11 de Julho de 2018 – XXVIII – Nº 114 – Jaboatão dos Guararapes

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 83, DE 11 DE JULHO DE 2018

Ementa: Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar.

CONSIDERANDO os artigos 30, 33 e 35 da Lei nº 1.316, de 22 de agosto de 2017, o artigo 8º da Lei nº 1.337, de 11 de dezembro de 2017, e a Lei Complementar Municipal nº 33/2018, de 28 de março de 2018..

DECRETA: 
Art. 1º  Fica aberto Crédito Adicional Suplementar  em  favor  da   SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no  valor de R$ 6.670.619,40  (seis milhões, seiscentos e setenta mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos)  para atender as seguintes dotações orçamentárias:  

  RECURSOS DO TESOURO – R$

15.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
15.100 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

12 361 1013 1.018 Red. 0813 FNT 01 3.3.90.00 200.000,00

 

12 306 1014 2.018 Red. 0818 FNT 01 3.3.90.00 3.000.000,00

 

12 361 2085 2.019 Red. 0822 FNT 01 3.3.90.00 2.562.017,40
   Red. 0912 FNT 01 3.3.50.00 636.022,00
Red. 0913 FNT 01 4.4.50.00 272.580,00

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 6.670.619,40 

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:

  RECURSOS DO TESOURO – R$

12.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
12.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS

99 999 9999 9.023 Red. 0105 FNT 01 9.9.90.00 6.670.619,40

ANULAÇÃO TOTAL R$ 6.670.619,40 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de julho de 2018.

Jaboatão dos Guararapes, 11 de julho de 2018. 

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

PAULO ROBERTO SALES LAGES
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA
Secretário Municipal da Fazenda

DOMINICI SÁVIO RAMOS COELHO MORORÓ
Procurador Geral do Município em Exercício

 

PORTARIA Nº 63/2018-GP


RESOLVE:
I – APLICAR a pena disciplinar de DEMISSÃO, com fulcro no artigo 158, inciso III, da Lei n.º 224/96, de 07 de março de 1996 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL), ao servidor LEOSSANDRO GEORGE CHIMENDES PEREIRA, matrícula n.º 15.039-8, Professor 2, lotado na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação, tendo como base os trabalhos investigativos, o Relatório Final e todo o conteúdo do Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade de Inquérito Administrativo, tombado sob o n.º 005/2018 – CG/1ª CPIA, procedido pela 1ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, cujo Relatório é adotado, em sua íntegra, para a formalização do presente ato administrativo.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de julho de 2018. 

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

PORTARIA Nº 239/2018 – SME

CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função de Gestor Escolar.

RESOLVE: 
EXONERAR, a pedido, o professor Josué de Brito Lima, matrícula n° 19.374-7, da função de Gestor Escolar da Escola Municipal Albenice Maria da Silva, com data retroativa ao dia 30/05/2018.

Jaboatão dos Guararapes, 10 de junho de 2018. 

Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

PORTARIA Nº 240/2018 – SME

CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função de Gestora Escolar.

RESOLVE: 
EXONERAR, a pedido, a professora Fátima Ângela da Silva, matrícula n° 14.950-0, da função de Gestora Escolar da Escola Municipal Djacy Glicério, com data retroativa ao dia 26/06/2018.

Jaboatão dos Guararapes, 10 de junho de 2018. 

Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

PORTARIA Nº 241/2018 – SME

CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função de Gestor Escolar.

RESOLVE: 
EXONERAR, a pedido, o professor Alexandre Virginío da Silva, matrícula n° 18.529-9, da função de Gestor Escolar da Escola Municipal de Tempo Integral Maria Augusta Dutra, com data retroativa ao dia 30/05/2018.

Jaboatão dos Guararapes, 10 de junho de 2018. 

Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

PORTARIA Nº 242/2018 – SME

CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Gestor Escolar.

RESOLVE: 
NOMEAR, o professor Alexandre Virginío da Silva, matrícula n° 18.529-9, na função de Gestor Escolar, com 200 h/a, na Escola Municipal Albenice Maria Dutra, com data retroativa ao dia 31/05/2018.

Jaboatão dos Guararapes, 10 de junho de 2018. 

Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

PORTARIA Nº 243/2018 – SME

CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função de Secretária Escolar.

RESOLVE: 
EXONERAR, a pedido, a professora Gabriela Marques Camelo de Almeida, matrícula n° 13.341-8, da função de Secretária Escolar da Escola Municipal Dom Beno, com data retroativa ao dia 18/06/2018.

Jaboatão dos Guararapes, 10 de julho de 2018. 

Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

PORTARIA Nº 244/2018 – SME

CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Supervisora Escolar.

RESOLVE: 
NOMEAR, a professora Gabriela Marques Camelo de Almeida, matrícula n° 13.341-8, da função de Supervisora Escolar, com 200h/a, na Escola Municipal Professora Eunice Felix Silva, com data retroativa ao dia 21/06/2018.

Jaboatão dos Guararapes, 10 de julho de 2018. 

Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

PORTARIA Nº 245/2018 – SME

CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Supervisora Escolar.

RESOLVE:
NOMEAR, a professora Suely Lopes Marinho, matrícula n° 18.735-6, da função de Supervisora Escolar, com 200h/a, na Escola Municipal Arnaldo Peixoto, com data retroativa ao dia 21/06/2018.

