11 de Julho de 2018 – XXVIII – Nº 114 – Jaboatão dos Guararapes
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 83, DE 11 DE JULHO DE 2018
Ementa: Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar.
CONSIDERANDO os artigos 30, 33 e 35 da Lei nº 1.316, de 22 de agosto de 2017, o artigo 8º da Lei nº 1.337, de 11 de dezembro de 2017, e a Lei Complementar Municipal nº 33/2018, de 28 de março de 2018..
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no valor de R$ 6.670.619,40 (seis milhões, seiscentos e setenta mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos) para atender as seguintes dotações orçamentárias:
RECURSOS DO TESOURO – R$ |
15.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
15.100 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12 361 1013 1.018 | Red. 0813 FNT 01 | 3.3.90.00 | 200.000,00 |
12 306 1014 2.018 | Red. 0818 FNT 01 | 3.3.90.00 | 3.000.000,00 |
12 361 2085 2.019 | Red. 0822 FNT 01 | 3.3.90.00 | 2.562.017,40 | ||
Red. 0912 FNT 01 | 3.3.50.00 | 636.022,00 | |||
Red. 0913 FNT 01 | 4.4.50.00 | 272.580,00 |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 6.670.619,40
Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:
RECURSOS DO TESOURO – R$ |
12.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
12.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS
99 999 9999 9.023 | Red. 0105 FNT 01 | 9.9.90.00 | 6.670.619,40 |
ANULAÇÃO TOTAL R$ 6.670.619,40
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de julho de 2018.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de julho de 2018.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
PAULO ROBERTO SALES LAGES Secretário Municipal de Planejamento e Gestão |
CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA Secretário Municipal da Fazenda |
DOMINICI SÁVIO RAMOS COELHO MORORÓ
Procurador Geral do Município em Exercício
PORTARIA Nº 63/2018-GP
RESOLVE:
I – APLICAR a pena disciplinar de DEMISSÃO, com fulcro no artigo 158, inciso III, da Lei n.º 224/96, de 07 de março de 1996 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL), ao servidor LEOSSANDRO GEORGE CHIMENDES PEREIRA, matrícula n.º 15.039-8, Professor 2, lotado na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação, tendo como base os trabalhos investigativos, o Relatório Final e todo o conteúdo do Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade de Inquérito Administrativo, tombado sob o n.º 005/2018 – CG/1ª CPIA, procedido pela 1ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, cujo Relatório é adotado, em sua íntegra, para a formalização do presente ato administrativo.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de julho de 2018.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 239/2018 – SME
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função de Gestor Escolar.
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, o professor Josué de Brito Lima, matrícula n° 19.374-7, da função de Gestor Escolar da Escola Municipal Albenice Maria da Silva, com data retroativa ao dia 30/05/2018.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de junho de 2018.
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 240/2018 – SME
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função de Gestora Escolar.
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, a professora Fátima Ângela da Silva, matrícula n° 14.950-0, da função de Gestora Escolar da Escola Municipal Djacy Glicério, com data retroativa ao dia 26/06/2018.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de junho de 2018.
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 241/2018 – SME
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função de Gestor Escolar.
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, o professor Alexandre Virginío da Silva, matrícula n° 18.529-9, da função de Gestor Escolar da Escola Municipal de Tempo Integral Maria Augusta Dutra, com data retroativa ao dia 30/05/2018.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de junho de 2018.
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 242/2018 – SME
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Gestor Escolar.
RESOLVE:
NOMEAR, o professor Alexandre Virginío da Silva, matrícula n° 18.529-9, na função de Gestor Escolar, com 200 h/a, na Escola Municipal Albenice Maria Dutra, com data retroativa ao dia 31/05/2018.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de junho de 2018.
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 243/2018 – SME
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função de Secretária Escolar.
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, a professora Gabriela Marques Camelo de Almeida, matrícula n° 13.341-8, da função de Secretária Escolar da Escola Municipal Dom Beno, com data retroativa ao dia 18/06/2018.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de julho de 2018.
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 244/2018 – SME
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Supervisora Escolar.
RESOLVE:
NOMEAR, a professora Gabriela Marques Camelo de Almeida, matrícula n° 13.341-8, da função de Supervisora Escolar, com 200h/a, na Escola Municipal Professora Eunice Felix Silva, com data retroativa ao dia 21/06/2018.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de julho de 2018.
