03 de Dezembro – Ano XXV – N°226 – Jaboatão dos Guararapes
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 179 /2015
EMENTA: | Dispõe sobre abertura de Crédito Suplementar
|
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 30 da Lei nº 1050/2014, de 12 de setembro de 2014, o artigo 6º, inciso I e artigo 10, da Lei nº1062/2014, de 14 de novembro de 2014 e a Lei Complementar nº 21/2015, de 12 de março de 2015.
DECRETA:
Art. 1º. : Fica aberto Crédito Suplementar em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, no valor de R$ 700.000,00 (Setecentos mil reais) para atender a seguinte dotação orçamentária:
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00
32.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
32.104 – SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA
13 392 1011 2.058 | – PROMOÇÃO E DINAMIZAÇÃO DA CULTURA | ||
Red. 00301 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 700.000 |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL….. R$ 700.000
Art. 2º. : Para abertura do Crédito Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00
12.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
12.100 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
04 121 1100 2.323 | – GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO | ||
Red. 00713 FNT 12 | 4.4.90.00 | – INVESTIMENTOS | 700.000 |
ANULAÇÃO TOTAL….. R$ 700.000
Art. 3º : Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
JÚLIO CESAR CASIMIRO CORREA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração
Mat. 58.691-4
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento
Mat. 58.717-8
DECRETO Nº. 180 /2015
EMENTA: | Dispõe sobre abertura de Crédito Suplementar
|
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 30 da Lei nº 1050/2014, de 12 de setembro de 2014, o artigo 6º, inciso I e artigo 10, da Lei nº1062/2014, de 14 de novembro de 2014 e a Lei Complementar nº 21/2015, de 12 de março de 2015.
DECRETA:
Art. 1º. : Fica aberto Crédito Suplementar em favor da CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no valor de R$ 1.168.260,00 (hum milhão, cento e sessenta e oito mil, duzentos e sessenta reais) para atender as seguintes dotações orçamentárias:
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00
01000 – CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
01100 – CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
01 122 2248 2.553 | – GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA CÂMARA | ||
Red. 00007 FNT 01 | 3.1.90.00 | – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 822.260 |
Red. 00010 FNT 01 | 3.3.91.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 222.000 |
01 031 0101 2.001 | – ATIVIDADES LEGISLATIVAS | ||
Red. 00002 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 124.000 |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL….. R$ 1.168.260
Art. 2º. : Para abertura do Crédito Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial das seguintes dotações orçamentárias:
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00
01000 – CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
01100 – CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
01 122 2248 1.001 | – AMPLIAÇÃO E REFORMA DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA | ||
Red. 00005 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 68.900 |
Red. 00006 FNT 01 | 4.4.90.00 | – INVESTIMENTOS | 250.000 |
01 124 2248 2.004 | – APOIO AO CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL | ||
Red. 00015 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 60.000 |
Red. 00016 FNT 01 | 4.4.90.00 | – INVESTIMENTOS | 25.000 |
09 846 0101 9.003 | – ENCARGOS COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS AGENTES POLÍTICOS | ||
Red. 00018 FNT 01 | 3.1.90.00 | – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 148.800 |
Red. 00019 FNT 01 | 3.2.90.00 | – JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA | 255.00 |
Red. 00020 FNT 01 | 4.6.90.00 | – AMORTIZAÇÃO E REFINANC. DA DÍVIDA | 289.000 |
09 846 2248 9.001 | – ENCARGOS COM PENSIONISTAS ESPECIAIS DA CÂMARA | ||
Red. 00021 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 71.560 |
ANULAÇÃO TOTAL….. R$ 1.168.260
Art. 3º : Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
JÚLIO CESAR CASIMIRO CORREA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração
Mat. 58.691-4
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento
Mat. 58.717-8
DECRETO Nº. 182 /2015
EMENTA: | Dispõe sobre abertura de Crédito Suplementar
|
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 30 da Lei 1050/2014 de 12 de setembro de 2014, o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 1062/2014, de 14 de novembro de 2014 e a Lei Complementar nº 021/2015, de 12 de março de 2015
DECRETA:
Art. 1º. : Fica aberto Crédito Suplementar em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DEMOCRATIZAÇÃO SOCIAL no valor de R$ 1.300.000,00 (Hum milhão e trezentos mil reais) para atender as seguintes dotações orçamentárias:
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00
35.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
35.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DEMOCRATIZAÇÃO DIGITAL
04 131 2042 2.017 | – DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS E DE COMUNICAÇÃO | ||
Red. 00643 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.200.000 |
04 121 2047 2.314 | – COORDENAÇÃO DO PROGRAMA PREFEITURA COM VOCÊ | ||
