18 de Janeiro de 2017 – Ano XXVII – N°011 – Jaboatão dos Guararapes
CÂMARA MUNICIPAL
Lei Promulgada n.º 1.304/2017
EMENTA: Dispõe sobre a nova Rede de Transporte Municipal, o Sistema de Transporte Municipal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes aprovou, e eu, Adeildo Pereira Lins, Presidente, de conformidade com o Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei;
Art. 1°. O Poder Executivo implantará, até 30 de março de 2017, a nova Rede de Transporte Municipal, com base em estudos técnicos e em diagnósticos do sistema, de maneira a possibilitar a efetiva integração do Município ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife, bem como a garantir a autonomia do Sistema de Transporte Municipal.
Art. 2°. O projeto da nova Rede de Transporte Municipal observará as necessidades das mais diversas localidades do Município, inclusive daquelas com menor demanda de passageiros, em todas as 7 (sete) regionais, de maneira a propiciar a universalidade do transporte público de qualidade, a toda a população local.
- 1o – A partir do projeto da nova Rede de Transporte Municipal e observado o disposto no art. 35, do Regulamento do Serviço Complementar de Transporte Público de Passageiros, deverão, ser definidas novas linhas, roteiros, quantitativos, horários, exigências de veículos de reserva e todos os demais aspectos a serem cumpridos pelos permissionários do Sistema de Transporte Municipal, a fim de propiciar atendimento mais adequado à população.
- 2o – A nova Rede de Transporte Municipal, uma vez instalada, será avaliada periodicamente, sob critérios técnicos rígidos, conforme definido em regulamento, a fim de que sejam propiciados os ajustes e adaptações necessários à dinâmica da mobilidade local, não consistindo em direito adquirido das empresas de ônibus convencionais ou dos permissionários, a permanência em qualquer linha, roteiro, quantitativo, horário ou outra condição pertinente.
Art. 3°. As linhas de transporte público que atualmente operam através de ônibus convencionais deverão ser imediatamente licitadas no prazo de 12 (doze) meses, para contratos de permissão de uso por até 5 (cinco) anos, devidamente adaptadas e modificadas, no que for necessário, de acordo com estudos técnicos e diagnósticos do sistema. Deverá ser realizada no prazo de 06 (seis) meses.
- 1o – A licitação de que trata o caput será realizada na modalidade para concessão, desde que justificadamente, a partir das análises técnicas realizadas, e deverá prever a possibilidade de alteração e adaptação das linhas em questão, para melhor adequação das linhas em questão. Para melhor adequação às necessidades do Sistema de Transporte Municipal, a partir da nova Rede de Transporte Municipal.
- 2o – As idades máxima e média da frota de ônibus deverá ser previamente estabelecida na licitação a que se refere o caput.
Art. 4°. VETADO
Parágrafo único – VETADO.
Art. 5°. O Poder Executivo envidará todos os esforços para garantir, no prazo do art. 1°, a integração do sistema de bilhetagem eletrônica do Sistema de Transporte Municipal àquele utilizado no Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife, sem abdicar do controle de fluxo de dados e informações do sistema próprio de bilhetagem municipal, que preferencialmente funcionará com os mesmos equipamentos, a fim de facilitar a operação e de racionalizar os custos operacionais.
- 1o – Independentemente da integração de que trata o caput, o Poder Executivo viabilizará o efetivo funcionamento do sistema próprio municipal de bilhetagem eletrônica, no prazo a que se refere o art. 1°.
- 2o – O sistema de bilhetagem privilegiará o uso de cartões eletrônicos em detrimento da utilização de moeda embarcada nos veículos do Sistema de Transporte Municipal, com vistas à melhoria da segurança dos passageiros.
Art. 6°. Será implementado, no prazo do art. 1°, o sistema de caixa único, das linhas integrantes do Sistema Municipal de Transporte.
Parágrafo único – O pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS/QN) e a Remuneração por Serviço de Transporte (RST), devidos pelas empresas de ônibus convencionais e permissionários do Sistema, serão debitados periodicamente, nos termos da lei, do sistema de caixa único, de que trata o caput.
Art. 7°. Será implantada no âmbito do Sistema Municipal de Transporte, no prazo do art. 1°, sob o comando da Prefeitura, a Central de Controle de Operação, que controlará a demanda, os trajetos, as linhas, as reclamações, a fiscalização, a bilhetagem eletrônica, o caixa único e todos os demais aspectos inerentes e relevantes à Rede de Transporte Municipal.
