01 DE JULHO DE 2021 – XXXI – Nº 121 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 74, DE 30 DE JUNHO DE 2021.

Ementa: Cria o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Monitoramento e Gestão da Operação (SBE) nos Serviços Públicos de Transporte Coletivo, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, incisos V e VII, e ainda o que dispõe o art. 108, incisos IV e VI, todos da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei Municipal Promulgada nº 1.304, de 16/01/2017, que dispõe sobre a nova Rede de Transporte Municipal e o Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros, em especial os artigos 5º, 6º e 7º na redação promovida pela Lei Municipal nº 1.310, de 02/06/2017;

CONSIDERANDO que o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Monitoramento e Gestão da Operação (SBE), nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 1.304/2017, é um processo de modernização relevante para garantir o controle e a otimização do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros, sendo especialmente importante à gestão dos serviços e, por extensão, a melhor alternativa de prover melhorias na prestação do serviço ao usuário e garantir sua sustentabilidade financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de obtenção das informações mais rápidas e confiáveis sobre a operação do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros, nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei Municipal nº 1.304/2017, com vistas à diminuição de evasão da receita, bem como a utilização dos relatórios gerenciais gerados a partir de um sistema tecnológico de controle de demanda, visando subsidiar o planejamento do serviço para prover intervenções que realmente possam atender as necessidades dos usuários, sem comprometimento do equilíbrio econômico–financeiro da rede de transporte;

CONSIDERANDO a necessidade dos Operadores, sendo Concessionários ou Permissionários, para contratar empresa especializada em implantação, operação e gestão do SBE, destinado ao melhoramento da operação do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros do Município do Jaboatão dos Guararapes;

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Sistema de Bilhetagem Eletrônico, Monitoramento e Gestão da Operação (SBE) nos Serviços Públicos de Transporte Coletivo de competência do Município do Jaboatão dos Guararapes, nos termos da Lei Municipal n° 1.304, de 16 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a nova Rede de Transporte Municipal e o Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros, na redação promovida pela Lei Municipal nº 1.310, de 2 de junho de 2017.

Parágrafo único. O SBE de que trata o caput será adotado por todos os Permissionários que operam no Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros.

Art. 2º O SBE é um conjunto de agentes, equipamentos, programas aplicativos e procedimentos operacionais para a execução dos serviços de arrecadação eletrônica de tarifas, de coleta e processamento dos dados necessários ao controle do desempenho do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros do Município do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 3º O SBE será composto basicamente pelos seguintes elementos:

a) validadores;

b) carregadores de cartões;

c) cartões inteligentes sem contato;

d) catracas;

e) câmeras, digital vídeo recorder (DVR);

f) aplicativos (softwares);

g) banco de dados;

h) infraestrutura de suporte operacional.

Art. 4º A organização especializada responsável pelo fornecimento de equipamentos, implantação, operação e gestão do SBE, poderá ser contratada diretamente pelos Permissionários ou por entidade associativa que os represente, mediante as diretrizes e especificações propostas pelo Poder Público Municipal, desde que fique efetivamente garantido o controle sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Monitoramento e Gestão da Operação (SBE), bem como o comando da Prefeitura sobre a Central de Controle de Operações.

§ 1º. Caberá aos Permissionários ou entidades que os representem, diretamente ou através de organização especializada, a execução, a operacionalização do cadastro dos usuários e, ainda, a emissão, distribuição e comercialização dos cartões e créditos do SBE, mediante as diretrizes aprovadas pelo Órgão Gestor do Serviço, a Secretaria Executiva Ordem Pública e de Mobilidade, observando o que preceitua o art. 5º da Lei Federal n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

§ 2º. No caso do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Monitoramento e Gestão da Operação (SBE) ser executado e operacionalizado por entidades representativas dos permissionários dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo, deverá ser possibilitada a disponibilização do SBE aos permissionários não associados.

Art. 5º O Órgão Gestor do Serviço (Poder Público) obrigatoriamente deverá ter livre acesso, direto e em tempo real ao SBE, inclusive ao fluxo financeiro, bem como aos respectivos backups dos aplicativos, com emissão de relatórios, com o objetivo de garantir a regularidade, a confiabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros.

§ 1º. Competirá ao Órgão Gestor do Serviço elaborar instrumento junto aos permissionários ou quem os represente, para edição de política de governança e controle do SBE que definam regras, rotinas, perfis de acesso e responsabilidades dos usuários relacionados ao seu uso, bem como normas de fiscalização dos procedimentos de implantação, cadastramento de usuários, distribuição de cartões, recebimento e repasse de créditos, entre outras ações relacionadas ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Monitoramento e Gestão da Operação (SBE).

§ 2º. Competirá ao Órgão Gestor do Serviço, com o auxílio da Controladoria Geral do Município, elaborar normas e procedimentos para contabilização, demonstrativos físicos e financeiros, retenção, modo e forma de arrecadação das tarifas e dos valores referentes à venda do crédito de transporte, com base nos riscos inerentes à delegação completa do sistema ao parceiro privado.

§ 3º. Não se admite, em nenhuma hipótese, diretriz das entidades permissionárias de não permitir pleno acesso do Poder Público ao seu sistema de informações e aos dados por ela processados e ao resultado econômico da exploração do Serviço Público de Transporte Coletivo a elas subdelegados.

§ 4º. De forma anual, minimamente, exige-se a realização, pelo Poder Público, de auditoria própria para aferir a qualidade e confiabilidade do SBE ou, alternativamente, que os permissionários apresentem resultado de auditoria certificada por organização independente.

§ 5º. O Regulamento Operacional do SBE é parte integrante deste Decreto, conforme Anexo Único.

Art. 6º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Monitoramento e Gestão da Operação (SBE) funcionará com Caixa Único para arrecadação da receita, proveniente da comercialização antecipada dos cartões e/ou créditos eletrônicos do SBE, previstos no Anexo Único – Regulamento Operacional do SBE deste Decreto.

§ 1º. A receita proveniente da comercialização antecipada dos cartões e/ou créditos eletrônicos será destinada, unicamente, à remuneração dos serviços prestados por Permissionários e ao custeio do funcionamento do SBE, cujo modelo de remuneração será definido e apresentado através de Portaria do Órgão Gestor do Serviço.

§ 2º. Durante o período de implantação do SBE, os valores em espécie ainda utilizados para pagamento pelos usuários do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros deverão integrar, para todos os efeitos, a receita financeira dos permissionários, e, como tal, deverá compor o equilíbrio econômico-financeiro da permissão, sob pena de irregularidade.

Art. 7º Os créditos provenientes da comercialização antecipada, a que se refere o art. 6º terão validade de 12 (doze) meses, conforme estabelecido em regulamento próprio.

§ 1º. Os créditos não utilizados, dentro da validade estabelecida no caput, poderão ser revalidados, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.

§ 2º. Os recursos provenientes da comercialização antecipada, no caso dos créditos vencidos e não utilizados pelos usuários, deverão ser revertidos à manutenção do SBE, sendo recolhido para um fundo próprio.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 30 de junho de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS / Procurador Geral do Município

SIDNEI JOSÉ AIRES DA SILVA / Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

Anexo Único

REGULAMENTO OPERACIONAL

Regulamento Operacional do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Monitoramento e Gestão da Operação (SBE) do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE TRANSPORTE MUNICIPAL COLETIVO DE PASAGEIROS

Art. 1º O Município do Jaboatão dos Guararapes, por meio da Secretaria Executiva de Ordem Pública e de Mobilidade (SEORP), é o Órgão Gestor do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Monitoramento e Gestão da Operação (SBE) do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros do Jaboatão dos Guararapes, competindo-lhe, dentre outras, as funções de coordenação, controle, regulação, auditoria e fiscalização.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º Este Regulamento Operacional, nos termos da Lei Municipal n.º 1.304, de 16 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a nova Rede de Transporte Municipal e o Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros, na redação promovida pela Lei Municipal nº 1.310, de 2 de junho de 2017, dispõe sobre as responsabilidades, os direitos, a forma de relacionamento entre os Agentes do SBE e os procedimentos operacionais que visam à execução dos serviços de arrecadação eletrônica de tarifas e de coleta e processamento de dados necessários ao controle do desempenho dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo do Município.

Art. 3º O SBE é um conjunto de agentes, equipamentos, programas aplicativos e procedimentos operacionais para a execução dos serviços de arrecadação eletrônica de tarifas e de coleta e processamento de dados necessários ao controle do desempenho do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros do Jaboatão dos Guararapes, visando:

I – propiciar o controle de passageiros para que usuários, classificados por categoria, sejam contados pelos validadores colocados nos veículos;

II – aferir o cumprimento das Ordens de Serviços Operacionais emitidas pela SEORP e obter os dados operacionais dos serviços prestados pelos permissionários;

III – permitir uma coleta de dados que subsidie o planejamento do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros e a programação dos serviços.

CAPÍTULO III

DOS AGENTES DO SBE

Art. 4º Os agentes do SBE são:

I – a Secretaria Executiva de Ordem Pública e de Mobilidade (SEORP), na condição de Órgão Gestor;

II – os Permissionários do Serviço de Transporte Complementar Público de Passageiros do Jaboatão dos Guararapes (STCPP/JG), considerados individualmente ou através de Cooperativas;

III – as Empresas Operadoras do Sistema Municipal Convencional por ônibus;

IV – a População residente ou em trânsito no Município do Jaboatão dos Guararapes, na condição de Usuários;

V – a Administradora , organização contratada diretamente pelos Permissionários ou por entidade associativa que os represente, mediante as diretrizes e especificações propostas pelo Poder Público Municipal;

VI – a Fornecedora de Tecnologia, organização contratada pela Administradora.

