LEI Nº 1482 / 2021, de 13 de setembro de 2021.
EMENTA: Estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 2º do art. 123 da Constituição Estadual, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização do Orçamento 2022 do Município;
III – as diretrizes gerais para elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII – disposições finais;
VIII – Anexo das Metas Fiscais;
IX – Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 estão embasadas em princípios, diretrizes e objetivos estratégicos.
§ 1º. Os princípios a que se refere o caput deste artigo são:
I – Trabalho – traduz o compromisso com o cidadão e está relacionado com a busca por ampliação das entregas através da dedicação, esforço, zelo, afinco, com eficiência e eficácia por parte do corpo técnico da prefeitura;
II – Transparência – medida para tornar público o que se planeja e o que se executa;
III – Respeito às Pessoas e à Família – norteia a qualidade dos serviços e o atendimento aos cidadãos e às famílias, prezando pelo cumprimento das obrigações com equidade, atenção, gentiliza e respeito;
IV – Equilíbrio Fiscal – respeito às leis e normas formais, buscando o melhor resultado dentro do orçamento previsto, com foco na otimização de custos, mantendo a qualidade das entregas e garantindo a gestão responsável dos recursos públicos;
V – Inovação – criação do novo e busca permanente por novas respostas para questões novas ou recorrentes, com ganho de eficiência e redução de custo.
§ 2º. As diretrizes e objetivos estratégicos que norteiam as ações municipais para o quadriênio 2022-2025 são:
I – Gestão Eficaz e Inovadora – melhorar e promover a eficiência da gestão de forma ampla, regionalizada e participativa, adotando medidas inovadoras para a execução de serviços e políticas públicas, através da aplicação de novas tecnologias, capacitação dos servidores e desenvolvimento de melhores práticas para o equilíbrio fiscal, com os seguintes objetivos estratégicos:
a) Melhoria e Eficiência da Gestão – melhorar a atuação da gestão de forma inovadora e integrada, através do desenvolvimento dos servidores, da implantação de novas tecnologias e da otimização dos processos internos;
b) Equilíbrio Fiscal – fortalecer o equilíbrio fiscal, promovendo a melhoria da qualidade da despesa e o incremento de receita;
c) Participação Social e Transparência – fortalecer a participação social e a transparência;
II – Fortalecimento da Infraestrutura – promover a melhoria das condições de vida da sociedade jaboatonense a partir da requalificação e ampliação da infraestrutura urbana, da melhoria da mobilidade, da promoção da acessibilidade e da ampliação da oferta de habitação e saneamento com os seguintes objetivos estratégicos:
a) Saneamento e Habitação – ampliar a oferta de habitação e saneamento ambiental, garantindo condições para habitabilidade adequada;
b) Mobilidade e Acessibilidade – reestruturar e ampliar as condições de mobilidade urbana e acessibilidade para as pessoas;
c) Infraestrutura – requalificar e ampliar a infraestrutura da cidade e promover melhoria nos serviços urbanos;
III – Desenvolvimento Econômico com Sustentabilidade Ambiental e Oportunidade ao Cidadão – priorizar a implantação de ações estruturadoras e de cunho regionalizado para o incentivo e a aceleração do desenvolvimento dos diversos setores produtivos do Jaboatão dos Guararapes, a partir da criação de oportunidades voltadas à qualificação profissional, ao emprego, a economia criativa e solidária e ao empreendedorismo, com os seguintes objetivos estratégicos:
a) Progresso Econômico – fortalecer e desenvolver as vocações econômicas do município: turismo, indústria, comércio e outros serviços;
b) Economia Sustentável – promover a qualificação profissional, o empreendedorismo, a economia solidária e criativa e a agricultura familiar sustentável;
c) Urbanismo e Meio Ambiente – incentivar o desenvolvimento do espaço urbano, de maneira equilibrada e sustentável, além de promover ações de preservação, educação ambiental e bem-estar animal;
IV – Desenvolvimento Social e Qualidade de Vida – busca o bem-estar social através da oferta de políticas públicas que promovam a qualidade de vida, aprimorando e ampliando a oferta de serviços nas áreas de educação, saúde, ordem pública, cultura, lazer e esportes com os seguintes objetivos estratégicos:
a) Educação com Qualidade – fortalecer a qualidade do ensino e promover o aprendizado com equidade, com especial atenção na primeira infância;
b) Saúde para Todos – qualificar e ampliar a rede de saúde, priorizando ações da atenção básica, e promover a modernização e qualificação da gestão em saúde;
c) Segurança Cidadã – aprimorar os serviços de ordem pública, promovendo ações de prevenção à criminalidade;
d) Assistência Social Inclusiva – fortalecer e ampliar as políticas públicas sociais, promovendo a inclusão, com foco na redução das vulnerabilidades e da desigualdade de gênero;
e) Cultura, Esporte e Lazer para Todas as Idades – ampliar as áreas públicas de convivência para promoção de atividades esportivas, culturais e de lazer.