Red. 00637 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 100.000 |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 1.300.000
Art. 2º. : Para abertura do Crédito Suplementar de que trata o artigo anterior, será utilizado o recurso da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00
12.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
12.100 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
04 122 2261 2.353 | – ENCARGOS COM DESAPROPRIAÇÃO/INDENIZAÇÕES | ||
Red. 00721 FNT 02 | 4.5.90.00 | – INVERSÕES FINANCEIRAS | 1.300.000 |
ANULAÇÃO TOTAL R$ 1.300.000
Art. 3º : Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes,24 de novembro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
JÚLIO CESAR CASIMIRO CORREA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração
Mat. 58.691-4
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
Secretária Municipal da Fazenda e Planejamento
Mat. 58.717-8
DECRETO N.º 183/2015
Ementa: Disciplina o procedimento sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, ativos, inativos, aposentados e pensionistas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Artigo 65, inciso V da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 336/2009, na Lei Federal nº. 8.112/90 e no Decreto nº. 6386/2008, bem como, a necessidade de adequar normas aos procedimentos regulamentares e operacionais relativos às consignações em folha de pagamento;
DECRETA:
Art. 1º – Os servidores públicos municipais, ativos, inativos, aposentados e pensionistas dos órgãos da administração direta e indireta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizem a consignação em favor das entidades consignatárias devidamente credenciadas pela Administração Pública para esse fim.
Art. 2º – Considera-se, para fins deste Decreto:
I – consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II – consignante: órgão ou entidade da administração municipal direta e indireta, autárquica e fundacional que proceda a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;
III – consignado: servidor público municipal, ativo, inativo, aposentado e pensionista, da administração direta e indireta das autarquias e fundações;
IV – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V – consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, com anuência da administração.
Art. 3º – São consideradas consignações compulsórias:
I – contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II – contribuição para a Previdência Social;
III – obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV – imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V – reposição e indenização ao erário;
VI – custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração pública municipal direta e indireta;
VII – contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8o, inciso IV, da Constituição;
VIII – contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;
IX – contribuição efetuada por empregados da administração pública municipal indireta, para entidade fechada de previdência complementar;
X – outras obrigações decorrentes de imposição legal.
Art. 4º – São consideradas consignações facultativas, os descontos efetuados sobre a remuneração do servidor mediante sua autorização prévia e formal, com anuência da Administração Municipal, podendo referir-se a:
I – contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público municipal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o Município, por operadora ou entidade aberta ou fechada;
II – co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;
III – mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;
IV – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;
V – contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;
VI – contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
VII – contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3o;
VIII – prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
IX – prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;
X – amortização de empréstimo, financiamento ou cartão de crédito, concedido por entidade de crédito devidamente regularizada pelo Banco Central;
XI – prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e
XII – prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei.
- 1º. Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associação constituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.
- 2º. Os descontos, a título de contribuição para planos de saúde e odontológicos, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor das entidades que comercializam planos de saúde e de assistência odontológica, respectivamente.
- 3º. Os descontos, a título de amortização de empréstimos e cartão de crédito, bem como as parcelas de juros a eles relativos, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor de instituições financeiras, oficiais ou privadas autorizadas pelo Banco Central.
- 4º. É vedada a averbação de consignação relativa a contrato de empréstimo que esteja condicionado ou vinculado à venda de serviços ou produtos adicionais.
- 5º. As consignações relativas a amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos serão processadas de acordo com o prazo do contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e o servidor.
- 6º. É vedada a averbação de consignação relativa à compra contratual de bens de consumo com interveniência de entidades, sem valor determinado e pré-fixado.
