DECRETO Nº 165 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
Ementa: Dispõe sobre a Execução Orçamentária, Financeira e Contábil, estabelece a Programação Financeira Anual e o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro do Município, para o exercício de 2022, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n° 38/2021, de 5 de fevereiro de 2021, e alterações posteriores, em especial as atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF) previstas no art. 9º, incisos IV e V, e competências da Secretaria Executiva de Finanças e Convênios (SEFIC), alíneas “c” e “d” do inciso II do § 1º do referido art. 9º;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como no artigo 61 da Lei Municipal nº 1.482/2021 – LDO 2022, que estabelecem o prazo de até 30 dias da publicação do orçamento para elaboração da programação financeira e o cronograma mensal de desembolso;
CONSIDERANDO a obrigação de garantir o equilíbrio financeiro do Tesouro Municipal, mediante a definição de diretrizes e o estabelecimento de medidas relacionadas à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, bem como a fixação dos limites financeiros;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar normas e procedimentos a serem praticados, uniformemente, na execução das despesas, permitindo o cumprimento do Orçamento Anual do Município;
CONSIDERANDO as normas de Direito Financeiro previstas na Lei Orgânica do Município e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCTSP);
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Município, para o Exercício de 2022, estabelece a Programação Financeira Anual e estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro do Município, para o exercício financeiro de 2022.
Art. 2º Em atenção ao disposto na Lei Municipal nº 1.494, de 30 de novembro de 2021, LOA 2022, bem como no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se a todas as Unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 3º A classificação das Receitas e Despesas está disposta na LOA 2022, Lei Municipal nº 1.494, de 2021, e obedecerá ao disposto LDO 2022, Lei Municipal nº 1.482, de 13 de setembro de 2021, na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, do Secretário do Tesouro Nacional / Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal / Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e no Ementário da Receita conforme Portaria STN nº 388, de 14 de junho de 2018, e Portaria STN nº 387, de 13 de junho de 2019, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional / Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. As solicitações de inclusões de novas receitas orçamentárias serão dirigidas à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF), devidamente instruídas com as motivações e instrumentos necessários.
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 4º O processo de execução do Orçamento Anual observará as normas deste Decreto e se dará por intermédio de sistema informatizado.
Parágrafo único. Serão utilizados os seguintes instrumentos para os registros orçamentários, contábeis e financeiros:
I – Crédito Orçamentário;
II – Crédito Adicional;
III – Transposição, Remanejamento ou Transferência de Dotação Orçamentária;
IV – Bloqueio Orçamentário;
V – Liberação de Cota Financeira;
VI – Nota de Empenho;
VII – Nota de Liquidação;
VIII – Ordem Bancária.
Dos Créditos Orçamentários
Art. 5º Os créditos orçamentários serão disponibilizados pela SPF para a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município, observando o Programa de Trabalho que integra a LOA 2022, Lei Municipal nº 1.494, de 2021, sob a forma de “Anexo – Orçamento Fiscal 2022”.
Dos Créditos Adicionais
Art. 6º As solicitações de abertura de créditos adicionais serão encaminhadas à SPF, para processamento e implantação, devidamente justificadas e, obrigatoriamente, instruídas com os documentos indicados.
§ 1º. Como condição necessária à abertura dos créditos adicionais, deverão ser indicados os recursos disponíveis, desde que não estejam comprometidos, podendo ser:
I – Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – Excesso de Arrecadação;
III – Anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei;
IV – Convênios, Emendas Parlamentares e Operações de Crédito autorizadas por lei.
§ 2º. Para fins de observância do limite autorizado para abertura de crédito adicional estabelecido no inciso I do art. 6º da Lei Municipal nº 1.494, de 2021, LOA 2022, não serão considerados os remanejamentos de créditos conforme estabelecem os artigos 23 e 24 da Lei Municipal nº 1.482, de 2021, LDO 2022.
§ 3º. A solicitação de crédito adicional a que se refere o inciso I do § 1º do caput será acompanhada da comprovação por meio do balanço patrimonial da Administração Direta e/ou Indireta, devendo ainda ser instruída com as seguintes informações:
I – registro da fonte de recurso devidamente consignado no sistema informatizado;
II – demonstrativo da despesa orçamentária por fonte de recurso;
III – justificativa do órgão com relação a não previsão da dotação orçamentária e/ou divergência de estimativa de receita nos casos de excesso de arrecadação e de novos recursos vinculados.