Jaboatão dos Guararapes, 10 de julho de 2018. 

Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

JABOATÃOPREV

 

PORTARIA N° 204, de 09 de julho de 2018.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder pensão por morte, a contar de 15/03/2018 a ERINAIDE CASSIA GOMES e GRAZIELLY GOMES DOS SANTOS, beneficiárias do ex-servidor LEANDRO BRAS DOS SANTOS, que ocupou o cargo de Agente Comunitário de Saúde, Classe I, Padrão de Vencimento 3, matrícula n° 19.125,6, falecido em 15/03/2018, nos termos do art. 40, § 7º, inciso II, da Constituição da República, com redação dada pela EC nº. 41/03, combinado com os art. 9º, inciso I e II, o art. 17, inciso II, alínea “a”, o art. 21, § 1º, o art. 22, § 1º e § 2º, art 23, todos da Lei Municipal nº 108/2001, ressalvando que o art. 21, § 1º foi alterado pela Lei Municipal 102/2006.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Benefícios

 

Portaria nº 205, de 10 de julho de 2018.

ANULAÇÃO
A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do Art. 55, da Lei Municipal nº 108, de 11 de julho de 2001, RESOLVE: ANULAR a Portaria de nº. 748 de 30 de novembro de 2000, que concedeu o benefício de pensão por morte a MANUELA PATRÍCIA DA SILVA e  WOSTON GLEYSON MIGUEL DA SILVA, beneficiários do ex-servidor MANOEL MIGUEL DA SILVA, matrícula nº 8877-3.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Benefícios

 

PORTARIA N° 206, de 10 de julho de 2018.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder pensão por morte, a contar de 17/05/2000 a MANUELA PATRÍCIA DA SILVA, WOSTON GLEYSON MIGUEL DA SILVA e a MARIA LUCIA DA SILVA, beneficiários do ex-servidor MANOEL MIGUEL DA SILVA, que ocupou o cargo de Guarda Municipal, matrícula n° 8877-3, falecido em 17/05/2000, nos termos do art. 40, § 7º, da CF/88, na redação da EC nº. 20/98.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 17/05/2000. (data do óbito do servidor). 

ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Benefícios

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA

 

NOTIFICAR
Do relançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP).
1 – ESPÓLIO DE AGEU EUSTAQUIO DE OLIVEIRA: 2013 a 2018 para o imóvel de sequencial: 1203603-0, através do processo: 2018007739-7.
2 – RONALDO JOSE DE ALMEIDA: 2013 a 2018 para o imóvel de sequencial: 1473001-4, através do processo: 2018007421-5.
3 – ESPÓLIO DE GILBERTO CUSTÓDIO DA SILVA: 2015 a 2018 para o imóvel de sequencial: 1000454-8, através do processo: 2018010688-5.
4 – MARIA JOSÉ CHAGAS: 2013 a 2018 para o imóvel de sequencial: 1265825-1, através do processo: 2017002382-0.
5 – ESPÓLIO DE JOSEPHA FONSECA DA SILVA: 2013 a 2018 para o imóvel de sequencial: 1225476-2, através do processo: 2018009931-5.
6 – ESPÓLIO DE LUIZA DE SOUZA LOPES: 2013 a 2018 para o imóvel de sequencial: 1012951-0, através do processo: 2017017142-0.
Dos débitos existentes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP).
7 – JOÃO JOSÉ DE MEDEIROS CORREIA: 2008 a 2010 para o imóvel de sequencial: 1252943-5, através do processo: 2017018096-9.

Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 10 de julho de 2018.

Murilo Bandeira de Souza Ribeiro
Coordenador de Tributos Imobiliários
Natércia Gorete Saraiva Lins
Gerente de Tributos Imobiliários, Arrecadação e Dívida Ativa

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE

 

PORTARIA SDES Nº 01, DE JULHO DE 2018.


resolve:
Art 1º Aprovar o Regimento Interno da Fiscalização Ambiental (RIF) da Superintendência de Meio Ambiente -SMA.
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SIDNEI JOSÉ AIRES DA SILVA
Secretario de desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade.
ISAAC AZOUBEL ABRAM
Secretário Executivo de Meio Ambiente e Gestão Urbana

 

PORTARIA SEDES N°02 DE JULHO 2018 

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE (SDES), no uso das suas atribuições que lhe conferem o inciso XVII do art. 6º da Lei Complementar nº 29/2017.


Considerando a necessidade de dimensionar a força de trabalho da fiscalização ambiental, RESOLVE: 
Designar os servidores abaixo relacionados, para exercerem a função de Agente Ambiental Municipal.

