17 DE NOVEMBRO DE 2020 – XXX – Nº 222 – JABOATÃO DOS GUARARAPES
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 137, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.
Ementa: Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para, no âmbito da Secretária Municipal de Saúde (SMS), atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a COVID-19, doença causada pelo Novo Coronavírus (denominada SARS-CoV-2), foi classificada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03/02/de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, bem como a Portaria nº 356, de 11/03/2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06/02/2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 24, de 16/03/2020, e o Decreto Municipal nº 28, de 18/03/2020, que declara Situação de Emergência, no Município do Jaboatão dos Guararapes, e determinam a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 7/2020 – COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 08/04/2020, do Ministério da Saúde, que trata das orientações a serem adotadas na atenção à saúde das gestantes no contexto da pandemia do novo Coronavírus (SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a Recomendação nº 039, de 12/05/2020, do Conselho Nacional de Saúde, que trata do estabelecimento de medidas emergenciais de proteção social e garantia dos direitos das mulheres;
CONSIDERANDO o perfil demográfico da população brasileira composta por um elevado número de crianças sob risco de complicações agudas e tardias, com especial preocupação com crianças de maior risco (prematuridade, condições crônicas complexas de saúde e vulnerabilidade social);
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por intermédio do Programa Nacional de Imunizações (PNI) e da Coordenação de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS), assim como a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e Organização Pan Americana de Saúde (OPAS) reconhecem a necessidade de alertar à comunidade pediátrica, reforçando a importância do diagnóstico e tratamento precoces da Síndrome Inflamatória Multissistêmica em Crianças e Adolescentes associada à COVID-19;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 1, de 16/04/2020, Conselho Nacional de Justiça / Conselho Nacional do Ministério Público / Ministério da Cidadania / Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que dispõe sobre cuidados a crianças e adolescentes com medida protetiva de acolhimento, no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19), em todo território nacional e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Atenção Primária em Saúde é a porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS) e que durante surtos e epidemias tem papel fundamental na resposta global à pandemia em questão;
CONSIDERANDO as manifestações das organizações internacionais quanto à premência dos cuidados em saúde mental na pandemia da COVID-19, cabendo ressaltar que o Ministério da Saúde também enfatizou a relevância questão no País sobre as sequelas da pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a assistência à saúde da população, através do preenchimento do déficit resultante do afastamento de profissionais que integram o grupo de risco (maiores de 60 anos e com comorbidades), do desligamento de servidores (aposentadorias, demissões, afastamentos);
CONSIDERANDO a necessidade de prestação da assistência, adequada e efetiva, por profissionais com perfil para controlar a disseminação do vírus e atender às demandas advindas das especificidades dos diferentes grupos da população (gestantes, crianças, mulheres, portadores de transtornos psiquiátricos, entre outros);
CONSIDERANDO o que determina o inciso IX do art. 37 da CF/88, e o inciso VIII do art. 13 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 99, de 24/04/2001, que estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Ofício nº 2262/2020 – SMS/GAB, de 22/10/2020, da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), o Ofício nº 1759/2020 – PGMJG, de 11/11/2020, da Procuradoria Geral do Município e o Ofício nº 897/2020 – SAD, de 13/11/2020, da Secretaria Municipal de Administração (SAD), STDoc nº 27 10 09 83 22 – 2020, sobre seleção simplificada, Edital 004/2020, para contratação por tempo determinado de 26 profissionais da área da saúde, necessários ao fortalecimento da rede de saúde municipal no enfrentamento ao COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º e incisos da Lei Municipal nº 99 / 2001, quanto à prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo como condição para contratação de pessoal por prazo determinado;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação por tempo determinado de 26 (vinte e seis) profissionais da área da saúde, sendo:
a) 11 (onze) Médicos Estratégia Saúde da Família 40 horas – Diarista;
b) 4 (quatro) Médicos Pediatra 20 horas – Diarista;
c) 5 (cinco) Médicos Psiquiatra Adulto 20 horas – Diarista;
d) 1 (um) Médico Psiquiatra Infantil 20 horas – Diarista;
e) 2 (dois) Médicos Ginecologista / Colposcopista 20 horas – Diarista;
f) 1 (um) Médico Pneumologista 20 horas – Diarista;
g) 1 (um) Médico Infectologista 20 horas – Diarista;
h) 1 (um) Médico Neurologista Infantil 20 horas – Diarista.
Art. 2º Os contratos temporários autorizados pelo presente Decreto terão duração de até 12 (doze) meses, conforme estabelece o inciso I do art. 3º da Lei Municipal nº 99, de 2001, na redação promovida pela Lei Municipal nº 216-A, de 8 de abril de 2008.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, se necessário à superação da Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN).
Art. 3º O regime jurídico a que se submeterá o contratado é o consagrado no art. 10, inciso II, da Lei Municipal nº 99, de 2001, e alterações posteriores.
Art. 4º As despesas decorrentes das contratações a que se refere o presente decreto correrão à conta de dotações orçamentárias especificas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2020.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA / Secretária Municipal de Saúde
PAULO ROBERTO SALES LAGES / Secretário Municipal de Administração
DOMINICI SÁVIO RAMOS COELHO MORORÓ / Procurador Geral do Município em exercício
32363
DECRETO Nº 138, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.
Ementa: Dispõe sobre normas relativas à formalização de parcerias entre a Administração Municipal, direta e indireta, e Organizações da Sociedade Civil (OSCs), nos termos das normas gerais instituídas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, incisos III, V e VII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e condições específicas para a celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs) no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes, tendo em vista o que estatui a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”, na redação promovida pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas pela Administração Pública Municipal com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em Termos de Colaboração, em Termos de Fomento ou em Acordos de Cooperação, de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. A aplicação das normas contidas neste Decreto tem como fundamentos o princípio da autonomia municipal, a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, da cidadania e a transparência na aplicação dos recursos públicos com vistas ao atendimento do interesse público e à qualidade das ações e serviços ofertados aos cidadãos, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e aos princípios da paz social, do bem estar da comunidade, da fraternidade, da solidariedade e da preservação da história e dos feitos dos Heróis de Guararapes, dispostos na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – Administração Pública Municipal: o Município e suas respectivas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;
II – Organização da Sociedade Civil (OSC):
a) pessoa jurídica sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, qualificada nos termos da Lei nº 13.019 de 2014;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999:
1 – as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;
2 – as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda;
3 – as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural;
4 – as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
III – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública Municipal e OSCs, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em Termos de Colaboração, em Termos de Fomento ou em Acordos de Cooperação;
IV – atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública Municipal e pela OSC;
V – projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública Municipal e pela OSC;
VI – dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da OSC, habilitada a assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação com a Administração Pública Municipal para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VII – administrador público: agente público revestido de competência para assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação com OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VIII – gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
IX – Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela Administração Pública Municipal que envolvam a transferência de recursos financeiros;
X – Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas OSCs, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XI – conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
XII – comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal;
XIII – comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com OSCs mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal;
XIV – chamamento público: procedimento destinado a selecionar OSC para firmar parceria por meio de Termo de Colaboração ou de Termo de Fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XV – bens remanescentes: os bens de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XVI – prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
a) apresentação das contas, de responsabilidade da OSC;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.
