08 de Junho de 2018 – XXVIII – Nº 095 – Jaboatão dos Guararapes
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 63, DE 07 DE JUNHO DE 2018.
Ementa: Regulamenta a Lei Municipal nº 853, de 14 de maio de 2013, que disciplina o acesso às informações, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei Municipal nº 853, de 2013, que regula o acesso às informações consoante o contido no inciso XXXIII, caput, do artigo 5º, no inciso II, § 3º do artigo 37, e no § 2º do artigo 216, todos da Constituição Federal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Este Decreto aplica-se aos órgãos da administração direta, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Parágrafo único. Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas pela fiscalização tributária ou por outros órgãos ou entidades municipais no exercício de suas atividades regulares de fiscalização, controle, regulação e supervisão, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e às jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Municipal nº 853, de 2013.
Parágrafo único. O direito de acesso à informação de que trata o caput deve ser proporcionado pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art.4º É proibido o acesso à informação cuja divulgação:
seja proibida por qualquer norma jurídica;
nos casos de informações privilegiadas do ponto de vista jurídico e econômico, possa beneficiar ou tenda a beneficiar aquele que a detiver; e,
d) as relações com outros entes da Federação ou órgãos nacionais e internacionais.
Parágrafo único. A confidencialidade prevista no inciso I deve ser considerada aquela lastreada no juízo de apreciação das demais causas de proibição, não sendo suficiente a simples constatação de cláusula de confidencialidade.
Art. 5º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
desproporcionais ou desarrazoados; ou
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram armazenadas as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6º É dever dos servidores responsáveis pela aplicação da Lei Municipal n° 853, de 2013, cooperar com o interessado para que o respectivo Pedido de Acesso à Informação – PAI, ou recursos, atendam aos requisitos formais de conhecimento.
Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
informação sigilosa – informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
autoridade administrativa – pessoa física designada por dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangidos pela Lei Municipal nº 853, de 2013, responsável pela realização do disposto no art. 7° da referida Lei;
autoridade classificadora por delegação de competência – pessoa física de que trata o § 1º do artigo 14 da Lei Municipal nº 853, de 2013;
autoridade de monitoramento – pessoa física de que trata o § 1º do artigo 23 da Lei Municipal nº 853, de 2013, designada, mediante portaria, pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangidos pela referida Lei.
§ 1º. Na hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 853, de 2013, compete ao dirigente máximo da entidade da administração indireta a classificação do sigilo de informações.
§ 2º. Na hipótese de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº 853, de 2013, compete ao representante legal da pessoa jurídica de direito privado a classificação do sigilo de informações.
Art. 8º A classificação do sigilo de informações de que trata o artigo 14 da Lei Municipal nº 853, de 2013, quando realizada por autoridade delegada, deve ser encaminhada ao Comitê de Acesso à Informação – CAI, no prazo de até 10 (dez) dias para fins de padronização da classificação.
Parágrafo único. Na hipótese de o CAI identificar um desacordo entre a classificação efetuada e a utilizada, deve encaminhar resposta fundamentada à autoridade para fins de providências.
Art. 9º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 10 É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º. Serão divulgadas no Portal da Transparência, na Internet, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre:
execução orçamentária e financeira detalhada;
estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, todos de maneira individualizada;
informações referentes ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas, todas concluídas.
§ 2º. As informações podem ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 3º. A divulgação das informações previstas no § 1º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC
Art. 11. Os órgãos e entidades devem criar Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, com o objetivo de:
informar sobre a tramitação de documentos nas unidades.
§ 1º. A Ouvidoria Geral do Município exercerá a função de SIC Central, com a competência de:
encaminhar os pedidos de acesso à informação e recursos ao SIC dos órgãos e entidades demandados;
§ 2º. Ao SIC dos órgãos e entidades compete:
encaminhar o pedido e o recurso, recebido do SIC Central, à autoridade administrativa do órgão ou entidade abrangida pela Lei Municipal n° 853, de 2013, quando couber;
monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e dos recursos no âmbito de seu órgão ou entidade.
Art. 12. O SIC deve ser instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
§ 1º. Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
§ 2º. Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido.