§ 4º. Deverão constar nos processos de solicitação de abertura de crédito adicional, com fonte convênio e/ou operação de crédito, cópia da documentação comprobatória, seus anexos e alterações, quando houver.
Art. 7º As dotações consignadas para realização de despesas com pessoal e encargos sociais somente poderão ser asseguradas para abertura de créditos adicionais para o mesmo grupo de despesa.
Parágrafo único. O Prefeito poderá, excepcionalmente, autorizar a abertura de créditos adicionais utilizando como fonte de dotações orçamentárias consignadas para realização de despesas com pessoal e encargos sociais, mediante justificativa fundamentada pela Unidade Orçamentária.
Art. 8º As solicitações de créditos adicionais referentes à incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de anos anteriores, excesso de arrecadação ou novos recursos vinculados, serão encaminhadas à SPF, devendo ser submetidas à Secretaria Executiva de Finanças e Convênios (SEFIC), que indicará a efetiva consistência dos valores.
Art. 9º A cessão de créditos orçamentários observará o que está previsto no Programa de Trabalho consignado no Orçamento Anual, respeitadas as fontes de recursos.
Art. 10. A abertura de crédito adicional dar-se-á por decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo, proposto e assinado pelo titular da SPF, assim como pelos titulares das Secretarias Municipais envolvidas.
Art. 11. A cessão de dotação orçamentária implica na:
I – transferência de créditos disponíveis da concedente para órgão executor do projeto / atividade;
II – liberação financeira dos recursos ordinários do órgão concedente ao órgão ou entidade executante do crédito orçamentário adicional autorizado pela SPF;
III – proibição do órgão ou entidade executante dar destinação diversa aos recursos financeiros objeto da abertura de crédito suplementar;
IV – os casos excepcionais serão autorizados pelo titular da SPF.
Da Transposição, Remanejamento ou Transferência de Dotação Orçamentária
Art. 12. As alterações no orçamento poderão ocorrer através das modalidades de transposição, remanejamento e transferência como dispõe o art. 14 da Lei Municipal nº 1.494, de 2021, LOA 2022:
I – Transposição é a alteração na qual são realocadas dotações orçamentárias no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão;
II – Remanejamento é a alteração na qual são realocadas dotações orçamentárias de um órgão para outro;
III – Transferência é a alteração na qual são realocadas dotações orçamentárias entre as categorias econômicas de despesas dentro do mesmo órgão e do programa de trabalho.
Do Bloqueio Orçamentário
Art. 13. O valor orçamentário bloqueado não poderá ser utilizado como fonte de anulação de recursos para viabilizar a abertura de créditos adicionais.
Da Cota Financeira
Art. 14. A cota financeira é o instrumento pelo qual a SPF disponibilizará limites financeiros às unidades orçamentárias da administração direta e indireta, através do Cronograma Mensal de Desembolso, para a execução da despesa prevista no orçamento anual.
Da Nota de Empenho
Art. 15. O empenho da despesa é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Município obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição, e será formalizado por meio da emissão do documento Nota de Empenho.
§ 1º. A emissão da Nota de Empenho deverá ser detalhada até o nível de subelemento da natureza de despesa.
§ 2º. A Nota de Empenho deverá ser preenchida com a natureza da despesa adequada, conforme a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e alterações posteriores, discriminando em cada item a unidade de medida, a quantidade adquirida, o valor unitário e a descrição detalhada sobre o objeto de gasto.
§ 3º. O histórico da Nota de Empenho deverá trazer ainda as informações de forma clara e objetiva e, necessariamente, deverá fazer referência, quando houver, ao número de contrato, mês de referência, e ao respectivo número da licitação que deu origem à despesa.
§ 4º. As Notas de Empenho deverão conter, invariavelmente, as assinaturas do Ordenador da Despesa, ou do servidor que detenha delegação para tanto, a do Responsável Orçamentário/Financeiro do Órgão emitente da Nota de Empenho, e o responsável pelo atesto dos serviços.