Art. 3º Os órgãos e entes da Administração Pública Municipal considerarão nas parcerias que pretendem firmar e os objetivos delas esperados em sua atividade:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei Orgânica do Município;
III – a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV – a Lei Federal nº 13.019, de 2014;
V – O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do município.
Art. 4º Não se aplicam as exigências deste Decreto:
I – às Transferências de Recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;
II – aos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais (OSs), Organizações Sociais de Saúde (OSSs), desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 633, de 15 de junho de 2011;
III – aos Convênios e Contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da CF/88, e do inciso II do art. 84 da Lei nº 13.019, de 2014;
IV – aos Termos de Compromisso Cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V – aos Termos de Parceria celebrados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999;
VI – às Transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VII – aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII – às parcerias entre a Administração Pública Municipal e os serviços sociais autônomos;
IX – ás parcerias celebradas anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014, até o final de sua vigência, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, ser aplicado subsidiariamente naquilo em que for cabível e desde que beneficie a consecução do seu objeto;
X – às situações em que lei específica discipline de forma diversa a celebração de parceria da Administração Pública Municipal com entidades privadas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete aos titulares das Secretarias Municipais, da Controladoria Geral do Município, da Procuradoria Geral do Município e aos dirigentes de entes da Administração Indireta Municipal:
I – designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria;
II – autorizar a abertura de editais de chamamento público;
III – homologar o resultado do chamamento público;
IV – celebrar Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação;
V – anular, no todo ou em parte, ou revogar o chamamento público, mediante justificativa;
VI – justificar a não realização de chamamento público quando configuradas as hipóteses previstas nos arts. 26, 27 e 28 deste Decreto;
VII – aplicar as penalidades previstas na legislação, nos editais de chamamento público ou nos Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Colaboração;
VIII – autorizar alterações de Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação;
IX – denunciar ou rescindir Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação;
X – decidir sobre a prestação de contas final.
§ 1º. Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta Municipal, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entes da administração envolvidos, desde que tenha personalidade jurídica própria, e o Termo de Colaboração, o Termo de Fomento ou o Acordo de Cooperação deverá especificar as atribuições de cada partícipe.
§ 2º. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 3º. Não poderá ser exercida a delegação prevista no § 2º deste artigo para a aplicação da sanção de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato e a declaração de inidoneidade.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 6º A Administração Pública Municipal manterá, em seu sítio oficial na internet (rede mundial de computadores), a relação das parcerias celebradas e dos planos de trabalho, por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.
§ 1º. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Institucional (SDI) desenvolver e manter o sistema de cadastramento e divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo mediante capacitação das equipes das Secretarias Municipais envolvidas para a sua utilização.
§ 2º. A alimentação e a atualização das informações disponibilizadas no sítio oficial na internet cabe ao órgão ou ente municipal responsável pela celebração da parceria.
Art. 7º A Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 6º deverão incluir, no mínimo:
I – data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da Administração Pública Municipal responsável;
II – nome da OSC e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III – descrição do objeto da parceria;
IV – valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V – situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI – o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício, quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria.
Art. 8º A Administração Pública Municipal deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.
Art. 9º As exigências de transparência e publicidade em todas as etapas que envolvem o Termo de Fomento ou o Termo de Colaboração, desde a fase preparatória até o final da prestação de contas, serão mitigadas, naquilo em que for necessário e observada a legislação vigente, quando se tratar de parceria para o desenvolvimento de programa de proteção a pessoas ameaçadas.
Art. 10. As denúncias sobre eventual aplicação irregular dos recursos transferidos ou desvirtuamento do objeto em parceria podem ser feitas pelos canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município, sem prejuízo de medida de apuração e saneamento afeta ao órgão ou ente municipal responsável pela parceria.
Art. 11. Audiências públicas poderão ser realizadas na fase prévia ao lançamento do edital de chamamento, do credenciamento ou ainda no curso do processo seletivo, nos moldes definidos por cada órgão ou ente municipal, de modo a propiciar a participação social nas parcerias.
§ 1º. A convocação de audiência pública dar-se-á mediante publicação no Diário Oficial do Município ou em página do sítio oficial do órgão ou ente na internet, com prazo de antecedência da data de sua realização que possibilite a efetiva divulgação.
§ 2º. Será assegurado aos interessados o direito de obter informações sobre as parcerias objeto de audiências públicas, assim como delas participar.
§ 3º. Os conselhos municipais de políticas sociais, de segmentos da sociedade e de defesa de direitos poderão ser informados acerca da realização das audiências públicas, nos moldes definidos por cada órgão e ente municipal, respeitada a legislação de cada política social, de modo a aprimorar o sistema de controle social nas relações de parceria.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PMIS)
Art. 12. As Organizações da Sociedade Civil (OSCs), os movimentos sociais e os cidadãos podem propor aos órgãos ou às entidades da Administração Pública Municipal a abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), para que seja verificada a possibilidade de realização de chamamento público com o objetivo de celebração de parceria.
§ 1º. O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco, que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso, no âmbito do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável pela política pública.
§ 2º. A efetiva instauração do PMIS depende da verificação da conveniência e oportunidade da proposta inicialmente apresentada.
§ 3º. A realização chamamento público ou a celebração de parceria independe de prévio PMIS.
§ 4º. A realização do PMIS não supre a exigência de prévio chamamento público para celebração de parceria.
Art. 13. A proposta de abertura do PMIS será encaminhada através de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ou entidade destinatária, com a indicação do proponente e seu endereço eletrônico, e deverá conter:
I identificação do proponente ou do representante legal;
II indicação do interesse público envolvido;
III diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, sempre que possível, a indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º. O formulário a que se refere o caput será entregue na sede do órgão ou da entidade responsável pela temática objeto da proposta, admitindo-se o envio por meio eletrônico, desde que disponibilizada essa funcionalidade.
§ 2º. Na hipótese de equívoco na identificação do órgão ou entidade responsável, o ente público recebedor redirecionará a proposta ao órgão ou entidade competente e cientificará o proponente.
§ 3º. É admitida a anexação de documentos necessários à compreensão dos termos da proposta.
§ 4º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal estabelecerão período não inferior a 60 (sessenta) dias por ano, para o recebimento de propostas.
§ 5º. Caso a proposta seja apresentada sem a observância dos requisitos exigidos, o proponente será instado a sanear as pendências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Art. 14. Preenchidos os requisitos previstos no caput do art. 13, a autoridade competente do órgão ou entidade destinatária avaliará a conveniência e oportunidade de instaurar o Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá considerar, preferencialmente, a compatibilidade da proposta com programas governamentais desenvolvidos pelo órgão ou entidade responsável pela temática objeto da proposta e o interesse da administração em celebrar parceria sobre o tema.
Art. 15. A instauração do PMIS se dará mediante publicação de aviso no sítio eletrônico do órgão ou entidade destinatária, com a fixação de prazo para recebimento de contribuições da sociedade civil acerca da temática objeto da proposta.
