28 de Março de 2018 – XXVIII – Nº 055 – Jaboatão dos Guararapes

GABINETE DO PREFEITO

 

ATOS DO DIA 26 DE MARÇO DE 2018 

O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar n.º 29, de 27 de junho de 2017, alterada pela Lei Complementar n.º 30, de 17 de julho de 2017. RESOLVE: 
Ato n.º 0158/2018 – EXONERAR A PEDIDO BRUNO COSTA DE MACEDO, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito retroativo a partir de 28 de fevereiro de 2018.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de março de 2018.

Anderson Ferreira
Prefeito 

 
ATOS DO DIA 27 DE MARÇO DE 2018 

O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar n.º 29, de 27 de junho de 2017, alterada pela Lei Complementar n.º 30, de 17 de julho de 2017. RESOLVE: 
Ato n.º 0159/2018 – EXONERAR LINDINALVA DOMINGOS DA SILVA, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 4, símbolo CAA-9, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito partir de 31 de março de 2018.
Ato n.º 0160/2018 – NOMEAR LINDINALVA DOMINGOS DA SILVA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 2, símbolo CAA-7, na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0161/2018 – EXONERAR AMANDA KERLY PIRES PEREIRA, do Cargo de Direção e Gerenciamento de ASSISTENTE TÉCNICO 2 , símbolo CDG5B, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito partir de 31 de março de 2018.
Ato n.º 0162/2018 – EXONERAR ANGELICA VERONICA MENDONCA DE MELO, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE 4 , símbolo CAA6, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito partir de 31 de março de 2018.
Ato n.º 0163/2018 – NOMEAR ISABELA DE ARAUJO ALVARES, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 2, símbolo CAA-7, na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 1° de abril de 2018. 
Ato n.º 0164/2018 – NOMEAR JAINE CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 7, símbolo CAA-11, na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0165/2018 – NOMEAR FILIPE ALVES DE OLIVEIRA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 7, símbolo CAA-11, na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0166/2018 – NOMEAR DANIEL VICTOR DE SANTANA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 6, símbolo CAA-10, na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 1° de abril de 2018. 
Ato n.º 0167/2018 – EXONERAR ALEXANDRA CAVALCANTI DE MOURA, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE 4 DE APOIO ADMINISTRATIVO, símbolo CAA-6, da SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS, com efeito partir de 31 de março de 2018.
Ato n.º 0168/2018 – NOMEAR ALEXANDRA CAVALCANTI DE MOURA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 2, símbolo CAA-7, na SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0169/2018 – NOMEAR PRISCILA TAMAR ALVES NOGUEIRA, no Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0170/2018 – EXONERAR MICHELLE VANILLY MENEZES BARBOSA, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EDUCAÇÃO, com efeito a partir de 31 de março de 2018.
Ato n.º 0171/2018 – NOMEAR MICHELLE VANILLY MENEZES BARBOSA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSESSOR TÉCNICO, símbolo CAA-5, na SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EDUCAÇÃO, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0172/2018 – NOMEAR VITORIA CORREIA DE FARIAS, no Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, na SECRETARIA ESPECIAL DE REGIONALIZAÇÃO DA GESTÃO E PROJETOS ESPECIAIS, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0173/2018 – NOMEAR ALAINE DE OLIVEIRA FARIAS, no Cargo de Direção e Gerenciamento de CHEFE DE NÚCLEO, símbolo CDG-6, na SECRETARIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0174/2018 – EXONERAR CONCEIÇÃO PATRÍCIA DA SILVA, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE 4 , símbolo CAA-6, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 31 de março de 2018.

Jaboatão dos Guararapes, 27 de março de 2018.

Anderson Ferreira
Prefeito 

 

ATOS DO DIA 28 DE MARÇO DE 2018 

O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar n.º 29, de 27 de junho de 2017, alterada pela Lei Complementar n.º 30, de 17 de julho de 2017. RESOLVE:.
Ato n.º 0175/2018 – EXONERAR ABEL SIQUEIRA PADUA, no Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-4A, na SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA, com efeito a partir de 31 de março de 2018.
Ato n.º 0176/2018 – EXONERAR A PEDIDO RYNALVA PRAZERES CORREIA SILVA, no Cargo de Assessoria e Assistência de Assistente 5, símbolo CAA-7, na SECRETARIA ESPECIAL DE PROJETOS ESPECIAIS, com efeito a partir de 28 de março de 2018.

Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018.

Anderson Ferreira
Prefeito

 

DECRETO Nº 21, DE 27 DE MARÇO DE 2018

Ementa: Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar. 

CONSIDERANDO o artigo 30 e 33 da Lei nº 1.316, de 22 de agosto de 2017, o artigo 8º da Lei nº 1.337, de 11 de dezembro de 2017, e a Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2017, e alteração posterior..

DECRETA: 
Art. 1º  Fica aberto Crédito Adicional Suplementar  em  favor  da  SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS, no  valor de   R$  4.000.000,00 (Quatro milhões de  reais) para atender a seguinte dotação orçamentária:   

  RECURSOS DO TESOURO – R$

34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
34.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS 

15 451 1017 2.254 Red. 0665 FNT 01 3.3.90.00 4.000.000,00

 SUPLEMENTAÇÃO TOTAL  R$ 4.000.000,00

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:

           RECURSOS DO TESOURO – R$

34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
34.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO 

15 451 1018 1.075 Red. 0684 FNT 02 4.4.90.00 4.000.000,00

 ANULAÇÃO TOTAL  R$ 4.000,000,00

 Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 27 de março  de 2018. 

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

PAULO ROBERTO SALES LAGES
Secretário Municipal da Planejamento e Gestão
CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA
Secretário Municipal da Fazenda

VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município

 

DECRETO Nº 22, de 27 de março DE 2018

Ementa: Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar.

CONSIDERANDO o artigo 30 e 33 da Lei nº 1.316, de 22 de agosto de 2017, o artigo 8º da Lei nº 1.337, de 11 de dezembro de 2017, e a Lei Complementar nº 29, de  27 de junho de 2017, e alteração posterior. 

DECRETA: 
Art. 1º. : Fica aberto Crédito Adicional Suplementar  em  favor  da  SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO, no  valor de   R$  1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) para atender a seguinte dotação orçamentária:   

RECURSOS DO TESOURO – R$ 

19.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
19.107 – SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO

11 333 1333 2.079  
Red. 0792 FNT 02 3.3.90.00 1.200.000,00  
       
         

 SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 1.200.000,00

Art. 2º. : Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos de Transferências da União abaixo discriminados:

   RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00

O Governo Federal, através do Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego-SPPE e o Município do Jaboatão dos Guararapes, Convênio MTb/SPPE/CODEFAT nº 02/2017 – SICONV nº 853240/2017, Nota de Empenho nº 2017NE800013, recursos alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no Programa de Trabalho nº 11333207120Z1001 objetivando a execução de ações do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores – “QUALIFICA BRASIL” , não contemplados no orçamento em vigor, assim discriminados:

(QUADRO DE RECEITAS)

CÓDIGO                                                       ESPECIFICAÇÃO                                                                                                              EM  R$

1000.00.0.0.00   RECEITAS CORRENTES 1.200.000,00
1700.00.0.0.00   Transferências  Correntes 1.200.000,00
1718.10.9.0.00    Transferências de Convênio da União e de suas Entidades 1.200.000,00
1718.10.9.1.00     Outras Transferências de Convênio da União 1.200.000,00

                                                  TOTAL R$ 1.200.000,00 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 27 de março de 2018. 

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

PAULO ROBERTO SALES LAGES
Secretário Municipal da Planejamento e Gestão
CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA
Secretário Municipal da Fazenda

VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município

DECRETO Nº 23 , DE 28 DE MARÇO DE 2018.

Ementa: Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município.

DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município (PGM), nos termos deste Decreto, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Municipal nº 32, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Organização e o Funcionamento da Procuradoria Geral do Município, disciplina a carreira de Procurador do Município.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é a instituição permanente que, sem prejuízo do disposto no artigo 65, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, representa o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.

§1º. A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, dentre os advogados de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional.
§2º. Além do Procurador Geral, integra o Gabinete do Procurador Geral do Município o Subprocurador Geral, advogado, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º. Também integram a Procuradoria Geral do Município:


III – Servidores Municipais Efetivos nela lotados ou de outros órgãos públicos colocados à disposição.

§4º. São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Município a unidade e a indivisibilidade.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município atuará de forma integrada com os demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, na consecução dos objetivos e metas governamentais estabelecidos, observando-se, sempre, o interesse público.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Município deverá se articular com outros órgãos e entidades do Município do Jaboatão dos Guararapes, com as demais esferas dos poderes públicos e com outros entes públicos no desenvolvimento de planos, programas e projetos sempre que o demandar uma ação governamental conjunta.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º Integram a Procuradoria Geral do Município, as seguintes unidades, sem prejuízo de outros órgãos determinados em lei ou regulamento:

I – Gabinete do Procurador Geral do Município:
b) Assessoria Especial

II – Procuradorias:


f) Procuradoria Consultiva Trabalhista.

III – Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo:
b) Superintendência de Apoio Jurídico.

§ 1º. O Gabinete do Procurador Geral do Município conta, em sua estrutura, com um órgão colegiado denominado Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município:

Art. 6º Ante o princípio da hierarquia, todos os integrantes da Procuradoria Geral do Município deverão observar e cumprir a estrutura organizacional do órgão, a fim de evitar supressão de instâncias.

Seção I

Do Gabinete do Procurador Geral do Município

Art. 7º É de responsabilidade do Gabinete do Procurador Geral do Município assistir, diretamente, ao Procurador Geral do Município e ao Subprocurador Geral do Município no desempenho das funções e tarefas que lhes são próprias.

Subseção I

Do Procurador Geral do Município

Art. 8º Ao Procurador Geral do Município compete:






XI – designar Procurador do Município para desempenhar atribuições relacionadas aos órgãos da Administração Pública Direta e entidades da Administração Indireta, quando houver interesse jurídico do Município que justifique a atuação.

§ 1º. O Procurador Geral do Município, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Subprocurador Geral do Município.
§ 2º. O Procurador Geral do Município atuará, preponderantemente, na direção superior da Procuradoria, na sua representação política perante os órgãos internos e externos, e nas atividades jurídicas estratégicas e mais relevantes do Município, podendo delegar as tarefas remanescentes aos demais membros do órgão, nos termos e limites legais.

Subseção II

Do Subprocurador Geral do Município

Art. 9º Compete ao Subprocurador Geral do Município:











XXII – propor a uniformização de procedimentos administrativos e de entendimentos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Município.

Subseção III

Da Assessoria Especial

Art. 10. O Procurador Geral do Município, no exercício de suas funções, será auxiliado pela Assessoria Especial, à qual competirá, dentre outras atribuições, o exercício das atividades de assessoramento técnico e operacional, necessário ao funcionamento do Gabinete do Procurador Geral do Município e especificamente:









XVIII – preparar e apreciar, previamente, o despacho relativo aos assuntos administrativos de competência do Procurador Geral do Município.

Art. 11. A Assessoria Especial será composta por Assessores Técnicos nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Procurador Geral do Município, podendo fazer parte da Assessoria Especial um Procurador Municipal para tanto designado, obedecidas suas funções institucionais.

Subseção IV

Do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município

Art. 12. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município será integrado pelo Procurador Geral do Município, que o presidirá, pelo Subprocurador Geral do Município e por 5 (cinco) Procuradores do Município, estes indicados livremente por Portaria do Prefeito.

§ 1º. Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município compete:



VI editar seu Regimento Interno.

§ 2º. As férias, licenças ou afastamentos de quaisquer dos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município não impedirão seu regular funcionamento no período correspondente, observado o quórum mínimo de 4 (quatro) membros em atividade.
§ 3º. O Conselho reunir-se-á quando convocado pelo Procurador Geral do Município ou por proposta da maioria simples dos seus membros.
§ 4º. A reunião do Conselho será instalada mediante a presença de pelo menos 4 (quatro) membros, decidindo-se pelo voto da maioria dos presentes.
§ 5º. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Procurador Geral do Município, ou do Subprocurador Geral do Município, no caso de impedimento ou ausência daquele.
§ 6º. O Regimento do Conselho Superior, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.

Seção II

Das Procuradorias

Art. 13. As Procuradorias são diretamente subordinadas ao Subprocurador Geral do Município.
Art. 14. Eventuais conflitos de competência entre as Procuradorias serão decididos, irrecorrivelmente, pelo Procurador Geral do Município, aplicando-se a decisão aos casos idênticos futuros.
Art. 15. As Procuradorias são assim estruturadas:



VI – Procuradoria Consultiva Trabalhista.

Subseção I

Da Procuradoria da Fazenda Municipal

Art. 16. Compete à Procuradoria da Fazenda Municipal:




VII – executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.

Subseção II

Da Procuradoria do Contencioso Cível

Art. 17. Compete à Procuradoria do Contencioso Cível:


III – em matéria de Direito Urbanístico e Ambiental e, notadamente:




IV – atuar, de forma residual, nas ações que não sejam da competência da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Procuradoria do Contencioso Trabalhista, notadamente em matéria contenciosa de:





VI – atuar nas execuções, embargos, recursos e demais incidentes processuais decorrentes das demandas descritas nos incisos anteriores.

IX – executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.

Subseção III

Da Procuradoria do Contencioso Trabalhista

Art. 18. Compete à Procuradoria do Contencioso Trabalhista atuar em qualquer foro ou instância, nas ações judiciais em que o Município seja autor, réu, assistente ou oponente, ou de qualquer modo interessado e, notadamente:



VI – nas execuções, embargos, recursos e demais incidentes processuais decorrentes das demandas descritas nos incisos anteriores.

IX – executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.

Subseção IV

Da Procuradoria Consultiva Tributária

Art. 19. Compete à Procuradoria Consultiva Tributária:




VIII – Executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.

Subseção V

Da Procuradoria Consultiva Cível

Art. 20. Compete à Procuradoria Consultiva Cível:






XI – atuar, nos termos dos incisos anteriores, de forma residual, em matérias que não seja da competência da Procuradoria Consultiva Tributária e da Procuradoria Consultiva Trabalhista.
XII – executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.

Subseção VI

Da Procuradoria Consultiva Trabalhista

Art. 21. Compete à Procuradoria Consultiva Trabalhista:




VIII – Executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.

Subseção VII

Dos Procuradores Chefes

Art. 22. A Procuradoria da Fazenda Municipal, as Procuradorias do Contencioso Cível e do Contencioso Trabalhista, e as Procuradorias Consultiva Tributária, Consultiva Cível e Consultiva Trabalhista serão dirigidas por Procuradores Chefes, aos quais compete:











XXII – envidar esforços e buscar ao máximo providenciar o fornecimento de todas as condições necessárias ao desempenho ideal e eficaz das atribuições da Procuradoria sob sua chefia
XXIV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município e pelo Subprocurador Geral do Município.

Art. 23. Os Procuradores Chefes serão substituídos em seus impedimentos ou ausências por um dos Procuradores do Município, lotado na respectiva Procuradoria, indicados pelo titular e designado mediante ato do Procurador Geral.

Seção III

Dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo

Art. 24. Os Órgão de Apoio Técnico e Administrativo são diretamente subordinados ao Subprocurador Geral do Município.
Art. 25. Os Órgão de Apoio Técnico e Administrativo são assim estruturados:

Subseção I

Da Superintendência de Apoio Jurídico

Art. 26. É de responsabilidade da Superintendência de Apoio Jurídico, auxiliar diretamente o Procurador Geral do Município e o Subprocurador Geral do Município, assim como os Procuradores do Município, em assuntos de natureza técnica e operativa.

