23 DE NOVEMBRO DE 2021 – XXXI – Nº 218 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1489 / 2021

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 633, de 15 de junho de 2011, sobre o Programa Municipal de Organizações Sociais, para alterar os artigos que indica.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O art. 2º, o art. 8º, o art. 12 e o art. 44, todos da Lei Municipal nº 633, de 15 de junho de 2011, que dispõe sobre o Programa Municipal de Organizações Sociais e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 2º. ( )

§ 1º. O Conselho de Gestão das Organizações Sociais será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos do Governo Municipal: (NR)

I – Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SAS); (AC)

II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SDE); (AC)

III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU); (AC)

IV – Secretaria Municipal de Educação (SME); (AC)

V – Secretaria Municipal de Saúde (SMS). (AC)

§ 1º-A. Também irão compor o Conselho de Gestão das Organizações Sociais representantes da sociedade civil, até o número de 5 (cinco), titulares e respectivos suplentes, por indicação de Conselhos Municipais e outras organizações das áreas correspondentes às atividades e serviços a serem transferidos definidas em regulamento. (AC)

§ 1º-B. Os conselheiros titulares e suplentes, indicados na forma prevista no § 1º e no § 1º-A deste artigo, serão designados pelo Prefeito do Município, através de portaria publicada no Diário Oficial do Município. (AC)

§ 1º-C. A Presidência do Conselho será exercida por rodízio dos representantes titulares das Secretarias Municipais relacionadas no § 1º deste artigo, por períodos de um (1) ano, seguindo a ordem dos incisos. (AC)

§ 1º-D. A organização e o funcionamento do Conselho de Gestão das Organizações Sociais serão definidos em regulamento. (AC)

( )

“ Art. 8º ( )

( )

Parágrafo único. O julgamento será finalizado com parecer técnico emitido pelo titular da Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos e do Presidente do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, levando-se em consideração os critérios contidos nos incisos do caput, além da manifestação acerca da conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social. (NR)

“ Art. 12. A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Prefeito do Município, observadas as exigências contidas na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998. (NR)

( )

“ Art. 44. Em casos de impedimento ou dissolução do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, por motivos alheios à vontade da Administração, as suas competências serão desempenhadas pela Secretaria Municipal, cujo representante indicado esteja, na ocasião, na Presidência do Conselho, nos termos do § 1º-C do art. 2º desta Lei. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de novembro de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

62219


LEI Nº 1490 / 2021

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 1.458, de 14 de dezembro de 2020, que institui, no Município do Jaboatão dos Guararapes, o “Cadastro Técnico Ambiental de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTAA)” e a “Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Jaboatão dos Guararapes (TCFA-JG)”, para proceder à majoração dessa Taxa, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica o Anexo I da Lei Municipal nº 1.458/2020, de 14 de dezembro de 2020, que institui, no Município do Jaboatão dos Guararapes, o “Cadastro Técnico Ambiental de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTAA)” e a “Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Jaboatão dos Guararapes (TCFA-JG)”, com vistas a majorar os valores da TCFA-JG para fazer face ao que estabelece o art. 15 da Lei Estadual nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco (TFAPE), entre outros.

Art. 2º O “Anexo I – Valores da TCFA-JG” da Lei Municipal nº 1.458, de 2020, com valores majorados, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Ficam expressamente mantidos os demais dispositivos que não contrariem o disposto na presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se a anterioridade nonagesimal disposta nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal (CF/88).

Jaboatão dos Guararapes, 22 de novembro de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

ANEXO ÚNICO

Lei nº 1.458 / 2020, de 14 de dezembro de 2020

Anexo I

Valores da TCFA-JG – em reais (R$), por estabelecimento e por trimestre –

PP / GU (1)

Pessoa Física

Microempresa

Empresa de Pequeno Porte

Empresa de Médio Porte

Empresa de Grande Porte

PEQUENO

Isento

Isento

R$ 78,25

R$ 156,51

R$ 313,02

MÉDIO

Isento

Isento

R$ 125,20

R$ 250,41

R$ 626,04

ALTO

Isento

R$ 34,77

R$ 156,51

R$ 313,02

R$ 1.565,11

(1) Potencial de Poluição / Grau de Utilização de Recursos Ambientais, Anexo II

62220

ANEXOS

ANEXO A LEI N. 1490.2021

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LEI Nº 1491 / 2021

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, Código Tributário do Jaboatão dos Guararapes, para alterar o art. 32.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Esta Lei modifica o art. 32 da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre os tributos de competência do Município, denominada Código Tributário do Jaboatão dos Guararapes – CTM, para acrescer na lista de serviços em que incidem o ISS o subitem 11.05, relativo aos serviços de monitoramento e rastreamento de veículos de carga, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, com a alteração promovida pela Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021.

Art.2º O art. 32 da Lei Municipal nº 155, de 1991, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 32. ( )

( )

11 – ( )

( )

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (AC)

( )

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de novembro de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

62221


DECRETO Nº 132 , DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO os artigos 25, 27, 30 e 32 da Lei nº 1.448, de 09 de setembro de 2020, o artigo 8º da Lei nº 1.456, de 27 de novembro de 2020, e alteração, e a Lei Complementar Municipal nº 38/2021, de 05 de fevereiro de 2021.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no valor de R$ 4.655.801,00 (Quatro milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e um reais), para atender à seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO – R$

15.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

15.100 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

12 361 2085 2.019

– APOIO AO FUNCIONAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Red. 1088 FNT 110

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

4.655.801,00

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 4.655.801,00

Art. 2º. : Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos abaixo discriminados:

RECURSOS DO TESOURO – R$

I ) – TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

Repasse do Governo Federal, por intermédio do Ministério da Educação e do Município de Jaboatão dos Guararapes, Transferência dos recursos da Complementação do FUNDEB, conforme a planilha de arrecadação e projeção dos recursos do FUNDEB até o final do exercício, apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, confirma um excesso de arrecadação, comparada a prevista na LOA/2021, não contemplado no orçamento em vigor, assim discriminados.

(QUADRO DE RECEITAS)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$

1.0.0.0.00.0.0.00

RECEITAS CORRENTES

4.655.801,00

1.7.1.8.00.0.0.00

Transferências da União – Específicas E/M

4.655.801,00

1.7.1.8.09.0.0.00

Transferências da União de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB

4.655.801,00

1.7.1.8.09.1.0.00

Transferências da União de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB

4.655.801,00

1.7.1.8.09.1.1.00

Transferências da União de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB – Principal

4.655.801,00

TOTAL R$ 4.655.801,00

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de novembro de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

Secretária Municipal de Educação

EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS

Procurador Geral do Município

62247


DECRETO Nº 133, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO os artigos 25, 27, 30 e 32 da Lei nº 1.448, de 09 de setembro de 2020, o artigo 8º da Lei nº 1.456, de 27 de novembro de 2020, e alteração, e a Lei Complementar Municipal nº 38/2021, de 05 de fevereiro de 2021.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO PEDAGÓGICA E POLÍTICAS EDUCACIONAIS, no valor de R$ 643.544,00 (seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), para atender à seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO – R$

15.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

15.103 – SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO PEDAGÓGICA E POLÍTICAS EDUCACIONAIS

12 361 2105 2.210

– FOLHA DE PAGAMENTO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS

Red. 0285 FNT 109

3.1.90.00

– Pessoal e Encargos Sociais

643.544,00

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 643.544,00

Art. 2º. : Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos abaixo discriminados:

RECURSOS DO TESOURO – R$

I ) – TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

Repasse do Governo Federal, por intermédio do Ministério da Educação para o Município de Jaboatão dos Guararapes, Transferência dos recursos do FUNDEB, conforme a planilha de arrecadação e projeção dos recursos do FUNDEB até o final do exercício, apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, confirma um excesso de arrecadação, comparada a prevista na LOA/2021, não contemplado no orçamento em vigor, assim discriminados.

(QUADRO DE RECEITAS)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$

1.0.0.0.00.0.0.00

RECEITAS CORRENTES

643.544,00

1.7.5.8.00.0.0.00

Transferências de Outras Instituições Públicas

643.544,00

1.7.5.8.01.1.0.00

Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais Educação – FUNDEB

643.544,00

1.7.5.8.01.1.1.00

Transferências de Recursos do FUNDEB – Principal

643.544,00

TOTAL R$ 643.544,00

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de novembro de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

Secretária Municipal de Educação

EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS

Procurador Geral do Município

62248


DECRETO Nº 134, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.

Ementa: Dispõe sobre o funcionamento e a administração dos Mercados Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, revoga o Decreto Municipal nº 100, de 26 de julho de 2013, e o Decreto Municipal nº 81, de 30 de maio de 2014, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, incisos V, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO as competências da Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento (COMAB), criada pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 10/05/2013, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas que disciplinam o funcionamento e a administração dos Mercados Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, para que haja melhor interpretação e segurança jurídica;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 100, de 26/07/2013, que dispõe sobre o funcionamento e a administração dos Mercados Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 81, de 30/05/2014, que altera o Decreto Municipal nº 100, de 2013;

DECRETA:

Art. 1º O funcionamento e a administração dos Mercados Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 100, de 26 de julho de 2013, e pelo Decreto Municipal nº 81, de 30 de maio de 2014, a partir da criação da então Companhia de Abastecimento Público pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 10 de maio de 2013, em seu art. 16, hoje Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento (COMAB), passa a vigorar nos termos do presente Decreto.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Este Decreto dispõe sobre o funcionamento e a administração dos Mercados Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, fixando regras e medidas necessárias à execução e fiscalização da utilização e das atividades desenvolvidas no âmbito desses equipamentos públicos.

Art. 3º Os munícipes podem e as autoridades competentes devem zelar pela observância e pelo fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º Os Mercados Públicos destinam-se a oferecer espaço, bancas e/ou boxes para a comercialização de produtos e/ou prestação de serviços, por terceiros, estritos apenas à condição de permissionários, autorizados pelo Município do Jaboatão dos Guararapes, através da Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento (COMAB).

Art. 5º Os Mercados Públicos têm o fim de proporcionar o abastecimento suplementar e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, temperos, confecções, tecidos, artigos de armarinho, calçados, bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos, produtos agropecuários, jornais, revistas e para prestação de pequenos serviços como relojoaria, loterias, perfumaria, chaveiro, comidas típicas e similares, bem como serviços prestados por instituições financeiras, correios, franquias e outros.

