03 de Junho de 2017 – Ano XXVII – N° 101 – Jaboatão dos Guararapes
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.310/2017
EMENTA: Altera a Lei nº 1.304 / 2017, de 16 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a Nova Rede de Transporte Municipal, e dá outras providencias.
Iniciativa: Poder Executivo, Projeto de Lei Municipal nº 02/2017.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 1.304, de 16 de janeiro de 2017, que trata da nova Rede de Transportes Municipal, o Sistema de Transporte Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º. O Poder Executivo implantará, até 30 de março de 2018, a nova Rede de Transporte Municipal, com base em estudos técnicos e em diagnóstico do Sistema, de maneira a possibilitar a efetiva integração do Município ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife, bem como a garantir a autonomia do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros. ” (NR).
Art. 2º. O § 1º, do art. 2º, da Lei n.º 1.304, de 2017, que trata da nova Rede de Transportes Municipal, o Sistema de Transporte Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° . . . . . . . . . .
“ § 1º. A partir do projeto da nova Rede de Transporte Municipal e observado o disposto no art. 35, do Regulamento do Serviço Complementar de Transporte Público de Passageiros, deverão ser definidas novas linhas, roteiros, quantitativos, horários, exigências de veículos de reserva e todos os demais aspectos a serem cumpridos pelos permissionários do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros, a fim de propiciar atendimento mais adequado à população. ” (NR).
. . . . . . . . . .
Art. 3º. O art. 3º e § 1o da Lei n.º 1.304, de 2017, que trata da nova Rede de Transportes Municipal, o Sistema de Transporte Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3°. As linhas de transporte público que atualmente operam através de ônibus convencionais deverão ser licitadas no prazo de 12 (doze) meses, para contratos de permissão de uso por até 8 (oito) anos, devidamente adaptadas e modificadas, no que for necessário, de acordo com estudos técnicos e diagnósticos do sistema, que deverá ser realizada no prazo de 6 (seis) meses.
§1º. A licitação de que trata o caput poderá ser realizada na modalidade de concessão, desde que justificadamente, a partir das análises técnicas realizadas, e deverá prever a possibilidade de alteração e melhor adequação das linhas em questão, visando o atendimento às necessidades do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros, a partir da nova Rede de Transporte Municipal.” (NR).
“ § 2º. Na licitação que trata o caput, deverão se aplicados os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. ” (AC).
Art. 4º. Acrescenta o art. 4º-A e parágrafos à Lei nº 1304, de 2017, que dispõe sobre a nova Rede de Transportes Municipal, o Sistema de Transporte Municipal, com a seguinte redação:
“ Art. 4º-A As permissões do Serviço Complementar de Transportes Público de Passageiros do Município de Jaboatão dos Guararapes serão renovadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo prorrogadas pelo prazo de 3 (três) anos, nos termos da lei.
§1º. A prorrogação de que trata o caput do dispositivo acima, fica condicionada ao cumprimento, ano após ano, das determinações estabelecidas pelo Poder Executivo, com vistas à garantia da adequada prestação de serviços, a partir da implantação da nova Rede de Transporte Municipal, de que trata o caput do art 1º, da Lei n.º 1.304, de 18 de janeiro de 2017.
§2º. As condições e exigências para a efetivação da prorrogação de que trata o caput serão expedidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura. ” (AC).
Art. 5º. Os arts. 5º, 6º e 7º da Lei n.º 1.304 de 2017, que trata da nova Rede de Transportes Municipal, o Sistema de Transporte Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 5°. O Poder Executivo envidará todos os esforços para garantir, no prazo do art. 1°, a integração do sistema de bilhetagem eletrônica do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros àquele utilizado no Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife, sem abdicar do controle de fluxo de dados e informações do sistema.
§1º. Na impossibilidade da integração ao sistema do Consórcio, deverá ser implantado o sistema próprio de bilhetagem municipal, que preferencialmente funcionará com os mesmos equipamentos, a fim de facilitar a operação e de racionalizar os custos operacionais.”
§2º. O sistema de bilhetagem privilegiará o uso de cartões eletrônicos em detrimento da utilização de moeda embarcada nos veículos do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros, com vistas à melhoria da segurança dos passageiros. ” (NR).
