17 DE NOVEMBRO DE 2022 – XXXI – Nº 219 – JABOATÃO DOS GUARARAPES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1538 / 2022, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
EMENTA: Dispõe sobre a Política Municipal de Mobilidade Urbana, institui o Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Municipal de Mobilidade Urbana, institui o Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.
Art. 2º A Política Municipal de Mobilidade Urbana é uma ferramenta de desenvolvimento urbano sustentável, e tem como objeto definir as diretrizes das ações do Poder Público Municipal, nos assuntos relativos aos deslocamentos de pessoas, veículos e bens na cidade.
Art. 3º A Política Municipal de Mobilidade Urbana propõe como objetivo geral o acesso global, seguro, eficiente, sustentável e democrático à cidade, por meio dos instrumentos de planejamento estratégico, do controle, da sistematização operacional e da fiscalização do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, bem como da regulamentação dos serviços de mobilidade urbana.
Art. 4º O Sistema Municipal de Mobilidade Urbana adota a estrutura definida pela Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e alterações, e representa o conjunto estruturado e integrado de meios e serviços de transporte urbano, além do provimento da infraestrutura de mobilidade urbana, capazes de viabilizar os deslocamentos das pessoas, e a circulação de veículos e bens pela cidade.
§ 1º. Os modos de transporte não-motorizados estão subdivididos em modos ativos de transporte, ou seja, de propulsão humana, e modos de tração animal.
§ 2º. Os serviços de mobilidade compartilhada são caracterizados pelo uso temporário e rotativo, oneroso ou não, que permite os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano, sem a necessidade da propriedade do veículo.
Art. 5º A Política Municipal de Mobilidade Urbana, de acordo com o disposto na Política Nacional de Mobilidade Urbana, obedece aos seguintes critérios:
I – acessibilidade universal;
II – segurança nas condições de deslocamentos das pessoas, priorizando pedestres e ciclistas;
III – sustentabilidade social, ambiental e econômica da mobilidade urbana;
IV – desenvolvimento urbano sustentável;
V – equidade na utilização do espaço público de circulação, vias e logradouros;
VI – gestão democrática da Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VII – Integração do planejamento das políticas de mobilidade, transporte e uso do solo.
Art. 6º A Política Municipal de Mobilidade Urbana, em observância à Política Nacional de Mobilidade Urbana apresenta as seguintes diretrizes:
I – promoção da segurança das pessoas, priorizando a segurança dos pedestres e ciclistas;
II – melhoria da qualidade do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana;
III – modernização da gestão da mobilidade urbana;
IV – priorização das ações voltadas para os deslocamentos não motorizados sobre os deslocamentos motorizados;
V – priorização das ações direcionadas para o transporte público em detrimento ao transporte individual.
Art. 7º As diretrizes visam atingir os seguintes objetivos, sem prejuízo àqueles da Política Nacional de Mobilidade Urbana:
I – reduzir as mortes no trânsito;
II – promover a segurança de pedestres e ciclistas;
III – reduzir a quantidade e a gravidade dos sinistros de trânsito;
IV – promover a cidadania na mobilidade urbana;
V – estabelecer, gerir e fiscalizar padrões de qualidade dos serviços de mobilidade urbana;
VI – estabelecer, gerir e fiscalizar padrões e procedimentos para implantação e manutenção da infraestrutura e dos meios de mobilidade urbana;
VII – promover a inclusão social na mobilidade urbana;
VIII – contribuir para o desenvolvimento sustentável da cidade;
IX – reduzir as emissões de ruído, gases de efeito estufa e demais poluentes dos componentes da mobilidade urbana;
X – otimizar a matriz energética do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana;
XI – promover ferramentas de planejamento da mobilidade urbana que sejam tecnologicamente atuais e acessíveis para a população;
XII – realizar o monitoramento integrado e em tempo real das condições de mobilidade urbana;
XIII – viabilizar a inovação tecnológica dos processos de monitoramento e gestão da mobilidade urbana;
XIV – estabelecer e adotar procedimentos de preparação antecipada para a operação do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana durante a ocorrência de eventos disruptivos, em especial os de origem climática;
XV – priorizar os projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado.
