15 de Dezembro – Ano XXV – N°234 – Jaboatão dos Guararapes
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 199/2015
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMÓVEIS QUE INDICA, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, incisos V e XII, da Lei Orgânica do Município, bem como considerando os termos dos artigos 1º e 2º, incisos I, IV e V, da Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962, com alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis territoriais denominados Lotes 3, 4, 5, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, da Quadra “J”, integrantes do Loteamento Nova Piedade, situados na Rua Dom Vital, s/n, no bairro de Piedade, nas margens dos Canais de Cajueiro Seco e Nova Divineia, neste Município, regularmente inscritos no cadastro imobiliário municipal conforme relação apresentada no ANEXO ÚNICO deste Decreto, perfazendo uma área total de terreno de 7.980,00 m².
Art. 2º – Os imóveis de que trata o artigo precedente destinam-se à execução de ações para diminuição do déficit habitacional e viabilização do acesso à moradia digna e adequada aos segmentos populacionais de baixa renda familiar, de forma a condicionar o seu uso ao bem-estar social.
Art. 3º – Em caso de desapropriação judicial, caberá à Procuradoria Geral do Município de Jaboatão dos Guararapes, nos termos do art. 70 da Lei Orgânica, promover a presente desapropriação, na forma permitida pelo Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a alegar o caráter de urgência, para o fim de imissão provisória na posse das áreas desapropriadas.
Art. 5° – O levantamento do preço referente à desapropriação a que se refere este Decreto dependerá, nos termos da lei, de prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre os bens expropriados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Art. 6° – Os recursos para pagamento da indenização proveniente da desapropriação relacionada ao presente Decreto correrão à conta de Dotação Orçamentária específica, constante da Lei Orçamentária vigente.
Art. 7º – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, em 11 de dezembro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 122/2015, originalmente publicado no DOM nº 151 de 14/08/2015
Republicado por incorreção do original. |
Ementa: “Dispõe sobre a ação estratégica de prevenção a violência contra a mulher por meio da implantação do Projeto “Maria da Penha vai à Escola”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições atribuição que lhe foram delegadas pelo Artigo 6, inciso V da Lei orgânica, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o que determinam os artigos 3º, 6º, alíneas “a” e “b” e 8º, alíneas “a”, “b” e “e” da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 107, de 31 de agosto de 1995,e promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996;
CONSIDERANDO que a promoção do bem de todos e todas, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, figura entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, consoante o inscrito no artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o prescrito na Lei 11.340/06, de 07 de agosto de 2006, art. 3º, incisos I e II, art. 6º e art. 8º, incisos V, VIII e IX;
CONSIDERANDO o I Plano Municipal de Poíticas para as Mulheres do Jaboatão dos Guararapes, instituído pelo Decreto Municipal 025/2013, Eixo II, sobre a Educação Inclusiva, não sexista, não racista, não homofóbica e não lesbofófica;
CONSIDERANDO que as relações desiguais de poder entre mulheres e homens são instigadoras da violência de gênero praticadas contra as pessoas do sexo feminino;
CONSIDERANDO que a prevenção e o enfrentamento da violência contra as mulheres requerem a promoção de um conjunto de ações estruturantes de produção da igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens, visando uma cultura de respeito e defesa dos direitos da mulher;
CONSIDERANDO a promoção de uma educação não sexista para o desenvolvimento justo das relações de poder estabelecidas entre mulheres e homens, e, portanto a eliminação das desigualdades de gênero;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação no ambiente escolar, de uma cultura de paz e de não violência entre meninos e meninas, de respeito as diversidades de gênero, na qual a solução dos conflitos seja valorizada e enfatizada de forma pacífica.
DECRETA:
Art.1° – Instituir como forma estratégica de prevenção a violência contra a mulher o Projeto “Maria da Penha vai a Escola”, o qual será executada a partir das seguintes diretrizes:
I – Incentivar uma educação não sexista, que garanta o desenvolvimento de uma cultura de igualdade entre mulheres e homens, desde da infância;
II – Destinar as ações às (aos) estudantes do ensino fundamental da rede pública de ensino municipal da cidade do Jaboatão dos Guararapes, priorizando, àquelas matriculadas nos anos finais;
III – Promover a cultura de respeito às diversidades de gênero, raça e orientação sexual, contribuindo para a redução dos índices de violência contra a população feminina,
IV – Fomentar a discussão sobre as desigualdades de poder entre homens e mulheres, bem como suas consequências para as mulheres e para a sociedade.
Art. 2º As atividades relativas à ação prevista no art. 1º, deste decreto, deverão:
I – Ter natureza permanente, promovida pela Secretaria da Mulher do Jaboatão dos Guararapes;
II – Orientar a comunidade escolar sobre a importância da prevenção e redução da violência contra a mulher;
III – Desenvolver metodologias participativas que estimulem os/as alunos/as promoverem a transformação de códigos estabelecidos sobre gênero, patriarcado, igualdade e justiça, reforçadores e responsáveis pelas desigualdades entre mulheres e homens;
VI – Atuar de forma sistemática alcançando as sete regionais do município.
Art. 3º A ação prevista no art. 1º deste decreto, será promovida em parceria com a Secretaria Executiva de Educação da Prefeitura da Jaboatão dos Guararapes.
Art. 4º As ações subordinadas por este decreto encontram-se em conformidade com as proposições do I Plano Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 5º As despesas desinentes da implantação e implementação das ações regulamentadas por este decreto ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Executiva da Mulher do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2015
Elias Gomes da Silva
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 92 /2015
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65 da Lei Orgânica Municipal, pelo artigo 41, § 4º da Constituição Federal e,
Considerando a Resolução SEE nº 001/2011, publicada em D.O nº 246 de 29/12/2011 e Portaria nº 204/2013-SEE publicada em D.O. nº 169 de 06/09/2013;
Considerando a CI nº 2094/2015-GAB/SEE, que trata dos resultados da Avaliação de Desempenho dos Professores em Estagio Probatório.
RESOLVE:
I – HOMOLOGA A ESTABILIDADE no cargo de Professor, dos servidores abaixo listados, após regular e satisfatório procedimento de avaliação, efetuada por comissão instituída para tal fim, de acordo com respectivas Classes e Níveis constantes na relação abaixo, retroagindo seus efeitos a partir das datas indicadas.
II – Publique-se e Cumpra-se
Jaboatão dos Guararapes/PE, 11 de dezembro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
ANEXO DA PORTARIA Nº 92/2015
N° | MAT | NOME | PROF. | ADM | SITUAÇÃO | A PARTIR |
1 | 185868 | ANA CATARINA MAGNATA CORDEIRO | PROFESSOR 1 CLASSE-I 1A | 26/08/2011 | APROVADO (A) | 12/03/2015 |
2 | 189200 | ANNA RAKHAEL ALVES PEREIRA | PROFESSOR 2 CLASSE-I 1A | 04/06/2012 | APROVADO (A) | 31/10/2015 |
3 | 189278 | CAMILA CARVALHO WANDERLEI | PROFESSOR 2 CLASSE-I 1A | 01/08/2012 | APROVADO (A) | 10/08/2015 |
4 | 182583 | CARLENE BARRETO GOMES CIRIACO | PROFESSOR 1 CLASSE-I 1A | 01/02/2011 | APROVADO (A) | 03/04/2015 |
5 | 188204 | ELISANGELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA SILVA | PROFESSOR 1 CLASSE-I 1A | 01/02/2012 | APROVADO (A) | 19/10/2015 |
6 | 187879 | KARLA ADRIANA CAVALCANTI DA SILVA | PROFESSOR 1 CLASSE-I 1A | 01/02/2012 | APROVADO (A) | 14/10/2015 |
7 | 188905 | LIGIA MARIA GONCALVES FERNANDES | PROFESSOR 2 CLASSE-I 1A | 13/08/2012 | APROVADO (A) | 18/09/2015 |
8 | 185221 | LUCY ALEXANDRINO DA SILVA | PROFESSOR 2 CLASSE-I 1A | 25/04/2011 | APROVADO (A) | 27/04/2014 |
9 | 189260 | VERONICA DE JESUS SIMOES | PROFESSOR 2 CLASSE – I 1A | 09/08/2012 | APROVADO (A) | 20/08/215 |
PORTARIA Nº 93 /2015
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65 da Lei Orgânica Municipal, pelo artigo 41, § 4º da Constituição Federal e,
Considerando a Resolução SEE nº 001/2011, publicada em D.O nº 246 de 29/12/2011 e Portaria nº 204/2013-SEE publicada em D.O. nº 169 de 06/09/2013;
Considerando o Ofício nº 113/2015-SEOPSC, datado 13.06.2015
R E SO L V E:
Art. 1 – DESTITUIR a pedido a servidora MARIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS mat. 14.157-7, cargo Guarda Municipal – Subinspetor, de responder como Secretaria da 082ªJunta de Serviço Militar/PRAZERES/PJG, retroagindo seus efeitos a partir de 16.10.2015.
