27 de Dezembro de 2017 – XXVII – Nº 239 – Jaboatão dos Guararapes

GABINETE DO PREFEITO

 

PORTARIA Nº 116/2017

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO as diretrizes dos artigos 2º, e 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 204, de 29 de agosto de 2003, e do artigo 5º, da Lei Municipal nº 150, de 13 de junho de 2007;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura do Jaboatão dos Guararapes;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 029/27;
CONSIDERANDO os ofícios: 285/2017 da SEFAZ e 257/2017 da SETCEL, solicitando a substituição dos seus membros.

RESOLVE:
Art. 1º. Substituir os membros governamentais do Conselho Municipal de Cultura do Jaboatão dos Guararapes, sem ônus para o governo municipal, conforme composição abaixo: 

Secretaria da Fazenda
Titular: Ângela Maria Conceição Brandão
Suplente: Bernadete Cassimiro Silva

Secretaria Executiva de Turismo, Cultura,Esporte e Lazer.
Representante do Turismo:
Titular: Geraldo José de Almeida Melo Júnior
Suplente: Rafael Guerra Costa

Representante da Cultura: 
2º Suplente: André Gustavo Bonfim de Oliveira

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes – PE, 27  de  dezembro de 2017.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
PREFEITO

 

PORTARIA Nº 117/2017

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO as diretrizes dos artigos 2º, e 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 204, de 29 de agosto de 2003, e do artigo 5º, da Lei Municipal nº 150, de 13 de junho de 2007;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura do Jaboatão dos Guararapes;
CONSIDERANDO a portaria 017/2015, que indicou as entidades eleitas para o período de 2015 a 2018.

RESOLVE:
Art. 1º. Tornar de conhecimento público os representantes da Sociedade Civil do Conselho Municipal de Cultura do Jaboatão dos Guararapes, com mandato ate 31 dezembro 2018, sem ônus para o governo municipal, conforme composição abaixo: 

a) Representantes do Segmento das Artes Literárias;
Associação de Cultura e Arte Cidadã – ACACI:
Titular: Nildo Alfredo Barbosa
Suplente: Luiz Fernando Cavalcante dos Santos

b) Representantes do Segmento das Artes Plásticas;
Associação das Costureiras, Bordadeiras e Artesãs de Cavaleiro:
Titular: Maracane França Amorim
Suplente: Marcio Cesar Raimundo da Silva

c) Representantes do Segmento das Artes Audio-Visuais;
Associação de Teatro de Jaboatão – ASTEJ:
Titular: Alvaro Heleno B. Muniz
Suplente: Vanelma Barros da Silva

d) Representantes do Segmento de Conservação do Patrimônio Histórico;
Instituto Histórico de Jaboatão – IHJ:
Titular: Isaac de Luna Ribeiro
Suplente: Ivaldo Santos Montaroios

e) Representantes do Segmento de Artes Cênicas;
Maracatu Semente Zumbi:
Titular: Jose Bartolomeu Fernandes dos Santos
Suplente: Isaac Cosme da Silva

f) Representantes do Segmento de Artes Populares e Etnias;
Tribo Caboclinho Tupinambá de Jaboatão:
Titular: Dora Dimenstein
Suplente: Maria do Bom Conselho Santos  Bezerra

g) Representantes do Segmento de Música;
Associação Jaboatonense de Artistas e Músicos:
Titular : Elinildo Marinho de Lima
Suplente : Luciano Ferreira Leão 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes – PE,  27  de  dezembro de 2017.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
PREFEITO

 

LEI Nº 1.341/2017

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 064/2000, que trata da Gratificação de Produtividade (GP), e alterações posteriores, para modificar os artigos indicados, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 064, de 04 de abril de 2000, que “concede a gratificação de produtividade aos funcionários lotados na diretoria tributária da Secretaria de Finanças”, alterada pela Lei Municipal nº 937, de 18 de novembro de 2013, e pela Lei Municipal nº 1.253, de 07 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º   A Gratificação de Produtividade – GP, composta das parcelas discriminadas nos incisos I e II deste artigo, é devida aos servidores ocupantes dos cargos efetivos, de níveis médio, técnico e superior, não incluídos, neste último, os servidores ocupantes das Carreiras de Auditor Fiscal Tributário e Auditor Tributário I (cargo em extinção), lotados na Secretaria Municipal da Fazenda e seus órgãos internos. (NR)
I – Gratificação de Produtividade sobre Tarefas – GP/T, equivalente ao valor de 15,18 (quinze inteiros e dezoito centésimos) Unidades de Produtividade Fiscal – UPF, observado o disposto no art. 3º desta Lei; (NR)
II – Gratificação de Produtividade sobre Metas – GP/M, equivalente ao valor de R$ 631,98 (seiscentos e trinta e um reais, noventa e oito centavos) a R$ 1.895,94 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais, noventa e quatro centavos), nas condições estabelecidas no art. 4º desta Lei, assegurada revisão geral anual, na mesma data-base e com a utilização dos mesmos índices de atualização dos salários dos servidores do Poder Executivo Municipal. (NR)
§ 1º. O valor unitário da Unidade de Produtividade Fiscal – UPF, conforme disposto no inciso I do caput, será definido conforme preceitua o art. 2º, § 1º, da Lei Municipal nº 107, de 16 de outubro de 2006, e suas atualizações.” (NR)
( )