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 245/2018 – SME
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Supervisora Escolar.
RESOLVE:
NOMEAR, a professora Suely Lopes Marinho, matrícula n° 18.735-6, da função de Supervisora Escolar, com 200h/a, na Escola Municipal Arnaldo Peixoto, com data retroativa ao dia 21/06/2018.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de julho de 2018.
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
JABOATÃOPREV
PORTARIA N° 204, de 09 de julho de 2018.
A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder pensão por morte, a contar de 15/03/2018 a ERINAIDE CASSIA GOMES e GRAZIELLY GOMES DOS SANTOS, beneficiárias do ex-servidor LEANDRO BRAS DOS SANTOS, que ocupou o cargo de Agente Comunitário de Saúde, Classe I, Padrão de Vencimento 3, matrícula n° 19.125,6, falecido em 15/03/2018, nos termos do art. 40, § 7º, inciso II, da Constituição da República, com redação dada pela EC nº. 41/03, combinado com os art. 9º, inciso I e II, o art. 17, inciso II, alínea “a”, o art. 21, § 1º, o art. 22, § 1º e § 2º, art 23, todos da Lei Municipal nº 108/2001, ressalvando que o art. 21, § 1º foi alterado pela Lei Municipal 102/2006.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Benefícios
Portaria nº 205, de 10 de julho de 2018.
ANULAÇÃO
A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do Art. 55, da Lei Municipal nº 108, de 11 de julho de 2001, RESOLVE: ANULAR a Portaria de nº. 748 de 30 de novembro de 2000, que concedeu o benefício de pensão por morte a MANUELA PATRÍCIA DA SILVA e WOSTON GLEYSON MIGUEL DA SILVA, beneficiários do ex-servidor MANOEL MIGUEL DA SILVA, matrícula nº 8877-3.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Benefícios
PORTARIA N° 206, de 10 de julho de 2018.
A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder pensão por morte, a contar de 17/05/2000 a MANUELA PATRÍCIA DA SILVA, WOSTON GLEYSON MIGUEL DA SILVA e a MARIA LUCIA DA SILVA, beneficiários do ex-servidor MANOEL MIGUEL DA SILVA, que ocupou o cargo de Guarda Municipal, matrícula n° 8877-3, falecido em 17/05/2000, nos termos do art. 40, § 7º, da CF/88, na redação da EC nº. 20/98.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 17/05/2000. (data do óbito do servidor).
ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Benefícios
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA
NOTIFICAR
Do relançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP).
1 – ESPÓLIO DE AGEU EUSTAQUIO DE OLIVEIRA: 2013 a 2018 para o imóvel de sequencial: 1203603-0, através do processo: 2018007739-7.
2 – RONALDO JOSE DE ALMEIDA: 2013 a 2018 para o imóvel de sequencial: 1473001-4, através do processo: 2018007421-5.
3 – ESPÓLIO DE GILBERTO CUSTÓDIO DA SILVA: 2015 a 2018 para o imóvel de sequencial: 1000454-8, através do processo: 2018010688-5.
4 – MARIA JOSÉ CHAGAS: 2013 a 2018 para o imóvel de sequencial: 1265825-1, através do processo: 2017002382-0.
5 – ESPÓLIO DE JOSEPHA FONSECA DA SILVA: 2013 a 2018 para o imóvel de sequencial: 1225476-2, através do processo: 2018009931-5.
6 – ESPÓLIO DE LUIZA DE SOUZA LOPES: 2013 a 2018 para o imóvel de sequencial: 1012951-0, através do processo: 2017017142-0.
Dos débitos existentes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP).
7 – JOÃO JOSÉ DE MEDEIROS CORREIA: 2008 a 2010 para o imóvel de sequencial: 1252943-5, através do processo: 2017018096-9.
Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de julho de 2018.
Murilo Bandeira de Souza Ribeiro
Coordenador de Tributos Imobiliários
Natércia Gorete Saraiva Lins
Gerente de Tributos Imobiliários, Arrecadação e Dívida Ativa
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
PORTARIA SDES Nº 01, DE JULHO DE 2018.
resolve:
Art 1º Aprovar o Regimento Interno da Fiscalização Ambiental (RIF) da Superintendência de Meio Ambiente -SMA.
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SIDNEI JOSÉ AIRES DA SILVA
Secretario de desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade.