§ 1º. O proponente será cientificado das contribuições a que se refere o caput.
§ 2º. Ultimado o prazo estabelecido para recebimento de contribuições da sociedade civil, a autoridade competente decidirá sobre a realização do chamamento público ou sobre a celebração da parceria.
§ 3º. A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS a Administração Pública Municipal terá o prazo de até 6 (seis) meses para cumprir as etapas previstas nos arts. 14 e 15.
CAPÍTULO V
DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO, TERMOS DE FOMENTO E ACORDOS DE COOPERAÇÃO
Art. 16. O Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), objetivando, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, a execução de políticas públicas de natureza continuada ou não pelas OSCs, por meio de metas e ações que afiancem condições básicas propostas pelo parceiro público em plano de trabalho, observando-se os programas ou planos setoriais da área correspondente, quando houver.
Art. 17. O Termo de Fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública Municipal e as OSCs, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, com o objetivo de fomentar inovações por meio de projetos de interesse público por elas desenvolvidos, com metas e ações propostas pela OSC em plano de trabalho, observando-se os programas ou o plano setorial da área correspondente, quando houver.
Art. 18. Para a celebração do Termo de Fomento, a Administração Pública Municipal publicará edital especificando os temas prioritários e a ação orçamentária, cujas metas e atividades deverão ser propostas pela OSC, a qual deverá especificar, no plano de trabalho, o detalhamento exigido pelo art. 22 da Lei nº 13.019, de 2014, sem prejuízo das informações que poderão constar da convocação, nos moldes do artigo 23 da mesma Lei, observado o § 3º do artigo 12 deste Decreto.
Art. 19. O Acordo de Cooperação é instrumento jurídico pelo qual são firmadas parcerias pela Administração Pública Municipal com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 20. As OSCs poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, vedada a inclusão da mesma despesa em mais de um plano de trabalho.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 21. O Plano de Trabalho das parcerias deverá conter os seguintes elementos essenciais:
I a descrição do objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
III a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
IV a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V a previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria.
CAPÍTULO VII
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A celebração dos instrumentos de parceria será precedida de Chamamento Público, exceto nas hipóteses de sua dispensa, inexigibilidade e de não cabimento, previstas na Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1º. O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, quando o edital estabelecer a divisão do objeto em lotes.
§ 2º. Nos casos de dispensa, inexigibilidade ou de não cabimento de chamamento público, a OSC celebrante deverá propor o plano de trabalho, observado o disposto no art. 21.
Art. 23. O edital de chamamento público deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pela parceria ou da Administração Pública Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e especificará:
I a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II o objeto da parceria, com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;
III o percentual limite para custos indiretos;
IV as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
V as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VI o critério de desempate das propostas;
VII o valor de referência para a realização do objeto, acompanhado das respectivas planilhas de custos, no Termo de Colaboração, ou o teto, no Termo de Fomento;
VIII as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
IX a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 47, parágrafo único;
X os requisitos para a celebração da parceria;
XI a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
XII as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e para idosos, de acordo com as características do objeto da parceria.
§ 1º. Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal responsável pela parceria indicará a previsão dos créditos necessários para garantir sua execução nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2º. O percentual limite para custos indiretos a que se refere o inciso III deverá ser definido de acordo com as particularidades do objeto da parceria, constando do processo a justificativa para sua estipulação.
§ 3º. Os critérios de julgamento de que trata o inciso V do caput devem observar, no mínimo, o grau de adequação da proposta.
§ 4º. Para celebração de parcerias podem ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, desde que previstos indicadores objetivos para sua aferição no edital.
§ 5º. Não será exigido, como condição para a celebração da parceria, que as OSCs possuam certificação ou titulação concedida pelo Município, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.
§ 6º. O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e estabelecer sua execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I redução nas desigualdades sociais e regionais;
II promoção da igualdade racial, de gênero, e direitos das pessoas com deficiência;
III promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
§ 7º. O edital deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria, para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela OSC.
§ 8º. A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede, de que trata o Capítulo VIII – Da Atuação em Rede, arts. 52 a 55, se houver previsão no edital.
§ 9º. O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
Art. 24. A Administração Pública Municipal disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, em especial nos casos de parcerias que envolvam comunidades ou grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.
Art. 25. Os Termos de Colaboração ou os Termos de Fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais que indiquem a entidade beneficiária serão celebrados sem chamamento público.
Parágrafo único. Os procedimentos e prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que trata o caput serão definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 26. A Administração Pública Municipal poderá dispensar a realização do chamamento público:
I no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, de saúde e de assistência social, desde que executadas por OSCs previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento de que trata o inciso IV do caput é cabível nas hipóteses em que a Administração Pública Municipal pretenda firmar parcerias nas referidas áreas com todos os interessados que preencham os requisitos mínimos estabelecidos em edital, atendidas, no mínimo, as seguintes condições:
I fixação dos requisitos do credenciamento, observado o disposto nos arts. 44 e 45;
II previsão de prazo de validade do credenciamento;
III ampla divulgação, mediante aviso publicado na imprensa oficial e sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável ou da Administração Pública Municipal;
IV acesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento, durante o prazo estabelecido no ato de convocação, desde que preenchidas as condições mínimas fixadas;
V estabelecimento de critérios transparentes, isonômicos e objetivos para o credenciamento;
VI estipulação de critérios de alternância dos credenciados, em caso de existência de número de interessados superior à demanda administrativa;
VII previsão de hipóteses de descredenciamento unilateral e consensual;
VIII definição de valor de referência.
Art. 27. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as OSCs, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser alcançadas por uma entidade específica, especialmente quando:
I o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II a parceria decorrer de transferência para OSC que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 28. A inexigibilidade e a dispensa de chamamento público deverão ser previamente justificadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade responsável pela parceria.
§ 1º. Sob pena de nulidade, o extrato da justificativa de que trata o caput deverá ser publicado, no máximo, em até 5 (cinco) dias antes da formalização da parceria, em página do sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável ou da Administração Pública Municipal, e, eventualmente, a critério da autoridade competente, na imprensa oficial.
§ 2º. A publicação do extrato da justificativa é dispensada quando a parceria for custeada por recursos provenientes de emendas parlamentares que indiquem a OSC beneficiária.
§ 3º. Deve constar do extrato de justificativa de que trata o § 1º o nome e CNPJ da entidade escolhida, o objeto, o valor e o prazo de duração da parceria.
§ 4º. Publicada a justificativa de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público qualquer interessado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, que deverá ser apreciada pela autoridade administrativa, no prazo de 5 (cinco) dias contados do seu protocolo.
§ 5º. A impugnação à justificativa suspende o procedimento de formalização de parceria, até a decisão da autoridade administrativa.
§ 6º. Caso o procedimento de formalização já tenha sido concluído, seus efeitos ficarão suspensos até que seja prolatada a decisão acerca da impugnação à justificativa.
§ 7º. Acolhida a impugnação, a autoridade administrativa tornará sem efeito o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e iniciará os procedimentos necessários à sua realização.