Art. 2º   Fica assegurada a percepção da Gratificação de Produtividade – GP, de que trata esta Lei, nos casos de afastamentos previstos no art. 61 da Lei Municipal nº 224, de 7 de março de 1996, bem como para apuração dos proventos de aposentadoria, nos termos da legislação específica. (NR)

Parágrafo único. ( REVOGADO )

Art. 3º   Para percepção da GP/T (Gratificação de Produtividade sobre Tarefas), definida no inciso I do art. 1º desta Lei, o servidor deverá cumprir uma jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas. (NR)
I – (REVOGADO)
II – (REVOGADO)
§ 1º. O pagamento da GP/T é ato vinculado e precedido de atesto pelo superior imediato, com a homologação das respectivas Gerências. (NR)
§ 2º. A GP/T será paga, individualmente, aos servidores descritos no caput do art. 1º desta Lei, levando em consideração a assiduidade, podendo sofrer redução de 10% (dez por cento) do seu valor, por dia de falta ao trabalho não justificada. (NR)

Art. 4º   Para fazer jus à GP/M, conforme definido no inciso II do art. 1º desta Lei, deverão ser alcançadas as metas trimestrais abaixo estabelecidas, tomando por base a variação da receita tributária municipal, da seguinte forma: (NR)
I – para um incremento real de 2,00% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), percepção de R$ R$ 631,98 (seiscentos e trinta e um reais, noventa e oito centavos); (NR)
II – para um incremento real acima de 5,00% (cinco por cento) a 8% (oito por cento), percepção de R$ 1.026,97 (um mil, vinte e seis reais, noventa e sete centavos); (NR)
III – para um incremento real acima de 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento), percepção de R$ 1.421,96 (um mil, quatrocentos e vinte e um reais, noventa e seis centavos); (NR)
IV – para um incremento real acima de 11% (onze por cento) a 15% (quinze por cento), percepção de R$ 1.658,95 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais, noventa e cinco centavos); (AC)
V – para um incremento real acima de 15% (quinze por cento), percepção de R$ 1.895,94 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais, noventa e quatro centavos). (AC)
§ 1º. Entende-se por incremento real, para fins desta Lei, a diferença percentual da variação positiva entre o valor nominal total da receita tributária própria e da receita tributária oriunda das transferências constitucionais, objetos de trabalhos de acompanhamento e controle da Secretaria Municipal da Fazenda, definidas em Decreto do Poder Executivo, arrecadadas em um trimestre, em relação ao valor nominal total daquelas receitas, arrecadadas no mesmo trimestre do exercício imediatamente anterior. (NR)
§ 1º-A. Do resultado obtido no § 1º deste artigo, será expurgado o percentual da variação do índice de atualização monetária adotado pela legislação tributária e financeira do Município, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 093, de 1º de março de 2001, ou outro que venha a ser utilizado, nos termos da Legislação deste Município, relativamente aos doze meses compreendidos no período sob referência. (AC)
( )
§ 3º. (REVOGADO)
§ 4º. (REVOGADO)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes,  22  de  dezembro  de 2017.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

 

LEI Nº 1.342/2017

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 107/2006, que trata da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), e modificações posteriores, para alterar os artigos indicados, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 107, de 16 de outubro de 2006, que “dispõe sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF”, alterada pela Lei Municipal nº 212, de 28 de fevereiro de 2008, pela Lei Municipal nº 440, de 20 de setembro de 2010, pela Lei Municipal nº 937, de 18 de novembro de 2013, e pela Lei Complementar Municipal nº 021, de 12 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º   Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, devida exclusivamente aos Auditores Fiscais Tributários e aos Auditores Tributários I (em extinção), pelo desempenho de suas atividades. (NR)