Seção II
Do Serviço de Atendimento ao Cidadão
encaminhar as demandas do cidadão ao setor responsável pela execução;
possibilitar o acompanhamento do processo ao cidadão, por meio de número de protocolo;
Seção III
Do Pedido de Acesso à Informação – PAI
Art. 15. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode formular Pedido de Acesso à Informação – PAI.
§ 1º. O PAI deve ser apresentado em meio eletrônico, em formulário padrão disponibilizado, no sítio da Ouvidoria Geral do Município, no endereço eletrônico ouvidoria.jaboatao.pe.gov.br.
§ 2º. O prazo de resposta é contado a partir da data de recebimento do pedido pelo órgão ou entidade detentores da informação.
§ 3º. O usuário dos serviços públicos que não dispuser de acesso à internet na forma do § 1º poderá formular seu pedido de acesso à informação pessoalmente ou por telefone, através da Ouvidoria Geral do Município, ocasião em que o operador tomará termo de seu pedido e fará o registro no sistema próprio.
Art. 16. O PAI deve conter, no mínimo:
número de documento de identificação válido;
endereço eletrônico do requerente (e-mail), para recebimento de comunicações ou da informação requerida; e,
Parágrafo único. Faculta-se ao órgão ou entidade demandada exigir, no prazo de resposta, a complementação do PAI, desde que não se trate de exigência vedada pela Lei Municipal nº 853, de 2013, e com vistas a não indeferi-lo por deficiência de instrução.
Seção IV
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 17. Recebido o PAI e estando a informação disponível, o acesso será imediato, por meio do SIC, salvo exceções previstas nos arts. 4º, 5º e 31 deste Decreto.
§ 1º. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deve, no prazo de 20 (vinte) dias:
comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou,
§ 2º. Nas hipóteses em que o PAI demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, deve ser adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.
§ 3º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4º. Na impossibilidade de obtenção da cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§ 5º. As informações devem ser prestadas, preferencialmente, em suporte digital e encaminhadas ao endereço eletrônico que consta do PAI.
Art. 18. O prazo para resposta do PAI pode ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.
Art. 19. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deve orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
§ 1º. A reprodução de documentos deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
§ 3º. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados a que se refere o caput deste artigo, aquele, cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei.
Art. 21. A restrição de acesso à informação deve ser precedida de análise pela autoridade administrativa de que trata o inciso IV do art. 7º.
§ 1º. A decisão que nega o acesso à informação deve ser fundamentada e conter, no mínimo, indicação dos seguintes elementos:
objetivo da Administração Pública ao impedir o acesso à informação, apontando por que deve prevalecer o interesse protegido pela recusa do acesso à informação em detrimento do interesse protegido pela divulgação da informação;
possibilidade, se for o caso, de interpor recurso, indicando o prazo e a respectiva autoridade que o apreciará; e
§ 2º. As razões de negativa de acesso à informação classificada devem indicar o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.
§ 3º. A Ouvidoria Geral do Município deve disponibilizar, em meio eletrônico, no sítio na internet, formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação ou de reclassificação.
Seção V
Dos Recursos
Art. 22. No caso de negativa, por parte da autoridade administrativa, de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, pode o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
§ 2º. A autoridade administrativa encaminhará o recurso à autoridade hierarquicamente superior no prazo de até 5 (cinco) dias, exceto quando houver reconsideração dentro desse prazo.
§ 4º. Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 3º, deve a autoridade hierarquicamente superior notificar a autoridade administrativa para conhecimento e/ou providências.
§ 6º. Em quaisquer hipóteses, uma vez classificada a informação como ultrassecreta e secreta, deve a autoridade classificadora encaminhar cópia da decisão ao CAI, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º. Na hipótese de provimento do recurso contra decisão de autoridade administrativa, deve a autoridade hierarquicamente superior notificá-la, indicando as providências a serem adotadas.
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o art. 22, pode o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao CAI, que deve deliberar no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da interposição do recurso.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deve conter, no mínimo:
as razões de reforma da decisão proferida pela autoridade administrativa.
Art. 24. Todos os recursos devem ser interpostos por meio de formulário padrão, disponibilizado pela Ouvidoria Geral do Município em seus sítios na internet, no endereço eletrônico ouvidoria.jaboatao.pe.gov.br.