Parágrafo único. Compete, em especial, à Superintendência de Apoio Jurídico:



VI – assessorar e auxiliar os órgãos da Procuradoria Geral do Município nas suas tarefas e atribuições, prestar suporte logístico à tramitação dos expedientes internos, apoiar o exercício das funções administrativas, controlar a tramitação de todos os processos que circulem na Procuradoria, nas áreas de protocolo e recepção.

Subseção II

Da Superintendência de Gestão

Art. 27. É de responsabilidade da Superintendência de Gestão, auxiliar diretamente o Procurador Geral do Município e o Subprocurador Geral do Município na gestão da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. Compete, em especial, à Superintendência de Gestão:



V – supervisionar a funcionalidade dos diversos sistemas de informática internos, relativos ao controle de expedientes e processos.

Subseção III

Da Equipe de Apoio Técnico e Administrativo

Art. 28. A Equipe de Apoio Técnico e Administrativo auxiliará os membros da Procuradoria Geral do Município na efetivação da sua atividade-fim.
Art. 29. A Equipe de Apoio Técnico e Administrativo deve auxiliar o Gabinete da Procuradoria Geral na promoção, aquisição e na manutenção permanente de todos os elementos físicos, humanos e eletrônicos necessários à execução da atividade-fim da Procuradoria Geral do Município, competindo-lhe, especialmente:







XIII – realizar a distribuição de mandados, intimações, citações, notificações, demandas e consultas jurídicas aos Procuradores Municipais, prioritariamente por sistema informatizado, caso implantado.

Art. 30. Integram a Equipe de Apoio Técnico e Administrativo:



V – Servidores Comissionados observadas as hipóteses legais e constitucionais.
VI – Estagiários.

§ 1º. Aos Contadores integrantes da Equipe de Apoio Técnico e Administrativo compete:



VI – todas as demais atribuições contábeis de competência da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º. Aos Assessores Jurídicos integrantes da Equipe de Apoio Técnico e Administrativo compete:


III – emitir relatórios e apresentar estudos para análise do Procurador Geral do Município, do Subprocurador Geral do Município e dos Procuradores do Município,
IV – exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Procurador Geral do Município ou pelo Subprocurador Geral do Município.

§ 3º. Os Assessores Técnicos poderão ser lotados nas Assessorias Técnicas das Secretarias Municipais e dos demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, a fim de subsidiarem a Procuradoria no cumprimento de suas obrigações legais.
§ 4º. Os Estagiários se destinarão exclusivamente a aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento deles para a vida cidadã e para o trabalho.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS GERAIS INTERNOS

Art. 31. A entrada e saída de documentos e expedientes da Procuradoria Geral do Município se dará, exclusivamente, pela sua equipe de apoio, mediante procedimento de controle eletrônico, onde constará data e hora do ato, bem como assinatura e carimbo do servidor que o efetuou.
Art. 32. Todos os pareceres jurídicos serão homologados pelo respectivo chefe imediato e pelo Procurador Geral do Município, permitida a delegação por este último ao Subprocurador Geral do Município.
Parágrafo único. O parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias úteis, salvo norma especial ou comprovada necessidade de menor prazo.
Art. 33. Sempre que os demais órgãos da Administração Direta ou Indireta Municipal solicitarem formalmente à Procuradoria Geral do Município qualquer atividade jurídica, ao final do cumprimento o membro deverá comunicar, ao solicitante, a providência adotada mediante expediente formal, quando anexará comprovante do ato efetivado.
Art. 34. Mediante o auxílio da equipe de apoio técnico e administrativo, as Procuradorias apresentarão relatório anual de suas atividades no final de cada exercício.
Art. 35. Os autos judiciais, procedimentos administrativos, ofícios, comunicações internas ou quaisquer documentos oficiais que necessitem a guarda em arquivo para futuras utilizações serão sempre digitalizados pelo setor competente, com disponibilização em rede interna e em programa de controle processual eventualmente existente, com exceção dos documentos que pela natureza, destaque ou necessidade de preservação necessitem do arquivo físico.
Art. 36. Os pedidos de carga dos processos seguirão as normas internas expedidas no âmbito da Procuradoria Geral do Município, observadas as peculiaridades de cada Procuradoria, a urgência, relevância e prioridade das demandas, bem como a capacidade física e de pessoal necessários.
Art. 37. A carga semanal dos processos da Procuradoria da Fazenda Municipal efetivada junto à(s) Secretaria(s) da(s) Vara(s) dos Executivos Fiscais se dará em dia da semana previamente fixado pelo Chefe da Procuradoria da Fazenda Municipal, cabendo a este também definir quanto à conveniência de suspender a carga semanal dos processos, bem como de elevar ou reduzir o quantitativo perante os Chefes das Secretarias das Varas.

Seção I

Da Comunicação Interna e Externa

Art. 38. Os ofícios, comunicações internas, pareceres, petições e outros atos de manifestação formal praticados pelos membros e servidores da Procuradoria Geral do Município deverão ser elaborados e impressos, quando necessário.
Parágrafo único. A Procuradoria envidará esforços para que todas as comunicações efetivadas por seus integrantes sejam, paulatinamente, realizadas mediante sistema eletrônico, com vistas a aumentar a sua produtividade e agilidade, bem ainda reduzir gastos
Art. 39. Todos os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Município serão elaborados com estilo Garamond, Fonte 12, espaçamento simples, com espaço de 1 (uma) linha entre os parágrafos.

Seção II

Da Distribuição das Demandas e Consultas Jurídicas

Art. 40. A distribuição de mandados, intimações, citações, notificações, demandas e consultas jurídicas e administrativas para os Procuradores do Município será efetuada pela Equipe de Apoio Técnico e Administrativo, prioritariamente, por sistema informatizado e no prazo máximo de quarenta e oito horas (48) horas úteis da data do seu recebimento, salvo casos excepcionais, quando se dará imediatamente após a data do recebimento da citação, intimação ou notificação.

§ 1º. A distribuição das demandas jurídicas será supervisionada pelas respectivas chefias.
§ 2º. Não sendo possível a utilização do sistema informatizado, os expedientes e processos serão distribuídos manualmente.
§ 3º. Quando da distribuição das demandas, os chefes assegurarão a equitativa divisão de trabalho, podendo estabelecer critérios para tanto, evitando-se a concentração e a sobrecarga de trabalho, salvo quando a natureza das causas e o interesse público exigir.

Art. 41. Nos casos de incompetência, vaga, férias ou afastamento, impedimento ou suspeição do Procurador que vier a ser contemplado na distribuição, o feito será imediatamente redistribuído.
Art. 42. Nos 5 (cinco) dias úteis que antecedem o início das férias dos Procuradores do Município, a distribuição das respectivas demandas e processos administrativos ficará suspensa, com a finalidade de que o mesmo cumpra todas as pendências até então existentes, ressalvadas aquelas cujo termo final venha recair em momento posterior ao término do gozo das férias.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo será de 03 (três) dias úteis para cada uma das parcelas quando o gozo das férias for parcelado em períodos inferiores a 15 (quinze) dias.
Art. 43. A redistribuição por competência das demandas jurídicas entre os Procuradores do Município será realizada, no prazo máximo de quarenta e oito horas (48) horas úteis da data do seu recebimento.

§ 1º. Se o cumprimento do prazo estabelecido no caput for capaz de gerar danos ao interesse público ou prejuízo na preparação de ação, defesa ou peça por parte do Procurador do Município competente, a exemplo de tutelas provisórias ou prazo em horas, a redistribuição se dará imediatamente após a data do recebimento da citação, intimação ou notificação.
§ 2º. O não cumprimento do disposto no caput e no parágrafo anterior implica na assunção de competência por parte do Procurador do Município que primeiro recebeu a citação, intimação ou notificação, cabendo-lhe a obrigação de tomar a providência cabível.