§ 3º. A adequação das prioridades de que trata o caput deste artigo poderá ser procedida mediante autorização legislativa, desde que, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2022 e do PPA 2022-2025, surjam novas demandas e/ou situações em que haja necessidade imediata de intervenção do Poder Público Municipal.
Art. 3º O Orçamento para o exercício de 2022, elaborado sob a forma de orçamento- programa, compreenderá as despesas correntes e de capital e observará os princípios, diretrizes e objetivos estratégicos de que trata o art. 2º, e o que dispuser o Programa de Trabalho integrante do Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 (PPA 2022-2025).
Parágrafo único. As diretrizes da Política de Ação Governamental da Região Metropolitana do Recife para 2022, a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – CONDERM, comporão, no que couber, os princípios, diretrizes e objetivos estratégicos tratadas no caput deste artigo.
Art. 4º As Metas Fiscais para 2022 e suas projeções para 2023 e 2024 poderão ser revistas, mediante autorização legislativa, em função de situações conjunturais e de modificações macroeconômicas, nacionais e estaduais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa – instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados através da definição de metas e indicadores de resultado;
II – Função – maior nível de agregação das diversas áreas de atuação que competem ao setor público;
III – Subfunção – partição da função, que visa agregar determinado subconjunto de despesas do setor público, evidenciando cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos à entidade privada;
IV – Objetivo – resultado que se pretende alcançar com a realização do Programa;
V – Ação – operação que produz bens e serviços necessários à consecução do objetivo do Programa, identificada no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual como projeto, atividade ou operação especial;
VI – Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII – Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VIII – Operação Especial – instrumento de programação que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, são despesas das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
IX – Subação – menor nível de categoria de programação, decorrente do desdobramento do projeto, atividade ou operação especial, na qual são discriminados, quando couber: o produto, a unidade de medida, a quantificação e a localização física de cada uma delas;
X – Órgão Orçamentário – maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
XI – Unidade Orçamentária – menor nível da classificação institucional, que agrega um determinado conjunto de despesas.
§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 por programas, projetos, atividades ou operações especiais e subações.
§ 2º. Cada programa identificará os projetos, atividades ou operações especiais, incluindo as subações, necessários para obtenção dos objetivos pretendidos, especificando os respectivos valores, as fontes de recursos e as unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.
§ 3º. Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula, codificadas na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e suas alterações, vinculando-se, também, aos respectivos programas, que obedecem a uma codificação local.
Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso.
§ 1º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:
a) Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
b) Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida;
c) Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
d) Grupo 4 – Investimentos;
e) Grupo 5 – Inversões Financeiras;
f) Grupo 6 – Amortização da Dívida;
g) Grupo 9 – Reservas.
§ 2°. O Grupo 9 – Reservas a que se refere à alínea “g” do § 1º deste artigo, compreende a “Reserva de Contingência” e a “Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)”.
