DECRETO Nº 134, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
Ementa: Dispõe sobre o funcionamento e a administração dos Mercados Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, revoga o Decreto Municipal nº 100, de 26 de julho de 2013, e o Decreto Municipal nº 81, de 30 de maio de 2014, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, incisos V, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as competências da Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento (COMAB), criada pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 10/05/2013, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas que disciplinam o funcionamento e a administração dos Mercados Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, para que haja melhor interpretação e segurança jurídica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 100, de 26/07/2013, que dispõe sobre o funcionamento e a administração dos Mercados Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 81, de 30/05/2014, que altera o Decreto Municipal nº 100, de 2013;
DECRETA:
Art. 1º O funcionamento e a administração dos Mercados Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 100, de 26 de julho de 2013, e pelo Decreto Municipal nº 81, de 30 de maio de 2014, a partir da criação da então Companhia de Abastecimento Público pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 10 de maio de 2013, em seu art. 16, hoje Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento (COMAB), passa a vigorar nos termos do presente Decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Este Decreto dispõe sobre o funcionamento e a administração dos Mercados Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, fixando regras e medidas necessárias à execução e fiscalização da utilização e das atividades desenvolvidas no âmbito desses equipamentos públicos.
Art. 3º Os munícipes podem e as autoridades competentes devem zelar pela observância e pelo fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 4º Os Mercados Públicos destinam-se a oferecer espaço, bancas e/ou boxes para a comercialização de produtos e/ou prestação de serviços, por terceiros, estritos apenas à condição de permissionários, autorizados pelo Município do Jaboatão dos Guararapes, através da Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento (COMAB).
Art. 5º Os Mercados Públicos têm o fim de proporcionar o abastecimento suplementar e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, temperos, confecções, tecidos, artigos de armarinho, calçados, bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos, produtos agropecuários, jornais, revistas e para prestação de pequenos serviços como relojoaria, loterias, perfumaria, chaveiro, comidas típicas e similares, bem como serviços prestados por instituições financeiras, correios, franquias e outros.
Parágrafo único. Excetua-se do rol de produtos e serviços relacionados no caput a comercialização de fogos de artifício.
Art. 6º O sistema de vendas no recinto dos Mercados Públicos será o de varejo e, em casos específicos, a critério e mediante autorização da COMAB, o de atacado.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º As operações dos Mercados Públicos ficam subordinadas à Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento (COMAB), a qual fará cumprir fielmente as normas deste Decreto através de seus órgãos.
Parágrafo único. A COMAB poderá fixar normas complementares visando atender às necessidades operacionais dos Mercados Públicos.
Art. 8º A gestão dos Mercados Públicos, estabelecida neste Decreto e demais normas e regulamentos, deverá observar o caráter democrático e participativo dos seus atos e decisões.
Art. 9º Cabe à COMAB, através de seus órgãos competentes, no exercício de suas funções:
I – organizar, orientar, supervisionar e fiscalizar a comercialização de produtos e prestação de serviços nos Mercados Públicos de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento dos espaços e o exato cumprimento das normas deste Decreto;
II – organizar e manter atualizado o cadastro dos Permissionários;
III – responder pelas atividades de planejamento e otimização do sistema de funcionamento dos Mercados Públicos;
IV – articular os diferentes agentes e os recursos recomendados ao desenvolvimento do abastecimento local;
V – proceder às medidas e políticas recomendadas à melhoria do desempenho dos Mercados Públicos e outras providências necessárias;
VI – apresentar relatórios periódicos quanto ao cumprimento das suas atividades, consoante os planos e as metas estabelecidas;
VII – executar e cumprir as determinações legais dos órgãos técnicos, em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Saúde / Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente / Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos e Habitação (SEPUR) e Secretaria Executiva de Meio Ambiente (SEMAM) e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo / Superintendência Especial de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);
VIII – executar e/ou fomentar as medidas de segurança legais para manutenção e prevenção da ordem, quando necessário;
IX – articular- se com outros órgãos da administração pública direta e indireta e da iniciativa privada objetivando a participação em programas e projetos intersetoriais e o estabelecimento de parcerias de interesse da política de abastecimento;
X – planejar e/ou fomentar programas e atividades com finalidade beneficente;
XI – analisar e decidir a respeito das solicitações de interessados em utilizar os espaços disponíveis;
XII – zelar pela observância dos horários determinados para o exercício das atividades no âmbito dos Mercados Públicos;
XIII – fazer com que as mercadorias julgadas imprestáveis para o consumo sejam apreendidas e destinadas de acordo com critérios estabelecidos pela Vigilância Sanitária;
XIV – orientar o sistema de segurança na área de comercialização e intervir sempre que necessário para dirimir, no possível, divergências entre os Permissionários;