Seção III

Do Processo Judicial Eletrônico (PJe)

Art. 44. É obrigatória a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe por todos os membros da Procuradoria Geral do Município.
Art. 45. Enquanto inexistir outra forma de controle dos processos eletrônicos, sempre que o Procurador Municipal requerer sua habilitação no processo, assim o fará também em relação à sua chefia imediata.

Seção IV

Das Causas Relevantes ou Prioritárias

Art. 46. A Procuradoria da Fazenda Municipal, as Procuradorias do Contencioso Cível e do Contencioso Trabalhista, e as Procuradorias Consultiva Tributária, Consultiva Cível e Consultiva Trabalhista deverão classificar, dentro de seus respectivos acervos, as causas ou demandas consideradas relevantes ou prioritárias, em razão de aspectos políticos, jurídicos, econômicos, sociais ou administrativos nelas envolvidos.

§ 1º. A discriminação das causas que mereçam a classificação de relevantes ou prioritárias será efetivada pelo Procurador Geral do Município, pelo Subprocurador Geral do Município, ou pelos Procuradores Chefes. 
§ 2º. A identificação da causa tida como relevante ou prioritária se efetivará diretamente na capa dos processos, na pasta de autos suplementares e no sistema de acompanhamento processual.

Art. 47. Os Procuradores Chefes poderão designar Procurador do Município lotado na sua unidade para atuar exclusivamente nas causas relevantes ou prioritárias.
Art. 48. Todas as peças jurídicas relacionadas às causas ou demandas relevantes e/ou prioritárias serão assinadas pelo Procurador do Município titular do caso e pelo titular da Procuradoria a que esteja vinculado.
Art. 49. O Procurador Geral da Procuradoria, o Subprocurador Geral da Procuradoria ou os Procuradores Chefes poderão, a qualquer tempo, avocar para seu gabinete a condução da causa que entender como relevante e/ou prioritária para o Município.

CAPÍTULO IV

DAS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS E DOS PARECERES NORMATIVOS

Art. 50. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município poderá aprovar, mediante parecer normativo, de ofício ou por recomendação dos membros da Procuradoria Geral do Município, a edição, a revisão ou o cancelamento de Súmulas Administrativas, resultantes da jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. As Súmulas Administrativas da Procuradoria Geral do Município terão caráter vinculante e aplicabilidade obrigatória em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal.
Art. 51. Entende-se por jurisprudência iterativa dos Tribunais, para os efeitos deste Decreto:



V – Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Art. 52. As Súmulas Administrativas serão publicadas no Diário Oficial do Município, fazendo referência ao número do parecer normativo que a originou, bem como à legislação pertinente e à jurisprudência que fundamenta a sua edição.
Parágrafo único. Até o dia 31 de janeiro de cada ano, a Procuradoria Geral do Município consolidará as Súmulas e as encaminhará para publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 53. Os membros da Procuradoria Geral do Município poderão encaminhar ao Procurador Geral do Município, asseverada em parecer normativo, propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmulas Administrativas, referentes a matérias de suas respectivas áreas de atuação, com manifestação fundamentada quanto ao seu cabimento, instruída ainda com cópias do inteiro teor dos acórdãos que firmaram o entendimento suscetível de ser sumulado.

§ 1º. Caso o Procurador Geral do Município entenda indevida a edição, a revisão ou o cancelamento de Súmula Administrativa, dará ciência de sua manifestação ao proponente, que poderá fornecer novos elementos a fundamentarem a sua proposta.
§ 2º. Havendo concordância com a edição de Súmula Administrativa, ainda que após a oitiva prevista no § 1º, o Procurador Geral do Município encaminhará a proposta ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município para decisão.

Art. 54. A fim de promover a eficiência e a otimização dos serviços públicos, os membros da Procuradoria Geral do Município adotarão as Súmulas Administrativas quando do desempenho de suas atividades funcionais.

§ 1º. Os membros da Procuradoria Geral do Município que estejam em lotados em uma das procuradorias consultivas ficam autorizados a reconhecer pedidos administrativos e devem orientar os órgãos e autoridades junto aos quais atuam a deferir administrativamente os pedidos cujos fundamentos estejam em integral consonância com Súmula Administrativa existente.
§ 2º. Os membros da Procuradoria Geral do Município ficam autorizados a não ajuizar demandas, a reconhecer a procedência do pedido, a não contestar, a não responder, a não recorrer e a desistir dos recursos já interpostos contra decisões judiciais nos casos em que estas se encontrem em integral consonância com Súmula Administrativa expedida.
§ 3º. A aplicação dos §§ 1º e 2º não desobriga o oferecimento de resposta processual e, na oportunidade, a arguição de preliminares e prejudiciais de mérito, bem como de matérias de ordem pública, previstas no ordenamento jurídico pátrio.

Art. 55. Quando existir Súmula Administrativa a ser aplicada no caso concreto, o membro da Procuradoria Geral do Município fica autorizado a firmar petição simples em processo judicial, ou cota em processo administrativo, fazendo alusão, apenas, ao respectivo enunciado, a fim de satisfazer a pretensão almejada, sem que se faça necessária a exposição de fundamentação mais detalhada.

CAPÍTULO V

DOS PRECATÓRIOS E DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

Art. 56. As determinações e/ou publicações processuais referentes a pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor serão de competência do Procurador Geral do Município, que deverá dar o devido cumprimento ou delegá-las ao Subprocurador Geral ou a um Procurador do Município.
Art. 57.  A análise da Procuradoria se limitará à legitimidade da execução e à exatidão do valor exequendo.

§ 1º. Sob o aspecto jurídico, sem embargo de outros temas, deve ser analisado:




h) a legitimidade do(s) autor(es) para recebimento do valor requisitado.

§ 2º. Sob o aspecto contábil, sem embargo de outros temas, deve ser analisado:

b) se a conta ofertada pelo exequente ou pela contadoria do juízo está correta, especialmente quanto ao período abrangido pela condenação e a incidência de juros e correção monetária.

Art. 58. Para averiguação da exatidão dos valores requisitados, o membro deverá solicitar à Contadoria Jurídica o exame das contas apresentadas pelo exequente ou pela contadoria judicial, remetendo-lhe as peças processuais necessárias acompanhadas de manifestação indicativa da interpretação de sentença, com indicação do alcance do título executivo.
Art. 59. Havendo alguma irregularidade processual ou erro material nas contas apresentadas, o Procurador Geral do Município, ou Procurador Municipal para quem referida atribuição foi delegada, deverá peticionar ao Juízo da execução e à Presidência ao Tribunal competente requerendo as providências pertinentes.
Art. 60. Quando a impugnação versar sobre valor do precatório ou da RPV, a petição deve ser acompanhada da planilha ou demonstrativo dos cálculos que a Procuradoria entende corretos, com requerimento de adequação dos valores e, se necessário, de não permissão do levantamento dos valores controversos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Fica delegada competência ao Procurador Geral do Município para, mediante Portarias ou Instruções Normativas, dispor acerca da matéria objeto do presente Regulamento da Procuradoria Geral do Município.
Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 28 de  março  de 2018.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município

LEI COMPLEMENTAR Nº 33 / 2018

EMENTA: Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VII do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A estrutura organizacional da Administração Direta do Município do Jaboatão dos Guararapes é composta das seguintes Secretarias Municipais:

Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Ordem Pública;
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; e,
Parágrafo único.  Ficam extintas as secretarias municipais não expressamente indicadas na presente Lei Complementar.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Educação é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições:

elaborar, implantar e acompanhar políticas educacionais voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, modernização pedagógica e da capacitação do quadro da educação do Município;
coordenar, analisar e direcionar o orçamento da Secretaria e seus Fundos;
coordenar e articular os processos de compras e contratos vinculados à Secretaria, inclusive a gestão da alimentação escolar;
acompanhar e fiscalizar a efetiva aplicação do limite mínimo constitucional dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal;
ordenar as despesas decorrentes das ações da Secretaria;
executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito.