§ 8º. Os casos de dispensa, de inexigibilidade ou de não cabimento de chamamento público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
§ 9º. Na hipótese do § 7º, a Administração Pública Municipal elaborará termo de referência, observados, no que couber, os elementos do art. 23 deste Decreto.
Seção II
Da Comissão de Seleção
Art. 29. As propostas apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil (OSCs) em resposta ao chamamento público serão julgadas por Comissão de Seleção, designada por ato publicado na imprensa oficial, composta por número ímpar de integrantes, com no mínimo 3 (três) membros.
§ 1º. Não mais do que 1/3 (um terço) dos membros da comissão de seleção poderá compor a comissão de monitoramento e avaliação relativa a uma mesma parceria.
§ 2º. É possível a designação de uma comissão de seleção para cada processo seletivo ou de comissões permanentes, desde que, no segundo caso, seja constituída por prazo não superior a 12 (doze) meses.
§ 3º. Quando o objeto da parceria se inserir no campo de mais de um órgão ou entidade, a comissão deverá ser composta, sempre que possível, de pelo menos um membro de cada órgão ou entidade envolvido.
§ 4º. Se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos, a comissão de seleção poderá ser constituída pelo respectivo conselho gestor.
§ 5º. Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro do colegiado.
Art. 30. É considerado impedido de integrar a comissão de seleção quem nos últimos 5 (cinco) anos tiver mantido relação jurídica com quaisquer das OSCs participantes do chamamento público, especialmente quando:
I – tiver atuado como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de quaisquer das organizações proponentes;
II – tiver prestado serviços à proponente, com ou sem vínculo empregatício;
III – tiver recebido bens ou serviços de qualquer OSC proponente.
§ 1º. Constatado impedimento de participação na comissão de seleção, será designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
§ 2º. A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a OSC e o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal.
Seção III
Do Processo de Seleção
Art. 31. O Processo de Seleção das propostas apresentadas por Organizações da Sociedade Civil (OSCs) será estruturado nas seguintes etapas:
I – publicação do edital;
II – apresentação e avaliação das propostas, segundo os critérios estabelecidos em edital;
III – verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração pela entidade classificada provisoriamente em primeiro lugar;
IV – apresentação do plano de trabalho pela OSC provisoriamente selecionada;
V – aprovação do plano de trabalho;
VI – homologação e publicação do resultado.
Art. 32. As propostas deverão, sempre que o valor for composto de vários itens, fazer-se acompanhar das respectivas planilhas de custo, com a indicação das fontes de preço utilizadas, devidamente rubricadas e, ao final, assinadas pelo representante legal da OSC proponente.
Art. 33. No ato da apresentação da proposta, o representante legal da OSC deve comprovar o vínculo com a proponente, o poder de representação, e anexar os seguintes documentos, além de outros que se façam necessários:
I – cópia da Carteira de Identidade;
II – cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III – ata da assembleia que elegeu o corpo dirigente da OSC, devidamente registrada no cartório competente;
IV – instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinada pelo dirigente máximo da OSC, quando for o caso.
Parágrafo único. Os documentos indicados no art. 45 deste Decreto serão encaminhados ao órgão ou entidade responsável pela parceria, juntamente com a proposta.
Art. 34. A avaliação das propostas apresentadas pelas OSCs terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º. As propostas a que se refere o caput devem guardar conformidade com o edital e conter as seguintes informações:
I – a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II – as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III – os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas;
IV – o valor global.
§ 2º. A entidade proponente que não observar o disposto no §1º será eliminada do processo seletivo.
Art. 35. Definida a proposta classificada em primeiro lugar, a OSC proponente será considerada provisoriamente selecionada, até que sejam analisados os documentos que comprovem o pleno atendimento dos requisitos exigidos para a celebração da parceria, previstos no art. 45 deste Decreto.
§ 1º. Constatada irregularidade formal nos documentos apresentados a OSC será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena de eliminação.
§ 2º. Na ausência de preenchimento dos requisitos pela OSC provisoriamente selecionada, será analisada a aceitabilidade das propostas subsequentes, seguindo-se a ordem de classificação.
Art. 36. Na hipótese de atuação em rede, a OSC celebrante e não executante deverá comprovar o cumprimento dos requisitos para a celebração da parceria e observar o disposto no art. 55 deste Decreto.
Art. 37. O órgão ou entidade administrativa responsável pela parceria convocará a OSC selecionada para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar o plano de trabalho, observado o disposto no art. 16 deste Decreto.
Art. 38. Na etapa de aprovação do plano de trabalho, é facultado ao órgão ou entidade responsável pela parceria notificar a OSC selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar ajustes ou adequações no plano de trabalho, observados os termos e condições constantes do edital e da proposta selecionada.
Parágrafo único. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
Seção IV
Da Divulgação e da Homologação de Resultados
Art. 39. A Administração Pública Municipal divulgará o resultado preliminar do julgamento no mesmo sítio em que foi publicado o edital de chamamento público, com a indicação do nome e CNPJ da Organização da Sociedade Civil (OSC) selecionada, do objeto da parceria, dos valores do projeto e do prazo para recurso.
Art. 40. As OSCs podem apresentar recurso contra o resultado preliminar, dirigido à comissão de seleção, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão.
Parágrafo único. Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão de seleção em 5 (cinco) dias contados do recebimento, nesse mesmo prazo, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final, da qual não caberá recurso.
Art. 41. Ultimado o julgamento dos recursos ou decorrido o prazo para sua interposição, a autoridade competente do órgão ou entidade homologará o resultado do chamamento público e divulgará as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo seletivo, no mesmo sítio eletrônico em que divulgado o resultado preliminar.
Art. 42. A homologação do processo seletivo não gera para a OSC direito subjetivo à celebração da parceria, mas impede a Administração Pública Municipal de celebrar outro instrumento de parceria com o mesmo objeto que não esteja de acordo com a ordem do resultado do processo seletivo, ressalvado o disposto no art. 43.
Art. 43. A autoridade competente pode declarar a nulidade do procedimento, quando verificadas ilegalidades, ou revogá-lo, por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado nos autos.
Seção V
Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
Art. 44. Para celebrar parcerias é indispensável que as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) interessadas sejam regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
I objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV possuir:
a) no mínimo, um, ano de existência, com cadastro ativo;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º. Na celebração de Acordos de Cooperação, somente será exigido o atendimento ao requisito previsto no inciso I.
§ 2º. As organizações religiosas são dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.
§ 3º. As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.
§ 4º. Na ausência de entidades que cumpram o requisito da alínea “a”, do inciso IV, o prazo nele indicado poderá ser reduzido por ato específico da autoridade competente para celebração da parceria.