NOME MATRÍCULA CARGO
CAMILA MELO BATISTA 59204-0 Assessoria e Assistência de Assistente 3
GABRIELLE ROCHA DE FRANÇA 21685-2 GLEIDCE TAMIRES ALVES DE OLIVEIRA 21677-1 JAMILLE GONÇALVES DE ARAÚJO 21678-0 LARISSA MYLENA LEITE SILVA 21681-0 VICENTE RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO 21775-1 DANILO CLAUDIO DE OLIVEIRA ASSIS 20795-0 LUIZ FELIPE SILVA BARBOSA 21747-6 NAYANE LAISA DE LIMA CAVALCANTI 21682-8 ALEXANDRE JOSÉ DO NASCIMENTO 14067-8 DOMINGOS SÁVIO PEREIRA E SÁ 14069-4 SEVERINO TAVARES DE OLIVEIRA 14107-0 MÁRCIO ALEXANDRE DE MORAIS CAVALCANTI 14144-5 MÔNICA APRÍGIO DE CARVALHO 14210-7 PAULO ROBERTO CHALEGRE E SILVA 14247-6 EDGAR ALVES DA SILVA JÚNIOR 14268-9 ALDO BEZERRA DE MELO COSTA 14273-5 ALTOMIRO SANTOS CORREIA DE MELO 14277-8 JOZANIAS DO NASCIMENTO TORRES 14288-3 IVANILDO MARINHO DA SILVA 14315-4 EDJAN BARBOSA DE LIMA 14365-0 IZA CARLA DE ALMEIDA BARBOSA 19518-9 EDSON DAMÁSIO DA SILVA 14167-4 Art. 1º Determinar competência e delegar ao Superintendente do Meio Ambiente,incluir ou excluir servidores no exercício das atividades de fiscalização, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sidnei José Aires da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade 
Isaac Azoubel Abraam
Secretário Executivo de Meio Ambiente e Gestão Urbana  

 

APROVADO PELA PORTARIA Nº 01  DE JULHO DE 2018.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Dos pressupostos

Art. 1º A fiscalização ambiental exercida pela Superintendência do Meio Ambiente da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana- SEMAG obedecerá aos preceitos estabelecidos neste Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental (RIF), na legislação e nas demais normas correlatas.
Art. 2º O RIF aplica-se a todos os servidores designados para as atividades de fiscalização ambiental e demais servidores que atuam no processo administrativo sancionador.
Art. 3º O objetivo principal da fiscalização ambiental é prevenir a prática de ilícitos ambientais, induzindo o comportamento social de conformidade com a legislação ambiental pela aplicação de sanções administrativas e das medidas judiciais cabíveis.
Art. 4º Cabe à fiscalização ambiental apurar as infrações ambientais cometidas por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de ações ou omissões que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicando-lhes as sanções administrativas por meio de atos administrativos praticados no curso de um processo sancionador.
Art. 5º A fiscalização ambiental emprega a dissuasão como a principal forma de promover a mudança de comportamento social e prevenir a prática de ilícitos ambientais.

§ 1º A dissuasão é a mudança esperada no comportamento do indivíduo pelo medo de ser punido.
§ 2ºPodem ser adotadas outras formas não coercitivas para a prevenção de ilícitos ambientais.

Art. 6º Para maximizar a capacidade dissuasiva e obter maior efetividade na fiscalização ambiental, deverão ser observados os princípios da informação, severidade, certeza, celeridade e percepção das punições.

Seção II

Das diretrizes

Art. 7º São diretrizes gerais para a fiscalização ambiental:








Seção III

Da designação

Art. 8º Para o exercício da fiscalização ambiental, o servidor será designado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade, por meio de portaria, em consonância com o disposto no § 1º do artigo 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e com o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, com a redação atribuída pela Lei nº 11.516 , de 28 de agosto de  2007.



Art. 10º. A dispensa do servidor da função de AAM será efetuada quando ocorrer um ou mais dos seguintes casos:


Art. 11. A designação ou dispensa do servidor da função de AAM poderá ser solicitada, observada a discricionariedade da administração, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade, pelo Secretário Executivo e pelo Superintendente de Meio Ambiente.
Art. 12. Após a dispensa, a nova designação do servidor para a atividade de fiscalização ambiental só será efetuada se forem atendidos os requisitos previstos no art. 9º deste Regulamento.
Art. 13. A designação para a fiscalização ambiental ou sua dispensa é um ato discricionário da administração e não constitui direito do servidor público, tampouco é medida punitiva ou enseja restrições ao exercício das demais atribuições do seu cargo. 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Das atribuições

Art. 14. São atribuições do AAM:





Art. 15. Para a consecução das atribuições regimentais relacionadas à fiscalização ambiental, a Superintendência de Meio Ambiente da SEMAG poderá:

Art. 16. Para a consecução das atribuições regimentais relacionadas à fiscalização ambiental, a Gerência de Fiscalização e Licenciamento poderá:




Art. 17. As Secretarias Municipais que não têm atribuições de fiscalização ambiental, no âmbito de suas competências, deverão cooperar com:

Seção II

Da ética

Art. 18. Para efeitos deste RIF, entende-se por ética o padrão de conduta, aplicável aos AAMs e aos demais servidores públicos relacionados às atividades de fiscalização ambiental, que permite aprovar ou desaprovar as suas ações.
Art. 19. É dever do AAM e dos demais servidores públicos relacionados às atividades de fiscalização ambiental:













Art. 20. É vedado aos AAMs e aos demais servidores públicos relacionados às atividades de fiscalização ambiental:










Art. 21. São valores dos AAMs e dos demais servidores relacionados à fiscalização ambiental:





Seção III

Do planejamento

Art. 22. A fiscalização ambiental deve empregar o planejamento como instrumento para a definição de objetivos, ações e estratégias, e para a organização e o emprego eficiente e eficaz de pessoal, recursos financeiros, infraestrutura e demais meios, visando obter os melhores resultados possíveis no combate aos ilícitos ambientais.
Art. 23. A fiscalização ambiental emprega os seguintes tipos de planejamento:

§ 1º O planejamento estratégico voltado à fiscalização ambiental será estabelecido em consonância com o planejamento estratégico da SMA.
§ 2ºO planejamento tático será estabelecido no PMAPA, quando se tratar do conjunto de ações de fiscalização ambiental.
§ 3ºO planejamento operacional será estabelecido em plano de operação, quando se tratar da execução de determinada ação de fiscalização ambiental.

