GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 133, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
Ementa: Altera o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 65, incisos III, V e VII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 32, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Organização e o Funcionamento da Procuradoria Geral do Município e disciplina a carreira de Procurador do Município, alterada pela Lei Complementar nº 35, de 30 de maio de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto Municipal nº 23, de 28 de março de 2018, que aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município, à versão alterada da Lei Complementar Municipal nº 32, de 2017;
DECRETA:
Art. 1º O Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município (PGM), aprovado pelo Decreto Municipal nº 23, de 2018, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Municipal nº 32, de 2017, que dispõe sobre a Organização e o Funcionamento da Procuradoria Geral do Município, disciplina a carreira de Procurador do Município, e dá outras providências, passa a vigorar nos termos do presente Decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é a instituição permanente que, sem prejuízo do disposto no artigo 65, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, representa o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo, competindo-lhe:
I – promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
II – promover medidas de natureza jurídica objetivando proteger o patrimônio dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
III – representar o Prefeito e os Secretários Municipais sobre providências de ordem jurídica, no interesse da Administração Pública Municipal;
IV – realizar estudos e pesquisas sobre matérias jurídicas, promovendo a sua divulgação;
V – desempenhar atribuições, de natureza jurídica, que lhe forem cometidas pelo Prefeito, relacionadas aos órgãos da Administração Pública Direta e entidades da Administração Indireta, quando houver interesse jurídico do Município que justifique a atuação.
§ 1º. A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, dentre os advogados de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional.
§ 2º. Além do Procurador Geral, integra o Gabinete do Procurador Geral do Município o Subprocurador Geral, advogado, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. Também integram a Procuradoria Geral do Município:
I – os Procuradores do Município, aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pernambuco, organizados em carreira, nomeados pelo Prefeito, na forma estabelecida na Lei Complementar Municipal nº 32, de 2017;
II – Servidores ocupantes de Cargos Comissionados, de livre nomeação e exoneração;
III – Servidores Municipais Efetivos nela lotados ou de outros órgãos públicos colocados à disposição.
§ 4º. São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Município a unidade e a indivisibilidade.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município atuará de forma integrada com os demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, na consecução dos objetivos e metas governamentais estabelecidos, observando-se, sempre, o interesse público.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Município deverá se articular com outros órgãos e entidades do Município do Jaboatão dos Guararapes, com as demais esferas dos poderes públicos e com outros entes públicos no desenvolvimento de planos, programas e projetos sempre que o demandar uma ação governamental conjunta.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º Integram a Procuradoria Geral do Município, as seguintes unidades, sem prejuízo de outros órgãos determinados em lei ou regulamento:
I – Gabinete do Procurador Geral do Município:
a) Subprocuradoria Geral do Município;
b) Assessoria Especial
II – Procuradorias:
a) Procuradoria da Fazenda Municipal;
b) Procuradoria do Contencioso Cível;
c) Procuradoria Trabalhista;
d) Procuradoria Consultiva Cível;
III – Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo:
a) Superintendência de Gestão;
b) Superintendência de Apoio Jurídico.
Parágrafo único. O Gabinete do Procurador Geral do Município conta, em sua estrutura, com um órgão colegiado denominado Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município:
Art. 6º Ante o princípio da hierarquia, todos os integrantes da Procuradoria Geral do Município deverão observar e cumprir a estrutura organizacional do órgão, a fim de evitar supressão de instâncias.
Seção I
Do Gabinete do Procurador Geral do Município
Art. 7º É de responsabilidade do Gabinete do Procurador Geral do Município assistir, diretamente, ao Procurador Geral do Município e ao Subprocurador Geral do Município no desempenho das funções e tarefas que lhes são próprias.
Subseção I
Do Procurador Geral do Município
Art. 8º Ao Procurador Geral do Município compete:
I – chefiar e dirigir as atividades da Procuradoria Geral do Município;
II – atuar na representação política da Procuradoria, perante órgãos internos e externos;
III – representar politicamente o Prefeito, sempre que por esse for designado;
IV – controlar os resultados das ações da Procuradoria Geral do Município em relação ao planejamento e recursos utilizados, com o apoio do Subprocurador Geral do Município;
V – emitir pareceres e responder consultas nas demandas que considere relevantes, ou quando designado pelo Prefeito;
VI – assessorar juridicamente o Prefeito ou os Secretários Municipais nas causas mais relevantes do Município;
VII – receber citações e notificações iniciais nas ações propostas contra o Município, bem como os mandados de intimação;
VIII – confessar, transigir, desistir e firmar compromisso nas ações judiciais em que o Município seja parte;
IX – designar Procurador do Município para desempenhar atribuições relacionadas aos órgãos da Administração Pública Direta e entidades da Administração Indireta, quando houver interesse jurídico do Município que justifique a atuação.
X – delegar poderes a ele conferidos, sem prejuízo do disposto no inciso I, do art. 65, da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. O Procurador Geral do Município, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Subprocurador Geral do Município.
§ 2º. O Procurador Geral do Município atuará, preponderantemente, na direção superior da Procuradoria e nas atividades jurídicas estratégicas e mais relevantes do Município, podendo delegar as tarefas remanescentes aos demais membros do órgão, nos termos e limites legais.
Subseção II
Do Subprocurador Geral do Município
Art. 9º Compete ao Subprocurador Geral do Município:
I – representar o Procurador Geral do Município interna e externamente sempre que por este for designado;
II – auxiliar o Procurador Geral do Município no controle dos resultados das ações da Procuradoria Geral do Município em relação ao planejamento e recursos utilizados;
III – emitir pareceres e responder consultas nas demandas mais relevantes, quando designado pelo Procurador Geral do Município;
IV – assessorar juridicamente o Prefeito ou os Secretários Municipais nas causas mais relevantes do Município, quando designado pelo Procurador Geral do Município;
V – assessorar diretamente o Procurador Geral do Município;
VI – despachar diretamente com o Procurador Geral do Município;
VII – definir, juntamente com os Procuradores Chefes, as atuações estratégicas a serem desenvolvidas nas causas relevantes da Procuradoria Geral do Município;
VIII – promover todas as condições necessárias às Procuradorias que integram a Procuradoria Geral do Município, relacionadas no inciso II do art. 5º deste Decreto, para realização de suas metas;
IX – exercer outras funções que forem delegadas pelo Procurador Geral do Município;
X – exercer a supervisão e a coordenação das atividades administrativas e as técnico-jurídicas das diversas unidades da Procuradoria Geral do Município;
XI – supervisionar diretamente a atuação dos Procuradores Chefes da Procuradoria da Fazenda Municipal, da Procuradoria do Contencioso Cível, da Procuradoria Trabalhista e da Procuradoria Consultiva Cível;
XII – acompanhar, fiscalizar e orientar a atuação das Procuradorias;
XIII – distribuir em rodízio, entre os Procuradores do Município, processos, ações ou serviços da competência da Procuradoria;
XIV – distribuir por competência, entre as Procuradorias os feitos, em especial de natureza previdenciária;
XV – monitorar e fiscalizar, periodicamente, as demandas judiciais relevantes da Procuradoria Geral do Município;
XVI – auxiliar e promover a gestão jurídica interna da Procuradoria Geral do Município;
XVII – realizar pessoalmente sustentações orais nos Tribunais ou acompanhar e assistir os Procuradores do Município nesses atos;
XVIII – atender às questões judiciais de representação do Município, quando especialmente designado pelo Procurador Geral do Município;
XIX – substituir o Procurador Geral do Município, nos casos de vacância, licença, férias ou afastamento legal;
XX – supervisionar e coordenar as atividades de apoio técnico e administrativo concernentes à Procuradoria Geral;
XXI – participar da gestão das programações de férias e demais afastamentos legais;
XXII – receber os mandados judiciais de citação, intimação, ciência e notificação ou determinar que sejam recebidos pelos Procuradores Chefes das Procuradorias;
XXIII – Concordar com a dispensa de apresentação de impugnação, de interposição de recursos, ou com a desistência dos já interpostos pelo Procuradores do Município, observadas as hipóteses legais;
XXIV – propor a uniformização de procedimentos administrativos e de entendimentos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Município.