ISAAC AZOUBEL ABRAM
Secretário Executivo de Meio Ambiente e Gestão Urbana
PORTARIA SEDES N°02 DE JULHO 2018
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE (SDES), no uso das suas atribuições que lhe conferem o inciso XVII do art. 6º da Lei Complementar nº 29/2017.
Considerando a necessidade de dimensionar a força de trabalho da fiscalização ambiental, RESOLVE:
Designar os servidores abaixo relacionados, para exercerem a função de Agente Ambiental Municipal.
NOME | MATRÍCULA | CARGO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAMILA MELO BATISTA | 59204-0 | Assessoria e Assistência de Assistente 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
GABRIELLE ROCHA DE FRANÇA | 21685-2 | GLEIDCE TAMIRES ALVES DE OLIVEIRA | 21677-1 | JAMILLE GONÇALVES DE ARAÚJO | 21678-0 | LARISSA MYLENA LEITE SILVA | 21681-0 | VICENTE RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO | 21775-1 | DANILO CLAUDIO DE OLIVEIRA ASSIS | 20795-0 | LUIZ FELIPE SILVA BARBOSA | 21747-6 | NAYANE LAISA DE LIMA CAVALCANTI | 21682-8 | ALEXANDRE JOSÉ DO NASCIMENTO | 14067-8 | DOMINGOS SÁVIO PEREIRA E SÁ | 14069-4 | SEVERINO TAVARES DE OLIVEIRA | 14107-0 | MÁRCIO ALEXANDRE DE MORAIS CAVALCANTI | 14144-5 | MÔNICA APRÍGIO DE CARVALHO | 14210-7 | PAULO ROBERTO CHALEGRE E SILVA | 14247-6 | EDGAR ALVES DA SILVA JÚNIOR | 14268-9 | ALDO BEZERRA DE MELO COSTA | 14273-5 | ALTOMIRO SANTOS CORREIA DE MELO | 14277-8 | JOZANIAS DO NASCIMENTO TORRES | 14288-3 | IVANILDO MARINHO DA SILVA | 14315-4 | EDJAN BARBOSA DE LIMA | 14365-0 | IZA CARLA DE ALMEIDA BARBOSA | 19518-9 | EDSON DAMÁSIO DA SILVA | 14167-4 | Art. 1º Determinar competência e delegar ao Superintendente do Meio Ambiente,incluir ou excluir servidores no exercício das atividades de fiscalização, nos termos desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Sidnei José Aires da Silva
APROVADO PELA PORTARIA Nº 01 DE JULHO DE 2018. CAPÍTULO I Seção I Dos pressupostos Art. 1º A fiscalização ambiental exercida pela Superintendência do Meio Ambiente da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana- SEMAG obedecerá aos preceitos estabelecidos neste Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental (RIF), na legislação e nas demais normas correlatas. § 1º A dissuasão é a mudança esperada no comportamento do indivíduo pelo medo de ser punido. Art. 6º Para maximizar a capacidade dissuasiva e obter maior efetividade na fiscalização ambiental, deverão ser observados os princípios da informação, severidade, certeza, celeridade e percepção das punições. Seção II Das diretrizes Art. 7º São diretrizes gerais para a fiscalização ambiental: Seção III Da designação Art. 8º Para o exercício da fiscalização ambiental, o servidor será designado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade, por meio de portaria, em consonância com o disposto no § 1º do artigo 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e com o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, com a redação atribuída pela Lei nº 11.516 , de 28 de agosto de 2007. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Seção I Das atribuições Art. 14. São atribuições do AAM: Art. 15. Para a consecução das atribuições regimentais relacionadas à fiscalização ambiental, a Superintendência de Meio Ambiente da SEMAG poderá: Da ética Art. 18. Para efeitos deste RIF, entende-se por ética o padrão de conduta, aplicável aos AAMs e aos demais servidores públicos relacionados às atividades de fiscalização ambiental, que permite aprovar ou desaprovar as suas ações. Do planejamento Art. 22. A fiscalização ambiental deve empregar o planejamento como instrumento para a definição de objetivos, ações e estratégias, e para a organização e o emprego eficiente e eficaz de pessoal, recursos financeiros, infraestrutura e demais meios, visando obter os melhores resultados possíveis no combate aos ilícitos ambientais. Art. 24. O objetivo principal do PMAPA é estabelecer as estratégias de fiscalização ambiental e organizar, anualmente, as ações e os meios de combate aos ilícitos ambientais. Art. 25. A elaboração do PMAPA, no que concerne às ações de fiscalização ambiental, será realizada da seguinte forma: Da ação fiscalizatória Art. 26. A ação fiscalizatória, ou ação de fiscalização ambiental, consiste no ato de fiscalizar, empregando todos os procedimentos, medidas e meios necessários para sua execução, visando apurar as infrações ambientais. Art. 27. A operação de fiscalização ambiental compreende um conjunto de ações fiscalizatórias e técnicas a serem executadas de forma organizada, segundo estratégias preestabelecidas, em local e período definidos, para atingir objetivos que, em geral, não estariam ao alcance de ações fiscalizatórias isoladas. Art. 29. Com o objetivo de otimizar a capacidade instalada da fiscalização ambiental e priorizar o emprego estratégico