Art. 2 – Publique-se e Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de dezembro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 94 /2015
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65 da Lei Orgânica Municipal, pelo artigo 41, § 4º da Constituição Federal e,
Considerando a Resolução SEE nº 001/2011, publicada em D.O nº 246 de 29/12/2011 e Portaria nº 204/2013-SEE publicada em D.O. nº 169 de 06/09/2013;
R E SO L V E:
Art. 1 – DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para compor a 082ª JSM- Junta de Serviço Militar:
- FRED JOSE FERREIRA RIBEIRO, mat. 16.069-5- Secretário da JSM 082- Prazeres
- IRANI MENDES DE SOUSA, mat. 16.070-9, Auxiliar do Secretário da JSM 082- Prazeres
- ANDRE LUIZ DE MOURA, mat. 16.894-7, Auxiliar da JSM 082- Prazeres
Jaboatão dos Guararapes, 11 de dezembro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 95 /2015 – GP
EMENTA: MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Considerando Oficio do Banco do Brasil, datado em 21/05/2015 – Setor Público Recife-2015/031;
Considerando Ofício 0348/2014 de 18/11/2014, que autoriza os Servidores designados à movimentação, junto ao Banco do Brasil, das contas correntes vinculadas ao CNPJ 15.356.855/0001-27, do Fundo Municipal de Assistência Social;
Considerando a Lei Orgânica do Município, capitulo VII, dos Art. 129 a 139;
Considerando a Lei 217/96 de 04 de Janeiro de 1996, que cria o Fundo Municipal de Assistência Social;
Considerando os Atos de nomeação nºs : 5266/2015, publicado no DOM em 29/10/2015, 855/2013 publicados no DOM em 22/03/2013; e 1491/2013, publicados no DOM em 12/06/2013.
R E S O L V E:
Art. 1º – Designar os Servidores, abaixo elencados, responsáveis pela movimentação, junto ao Banco do Brasil, de todas as contas correntes vinculadas ao CNPJ 15.356.855/0001-27, do Fundo Municipal de Assistência Social, com poderes para abrir, movimentar e encerrar contas correntes, sempre em conjunto de dois:
Nome: CARMELÚCIA GALVÃO COELHO
Cargo: Direção e Assessoramento de Secretário Executivo- em exercício
CPF : 029.613.004-44
Nome: MARIA DO SOCORRO SÁ RODRIGUES GONÇALVES
Cargo: Direção e Gerenciamento de Gerente Administrativo Financeiro
CPF : 430.695.504-44
Nome: ANA RITA LEMOS VILAÇA FREIRE
Cargo: Direção e Gerenciamento de Gerente Gerente de Planejamento
CPF : 080.900.174-87
Art. 2º – Retroagir os efeitos desta Portaria à 11.12.2015
Art. 3º – Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de dezembro de 2015
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
PORTARIA Nº 96 /2015 – GP
EMENTA: MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Considerando Oficio do Banco do Brasil, datado em 21/05/2015 – Setor Público Recife-2015/031;
Considerando Ofício 0348/2014 de 18/11/2014, que autoriza os Servidores designados à movimentação, junto ao Banco do Brasil, das contas correntes vinculadas ao CNPJ 15.356.855/0001-27, do Fundo Municipal de Assistência Social;
Considerando a Lei Orgânica do Município, capitulo VII, dos Art. 129 a 139;
Considerando a Lei 217/96 de 04 de Janeiro de 1996, que cria o Fundo Municipal de Assistência Social;
Considerando os Atos de nomeação nºs : 5266/2015, publicado no DOM em 29/10/2015, 855/2013 publicados no DOM em 22/03/2013; e 1491/2013, publicados no DOM em 12/06/2013.
R E S O L V E:
Art. 1º – Designar os Servidores, abaixo elencados, responsáveis pela movimentação, junto ao Banco do Brasil, da conta corrente nº 69.583-1; Agência 0934-2 – PMJG FMAS FOPAG EFETIVO, vinculada ao CNPJ 10.377.679/0001-96, do Município de Jaboatão dos Guararapes, com poderes para movimentar e encerrar a referida conta sempre em conjunto de dois:
Nome: CARMELÚCIA GALVÃO COELHO
Cargo: Direção e Assessoramento de Secretário Executivo – em exercício
CPF : 029.613.004-44
Nome: MARIA DO SOCORRO SÁ RODRIGUES GONÇALVES
Cargo: Direção e Gerenciamento de Gerente Administrativo Financeiro
CPF : 430.695.504-44
Nome: ANA RITA LEMOS VILAÇA FREIRE
Cargo: Direção e Gerenciamento de Gerente de Planejamento
CPF : 080.900.174-87
Art. 2º – Retroagir os efeitos desta Portaria à 11.12.2015.
Art. 3º – Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de dezembro de 2015
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Lei n.º 1246/2015
EMENTA: Modifica a legislação tributária municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V e VII do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º A Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-A – O contribuinte tem direito à solicitação de revisão do valor venal, que será dirigida ao Núcleo de IPTU.
- § 1º – O pedido será, obrigatoriamente, instruído com as razões de direito e de fato que o fundamentem, acompanhado, a critério do contribuinte, de laudo próprio de avaliação do imóvel, sob pena de preliminar indeferimento.
- § 2º – A decisão quanto ao pedido do contribuinte será proferida, em conjunto, pelo Chefe do Núcleo de IPTU e pelo Coordenador de Tributos Imobiliários e Mercantis.
- § 3º – Caso a decisão prevista no § 2º deste artigo resulte em redução do tributo devido, em valor equivalente ou maior que R$ 18.654,40 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), haverá remessa necessária ao Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ, cuja decisão será em caráter terminativo.
- § 4º – Da decisão proferida, nos termos do § 2º deste artigo, caberá recurso ao Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ.
- § 5º – A critério do Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ, o Recurso será encaminhado à Secretaria Executiva da Gestão Urbana, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, para que o bem seja avaliado por um Engenheiro Avaliador, por meio da elaboração de um Laudo Técnico de Avaliação de Imóveis.
- § 6º – Caso o contribuinte apresente laudo próprio de avaliação e, em comparação ao laudo descrito no § 5º deste artigo, ficará a critério do Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ, solicitar novo laudo á Secretaria Executiva da Gestão Urbana, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, a ser elaborado por outro Engenheiro Avaliador e, sendo o caso, solicitar do Secretário Executivo da Receita, a contratação de Empresa Especializada, para a elaboração de um laudo de avaliação;
- § 7º – De posse de todas as informações e documentos apresentados e/ou requeridos, o Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ proferirá sua decisão, que terá caráter terminativo.”
“Art. 22 – (…)
(…)
- § 2º – Sobre o imposto lançado, incidirão os seguintes descontos, desde que o contribuinte não seja beneficiado por quaisquer benefícios e incentivos fiscais previstos na Legislação Tributária Municipal, inclusive quanto aos previstos no art. 30 desta Lei, exceto os previstos no art. 5º da Lei Municipal nº 851, de 14 de maio de 2013:
(…)
III – até 10% (dez por cento), para pagamento do imposto em quota única, até a data do vencimento, aos contribuintes que, no prazo definido por Decreto, no exercício anterior ao do lançamento, possuam débitos tributários vencidos.
(…)”
“Art. 29 – (…)
I – o contribuinte que possuir um único imóvel, de natureza exclusivamente residencial, considerado mocambo, cujo uso seja, exclusivamente, para sua residência;
II – o contribuinte que possui um único imóvel, de natureza exclusivamente residencial, cujo uso seja, exclusivamente, para sua residência, com valor venal limitado a R$ 17.576,34 (dezessete mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto no artigo 185 desta Lei;
III – (…)
(…)
- d) que o utilize, exclusivamente, como sua residência;
(…)
V-A – o contribuinte portador de moléstia profissional ou qualquer das doenças definidoras de isenção do imposto previsto no art. 153, III da Constituição Federal, nos termos do art. 39, XXXIII do Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda, desde que atenda aos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
(…)
- c) comprove que seja proprietário de um único imóvel no Município e que o utilize para sua moradia, desde que outro não possua, inclusive, seu cônjuge ou companheiro e filho menor ou maior inválido, comprovado por meio de certidão específica do Cartório de Registro de Imóveis do Município;
- d) apresente declaração, sob as penas da lei, declarando ser proprietário de um único imóvel, no Município, cujo uso seja, exclusivamente, para sua residência, e que outro não possua o cônjuge ou companheiro e filho menor ou maior inválido;
(…)
- 4º – (…)
(…)
III – (…)
(…)
- c) que utilize o imóvel como sua residência.”
(…)”
“Art. 30 (…)
(…)
II – Ao servidor público efetivo do Município do Jaboatão dos Guararapes e ao ex-combatente brasileiro, relativamente ao único imóvel exclusivamente residencial que possuir, desde que outros não possuam o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio e, sendo edificado, o seu uso deverá ser, exclusivamente, para sua residência;
III – ao cônjuge supérstite de servidor público, ativo ou inativo do Jaboatão dos Guararapes, ou de ex-combatente brasileiro, enquanto no estado de viuvez e, ainda, ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel residencial que o beneficiário possuir, desde que o uso do imóvel seja, exclusivamente, para sua moradia.
