 108, de 2001, deverá ser efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios do grupo por parte do Município.

§ 3°. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 5º O rol de benefícios do RPPS-JG passa a ser limitado às aposentadorias e à pensão por morte, compreendendo os seguintes benefícios:

I – em relação aos segurados:

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária;

II – em relação aos dependentes:

a) pensão por morte;

b) pensão por morte presumida.

Seção I

Das Aposentadorias Comuns

Art. 6º O servidor público abrangido pelo RPPS-JG será aposentado:

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas por junta médica da Administração Pública Municipal, no máximo, a cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo Municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

III – voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art. 7º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado permanentemente incapaz para o trabalho e insuscetível de readaptação, nos termos do art. 37, § 13, da Constituição Federal, ensejando o pagamento de proventos a esse título enquanto o segurado permanecer neste estado.

§ 1º. Cabe à Junta Médica Municipal indicar:

I – a ocorrência ou não de incapacidade para o exercício do cargo;

II – uma vez constatada a incapacidade, atestar as limitações inerentes às enfermidades e aos acidentes que tenham acometido o servidor;

III – declarar se a incapacidade é decorrente de doença laboral, acidente do trabalho, na forma do § 5º deste artigo, ou moléstia grave, na forma do § 6° do art. 14 desta Lei Complementar.

§ 2°. Constatada incapacidade e atestada as limitações do servidor, o Secretário da pasta decidirá sobre a forma de readaptação do servidor, nos casos dos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 3°. A doença, lesão ou deficiência de que o segurado era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência, após a sua posse no cargo.

§ 4º. Será obrigatória a realização de avaliações periódicas, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade, aplicando-se as normas de regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 5°. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei, desde que resultem na incapacidade permanente:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade para o trabalho do segurado;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de:

a) ato de agressão ou sabotagem praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Administração Pública Municipal, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Art. 8° O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser mantido enquanto subsistir a situação de invalidez que lhe deu causa, devendo o segurado menor de 65 (sessenta e cinco) anos, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se à avaliação periódica a cada 5 (cinco) anos ou a critério do JABOATÃO-PREV para aferição da permanência da condição de incapaz para o exercício do cargo.

§ 1º. A avaliação periódica de que trata o caput poderá ser dispensada nas hipóteses em que a Perícia Médica Oficial declare a absoluta incapacidade de recuperação da higidez física ou mental.

§ 2º. O JABOATÃO-PREV ao tomar conhecimento de que o aposentado por incapacidade permanente voltou a exercer qualquer atividade laboral, inclusive cargo eletivo ou em comissão, procederá à imediata suspensão do benefício.

§ 3º. O aposentado por incapacidade permanente que recuperar sua capacidade para o exercício do cargo, será submetido ao processo de reversão ao serviço ativo.

Art. 9° O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Caberá ao órgão de recursos humanos de origem do servidor, sob pena de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria do servidor que completar a idade limite para a aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu imediato afastamento do exercício do cargo.

Art. 10. O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do Município do Jaboatão dos Guararapes fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – aos 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem;

II – aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Seção II

Das Aposentadorias Especiais

Art. 11. O servidor com deficiência será aposentado, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I – 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II – 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III – 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 1º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º. O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.

§ 3º. Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.

Art. 12. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º. O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado nos termos do regulamento.

§ 2º. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS-JG, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Art. 13. O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 59 (cinquenta e nove) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º. Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II do caput, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino, ou a designação legal compatível na legislação municipal.

§ 2º. O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.

Seção III

Do Cálculo da Aposentadoria

Art. 14. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das maiores remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) de todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º. A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do Regime de Previdência Complementar, ou que tenha exercido a opção correspondente nos termos do disposto nos termos dos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 3º. Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 4º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o art.18 desta Lei Complementar, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 5º. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 5º, inciso I, alínea “a”, desta Lei Complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho ou de doença grave, contagiosa ou incurável, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º.

§ 6º. Para efeito de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com 100% (cem por cento) da média de que trata o § 4º deste artigo, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, aplicando-se ainda, no que couber, o rol estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, as seguintes:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) esclerose múltipla;

e) hepatopatia grave;

f) neoplasia maligna;

g) cegueira irreversível;

h) paralisia irreversível e incapacitante;

i) cardiopatia grave;

j) doença de Parkinson;

k) espondiloartrose anquilosante;

l) nefropatia grave;

m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

n) Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS); ou,

o) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

§ 7º. No caso de aposentadoria compulsória, prevista no art. 5º, inciso I, alínea “b”, desta Lei Complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.

§ 8º. No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no art. 11 desta Lei Complementar, os proventos corresponderão a:

I – 100% (cem por cento) da média prevista no caput e no § 1º deste artigo, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 11 desta Lei Complementar;

II – 70% (setenta por cento) mais 2% (dois por cento) da média prevista no caput, e no § 1º deste artigo, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do art. 11 desta Lei Complementar.

Art. 15. Os benefícios calculados nos termos do disposto no art. 14 serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art.16. Os proventos de aposentadoria não poderão ser:

I – inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal;

II – superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto ao servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou, ainda, de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.

Seção IV

Das Regras de Transição

Art. 17. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1° deste artigo;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1°. A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º. A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do caput e o § 2º ambos deste artigo.

§ 4º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão:

I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 5º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo, para o servidor a que se refere o § 4º deste artigo, incluídas as frações, será equivalente a:

I – 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem;

II – a partir de 1º de janeiro de 2022, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:

a) 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem;

b) 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 59 (cinquenta e nove) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º deste artigo;

II – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art.14, caput e §§ 1º, 2º e 4º, desta Lei Complementar, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo.

§ 7º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do Art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º deste artigo;

II – na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II, do § 6º deste artigo.

§ 8º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.

Art. 18. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 10 e pelo art. 13 desta Lei Complementar, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo.

§ 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 17, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II – a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 14, caput e §§ 1º, 2º e 4º, desta Lei Complementar, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo.

§ 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º deste artigo;

II – na mesma data e mesmos critérios utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2º deste artigo.

Art. 19. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV – somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.

§ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso IV do caput deste artigo.

§ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art.14, caput e §§ 1º, 2º e 4º, desta Lei Complementar, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data e mesmos critérios utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Seção V

Da Pensão por Morte

Subseção I

Dos Dependentes e da Habilitação

Art. 20. São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:

I – o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

II – o companheiro ou a companheira, na constância da união estável homoafetiva;

III – o filho não emancipado, de qualquer condição, até os 21 anos de idade;

IV – o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;

V – o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito;

VI – os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III, IV ou V deste artigo;

VII – os irmãos menores de 21 anos de idade ou de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e que comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor, apenas quando não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III, IV, V ou VI deste artigo.