Parágrafo único. Excetua-se do rol de produtos e serviços relacionados no caput a comercialização de fogos de artifício.

Art. 6º O sistema de vendas no recinto dos Mercados Públicos será o de varejo e, em casos específicos, a critério e mediante autorização da COMAB, o de atacado.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º As operações dos Mercados Públicos ficam subordinadas à Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento (COMAB), a qual fará cumprir fielmente as normas deste Decreto através de seus órgãos.

Parágrafo único. A COMAB poderá fixar normas complementares visando atender às necessidades operacionais dos Mercados Públicos.

Art. 8º A gestão dos Mercados Públicos, estabelecida neste Decreto e demais normas e regulamentos, deverá observar o caráter democrático e participativo dos seus atos e decisões.

Art. 9º Cabe à COMAB, através de seus órgãos competentes, no exercício de suas funções:

I – organizar, orientar, supervisionar e fiscalizar a comercialização de produtos e prestação de serviços nos Mercados Públicos de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento dos espaços e o exato cumprimento das normas deste Decreto;

II – organizar e manter atualizado o cadastro dos Permissionários;

III – responder pelas atividades de planejamento e otimização do sistema de funcionamento dos Mercados Públicos;

IV – articular os diferentes agentes e os recursos recomendados ao desenvolvimento do abastecimento local;

V – proceder às medidas e políticas recomendadas à melhoria do desempenho dos Mercados Públicos e outras providências necessárias;

VI – apresentar relatórios periódicos quanto ao cumprimento das suas atividades, consoante os planos e as metas estabelecidas;

VII – executar e cumprir as determinações legais dos órgãos técnicos, em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Saúde / Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente / Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos e Habitação (SEPUR) e Secretaria Executiva de Meio Ambiente (SEMAM) e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo / Superintendência Especial de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);

VIII – executar e/ou fomentar as medidas de segurança legais para manutenção e prevenção da ordem, quando necessário;

IX – articular- se com outros órgãos da administração pública direta e indireta e da iniciativa privada objetivando a participação em programas e projetos intersetoriais e o estabelecimento de parcerias de interesse da política de abastecimento;

X – planejar e/ou fomentar programas e atividades com finalidade beneficente;

XI – analisar e decidir a respeito das solicitações de interessados em utilizar os espaços disponíveis;

XII – zelar pela observância dos horários determinados para o exercício das atividades no âmbito dos Mercados Públicos;

XIII – fazer com que as mercadorias julgadas imprestáveis para o consumo sejam apreendidas e destinadas de acordo com critérios estabelecidos pela Vigilância Sanitária;

XIV – orientar o sistema de segurança na área de comercialização e intervir sempre que necessário para dirimir, no possível, divergências entre os Permissionários;

XV – fiscalizar e supervisionar os pagamentos e cobranças das tarifas devidas pelos Permissionários;

XVI – proibir:

a) a entrada, a estocagem, a exposição ou a venda de produtos não permitidos;

b) a permanência de vendedores ambulantes, no recinto dos Mercados Públicos;

c) a entrada e a permanência de pedintes, coletores de sobras, animais e motocicletas;

d) a formação de grupos para discussões que venham a alterar a boa ordem;

e) o porte de armas de fogo ou de qualquer natureza, de forma ostensiva, determinando a imediata apreensão e o envio para a Secretaria de Segurança Pública, quando de porte irregular, ou sua devolução, à saída, quando de porte legal;

f) a prática de jogos de azar, dominó, apostas, baralho e outros de natureza similar no interior e entorno dos Mercados Públicos;

g) a utilização das áreas, de comercialização ou circulação, estacionamento ou tráfego de veículo, para finalidades outras que não as especificadas neste Decreto ou previamente autorizadas pela COMAB;

h) a alteração, por qualquer meio, da finalidade das Permissões outorgadas, principalmente no que diz respeito à introdução de novas mercadorias ou sistemas de comércio, locação ou sublocação, empréstimo, fusão em parte ou no todo do local de serviço;

i) as tentativas de pretensão de lucros em operação calculada na desistência da permissão para atribuição de um novo Permissionário;

j) o consumo de bebidas alcoólicas, exceto nos locais determinados e/ou nas áreas de funcionamento do comércio de bebidas, devidamente autorizado pela COMAB;

XVII – executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DAS DEPENDÊNCIAS, INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO

Art. 10. As dependências e instalações dos Mercados Públicos destinam-se a possibilitar aos seus Permissionários a comercialização dos produtos e a prestação dos serviços exemplificados no art. 5º deste Decreto.

§ 1º. Não é permitido ao Permissionário e/ou outrem utilizar-se de carro-de-mão para circulação interna nos Mercados Públicos sem a devida autorização por escrito da Coordenação do respectivo Mercado.

§ 2º. O comércio e a prestação de serviços no âmbito dos Mercados Púbicos devem ser realizados em rigorosa obediência às áreas e aos locais determinados pela COMAB.

§ 3º. As mudanças de área e local de comercialização e prestação de serviços deverão ser autorizadas pela COMAB.

Art. 11. Para cobertura jurídica, a autorização da área e do local de comercialização e prestação de serviços será lavrada através de Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU).

Art. 12. As bancas e/ou boxes utilizados nos Mercados Públicos são de propriedade do Município do Jaboatão dos Guararapes, exceto os financiados por agentes financeiros, devidamente identificados, os quais deverão ser ocupados apenas pelos Permissionários autorizados.

§ 1º. Para utilização das bancas ou boxes, os Permissionários deverão firmar com a COMAB o TPRU, de que trata o art. 11 deste Decreto.

§ 2º. As bancas e/ou boxes disponibilizados e autorizados pela COMAB só poderão ser utilizadas para fins de comercialização de produtos e prestação dos serviços, sendo vedado seu uso para repouso físico.

§ 3º. Para a solicitação da Permissão Remunerada de Uso serão utilizados os formulários próprios para este fim, os quais estarão disponíveis na COMAB.

Art. 13. Quanto aos locais ou áreas destinadas à permissão, a COMAB poderá:

I – transferir o Permissionário, ou remanejar as mercadorias, se tal medida for aconselhada por razões técnicas ou para o melhor aproveitamento das instalações;

II – diminuir a área permitida se for comprovado que o espaço utilizado não preenche as necessidades, de acordo com as estatísticas e levantamentos realizados;

III – aumentar o espaço, caso haja disponibilidade, e o usuário tenha solicitado e comprovado a necessidade;

IV – todos os Permissionários deverão utilizar crachás e ter afixados nas bancas adesivos de identificação contendo informações mínimas, qualificando a permissão de uso.

Parágrafo único. Nenhum equipamento poderá ser incorporado às bancas e/ou boxes sem a devida autorização expressa da COMAB.

Art. 14. O tempo de ocupação e a forma de pagamento serão propostos, em cada caso, pela COMAB no Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU)..

Art. 15. Quaisquer alterações nas instalações dos Permissionários, bem como a colocação de acessórios que venham alterar o sistema e o formato original dos Mercados Públicos, estarão sujeitos a prévia aprovação por parte da COMAB.

Parágrafo único. As alterações introduzidas em desacordo com as normas deste Decreto serão passíveis de interdição imediata e os responsáveis sujeitos às penalidades administrativas cabíveis.

Art. 16. Será responsabilidade do Permissionário, com referência ao local da Permissão de que é portador:

I – conservar o local e as áreas adjacentes em boas condições de uso, higiene e limpeza, munindo-se do material necessário para tal fim;

II – zelar e manter as bancas e boxes, bem como reparar imediatamente quaisquer danos ocasionados no prédio ou instalações, mesmo quando provenientes do uso pelo Permissionário, e caso o responsável não tenha adotado as providências necessárias, a COMAB poderá proceder aos reparos e, posteriormente, cobrar pelo serviço, sem prejuízo de outras sanções regulamentares;

III – identificar devidamente o local utilizado, observando que nenhuma espécie de propaganda poderá ser exibida no lado externo das bancas e boxes sem prévia e expressa anuência da COMAB;

IV – praticar atividades compatíveis com os fins do Mercado Público, comprometidas com a saúde e a higiene sanitária, a segurança alimentar e ambiental;

V – manter em dia os pagamentos da Tarifa de Uso, bem como dos tributos (impostos e taxas) municipais;

VI – obedecer regularmente aos horários estipulados para o setor;

VII – atender e respeitar as normas de segurança estabelecidas na legislação pertinente, bem como as normas técnicas exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, Vigilância Sanitária e outros.

Parágrafo único. Ao Permissionário é apenas permitida, para fins de comercialização de produtos ou prestação de serviços, a utilização do espaço físico contemplado pela extensão da área interna, seja dos boxes e/ou bancas, não podendo circular no interior e na área externa, no entorno do mercado, com suas mercadorias e serviços, sob pena de perda da Permissão de Uso concedida pela COMAB.

CAPÍTULO IV

DA DEVOLUÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RENOVAÇÃO E TÉRMINO DO TPRU

Art. 17. Os Permissionários portadores do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) não poderão, a título algum, ceder, no todo ou em parte, o objeto de permissão, nem alugá-lo ou sublocá-lo a terceiros.

§ 1º. A comprovação de quaisquer dessas irregularidades implicará o cancelamento do TPRU do espaço físico, seja boxe e/ou banca do Mercado Público.

§ 2º. As mesmas sanções aplicar-se-ão no caso de desistência do Permissionário em beneficio de terceiros com objetivo de lucro de transferência ou luvas.

§ 3º. Quando não houver mais interesse por parte do Permissionário, a permissão será devolvida diretamente à COMAB, observando-se as demais normas referentes à matéria.

§ 4º. Os boxes e/ou bancas fechados há mais de 6 (seis) dias úteis sem justificativas aceitas pela COMAB, através da Coordenação do respectivo Mercado, caracterizará seu abandono, sujeitando o Permissionário às sanções regulamentares.

Art. 18. A transferência da permissão de um usuário para outro, ou do mesmo usuário para local diferente, será sempre objeto de aprovação pela COMAB, mediante requerimento do Permissionário.

Art. 19. A renovação do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) será apreciada pela COMAB, mediante requerimento apresentado pelo Permissionário, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo previsto no TPRU.