Subseção III
Da Assessoria Especial
Art. 10. O Procurador Geral do Município, no exercício de suas funções, será auxiliado pela Assessoria Especial, à qual competirá, dentre outras atribuições, o exercício das atividades de assessoramento técnico e operacional, necessário ao funcionamento do Gabinete do Procurador Geral do Município e especificamente:
I – auxiliar o Procurador Geral do Município nas demandas da competência exclusiva dele e naquelas que ele avocar;
II – auxiliar na integração e articulação com as assessorias técnicas das Secretarias e dos demais órgãos da Administração Municipal;
III – auxiliar na elaboração dos programas estratégicos, táticos e operacionais da Procuradoria Geral do Município;
IV – auxiliar na conferência prévia de todos os atos e instrumentos diversos, que deverão receber a assinatura do Prefeito;
V – auxiliar na distribuição de processos e expedientes diversos, de natureza administrativa ou judicial, aos diversos setores da Procuradoria Geral do Município;
VI – analisar documentos e correspondências endereçadas à Procuradoria Geral do Município, procedendo à distribuição e encaminhando para os registros necessários ao controle do trâmite interno;
VII – minutar comunicados, ofícios, memorandos, circulares e outras correspondências internas e externas expedidas ou demandadas pelo Gabinete do Procurador Geral do Município;
VIII – minutar os atos normativos a serem baixados pelo Procurador Geral do Município;
IX – realizar a triagem prévia dos processos administrativos encaminhados à apreciação do Procurador Geral do Município, providenciando em seguida a distribuição interna;
X – assessorar o Procurador Geral do Município em atividades junto ao Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e órgãos da Administração Pública, sempre que solicitado;
XI – promover estudos e pesquisas solicitados pelo Procurador Geral do Município;
XII – proferir, de ofício, despachos de mero encaminhamento de processos;
XIII – em casos específicos e relevantes, auxiliar os Procuradores do Município nos trabalhos jurídicos, quando designado pelo Procurador Geral do Município;
XIV – apresentar ao Procurador Geral do Município sugestões que possam auxiliar e melhorar a eficiência dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município;
XV – verificar a correção formal e redacional dos documentos submetidos à assinatura do Procurador Geral do Município;
XVI – examinar os processos a serem despachados ou referendados pelo Procurador Geral do Município, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a conveniente instrução dos mesmos;
XVII – prestar ao Procurador Geral do Município o apoio administrativo e operacional necessário ao desempenho das suas atribuições específicas;
XVIII – preparar e apreciar, previamente, o despacho relativo aos assuntos administrativos de competência do Procurador Geral do Município.
Art. 11. A Assessoria Especial será composta por Assessores Técnicos nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Procurador Geral do Município, podendo fazer parte da Assessoria Especial um Procurador Municipal para tanto designado, obedecidas suas funções institucionais.
Subseção IV
Do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município
Art. 12. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município será integrado pelo Procurador Geral do Município, que o presidirá, pelo Subprocurador Geral do Município e por 5 (cinco) Procuradores do Município, estes indicados livremente por Portaria do Prefeito.
§ 1º. Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município compete:
I – pronunciar-se sobre matéria de interesse institucional que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral;
II – sugerir alterações na estrutura e na competência da Procuradoria Geral do Município, pronunciando-se sobre tais matérias;
III – processar as promoções, julgando as reclamações e recursos;
IV – aprovar o entendimento jurídico que, na forma de parecer normativo, deverá uniformizar a jurisprudência administrativa objetivando a uniforme aplicação das normas jurídicas no âmbito da Administração Municipal, evitando controvérsias entre os órgãos e entidades;
V – dirimir conflitos e divergências de natureza jurídica existentes entre os órgãos e entidades da Administração Municipal;
VI – editar seu Regimento Interno.
§ 2º. As férias, licenças ou afastamentos de quaisquer dos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município não impedirão seu regular funcionamento no período correspondente, observado o quórum mínimo de 4 (quatro) membros em atividade.
§ 3º. O Conselho reunir-se-á quando convocado pelo Procurador Geral do Município ou por proposta da maioria simples dos seus membros.
§ 4º. A reunião do Conselho será instalada mediante a presença de pelo menos 4 (quatro) membros, decidindo-se pelo voto da maioria dos presentes.
§ 5º. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Procurador Geral do Município, ou do Subprocurador Geral do Município, no caso de impedimento ou ausência daquele.
§ 6º. O Regimento do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.
Seção II
Das Procuradorias
Art. 13. As Procuradorias são diretamente subordinadas ao Subprocurador Geral do Município.
Art. 14. Eventuais conflitos de competência entre as Procuradorias serão decididos, irrecorrivelmente, pelo Procurador Geral do Município, aplicando-se a decisão aos casos idênticos futuros.
Art. 15. As Procuradorias são assim estruturadas:
I – Procuradoria da Fazenda Municipal;
II – Procuradoria do Contencioso Cível;
III – Procuradoria Trabalhista;
IV – Procuradoria Consultiva Cível.
§ 1º. Compete às Procuradorias atuar em qualquer foro ou instância, nas ações judiciais ou matérias jurídicas em que o Município seja autor, réu, assistente ou de qualquer modo interessado.
§ 2º. As Procuradorias devem adotar, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais, recursos e incidentes, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, o que dispõe a Lei complementar Municipal nº 04, de 07 de julho de 2008, e alterações posteriores;
Subseção I
Da Procuradoria da Fazenda Municipal
Art. 16. Compete à Procuradoria da Fazenda Municipal:
I – promover a cobrança da Dívida Ativa e atuar nos executivos fiscais de natureza tributária e não tributária, do Município, observando:
a) a inexistência de causas que extingam, total ou parcialmente, o crédito tributário, nas modalidades previstas no art. 165 da Lei nº 2.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN);
b) eventuais vícios na Certidão da Dívida Ativa que obstem o ajuizamento da ação de execução Fiscal, notadamente o que dispõe o § 5º, art. 2º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e normas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE);
c) a legitimidade passiva, tendo em vista a vedação da modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula nº 392, de 23 de setembro de 2009, do Superior Tribunal de Justiça;
d) por ocasião de recebimento semanal da carga de processos, a inclusão e conferência dos dados processuais no SIAT (Sistema Integrado de Arrecadação Tributária), notadamente a Numeração Processual Única (NPU) e Vara, informações da Certidão da Dívida Ativa (CDA) e data do protocolo da petição inicial;
II – atuar nas ações judiciais que versem sobre matéria tributária;
III – atuar em ações e matérias de Direito Previdenciário, sejam decorrentes de relações trabalhistas, cíveis ou de direito administrativo, de natureza tributária;
IV – executar, em cooperação permanente com a Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, as ações de aperfeiçoamento dos procedimentos de cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária, para fins de incremento da receita municipal e redução da inadimplência relacionada aos tributos de competência do Município;
V – auxiliar a Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, nas questões relativas às dividas ativa e passiva do Município, através da participação em comissões e da promoção de ações judiciais, medidas, defesas e recursos administrativos;
VI – requerer a extinção de execuções fiscais, quando presentes as causas descritas no art. 156 da Lei nº 5.172, de 1966, CTN, e no art. 193 da Lei Municipal nº 155, de 1991, CTM, bem como desistir de execuções fiscais no caso de cancelamento administrativo do crédito tributário e nas demais hipóteses previstas em lei;
VII – solicitar à unidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda responsável pelo sistema de controle da dívida ativa a baixa e exclusão de créditos ajuizados extintos, total ou parcialmente, por decisões e sentenças judiciais;
VIII – realizar trabalhos concernentes ao estudo e à proposição de projetos de lei, decretos, instruções normativas e portarias municipais, inclusive sua alteração, bem como a divulgação da legislação tributária;
IX – elaborar e analisar, em sua área de atuação, mensagens e projetos de lei a serem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
X – acompanhar, em sua área de atuação, a tramitação de projetos de lei em curso no Poder Legislativo, fornecendo subsídios e informações, quando solicitadas;
XI – elaborar propostas de vetos a projetos de lei aprovados, em suas respectivas áreas de atuação, sempre que requeridas pelo Prefeito;
XII – emitir pareceres, sempre que solicitados, em processos que versem sobre matéria jurídica de interesse da Administração Direta e entidade da Administração Indireta do Município;
XIII – examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios, em matéria tributária, da Administração Municipal;
XIV – redigir e opinar, em sua área de atuação, sobre decretos, atos, ofícios e outros documentos que dependam de assinatura do Chefe do Poder Executivo;
XV – executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.
§ 1º. Todos os documentos produzidos, tais como petições, pareceres, consultas, estudos, deverão ser disponibilizados, em meio digital, nas pastas públicas da Procuradoria, criadas para esta finalidade.
§ 2º. A atuação da Procuradoria da Fazenda Municipal deverá ser registrada em Relatórios Gerenciais solicitados pelo Procurador Geral e pelo Subprocurador Geral, e nos Relatórios Demonstrativo Mensal do Volume de Produção Geral e Índice de Sucesso, mensalmente, e no Relatório Anual de Trabalho, anualmente.
§ 3º. Os Sistemas Informatizados, com finalidades específicas ou gerais, disponibilizados para execução das competências da Procuradoria deverão ser permanentemente acompanhados, alimentados e diligenciadas as funcionalidades.