XV – fiscalizar e supervisionar os pagamentos e cobranças das tarifas devidas pelos Permissionários;
XVI – proibir:
a) a entrada, a estocagem, a exposição ou a venda de produtos não permitidos;
b) a permanência de vendedores ambulantes, no recinto dos Mercados Públicos;
c) a entrada e a permanência de pedintes, coletores de sobras, animais e motocicletas;
d) a formação de grupos para discussões que venham a alterar a boa ordem;
e) o porte de armas de fogo ou de qualquer natureza, de forma ostensiva, determinando a imediata apreensão e o envio para a Secretaria de Segurança Pública, quando de porte irregular, ou sua devolução, à saída, quando de porte legal;
f) a prática de jogos de azar, dominó, apostas, baralho e outros de natureza similar no interior e entorno dos Mercados Públicos;
g) a utilização das áreas, de comercialização ou circulação, estacionamento ou tráfego de veículo, para finalidades outras que não as especificadas neste Decreto ou previamente autorizadas pela COMAB;
h) a alteração, por qualquer meio, da finalidade das Permissões outorgadas, principalmente no que diz respeito à introdução de novas mercadorias ou sistemas de comércio, locação ou sublocação, empréstimo, fusão em parte ou no todo do local de serviço;
i) as tentativas de pretensão de lucros em operação calculada na desistência da permissão para atribuição de um novo Permissionário;
j) o consumo de bebidas alcoólicas, exceto nos locais determinados e/ou nas áreas de funcionamento do comércio de bebidas, devidamente autorizado pela COMAB;
XVII – executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DAS DEPENDÊNCIAS, INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 10. As dependências e instalações dos Mercados Públicos destinam-se a possibilitar aos seus Permissionários a comercialização dos produtos e a prestação dos serviços exemplificados no art. 5º deste Decreto.
§ 1º. Não é permitido ao Permissionário e/ou outrem utilizar-se de carro-de-mão para circulação interna nos Mercados Públicos sem a devida autorização por escrito da Coordenação do respectivo Mercado.
§ 2º. O comércio e a prestação de serviços no âmbito dos Mercados Púbicos devem ser realizados em rigorosa obediência às áreas e aos locais determinados pela COMAB.
§ 3º. As mudanças de área e local de comercialização e prestação de serviços deverão ser autorizadas pela COMAB.
Art. 11. Para cobertura jurídica, a autorização da área e do local de comercialização e prestação de serviços será lavrada através de Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU).
Art. 12. As bancas e/ou boxes utilizados nos Mercados Públicos são de propriedade do Município do Jaboatão dos Guararapes, exceto os financiados por agentes financeiros, devidamente identificados, os quais deverão ser ocupados apenas pelos Permissionários autorizados.
§ 1º. Para utilização das bancas ou boxes, os Permissionários deverão firmar com a COMAB o TPRU, de que trata o art. 11 deste Decreto.
§ 2º. As bancas e/ou boxes disponibilizados e autorizados pela COMAB só poderão ser utilizadas para fins de comercialização de produtos e prestação dos serviços, sendo vedado seu uso para repouso físico.
§ 3º. Para a solicitação da Permissão Remunerada de Uso serão utilizados os formulários próprios para este fim, os quais estarão disponíveis na COMAB.
Art. 13. Quanto aos locais ou áreas destinadas à permissão, a COMAB poderá:
I – transferir o Permissionário, ou remanejar as mercadorias, se tal medida for aconselhada por razões técnicas ou para o melhor aproveitamento das instalações;
II – diminuir a área permitida se for comprovado que o espaço utilizado não preenche as necessidades, de acordo com as estatísticas e levantamentos realizados;
III – aumentar o espaço, caso haja disponibilidade, e o usuário tenha solicitado e comprovado a necessidade;
IV – todos os Permissionários deverão utilizar crachás e ter afixados nas bancas adesivos de identificação contendo informações mínimas, qualificando a permissão de uso.
Parágrafo único. Nenhum equipamento poderá ser incorporado às bancas e/ou boxes sem a devida autorização expressa da COMAB.
Art. 14. O tempo de ocupação e a forma de pagamento serão propostos, em cada caso, pela COMAB no Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU)..
Art. 15. Quaisquer alterações nas instalações dos Permissionários, bem como a colocação de acessórios que venham alterar o sistema e o formato original dos Mercados Públicos, estarão sujeitos a prévia aprovação por parte da COMAB.
Parágrafo único. As alterações introduzidas em desacordo com as normas deste Decreto serão passíveis de interdição imediata e os responsáveis sujeitos às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 16. Será responsabilidade do Permissionário, com referência ao local da Permissão de que é portador:
I – conservar o local e as áreas adjacentes em boas condições de uso, higiene e limpeza, munindo-se do material necessário para tal fim;
II – zelar e manter as bancas e boxes, bem como reparar imediatamente quaisquer danos ocasionados no prédio ou instalações, mesmo quando provenientes do uso pelo Permissionário, e caso o responsável não tenha adotado as providências necessárias, a COMAB poderá proceder aos reparos e, posteriormente, cobrar pelo serviço, sem prejuízo de outras sanções regulamentares;
III – identificar devidamente o local utilizado, observando que nenhuma espécie de propaganda poderá ser exibida no lado externo das bancas e boxes sem prévia e expressa anuência da COMAB;
IV – praticar atividades compatíveis com os fins do Mercado Público, comprometidas com a saúde e a higiene sanitária, a segurança alimentar e ambiental;
V – manter em dia os pagamentos da Tarifa de Uso, bem como dos tributos (impostos e taxas) municipais;
VI – obedecer regularmente aos horários estipulados para o setor;
VII – atender e respeitar as normas de segurança estabelecidas na legislação pertinente, bem como as normas técnicas exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, Vigilância Sanitária e outros.