“ Art. 6°. Será implementado, no prazo do art. 1°, o sistema de caixa único, das linhas integrantes do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros. ” (NR).
“ Art. 7°. Será implantada no âmbito do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros, no prazo do art. 1°, sob o comando da Prefeitura, a Central de Controle de Operação, que controlará a demanda, os trajetos, as linhas, as reclamações, a fiscalização, a bilhetagem eletrônica, o caixa único e todos os demais aspectos inerentes e relevantes à Rede de Transporte Municipal. ” (NR).
Art. 6º. O parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 1.304 de 2017, que trata da nova Rede de Transportes Municipal, o Sistema de Transporte Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° . . . . . . . . . .
“ Parágrafo único. Caso a apólice de seguro apresentada implique em pagamento parcelado o permissionário ou concessionário do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros fica obrigado a comprovar mensalmente o seu adimplemento. ” (NR).
Art. 7º. Acrescenta o § 3º ao art. 9º da Lei nº 1.304, de 2017, que dispõe sobre a nova Rede de Transportes Municipal, o Sistema de Transporte Municipal:
Art. 9°. . . . . . . . . .
. . . . . . . . . .
“ § 3º. Para a renovação dos veículos de pequeno porte que operam o Serviço Complementar de Transporte Público de Passageiros, do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros, será permitida a apresentação de veículos cujo ano de fabricação não exceda a 6 (seis) anos, tudo visando garantir a melhoria na prestação do serviço. ” (AC).
Art. 8º. Os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 1.304, de 2017, que dispõem sobre a nova Rede de Transportes Municipal, o Sistema de Transporte Municipal, passam vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 10. Para a nova Rede de Transporte Municipal poderá ser definido o quantitativo de veículos de reserva, tanto para os ônibus convencionais, quanto para os veículos de pequeno porte que integram o Serviço Complementar de Transporte Público de Passageiros, para fins de substituição de eventuais veículos quebrados, não autorizados, ou, de qualquer modo, impedidos de operar, de maneira a garantir a normalidade da prestação dos serviços à população. ” (NR).
“ Art. 11. A partir da implantação da nova Rede de Transporte Municipal serão exigidas até 3 (três) inspeções veiculares anuais dos veículos do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros, para fins de constatação das adequadas condições exigidas em regulamento, em especial para resguardar a segurança da população usuária dos serviços.
Parágrafo único. No caso do Serviço Complementar de Transporte Público de Passageiros, ao menos uma das inspeções deverá ser realizada em instituição técnica licenciada pelo DENATRAN que atenda a NBR 14040 e a Instrução Normativa nº 06/2010 do IBAMA, e as demais serão efetivadas em oficina especializada pertencente a entidade representante dos permissionários, que, nessa hipótese, deverá dispor de responsável técnico, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia, e será responsável, sob todos os aspectos, pelo cumprimento das normas técnicas pertinentes aos serviços, desde que cadastrada e autorizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura. ” (NR).
“ Art. 12. A capacidade máxima dos veículos, de que trata o art. 21, do Regulamento do Serviço Complementar de Transporte Público de Passageiros, será de 32 (trinta e dois) passageiros sentados, por veículo, com extensão veicular máxima de 11 metros, resguardada a prerrogativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura de exigir veículos de menor porte, capacidade e extensão, para localidades com maior dificuldade de acesso.”
Parágrafo único. Os permissionários apenas poderão alterar a capacidade dos veículos que circulem no Sistema de Transporte Municipal a partir da autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura, que verificará previamente as necessidades da nova Rede Municipal de Transporte. ” (NR).