Art. 2º   ( )
( )
II – Gratificação de Produtividade sobre o Atingimento de Metas – GPF/M, equivalente ao valor de R$ 1.263,96 (um mil, duzentos e sessenta e três reais, noventa e seis centavos) a R$ 3.791,88 (três mil, setecentos e noventa e um reais, oitenta e oito centavos), nas condições estabelecidas no art. 4º desta Lei, assegurada revisão geral anual, na mesma data-base e com a utilização dos mesmos índices de reajuste dos salários dos servidores do Poder Executivo Municipal. (NR)
§1º. Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, o valor de cada UPF será equivalente a R$ 257,14 (duzentos e cinquenta e sete reais, catorze centavos), assegurada revisão geral anual, na mesma data-base e com a utilização dos mesmos índices de reajuste dos salários dos servidores do Poder Executivo Municipal. (NR)
( )
§4º. (REVOGADO)
§5º. (REVOGADO)
§6º. (REVOGADO)

Art. 3º   A GPF será apurada trimestralmente e percebida mensalmente, em função da execução das seguintes tarefas: (NR)
( )
VII – Cumprimento de outras atividades pertinentes à Secretaria Municipal da Fazenda. (NR)
( )
§1º. O valor da GPF será atribuído: (NR)
I – em 100% (cem por cento) do valor estabelecido para GPF/T e GPF/M, quando do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, com as atribuições de direção, gerenciamento, chefia, coordenação e assessoramento, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do inciso VI do caput deste artigo; (NR)
II – em 100% (cem por cento) do valor estabelecido para GPF/T e GPF/M, quando no desempenho de atividades internas da Secretaria Municipal da Fazenda, desde que cumpra uma carga horária de trabalho de 6 (seis) horas diárias. (NR)
( )
§5º. A percepção dos valores da GPF/M será extensiva aos Auditores Fiscais Tributários e Auditores Tributários I (em extinção), todos inativos, em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (NR)
§6º. Os valores da GPF/T e da GPF/M, previstos nesta Lei, integrarão a base de cálculo: (NR)
I – da contribuição devida para custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Jaboatão dos Guararapes, nos termos de sua legislação competente; (NR)
II – dos proventos de aposentadoria, nos termos da legislação competente. (NR)

Art. 4º   A GPF/M será apurada trimestralmente e percebida mensalmente, em função do alcance das metas abaixo estabelecidas, tomando por base a variação da receita tributária municipal da seguinte forma: (NR)
I – para um incremento real de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), percepção de R$ 1.263,96 (um mil, duzentos e sessenta e três reais, noventa e seis centavos); (NR)
II – para um incremento real acima de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento), percepção de R$ 2.053,94 (dois mil, cinquenta e três reais, noventa e quatro centavos); (NR)
III – para um incremento real acima de 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento), percepção de R$ 2.843,91 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais, noventa e um centavos); (NR)
IV – para um incremento real acima de 11% (onze por cento) a 15% (quinze por cento), percepção de R$ 3.317,90 (três mil, trezentos e dezessete reais, noventa centavos); (AC)
V – para um incremento real acima de 15% (quinze por cento), percepção de R$ 3.791,88 (três mil, setecentos e noventa e um reais, oitenta e oito centavos).” (AC)
§1º. Entende-se por incremento real, para fins desta Lei, a diferença percentual da variação positiva entre o valor nominal total da receita tributária própria e da receita tributária oriunda das transferências constitucionais, objetos de trabalhos de acompanhamento e controle da Secretaria Municipal da Fazenda, definidas em Decreto do Poder Executivo, arrecadadas em um trimestre, em relação ao valor nominal total daquelas receitas, arrecadadas no mesmo trimestre do exercício imediatamente anterior. (NR)
§1º-A. Do resultado obtido no § 1º deste artigo, será expurgado o percentual da variação do índice de atualização monetária adotado pela legislação tributária e financeira do Município, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 093, de 1º de março de 2001, ou outro que venha a ser utilizado, nos termos da Legislação deste Município, relativamente aos doze meses compreendidos no período sob referência. (AC)
( )
§3º. (REVOGADO)
§4º. (REVOGADO)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes,  22  de dezembro de 2017.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

 