Art. 5º Os principais conceitos, equipamentos e programas aplicativos que fazem parte do SBE, são os seguintes:

I – Cartão Inteligente (smartcard): cartão de PVC com contato de forma e dimensões padronizadas, dotado de processador e memória;

II – Validador: equipamento, instalado nos veículos, terminais e/ou estações ,que faz a leitura e gravação de dados em si e em cartões inteligentes, e registra as demais informações operacionais necessárias para o controle do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros;

III – Crédito Eletrônico: valor inserido nos cartões inteligentes a ser usado para pagamento de passagens no Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros;

IV – Cartão Especial de Serviço: cartão utilizado pelos cobradores e motoristas para registrar o início e término do expediente e controle da operação diária da frota de veículos;

V – Cartão Comum: cartão utilizado pelos usuários no sistema de transporte coletivo, podendo ser identificado ou não;

VI – Cartão Especial de Gratuidade: cartão personalizado utilizado pelos beneficiários de gratuidade do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros, podendo possuir dispositivo de verificação de autenticidade através de características biométricas do beneficiário;

VII – Cartão Vale Transporte: cartão onde serão carregados os créditos eletrônicos adquiridos como vale transporte, e onde, opcionalmente, também poderão ser carregados créditos de usuários;

VIII – Agente Comercializador de Créditos Eletrônicos: a Administradora do SBE ou terceiros por esta delegada;

IX – Posto de Venda: local de responsabilidade do Agente Comercializador de Venda, onde se comercializam cartões inteligentes e créditos eletrônicos;

X – Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados e Sistemas Periféricos: conjunto dos programas e aplicativos que gerenciam o SBE e auxiliam o planejamento do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros;

XI – Centro de Suporte: estrutura a ser oferecida pela Fornecedora de Tecnologia para a manutenção do SBE;

XII – Projeto Executivo: conjunto de diretrizes, descrições e detalhamentos técnicos, cronogramas e demais elementos necessários e suficientes à execução do projeto, analisados e aprovados pela SEORP;

XIII – Parceiro Eletrônico: pessoa física ou jurídica que assine contrato com a Administradora do SBE, de acordo com as diretrizes técnicas propostas pela SEORP, para explorar comercialmente potencialidades disponíveis no Sistema de Bilhetagem Eletrônico, Monitoramento e Gestão da Operação.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA, DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DO SBE

Art. 6º Compete à SEORP:

I – estabelecer as políticas de operação e funcionamento do SBE e definir sua parametrização;

II – supervisionar e fiscalizar a operação do SBE;

III – analisar as informações financeiras e operacionais, com vistas ao desenvolvimento da qualidade dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo, como um todo, e do SBE, em especial;

IV – aplicar as penalidades previstas na legislação atinente, no contrato de Permissão e neste Regulamento.

Art. 7º São obrigações da SEORP:

I – avaliar as informações contidas nos relatórios gerenciais através do livre acesso, on-line, obrigatoriamente fornecidos pela Administradora do SBE;

II – supervisionar a geração de listas dos usuários dos diversos tipos de cartões;

III – garantir a todos os operadores dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo do Município o acesso às informações relativas ao SBE de interesse comum, de forma que todas operadoras tenham o mesmo nível de informação entre si;

IV – realizar auditoria técnica e de segurança de dados, por si ou através de terceiros especializados, sempre que houver suspeita de violação das informações;

V – cadastrar os usuários dos diversos tipos de cartões.

Art. 8º São obrigações dos Permissionários do STCPP/JG e as empresas operadoras do Sistema Municipal Convencional por ônibus do Município, na operação e manutenção do SBE:

I – instalar e operar, por meio de Administradora devidamente constituída para este fim, estrutura para distribuir os diversos tipos de cartão necessários à operação do SBE, compreendendo a distribuição tanto dos cartões iniciais, quando da implantação do SBE, quanto àqueles decorrentes da necessidade de reposição por perda da primeira via ou do aumento de usuários;

II – instalar, usando tecnologia e equipamentos, por meio de administradora devidamente constituída para este fim, postos de venda de créditos eletrônicos em pontos estratégicos, possibilitando aos usuários recarregar seus cartões com créditos eletrônicos, disponibilizados pelas empresas ou mediante compra, considerando ainda as diferentes necessidades de carga e recarga inerentes às várias alternativas de uso do cartão (comum, vale transporte, especial);

III – contratar a instalação da comunicação de dados necessária à operação do SBE, segundo as especificações apresentadas pela Fornecedora da Tecnologia;

IV – executar, segundo as diretrizes apresentadas pela Fornecedora da Tecnologia, as obras de construção civil necessárias à implantação, em suas garagens, do sistema de transmissão automática de dados entre validadores e receptores;

V – executar, em suas garagens e segundo as diretrizes apresentadas pela Fornecedora da Tecnologia, as obras de construção civil necessárias à interligação, via cabo ou rádio, entre os receptores e microcomputador padrão pessoal, para fins de coleta das informações transferidas pelos receptores e sua transmissão para o Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados, mantido pela Administradora do SBE;

VI – cuidar para que a alimentação de energia para os equipamentos embarcados se dê de forma tecnicamente adequada, segundo as especificações apresentadas pela Fornecedora da Tecnologia e, em especial, garantir o bom estado de conservação e o adequado desempenho operacional das baterias dos veículos;

VII – garantir livre acesso de técnicos da Fornecedora da Tecnologia às suas instalações, em horários previamente acordados, com a finalidade de analisar e proceder à efetiva instalação e manutenção dos equipamentos e processos pertinentes ao SBE;

VIII – garantir livre acesso dos fiscais e técnicos da SEORP aos veículos e a suas instalações, com a finalidade de fiscalizar a manutenção dos equipamentos e processos pertinentes ao SBE;

IX – registrar, nos validadores embarcados em todos os veículos, todos os eventos operacionais, com ou sem interrupção, ocorridos durante a viagem.

Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo, sempre que possível, poderão ser realizados através das cooperativas representantes dos permissionários.

Art. 9º São obrigações da Administradora:

I – comercializar cartões, créditos eletrônicos e administrar sua comercialização por terceiros;

II – gerar e arrecadar os valores dos créditos eletrônicos;

III – operar, com os requisitos de segurança, o Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados referentes ao SBE;

IV – operar, com os requisitos de segurança, o SBE

V – ter acesso a toda a base de dados do SBE, sem possibilidade de alteração de dados originais, e de controle operacional da frota;

VI – analisar as informações financeiras e operacionais, com vistas ao desenvolvimento da qualidade do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros, como um todo;

VII – gerar listas dos usuários dos diversos tipos de cartões;

VIII – operar o Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados;

IX – operar estrutura para emissão dos diversos tipos de cartão necessários à operação do SBE e, quando pertinente, personalizar os cartões;

X – promover a reposição permanente de cartões, em casos de perda e de ingresso de novos usuários;

XI – ressarcir ao usuário o saldo de créditos, contido no momento do bloqueio, em cartão extraviado, furtado, roubado, fraudado e outros, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que o fato seja devidamente comunicado pelo usuário e que esteja de posse de um novo cartão;

XII – garantir à SEORP, diariamente, o acesso para a geração de relatórios gerenciais contendo as informações do SBE e, à base completa dos dados relativos a períodos específicos;

XIII – repassar todas as informações pertinentes, a que se refere este artigo, para a conferência dos permissionários e de suas respectivas cooperativas.

Art. 10. São direitos dos usuários do SBE:

I – o uso de cartões inteligentes e de créditos eletrônicos como forma de pagamento de passagens nos Serviços de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros do Município;

II – o recebimento, gratuito, da primeira via do cartão inteligente, conforme definido em portaria específica da SEORP, exceto os cartões de uso comuns de pessoa física não identificada.

Art. 11. São obrigações dos usuários do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros do Município:

I – pagar pela segunda via do cartão inteligente, quando identificado a perda, mau uso ou uso inadequado, o valor estabelecido pela Administradora do SBE, pactuado no projeto executivo apresentado e com aprovação da SEORP, e pelos créditos eletrônicos adquiridos para pagamento de passagens nos Serviços Públicos de Transporte Coletivo do Município;

II – pagar, inclusive pela primeira via, pelo cartão comum de pessoa física não identificada;

III – levar ao conhecimento da SEORP as irregularidades de que tenha ciência, relacionadas ao SBE;

IV – preservar os bens vinculados ao SBE;

V – comunicar perda ou roubo do cartão inteligente.

CAPÍTULO V

DO CONTRATO ENTRE A ADMINISTRADORA DO SBE

Art. 12. A Administradora do SBE deverá celebrar contrato, regido pelo direito privado, com Fornecedora da Tecnologia que atenda às especificações constantes deste Regulamento Operacional, demais normativas regentes e Portarias da SEORP.

§ 1º. O instrumento contratual previsto no caput deverá disciplinar, em total consonância com o presente Regulamento Operacional e normativas específicas da SEORP, as relações entre as contratantes, não gerando, tal contrato, qualquer responsabilidade para o Município do Jaboatão dos Guararapes ou seus órgãos, nem mesmo subsidiária.

§ 2º. A SEORP exercerá o mais amplo acompanhamento e fiscalização do fornecimento dos produtos e da prestação dos serviços, objetos do contrato de fornecimento do SBE, sem que, com isso, acarrete qualquer responsabilidade para o Município do Jaboatão dos Guararapes.

§ 3º. Para efeito de composição de custo a Planilha Tarifária dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo, para fins de remuneração dos operadores, pela bilhetagem eletrônica, considerará o preço apresentado pela Fornecedora da Tecnologia à Administradora do SBE, validado pela SEORP em conformidade com os valores de mercado.

Art. 13. O contrato de celebrado entre a Administradora e a Fornecedora da Tecnologia se destinará a regular o fornecimento, em regime de locação, do SBE, e deverá abranger o fornecimento e a manutenção de equipamentos e programas aplicativos e o treinamento do pessoal de administração e operação.

Art. 14. O contrato de fornecimento deverá conter a previsão que a Fornecedora da Tecnologia será a única responsável pelo fornecimento e instalação dos equipamentos e aplicativos pertinentes e pela execução dos testes de aceitação do SBE.