Subseção II
Da Procuradoria do Contencioso Cível
Art. 17. Compete à Procuradoria do Contencioso Cível:
I – atuar nas ações que versem sobre matéria cível;
II – atuar em ações de Direito Previdenciário, sejam decorrentes de relações trabalhistas, tributárias ou de direito administrativo, de natureza cível;
III – atuar em ações de Direito Urbanístico e Ambiental, notadamente:
a) nas Ações de Desapropriação, Usucapião, Demolitória, Nunciação de Obra Nova, Possessórias, Reivindicatória e assemelhadas;
b) nas Ações de Interdição ou equivalentes, referentes unicamente à construção ou reforma de imóveis, bem como ao seu funcionamento, ante o descumprimento do Código de Obras Municipal e legislação correlata;
c) naquelas decorrentes de permissão de uso de bens municipais e posturas municipais pertinentes a obras, uso e parcelamento do solo urbano;
d) nas demais ações judiciais que envolvam posse, propriedade, outros direitos reais e direito de construir;
e) nas Ações de Retificação de Registro de Imóveis ou equivalentes;
f) nas Ações Civis Públicas, ou assemelhadas, promovidas ante o descumprimento de legislação ambiental ou urbanística;
g) na defesa do patrimônio estético, urbanístico, cultural e do meio ambiente do Município;
IV – atuar, de forma residual, nas ações que não sejam da competência da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Procuradoria Trabalhista, notadamente em matéria contenciosa de:
a) direito constitucional, administrativo, civil, financeiro, orçamentário e de trânsito;
b) ações de ressarcimento de verbas públicas;
c) licitações e contratos públicos;
d) concursos públicos;
e) políticas sociais e referentes à saúde e demais obrigações constitucionais;
f) infância e juventude;
g) locação de imóveis e consignação em pagamento;
h) responsabilidade civil do Município, contratual e extracontratual;
i) todas as defesas administrativas relacionadas aos Tribunais de Contas ou quaisquer entidades da Administração Direta e Indireta;
j) todas as demais matérias contenciosas que não sejam das demais divisões contenciosas da Procuradoria Geral do Município;
V – representar ainda o Município, na esfera extrajudicial, em reuniões ou audiências jurídicas, convocadas e afetas à sua área de competência;
VI – atuar nas execuções, embargos, recursos e demais incidentes processuais decorrentes das demandas descritas nos incisos anteriores.
VII – realizar trabalhos concernentes ao estudo e a divulgação da legislação e da jurisprudência cível, em cooperação com a Procuradoria Consultiva Cível;
VIII – exercer supletivamente as funções de consultoria cível, no caso de afastamento, férias ou impedimento dos membros da Procuradoria Consultiva Cível;
IX – executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.
§ 1º. Todos os documentos produzidos, tais como petições, pareceres, consultas, estudos, deverão ser disponibilizados, em meio digital, nas pastas públicas da Procuradoria, criadas para esta finalidade.
§ 2º. A atuação da Procuradoria do Contencioso Cível deverá ser registrada em Relatórios Gerenciais solicitados pelo Procurador Geral e pelo Subprocurador Geral, e nos Relatórios Demonstrativo Mensal do Volume de Produção Geral e Índice de Sucesso, mensalmente, e no Relatório Anual de Trabalho, anualmente.
§ 3º. Os Sistemas Informatizados, com finalidades específicas ou gerais, disponibilizados para execução das competências da Procuradoria deverão ser permanentemente acompanhados, alimentados e diligenciadas as funcionalidades.
Subseção III
Da Procuradoria Trabalhista
Art. 18. Compete à Procuradoria Trabalhista:
I – atuar nas ações que versem sobre Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, notadamente:
a) em matéria de servidores públicos estatutários e celetistas;
b) em matéria de responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a empregados terceirizados;
c) em matéria de direito de greve dos servidores públicos;
II – realizar o acompanhamento de todas as ações judiciais de natureza trabalhista, praticando todos os atos necessários à defesa do Município;
III – atuar em ações e matérias de Direito Previdenciário, sejam decorrentes de relações cíveis, tributárias ou de direito administrativo, de natureza trabalhista;
IV – atuar nas execuções, embargos, recursos e demais incidentes processuais decorrentes das demandas descritas nos incisos anteriores;
V – realizar trabalhos concernentes ao estudo e à proposição de projetos de lei, decretos, instruções normativas e portarias municipais, inclusive sua alteração, bem como a divulgação da legislação e da jurisprudência trabalhista;
VI – elaborar e analisar, em sua área de atuação, mensagens e projetos de lei a serem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
VII – acompanhar, em sua área de atuação, a tramitação de projetos de lei em curso no Poder Legislativo, fornecendo subsídios e informações, quando solicitadas;
VIII – elaborar propostas de veto a projetos de lei aprovados, em sua respectiva área de atuação, sempre que requeridas pelo Prefeito;
IX – emitir pareceres, sempre que solicitados, em processos que versem sobre matéria jurídica de interesse da Administração Direta e entidades da Administração indireta do Município;
X – opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Prefeito;
XI – redigir e opinar, em sua área de atuação, sobre decretos, atos, ofícios e outros documentos que dependam de assinatura do Chefe do Poder Executivo;
XII – executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.
§ 1º. Todos os documentos produzidos, tais como petições, pareceres, consultas, estudos, deverão ser disponibilizados, em meio digital, nas pastas públicas da Procuradoria, criadas para esta finalidade.
§ 2º. A atuação da Procuradoria Trabalhista deverá ser registrada em Relatórios Gerenciais solicitados pelo Procurador Geral e pelo Subprocurador Geral, e nos Relatórios Demonstrativo Mensal do Volume de Produção Geral e Índice de Sucesso, mensalmente, e no Relatório Anual de Trabalho, anualmente.
§ 3º. Os Sistemas Informatizados, com finalidades específicas ou gerais, disponibilizados para execução das competências da Procuradoria deverão ser permanentemente acompanhados, alimentados e diligenciadas as funcionalidades.
Subseção IV
Da Procuradoria Consultiva Cível
Art. 19. Compete à Procuradoria Consultiva Cível:
I – realizar trabalhos concernentes ao estudo e à proposição de projetos de lei, decretos, instruções normativas e portarias municipais, inclusive sua alteração, bem como à divulgação da legislação cível, em cooperação com Procuradoria do Contencioso Cível;
II – elaborar propostas de vetos a projetos de lei aprovados, em sua respectiva área de atuação, sempre que requeridos pelo Prefeito;
III – emitir pareceres, sempre que solicitados, em processos que versem sobre matéria jurídica de sua área de atuação e de interesse da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Município;
IV – atuar em matérias de Direito Previdenciário, sejam decorrentes de relações trabalhistas, tributárias ou de direito administrativo, de natureza cível.
V – opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Prefeito;
VI – realizar consultoria jurídica mediante respostas a consultas formuladas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município, em assuntos relativos à licitação, contratos e convênios públicos, notadamente:
a) em matéria de licitações, contratos e convênios;
b) em matéria de consórcios públicos de que o Município venha a participar ou figure como interessado;
VII – elaborar e analisar, em sua área de atuação, mensagens e projetos de lei a serem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
VIII – acompanhar, em sua área de atuação, a tramitação de projetos de lei em curso no Poder Legislativo, fornecendo subsídios e informações, quando solicitadas;
IX – redigir e opinar, em sua área de atuação, sobre decretos, atos, ofícios e outros documentos que dependam de assinatura do Chefe do Poder Executivo;
X – atuar, nos termos dos incisos anteriores, de forma residual, em matérias que não sejam da competência da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Procuradoria Trabalhista.
XI – executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.
§ 1º. Todos os documentos produzidos, tais como petições, pareceres, consultas, estudos, deverão ser disponibilizados, em meio digital, nas pastas públicas da Procuradoria, criadas para esta finalidade.
§ 2º. A atuação da Procuradoria Consultiva Cível deverá ser registrada em Relatórios Gerenciais solicitados pelo Procurador Geral e pelo Subprocurador Geral, e nos Relatórios Demonstrativo Mensal do Volume de Produção Geral e Índice de Sucesso, mensalmente, e no Relatório Anual de Trabalho, anualmente.
§ 3º. Os Sistemas Informatizados, com finalidades específicas ou gerais, disponibilizados para execução das competências da Procuradoria deverão ser permanentemente acompanhados, alimentados e diligenciadas as funcionalidades.