Da Nota de Liquidação
Art. 16. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º. O encaminhamento do processo devidamente liquidado pelo órgão ou unidade orçamentária responsável pela despesa, autoriza o seu pagamento pela SEFIC.
§ 2º. No ato da liquidação das despesas, deverão ficar destacadas as compensações e as retenções tributárias, judiciais e extrajudiciais, conforme legislação pertinente.
Da Ordem Bancária
Art. 17. A Ordem Bancária é o lançamento realizado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga pela instituição financeira ao fornecedor e processada no sistema informatizado do Município.
Parágrafo único. As despesas realizadas com recursos de transferências obrigatórias ou voluntárias, que tenham que ser pagas por meio de sistemas da União, como “Plataforma +Brasil” ou outra modalidade de pagamento que venha a ser criada pelo Governo Federal, só poderão ser pagas depois de cumpridas todas as fases de execução orçamentária e são de exclusiva responsabilidade dos ordenadores de despesa.
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ANUAL E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 18. Fica estabelecida a Programação Financeira Anual (Anexo I) e o Cronograma Mensal de Desembolso (Anexo II) do Município, para o exercício financeiro de 2022, conforme discriminado nos anexos deste Decreto, relativo à execução das despesas previstas no orçamento aprovado pela LOA 2022, Lei Municipal nº 1.494, de 2021.
§ 1º. O Anexo I, Programação Financeira Anual, deste Decreto, refere-se às Receitas Próprias e Transferências Municipais para o exercício financeiro de 2022, bem como demonstra a Evolução do Montante dos Créditos Tributários Passíveis de Cobrança Administrativa e a Especificação da Quantidade e Valores de Ações Ajuizadas para Cobrança da Dívida Ativa.
§ 2º. O Anexo II, Cronograma Mensal de Desembolso, deste Decreto, refere-se aos recursos ordinários, bem como, às transferências para os entes da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. A Programação Financeira dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo será revisada sempre que necessário pela SPF, devidamente fundamentada no desequilíbrio financeiro entre receitas e despesas, que controlará o andamento da execução financeira, tendo como base o fluxo de ingressos de recursos, as metas e os objetivos do Município e os limites estabelecidos na legislação orçamentária vigente.
Parágrafo único. Cabe aos titulares dos órgãos da administração direta e indireta controlarem as despesas das respectivas unidades orçamentárias, não permitindo que estas contraiam obrigações financeiras superiores aos valores disponibilizados.
Art. 20. A execução orçamentária será baseada no fluxo de ingresso de recursos, devendo os órgãos e entidades obedecerem, dentro da programação financeira a seguinte ordem de prioridade:
I – despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores;
II – dívida pública;
III – precatórios e sentenças judiciais;
IV – obrigações tributárias e contributivas;
V – serviços prestados por concessionárias de serviço público;
VI – compromissos decorrentes de contratos continuados.
§ 1º. É de responsabilidade exclusiva dos ordenadores de despesa realizarem os empenhos de despesas obedecendo a ordem de prioridade estabelecida no caput.
§ 2º. As entidades da administração indireta devem priorizar a utilização de recursos diretamente arrecadados na realização das despesas correntes.
§ 3º. Mensalmente, em modelo próprio e data limite a serem estabelecidos por ato normativo da SPF, as entidades da administração indireta deverão encaminhar demonstrativo do fluxo de caixa realizado e projetado, devidamente acompanhado do saldo dos disponíveis contábeis registrado em balancetes mensais.
Art. 21. É vedada a realização de despesas e o estabelecimento de compromissos contratuais acima das dotações orçamentárias e tetos financeiros disponíveis.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos ordenadores de despesa a rescisão, redução parcial dos contratos ou descontinuidade de serviços para atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 22. A contrapartida financeira exigida nos convênios deverá ser suportada pela cota financeira da unidade orçamentária beneficiária deste.
Art. 23. Os encargos financeiros oriundos de operações de crédito serão suportados pela cota financeira da unidade orçamentária beneficiária destas.
DAS MEDIDAS DE CONTROLE DE CUSTOS E DESPESAS
Art. 24. O empenho deverá ser realizado previamente à celebração de contratos, acordos ou outros ajustes realizados pelos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, e deverá obedecer à sua disponibilidade financeira.