Art. 15. A definição da duração de vigência do contrato de fornecimento do SBE será de exclusiva responsabilidade da Administradora, não cabendo nenhum ônus ou compromisso à Prefeitura, à SEORP ou aos Serviços Públicos de Transporte Coletivo, no caso de superar a duração do contrato de concessão ou permissão dos serviços, firmado entre o Município do Jaboatão dos Guararapes e os Permissionários.

Art. 16. Tanto o preço final como cada uma das parcelas de pagamento da locação à Fornecedora da Tecnologia pelo provimento de produtos e pela prestação de serviços no âmbito do contrato de fornecimento do SBE deverão estar detalhados no referido Contrato de modo a permitir a clara identificação de suas subparcelas constituintes.

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput deverá possibilitar, a qualquer momento durante a vigência e após o encerramento do contrato, a apuração dos valores totais já pagos em cada uma destas subparcelas.

Art. 17. A cada intervalo de 12 (doze) meses de vigência do contrato de fornecimento do SBE, as parcelas a pagar poderão ser reajustadas, observando-se o estabelecido no art. 2º da Lei Federal 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e a legislação subsequente, conforme definido no competente contrato.

Art. 18. Na hipótese da possibilidade do reajuste, os cálculos serão feitos com base no contrato firmado, entre as partes; sendo que a SEORP admitirá, para fins de agregar à Planilha Tarifária, como índice máximo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 19. A Administradora SBE poderá suspender, através de dispositivos que deverá incluir no contrato de fornecimento, o repasse, à Fornecedora da Tecnologia, das parcelas da remuneração pela execução do contrato de fornecimento, em casos de flagrante descumprimento de obrigações contratuais por parte da Fornecedora da Tecnologia, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 20. O contrato de fornecimento deverá eleger o Foro do Jaboatão dos Guararapes, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir toda e qualquer disputa judicial atinente.

Art. 21. O contrato de fornecimento deverá prever que todos os programas fontes desenvolvidos pela Fornecedora da Tecnologia, no âmbito do SBE, deverão estar disponíveis para a Administradora e para a SEORP, durante todo o período de vigência do contrato e nos 5 (cinco) anos subsequentes ao seu encerramento.

Art. 22. Deverá ser incluída no contrato de fornecimento a previsão de rescisão unilateral, nos seguintes casos:

I – descumprimento de obrigação oriunda do contrato de fornecimento;

II – imperícia, atraso, negligência, imprudência ou desídia, por parte da Fornecedora da Tecnologia, no fornecimento de produtos ou na execução dos serviços especificados no contrato de fornecimento.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO SBE

Art. 23. O prazo máximo para a implantação de toda a infraestrutura de equipamentos, aplicativos e procedimentos do SBE, incluindo possíveis correções e acertos operacionais, é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do contrato entre a Administradora e a Fornecedora de Tecnologia.

§ 1º. A Administradora do SBE deverá assinar o contrato com a Fornecedora de Tecnologia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Regulamento Operacional.

§ 2º. Caso ocorra descumprimento das obrigações previstas por parte da SEORP que provoque, justificadamente, o retardo na instalação dos equipamentos, considerar-se-á automaticamente prorrogado, pelo mesmo período de atraso da SEORP, o prazo para cumprimento, pela Fornecedora de Tecnologia, do cronograma de instalação, sem prejuízo do normal vencimento das prestações ajustadas.

§ 3º. Caso ocorra descumprimento das obrigações previstas por parte dos operadores, individualmente, ou da Administradora, que provoque, justificadamente, o retardo na instalação dos equipamentos, considerar-se-á automaticamente prorrogado, pelo mesmo período do atraso o prazo para cumprimento, pela Fornecedora de Tecnologia, do cronograma de instalação, sem prejuízo do normal vencimento das prestações ajustadas, mantendo-se as penalidades previstas aos operadores individualmente, ou à Administradora.

§ 4º. Caso, por qualquer motivo, o sistema proposto pela Fornecedora de Tecnologia não seja aprovado nos testes de aceitação, a SEORP e os operadores, individualmente, ou a Administradora definirão, de forma conjunta, os procedimentos e prazos para implantação do SBE, sem que tal evento possa caracterizar inadimplência ao Contrato de Concessão por parte dos operadores, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 24. A implantação do SBE deverá observar:

I – a elaboração do Projeto Executivo;

II – a instalação dos seguintes equipamentos e aplicativos:

a) equipamentos embarcados, com a finalidade de coletar e registrar informações operacionais e transmiti-las a outros equipamentos, nas garagens;

b) equipamentos de coleta e transmissão de dados nas garagens, terminais e estações com a finalidade de colher e registrar informações operacionais e transmiti-las ao Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados e atualizar os equipamentos embarcados com novas informações operacionais;

III – o desenvolvimento de procedimentos operacionais para o pleno funcionamento do Sistema;

IV – implantação do Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados e seus sistemas periféricos;

V – infraestrutura para a expedição inicial de Cartão Vale Transporte, Cartão Gratuidade e Cartão Comum;

VI – infraestrutura para rede de comunicação de dados;

VII – servidor de dados na SEORP para recebimento diário dos relatórios gerenciais do SBE.

Art. 25. O gerenciamento da rede de cadastramento, distribuição, comercialização e habilitação de cartões e de venda de créditos eletrônicos, são de responsabilidade da Administradora, a qual, para isto, deverá instalar e manter estrutura adequada de postos de venda, em número e tipo suficientes para atender com qualidade e conforto a demanda dos usuários dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo do Município.

§ 1º. A rede de distribuição e comercialização será composta de postos de venda, ligados ao Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados, em conformidade com as determinações da SEORP.

§ 2º. Os postos de vendas deverão oferecer condições de acesso aos portadores de deficiência física.

Art. 26. O processo de implantação do SBE incluirá a realização de 2 (dois) Testes de Aceitação sendo:

a) Teste de Aceitação Preliminar;

b) Teste de Aceitação Final.

§ 1º. O Teste de Aceitação Preliminar será realizado como primeira etapa do processo de implantação do SBE e a aprovação da SEORP é condição necessária e suficiente ao prosseguimento das atividades de instalação.

§ 2º. A SEORP e a Administradora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização do Teste de Aceitação Preliminar, descontado dos prazos definidos no cronograma de implantação, deverão produzir e encaminhar à Fornecedora de Tecnologia o resultado de sua avaliação, observando que a data de início e o período de duração deste Teste deverão ser previamente agendados com a SEORP.

§ 3º. O Teste de Aceitação Preliminar será realizado após o desenvolvimento dos componentes do SBE por parte da Fornecedora da Tecnologia previstos para esta etapa, e consiste na colocação em operação dos equipamentos e aplicativos para um conjunto limitado de linhas, que serão definidas à época da instalação, pela SEORP.

§ 4º. O Teste de Aceitação Preliminar visa à comprovação, de acordo com as especificações do Projeto Executivo, através de parecer técnico emitido pela unidade de Tecnologia da Informação e avaliação dos técnicos da SEORP, das características técnicas, operacionais e funcionais do SBE, conforme Quadro de Itens de Avaliação do Teste Preliminar a ser previamente definido pela Fornecedora de Tecnologia e aprovado pela SEORP.

§ 5º. Estando cumpridos pela Fornecedora de Tecnologia e comprovados pela unidade de Tecnologia da Informação todos os itens de avaliação do teste preliminar, a SEORP não poderá se recusar a emitir o Termo de Aceitação Preliminar do SBE, em favor da Fornecedora de Tecnologia.

§ 6º. O detalhamento da funcionalidade de cada item de verificação constante o Quadro de Itens de Avaliação do Teste Preliminar deverá ser previsto no Projeto Executivo.

§ 7º. Ao final da implantação do SBE, a Fornecedora de Tecnologia oficializará à SEORP, para que no período de 30 (trinta) dias realize o Teste de Aceitação Final, no qual será verificado o correto funcionamento de todos os equipamentos, aplicativos e procedimentos contratados no âmbito do SBE constantes na planilha de itens de verificação do Teste de Aceitação Final, parte integrante do Projeto Executivo.

§ 8º. No Teste de Aceitação Final serão avaliados todos os equipamentos e aplicativos previstos no projeto executivo, com exceção daqueles já avaliados no Teste de Aceitação Preliminar e, por decisão da SEORP não precisem ser reavaliados, ou aqueles não implantados por decisão do Órgão Gestor.

§ 9º. A aprovação nos Testes de Aceitação, por parte da SEORP e da Administradora, será precedida de pareceres técnicos emitidos pela unidade de Tecnologia da Informação da Prefeitura, que avaliará a implantação do Projeto Executivo do SBE às especificações técnicas exigidas pelo Órgão Gestor.

§ 10. O contrato firmado entre a Administradora e a Fornecedora de Tecnologia só se tornará plenamente válido com a obtenção dos aceites preliminar e final.

§ 11. As cooperativas representantes dos permissionários deverão participar dos procedimentos de implantação do SBE, a que se refere este capítulo, para garantia da sua transparência e eficiência.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO DO SBE

Art. 27. Os créditos eletrônicos serão gerados em equipamento, operado e mantido nas instalações da Administradora do SBE, em quantidades e a intervalos definidos pela SEORP, de modo a atender adequadamente à demanda dos usuários.

Art. 28. Os permissionários e cooperativas que os representem participarão dos procedimentos de operação do SBE para garantia da sua eficiência e da sua transparência.

Art. 29. As máquinas de carga de créditos eletrônicos, instaladas nos postos de vendas, não poderão efetuar débitos de créditos eletrônicos do Transporte Coletivo nos cartões, que só poderão ocorrer nos validadores embarcados.

Art. 30. Nos cartões dos usuários serão carregados créditos eletrônicos para uso como passagens, sendo tanto o Cartão Comum quanto o Cartão Vale Transporte recarregáveis, mediante compra de créditos eletrônicos.