dos recursos, o atendimento das denúncias será efetuado com base na prevalência de competências da SMA, remetendo-se os demais casos ao órgão ambiental do ente federativo que detiver a competência de sua fiscalização ambiental. Art. 32. A Ordem de Fiscalização será emitida por meio de Ordem de Serviço, contendo no mínimo as seguintes informações: Art. 34. Os integrantes de uma ação fiscalizatória poderão ser organizados em equipes de fiscalização, sempre que necessário, visando à implementação da estratégia adotada ou à execução de tarefas e atividades. Seção V Dos procedimentos gerais Art. 39. A Superintendência realizará as ações de fiscalização ambiental no âmbito da sua área de abrangência. Art. 43. O detalhamento dos procedimentos de fiscalização ambiental será estabelecido em normas específicas e manuais que serão elaborados pela SMA. Seção VI Dos documentos Art. 44. Os atos de fiscalização ambiental, no exercício do poder coercitivo, serão consignados em termos próprios, também denominados documentos de fiscalização ambiental, pelo AAM ou pela autoridade competente. Art. 46. Nas ações fiscalizatórias realizadas com o acompanhamento de autoridade policial, uma vez registrada a ocorrência de crime em procedimento policial próprio, não será necessária a comunicação ao Ministério Público, bastando apenas juntar, ao procedimento administrativo, cópia do boletim de ocorrência ou de documento equivalente. § 1ºA autoridade competente que receber os documentos de fiscalização ambiental deverá verificar se não há pendências nas informações e documentos e solicitar, caso haja necessidade, as correções necessárias. Seção VII Dos grupos especializados Art. 49. Poderão ser criados grupos especializados permanentes com o objetivo de realizar ações de fiscalização ambiental de natureza especial ou ações de apoio à fiscalização ambiental, relevantes ou estratégicas para a instituição. Seção IX Da capacitação Art. 56. O desenvolvimento das competências individuais dos AAMs e das competências institucionais relativas à fiscalização ambiental ocorrerão por meio de eventos de capacitação internos, em consonância com a política de capacitação e desenvolvimento dos servidores da PMJG. DOS MEIOS DE DEFESA Seção I Do uso da força Art. 60. No exercício das suas funções, em situações extraordinárias e extremas, para o efetivo desempenho da ação fiscalizatória, o AAM poderá empregar o uso da força, de forma progressiva, segundo os princípios do respeito à dignidade do ser humano e da legítima defesa, com vistas a garantir a integridade física de terceiros, do próprio indivíduo e da equipe. DOS MEIOS PARA A FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Seção I Do uniforme Art. 62. É obrigatório o uso de uniforme de fiscalização ambiental pelos AAMs durante as ações fiscalizatórias e demais eventos da fiscalização ambiental. § 1ºO tipo de uniforme a ser usado será estabelecido na Ordem de Fiscalização ou em outra forma de comunicação da autoridade competente. Art. 65. O uso do uniforme de fiscalização ambiental é de prerrogativa dos AAMs. Seção II Da infraestrutura Art. 71. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade e demais unidades competentes promoverão as condições gerais e os meios necessários para a fiscalização ambiental, como fornecer recursos financeiros, equipamentos, materiais e serviços especializados. Seção III Da comunicação Art. 75. A comunicação social constitui elemento estratégico para a promoção da dissuasão e para a prevenção de ilícitos ambientais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da marca da fiscalização ambiental Art. 78. O objetivo da marca é facilitar a identificação visual da fiscalização ambiental e contribuir para a promoção da dissuasão. Seção II Das disposições finais Art. 80. A SMA poderá propor orientações e critérios, em complemento à legislação vigente, para a avaliação do desempenho individual dos AAMs. SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES HOMOLOGO nos termos do Julgamento da Equipe da Comissão de Licitação 2, o Pregão Eletrônico Nº 029/2018, Processo Administrativo N.