Parágrafo único. Ao Permissionário é apenas permitida, para fins de comercialização de produtos ou prestação de serviços, a utilização do espaço físico contemplado pela extensão da área interna, seja dos boxes e/ou bancas, não podendo circular no interior e na área externa, no entorno do mercado, com suas mercadorias e serviços, sob pena de perda da Permissão de Uso concedida pela COMAB.
CAPÍTULO IV
DA DEVOLUÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RENOVAÇÃO E TÉRMINO DO TPRU
Art. 17. Os Permissionários portadores do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) não poderão, a título algum, ceder, no todo ou em parte, o objeto de permissão, nem alugá-lo ou sublocá-lo a terceiros.
§ 1º. A comprovação de quaisquer dessas irregularidades implicará o cancelamento do TPRU do espaço físico, seja boxe e/ou banca do Mercado Público.
§ 2º. As mesmas sanções aplicar-se-ão no caso de desistência do Permissionário em beneficio de terceiros com objetivo de lucro de transferência ou luvas.
§ 3º. Quando não houver mais interesse por parte do Permissionário, a permissão será devolvida diretamente à COMAB, observando-se as demais normas referentes à matéria.
§ 4º. Os boxes e/ou bancas fechados há mais de 6 (seis) dias úteis sem justificativas aceitas pela COMAB, através da Coordenação do respectivo Mercado, caracterizará seu abandono, sujeitando o Permissionário às sanções regulamentares.
Art. 18. A transferência da permissão de um usuário para outro, ou do mesmo usuário para local diferente, será sempre objeto de aprovação pela COMAB, mediante requerimento do Permissionário.
Art. 19. A renovação do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) será apreciada pela COMAB, mediante requerimento apresentado pelo Permissionário, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo previsto no TPRU.
Art. 20. Findo o prazo previsto no Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) sem que o Permissionário tenha demonstrado interesse na renovação, o local, objeto do TPRU, deverá ser desocupado de acordo com o estabelecido e as chaves (se boxe) deverão ser devolvidas para a COMAB.
§ 1º. A COMAB procederá, antes de atestar a saída do Permissionário, a uma vistoria completa do local e suas instalações, a fim de constatar a observância ou não, por parte do usuário, das normas deste Decreto atinentes à permissão.
§ 2º. Constatada alguma irregularidade, o Permissionário regularizará a situação.
§ 3º. Não procedendo à regularização, a COMAB realizará os atos necessários para esse fim, através do setor competente, e procederá para que os Mercados Públicos sejam ressarcidos de imediato pelo Permissionário.
§ 4º. Na impossibilidade do ressarcimento imediato referido no § 3º deste artigo, a COMAB cobrará o ressarcimento por outros meios, inclusive o judicial, se for o caso.
Art. 21. Objetivando facilitar as permissões de locais que venham a vagar, a COMAB manterá uma relação periodicamente atualizada das solicitações para cada um dos setores, devendo constar todos os dados necessários à pré-qualificação dos candidatos, e sua ordem de classificação para ocupação dos locais vagos.
Art. 22. Em caso de falecimento do Permissionário, a COMAB poderá transferir a permissão aos herdeiros, se estes reunirem as condições regulamentares e se for do seu interesse.
Art. 23. Sendo o Permissionário pessoa jurídica (no caso de boxe), qualquer alteração na razão social ou no quadro societário deverá ser previamente comunicada, por escrito, à COMAB.
Parágrafo único. Caberá à COMAB examinar as alterações societárias das pessoas jurídicas, exercendo o direito de manter, sustar, ou cancelar o Termo de Permissão Remunerado de Uso (TPRU).
CAPÍTULO V
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 24. O sistema de comercialização nos Mercados Públicos compreende o complexo de operações destinadas ao comércio de mercadorias ou à prestação de serviços.
Art. 25. É vedado ao Permissionário manter, nos locais permitidos, produtos outros que não estejam inseridos no ramo de comercio especificado no Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU).
Art. 26. A exposição das mercadorias será efetuada dentro das respectivas normas legais e técnicas correspondentes.
Art. 27. Não será permitida a ocupação de áreas de circulação, trânsito e movimentação para exposição de mercadorias.
Art. 28. De modo geral, as vendas serão realizadas por contato livre entre vendedor e comprador.