§ 3º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário; ou
II – Indiretamente, mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
§ 4º. A especificação da modalidade de aplicação de que trata o caput deste artigo observará o seguinte detalhamento:
a) 20 – Transferências à União;
b) 30 – Transferências ao Estado;
c) 31 – Transferências ao Estado – Repasse Fundo a Fundo;
d) 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
e) 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
f) 67 – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada;
g) 70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais;
h) 71 – Transferências a Consórcios Públicos (mediante contrato de rateio);
i) 80 – Transferências para o Exterior;
j) 90 – Aplicações Diretas;
k) 91 – Aplicações Diretas decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
l) 95 – Aplicações Diretas referentes a Restos a Pagar de Serviços de Saúde;
m) 96 – Aplicações Diretas referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde de exercícios anteriores;
n) 99 – Reservas.
§ 5º. Para efeito de diferenciação, observados os conceitos estabelecidos nos incisos VI (projeto), VII (atividade) e VIII (operação especial), do art. 5º, desta Lei, essas classificações de programação e despesa, serão identificadas de acordo com a seguinte codificação:
a) 1 / 3 / 7 – Projeto;
b) 2 / 4 / 6 – Atividade;
c) 9 – Operação Especial.
§ 6º. Na Lei Orçamentária e nos Balanços, os códigos dos Órgãos, Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais serão identificados em ordem sequencial.
§ 7º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária 2022, compreendendo os Recursos do Tesouro, que correspondem às receitas arrecadadas pelo Tesouro Municipal, os Recursos de Outras Fontes, que correspondem às receitas próprias arrecadadas pelas entidades supervisionadas, assim discriminadas e acrescidas dos respectivos códigos, podendo ser criadas novas fontes de recursos e codificações.
Art. 7º A execução do exercício fiscal 2022 seguirá a legislação federal pertinente, emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Economia, portarias, específicas ou conjuntas, e suas alterações.
Art. 8º O Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária constante da Lei Orçamentária 2022 será o mesmo apresentado no PPA 2022-2025, e por leis específicas de autorização de créditos adicionais.
Art. 9° O Orçamento Fiscal compreenderá a programação e abrangerá todas as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos órgãos, fundos, autarquias e empresas públicas municipais integrantes do Poder Executivo.
Art. 10. Para efeito do disposto no artigo 9º, a Câmara Municipal, os órgãos da Administração Direta e as Entidades Supervisionadas da Administração Municipal encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, suas propostas parciais do Orçamento 2022 em conformidade com a Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, que altera o parágrafo 1° e incisos do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 11. Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2022 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, em consonância com os preceitos e os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da CF/88, na redação promovida pela Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na redação promovida pela Emenda Constitucional Federal nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária 2022, terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente realizada até o final do exercício de 2021, conforme determina o art. 29-A, da Constituição Federal de 1988.
Art. 12. O Orçamento Fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo às exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e demais disposições legais sobre a matéria, aplicando na sua estrutura a Classificação Econômica da Receita, a Classificação da Despesa quanto à sua Natureza, a Classificação Funcional da Despesa Orçamentária e adotando a organização das ações governamentais em programas, de acordo com as disposições técnico-legais constantes da legislação em vigor.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, conforme determina o art. 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas no Orçamento Fiscal, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 6º, § 4º, alínea “j” (90 – Aplicações Diretas), desta Lei.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 5 de outubro de 2021 e que será devolvido para sanção até 5 de dezembro de 2021, conforme prevê o art. 124, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008, será constituído de:
I – texto da Lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita;
V – informações complementares.
§ 1º. Constará do Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I – evolução da receita do Tesouro;
II – evolução da despesa do Tesouro;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas e as fontes dos recursos;
IV – consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos;
V – resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de despesa;
VI – especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
VII – demonstrativos da despesa por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme as fontes dos recursos;
VIII – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de natureza da despesa;
IX – investimentos consolidados do Orçamento Fiscal;
X – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando fontes e valores por projetos, atividades e operações especiais;
XI – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Constituição Federal de 1988, com base nas alterações e acréscimos dispostos pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
XII – demonstrativo da aplicação dos recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação);
XIII – relatório de obras em andamento para atendimento do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária será integrado pela programação anual de trabalho do Governo Municipal contendo para cada órgão e entidades supervisionadas:
I – Legislação e finalidades;
II – Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária por projetos, atividades, operações especiais, subações e respectivas dotações.