- 7º. Os recursos decorrentes do empréstimo serão liberados pela instituição financeira exclusivamente ao servidor interessado, através de crédito em conta corrente de sua titularidade, exclusivamente em instituição financeira oficial ou privada autorizada pelo Banco Central, que mantenha convênio com o Município, ou ordem de pagamento em seu favor.
- 8º. Para efeito de cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações a que se referem o artigo 3º deste Decreto, fica estabelecido o valor de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos), a ser cobrado dos consignatários, por linha impressa no contra cheque de cada servidor.
- 9º. O valor previsto no parágrafo anterior será reajustado nos mesmos índices de correção dos tributos municipais.
- 10. As consignações a que se refere o inciso III do artigo 3º deste Decreto, só serão autorizadas mediante o recolhimento, pelo consignatário, em conta própria do Município, da importância equivalente a R$ 65.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser utilizada exclusivamente em capacitação de pessoal.
Art. 5º – A inscrição de consignatárias será autorizada pela Secretaria responsável pela Gestão de Pessoas do Município, após convênio elaborado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 6º – Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios decorrentes de lei ou decisão judicial, só serão admitidos mediante autorização prévia do consignado, que poderá também ser obtida por meio de mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas entidades consignatárias, que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado, ficando, em tais casos, dispensada a utilização de formulários de consignações em folha de pagamento.
Art. 7º – São os seguintes os limites máximos de desconto:
I – Para efeito de cálculo da margem consignável deverá será aplicado o percentual de até 40% (quarenta por cento) da remuneração total do servidor, representada pela soma dos vencimentos com os adicionais e demais vantagens do servidor, sendo que 10% (dez por cento) do referido limite serão destinados exclusivamente para operações mediante cartão de crédito, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 5o ;
II – quando se tratar de reposições ou indenizações devidas ao erário, o desconto mensal correspondente às mesmas, somado aos descontos existentes, não poderá exceder de 1/3 (um terço) da remuneração, traduzido pela a soma do vencimento com os adicionais e demais vantagens do servidor.
Art. 8º – As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
- 1º. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de quarenta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.
- 2o Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1o, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem definida no art. 5o, para fins de prioridade.
- 3º Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no § 1º e no inciso I do art. 7º deste Decreto.
- 4º Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no § 1o e no inciso I do art. 7º deste Decreto, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 5o.
Art. 9º – O cancelamento do registro de consignatária conveniada com este Município, nas consignações facultativas, poderá ser determinado nas seguintes hipóteses:
I – por interesse da Administração Pública, mediante ato motivado;
II – por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação prévia e formal encaminhada à Secretaria responsável pela Gestão de Pessoas no Município, em prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias;
III – a pedido do servidor, por motivo justificável, mediante requerimento endereçado à Secretaria responsável pela Gestão de Pessoas no Município e prévia aquiescência por escrito da entidade consignatária, no caso das operações do inciso X do art. 5º;
IV – após constatação de consignação processada em desacordo com a lei ou por violação a direito do servidor, induzindo-o, mantendo-o em erro ou mediante qualquer outro meio fraudulento, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização indevida da folha de pagamento.
Parágrafo Único – As medidas de suspensão e cancelamento dar-se-ão por ato da Secretaria responsável pela Gestão de Pessoas no Município.
Art. 10 – As consignações já realizadas em favor das entidades consignatárias cujo desconto já vem sendo procedido pela Administração, serão mantidas até a liquidação integral do débito contraído pelo servidor. Entretanto, a consignatária que pretender realizar novas consignações deverá atualizar ou firmar novo convênio, nos termos do presente Decreto.
Parágrafo Único. As consignatárias deverão se adequar às disposições deste decreto dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 325, de 21 de dezembro de 2010.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de novembro de 2015
Elias Gomes da Silva
Prefeito
Júlio Cesar Cassimiro Corrêa
Secretário de Assuntos Jurídicos e Administração
ERRATA
No Decreto nº 174/2015 – Publicado no Diário Oficial e nº 218/2015 de 21.11.2015,
PÁGINA 4/22
Onde se lê:
Considerando a necessidade de garantir na Lei Orgânica do Município – LOA
Leia-se:
Considerando a necessidade de garantir na Lei Orçamentária Anual – LOA
PÁGINA – 05/22
CAPITULO I – DIREITOS HUMANOS
PROPOSTAS
Onde se lê:
… Garantir na Lei Orgânica do Município
Leia-se:
… Garantir na Lei Orçamentária Anual – LOA
.