Art. 31. Os Cartões Especiais de Gratuidade deverão conter, em sua face externa, nome, número da carteira de identidade e foto do portador, além do modo da gratuidade, se integral, parcial, livre, definida ou outra alternativa tecnológica que torne mais confiável a sua utilização.

Parágrafo único. Caso o usuário de Cartão Especial de Gratuidade tiver direito a acompanhante, este direito deve estar registrado em seu cartão, devendo ter a liberação da catraca com apenas um cartão.

Art. 32. A Administradora do SBE, no limite de sua competência, será responsável pela emissão, revalidação e cancelamento dos Cartões Especiais de Gratuidade, cadastramento das empresas adquirentes e dos usuários do Cartão Vale Transporte, comercialização e distribuição dos créditos eletrônicos para todos os tipos de cartões, recebimento dos valores correspondentes e controle contábil dos créditos.

§ 1º. A Administradora será responsável pela administração da lista de interdições, que contém os cartões extraviados, furtados, roubados, fraudados e outros, cujo uso foi proibido.

§ 2º. A Administradora deverá registrar o procedimento de bloqueio dos cartões extraviados, furtados, roubados, fraudados e outros no momento da comunicação do fato pelo usuário e efetivar o bloqueio dos mesmos no instante de chegada dos veículos à garagem em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º. A Administradora deverá ressarcir o usuário dos créditos não utilizados, contidos no cartão no momento efetivo do bloqueio, em um prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o efetivo bloqueio, em um novo cartão adquirido pelo usuário.

Art. 33. A Administradora do SBE deverá colocar à disposição das empresas em geral e interessados na compra de Cartões Vale Transporte, diretamente ou mediante credenciamento, estrutura com capacidade para atendimento de seu público, com níveis satisfatórios de agilidade, conforto e segurança.

Parágrafo único. Em cada Cartão Vale Transporte serão gravadas, entre outras informações, o número de créditos eletrônicos do mês, o número do código dos créditos eletrônicos, o código da empresa adquirente e o posto de venda em que se realizou a operação, e no caso de carga a bordo, o código da linha e do veículo com horário e data do processo de carga.

Art. 34. O cartão Comum conterá os créditos eletrônicos que forem adquiridos, por conta própria, para utilização no Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros.

Art. 35. Os revendedores eventualmente cadastrados para a venda de cartões e créditos eletrônicos não terão qualquer relacionamento comercial com a SEORP, sendo de responsabilidade integral da Administradora do SBE o recebimento dos valores arrecadados e os demais atos relacionados ao comércio de créditos eletrônicos, praticados por tais revendedores.

Parágrafo único. A Administradora definirá o desconto dado aos revendedores cadastrados de cartões e créditos eletrônicos.

Art. 36. Os veículos não poderão iniciar viagem ou receber embarque de passageiros ao longo do itinerário se os validadores apresentarem defeito que impeça a correta cobrança de tarifas e o adequado registro de informações ou que impossibilite a interpretação de suas mensagens.

§ 1º. Os validadores deverão ser construídos ou instalados de modo a permitir a visualização das informações apresentadas em seu mostrador ou mostradores, e caso o cartão não esteja apto para a operação em execução, deverá ocorrer a emissão de sinal sonoro e apresentação da descrição do impedimento no mostrador.

§ 2º. Os validadores deverão verificar eventuais restrições se o cartão for de usuário especial.

§ 3º. Deverão os validadores verificar, também, a última validação efetuada com o cartão, para avaliação de possíveis integrações e abatimento do valor da tarifa pertinente.

§ 4º. Os validadores deverão gravar no cartão e em seu banco de dados as informações pertinentes às transações realizadas conforme especificações técnicas do Projeto Executivo.

§ 5º. Os validadores deverão permitir o pagamento da tarifa em espécie, nos casos em que os créditos eletrônicos remanescentes no Cartão não forem suficientes para o pagamento da tarifa devida, sem direito à integração.

Art. 37. O validador deve ter capacidade para armazenar e processar as seguintes informações:

a) cadastrais dos veículos;

b) operacionais das viagens;

c) qualitativas e quantitativas dos passageiros, enquanto usuários dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo do Município;

d) constantes de Lista de Interdições;

e) constante de matriz de integrações permitidas;

f) de controle das funções de operadores e fiscais;

g) outras, definidas no Projeto Executivo.

Art. 38. A transmissão das informações registradas pelos validadores dos veículos e a atualização destes pelas informações emitidas pelo Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados, será efetuada diariamente em local pré-estabelecido e/ou nas garagens das cooperativas representantes dos permissionários, através de equipamentos apropriados, manipulados por agente instituído pela Administradora do SBE, com treinamento especifico para esta finalidade.

§ 1º. O sistema de transmissão das informações deverá garantir máxima segurança aos dados coletados, ficando a Administradora responsável pela segurança do SBE.

§ 2º. As informações serão transmitidas ao Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados da forma original como estavam registradas no validador.

§ 3º. O Sistema Central irá processar diariamente os logs recebidos dos operadores e disponibilizá-los à SEORP até o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o dia da movimentação dos veículos.

Art. 39. Os validadores deverão ter memória com capacidade para armazenar os dados de, no mínimo, 7 (sete) dias de operação.

§ 1º. Transcorridos 7 (sete) dias sem que a descarga tenha sido realizada, o validador deverá permanecer inabilitado para qualquer registro, devendo contabilizar apenas o número de eventuais giros da catraca.

§ 2º. Mesmo após realizada a descarga do validador na garagem, os dados deverão permanecer em sua memória até que seja necessária a utilização deste espaço para novos registros, garantindo, assim, que a memória do validador mantenha os registros dos últimos 7 (sete) dias de operação.

§ 3º. O sistema de descarga dos dados do validador deve permitir a operação de quaisquer veículos em qualquer das garagens da operadora.

§ 4º. No momento da descarga, o validador deve dispor de sinalização visual ao motorista que indique o início e o término da transmissão dos dados.

§ 5º. Apenas em caso de necessidade justificada e em caráter temporário, a descarga das informações poderá ser feita, em regime de contingência, com a utilização de equipamento portátil.

Art. 40. Os dados coletados nos postos de venda de créditos, validadores e garagens serão transferidos e centralizados no Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados do SBE.

Art. 41. O Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados é a ferramenta destinada ao gerenciamento do SBE e conterá todos os dados referentes ao funcionamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Monitoramento e Gestão da Operação e ao controle dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo no Município.

§ 1º. O Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados destina-se, ainda, ao auxílio no planejamento e na avaliação dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo, à redefinição das especificações constantes de quadros de horários, listas de indisponibilidades, entre outros, e à atualização de bancos de dados, os quais serão regularmente enviados ao Servidor de Dados localizado na SEORP.

§ 2º. O Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados deverá incluir equipamentos de gravação de dados em meio ótico, que permita a guarda, em arquivo permanente, das informações relativas aos 5 (cinco) últimos anos de operação dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo do Município.

§ 3º. O Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados deverá, ainda, dispor de sistema de reserva de alimentação de energia (no break) dotado de conjunto de baterias e de grupo gerador com capacidade que permita sua operação contínua, mesmo na ausência de fornecimento externo de energia elétrica, por parte da concessionária local de energia.

§ 4º. A SEORP deverá ter acesso e conhecimento pleno das partes constituintes e do funcionamento do Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados.

§ 5º. A SEORP deverá ser informada de quaisquer alterações nos parâmetros e procedimentos, devendo aprovar previamente as alterações nos programas e aplicativos (softwares).

§ 6º. As aplicações e rotinas desenvolvidas exclusivamente para a segurança operacional do SBE permanecerão, sempre, como responsabilidade exclusiva da Administradora.

Art. 42. O Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados e seus Sistemas Periféricos processarão informações sobre:

I – comportamento da oferta de viagens;

II – comportamento da demanda, inclusive por viagens das linhas e por tipo de usuário;

III – comportamento das vendas por tipo de posto de venda, em cada posto e por tipo de cartão;

IV – perfil dos usuários gratuitos, por tipo de benefício, incluindo linhas, horários, regiões e operadores escolhidos para a utilização do serviço;

V – ocorrência de perdas de cartões, por tipo de cartão e com controle de emissão de segunda via e de reposição dos créditos;

VI – a contabilidade das séries de créditos eletrônicos, informando as quantidades de créditos eletrônicos comercializados e não utilizados, avaliando a variação do comportamento de tais quantidades;

VII – controle de variação da receita em períodos parametrizáveis;

VIII – relação entre volume e capacidade de atendimento dos postos de venda para fins de apuração da qualidade do serviço neles prestado;

IX – a evolução das integrações temporais e a análise do tempo de integração, quando implementadas;

X – a evolução do cadastramento dos usuários com direito a gratuidades e descontos;

XI – a evolução do cadastramento das empresas usuárias do vale transporte, o volume adquirido em função do número de funcionários, a oscilação do número de empresas cadastradas e o total de empresas cadastradas que tenham interrompido suas compras;

XII – o número individualizado da ocorrência de falhas nos equipamentos e aplicativos;

XIII – quantidade de passageiros transportados por dia e mês, gratuitos ou pagantes, por Operador;

XIV – quilometragem realizada por dia e mês, por veículo;

XV – tempo de viagem realizada por dia e mês, por veículo.

Art. 43. As informações contidas no Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados devem permitir:

I – avaliação da política de descontos na venda de maiores quantidades de créditos eletrônicos;

II – avaliação da política tarifária relativa às passagens unitárias ou complementações;

III – avaliação do impacto da integração temporal nas vendas de créditos eletrônicos;

IV – análise de custos e benefícios dos investimentos nos postos de venda;

V – controle da eficácia das manutenções corretiva, preventiva e evolutiva do SBE e suas tecnologias, incluindo equipamentos e aplicativos;

VI – acompanhamento do comportamento financeiro do SBE;

VII – acompanhamento da regularidade do serviço prestado pelos operadores.