Parágrafo único. Integram a Secretaria Municipal a que se refere o caput as seguintes secretarias executivas:




g) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.




g) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições:

elaborar, implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas municipais relativas à saúde;
promover a vigilância à saúde, implementando ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica, sanitária e de saúde do trabalhador;
desenvolver o controle, regulação, avaliação e auditoria das ações e serviços de saúde sob gestão municipal;
administrar, supervisionar e garantir o funcionamento das unidades de saúde sob responsabilidade do Município, inclusive, reordenação, manutenção e ampliação;
fazer cumprir todos os princípios, diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
estimular e promover o controle social e a participação social dos cidadãos na gestão do sistema de saúde, apoiando o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e comissões locais ou distritais de saúde;
promover a gestão participativa, colegiada e compartilhada da atenção à saúde, apoiando o diálogo entre a população e a administração;
negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência;
coordenar o conjunto dos órgãos que a integram;
Parágrafo Único. Integram a Secretaria Municipal a que se refere o caput a seguinte secretaria executiva:










t) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições:

articular e integrar as políticas sociais do Município, promovendo o acesso do cidadão aos serviços públicos de forma integral;
coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social e da Política Nacional de Assistência Social;
elaborar e desenvolver planos, programas, projetos e outras iniciativas que contemplem comunidades e segmentos sociais específicos, promovendo o desenvolvimento integral do cidadão;
articular, planejar, estimular, organizar, propor, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, as Políticas Públicas de Assistência Social, de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Segurança Alimentar e Nutricional, dos Direitos da Pessoa Idosa, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Direito das Mulheres, assim como de igualdade de gênero e da juventude, no âmbito municipal;
acompanhar e assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social, de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Segurança Alimentar e Nutricional e da Pessoa Idosa, e realizar a gestão político-administrativa e financeira dos seus respectivos Fundos;
atender às ações socioassistenciais de caráter emergencial;
coordenar, analisar e direcionar o orçamento da Secretaria e seus Fundos
negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência;
coordenar o conjunto dos órgãos que a integram;
Parágrafo único. Integram a Secretaria Municipal a que se refere o caput as seguintes secretarias executivas:





i) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.




g) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.



f) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.




g) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Ordem Pública é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições:

articular e executar a Política Municipal de Habitação e Saneamento com a Política de Desenvolvimento Urbano e com as demais políticas públicas do Município;
realizar as ações necessárias ao funcionamento do conjunto dos órgãos que integram a Secretaria Municipal, incluindo o planejamento e o monitoramento das obras e serviços executados;
planejar e coordenar o sistema de transporte e trânsito do Município;
planejar, coordenar e avaliar as políticas municipais relacionadas à garantia da ordem e segurança pública por meio da execução de programas e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade dentro de uma filosofia preventiva de segurança cidadã;
planejar, coordenar e executar as ações da Guarda Municipal;
negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência;
coordenar o conjunto dos órgãos que a integram;
Parágrafo único. Integram a Secretaria Municipal a que se refere o caput as seguintes secretarias executivas:




h) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.




g) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.




g) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.




h) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.





i)executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições:

coordenar e acompanhar a execução da Política Urbana de Licenciamento e Controle Urbano, através da elaboração e aplicação da legislação urbanística, dos planos urbanísticos e dos projetos estruturadores e estratégicos de ordenamento territorial e requalificação urbana;
coordenar as políticas de regularização do Cadastro Multifinalitário do Município e sua representação geoespacial, enquanto instrumento de gestão do território municipal, subsidiando as ações das diversas secretarias e órgãos da Administração Pública;
acompanhar e orientar o funcionamento dos mercados públicos municipais, inclusive manutenção e ampliação dos serviços;
formular e executar políticas públicas relativas às ações na área econômica, em articulação com o Plano de Governo do Município;
planejar, regulamentar e participar da execução das políticas públicas de desenvolvimento da Cultura, dos Esportes e do Lazer no Município;
desenvolver ações articuladoras de identificação, atração e apoio às iniciativas de investimento voltadas à expansão das atividades econômicas do Município;
coordenar as atividades de fomento, organização e apoio, desenvolvidas nos mercados públicos e feiras livres municipais;
acompanhar a política de incentivos fiscais do Município, voltada para o sistema empresarial, e articular ações de captação de investimentos para aplicações locais;
coordenar ações de proteção e defesa do consumidor;
ordenar as despesas decorrentes das ações da Secretaria;

Parágrafo único. Integram a Secretaria Municipal a que se refere o caput as seguintes secretarias executivas:






k) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.



f) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.












w) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.




g) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.





j) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Executivo.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições:

coordenar o Sistema de Governabilidade da Gestão Municipal, composto pelo Modelo de Gestão, pelo Plano Plurianual, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, pela Lei Orçamentária Anual, pelos Planos de Ação de cada Secretaria Municipal, pelo Mapa Estratégico da Gestão e demais instrumentos normativos, legais, gerenciais e tecnológicos que venham a ser incorporados ao processo de gestão;
coordenar, acompanhar e avaliar os Planos de Ação das secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;
normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de gestão de pessoas;
acompanhar, fiscalizar os aportes financeiros do Tesouro Municipal nos Fundos Previdenciários e orientar a aplicação da política previdenciária relativa aos servidores municipais;
normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de comunicação institucional e comunicação social da administração municipal;
captar recursos financeiros, junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, nacionais e estaduais, para a ampliação dos programas públicos sociais;
formalizar, registrar, acompanhar e arquivar os contratos e os convênios do Poder Público Municipal;
negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência;
coordenar o conjunto dos órgãos que a integram;
Parágrafo Único. Integram a Secretaria Municipal a que se refere o caput as seguintes secretarias executivas:






k) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.




g) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.



f) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.



e) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.



f) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.

Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições:

planejar, coordenar e avaliar as ações de suporte financeiro, necessárias ao desempenho e atuação dos órgãos da Administração Pública Municipal;
controlar os investimentos públicos e a dívida pública municipal;
negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência;
coordenar o conjunto dos órgãos que a integram;
Parágrafo Único. Integram a Secretaria Municipal a que se refere o caput as seguintes secretarias executivas:





i) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.





i) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.

Art. 9º Integram, ainda, a estrutura organizacional da Administração Direta do Município, os seguintes órgãos especiais:

Procuradoria Geral do Município;
Secretaria Especial;
Art. 10. O Gabinete do Prefeito, órgão especial, com status de Secretaria Executiva, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem as seguintes competências e atribuições:

assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;
prestar assessoramento técnico ao Prefeito, na elaboração de documentos e relatórios oficiais;
encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se com os demais órgãos municipais para observância de prazos, requisitos e outras formalidades legais;
cuidar da administração geral do prédio no qual funciona o Gabinete do Prefeito;
controlar os prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações de responsabilidade do Prefeito;
ordenar as despesas decorrentes das ações do Gabinete;
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito contará, em sua estrutura, com uma unidade denominada Gabinete do Vice-Prefeito, com as seguintes competências e atribuições:

assessorar o Vice-Prefeito em seu expediente oficial e na elaboração de sua agenda administrativa e social;
Art. 11. A Procuradoria Geral do Município – PGM, instituída de acordo com o disposto no art. 70 da Lei Orgânica, órgão especial, diretamente subordinado ao Prefeito, exerce a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 32, de 28 de dezembro de 2017.