PÁGINA – 06/22
CAPITULO III – EDUCAÇÃO
PROPOSTAS
Onde se lê:
. ..Assegurar a execução, efetivação ………………………….. na Lei Orgânica do Município
Leia-se:
… Assegurar a execução, efetivação ………………………….. na Lei orçamentária
Anual – LOA
Jaboatão dos Guararapes, 24 de novembro de 2015
Elias Gomes da Silva
Prefeito
ATOS DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2015.
O Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar, e de acordo com a estrutura administrativa definida na Lei Complementar nº 015 de 14 de maio de 2013 e, Lei Complementar n.º 016 de 22 de novembro de 2013 e a Lei Complementar 21/2015. RESOLVE:
Ato n.º5290/2015 – Designar Lucas Leite Cabral Filho, Gestor de Projetos, em substituição a Renata Blanke Presidente, para responder pelo expediente da Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento, durante a ausência do titular, por motivo de gozo de férias no período de 03 a 09 de dezembro de 2015.
Errata:
No Ato:5216/2015- Que Nomeia Mércia Carla de Azevedo Rodrigues
Onde se lê: a partir de 21 de setembro de 2015.
Lê-se: a partir de 22 de setembro de 2015.
Errata:
No Ato 5284/2015 Onde se lê: Jorge Augusto Moreira.
Lê-se: Jorge Augusto Nogueira Virginio.
Jaboatão dos Guararapes, 30 de novembro de 2015.
Elias Gomes da Silva.
Prefeito
PORTARIA N.º 91/ 2015 – GP
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a Lei orgânica do Município e a Lei 948/2013, que cria cargos Públicos de provimento efetivo de Agente de Trânsito e Transporte I;
CONSIDERANDO o Edital n° 002/2014 do Concurso Público para o cargo de Agente de Trânsito e Transporte I, publicado no Diário Oficial n° 49 de 15 de março de 2014;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n° 002/2015 – SEFAZ / SEADGEP de 21 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial n° 156 de 21 de agosto de 2015, que publica e homologa o resultado final do concurso para Agente de Trânsito e Transporte I.
RESOLVE:
I – NOMEAR para cargos efetivos de Agente de Trânsito e Transporte I, os candidatos relacionados no anexo ÚNICO desta Portaria.
II – Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
ANEXO ÚNICO
AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE I | |||||
Nome | Inscrição | Classificação | Pontuação | Sub Judice | Deficiência |
AUGUSTO CÉSAR FARIAS MONTEIRO DE SOUZA | 605443 | 35º | 86,25 | – | – |
BRUNNO AUGUSTO ACIOLI CUNHA | 611743 | 36º | 85,00 | – | – |
JOSÉ MIKE DA SILVA | 605065 | 37º | 85,00 | – | – |
ELTON COSTA DOS SANTOS | 610108 | 38º | 85,00 | – | – |
JOSE FERNANDO DE LIMA FILHO | 601243 | 39º | 85,00 | – | – |
UILMA LOPES DE LIMA | 600379 | 40º | 85,00 | – | – |
JOSE CARLOS DE ANDRADE JUNIOR | 610747 | 41º | 83,75 | – | – |
SANDROVAN GOMES DE MENEZES | 600944 | 42º | 83,75 | – | – |
NATALIA JULIANA JUVENCIO DE SQIUEIRA | 604275 | 43º | 83,75 | – | – |
CLAYTON JOSE DA SILVA | 611982 | 44º | 82,50 | – | – |
NATHALIA GOMES DO PRADO | 611279 | 45º | 82,50 | – | – |
RODRIGO DE BARROS GONÇALVES | 608984 | 46º | 82,50 | – | – |
GRACIELLE LOPES ALVES | 606724 | 47º | 82,50 | – | – |
JOSE AYALLA DA SILVA | 600237 | 48º | 81,25 | – | – |
JEFFERSON DE AZEVEDO SILVA | 611753 | 49º | 81,25 | – | – |
CELSO LUIS MARQUES NOBRE JUNIOR | 600404 | 50º | 81,25 | – | – |
FRANK MEIRA LIMA | 600273 | 51º | 81,25 | – | – |
SECRETARIA EXECUTIVA DE SAÚDE E A SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA CONJUNTA N.º 25/2015- SESAU/SEADGEP