Art. 44. O Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados, diariamente, deverá:

I – ser abastecido, pela Administradora do SBE, com as informações relativas aos cartões inteligentes e créditos eletrônicos comercializados nos postos de venda, naquela data, inclusive o código de origem dos créditos eletrônicos;

II – receber, dos pontos de coleta dos dados, as informações relativas aos créditos eletrônicos utilizados nos veículos, estações e terminais, naquela data, inclusive o código de origem dos créditos eletrônicos;

III – ser alimentado, pela Administradora, com as identificações de cartões cancelados e incluídos na Lista de Interdições, assim como com a relação de cartões constantes da Lista de Interdições e cujo uso tenha sido tentado por portador não habilitado, resultando em sua inutilização, temporária ou definitiva, fornecendo, também, as caracterizações do veículo e da linha em que se processou a tentativa, assim como a data e a hora do evento;

IV – enviar aos pontos de coleta dos dados as atualizações das informações necessárias ao funcionamento dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES

Art. 45. Todo e qualquer resultado líquido da arrecadação inerente ao SBE apurados na catraca, será considerada receita dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo do Município, sem prejuízo de outros resultados possíveis de arrecadações.

Art. 46. A gestão da receita auferida pelos permissionários e os valores devidos, a cada um, serão de responsabilidade da Administradora do SBE, devendo ser fiscalizadas pelo Órgão Gestor (SEORP).

Parágrafo único. A Administradora será responsável pela gestão do SBE e pelo repasse dos valores devidos aos permissionários, submetendo tais informações aos permissionários e às suas cooperativas representantes, para a devida conferência.

Art. 47. Na hipótese de alteração tarifaria o valor da nova tarifa, terá aplicação imediata no saldo remanescente do cartão.

§ 1º. Os créditos eletrônicos comercializados terão validade de 12 (doze) meses, findo os quais poderão ser revalidados, através de solicitação de revalidação, nos Postos de Venda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data de seu vencimento.

§ 2º. No ato da revalidação dos créditos eletrônicos, todos os créditos remanescentes serão cancelados, propiciando o fechamento contábil do lote vencido, sendo inseridos no cartão inteligente, créditos eletrônicos de um novo lote.

§ 3º. A receita líquida decorrente dos créditos eletrônicos não revalidados deverá permanecer no SBE para utilização em melhorias exclusivamente no Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros com anuência dos Permissionários e SEORP, através de fundo específico.

Art. 48. O custo de operação do SBE será composto pela soma do custo operacional dos permissionários, do custo do aluguel dos equipamentos e aplicativos da bilhetagem eletrônica e do custo de comercialização dos créditos eletrônicos, acrescidos dos respectivos impostos e taxas incidentes.

Parágrafo único. O custo de comercialização dos créditos eletrônicos compreende as despesas da Administradora com a distribuição dos créditos eletrônicos aos postos de venda, com o aluguel de imóveis e linhas para transmissão de dados, despesas gerais e com pessoal de operação relativo aos postos de venda e do Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados e demais funções inerentes à administração do SBE.

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS DE MANUTENÇÃO DO SBE

Art. 49. Os equipamentos e aplicativos empregados no SBE deverão dispor de garantia de funcionamento por todo o período de vigência do contrato, além de contar com um serviço de manutenção técnico e operacional, com todos os custos já incorporados no valor da locação mensal ou parcela da aquisição no caso de compra.

§ 1º. A manutenção deve ser oferecida por, pelo menos, um Centro de Suporte, onde deverão estar disponíveis equipamentos e ferramentas necessários à prestação dos serviços de suporte e manutenção, assim como técnicos habilitados para o trabalho a ser desenvolvido.

§ 2º. Em havendo pessoal capacitado entre os profissionais vinculados à Administradora do SBE para as manutenções, estas poderão ser prestadas por estes; desde que mantidas na manutenção, quer seja preventiva, corretiva ou evolutiva, a série de procedimentos destinados a prevenir, corrigir, adaptar e preservar os objetivos originais que nortearam a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Monitoramento e Gestão da Operação, permitindo a sua evolução natural e adaptação às possíveis alterações nos serviços de transporte de passageiros.

Art. 50. O atendimento às solicitações de manutenção se dará com base nos conceitos de Nível de Atendimento, Nível de Severidade e Metas de Prazo de Atendimento por Severidade e Faixa Horária.

§ 1º. Nível de Atendimento é a forma como se prestarão os necessários serviços, após a constatação do problema e a solicitação de suporte por parte da SEORP, de qualquer operador, ou da Administradora, observando os seguintes níveis para efeitos deste Regulamento:

a) Nível Básico (opcional);

b) Atendimento para Manutenção Evolutiva;

c) Atendimento Telefônico Diurno;

d) Atendimento Telefônico Noturno;

e) Atendimento via Fax;

f) Atendimento via Correio Eletrônico, internet;

g) Atendimento com Visita ao Local.

§ 2º. Nível de Severidade é uma medida do impacto ou nível de degradação causado à operação do SBE pelo mau funcionamento de qualquer de seus componentes, observando, para efeitos deste Regulamento, as seguintes descrições do impacto:

a) Problema 1 – não cria impacto operacional para a SEORP e os operadores;

b) Problema 2 – causa à SEORP e aos operadores inconvenientes operacionais menores ou intermitentes;

c) Problema 3 – faz com que a SEORP e os operadores operem em nível seriamente degradado de função ou desempenho;

d) Problema 4 – impede que a SEORP e os operadores tenham acesso ao hardware, à rede ou às aplicações.

§ 3º. Metas de Prazo de Atendimento é o tempo que a Fornecedora dos equipamentos disporá para solucionar os defeitos de operação por Nível de Severidade e horário da solicitação, sendo, para os efeitos do presente Regulamento, estabelecidos as seguintes Metas, em horas, considerando-se uma simultaneidade máxima de 4 (quatro) atendimentos com visita ao local:

Nível de Severidade

Horário da Solicitação

Meta

Problema 1 – não cria impacto operacional para a SEORP e os operadores

05h00 às 20h00 (1)

36 horas

20h00 às 05h00 (2)

48 horas

05h00 às 05h00 (3)

48 horas

Problema 2 – causa à SEORP e aos operadores inconvenientes operacionais menores ou intermitentes

05h00 às 20h00 (1)

24 horas

20h00 às 05h00 (2)

36 horas

05h00 às 05h00 (3)

36 horas

Problema 3 – faz com que a SEORP e os operadores operem em nível seriamente degradado de função ou desempenho

05h00 às 20h00 (1)

12 horas

20h00 às 05h00 (2)

24 horas

05h00 às 05h00 (3)

24 horas

Problema 4 – impede que a SEORP e os operadores tenham acesso ao hardware, à rede ou às aplicações

05h00 às 20h00 (1)

6 horas

20h00 às 05h00 (2)

12 horas

05h00 às 05h00 (3)

12 horas

( 1 ) Dias úteis, segunda a sexta-feira

( 2 ) Dias úteis

( 3 ) Sábados, domingos e feriados

§ 4º. Para maior transparência e eficiência, a manutenção a que se refere o caput poderá ser efetuada nas instalações das cooperativas representantes dos permissionários, sob a responsabilidade da Administradora.

CAPÍTULO X

DO TREINAMENTO DO PESSOAL DE CONTROLE E OPERAÇÃO DO SBE

Art.51. Os Permissionários, seus empregados ou prepostos, deverão receber treinamento que os habilite a operar e utilizar os equipamentos do SBE.

Art. 52. Não será permitida a participação de pessoal de operação nas atividades do SBE sem a adequada habilitação para o manuseio e a operação dos produtos e componentes pertinentes a cada área de atividade.

Art. 53. É responsabilidade da Administradora o treinamento de todo o pessoal envolvido na administração, na operação e na manutenção do SBE, objetivando competência técnica e autonomia plena no exercício das respectivas funções.

§ 1º. O pessoal técnico dos permissionários, a Administradora e a SEORP, diretamente envolvidos nas atividades do SBE, receberão treinamento da Fornecedora de Tecnologia.

§ 2º. Os Permissionários, seus empregados ou prepostos, deverão receber treinamento que os habilite a orientar os usuários na utilização dos equipamentos do SBE.

§ 3º. O treinamento a que se refere este artigo poderá ser realizado em parceria com as cooperativas representantes dos permissionários.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DO SBE

Art. 54. A SEORP realizará a fiscalização do SBE, conforme atribuição a ela conferida pela Lei Municipal nº 1.304/2017, alterada pela Lei Municipal nº 1.310/2017, e neste Regulamento.

Art. 55. A fiscalização do SBE realizada pela SEORP tem as seguintes finalidades:

I – garantir a adequada prestação dos serviços especificados e sua eficiência quanto ao funcionamento, à segurança e à atualidade técnica e tecnológica;

II – observar as competências, direitos e obrigações dos agentes do SBE, segundo as especificações constantes do Capítulo IV, art. 6º ao art. 11, deste Regulamento;

III – Acompanhar permanentemente a operação dos seguintes elementos e atividades do SBE:

a) utilização dos cartões pelo pessoal de operação e pelos usuários;

b) base de dados do SBE, inclusive as informações gerenciais da bilhetagem e de controle da operação dos serviços;

c) obras civis e demais condições técnicas necessárias, nas garagens das Cooperativas, Concessionárias e em seus veículos, para instalação e operação do SBE;

d) comercialização de cartões inteligentes e de créditos eletrônicos e a comercialização por terceiros;

e) arrecadação dos valores de venda antecipada de créditos eletrônicos.

Art. 56. A fiscalização será exercida pela SEORP através de agentes próprios, devidamente identificados, ou por intermédio de organização especializada em atividades desta natureza.

Art. 57. A fiscalização da SEORP poderá, quando necessário, determinar providências de caráter emergencial, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços do SBE.

Art. 58. A fiscalização da SEORP promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditorias técnica e operacional das atividades e instalações dos operadores através de equipe própria ou de terceiros por ela designada, respeitando os sigilos, quando garantidos por lei.