(…)
- § 4º Observado o disposto no § 1º do art. 31 desta Lei, concedido o benefício previsto neste artigo, a manutenção da redução inerente ao segundo ano, dependerá de absoluta adimplência, em relação ao primeiro, cujo débito correspondente deverá estar quitado, integralmente, até 30 de novembro do primeiro ano de vigência da isenção parcial, concedida nos termos deste artigo.
“Art. 31 – (…)
(…)
- § 3º – As isenções de que tratam os arts. 29 e 30, desta Lei, somente serão concedidas se requeridas até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
- § 4º – O contribuinte isento, de forma integral ou parcial, nos termos do que dispõem os arts. 29 e 30 desta Lei, deve apresentar, bienalmente, no prazo previsto no § 3º deste artigo, a documentação exigida pelo Poder Executivo para renovação dos benefícios.
- § 5º – À exceção da isenção prevista no art. 29 desta Lei, ou daquelas concedidas com base em Leis Específicas de Incentivos Fiscais, previstas na Legislação Tributária Municipal, a redução do imposto a pagar, por meio de redução da alíquota aplicável ou da base de cálculo correspondente, inclusive quanto aos créditos previstos no art. 5º da Lei Municipal nº 851, de 14 de maio de 2013, está limitada a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido.”
“Art. 35 – Será responsável pelo pagamento do imposto, o tomador ou intermediário dos serviços, observado o disposto no artigo 58-B desta Lei, quando:
(…)”
I – o prestador do serviço, estabelecido ou domiciliado no Município do Jaboatão dos Guararapes, não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a nota fiscal de serviços, quando obrigado a fazê-lo, hipótese em que a responsabilidade será solidária;
II – o prestador do serviço, sendo profissional autônomo e, estando obrigado, não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não comprovar a quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, hipótese em que a responsabilidade será solidária;
III – da tomada ou intermediação dos serviços previstos nos incisos I a XX do artigo 38, quando o prestador dos serviços não for sediado no território deste Município, sem prejuízo do disposto no inciso IV deste artigo e do art. 58-B, todos desta Lei;
(…)
III-B – da tomada ou intermediação dos serviços não previstos nos incisos I a XX do artigo 38, quando o prestador dos serviços, não sediado ou domiciliado no território deste Município, não atender á obrigatoriedade do caput do art. 58-B, todos desta Lei;
IV – ocorrerem as seguintes hipóteses:
(…)
- d) as construtoras, incorporadoras e demais empreiteiros, em relação aos serviços subempreitados;
(…)
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas neste artigo serão adotados os seguintes procedimentos:
(…)
V – em relação aos fatos constantes dos incisos III a VI do caput deste artigo, provada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, em prática conjunta entre prestador e tomador ou intermediário dos serviços, a responsabilidade será solidária.
VI – comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação por parte do prestador dos serviços, a diferença entre o valor total do imposto devido, apurado em procedimento fiscal administrativo, e àquele que foi ou deveria ter sido retido pelo tomador ou intermediário dos serviços, terá como responsável pelo pagamento, o prestador, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.”
“Art. 48 – (…)
(…)
V – anualmente, de ofício, quando se tratar do imposto incidente sobre o trabalho pessoal do próprio contribuinte, inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes como profissional autônomo;
(…)”
“Art. 55 – As pessoas jurídicas ou equiparadas, ainda que imunes ou isentas do imposto, sediadas no Município, estão obrigadas a prestar as seguintes informações:”
“Art. 58-B – O prestador de serviços, estabelecido fora do Município do Jaboatão dos Guararapes, que, de forma temporária, prestar quaisquer dos serviços constantes do art. 32 desta Lei, no território deste Município, está obrigado a realizar, de forma prévia, a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes da Secretaria Executiva da Receita.
(…)
- § 3º – Àquele que prestar quaisquer dos serviços descritos nos incisos I a XX do art. 38 desta Lei, observar-se-á o disposto no art. 35, III desta Lei.
- § 4º – Àquele que exerça quaisquer das atividades descritas no art. 32, á exceção daquelas previstas nos incisos I a XX do art. 38, caso não atenda à obrigação imposta no caput deste artigo, será observado o que determina o art. 35, III-B, todos desta Lei.
- § 5º – A obrigatoriedade prevista neste artigo não resultará na cobrança das taxas de licença previstas nos arts. 101 e 102 desta Lei.
- § 6º – O prestador de serviços previsto no § 3º deste artigo, fica obrigado a prestar as informações previstas no art. 55, observado o disposto no art. 55-C, todos desta Lei.
“SEÇÃO XII
DOS ESCRITÓRIOS VIRTUAIS
Art. 58-C – Considera-se Escritório Virtual o estabelecimento destinado à prestação de serviços de suporte administrativo, com disponibilização de estruturas físicas e domicílio para seus usuários, inclusive o fiscal, oferecendo-lhes a infraestrutura necessária para o desenvolvimento de suas atividades, em quaisquer áreas de atividades, com ou sem fins econômicos, em que se configure, para o usuário, unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes quaisquer denominações, por estes utilizadas, tais como sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras denominações.
- § 1º Compreende-se, também, como Escritório Virtual os Centros de Negócios e os Centros de Apoio.
- § 2º Consideram-se usuárias as pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas, que mantenham domicílio, inclusive o fiscal, no mesmo endereço do Escritório Virtual, de cujos serviços se utilizem.
Art. 58-D – O estabelecimento definido como Escritório Virtual deverá:
I – obter e manter:
a) alvará de localização e funcionamento, junto ao Órgão Municipal Responsável;
b) inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes;
II – manter, para apresentação da Fiscalização Tributária, pelo menos, as seguintes cópias autenticadas:
a) para usuários pessoas jurídicas ou equiparadas, dos atos constitutivos e demais alterações contratuais ou estatutárias, do Cadastro de Pessoa Física – CPF, Documentos de Identidade ou equivalentes e dos comprovantes de endereço dos respectivos titulares e/ou responsáveis legais;
b) para usuários pessoas físicas, do Cadastro de Pessoa Física – CPF, Documentos de Identidade ou equivalentes e dos comprovantes de endereço;
III – manter atualizados, quando cabível, os documentos descritos nos incisos I e II deste artigo;
IV – quando o uso das instalações do Escritório Virtual se configurar como domicílio fiscal do usuário, fornecer e manter atualizada procuração com poderes para receber, em nome do usuário, quaisquer documentos de autoridades públicas, tais como autos de infração e/ou notificações, intimações, citações judiciais ou extrajudiciais e outras comunicações ou documentos dos órgãos públicos em geral;
V – comunicar à Secretaria Executiva da Receita, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, quaisquer alterações dos dados cadastrais dos usuários;
Art. 58-E – Os usuários deverão:
I – quando do uso das instalações do Escritório Virtual, como estabelecimento, nos termos do caput do art. 58-C desta Lei:
a) obter o alvará de localização e funcionamento, junto ao Órgão Municipal Responsável, quando aplicável;
b) inscreverem-se no Cadastro Mercantil de Contribuintes;
II – entregar ao Escritório Virtual, pelo menos, as seguintes cópias autenticadas:
a) quando pessoa jurídica ou equiparável, fornecer ao Escritório Virtual, quando aplicável, cópia autenticada do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento dos atos constitutivos e demais alterações contratuais ou estatutárias, do Cadastro de Pessoa Física – CPF, Documentos de Identidade ou equivalentes e dos comprovantes de endereço dos respectivos titulares e/ou responsáveis legais;
b) quando pessoas físicas, do Cadastro de Pessoa Física – CPF, Documentos de Identidade ou equivalentes e dos comprovantes de endereço;
III – fornecer e manter atualizada, quando o uso das instalações do Escritório Virtual se configurar como domicílio fiscal do usuário, procuração com poderes para receber, em nome do usuário, quaisquer documentos de autoridades públicas, tais como autos de infração e/ou notificações, intimações, citações judiciais ou extrajudiciais e outras comunicações ou documentos dos órgãos públicos em geral;
- § 1º – No ato da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e para obter o Alvará de Localização e Funcionamento, os usuários deverão apresentar a documentação prevista na legislação e o contrato celebrado com o Escritório Virtual.
- § 2º – Os usuários dos Escritórios Virtuais estão dispensados da apresentação do contrato de locação ou sublocação, que deverão apresentar, em substituição, os contratos de serviços firmados com esses estabelecimentos.
Art. 58-F – O não cumprimento das obrigações contidas nos arts. 58-D e 58-E desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – para as obrigações descritas no inciso I, “a” do art. 58-D e inciso I, “a” do art. 58-E, todos desta Lei, multa de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais);
II – para as obrigações descritas no inciso I, “b” do art. 58-D e inciso I, “b” do art. 58-E, a multa prevista no art. 134, III, “l”, todos desta Lei;
III – para as obrigações descritas nos incisos II a V do art. 58-D e incisos II a III do art. 58-E, todos desta Lei, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, nos termos do art. 136 desta Lei.”
“Art. 80 – (…)
(…)
- § 3º – Não concordando com a estimativa fiscal, o contribuinte poderá solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento protocolado, dirigido ao Chefe do Núcleo de ITBI, observado o disposto no § 3-A deste artigo, que, se for o caso, determinará nova avaliação procedida por outro Avaliador.