Art. 8°. Apenas serão admitidas as apólices de seguro contratadas junto às companhias que operem regularmente no mercado, de acordo com o previsto no art. 192, da Constituição Federal e na legislação que rege a matéria.
Parágrafo único – Caso a apólice de seguro apresentada implique em pagamento parcelado o permissionário ou concessionário do Sistema Municipal de Transporte fica obrigado a comprovar mensalmente o seu adimplemento.
Art. 9°. A frota dos veículos de pequeno porte que integram o Serviço Complementar de Transporte Público de Passageiros, do Sistema Municipal de Transporte, será renovada, de acordo com os parâmetros definidos em decreto, que será editado no prazo do art. 1°.
- 1o – Os veículos de pequeno porte integrantes do Sistema Municipal de Transporte não poderão ter idade superior a 10 (dez) anos, observado o pertinente decreto regulamentador.
- 2o – A renovação da frota, de que trata este artigo, será viabilizada de forma e em tempo razoáveis, ajustáveis em decreto, a fim de possibilitar a sua efetivação por parte dos permissionários e de propiciar uma real melhoria na qualidade dos serviços à população.
Art. 10. Para a nova Rede de Transporte Municipal será definido o quantitativo de veículos de reserva, tanto para os ônibus convencionais, quanto para os veículos de pequeno porte que integram o Serviço Complementar de Transporte Público de Passageiros, para fins de substituição de eventuais veículos quebrados, não autorizados, ou, de qualquer modo, impedidos de operar, de maneira a garantir a normalidade da prestação dos serviços à população.
Parágrafo único – No caso do Serviço Complementar de Transporte Público de Passageiros, a reserva de que trata este artigo, incluídos o motorista e o cobrador, poderá ser suprida por entidade representante dos permissionários, desde que devidamente cadastrada e autorizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Humana.
Art. 11. A partir da implantação da nova Rede de Transporte Municipal serão exigidas até 3 (três) inspeções veiculares anuais dos veículos do Sistema de Transporte Municipal, para fins de constatação das adequadas condições exigidas em regulamento, em especial para resguardar a segurança da população usuária dos serviços.
Parágrafo único – No caso do Serviço Complementar de Transporte Público de Passageiros, ao menos uma das inspeções deverá ser realizada em oficina credenciada diretamente pelo INMETRO, e as demais serão efetivadas em oficina especializada pertencente a entidade representante dos permissionários, que, nessa hipótese, deverá dispor de responsável técnico, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia, e será responsável, sob todos os aspectos, pelo cumprimento das normas técnicas pertinentes aos serviços, desde que cadastrada e autorizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Humana.
Art. 12. A capacidade máxima dos veículos, de que trata o art. 21, do Regulamento do Serviço Complementar de Transporte Público de Passageiros, será de 32 (trinta e dois) passageiros sentados, por veículo, com extensão veicular máxima de 11 metros, resguardada a prerrogativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Humana de exigir veículos de menor porte, capacidade e extensão, para localidades com maior dificuldade de acesso.
Parágrafo único – Os permissionários apenas poderão alterar a capacidade dos veículos que circulem no Sistema de Transporte Municipal a partir da autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Humana, que verificará previamente as necessidades da nova Rede Municipal de Transporte.
Art. 13. As licenças de operação dos veículos de pequeno porte, do Serviço Complementar de Transporte Público de Passageiros, poderão ser concedidas a veículos registrados em nome de pessoa jurídica, pertencente e gerida diretamente pelo permissionário, desde que essa condição seja necessária ao financiamento dos veículos, respeitadas as demais exigências do Regulamento do Serviço Complementar de Transporte Público de Passageiros e da legislação vigente.
Parágrafo único – Na hipótese do caput deste artigo, a responsabilidade pelo veículo e pela prestação dos serviços, em todos os aspectos, inclusive para fins de seguro, perante o Município e terceiros, usuários ou não, será exclusivamente do permissionário.
Art. 14. A presente lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CASA ANDRÉ VIDAL DE NEGREIROS
Jaboatão dos Guararapes, 16 de janeiro de 2017.