§ 1º. A auditoria deverá ser precedida de comunicação ao permissionário com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.

§ 2º. A auditoria procederá ao estudo, à análise e a avaliação da Concessionária sob os aspectos técnicos e operacionais relativos ao SBE, como os equipamentos embarcados nos veículos, instalações e equipamentos das garagens, programas e procedimentos de manutenção.

Art. 59. Verificada, através do relatório da auditoria, a incapacidade técnica ou operacional do permissionário, a SEORP definirá prazos para a regularização das deficiências e a solução dos problemas apontados e, caso não sejam atendidas as suas determinações, o permissionário estará sujeito às penalidades definidas neste Regulamento e no Contrato de Permissão bem como nas demais legislações municipais atinentes aos Serviços Públicos de Transporte Coletivo.

Parágrafo único. A Administradora do SBE será responsável em caso de incapacidade técnica ou operacional sua ou da Fornecedora da Tecnologia, garantido o contraditório e a ampla defesa, sendo as eventuais multas aplicadas recolhidas ao Fundo Municipal de Transporte.

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 60. Compete à SEORP a fiscalização da operação do SBE, com a apuração das infrações e aplicação de penalidades.

Art. 61. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos permissionários, seus empregados ou prepostos, de regras estabelecidas neste Regulamento e demais normas e instruções pertinentes.

Art. 62. As infrações serão classificadas, em grupos, segundo suas gravidades:

I – Grupo 1: infrações que não criem à SEORP ou aos permissionários impacto operacional;

II – Grupo 2: infrações que causem à SEORP ou aos permissionários inconvenientes operacionais menores ou intermitentes;

III – Grupo 3: infrações que façam com que a SEORP ou os permissionários que operem em nível seriamente degradado de função ou desempenho;

IV – Grupo 4: infrações que impeçam a SEORP ou aos permissionários o acesso aos equipamentos, à rede de comunicação ou às aplicações do SBE.

Art. 63. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I – Advertência escrita – a ser aplicada ao permissionário na primeira vez que ocorrer qualquer das infrações classificadas no Grupo I;

II – Multa – a ser aplicada ao permissionário na primeira reincidência de qualquer das infrações do Grupo I ou na primeira ocorrência de qualquer das infrações classificadas no Grupo II, no Grupo III ou no Grupo IV;

III – Retirada do veículo de circulação – a ser aplicada ao permissionário através da retenção do selo de vistoria, que caracteriza sua proibição de operar quando:

a) o veículo estiver operando com os lacres dos validadores ou das catracas violados;

b) os validadores ou catracas não estiverem operando em decorrência de ações dolosas, negligência dos operadores e demais eventualidades que interfiram no funcionamento dos equipamentos embarcados.

c) o veículo estiver operando com defeito ou ausência de sensores de movimento ou qualquer outro equipamento obrigatório, integrante do SBE.

Art. 64. A fiscalização de campo registrará em seus arquivos e documentos comprobatórios dos serviços de fiscalização as infrações constatadas, caracterizando sua natureza e grupo.

Art. 65. Constatada a infração, será emitida, conforme o caso, a Notificação de Irregularidade ou o Auto de Infração, sempre em nome do Permissionário ou Concessionário, mesmo quando o infrator for um de seus agentes.

§ 1º. Caso uma infração cometida seja coincidente com qualquer daquelas constantes nas legislações municipais, atinentes aos Serviços Públicos de Transporte Coletivo do Município prevalecerão os procedimentos de penalidades definidas neste Regulamento Operacional.

§ 2º. Dependendo da natureza da infração, a Notificação de Irregularidade poderá estabelecer prazo para a solução das irregularidades constatadas.

§ 3º. A SEORP comunicará ao permissionário ou concessionário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a realização de vistoria para verificação da solução das irregularidades apontadas em Notificação de Irregularidade ou Auto de Infração.

Art. 66. A Notificação de Irregularidade poderá se referir simultaneamente a várias irregularidades constatadas.

Art. 67. Não cumprida a determinação de sanar irregularidade no prazo estabelecido na Notificação de Irregularidade, a SEORP expedirá Auto de Infração correspondente ao descumprimento constatado, devendo ser expedido um Auto de Infração para cada irregularidade não sanada.

Art. 68. A assinatura do permissionário ou concessionário na Notificação de Irregularidade não significa reconhecimento de qualquer infração registrada, assim como a ausência da assinatura não invalida o ato de fiscalização.

Art. 69. A SEORP terá prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da emissão da Notificação de Irregularidade para autuar o infrator, sob pena de arquivamento da notificação de irregularidade.

Art. 70. O Auto de Infração, que será numerado sequencialmente, conterá obrigatoriamente:

a) o nome do permissionário;

b) a infração cometida;

c) a penalidade referente à infração cometida;

d) a data e a hora da autuação;

e) a assinatura do agente fiscal.

Art. 71. O Auto de Infração poderá ser anulado somente quando ocorrer erro em sua lavratura e após comunicação obrigatória, com justificativa, à Comissão de Recurso de Infrações de Transporte, conforme estabelecido em normas específicas.

Art. 72. As infrações que são objeto de penalidades estão descritas no Anexo Único – Descrição das Infrações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Monitoramento e Gestão da Operação, deste Regulamento.

Art. 73. A autuação e as eventuais penalidades dela decorrentes não desobrigam o infrator de corrigir a irregularidade que lhes deram origem e, não sendo corrigida tal irregularidade, o permissionário e concessionário estará sujeito ao recebimento de nova Notificação de Irregularidade.

Art. 74. Os valores das multas a serem aplicadas no âmbito do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Monitoramento e Gestão da Operação (SBE) são os seguintes, divididos em grupos, segundo a gravidade das infrações, de acordo com o disposto no art. 62 deste Regulamento:

a) Grupo 1 – Multa no valor de R$ 93,64 (noventa e três reais, sessenta e quatro centavos);

b) Grupo 2 – Multa no valor de R$ 187,28 (cento e oitenta e sete reais, vinte e oito centavos);

c) Grupo 3 – Multa no valor de R$ 280,94 (duzentos e oitenta reais, noventa e quatro centavos);

d) Grupo 4 – Multa no valor de R$ 468,21 (quatrocentos e sessenta e oito reais, vinte e um centavos).

§ 1º. Os valores das multas em decorrência de penalidade serão corrigidos, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme previsto na Lei Municipal nº 93, de 1º de março de 2001.

§ 2º. Quando ocorrer reincidência no período de até 6 (seis) meses após a data de ocorrência de uma infração específica, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências mais um (1).

Art. 75. Tendo sido cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma.

Art. 76. O prazo máximo para pagamento das multas é de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração e, decorrido este prazo, será aplicada a multa pecuniária, calculados diariamente sobre o valor devido.

§ 1º. O não pagamento em até 60 (sessenta) dias implicará em medidas judiciais por parte da SEORP.

§ 2º. Os prazos a que se refere este artigo ficarão suspensos na hipótese da interposição de recursos.

Art. 77. A pena de retirada do veículo de circulação não prejudica a aplicação de multa cabível.

Art. 78. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não inibe a SEORP ou terceiros de responsabilizar civil ou criminalmente o permissionário e seus prepostos, na forma da legislação própria.

Art. 79. Contra as penalidades impostas pela SEORP no âmbito do SBE, caberá recurso à Comissão Especial de Recursos de Infrações de Transporte, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia do recebimento da necessária notificação pelo permissionário.

§ 1º. Os recursos deverão ser interpostos tempestivamente, em petição inteligível dirigida ao Presidente da Comissão, devidamente instruída com cópia da penalidade aplicada, sendo automaticamente indeferidos os recursos nos quais esteja ausente o documento.

§ 2º. Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo.

§ 3º. A decisão do julgamento de recurso devidamente instruído, deverá ser dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo da interposição, admitida a prorrogação em caso de necessidade de diligências.

§ 4º. Caso a decisão não seja proferida no prazo previsto no § 3º, incluindo eventual prorrogação necessária, o recurso será considerado provido.

§ 5º. Só se admite recurso contra uma única penalidade imposta, sendo liminarmente desconhecida a defesa múltipla, exceto quando as penalidades impostas versarem sobre fatos capitulados no mesmo artigo.

§ 6º. O recurso só poderá ser interposto pela Concessionária ou permissionário contra a qual foi expedido o Auto de Infração.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. A SEORP poderá baixar normas complementares ao presente Regulamento.

Art. 81. No caso dos permissionários não cooperados, deverá ser provido pela Administradora do SBE toda a infraestrutura física mínima necessária para a realização dos serviços inerentes a operacionalização do sistema.

Art. 82. O modelo de remuneração aos permissionários e concessionários do Sistema de Transporte Municipal Coletivo de Passageiros, proveniente da receita arrecada pala prestação do serviço será definido a partir de ato normativo do Órgão Gestor (SEORP), mediante a realização de estudos técnicos com anuência dos permissionários.

Art. 83. As dúvidas e os casos omissos surgidos na aplicação deste Regulamento Operacional serão dirimidos pelo titular da Secretaria Executiva de Ordem Pública e de Mobilidade (SEORP).