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE SAÚDE E A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade do município em garantir com maior qualidade os atendimentos na área de saúde e o reforço nas especialidades convocadas através do Concurso Público de Edital nº 001/2015;
CONSIDERANDO o fortalecimento do atendimento na rede de saúde já em funcionamento, cujo investimento na ampliação do quadro profissional é primordial;
CONSIDERANDO ainda o parecer de número 61/2015 da Procuradoria do Município;
R E S O L V E M:
I – Ficam DEFERIDOS os pedidos de Fim de Fila, dos nomes abaixo relacionados:
CARGO: MÉDICO – GENERALISTA EXCLUSIVO ESF
CLASSIFICAÇÃO | INSCRIÇÃO | NOME |
86º | 0740119274 | ELISSE DE SÁ MARINHO MAGALHAES |
87º | 07473952 | POLIANA VILAR TORRES |
88º | 0740117477 | VERA LUCIA DE ARAUJO CAVALCANTE |
89º | 0740127700 | MARIA BETANIA DANTAS LINS |
90º | 0740132234 | LUDWIG TENORIO CRUZ GOMES AMORIM |
CARGO: MÉDICO – ORTOPEDISTA/TRAUMATOLOGISTA
CLASSIFICAÇÃO | INSCRIÇÃO | NOME |
21º | 0570124003 | RICARDO DOS SANTOS FERREIRA |
CARGO: MÉDICO – INTERVENCIONISTA
CLASSIFICAÇÃO | INSCRIÇÃO | NOME |
35º | 05465644 | ALINE TENORIO DOURADO |
36º | 0540131170 | OSSAMU OKAZAKI |
37º | 05429878 | BRUNO CESAR ALBUQUERQUE DOS SANTOS |
CARGO: MÉDICO – NEUROLOGISTA
CLASSIFICAÇÃO | INSCRIÇÃO | NOME |
8º | 05677505 | FABIO JOSÉ LIMA OLIVEIRA |
9º | 0560116991 | PAULO HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS |
CARGO: MÉDICO – UROLOGISTA
CLASSIFICAÇÃO | INSCRIÇÃP | NOME |
8º | 06213387 | DENIS WAKED DE BRITO |
CARGO: CIRURGIÃO DENTISTA EXCLUSIVO ESF
CLASSIFICAÇÃO | INSCRIÇÃP | NOME |
149º | 065780785 | DOUGLAS JEAN DE ARAÚJO PRIMO |
150º | 07526664 | LUIZ CLAUDIO REBELO DE RESENDE |
CARGO: ENFERMEIRO EXCLUSIVO ESF
CLASSIFICAÇÃO | INSCRIÇÃP | NOME |
616º | 0660118927 | MONICA MARIA SANTOS DO VALE |
CARGO: AUXILIAR SAÚDE BUCAL ESF
CLASSIFICAÇÃO | INSCRIÇÃP | NOME |
218º | 06332600 | TONI AVELINO DA SILVA |
219º | 06394556 | HERBERT RAPHAEL DA SILVA |
220º | 0630125428 | ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA |
221º | 06382460 | JULLIANNY RAMOS OLIVEIRA |
II– Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 03 de dezembro de 2015.
GESSYANE DO VALE PAULINO
Secretária Executiva de Saúde
ADRIANA ALVES ARAÚJO
Secretária Executiva de Administração, Gestão de Pessoas e Previdência
PORTARIA CONJUNTA N.º 24/2015- SESAU/SEADGEP
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE SAÚDE E A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade do município em garantir com maior qualidade os atendimentos na área de saúde e o reforço nas especialidades convocadas através do Concurso Público de Edital nº 001/2015, bem como a grande importância do imediato exercício desses profissionais classificados;
CONSIDERANDO o fortalecimento do atendimento na rede de saúde já em funcionamento, cujo investimento na ampliação do quadro profissional é primordial;
CONSIDERANDO ainda o parecer de número 61/2015 da Procuradoria do Município;
R E S O L V E:
I – Ficam INDEFERIDOS os pedidos de Prorrogação de Posse, solicitados através dos protocolos: 258770/2015 e 258769/2015, dos nomes abaixo relacionados:
- CAROLINA DE SOUZA VASCONCELOS – CARGO – MÉDICO – MASTOLOGISTA –
- ANA BEATRIZ DA SILVA SACERDOTE – CARGO – MÉDICO – GASTROENTEROLOGISTA
II– Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 03 de dezembro de 2015.