Subseção V
Dos Procuradores Chefes
Art. 20. A Procuradoria da Fazenda Municipal, a Procuradoria do Contencioso Cível, a Procuradoria Trabalhista e a Procuradorias Consultiva Cível serão dirigidas por Procuradores Chefes, aos quais compete:
I – coordenar o funcionamento da Procuradoria, tanto no seu aspecto interno quanto no relacionamento com os demais órgãos;
II – reportar ao Subprocurador Geral do Município os fatos relevantes ocorridos na Procuradoria que chefia;
III – despachar diretamente com o Subprocurador Geral do Município e com o Procurador Geral do Município;
IV – superintender o andamento dos processos judiciais, administrativos e demais expedientes de sua área de competência, através do acompanhamento das planilhas de processos elaboradas pela Equipe de Apoio Técnico e Administrativo, assim como através de sistemas informatizados de gestão de processos;
V – controlar o cumprimento dos prazos judiciais e os prazos de atendimento das consultas;
VI – supervisionar diretamente a atuação dos Procuradores do Município lotados na unidade sob sua responsabilidade, sobretudo em causas relevantes, mantendo controle paralelo de sua tramitação;
VII – coordenar a elaboração de Relatórios Gerenciais solicitados pelo Procurador Geral e pelo Subprocurador Geral, assim como do Relatório Anual de Trabalho;
VIII – supervisionar diretamente a elaboração do Relatório Demonstrativo Mensal do Volume de Produção Geral, assim como o Índice de Sucesso, ambos relativos à Procuradoria sob sua chefia;
IX – atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções aos Procuradores do Município que lhe forem subordinados;
X – controlar e manter atualizadas as pautas de audiências, sustentações orais e reuniões;
XI – controlar e garantir permanente atualização dos sistemas automatizados de gestão de processos e de consultas, inclusive o controle de acessos dos usuários sob sua chefia;
XII – avocar processos do acervo de sua respectiva Procuradoria, e de documentos a eles referentes;
XIII – submeter os assuntos mais relevantes à prévia deliberação em reunião técnica, notadamente quando em virtude da possibilidade de repetição de casos análogos houver necessidade de uniformização do entendimento da Procuradoria Geral do Município como um todo;
XIV – definir e dar tratamento especial às demandas mais relevantes da Procuradoria, sejam elas em decorrência de aspectos políticos, jurídicos, econômicos, sociais ou administrativos;
XV – orientar quanto à necessidade de remessa aos especialistas contábeis dos procedimentos que envolvam a elaboração e/ou conferência de cálculos judiciais;
XVI – zelar pela uniformidade das teses jurídicas e pareceres emitidos;
XVII – controlar e manter atualizadas as pastas públicas da PGM afetas à sua área, propondo e operacionalizando rotinas de arquivamento e guarda das peças produzidas digitalizadas, tais como petições, pareceres, consultas;
XVIII – auxiliar o Procurador Geral do Município e o Subprocurador Geral do Município nos assuntos jurídicos afetos a sua área;
XIX – exercer a supervisão técnico-administrativa da respectiva Procuradoria, garantindo:
a) a definição das funcionalidades, a execução e permanente validação do sistema informatizado de gestão de processo, inclusive quanto à segurança, controle e níveis de acesso;
b) a definição das funcionalidades, a execução e permanente validação do sistema de arrecadação tributária, execução da dívida ativa, inclusive quanto ao controle e níveis de acesso;
c) a qualidade e equânime distribuição do trabalho;
XX – organizar e autorizar, mediante homologação do Subprocurador Geral do Município, a escala de férias anuais e demais afastamentos legais dos Procuradores do Município que chefia;
XXI – gerir a programação de férias e afastamentos legais dos Procuradores Municipais e demais servidores de sua unidade, de modo a dispor sempre de um quantitativo mínimo de pessoal necessário aos trabalhos diários;
XXII – envidar esforços e buscar ao máximo providenciar o fornecimento de todas as condições necessárias ao desempenho ideal e eficaz das atribuições da Procuradoria sob sua chefia;
XXIII – participar do processo de avaliação dos Servidores Municipais ou de outros órgãos público à disposição, lotados na sua unidade;
XXIV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município e pelo Subprocurador Geral do Município.
§ 1º. O Volume de Produção Geral de que trata o inciso VIII, do caput, é obtido através da comparação do número total de processos acompanhados por uma procuradoria específica em relação ao total de processos acompanhados pela Procuradoria Geral do Município, no mesmo período.
§ 2º. O Índice de Sucesso de que trata o inciso VIII, do caput, é mensurado pela relação entre o número de processos acompanhados e o número de resultados favoráveis ao Município, em dado período.
Art. 21. Os Procuradores Chefes serão substituídos em seus impedimentos ou ausências por um dos Procuradores do Município, lotado na respectiva Procuradoria, proposto pelo titular e designado mediante ato do Procurador Geral.
Seção III
Dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo
Art. 22. Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo são diretamente subordinados ao Subprocurador Geral do Município.
Art. 23. Os Órgão de Apoio Técnico e Administrativo são assim estruturados:
I – Superintendência de Apoio Jurídico;
II – Superintendência de Gestão;
Subseção I
Da Superintendência de Apoio Jurídico
Art. 24. É de responsabilidade da Superintendência de Apoio Jurídico, auxiliar diretamente o Procurador Geral do Município e o Subprocurador Geral do Município, assim como os Procuradores do Município, em assuntos de natureza técnica e operativa.
Parágrafo único. Compete, em especial, à Superintendência de Apoio Jurídico:
I – assistir aos Procuradores Chefes das Procuradorias, no trato das matérias administrativas e de atividades-meio;
II – planejar, organizar e encaminhar toda documentação necessária à abertura de procedimentos licitatórios para a contratação de serviços e aquisição de bens inerentes ao funcionamento da Procuradoria Geral do Município;
III – fiscalizar a execução dos contratos administrativos;
IV – operacionalizar a implementação de Convênios e outros Termos de interesse da Procuradoria Geral do Município;
V – coordenar o processo de seleção, contratação e supervisão de estagiários;
VI – assessorar e auxiliar os órgãos da Procuradoria Geral do Município nas suas tarefas e atribuições, prestar suporte logístico à tramitação dos expedientes internos, apoiar o exercício das funções administrativas, controlar a tramitação de todos os processos que circulem na Procuradoria, nas áreas de protocolo e recepção.
Subseção II
Da Superintendência de Gestão
Art. 25. É de responsabilidade da Superintendência de Gestão, auxiliar diretamente o Procurador Geral do Município e o Subprocurador Geral do Município na gestão da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Compete, em especial, à Superintendência de Gestão:
I – planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades referentes a recursos humanos, patrimônio, suprimentos, serviços auxiliares;
II – planejar e executar a programação orçamentária e financeira;
III – gerenciar o exercício das funções administrativas, especialmente as realizadas pelo pessoal de apoio de atividade meio, suprimento de materiais e apoio geral;
IV – auxiliar no exercício do controle de pessoal e material de expediente;
V – supervisionar a funcionalidade dos diversos sistemas de informática internos, relativos ao controle de expedientes e processos, inclusive as permissões de acessos.
Subseção III
Da Equipe de Apoio Técnico e Administrativo
Art. 26. A Equipe de Apoio Técnico e Administrativo auxiliará os membros da Procuradoria Geral do Município na efetivação da sua atividade-fim.
Art. 27. A Equipe de Apoio Técnico e Administrativo deve auxiliar o Gabinete da Procuradoria Geral na promoção, aquisição e na manutenção permanente de todos os elementos físicos, humanos e eletrônicos necessários à execução da atividade-fim da Procuradoria Geral do Município, competindo-lhe, especialmente:
I – planejar e providenciar a reposição de materiais e prestação de serviços;
II – acompanhar projetos e obras nos imóveis de uso da Procuradoria Geral do Município;
III – realizar a gestão e o controle de contratos, sob sua responsabilidade;
IV – manter o almoxarifado;
V – organizar e manter o cadastro de bens móveis e imóveis da Procuradoria Geral do Município;
VI – orientar sobre a utilização dos materiais permanentes;
VII – providenciar a manutenção preventiva, corretiva e emergencial dos bens móveis e imóveis;
VIII – auxiliar a Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, através do instituto da desconcentração administrativa, realizando alguns atos de gestão de pessoal da Procuradoria Geral do Município, inclusive dos Procuradores do Município;
IX – realizar pagamentos e empenhos de competência direta da Procuradoria Geral do Município;
X – proceder com o protocolo necessário ao registro de entrada e saída de todos os processos, documentos e demais expedientes na Procuradoria Geral do Município, preferencialmente por meio eletrônico;
XI – registrar em sistema de informática oficial da Procuradoria ou da Prefeitura a tramitação interna de todos os documentos e processos;
XII – proceder com o armazenamento físico ou digital, temporário ou definitivo, de todos os documentos, processos administrativos e autos suplementares de processos judiciais da Procuradoria;
XIII – realizar a distribuição de mandados, intimações, citações, notificações, demandas e consultas jurídicas aos Procuradores Municipais, prioritariamente por sistema informatizado, caso implantado.
Art. 28. Integram a Equipe de Apoio Técnico e Administrativo:
I – Contadores;
II – Assessores Técnicos;
III – Servidores de outros órgãos ou entes públicos cedidos e colocados à disposição da Procuradoria;
IV – Servidores Comissionados observadas as hipóteses legais e constitucionais.
V – Estagiários.
§ 1º. Aos Contadores integrantes da Equipe de Apoio Técnico e Administrativo compete:
I – realizar cálculos judiciais necessários à defesa processual do Município e à realização das demais atribuições da Procuradoria Geral do Município;
II – atuar como Assistente Técnico em matéria contábil nos processos judiciais ou administrativos de competência da Procuradoria Geral do Município;
III – planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos trabalhos técnicos de cálculos e perícias, inclusive de precatórios;
IV – elaborar notas técnicas, em processos judiciais e administrativos de interesse da Procuradoria Geral do Município, sobre cálculos e perícias;
V – atender às solicitações de cálculos judiciais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando se tratar de casos urgentes, de grande volume ou complexidade, cujo prazo será determinado pelo próprio Procurador do Município responsável pelo caso, mediante referendo do respectivo Procurador Chefe;
VI – todas as demais atribuições contábeis de competência da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Os Assessores Técnicos poderão ser lotados nas Assessorias Técnicas das Secretarias Municipais e dos demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, a fim de subsidiarem a Procuradoria no cumprimento de suas obrigações legais.