§ 3º. Os valores dos demonstrativos de que tratam os incisos X, XI e XII, do § 1º deste artigo, serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através dos relatórios bimestrais e do balanço anual, da execução orçamentária, com base nos valores efetivamente aplicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o total aplicado no período de janeiro a dezembro do exercício e da receita realizada no mesmo período.
§ 4º. O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, além do atendimento das exigências contidas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será encaminhado ao Poder Legislativo através de mensagem do Chefe do Poder Executivo, elaborada nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 5º. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2021, sua programação poderá ser executada até a publicação da Lei Orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para as despesas correntes e de capital de atividades, e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 6º. Excetuam-se do disposto no § 5º as despesas correntes e de capital nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 7º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 15. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites de gastos para as despesas de pessoal que não poderão exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por cento) são destinados ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, conforme determina o art. 19, inciso III, e o art. 20, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. A programação orçamentária do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2022 contemplará os programas, projetos, atividades, operações especiais e subações estabelecidos para o referido exercício no PPA 2022-2025, compatibilizados física e financeiramente aos níveis da receita e da despesa preconizados nas Metas Fiscais constantes dos Anexos da presente Lei.
Parágrafo único. A inclusão de projetos / atividades / operações especiais na Lei Orçamentária de 2022, e no PPA 2022-2025, durante o exercício de 2022, será feita através de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo em lei específica.
Art. 17. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão realizar audiências públicas com a finalidade de estimular a participação popular no processo orçamentário.
§ 2º. Será divulgada na rede mundial de computadores (internet), pelo Poder Executivo, a Lei Orçamentária de 2022, e seus anexos.
Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art. 19. As despesas com o custeio administrativo e operacional, classificadas como “Outras Despesas Correntes”, pautar-se-ão nos níveis da execução orçamentária de 2021, excetuando-se aquelas:
I – decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo;
II – necessárias ao incremento dos serviços prestados à população;
III – relativas às novas atribuições legalmente incorporadas no exercício de 2021 ou no decorrer de 2022.
Art. 20. Relativamente às ações de expansão de investimento, serão também observados os seguintes princípios:
I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
II – não poderão ser programados novos projetos:
a) à custa de anulação de dotações previstas para investimentos em andamento, desde que já tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto e que caracterize perda de recursos investidos;
b) sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social;
III – os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.
Art. 21. O montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos da administração direta e indireta, não poderá ultrapassar, no exercício de 2022, o valor correspondente a 1,0% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior, excluídas as receitas e despesas oriundas de convênios e de operações de crédito, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
§ 1º. Exclui-se do disposto no caput:
I – as publicações, legalmente obrigatórias, de quaisquer atos administrativos, inclusive do Diário Oficial;
II – as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, preservação ecológica, educação e aquelas destinadas ao aumento da receita tributária;
III – as campanhas de publicidade que objetivem a promoção do turismo do Município do Jaboatão dos Guararapes, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 617, de 3 de maio de 2011.
§ 2º. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática sob denominação que permita sua clara identificação.
Art. 22. Para efeito da aplicação do disposto no art. 21, os valores correspondentes aos limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados monetariamente com base em índice oficial e de acordo com o valor limite estabelecido no processo licitatório.
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 2022.
§ 2º. Os créditos adicionais suplementares e os créditos adicionais especiais previamente autorizados pela Câmara Municipal, após a sanção e publicação da lei, serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. Os créditos adicionais extraordinários serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e comunicados imediatamente ao Poder Legislativo, conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º. Os créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários, conforme estabelece o art. 45 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 24. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor orçado para os programas constando os projetos, atividades, operações especiais e respectivas subações, não são consideradas créditos adicionais, sendo realizadas diretamente no sistema informatizado da execução orçamentária, da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda.