§ 5º. Para fins de atendimento ao previsto na alínea “c” do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
Art. 45. Para celebração de parcerias, as OSCs apresentarão os seguintes documentos:
I Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
II Certidão de Regularidade Tributária Estadual;
III Certidão de Regularidade Tributária Municipal;
IV Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS);
V Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
VI comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido no sítio eletrônico oficial da Receita Federal;
VII certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
VIII cópia da última ata de eleição em que conste a direção atual da OSC, registrada;
IX relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles;
X declaração do representante legal da OSC:
a) com a informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento;
b) que não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
c) de que não há, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, tampouco respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
d) que não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
1 – membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
2 – servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
3 – pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e) de que não tem em seus quadros diretivos ou consultivos, com poder de voto, servidor público do órgão ou entidade responsável pela celebração da parceria;
XI declaração do representante da OSC sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização, ou sobre a previsão de contratá-las ou adquiri-las com recursos da parceria, quando essas forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
XII declaração do representante da OSC de que a entidade não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIII cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço registrado no CNPJ, tais como contrato de locação, conta de consumo, entre outros.
Parágrafo único. A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.
Art. 46. A celebração e a formalização dos instrumentos de parceria condicionam-se à adoção das seguintes providências:
I realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;
II indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da OSC foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV aprovação do plano de trabalho;
V emissão de parecer pelo setor técnico competente, do qual conste manifestação expressa a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização da parceria, em mútua cooperação;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis para a fiscalização da execução da parceria, os procedimentos que serão adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e dos objetivos;
f) da designação do gestor da parceria;
g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
VI emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública Municipal acerca da possibilidade de celebração da parceria.
§ 1º. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de termo de apostilamento do instrumento da parceria, no exercício em que a despesa estiver consignada.
§ 2º. Caso os pareceres a que se referem os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, a autoridade competente deverá determinar o saneamento dos aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 3º. Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme disposto no inciso VII do art. 23 deste Decreto, e atestará que os custos propostos encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
§ 4º. O parecer jurídico a que se refere o inciso VI não promoverá análise do conteúdo técnico de documentos do processo, restringindo-se aos seguintes aspectos:
I análise da juridicidade das parcerias;
II consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.
§ 5º. Os instrumentos de parceria somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos na imprensa oficial.
Art. 47. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no Termo de Colaboração ou no Termo de Fomento.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, a OSC deverá discriminar os elementos que compõem o objeto da contrapartida e apresentar os parâmetros para sua mensuração econômica, de acordo com os valores de mercado.
Art. 48. Caso a Organização da Sociedade Civil (OSC) adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade e de reversão, para a hipótese de desvio de finalidade, e esta deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à Administração Pública Municipal, na hipótese de sua extinção.
Das Cláusulas Obrigatórias
Art. 49. Nos instrumentos de parceria, sob a modalidade de Termo de Colaboração, de Termo de Fomento ou de Acordo de Cooperação, devem constar cláusulas essenciais que prevejam:
I a descrição do objeto pactuado;
II as obrigações das partes;
III o valor total da parceria e o cronograma de desembolso, quando for o caso;
IV o crédito pelo qual correrá a despesa, quando for o caso;
V a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no art. 47 deste Decreto;
VI a vigência da parceria e as hipóteses de prorrogação;
VII a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VIII a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 2º do art. 56 deste Decreto;
IX a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos na Lei nº 13.019, de 2014, e neste Decreto;
X que os bens adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública Municipal são inalienáveis;
XI a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública Municipal, nos termos do art. 51 deste Decreto;
XII a obrigação da OSC aplicar os ativos financeiros e as formas de destinação dos recursos aplicados;
XIII a prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XIV a obrigação de a OSC manter e movimentar os recursos na conta bancária específica da parceria indicada no instrumento de parceria;
XV a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade da intenção de rescindir, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVI a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública Municipal;
XVII a responsabilidade exclusiva da OSC pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVIII a responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria previsto no Termo de Colaboração ou no Termo de fomento;
XIX a previsão de exoneração da Administração Pública Municipal de responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de inadimplência da OSC em relação ao pagamento dos encargos indicados no inciso XVIII, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
Parágrafo único. Constará como anexo do instrumento de parceria o plano de trabalho, como parte integrante e indissociável.
Art. 50. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o Termo de Fomento, o Termo de Colaboração ou o Acordo de Cooperação disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Parágrafo único. A cláusula específica de que trata o caput estabelecerá o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização, e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou se também para outros territórios.
Art. 51. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública Municipal após o fim da parceria poderá prever como titulares:
I o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal, quando necessário para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal; ou,
II a OSC, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
§ 1º. Na hipótese do inciso I do caput, a OSC deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a Administração Pública Municipal.
§ 2º. A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 48 deste Decreto.
§ 3º. Na hipótese do inciso II do caput, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a OSC possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
§ 4º. Na hipótese do inciso II do caput, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou,
II o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 5º. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria:
I os bens remanescentes passarão à titularidade da Administração Pública Municipal, quando a cláusula de que trata o caput atribuir-lhe a tais bens; ou,
II o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade dos bens remanescentes pela OSC.
CAPÍTULO VIII
DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 52. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais Organizações da Sociedade Civil (OSCs), a ser formalizada mediante assinatura de Termo de Atuação em Rede.
§ 1º. A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
§ 2º. A rede deve ser composta por:
I – uma OSC celebrante da parceria com a Administração Pública Municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto;
II – uma ou mais OSCs executantes e não celebrantes da parceria com a Administração Pública Municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante.
§ 3º. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.
Art. 53. A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das OSCs executantes e não celebrantes por meio de Termo de Atuação em Rede.
§ 1º. O Termo de Atuação em Rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela OSC celebrante.
§ 2º. A OSC celebrante deverá comunicar à Administração Pública Municipal a assinatura do Termo de Atuação em Rede no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva assinatura.
§ 3º. Na hipótese do Termo de Atuação em Rede ser rescindido, a OSC celebrante deverá comunicar o fato à Administração Pública Municipal no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da rescisão.
§ 4º. A OSC celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do Termo de Atuação em Rede, a regularidade jurídica e fiscal da OSC executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Receita Federal;
II – cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III – declaração do representante legal da OSC executante e não celebrante de que não incorre em nenhuma das vedações previstas na Lei nº 13.019, de 2014.
§ 5º. Fica vedada a participação em rede de OSC e não celebrante que tenha mantido relação jurídica, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à assinatura do Termo de Atuação em Rede com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
Art. 54. A OSC celebrante deverá comprovar à Administração Pública Municipal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Receita Federal, para demonstrar que a OSC celebrante existe há, no mínimo, 5 (cinco) anos com cadastro ativo;
II – comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:
a) declarações de OSCs que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou,
c) Relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal verificará se a OSC celebrante cumpre os requisitos previstos no caput durante o processo de seleção, de acordo com o art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014, ou no momento da celebração da parceria, na hipótese de não haver chamamento público por dispensa ou inexigibilidade.
Art. 55. A OSC celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
§ 1º. Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da OSC celebrante perante a Administração Pública Municipal não poderão ser sub-rogados à OSC executante e não celebrante.
§ 2º. Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as OSCs executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.
§ 3º. A Administração Pública Municipal avaliará e monitorará a OSC celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas OSCs executantes e não celebrantes.