Art. 20. Findo o prazo previsto no Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) sem que o Permissionário tenha demonstrado interesse na renovação, o local, objeto do TPRU, deverá ser desocupado de acordo com o estabelecido e as chaves (se boxe) deverão ser devolvidas para a COMAB.

§ 1º. A COMAB procederá, antes de atestar a saída do Permissionário, a uma vistoria completa do local e suas instalações, a fim de constatar a observância ou não, por parte do usuário, das normas deste Decreto atinentes à permissão.

§ 2º. Constatada alguma irregularidade, o Permissionário regularizará a situação.

§ 3º. Não procedendo à regularização, a COMAB realizará os atos necessários para esse fim, através do setor competente, e procederá para que os Mercados Públicos sejam ressarcidos de imediato pelo Permissionário.

§ 4º. Na impossibilidade do ressarcimento imediato referido no § 3º deste artigo, a COMAB cobrará o ressarcimento por outros meios, inclusive o judicial, se for o caso.

Art. 21. Objetivando facilitar as permissões de locais que venham a vagar, a COMAB manterá uma relação periodicamente atualizada das solicitações para cada um dos setores, devendo constar todos os dados necessários à pré-qualificação dos candidatos, e sua ordem de classificação para ocupação dos locais vagos.

Art. 22. Em caso de falecimento do Permissionário, a COMAB poderá transferir a permissão aos herdeiros, se estes reunirem as condições regulamentares e se for do seu interesse.

Art. 23. Sendo o Permissionário pessoa jurídica (no caso de boxe), qualquer alteração na razão social ou no quadro societário deverá ser previamente comunicada, por escrito, à COMAB.

Parágrafo único. Caberá à COMAB examinar as alterações societárias das pessoas jurídicas, exercendo o direito de manter, sustar, ou cancelar o Termo de Permissão Remunerado de Uso (TPRU).

CAPÍTULO V

DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 24. O sistema de comercialização nos Mercados Públicos compreende o complexo de operações destinadas ao comércio de mercadorias ou à prestação de serviços.

Art. 25. É vedado ao Permissionário manter, nos locais permitidos, produtos outros que não estejam inseridos no ramo de comercio especificado no Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU).

Art. 26. A exposição das mercadorias será efetuada dentro das respectivas normas legais e técnicas correspondentes.

Art. 27. Não será permitida a ocupação de áreas de circulação, trânsito e movimentação para exposição de mercadorias.

Art. 28. De modo geral, as vendas serão realizadas por contato livre entre vendedor e comprador.

Art. 29. As vendas serão efetuadas apenas a peso certo ou por unidade específica de varejo.

Art. 30. As mercadorias em condições de consumo não comercializadas durante o período normal poderão ter as seguintes destinações:

I – manutenção na respectiva banca e/ou boxe onde o Permissionário atua;

II – doação a entidades beneficentes, preferencialmente àquelas contempladas por programas municipais.

Parágrafo único. Os produtos a serem doados serão relacionados e entregues pelo Permissionário, de imediato, logo após o encerramento do período de operação, aos representantes das entidades beneficentes contempladas.

CAPÍTULO VI

DAS TARIFAS E DESPESAS

Art. 31. Todas as permissões outorgadas pela COMAB estarão sujeitas ao pagamento mensal de uma Tarifa de Uso.

Parágrafo único. A Tarifa de Uso, fixada pela COMAB, será atualizada monetariamente a cada 12 (doze) meses, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA / IBGE), no período.

Art. 32. Independente da Tarifa de uso consignada na Permissão, que é destinada às despesas comuns, caberá ao usuário Permissionário todas as despesas necessárias à conservação do seu local de uso, bem como as despesas próprias do seu consumo de água e energia elétrica.

Art. 33. A Tarifa de Uso será paga através da rede bancária conforme normativa específica, observando o seguinte:

I – vencimento mensal no décimo dia de cada mês;

II – transcorrido o dia do vencimento, aplicar-se-á multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito;

III – após o 30º (trigésimo) dia consecutivo de inadimplência, pelo Permissionário, o débito será agravado com um acréscimo de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros monetários, acumulados aos 2% (dois por cento) da multa estabelecida no inciso II;

IV – será automaticamente suspensa qualquer permissão cujo débito ultrapassar a soma de 60 (sessenta) dias do vencimento;

V – após a suspensão, em caso de não pagamento por mais de 10 (dez) dias, o TPRU ficará imediatamente cancelado, independente de notificação, oportunidade na qual o Permissionário deverá restituir a banca ou boxe em perfeito estado de uso e conservação.

Parágrafo único. São assegurados ao Permissionário considerado inadimplente direito ao contraditório e à ampla defesa,

CAPÍTULO VII

DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS

Art. 34. Para atendimento ao disposto no presente Decreto, a COMAB manterá um Serviço de Cadastramento rigorosamente completo e atualizado.

Parágrafo único. Constarão do cadastro todos os dados necessários para a adequada identificação e qualificação dos Permissionários em atividade, e daqueles que solicitaram o TPRU.

Art. 35. A identificação dos Permissionários será baseada nos dados constantes do cadastro.

Art. 36. A identificação será obrigatória para todos os Permissionários, que utilizarão cartão de identificação em local visível.

Art. 37. O cadastro dos Mercados Públicos deverá ser revisto e atualizado, pelo menos, a cada 6 (seis) meses.

CAPÍTULO VIII

DO HORÁRIO

Art. 38. Serão estipulados pela COMAB horários específicos, objetivando regulamentar nos Mercados Públicos:

I – a entrada de mercadorias;

II – a carga e descarga;

III – a arrumação;

IV – a compra e venda;

V – a movimentação;

VI – a limpeza.

Art. 39. Qualquer operação a ser realizada fora dos horários estipulados precisará de autorização expressa, por escrito, da COMAB, através do respectivo Coordenador do Mercado.

Art. 40. A COMAB poderá, sempre que necessário, emitir resoluções, com fins de regulamentar os horários.

CAPÍTULO IX

DA PROPAGANDA E DAS COMUNICAÇÕES

Art. 41. O serviço de propaganda no recinto dos Mercados Públicos é atribuição da COMAB, que o concederá à organização idônea com experiência no ramo, desde que em obediência à legislação pertinente.

Art. 42. Não será permitido aos Permissionários o uso de qualquer tipo de propaganda nas áreas externas dos Mercados sem prévia e expressa anuência da COMAB, e nas áreas internas as propagandas restringir-se-ão ao próprio comércio, no formato a ser disciplinado pela COMAB.

Parágrafo único. Os Permissionários só poderão utilizar propaganda comercial em local superior da banca e/ou boxe, limitado ao tamanho do padrão estipulado pela COMAB.

CAPÍTULO X

DA ORDEM INTERNA

Art. 43. Além das proibições de ordem externa constantes deste Decreto, é vedado aos Permissionários no recinto dos Mercados:

I – conservar ou comercializar material inflamável ou explosivo;

II – acender fogo e queimar fogos de artifícios;

III – lavar as dependências com substancias de natureza corrosiva;

IV – abandonar detritos ou mercadorias avariadas na própria dependência, circulações, estacionamentos e nas vias públicas;

V – utilizar produtos químicos destinados à maturação de mercadorias além dos limites permitidos;

VI – utilizar alto-falantes ou qualquer outro sistema de chamariz que possa intervir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares dos demais Permissionários;

VII – estacionar veículos de qualquer espécie em qualquer lugar onde possam obstruir ou dificultar o tráfego;

VIII – criar e abater animais;

IX – descarregar mercadoria fora do horário permitido;

X – desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas;

XI – deixar de observar o horário de funcionamento dos Mercados Públicos;

XII – prestar declarações que não correspondam à realidade;

XIII – portar arma de fogo ilegalmente;

XIV – exercer atividade em estado de embriaguez;

XV – utilizar-se do trabalho infantil;

XVI – deixar de zelar pela conservação e higiene de área, banca e/ou boxe;

XVII – vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irregular;

XVIII – vender bebidas alcoólicas a menores de idade;

XIX – deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização;

XX – deixar de cumprir as normas estabelecidas neste Decreto e as demais disposições constantes na legislação em vigor;

XXI – praticar jogos de azar ou outros de mesma natureza.

Art. 44. Além das sanções de ordem civil ou penal, o descumprimento das normas deste Decreto sujeita os Permissionários, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades, assegurados direitos ao contraditório e à ampla defesa:

I – advertência verbal;

II – advertência por escrito;

III – multa a ser aplicada de acordo com a tabela fixada pela COMAB;

IV – suspensão temporária das atividades por até 10 (dez) dias;

V – cassação definitiva da TPRU.

§ 1º. Compete à COMAB a aplicação das penalidades constantes neste artigo.

§ 2º. A advertência será aplicada ao usuário que infringir qualquer dispositivo constante deste Decreto.

§ 3º. A cassação do Termo de Permissão remunerado de Uso (TPRU) será aplicada ao Permissionário que:

I – tiver sido suspenso por 3 (três) vezes, no período de 1 (um) ano;

II – deixar de exercer as atividades no Mercado por quatro vezes consecutivas ou cinco alternadas no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado.

§ 4º. A aplicação de qualquer sanção prevista neste Decreto não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

§ 5º. O Permissionário que tiver o TPRU cassado ficará impedido de participar de processo seletivo ou licitação para obtenção de espaço nos Mercados Públicos pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 45. Além das penalidades previstas no art. 44 deste Decreto serão apreendidas as mercadorias encontradas no recinto do Mercado Público em contravenção às normas ora estabelecidas e às seguintes disposições:

I – entrada, estocagem, exposição ou venda de produtos não permitidos;

II – permanência no recinto de vendedores ambulantes de miudezas ou mercadorias estranhas ao Mercado Público, conforme critérios estabelecidos pela COMAB;

III – alteração, por qualquer meio, da finalidade das permissões, principalmente no que diz respeito à introdução de novas mercadorias ou sistemas de comércio, locação ou sublocação, em parte ou no todo, do local ou serviço.

Art. 46. Da mesma forma serão apreendidas todas as mercadorias declaradas imprestáveis para uso humano pelos órgãos competentes e não retiradas do local de venda pelo Permissionário.

Art. 47. Serão passiveis de apreensão, também, as mercadorias encontradas abandonadas, com prazo de validade expirado ou em estado de conservação inadequado.