§ 1º. Constituem objeto das alterações referidas no caput deste artigo as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos dos projetos, atividades, operações especiais, e respectivas subações, constantes da Lei Orçamentária 2022 e dos créditos adicionais.
§ 2º. As modificações a que se refere o § 1º poderão compreender também a inclusão de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e subação não previstas nos projetos, atividades e operações especiais, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 25. As alterações orçamentárias que modifiquem o valor orçado para os programas, constando os projetos, atividades e operações especiais, são consideradas créditos adicionais suplementares, abertos através de decreto do Poder Executivo.
Art. 26. Considera-se crédito adicional especial a inclusão de novos projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária Anual e na Lei do Plano Plurianual, estando sua abertura condicionada à autorização do Poder Legislativo em lei específica.
Art. 27. As fontes dos recursos destinados à abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, especificadas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, desde que não comprometidos, serão as seguintes:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Art. 28. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão excesso de arrecadação os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2022, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária.
Art. 29. A reabertura de créditos adicionais especiais e extraordinários, quando necessária, será realizada através de decreto do Chefe do Poder Executivo, e comunicada ao Poder Legislativo, desde que a lei ou decreto autorizativo tenha previsto tal disposição e só poderão ser reabertos para a finalidade a que se destinaram, sendo vedada a utilização dos recursos para outros fins.
Art. 30. Os créditos suplementares que se destinarem ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais e aqueles que apresentarem como fonte de financiamento recursos provenientes de convênios a fundo perdido serão abertos através de decreto do Poder Executivo, e não serão computados nos limites estabelecidos na Lei Orçamentária para abertura de créditos adicionais, vedada a reutilização para fins diferentes aos que foram originalmente destinados.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2021, obedecidos os limites estabelecidos no art. 32 desta Lei.
Art. 32. O Poder Executivo, durante o exercício de 2022, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal, do art. 123, § 4º, da Constituição Estadual, e do art. 83, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, fica autorizado a:
I – abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto, atividade ou operação especial constantes na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2022;
II – cobrir necessidade de manutenção das entidades supervisionadas, inclusive dos Fundos Municipais constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do tesouro consignados no Orçamento das referidas entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 33. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias;
II – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive a título de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, ou autorizadas por legislação específica;
III – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IV – destinados recursos a clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas:
a) as creches;
b) as escolas para o atendimento pré-escolar;
c) as unidades de saúde para atendimento gratuito à população.
§ 1º. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
§ 2º. O disposto nos incisos II e III deste artigo aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.
Art. 34. A Reserva de Contingência, observado o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do Tesouro, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e de decretos de emergência e de calamidade pública.
§ 1º. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas diretamente arrecadadas das entidades da administração indireta e dos fundos constituídos pelo Poder Público Municipal.
§ 2º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea b, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, até 30 de junho de 2022, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais, na forma da autorização constante da Lei Orçamentária ou de lei específica.
Art. 35. O total das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das Parcerias Público-Privadas limita-se a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, em observância ao art. 34 da Lei Municipal nº 1.089, de 12 de dezembro de 2014.
Art. 36. As Metas Fiscais de que trata o art. 4º desta Lei são as constantes do Anexo I e os Riscos Fiscais do Anexo II da presente Lei, e estão descritas conforme modelos apresentados no Anexo de Metas Fiscais, da 12ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021:
I – Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
II – Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII – Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 1º. O Demonstrativo 1 apresenta as Metas Anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º. O Demonstrativo 2 obedece ao que determina o art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais relativas ao ano anterior.
§ 3º. O Demonstrativo 3 de que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apresenta as Metas Anuais elaboradas com memória e metodologia de cálculo que justificam os resultados pretendidos, comparadas com as Metas Fiscais dos três exercícios anteriores.