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 02 de junho de 2017.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 01/2017
O Conselho Municipal de Assistência Social de Jaboatão dos Guararapes PE, em 1ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de fevereiro de 2017, no ato de suas competências e atribuições que lhes conferem a Lei Municipal nº 215/96, Art. 3º, Inciso I a XV, Lei Estadual nº 11.271/95 e Lei Federal nº 8.742/93 LOAS,
CONSIDERANDO a mudança do Governo Municipal em 01/01/2017;
CONSIDERANDO a nova indicação e posse dos Conselheiros Governamentais;
CONSIDERANDO a decisão do Pleno;
DISPÕE SOBRE:
Art. 1º A NOVA COMPOSIÇÃO GOVERNAMENTAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, PARA O BIÊNIO 2016/2018:
1) | SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MOBILIZAÇÃO TITULAR: ANA CARLA CARNEIRO DA CUNHA PINTO LAPA QUEIROZ SUPLENTE: AMADEU FERREIRA DA SILVA |
2) | SECRETARIA EXECUTIVA DA MULHER TITULAR: ASTANILSEN DUARTE DE LIMA MACHADO SUPLENTE: MARIA DE FÁTIMA GOMES |
3) | SECRETARIA EXECUTIVA DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS SOBRE DROGAS TITULAR: KARINA LÚCIA DA SILVA ANTUNES DO RÊGO SUPLENTE: ANA KAROLINA AZEVEDO DE FARIAS |
4) | SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO TITULAR: MARIA DA CONCEIÇÃO BALBINO SUPLENTE: KAREN XIMENES LIRA |
5) | SECRETARIA EXECUTIVA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TITULAR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAVALCANTI SUPLENTE: CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES BAHIA |
6) |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE TITULAR: CÁSSIA SIMONE SOUZA COSTA SUPLENTE: JEZER ALVES DA SILVA |
7) | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE TITULAR: SIDNEY ALVERNI ELOY DA HORA SUPLENTE: CHRISTIANE MARIA AZEVEDO ARAÚJO ARCOVERDE |
8) | SECRETARIA ESPECIAL DE PROJETOS ESPECIAIS TITULAR: MIRELLA GONDIM JORDÃO SUPLENTE: DEISE PATRÍCIA DE LACERDA ARAÚJO |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de 08/02/2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Publique-se no Diário Oficial do Município.
Jaboatão dos Guararapes, 08 de fevereiro de 2017.
Ana Carla Lapa
Presidente do CMAS/JG
RESOLUÇÃO 005/2017
O Conselho Municipal de Assistência Social de Jaboatão dos Guararapes PE, em 7ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2016, no ato de suas competências e atribuições que lhes conferem a Lei Municipal nº 215/96, Art. 3º, Inciso I a XV, Lei Estadual nº 11.271/95 e Lei Federal nº 8.742/93 LOAS,
CONSIDERANDO os Relatórios de Vista Técnica;
CONSIDERANDO o Parecer da CNFCIE favorável a inscrição;
CONSIDERANDO a decisão do Pleno.
RESOLVE:
Art. 1º – APROVAR A INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES ASA BRANCA, BOM PASTOR E ADJACÊNCIAS – CNPJ Nº 22.022.649/0001-46, SOB O Nº 137, EM 14/12/2016.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de 14/12/2016.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Publique-se no Diário Oficial do Município.
Jaboatão dos Guararapes, 03 de março de 2017.
ANA CARLA LAPA
Presidente do CMAS/JG
RESOLUÇÃO Nº 08/2017
O Conselho Municipal de Assistência Social de Jaboatão dos Guararapes PE, em 2ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de março de 2017, no ato de suas competências e atribuições que lhes conferem a Lei Municipal nº 215/96, Art. 3º, Inciso I a XV, Lei Estadual nº 11.271/95 e Lei Federal nº 8.742/93 LOAS,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014 “institui normas gerais para regular as parcerias voluntárias firmadas pela administração pública com organizações da sociedade civil”;
CONSIDERANDO que a comissão organizadora será formada por Conselheiros da Sociedade Civil, Governamentais e Equipe Técnica do CMAS e da SEAS;
CONSIDERANDO a decisão do Pleno;
RESOLVE:
Art. 1º – APROVAR A COMISSÃO ORGANIZADORA DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL:
GOVERNO | SOCIEDADE CIVIL |
Carlos Augusto da S. Cavalcanti Marineide Pereira Rosineide Rodrigues Eduardo Napoleão Guilherme Campos Agenilda M. R. Nascimento (Apoio CMAS) Jéssica Mª R. Vieira (Téc. CMAS) |
Pedro Martins dos Santos Hemí Monique Vilas Bôas de Andrade Ferrnando Antônio Cézar |
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de 08/03/2017.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Publique-se no Diário Oficial do Município.
Jaboatão dos Guararapes, 08 de março de 2017.