§ 3º. Os Estagiários se destinarão exclusivamente a aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento deles para a vida cidadã e para o trabalho.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS INTERNOS
Art. 29. A entrada e saída de documentos e expedientes da Procuradoria Geral do Município se dará, exclusivamente, pela sua equipe de apoio, mediante procedimento de controle eletrônico, onde constará data e hora do ato, bem como assinatura e carimbo do servidor que o efetuou.
Art. 30. Todos os pareceres jurídicos serão homologados pelo respectivo chefe imediato e pelo Procurador Geral do Município, permitida a delegação por este último ao Subprocurador Geral do Município.
Parágrafo único. O parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias úteis, salvo norma especial ou comprovada necessidade de prazo menor.
Art. 31. Sempre que os demais órgãos da Administração Direta ou Indireta Municipal solicitarem formalmente à Procuradoria Geral do Município qualquer atividade jurídica, ao final do cumprimento o membro deverá comunicar, ao solicitante, a providência adotada mediante expediente formal, quando anexará comprovante do ato efetivado.
Art. 32. Mediante o auxílio da equipe de apoio técnico e administrativo, as Procuradorias apresentarão relatórios gerenciais, e relatórios mensais e anuais de suas atividades.
Art. 33. Os autos judiciais, procedimentos administrativos, ofícios, comunicações internas ou quaisquer documentos oficiais que necessitem a guarda em arquivo para futuras utilizações serão sempre digitalizados pelo setor competente, com disponibilização em rede interna e em programa de controle processual eventualmente existente, com exceção dos documentos que pela natureza, destaque ou necessidade de preservação necessitem do arquivo físico.
Art. 34. Os pedidos de carga dos processos seguirão as normas internas expedidas no âmbito da Procuradoria Geral do Município, observadas as peculiaridades de cada Procuradoria, a urgência, relevância e prioridade das demandas, bem como a capacidade física e de pessoal necessários.
Art. 35. A carga semanal dos processos da Procuradoria da Fazenda Municipal efetivada junto à(s) Secretaria(s) da(s) Vara(s) dos Executivos Fiscais se dará em dia da semana previamente fixado pelo Chefe da Procuradoria da Fazenda Municipal, cabendo a este também definir quanto à conveniência de suspender a carga semanal dos processos, bem como de elevar ou reduzir o quantitativo perante os Chefes das Secretarias das Varas.
Seção I
Da Comunicação Interna e Externa
Art. 36. Os ofícios, comunicações internas, pareceres, petições e outros atos de manifestação formal praticados pelos membros e servidores da Procuradoria Geral do Município deverão ser elaborados e impressos, quando necessário.
Parágrafo único. A Procuradoria envidará esforços para que todas as comunicações efetivadas por seus integrantes sejam, paulatinamente, realizadas mediante sistema eletrônico, com vistas a aumentar a sua produtividade e agilidade, bem ainda reduzir gastos
Art. 37. Todos os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Município serão elaborados com estilo Garamond, Fonte 12, espaçamento simples, com espaço de 1 (uma) linha entre os parágrafos.
Seção II
Da Distribuição das Demandas e Consultas Jurídicas
Art. 38. A distribuição de mandados, intimações, citações, notificações, demandas e consultas jurídicas e administrativas para os Procuradores do Município será efetuada pela Equipe de Apoio Técnico e Administrativo, prioritariamente, por sistema informatizado e no prazo máximo de quarenta e oito horas (48) horas da data do seu recebimento, salvo casos excepcionais, quando se dará imediatamente após a data do recebimento da citação, intimação ou notificação.
§ 1º. A distribuição das demandas jurídicas será supervisionada pelas respectivas chefias.
§ 2º. Não sendo possível a utilização do sistema informatizado, os processos e consultas serão distribuídos manualmente.
§ 3º. Quando da distribuição das demandas, os chefes assegurarão a equitativa divisão de trabalho, podendo propor critérios para tanto, regulamentado por ato do Procurador Geral do Município, evitando-se a concentração e a sobrecarga de trabalho, salvo quando a natureza das causas e o interesse público exigir.
Art. 39 Nos casos de incompetência, vaga, férias ou afastamento, impedimento ou suspeição do Procurador que vier a ser contemplado na distribuição, o feito será imediatamente redistribuído.
Art. 40. Nos 5 (cinco) dias úteis que antecedem o início das férias dos Procuradores do Município, a distribuição das respectivas demandas e processos administrativos ficará suspensa, com a finalidade de que o mesmo cumpra todas as pendências até então existentes, ressalvadas aquelas cujo termo final venha recair em momento posterior ao término do gozo das férias.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo será de 3 (três) dias úteis para cada uma das parcelas quando o gozo das férias for parcelado em períodos inferiores a 15 (quinze) dias.
Art. 41. A redistribuição por competência das demandas jurídicas entre os Procuradores do Município será realizada, no prazo máximo de quarenta e oito horas (48) horas da data do seu recebimento.
§ 1º. Se o cumprimento do prazo estabelecido no caput for capaz de gerar danos ao interesse público ou prejuízo na preparação de ação, defesa ou peça por parte do Procurador do Município competente, a exemplo de tutelas provisórias ou prazo em horas, a redistribuição se dará imediatamente após a data do recebimento da citação, intimação ou notificação.
§ 2º. O não cumprimento do disposto no caput e no parágrafo anterior implica na assunção de competência por parte do Procurador do Município que primeiro recebeu a citação, intimação ou notificação, cabendo-lhe a obrigação de tomar a providência cabível.
Seção III
Do Processo Judicial Eletrônico (PJe)
Art. 42. É obrigatória a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe por todos os membros da Procuradoria Geral do Município.
Art. 43. Enquanto inexistir outra forma de controle dos processos eletrônicos, sempre que o Procurador Municipal requerer sua habilitação no processo, assim o fará também em relação à sua chefia imediata.
Seção IV
Das Causas Relevantes ou Prioritárias
Art. 44. A Procuradoria da Fazenda Municipal, a Procuradoria do Contencioso Cível, a Procuradoria Trabalhista e a Procuradoria Consultiva Cível deverão classificar, dentro de seus respectivos acervos, as causas ou demandas consideradas relevantes ou prioritárias, em razão de aspectos políticos, jurídicos, econômicos, sociais ou administrativos nelas envolvidos.
§ 1º. A discriminação das causas que mereçam a classificação de relevantes ou prioritárias será efetivada pelo Procurador Geral do Município, pelo Subprocurador Geral do Município, ou pelos Procuradores Chefes.
§ 2º. A identificação da causa tida como relevante ou prioritária se efetivará diretamente na capa dos processos, na pasta de autos suplementares e no sistema de acompanhamento processual.
Art. 45. Os Procuradores Chefes poderão designar Procurador do Município lotado na sua unidade para atuar exclusivamente nas causas relevantes ou prioritárias.
Art. 46. Todas as peças jurídicas relacionadas às causas ou demandas relevantes e/ou prioritárias serão assinadas pelo Procurador do Município titular do caso e pelo titular da Procuradoria a que esteja vinculado.
Art. 47. O Procurador Geral da Procuradoria, o Subprocurador Geral da Procuradoria ou os Procuradores Chefes poderão, a qualquer tempo, avocar para seu gabinete a condução da causa que entender como relevante e/ou prioritária para o Município.
CAPÍTULO IV
DAS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS E DOS PARECERES NORMATIVOS
Art. 48. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município poderá aprovar, mediante parecer normativo, de ofício ou por recomendação dos membros da Procuradoria Geral do Município, a edição, a revisão ou o cancelamento de Súmulas Administrativas, resultantes da jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. As Súmulas Administrativas da Procuradoria Geral do Município terão caráter vinculante e aplicabilidade obrigatória em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal.
Art. 49. Entende-se por jurisprudência iterativa dos Tribunais, para os efeitos deste Decreto:
I – Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho;
II – Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ou das Seções de Dissídio Individuais ou Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que consagre entendimento repetitivo, unânime ou majoritário dos seus membros;
III – Decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco;
IV – Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de repercussão geral ou de recurso repetitivo;
V – Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Art. 50. As Súmulas Administrativas serão publicadas no Diário Oficial do Município, fazendo referência ao número do parecer normativo que a originou, bem como à legislação pertinente e à jurisprudência que fundamenta a sua edição.