Art. 29. As vendas serão efetuadas apenas a peso certo ou por unidade específica de varejo.
Art. 30. As mercadorias em condições de consumo não comercializadas durante o período normal poderão ter as seguintes destinações:
I – manutenção na respectiva banca e/ou boxe onde o Permissionário atua;
II – doação a entidades beneficentes, preferencialmente àquelas contempladas por programas municipais.
Parágrafo único. Os produtos a serem doados serão relacionados e entregues pelo Permissionário, de imediato, logo após o encerramento do período de operação, aos representantes das entidades beneficentes contempladas.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS E DESPESAS
Art. 31. Todas as permissões outorgadas pela COMAB estarão sujeitas ao pagamento mensal de uma Tarifa de Uso.
Parágrafo único. A Tarifa de Uso, fixada pela COMAB, será atualizada monetariamente a cada 12 (doze) meses, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA / IBGE), no período.
Art. 32. Independente da Tarifa de uso consignada na Permissão, que é destinada às despesas comuns, caberá ao usuário Permissionário todas as despesas necessárias à conservação do seu local de uso, bem como as despesas próprias do seu consumo de água e energia elétrica.
Art. 33. A Tarifa de Uso será paga através da rede bancária conforme normativa específica, observando o seguinte:
I – vencimento mensal no décimo dia de cada mês;
II – transcorrido o dia do vencimento, aplicar-se-á multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito;
III – após o 30º (trigésimo) dia consecutivo de inadimplência, pelo Permissionário, o débito será agravado com um acréscimo de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros monetários, acumulados aos 2% (dois por cento) da multa estabelecida no inciso II;
IV – será automaticamente suspensa qualquer permissão cujo débito ultrapassar a soma de 60 (sessenta) dias do vencimento;
V – após a suspensão, em caso de não pagamento por mais de 10 (dez) dias, o TPRU ficará imediatamente cancelado, independente de notificação, oportunidade na qual o Permissionário deverá restituir a banca ou boxe em perfeito estado de uso e conservação.
Parágrafo único. São assegurados ao Permissionário considerado inadimplente direito ao contraditório e à ampla defesa,
CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS
Art. 34. Para atendimento ao disposto no presente Decreto, a COMAB manterá um Serviço de Cadastramento rigorosamente completo e atualizado.
Parágrafo único. Constarão do cadastro todos os dados necessários para a adequada identificação e qualificação dos Permissionários em atividade, e daqueles que solicitaram o TPRU.
Art. 35. A identificação dos Permissionários será baseada nos dados constantes do cadastro.
Art. 36. A identificação será obrigatória para todos os Permissionários, que utilizarão cartão de identificação em local visível.
Art. 37. O cadastro dos Mercados Públicos deverá ser revisto e atualizado, pelo menos, a cada 6 (seis) meses.
CAPÍTULO VIII
DO HORÁRIO
Art. 38. Serão estipulados pela COMAB horários específicos, objetivando regulamentar nos Mercados Públicos:
I – a entrada de mercadorias;
II – a carga e descarga;
III – a arrumação;
IV – a compra e venda;
V – a movimentação;
VI – a limpeza.
Art. 39. Qualquer operação a ser realizada fora dos horários estipulados precisará de autorização expressa, por escrito, da COMAB, através do respectivo Coordenador do Mercado.
Art. 40. A COMAB poderá, sempre que necessário, emitir resoluções, com fins de regulamentar os horários.
CAPÍTULO IX
DA PROPAGANDA E DAS COMUNICAÇÕES
Art. 41. O serviço de propaganda no recinto dos Mercados Públicos é atribuição da COMAB, que o concederá à organização idônea com experiência no ramo, desde que em obediência à legislação pertinente.
Art. 42. Não será permitido aos Permissionários o uso de qualquer tipo de propaganda nas áreas externas dos Mercados sem prévia e expressa anuência da COMAB, e nas áreas internas as propagandas restringir-se-ão ao próprio comércio, no formato a ser disciplinado pela COMAB.
Parágrafo único. Os Permissionários só poderão utilizar propaganda comercial em local superior da banca e/ou boxe, limitado ao tamanho do padrão estipulado pela COMAB.