§ 4º. Os Demonstrativos 4 e 5 compreendem a Evolução do Patrimônio Líquido do Município e a Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, a que se refere o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 5º. Os recursos obtidos com a alienação de ativos de que trata o Demonstrativo 5 serão aplicados no financiamento de despesas de capital, em programas de investimento, observando-se o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 6º. A receita e despesa previdenciária e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS do Município do Jaboatão dos Guararapes de que trata o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as apresentadas no Demonstrativo 6.
§ 7º. A estimativa e compensação da renúncia da receita, conforme estabelece o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consta do Demonstrativo 7.
§ 8º. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é apresentada no Demonstrativo 8.
§ 9º. Os Demonstrativos relacionados nos incisos I ao VIII do caput, e descritos nos parágrafos anteriores, assim como a Metodologia e Memória de Cálculo integram o Anexo I da presente Lei.
§ 10. As informações referentes aos Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são apresentadas no Anexo II da presente Lei.
Seção II
Das Transferências Para o Setor Privado
Art. 37. As subvenções sociais ou auxílios financeiros a entidades privadas serão concedidos conforme disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e disposições prelecionadas na Lei Federal de nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.
Art. 38. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 39. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC;
III – consórcios públicos, legalmente instituídos;
IV – qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.
Art. 40. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 37, 38 e 39 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – aplicação de recursos de capital exclusivamente para aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos ou para aquisição de material permanente;
III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IV – declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, nos moldes da Lei Municipal nº 83, 17 de abril de 2006;
V – execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, a que se refere à alínea “d”, § 4º, art. 6º, desta Lei, não se aplicando, no entanto, quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º. Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV do caput, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, deverá ser relativa ao exercício anterior.
§ 2º. A determinação contida no inciso II do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 41. A transferência de recursos entre a administração pública e organizações da sociedade civil deve obedecer às normas gerais de parcerias, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, conforme disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto Municipal nº 138, de 16 de novembro de 2020.
§ 1º. O Poder Executivo deve manter atualizada, na rede mundial de computadores (internet), a relação de entidades privadas beneficiadas por transferências de recursos públicos, sejam subvenções, auxílio e/ou convênios, na forma do art. 2º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Municipal nº 853, de 14 de maio de 2013.
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do Município, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais recebem recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 42. A política de gestão de pessoas consistirá em ações que objetivam:
I – valorizar o servidor e empregado público municipal como principal recurso da Administração Pública, sendo este um fator decisivo para a implantação das ações estruturadoras do Município;
II – fornecer recursos e ambientes adequados, dotados de moderna infraestrutura, e implementar técnicas de gestão atualizadas, oferecendo à população um atendimento ágil e eficiente;
III – priorizar as normas de segurança no trabalho, visando à prevenção de ocorrências no serviço público;
IV – incentivar a ética, transparência, responsabilidade, consciência ecológica e economia na aplicação dos recursos públicos;
V – oferecer oportunidades de crescimento profissional e pessoal aos servidores e empregados públicos municipais, através de programas de capacitação, de forma a obter um grau de excelência em todas as ações desenvolvidas no Município;
VI – avaliar constantemente os índices de satisfação e desempenho de forma a garantir uma correta e justa implantação das ações e um ambiente de harmonia profissional.
Art. 43. A Lei Orçamentária de 2022 programará as despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta e seus encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, obedecendo ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 2000, e aos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional Federal nº 58, de 2009, e às disposições dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas-extras de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 44. A política de pessoal dos servidores ativos e inativos poderá ser revisada através dos Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), assim como pelos ciclos anuais do Sistema de Avaliação de Competências e do Sistema de Avaliação e Desempenho, previstos em estatutos próprios, respeitadas as exigências em Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e legislação municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reavaliar os Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), respeitando o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, através de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal.
Art. 45. As alterações sobre a política de pessoal poderá ser objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizadas por meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber, submetidos à deliberação da Câmara Municipal nos termos da Lei.