Parágrafo único. Até o dia 31 de janeiro de cada ano, a Procuradoria Geral do Município consolidará as Súmulas e as encaminhará para publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 51. Os membros da Procuradoria Geral do Município poderão encaminhar ao Procurador Geral do Município, asseverada em parecer normativo, propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmulas Administrativas, referentes a matérias de suas respectivas áreas de atuação, com manifestação fundamentada quanto ao seu cabimento, instruída ainda com cópias do inteiro teor dos acórdãos que firmaram o entendimento suscetível de ser sumulado.
§ 1º. Caso o Procurador Geral do Município entenda indevida a edição, a revisão ou o cancelamento de Súmula Administrativa, dará ciência de sua manifestação ao proponente, que poderá fornecer novos elementos a fundamentarem a sua proposta.
§ 2º. Havendo concordância com a edição de Súmula Administrativa, ainda que após a oitiva prevista no § 1º, o Procurador Geral do Município encaminhará a proposta ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município para decisão.
Art. 52. A fim de promover a eficiência e a otimização dos serviços públicos, os membros da Procuradoria Geral do Município adotarão as Súmulas Administrativas quando do desempenho de suas atividades funcionais.
§ 1º. Os membros da Procuradoria Geral do Município que estejam lotados na Procuradoria Consultiva Cível ficam autorizados a reconhecer pedidos administrativos e devem orientar os órgãos e autoridades junto aos quais atuam a deferir administrativamente os pedidos cujos fundamentos estejam em integral consonância com Súmula Administrativa existente.
§ 2º. Os membros da Procuradoria Geral do Município ficam autorizados a não ajuizar demandas, a reconhecer a procedência do pedido, a não contestar, a não responder, a não recorrer e a desistir dos recursos já interpostos contra decisões judiciais nos casos em que estas se encontrem em integral consonância com Súmula Administrativa expedida.
§ 3º. A aplicação dos §§ 1º e 2º não desobriga o oferecimento de resposta processual e, na oportunidade, a arguição de preliminares e prejudiciais de mérito, bem como de matérias de ordem pública, previstas no ordenamento jurídico pátrio.
Art. 53. Quando existir Súmula Administrativa a ser aplicada no caso concreto, o membro da Procuradoria Geral do Município fica autorizado a firmar petição simples em processo judicial, ou cota em processo administrativo, fazendo alusão, apenas, ao respectivo enunciado, a fim de satisfazer a pretensão almejada, sem que se faça necessária a exposição de fundamentação mais detalhada.
CAPÍTULO V
DOS PRECATÓRIOS E DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Art. 54. As determinações e/ou publicações processuais referentes a pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor serão de competência do Procurador Geral do Município, que deverá dar o devido cumprimento ou delegá-las ao Subprocurador Geral ou a um Procurador do Município.
Art. 55. A análise da Procuradoria se limitará à legitimidade da execução e à exatidão do valor exequendo.
§ 1º. Sob o aspecto jurídico, sem embargo de outros temas, deve ser analisado:
a) se houve o trânsito em julgado da decisão judicial, nos autos da execução;
b) a adequação do valor requisitado aos limites objetivos da coisa julgada;
c) a exigibilidade do título executivo;
d) a regularidade do trâmite processual (citação inicial e competência absoluta);
e) a cabimento ou não de ação rescisória;
f) sobre possível ocorrência de prescrição da pretensão executiva;
g) a eventual existência de ação ou medida judicial impeditiva do pagamento requisitado; e
h) a legitimidade do(s) autor(es) para recebimento do valor requisitado.
§ 2º. Sob o aspecto contábil, sem embargo de outros temas, deve ser analisado:
a) se o valor apresentado está em consonância com o título executivo (sentença ou acórdão); e
b) se a conta ofertada pelo exequente ou pela contadoria do juízo está correta, especialmente quanto ao período abrangido pela condenação e a incidência de juros e correção monetária.
Art. 56. Para averiguação da exatidão dos valores requisitados, o membro deverá solicitar à Contadoria Jurídica o exame das contas apresentadas pelo exequente ou pela contadoria judicial, remetendo-lhe as peças processuais necessárias acompanhadas de manifestação indicativa da interpretação de sentença, com indicação do alcance do título executivo.
Art. 57. Havendo alguma irregularidade processual ou erro material nas contas apresentadas, o Procurador Geral do Município, ou Procurador Municipal para quem referida atribuição foi delegada, deverá peticionar ao Juízo da execução e à Presidência ao Tribunal competente requerendo as providências pertinentes.
Art. 58. Quando a impugnação versar sobre valor do precatório ou da RPV, a petição deve ser acompanhada da planilha ou demonstrativo dos cálculos que a Procuradoria entende corretos, com requerimento de adequação dos valores e, se necessário, de não permissão do levantamento dos valores controversos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Fica delegada competência ao Procurador Geral do Município para, mediante Portarias ou Instruções Normativas, dispor acerca da matéria objeto do presente Regulamento da Procuradoria Geral do Município.
Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de dezembro de 2019.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES CASTELLAR
Procuradora Geral do Município
ATO DOS DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2019
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar n.º 34/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019.
RESOLVE:
Ato n.º 1.070/2019 – EXONERAR JULIANA MIRNA BEZERRA DOS SANTOS, matrícula n° 4.0592433.2, do Cargo de Direção e Gerenciamento de Direção e Gerenciamento de SUPERINTENDENTE, símbolo CDG-3, da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, com efeito a partir de 29 de novembro de 2019.
Ato n.º 1.071/2019 – EXONERAR A PEDIDO TÁSSIO CORDEIRO LOUREIRO XAVIER E SILVA, matrícula n° 4.0592949.3, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO, com efeito a partir de 29 de novembro de 2019.
Ato n.º 1.072/2019 – EXONERAR TELMA CRISTIANNE GARRETT BARROS, matrícula n° 4.0911153.1, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com efeito a partir de 13 de novembro de 2019.
Ato n.º 1.073/2019 – EXONERAR FILIPE ALVES DE OLIVEIRA, matrícula n° 4.0592971.1, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 7, símbolo CAA-11, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 29 de novembro de 2019.
Ato n.º 1.074/2019 – EXONERAR LÍGIA FERREIRA DE LIMA, matrícula n° 4.0593067.1, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito a partir de 18 de novembro de 2019.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de dezembro de 2019.
Anderson Ferreira
Prefeito
PORTARIA Nº 78/2019-GP
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.65, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o § 1º do art. 2º do Decreto Municipal nº 118, de 21 de novembro de 2019, que dispõe sobre a formação do primeiro Grupo Gestor da Estação Cidadania, definida com base em indicações propostas pelo Chefe do Poder Executivo;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os membros titulares e suplentes para comporem o Grupo Gestor da Estação Cidadania localizado na rua Agogô, s/n, Bairro Dois Carneiros, neste Município.
Art. 2º – Determinar que o mandato dos membros ora designados será de dois anos, para o biênio 2019-2021, nos termos do art. 3º, do Decreto Municipal nº 118 de 2019.
Art. 3º – O grupo gestor terá composição tripartite com membros representantes do poder público, da comunidade do entorno da Estação Cidadania e da sociedade civil organizada:
I – PODER PÚBLICO
Titular: ABÍLIO FERREIRA DE ARAÚJO FILHO – CPF Nº 337.236.994-72
Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer – (SETCEL)
Suplente: ISABELA DE ARAÚJO ÁLVARES – CPF Nº 039.127.654-99
Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer – (SETCEL)
Titular: LAURENT LICARI – CPF Nº 025.720.544-69
Secretaria Especial de Regionalização da Gestão – (SERGE)
Suplente: UILMA LOPES DE LIMA – CPF Nº 087.817.834-18
Secretaria Especial de Regionalização da Gestão – (SERGE)
Titular: ÁLVARO ALVES DA SILVA – CPF Nº 352.849.604-59
Secretaria Municipal de Educação – (SME)
Suplente: JOSENYLDO RAPHAEL SARMENTO – CPF Nº 710.420.254-44
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – (SEMASC)
II – SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA.
Titular – ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA MOREIRA – CPF Nº 046.003.084-17.
Associação dos Trabalhadores Motociclistas de Pernambuco – (ASTRAMOPE).
Suplente – PEDRO DE SANTANA – CPF Nº 295.144.604-72.
Associação Bom Sucesso e Adjacências – (ACBSA).
Titular – AMAURI ANTÔNIO DE SANTANA – CPF Nº 770.381.934-49.
Grêmio Recreativo Esportivo Sócio Cultural de Dois Carneiros – (GRESC -DC).
Suplente – JAIR FELIX DA SILVA – – CPF Nº 076.062.094-64.
Associação Comunitária Zumbi do Pacheco.
Titular – JOSÉ WILSON VICENTE FERREIRA – CPF Nº 547.451.014-49.
Liga De Futebol De Dois Carneiros.
Suplente – JOSÉ INOCÊNCIO DA SILVA FILHO – CPF Nº 359.239.464-91.
Conselho de Moradores de Dois Carneiros.