- § 3º-A – O pedido de segunda avaliação, referido no § 3º deste artigo, será, obrigatoriamente, instruído com as razões de direito e de fato que o fundamentem, acompanhado, a critério do contribuinte, de laudo próprio de avaliação do imóvel ou direito transmitido, sob pena de preliminar indeferimento.
- § 3º-B – A decisão quanto ao pedido do contribuinte, nos termos do § 3º deste artigo, será proferida, em conjunto, pelo Chefe do Núcleo de ITBI e pelo Coordenador de Tributos Imobiliários e Mercantis.
- § 3º-C – Caso a decisão proferida nos termos do § 3º-B resulte em redução do tributo devido, em valor equivalente ou maior que R$ 18.654,40 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), haverá remessa necessária ao Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ, que procederá nos termos dos §§ 5º-A e 5º-B deste artigo.
(…)
- § 5º – Da decisão proferida, nos termos do § 3º-B deste artigo, caberá recurso ao Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ, observado o disposto no § 3º-A deste Artigo.
- § 5º-A – O Recurso previsto no § 5º deste artigo será encaminhado à Secretaria Executiva da Gestão Urbana, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, para que o bem ou direito transmitido seja avaliado por um Engenheiro Avaliador, por meio da elaboração de um Laudo Técnico de Avaliação de Imóveis.
- § 5º-B – O Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ, de posse do Processo de Recurso e do Laudo descrito no § 5º-A deste artigo:
I – caso o contribuinte tenha apresentado laudo próprio de avaliação, em comparação com o laudo descrito no § 5ª-A deste artigo, ficará a critério do Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ solicitar novo laudo á Secretaria Executiva da Gestão Urbana, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, para ser elaborado por outro Engenheiro Avaliador ou, sendo o caso, solicitar do Secretário Executivo da Receita, a contratação de Empresa Especializada, para a elaboração de um laudo de avaliação.
II – de posse de todas as informações e documentos apresentados e/ou requeridos, o Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ proferirá sua decisão, que terá caráter terminativo.
(…)”
“Art. 85 – (…)
(…)
- § 1º – Sobre o imposto devido, incidente sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, se pago à vista, até a data do vencimento, haverá o desconto de 10% (dez por cento).
(…)”
“Art. 102 – (…)
(…)
- § 5º – O pedido será, obrigatoriamente, instruído com as razões de direito e de fato que o fundamentem, sob pena de preliminar indeferimento.
- § 6º – A decisão quanto ao pedido do contribuinte será proferida, em conjunto, pelo Chefe do Núcleo de Tributos Mercantis e pelo Coordenador de Tributos Imobiliários e Mercantis.
- § 6-A – Caso a decisão prevista no § 6º deste artigo resulte em redução do tributo devido, em valor equivalente ou maior que R$ 18.654,40 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), haverá remessa necessária ao Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ, cuja decisão será em caráter terminativo.
- § 6º-B – Da decisão proferida, nos termos do § 2º deste artigo, caberá recurso ao Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ, que proferirá sua decisão em caráter terminativo.
(…)”
“Art. 109 – (…)
(…)
III – serviços diversos, nos termo do Anexo V desta Lei, inclusive quanto à emissão de guias por meio eletrônico.”
“Art. 112 – O lançamento, a notificação ao contribuinte, a forma e prazos de pagamento, inclusive em relação aos parcelamentos e benefícios previstos no art. 184-B desta Lei, relativamente ao tributo previsto no inciso I do art. 109 desta Lei, quando aplicável, serão realizados de forma conjunta com o tributo previsto no art. 5º desta Lei.
(…)
- § 6º – O pedido será, obrigatoriamente, instruído com as razões de direito e de fato que o fundamentem, sob pena de preliminar indeferimento.
- § 7º – A decisão quanto ao pedido de revisão, previsto no § 5º deste artigo, será proferida, em conjunto, pelo Chefe do Núcleo IPTU e pelo Coordenador de Tributos Imobiliários e Mercantis.
8º – Caso a decisão prevista no § 7º deste artigo resulte em redução do tributo devido, em valor equivalente ou maior que R$ 18.654,40 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), haverá remessa necessária ao Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ, cuja decisão será em caráter terminativo.
- § 9º – Da decisão proferida, nos termos do § 7º deste artigo, caberá recurso ao Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ.
- § 10 – A critério do Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ, o Recurso será encaminhado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Humana, para que esta se manifeste em termos dos serviços de limpeza e coleta colocados à disposição do Contribuinte.
- § 11 – De posse de todas as informações e documentos apresentados e/ou requeridos, o Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ proferirá sua decisão, que terá caráter terminativo.”
“Art. 120 – (…)
(…)
- § 4º – Haverá remessa necessária ao Conselho Fiscal, caso o resultado da decisão proferida, nos termos do § 3º deste artigo, determine redução ou extinção do crédito tributário em montante equivalente ou maior que R$ 18.654,40 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos)”
“Art. 135-A – (…)
(…)
II – quando de mora, constante de Notificação Fiscal, aplicada em razão do não cumprimento de obrigação principal, de natureza mercantil, nos termos do art. 184-B desta Lei.”
“Art. 141 – (…)
(…)
- § 3º – Enquanto não proferida a decisão, o sujeito passivo, ou seu representante legal, poderá complementar as informações prestadas nos autos do Processo.”
“Art. 142 – A autoridade fiscal ou servidor que inobservar os prazos previstos em lei ou regulamento, sujeitar-se-á às penalidades previstas nos arts. 158 e seguintes da Lei Municipal nº 224, de 7 de março de 1996, que instituiu o Estatuto do Servidor Público Municipal, salvo nos casos justificados.”
“Art. 155 – O julgamento do processo fiscal, nos termos do art. 150, § 2º, II desta Lei, compete, em Primeira Instância Fiscal Administrativa, à Coordenação de Instrução e Julgamento.
(…)”
“Art. 166 – O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
(…)
- § 1º – O pedido de restituição será dirigido à Coordenação responsável pelo lançamento do tributo em questão, a qual competirá analisar e decidir sobre a procedência do pedido efetuado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
- § 1º-A – Nos casos de pedidos de restituição de tributos cujos lançamentos sejam de responsabilidade de mais de uma Coordenação, a decisão será proferida pelos respectivos Coordenadores, em conjunto.
- § 1º-B – Caso a decisão proferida nos termos do § 1º resulte em restituição, em valor equivalente ou maior que R$ 18.654,40 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), atualizados de acordo com o disposto no art. 185 desta Lei, haverá remessa necessária ao Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ, cuja decisão será terminativa.
(…)
- § 4º – (…)
(…)
II – ressalvado o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer restituição, pessoa cujo nome não coincida com o daquele que tenha recolhido o tributo em causa, salvo os casos de sucessão e de requerente habilitado por instrumento para este fim ou na condição de representante legal.
- § 5º – Fica vedada a realização da restituição, se o Requerente tiver débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos ou vincendos, perante este Município, hipótese em que o valor devido ao requerente somente poderá ser aproveitado para a realização de compensação, garantida a restituição da diferença em favor do Requerente.
- § 6º – Indeferido o pedido de restituição, total ou parcialmente, caberá apresentação de Recurso Voluntário ao Núcleo de Instrução e Julgamento – NIJ, cuja decisão terá caráter terminativo.
- § 7° – Por opção expressa do requerente, o pedido de restituição poderá ser modificado para pedido de compensação.
- § 8º – O valor a ser restituído, inclusive o saldo, após a realização de compensação, será pago:
I – preferencialmente, na conta corrente bancária do titular do crédito;
II – à opção do titular do crédito, por meio de cheque nominal.”
“Art. 169 – A decisão pela procedência de pedido de restituição, relacionado com débito tributário parcelado, somente desobrigará o requerente, quanto às parcelas vincendas, após a decisão final acerca do pedido.”
Art. 181 – (…)
- § 1º – A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e terá assinatura, manual ou eletrônica, da autoridade competente.”
“Art. 184 – À exceção dos débitos relativos ao imposto previsto no art. 69 desta Lei, os demais débitos para com a Fazenda Pública Municipal, tributários ou não tributários, poderão ser parcelados nos seguintes prazos:
I – em até 48 (quarenta e oito) meses, para débitos de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o disposto no art. 185 desta Lei;
II – em até 60 (sessenta) meses, para débitos de valor acima do inciso I do caput deste artigo;
III – os débitos de valores superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado o disposto no art. 185 desta Lei:
(…)
- § 11 – Nas hipóteses deste artigo, incidirão juros, mediante capitalização simples, na razão de 0,5% (cinquenta centésimos por cento) ao mês, para parcelamentos com prazos superiores a 24 (vinte e quatro) meses.
- § 12 – Os juros capitalizados, na forma do § 11 deste artigo, serão excluídos, proporcionalmente:
I – nas hipóteses de quitação antecipada do débito negociado, parcial ou totalmente;
II – nas hipóteses do desfazimento de acordo em andamento, quando:
a) para a realização de novo parcelamento;
b) ocorrer o disposto no § 5º deste artigo.
- § 13 – Sobre a prestação em atraso, incidirão os seguintes acréscimos:
I – multa de mora, nos percentuais e critérios previstos no inciso I do art. 133 desta Lei;
II – juros de mora, no percentual e critérios previstos no art. 137 desta Lei.