§ 1º. A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação da Mesa de Negociação Geral, instituída pelo Decreto Municipal nº 25, de 20 de março de 2017, conforme o recebimento oficial da pauta de reivindicações dos servidores e empregados públicos municipais, composta de membros do Executivo Municipal e de representantes das entidades sindicais dos servidores.
§ 2º. As demandas recebidas e discutidas pela Mesa de Negociação Geral serão encaminhadas ao Conselho de Política de Pessoal (CPP), órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Administração (SAD), instituído pelo Decreto Municipal nº 24, de 20 de março de 2017, ao qual compete deliberar sobre matérias relacionadas à política de pessoal que enseje em aumento de despesas na área.
§ 3º. Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores e empregados públicos do Poder Executivo serão concedidos de acordo com as deliberações realizadas pelo Conselho de Política de Pessoal (CPP), e validadas pela autoridade superior e aprovados pela Câmara Municipal, por meio de instrumentos legais específicos.
§ 4º. Na definição do montante de recursos para a programação orçamentária anual do Poder Legislativo será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 2000, e na Emenda Constitucional nº 58, de 2009, e no art. 20, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 46. As despesas decorrentes do aumento do quantitativo de pessoal resultante de concurso público ou da criação de novos cargos precisam, necessariamente, ser aprovadas pelo Conselho de Política de Pessoal – CPP, respeitando o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) instituído pelo Decreto Municipal nº 01, de 23 de janeiro de 2017.
Art. 47. O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária de 2022 dotação suficiente para implantação dos instrumentos de que trata os artigos anteriores, respeitando o disposto nos Arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2022 dotação necessária à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos na legislação em vigor, cujo procedimento de seleção e contratação seja transparente e isonômico, submetido à deliberação do Conselho de Política de Pessoal (CPP).
Art. 49. Para fins de cumprimento do art. 18, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 50. Havendo a necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Seção II
Do Regime Próprio de Previdência
Art. 51. Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Município do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o Orçamento Fiscal e compreenderão as ações destinadas às áreas de assistência social, previdência social e saúde.
Art. 52. As dotações para a Previdência Social compreenderão aquelas relativas aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, vinculados ao Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto na Lei Municipal nº 108, de 30 de julho de 2001, e alterações posteriores, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei, assim como aquelas dotações concernentes aos agentes públicos municipais e prestadores de serviços à municipalidade contribuintes do Regime Geral da Previdência Social ou de outros regimes previdenciários relativos a pessoal à disposição do Município, cedido por outros entes da Federação.
Art. 53. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município do Jaboatão dos Guararapes, conforme estabelece a Lei Municipal nº 108, de 2001, tem por finalidade assegurar os proventos de aposentadoria e pensão para os seus dependentes, bem como gratificação natalina para os segurados e dependentes.
§ 1º. Na qualidade de Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, compete ao Presidente elaborar a proposta orçamentária anual, bem como suas alterações.
§ 2º. O Conselho de Administração da Autarquia Previdenciária terá como uma de suas competências aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações.
§ 3º. De acordo com a Lei Municipal nº 108, de 2001, o processo orçamentário do JaboatãoPrev submeter-se-á à forma prescrita pelo art. 107 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º. Obrigatoriamente, para fazer face ao cumprimento dos ditames estabelecidos pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, a classificação contábil obedecerá ao Plano de Contas da Portaria MPS nº 509, de 12 de dezembro de 2013, bem como alterações contidas nas normas de regência da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º. O Poder Executivo fará constar na Lei Orçamentária de 2022, dotação orçamentária necessária ao cumprimento do aporte extraordinário indicado pelas reavaliações atuariais dos planos de benefícios do Sistema de Previdência Municipal, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração da Autarquia Previdenciária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 54. A Lei Orçamentária de 2022, garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos negociados com a previdência social e outros encargos sociais dos servidores da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 55. A Lei Orçamentária de 2022, poderá autorizar a realização de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 56. O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, sempre que necessário, projetos de lei com vistas a propor alterações na legislação tributária do Município visando os seguintes objetivos:
I – adequar a legislação tributária municipal às eventuais modificações na legislação tributária federal ou estadual;
II – modernizar e atualizar o cadastro mercantil e imobiliário, em específico, a Planta Genérica de Valores (PGV);
III – aperfeiçoar os sistemas de fiscalização, de cobrança, de arrecadação de tributos e de contencioso administrativo, incorporando o uso de tecnologias da informação como ferramenta fiscal;
IV – combater a sonegação fiscal e promover maior justiça fiscal;
V – promover políticas setoriais para incentivo ao empreendedorismo para micros e pequenas empresas e para os microempreendedores individuais.