CAPÍTULO X
DA ORDEM INTERNA
Art. 43. Além das proibições de ordem externa constantes deste Decreto, é vedado aos Permissionários no recinto dos Mercados:
I – conservar ou comercializar material inflamável ou explosivo;
II – acender fogo e queimar fogos de artifícios;
III – lavar as dependências com substancias de natureza corrosiva;
IV – abandonar detritos ou mercadorias avariadas na própria dependência, circulações, estacionamentos e nas vias públicas;
V – utilizar produtos químicos destinados à maturação de mercadorias além dos limites permitidos;
VI – utilizar alto-falantes ou qualquer outro sistema de chamariz que possa intervir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares dos demais Permissionários;
VII – estacionar veículos de qualquer espécie em qualquer lugar onde possam obstruir ou dificultar o tráfego;
VIII – criar e abater animais;
IX – descarregar mercadoria fora do horário permitido;
X – desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas;
XI – deixar de observar o horário de funcionamento dos Mercados Públicos;
XII – prestar declarações que não correspondam à realidade;
XIII – portar arma de fogo ilegalmente;
XIV – exercer atividade em estado de embriaguez;
XV – utilizar-se do trabalho infantil;
XVI – deixar de zelar pela conservação e higiene de área, banca e/ou boxe;
XVII – vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irregular;
XVIII – vender bebidas alcoólicas a menores de idade;
XIX – deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização;
XX – deixar de cumprir as normas estabelecidas neste Decreto e as demais disposições constantes na legislação em vigor;
XXI – praticar jogos de azar ou outros de mesma natureza.
Art. 44. Além das sanções de ordem civil ou penal, o descumprimento das normas deste Decreto sujeita os Permissionários, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades, assegurados direitos ao contraditório e à ampla defesa:
I – advertência verbal;
II – advertência por escrito;
III – multa a ser aplicada de acordo com a tabela fixada pela COMAB;
IV – suspensão temporária das atividades por até 10 (dez) dias;
V – cassação definitiva da TPRU.
§ 1º. Compete à COMAB a aplicação das penalidades constantes neste artigo.
§ 2º. A advertência será aplicada ao usuário que infringir qualquer dispositivo constante deste Decreto.
§ 3º. A cassação do Termo de Permissão remunerado de Uso (TPRU) será aplicada ao Permissionário que:
I – tiver sido suspenso por 3 (três) vezes, no período de 1 (um) ano;
II – deixar de exercer as atividades no Mercado por quatro vezes consecutivas ou cinco alternadas no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado.
§ 4º. A aplicação de qualquer sanção prevista neste Decreto não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
§ 5º. O Permissionário que tiver o TPRU cassado ficará impedido de participar de processo seletivo ou licitação para obtenção de espaço nos Mercados Públicos pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 45. Além das penalidades previstas no art. 44 deste Decreto serão apreendidas as mercadorias encontradas no recinto do Mercado Público em contravenção às normas ora estabelecidas e às seguintes disposições:
I – entrada, estocagem, exposição ou venda de produtos não permitidos;
II – permanência no recinto de vendedores ambulantes de miudezas ou mercadorias estranhas ao Mercado Público, conforme critérios estabelecidos pela COMAB;
III – alteração, por qualquer meio, da finalidade das permissões, principalmente no que diz respeito à introdução de novas mercadorias ou sistemas de comércio, locação ou sublocação, em parte ou no todo, do local ou serviço.
Art. 46. Da mesma forma serão apreendidas todas as mercadorias declaradas imprestáveis para uso humano pelos órgãos competentes e não retiradas do local de venda pelo Permissionário.
Art. 47. Serão passiveis de apreensão, também, as mercadorias encontradas abandonadas, com prazo de validade expirado ou em estado de conservação inadequado.
Art. 48. Às mercadorias apreendidas na forma disposta neste Decreto, serão dadas as seguintes destinações:
I – comestíveis e bebidas de pequeno valor e outros produtos em condições higiênicas aceitáveis serão doadas a Entidades Beneficentes, nas condições previstas no art. 30, inciso II, deste Decreto;
II – produtos ou materiais outros serão devolvidos ao Permissionário infrator no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do pagamento de multa estipulada ao caso pela COMAB.
Art. 49. Por ocasião de cada apreensão será lavrado Termo de Apreensão pela COMAB, através do órgão competente, assinado por 2 (duas) testemunhas, no qual constarão a natureza e as condições do material e/ou produtos apreendidos, as razões da apreensão, assim como a qualificação do infrator.
Parágrafo único. Após a destinação ou devolução do material apreendido, far-se-á constar tal circunstância no Termo de Apreensão e será obtida a assinatura do receptor.
Art. 50. A Coordenação do respectivo Mercado Público manterá balança própria com fins de aferir eventuais divergências de peso na balança dos Permissionários.
Art. 51. O estacionamento dos Mercados Públicos será exclusivo para a população em atendimento, sendo proibido o estacionamento de veículo de comerciantes do próprio mercado.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. As comunicações a serem feitas aos Permissionários considerar-se-ão efetuadas mediante a adoção das seguintes providências:
I – entrega de correspondência, contra recibo, a quem quer que se encontre na área objeto da Permissão;
II – aviso afixado no quadro de Edital do Mercado Público.
Art. 53. A COMAB elaborará normas administrativas através de circulares, regulamentos, portarias ou resoluções, necessárias ao melhor funcionamento dos Mercados Públicos e ao acompanhamento da dinâmica do abastecimento.
Art. 54. Farão parte integrante do presente Decreto os instrumentos próprios necessários à aplicação das normas ora estipuladas.