Art. 24. O objetivo principal do PMAPA é estabelecer as estratégias de fiscalização ambiental e organizar, anualmente, as ações e os meios de combate aos ilícitos ambientais.

Art. 25. A elaboração do PMAPA, no que concerne às ações de fiscalização ambiental, será realizada da seguinte forma:



Seção IV

Da ação fiscalizatória

Art. 26. A ação fiscalizatória, ou ação de fiscalização ambiental, consiste no ato de fiscalizar, empregando todos os procedimentos, medidas e meios necessários para sua execução, visando apurar as infrações ambientais.

Art. 27. A operação de fiscalização ambiental compreende um conjunto de ações fiscalizatórias e técnicas a serem executadas de forma organizada, segundo estratégias preestabelecidas, em local e período definidos, para atingir objetivos que, em geral, não estariam ao alcance de ações fiscalizatórias isoladas.
Art. 28. As ações fiscalizatórias podem ser:



Art. 29. Com o objetivo de otimizar a capacidade instalada da fiscalização ambiental e priorizar o emprego estratégico dos recursos, o atendimento das denúncias será efetuado com base na prevalência de competências da SMA, remetendo-se os demais casos ao órgão ambiental do ente federativo que detiver a competência de sua fiscalização ambiental.
Art. 30. A ação fiscalizatória será iniciada mediante Ordem de Fiscalização, emitida pela autoridade competente.
Art. 31. As autoridades competentes para emissão de Ordem de Fiscalização são:


Art. 32. A Ordem de Fiscalização será emitida por meio de Ordem de Serviço, contendo no mínimo as seguintes informações:





Art. 33. O coordenador operacional tem como atribuições:




Art. 34. Os integrantes de uma ação fiscalizatória poderão ser organizados em equipes de fiscalização, sempre que necessário, visando à implementação da estratégia adotada ou à execução de tarefas e atividades.
Art. 35. A equipe de fiscalização ambiental será chefiada por um chefe de equipe e será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores.
Art. 36. O chefe de equipe tem como atribuições:


Art. 37. A ação fiscalizatória deverá ser executada por, no mínimo, 2 (dois) servidores do SMA, sendo, pelo menos, um deles AAM.
Art. 38. O coordenador operacional e o chefe de equipe poderão decidir pela aplicação de medidas de flexibilização operacional, diante de riscos iminentes e ameaças aos servidores envolvidos na ação fiscalizatória, ou por motivo de força maior, desde que devidamente justificadas.

Seção V

Dos procedimentos gerais

Art. 39. A Superintendência realizará as ações de fiscalização ambiental no âmbito da sua área de abrangência.
Art. 40. No planejamento da ação fiscalizatória, sempre que possível, deverão ser considerados as medidas e os meios necessários e disponíveis para a apreensão e destinação de bens apreendidos, animais, produtos e subprodutos.
Art. 41. A apreensão de bens, animais, produtos e subprodutos, em decorrência de infração ambiental, constitui elemento fundamental para promoção da dissuasão.
Art. 42. Para efeitos de organização, os objetos de fiscalização ambiental serão classificados nos seguintes temas:



Art. 43. O detalhamento dos procedimentos de fiscalização ambiental será estabelecido em normas específicas e manuais que serão elaborados pela SMA.

Seção VI

Dos documentos

Art. 44. Os atos de fiscalização ambiental, no exercício do poder coercitivo, serão consignados em termos próprios, também denominados documentos de fiscalização ambiental, pelo AAM ou pela autoridade competente.
Art. 45. São considerados documentos do processo administrativo sancionador:








Art. 46. Nas ações fiscalizatórias realizadas com o acompanhamento de autoridade policial, uma vez registrada a ocorrência de crime em procedimento policial próprio, não será necessária a comunicação ao Ministério Público, bastando apenas juntar, ao procedimento administrativo, cópia do boletim de ocorrência ou de documento equivalente.
Art. 47. Depois de concluída a ação fiscalizatória, deverá ser elaborado Relatório da Operação, imediatamente após a lavratura de auto de infração ou termos próprios da fiscalização, com vistas a instruir o processo administrativo.
Art. 48. Após a lavratura dos documentos de fiscalização ambiental, o AAM os encaminhará à chefia imediata para abertura do processo administrativo de apuração de infração ambiental, na forma e nos prazos estabelecidos e, em seguida, ao setor competente para instrução e julgamento.

§ 1ºA autoridade competente que receber os documentos de fiscalização ambiental deverá verificar se não há pendências nas informações e documentos e solicitar, caso haja necessidade, as correções necessárias.