Art. 25. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela fração a ser executada, em conformidade com a programação financeira.
Art. 26. O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.
Art. 27. As solicitações de anulação de empenhos globais garantidores de contratos de prestação de serviços contínuos deverão ser encaminhadas com o respectivo distrato ou documento expedido pela Superintendência Especial de Licitações e Contratos (SULIC), da Secretaria Municipal de Administração (SAD).
Parágrafo único. A utilização dos recursos decorrentes das anulações descritas no caput, somente será permitida quando da efetiva comprovação do distrato junto à SULIC.
Art. 28. A devolução de recursos de convênios não utilizados deverá ser feita após o parecer prévio da Gerência de Convênios da SEFIC, que indicará se a devolução deverá ser feita por anulação da receita orçamentária arrecadada, execução orçamentária do ente ou órgão responsável, ou ambas as modalidades, em processo administrativo próprio.
Art. 29. A execução dos contratos, convênios, acordos ou outros ajustes serão acompanhados e fiscalizados pelos gestores designados nos respectivos instrumentos.
DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 30. A dívida de exercícios anteriores, reconhecida pelo titular do órgão ou da entidade, deverá ser empenhada e liquidada no exercício fiscal em que for lavrado o ato de seu reconhecimento.
Parágrafo único. O ato de reconhecimento de dívida deve ser precedido da:
I – comprovação, pelo órgão responsável, da existência de dotação orçamentária suficiente para a realização da despesa à época;
II – estimativa do impacto orçamentário-financeiro da dívida a ser reconhecida no exercício a que se refere este Decreto e posteriores, considerando os limites estabelecidos na programação orçamentária e financeira;
III – declaração do ordenador de despesa de que o reconhecimento da dívida é possível na execução orçamentária e financeira para o exercício de 2022 e o seu impacto na execução orçamentária e financeira não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do órgão ou da entidade até o final do exercício sem a necessidade de aumento na dotação disponível.
Art. 31. Os Órgãos e Entidades integrantes do Orçamento Anual deverão empenhar as despesas decorrentes do reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores na dotação própria prevista no art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com classificação orçamentária no elemento e despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”.
Art. 32. Os valores decorrentes de reconhecimento de dívida que não foram empenhados ou que tiveram seus empenhos anulados deverão ser registrados contabilmente conforme normas e procedimentos estabelecidos pela Controladoria Geral do Município (CGM).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A responsabilidade pela correta aplicação dos recursos orçamentários é do ordenador de despesa do órgão ou entidade executante.
Art. 34. A SPF, no âmbito de suas atribuições, poderá expedir atos normativos para suplementar as disposições deste Decreto.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de dezembro de 2021.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda
MARIA GENTILA CESAR VIEIRA GUEDES / Secretária Municipal de Administração
MARIANA INOJOSA MEDEIROS DE ARAÚJO LIMA / Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
PAULO ROBERTO SALES LAGES / Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR / Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS / Secretária Municipal de Educação
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS / Secretário Municipal de Infraestrutura e Ordem Pública
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA / Secretária Municipal de Saúde
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS / Procurador Geral do Município
Anexo I – PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ANUAL
Anexo II – CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
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ANEXOS
ANEXO I
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ANEXO II
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DECRETO Nº 167, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
Ementa: Dispõe sobre a uniformização, sistematização e regulamentação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes, dos procedimentos atinentes às licitações, compras corporativas, contratos e aditamentos contratuais, bem como quanto à transição para implantação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 38/2021, de 05/02/2021, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 41/2021, de 16/11/2021;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.133, de 01/04/2021, que estabelece normas gerais para as licitações e os contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que revoga a Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, a Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 04/08/2011, a partir do dia 2 de abril de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e sistematização de procedimentos atinentes às licitações, contratos, compras corporativas e registro de preços da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO as necessidades de contratações e alterações contratuais por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal do Jaboatão dos Guararapes;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos procedimentos de compras corporativas no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades de todos os agentes públicos que participam das fases internas e externas dos procedimentos licitatórios, bem como daqueles que gerenciam, acompanham e fiscalizam a execução dos contratos e convênios da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO os resultados da incubência atribuída ao Grupo de Trabalho Intersecretarial (GTI) instituído pela Portaria nº 011/2021 – SAD, de 15/06/2021, apresentados em Relatório datado de 21 de setembro de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS NORMAS GERAIS VIGENTES DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 1º Fica estabelecido o período de transição para as possibilidades de aplicação das leis gerais de licitações e contratos no âmbito da Administração Pública Municipal: a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, os arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e a Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, nas seguintes condições:
I – até 31 de dezembro de 2021 os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficarão vedados de utilizarem em seus processos de aquisições, contratações de serviços, licitações públicas e contratações diretas o fundamento legal por meio da Lei Federal n° 14.133, de 2021;
II – a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022 os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão optar por processarem suas aquisições, contratações de serviços, licitações públicas e contratações diretas, de acordo com as leis federais citadas no caput, devendo a opção escolhida ser expressamente indicada no edital, ou no aviso da licitação ou, no instrumento de contratação direta, observando quanto às dispensas, em razão do valor, o disposto no inciso IV deste artigo;
III – a partir de 1º de janeiro de 2022, os processos de aquisições, contratações de serviços, licitações públicas e contratações diretas, deverão obrigatoriamente:
a) cumprir fase preparatória, caracterizada pelo planejamento da demanda;
b) estar compatível com o plano de contratações anual;
c) estar de acordo com a lei orçamentária;
d) contar os documentos mínimos exigidos no art. 17 deste Decreto;
IV – a partir de 1º de janeiro de 2022 os regramentos para estabelecimento de limites, parâmetros e processamentos para dispensa de licitação em razão do valor, no âmbito da Administração Pública Municipal, deverão ser aqueles previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sendo obrigatória a observação das regras complementares e procedimentos estabelecidos neste Decreto, em especial o previsto no art. 8º;
V – a partir de 1º de janeiro de 2023 os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, deverão processar as licitações públicas de acordo com a Lei Federal n° 14.133, de 2021, ficando vedada a utilização da Lei Federal nº 8.666, de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 2011.
Parágrafo único. No período estabelecido no inciso II do caput é vedada a aplicação combinada da Lei Federal n° 14.133, de 2021, com as demais citadas no caput.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO, LICITAÇÃO E EXECUÇÃO CONTRATUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Os processos e procedimentos de licitação, contratação e execução contratual deverão ser geridos no âmbito da Administração Pública Municipal pelas melhores práticas de Governança, Integridade e Gestão de Riscos.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Administração (SAD) é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, conduzir e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
§ 2º. A partir de documentos de formalização de demandas, os setores responsáveis pelo planejamento de cada órgão ou entidade da Administração Direta deverão, na forma de portaria regulamentadora, elaborar o Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§ 3º. A portaria regulamentadora do Plano de Contratações Anual, a que se refere o § 2º, deverá ser elaborada pela SAD em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação deste Decreto, devendo, por sua vez estabelecer procedimentos, metas e prazos aos órgãos e entidades da Administração Municipal que possibilitem a elaboração e entrega de seus planos à Secretaria Municipal Administração até o dia 15 de abril de 2022, possibilitando que o Plano seja executado ainda durante o exercício de 2022 e anos subsequentes, com suas devidas revisões anuais.
CAPÍTULO III
DAS SOLICITAÇÕES E DOS PROCESSAMENTOS DE AQUISIÇÕES DE BENS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS POR MEIO LICITAÇÃO PÚBLICA OU CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 3º As solicitações para realização de procedimentos licitatórios e de contratação direta, com exceção das fundamentadas em razão do valor, deverão ser encaminhadas à Superintendência Especial de Licitações e Contratos (SULIC), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Administração (SAD).
§ 1º. Os processos de aquisições de bens e contratações de serviços, obras e locações pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, autárquica ou fundacional, de qualquer espécie e natureza, serão realizados pelos agentes de contratação ou comissões de licitação, estas funcionalmente vinculadas à SULIC / SAD, e terão como objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
§ 2º. Excepcionalmente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, poderão ser criadas comissões especiais para processamento de contratações específicas.
§ 3º. No processamento das licitações serão observados os princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal (CF/88), as regras estabelecidos na legislação pertinente de âmbito nacional e local e, em especial, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e a devida aplicação do formalismo moderado dos processamentos e julgamentos dos certames.