§ 4º. As OSCs executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela OSC celebrante da parceria, conforme descrito no Termo de Atuação em Rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 5º. O ressarcimento ao erário realizado pela OSC celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as OSCs executantes e não celebrantes.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 56. As ações de monitoramento e de avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.
§ 1º. As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 2º. A Administração Pública Municipal poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competências ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de execução da parceria.
§ 3º. O Termo de Fomento ou o Termo de Colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto, a serem observados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Municipal.
§ 4º. As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
Art. 57. O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável poderá realizar visita in loco, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou entidades públicas, durante a execução da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do seu objeto e do alcance das metas.
§ 1º. O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal deverá notificar previamente a OSC, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
§ 2º. Sempre que houver visita in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica, que será enviado à OSC, para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais e deverá ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 61 deste Decreto.
§ 3º. A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Municipal, pelos órgãos de controle interno e pelos Tribunais de Contas do Estado e da União.
Art. 58. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a Administração Pública Municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários da política pública objeto da parceria.
§ 1º. A pesquisa de que trata o caput deverá basear-se em critérios objetivos para apuração da satisfação dos beneficiários e da possibilidade de melhorias em relação às ações desenvolvidas pela OSC, que contribuam para o cumprimento dos objetivos pactuados, bem como para reorientação e ajuste das metas e atividades definidas.
§ 2º. A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública Municipal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.
§ 3º. Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a OSC celebrante e o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal parceiro terão ciência prévia sobre o teor do questionário a ser aplicado junto aos beneficiários, o período de sua aplicação, e poderão opinar sobre seu conteúdo.
§ 4º. Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências e deverá ser considerada para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata art. 61 deste Decreto.
Art. 59. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é o órgão colegiado incumbido do apoio e acompanhamento da execução de parceria celebrada mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, cujas atribuições são voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, da padronização de objetos, custos e indicadores, unificação dos entendimentos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º. A comissão referida no caput será designada por ato publicado na imprensa oficial e integrada por, pelo menos, 1 (um) agente público ocupante de cargo pertencente ao quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
§ 2º. Sempre que possível, deverá ser assegurada a participação de servidores das áreas finalísticas.
§ 3º. A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 4º. Não poderá compor a comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à designação, tenha mantido relação jurídica com a OSC celebrante ou executante do Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento.
§ 5º. Para fins do § 4º, são consideradas relações jurídicas, entre outras, as seguintes hipóteses:
I participação como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de OSC celebrante ou executante de Termo de Colaboração ou de Termo de Fomento com o órgão ao qual está vinculado;
II prestação de serviços à OSC celebrante ou executante de Termo de Colaboração ou de Termo de Fomento com o órgão ao qual está vinculado;
III recebimento de bens e serviços de OSC celebrante ou executante de Termo de Colaboração ou de Termo de Fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou,
IV doação para OSC celebrante ou executante de Termo de Colaboração ou de Termo de Fomento com o órgão ao qual está vinculado.
§ 6º. Configurado o impedimento previsto no § 4º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
§ 7º. É possível a designação de uma comissão de monitoramento e avaliação para cada instrumento ou de comissões permanentes.
Art. 60. O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014.
Art. 61. O gestor da parceria emitirá Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria celebrada mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela Organização da Sociedade Civil (OSC).
§ 1º. O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III valores efetivamente transferidos pela Administração Pública Municipal;
IV análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC na prestação de contas;
V análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;
VI parecer técnico de análise da prestação de contas anual, para avaliação dos efeitos da parceria, observado o disposto no art. 69 deste Decreto.
§ 2º. O relatório a que se refere o caput será emitido nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, observado o disposto no art. 68 deste Decreto.
Seção II
Do Gestor da Parceria
Art. 62. O Gestor da Parceria, agente público designado por ato publicado na imprensa oficial, com poderes de controle e fiscalização, será indicado no Termo de Colaboração ou no Termo de Fomento.
Art. 63. Constituem deveres do gestor da parceria:
I acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, na forma do art. 61 deste Decreto;
IV emitir parecer técnico para avaliação dos efeitos da parceria, em relação às prestações de contas anuais e final;
V – emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, quando houver;
VI – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 64. A prestação de contas, procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs) para demonstração do cumprimento do objeto pactuado, deverá conter a descrição das atividades realizadas e o grau de alcance das metas e dos resultados.
Art. 65. Para fins de prestação de contas anual e final, a OSC deverá apresentar:
I Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo seu representante legal, que conterá:
a) a demonstração do grau de alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
b) a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
c) os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como listas de presenças, fotos, vídeos, entre outros;
d) os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver;
II Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal, que deverá conter:
a) a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
b) o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
c) o extrato da conta bancária específica;
d) a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
e) a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver.
§ 1º. As OSCs ficam dispensadas de apresentar o relatório a que se refere o inciso II do caput, quando celebrarem Acordos de Cooperação.
§ 2º. Na hipótese de atuação em rede, caberá à OSC celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas OSCs executantes e não celebrantes.
Art. 66. Nas hipóteses de descumprimento injustificado das metas ou de ocorrência de indícios de irregularidade na execução da parceria, a OSC será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios das despesas realizadas, mediante o encaminhamento de cópia das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput também devem ser apresentados nos casos em que a parceria for selecionada por amostragem, cujos parâmetros serão definidos em ato emitido pela Controladoria Geral do Município.
Seção II
Da Prestação de Contas Anual
Art. 67. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá apresentar prestação de contas anual, para monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
§ 1º. A prestação de contas anual deverá ser apresentada a cada 12 (doze) meses, contados da primeira liberação de recursos, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 2º. Para fins de cumprimento do disposto no caput, a OSC deverá apresentar os documentos elencados no art. 65 deste Decreto, referente às atividades e às despesas realizadas no período.
§ 3º. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para prestá-las, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 68. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, emitido na forma do art. 61, e, quando houver, do relatório de visita técnica in loco, previsto no § 2º do art. 57, ambos deste Decreto.
Art. 69. O gestor da parceria deverá emitir parecer técnico de análise da prestação de contas anual para avaliação dos efeitos da parceria, com base nas informações fornecidas pelas OSCs, sendo, este, parte integrante do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico de que trata o caput deverá, obrigatoriamente, mencionar:
I os resultados já alcançados e seus benefícios;
II os impactos econômicos ou sociais;
III o grau de satisfação do público alvo;
IV a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Art. 70. Na hipótese de o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias:
I sanar a irregularidade;
II cumprir a obrigação; ou,
III – apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
§ 1º. O gestor avaliará o cumprimento do disposto no caput e atualizará o relatório técnico, conforme o caso.
§ 2º. Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa.
§ 3º. Na hipótese do § 1º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico:
I caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada;
b) a retenção das parcelas dos recursos, até o saneamento das impropriedades; ou,
II caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada;
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.
§ 4º. O relatório técnico será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 59 deste Decreto, que o homologará no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento.
§ 5º. O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.
§ 6º. As sanções previstas no Capítulo XII – Das Sanções Administrativas, arts. 82 e 83, poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com o § 5º.