LEI Nº 1.343/2017

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 1.238, de 04 de novembro de 2015, que regulamenta o inciso IV do art. 109, da Lei 224/1996 – Estatuto do Servidor Público Municipal, para disciplinar o pagamento em pecúnia do Auxílio Alimentação.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.238, de 04 de novembro de 2015, que Regulamenta o inciso IV do art. 109, da Lei Municipal 224, de 07 de março de 1996, que institui o Estatuto do Servidor Público Municipal, disciplina o Regime Jurídico Único e dá outras providências, inciso esse acrescido pela Lei Municipal nº 988, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º   O Auxílio Alimentação será concedido em pecúnia para os Guardas Municipais, Agentes de Endemias, Motoristas, Defesa Civil e Agentes de Trânsito no valor diário de R$ 14,40 (quatorze reais e quarenta centavos). (NR)

Parágrafo único.  A concessão e a fixação do valor do Auxílio Alimentação aos demais servidores ou funcionários do Poder Executivo Municipal será a critério discricionário da gestão, mediante prévia justificativa fundada em interesse público relevante. (AC)

Art. 2º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Município.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de outubro de 2017.

Art. 4º .Ficam revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de dezembro de 2017.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

 

LEI Nº 1.344/2017

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 1.234, de 20 de outubro de 2015, que criou a Gratificação de Metas para os Agentes Municipais de Trânsito e Transporte (GMATT), para alterar o art. 9º, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9º, caput, da Lei Municipal nº 1.234, de 20 de outubro de 2015, que cria a Gratificação de Metas para os ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte do Jaboatão dos Guararapes, dando outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º   O valor da Gratificação de Metas – GMATT corresponderá a R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real) por ponto obtido na Pontuação Individual Final (PIF) do Servidor, observadas as metas mínima e máxima previstas no artigo anterior. (NR)
( )

Art. 2º.    As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Município.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de outubro de 2017.

Art. 4º .Ficam revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2017.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

 

LEI Nº 1.345/2017

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 220, de 14 de abril de 2008, que criou o Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério, para alterar o art. 24, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Tabelas de Vencimentos do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério, como estabelecidas no art. 24 da Lei Municipal nº 220, de 14 de abril de 2008, que dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos desse Grupo Ocupacional e alterações posteriores, ficam reajustadas em 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento).

Parágrafo único. As Tabelas de Vencimentos de que tratam o caput passam a viger conforme o Anexo Único – Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério, resultado da aplicação do reajuste concedido.

Art. 2º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de abril de 2017, observando-se o que estabelece o § 4º, art. 1º, da Lei Municipal nº 1.318, de 25 de setembro de 2017.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2017.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 1.345 /2017

TABELAS DE VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO AO MAGISTÉRIO

 

LEI Nº 1.346/2017

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 155/1991 – Código Tributário do Jaboatão dos Guararapes, e alterações posteriores, para alterar os artigos indicados, e modificar a Lei Municipal nº 81/2006.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 4º-A da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre os tributos de competência do Município e dá outras providências, alterado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.321, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º-A    É vedado ao Município: (NR)
( )

Art. 2º Ficam acrescidos inciso IX ao art. 29, inciso IV ao art. 42-A e § 2º-A ao art. 48, todos da Lei Municipal nº 155, de 1991, com as seguintes redações:
Art. 29.    ( )
( )
IX – os imóveis utilizados para a prestação de serviços, exclusivamente a terceiros, relativos às atividades de Teleatendimento (Call Center), previstas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), com o código CNAE 2.0 nº 8220-2/00. (AC)
( )
Art. 42-A.  ( )
( )
IV – 2% (dois por cento), para os prestadores que exerçam as atividades de Teleatendimento (Call Center), código CNAE 2.0 nº 8220-2/00, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do IBGE, desde que sejam atendidas de forma cumulativa as seguintes condições: (AC)
a) os critérios previstos no inciso II-A do caput deste artigo; (AC)
b) as prestadoras de serviço mantenham no seu quadro de pessoal, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de trabalhadores residentes e domiciliados neste Município. (AC)
( )
Art. 48.    ( )
( )
§2º-A. O contribuinte, em relação ao lançamento descrito no inciso II do caput, tem direito à solicitação de revisão, dirigida à Coordenação de Fiscalização Tributária e Transferências. (AC)
( )
Art. 3º O art. 194-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, na redação promovida pelo art. 8º da Lei Municipal nº 1.321, de 2017, tem seu § 2º revogado e seu § 1º renumerado para parágrafo único, nos seguintes termos:
Art. 194-A   ( )
( )

Parágrafo único.  As competências descritas neste artigo poderão ser delegadas, por meio de Portaria dos seus respectivos titulares. (Renumerado)

§2º. (REVOGADO)
Art. 4º O art. 2º da Lei Municipal nº 081, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, relativamente aos impostos compreendidos na competência tributária do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.    ( )
( )
§10. ( )
( )
II – (REVOGADO)
III – (REVOGADO)
IV – quando do trânsito em julgado, em termos administrativos, relativamente ao lançamento tributário previsto no inciso I do caput deste parágrafo, será editado decreto anulando os benefícios concedidos em caráter ex tunc. (NR)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA)
( )

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 26  de dezembro de 2017.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

 

DECRETO Nº 156,  DE  27   DE DEZEMBRO DE 2017.