§ 1º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.

§ 2º. A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.

§ 3º. A invalidez ou a deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave serão comprovadas mediante inspeção pela Junta Médica Municipal, conforme estabelecido em regulamento.

§ 4º. A invalidez ou a deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.

§ 5º. As provas de união estável, inclusive de união estável homoafetiva, e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.

§ 6º. O rol de documentação necessária para comprovação de união estável, de união estável homoafetiva e da dependência econômica será o mesmo aplicado ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 7º. Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis.

§ 8°. Comprovando-se, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento, na união estável, na união estável homoafetiva, ou a formalização desses com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, o cônjuge, o companheiro ou a companheira podem ter seu benefício suspenso mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório e, em caso de absolvição, serão devidas todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

Art. 21. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

Art. 22. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

II – mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o inciso I.

§ 1º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do servidor, sendo observados os limites temporais estabelecidos nos arts. 28 e 29 desta Lei Complementar.

§ 2º. Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

Subseção II

Do Cálculo do Benefício da Pensão

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente prevista no § 5º do art. 14 desta Lei Complementar, acrescida de cotas de 15% (quinze por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco (5).

§ 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente prevista no § 5º do art. 14 desta Lei Complementar, na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

II – a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 15% (quinze por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, ou mental ou deficiência grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º, ambos deste artigo.

Art. 24. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito, se inferior à sua respectiva corta individual.

Art. 25. A pensão por morte será devida a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.

§ 1º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.

§ 2º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 3º. Nas ações em que for parte o JABOATÃO-PREV, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 4º. Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 5º. Em qualquer hipótese, fica assegurada ao JABOATÃO-PREV a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Art. 26. A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício.

Art. 27. Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Subseção III

Da Duração e da Extinção da Pensão

Art. 28. O direito à percepção da cota individual cessará:

I – pelo falecimento;

II – para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade 21anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do art. 29, desta Lei Complementar;

IV – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o art. 29 desta Lei Complementar;

V – pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;

VI – se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, na união estável homoafetiva, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.

§ 1º. Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.

§ 2º. Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.

Art. 29. A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:

I – por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento, a união estável, a união estável homoafetiva tiverem iniciado em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;

II – pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º. O prazo de 2 (dois) anos de casamento, de união estável ou de união estável homoafetiva, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II do caput deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.

§ 2º. A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º. Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 28.

§ 4º. O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

Seção VI

Da Acumulação de Benefícios Previdenciários

Art. 30. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 31. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º. Será admitida, nos termos do caput, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste RPPS-JG com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste RPPS-JG com aposentadoria concedida no âmbito deste mesmo RPPS-JG, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

III – de aposentadoria concedida no âmbito deste RPPS-JG com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos;

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§ 3º. A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

CAPÍTULO III

DA UNIDADE GESTORA DO RPPS-JG

Seção I

Da Organização Administrativa

Art. 32. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes (JABOATÃO-PREV), autarquia com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei Municipal nº 108, de 30 de julho de 2001, integra a administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira, patrimonial e de gestão nos termos da lei.

Art. 33. A estrutura técnico-administrativa do JABOATÃO-PREV compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Diretoria Executiva;

II – Conselho Deliberativo;

III – Conselho Fiscal.

§ 1º. Não poderão integrar a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal do JABOATÃO-PREV, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si, relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo grau.

§ 2º. Somente poderão integrar o quadro de pessoal dos órgãos de que trata o caput, pessoas de reconhecida capacidade técnica e experiência comprovada, preferencialmente com formação superior em uma das seguintes áreas:

a) seguridade;

b) administração;

c) economia;

d) finanças;

e) contabilidade;

f) direito.

§ 3º. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos do RPPS-JG deverão comprovar, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

Seção II

Da Diretoria Executiva

Art. 34. Diretoria Executiva é órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes (JABOATÃO-PREV).

Art. 35. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração do JABOATÃO-PREV, composta por 1 (um) Presidente, 3 (três) Gerentes e 1 (um) Assessor Jurídico, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º. Ficam alocados da Administração Municipal Direta, para compor a estrutura organizacional referida no caput, os seguintes Cargos Comissionados, com as respectivas denominações:

I – Presidente – símbolo CDG-2, com equivalência ao cargo de Secretário Executivo, denominado Presidente;

II – Gerente – símbolo CDG-4, ou outro que o substitua, denominado Gerente de Benefícios;

III – Gerente – símbolo CDG-4, ou outro que o substitua, denominado Gerente Administrativo-Financeiro;

IV – Gerente – símbolo CDG-4, ou outro que o substitua, denominado Gerente de Investimentos;

V – Assessor Jurídico – símbolo CAA-5, ou outro que o substitua, denominado Assessor Jurídico.

§ 2º. O Presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Gerentes por ele indicado.

§ 3º. Os Gerentes e o Assessor Jurídico serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Presidente, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos.

§ 4º. Em caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria Executiva, caberá ao Chefe do Poder Executivo, nomear o substituto.

§ 5º. O Quadro de Pessoal do JABOATÃO-PREV, além dos ocupantes dos Cargos Comissionados referidos no caput, ou outros que venham a ser alocados pelo Chefe do Poder Executivo, será também composto por Servidores Municipais nele lotados ou de outros órgãos públicos colocados à disposição.

§ 6º. Os Cargos Comissionados alocados no JABOATÃO-PREV terão equivalência nas simbologias da “Tabela de Cargos, Símbolos, Quantidades e Vencimentos da Administração Direta e Indireta”, discriminados em Lei Municipal.

Subseção I

Das Competências da Diretoria Executiva

Art. 36. Compete à Diretoria Executiva:

I – cumprir e fazer cumprir a Legislação da Previdência Municipal e as deliberações do Conselho Deliberativo, quando convenientes, legais e oportunas;

II – submeter ao Conselho Deliberativo a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS-JG;

III – decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

IV – submeter as contas anuais do JABOATÃO-PREV à deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;

V – submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e à Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;

VI – julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no RPPS-JG;

VII – expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do JABOATAO-PREV;

VIII – decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

IX – aprovar o cálculo atuarial;

X – elaborar os orçamentos anual e plurianual do JABOATÃO-PREV.