Art. 55. Os casos não tratados no conjunto dos instrumentos serão dirimidos pela COMAB de acordo com a respectiva área de suas competências legais.
Art. 56. Não será admitida, a qualquer título, a alegação de ignorância das normas do presente Decreto e demais instrumentos próprios.
Art. 57. A segurança interna de cada área dos Mercados Públicos é da inteira responsabilidade da COMAB, cabendo-lhe todas as medidas necessárias junto aos órgãos competentes (polícia, bombeiros, etc.).
Art. 58. É direito do Permissionário a participação em capacitação e treinamento oferecidos pela COMAB.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 100, de 26 de julho de 2013, que dispõe sobre o funcionamento e a administração dos Mercados Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, e o Decreto Municipal nº 81, de 30 maio de 2014, que altera o Decreto Municipal nº 100, de 2013.
Jaboatão dos Guararapes, 22 de novembro de 2021.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
PAULO ROBERTO SALES LAGES / Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS / Procurador Geral do Município
62250
DECRETO Nº 135, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
Ementa: Institui o Programa IPTU Verde, nos termos do art. 21-A da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, Código Tributário do Jaboatão dos Guararapes.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o desenvolvimento do espaço urbano, de maneira equilibrada e sustentável, além de promover ações de preservação e educação ambiental;
CONSIDERANDO a busca pelo bem-estar social através da oferta de políticas públicas que promovam a qualidade de vida da população jaboatonense;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios de avaliação para concessão do benefício fiscal, conforme disposto no caput do art. 21-A da Lei Municipal nº 155, de 27/12/1991, que estabelece a concessão, sob condições, da redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incluído pela Lei Municipal nº 950, de 22/11/2013, na redação promovida pela Lei Municipal nº 1.321, de 29/09/2017;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no Município do Jaboatão dos Guararapes, o PROGRAMA IPTU VERDE, em conformidade com o disposto no art. 21-A da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, que estabelece a redução condicionada do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento de todas as exigências e critérios estabelecidos para a concessão, ou não, dos benefícios previstos neste Decreto estará a cargo da Secretaria Executiva de Gestão Urbana e Meio Ambiente (SEMAG / SDU), ou por órgão que venha a substitui-la, que terá livre acesso ao imóvel, bem como a todas as informações e documentos pertinentes, necessários à verificação.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto ficam definidos os seguintes conceitos:
I – Sistema de captação de água: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel, com ou sem tratamento;
II – Sistema de reutilização de água: conjunto de equipamentos e instalações que permitem a utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam água potável;
III – Sistema de aquecimento hidráulico solar: sistema de captação de energia solar para aquecimento e acumulação de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica no imóvel;
IV – Sistema de aquecimento elétrico solar: sistema que converte a energia solar em energia elétrica através de painéis fotovoltaicos, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel;
V – Materiais que atenuem impactos ambientais: materiais de construção civil, utilizados para estrutura, instalações, vedações e/ou revestimentos, que possuam certificados ou selos de sustentabilidade, que atenuem seus impactos ambientais;
VI – Utilização de energia passiva: projeto arquitetônico que permite uma redução no consumo de energia elétrica do imóvel, composto, por exemplo, do uso da iluminação natural e/ou de sistemas de ventilação cruzada, que permitem a troca de calor nos ambientes, e possibilitem o controle de temperatura e umidade em seu interior, reduzindo a necessidade de climatização artificial;
VII – Telhado verde: cobertura de edificações, na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e termoacústicos, bem como a redução da poluição ambiental;
VIII – Sistema de separação de resíduos sólidos: estrutura própria que propicie a efetiva segregação dos resíduos, por sua natureza, dando condições efetivas para a coleta seletiva dos resíduos.
Art. 3º Serão apreciados, para efeito de enquadramento nos critérios do Programa IPTU Verde, os imóveis que possuírem características que adotem os seguintes aspectos:
I – sistema de captação de água da chuva – comprovar implantação de sistema de captação de águas pluviais, contendo reservatório com capacidade de armazenagem útil mínima de 1.000L (mil litros) ou 1m³ (um metro cúbico);
II – sistema de reutilização de água – comprovar implantação de sistema de reutilização, tratamento e reaproveitamento de águas de reuso, contendo reservatório com capacidade de reutilização útil mínima de 1.000L (mil litros) ou 1m³ (um metro cúbico);
III – sistema de aquecimento hidráulico solar – comprovar implantação de sistema de aquecimento solar de água, com reservatório para acumulação de água quente com capacidade mínima de 200L (duzentos litros);
IV – sistema de aquecimento elétrico solar – comprovar implantação de sistema de geração de energia elétrica fotovoltaica com capacidade mínima de 200kWh (duzentos quilowatts hora);
V – utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais – comprovar a execução da edificação com aplicação de materiais que possuam certificações ou selos de sustentabilidade de, pelo menos, dois dos itens abaixo:
a) telhas ecológicas – em todas as coberturas do imóvel, salvo áreas de telhado verde;
b) tijolos ecológicos – em toda construção (como alvenaria de vedação e/ou estrutura);
c) revestimentos em materiais ecológicos – pelo menos 20% da área construída;
d) tintas ecológicas – em toda superfície pintada;
VI – utilização de energia passiva – comprovar implantação de utilização de energia passiva com redução de no mínimo de 25% na energia elétrica;
VII – utilização de sistema de telhado verde, vivo ou ecotelhado – comprovar a utilização de pelo menos 50% da área de cobertura do imóvel em telhado verde ou ecotelhado;
VIII – separação de resíduos sólidos – comprovar a existência de sistema próprio que promova a separação e destinação dos resíduos sólidos;
IX – imóveis edificados horizontalmente que possuírem, na sua frente, uma ou mais árvores – comprovar que preserva e mantém com área suficiente para sua irrigação, uma ou mais árvores entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, plantadas ou preservadas em frente ao imóvel edificado horizontalmente.