Seção III
Da Prestação de Contas Final
Art. 71. As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) deverão apresentar prestação de contas final, contendo:
I Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do término da execução da parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC;
II Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do término da execução da parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Parágrafo único. Além dos documentos indicados no inciso I do art. 65 deste Decreto, o Relatório Final de Execução do Objeto deverá conter o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014, e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias proporcionais.
Art. 72. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública Municipal será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, bem como as despesas realizadas, e considerará:
I o Relatório Final de Execução do Objeto;
II os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, quando houver;
III o Relatório Final de Execução Financeira;
IV os Relatórios Parciais de Execução Financeira, quando houver;
V o relatório de visita técnica in loco, quando houver;
VI o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, quando houver.
Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria elaborará parecer técnico para avaliação dos efeitos da parceria, contendo as informações de que trata o § 2º do art. 65 deste Decreto.
Art. 73. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I aprovação das contas;
II aprovação das contas com ressalvas; ou,
III rejeição das contas.
§ 1º. A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria e quando não tiver sido identificada irregularidade na execução das despesas.
§ 2º. A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
§ 3º. A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I omissão no dever de prestar contas;
II descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho;
III dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou,
IV desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 74. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. A OSC será notificada da decisão de que trata o caput e poderá:
I apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade que a proferiu; ou,
II sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 75. Ultimada a fase recursal, o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal deverá:
I no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica, quando esta estiver implantada, as causas das ressalvas;
II no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou,
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1º. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções administrativas.
§ 2º. A Administração Pública Municipal deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º. A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
§ 4º. Compete exclusivamente ao titular da Secretaria Municipal envolvida ou ao dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal autorizar o ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput.
§ 5º. Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput serão definidos em ato do titular da Secretaria Municipal envolvida ou do dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.
§ 6º. Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente;
II o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica, quando implantada, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Art. 76. O prazo de análise da prestação de contas final deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de recebimento dos relatórios finais.
§ 1º. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de 300 (trezentos) dias.
§ 2º. O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias;
II não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 3º. Decorrido o prazo para análise da prestação de contas final sem que haja deliberação da autoridade competente, por culpa exclusiva da Administração Pública Municipal, não incidirão juros de mora sobre eventuais débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação, a partir de quando será restabelecida sua incidência, sem prejuízo da atualização monetária do débito, com base na variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA.
§ 4º. Caracterizada a hipótese do § 3º, deverão ser apuradas as responsabilidades dos agentes públicos que tenham dado causa ao atraso na análise da prestação de contas final.
Art. 77. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal, na forma do § 3º do art. 76, deste Decreto;
II nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou,
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a”, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal, na forma do § 3º do art. 76 deste Decreto.
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes à Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
CAPÍTULO XI
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Art. 78. O Termo de Colaboração, o Termo de Fomento ou o Acordo de Cooperação poderão ser denunciados a qualquer tempo, por qualquer das partes celebrantes, desde que manifestem a sua intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, mediante comunicado escrito encaminhado ao gestor da parceria ou à Organização da Sociedade Civil (OCS), conforme o caso.
Parágrafo único. Na ocorrência de denúncia, o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal e a OSC permanecerão responsáveis pelas obrigações e auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria.
Art. 79. Não será admitida a inclusão no instrumento da parceria de cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Art. 80. Constituem motivos para rescisão da parceria:
I o inadimplemento das cláusulas pactuadas, quando não for possível o saneamento pela OSC;
II a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado;
III a não aprovação da prestação de contas;
IV a falta de cumprimento das exigências feitas em relação às irregularidades constatadas nas prestações de contas ou pela omissão no dever de prestar contas, por prazo superior ao estipulado no art. 70 deste Decreto, a contar da notificação;
V o atraso injustificado no início da execução da parceria, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
VI a paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Municipal, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
VII a não utilização de recursos depositados na conta corrente específica da parceria no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
VIII a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
§ 1º. A rescisão da parceria por culpa da OSC enseja a instauração de tomada de contas especial, quando houver indícios de dano ao erário.
§ 2º. No caso da transferência da responsabilidade pela execução do restante do objeto da parceria, o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal deverá convocar a OSC participante do chamamento público realizado, desde que atendida a ordem de classificação.
§ 3º. Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o § 2º ou na ausência de interessa das OSCs convocadas, o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal assumirá diretamente a do objeto ou realizará novo chamamento público.
Art. 81. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 82. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto, a Administração Pública Municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil (OSC) as seguintes sanções:
I advertência;
II suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da decisão administrativa que aplicar a sanção.
§ 1º. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do titular da Secretaria Municipal envolvida, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.
§ 2º. A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal, tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública Municipal.
§ 4º. No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III, após a conclusão do respectivo processo administrativo, o órgão ou entidade processante dará ciência à Secretaria de Desenvolvimento Institucional (SDI), mediante ofício, da sanção cominada.
Art. 83. Da decisão administrativa que aplicar quaisquer das sanções previstas no art. 82 deste Decreto caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação do ato.
§ 1º. No caso da competência exclusiva do titular da Secretaria Municipal prevista no § 1º do art. 82 deste Decreto, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
§ 2º. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 3º. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. A Administração Pública Municipal divulgará informações referentes às parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil (OSCs) em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, quando esta for implantada, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados, com seus planos de trabalho.
Parágrafo único. Serão fornecidas, pela Administração Pública Municipal, informações para o Mapa das Organizações da Sociedade Civil, que visa consolidar e divulgar informações sobre as OSCs e as parcerias.
Art. 85. As OSCs divulgarão, nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1º. No caso de atuação em rede, caberá à OSC celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive quanto às OSCs não celebrantes e executantes.
§ 2º. São dispensadas do cumprimento do disposto no caput as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.
Art. 86. Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto, os patrocínios realizados para apoio financeiro, concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse.
Art. 87. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Institucional (SDI) a edição de normas complementares a este Decreto.
Art. 88. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade competente no âmbito de cada órgão ou entidade, ouvida a assessoria jurídica.
Art. 89. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos administrativos de apuração da violação e aplicação da pena instaurados anteriormente à sua publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2020.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTAL RODRIGUES CASTELLAR / Procuradora Geral do Município
MARIA GENTILA CESAR VIEIRA GUEDES / Secretária Municipal de Desenvolvimento Institucional
PAULO ROBERTO SALES LAGES / Secretário Municipal de Administração
CÉSAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda
32364
ATOS DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2020
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar n.º 34/2018, de 28 de dezembro de 2018
RESOLVE:
Ato n.º 0516/2020 – DESIGNAR a Superintendente ROSEANE DA SILVA LEMOS, matrícula nº 0.0206440.1, para responder cumulativamente pelo expediente da Secretaria Executiva de Gestão em Saúde, no período de 11/11/2020 a 10/05/2021, durante o afastamento da Secretária Executiva Nadjane Arcanjo Neves de Lima, para gozo de licença maternidade.
Ato n.º 0517/2020 – DESIGNAR a Assessora Técnica ANA PAULA CAVALCANTI DE PONTES, matrícula nº 4.0592826.1, para responder, cumulativamente, pelo expediente da Superintendência da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana, no período de 11/11/2020 a 30/11/2020, durante o afastamento da Superintendente Edilene Rodrigues de Oliveira, para gozo de férias.