Subseção II

Das Competências do Presidente

Art. 37. Ao Presidente compete:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei Complementar;

II – convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;

III – designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Gerentes e do Assessor Jurídico, os servidores que os substituirão;

IV – representar o JABOATÃO-PREV em suas relações com terceiros;

V – constituir comissões;

VI – celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

VII – avocar o exame e a decisão de quaisquer assuntos pertinentes à administração do JABOATÃO-PREV e dos Fundos Previdenciários.

§ 1º. O Presidente, para investidura no cargo, deverá possuir as certificações exigidas na forma do inciso II do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e alterações, e nos termos definidos em atos normativos do Governo Federal.

§ 2º. O Presidente deverá comprovar, como condição para ingresso no cargo, experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, no exercício em qualquer das atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, bem como formação de nível superior, na forma dos incisos III e IV do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e alterações.

§ 3º. O Presidente deverá comprovar não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, observados os critérios e prazos previstos nessa Lei Complementar Federal.

Art. 38. Ao Gerente de Benefícios compete:

I – conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar;

II – promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei Complementar;

III – revisar os benefícios previdenciários;

IV – praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;

V – acompanhar e controlar a execução do Plano de Benefícios do RPPS-JG e do respectivo Plano de Custeio Atuarial, assim como as respectivas reavaliações;

VI – fornecer, em tempo hábil, informações necessárias à execução anual da avaliação atuarial e monitorar a execução do Plano de Custeio Atuarial;

VII – desenvolver controles com vistas à prevenção e repressão a fraudes e simulações para a obtenção de benefícios previdenciários;

VIII – desenvolver atividades de comunicação e informação aos participantes.

§ 1º. O Gerente de Benefícios, para investidura no cargo, deverá possuir as certificações exigidas na forma do inciso II do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e alterações, e nos termos definidos em atos normativos do Governo Federal.

§ 2º. O Gerente de Benefícios deverá comprovar, como condição para ingresso no cargo, experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, no exercício em qualquer das atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, bem como formação em nível superior, na forma dos incisos III e IV do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e alterações.

§ 3º. O Gerente de Benefícios deverá comprovar não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, observados os critérios e prazos previstos nessa Lei Complementar Federal.

Art. 39. Ao Gerente Administrativo-Financeiro compete:

I – administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros;

II – praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;

III – controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;

IV – acompanhar o fluxo de caixa, zelando pela sua solvabilidade;

V – coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;

VI – administrar os bens pertencentes ao JABOATÃO-PREV;

VII – gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios.

§ 1º. O Gerente Administrativo-Financeiro, para investidura no cargo, deverá possuir as certificações exigidas na forma do inciso II do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e alterações, e nos termos definidos em atos normativos do Governo Federal.

§ 2º. O Gerente Administrativo-Financeiro deverá comprovar, como condição para ingresso no cargo, experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, no exercício em qualquer das atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, bem como formação em nível superior, na forma dos incisos III e IV do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e alterações.

§ 3º. O Gerente Administrativo-Financeiro deverá comprovar não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, observados os critérios e prazos previstos nessa Lei Complementar Federal.

Art.40. Compete ao Gerente de Investimentos:

I – elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetida ao Conselho Deliberativo pela Diretoria Executiva;

II – avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e de investimentos;

III – verificar a adequação da política previdenciária face à segurança e viabilidade do sistema, apresentando propostas para a correção de distorções;

IV – coordenar a compensação financeira com outros regimes de previdência social;

V – elaborar relatórios de desempenho do Sistema Previdenciário;

VI – fazer guarda dos documentos relacionados à política de investimentos, aos critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas para o exercício profissional de administração de carteira, bem como dos documentos de credenciamento e demais relacionados;

VII – supervisionar e controlar a execução dos contratos de gestores financeiros externos, implementando as políticas de aplicação de recursos no curto, médio e longo prazos;

VIII – elaborar e controlar o plano de aplicação e investimentos do JABOATÃO-PREV, submetendo-o à Diretoria Executiva;

IX – realizar e submeter ao Comitê de Investimentos o credenciamento das instituições financeiras aptas a receberem recursos financeiros para investimentos;

X – elaborar e submeter ao Comitê de Investimentos estudos fundamentando as decisões de investimentos antes da alocação dos recursos.

§ 1º. O Gerente de Investimentos, para investidura no cargo, deverá possuir as certificações exigidas na forma do inciso II do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e alterações, e nos termos definidos em atos normativos do Governo Federal.

§ 2º. O Gerente de Investimentos deverá comprovar, como condição para ingresso no cargo, experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos no mercado de capitais, preferencialmente em fundos de investimentos, e no exercício de qualquer das atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, bem como formação em nível superior, na forma dos incisos III e IV do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e alterações.

§ 3º. O Gerente de Investimentos deverá comprovar não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, observados os critérios e prazos previstos nessa Lei Complementar Federal.

Art. 41. Ao Assessor Jurídico compete:

I – prestar assistência jurídica à Presidência e aos demais órgãos do JABOATÃO-PREV;

II – prestar os subsídios à Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 59 desta Lei Complementar;

III – elaborar pareceres jurídicos nos processos administrativos de concessão e revisão de benefícios;

IV – interagir com a unidade de licitações, contratos e convênios, para a formalização dos contratos e convênios de interesse do JABOATÃO-PREV;

V – elaborar ofícios e despachos nos assuntos de interesse do JABOATÃO-PREV;

VI – manter arquivo dos documentos jurídicos;

VII – manter arquivo dos Pareceres Normativos emanados da Procuradoria Geral do Município, instruindo os demais órgãos do JABOATÃO-PREV no cumprimento das respectivas orientações;

VIII – promover intercâmbio com autoridades das áreas jurídicas, a fim de atender às promoções jurídicas do JABOATÃO-PREV;

IX – manter arquivo atualizado da legislação pertinente às atividades do JABOATÃO-PREV;

X – Elaborar pareceres nos processos licitatórios do JABOATÃO-PREV.

§ 1º. O Assessor Jurídico, para investidura no cargo, deverá possuir as certificações exigidas na forma do inciso II do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e alterações, e nos termos definidos em atos normativos do Governo Federal.

§ 2º. O Assessor Jurídico deverá comprovar, como condição para ingresso no cargo, experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos no exercício de atividade nas áreas previdenciária e jurídica, bem como, formação de nível superior de bacharelado em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 3º. O Assessor Jurídico deverá comprovar não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, observados os critérios e prazos previstos nessa Lei Complementar Federal.