GESSYANE DO VALE PAULINO
Secretária Executiva de Saúde
ADRIANA ALVES ARAÚJO
Secretária Executiva de Administração, Gestão de Pessoas e Previdência
SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CENTRO DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL
EDITAL DE DIVULGAÇÃO Nº 009/2015
Considerando a Lei 578/2011 que dispõe sobre o controle, cuidados e proteção de animais, da responsabilidade da posse e de medidas preventivas de combate de zoonoses no Município de Jaboatão dos Guararapes.
Considerando o risco de acidentes, agressões e transmissão de doenças provocadas por animais errantes em vias públicas e a consequente necessidade de apreensão dos mesmos, conforme artigos 1º, 2º e 29 da referida Lei.
Considerando que alguns destes animais apreendidos não são resgatados pelos seus responsáveis, os quais perdem a posse dos mesmos, podendo estes serem doados, segundo os artigos 30, 36 e 38, da Lei supracitada.
A Secretaria de Saúde do Jaboatão dos Guararapes, através do Centro de Vigilância Ambiental, resolve disponibilizar para doação os animais abaixo descriminados, os quais podem ser pleiteados, conforme determinação da lei 578/2011 em seus artigos 39 e 40.
ESPÉCIE | SEXO | PELAGEM | FAIXA ETÁRIA | DATA DE APREENSÃO |
Equino | Fêmea | Alazã | Adulto | 20/11/2015 |
Equino | Macho | Alazã | Lactente | 20/11/2015 |
Equino | Fêmea | Baia | Adulto | 20/11/2015 |
Equino | Macho | Rocha | Adulto | 20/11/2015 |
Jaboatão dos Guararapes, 02 de dezembro de 2015
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AVISO DE LICITAÇÃO/REPETIÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO N° 096/2015-SESAU – PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2015.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EVENTUAL, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PLACAS DE INAUGURAÇÃO EM VIDRO DE 8mm PARA AS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE. Valor máximo aceitável: R$ 3.750,00 (Três Mil e Setecentos e Cinquenta Reais). Tudo conforme especificação e quantitativos constantes no Edital. ABERTURA DAS PROPOSTAS: 15/12/2015 às 09h00minh. A sessão será realizada no auditório da Secretaria de Assuntos Jurídicos, à Av. Almirante Dias Fernandes 271, Prazeres – Jaboatão dos Guararapes-PE – CEP 54.310.600 – Cópias do Edital e informações adicionais no endereço citado, das 08h00h às 13h00h ou pelos fones (81) 3378-9575/9187, 99314-9238 e E-mail: licitacoes.saude.pjg@gmail.com.
Jaboatão dos Guararapes, 02 de dezembro de 2015
Maria do Carmo Pontual de Petribú
Pregoeira
SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE
RATIFICAÇÃO
RATIFICO o Processo n.º 106/2015 – Dispensa nº. 011/2015. OBJETO: Locação de Imóvel Situado à Rua Afonso Henrique, nº 25 – Zumbi do Pacheco – CEP: 54.230-440 – Jaboatão dos Guararapes-PE, para Funcionamento da Unidade de Saúde da Família Maria de Souza Ramos, averbado no cadastro imobiliário sob o n° 3.2580.029.01.0056.0001.0 e sequencial sob o n° 1.218761-5. PERÍODO: 12 (doze) meses. LOCADORA: Maria de Fátima Leandro Nunes, portadora da Cédula de Identidade nº 1.212.182-SSP-PE e CPF n° 145.480.704-00, residente à Rua Sideral, nº 598, Casa 01, Boa Viagem – CEP: 51.030-630 – Recife-PE. VALOR MENSAL: R$ 1.300,00 (Um Mil e Trezentos Reais).