Art. 8º A gestão da mobilidade urbana do Jaboatão dos Guararapes deverá adotar medidas de transparência ativa como ferramenta de gestão participativa, inclusive para aqueles dados que sejam coletados por concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, visando atingir os objetivos de que trata esta Lei, poderá desenvolver ou instituir:
I – incentivo ao escalonamento de horários para o início das diferentes atividades que ocorrem no âmbito municipal;
II – incentivo às instituições privadas que realizarem estratégias de mobilidade corporativa sustentável em consonância com o disposto nesta política;
III – restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporária, de veículos motorizados, individuais ou coletivos, em locais e horários predeterminados, inclusive com a implantação de pedágio urbano nas áreas compreendidas no centro expandido do município;
IV – política tarifária das vagas em vias públicas e dos estacionamentos, inclusive edifícios garagem localizados no Município;
V – monitoramento das emissões dos poluentes atmosféricos, dos modos de transporte motorizados, permitindo a restrição de acesso a determinadas vias devido a criticidade da qualidade do ar constatada;
VI – tributação sobre os modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana;
VII – segregação, física ou operacional, de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos ativos de transporte;
VIII – integração dos estacionamentos e garagens, para bicicletas e veículos motorizados, ao transporte público;
IX – regulamentação específica do uso da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;
X – incentivo a parcerias público-privadas quanto ao provimento de equipamentos aos corredores de transporte público coletivo;
XI – incentivo do ordenamento territorial voltado ao adensamento ao longo dos corredores de transporte público coletivo;
XII – captação e utilização de recursos para ampliação e melhoria do transporte público coletivo;
XIII – promoção de programas de ação voltados à mobilidade urbana;
XIV – promoção de intervenções voltadas à melhoria da circulação de pedestres, incluindo-se a identificação de vias exclusivas de pedestres;
XV – promover a publicidade sobre a priorização de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual.
Art. 10. O orçamento municipal, definido na Lei Orçamentária Anual – LOA e no Plano Plurianual – PPA, destinado ao provimento da infraestrutura e aos serviços de mobilidade urbana deverá considerar as prioridades, objetivos e diretrizes definidos nesta Lei.
Art. 11. O orçamento municipal destinado à mobilidade urbana priorizará a alocação de recursos à implantação, manutenção, requalificação e reconstrução da infraestrutura para pedestres, ciclistas e usuário do transporte público identificada no Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal envidará esforços para garantir parte da receita auferida pela operação dos sistemas de estacionamentos rotativos onerosos à implantação, manutenção, requalificação e reconstrução da infraestrutura de pedestres e ciclistas.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal deve promover a concessão de espaço publicitário no mobiliário urbano.
Parágrafo único. A receita de publicidade auferida deverá ser destinada à manutenção de calçadas e implantação de rede cicloviária municipal.
Art. 14. Compete aos Polos Geradores de Viagens (PGVs) a implantação ou recuperação das infraestruturas dedicadas ao pedestre e ao ciclista ao longo das suas rotas de acesso, na forma definida pelo Manual de Estudos de Tráfego.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal promoverá a participação de recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte para o desenvolvimento da mobilidade urbana visando preferencialmente:
I – desenvolver infraestrutura para circulação de pedestres, especialmente aqueles com mobilidade reduzida e pessoas com deficiências;
II – desenvolver a infraestrutura para ciclistas;
III – desenvolver a infraestrutura para o usuário do transporte público coletivo.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal promoverá o planejamento, projeto, implantação, operação e manutenção integrados, dos sistemas para pedestres, ciclistas, usuários do transporte coletivo, usuários do transporte motorizado individual e cargas urbanas, fazendo uso das estratégias contempladas pelo Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes, dos instrumentos de gestão do espaço público e da regulação das políticas de uso e ocupação do solo.
Art. 17. A participação da sociedade na governança da mobilidade urbana se dará no âmbito do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes (CMTT).
Art. 18. O planejamento da mobilidade urbana é constituído pelas ações integradas das infraestruturas e serviços para o pedestre, o ciclista, o usuário do transporte coletivo, o usuário do transporte individual, a carga urbana, o estacionamento e o uso e ocupação do solo.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal deve promover e incentivar programas de fiscalização de segurança viária, de licenciamento e controle dos estacionamentos e de emissões de gases de efeito estufa dos veículos motorizados.