Subseção III

Do Comitê de Investimentos

Art. 42. Fica criado o Comitê de Investimentos, vinculado à Diretoria Executiva, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimento de recursos do RPPS-JG, sendo composto pelos seguintes membros:

I – o Presidente do JABOATÃO-PREV;

II – o Gerente de Investimentos do JABOATÃO-PREV;

III – o Gerente Administrativo-Financeiro do JABOATÃO-PREV;

IV – 1 (um) servidor efetivo indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Administração;

V – 1 (um) servidor efetivo indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda.

§ 1º. Serão, no mesmo instrumento, indicados os membros tratados nos incisos IV e V e seus respectivos suplentes.

§ 2º. O Presidente do JABOATÃO-PREV dará publicidade do Comitê de Investimentos através da publicação de Portaria com a sua composição.

§ 3º. São requisitos mínimos para os membros do Comitê de Investimentos:

I – possuir nível superior de escolaridade;

II – não pertencer ao Conselho Deliberativo e nem ao Conselho Fiscal do JAOATÃO-PREV, titular ou suplente, no mesmo período;

III – para os membros indicados previstos nos incisos IV e V do caput, manter vínculo com o RPPS-JG, na condição de servidores titulares de cargo efetivo.

§ 4º. Os membros do Comitê de Investimentos indicados previstos nos incisos IV e V do caput terão mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar no segundo ano do mandato eletivo do Chefe de Executivo.

§ 5º. O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, mediante solicitação justificada de qualquer de seus membros, cujas deliberações devem ser registradas em ata.

§ 6º. Para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias deve estar presente a maioria absoluta dos membros do Comitê, sendo o quórum de deliberação a maioria relativa dos seus membros, com voto de qualidade para o gerente de Investimentos no caso de empate.

§ 7º. O Comitê de Investimentos terá atribuições regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo ou Portaria do Presidente do JABOATÃO-PREV, observadas as normas pertinentes.

§ 8º. Os membros do Comitê de Investimentos receberão remuneração sob a forma de jeton, paga, exclusivamente, pela participação em reuniões ordinárias, nos termos dos arts. 50 e 51 desta Lei Complementar.

§ 9º. Os membros do Comitê de Investimentos e seus respectivos suplentes deverão comprovar aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, bem como habilitação, nos termos definidos em parâmetros gerais pelo Órgão Regulador e Fiscalizador Federal.

§ 10. Os membros do Comitê de Investimentos deverão comprovar não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, observados os critérios e prazos previstos nessa Lei Complementar Federal.

§ 11. O não cumprimento das exigências dos §§ 9º e 10 importará na perda do mandato o membro do Conselho e do não pagamento das respectivas jetons ou na devolução ao erário das jetons eventualmente recebidas.

§ 12. A obtenção da certificação a que se reporta o § 9º, quando necessária, ocorrerá às expensas do JABOATÃO-PREV.

Art.43. Compete ao Comitê de Investimentos analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos dos ativos financeiros do JABORAÇÃO-PREV e ainda:

I – formular e executar a Política de Investimentos do JABOATÃOPREV e encaminhá-la à Diretoria Executiva;

II – propor, justificadamente, a revisão da política anual de investimentos no curso de sua execução, tendo em vista à adequação ao mercado ou à nova legislação;

III – analisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições de investimentos;

IV – acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base nos relatórios elaborados pelo responsável pelas aplicações dos investimentos, bem como as proposições de modificações ou redirecionamento de recursos;

V – opinar sobre credenciamento de instituições habilitadas a receber investimentos do JABOATÃO-PREV, nos termos da legislação vigente;

VI – avaliar mensalmente o desempenho das aplicações a cargo das instituições administradoras e adotar as medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória;

VII – aprovar e alterar o seu Regimento Interno;

VIII – acompanhar e analisar conjuntura, cenários e perspectivas de mercado, avaliando opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras.

Seção III

Do Conselho Deliberativo

Art. 44. O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação e orientação superior do JABOATÃO-PREV.

§ 1º. O Conselho Deliberativo é composto 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, assim indicados:

I – 3 (três) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II – 1 (um) representante indicado pela Presidência do Poder Legislativo;

III – 3 (três) representantes indicados pelos servidores efetivos ativos, através dos órgãos representativos da classe dos servidores;

IV – 1 (um) representante indicado pelos servidores inativos, através dos órgãos representativos da classe dos servidores.

§ 2º. O Presidente do Conselho e seu suplente serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre aqueles por ele indicados.

§ 3º. Ficando vaga a Presidência do Conselho Deliberativo, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.

§ 4º. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho Deliberativo, este será substituído por seu suplente.

§ 5º. No caso de vacância do cargo de membro titular do Conselho Deliberativo, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

§ 6º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, uma vez por mês, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.

§ 7º. Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, sem motivo justificado.

§ 8º. O quórum mínimo para instalação do Conselho é de cinco (5) membros.

§ 9º. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 10. Os membros do Conselho Deliberativo receberão remuneração sob a forma de jeton, paga, exclusivamente, pela participação em reuniões ordinárias, nos termos dos arts. 51 a 53 desta Lei Complementar.

§ 11. Os membros do Conselho Deliberativo deverão comprovar não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, observados os critérios e prazos previstos nessa Lei Complementar Federal.

§ 12. Os membros do Conselho Deliberativo titulares e suplentes deverão comprovar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua posse, aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, bem como habilitação, nos termos definidos em parâmetros gerais pelo Órgão Regulador e Fiscalizador Federal.

§ 13. O não cumprimento das exigências dos §§ 11 e 12 importará na perda do mandato o membro do Conselho Deliberativo e do não pagamento das respectivas jetons ou na devolução ao erário das jetons eventualmente recebidas.

Art. 45. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

Subseção I

Da Competência do Conselho Deliberativo

Art. 46. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:

I – elaborar, aprovar e alterar seu regimento próprio;

II – analisar e aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do JABOATÃO-PREV;

III – participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;

IV – analisar normas gerais de contabilidade e atuaria, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do JABOATÃO-PREV;

V – autorizar a aceitação de doações;

VI – determinar a realização de inspeções e auditorias;

VII – acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;

VIII – autorizar a contratação de auditores independentes;

IX – apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

X – autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do JABOATÃO-PREV, bem como prestar quaisquer outras garantias;

XI – apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva;

XII – acompanhar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;

XIII – acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS-JG;

XIV – acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas.

Subseção II

Das Atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo

Art. 47. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:

I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;

II – convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

III – encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do JABOATÃO- PREV, para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;

IV – praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência.