Art. 48. Às mercadorias apreendidas na forma disposta neste Decreto, serão dadas as seguintes destinações:

I – comestíveis e bebidas de pequeno valor e outros produtos em condições higiênicas aceitáveis serão doadas a Entidades Beneficentes, nas condições previstas no art. 30, inciso II, deste Decreto;

II – produtos ou materiais outros serão devolvidos ao Permissionário infrator no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do pagamento de multa estipulada ao caso pela COMAB.

Art. 49. Por ocasião de cada apreensão será lavrado Termo de Apreensão pela COMAB, através do órgão competente, assinado por 2 (duas) testemunhas, no qual constarão a natureza e as condições do material e/ou produtos apreendidos, as razões da apreensão, assim como a qualificação do infrator.

Parágrafo único. Após a destinação ou devolução do material apreendido, far-se-á constar tal circunstância no Termo de Apreensão e será obtida a assinatura do receptor.

Art. 50. A Coordenação do respectivo Mercado Público manterá balança própria com fins de aferir eventuais divergências de peso na balança dos Permissionários.

Art. 51. O estacionamento dos Mercados Públicos será exclusivo para a população em atendimento, sendo proibido o estacionamento de veículo de comerciantes do próprio mercado.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. As comunicações a serem feitas aos Permissionários considerar-se-ão efetuadas mediante a adoção das seguintes providências:

I – entrega de correspondência, contra recibo, a quem quer que se encontre na área objeto da Permissão;

II – aviso afixado no quadro de Edital do Mercado Público.

Art. 53. A COMAB elaborará normas administrativas através de circulares, regulamentos, portarias ou resoluções, necessárias ao melhor funcionamento dos Mercados Públicos e ao acompanhamento da dinâmica do abastecimento.

Art. 54. Farão parte integrante do presente Decreto os instrumentos próprios necessários à aplicação das normas ora estipuladas.

Art. 55. Os casos não tratados no conjunto dos instrumentos serão dirimidos pela COMAB de acordo com a respectiva área de suas competências legais.

Art. 56. Não será admitida, a qualquer título, a alegação de ignorância das normas do presente Decreto e demais instrumentos próprios.

Art. 57. A segurança interna de cada área dos Mercados Públicos é da inteira responsabilidade da COMAB, cabendo-lhe todas as medidas necessárias junto aos órgãos competentes (polícia, bombeiros, etc.).

Art. 58. É direito do Permissionário a participação em capacitação e treinamento oferecidos pela COMAB.

Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 100, de 26 de julho de 2013, que dispõe sobre o funcionamento e a administração dos Mercados Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, e o Decreto Municipal nº 81, de 30 maio de 2014, que altera o Decreto Municipal nº 100, de 2013.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de novembro de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

PAULO ROBERTO SALES LAGES / Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS / Procurador Geral do Município

62250


DECRETO Nº 135, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.

Ementa: Institui o Programa IPTU Verde, nos termos do art. 21-A da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, Código Tributário do Jaboatão dos Guararapes.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o desenvolvimento do espaço urbano, de maneira equilibrada e sustentável, além de promover ações de preservação e educação ambiental;

CONSIDERANDO a busca pelo bem-estar social através da oferta de políticas públicas que promovam a qualidade de vida da população jaboatonense;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios de avaliação para concessão do benefício fiscal, conforme disposto no caput do art. 21-A da Lei Municipal nº 155, de 27/12/1991, que estabelece a concessão, sob condições, da redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incluído pela Lei Municipal nº 950, de 22/11/2013, na redação promovida pela Lei Municipal nº 1.321, de 29/09/2017;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no Município do Jaboatão dos Guararapes, o PROGRAMA IPTU VERDE, em conformidade com o disposto no art. 21-A da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, que estabelece a redução condicionada do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento de todas as exigências e critérios estabelecidos para a concessão, ou não, dos benefícios previstos neste Decreto estará a cargo da Secretaria Executiva de Gestão Urbana e Meio Ambiente (SEMAG / SDU), ou por órgão que venha a substitui-la, que terá livre acesso ao imóvel, bem como a todas as informações e documentos pertinentes, necessários à verificação.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto ficam definidos os seguintes conceitos:

I – Sistema de captação de água: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel, com ou sem tratamento;

II – Sistema de reutilização de água: conjunto de equipamentos e instalações que permitem a utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam água potável;

III – Sistema de aquecimento hidráulico solar: sistema de captação de energia solar para aquecimento e acumulação de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica no imóvel;

IV – Sistema de aquecimento elétrico solar: sistema que converte a energia solar em energia elétrica através de painéis fotovoltaicos, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel;

V – Materiais que atenuem impactos ambientais: materiais de construção civil, utilizados para estrutura, instalações, vedações e/ou revestimentos, que possuam certificados ou selos de sustentabilidade, que atenuem seus impactos ambientais;

VI – Utilização de energia passiva: projeto arquitetônico que permite uma redução no consumo de energia elétrica do imóvel, composto, por exemplo, do uso da iluminação natural e/ou de sistemas de ventilação cruzada, que permitem a troca de calor nos ambientes, e possibilitem o controle de temperatura e umidade em seu interior, reduzindo a necessidade de climatização artificial;

VII – Telhado verde: cobertura de edificações, na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e termoacústicos, bem como a redução da poluição ambiental;

VIII – Sistema de separação de resíduos sólidos: estrutura própria que propicie a efetiva segregação dos resíduos, por sua natureza, dando condições efetivas para a coleta seletiva dos resíduos.

Art. 3º Serão apreciados, para efeito de enquadramento nos critérios do Programa IPTU Verde, os imóveis que possuírem características que adotem os seguintes aspectos:

I – sistema de captação de água da chuva – comprovar implantação de sistema de captação de águas pluviais, contendo reservatório com capacidade de armazenagem útil mínima de 1.000L (mil litros) ou 1m³ (um metro cúbico);

II – sistema de reutilização de água – comprovar implantação de sistema de reutilização, tratamento e reaproveitamento de águas de reuso, contendo reservatório com capacidade de reutilização útil mínima de 1.000L (mil litros) ou 1m³ (um metro cúbico);

III – sistema de aquecimento hidráulico solar – comprovar implantação de sistema de aquecimento solar de água, com reservatório para acumulação de água quente com capacidade mínima de 200L (duzentos litros);

IV – sistema de aquecimento elétrico solar – comprovar implantação de sistema de geração de energia elétrica fotovoltaica com capacidade mínima de 200kWh (duzentos quilowatts hora);

V – utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais – comprovar a execução da edificação com aplicação de materiais que possuam certificações ou selos de sustentabilidade de, pelo menos, dois dos itens abaixo:

a) telhas ecológicas – em todas as coberturas do imóvel, salvo áreas de telhado verde;

b) tijolos ecológicos – em toda construção (como alvenaria de vedação e/ou estrutura);

c) revestimentos em materiais ecológicos – pelo menos 20% da área construída;

d) tintas ecológicas – em toda superfície pintada;

VI – utilização de energia passiva – comprovar implantação de utilização de energia passiva com redução de no mínimo de 25% na energia elétrica;

VII – utilização de sistema de telhado verde, vivo ou ecotelhado – comprovar a utilização de pelo menos 50% da área de cobertura do imóvel em telhado verde ou ecotelhado;

VIII – separação de resíduos sólidos – comprovar a existência de sistema próprio que promova a separação e destinação dos resíduos sólidos;

IX – imóveis edificados horizontalmente que possuírem, na sua frente, uma ou mais árvores – comprovar que preserva e mantém com área suficiente para sua irrigação, uma ou mais árvores entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, plantadas ou preservadas em frente ao imóvel edificado horizontalmente.

§ 1º. Em relação ao sistema previsto no inciso VIII do caput deste artigo, a comprovação poderá ser feita com a declaração da empresa ou cooperativa de coleta seletiva que atenda ao imóvel;

§ 2º. Em relação ao disposto no inciso IX do caput deste artigo, as árvores cujas espécies são consideradas adequadas para arborização de vias públicas são definidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU), ou por órgão que venha a substitui-la.

Art. 4º Os benefícios previstos neste Decreto obedecerão à aplicação dos seguintes percentuais de redução, a partir comprovação da adoção das medidas ambientais previstas no caput do art. 3º deste Decreto:

I – para as medidas previstas nos incisos I, II, III, V, VIII e IX do art. 3º, 2% (dois por cento);

II – para as medidas previstas nos incisos IV, VI e VII do art. 3º, 3% (três por cento);

§ 1º. Quando, em conjunto com os demais benefícios concedidos pela Legislação Tributária Municipal, a redução total do imposto não poderá ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor devido.

§ 2º. A soma dos percentuais de dedução, de todas as medidas ambientais previstas no art. 3º deste Decreto, fica limitada ao teto de 15% (quinze por cento) de redução, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º. A qualquer tempo, respeitados todos os critérios e condições para a concessão ou renovação dos benefícios previstos neste Decreto, especialmente o limite previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte poderá requerer o aumento do percentual de redução do imposto devido, hipótese em que o novo percentual terá sua vigência a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte ao de aprovação do aumento da redução requerida, observado ainda que o novo percentual de redução obedecerá o mesmo prazo da concessão ou renovação dos benefícios anteriores.

Art. 5º Os benefícios de que trata este Decreto, para sua concessão e renovação, além dos demais critérios e parâmetros previstos nos arts. 3ºe 4º deste Decreto, observarão o seguinte:

I – somente serão concedidos para o contribuinte que esteja sem débitos com o Município, vencidos ou vincendos;

II – para obtenção dos benefícios, o contribuinte deverá protocolar o pedido, na Secretaria Executiva da Receita (SEREC / SPF), até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário imediatamente anterior ao de sua vigência, acompanhado de toda documentação comprobatória, conforme disposto no art. 7º deste Decreto, bem como de declaração assinada pelo contribuinte do cumprimento das exigências estabelecidas, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto;

III – a SEREC, após conferência da juntada dos documentos, encaminhará o processo à Secretaria Executiva de Gestão Urbana e Meio Ambiente (SEMAG), que realizará a análise do pedido;

IV – a SEMAG, após as devidas averiguações, emitirá Certidão de atendimento aos requisitos para a concessão ou renovação do benefício, indicando os aspectos atendidos;

V – a SEREC, com base na Certidão emitida pela SEMAG, deferirá, ou não, o pedido do contribuinte, aplicando o percentual de redução do tributo, obtido pela soma dos aspectos atendidos, que terá validade pelos 2 (dois) anos-calendários imediatamente subsequentes ao da sua concessão, observado o disposto no inciso V;

VI – até o último dia útil do mês de novembro do 2º (segundo) ano-calendário de vigência dos benefícios, o contribuinte deverá apresentar o correspondente pedido de renovação, acompanhado de toda a documentação comprobatória da manutenção das medidas ambientais que determinaram a sua concessão, sob pena da perda integral dos benefícios, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.