- § 14 – Os acréscimos previstos no § 13 deste artigo, incidirão:
I – nos parcelamentos de débitos relativos ao não cumprimento de obrigação principal, sobre o valor do tributo, incluso no montante da prestação vencida;
II – nos parcelamentos de débitos relativos ao não cumprimento de obrigação acessória, sobre o valor integral da prestação.”
“Art. 184-B – Observado o disposto no § 5º deste artigo e no § 4º do art. 184 desta Lei, os débitos tributários vencidos poderão ser pagos com os seguintes benefícios de redução de multas, de mora ou infração, e juros, para os requerimentos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2016:
I – se pagos à vista, nos seguintes percentuais:
a) 90% (noventa por cento), para pagamento conjunto de todos os débitos exigíveis, relativos ao mesmo tributo;
b) 70% (sessenta por cento), se pagos à vista, de débitos de exercícios e tributos tomados individualmente;
II – 60% (sessenta por cento), se pagos a partir de 2 (duas) até 5 (cinco) prestações;
III – 50% (cinquenta por cento), se pagos a partir de 6 (seis) até 12 (doze) prestações;
IV – 40% (quarenta por cento), se pagos a partir de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) prestações.
(…)
- § 5º – Excepcionalmente, desde que o parcelamento seja requerido até o último dia útil do mês de dezembro de 2016, os débitos relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU e à taxa de limpeza pública – TLP, de todos os exercícios em aberto, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) de multas e juros, em até 5 (cinco) prestações, desde que não haja quaisquer débitos da mesma espécie tributária, vencidos ou vincendos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2015.
- § 6º – Para fins do disposto neste artigo, os débitos com exigibilidade suspensa, em razão da apresentação de impugnação do lançamento, o contribuinte deverá apresentar requerimento específico, solicitando renúncia do seu pedido de impugnação.”
“Art. 184-D – Ao servidor efetivo do Município do Jaboatão dos Guararapes, com débito relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e à Taxa de Limpeza Pública – TLP, desde que só tenha um imóvel, exclusivamente residencial e nele resida, o seu débito, incluídos os acréscimos legais, será consignado em folha de pagamento salarial, para pagamento, pelo servidor, em até 36 (trinta e seis) meses.
- § 1º – para efeito do disposto neste artigo serão observados, no que couberem, as prescrições contidas, nesta Lei, relativas aos parcelamentos de débitos tributários.
- § 2º – sobre os valores consignados não incidirão quaisquer acréscimos.”
“Art. 188 – (…)
(…)
XV – Escritórios Virtuais, nos termos e definições previstos no art. 58-C desta Lei.
(…)”
“Art. 194 – (…)
(…)
I – o Secretário Executivo da Receita, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo, contra o Município;
- § 3º – Nos casos em que os débitos e os créditos do contribuinte forem de natureza tributária, adotar-se-ão os procedimentos previstos para os processos de restituição tributária, nos termos do art. 166 desta Lei.”
“Art. 194-A – (…)
(…)
Parágrafo único – As competências descritas neste artigo poderão ser delegadas, por meio de Portaria dos seus respectivos titulares.”
Art. 2º Os Anexo II-A e IV da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO II-A
TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS, MOTORES, FORNOS, GUINDASTES, CÂMARAS FRIGORÍFICAS E ASSEMELHADOS, POR SEMESTRE
(VALORES EM REAIS)
(Atualizados conforme art. 185 desta Lei)
DESCRIÇÃO | VALOR |
Máquinas em geral | 162,70 |
Motores:
a) até 50 HP b) de 50 HP a 100 HP c) acima de 100 HP |
16,49 40,67 81,35 |
Guindastes (por tonelada ou fração) | 162,70 |
Fornos, fornalhas ou caldeiras (por unidade) | 162,70 |
Outras máquinas e equipamentos (por unidade) | 162,70 |
ANEXO IV
TAXAS DE LICENCIAMENTO URBANÍSTICO
(Valores em reais (R$), atualizados com base no art. 185 desta Lei)
ITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | VALOR FIXO | VARIÁVEL | ||||||||||
1.0 | PROJETOS ARQUITETÔNICOS INICIAIS OU DE REFORMA (COM OU SEM ACRÉSCIMO DE ÁREA) * | ||||||||||||
1.1 | Projeto de Habitação Unifamiliar Isolada com área de até 50,00m² | Isento | |||||||||||
1.2 | Projeto de Conjunto Habitacional de Interesse Social, de responsabilidade de órgão governamental da administração direta. | Isento | |||||||||||
1.3 | Projeto de Habitação Unifamiliar Isolada | 421,83 | |||||||||||
1.4 | Projeto de Habitação Unifamiliar Conjunto até 12 unidades | 843,67 | 0,58 x área const. (total ou acréscimo) | ||||||||||
1.5 | Projeto de Habitação Unifamiliar Conjunto acima de 12 unidades | 1.265,50 | 0,58 x área de const. (total ou acréscimo) | ||||||||||
1.6 | Projeto de Habitação Multifamiliar Isolada com até 4 pavimentos | 1.265,50 | 0,58 x área de const. (total ou acréscimo) | ||||||||||
1.7 | Projeto de Habitação Multifamiliar Isolada acima de 4 pavimentos | 2.531,01 | 0,58 x área de const. (total ou acréscimo) | ||||||||||
1.8 | Projeto de Habitação Multifamiliar Conjunto | 2.531,01 | 0,58 x área de const. (total ou acréscimo) | ||||||||||
1.9 | Projeto de Não Habitacional com área total de até 1.500,00m² | 1265,50 | 0,58 x área de const. (total ou acréscimo) | ||||||||||
1.10 | Projeto de Não Habitacional com área total acima de 1.500,00m² | 2.531,01 | 0,58 x área de const. (total ou acréscimo) | ||||||||||
1.11 | Projeto de Empreendimento de Impacto | Acréscimo de 20% sobre o somatório do valor fixo + variável | |||||||||||
1.12 | Projeto de Alteração Durante a Obra | Mesmo valor da taxa adotada para projeto anterior aprovado, atualizada. | |||||||||||
1.13 | Projeto de Obra de Arte | 421,83 | |||||||||||
1.14 | Projeto Arquitetônico não enquadrado nos demais itens | 2.531,01 | 0,58 x área de const. (total ou acréscimo) | ||||||||||
1.15 | Revalidação de Projeto Arquitetônico | 50% do valor da taxa adotada para projeto anterior aprovado, atualizada. | |||||||||||
* | Sobre reforma sem acréscimo de área, incidirá apenas a taxa fixa compatível com a tipologia do projeto. | ||||||||||||
2.0 | PROJETO DE LEGALIZAÇÃO | ||||||||||||
2.1 | Projeto de Legalização de Edificação Habitacional | Taxa básica por tipol. do projeto | 1,10 x área de const. (total ou acréscimo) | ||||||||||
2.2 | Projeto de Legalização de Edificação Não Habitacional
|
Taxa básica por tipol. do projeto | 1,10 x área de const. (total ou acréscimo) | ||||||||||
2.3 | Projeto de Obra Antiga com RGI | 421,83 | |||||||||||
3.0 | PROJETOS URBANÍSTICOS | ||||||||||||
3.1 | Projetos de Desmembramento, Remembramento e/ou Demarcação de lotes integrantes de loteamentos legalizados | 421,83
|
|||||||||||
3.2 | Projetos de Desmembramento, Remembramento e/ou Demarcação de terrenos com área de até 5.000,00 m² | 843,67
|
|||||||||||
3.3 | Projetos de Desmembramento, Remembramento e/ou Demarcação de terrenos com área superior a 5.000,00 m² até 10.000,00 m² | 3.374,67 | |||||||||||
3.4 | Projetos de desmembramento, remembramento e/ou demarcação de terrenos com área superior a 10.000,00 m² | 7.171,18 | |||||||||||
3.5 | Projeto de Arruamento | 7.171,18 | |||||||||||
3.6 | Projeto de Loteamento | 7.171,18 | 14,06 x quantitativo de lotes | ||||||||||
3.7 | Projeto Urbanístico não enquadrado nos demais itens | 7.171,18 | |||||||||||
3.8 | Revalidação de Projeto Urbanístico | 50% do valor da taxa adotada para o projeto anterior aprovado, atualizada | |||||||||||
4.0 | LICENÇA DE SERVIÇOS ESPECIAIS | ||||||||||||
4.1 | Licença de Instalação de Antena Transmissora de Radiação Eletromagnética ou equipamento similar | 7.171,18 | |||||||||||
4.2 | Licença de Implantação de Dutos Subterrâneos | 7.171,18 | por trecho contínuo | ||||||||||
4.3 | Licença de Instalação de Cabos Aéreos | 7.171,18 | por trecho contínuo | ||||||||||
4.4 | Licença de Instalação de Equipamentos de Pequeno Porte, de Prestadoras de Serviços de telefonia, gás, energia elétrica, água e esgoto, em logradouro e/ou área publica | 421,83
|
|||||||||||
4.5 | Licença de Serviço não enquadrado nos demais itens | 7.171,18 | |||||||||||