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art. 48. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do JABOATÃO-PREV.

Art. 49. O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 2 (dois) da sua indicação, 1 (um) indicado pelo Poder Legislativo, 2 (dois) servidores efetivos ativos e 1 (um) servidor inativo, estes três últimos, indicados pelos órgãos de classe.

§ 1º. Exercerá a função de Presidente do Conselho Fiscal, um dos conselheiros titulares eleito por seus pares.

§ 2º. Na hipótese de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.

§ 3º. Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, será convocado o suplente até que os conselheiros elejam, entre seus pares, aquele que preencherá a função até a conclusão do mandato.

§ 4º. Na ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.

§ 5º. Na vacância de cargo de membro titular do Conselho Fiscal, o respectivo suplente o assumirá até a conclusão do mandato, cabendo ao Poder Executivo ou Legislativo ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

§ 6º. Perderá o mandato o membro titular do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, sem motivo justificado.

§ 7º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.

§ 8º. O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.

§ 9º. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 10. Os membros do Conselho Fiscal receberão remuneração sob a forma de jeton, paga, exclusivamente, pela participação em reuniões ordinárias, nos termos desta Lei Complementar.

§ 11. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo Regimento Interno.

§ 12. Os membros titulares do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes deverão comprovar aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, bem como habilitação, nos termos definidos em parâmetros gerais pelo Órgão Regulador e Fiscalizador Federal.

§ 13. Os membros do Conselho Fiscal deverão comprovar não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, observados os critérios e prazos previstos nessa Lei Complementar Federal.

§ 14. O não cumprimento das exigências do §§ 12 e 13 importará na perda do mandato o membro do Conselho e do não pagamento das respectivas jetons ou na devolução ao erário das jetons eventualmente recebidas.

Subseção Única

Da Competência do Conselho Fiscal

Art. 50. Compete ao Conselho Fiscal:

I – eleger o seu presidente;

II – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

III – zelar pela gestão econômico-financeira;

IV – examinar os balancetes e balanços do JABOATÃO-PREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;

V – examinar livros e documentos;

VI – examinar quaisquer operações ou atos de gestão;

VII – emitir parecer sobre os negócios ou atividades do JABOATÃO-PREV;

VIII – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

IX – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

X – acompanhar o cumprimento do Plano de Custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;

XI – emitir parecer sobre a prestação de contas anual JABOATÃO-PREV, nos prazos legais estabelecidos;

XII – relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;

XIII – requerer ao Conselho Deliberativo, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;

XIV – lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;

XV – remeter, ao Conselho Deliberativo, parecer sobre as contas anuais, bem como sobre os balancetes;

XVI – praticar outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;

XVII – sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal, convocar e presidir as reuniões do Conselho.

Seção V

Da Jeton

Art. 51. Fica instituída a jeton, verba indenizatória devida aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos.

Parágrafo único. Será devido o pagamento de 1 (uma) jeton ao servidor do quadro do JABOATÃO-PREV designado por Portaria do Presidente para secretariar os trabalhos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, observado o que estabelece o art. 52 e seus parágrafos.

Art. 52. A jeton, de que trata o art. 51, será devida pelo efetivo comparecimento e participação nas reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pagos no prazo de 10 (dez) dias da realização da reunião.

§ 1º. Farão jus à percepção da jeton os membros suplentes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos que atuarem em substituição aos membros titulares, nas reuniões ordinárias em que os titulares não puderem comparecer.

§ 2º. As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos não concedem direito à percepção da jeton.

§ 3º. Os valores percebidos a título do disposto no caput deste artigo não integram os vencimentos dos servidores para nenhum efeito.

Art. 53. As despesas decorrentes do pagamento de jetons correrão à conta das dotações orçamentárias próprias inerentes ao JABOATÃO-PREV.

Seção VI

Do Controle Interno

Art. 54. O Sistema Previdenciário será dotado de um controle interno que deverá:

I – acompanhar a aplicação da política previdenciária;

II – realizar fiscalizações de natureza gerencial e operacional;

III – verificar o cumprimento da legislação previdenciária do JABOATÃO-PREV;

IV – fiscalizar o cumprimento de metas previstas;

V – acompanhar o desempenho do JABOATÃO-PREV, mediante critérios objetivos;

VI – elaborar propostas de políticas e ações de recursos humanos destinadas a diretrizes previdenciárias.

Art. 55. O Controle Interno será realizado pelo Conselho Fiscal e por servidor lotado no JABOATÃO-PREV, designado por portaria do Presidente, para o exercício dessa atividade.

Parágrafo único. Será inserida no planejamento anual da Controladoria Geral do Município, atividade de controle no RPPS-JG.

CAPÍTULO IV

DA SOBRECARGA ADMINISTRATIVA

Art. 56. A sobrecarga para custeio administrativo do RPPS-JG corresponderá a até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) anuais, do valor total da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Fundo Previdenciário Capitalizado, apurado no exercício financeiro anterior, nos termos fixados pelo Ministério da Economia.

§ 1º. As despesas administrativas do RPPS-JG serão custeadas pelo Fundo Previdenciário Capitalizado, na forma estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º. Eventuais sobras do valor referido no caput constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante das reservas não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Mantém-se as disposições da Lei Municipal nº 108, de 2001, sobre a organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes – JABOATÃO-PREV – e o Fundo de Providência Social – FUNPREV, naquilo em que não conflitarem com esta Lei Complementar, com as normas gerais previdenciárias e com a Constituição Federal e suas emendas reformadoras.

Art. 58. Fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, nos termos do § 9º do art. 39 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019.

Parágrafo único. As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus, nos termos do art. 73 da Lei Municipal nº 224, de 7 de março de 1996, Estatuto do Servidor Público Municipal, até a promulgação da Emenda Constitucional Federal n° 103 de 2019, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 59. A representação judicial e extrajudicial do JABOATÃO-PREV e dos Fundos criados pela Lei Municipal nº 108, de 2001, com redação da Lei Municipal nº 102, de 24 de julho de 2006, bem como o controle do passivo judicial das ações propostas contra o JABOATÃO-PREV e os Fundos, será exercida privativamente pela Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. Compete ao Procurador Geral do Município, em cumprimento ao que estabelece o caput, receber citações em nome do JABOATÃO-PREV, do Fundos Previdenciário Capitalizado e do Fundo Previdenciário Financeiro, criados pela Lei Municipal nº 108, de 2001, e alterações.