Art. 6º Em relação ao benefício de redução que tem como fundamento as medidas ambientais previstas no inciso IX do art. 3º deste Decreto, será observado ainda o seguinte:

I – não se aplica aos imóveis caracterizados como sítios de recreio;

II – em caso de corte, queda ou remoção da(s) árvore(s), o proprietário fica obrigado a comunicar o evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício seguinte ao do evento;

III – nos casos de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada de forma cumulativa pelo condomínio, em relação à área comum, e pelo proprietário, em relação à sua unidade autônoma, será cumulativo e o percentual do benefício será computado da seguinte forma:

a) apurado de forma proporcional ao acréscimo da área comum; e,

b) terá como limite o dobro do percentual previsto no inciso I do art. 4º deste Decreto;

Art. 7º Para a concessão e renovação dos benefícios previstos neste Decreto, o contribuinte deverá apresentar a seguinte documentação comprobatória:

I – para todas as medidas ambientais previstas no art. 3º deste Decreto:

a) Certidão de Regularidade Fiscal do imóvel;

b) documentos de identificação do contribuinte ou do representante legal;

c) fotografias do imóvel que comprovem a existência das medidas ambientais, fundamentos para a obtenção ou renovação dos benefícios pleiteados;

d) declaração assinada pelo contribuinte ou seu procurador, de que cumpre fielmente às exigências estabelecidas, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto;

II – especificamente para as medidas ambientais previstas nos incisos I, II e V do art. 3º deste Decreto:

a) laudos, planilhas e memoriais descritivos com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;

b) uma das seguintes certificações:

1) AQUA-HQE, emitido pela Fundação Vanzolini;

2) Leed, expedido pelo Green Building Council Brasil (nível “Silver” ou superior);

3) Selo Casa Azul, emitido pela Caixa Econômica Federal – CEF;

III – especificamente para as medidas ambientais previstas nos incisos III e IV do art. 3º deste Decreto, apresentação dos memoriais descritivos e da apresentação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) da implantação do sistema;

IV – especificamente para a medida ambiental prevista no inciso VI do art. 3º deste Decreto, apresentação:

a) dos memoriais descritivos e de ART e/ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) da construção ou reforma do imóvel;

b) do Selo Procel Edifica, outorgado pela Eletrobras (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.);

V – especificamente para a medida ambiental prevista no inciso VII do art. 3º deste Decreto, apresentação, juntamente com o ART e/ou RRT da execução da obra:

a) dos projetos arquitetônicos (locação e coberta);

b) memorial descritivo do sistema de cobertura (áreas e materiais).

Parágrafo único. Com relação às certificações listadas nos incisos II e IV deste artigo, poderão ser aceitas outras certificações, desde que reconhecidas internacionalmente em sustentabilidade e em uso racional de energia elétrica, respectivamente.

Art. 8º A qualquer momento, constatado, de ofício, o descumprimento dos critérios que fundamentaram a concessão ou renovação dos benefícios previstos neste Decreto, a autoridade fiscalizadora encaminhará parecer fundamentado à SEREC, que intimará o contribuinte ou responsável legal da aplicação cumulativa das seguintes penalidades, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 21-A da Lei Municipal nº 155, de 1991:

I – suspensão imediata dos benefícios, com a cobrança dos valores não pagos, calculados desde o momento da constatação do descumprimento dos critérios e condições que fundamentaram a redução do tributo devido;

II – multa de infração, no percentual de 60% sobre o valor da redução considerada indevida.

Art. 9º Após intimado, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia imediatamente seguinte ao da intimação, para apresentar a impugnação contra a suspensão dos benefícios, bem como da lavratura do auto de infração, junto à Coordenação de Tributos Imobiliários da Secretaria Executiva da Receita – SEREC, que proferirá o resultado em primeira instância, levando em consideração os elementos constantes no processo.

§ 1º. Proferida decisão, nos termos do caput, será observado o seguinte, em relação ao crédito tributário constituído nos termos do art. 8º deste Decreto:

I – caso a decisão seja favorável ao contribuinte com redução do crédito tributário constituído em valor:

a) inferior ao previsto no § 3º do art. 16-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, os valores lançados serão sumariamente cancelados, devolvendo o direito dos benefícios ao contribuinte, intimando a Secretaria Executiva do Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMAG) da decisão;

b) igual ou superior ao previsto no § 3º do art. 16-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, caberá remessa necessária à Coordenação de Instrução e Julgamento (CIJ), da SEREC, cuja decisão será em caráter terminativo;

II – caso a decisão seja desfavorável ao contribuinte, este será intimado do resultado, com a consequente manutenção dos valores lançados, que serão cobrados administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia imediatamente seguinte ao de intimação;

III – no prazo previsto no inciso II, o contribuinte poderá apresentar recurso voluntário à CIJ, que prolatará o resultado de forma terminativa.

§ 2º. Para a realização do julgamento, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso I e o inciso III, todos do § 1º deste artigo, a CIJ poderá reportar-se diretamente ao contribuinte e à SEMAG, ou qualquer outro órgão municipal que, de forma direta ou indireta, trate do assunto.

§ 3º. Constatado, em definitivo, o descumprimento das exigências e critérios para a concessão ou renovação, os benefícios serão cancelados, mantendo-se a cobrança dos valores lançados, nos termos do art. 8º deste Decreto, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de novembro de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

CESAR ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR / Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS / Procurador Geral do Municípi

ANEXO ÚNICO – Declaração de Cumprimento de Exigências (MODELO)

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ANEXOS

Anexo Único

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ATOS DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2021

O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar Municipal n.º 38/2021, de 05 de fevereiro de 2021.

RESOLVE:

Ato n.º 1.042/2021 – DESIGNAR a coordenadora PAULA DARLING CONCEICAO DA SILVA para responder cumulativamente pelo expediente da Gerência de Nutrição da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, no período de 17/11/2021 a 31/12/2021, durante o afastamento da Gerente Michelle Vanilly Menezes Barbosa, para gozo de férias.

Ato n.º 1.043/2021 – EXONERAR A PEDIDO RENAN CARLOS FREITAS DA SILVA, matrícula nº 4.0593116.1, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito a partir de 31 de outubro de 2021.

Ato n.º 1.044/2021 – TORNAR SEM EFEITO o Ato de nomeação n.º 1.006/2021 de LEANDRO DA SILVA TAVARES.

Ato n.º 1.045/2021 – NOMEAR SILVANA MARIANO DA SILVA, no Cargo Direção e Gerenciamento de CHEFE DE NÚCLEO, símbolo CDG-6, na SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, com efeito a partir de 16 de novembro de 2021.

Ato n.º 1.046/2021 – EXONERAR A PEDIDO NATALIA FARIAS MENELAU DE ALMEIDA, matrícula nº 4.0591706.3, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSESSOR JURÍDICO, símbolo CAA-5, da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, com efeito a partir de 16 de novembro de 2021.

Ato n.º 1.047/2021 – NOMEAR ERICSON TINTINO DE BARROS, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSESSOR JURÍDICO, símbolo CAA-5, na SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, com efeito a partir de 22 de novembro de 2021.

Ato n.º 1.048/2021 – EXONERAR A PEDIDO KARINA GUIMARAES DANTAS DA SILVA, matrícula nº 4.0913028.2, do Cargo de Direção e Gerenciamento de CHEFE DE NÚCLEO, símbolo CDG-6, da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, com efeito a partir de 1º de novembro de 2021.

Ato n.º 1.049/2021 – EXONERAR A PEDIDO AMANDA DE BRITTO ALVES VASCONCELOS, matrícula nº 4.0912671.1, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, com efeito a partir de 1º de novembro de 2021.

Ato n.º 1.050/2021 – TORNAR SEM EFEITO o Ato de nomeação n.º 1.032/2021.

Ato n.º 1.051/2021 – NOMEAR MAYARA KARLA RODRIGUES DE LIMA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 5, símbolo CAA-10, na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 22 de novembro de 2021.

Ato n.º 1.052/2021 – EXONERAR ARTHUR BEZERRA DE OLIVEIRA, matrícula nº 4.0912965.1, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 6, símbolo CAA-10, da SECRETARIA EXECUTIVA DE BEM-ESTAR ANIMAL, com efeito a partir de 31 de outubro de 2021.

Ato n.º 1.053/2021 – NOMEAR ARTHUR BEZERRA DE OLIVEIRA, no Cargo Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 3, símbolo CAA-8, na SECRETARIA EXECUTIVA DE BEM-ESTAR ANIMAL, com efeito a partir de 1º de novembro de 2021.

Ato n.º 1.054/2021 – NOMEAR NATÁLIA PEREIRA MACHADO DE LUCENA, no Cargo Direção e Gerenciamento de CHEFE DE NÚCLEO, símbolo CDG-6, na SECRETARIA EXECUTIVA DE BEM-ESTAR ANIMAL, com efeito a partir de 1º de novembro de 2021.

Ato n.º 1.055/2021 – NOMEAR MARIA STELLA PATRÍCIA CARNEIRO LEÃO, no Cargo Direção e Gerenciamento de CHEFE DE NÚCLEO, símbolo CDG-6, na SECRETARIA EXECUTIVA DE BEM-ESTAR ANIMAL, com efeito a partir de 1º de novembro de 2021.

Ato n.º 1.056/2021 – NOMEAR ROSILENE DE ARAÚJO BEZERRA, no Cargo Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito a partir de 03 de novembro de 2021.

Ato n.º 1.057/2021 – EXONERAR A PEDIDO ANA CAROLINA CAMPELO DE ALBUQUERQUE MODESTO, matrícula nº 4.0591672.3, do Cargo de Direção e Gerenciamento de CHEFE DE NÚCLEO, símbolo CDG-6, da SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA, com efeito a partir de 03 de novembro de 2021.

Ato n.º 1.058/2021 – EXONERAR MARIA FERNANDA DE ALMEIDA, matrícula nº 4.0911781.1, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA EXECUTIVA DE SANEAMENTO E DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS, com efeito a partir de 22 de novembro de 2021.