5.0 | PUBLICIDADE ** | ||||||||||||
5.1 | Licença de Anúncio Indicativo | 14,06 x área de exposição | |||||||||||
5.2 | Licença de Anúncio Promocional (tipo “outdoor” ou “toplight”) | 28,12 x área de exposição | |||||||||||
5.4 | Licença de Anúncio Promocional em Painel Eletrônico | 42,18 x área de exposição | |||||||||||
5.5 | Licença de Anúncio Promocional Temporário/Eventual (tipo faixa,“banner”, balão ou similar) | 421,83 x unidade, por 30 dias ou evento | |||||||||||
** | Sobre o anúncio incidirá cobrança continuada, de frequência semestral, da competência da SEFAZ. | ||||||||||||
6.0 | ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO | ||||||||||||
6.1 | Licença de Construção para edificações com área de até 500,00 m² (prazo de 12 meses) | 421,83 | |||||||||||
6.2 | Licença de construção para edificações com área superior a 500,00 m² e até 1500 ,00 m² (prazo de 24 meses) | 843,67
|
|||||||||||
6.3 | Licença de Construção para edificações com área superior a 1500,00m² (prazo de 36 meses) | 1265,50 | |||||||||||
6.4 | Licenciamento de Projeto de Legalização | Taxa por área total de construção | |||||||||||
6.5 | Licença de Construção não enquadrada nos demais itens | 1.265,50 | |||||||||||
6.6 | Revalidação de Licença de Construção. | 50% do valor da taxa adotada para o alvará de construção anterior, atualizada. | |||||||||||
6.7 | Licença de Stand de Vendas e/ou Tapumes | 421,83 | |||||||||||
7.0 | ALVARÁ DE HABITE-SE OU ACEITE-SE *** | ||||||||||||
7.1 | Habite-se ou Aceite-se de Habitação unifamiliar isolada com área de até 50,00m² | Isento | |||||||||||
7.2 | Habite-se ou Aceite-se de Conjunto habitacional de interesse social, de responsabilidade de órgão governamental da administração direta | Isento | |||||||||||
7.3 | Habite-se ou Aceite-se de Habitação unifamiliar isolada | 421,83 | |||||||||||
7.4 | Habite-se ou Aceite-se de Habitação unifamiliar conjunto até 12 unidades | 843,67 | 141,00 X quant. subun. | ||||||||||
7.5 | Habite-se ou Aceite-se de Habitação unifamiliar conjunto acima de 12 unidades | 1.265,50 | 141,00 X quant. subun. | ||||||||||
7.6 | Habite-se ou Aceite-se de Habitação multifamiliar isolada com até 4 pavimentos | 1.265,50 | 141,00 X quant. subun. | ||||||||||
7.7 | Habite-se ou Aceite-se de Habitação multifamiliar isolada acima de 4 pavimentos | 2.531,01 | 141,00 X quant. subun. | ||||||||||
7.8 | Habite-se ou Aceite-se de Habitação multifamiliar conjunto | 2.531,01 | 141,00 X quant. subun. | ||||||||||
7.9 | Habite-se ou Aceite-se de Não habitacional com área de até 1.500,00m² | 1.265,50 | 141,00 X quant. subun. | ||||||||||
7.10 | Habite-se ou Aceite-se de Não habitacional com área acima de 1.500,00m² | 2.531,01 | 141,00 X quant. subun. | ||||||||||
7.11 | Habite-se ou Aceite-se de Empreendimento de Impacto | Acréscimo de 20% sobre o valor fixo | |||||||||||
7.12 | Habite-se ou Aceite-se de Subunidades | 141,00 x quantitativo de subunidades | |||||||||||
7.13 | Habite-se ou aceite-se não enquadrado nos demais itens | 2.531,01 | 141,00 X quant. subun. | ||||||||||
*** | Sobre cada Habite-se Parcial, qualquer que seja o quantitativo de blocos, incidirá uma taxa fixa compatível com a tipologia do projeto. | ||||||||||||
8.0 | ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO **** | ||||||||||||
8.1 | Alvará de Atividade Econômica Simples | 281,22 | |||||||||||
8.2 | Alvará de Atividade Potencialmente Geradora de Incomodidade – APGI | 562,45 | |||||||||||
8.3 | Revalidação de Alvará de Localização e Funcionamento | 50% do valor da taxa adotada para o alvará de localização e func. anterior, atualizada. | |||||||||||
9.0 | ALVARÁ DE SERVIÇOS SEM REFORMA DA EDIFICAÇÃO | ||||||||||||
9.1 | Alvará de Demolição Total do Imóvel | 210,92 | |||||||||||
9.2 | Alvará de Alinhamento/Muro de Alinhamento | 210,92 | |||||||||||
9.3 | Alvará de Serviços Complementares à Edificação (Marquise/ Reservatório D’água/ Depósito de Lixo/ Guarita/ Laje de Coberta) | 421,83
|
|||||||||||
9.4 | Alvará de Serviços não enquadrado nos demais itens | 421,83 | |||||||||||
10.0 | CERTIDÃO / CONSULTA | ||||||||||||
10.1 | Consulta de Diretrizes Urbanísticas para Parcelamento do Solo | 210,92 | |||||||||||
10.2 | Consulta de Zoneamento e Restrições de Uso e Ocupação do Solo | 210,92 | |||||||||||
10.3 | Consulta de Viabilidade para Atividade – APGI | 210,92 | |||||||||||
10.4 | Certidão de Demolição e Baixa | 210,92 | |||||||||||
10.5 | Certidão/Consulta de Interesse para Planos e Projetos/Investidura/Desapropriação | 210,92 | |||||||||||
10.6 | Carta de Anuência | 210,92 | |||||||||||
10.7 | Certidão de Teor de Processo | Isento | |||||||||||
10.8 | Certidão de limites, confrontações, dimensões e área | 210,92 | |||||||||||
10.9 | Certidão não enquadrada nos demais itens | 210,92 | |||||||||||
**** | Sobre as atividades econômicas, incidirá cobrança continuada, de frequência semestral, da competência da SEFAZ. | ||||||||||||
11.0 | SOLICITAÇÕES DIVERSAS | ||||||||||||
11.1 | Autenticação de Plantas | 23,44 x quantitativo de pranchas | |||||||||||
11.2 | Réplica de processo anterior indeferido | Isento até o prazo máximo de 30 dias após o indeferimento do processo anterior (Decreto nº 109/2015) | |||||||||||
12.0 | AUTORIZAÇÕES / EVENTUAIS ***** | ||||||||||||
12.1 | Autorização de Equipamentos em área pública ou privada, de utilização eventual (arquibancada, camarote, palanque, palco, palhoção, tenda, toldo) | 421,83 x cada 100m² ou fração de área do equipamento, por evento | |||||||||||
12.2 | Autorização de Equipamentos em área pública ou privada, de permanência prolongada (banca de revistas, barraca de artigos de época, fiteiro, quiosque, trailler) | 421,83 | |||||||||||
12.3 | Autorização de Instalação de Circo | 421,83 x cada 500m² ou fração de área ocupada, por evento/período | |||||||||||
12.4 | Autorização de Instalação de Parque de Diversões | 421,83 | |||||||||||
12.5 | Autorização de Instalação de outros equipamentos não enquadrados nos itens acima | 421,83 | |||||||||||
12.6 | Autorização de Uso do Solo Publico cumulativa com o equipamento, quando houver | 421,83 x cada 500m² ou fração de área ocupada, por evento | |||||||||||
12.7 | Autorização não enquadrada nos demais ítens | 421,83 | |||||||||||
***** | Sobre os equipamentos de permanência prolongada, incidirá cobrança continuada, de frequência semestral, da competência da SEFAZ. | ||||||||||||
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os Escritórios Virtuais e seus usuários deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, adequar-se às normas incorporadas à Lei nº 155, de 27 de dezembro de 1991, por meio dos arts. 58-C a 58-F, nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991:
I – com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2016, o § 3º do art. 22;
II – com eficácia a partir da publicação desta Lei:
a) os §§ 1º e 2º do art. 30;
b) o inciso II do art. 80;
c) os §§ 1º e 2º do art. 135-A;
d) os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 137;
e) o inciso IV do art. 159;
f) o art. 184-C.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes, 11 de dezembro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE MOBILIZAÇÃO DA GESTÃO
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Administrativo nº 064/2015. Comissão de Licitação de Políticas Sociais. Pregão Presencial nº 009/2015. Objeto Nat.: Prestação de Serviços. Objeto Descr: Contratação de empresa prestadora de serviços especializados de locação de máquinas e equipamentos (com mão-de-obra) para execução dos serviços de apoio na regularização e melhoria de diversas ruas, através do Programa Comunidade Que Faz (Lote 01). Contrato nº 091/2015 – SEDEMS. Contratado: SANEAPE – Soluções Ambientais Eireli – EPP. CNPJ/MF sob o nº 07.147.056/0001-12. Valor contratado: R$ 420.840,00 (Quatrocentos e Vinte Mil, Oitocentos e Quarenta Reais). Prazo: 12 (doze) meses contados da assinatura do instrumento de contrato.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de novembro de 2015.