ANEXO ÚNICO

Regulamento Operacional do Sistema de Bilhetagem Eletrônica,

Monitoramento e Gestão da Operação

DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES

Grupo 1

Infrações que não criem à SEORP ou aos permissionários impacto operacional

INFRAÇÕES

Código

Descrição

G1.1

– Deixar de atender aos usuários nos postos de venda com cortesia e presteza

G1.2

– Deixar de executar os procedimentos de início e término de viagem, de bloqueio e desbloqueio de validadores (abertura e encerramento da jornada do veículo / operador) e de abertura (configuração) de operação em linha na qual o veículo vai operar

G1.3

– Deixar de cumprir os prazos de manutenção previstos no Capítulo IX deste Regulamento (níveis I e II);

PENALIDADES

1ª ocorrência: Advertência Escrita

A partir da 1ª reincidência: Multa no valor de R$ 93,64 (noventa e três reais, sessenta e quatro centavos)

Grupo 2

Infrações que causem à SEORP ou aos permissionários inconvenientes operacionais menores ou intermitentes

INFRAÇÕES

Código

Descrição

G2.1

– Deixar de operar os postos de venda nos horários comercial

G2.2

– Deixar de treinar adequadamente os operadores do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Monitoramento e Gestão da Operação

G2.3

– Nos postos de venda, não oferecer condições de uso aos portadores de deficiência

G2.4

– Deixar de cumprir os prazos de manutenção previstos no Capítulo IX deste Regulamento (níveis III e IV)

G2.5

– Deixar de registrar, ou registrar erroneamente no validador, evento operacional (gratuidades sem cartão, controle de viagens), com ou sem interrupção, ocorridos durante a viagem

PENALIDADES

A partir da 1ª ocorrência: Multa no valor de R$ 187,28 (cento e oitenta e sete reais, vinte e oito centavos)

Grupo 3

Infrações que façam com que a SEORP ou os permissionários que operem em nível seriamente degradado de função ou desempenho

INFRAÇÕES

Código

Descrição

G3.1

– Deixar de notificar, a SEORP ou a quem ela indicar, o rompimento do lacre de qualquer equipamento sob sua guarda ou uso

G3.2

– Deixar de notificar, SEORP ou a quem ela indicar, o mau funcionamento de validadores, roletas, sensores e outros equipamentos embarcados pertinentes ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Monitoramento e Gestão da Operação

G3.3

– Deixar de operar, nas garagens, os equipamentos de coleta das informações registradas pelos validadores

G3.4

– Deixar de transmitir ou transmitir incorretamente para o Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados, as informações descarregadas pelos validadores nas garagens

G3.5

– Operar os postos de venda em desacordo com as prescrições técnicas de funcionamento estabelecidas em regulamentação específica

G3.6

– Não manter as baterias dos veículos em perfeitas condições técnicas de funcionamento, de modo a alimentar corretamente de energia os validadores e outros equipamentos embarcados; bem como não manter a bateria interna do validador

G3.7

– Utilizar, na limpeza interna dos veículos, substância que prejudique o funcionamento dos equipamentos embarcados

G3.8

– Iniciar viagem com veículo cujo validador apresente mau funcionamento

G3.9

– Deixar de descarregar diariamente nas garagens ou em local preestabelecido pelo Administrador do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Monitoramento e Gestão da Operação, as informações dos validadores e DVR (digital vídeo recorder) dos veículos

PENALIDADES

A partir da 1ª ocorrência: Multa no valor de R$ 280,94 (duzentos e oitenta reais, noventa e quatro centavos);

Grupo 4

Infrações que impeçam a SEORP ou aos permissionários o acesso aos equipamentos, à rede de comunicação ou às aplicações do SBE

INFRAÇÕES

Código

Descrição

G4.1

– Contribuir para a incorreta operação dos equipamentos embarcados ou violar seus lacres

G4.2

– Impedir que usuários utilizem créditos eletrônicos para pagamento de passagens

G4.3

– Danificar os equipamentos de transmissão e recepção de informações instalados nas garagens

G4.4

– Expedir cartão gratuidade em desacordo com as determinações da SEORP

G4.5

– Deixar de operar adequadamente o Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados

PENALIDADES

A partir da 1ª ocorrência: Multa no valor de R$ 468,21 (quatrocentos e sessenta e oito reais, vinte e um centavos);

57692

ANEXOS

ANEXO UNICO

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DECRETO Nº 75, DE 30 DE JUNHO DE 2021.

Ementa: Mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, em virtude de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do art. 65 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 24, de 16/03/2020, que declara Situação de Emergência no Município do Jaboatão dos Guararapes para fins de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 34, de 30/03/2020, que declarou situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 104, de 08/04/2020, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 01, de 11/01/2021, que manteve a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 196, de 14/01/2021, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a necessidade de manter-se a adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às medidas sanitárias, administrativas e fiscais voltadas ao enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus;

DECRETA:

Art. Fica mantida a decretação de Estado de Calamidade Pública no Município do Jaboatão dos Guararapes para enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), de importância internacional.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, no âmbito de suas competências, adotarão as medidas necessárias à continuidade do enfrentamento da ocorrência do estado de calamidade pública, observado o disposto nos Decretos Municipais de nº 24, de 16 de março de 2020, nº 28, de 18 de março de 2020, e nº 30, de 20 de março de 2020, e alterações posteriores.

Art. 3º Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, bem como decidir sobre os casos omissos.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando sua vigência limitada à condição de permanência do Estado de Calamidade Pública no âmbito do território Municipal, e a sua eficácia condicionada ao reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco para fins do que trata o art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e do que trata o § 3º do art. 85 da Lei Orgânica Municipal.

Jaboatão dos Guararapes, 30 de junho de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS / Procurador Geral do Município

MARIA GENTILA CESAR VIEIRA GUEDES / Secretária Municipal de Administração

MARIANA INOJOSA MEDEIROS DE ARAÚJO LIMA / Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania

PAULO ROBERTO SALES LAGES / Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

SIDNEI JOSÉ AIRES DA SILVA / Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS / Secretária Municipal de Educação

DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR / Secretário Municipal de Infraestrutura

CÉSAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA / Secretária Municipal de Saúde

57697


CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PORTARIA Nº 022/2021- CG/1ª CPIA

A CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas na Lei nº 284/2004 e pela Lei Complementar nº 038/2021, publicada no DOM nº 024, em 06/02/2021, bem como o Ato nº 0277/2017, publicado no DOM nº 005 de 11 de janeiro de 2017;

Considerando a Portaria nº 153/2018-CG/1ª CPIA, que sobrestou o presente expediente, publicada no DOM nº 130, na data de 03/08/2018, visando a realização de diligências a serem procedidas por setor competente deste Órgão;

CONSIDERANDO o ofício nº 044/2021-CGM, que foi encaminhado para 2ª DPCA/DIRESP- 2ª Delegacia de Polícia de Crimes Contra a Criança, Adolescente e Atos Infracionais- Jaboatão dos Guararapes/PE, datado de 18/06/2021;

CONSIDERANDO a resposta ao ofício supramencionado, enviado pela Delegada de Polícia, Sra. Vilaneida Aguiar, onde atesta a inexistência de procedimento inquisitorial relacionado ao Servidor Achilles Cleto Cabral da Luz;

CONSIDERANDO a gravidade da conduta imputada ao Servidor Achilles Cleto Cabral da Luz;

CONSIDERANDO a proximidade da prescrição da pretensão punitiva por parte da administração;

CONSIDERANDO por fim a independência entre as esferas administrativas e criminal.

R E SO L V E:

Art 1º. DETERMINAR extinção dos efeitos do sobrestamento, a partir da publicação deste ato, dando prosseguimento ao feito em tela, com arrimo na legislação pertinente a matéria.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de junho de 2021.

ANDRÉA COSTA DE ARRUDA

CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO

57669


INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

PORTARIA Nº 165, de 29 de junho de 2021.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:

Conceder aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, calculados pela média aritmética simples a DOGIVAL DA SILVA LIRA, no cargo de Professor 2, Classe II, Nível 3, Referência E, matrícula nº. 15.078-9, lotado na Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 40, § 1°, inciso III, alínea “b”, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY

Gerente de Benefícios

LUCILEIDE FERREIRA LOPES

Presidente

57651


PORTARIA Nº 166 de 29 de junho de 2021.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:

Conceder aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição a MARIA DE FÁTIMA SOARES, no cargo de Agente em Manutenção e Infraestrutura Escolar, Classe I, Nível H, matrícula n° 12.141-0, lotada na Secretaria Municipal de Educação, nos termos art. 3º, incisos I a III e Parágrafo Único da EC n° 47/05.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Karla de SÁ RAMIRES WANDERLEY

Gerente de Benefícios

LUCILEIDE FERREIRA LOPES

Presidente

57652


PORTARIA Nº 167 de 29 de junho de 2021.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:

Conceder aposentadoria especial do magistério a SANDRA FARIAS DA SILVA SOUZA no cargo de Professor 1, Classe III, Nível 7, Referência O, matrícula n° 12.357-9, lotada na Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 6º, incisos I a IV, da EC n° 41/03.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY

Gerente de Benefícios

LUCILEIDE FERREIRA LOPES

Presidente

57653


PORTARIA Nº 168 de 29 de junho de 2021.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:

Conceder aposentadoria especial do magistério a JAKELINNY MARIA CAVALCANTI DE FRANÇA no cargo de Professor 1, Classe III, Nível 7, Referência N, matrícula n° 13.026-5, lotada na Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 6º, incisos I a IV, da EC n° 41/03.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY

Gerente de Benefícios

LUCILEIDE FERREIRA LOPES

Presidente

57654


SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº007/2021

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2021

JULGAMENTO DE RECURSO

OBJETO DA SELEÇÃO PÚBLICA: Selecionar instituição de direito privado sem fins econômicos, qualificada ou a qualificar-se como Organização Social de Saúde no Município do Jaboatão dos Guararapes, para celebração de CONTRATO DE GESTA~O, visando o gerenciamento institucional e a oferta de ac¸o~es e servic¸os em sau´de assistenciais e na~o assistenciais, em tempo integral (24 horas/dia), na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA EDUARDO CAMPOS, localizada na Rua Maracanã, nº31, Sotave – Jaboatão dos Guararapes, inscrita no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sob o número 7345259, de acordo com o Termo de Refere^ncia e seus adendos, cláusulas e condições do Edital.

A COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO, instituída pela Portaria da Exma. Sra. Zelma de Fátima Chaves Pessoa – Secretária Municipal De Saúde, n.º 011/2021, de 10 de Fevereiro de 2021, apresenta o seguinte resultado do julgamento: Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, em consonância com os princípios e obrigações editalícias elencadas ao longo do instrumento convocatório, esta Comissão Especial de Seleção Pública decidiu por dar conhecimento ao recurso interposto pelo INSTITUTO DE ESTUDO E PESQUISAS HUMANIZACNPJ: 27.450.038/0001-12, como também pelo provimento dos fundamentos ora apresentados, devendo ser reconsiderada a decisão anterior, sendo a Instituição Social habilitada a participar da fase subsequente do certame.

Publique-se o resultado.

Comunique-se a abertura da próxima sessão no 09/07/2021 às 10:00hs no auditório do Complexo Administrativo da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, localizado na Estrada da Batalha, n. 1200, Galpão N, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.315-570.

Jaboatão dos Guararapes, 01 de julho de 2021.

57668


EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

PORTARIA Nº 13/2021-EPM

O Sr. LEANDRO DE MELO DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (URJ-EMDEJA-EMTT), NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES

CONSIDERANDO a solicitação feita através de requerimento pela servidora da URJ, bem como;

CONSIDERANDO o laudo pericial nº 968/2021 apresentado pelos técnicos em segurança do trabalho;

R E S O L V E:

CONCEDER a implantação da GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO para a servidora da URJ – ROSANGELA ALVES DOS SANTOS, Mat. 00630-0, com efeito retroativo a data da solicitação 25/05/2021.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de junho de 2021.

LEANDRO DE MELO ALBUQUERQUE

Empresas Públicas Municipais

57673


LICITAÇÕES E CONTRATOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2021 – SME. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 030.2021.PE.019.SME.CPL6. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA A EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA PARA ATENDER AS UNIDADES EDUCACIONAIS, UNIDADES ADMINISTRATIVAS E CRECHES CONVENIADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. ITEM 04.. REGISTRADA: SCORPION INFORMÁTICA EIRELI – EPP – CNPJ: 04.567.265/0001-27. VALOR: R$ 12.350,00 (doze mil e trezentos e cinquenta reais). VIGÊNCIA: 11/06/2021 a 11/06/2022. Jaboatão dos Guararapes, 11/06/2021. Ivaneide de Farias Dantas. Secretária Municipal de Educação.


2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 020/2020 – SAS. OBJETO: Prorrogação do contrato referente ao fornecimento de produtos de cestas básicas de alimentos. CONTRATADA: BOA VISTA DISTRIBUIDORA EIRELI – CNPJ: 14.728.741/0001-06. PRAZO ACRESCIDO: 06 meses. NOVA VIGÊNCIA: 26/02/2021 a 26/08/2021. Jaboatão dos Guararapes, 26/02/2021. Mariana Inojosa Medeiros de Araújo Lima. Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania.


CONTRATO Nº 015/2021 – SAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002.2021.DISP.002.2021.SAS. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE PISCINAS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA CASA DE ACOLHIMENTO ESTAÇÃO FELIZ – CAEF. CONTRATADA: MAURÍCIO GOMES DA SILVA PISCINAS – ME – CNPJ: 17.147.204/0001-52. VALOR: R$ 16.508,88 (dezesseis mil e quinhentos e oito reais e oitenta e oito centavos). VIGÊNCIA: 10/06/2021 a 10/06/2022. Jaboatão dos Guararapes, 10/06/2021. Mariana Inojosa Medeiros de Araújo Lima. Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania.


CONTRATO Nº 019/2021 – SMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002.2021.PE.002.SMS.CPL6. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE SEGURO TOTAL (COBERTURA COMPREENSIVA), COM ASSISTÊNCIA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, DOS 14 (CATORZE) VEÍCULOS OFICIAIS, SENDO 13 ( TREZE ) AMBULÂNCIAS E 01 (UMA) MOTOCICLETA QUE COMPÕEM A FROTA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, COM A INCLUSÃO DE SEGURO PARA EQUIPE (CONDUTOR E PASSAGEIRO) E TERCEIROS. CONTRATADA: SEGUROS SURA S/A – CNPJ: 33.065.699/0001-27. VALOR: R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). VIGÊNCIA: 31/05/2021 a 31/05/2022. Jaboatão dos Guararapes, 31/05/2021. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.


8º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 031/2015 – SESAU. OBJETO: Renovação do Contrato de Locação de Imóvel para funcionamento da Unidade de Saúde da Família Porta Larga. CONTRATADA: José Neves Cabral – CPF: 616.981.484.53. VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 01/07/2021 a 01/07/2022. Jaboatão dos Guararapes, 19/05/2021. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.


3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 042/2019 – SMS. OBJETO: PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE NO BAIRRO DE MARCOS FREIRE NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. CONTRATADA: Construtora Prime LTDA. – CNPJ: 27.848.815/0001-81. PRAZO ACRESCIDO: 5 meses. NOVA VIGÊNCIA: 26/07/2021 a 26/12/2021. Jaboatão dos Guararapes, 11/06/2021. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.


ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 009/2021 – SAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 016.2021.PE.010.SAS.CPL4. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE HIGIENE PESSOAL QUE SERÃO DESTINADOS ÀS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), SENDO ESSES ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE RECURSO FEDERAL DISPONIBILIZADO PELA PORTARIA N°369/2020, ORIUNDA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO PLANO DE AÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES.LOTE 01. REGISTRADA: L. O. SOARES DE MORAES – ME – CNPJ: 08.576.285/0001-15. VALOR: R$ 167.913,00 (cento e sessenta e sete mil e novecentos e treze reais). VIGÊNCIA: 25/05/2021 a 25/11/2021. Jaboatão dos Guararapes, 25/05/2021. Mariana Inojosa Medeiros de Araújo Lima. Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania.


CONTRATO Nº 032/2021 – SME. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 027.2021.PE.017.SME.CPL6. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) E UTENSÍLIOS PARA MANIPULAÇÃO E ACONDICIONAMENTO DE ALIMENTOS FORNECIDOS NAS MERENDAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. ITEM 02. CONTRATADA: ADONAI COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP – CNPJ: 17.356.181/0001-96. VALOR: R$ 43.617,44 (quarenta e três mil e seiscentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos). VIGÊNCIA: 04/06/2021 a 04/06/2022. Jaboatão dos Guararapes, 04/06/2021. Ivaneide de Farias Dantas. Secretária Municipal de Educação.


SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 005.2021.PE.004.2021.SMS.CPL2 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004.2021 – OBJETO: FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS NO FORNECIMENTO EVENTUAL E PARCELADO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES PARA ATENDER ÀS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE. Após o processamento do pregão, comunica-se a homologação do seu objeto às empresas vencedoras do certame: 1) CIRÚRGICA MONTEBELLO LTDA – CNPJ Nº 08.674.752/0001-40, para os ITENS: 01, 02, 06 e 07, totalizando valor global em R$ 364.840,20 (Trezentos e Sessenta e Quatro Mil, Oitocentos e Quarenta Reais e Vinte Centavos); 2) JOSÉ NERGINO SOBREIRA (PJS DISTRIBUIDORA – CNPJ Nº 63.478.895/0001-94, para o ITEM: 05, com o valor global de R$ 221.400,00 (Duzentos e Vinte e Um Mil e Quatrocentos Reais); 3) SC COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI – CNPJ Nº 34.396.122/0001-60, para os ITENS: 34 e 53, totalizando o valor global em R$ 26.780,00 (Vinte e Seis Mil e Setecentos e Oitenta Reais); 4) IBF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A – CNPJ N° 33.255.787/0001-91, para os ITENS: 10 e 11, totalizando o valor global em R$ 252.281,25 (Duzentos e Cinquenta e Dois Mil, Duzentos e Oitenta e Um Reais e Vinte e Cinco Centavos); 5) UP MED DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MATERIAIS HOSPITALARES – CNPJ Nº 26.048.385/0001-50, para os ITENS: 04 e 15, totalizando o valor global em: R$ 990.000,00 (Novecentos e Noventa Mil Reais); 6) MEDICAL CENTER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAI – CNPJ Nº 23.706.033/0001-57, para os ITENS: 21, 22, 23, 33, 35, 36, 41, 52, 54 e 55, totalizando o valor global em R$ 200.339,75 (Duzentos Mil, Trezentos e Trinta e Nove Reais e Setenta e Cinco Centavos); 7) MT COMERCIAL MÉDICA LTDA – CNPJ N° 07.946.534/0001-54, para os ITENS: 27, 29, 30, 31, 42, 44, 45, 50 e 51, totalizando o valor global em R$ 68.252,00 (Sessenta e Oito Mil e Duzentos e Cinquenta e Dois Reais); 8) ARAÚJO COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA – CNPJ Nº 07.472.938/0003-15, para os ITENS: 03, 08, 09, 13, 14, 18, 19 e 20, totalizando o valor global em R$ 428.416,00 (Quatrocentos e Vinte e Oito Mil e Quatrocentos e Dezesseis Reais); 9) NORDESTE HOSPITALAR – CNPJ N° 04.922.653/0001-89, para os ITENS 24, 25 e 46, totalizando o valor global em R$ 77.155,00 (Setenta e Sete Mil e Cento e Cinquenta e Cinco Reais) e 10) MEDVIDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES EIRELI-ME – CNPJ Nº 06.132.785/0001-32, para os ITENS: 12, 16, 17, 26, 28, 32, 37, 38, 39 e 40, totalizando o valor global em R$ 291.894,90 (Duzentos e Noventa e Um Mil, Oitocentos e Noventa e Quatro Reais e Noventa Centavos). Os itens: 43, 47, 48 e 49, restaram FRACASSADOS. O valor global homologado da Licitação é de R$ 2.921.359,10 (Dois Milhões, Novecentos e Vinte e Um Mil, Trezentos e Cinquenta e Nove Reais e Dez Centavos). Jaboatão dos Guararapes, 21 de junho 2021. Zelma de Fátima Chaves Pêssoa – Secretária Municipal de Saúde.