§ 1º. O Subprocurador Geral, por ato de delegação expedido pelo Procurador Geral, poderá receber citações e notificações iniciais nas ações judiciais propostas contra o Município e realizar outras atribuições previstas em lei.
§ 2º. A Procuradoria Geral do Município, sempre que provocada, atuará judicialmente em favor da administração indireta, a que se refere a presente Lei Complementar, sem prejuízo da competência do seu Presidente, podendo prestar-lhe consultoria jurídica, desde que determinada pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.

Art. 12. A Controladoria Geral do Município, órgão especial, com status de Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Prefeito, tem suas competências e atribuições específicas disciplinadas na Lei Municipal n° 407, de 3 de junho de 2010, e contará, em sua estrutura, com a Ouvidoria Geral e com a Corregedoria Geral.

§ 1º. A Ouvidoria Geral, órgão da Controladoria Geral do Município, terá as seguintes competências e atribuições:

organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos e quantitativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos municipais;
privilegiar a visão do cidadão como sujeito detentor de direitos;
propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis quando da constatação de inadequada prestação do serviço público, sugerindo, inclusive, a expedição de atos normativos e de orientações;
contribuir com a disseminação de informações sobre as formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;
executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Controlador Geral.

§ 2º. A Corregedoria Geral, órgão da Controladoria Geral do Município, terá as seguintes competências e atribuições:

apurar a conduta funcional de agentes públicos, propondo sua responsabilização, quando for o caso;
desenvolver atividades preventivas de inspeção e correição de potenciais desvios de servidores públicos, no combate de irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao patrimônio público;
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no art. 170 da Lei Municipal n° 224, de 7 de março de 1996, Estatuto do Servidor Público Municipal, o Controlador Geral do Município e o Corregedor Geral serão igualmente competentes para instaurar o processo administrativo disciplinar.
§ 4º. Sem prejuízo do disposto no art. 165, inciso II, da Lei Municipal n° 224, de 1996, o Controlador Geral do Município e o Corregedor Geral serão igualmente competentes para aplicar as penalidades de que trata o referido dispositivo.
§ 5º. As 3 (três) comissões permanentes de inquérito, instituídas nos termos do art. 174 e 175 da Lei Municipal nº 224, de 1996, na redação promovida pela Lei Municipal nº 547, de 30 de dezembro de 2010, funcionarão no âmbito da Controladoria Geral do Município, podendo, por ato do Prefeito Municipal, serem transferidas para Secretaria Municipal, com competência atinente à gestão de pessoal.
§ 6º. As citações e intimações, nos processos administrativos disciplinares, serão formalizadas através do Diário Oficial, sempre que a ficha funcional do servidor contiver endereço incorreto ou incompleto, ou quando restar frustrada a formalização do ato por correio ou outro meio legítimo de notificação pessoal.

§ 7º. Para fins de exercício das funções de membros das comissões permanentes de inquérito, por parte de servidores municipais de vínculo efetivo, fica criado o quantitativo de 6 (seis) funções gratificadas específicas, no valor nominal unitário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Art. 13. A Secretaria Especial, órgão especial, diretamente subordinada ao Prefeito, terá as seguintes atribuições gerais:

coordenar as relações do Poder Executivo com os Poderes das diversas esferas de governo e com a sociedade civil organizada;
executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito.

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Articulação Política terá as seguintes competências e atribuições:

acompanhar a tramitação dos projetos de lei enviados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo;
executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito.

Art. 14. A Assessoria Especial, órgão especial, diretamente subordinado ao Prefeito, terá as seguintes atribuições:

prestar assessoramento técnico ao Prefeito, na elaboração de documentos e relatórios;
assessorar o Prefeito em seu expediente oficial e na elaboração de sua agenda administrativa e social;
Art. 15. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaboatão dos Guararapes (JABOATÃO-PREV), autarquia com personalidade jurídica de direito público, é funcionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira, observadas as disposições da Lei Municipal n° 108, de 30 de julho de 2001, e da legislação específica de regência.
Art. 16. As autarquias municipais Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento (COMAB) e Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Jaboatão dos Guararapes (IDS/JG), integrantes da Administração Indireta, ficam funcionalmente vinculadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade.
Art. 17. A EMLUME (Empresa Municipal de Energia e Iluminação Pública do Jaboatão dos Guararapes), empresa pública municipal, fica funcionalmente vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade.
Art. 18. As empresas públicas municipais em processo de extinção – EMTT (Empresa Municipal de Transporte e Trânsito), EMDEJA (Empresa de Desenvolvimento do Jaboatão dos Guararapes) e URJ (Empresa de Urbanização de Jaboatão) – ficam funcionalmente vinculadas à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 19. Ficam mantidos os Conselhos e os Fundos municipais já existentes no âmbito do Poder Público Municipal, de acordo com sua legislação específica.

§ 1º. As atribuições, vinculações e competências dos Conselhos e Fundos municipais existentes no âmbito do Poder Executivo Municipal serão exercidas de forma compatível com a nova estrutura organizacional, devendo o Poder Executivo, por decreto, regulamentar esta compatibilização.
§ 2º. A responsabilidade imediata pela gestão dos fundos municipais, inclusive no que diz respeito à ordenação de despesas, será do secretário municipal ou executivo ao qual for vinculado.

Art. 20. As secretarias municipais, a secretaria especial, as secretarias executivas, os fundos, o Gabinete do Prefeito, o Gabinete do Vice-Prefeito, a Controladoria Geral do Município, a Procuradoria Geral do Município, a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), bem como as entidades da Administração Indireta, com autonomia administrativa e financeira, inclusive as empresas municipais em processo de extinção, funcionarão como unidades orçamentárias específicas, sendo os seus titulares os respectivos ordenadores de despesas, podendo nomear prepostos, nos termos da legislação financeira pertinente.
Art. 21. O conjunto, secretarias municipais, secretaria especial, secretarias executivas e demais órgãos e entidades que compõem a estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta, funcionará de maneira a promover a máxima integração do Governo Municipal, observados os princípios da regionalização, descentralização e intersetorialização.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará e detalhará, por intermédio de decreto, a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta a que se refere a presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá alterar a vinculação dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, definida na presente Lei Complementar, vedado, em qualquer hipótese, o aumento de despesa.
Art. 23. As competências e atribuições dos órgãos e entidades que compõem a Administração Direta e Indireta serão compatibilizadas com a nova estrutura organizacional definida na presente Lei Complementar.

§ 1º. As competências e atribuições do órgão responsável pela Defesa Civil Municipal, de que trata a Lei Municipal n° 338, de 10 de julho de 2009, serão exercidas de maneira compatível com a nova estrutura organizacional implementada a partir desta Lei Complementar.
§ 2º. As competências e atribuições atinentes ao trânsito e ao transporte no âmbito do Município, de que trata a Lei Municipal n° 164, de 20 de julho de 2007, serão exercidas de maneira compatível com a nova estrutura organizacional implementada a partir desta Lei Complementar.

Art. 24. No âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, os cargos de direção, gerenciamento, assessoria e assistência, de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, símbolos, quantitativos, atribuições, subsídios, vencimento base e verba de representação, são, exclusivamente, os definidos no Anexo I da presente Lei Complementar.