Jaboatão dos Guararapes, 02 de dezembro de 2015
Gessyanne Vale Paulino
Secretária Executiva de Promoção da Saúde
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO
ERRATA
PROCESSO LICITATÓRIO N° 087/2015-SESAU – PREGÃO PRESENCIAL Nº 018/2015.OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS E FITOTERÁPICOS PARA ATENDER A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (Licitação de Itens com reserva de cota de 75% destinada à participação dos interessados que atendam aos requisitos do edital, reserva de cota de 25% e itens com destinação exclusiva para Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedor Individual – MEI).
Onde se lê
17 – AMARAJI COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME – CNPJ N° 08.309.335/0001-06, estabelecida à Rua Dr. Alberto Moreira nº 66, CEP 50.760-790, San Martin, Recife/PE, fone (81) 3128-1515, com o valor total de R$ 770.325,00 (setecentos e setenta mil, trezentos e vinte e cinco reais), conforme a seguir especificado:
- b) PLANILHA 3 – MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS E FITOTERÁPICOS (Contrapartida da Assistência Farmacêutica Básica do Ministério da Saúde e do Município)- Cota com destinação exclusiva à Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI
Item | ESPECIFICAÇÃO | QUANT | VALOR ESTIMADO | VALOR REGISTRADO |
89 | Cloreto de Sódio Solução Nasal 0,9% – Pediátrico – Frasco c/ 30ml. | 42.000 | 0,65 | 0,60 |
109 | Glicose Solução Injetável 5% (50mg/ml) – Bisnaga C/500ml – Sistema fechado | 3.000 | 3,47 | 3,35 |
110 | Glicose Solução Injetável 5% (50mg/ml) – Bisnaga C/250ml – Sistema fechado | 500 | 3,10 | 2,95 |
135 | Nistatina Suspensão Oral 100.000UI/ml – Frasco c/ 50ml | 20.000 | 2,20 | 2,09 |
142 | Permetrina Loção 1% – Frasco c/ 60ml | 24.000 | 1,87 | 1,40 |
155 | Sulfato Ferroso Solução Oral 25g de Fe+2/ml – Frasco c/ 30ml | 40.000 | 0,91 | 0,81 |
Leia-se
- b) PLANILHA 3 – MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS E FITOTERÁPICOS (Contrapartida da Assistência Farmacêutica Básica do Ministério da Saúde e do Município)- Cota com destinação exclusiva à Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI.
Item | ESPECIFICAÇÃO | QUANT | VALOR ESTIMADO | VALOR REGISTRADO |
89 | Cloreto de Sódio Solução Nasal 0,9% – Pediátrico -Frasco c/ 30ml | 42.000 | 0,65 | 0,60 |
109 | Glicose Solução Injetável 5% (50mg/ml) – Bisnaga C/500ml – Sistema fechado | 3.000 | 3,47 | 3,35 |
110 | Glicose Solução Injetável 5% (50mg/ml) – Bisnaga C/250ml – Sistema fechado | 500 | 3,10 | 2,95 |
135 | Nistatina Suspensão Oral 100.000UI/ml – Frasco c/ 50ml | 20.000 | 2,20 | 2,09 |
142 | Permetrina Loção 1% – Frasco c/ 60ml | 24.000 | 1,87 | 1,40 |
154 | Sulfametoxazol + Trimetoprima Suspensão Oral (40mg +8mg/ml) – Frasco c/ 50ml | 15.000 | 1,07 | 0,95 |
155 | Sulfato Ferroso Solução Oral 25g de Fe+2/ml – Frasco c/ 30ml | 40.000 | 0,91 | 0,81 |
Informações adicionais podem ser obtidas diretamente na sede da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administração à Rua Almirante Dias Fernandes, nº 271, Prazeres – Jaboatão dos Guararapes – PE, no horário das 08:00h às 13:00h, de segunda à sexta-feira. Jaboatão dos Guararapes, 02 de dezembro de 2015. Maria do Carmo Pontual de Petribú – Pregoeira.- Gessyane Vale Paulino – Secretária Executiva de Promoção da Saúde.
Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria de Saúde