Art. 25. O pedido de desclassificação ou reclassificação da informação apenas pode ser apreciado depois de decorridos 2 (dois) anos da classificação, salvo se razões de interesse público, devidamente fundamentadas pela autoridade classificadora, exigirem prazo menor.
Seção VI
Comitê de Acesso à Informação – CAI
Art. 26. O Comitê de Acesso à Informação – CAI é composto por 5 (cinco) membros, designados por ato do Prefeito, representantes das seguintes unidades, indicados por seus titulares:
Procuradoria Geral do Município (PGM);
Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ);
V – Controladoria Geral do Município (CGM).
§ 1º. Os representantes de que trata o caput devem, preferencialmente, ser servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 2º. A coordenação do CAI será exercida pelo representante da Controladoria Geral do Município.
Art. 27. Compete ao CAI:
analisar, em grau de recurso, a decisão que negou o PAI; e,
§ 1º. A classificação de que trata o inciso I é sujeita a ratificação, desclassificação e reclassificação pelo CAI, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da ciência da decisão classificatória.
§ 2º. Na hipótese de o CAI não ratificar a classificação, deve proceder à desclassificação ou reclassificação sendo, neste último caso, necessário lavrar novo TCI.
§ 3º. A Controladoria Geral do Município (CGM) publicará no sítio da internet do Portal da Transparência as decisões do CAI às quais se atribui caráter vinculante.
Art. 28. O CAI, enquanto instância recursal, julga recurso contra decisão de órgão ou entidade abrangido pela Lei Municipal nº 853, de 2013, que nega o PAI, observado o disposto nos artigos 9º e 10 da referida Lei.
§ 1º. Apenas cabe recurso ao CAI nas hipóteses de que tratam os incisos I, II, III e IV do artigo 10 da Lei Municipal nº 853, de 2013.
§ 2º. O recorrente deve indicar expressamente no recurso dirigido ao CAI a hipótese de cabimento recursal.
§ 3º. Interposto o recurso, a autoridade hierarquicamente superior o encaminhará ao CAI no prazo de até 5 (cinco) dias, exceto quando houver reconsideração dentro desse prazo.
Art. 29. O recurso ao CAI de que trata o artigo 10 da Lei Municipal nº 853, de 2013, deve ser feito em formulário próprio, disponível digitalmente no sítio da Ouvidoria Geral, no endereço eletrônico ouvidoria.jaboatao.pe.gov.br, nas hipóteses de falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, devendo ser composto por:
decisão que negou o acesso à informação; e,
Art. 30. Do julgamento do recurso contra decisão de autoridade hierarquicamente superior, deve o CAI notificá-la, indicando as providências a serem adotadas.
Parágrafo único. A decisão do CAI vincula todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que se sujeitam aos ditames da Lei Municipal nº 853, de 2013.
Seção VII
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 31. Compete à autoridade classificadora identificar as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de segurança pública do Município;
pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais; ou,
Parágrafo único. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito, seus cônjuges ou companheiros e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 32. É facultado à autoridade classificadora delegar a competência de que trata o art. 31, preferencialmente, a agente público com formação superior na área jurídica.
§ 1º. Em caso de delegação de que trata o caput, deve a autoridade delegada encaminhar a decisão à autoridade delegante, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º. Após decurso do prazo de que trata o § 1º e na hipótese de delegação de que trata o caput, e sendo a informação classificada como ultrassecreta ou secreta, deve a autoridade classificadora por delegação de competência encaminhar a decisão ao Comitê de Acesso à Informação, no prazo de 30 (trinta) dias, para ratificação.
§ 3º. Na hipótese de o CAI não ratificar a classificação de que trata o § 2º, deve proceder à classificação.
Art. 33. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, pode ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado, observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 34. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
Grau Secreto: 15 (quinze) anos; e,
assunto sobre o qual versa a informação;
o dispositivo de lei ou ato normativo que permite a vedação do acesso à informação e/ou proíbe a divulgação da informação e/ou obriga a manutenção do sigilo quanto à informação;
se a informação classificada pode ou não ser obtida de forma parcial; e,
Art. 36. Compete à autoridade classificadora ou à autoridade classificadora por delegação de competência reavaliar, mediante provocação ou de ofício, a possibilidade de desclassificação ou reclassificação da informação, em decisão fundamentada.