§ 1º. As atribuições básicas dos cargos de provimento em comissão a que se refere o caput encontram-se definidas no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º. Fica mantido o exercício das funções e o percebimento da remuneração, pela prestação de serviço público de que trata a Lei Municipal 164, de 2007, na redação promovida pela Lei n° 354, de 13 de novembro de 2009, referente à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, observadas as disposições dessa norma.
§ 3º. Ressalvadas as competências e atribuições exclusivas, definidas em lei, as atividades de fiscalização e aplicação de sanções administrativas deverão ser expressamente delegadas pelos secretários municipais, pelo secretário especial, pelos secretários executivos ou pelos dirigentes máximos dos órgãos e das instituições que integram a Administração Indireta, de acordo com as competências e atribuições dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 25. Na regulamentação da presente Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a alterar as atribuições, nomenclaturas, vinculações e níveis dos cargos de provimento em comissão da Administração Direta e Indireta, vedado, em qualquer hipótese, o aumento de despesa.
Art. 26. Na composição da remuneração total atinente aos cargos de provimento em comissão, de que trata esta Lei Complementar, fica estabelecida uma verba de representação correspondente a 3 (três) vezes o valor do vencimento base do respectivo cargo comissionado, excetuando-se os cargos de Secretário Municipal e Procurador Geral, para os quais o subsídio é o fixado em lei específica pela Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. É vedada a vinculação de estabilidade financeira a quaisquer símbolos ou atribuições de cargos comissionados ou funções gratificadas criados na presente Lei Complementar.
Art. 27. Os servidores ativos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes perceberão o valor equivalente proporcional à verba de representação correspondente a 3 (três) vezes o valor do vencimento base do respectivo cargo comissionado, devendo optar pelo vencimento base do cargo efetivo ou pelo vencimento base do cargo de provimento em comissão para o qual forem nomeados.
Art. 28. Os servidores efetivos de outro ente federativo que estejam à disposição do Município do Jaboatão dos Guararapes e que, nessa condição, venham a ocupar o cargo de Secretário Municipal, Secretário Especial, Secretário Executivo, ou de nível hierárquico de Cargo de Direção e Gerenciamento poderão optar pela remuneração do cargo efetivo de origem ou pelo subsídio do cargo político ou pela remuneração do cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único. No caso de optar pela remuneração do cargo efetivo de origem, perceberão uma verba de representação no valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do subsídio do cargo político ocupado ou da remuneração do cargo de provimento em comissão de Direção e Gerenciamento.
Art. 29. Fica definido, no âmbito da Administração Direta, o quantitativo de 200 (duzentas) Funções Gratificadas, para as quais poderão ser designados, de acordo com a necessidade do serviço, devidamente motivada, mediante portaria do Secretário Executivo de Gestão de Pessoas, servidores da Administração Direta ou Indireta Municipal ou de outros entes federativos, cedidos ao Município de Jaboatão dos Guararapes.

§ 1º. As Funções Gratificadas a que se refere o caput obedecem às seguintes limitações, percentuais e valores:

FGS–2: 40% (quarenta por cento) do vencimento, limitado a 70 (setenta) gratificações;
§ 2º. As gratificações a que se refere o presente artigo não serão destinadas a servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.
§ 3º. A gratificação instituída na Lei Municipal n° 326, de 5 de junho de 2009, poderá ser paga aos servidores à disposição de outros entes federativos, do Poder Judiciário ou do Ministério Público, exclusivamente nas hipóteses em que o exercício de suas funções guarde explícita pertinência e relevância direta para a Administração Municipal de Jaboatão dos Guararapes.

Art. 30. Para fazer face à reestruturação administrativa prevista nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, através de Decreto, transpor, remanejar ou transferir assim como abrir crédito adicional especial, visando à adaptação do Plano Plurianual para o quadriênio 2018 – 2021, Lei nº 1.336, de 11 de dezembro de 2017, e do orçamento anual previsto para o exercício 2018, Lei nº 1.337, de 11 de dezembro de-2017, LOA 2018, na forma permitida em Lei, podendo ser criado e/ou excluído programas / projetos / atividades / operação especial e subações, de acordo com as atribuições e competências das secretarias municipais e secretarias executivas e demais órgãos integrantes da nova estrutura administrativa.
Art. 31. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar vinculam-se a dotações orçamentárias específicas, observada a Lei Orçamentária Anual, aprovada para o exercício 2017, com as devidas adaptações de que trata o artigo anterior.
Art. 32. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2017, a Lei Complementar nº 30, de 17 de julho de 2017.

Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR Nº 33 / 2018

Tabela de Cargos, Símbolos, Quantidades e Vencimentos da Administração Direta e Indireta

Cargo Quantidade Símbolo Vencimento Base
Secretário Municipal 7 CDG-1 (*)
Procurador Geral 1 CDG-1 (*)
Controlador Geral 1 CDG-2 R$ 2.750,00
Chefe de Gabinete 1 CDG-2 R$ 2.750,00
Secretário Especial e Executivo 27 CDG-2 R$ 2.750,00
Subprocurador Geral 1 CDG-2 R$ 2.750,00
Presidente 4 CDG-3 R$ 2.125,00
Superintendente 36 CDG-3 R$ 2.125,00
Corregedor Geral 1 CDG-3 R$ 2.125,00
Subcontrolador Geral 1 CDG-4 R$ 1.750,00
Gerente 132 CDG-4 R$ 1.750,00
Ouvidor 1 CDG-4 R$ 1.750,00
Gestor de Projetos 4 CDG-4 R$ 1.750,00
Coordenador 227 CDG-5 R$ 925,00
Chefe de Núcleo 285 CDG-6 R$ 660,00
Assessor Especial 1 6 CAA-1 R$ 2.625,00
Assessor Especial 2 8 CAA-2 R$ 2.025,00
Assessor Especial 3 2 CAA-3 R$ 1.775,00
Assessor Especial 4 13 CAA-4 R$ 1.500,00
Assessor Técnico 42 CAA-5 R$ 1.125,00
Assessor Jurídico 15 CAA-5 R$ 1.125,00
Assistente Técnico 1 183 CAA-6 R$ 925,00
Assistente Técnico 2 83 CAA-7 R$ 660,00
Assistente Técnico 3 98 CAA-8 R$ 600,00
Assistente Técnico 4 141 CAA-9 R$ 450,00
Assistente Técnico 5 94 CAA-10 R$ 275,00
Assistente Técnico 6 98 CAA-10 R$ 275,00
Assistente Técnico 7 44 CAA-11 R$ 235,00
TOTAL 1.556    

Observação: (*) O subsídio dos Secretários Municipais e Procurador Geral é fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal.

ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR Nº 33 / 2018

Quadro de Atribuições Básicas dos Cargos em Comissão da Administração Direta e Indireta

Secretário Executivo, pelo Superintendente e/ou Gerente.

LEI Nº 1.351 /2018

EMENTA: Institui a Campanha de Estímulo ao Cuidado da Saúde Mental e Bem-Estar, denominada “Janeiro Branco”, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.

Autoria: Vereador Daniel Alves Bezerra

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída no Município do Jaboatão dos Guararapes a Campanha de Estímulo ao Cuidado da Saúde Mental e Bem-Estar, denominada “Janeiro Branco”.
Art. 2º Durante o mês de Janeiro de cada ano, a Campanha Janeiro Branco, mediante organização e participação voluntária de profissionais da saúde, além de artistas, comunicadores e da população interessada, irá:

§ 1º. Para os fins do disposto no caput, a sociedade civil poderá organizar eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo.
§ 2º. Divulgar a importância da reflexão sobre a saúde mental e saúde emocional, ligadas a qualidade de vida.
§ 3º. Ações de saúde que assegurem a prevenção de qualquer patologia relativas a saúde mental.

Art. 3º A Campanha de Estímulo ao Cuidado da Saúde Mental e Bem-Estar, denominada “Janeiro Branco”, que será comemorada durante todo o citado mês, passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes,  22 de março de 2018.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito 

 

Jaboatão dos Guararapes,  28 de março de 2018

O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições legais, e regulamentares disposta da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE: 
I- CONCEDER Prorrogação de Licença para Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado de Educação, na ALPHA EDUCAÇÃO E TREINAMENTOS, a servidora ERUNDINA MARIA AMARANTE DE MOURA, matrícula nº 14.759-1, cargo de Professor 1 Classe-III 3F, lotada na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação, com fundamento no § 1º do artigo 133 da Lei 224/96(Estatuto do Servidor Público Municipal) c/c Art. 1º Lei 228/96 (nova redação dada pela Lei nº 264/2008) e seus parágrafos, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e vantagens, no período de 01.01.2018 a 30.06.2018.

Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018

Anderson Ferreira Rodrigues
Prefeito

 

EMENTA: MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA OBTV

RESOLVE: 
CONVÊNIO

BANCO/ AGÊNCIA CONTA ÓRGÃO ORDENADOR OBTV CPF 813844 CEF/    1580-6 0066470374 Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer Renata Christiane Salgues Lucena Borges  

024.691.094-18

Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

 

ERRATA

DECRETO Nº 18, de 19 de março de 2018, publicado no Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes nº 050, de 20 de março de 2018.

ONDE SE LÊ:
Art. 2º. Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos de Transferências da União abaixo discriminados:

TOTAL GERAL  R$  2.505.810,00

LEIA-SE:

Art. 2º. Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos abaixo discriminados:

TOTAL GERAL  R$  2.505.810,00

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CORREGEDORIA GERAL
PRIMEIRA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

PORTARIA Nº. 033/2018-CG/1ªCPIA

A CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas na Lei nº 407/2010 e na Lei Complementar nº 015/2013, alterada pela Lei Complementar nº 21/2015 e Lei Complementar nº 27/2016, como também no Ato nº 0277/2017, publicado no D.O.M. nº 05/2017, em 11 de janeiro de 2017.

RESOLVE:
DETERMINAR o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo, na modalidade de inquérito administrativo, tombado sob o Nº 001/2018 – CG/1ª CPIA, instaurado em desfavor do servidor  CARLOS ALBERTO CAVALCANTI MESNARD CORREIA, matrícula nº 19.401-8, ocupante do cargo de Agente de Trânsito e Transporte, lotado na Secretaria Executiva de Mobilidade e Acessibilidade.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de março de 2018. 

Andrea Costa de Arruda
Controladora Geral do Município

 

PORTARIA Nº 034/2018 – CG/ 1ª CPIA 

A CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas na Lei nº 407/2010 e na Lei Complementar nº 015/2013, alterada pela Lei Complementar  nº 27/2016 e Ato nº 0277/2017, publicado no DOM nº 005, em 11 de janeiro de 2017.

Considerando o inteiro teor da CI nº 012/2018 – 1ª CPIA, datada de 27 de março de 2018,

RESOLVE: 
PRORROGAR, por 30 (trinta) dias úteis, os trabalhos da Primeira Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, para a conclusão do Inquérito Administrativo nº 018/2017 – 1ª CPIA, instaurado em desfavor do servidor ACHILLES CLETO CABRAL DA LUZ, matrícula n,º 21.458-2, lotada na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação, surtindo seus efeitos, a partir de 05 de abril de 2018. 

Jaboatão dos Guararapes, 27 de março de 2018

Andrea Costa de Arruda
Controladora Geral do Município 

SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 2

RECONHEÇO e RATIFICO o Processo Administrativo nº 058.2018.INEX.004.SEPLAG.CPL2, tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE  EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA COM ABRANGÊNCIA EM LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS QUE DISPONIBILIZE FERRAMENTAS NA WEB E QUE CONTEM COM ARTIGOS DOUTRINÁRIOS, ASSIM COMO ORIENTAÇÕES JURÍDICAS ELABORADAS POR SUA EQUIPE TÉCNICA, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS (SELIC),  Empresa ZÊNITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A, CNPJ  nº 86.781.069/0001-15, no valor total de R$ 10.676,00 (dez mil, seiscentos e setenta e seis reais). Fundamento legal: art. 25, II da Lei Federal nº 8.666/93.

Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018.

THYAGO ALBUQUERQUE FERNANDES
Secretário Executivo de Licitações, Contratos e Convênios

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 2

Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018.

THYAGO ALBUQUERQUE FERNANDES
Secretário Executivo de Licitações, Contratos e Convênios

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Jaboatão dos Guararapes, 15/02/2018.

ANA CARLA CARNEIRO DA CUNHA PINTO LAPA QUEIROZ
SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

CONTRATO Nº 006/2018 – SEPLAG. PROCESSO DE DISPENSA Nº 003/2018. O presente acordo tem por finalidade dispor sobre as condições de utilização pelo CONTRATANTE de Sistema Eletrônico de Licitações disponibilizado pelo BANCO DO BRASIL, doravante denominado licitações-e, que possibilita realizar, por intermédio da internet, processos licitatórios eletrônicos para a aquisição de bens e serviços comuns. CONTRATADA: BANCO DO BRASIL S.A. CNPJ/MF nº 00.000.000/0001-91. Valor: R$ 116,25 (cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) por processo licitatório aberto no Licitações-e, acrescido de R$ 10,47 (dez reais e quarenta e sete centavos) por lote que tenha alcançado sua situação final. Prazo de Vigência: 1 (um) ano. Vigência: de 21/02/2018 até 21/02/2019.

Jaboatão dos Guararapes, 21/02/2018.

THYAGO FERNANDES
Secretário executivo de licitações, contratos e convênios

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE

SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER

 

ERRATA

Portaria Nº 005/2018 – SETCEL – Gabinete do Secretário Executivo 

RESOLVE:
Onde se lê: 

RESOLVE:
Leia-se:

RESOLVE:
Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018. 

André Trajano de Oliveira
Secretário Executivo de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer

 

PORTARIA Nº 008/2018 – SETCEL – GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO 


RESOLVE:
TORNAR PÚBLICO, na data de 28 de março de 2018, o resultado final dos habilitados contemplados para a apresentação no Palco Cultural, que será realizado no dia 1º de abril de 2018, contido no Edital Convocatório Nº 001/2018, relativo à 361ª Festa de Nossa Senhora dos Prazeres/Festa da Pitomba 2018, nos termos a seguir:

ANEXO I

ATRAÇÃO PROPONENTE CPF/CNPJ
Banda Forró Quentinho Utilizart´s Promoções, Produções e Eventos ltda. 23.463.654/0001-80
Coco do Serrote W.M. Produções Ltda-ME 11.224.273/0001-36
Teatro de Bonecos Mamulengo Jurubeba Grêmio Pernambucanidade Viva 01.539.415/0001-09
Matheus e katilinda Grêmio Pernambucanidade Viva 01.539.415/0001-09
As Fulô Grêmio Pernambucanidade Viva 01.539.415/0001-09
Sr. Kbça Kellison Vanlume Carneiro 049.345.724-06
Saga HC André Luiz de Arruda 29.927.243/0001-51
Eduardo Rossi Pé Direito Produções 23.439.850/0001-96
Reny K Renata Kirzner 007.821.464-57
Fauzer Zaidan Fauzer Jorge Santos Zaidan 174.178.214-72
ATRAÇÃO PROPONENTE CPF/CNPJ
Dina e Junior e Banda Célio Roberto Neves 290.449.444-87
Banda de Pífano Flor do Taquari João Paulo Ferreira da Silva 045.546.504-56
Rafinha Paes Rafael Ronnyell Paes da Silva 27.211.155/0001-23
Don Juan Utilizart´s Promoções, Produções e Eventos ltda. 23.463.654/0001-80
André Malakof e banda André Pereira Chaves 756.116.784-91
Rai Dread Raizelaquett Silvestre de Oliveira 104.743.774-07
Joanah Flor Joana Flor-MEI 19.647.727/0001-93

Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018. 

André Trajano de Oliveira
Secretário Executivo de Turismo, Cultura, esportes e Lazer

PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

01. RREO 1BIM BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

02. RREO 1BIM DESPESA POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO

03. RREO 1BIM RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

04. RREO 1BIM RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

05. RREO 1BIM RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL

06. RREO 1BIM RESTOS A PAGAR

07. RREO 1BIM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

08. RREO 1BIM DESPESAS COM SAÚDE

09. RREO 1BIM DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RREO