Art. 57. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro relacionados com tributos municipais serão objeto de apreciação legislativa e obedecerão ao disposto em legislação específica municipal, estadual ou federal, atendendo às diretrizes de política fiscal e de desenvolvimento do Município e ao art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária 2022 ou aos projetos de lei que a modifiquem, conforme as disposições contidas no art. 84, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica Municipal, somente podem ser aprovadas caso:
I – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos; e
b) serviço da dívida;
II – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros de português;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento 2022.
Parágrafo único. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão conter:
I – Exposição de Motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos / atividades / operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso IV deste parágrafo único;
III – detalhamento em subações dos projetos, atividades e operações especiais;
IV – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão anuladas;
V – indicação expressa, valor e, quando couber, quantificação das subações que foram incluídas ou alteradas;
VI – valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 59. Todas as receitas da Administração Direta, fundos, empresas públicas e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 60. O Poder Executivo adotará medidas visando garantir o equilíbrio entre a receita e a despesa do Município, incluindo:
I – a promoção da modernização dos sistemas de execução e controle financeiro e contábil;
II – a promoção do aperfeiçoamento do controle das despesas por intermédio do aprimoramento do processo de planejamento, de maior rigidez na execução dos orçamentos e do controle do endividamento.
Art. 61. Até trinta dias após a publicação do orçamento, em conformidade com os artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, com o cronograma de desembolso mensal por órgãos municipais e desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, salvo desvinculações de receita previstas no art. 76- B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, e outras exceções realizadas através de legislação específica.
Art. 62. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 63. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 64. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 65. A Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 66. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração direta e indireta correrão a conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade, obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.
Art. 67. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2021 a serem incluídos na proposta de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, especificando:
I – número do precatório;
II – natureza (comum ou alimentar);
III – data da autuação do precatório (recebimento);
IV – nome do beneficiário;
V – valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009;
VI – cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas.
Art. 68. Os recursos alocados na Lei Orçamentária 2022 destinados ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária, responsáveis pelos débitos, só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo.
Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se como irrelevantes as despesas de importância igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 70. Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3°, da Constituição Federal, consideram-se como de pequeno valor as obrigações que não ultrapassem os montantes nominais definidos na Lei Municipal nº 1.445, de 02 de junho de 2020.
Art. 71. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 4º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e o art. 9º ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei, essa limitação será adotada pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “Outras Despesas Correntes” e no de “Investimentos e Inversões Financeiras”, constantes da programação inicial da Lei Orçamentária.
§ 1º. Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultada aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.
§ 2º. Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
Art. 72. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 73. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por unidade orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional.
Art. 74. Os valores consignados na lei que instituir o Plano Plurianual do Município para o período de 2022 a 2025, PPA 2022-2025, são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 75. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 76. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do disposto no art. 55, combinado com o art. 65, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, conterá o balanço geral da administração municipal e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 77. Ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre em audiência pública na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 78. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2022, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução orçamentária.
Art. 79. O Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária de 2022, assegurará dotação especifica no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por Vereador, totalizando em R$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil reais), possibilitando desta forma, a execução de emendas parlamentares aprovadas e incluídas no respectivo orçamento.
Art. 80. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2021.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
Anexo I
METAS FISCAIS
Anexo II
RISCOS FISCAIS
59781
ANEXO I – META FISCAIS
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ANEXO II – RISCOS FISCAIS
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