Ementa: Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar.

DECRETA:
Art. 1º  Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor da CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES no valor de R$ 19.855,00 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) para atender à seguinte dotação orçamentária:

Recursos do Tesouro – R$

01.000 – CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
01.100 – CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

01 122 2248 2.553 – GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA CÂMARA  
Red. 0008 FNT 01 3.1.91.00 – Pessoal e Encargos Sociais 19.855,00
         

Suplementação Total – R$ 19.855,00

Art. 2º  Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:

Recursos do Tesouro – R$

01.000 – CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
01.100 – CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

09 846 0101 9.003 – ENCARGOS COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS AGENTES POLÍTICOS  
Red. 0018 FNT 01 3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais 19.855,00
         

Anulação Total – R$ 19.855,00

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes,  27  de dezembro de 2017.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
PAULO ROBERTO SALES LAGES
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
CÉSAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA
Secretário Municipal da Fazenda
VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município

 

DECRETO Nº 157, DE  27  DE DEZEMBRO DE 2017.

Ementa: Dispõe sobre o lançamento tributário do Exercício de 2018 e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são delegadas pelo artigo 65, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o que determina a legislação tributária aplicável;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o lançamento, bem como a forma como os tributos da competência constitucional do Município do Jaboatão dos Guararapes serão pagos pelos contribuintes ou responsáveis tributários.

DECRETA:
Art. 1º São lançados, de ofício, os seguintes tributos municipais, de natureza mercantil, relativos ao Exercício Fiscal de 2018:
I – o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre as atividades de profissionais autônomos, não optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído por meio do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 15 de dezembro de 2006;
II – as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, a seguir discriminadas:
a) pelo exercício de fiscalização, em função do funcionamento de estabelecimentos sediados dentro do Município do Jaboatão dos Guararapes, nos termos do art. 102, II da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, cujos valores são os constantes do Anexo I da referida Lei;
b) pelo exercício de fiscalização, em função do uso de máquinas, antenas de transmissão, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados, nos termos do art. 102, IV-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, cujos valores são os constantes do Anexo II-A da referida Lei;
c) pelo exercício de fiscalização, em função do uso de meios de publicidade em geral, nos termos do art. 102, V da Lei Municipal nº 155, de 1991, cujos valores são os constantes do Anexo IV da referida Lei;
d) pelo exercício de fiscalização de atividades que, por sua natureza, necessitem de vigilância sanitária, nos termos da Lei Municipal nº 1.325, de 25 de outubro de 2017, cujos valores são os constantes do Anexo Único da referida Lei.
§1º. Em face do Princípio Constitucional da Anterioridade Nonagesimal, nos termos do art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista que a Lei Municipal nº 1.325, de 2017, que instituiu o tributo previsto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, ter sido publicada no Diário Oficial Online do Município, nº 199, de 26 de outubro de 2017, aquele tributo será lançado em 2018 de forma proporcional, em valor equivalente a 11/12 (onze, doze avos) do seu valor correspondente ao de 1 (um) ano.
§2º. As datas de vencimento dos tributos dispostos neste artigo são as discriminadas a seguir:
I – para o tributo previsto no inciso I do caput deste artigo, o valor do tributo é anual, dividido em 2 (duas) quotas, com os seguintes vencimentos:

Quota Data de Vencimento
10/03/2018
10/08/2018

Quota Data de Vencimento 10/03/2018 10/08/2018

III – para o tributo previsto no inciso II, alínea “d”, do caput deste artigo o valor do tributo é anual, pago em quota única, com data de vencimento em 10/02/2018.