º 117/2018. Objeto: Aquisição de Duas Ambulâncias Novas (0KM), sendo uma do tipo B e uma do tipo D, Para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no Município de Jaboatão dos Guararapes. Valor máximo aceitável: R$ 484.627,00 (Quatrocentos e Oitenta e Quatro Mil e Seiscentos e Vinte e Sete Reais). Empresa Vencedora: GLOBATEC ADAPTAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA – EPP – CNPJ Nº 24.839.737/0001-60, situada à Rua dos Cravos, nº 310 – Quadra 03, Lote 36 – Parque Industrial – CEP: 74.375-520 – Goiânia-GO. E-mail: contato@global-ve.com e FONE: (62) 3519-2309. ITEM 01, com o valor de R$ 195.000,00 (Cento e Noventa e Cinco Mil Reais) e ITEM 02, com o valor de R$ 285.000,00 (Duzentos e Oitenta e Cinco Mil Reais), totalizando o valor global em R$ 480.000,00 (Quatrocentos e Oitenta Mil Reais), face atendimento pela mesma de todas as exigências editalícias e ainda da Legislação que rege os procedimentos licitatórios. Jaboatão dos Guararapes, 11 de julho de 2018 Alberto Luiz Alves de Lima SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018. Ivaneide de Farias Dantas SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018. Alberto Luiz Alves de Lima SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E ORDEM PÚBLICA Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018. Carlos Alberto de Araújo Silva SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018. Ivaneide de Farias Dantas SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018. Rodrigo Amorim Silva Botelho SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018. Rodrigo Amorim Silva Botelho SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018. Ivaneide de Farias Dantas SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018. Mariana Inojosa Medeiros de Araújo Lima SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018. Mariana Inojosa Medeiros de Araújo Lima SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018. Ivaneide de Farias Dantas SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018. Ivaneide de Farias Dantas SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018. Ivaneide de Farias Dantas SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018. Ivaneide de Farias Dantas SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 238/2018– SME
RESOLVE:
III – Publique-se. Jaboatão dos Guararapes, 05 de julho de 2018. Ivaneide de Farias Dantas
I – RELATÓRIO No processo constam os seguintes documentos:
Características das Unidades de Ensino:
site oficial dos Correios – http://www.buscacep.correios.com.br, tornando sem efeito o Parecer nº 02/2018 deste CME. Considerando o previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, na Lei nº 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei nº 267/2004, que cria o Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes– CME/JG, nasResoluções nº 01/11 e nº 01/2017 – CME/JG,após leitura e análise dos documentos em apenso, verifica-se que osmesmosencontram-se de acordo com a legislação em vigor. site oficial dos Correios – http://www.buscacep.correios.com.br, tornando sem efeito o Parecer nº 02/2018 deste CME. ESTE PARECER DEVE SER PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL, COM PORTARIA DE HOMOLOGAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. RELATORES: Jaboatão dos Guararapes, 26de junho de 2018. IV – DECISÃO DO PLENÁRIO Maria de Fátima Gomes Couto
PORTARIA Nº246/2018– SME Considerando a necessidade de formalização dos procedimentos legais para homologação de credenciamento das Unidades de Ensino. RESOLVE: Jaboatão dos Guararapes, 10 de julho de 2018. Ivaneide de Farias Dantas CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSONº 07/2018 – AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE TURMA
I – RELATÓRIO No processo constam os seguintes documentos:
Após leitura dos documentos em apenso e considerando a solicitação da Secretaria Municipal de Educaçãodo Jaboatão dos Guararapes – SME, expressa através dos Ofíciosnº 10/2018, de 12 de junho de 2018e nº 558/2018, de 26 de junho de 2018,com baseno Plano Nacional de Educação – PNE, que no art. 2º, inciso II institui Diretrizes para o atendimento escolar, diz que: Art. 2º São diretrizes do PNE: E, ainda, de acordo a Meta I – Estratégia 1.11,constante no anexo da Lei nº 13.005/2014, do PNE, os municípios e seus sistemas de ensino devem priorizar o acesso a Educação Infantil. Conforme a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, alterada pela Lei nº 12.796/2013, o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada a partir da pré-escola (art. 4º, I e II) e é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade (art. 6º). Segundo o art. 29 da Lei nº 9.394/96,a Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Assim, a Educação será oferecida em pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade (art. 30, I). O art. 31, I e V, dispõem que a educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796/13). Conforme o exposto, as Câmaras de Legislação e Normas e de Educação Básica doConselhoMunicipal deEducaçãodo Jaboatão dos Guararapes–CME/JG, considerando o previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, na Lei nº 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei nº 267/2004, que cria o Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes – CME/JG, nas Resoluções nº 01/11 e nº 01/2017 – CME/JG e na Lei nº 13.005/2014, resolvem autorizar a abertura da turma do 1º (primeiro) ano da 2ª (segunda) Etapa – Pré-Escolar -Educação Infantil na Escola Municipal Orlando Breno.
