23 DE MARÇO DE 2021 – XXXI – Nº 055-A – JABOATÃO DOS GUARARAPES (Edição Extraordinária)
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 32, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Ementa: Dispõe sobre os prazos dos processos administrativos da Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos e Habitação (SEPUR) e da Secretaria Executiva de Meio Ambiente (SEMAM), bem como o vencimento para pagamento de Tributos estabelecidos na legislação tributária municipal / Secretaria Executiva da Receita (SEREC), face a pandemia de Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VII do artigo 65 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a existência de pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 49.959, de 16/12/2020, que mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 50.346, de 1º/03/2021, que estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, por período determinado (de 03 a 18 de março de 2021), e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, e o Decreto Estadual nº 50.433, de 15/03/2021, que ampliou as medidas restritivas e estendeu o prazo ao período de 18 a 28 de março de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 01, de 11/01/2021, que mantém a declaração de Estado de Calamidade Pública no Município do Jaboatão dos Guararapes;
CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 24, de 16/03/2020, nº 28, de 18/03/2020, nº 30, de 20/03/2020, e nº 69, de 25/05/2020, que declara Situação de Emergência e versam sobre as medidas temporárias e emergenciais em relação ao COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 148, de 10/12/2020, que dispõe sobre o lançamento tributário do Exercício Fiscal de 2021 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a momentânea dificuldade dos particulares e contribuintes em cumprir os prazos e as exigências nos processos administrativos no âmbito da Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos e Habitação (SEPUR) e da Secretaria Executiva de Meio Ambiente (SEMAM), bem como efetuar o pagamento dos tributos lançados pelo Município, sob responsabilidade da Secretaria Executiva da Receita (SEREC);
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os prazos, nos processos e procedimentos administrativos, no âmbito da Secretaria Executiva de Meio Ambiente (SEMAM) e da Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos e Habitação (SEPUR), ambas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU), bem como a prorrogação de vencimento de tributos da competência deste Município, sob responsabilidade da Secretaria Executiva da Receita (SEREC), da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF).
Art. 2º Ficam prorrogados até 30 de setembro de 2021 os prazos de vigência das Licenças Ambientais e Urbanísticas, concedidas, respectivamente, pela Secretaria Executiva de Meio Ambiente (SEMAM) e pela Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos e Habitação (SEPUR), com vencimento entre os dias 16 de março e 30 de setembro de 2021.
Art. 3º Ficam suspensos, desde o dia 16 de março de 2021, os prazos para solicitação de réplica, recurso ou reconsideração, decorrentes de eventuais indeferimentos nos processos administrativos no âmbito da Secretaria Executiva de Meio Ambiente (SEMAM) e da Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos e Habitação (SEPUR), sendo os mesmos retomados a partir de 15 de abril de 2021.
Parágrafo único. O previsto no caput se aplica apenas aos processos que tramitam fisicamente, não valendo para os processos digitais que tramitam no Portal de Licenciamento Integrado.
Art. 4º Ficam interrompidos, desde o dia 16 de março de 2021, os prazos para cumprimento de exigências nos processos administrativos físicos e digitais no âmbito da Secretaria Executiva de Meio Ambiente (SEMAN) e da Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos e Habitação (SEPUR), sendo os mesmos reiniciados a partir de 15 de abril de 2021.
Art. 5º Ficam suspensos, desde o dia 16 de março de 2021, os prazos de defesa das notificações administrativas expedidas pela Secretaria Executiva de Meio Ambiente (SEMAM) e pela Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos e Habitação (SEPUR), sendo os mesmos retomados a partir de 15 de abril de 2021.
Parágrafo único. Não obstante o prazo de defesa legalmente previsto, o autor do dano ambiental e/ou urbanístico decorrente de atividade ou obra deverá saná-lo imediatamente, bem como comunicar à Secretaria Executiva de Meio Ambiente (SEMAM) e/ou a Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos e Habitação (SEPUR) acerca das medidas tomadas neste sentido, não estando o referido autor, entretanto, isento das penalidades cabíveis.
Art. 6º Ficam prorrogados os vencimentos para a realização do pagamento dos seguintes tributos da competência deste Município:
I – para o dia 10 de novembro de 2021, o vencimento da 2ª (segunda) quota, data de vencimento 10/08/2021, dos tributos previstos no art. 2º, inciso I (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS) e inciso II (Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia), do Decreto Municipal nº 148, de 10 de dezembro de 2020;
II – para o dia 10 de dezembro de 2021:
a) o vencimento da 3ª (terceira) quota, data de vencimento 10/04/2021, dos tributos previstos no art. 5º (IPTU e TLP) do Decreto Municipal nº 148, de 2020, cujo contribuinte ou responsável tributário, tomando por base o Cadastro Imobiliário em 31/12/2020, seja Pessoa Jurídica;
b) o vencimento da competência 03/2021, data de vencimento 10/04/2021, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, inerentes à atividade própria dos prestadores de serviços (ISS-Próprio) elencados nos grupos de atividades econômicas previstas no Anexo Único desse Decreto, cujo tributo tenha como critério de apuração da sua base de cálculo, o disposto no art. 39, no art. 39-A e, quando aplicável, no art. 44, todos da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro 1991, Código Tributário Municipal;
Parágrafo único. O disposto no inciso II alínea “b” deste artigo, não se aplica ao ISS-Próprio devido por prestadores de serviços optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído por meio do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 7º Ficam mantidas as datas de vencimento para pagamento das demais quotas e competências estabelecidas no Decreto Municipal nº 148, de 2020.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de março de 2021.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
SIDNEI JOSÉ AIRES DA SILVA / Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
CÉSAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS / Procurador Geral do Município
Anexo Único
VENCIMENTO PRORROGADO DO ISS-PRÓPRIO POR ATIVIDADE ECONÔMICA (1) |
|
Código CNAE (2) |
Descrição |
I 5510-8/01 |
Hotéis |
I 5611-2/01 |
Restaurantes e Similares |
I 5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
I 5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
I 5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
I 5620-1/03 |
Cantinas – serviços de alimentação privativos |
S 9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
N 7911-2/00 |
Agências de viagens |
R 9001-9/01 |
Produção teatral |
R 9001-9/02 |
Produção musical |
R 9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança |
R 9001-9/06 |
Atividades de sonorização e iluminação |
R 9001-9/99 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente |
R 9003-5/00 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
R 9313-1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
(1) Art. 6º, inciso II, alínea “b”
(2) Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) vinculada ao então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Governo Federal
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ANEXOS