Art. 2º São lançados, de ofício, os seguintes tributos municipais de natureza imobiliária, a partir de 1º de janeiro de 2018, tomando por base os elementos existentes no Cadastro Imobiliário, em 31 de dezembro de 2017:
I – o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – a Taxa de Limpeza Pública – TLP.
§1º. Para efeito de pagamento dos tributos de que trata este artigo, ficam estabelecidas as seguintes datas de vencimento:
I – para pagamento em quota única, com data de vencimento em 09/02/2018;
II – para pagamento em até 10 quotas mensais:

Quota Data de Vencimento
09/02/2018
10/03/2018
10/04/2018
10/05/2018
10/06/2018
10/07/2018
10/08/2018
10/09/2018
10/10/2018
10ª 10/11/2018

§ 2º. Serão concedidos, nos termos dos arts. 22 e 113, da Lei Municipal nº 155, de 1991, os seguintes descontos condicionais, para os tributos de que trata este artigo:

b) 10% (dez por cento), caso efetue o pagamento, em até 10 (dez) quotas mensais, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo;

b) 5% (cinco por cento), caso efetue o pagamento, em até 10 (dez) quotas mensais, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 3º A definição das datas de vencimento dos tributos previstos nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, cujos fatos geradores ocorrerem ao longo do exercício de 2018, nos termos do que dispõem os incisos I, II e III do art. 7º da Lei Municipal nº 155, de 1991, obedecerá aos critérios constantes neste artigo.
§1º. Para fins do disposto neste artigo, o pagamento dos tributos e/ou acréscimos legais, poderá ser realizado em quota única ou em, até, 10 (dez) quotas mensais e sucessivas, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§2º. Para os fatos geradores ocorridos a partir do dia 11 de novembro de 2018, os tributos serão lançados e cobrados, obrigatoriamente, em quota única.
§3º. O vencimento da quota única ou da primeira quota, conforme for o caso, será em 30 (trinta) dias, a contar da data:
da aprovação do projeto de parcelamento do solo, pelo órgão competente do Município, desde que o referido parcelamento não seja destinado à construção de moradias populares, como as definidas na Legislação Urbanística do Município, cuja incidência dos tributos será definida nos termos dos §§ 2º ao 6º do art. 7º da Lei Municipal nº 155, de 1991;
§4º. Ficam garantidos, atendidas as condições ali dispostas, os descontos condicionados previstos no § 2º do art. 3º deste Decreto.

Art. 4º Fica estabelecido, nos termos do que determina o art. 50, I da Lei Municipal nº 155, de 1991, o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, para prestadores de serviços cujo tributo tenha como critério de apuração da sua base de cálculo o disposto nos arts. 39 ou 39-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, conforme a seguir:

Competência Data de Vencimento
01/2018 10/02/2018
02/2018 10/03/2018
03/2018 10/04/2018
04/2018 10/05/2018
05/2018 10/06/2018
06/2018 10/07/2018
07/2018 10/08/2018
08/2018 10/09/2018
09/2018 10/10/2018
10/2018 10/11/2018
11/2018 10/12/2018
12/2018 10/01/2019

Parágrafo único. Caso aplicável, o vencimento do imposto, cujo critério para apuração da sua base de cálculo seja aquele estabelecido nos termos do art. 44 da Lei Municipal nº 1.55, de 1991, obedecerá às datas estipuladas neste artigo.

Art. 5º Os pagamentos dos tributos deverão ser efetuados nos seguintes agentes arrecadadores credenciados:
I – Banco Santander S/A;
II – Banco do Brasil S/A;
III – Banco Bradesco S/A;
IV – Banco Itaú Unibanco S/A;
V – Caixa Econômica Federal;
VI – Casas Lotéricas credenciadas pela Caixa Econômica Federal.

Art. 6º Para fins do disposto no art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 093, de 1º de março de 2001, os valores estabelecidos na Legislação Tributária e Financeira do Município serão atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2018, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017, que corresponde a 2,7013 (dois inteiros e sete mil e treze milésimos por cento).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes,  27   de dezembro de 2017.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
CÉSAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA
Secretário Municipal da Fazenda
VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município

JABOATÃOPREV

 

PORTARIA N° 331, de 26 de dezembro de 2017.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:

Conceder pensão por morte, a contar de 29/09/2017 a ANDRÉA AQUINO CORDEIRO DE BARROS E SILVA, LUIZ FILIPE CORDEIRO VAREJÃO e MANUELLA VITÓRIA CORDEIRO VAREJÃO, beneficiários do ex-servidor ALEXANDRE JOSE RIBEIRO VAREJÃO, que ocupou o cargo de Agente Administrativo PL – 18, lotado na Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, matrícula n° 657-2, falecido em 29/09/2017, nos termos do art. 40, § 7º, inciso II, da Constituição da República, com redação dada pela EC nº. 41/2003, combinado com os art. 9º, incisos I e II, o art. 17, inciso II, alínea “a”, o art. 21, § 1º e o art. 22, § 1º e § 2º e art. 23, parágrafo único, todos da Lei Municipal nº 108/2001, ressalvando que o art. 9º, inciso II e o art 21, § 1º foram alterados pela Lei Municipal 102/2006.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Benefícios
ANTONIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA
Presidente