George Ribeiro da Silva
Secretaria Executiva de Mobilização da Gestão.
SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Processo Administrativo nº 008/2014. Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria de Políticas Sociais Integradas. Pregão Presencial nº 002/2014. Objeto Nat.: compra. Objeto Descr.: Contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios (não perecíveis), visando o atendimento das Creches da Rede Municipal de Ensino da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes (Lotes 01, 02, 03 e 05). Contrato nº 037/2014 – SEPSI. Contratada: SP Comércio e Serviços Ltda – EPP. CNPJ/MF nº 03.118.182/0001-98. Valor contratado: R$ 869.395,61 (oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos). Segundo Termo Aditivo. Prazo Inicial: 12 (doze) meses. Prazo Acrescido: 32 (trinta e dois) dias. Prazo Acrescido Acumulado: 212 (duzentos e doze) dias. Jaboatão dos Guararapes, 13 de Novembro de 2015. Francisco José Amorim de Brito – Secretaria Executiva de Educação.
Processo Administrativo nº. 007/2014. Comissão de Licitação de Políticas Sociais Integradas. Pregão Presencial nº 001/2014. Objeto Nat.: Compra. Objeto Descr:. Contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios (perecíveis), visando o atendimento das Creches da Rede Municipal de Ensino da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes (Lote 05,07 e 08). Contrato nº 041/2014 – SEPSI. Contratado: Veneza Corporation Ltda – EPP. CNPJ/MF sob o nº 35.526.540/0001-98. Valor contratado: R$ 99.711,50 (noventa e nove mil, setecentos e onze reais e cinquenta centavos). Segundo Termo Aditivo. Prazo inicial: 12 (doze) meses. Prazo acrescido: 32 (trinta e dois) dias. Prazo acrescido acumulado: 212 (duzentos e doze) dias. Jaboatão dos Guararapes, 13 de novembro de 2015. Francisco José Amorim de Brito – Secretaria Executiva de Educação.
Processo Administrativo nº. 008/2014. Comissão de Licitação de Políticas Sociais Integradas. Pregão Presencial nº 002/2014. Objeto Nat.: Compra. Objeto Descr:. Contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios (não perecíveis), visando o atendimento das Creches da Rede Municipal de Ensino da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes (Lote 04). Contrato nº 038/2014 – SEPSI. Contratado: Andrea Andrade da Silva – ME. CNPJ/MF sob o nº 12.084.944/0001-73. Valor contratado: R$ 84.496,82 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos). Segundo Termo Aditivo. Prazo inicial: 12 (doze) meses. Prazo acrescido: 32 (trinta e dois) dias. Prazo acrescido acumulado: 212 (duzentos e doze) dias.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de novembro de 2015
Francisco José Amorim de Brito
Secretaria Executiva de Educação.
EXTRATO DE ATA REGISTRO DE PREÇO
Processo Administrativo nº 077/2015. Comissão de Licitação de Políticas Sociais. Pregão Eletrônico nº 025/2015. Objeto Nat.: Compra. Objeto Descr.: Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada para locação de sanitários químicos portáteis, destinados a atender as demandas das Unidades Educacionais do Município de Jaboatão dos Guararapes (Lotes 01 E 02). Ata de Registro de Preço n° 010/2015 – SEDEMS. Fornecedor: S & C Banheiros Quimicos e Limpeza em Geral Ltda – ME. CNPJ/MF sob nº 07.694.687/0001-60
Valor total estimado: Lote 01 – R$ 305.688,00 (trezentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais) e Lote 2 – R$ 100.812,00 (cem mil, oitocentos e doze reais).
LOTE 01
Item | Discriminação | Unid | Quant. Diária/Mês | Preço Unit.
R$ |
01
|
Módulo confeccionado em polietileno e/ou polipropileno de alta densidade, superfície totalmente lisa, resistente a choque e temperatura externa, contendo: 01 (um) mictório, vaso sanitário acoplado a uma caixa de dejetos com capacidade mínima para 220 litros, resistente a produto químico, atóxico e biodegradável, teto translúcido, venezianas para ventilação, porta com sistema de articulação resistente, fechadura livre-ocupado, assessório suporte para papel higiênico. Dimensões mínimas 1.10 X 1.10 X 2.30m (LxPxH). |
Diária |
188 |
135,50 |
LOTE 02
Item | Discriminação | Unid | Quant. Diária/Mês | Preço Unit.
R$ |
01
|
Módulo confeccionado em polietileno e/ou polipropileno de alta densidade, superfície totalmente lisa, resistente a choque e temperatura externa, contendo: 01 (um) mictório, vaso sanitário acoplado a uma caixa de dejetos com capacidade mínima para 220 litros, resistente a produto químico, atóxico e biodegradável, teto translúcido, venezianas para ventilação, porta com sistema de articulação resistente, fechadura livre-ocupado, assessório suporte para papel higiênico. Dimensões mínimas 1.10 X 1.10 X 2.30m (LxPxH). |
Diária |
62 |
135,50 |
Vigência: A presente Ata de Registro de Preços terá validade improrrogável de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura. Jaboatão dos Guararapes, 12 de Novembro de 2015. Francisco José Amorim de Brito – Secretaria Executiva de Educação.
Os preços registrados estarão disponíveis, durante a vigência da ata, no seguinte endereço eletrônico https://diariooficial.jaboatao.pe.gov.br/diariooficial, para fins de cumprimento do disposto no art. 15, § 2 º, da Lei Federal nº. 8.666/93 e art. 12, II, do Decreto Municipal nº 182/2014.
SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO DA SÁUDE
EXTRATO DE TERMO ADIITVO
Processo Administrativo nº. 041/2011. Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde. Inexigibilidade nº 005/2011. Objeto Nat.: Serviço de Tecnologia da Informação. Objeto Descr.: Manutenção do SOFTWARE de Processamento de Execução Orçamentária, Financeira e Contabil do Fundo Municipal de Saúde. Contrato nº. 059/2011 – SESA. Contratado: PSAL – Primo, Sistemas Aplicativos Ltda. CNPJ/MF sob o nº 08.636.920/0001-02. Valor atual do contrato: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Quarto Termo Aditivo. Prazo inicial: 12 (doze) meses. Prazo acrescido: 12 (doze) meses. Prazo acrescido acumulado: 36 (trinta e seis) meses. Jaboatão dos Guararapes, 02 de janeiro de 2015. Gessyanne Vale Paulino – Secretaria Executiva de Promoção da Saúde.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SUSTENTABILIDADE
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Processo Administrativo nº 064/2011. Comissão de Licitação de Infraestrutura. Concorrência nº 011/2011. Objeto Nat.: Prestação de Serviços. Objeto Descr: Contratação de empresa especializada em engenharia para conclusão das obras de construção do Conjunto Habitacional Mércia de Albuquerque, composto por 256 Unidades Habitacionais, distribuídas em 16 (dezesseis) blocos de apartamentos, com quatro pavimentos, incluindo os serviços de infra-estrutura de água, esgoto, drenagem, pavimentação e iluminação, além de creche, centro comunitário, quadra multi-uso e play-ground, localizado em Barra de Jangada, Município do Jaboatão dos Guararapes. Contrato nº 001/2012 – SEDEC. Contratada: Directa Engenharia & Projetos Ltda. CNPJ/MF sob o nº 03.561.128/0001-12. Valor contratado: R$ 8.709.438,66 (oito milhões, setecentos e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos). Décimo Termo Aditivo. Valor suprimido: R$ 163.675,46 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Valor suprimido acumulado: R$ 163.675,46 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Prazo inicial: 360 (trezentos e sessenta) dias. Prazo acrescido: 45 (quarenta e cinco) dias. Prazo acrescido acumulado: 24 (vinte e quatro) meses.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de outubro de 2015
Heraldo Selva
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Processo Administrativo nº. 098/2010. Comissão de Licitação para Atendimento das Demais Secretarias e Entidades. Concorrência nº 001/2010. Objeto Nat.: Prestação de Serviços. Objeto Descr.: Contratação de empresa especializada para Apoio à Gestão do Sistema Público de Emprego e Renda- Spetr/Agência do Trabalho do Jaboatão dos Guararapes. Contrato nº 005/2010 – SEDET. Contratada: Instituto de Pesquisas Sociais e Aplicadas – IPSA. CNPJ/MF sob o nº 40.818.841/0001-25. Valor atual do contrato: R$ 1.068.956,66 (um milhão, sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Sexto Termo Aditivo
Prazo Inicial: 12 (doze) meses. Prazo acrescido: 12 (doze) meses. Prazo Acumulado: 60 (sessenta) meses. Jaboatão dos Guararapes, 27 de novembro de 2015. Reginaldo Sydney Filho – Secretaria Executiva de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo.
COMPANHIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Processo Administrativo nº 060/2015. Comissão de Licitação para Atendimento as Demais Secretarias e Entidades. Pregão Eletrônico nº 021/2015. Objeto Nat.: Compra. Objeto Descr.: Registro de Preços para eventual aquisição de materiais de limpeza, fardamentos e epi’s, para realizar higienização e desinfecção nos Mercados Públicos da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes. Ata de Registro de Preços nº 009/2015 – SEDURBS. Fornecedor, Delta Indústria e Comercio Eireli- ME. CNPJ/MF sob n° 17.602.864/0001-86. Valor total estimado: Lote 09 – R$ 12.726,00( doze mil, setecentos e vinte e seis reais) e Lote 18 – R$ 3.973,50 ( três mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
LOTE 09:
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | MARCA | UNIDADE | QUANT. | VALOR
UNITARIO |
1 | ESSENCIA 100 ML, PURA AROMA DIVERSOS | LUAZUL | UNID | 1400 | 9,09 |
LOTE 18:
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | MARCA | UNIDADE | QUANT. | VALOR
UNITARIO |
1 | PNEU DE CARRO DE MÃO COM CAMARA E RODA | TRAMONTINA | UNID | 90 | 44,15 |
Vigência: A presente Ata de Registro de Preços terá validade improrrogável de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura. Jaboatão dos Guararapes, 19 de outubro de 2015. Renata Blanke – Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento – COMAB.
Os preços registrados estarão disponíveis, durante a vigência da ata, no seguinte endereço eletrônico https://diariooficial.jaboatao.pe.gov.br/diariooficial, para fins de cumprimento do disposto no art. 15, § 2 º, da Lei Federal nº. 8.666/93 e art. 12, II, do Decreto Municipal nº 182/2014.
Processo Administrativo nº 060/2015. Comissão de Licitação para Atendimento as Demais Secretarias e Entidades. Pregão Eletrônico Nº 021/2015. Objeto Nat. Compra. Objeto Descr.: Registro de Preços para eventual aquisição de materiais de limpeza, fardamentos e EPI’S, para realizar higienização e desinfecção nos Mercados Públicos da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes. Ata de Registro de Preços nº 012/2015 – SEDURBS. Fornecedor: Sierdovski & Sierdovsk Ltda. CNPJ/MF sob o n° 03.874.953/0001-77. Valor total estimado: Lote 13: R$ 36.528,00 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais).
LOTE 13:
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | MARCA | UNIDADE | QUANT. | VALOR
UNITARIO |
1 | MÁQUINA KARCHER 7/15( LAVADORA DE PRESSÃO) OU SIMILAR | KARCHER | UNID | 02 | 5.612,00 |
2 | MÁQUINA KARCHER 10/15( LAVADORA DE PRESSÃO) OU SIMILAR | KARCHER | UNID | 02 | 12.652,00 |
Vigência: A presente Ata de Registro de Preços terá validade improrrogável de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura. Jaboatão dos Guararapes, 19 de outubro de 2015. Renata Blanke- Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento – COMAB.
Os preços registrados estarão disponíveis, durante a vigência da ata, no seguinte endereço eletrônico https://diariooficial.jaboatao.pe.gov.br/diariooficial, para fins de cumprimento do disposto no art. 15, § 2 º, da Lei Federal nº. 8.666/93 e art. 12, II, do Decreto Municipal nº 182/2014.
Processo Administrativo nº 060/2015. Comissão de Licitação para Atendimento as Demais Secretarias e Entidades. Pregão Eletrônico nº 021/2015. Objeto Nat.: Compra. Objeto Descr.: Registro de Preços para eventual aquisição de materiais de limpeza, fardamentos e EPI’S, para realizar higienização e desinfecção nos Mercados Públicos da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes. Ata de Registro de Preços nº 015/2015 – SEDURBS. Fornecedor: Amda Security Importadora Ltda – ME. CNPJ/MF sob o n° 14.793.395/0001-31. Valor total Estimado: Lote 22 – R$ 19.750,00 (dezenove mil, setecentos e cinquenta reais) e Lote 23 – R$ 29.999,90 ( vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
LOTE 22
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | MARCA | UNIDADE | QUANT. | VALOR
UNITARIO |
1 | LUVA LATEX FORRADA, TAM M | VOLK | PAR | 1000 | 3,32 |
2 | LUVA LATEX FORRADA, TAM G | VOLK | PAR | 1000 | 3,45 |
3 | LUVA DE MALHA PIGMENTADA | VOLK | PAR | 1800 | 1,82 |
4 | LUVA DE PVC CANO LONGO | JUNDITEX | PAR | 900 | 8,88 |
5 | MÁSCARA SEMIFACIAL VALVULADA | TAYCO | PAR | 1600 | 1,07 |
LOTE 23
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | MARCA | UNIDADE | QUANT. | VALOR
UNITARIO |
1 | BOTA DE PVC CANO LONGO COR PRETA | RCA | UNID | 240 | 29,10 |
2 | TICO COR PRETA | CARTOM | UNID | 240 | 48,97 |
Vigência: A presente Ata de Registro de Preços terá validade improrrogável de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura.
Jaboatão dos Guararapes, 20 de outubro de 2015.
Renata Blanke – Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento – COMAB
Os preços registrados estarão disponíveis, durante a vigência da ata, no seguinte endereço eletrônico https://diariooficial.jaboatao.pe.gov.br/diariooficial, para fins de cumprimento do disposto no art. 15, § 2 º, da Lei Federal nº. 8.666/93 e art. 12, II, do Decreto Municipal nº 182/2014.
SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE PESSOAS EPREVIDÊNCIA
PORTARIA Nº 916/2015 – SEADGEP
A Secretária Executiva de Administração, Gestão de Pessoas e Previdência, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 013/2015, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 021/2015 e pela Lei Orgânica do Município do Jaboatão dos Guararapes, publicada em 13 de março de 2015.
CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto Municipal n° 135, publicado em 14 de março de 2013, na Lei Federal nº. 7.418/85 e Decreto Estadual nº 26.087, de 30 de outubro de 2003;
CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa, celebrado entre o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife, – CTR para habilitar a operacionalização da bilhetagem eletrônica metropolitana no Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Jaboatão dos Guararapes;
CONSIDERANDO que o Sistema de Bilhetagem Eletrônica está em operação no Município;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do cadastro dos beneficiários que percebem vale-transporte, através do Vale Eletrônico Metropolitano Trabalhador, VEM-TRABALHADOR, nos termos do Decreto Municipal n° 135, publicado em 14 de março de 2013;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal n° 155, publicado em 08 de outubro de 2015 e a necessidade de otimização de despesas para a melhor eficiência dos gastos públicos;
RESOLVE:
Art. 1º. Todos os servidores públicos beneficiários de vale-transporte no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, mencionados no Decreto Municipal n°. 135, publicado em 14 de março de 2013, deverão promover seu recadastramento como beneficiários no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta.
Art. 2º. Para promover o recadastramento, o servidor beneficiário do Vale Eletrônico Metropolitano Trabalhador, VEM-TRABALHADOR, nos termos do Decreto Municipal n° 135, publicado em 14 de março de 2013, no prazo mencionado no artigo 1° desta Portaria, na Secretária Executiva de Administração, Gestão de Pessoas e Previdência.
Art. 3º. O servidor deverá comparecer no setor de atendimento ao servidor, na SEADGEP munido de comprovante de residência atualizado com data/vencimento mínimo de 03 meses. Caso não tenha comprovante em seu nome, apenas do cônjuge, trazer cópia da certidão de casamento. Não será aceito comprovante em nome de terceiros (familiares em geral p/ pessoas c/ mais de 19 anos); Caso não possua nenhuma das opções acima, trazer declaração da Associação de Moradores do bairro onde reside, devidamente assinada e carimbada pela autoridade competente, conforme modelo de recadastramento constante no Anexo I.
Parágrafo Único. Os servidores públicos do Grupo Ocupacional do Magistério e do Grupo de Apoio Administrativo ao Magistério deverão comparecer no prazo mencionado no artigo 1º à Secretaria Executiva de Educação para promover o seu recadastramento.
Art. 4°. Caso o servidor beneficiário de vale-transporte no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes não compareça para promover seu recadastramento, o benefício ficará suspenso na percepção dos créditos subsequentes, até que o servidor promova seu recadastramento.
Art. 5º. Para o recadastramento, deverão ser obedecidas as disposições do Decreto Municipal n° 135, publicado em 14 de março de 2013.
Art. 6º. Documentação necessária para anexar ao formulário de recadastramento;
Cópia legível da IDENTIDADE (com emissão de até 10 anos) e CPF;
Cópia legível do COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO COM DATA/VENCIMENTO MÍNIMO DE 03 MESES – até 02 meses anteriores ou o mês vigente em nome do servidor. Caso não tenha comprovante em seu nome, apenas do cônjuge, trazer cópia da certidão de casamento; Não aceitamos comprovante em nome de terceiros (familiares em geral p/ pessoas c/ mais de 19 anos); Caso não possua nenhuma das opções acima, trazer declaração da Associação de Moradores do bairro onde reside, devidamente assinada e carimbada pela autoridade competente, juntamente com documento válido atualizado da residência (CELPE / COMPESA);
O cadastro deve estar devidamente ASSINADO pelo SERVIDOR e pela CHEFIA IMEDIATA.
Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADRIANA ALVES ARAÚJO
Secretária Executiva de Administração, Gestão de Pessoas e Previdência