§ 1º. Na hipótese de reavaliação mediante provocação, deve a autoridade classificadora respeitar o interstício mínimo de 2 (dois) anos, contado da decisão que classificou a informação.
§ 2º. A decisão que reavalia a classificação da informação deve ser fundamentada e conter, no mínimo, os requisitos previstos nos incisos III, IV e V do art. 35.
§ 3º. O pedido de reavaliação ou de desclassificação deve ser endereçado à autoridade classificadora ou à autoridade classificadora por delegação de competência, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 37. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Comitê de Acesso à Informação, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 38. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público devem dar publicidade às seguintes informações:
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e,
§ 1º. As informações de que trata o caput devem ser divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2º. A divulgação em sítio na internet referida no § 1º pode ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública com o qual mantém vínculo, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3º. As informações de que trata o caput devem ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e devem ser atualizadas periodicamente, ficando disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 39. O pedido de informação referente ao inciso III do art. 38 deve ser apresentado diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 40. Constituem condutas ilícitas que ensejam a responsabilização do agente público:
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro ou, ainda, para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Município.
§ 1º. Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deverão ser apuradas e punidas na forma da legislação em vigor.
§ 2º. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público ou o prestador de serviço público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 41. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 20 da Lei Municipal nº 853, de 2013, está sujeita às seguintes sanções:
multa;
suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e
§ 1º. A sanção de multa pode ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.
§ 2º. A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nem superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), no caso de pessoa jurídica.
§ 3º. A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4º. A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
§ 5º. O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.
§ 6º. Contra a decisão que aplica penalidade com base neste Decreto e na Lei Municipal nº 853, de 2013, no que toca à pessoa natural ou à entidade privada de que trata o caput, cabe recurso dirigido ao CAI, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
§ 7º. Na hipótese de funcionário público praticar conduta prevista no art. 20 da Lei Municipal nº 853, de 2013, são aplicadas as seguintes penas, previstas na Lei Municipal nº 224, de 07 de março de 1996, Estatuto do Servidor Público Municipal:
Suspensão;
Destituição de função do cargo;
§ 8º. Aplica-se o disposto na Lei Municipal nº 224, de 1996, para fins de apuração de responsabilidade administrativa de que trata o caput.
CAPÍTULO VI
DAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DA LEI
Seção I
Da Autoridade Administrativa
Anexo Único, após o decurso de prazo recursal sem interposição de recurso contra a referida decisão denegatória.
Parágrafo único. A autoridade mencionada neste artigo poderá ser a mesma que exerce a função de Interlocutor de Ouvidoria de que trata o art. 3º do Decreto Municipal nº 55, de 31 de maio de 2017, Regulamento da Ouvidoria Geral do Município.
Seção II
Da Autoridade Hierarquicamente Superior e da Autoridade Classificadora por Delegação de Competência
Art. 44. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará, para fins de cumprimento da Lei de Acesso à Informação, a autoridade hierarquicamente superior à autoridade administrativa a quem compete apreciar recurso, na hipótese de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput deve recair, preferencialmente, sobre agente público com formação superior na área jurídica.
Art. 45. É facultado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais e às autoridades com as mesmas prerrogativas delegar a competência de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Seção III
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 46. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade de monitoramento, a quem compete:
monitorar a implementação do disposto na Lei Municipal nº 853, de 2013, e neste Decreto, e apresentar relatórios trimestrais sobre o seu cumprimento;
orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 853, de 2013, e neste Decreto.
CAPITULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 47. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 48. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 49. O pedido de acesso a informações pessoais observará, no que couber, os procedimentos previstos neste Decreto, deverá ser fundamentado e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá, ainda, estar acompanhado de:
demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância;
Art. 50. O acesso a informações pessoais por terceiros ficará condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, bem como sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º. Aquele que obtiver acesso a informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
§ 3º. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 51. Compete à Controladoria Geral do Município (CGM), observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto:
monitorar de forma permanente a implementação da Lei Municipal no 853, de 2013, concentrando e consolidando no Portal da Transparência:
d) o relatório trimestral estatístico encaminhado pela Ouvidoria Geral do Município – OGM.