§ 1º. Em relação ao sistema previsto no inciso VIII do caput deste artigo, a comprovação poderá ser feita com a declaração da empresa ou cooperativa de coleta seletiva que atenda ao imóvel;
§ 2º. Em relação ao disposto no inciso IX do caput deste artigo, as árvores cujas espécies são consideradas adequadas para arborização de vias públicas são definidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU), ou por órgão que venha a substitui-la.
Art. 4º Os benefícios previstos neste Decreto obedecerão à aplicação dos seguintes percentuais de redução, a partir comprovação da adoção das medidas ambientais previstas no caput do art. 3º deste Decreto:
I – para as medidas previstas nos incisos I, II, III, V, VIII e IX do art. 3º, 2% (dois por cento);
II – para as medidas previstas nos incisos IV, VI e VII do art. 3º, 3% (três por cento);
§ 1º. Quando, em conjunto com os demais benefícios concedidos pela Legislação Tributária Municipal, a redução total do imposto não poderá ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor devido.
§ 2º. A soma dos percentuais de dedução, de todas as medidas ambientais previstas no art. 3º deste Decreto, fica limitada ao teto de 15% (quinze por cento) de redução, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º. A qualquer tempo, respeitados todos os critérios e condições para a concessão ou renovação dos benefícios previstos neste Decreto, especialmente o limite previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte poderá requerer o aumento do percentual de redução do imposto devido, hipótese em que o novo percentual terá sua vigência a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte ao de aprovação do aumento da redução requerida, observado ainda que o novo percentual de redução obedecerá o mesmo prazo da concessão ou renovação dos benefícios anteriores.
Art. 5º Os benefícios de que trata este Decreto, para sua concessão e renovação, além dos demais critérios e parâmetros previstos nos arts. 3ºe 4º deste Decreto, observarão o seguinte:
I – somente serão concedidos para o contribuinte que esteja sem débitos com o Município, vencidos ou vincendos;
II – para obtenção dos benefícios, o contribuinte deverá protocolar o pedido, na Secretaria Executiva da Receita (SEREC / SPF), até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário imediatamente anterior ao de sua vigência, acompanhado de toda documentação comprobatória, conforme disposto no art. 7º deste Decreto, bem como de declaração assinada pelo contribuinte do cumprimento das exigências estabelecidas, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto;
III – a SEREC, após conferência da juntada dos documentos, encaminhará o processo à Secretaria Executiva de Gestão Urbana e Meio Ambiente (SEMAG), que realizará a análise do pedido;
IV – a SEMAG, após as devidas averiguações, emitirá Certidão de atendimento aos requisitos para a concessão ou renovação do benefício, indicando os aspectos atendidos;
V – a SEREC, com base na Certidão emitida pela SEMAG, deferirá, ou não, o pedido do contribuinte, aplicando o percentual de redução do tributo, obtido pela soma dos aspectos atendidos, que terá validade pelos 2 (dois) anos-calendários imediatamente subsequentes ao da sua concessão, observado o disposto no inciso V;
VI – até o último dia útil do mês de novembro do 2º (segundo) ano-calendário de vigência dos benefícios, o contribuinte deverá apresentar o correspondente pedido de renovação, acompanhado de toda a documentação comprobatória da manutenção das medidas ambientais que determinaram a sua concessão, sob pena da perda integral dos benefícios, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
Art. 6º Em relação ao benefício de redução que tem como fundamento as medidas ambientais previstas no inciso IX do art. 3º deste Decreto, será observado ainda o seguinte:
I – não se aplica aos imóveis caracterizados como sítios de recreio;
II – em caso de corte, queda ou remoção da(s) árvore(s), o proprietário fica obrigado a comunicar o evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício seguinte ao do evento;
III – nos casos de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada de forma cumulativa pelo condomínio, em relação à área comum, e pelo proprietário, em relação à sua unidade autônoma, será cumulativo e o percentual do benefício será computado da seguinte forma:
a) apurado de forma proporcional ao acréscimo da área comum; e,
b) terá como limite o dobro do percentual previsto no inciso I do art. 4º deste Decreto;
Art. 7º Para a concessão e renovação dos benefícios previstos neste Decreto, o contribuinte deverá apresentar a seguinte documentação comprobatória:
I – para todas as medidas ambientais previstas no art. 3º deste Decreto:
a) Certidão de Regularidade Fiscal do imóvel;
b) documentos de identificação do contribuinte ou do representante legal;
c) fotografias do imóvel que comprovem a existência das medidas ambientais, fundamentos para a obtenção ou renovação dos benefícios pleiteados;