Ato n.º 0518/2020 – NOMEAR CHARLES DOS SANTOS GUEDES, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSESSOR TÉCNICO, símbolo CAA-5, na SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Institucional, com efeito a partir de 03 de novembro de 2020.
Ato n.º 0519/2020 – NOMEAR ERIVAN BARBOSA DA SILVA, no Cargo de Direção e Gerenciamento de GERENTE, símbolo CDG-4, na SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Institucional, com efeito a partir de 03 de novembro de 2020.
Ato n.º 0520/2020 – EXONERAR A PEDIDO GEYSON SAMARONE MUNIZ NUMERIANO, matrícula n° 4.0911282.1, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 3, símbolo CAA-8, da SECRETARIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE E ORDEM PÚBLICA, com efeito a partir de 16 de novembro de 2020.
Ato n.º 0521/2020 – EXONERAR BRUNO MARIANO BARBOSA, matrícula n° 4.0912411.1, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 5, símbolo CAA-10, da SECRETARIA ESPECIAL DE REGIONALIZAÇÃO DA GESTÃO, com efeito a partir de 16 de novembro de 2020.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2020.
Anderson Ferreira
Prefeito
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SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 675/2020 – SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
CONSIDERANDO os termos da Portaria 084/2019 que fora concedida a(o) Servidor(a) THATIANI KÉRCIA RODRIGUES SOARES DA SILVA licença para trato de interesse particular, sem vencimentos, no período de 01.01.2019 a 30.12.2020
CONSIDERANDO a solicitação realizada pelo (a) servidor(a) por meio do requerimento e Ofício 1504/2020 – SAS/RH com protocolo nº 247947252020 para interrupção.
RESOLVE:
Art. 1º. INTERROMPER, licença para Trato de Interesse Particular, concedida à servidora THATIANI KÉRCIA RODRIGUES SOARES DA SILVA , matrícula nº. 19.801-3 Cargo Analista em Políticas Sociais e Econômicas, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sem vencimentos, pelo período de 01.01.2019 até 30.12.2020.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.10.2020.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2020.
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 676/2020 – SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
CONSIDERANDO os termos da Portaria 1079/2019 que fora concedida a(o) Servidor(a) EVA REGINA BARBOSA BARROS licença para trato de interesse particular, sem vencimentos, no período de 23.09.2019 a 22.09.2021
CONSIDERANDO a solicitação realizada pelo (a) servidor(a) por meio do requerimento nº 53269891572020 para interrupção.
RESOLVE:
Art. 1º. INTERROMPER, licença para Trato de Interesse Particular, concedida à servidora EVA REGINA BARBOSA BARROS, matrícula nº. 20.436-6 Cargo Técnico em Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, sem vencimentos, pelo período de 23.09.2019 até 22.09.2021.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.10.2020.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2020.
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
32296
LICITAÇÕES E CONTRATOS
5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 008/2018 – SEPLAG. OBJETO: Renovação do do contrato referente à prestação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação . CONTRATADA: CENTRO DE EXCELÊNCIA EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE DO RECIFE – CNPJ: 00.501.070/0001-23. VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 618.053,76 (seiscentos e dezoito mil e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos). PRAZO ACRESCIDO: 6 meses. NOVA VIGÊNCIA: 23/09/2020 a 23/03/2021. Jaboatão dos Guararapes, 21/09/2020. Thiago Albuquerque Fernandes . Secretário Executivo de Licitações, Compras Corporativas e Contratos.
CONTRATO Nº 069/2020 – SMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 133.2020.PE.045.SMS.CPL2. OBJETO: contratação de empresa especializada no fornecimento de material médico-hospitalares – equipamentos de proteção individual – EPI’s para COVID19. Item 22. CONTRATADA: PREVIX PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA-ME – CNPJ: 11.877.124/0001-76. VALOR: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). VIGÊNCIA: 08/10/2020 a 08/04/2021. Jaboatão dos Guararapes, 08/10/2020. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2020, DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 007/2020. OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços gráficos para atender as necessidades do projeto Jaboatão Gerando Renda, que visa implementar ações de Economia Solidária no município do Jaboatão dos Guararapes/PE. Fundamentação legal: art. 24, inciso II, Lei Federal nº 8.666/1993. Termos do Parecer Jurídico nº 040/2020 – SETQE. EMPRESA CONTRATADA: W D T Gráfica e Editora EIRELI, inscrita no CNPJ/MF nº 08.959.047/0001–99, sediada a Rua do Sossego, 803, Santo Amaro, Recife/PE, CEP 50100-150. Valor Total da Contratação: R$ 12.879,30 (doze mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta centavos).
Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2020.
DANIEL PESSOA
Secretário Executivo de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo
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AVISO DE LICITAÇÃO
Processo Licitatório Nº: 178.2020.PE.077.SME.CPL6. Pregão Eletrônico 077/2020. Natureza do Objeto: FORNECIMENTO. Objeto: Registro de preços com validade de 12 (doze) meses, para a aquisição de material bibliográfico, de forma parcelada – sob demanda, utilizando o critério de MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO, que será aplicado sobre o “valor de capa” ou “valor de tabela”, praticado pelas editoras/distribuidoras, visando atender aos estudantes e professores da Rede Municipal de Ensino da Secretaria de Educação do Jaboatão dos Guararapes, conforme condições, especificações e quantidades a serem estabelecidas no Edital . Valor Máximo Aceitável: R$ 11.522.667,74 (onze milhões quinhentos e vinte e dois mil e seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Referência de Tempo: Horário de Brasília. Recebimento das Propostas até: 27/11/2020 às 09:00. Abertura das Propostas: 27/11/2020 às 09:30. Início da disputa: 27/11/2020 às 10:00. Sistema eletrônico utilizado: COMPRASNET – CÓD. UASG 982457. Edital, anexos poderão ser obtidos no Portal de Licitações: licitacoes.jaboatao.pe.gov.br. Demais informações pelo email: CPL6.JABOATAO@GMAIL.COM e através do Telefone: (81) 99975.1797, no horário de 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira. Jaboatão dos Guararapes, 10 de Novembro de 2020. CPL 6. Flaviane Ribeiro Queiroz.
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 181.2020.PE.080.SME.CPL5 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 080/2020. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE AMPLIFICADOR DE VOZ PORTÁTIL PARA ATENDER AOS PROFESSORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Valor Máximo Aceitável: R$3.510.965,20(três milhões, quinhentos e dez mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos.) Referência de Tempo: Horário de Brasília. Abertura da Sessão: 30/11/2020 às 10:00. Sistema eletrônico utilizado: COMPRASNET – CÓD. UASG 982457. Os interessados poderão obter cópia do edital e seus anexos, através do Portal de Licitação: licitacoes.jaboatao.pe.gov.br. Informações adicionais no endereço citado, das 08h00min às 17h00min ou pelo e-mail: cpl5.jaboatao@gmail.com. Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2020. Bruno Cintra. Pregoeiro
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