ESTE PARECER DEVE SER PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL, COM PORTARIA DE HOMOLOGAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. RELATORES: Jaboatão dos Guararapes, 26 de julho de 2018. IV – DECISÃO DO PLENÁRIO Maria de Fátima Gomes Couto
PORTARIA Nº 247/2018– SME
RESOLVE: |
CÓDIGO DE CREDENCIAMENTO CME/JG | DENOMINAÇÃO DA UNIDADE EDUCACIONAL | ENDEREÇO | MODALIDADE DE ENSINO OFERECIDA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07 | SMEJG/M. 152 CD | CRECHE MUNICIPAL PROFESSORA SÍLVIA CRISTINA SANTOS BOTELHO | RUA DAS FLORES, S/N, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES – PE. CEP54.340-790 | EDUCAÇÃO INFANTIL – CRECHE-1ª ETAPA |
II – Publique-se.
Jaboatão dos Guararapes, 10de julho de 2018.
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO Nº 05/2018- CREDENCIAMENTO DE UNIDADEEDUCACIONAL
PARECER Nº 05/2018
ASSUNTO:Credenciamento da UnidadeEducacional: CRECHE MUNICIPAL PROFESSORA SÍLVIA CRISTINA SANTOS BOTELHO | |
RELATORES:Maria da Conceição Wanderlei Pimentel,Maria de Fátima Gomes Couto, Ronildo Oliveira do Nascimento, Séphora Marinho de Freitas e Severino de França Torres. | |
PROCESSO Nº 05/2018 | |
PARECER/CME/JG Nº. 05/2018 | APROVADO EM: 19/06/2018 |
I – RELATÓRIO
No processo constam os seguintes documentos:
- Parecer Técnico de Engenharia.
Descrição da Unidade de Educacional:
REGIONAL | CÓDIGO DE CREDENCAMENTO CME/JG | DENOMINAÇÃO DA UNIDADE EDUCACIONAL | ENDEREÇO | MODALIDADE DE ENSINO OFERECIDA |
07 | SMEJG/M. 152CD | CRECHE MUNICIPAL PROFESSORA SÍLVA CRISTINA SANTOS BOTELHO |
Educação Infantil – Creche- 1ª Etapa |
Considerando o previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei nº 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei nº 267/2004, que cria o Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes e, após leitura e análise dos documentos em apenso, verifica-se que osmesmosencontram-se de acordo com a legislação em vigor.
resolvemCredenciar a Unidade Educacional CRECHE MUNICIPAL PROFESSORA SÍLVIA CRISTINA SANTOS BOTELHO, nos termos deste Parecer.
ESTE PARECER DEVE SER PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL, COM PORTARIA DE HOMOLOGAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
RELATORES:
MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEI PIMENTEL
MARIA DE FÁTIMA GOMES COUTO
RONILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
SÉPHORA MARINHO DE FREITAS
SEVERINO DE FRANÇA TORRES
Jaboatão dos Guararapes, 19 de junho de 2018.
IV – DECISÃO DO PLENÁRIO
Jaboatão dos Guararapes, 19 de junho de 2018.
MARIA DE FÁTIMA GOMES COUTO
Presidenta