Seção VII

Dos grupos especializados

Art. 49. Poderão ser criados grupos especializados permanentes com o objetivo de realizar ações de fiscalização ambiental de natureza especial ou ações de apoio à fiscalização ambiental, relevantes ou estratégicas para a instituição.
Art. 50. A criação dos grupos especializados ocorrerá por meio de portaria do Secretário de desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade.
Art. 51. A designação dos membros dos grupos especializados ocorrerá por meio de portaria do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade.
Art. 52. Os grupos especializados serão subordinados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade.
Art. 53. Os grupos especializados serão compostos por AAMs.
Art. 54. O acionamento dos grupos especializados será efetuado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade, por iniciativa própria ou por solicitação da SMA.
Art. 55. A estrutura e o funcionamento dos grupos especializados e demais assuntos não abordados pelo RIF serão estabelecidos no ato de criação do grupo ou em normas específicas.

Seção IX

Da capacitação

Art. 56. O desenvolvimento das competências individuais dos AAMs e das competências institucionais relativas à fiscalização ambiental ocorrerão por meio de eventos de capacitação internos, em consonância com a política de capacitação e desenvolvimento dos servidores da PMJG.
Art. 57. O desenvolvimento das competências individuais dos AAMs deverá ocorrer nos níveis básico, intermediário e avançado, e envolverá aspectos técnicos e gerenciais.
Art. 58. Será realizado, regularmente, o levantamento das necessidades de capacitação da fiscalização e licenciamento ambiental para compor o plano anual de capacitação da SMA.
Art. 59. São diretrizes gerais para a capacitação voltada à fiscalização ambiental:


CAPÍTULO III

DOS MEIOS DE DEFESA

Seção I

Do uso da força

Art. 60. No exercício das suas funções, em situações extraordinárias e extremas, para o efetivo desempenho da ação fiscalizatória, o AAM poderá empregar o uso da força, de forma progressiva, segundo os princípios do respeito à dignidade do ser humano e da legítima defesa, com vistas a garantir a integridade física de terceiros, do próprio indivíduo e da equipe.
 Art. 61. A fiscalização domiciliar poderá ocorrer quando houver no local atividade, empreendimento ou objeto sujeito a controle, autorização ou licença ambiental ou, no caso de flagrante delito, mediante ordem judicial.
CAPÍTULO IV

DOS MEIOS PARA A FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Do uniforme

Art. 62. É obrigatório o uso de uniforme de fiscalização ambiental pelos AAMs durante as ações fiscalizatórias e demais eventos da fiscalização ambiental.
Art. 63. Os objetivos do uso do uniforme são:

Art. 64. O uniforme deve ser utilizado de forma adequada às necessidades da ação fiscalizatória e do ambiente operacional.

§ 1ºO tipo de uniforme a ser usado será estabelecido na Ordem de Fiscalização ou em outra forma de comunicação da autoridade competente.
§ 2ºO AAM deve apresentar-se sempre com uniforme completo, limpo e em bom estado de conservação.

Art. 65. O uso do uniforme de fiscalização ambiental é de prerrogativa dos AAMs.
Art. 66. É vedado adicionar acessórios, fazer alterações na modelagem, cor e dístico do uniforme de fiscalização ambiental, exceto ajustes no tamanho para adequar ao biotipo do AAM.
Art. 67. O AAM que fizer mau uso, causar dano não justificado, perder, extraviar, sofrer furto do uniforme deverá indenizar a administração, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 68. O AAM que for dispensado da função deverá efetuar a devolução do uniforme imediatamente à chefia imediata.
Art. 69. O uniforme que não tiver mais condição de uso deverá ser devolvido para sua descaracterização ou destruição, de modo a prevenir seu uso indevido ou ilegal por terceiros.
Art. 70. A aquisição do uniforme de fiscalização será realizada pela SEMAG e distribuído aos AAMs.

Seção II

Da infraestrutura

Art. 71. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade e demais unidades competentes promoverão as condições gerais e os meios necessários para a fiscalização ambiental, como fornecer recursos financeiros, equipamentos, materiais e serviços especializados.
Art. 72. Para a identificação dos meios necessários à fiscalização ambiental, serão realizados estudos e levantamentos que poderão ser estabelecidos em planos específicos.
Art. 73. Os materiais e equipamentos, de uso coletivo ou individual, serão acautelados ao AAM, que será responsável por sua utilização, guarda e conservação, perda e extravio.
Art. 74. Serão desenvolvidas e implementadas soluções informatizadas para apoiar a fiscalização ambiental, em consonância com o plano de tecnologia da informação.

Seção III

Da comunicação

Art. 75. A comunicação social constitui elemento estratégico para a promoção da dissuasão e para a prevenção de ilícitos ambientais.
Art. 76. No âmbito de uma ação fiscalizatória, a comunicação social será estabelecida no plano de operação em consonância com a estratégia de fiscalização ambiental e com os planos, as diretrizes e as orientações institucionais.
Art. 77. Compete ao Secretário Executivo de Meio Ambiente e Gestão Urbana, Superintendente de Meio Ambiente ou por estes designado, exercer a função de porta-voz da Prefeitura nas comunicações com a imprensa. 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da marca da fiscalização ambiental

Art. 78. O objetivo da marca é facilitar a identificação visual da fiscalização ambiental e contribuir para a promoção da dissuasão.
Art. 79. A marca da fiscalização ambiental poderá ser utilizada em uniformes de fiscalização ambiental, equipamentos, materiais, selos, lacres, formulários, documentos, porta- documentos, placas, publicações impressas ou comunicações audiovisuais, e em veículos terrestres, aéreos e aquáticos empregados para a fiscalização ambiental, em consonância com a marca da PMJG.