Ana Carla Lapa
Presidente do CMAS/JG
RESOLUÇÃO Nº 10/2017
O Conselho Municipal de Assistência Social de Jaboatão dos Guararapes PE, em 4ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de maio de 2017, no ato de suas competências e atribuições que lhes conferem a Lei Municipal nº 215/96, Art. 3º, Inciso I a XV, Lei Estadual nº 11.271/95 e Lei Federal nº 8.742/93 LOAS,
CONSIDERANDO a Resolução CMAS nº 07 de 23/11/2016;
CONSIDERANDO o Edital de Chamamento Público nº 001/2017 SEDEMS/SEAS/CMAS (Diário Oficial nº 069 – 13/04/2017);
CONSIDERANDO requerimento formulado pelas Organizações Sociais, protocolado 27/04/2017 junto a Secretaria Executiva de Assistência Social, tombado sob o nº. 755/2017.
CONSIDERANDO a reunião conjunta entre o governo, sociedade civil e os representantes das Entidades conveniadas com o Município, em 27/04/2017;
CONSIDERANDO a decisão do Pleno;
RESOLVE:
Art. 1º – APROVAR O CANCELAMENTO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2017 SEDEMS/SEAS/CMAS.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de 10/05/2017.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Publique-se no Diário Oficial do Município.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de maio de 2017.
Ana Carla Lapa
Presidente do CMAS/JG
RESOLUÇÃO Nº 11/2017
O Conselho Municipal de Assistência Social de Jaboatão dos Guararapes PE, em 4ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de maio de 2017, no ato de suas competências e atribuições que lhes conferem a Lei Municipal nº 215/96, Art. 3º, Inciso I a XV, Lei Estadual nº 11.271/95 e Lei Federal nº 8.742/93 LOAS,
CONSIDERANDO os Pareceres da CNFCIE Nºs 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09/2017;
CONSIDERANDO os Relatórios de Visita Técnica;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 14 de 15/05/2014;
CONSIDERANDO a decisão do Pleno;
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR AS DELIBERAÇÕES DO PLENO REFERENTE ÀS SOLICITAÇÕES DE INSCRIÇÕES NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES – CMAS/JG, CONFORME QUADROS ABAIXO:
INSCRIÇÕES DEFERIDAS
PARECER Nº | CNPJ | INSTITUIÇÃO | Nº DE INSCRIÇÃO
NO CMAS/JG |
03 | 21.558.573/0001-05 | ONG MÃO AMIGA |
138 |
06 | 22.253.521/0001-93 | POUSADA GERIÁTRICA QUALY VIDA – MARIA NECI |
139 |
07 | 12.849.218/0001-02 | CENTRO ESPÍRITA SÃO GERÔNIMO – ILÊ AXÉ DE XANGÔ |
140 |
09 | 23.884.514/0001-52 | ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES SITIANTES AGRICULTORES DA FAZENDA SUASSUNA |
141 |
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA POR 06 MESES (PERÍODO DE 10/05/2017 a 10/11/2017)
PARECER Nº | CNPJ | INSTITUIÇÃO | Nº DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
NO CMAS/JG |
08 | 22.898.546/0001-44 | ASSOCIAÇÃO E CRECHE PRÓ-CIDADANIA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES |
142 |
INSCRIÇÕES INDEFERIDAS
PARECER Nº | CNPJ | INSTITUIÇÃO | |
02 | 08.014.361/0001-07 | POUSADA GERIÁTRICA SÃO FÉLIX – ME | POR NÃO ATENDER AOS PARAMETROS ESTABELECIDOS NA RES. CNAS Nº14 (15/05/2017) |
04 | 07.422.572/0001-08 | CLUBE DE MÃES DO PARQUE RESIDENCIAL OLHO D’ÁGUA | POR NÃO ATENDER AOS PARAMETROS ESTABELECIDOS NA RES. CNAS Nº14 (15/05/2017) |
05 | 07.909.263/0001-67 | FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE BODY BOARDING | POR NÃO ATENDER AOS PARAMETROS ESTABELECIDOS NA RES. CNAS Nº14 (15/05/2017) |
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de 10/05/2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Publique-se no Diário Oficial do Município.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de maio de 2017.
Ana Carla Lapa
Presidente do CMAS/JG