 

PORTARIA N° 332, de 26 de dezembro de 2017.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:

Conceder pensão por morte, a contar de 13/08/2017 a MARIA DA PAIXÃO PEREIRA NAZÁRIO, beneficiária do ex-servidor ANTÔNIO JOSÉ NAZÁRIO FILHO, que ocupou o cargo de Guarda Municipal I, alterado para o cargo de Guarda Municipal, Especialidade Guarda Municipal I, Classe I, Padrão de Vencimento 1, por meio da Lei Municipal nº. 430/2010, matrícula n° 6755-5, falecido em 13/08/2017, nos termos do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição da República, com redação dada pela EC nº. 41/2003, combinado com os art. 9º, inciso I, o art. 17, inciso II, alínea “a”, o art. 21 e art. 22, § 1º, todos da Lei Municipal nº 108/2001, ressalvando que o art. 21, § 1º foi alterado pela Lei Municipal 102/2006.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Benefícios
ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA
Presidente 

 

Portaria nº 333, de 23 de dezembro de 2017.

ANULAÇÃO

A gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do Art. 55, da Lei Municipal nº 108, de 11 de julho de 2001, RESOLVE: ANULAR a Portaria de nº 264, de 10 de outubro de 2012, publicada no D.O.M. em 19/10/2012, que concedeu aposentadoria a , matrícula nº 4431-8.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Benefícios
ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA
Presidente

 

PORTARIA N° 334, de 27 de dezembro de 2017.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:

Retificar a Portaria nº 147, editada em 21 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial do Município em 27/06/2017, no sentido de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição a ALBERTO LUIZ SOARES DA SILVA, no cargo de Guarda Municipal, Especialidade Sub-Inspetor, Padrão de Vencimento 4, matrícula n° 9873-6, lotado na Secretaria Especial de Ordem Pública, Segurança e Defesa Civil, nos termos art. 3º, incisos I a III e Parágrafo Único da EC n° 47/05.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 27/06/2017. 

ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Benefícios
ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA
Presidente

 

PORTARIA N° 335, de 27 de dezembro de 2017.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:

Retificar a Portaria nº 250, editada em 02 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Município em 03/10/2017, no sentido de conceder aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição a DORIAN MONTEIRO DE SOUZA, no cargo de Agente Administrativo PL – 16, matrícula n°. 0274-7, lotada na Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, nos termos art. 3º, incisos I a III e Parágrafo Único da EC n° 47/05.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 03/10/2017. 

ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Benefícios
ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA
Presidente

SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER
TERMO DE RATIFICAÇÃO

RECONHEÇO e RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 278.2017.INEX.209.SDES.CPL2 – INEXIGIBILIDADE – SERVIÇOS – OBJETO: Contratação direta por meio de inexigibilidade de licitação de artista para o evento Réveillon 2017/2018, a ser realizada no Município de Jaboatão dos Guararapes, a ser efetivada com LUAN PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.102.456/0001-86, no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). Fundamento legal: art. 25, III, da Lei Federal nº 8.666/93.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2017.

ANDRÉ TRAJANO
Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER
TERMO DE RATIFICAÇÃO

RECONHEÇO e RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 277.2017.INEX.208.SDES.CPL2 – INEXIGIBILIDADE – SERVIÇOS – OBJETO: Contratação direta por meio de inexigibilidade de licitação de artista para o evento Réveillon 2017/2018, a ser realizada no Município de Jaboatão dos Guararapes, a ser efetivada com LEONARDO CESAR OLIVEIRA DE ARAUJO – ME., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 15.139.408/0001-16, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Fundamento legal: art. 25, III, da Lei Federal nº 8.666/93.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2017.

ANDRÉ TRAJANO
Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER
TERMO DE RATIFICAÇÃO

RECONHEÇO e RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 276.2017.INEX.207.SDES.CPL2 – INEXIGIBILIDADE – SERVIÇOS – OBJETO: Contratação direta por meio de inexigibilidade de licitação de artista para o evento Réveillon 2017/2018, a ser realizada no Município de Jaboatão dos Guararapes, a ser efetivada com MULTI GRAFE PRODUÇÕES LTDA. – M.E., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 14.731.957/0001-12, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Fundamento legal: art. 25, III, da Lei Federal nº 8.666/93.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2017.