Seção II

Das disposições finais

Art. 80. A SMA poderá propor orientações e critérios, em complemento à legislação vigente, para a avaliação do desempenho individual dos AAMs.
Art. 81. Para serem firmados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes e demais termos de parcerias relacionadas à fiscalização ambiental, deve-se avaliar, previamente, a viabilidade da execução das atividades e dos compromissos assumidos.
Art. 82. Os casos omissos relacionados à fiscalização ambiental serão tratados pela SEMAG/SMA, no âmbito das suas competências.

SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

 

PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO 

HOMOLOGO nos termos do Julgamento da Equipe da Comissão de Licitação 2, o Pregão Eletrônico Nº 029/2018, Processo Administrativo N.º 117/2018. Objeto: Aquisição de Duas Ambulâncias Novas (0KM), sendo uma do tipo B e uma do tipo D, Para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência  – SAMU, no Município de Jaboatão dos Guararapes. Valor máximo aceitável: R$ 484.627,00 (Quatrocentos e Oitenta e Quatro Mil e Seiscentos e Vinte e Sete Reais). Empresa Vencedora: GLOBATEC ADAPTAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA – EPP – CNPJ Nº 24.839.737/0001-60, situada à Rua dos Cravos, nº 310 – Quadra 03, Lote 36 – Parque Industrial – CEP: 74.375-520 – Goiânia-GO. E-mail: contato@global-ve.com e FONE: (62) 3519-2309. ITEM 01, com o valor de R$ 195.000,00 (Cento e Noventa e Cinco Mil Reais) e ITEM 02, com o valor de R$ 285.000,00 (Duzentos e Oitenta e Cinco Mil Reais), totalizando o valor global em R$ 480.000,00 (Quatrocentos e Oitenta Mil Reais), face atendimento pela mesma de todas as exigências editalícias e ainda da Legislação que rege os procedimentos licitatórios.

Jaboatão dos Guararapes, 11 de julho de 2018

Alberto Luiz Alves de Lima
Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO 

Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018.

Ivaneide de Farias Dantas
Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO 

Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018.

Alberto Luiz Alves de Lima
Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E ORDEM PÚBLICA
SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS
EXTRATO DE CONTRATO 

Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018.

Carlos Alberto de Araújo Silva
Secretário Executivo de Seviços Urbanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 

Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018.

Ivaneide de Farias Dantas
Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO E MANUTENÇÃO
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 

Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018.

Rodrigo Amorim Silva Botelho
Secretário Executivo de Gestão do Patrimônio e Manutenção

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO E MANUTENÇÃO
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 

Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018.

Rodrigo Amorim Silva Botelho
Secretário Executivo de Gestão do Patrimônio e Manutenção

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO 

Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018.

Ivaneide de Farias Dantas
Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
EXTRATO DE CONTRATO 

Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018.

Mariana Inojosa Medeiros de Araújo Lima
Secretária Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO 

Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018.

Mariana Inojosa Medeiros de Araújo Lima
Secretária Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO 

Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018.

Ivaneide de Farias Dantas
Secretária Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO 

Jaboatão dos Guararapes,  11/07/2018.

Ivaneide de Farias Dantas
Secretária Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO 

Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018.

Ivaneide de Farias Dantas
Secretária Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO 

Jaboatão dos Guararapes, 11/07/2018.

Ivaneide de Farias Dantas
Secretária Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

PORTARIA Nº 238/2018 SME 


Considerando a necessidade de formalização dos procedimentos legais para homologação de credenciamento das Unidades de Ensino. 

RESOLVE: 
II- As Unidades Escolares constantes no item I deverão utilizar as codificações constantes na tabela a seguir, a título de Cadastro Definitivo, como também, ser utilizado o referido Cadastro para efeito de expedição de documentos dos seus respectivos estudantes.

Regional Cadastro
Portaria/D.O.M
Denominação Atual da Unidade de Ensino  Modalidade
de Ensino Oferecida
Endereço e CEP Anterior Endereço e CEP Atual
02 SMEJG/M.136-CD
PORTARIA SEE
Nº 081/2016
D.O.M. 14/05/2016
Centro Municipal de Educação Infantil -CEMEI Professor Luiz Fernando de Carvalho Arcoverde Educação Infantil Rua Projetada, S/N – Loteamento Sonho Verde- Sucupira
Jaboatão dos Guararapes – PE
CEP: 54.000-000
Rua Josefa Águida da Conceição, S/N – Loteamento Sonho Verde- Sucupira
Jaboatão dos Guararapes – PE
CEP: 54.280-363
07 SMEJG/M.129-CD
PORTARIA SEE
Nº 287/2014
D.O.M. 19/12/2014
Escola Municipal Bartolomeu de Gusmão
-Escola de Tempo Integral
Ensino Fundamental Anos Finais Rua Cosmorama, S/N – Piedade,
Jaboatão dos Guararapes – PE
CEP: 51.130-080
Rua Dona Maria de Souza, S/N – Piedade,
Jaboatão dos Guararapes – PE
CEP: 54.400-260

III – Publique-se.