§ 4º. Os atos a serem praticados no processo de contratação pública serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, sendo permitida a identificação e assinatura eletrônica por pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 4º É da autoridade solicitante, ordenadora de despesas, a responsabilidade pelos estudos técnicos preliminares, termos de referência, projetos, cotações prévias para formação dos preços estimados, estabelecimentos de exigências de habilitação e classificação, critério de participação, critério de apresentação de amostra, critério de julgamento, critério de adjudicação e demais documentos e informações necessárias ao processamento das contratações.
§ 1º. São solidariamente responsáveis pelos documentos indicados no caput, todos os servidores que participarem do levantamento de dados e produção dos mencionados documentos.
§ 2º. Os servidores que participarem do levantamento de dados e produção dos documentos indicados no caput deverão estar devidamente identificados, com aposição de suas assinaturas ou rubricas e identificação da matrícula funcional.
§ 3º. As modalidades licitatórias deverão ser definidas no termo de referência da contratação ou projeto básico, se for o caso, podendo ser questionada a escolha pela SULIC / SAD em caso ao indicativo de inaplicabilidade da modalidade escolhida.
Art. 5º No que se refere a cada solicitação e procedimento licitatório específico, individualmente considerado, é do ordenador de despesas solicitante a competência para homologação do processo, bem como, no trâmite do procedimento, para julgamento definitivo de recurso administrativo, quando, interposto, não houver reconsideração da decisão pelo agente de contratação ou comissão de licitação.
§ 1º. A adjudicação, será de atribuição do agente de contratação ou presidente da comissão de licitação, desde que não haja recurso de sua decisão, caso em que, tal ato, será, juntamente com a homologação do processo, proferido pela autoridade competente do processo.
§ 2º. Os assessores jurídicos das secretarias deverão emitir cota ou parecer atinente aos procedimentos licitatórios para subsidiar a decisão final dos respectivos secretários ordenadores de despesas.
Art. 6º Os agentes de contratações ou comissões de licitação serão auxiliados por servidores das secretarias solicitantes, indicados pelos ordenadores de despesas, no julgamento da habilitação técnica e das propostas técnica e de preço, por meio da emissão de pareceres para subsídio às decisões tomadas nos procedimentos licitatórios.
Parágrafo único. Quando necessário, pela dificuldade ou especificidade na avaliação técnica da proposta, prova de conceito ou avaliação de amostra ofertada pelo licitante, deverá ser designado servidor ou comissão técnica para proferir o devido julgamento.
Art. 7º As solicitações para contratação direta, por inexigibilidade ou dispensa de licitação, serão acompanhadas de cotas ou pareceres dos assessores jurídicos das secretarias demandantes, instrumentos essenciais para a formulação da decisão do ordenador de despesa.
Parágrafo único. Em havendo discordância entre a manifestação jurídica e a decisão do ordenador de despesas, este deverá emitir uma prévia justificativa a qual deverá expor as razões técnicas e fáticas para não acatar as recomendações da assessoria jurídica, sob pena de nulidade do procedimento adotado.
CAPÍTULO IV
DOS REGRAMENTOS E PROCEDIMENTOS PARA AS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS POR MEIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR
Art. 8º As aquisições de bens e contratações de serviços por meio de dispensa de licitação, de objeto e valor abaixo dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, serão processadas, observando os ditames dos princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, pelas secretarias ordenadoras da despesa, sendo obrigatório o envio do processo, prévio à ratificação da escolha do contratado, para publicação de Edital de Chamamento Público, com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para propostas, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 1º. O chamamento público disposto no caput deverá ser publicado no Diário Oficial do Município (DOM) e as especificação do objeto pretendido, preferencialmente por meio de termo de referência, disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, local em que deverá constar o acesso para download dos arquivos necessários para as possíveis formulações de propostas adicionais, bem como deverá indicar a forma e local de envio das propostas.
§ 2º. O procedimento disposto no § 1º deste artigo não impedirá, por razões de conveniência administrativa, ser realizada publicação adicional no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), desde que impreterivelmente nas mesmas condições de publicação no Portal de Licitações disponível no sítio eletrônico da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes.