III – COMUNIDADES DO ENTORNO DA ESTAÇÃO CIDADANIA
Titular – EDSON DA SILVA SANTANA – CPF Nº 065.016.184-01
Suplente – OMAEL GOMES DE SENA – CPF Nº 075.507.604-46
Titular – MOISÉS CARNEIRO GONÇALVES JUNIOR – CPF Nº 733.646.494-72
Suplente – JOSUÉ DOS SANTOS FILHO – CPF Nº 678.213.674-00
Titular – FABIANO JANDSON DO NASCIMENTO – CPF Nº 068.618.744-00
Suplente – PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA – CPF Nº 040.841.244-51
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de agosto de 2019.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de dezembro de 2019.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
PREFEITO
PORTARIA Nº 79 /2019 – GP
EMENTA: DESIGNAR RESPONSÁVEL PARA MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS CORRENTES CNPJ: 10.377.679/0001-96.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Considerando a Lei Complementar nº 34 de 28/12/2018 que dispõe sobe a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Jaboatão dos Guararapes;
Considerando a portaria nº 60/2019 – GP que designou como responsáveis pela movimentação das contas correntes vinculadas ao CNPJ nº 10.377.679/0001-96 os servidores Cesar Antônio dos Santos Barbosa, matrícula nº 59.161-3, Francisca Maria Azevedo da Silva, matrícula nº 59.202-8 e Renata Cristina Belmont Calheiros, matrícula nº 59.209-5;
RESOLVE:
Art.1º Designar o Superintendente PLÍNIO SERRANO DE ANDRADE JUNIOR, matrícula nº 59.265-4, CPF. 695.229.794-49, da Superintendência de Planejamento e Elaboração Orçamentária, como responsável pela movimentação das contas correntes vinculadas ao CNPJ Nº. 10.377.679/0001-96 do Município do Jaboatão dos Guararapes junto ao Banco do Brasil (001), Caixa Econômica Federal (104), Banco Santander (033), Banco Bradesco S/A (237) e Banco Itaú (341), no período de 02.01.2020 à 17.01.2020.
Art. 2º Ficam autorizados os seguintes poderes:
Emitir Cheques;
Requisitar talonários de cheques;
Solicitar saldos e extratos;
Endossar cheques;
Receber, passar recibo e dar quitação;
Sustar ou contra-ordenar cheques;
Cancelar cheques;
Baixar cheques;
Efetuar resgates / aplicações financeiras;
Cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
Efetuar pagamentos e transferências;
Autorizar débitos em conta relativos às operações;
Retirar cheques devolvidos;
Abrir contas depósitos;
Administrar o sistema de auto-atendimento do setor público;
Autorizar pagamentos a fornecedores por meio eletrônico;
Encerrar contas de depósito;
Autorizar cobranças;
Liberar arquivos de pagamento do gerenciamento financeiro.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de dezembro de 2019.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CORREGEDORIA GERAL
PRIMEIRA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
PORTARIA Nº 119/2019 – CG/ 1ª CPIA
O CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas no art. 13, §3° e §4°, da Lei nº 034/2018, publicada no DOM nº 001, em 02/01/2019, como também no Ato n. 320/2019, de 25/03/2019, publicado no DOM n° 054 de 25/03/2019;
CONSIDERANDO o inteiro teor do Ofício nº 78 de 2019/SUGEP – da lavra de Risomar de Melo Rodrigues, SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, datado em 20 de agosto de 2019.
CONSIDERANDO a instrução do referido PAD e decretação da REVELIA, fls 35, do Servidor TIAGO DE SOUZA BARROS, Matrícula nº 20.060-3, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, indiciado no Inquérito Administrativo tombado sob o nº 016/2019 – CG/1ª CPIA.
RESOLVE:
Designar a servidora ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO DA LUZ, matrícula nº 17.668-0, lotada na USF Buenos Aires – Secretaria Municipal de Saúde, para exercer, nos autos do Inquérito Administrativo nº 016/2019 – 1ª CPIA, instaurado pela Portaria nº 070/2019 – CG/1ª CPIA, de 23/08/2019, publicada no DOM nº 157, datado de 27 de agosto de 2019, o encargo de DEFENSORA DATIVA, do servidor TIAGO DE SOUZA BARROS, matrícula nº 20.060-3, cuja revelia foi declarada pela Primeira Comissão Permanente de Inquérito Administrativo. No exercício do encargo que ora lhe é atribuída, deverá a servidora envidar todo o empenho e dedicação indispensáveis ao acompanhamento do Inquérito Administrativo e formulação de defesa, praticando todos os atos que, no seu entender, se mostrem necessários ao exercício da ampla defesa.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de dezembro de 2019.
CARLOS MONTARROYOS
Corregedor Geral do Município
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
PORTARIA N⁰ 004/2019 – GAB/SEGADM
Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial para LEILÃO.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 34/2018 de 28 de dezembro de 2018.
CONSIDERANDO o ato de exoneração do membro Pedro Edson da Silva Barbosa, sendo substituído por novo servidor, membro, publique-se a Comissão Especial, que deverá executar trabalho de realizar o planejamento, a execução e o controle dos leilões de bens inservíveis, abaixo:
NOME | MATRICULA | CARGO | FUNÇÃO |
PATRICIA HARTMANN | 59249-6 | SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO | PRESIDENTE |
RÔMULO SIMPSON | 59236-6 | GERENTE TRANSPORTE E LOGÍSTICA | MEMBRO |
CLAÚDIO HENRIQUE PESSOA BRAGA | 409117021 | COORDENADOR DE TRANSPORTE | MEMBRO |
VALDOMIRO AMARO DA SILVA | 12469-9 | TEC.SUP. GESTÃO II | MEMBRO |
EGIDIO JOSÉ DE MOURA NETO | 16315-5 | CHEFE DE NÚCLEO | MEMBRO |
JULIANE FERREIRA DA SILVA | 21771-9 | ANALISTA DE SUPORTE E GESTÃO I -CONTADOR | MEMBRO |
Jaboatão dos Guararapes, 10 de dezembro de 2019.
FERNANDO CÁSSIO
Secretário Executivo de Gestão Administrativa
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA N° 1.355 / 2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº. 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 051/2019, de 13 de junho de 2019;
CONSIDERANDO os termos da CI n.º 076/2019 – SUGEP/PJG de 29 de novembro de 2019 e do Protocolo n.º 52772542882019 de 04 de dezembro de 2019.
RESOLVE:
Fazer retornar à Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, a servidora MARILENE INÁCIO DE OLIVEIRA BELTRÃO, Matrícula: 12.928-3, Analista em Saúde II, a qual se encontrava à disposição da Secretaria de Transporte do Estado de Pernambuco.
Lotar na Secretaria Municipal de Saúde, com efeito retroativo a partir de 16/04/2019.
Jaboatão os Guararapes, 10 de dezembro de 2019.
Carlos Eduardo de A. Barros
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, COMPRAS CORPORATIVAS E CONTRATOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E ORDEM PÚBLICA
SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS E DEFESA CIVIL
RESULTADO FINAL
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 144.2019.CONC.007.SEINFRA.CPL1. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO EM INTERTRAVADOS E ASFALTO CBUQ EM VIAS URBANAS NOS BAIRROS DE RIO DAS VELHAS E CAJUEIRO SECO. A Comissão Permanente de Licitação 1 torna público que, nos termos da Ata da Sessão anexa aos autos, e após a análise da proposta final ajustada por parte da área técnica, declara VENCEDORA do presente certame a seguinte licitante: LIDERMARC CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA. (CNPJ nº 40.882.060/0001-08), no valor global de R$ 2.687.964,28 (dois milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recursos, com vista aos autos no Complexo Administrativo Municipal, situado na Estrada da Batalha, nº 1200, Jardim Jordão – Jaboatão dos Guararapes/PE – CEP: 54.135-570, mediante agendamento prévio com 02 (duas) horas de antecedência pelo fone: (81) 9 9975-1797 ou através de solicitação dirigida ao e-mail cpl1jaboatao@gmail.com.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de dezembro de 2019.
Sérgio Bacelar.
Presidente.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 05
RESULTADO DE HABILITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO N° 176.2019.TP.008.SMS.CPL5. TOMADA DE PREÇOS Nº 008/2019. OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção do Centro de Parto do Município do Jaboatão dos Guararapes. A comissão de Licitação, nos termos do relatório de habilitação, anexo aos autos DECLARA HABILITADA as Licitantes TOGA ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.052.373.0001-55; STAUROS ENGENHARIA LTDA EPP, inscrita no CNPJ nº 03.537.091.0001-97; CONSTRUTORA FS EIRELI EPP, inscrita no CNPJ nº 13.498.023.0001-10; REC PREVISÃO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 18.824.070.0001-20; SEIC CONSTRUTORA SERVIÇO DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA inscrita no CNPJ nº: 03.460.855.001-93; BARROS E ARAÚJO ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ nº:08.336.260.0001-44; CONTREL CONSTRUÇÕES E REALIZAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI EPP inscrita no CNPJ nº. 24.61.531.0001-24 e JACIL SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI inscrita no CNPJ nº. 02.731.208.0001-06 e INABILITADA as licitantes CONSTRUGEL- CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ nº 09.079.383.0001-00 e NUNES E CAVALCANTI CONSTRUÇÕES LTDA inscrita no CNPJ nº. 08.100.434.0001-75, ambas tendo em vista o descumprimento do item 10.4.2 (qualificação econômico – financeira) do edital. Fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso. Caso não haja interposição de recurso, fica desde já agendada a ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇO para o dia 20/12/2019 às 10h. Informações adicionais no endereço citado, das 08h00min às 12h00min ou pelo e-mail: cpl5.jaboatao@gmail.com.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de dezembro de 2019.