Jaboatão dos Guararapes, 05 de julho de 2018.

Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO:Correção de endereço (CEP)do Centro Municipal de Educação Infantil –CEMEI Professor Luiz Fernando de Carvalho Arcoverde e da Escola Municipal de Tempo Integral Bartolomeu de Gusmão
RELATORES:Maria da Conceição Wanderlei Pimentel, Maria de Fátima Gomes Couto, Ronildo Oliveira do Nascimento, Séphora Marinho de Freitas e Severino de França Torres.
PROCESSO Nº 06/2018
PARECER/CME/JG Nº 06/2018 APROVADO EM: 03/07/2018

I – RELATÓRIO 

No processo constam os seguintes documentos:

  • Oficio nº 11/2018 -Núcleo de Normatização – SME/JG, recebido em 29/06/2018.

Características das Unidades de Ensino:

REGIONAL CADASTRO
PORTARIA/D.O.M.
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO MODALIDADE
DE ENSINO OFERECIDA
ENDEREÇO E CEP ANTERIOR   ENDEREÇO E CEP
ATUAL
02 SMEJG/M.136-CD
PORTARIA SEE
Nº 081/2016
D.O.M.14/05/2016
Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI
Professor Luiz Fernando de Carvalho Arcoverde.
EDUCAÇÃO INFANTIL Rua Projetada, S/N–Loteamento Sonho Verde, Sucupira, Jaboatão dos Guararapes – PE.
CEP: 54.000-000
Rua Josefa Águida da Conceição, S/N,Loteamento Sonho Verde, Sucupira, Jaboatão dos Guararapes – PE.
CEP: 54.280-363
07 SMEJG/M.129-CD
PORTARIA SEE
Nº 287/2014
D.O.M. 19/12/2014
Escola Municipal Bartolomeu de Gusmão
Escola de Tempo Integral
Ensino Fundamental Anos Finais Rua Cosmorama, S/N, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE.
CEP: 51.130-080
Rua Dona Maria de Souza, S/N, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE
CEP: 54.400-260

site oficial dos Correios – http://www.buscacep.correios.com.br, tornando sem efeito o Parecer nº 02/2018 deste CME.

Considerando o previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, na Lei nº 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei nº 267/2004, que cria o Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes– CME/JG, nasResoluções nº 01/11 e nº 01/2017 – CME/JG,após leitura e análise dos documentos em apenso, verifica-se que osmesmosencontram-se de acordo com a legislação em vigor.

site oficial dos Correios – http://www.buscacep.correios.com.br, tornando sem efeito o Parecer nº 02/2018 deste CME. 

ESTE PARECER DEVE SER PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL, COM PORTARIA DE HOMOLOGAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. 

RELATORES: 
MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEI PIMENTEL
MARIA DE FÁTIMA GOMES COUTO
RONILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
SÉPHORA MARINHO DE FREITAS
SEVERINO DE FRANÇA TORRES

Jaboatão dos Guararapes, 26de junho de 2018. 

IV – DECISÃO DO PLENÁRIO
Jaboatão dos Guararapes, 03 de junho de 2018. 

Maria de Fátima Gomes Couto
Presidenta

 

PORTARIA Nº246/2018 SME 

Considerando a necessidade de formalização dos procedimentos legais para homologação de credenciamento das Unidades de Ensino. 

RESOLVE: 
II – Publique-se.

Jaboatão dos Guararapes, 10 de julho de 2018.

Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PROCESSONº 07/2018 – AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE TURMA
PARECER Nº 07/2018 

ASSUNTO: Autorização para abertura de turma do 1º (primeiro) ano da 2ª (segunda) Etapa da Educação Infantil na Escola Municipal Orlando Breno.
RELATORES:Fábio José da Silva,Maria da Conceição Wanderlei Pimentel, Maria de Fátima Gomes Couto, Ronildo Oliveira do Nascimento, Séphora Marinho de Freitas e Severino de França Torres.
PROCESSO Nº 07/2018
PARECER/CME/JG Nº 07/2018 APROVADO EM: 03/06/2018

I – RELATÓRIO 
A Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes– SME/JG, através dos Ofícios nº10/2018, de 12 de junho de 2018 e nº 558/2018, de 26 de junho de 2018/GAB/SME,solicita a este Conselho Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes – CME/JG Parecer de autorização para abertura de turma do 1º (primeiro) ano da 2ª (segunda) Etapa da Educação Infantil na Escola Municipal Orlando Breno, situada na Avenida Dom Bosco, Curado I – Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.240-540. Segundo a SME/JG, a abertura da turma se justifica para o atendimento a grande demanda existente.

No processo constam os seguintes documentos:

  • Ofício n° 10/2018 – Núcleo de Normatização – SME/JG, recebido em 14/06/2018.
  • Ofícios nº 558/2018, de 26 de junho de 2018/GAB/SME, recebido em 26/06/2018.