Art. 52. Ficam revogadas as disposições contrárias ao presente Decreto, em especial o Decreto nº 109, de 15 de julho de 2014.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de junho de 2018.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
Secretária Municipal de Educação
ALBERTO LUIZ ALVES DE LIMA
Secretário Municipal de Saúde
MARIANA INOJOSA MEDEIROS DE ARAÚJO LIMA
Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Infraestrutura e Ordem Pública
SIDNEI JOSÉ AIRES DA SILVA
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade
PAULO ROBERTO SALES LAGES
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
CÉSAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA
Secretário Municipal da Fazenda
Anexo Único
PORTARIA N.º 43/2018 – GP
CONSIDERANDO a publicação da portaria nº 41/GP, no D.O.M de nº 094 do dia 07/06/2018.
RESOLVE:
I – TORNAR SEM EFEITO a Portaria nº 41/GP, publicada no Diário Oficial do Município de 07 de Junho de 2018.
II – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 08 de junho de 2018.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
PREFEITO
PORTARIA Nº 44/2018 – GP
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a Lei orgânica do Município, a Lei 1268/2016, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 225/1996(Estatuto da Guarda Civil Municipal), estabelece nova estrutura orgânica da Guarda Civil Municipal, cria Funções de Confiança na Guarda Civil Municipal.
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 371/2018 – GAB/SEOPSC, datado de 28/05/2018.
RESOLVE:
DISPENSAR a Inspetora MARCIONE MARIA DA SILVA, matrícula nº 12.762-0, da Função de Confiança de Comandante da Guarda Civil Municipal do Jaboatão dos Guararapes (GCMJG), a contar de 31 de maio de 2018.
DESIGNAR o Inspetor ROBERVAL TIMÓTEO DOS SANTOS, matrícula nº 06.748-2, para exercer a Função de Confiança de Comandante da Guarda Civil Municipal do Jaboatão dos Guararapes (GCMJG), a contar de 1° de junho de 2018.
DISPENSAR o Inspetor AMARO EDUARDO DO NASCIMENTO FILHO, matrícula nº 13.758-8, da Função de Confiança de Subcomandante da Guarda Civil Municipal do Jaboatão dos Guararapes (GCMJG), a contar de 31 de maio de 2018.
DESIGNAR o Inspetor SEVERINO RAMOS JOSÉ DOS SANTOS, matrícula nº 12.830-9, para exercer a Função de Confiança de Subcomandante da Guarda Civil Municipal do Jaboatão dos Guararapes (GCMJG), a contar de 1° de junho de 2018.
Jaboatão dos Guararapes, 08 de junho de 2018
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CORREGEDORIA GERAL
PRIMEIRA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
TERMO DE INSTRUÇÃO E INDICIAMENTO E CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA
Inquérito Administrativo nº 004/2018
A primeira Comissão de Inquérito Administrativo – 1ª CPIA, tendo ultimado a coleta de provas e juntada de documentos, vem, para os fins previstos em Lei, instruir o presente Inquérito Administrativo instaurado em desfavor de CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR, matrícula nº 18.845-0, ocupante do cargo de Professor II,lotado na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação.
Esta Comissão Processante, iniciou seus trabalhos no dia 27/04/2018, conforme Ata de Instalação e início dos trabalhos às fls. 05 do presente. Foi providenciado termo de Autuação, conforme se vê às fls. 06. Foram feitas as diligências necessárias,citado também por Edital publicado em 08 de maio de 2018-DOM n. 075. Na ocasião lhe foi facultado acompanhar por procurador, devidamente constituído, em todos os atos e diligências que foram praticados, bem como, ter vista do processo.
Nestes termos, o servidor está INDICIADO no presente Inquérito Administrativo.
Desde já, considere-se regularmente citado para, querendo, no prazo de dez (10) dias úteis após a assinatura deste termo de indiciamento, formular sua defesa escrita, pessoalmente ou por intermédio de Procurador para esse fim constituído, sendo-lhe assegurado vista do processo.
Para constar, Eu, Julio Teles de Lima, Secretário ad hoc desta Comissão, lavrei o presente termo que vai assinado pelos membros da Comissão.