Ato n.º 1.059/2021 – EXONERAR DAVID SOARES DE OLIVEIRA, matrícula nº 4.0912813.1, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 3, símbolo CAA-8, da SECRETARIA EXECUTIVA DE SANEAMENTO E DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS, com efeito a partir de 22 de novembro de 2021.

Ato n.º 1.060/2021 – NOMEAR DAVID SOARES DE OLIVEIRA, no Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, na SECRETARIA EXECUTIVA DE SANEAMENTO E DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS, com efeito a partir de 23 de novembro de 2021.

Ato n.º 1.061/2021 – EXONERAR A PEDIDO DANILO GOMES FERREIRA DA SILVA, matrícula nº 4.0913140.1, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 1, símbolo CAA-6, da SECRETARIA EXECUTIVA DA FAMÍLIA E POLÍTICA SOBRE DROGAS, com efeito a partir de 11 de novembro de 2021.

Ato n.º 1.062/2021 – EXONERAR FÁBIO MARINHO ARAÚJO, matrícula nº 4.0911742.1, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito a partir de 31 de outubro de 2021.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de novembro de 2021.

Anderson Ferreira

Prefeito

62257


CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PORTARIA Nº 032/2021– CG/COMISSÃO PERMANENTE

A CORREGEDORA GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas no art. 13, §3º e §4º, da Lei Complementar nº 038/2021, publicada no DOM nº 024 em 06/02/2021, como também no Ato nº 0318/2021, publicado no DOM nº 033 de 19/02/2021;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade Inquérito Administrativo, tombado sob o n° 009/2020 – CG/2ªCPIA, instaurado pela Portaria n° 045/2020, publicada no DOM Nº 208, de 24 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO a conclusão que chegou a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, nos autos do inquérito em referência;

RESOLVE:

DETERMINAR a aplicação da sanção administrativa disciplinar de SUSPENSÃO DE 15 (QUINZE) DIAS, conforme decisão nos autos do processo, na modalidade de Inquérito Administrativo, tombado sob o n° 009/2020 – CG/2ªCPIA, instaurado em desfavor do servidor TIAGO BEZERRA DE BARROS matrícula nº 21.509-0, ocupante do cargo de Professor, Lotado na Secretaria Municipal de Educação.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de novembro de 2021.

ISABELA OLIVEIRA SILVA GUEDES

Corregedora Geral do Município

.

62204


SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA Nº 1004/2021-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o requerimento da servidora protocolado sob. o n°42101011152020.

Considerando a conclusão do Parecer n°1392/2021 da assessoria jurídica da Secretária Municipal de Educação.

Considerando que a Administração pode anular os seus próprios atos nos termos da súmula 346/STF;

RESOLVE:

Art. 1º. Anular os efeitos da Portaria citada abaixo, no que se refere a servidora EMÍLIA PATRÍCIA DE FREITAS, matrícula 0.0133035.1.

PORTARIA

DATA DE PUBLICAÇÃO

424/2021-SEGEP

02/06/2021

Art. 2º. PROGREDIR a servidora EMÍLIA PATRÍCIA DE FREITAS, matrícula 0.0133035.1, cargo professor 1 classe IV nivel 5 referência J para nível 6 referência L, com os efeitos retroativos a janeiro de 2019.

Art. 3º. PROGREDIR a servidora EMÍLIA PATRÍCIA DE FREITAS, matrícula 0.0133035.1, cargo professor 1 classe IV nivel 6 referência L para nível 6 referência M, com os efeitos retroativos a janeiro de 2021.

Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de novembro de 2021.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 1005/2021-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o Ofício n º 554/2021 – SEGPE, datado de 11 de novembro de 2021.

RESOLVE:

Art.1º DECLARAR a Vacância do Cargo de Professor 1 ocupado pela servidora LANUSE DE ANDRADE SILVA, matrícula 0.0211117.1, em virtude do seu falecimento ocorrido em 30 de outubro de 2021, conforme inciso V, do art. 53 da Lei nº 224/96.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de outubro de 2021.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de novembro de 2021.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 1006/2021-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o Ofício n º 497/2021 – SEGPE, datado de 25 de outubro de 2021.

RESOLVE:

Art.1º DECLARAR a Vacância do Cargo de Professor 1 ocupado pela servidora MARIA DE FÁTIMA MOURA DE LIMA, matrícula 0.0129526.1, em virtude do seu falecimento ocorrido em 07 de outubro de 2021, conforme inciso V, do art. 53 da Lei nº 224/96.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de outubro de 2021.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de novembro de 2021.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

62228


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 346/2021 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;

CONSIDERANDO  que o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Urbano é um programa educacional destinado a jovens com 18 a 29 anos residentes em áreas urbanas que, por diversos motivos, foram excluídos da escolarização, com o objetivo de reintegrá-los ao processo educacional, elevar sua escolaridade e promover sua formação;

CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para designação da coordenação do Programa.

RESOLVE:

Art. 1. NOMEAR, para coordenação do  Projovem Urbano no município do Jaboatão dos Guararapes  :

Ângela Maria Neto de Oliveira

CPF:  69888221434

 RG:  1929170 SDS-PE

MATRÍCULA: 4.0592570-4

Art. 2. Esta portaria entra em vigência na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2021

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

62225


SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA

PORTARIA Nº 08 / 2021 – SEREC/SPF

Ementa: Normatizar procedimentos para controle e encaminhamento de débitos remanescentes de parcelamentos cancelados por inadimplência para execução fiscal.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso II, do art. 5º da RESOLUÇÃO TC Nº 119, de 16 de dezembro de 2020, com redação da RESOLUÇÃO TC Nº 132, de 2 de junho de 2021, que estabeleceu critérios e diretrizes de eficiência na constituição e arrecadação dos créditos públicos e ajuizamento das execuções fiscais por parte dos Municípios pernambucanos;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria implementa os procedimentos de controle e encaminhamento de débitos remanescentes de parcelamentos cancelados por inadimplência para execução fiscal.

Art. 2º Fica instituído, conforme Anexo Único desta Portaria, Procedimento Operacional Padrão – POP, para atender ao disposto no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de novembro de 2021

JOÃO HENRIQUE DA SILVA MARINHO

Secretário Executivo da Receita

62223

ANEXOS

ANEXO ÚNICO

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA SMS Nº 263/2021

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III, do §1º, do artigo 1º, § 3º, do art. 2º, do Decreto nº 007/2010, de 22 de janeiro de 2010, em obediência ao Decreto Municipal nº 035/2019, de 18 de Maio de 2019, que regula Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração pública municipal, RESOLVE:

Art. 1º Tornar pública, através da presente Portaria, a Comissão de condução dos Processos Administrativos para apuração e aplicação de possíveis penalidades a licitantes e contratados.

Art. 2º Designar para a Comissão Permanente responsável pela condução dos Processos Administrativos para apuração e aplicação de possíveis penalidades a licitantes e contratados, os seguintes servidores:

NOME

CARGO CPAAP

MATRÍCULA

Rogério Walace Povoa De Aguiar

Presidente

911350

Gabriel Marques

Membro

912366

Juliana Lopes

Membro

912645

Juliana Carvalho

Membro

198803

Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

Jaboatão dos Guararapes, 20 de novembro de 2021.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

62184


PORTARIA SMS Nº 264/2021

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal da Ata de Registro de Preço e Contratos oriundos, celebrada entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 091/2021– SMS

REGISTRADA: B H SERVIÇOS EM SONORIZAÇÃO LTDA ME.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE TOLDOS (6X6) PARA ATENDIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, NO PROCESSO DE VACINAÇÃO, NO COMBATE À COVID-19, BEM COMO PARA AS DEMAIS CAMPANHAS DE IMUNIZAÇÃO.

DATA DE ASSINATURA: 09/11/2021

VIGÊNCIA: 09/11/2021 A 09/05/2022

GESTOR: GABRIEL MARQUES DA SILVA LOPES

MATRÍCULA Nº: 912356

FISCAL: LUCAS GOMES MACHADO

MATRÍCULA N°: 911720

Art. 2º– caberá ao GESTOR da ATA DE REGISTRO DE PREÇO:

  1. Solicitar contratualização da Ata;
  2. Solicitar alterações;
  3. Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à REGISTRADA;
  4. Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
  5. Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à REGISTRADA;
  6. Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;
  7. Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
  8. Notificar o fornecedor quanto a possíveis irregularidades;
  9. Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais da Ata de Registro de Preço;
  10. Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
  11. Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
  12. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
  13. Orientar o fiscal da Ata de Registro de preço para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 3º caberá ao FISCAL da ATA DE REGISTRO DE PREÇO:

  1. Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;
  2. Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
  3. Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento da Ata de Registro de Preço;
  4. Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
  5. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
  6. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
  7. Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura da ata acima especificada.

Art. 5º – Publique-se e cumpre-se.

Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2021.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa
Secretária Municipal de Saúde

62205


PORTARIA SMS Nº 265/2021

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal da Ata de Registro de Preço e Contratos oriundos, celebrada entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 082/2021 – SMS

REGISTRADA: MAXIMA DENTAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS EIRELI.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ODONTOLÓGICOS, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DOS CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS NAS 83 EQUIPES DE SAÚDE BUCAL, 09 UNIDADES BÁSICAS TRADICIONAIS, 02 POLICLÍNICAS E 04 CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICOS DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE. ITENS: 2, 3, 11, 12, 13, 24, 26, 34, 35, 42, 43, 49, 50, 52, 55, 61, 62, 64, 66, 67, 68, 70, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 88, 89, 91, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 103, 106, 107, 110, 111, 112, 113, 116, 117, 118, 119, 126, 127 E 129.

DATA DE ASSINATURA: 29/10/2021.

VIGÊNCIA: 29/10/2021 A 29/10/2022.

GESTOR: JULIANA VIEIRA FERNANDES

MATRÍCULA Nº: 0.0912581.1

FISCAL: ADRIANO SOUTO SANTANA

MATRÍCULA N°: 0.0196002.1

Art. 2º– caberá ao GESTOR da ATA DE REGISTRO DE PREÇO:

  1. Solicitar contratualização da Ata;
  2. Solicitar alterações;
  3. Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à REGISTRADA;
  4. Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
  5. Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à REGISTRADA;
  6. Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;
  7. Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
  8. Notificar o fornecedor quanto a possíveis irregularidades;
  9. Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais da Ata de Registro de Preço;
  10. Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
  11. Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
  12. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
  13. Orientar o fiscal da Ata de Registro de preço para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 3º caberá ao FISCAL da ATA DE REGISTRO DE PREÇO:

  1. Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;
  2. Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
  3. Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento da Ata de Registro de Preço;
  4. Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
  5. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
  6. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
  7. Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura da ata acima especificada.