Adalgisa Rejane Soares de Carvalho.
Presidente.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RATIFICAÇÃO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Ratificação em todos os seus termos, o Processo Administrativo nº. 043.2019.AD.035.SME.CPL3 – Adesão 035/2019 à Ata de Registro de Preços nº 01/2019 – Pregão Eletrônico nº 02/2018, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 23034.022605/2017-16, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para aquisição de Materiais Escolares(KIT ALUNO), em atendimento a rede municipal de ensino do Jaboatão dos Guararapes, com fundamento no Parecer nº. 1576/2019. Empresa Contratada: BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 79.788.766/0015-38, com sede na Av Coronel Antonino, nº 6031 – Galpão 01, Nova Lima – Campo Grande/MS, CEP:79.017-000. Valor total da contratação: R$ 3.550.653,64 (três milhões, quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Jaboatão dos Guararapes, 09 de Dezembro de 2019.
IANY MICHELLE DE OLIVEIRA GAMA JARDIM
Secretária Municipal de Educação (em exercício)
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 179.2019.PP.021.SMS.CPL3 OBJETO: ESGOTAMENTO COM CAMINHÃO TANQUE COM SISTEMA DE SUCÇÃO A VÁCUO SEM SAÍDA LATERAL PARA SERVIÇO DE LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS, DESOBSTRUÇÃO DA CAIXA DE GORDURA DAS UNIDADES DE SAÚDE E PRÉDIOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, E DESTINAÇÃO DOS DETRITOS ORIUNDOS DE FOSSAS SÉPTICAS PARA TRATAMENTO EM INSTITUIÇÃO REGULAMENTADA PELO CPRH. Após o processamento do Pregão, comunica-se sua adjudicação e homologação de seu objeto a empresa vencedora do certame: WC Locação e Serviços Ltda, inscrito no CNPJ/MF 11.897.590/0001-13, com sede na Av. Antônio Cabral de Souza, nº 1.000, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Município Paulista, CEP 53.425-430, com valor global de R$ 105.000,00 (Cento e cinco mil reais).
Jaboatão dos Guararapes, 06 de dezembro de 2019
Zelma de Fátima Chaves Pessôa
Secretária Municipal de Saúde
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
HOMOLOGO, em todos os seus termos o PROCESSO LICITATÓRIO Nº 151.2019.PE.057.SDI.CPL4. REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, e ADJUDICO às empresas vencedoras: os lotes 07 e 08 a T C DA SILVA ROSAS, inscrita no CNPJ nº 16.513.231/0001-39, com o valor de R$ 101.115,28 (cento e um mil, cento e quinze reais e vinte e oito centavos); os lotes 15, 23 e 29 a LICITARE PRODUTOS, MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ nº 18.641.075/0001-17, com o valor de R$ 63.806,89 (sessenta e três mil, oitocentos e seis reais e oitenta e nove centavos); os lotes 03 e 04 a L B COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 20.470.692/0001-49, com o valor de R$ 185.983,50 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos); o lote 27 a PINHEIRO BRAGA EMPRESARIAL EIRELI, inscrita no CNPJ nº 23.108.885/0001-42, com o valor de R$ 9.399,68 (nove mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos); os lotes 19 e 22 a SUL.COM ATACADO E VAREJO LTDA., inscrita no CNPJ nº 26.469.541/0001-57, com o valor de R$ 24.612,22 (vinte e quatro mil, seiscentos e doze reais e vinte e dois centavos); os lotes 09 e 10 a JATOBARRETTO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 27.058.274/0001-98, com o valor de R$ 157.674,62 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos); o lote 21 a LUCAS BOMFIM SANTOS ME, inscrita no CNPJ nº 28.354.696/0001-73, com o valor de R$ 14.992,00 (quatorze mil, novecentos e noventa e dois reais); o lote 20 a TAKEUCHI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SUPRIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 32.602.322/0001-05, com o valor de R$ 15.249,00 (quinze mil, duzentos e quarenta e nove reais); os lotes 05, 06, 11, 12, 13, 14, 16 e 17 a C&J COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 15.289.720/0001-96, com o valor de R$ 392.970,13 (trezentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta reais e treze centavos), totalizando o valor global de R$ 965.803,32 (novecentos e sessenta e cinco mil oitocentos e três reais e trinta e dois centavos). Os lotes 01, 02, 18, 24, 25, 26 e 28 restaram FRACASSADOS.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de dezembro de 2019.
Maria Gentila Cesar Vieira Guedes
Secretária Municipal de Desenvolvimento Institucional
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 023/2019 – SEMASC. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 153.2019.PE.058.SEMASC.CPL6. OBJETO: Registro de Preços para contratação de empresa especializada no fornecimento de artigos de cama, mesa e banho, para atender as demandas dos adolescentes em processo de acolhimento na Casa de Acolhimento Estação Feliz, localizada no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE. REGISTRADA: INDUSTRIA E COMERCIO COLCHÕES ORTHOVIDA LTDA – CNPJ: 07.628.070/0001-38. VALOR: R$ 23.722,49 (vinte e três mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos). VIGÊNCIA: 11/11/2019 a 11/11/2020.
Jaboatão dos Guararapes, 11/11/2019.
Mariana Inojosa Medeiros de Araújo Lima.
Secretária Municipal.
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 032/2014 – SEPLAG. OBJETO: Renovação do Contrato de Locação de imóvel para funcionamento da Regional 04 no Município do Jaboatão dos Guararapes/PE, bem como a revisão do valor mensal do aluguel, que passará de R$ 7.200,00 (Sete Mil e Duzentos Reais) para o valor de R$ 6.900,00 (Seis Mil e Novecentos Reais).. CONTRATADA: Dauri dos Santos ximenes – CPF: 006.169.744.34. VALOR SUPRIMIDO: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). VALOR ATUAL DO CONTRATO: R$ 82.800,00 (oitenta e dois mil e oitocentos reais). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 01/08/2019 a 01/08/2020.
Jaboatão dos Guararapes, 01/08/2019.
Fernando Cássio Correia Rodrigues.
Secretário Executivo.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 026/2017 – SMS. OBJETO: Alteração de denominação social da empresa contratada, passando para TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI. CONTRATADA: TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI – CNPJ: 09.281.162/0001-10.
Jaboatão dos Guararapes, 25/09/2019.
Zelma de Fatima Chaves Pessôa.
Secretária Municipal.
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E ORDEM PÚBLICA
SECRETARIA EXECUTIVA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO
ERRATA – TERMO DE RATIFICAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 186.2019.DISP.044.SEINFRA.CPL6 – DISPENSA Nº 044/2019, cujo objeto consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DO TRABALHO SOCIAL EM EMPREENDIMENTOS RESULTANTES DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, PARA EXECUÇÃO DO TRABALHO SOCIAL NO CONJUNTO HABITACIONAL SUASSUNA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. Na publicação do dia 10 de Dezembro de 2019 ONDE SE LÊ: “Avenida Conselheiro Aguiar, Boa Viagem, Recife/PE n°1748, Sala 1003, CEP 51111-010”, LEIA-SE: “Rua Imperial, 2256 Galpão A, São José, Recife/PE, CEP50090-000”. ONDE SE LÊ: “R$ 1.814.400,00 (hum milhão, oitocentos e quatorze reais e quatrocentos mil reais)” LEIA-SE: “R$ 1.813.748,75 (um milhão, oitocentos e treze mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos)”.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de dezembro de 2019.
Carlos Fernando Ferreira Da Silva Filho
Secretario Executivo De Habitação e Saneamento
SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E ORDEM PÚBLICA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
HOMOLOGO, em todos os seus termos o PROCESSO LICITATÓRIO Nº 128.2019.TP.005.SEINFRA.CPL5, que tem como OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM, SINALIZAÇÃO E ACESSIBILIDADE DA RUA FLORESTA E RUA CARMEM CHAVES, e ADJUDICO à empresa vencedora: ECAM TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.204.246/0001-61, sediada à Rua Hermínio Alves de Queiroz, nº 66, Piedade, Jaboatão dos Guararapes, CEP: 50.400-230, com o valor global de R$ 1.117.211,68 (um milhão, cento e dezessete mil, duzentos e onze reais e sessenta e oito centavos).
Jaboatão dos Guararapes, 11 de dezembro de 2019.
Daniel Nascimento Pereira Junior.
Secretário Municipal de Infraestrutura e Ordem Pública.