ANDRÉ TRAJANO
Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER
TERMO DE RATIFICAÇÃO

RECONHEÇO e RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 275.2017.INEX.206.SDES.CPL2 – INEXIGIBILIDADE – SERVIÇOS – OBJETO: Contratação direta por meio de inexigibilidade de licitação de artista para o evento Réveillon 2017/2018, a ser realizada no Município de Jaboatão dos Guararapes, a ser efetivada com PRI – PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 18.426.269/0001-08, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). Fundamento legal: art. 25, III, da Lei Federal nº 8.666/93.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2017.

ANDRÉ TRAJANO
Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER
TERMO DE RATIFICAÇÃO

RECONHEÇO E RATIFICO o Processo administrativo nº 273.2017.INEX.205.SDES.CPL2, tem por objeto a contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação de artista para o evento Dia de Ação de Graças 2018, a ser realizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, através da Secretaria Executiva Turismo, Cultura, Esportes e Lazer, a ser efetivada com a empresa: ANTONIO LÁZARO SILVA & CIA LTDA – ME., inscrita no CNPJ/MF de nº 09.336.990/0001-08. No valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Jaboatão dos Guararapes, 26 de Dezembro de 2017.

ANDRÉ TRAJANO
Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER
TERMO DE RATIFICAÇÃO

RECONHEÇO E RATIFICO o Processo administrativo nº 272.2017.INEX.204.SDES.CPL2, tem por objeto a contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação de artista para o evento Dia de Ação de Graças 2018, a ser realizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, através da Secretaria Executiva Turismo, Cultura, Esportes e Lazer, a ser efetivada com a empresa: BK PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, inscrita no CNPJ/MF de nº 10.377.896/0001-86. No valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Jaboatão dos Guararapes, 26 de Dezembro de 2017.

ANDRÉ TRAJANO
Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER
TERMO DE RATIFICAÇÃO

RECONHEÇO E RATIFICO o Processo administrativo nº 271.2017.INEX.203.SDES.CPL2, tem por objeto a contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação de artista para o evento Dia de Ação de Graças 2018, a ser realizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, através da Secretaria Executiva Turismo, Cultura, Esportes e Lazer, a ser efetivada com a empresa: THALES ROBERTO DA SILVA EIRELI – ME, inscrita no CNPJ/MF de nº 13.286.392/0001-49. No valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Jaboatão dos Guararapes, 26 de Dezembro de 2017.

ANDRÉ TRAJANO
Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 235.2017.PE.206.SME.CPL2 – MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO – OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação, higienização e desinfecção diária em áreas internas e externas, dos prédios administrativos e educacionais, da Secretaria Municipal de Educação do Município de Jaboatão dos Guararapes. – DECISÃO: Isto posto, conheço da impugnação apresentada pela empresa SOLSERV SERVIÇOS EIRELI – ME, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da legislação pertinente.

Jaboatão dos Guararapes, 27 de dezembro de 2017.

Estevan Rodrigues da Silva
Pregoeiro

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO

6º Termo Aditivo ao Contrato Nº 051/2012 – SEDES. Processo: 032/2012. Objeto: Contratação de empresa para realização de serviço de transporte escolar e transporte eventual, para atendimento aos alunos da Rede Municipal de ensino do Jaboatão dos Guararapes (lote 01). Contratado: Otoniel Barboza e Cia LTDA ME. CNPJ/MF 03.718.286/0001-33. Valor Contratual Renovado: R$ 616.845,00 (seiscentos e dezesseis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais). Prazo Acrescido: 12 meses. Nova Vigência: 26/10/2012 a 25/10/2018.

Jaboatão dos Guararapes, 24/10/2017.

Marielza Neves Teixeira
Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação

SECRETARIA ESPECIAIS DE ORDEM PÚBLICA, SEGURANÇA E DEFESA CIVIL
EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 009/2017 – SEOPSDC – SECRETARIAS ESPECIAIS. PROCESSO Nº: 203/2017 – CPL DEMAIS. OBJETO: FORNECIMENTO DE FARDAMENTOS PARA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL. EMPRESA: MERCONSUMO LTDA. CNPJ/MF 05.215.437/0001-66. VALOR: R$ 230.182,08 (DUZENTOS E TRINTA MIL, CENTO E OITENTA E DOIS REAIS E OITO CENTAVOS). VIGÊNCIA: DE 12 (DOZE) MESES COM INÍCIO EM: 14/12/2017 A 14/12/2018.

JABOATÃO DOS GUARARAPES, 14/12/2017.

GESTORA DO CONTRATO: MARCIONE MARIA DA SILVA, MAT. 12.762-0
SECRETARIA ESPECIAIS DE ORDEM PÚBLICA, SEGURANÇA E DEFESA CIVIL