Jaboatão dos Guararapes, 08 de junho de 2018
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 219/2018 – SME
RESOLVE:
PRORROGAR a NOMEAÇÃO da professora MARÍLIA CRISTINE SILVA, matrícula n° 18.769-0, na função de Gestora Escolar PRÓ – TEMPORE, da Creche Municipal Marcos Freire, a partir de 25/01/2018 até 02/042018
Jaboatão dos Guararapes, 06 de junho de 2018.
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER
PORTARIA Nº 011/2018
A Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas:
Considerar os proponentes Habilitados e Inabilitados, referentes ao Ciclo Junino 2018:
ANEXO I
CICLO JUNINO 2018
INSCRIÇÕES HABILITADAS – ANÁLISE DOCUMENTAL/1ª FASE ELIMINATÓRIA |
Nº | PROPONENTE | CPF/CNPJ | ATRAÇÃO | OBSERVAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
003 | W.M. Produções Ltda-ME | 11.224.273/0001-36 | Trio 90 Graus | 004 | W.M. Produções Ltda-ME | 11.224.273/0001-36 | Trio Pé de Serra 10 de Agosto | 005 | W.M. Produções Ltda-ME | 11.224.273/0001-36 | Trio Esquenta Mulher | 006 | W.M. Produções Ltda-ME | 11.224.273/0001-36 | Coco do Serrote | 007 | W.M. Produções Ltda-ME | 11.224.273/0001-36 | Forró Azumares | 008 | W.M. Produções Ltda-ME | 11.224.273/0001-36 | Trio Forrozão Rala Bucho | 009 | W.M. Produções Ltda-ME | 11.224.273/0001-36 | Trio Lemos | 010 | W.M. Produções Ltda-ME | 11.224.273/0001-36 | Trio João Forrozeiro | 011 | W.M. Produções Ltda-ME | 11.224.273/0001-36 | Oficina do Forró | 012 | Roseane Soares de Moura-MEI | 17.635.712/0001-80 | Trio de Forró Corisco do Sertão | 013 | Roseane Soares de Moura-MEI | 17.635.712/0001-80 | Trio Forró Luado | 014 | Roseane Soares de Moura-MEI | 17.635.712/0001-80 | Trio Pé de Serra forró Veneno | 015 | Levi da Silva Lima | 054.029.744-54 | Coco Vermelho | 016 | Grêmio Pernambucanidade Viva | 01.539.415/0001-09 | Xuxinha e Bandalê |
INSCRIÇÕES HABILITADAS – ANÁLISE DOCUMENTAL/1ª FASE ELIMINATÓRIA |
Nº | PROPONENTE | CPF/CNPJ | ATRAÇÃO | OBSERVAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
017 | Grêmio Pernambucanidade Viva | 01.539.415/0001-09 | Verônica | 018 | Grêmio Pernambucanidade Viva | 01.539.415/0001-09 | Toinho Vanderlei | 019 | Grêmio Pernambucanidade Viva | 01.539.415/0001-09 | Teatro de Bonecos Mamulengo Jurubeba | 020 | Grêmio Pernambucanidade Viva | 01.539.415/0001-09 | Gennaro | 021 | Grêmio Pernambucanidade Viva | 01.539.415/0001-09 | Balé Popular Pernambucanidade | 022 | Grêmio Pernambucanidade Viva | 01.539.415/0001-09 | Balé Folclórico de Jaboatão | 023 | Grêmio Pernambucanidade Viva | 01.539.415/0001-09 | Balé Expressão e Arte de PE. | 024 | Grêmio Pernambucanidade Viva | 01.539.415/0001-09 | As Fulô | 025 | Grêmio Pernambucanidade Viva | 01.539.415/0001-09 | Matheus e Katilinda e banda | 030 | Fauzer Jorge Zaidan | 174.178.214-72 | Fauzer Zaidan | 033 | Utilizart’s Promoções Ltda | 23.463.654/0001-80 | Don Juan | 034 | Utilizart’s Promoções Ltda | 23.463.654/0001-80 | Dudu Moral | 035 | Utilizart’s Promoções Ltda | 23.463.654/0001-80 | Xinelo Nordestino | 036 | Utilizart’s Promoções Ltda | 23.463.654/0001-80 | Forró Quentinho | 037 | Utilizart’s Promoções Ltda | 23.463.654/0001-80 | Max Show |
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