Art. 5º – Publique-se e cumpre-se.

Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2021.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa
Secretária Municipal de Saúde

62206


PORTARIA SMS Nº 266/2021

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal da Ata de Registro de Preço e Contratos oriundos, celebrada entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 083/2021– SMS

REGISTRADA: CRISTAL EVENTOS EIRELI.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, ORGANIZAÇÃO E SERVIÇOS PARA EVENTOS DE VACINAÇÃO EM MASSA PARA A COVID-19, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE TOLDOS, CADEIRAS, EQUIPAMENTOS DE SOM, PALCOS, WC´S QUÍMICOS, UNIDADES DE GERADOR, KIT LANCHES, TORRES DE ILUMINAÇÃO E DEMAIS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. LOTE 05.

DATA DE ASSINATURA: 03/11/2021

VIGÊNCIA: 03/11/2021 A 03/05/2022

GESTOR: GABRIEL MARQUES DA SILVA LOPES

MATRÍCULA Nº: 912356

FISCAL: LUCAS GOMES MACHADO

MATRÍCULA N°: 911720

Art. 2º– caberá ao GESTOR da ATA DE REGISTRO DE PREÇO:

  1. Solicitar contratualização da Ata;
  2. Solicitar alterações;
  3. Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à REGISTRADA;
  4. Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
  5. Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à REGISTRADA;
  6. Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;
  7. Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
  8. Notificar o fornecedor quanto a possíveis irregularidades;
  9. Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais da Ata de Registro de Preço;
  10. Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
  11. Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
  12. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
  13. Orientar o fiscal da Ata de Registro de preço para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 3º caberá ao FISCAL da ATA DE REGISTRO DE PREÇO:

  1. Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;
  2. Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
  3. Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento da Ata de Registro de Preço;
  4. Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
  5. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
  6. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
  7. Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura da ata acima especificada.

Art. 5º – Publique-se e cumpre-se.

Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2021.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa
Secretária Municipal de Saúde

62207


PORTARIA SMS Nº 267/2021

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal da Ata de Registro de Preço e Contratos oriundos, celebrada entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 069/2021 – SMS

REGISTRADA: DISMATH DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR (MMH) GRUPO 3, PARA ATENDER A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. ITEM 10.

DATA DE ASSINATURA: 22/10/ 2021.

VIGÊNCIA: 22/10/2021 A 22/10/2022.

GESTOR: Karinna Moura Boaviagem

MATRÍCULA Nº: 9116661

FISCAL TITULAR: Rosália Adelina de Carvalho

MATRÍCULA N°: 172766

Art. 2º– caberá ao GESTOR da ATA DE REGISTRO DE PREÇO:

  1. Solicitar contratualização da Ata;
  2. Solicitar alterações;
  3. Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à REGISTRADA;
  4. Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
  5. Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à REGISTRADA;
  6. Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;
  7. Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
  8. Notificar o fornecedor quanto a possíveis irregularidades;
  9. Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais da Ata de Registro de Preço;
  10. Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
  11. Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
  12. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
  13. Orientar o fiscal da Ata de Registro de preço para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 3º caberá ao FISCAL da ATA DE REGISTRO DE PREÇO:

  1. Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;
  2. Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
  3. Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento da Ata de Registro de Preço;
  4. Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
  5. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
  6. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
  7. Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura da ata acima especificada.

Art. 5º – Publique-se e cumpre-se.

Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2021.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa
Secretária Municipal de Saúde

62208


PORTARIA SMS Nº 268/2021

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal da Ata de Registro de Preço e Contratos oriundos, celebrada entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 074/2021 – SMS

REGISTRADA: ROFEMAX IMPORTADORA DE EMBALAGENS EIRELI.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ODONTOLÓGICOS, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DOS CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS NAS 83 EQUIPES DE SAÚDE BUCAL, 09 UNIDADES BÁSICAS TRADICIONAIS, 02 POLICLÍNICAS E 04 CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICOS DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE.ITENS: 9, 17 E 90.

DATA DE ASSINATURA: 25/10/2021.

VIGÊNCIA: 25/10/2021 A 25/10/2022.

GESTOR: JULIANA VIEIRA FERNANDES

MATRÍCULA Nº: 0.0912581.1

FISCAL: ADRIANO SOUTO SANTANA

MATRÍCULA N°: 0.0196002.1

Art. 2º– caberá ao GESTOR da ATA DE REGISTRO DE PREÇO:

  1. Solicitar contratualização da Ata;
  2. Solicitar alterações;
  3. Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à REGISTRADA;
  4. Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
  5. Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à REGISTRADA;
  6. Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;
  7. Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
  8. Notificar o fornecedor quanto a possíveis irregularidades;
  9. Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais da Ata de Registro de Preço;
  10. Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
  11. Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
  12. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
  13. Orientar o fiscal da Ata de Registro de preço para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 3º caberá ao FISCAL da ATA DE REGISTRO DE PREÇO:

  1. Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;
  2. Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
  3. Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento da Ata de Registro de Preço;
  4. Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
  5. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
  6. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
  7. Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura da ata acima especificada.

Art. 5º – Publique-se e cumpre-se.

Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2021.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa
Secretária Municipal de Saúde

62209


PORTARIA SMS Nº 269/2021

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal da Ata de Registro de Preço e Contratos oriundos, celebrada entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 080/2021 – SMS

REGISTRADA: PAULO JOSÉ MAIA ESMERALDO SOBREIRA – ME .

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ODONTOLÓGICOS, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DOS CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS NAS 83 EQUIPES DE SAÚDE BUCAL, 09 UNIDADES BÁSICAS TRADICIONAIS, 02 POLICLÍNICAS E 04 CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICOS DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE.ITENS: 19, 21, 54, 87 E 109.

DATA DE ASSINATURA: 29/10/2021.

VIGÊNCIA: 29/10/2021 A 29/10/2022.

GESTOR: JULIANA VIEIRA FERNANDES

MATRÍCULA Nº: 0.0912581.1

FISCAL: ADRIANO SOUTO SANTANA

MATRÍCULA N°: 0.0196002.1

Art. 2º– caberá ao GESTOR da ATA DE REGISTRO DE PREÇO:

  1. Solicitar contratualização da Ata;
  2. Solicitar alterações;
  3. Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à REGISTRADA;
  4. Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
  5. Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à REGISTRADA;
  6. Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;
  7. Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
  8. Notificar o fornecedor quanto a possíveis irregularidades;
  9. Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais da Ata de Registro de Preço;
  10. Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
  11. Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
  12. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
  13. Orientar o fiscal da Ata de Registro de preço para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 3º caberá ao FISCAL da ATA DE REGISTRO DE PREÇO:

  1. Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;
  2. Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
  3. Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento da Ata de Registro de Preço;
  4. Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
  5. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
  6. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
  7. Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura da ata acima especificada.

Art. 5º – Publique-se e cumpre-se.

Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2021.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa
Secretária Municipal de Saúde

62210


PORTARIA SMS Nº 270/2021

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e a contratada a seguir enunciada:

CONTRATO: 078/2020 – SMS

CONTRATADA: HORIBA INSTRUMENTS BRASIL – LTDA.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INCLUINDO A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AUTOMATIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES EM AMOSTRAS HUMANAS DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR. ZEFERINO VELOSO, COM FORNECIMENTO DE TUBOS PARA COLETA, REAGENTES, CORANTES, PIPETAS DE ERITROSSEDIMENTAÇÃO ESPONTÂNEA, INSUMOS, CONSUMÍVEIS, DESCARTÁVEIS PRÉ-ANALÍTICOS, CONTROLES, CALIBRADORES, EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SEUS INSUMOS E SUPORTE; SOFTWARE INTEGRADO DE GESTÃO LABORATORIAL (LIS) E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CIENTÍFICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. LOTE 02, ITENS 04 E 05.

DATA DE ASSINATURA:15/10/2020

VIGÊNCIA: 15/10/2020 a 15/10/2022

GESTOR: SANDRA DO AMPARO PAIVA DE BRITO SALGUEIRO

MATRÍCULA Nº: 911.761-1

FISCAL TITULAR: MARIA EMÍLIA DOS SANTOS

MATRÍCULA N°: 13827-4

Art. 2º– caberá ao GESTOR do CONTRATO:

  1. Solicitar prorrogação/renovação contratual quando necessário;
  2. Solicitar alteração contratual de acréscimos, supressões, mudança de cláusula ou razão social;
  3. Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
  4. Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
  5. Notificar a Contratada de possíveis irregularidades verificadas;
  6. Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
  7. Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido ou serviço prestado;
  8. Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
  9. Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
  10. Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
  11. Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
  12. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
  13. Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 3º caberá ao FISCAL do CONTRATO:

  1. Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;
  2. Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
  3. Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
  4. Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
  5. Comunicar ao Gestor a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
  6. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
  7. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
  8. Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do contrato acima especificado.

Art. 5º Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2021.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

62212


PORTARIA SMS Nº 271/2021

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e a contratada a seguir enunciada:

CONTRATO: 036/2021 – SMS

CONTRATADA: INOVAMED HOSPITALAR LTDA.

OBJETO: AQUISIÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL DE MEDICAMENTOS PARA ATENDER A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. ITENS 02, 11, 14 E 15.

DATA DE ASSINATURA: 29/09/2021

VIGÊNCIA: 29/09/2021 A 29/01/2022.

GESTOR: Karinna Moura Boaviagem

MATRÍCULA Nº: 9116661

FISCAL TITULAR: Rosália Adelina de Carvalho

MATRÍCULA N°: 172766

Art. 2º– caberá ao GESTOR do CONTRATO:

  1. Solicitar prorrogação/renovação contratual quando necessário;
  2. Solicitar alteração contratual de acréscimos, supressões, mudança de cláusula ou razão social;
  3. Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
  4. Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
  5. Notificar a Contratada de possíveis irregularidades verificadas;
  6. Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
  7. Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido ou serviço prestado;
  8. Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
  9. Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
  10. Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
  11. Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
  12. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
  13. Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 3º caberá ao FISCAL do CONTRATO:

  1. Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;
  2. Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
  3. Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
  4. Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
  5. Comunicar ao Gestor a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
  6. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
  7. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
  8. Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do contrato acima especificado.