d) declaração assinada pelo contribuinte ou seu procurador, de que cumpre fielmente às exigências estabelecidas, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto;
II – especificamente para as medidas ambientais previstas nos incisos I, II e V do art. 3º deste Decreto:
a) laudos, planilhas e memoriais descritivos com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;
b) uma das seguintes certificações:
1) AQUA-HQE, emitido pela Fundação Vanzolini;
2) Leed, expedido pelo Green Building Council Brasil (nível “Silver” ou superior);
3) Selo Casa Azul, emitido pela Caixa Econômica Federal – CEF;
III – especificamente para as medidas ambientais previstas nos incisos III e IV do art. 3º deste Decreto, apresentação dos memoriais descritivos e da apresentação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) da implantação do sistema;
IV – especificamente para a medida ambiental prevista no inciso VI do art. 3º deste Decreto, apresentação:
a) dos memoriais descritivos e de ART e/ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) da construção ou reforma do imóvel;
b) do Selo Procel Edifica, outorgado pela Eletrobras (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.);
V – especificamente para a medida ambiental prevista no inciso VII do art. 3º deste Decreto, apresentação, juntamente com o ART e/ou RRT da execução da obra:
a) dos projetos arquitetônicos (locação e coberta);
b) memorial descritivo do sistema de cobertura (áreas e materiais).
Parágrafo único. Com relação às certificações listadas nos incisos II e IV deste artigo, poderão ser aceitas outras certificações, desde que reconhecidas internacionalmente em sustentabilidade e em uso racional de energia elétrica, respectivamente.
Art. 8º A qualquer momento, constatado, de ofício, o descumprimento dos critérios que fundamentaram a concessão ou renovação dos benefícios previstos neste Decreto, a autoridade fiscalizadora encaminhará parecer fundamentado à SEREC, que intimará o contribuinte ou responsável legal da aplicação cumulativa das seguintes penalidades, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 21-A da Lei Municipal nº 155, de 1991:
I – suspensão imediata dos benefícios, com a cobrança dos valores não pagos, calculados desde o momento da constatação do descumprimento dos critérios e condições que fundamentaram a redução do tributo devido;
II – multa de infração, no percentual de 60% sobre o valor da redução considerada indevida.
Art. 9º Após intimado, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia imediatamente seguinte ao da intimação, para apresentar a impugnação contra a suspensão dos benefícios, bem como da lavratura do auto de infração, junto à Coordenação de Tributos Imobiliários da Secretaria Executiva da Receita – SEREC, que proferirá o resultado em primeira instância, levando em consideração os elementos constantes no processo.
§ 1º. Proferida decisão, nos termos do caput, será observado o seguinte, em relação ao crédito tributário constituído nos termos do art. 8º deste Decreto:
I – caso a decisão seja favorável ao contribuinte com redução do crédito tributário constituído em valor:
a) inferior ao previsto no § 3º do art. 16-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, os valores lançados serão sumariamente cancelados, devolvendo o direito dos benefícios ao contribuinte, intimando a Secretaria Executiva do Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMAG) da decisão;
b) igual ou superior ao previsto no § 3º do art. 16-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, caberá remessa necessária à Coordenação de Instrução e Julgamento (CIJ), da SEREC, cuja decisão será em caráter terminativo;
II – caso a decisão seja desfavorável ao contribuinte, este será intimado do resultado, com a consequente manutenção dos valores lançados, que serão cobrados administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia imediatamente seguinte ao de intimação;
III – no prazo previsto no inciso II, o contribuinte poderá apresentar recurso voluntário à CIJ, que prolatará o resultado de forma terminativa.
§ 2º. Para a realização do julgamento, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso I e o inciso III, todos do § 1º deste artigo, a CIJ poderá reportar-se diretamente ao contribuinte e à SEMAG, ou qualquer outro órgão municipal que, de forma direta ou indireta, trate do assunto.
§ 3º. Constatado, em definitivo, o descumprimento das exigências e critérios para a concessão ou renovação, os benefícios serão cancelados, mantendo-se a cobrança dos valores lançados, nos termos do art. 8º deste Decreto, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 22 de novembro de 2021.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
CESAR ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda
DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR / Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS / Procurador Geral do Municípi
ANEXO ÚNICO – Declaração de Cumprimento de Exigências (MODELO)
62260
ANEXOS
Anexo Único
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