Art. 60. Esta Lei Complementar entra em vigor:

I – no primeiro dia do mês subsequente à entrada em vigor desta Lei Complementar, quanto ao disposto no art. 4º;

II – em 1º (primeiro) de janeiro de 2022, quanto ao disposto no art.35, § 1º, inciso I, e nos arts. 51, 52 e 53;

III – nos demais casos, na data de sua publicação.

Art. 61. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:

I – da Lei Municipal nº 108, de 30 de julho de 2001, e alterações:

a) o art. 9º;

b) o art. 10;

c) o art. 11;

d) o art. 12;

e) o art. 13;

f) o art. 13-A;

g) o art. 17;

h) o art. 18;

i) o art. 19;

j) o art. 20;

k) o art. 21;

l) o art. 22;

m) o art. 23;

n) o art. 25;

o) o art. 26;

p) o art. 27;

q) o art. 29;

r) o §1º, o § 2º e o § 3° do art. 35-A;

s) o art. 35-D;

t) o art. 35-E;

u) o art. 35-F;

v) o art. 35-G;

w) o art. 35-H;

x) o art. 41;

y) o art. 47;

z) o art. 48;

aa) o art. 49;

bb) o art. 50;

cc) o art. 51;

dd) o art. 52;

ee) o art. 53;

ff) o art. 54;

gg) o art. 55;

hh) o art. 56;

ii) o art. 56-A;

jj) o art. 57;

kk) o art. 57-A;

ll) o art. 57-B;

mm) o art. 58;

nn) o art. 59;

oo) o art. 60;

pp) o art. 79;

II – da Lei Municipal nº 224, de 7 de março de 1996, Estatuto do Servidor Público Municipal, o art. 73.

Parágrafo único. Ficam referendadas as revogações previstas nos incisos I, “a”, III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Jaboatão dos Guararapes, 17 de agosto de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

58952


DECRETO Nº 85, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO os artigos 25, 27, 30 e 32 da Lei nº 1.448, de 09 de setembro de 2020, o artigo 8º da Lei nº 1.456, de 27 de novembro de 2020, e alteração, e a Lei Complementar Municipal nº 38/2021, de 05 de fevereiro de 2021.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, no valor de R$ 720.000,00 (Setecentos e vinte mil reais), para atender à seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES – R$

16.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

16.601 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10 122 2028 2.227

– FORTALECER A GESTÃO EM SAÚDE

Red. 1060 FNT 243

3.1.90.00

– Pessoal e Encargos Sociais

720.000,00

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 720.000,00

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES – R$

RECURSOS DO TESOURO – R$

16.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

16.601 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10 301 1080 2.155

– QUALIFICAR A GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA

Red. 0371 FNT 243

3.1.90.00

– Pessoal e Encargos Sociais

720.000,00

ANULAÇÃO R$ 720.000,00

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 17 de agosto de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSOA

Secretária Municipal de Saúde

EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS

Procurador Geral do Município

58958


PORTARIA Nº 118 /2021 – GP

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o que estabelece o artº 41,§ 4º da Constituição Federal/1988;

CONSIDERANDO o artº 20 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a Resolução SEE nº 001/2011, publicada no DOM de nº 246, de 29/12/2011, assim como Portaria nº 383/2018/SME, datada de 10/12/2018, publicada no DOM de nº 212 de 12/12/2018;

CONSIDERANDO a CI nº 023/2021-AJUR/SME, datada de 09/08/2021, encaminhada à Secretária Municipal de Educação em exercício, tratando dos resultados da Avaliação de Desempenho dos Professores em Estágio Probatório;

CONSIDERANDO o Ofício nº 465/2021-GAB/SME, da Secretária Municipal de Educação, em exercício, datado de 09/08/2021;

RESOLVE:

I – HOMOLOGAR A ESTABILIDADE FUNCIONAL no cargo de Professor 1 e no cargo de Professor 2, dos servidores abaixo listados, após regular e satisfatório procedimento de avaliação, efetuado por comissão instituída para tal fim, todos enquadrados na classificação inicial Classe I, Nível 1, Referência A, de acordo com o artº 4º, V da Lei nº 178/2002, retroagindo seus efeitos a partir das datas indicadas conforme o descrito:

MAT.

NOME

CARGO

ADM

A PARTIR DE

01

21.184-2

ADRIANA LUCENA DOS SANTOS

PROFESSOR 1 1

24/07/2017

23/07/2020

02

21.023-4

ALEXSANDRA COSME DA SILVA

PROFESSOR 1

24/07/2017

23/07/2020

03

21.379-0

AMANDA MARIA DA SILVA

PROFESSOR 2

24/07/2017

23/07/2020

04

20.947-3

ANA CAROLINA MONTEIRO DE OLIVEIRA

PROFESSOR 1

24/07/2017

23/07/2020

05

20.960-0

CINTIA MARIA FARIAS DE SANTANA

PROFESSOR 1

24/07/2017

23/07/2020

06

20.953-8

CRISTIANE FRANCISCA DE PAULA LINS

PROFESSOR 1

24/07/2017

23/07/2020

07

21.499-0

DANIELLE MELO DOS SANTOS

PROFESSOR 2

24/07/2017

23/07/2020

08

20.985-6

ERICA DOMINGOS DA SILVA

PROFESSOR 1

24/07/2017

23/07/2020

09

21.246–6

JULIANA SILVA GOMES WESTPHALEN

PROFESSOR 2

24/07/2017

23/07/2020

10

21.418-3

KARLA DANIELLE SANTOS DE OLIVEIRA

PROFESSOR 2

24/07/2017

23/07/2020

11

21.471-0

KARLA KARIANE DA SILVA DANTAS

PROFESSOR 2

24/07/2017

23/07/2020

12

21.154-0

KIELMA ANDERLY FARIAS E SILVA

PROFESSOR 1

24/07/2017

23/07/2020

113

21.223-7

LEILA DUARTE BEZERRA RIBEIRO

PROFESSOR 1

24/07/2017

23/07/2020

14

21.063-3

LIDIANE ROBERTA SANTOS DA SILVA

PROFESSOR 1

24/07/2017

23/07/2020

15

20.943-0

MARIA EUGÊNIA MELO MARINHO

PROFESSOR 1

24/07/2017

23/07/2020

16

21.047-1

MARIA ISABEL LEANDRO DA SILVA BRITO

PROFESSOR 1

24/07/2017

23/07/2020

17

21.478-7

MARIANA CRISTINA DA SILVA

PROFESSOR 2

24/07/2017

23/07/2020

18

21.448-5

MARIELLY CARLOS DA SILVA

PROFESSOR 2

24/07/2017

23/07/2020

19

20.949-0

MARIZA BATISTA DE LIMA SANTIAGO

PROFESSOR 1

24/07/2017

23/07/2020

20

21.506-6

MAYARA NUNES VITOR ANJOS

PROFESSOR 2

24/07/2017

23/07/2020

21

21.243-1

RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE LIMA

PROFESSOR 2

24/07/2017

23/07/2020

22

21.037-4

VALQUÍRIA SOARES VIEGAS

PROFESSOR 1

24/07/2017

23/07/2020

23

21.121-4

WILLICLECIA WALKIRIA DIAS FERREIRA

PROFESSOR 1

24/07/2017

23/07/2020

II- PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Jaboatão dos Guararapes, 17 de agosto de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