Art. 5º Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2021.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

62213


PORTARIA SMS Nº 272/2021

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e a contratada a seguir enunciada:

CONTRATO: 070/2018 – SMS

CONTRATADA: P.S.M. – PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOA JURÍDICA, DE NATUREZA PRIVADA COM FINS ECONÔMICOS, PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OFTALMOLOGIA AMBULATORIAL.

DATA DE ASSINATURA: 14/11/2018.

VIGÊNCIA: 14/11/2018 A 14/11/2022.

GESTOR: Manuela Godoy Leitão Novaes Ferreira

MATRÍCULA Nº: 592713

FISCAL TITULAR: Fábio Soares Francisco

MATRÍCULA N°: 591895

Art. 2º– caberá ao GESTOR do CONTRATO:

  1. Solicitar prorrogação/renovação contratual quando necessário;
  2. Solicitar alteração contratual de acréscimos, supressões, mudança de cláusula ou razão social;
  3. Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
  4. Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
  5. Notificar a Contratada de possíveis irregularidades verificadas;
  6. Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
  7. Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido ou serviço prestado;
  8. Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
  9. Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
  10. Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
  11. Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
  12. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
  13. Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 3º caberá ao FISCAL do CONTRATO:

  1. Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;
  2. Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
  3. Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
  4. Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
  5. Comunicar ao Gestor a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
  6. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
  7. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
  8. Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do contrato acima especificado.

Art. 5º Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2021.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

62214


LICITAÇÕES E CONTRATOS

CONTRATO Nº 058/2021 – SME. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 053.2021.PE.031.SME.CPL4. OBJETO: Fornecimento de Alimentos Perecíveis e não Perecíveis para atendimento das Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino do Município do Jaboatão dos Guararapes. Item: 73. CONTRATADA: TECNOVIDA COMERCIAL LTDA – CNPJ: 01.884.446/0001-99. VALOR: R$ 80.897,30 (oitenta mil e oitocentos e noventa e sete reais e trinta centavos). VIGÊNCIA: 16/11/2021 a 16/11/2022. Jaboatão dos Guararapes, 16/11/2021. Ivaneide de Farias Dantas. Secretária Municipal de Educação.

 


CONTRATO Nº 050/2021 – SME. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 053.2021.PE.031.SME.CPL4. OBJETO: Contratação de Empresa especializada no fornecimento de Alimentos Perecíveis e não Perecíveis para atendimento das Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino do Município do Jaboatão dos Guararapes. ITEM: 74. CONTRATADA: NUTRI HOSPITALAR LTDA – EPP – CNPJ: 10.782.968/0001-70. VALOR: R$ 25.761,00 (vinte e cinco mil e setecentos e sessenta e um reais). VIGÊNCIA: 05/11/2021 a 05/11/2022. Jaboatão dos Guararapes, 05/11/2021. Ivaneide de Farias Dantas. Secretária Municipal de Educação.

 


5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 015/2018 – SME. OBJETO: Acréscimo no percentual de aproximadamente 24,91% ao contrato de serviço de manutenção preventiva e corretiva de sistema de climatização (CHILLER). CONTRATADA: MOREIRA & NEVES LTDA – EPP – CNPJ: 12.373.930/0001-70. VALOR ACRESCIDO: R$ 147.948,00 (cento e quarenta e sete mil e novecentos e quarenta e oito reais). VALOR ATUAL DO CONTRATO: R$ 741.696,00 (setecentos e quarenta e um mil e seiscentos e noventa e seis reais). Jaboatão dos Guararapes, 11/11/2021. Ivaneide de Farias Dantas. Secretária Municipal de Educação.

 


ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 070/2021 – SMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 104.2021.PE.070.SMS.CPL5. OBJETO: Registro de preços para aquisição de material Médico Hospitalar (MMH) grupo 3, para atender a Rede Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes. Item: 20. REGISTRADA: PAULO JOSÉ MAIA ESMERALDO SOBREIRA – ME – CNPJ: 09.210.219/0001-90. VALOR: R$ 2.118,60 (dois mil e cento e dezoito reais e sessenta centavos). VIGÊNCIA: 22/10/2021 a 22/10/2022. Jaboatão dos Guararapes, 22/10/2021. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.

 


ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 085/2021 – SMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 073.2021.PE.045.SMS.CPL3. OBJETO: Registro de Preços para aquisição de leites especiais, fórmulas nutricionais especiais para suporte enteral, fórmulas infantis e alimentos não lácteos, para atender à Rede Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes/PE. Itens: 04, 10 e 23. REGISTRADA: A.R. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E LOGISTICA LTDA ME – CNPJ: 32.929.561/0001-66. VALOR: R$ 310.972,50 (trezentos e dez mil e novecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). VIGÊNCIA: 05/11/2021 a 05/11/2022. Jaboatão dos Guararapes, 05/11/2021. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.

 


ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 063/2021 – SMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 078.2021.PE.050.SMS.CPL3. OBJETO: Registro de Preços para aquisição de insumos odontológicos, visando atender às necessidades dos Consultórios Odontológicos nas 83 equipes de saúde bucal, 09 Unidades Básicas Tradicionais, 02 Policlínicas e 04 Centros de Especialidades Odontológicos do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE. Itens: 20, 22, 23, 25, 30, 31, 40, 46, 59, 92, 95 e 108. REGISTRADA: A.R. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E LOGISTICA LTDA – CNPJ: 32.929.561/0001-66. VALOR: R$ 83.719,23 (oitenta e três mil e setecentos e dezenove reais e vinte e três centavos). VIGÊNCIA: 26/10/2021 a 26/10/2022. Jaboatão dos Guararapes, 26/10/2021. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.

 


TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE

RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 005.2021.INEX.001.EMLUME, que tem por OBJETO a Execução, pela B3, da assessoria e do apoio operacional à EMLUME e à Comissão que representa seus interesses, no procedimento de contratação da PPP de Iluminação Pública do Município de Jaboatão dos Guararapes. CONTRATADAB3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO, inscrita no CNPJ/MF 09.346.601/0001-25. VALOR GLOBAL: R$ 141.004,52 (cento e quarenta e um mil e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a serem pagos pela Contratante no caso de não ocorrer a sessão pública de classificação/disputa por ausência de licitantes ou por não haver participantes aptos na forma e nos prazos do Edital do processo de Concessão e no caso de não homologação do certame no prazo de 200 (duzentos) dias corridos, contados da assinatura do contrato de prestação de serviços entre a B3 e a Contratante. Fundamentação Legal: Art. 30 da Lei Federal nº 13.303/2016 e Art. 28 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMLUME. Jaboatão dos Guararapes, 22 de Novembro de 2021. Sérgio Avellar. Presidente da EMLUME.

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 4

AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO

Processo Licitatório Nº: 193.2021.PE.125.SAS.CPL4. Pregão Eletrônico 125.2021. Natureza do Objeto: FORNECIMENTO. Objeto: Formalização de Ata de Registro de Preços para para contratação de empresa especializada no fornecimento eventual de material esportivo afim de atender as necessidades da Secretaria Executiva de Juventude, Esporte e Lazer, no município do Jaboatão dos Guararapes.. Valor Máximo Aceitável: R$ 94.417,40 (noventa e quantro mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta centavos). Referência de Tempo: Horário de Brasília. Recebimento das Propostas até: 06/12/2021 às 09:30. Abertura das Propostas e início da disputa: 06/12/2021 às 09:30. Sistema eletrônico utilizado: COMPRASNET – CÓD. UASG 982457. Edital, anexos poderão ser obtidos no Portal de Licitações: licitacoes.jaboatao.pe.gov.br. Demais informações pelo email: cpl4.jaboatao@gmail.com e através do Telefone: (81) 99975.1797, no horário de 8:00 às 14:00, de segunda a sexta-feira. Jaboatão dos Guararapes, 22 de novembro de 2021. CPL 4. Francisco Oliveira.

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AVISO DE LICITAÇÃO

Processo Licitatório Nº: 194.2021.PE.126.SMS.CPL6. Pregão Eletrônico 126/2021. Natureza do Objeto: FORNECIMENTO. Objeto: Registro de preços para contratação de empresas especializadas no fornecimento, eventual e parcelado, de raticida para o controle de roedores, e a vigilância, prevenção e controle da transmissão de doenças de relevância para a saúde pública, relacionadas aos roedores, e de inseticida para o controle de animais sinantrópicos e peçonhentos, com a finalidade de vigilância, prevenção e controle relacionados aos acidentes por animais sinantrópicos e peçonhentos (escorpiões, aranhas, lagartos, entre outros). . Valor Máximo Aceitável: R$ 190.112,10 (cento e noventa mil e cento e doze reais e dez centavos). Referência de Tempo: Horário de Brasília. Recebimento das Propostas até: 07/12/2021 às 10:00. Abertura das Propostas: 07/12/2021 às 10:00. Início da disputa: 07/12/2021 às 10:00. Sistema eletrônico utilizado: COMPRASNET – CÓD. UASG 982457. Edital, anexos poderão ser obtidos no Portal de Licitações: licitacoes.jaboatao.pe.gov.br. Demais informações pelo email: CPL6.JABOATAO@GMAIL.COM e através do Telefone: (81) 99975.1797, no horário de 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira. Jaboatão dos Guararapes, 22 de Novembro de 2021. CPL 6. Flaviane Ribeiro Queiroz.

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TERMO DE RATIFICAÇÃO

RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o processo de dispensa de chamamento público nº 002/2021 – SAS. Natureza do Objeto: A promoção do Programa de Proteção à Vida (PPVIDA) do município do Jaboatão dos Guararapes, realizando serviços que contribuam para a preservação da vida, conforme plano de trabalho. Fundamentação legal: Art. 30, Inc. 04, da Lei nº 13.019/209 Conforme Parecer Jurídico nº 035/2021. Contratada: INSTITUTO ENSINAR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IEDES, CNPJ nº 10.333.399/0001-86, com valor global de R$ R$ 540.000,39 (quinhentos e quarenta mil e trinta e nove centavos).

Jaboatão dos Guararapes, 30 de agosto de 2021.

CLAUDIA BALTAR FREIRE DE ALMEIDA

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE DIREITOS HUMANOS

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