Adeildo Pereira Lins
Presidente da Câmara Municipal
LEI PROMULGADA N.º 1.305/2017
O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Comissão Executiva da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 26/12/2016, o Projeto de Lei nº. 029/2016, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Ementa: Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.
Art. 1º. Fixa a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, do Município do Jaboatão dos Guararapes, nos termos do art. 29, incisos V, e VI e alínea F, da Constituição Federal, a partir de 1º. de janeiro de 2017, obedecerá o seguinte limite.
CARGOS | SUBSÍDIOS |
Prefeito | R$ 18.038,12 |
Vice-Prefeito | R$ 15.332,30 |
Vereadores | R$ 15.031,76 |
Art. 2º. – O subsídio do Presidente do Poder Legislativo será acrescido de cinqüenta por cento (50%) do valor atribuído ao Vereador.
Art. 3º. – No mês de dezembro de cada ano, a todo Vereador será pago o 13°. Salário, independente da remuneração a que fizer jus.
- 1º. – O valor correspondente a 1/12 avos do subsídio devido em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
- 2º. – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
- 3º. – Em junho de cada ano é permitido a adiantamento de 6/12 avos do 13º. Salário.
- 4º. – Os valores definidos neste artigo deverão observar os limites dos princípios da anterioridade (artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal) (artigo 29, incisos VI e VII, e artigo 29-A, § 1º. da Constituição Federal).
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de janeiro de 2017.
Art. 5º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes,16 de janeiro de 2017.
Vereador: Adeildo Pereira Lins
– Presidente –
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 029/2017.
A Comissão Executiva da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, cumprindo o disposto no Parágrafo 2.º do Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a soberana decisão do Plenário por maioria superior a dois terços (2/3) dos Membros do Poder Legislativo Municipal, PROMULGA a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
EMENTA: Dispõe sobre a alteração do Art.36, item I, e o parágrafo 3º., da Lei Orgânica e da investidura de Vereador no Cargo de Secretário Executivo.
Art. 1º. – O art. 36, item I, e o Parágrafo 3º. Da Lei Orgânica passará a ter a seguinte redação:
“Art. 36 – Não Perde o mandato o Vereador:
I – Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário Executivo Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado.
- 3º. – Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, que será paga diretamente pelo Poder Executivo Municipal a que está vinculado, no mesmo valor da remuneração do Vereador no exercício do mandato”.
Art. 2º. – Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de janeiro de 2017.
Vereador: Adeildo Pereira Lins
– Presidente –
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
PORTARIA N.º 02/2017
A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 0002/2017, conferidas pela Lei Complementar N.º 21/2015 e a Lei Complementar N.º 27/2016;
CONSIDERANDO que a nova gestão administrativa está no momento de transição da gestão municipal;
CONSIDERANDO que ainda não foram nomeados os integrantes da Secretaria Executiva de Direitos Humanos e Políticas Sobre Drogas;
RESOLVE:
Art.1 – Suspender o PROJETO PRAIA SEM BARREIRAS, nos dois últimos finais de semana de janeiro.
1º: O projeto ficará suspenso nos dias 20, 21, 22, 27, 28 e 29 de janeiro de 2017.
Art.2 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de janeiro de 2017.
JOSELITO NUNES
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania
EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(URJ – EMDEJA – EMTT – EMLUME)
PORTARIA Nº 01/2017-EPM
O PRESIDENTE DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (URJ-EMDEJA-EMTT-EMLUME) NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E ESTATUTÁRIAS, ATENDENDO A SOLICITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 001/2017-GS/SEINFRA/PMJG
R E S O L V E:
COLOCAR A DISPOSIÇÃO os servidores oriundos da URJ-Empresa de Urbanização de Jaboatão para a SEINFRA – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE HUMANA, abaixo relacionados, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, ficando sobre a responsabilidade da secretaria cedida o acompanhamento da frequência, horas trabalhadas e adicionais noturnos dos servidores cedidos.