§ 3º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DOS CONTRATOS E DAS SOLICITAÇÕES DE TERMOS ADITIVOS
Art. 9º Os contratos e termos aditivos no âmbito da Administração Pública Municipal serão assinados pelos secretários ordenadores de despesas ou, quando o ordenador da despesa não for detentor de cargo de secretário executivo, ou hierarquia superior, assinados em conjunto pelo ordenador da despesa e o secretário executivo ou municipal da pasta vinculada.
Parágrafo único. Os contratos e termos aditivos do âmbito da Administração Pública Municipal deverão ser vistados pelos assessores jurídicos das secretarias demandantes.
Art. 10. Os contratos decorrentes de procedimentos licitatórios e procedimentos de contratação direta serão formalizados de acordo com a previsão constante nos instrumentos convocatórios e deverão, obrigatoriamente, conter a indicação do número da respectiva nota de empenho que irá garantir a execução da despesa licitada.
Parágrafo único. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I – dispensa de licitação em razão de valor;
II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 11. Os termos aditivos de contratos administrativos serão elaborados mediante justificativa do ordenador de despesas e apresentação da competente nota de empenho, quando for o caso, sem prejuízo dos demais documentos necessários.
Parágrafo único. Os assessores jurídicos das secretarias deverão emitir parecer jurídico atinente à viabilidade de termo aditivo.
Art. 12. Os contratos e termos aditivos do Poder Público Municipal serão registrados e arquivados na Superintendência Especial de Licitações e Contratos (SULIC), com a aposição do visto do analista que elaborou a minuta e o visto final do Gerente de Contratos ou Superintendente.
Art. 13. São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.
§ 1º. Os servidores a que se refere o caput deverão ser identificados nas diversas fases de execução do contrato, para fins de segregação das funções e eventual aferição do respectivo grau de responsabilização.
§ 2º. O secretário ordenador de despesas, no momento da assinatura do contrato, designará o servidor responsável pela gestão e fiscalização do contrato, por meio de portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município, a qual deverá estipular os seguintes elementos:
I – a descrição do número do contrato, as partes contratantes, objeto e prazo de vigência;
II – a descrição de todas as obrigações e garantias do gestor e do fiscal do contrato, segregando suas funções.
Art. 14. Os contratos oriundos de processos licitatórios ou contratações diretas com fulcro na lei federal autorizada por este Decreto, serão regidos pelas mesmas leis que os fundamentaram.
CAPÍTULO VI
DAS COMPRAS CORPORATIVAS
Art. 15. Os processos licitatórios para as compras corporativas, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes, serão centralizados na Secretaria Municipal de Administração (SAD), mantendo-se descentralizados a execução dos contratos, sua gestão e fiscalização, e a liquidação e o pagamento do objeto.
§ 1º. Entendem-se como compras corporativas as aquisições de bens de uso comum ou contratações globais de determinados serviços, visando o suprimento ou atendimentos de vários órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º. As contratações previstas no caput deste artigo serão processadas por meio do Sistema de Registro de Preços, na modalidade Pregão, obrigatoriamente no formato eletrônico.
§ 3º. Ficam responsáveis por fornecer as devidas informações para participação da Intenção de Registro de Preços para os processos corporativos, por meio dos respectivos Gestores de Compras Corporativas, as Secretarias Municipais, que se responsabilizarão por suas demandadas e pelas demandas dos órgãos e entidades a elas vinculadas.
§ 4º. Os Órgãos e Entidades não vinculados diretamente às Secretarias Municipais terão suas Intenções de Registro de Preços formalizadas por meio da SAD.
§ 5º. Nas solicitações de Intenção de Registro de Preços, endereçadas ao órgão gerenciador das compras corporativas, as áreas demandantes, por meio de formulário padronizado a ser definido pela SAD, deverão informar a justificativa detalhada da necessidade e do quantitativo a ser registrado em Ata de Registro de Preços (ARP), sempre observando a finalidade pública e gestão eficiente administrativa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Para fins de planejamento e controle da execução orçamentária e financeira do Município, as solicitações de licitação e contratação direta deverão ser encaminhadas acompanhadas do bloqueio orçamentário, ou declaração de disponibilidade orçamentária, realizados junto ao setor financeiro competente, devendo, ambos, serem assinados pelo respectivo ordenador de despesas.