Após leitura dos documentos em apenso e considerando a solicitação da Secretaria Municipal de Educaçãodo Jaboatão dos Guararapes – SME, expressa através dos Ofíciosnº 10/2018, de 12 de junho de 2018e nº 558/2018, de 26 de junho de 2018,com baseno Plano Nacional de Educação – PNE, que no art. 2º, inciso II institui Diretrizes para o atendimento escolar, diz que:

Art. 2º São diretrizes do PNE:

E, ainda, de acordo a Meta I – Estratégia 1.11,constante no anexo da Lei nº 13.005/2014, do PNE, os municípios e seus sistemas de ensino devem priorizar o acesso a Educação Infantil.

Conforme a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, alterada pela Lei nº 12.796/2013, o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada a partir da pré-escola (art. 4º, I e II)  e é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade (art. 6º).

Segundo o art. 29 da Lei nº 9.394/96,a Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Assim, a Educação será oferecida em pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade (art. 30, I).  O art. 31, I e V, dispõem que a educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:  (Redação dada pela Lei nº 12.796/13).

Conforme o exposto, as Câmaras de Legislação e Normas e de Educação Básica doConselhoMunicipal deEducaçãodo Jaboatão dos Guararapes–CME/JG, considerando o previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, na Lei nº 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei nº 267/2004, que cria o Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes – CME/JG, nas Resoluções nº 01/11 e nº 01/2017 – CME/JG e na Lei nº 13.005/2014, resolvem autorizar a abertura da turma do 1º (primeiro) ano da 2ª (segunda) Etapa – Pré-Escolar -Educação Infantil na Escola Municipal Orlando Breno. 

 

ESTE PARECER DEVE SER PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL, COM PORTARIA DE HOMOLOGAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. 

RELATORES: 
FÁBIO JOSÉ DA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEI PIMENTEL
MARIA DE FÁTIMA GOMES COUTO
RONILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
SÉPHORA MARINHO DE FREITAS
SEVERINO DE FRANÇA TORRES

Jaboatão dos Guararapes, 26 de julho de 2018.

IV – DECISÃO DO PLENÁRIO
Jaboatão dos Guararapes, 03 de julho de 2018. 

Maria de Fátima Gomes Couto
Presidenta 

 

PORTARIA Nº 247/2018 SME 


Considerando a necessidade de formalização dos procedimentos legais para homologação de credenciamento de Unidade de Ensino.

RESOLVE: 
REGIONAL

CÓDIGO DE CREDENCIAMENTO CME/JG DENOMINAÇÃO DA UNIDADE EDUCACIONAL ENDEREÇO MODALIDADE DE ENSINO OFERECIDA
07 SMEJG/M. 152 CD CRECHE MUNICIPAL PROFESSORA SÍLVIA CRISTINA SANTOS BOTELHO RUA DAS FLORES, S/N, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES – PE. CEP54.340-790 EDUCAÇÃO INFANTIL – CRECHE-1ª ETAPA

II – Publique-se.

Jaboatão dos Guararapes, 10de julho de 2018. 

Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

PROCESSO Nº 05/2018-  CREDENCIAMENTO DE UNIDADEEDUCACIONAL
PARECER  Nº 05/2018 

ASSUNTO:Credenciamento da UnidadeEducacional: CRECHE MUNICIPAL PROFESSORA SÍLVIA CRISTINA SANTOS BOTELHO
RELATORES:Maria da Conceição Wanderlei Pimentel,Maria de Fátima Gomes Couto, Ronildo Oliveira do Nascimento, Séphora Marinho de Freitas e Severino de França Torres.
PROCESSO Nº 05/2018
PARECER/CME/JG Nº. 05/2018 APROVADO EM: 19/06/2018

I – RELATÓRIO 
No processo constam os seguintes documentos:

  • Parecer Técnico de Engenharia.

Descrição da Unidade de Educacional:

REGIONAL  CÓDIGO DE CREDENCAMENTO CME/JG  DENOMINAÇÃO DA UNIDADE EDUCACIONAL  ENDEREÇO  MODALIDADE
DE ENSINO OFERECIDA
07  SMEJG/M. 152CD CRECHE MUNICIPAL
PROFESSORA SÍLVA CRISTINA SANTOS BOTELHO
Educação Infantil – Creche- 1ª Etapa

Considerando o previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei nº 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei nº 267/2004, que cria o Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes e, após leitura e análise dos documentos em apenso, verifica-se que osmesmosencontram-se de acordo com a legislação em vigor. 

resolvemCredenciar a Unidade Educacional CRECHE MUNICIPAL PROFESSORA SÍLVIA CRISTINA SANTOS BOTELHO, nos termos deste Parecer.

ESTE PARECER DEVE SER PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL, COM PORTARIA DE HOMOLOGAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. 

RELATORES: 
MARIA DA CONCEIÇÃO WANDERLEI PIMENTEL
MARIA DE FÁTIMA GOMES COUTO
RONILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
SÉPHORA MARINHO DE FREITAS
SEVERINO DE FRANÇA TORRES

Jaboatão dos Guararapes, 19 de junho de 2018. 

IV – DECISÃO DO PLENÁRIO
Jaboatão dos Guararapes, 19 de junho de 2018. 

MARIA DE FÁTIMA GOMES COUTO
Presidenta