- Carlos Alex Abreu Magalhães N. 461-6 Arquiteto
- Cícero João da Silva N. 411-1 Vigia
- Diana Cavalcante Silva N. 492-8 Arquiteta
- Edson José Ferreira Monteiro N. 609-2 Vigia
- Fernanda Pontes Galvão N. 044-2 Secretária
- Inaldo Nogueira de Mello N. 702-1 Motorista
- José Edson Rodrigues N. 552-5 Vigia
- Lucinete Mª Verçosa de Lima N. 724-2 Recepcionista
- Marcos Antonio Alves de Menezes N. 712-9 Motorista
- Maria das Graças do Nascimento N. 369-7 Recepcionista
- Maria de Fátima Veríssimo D.Lima N. 662-9 Técnico Contábil
- Maria dos Prazeres S. Espírito Santo N. 723-4 Auxiliar Administrativo
- Rômulo José F.de Oliveira N. 709-9 Motorista
- Suely Maria Guimarães Cajueiro N. 355-7 Auxiliar Administrativo
- Vânia de Oliveira Pimentel N. 755-2 Advogada
Jaboatão dos Guararapes, 17 de janeiro de 2017.
LEANDRO DE MELO ALBUQUERQUE
Presidente das Empresas Públicas Municipais
EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(URJ – EMDEJA – EMTT – EMLUME)
PORTARIA Nº 02/2017-EPM
O PRESIDENTE DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (URJ-EMDEJA-EMTT-EMLUME) NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E ESTATUTÁRIAS, ATENDENDO A SOLICITAÇÃO DA CI Nº 09/2017-GABINETE DO VICE-PREFEITO /PMJG
R E S O L V E:
COLOCAR A DISPOSIÇÃO o servidor oriundo da URJ-Empresa de Urbanização de Jaboatão, JAYME GONÇALVES DOS SANTOS, Matrícula 711-0, para o GABINETE DO VICE-PREFEITO, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017,
ficando sobre a responsabilidade deste gabinete o acompanhamento da frequência e horas trabalhadas do servidor cedido.
Jaboatão dos Guararapes, 17 de janeiro de 2017.
LEANDRO DE MELO ALBUQUERQUE
Presidente das Empresas Públicas Municipais
PORTARIA Nº 03/2017-EPM
O PRESIDENTE DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (URJ-EMDEJA-EMTT-EMLUME) NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E ESTATUTÁRIAS, ATENDENDO A SOLICITAÇÃO DA CI Nº 003/2017- SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS/PMJG
R E S O L V E:
COLOCAR A DISPOSIÇÃO a servidora oriunda da URJ-Empresa de Urbanização de Jaboatão, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DE MORAIS, Matrícula 00647-5, para a SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, ficando sobre a responsabilidade da secretaria cedida o acompanhamento da frequência e horas trabalhadas da servidora.
Jaboatão dos Guararapes, 17 de janeiro de 2017.
LEANDRO DE MELO ALBUQUERQUE
Presidente das Empresas Públicas Municipais
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 02/2017 – GP
EMENTA: MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Considerando Lei Complementar nº 27/2016, de 31/12/2016, publicada em Diário Oficial nº 240;
Considerando Atos nºs 0079/2017 e 0215/2017, publicados no Diário Oficial nºs 002 e 003/2017, respectivamente.
R E S O L V E:
Art. 1 – Designar os Servidores abaixo elencados responsáveis pela movimentação das contas correntes vinculadas ao CNPJ Nº 04.811.561/000121, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Município do Jaboatão dos Guararapes – JABOATÃOPREV, ficando determinado que a movimentação das contas correntes ocorra sempre em conjunto de dois:
Nome: ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA
Cargo: Presidente
CPF : 126.907.754.68
Nome: DERVAL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
Cargo: Gerente de Administração e Finanças
CPF : 048.974.42494
Art. 2 – Ficam autorizados os seguintes poderes:3
Emitir Cheques;
Requisitar talonários de cheques;
Solicitar saldos e extratos;
Endossar cheques;
Receber, passar recibo e dar quitação;
Sustar ou contraordenar cheques;
Cancelar cheques;
Efetuar resgates / aplicações financeiras também por meio eletrônico;
Cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
Efetuar pagamentos e transferências também por meio eletrônco;
Autorizar débitos em conta relativos às operações;
Retirar cheques devolvidos;
Abrir contas depósitos;
Administrar o sistema de autoatendimento do setor público;
Autorizar pagamentos a fornecedores por meio eletrônico;
Encerrar contas de depósitos;
Autorizar Cobrança;
Liberar arquivos de pagamentos no gerenciador financeiro.
Art. 3 – Esta Portaria entra em vigor, com efeito, a partir de 1º de janeiro de 2017 e revoga as disposições em contrário.
Art. 4 – Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de janeiro de 2017.
Anderson Ferreira Rodrigues
Prefeito