Art. 17. A fase preparatória dos procedimentos de licitações, a partir de 2 de janeiro de 2022, independente da modalidade licitatória, deverá ser caracterizada pelo planejamento e abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, e deverá conter os seguintes documentos mínimos:
I – estudo técnico preliminar, contendo a descrição da necessidade da contratação fundamentada em que caracterize o interesse público envolvido;
II – documento de formalização de demanda, acompanhado do ofício do ordenador de despesa autorizando a contratação e sua previsão no Plano Anual de Compras;
III – termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, que contenha a definição do objeto para o atendimento da necessidade, definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação e a metodologia utilizada;
V – pareceres de conformidade jurídica e de controle interno.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Administração (SAD) editará portaria ou instrução normativa que definirá os elementos mínimos necessários para a elaboração dos documentos relacionados no caput e incisos, assim como disponibilizará modelos padronizados.
§ 2º. Nas contratações diretas poderá ser dispensada a elaboração do estudo técnico preliminar.
§ 3º. A Controladoria Geral do Município (CGM) editará portaria ou instrução normativa, que definirá os elementos mínimos para a elaboração da análise do controle interno, assim como, disponibilizará modelos padronizados.
Art. 18. Os órgãos ou entidade da Administração Pública Municipal instituirão Equipe de Planejamento de Contratações, com a finalidade de instrumentalizar a fase preparatória dos procedimentos de aquisições, contratações de serviços, licitações públicas e contratações diretas, composta por, no mínimo, servidores para cumprir os seguintes papeis:
I – responsável por estudos técnicos preliminares;
II – responsável por documento de formalização de demanda, acompanhamento do Plano Anual de Compras e prazos de execução das contratações;
III – responsável pelo termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
IV – responsável pela estimativa de preços, analise de pedidos de reajustes e reequilíbrios.
§ 1º. Cada Equipe de Planejamento de Contratações será designada por meio de portaria, pelo titular do órgão ou entidade, que deverá levar em consideração a segregação de funções, a quantidade de contratações anuais, o volume financeiro e a complexidade desses processos.
§ 2º. A SAD poderá designar servidor especialista em contratações públicas para assessorar e subsidiar as Equipes de Planejamento de Contratações dos demais órgãos do Poder Público Municipal.
§ 3º. A SAD editará portaria ou instrução normativa contendo as atribuições detalhadas dos componentes da Equipe de Planejamento de Contratações.
Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 2022, os órgãos da Administração Pública Municipal com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
I – instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços;
II – criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo Federal ou do Poder Executivo Estadual;
III – instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos;
IV – Instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo, bem como promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração (SAD) disponibilizará, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura (www.jaboatao.pe.gov.br), portal de licitações contendo avisos e editais, bem como informações pertinentes à sociedade, como forma de transparência necessária ao controle social.
Art. 21. A Administração Publica Municipal utilizará recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 22. A SAD poderá editar normas complementares a este Decreto para o aperfeiçoamento e a melhoria contínua dos processos, bem como adotar instruções normativas, estudos técnicos ou portarias do Estado de Pernambuco ou da União como parâmetro de melhores práticas em licitações, contratos, compras corporativas e registro de preços.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando o período de transição disposto no art.1º deste Decreto.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – o Decreto Municipal nº 2, de 23 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a uniformização e sistematização de procedimentos atinentes às licitações, contratos e convênios na Administração Pública Municipal;
II – os artigos nº 24, 25 e 26 do Decreto Municipal nº 147, de 31 de dezembro de 2019, regulamenta, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes, o Sistema de Registro de Preços, as Compras Corporativas, e dá outras providências.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de dezembro de 2021.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
MARIA GENTILA CESAR VIEIRA GUEDES / Secretária Municipal de Administração
MARIANA INOJOSA MEDEIROS DE ARAÚJO LIMA / Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
PAULO ROBERTO SALES LAGES / Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR / Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS / Secretária Municipal de Educação
CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal Planejamento e Fazenda
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS / Secretário Municipal de Infraestrutura
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA / Secretária Municipal de Saúde
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS / Procurador Geral do Município
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