58960


SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA N°. 691 / 2021

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº. 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 051/2019, de 13 de junho de 2019;

CONSIDERANDO os termos do Ofício n.º 041/2021 – GP, do Gabinete do Prefeito, da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, datado de 21de janeiro de 2021.

CONSIDERANDO os termos do Ofício n.º 335/2021 – GABPREF, do Gabinete do Prefeito, da Prefeitura de Goiana, datado de 06 de agosto de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º – RENOVAR a Cessão da servidora desta Prefeitura, mediante PERMUTA, com a Prefeitura de Goiana, nas condições abaixo especificadas:

SERVIDORA

JABOATÃO DOS GUARARAPES

MATRÍCULA

CARGO

PERÍODO DA RENOVAÇÃO

SERVIDORA

PERMUTANTE

MATRÍCULA

CARGO

ANA PAULA BORGES DA SILVA

182672

PROFESSORA

01/01/2021 até 31/12/2021

ROSÂNGELA TENÓRIO DE LIMA

5437

PROFESSORA

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data da publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2021.

Jaboatão dos Guararapes, 17 de agosto de 2021.

Carlos Eduardo de A. Barros

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

58953


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 235/2021 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Exercício, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0811/2021;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada: 

CONTRATO Nº: 076/2019 – SME

CONTRATADA: CONTROL AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA.

OBJETO: Fornecimento de água potável, acondicionada em caminhão pipa, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes/PE.

DATA DE ASSINATURA: 09/10/2019

VIGÊNCIA: 09/10/2019 à 09/10/2021.

GESTOR:  Ivanilson José da Silva
MATRÍCULA Nº: 
91.037-4

FISCAL:  Kesia Nascimento Santos

MATRÍCULA Nº: 91.265-7

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO

– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;

– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;

– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;

– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;

– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

– Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL:

– Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação do fornecimento;

– Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;

– Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;

– Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos;

– Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;

– Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;

– Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;

– Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;

– Comunicar formalmente ao Gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

PERÍODO: a partir de 19/07/2021

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do Contrato acima especificado.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de Agosto de 2021.

IANY MICHELLE DE OLIVEIRA GAMA JARDIM

Secretária Municipal de Educação em Exercício

58946


PORTARIA Nº 229/2021 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Exercício, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0811/2021;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

CONSIDERANDO a Portaria N° 177/2021 – SME publicada em Diário Oficial no dia 06 de julho de 2021, que designou a nomeação de servidores para atuarem como gestor e fiscal do contrato n° 034/2021 – SME;

CONSIDERANDO a CI N° 135/2021 – GEE datada de 09 de agosto de 2021, que solicita a substituição do fiscal do contrato n° 034/2021 – SME.

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada, em substituição ao servidor nomeado pela Portaria N° 177/2021 – SME:

CONTRATO Nº 034/2021 – SME

CONTRATADA: BARROS & ARAÚJO ENGENHARIA LTDA EPP. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL NATIVIDADE SALDANHA.

DATA DE ASSINATURA: 09/06/2021.

VIGÊNCIA: 09/06/2021 a 09/06/2022

FISCAL: André Ratis de Araújo

MATRÍCULA Nº: 4.0913030.1

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DO CONTRATO:

– Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;

– Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;

– Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;

– Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;

– Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;

– Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;

– Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;

– Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

PERÍODO: a partir de 16/07/2021

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data 16 de julho de 2021.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de agosto de 2021.

IANY JARDIM

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

58940


PORTARIA Nº 233/2021 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Exercício, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0811/2021;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

CONSIDERANDO a Portaria N° 122/2020 – SME publicada em Diário Oficial no dia 07 de abril de 2020, que designou a nomeação de servidores para atuarem como gestor e fiscal do contrato n° 025/2020 – SME;

CONSIDERANDO a CI N° 039/2021 – GEA datada de 02 de agosto de 2021, que solicita a substituição do gestor e fiscal do contrato n° 025/2020 – SME.

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada, em substituição aos servidores nomeados pela Portaria N° 122/2020 – SME:

CONTRATO Nº 025/2020 – SME

CONTRATADA: PETROGÁS LOGÍSTICA COMERCIAL GLP EIRELI. OBJETO: FORNECIMENTO PARCELADO DE GÁS DE COZINHA GLP, CAR VASILHAME DE 13 KG, RESIDENCIAL, DIMENSÕES APROX. 360X460MM, COM CARGA, E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), BOTIJÕES KG DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), COMPOSTO DE PROPANO E BUTANO, PARA ATENDER AS UNIDADES DE ENSINO D GUARARAPES/PE. ITENS 01, 02 E 04.

DATA DE ASSINATURA: 27/03/2020.

VIGÊNCIA: 27/03/2020 a 27/12/2021.

GESTOR: Ivanilson José da Silva

MATRÍCULA Nº: 91.037-4

FISCAL: Kesia Nascimento Santos

MATRÍCULA N°: 91.265-7

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO

– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;

– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;

– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;

– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;

– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

– Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DO CONTRATO:

– Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;

– Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;

– Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;

– Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;

– Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;

– Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;

– Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;

– Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

PERÍODO: a partir de 19/07/2021

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data 19 de julho de 2021.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de agosto de 2021.

IANY JARDIM

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO

58942


PORTARIA Nº 228/2021 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Exercício, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0811/2021;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

CONSIDERANDO a Portaria N° 261/2020 – SME publicada em Diário Oficial no dia 20 de novembro de 2020, que designou a nomeação de servidores para atuarem como gestor e fiscal do contrato n° 063/2020 – SME;

CONSIDERANDO a CI N° 039/2021 – GEA datada de 02 de agosto de 2021, que solicita a substituição do gestor e fiscal do contrato n° 063/2020 – SME.

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada, em substituição aos servidores nomeados pela Portaria N° 261/2020 – SME:

CONTRATO Nº 063/2020 – SME

CONTRATADA: MÁRCIO DO NASCIMENTO SILVA – ME. OBJETO: AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL, ACONDICIONADAS EM GARRAFÕES DE 20 LITROS.

DATA DE ASSINATURA: 02/10/2020.

VIGÊNCIA: 02/10/2020 a 02/10/2021.

GESTOR: Ivanilson José da Silva

MATRÍCULA Nº: 91.037-4

FISCAL: Kesia Nascimento Santos

MATRÍCULA N°: 91.265-7

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO

– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;

– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;

– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;

– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;

– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

– Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DO CONTRATO:

– Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;

– Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;

– Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;

– Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;

– Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;

– Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;

– Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;

– Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

PERÍODO: a partir de 19/07/2021

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data 19 de julho de 2021.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de agosto de 2021.

IANY JARDIM

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

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LICITAÇÕES E CONTRATOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

HOMOLOGO, nos termos da legislação em vigor, o PROCESSO LICITATÓRIO nº 053.2021.PE. 031.SME.CPL4 – PREGÃO ELETRÔNICO nº 031/2021 – OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de alimentos perecíveis e não perecíveis para atendimento das escolas e creches da rede municipal de ensino do município do Jaboatão dos Guararapes. Resolvo ADJUDICAR o objeto ao fornecedor NUTRI HOSPITALAR LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 10.782.968/0001-70, para o item 74, com o valor total global de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais) e comunico a ADJUDICAÇÃO de seu objeto aos demais fornecedores vencedores do certame: TECNOVIDA COMERCIAL LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 01.884.446/0001-99, para o item 73, com o valor total global de R$ 82.830,00 (oitenta e dois mil, oitocentos e trinta reais); N PAES DE MELO JUNIOR COMERCIO EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 05.938.234/0001-06, para o item 39, com o valor total global de R$ 133.020,00 (cento e trinta e três mil e vinte reais); J J ALIMENTOS & CONVENIENCIAS EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 07.523.249/0001-20, para os itens 14 – 17 – 18 – 21 – 22 – 23 – 26 – 55 – 62 – 64 – 65 – 68 – 79 – 81 – 82 – 84 – 89 – 90 – 99 – 101 e 105, com o valor total global de R$ 278.709,50 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e nove reais e cinquenta centavos); DIFERENCIAL COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 09.617.964/0001-58, para os itens 7 – 31 – 58 – 66 – 67 – 87 – 96 e 104, com o valor total global de R$ 128.578,00 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e oito reais); DAVIDSON PEDRO M DA SILVA, inscrito no CNPJ sob o nº 11.466.699/0001-04, para os itens 15 – 61 – 102 e 107, com o valor total global de R$ 24.174,80 (vinte e quatro mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos); R. C. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 14.991.082/0001-98, para os itens 12 – 24 – 34 – 35 – 36 – 37 e 38, com o valor total global de R$ 103.480,00 (cento e três mil, quatrocentos e oitenta reais); RONYERE VASCONCELOS DOS SANTOS EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 24.511.689/0001-87, para os itens 41 – 42 – 43 – 44 – 45 – 53 – 54 – 56 – 63 – 86 – 88 – 91 – 93 – 95 – 97 – 98 – 100 – 103 e 106, com o valor total global de R$ 693.131,50 (seiscentos e noventa e três mil, cento e trinta e um reais e cinquenta centavos); CENUTRI COMERCIO E SERVICOS EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 26.605.573/0001-32, para os itens 70 – 72 e 76, com o valor total global de R$ 87.755,00 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais); ALIANCA DISTRIBUIDORA EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 27.390.230/0001-60, para os itens 46 – 47 – 48 – 49 – 50 – 57 – 77 – 78 – 83 – 85 – 92 e 94, com o valor total global de R$ 487.199,20 (quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e noventa e nove reais e vinte centavos); HEALTH NUTRIÇÃO HOSPITALAR EIRELI EPP, inscrito no CNPJ sob o nº 27.657.870/0001-94, para os itens 69 – 71 e 75 , com o valor total global de R$ 210.020,00 (duzentos e dez mil e vinte reais); COMAPE – COMERCIO DE ALIMENTOS DE PERNAMBUCO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 27.729.308/0001-29, para os itens 3 – 4 – 6 – 10 – 11 – 25 – 27 – 28 – 29 – 30 e 32 , com o valor total global de R$ 269.067,80 (duzentos e sessenta e nove mil, sessenta e sete reais e oitenta centavos); C DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 30.095.551/0001-47, para os itens 1 – 2 – 5 – 8 – 9 – 13 – 16 – 19 – 20 e 33, com o valor total global de R$ 123.689,00 (cento e vinte e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais); BRASIL EMPREENDIMENTOS, PESCADOS E NEGOCIOS EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 39.631.605/0001-16, para os itens 51 e 52, com o valor total global de R$ 113.400,00 (cento e treze mil e quatrocentos reais). Os itens 40, 59, 60 e 80, restaram fracassados. O valor total homologado da licitação é de R$ 2.762.754,80 (dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). Jaboatão dos Guararapes, 12 de agosto de 2021. Iany Michelle de Oliveira. Secretária Municipal de Educação (em exercício)

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AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO SINIE DIE
Processo Licitatório Nº: 057.2021.PE.034.SMS.CPL6. Pregão Eletrônico 034/2021. Natureza do Objeto: SERVIÇO CONTINUADO. Objeto: Contratação de empresa especializada em manutenção corretiva, preventiva, calibração, teste de segurança elétrica, qualificação térmica em autoclaves e inspeção em vasos de pressão dos compressores com fornecimento de mão de obra especializada em equipamentos médicos hospitalares, odontológicos, autoclaves e compressores com fornecimento total de peças, pelo período de 12 (doze) meses. Valor Máximo Aceitável: R$ 3.330.544,11 (três milhões, trezentos e trinta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e onze centavos). A Pregoeira, no uso de suas atribuições legais, torna público a todos os interessados, o ADIAMENTO SINE DIE da data da sessão inaugural do presente Processo Licitatório. O adiamento se dá em razão da necessidade da Secretaria demandante analisar a impugnação. Será publicada no Diário Oficial do Município a nova data da sessão. Demais informações pelo email: CPL6.JABOATAO@GMAIL.COM e através do Telefone: (81) 99975.1797, no horário de 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira.
Jaboatão dos Guararapes, 17 de Agosto de 2021.
Flaviane Ribeiro Queiroz– Pregoeira da CPL 6.

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