Parágrafo único. Os resultados da execução dos programas de fiscalização devem ser disponibilizados em portal de dados abertos disponíveis para a população.
Art. 20. Para efeito desta Lei, classifica-se como Projeto Estruturante de Mobilidade Urbana a intervenção física caracterizada nos termos a seguir:
I – construção de ponte ou passarela, para pedestres ou ciclistas, sobre rio ou canal;
II – construção de vias de trânsito rápido ou arterial;
III – construção de túnel, viaduto ou ponte como parte de via de trânsito rápido ou arterial;
IV – construção de terminais de integração multimodais.
Art. 21. Os projetos estruturadores, de alcance municipal ou metropolitano com participação do município, deverão ser apresentados e referendados pelo CMTT, para que sejam desenvolvidos, de maneira integrada e de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 22. As intervenções para infraestrutura de mobilidade urbana do Jaboatão dos Guararapes que não estiverem previstas na regulamentação deste Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes deverão ser apresentadas previamente ao CMTT.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal realizará o monitoramento do desenvolvimento das condições da mobilidade urbana no município mediante a produção e divulgação de indicadores de desempenho.
§ 1º. Os indicadores de desempenho serão detalhados de acordo com a forma e ao conteúdo na regulamentação deste Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes.
§ 2º. A divulgação dos indicadores e de sua série histórica será realizada e dada a publicidade anualmente.
§ 3º. Os indicadores abordarão as seguintes temáticas:
I – segurança viária;
II – qualidade da infraestrutura e serviços de mobilidade urbana;
III – sustentabilidade social, econômica e ambiental da mobilidade urbana;
IV – implantação e manutenção da infraestrutura de mobilidade urbana.
Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes é o instrumento de efetivação da Política Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 25. A regulamentação deste Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes dar-se -á através de Decreto do Executivo Municipal em até 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei.
§ 1º. A regulamentação referida no caput deverá consolidar e disponibilizar os estudos técnicos, relatórios, dados e pesquisas, os Manuais mencionados nesta Lei, e demais documentos que componham o desenvolvimento do Plano de Mobilidade Urbana, além de desenvolver os temas abordados nesta Lei, objeto do disposto na Operação de Crédito / Financiamento Nº 0518.818-55 / 2018 – IN Nº 22 / 2018 – Plano de Mobilidade Urbana do Município do Jaboatão dos Guararapes, conforme autorizado e aprovado pela Lei Municipal nº 1.428, de 29 de outubro de 2019.
§ 2º. A regulamentação referida no caput deve considerar no mínimo os seguintes temas:
I – visão integrada dos diferentes modos e meios de transporte;
II – diagnósticos do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana;
III – os indicadores de desempenho e de monitoramento;
IV – as metas de curto, médio e longo prazo;
V – a gestão dos dados e informações da Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes;
VI – as ações para alcançar os objetivos estabelecidos pela Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VII – as ações voltadas a incorporar as questões de gênero, faixa etária, classe social, raça e etnia no planejamento da mobilidade urbana;
VIII – as ações focadas à ampla acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade, inclusive linguagem braile;
IX – as estudos, diretrizes e critérios de projeto a serem observados para as infraestruturas de mobilidade urbana;
X – os padrões da infraestrutura dos modos ativos de transporte;
XI – os padrões de qualidade dos serviços de transporte público coletivo em suas diversas escalas e modos;
XII – a gestão do sistema viário contemplando as intervenções previstas;
XIII – as ações voltadas à integração entre os modos de transporte público, e destes com os individuais motorizados e os modos ativos de transporte;
XIV – a estruturação dos meios institucionais que assegurem a implantação objetiva do processo de planejamento da mobilidade urbana;
XV – as estratégias de financiamento das ações previstas nesta Política Municipal de Mobilidade Urbana;
XVI – ações de promoção e estímulo ao uso do transporte coletivo.
Art. 26. Para atingir os Objetivos, referidos no art. 7º desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá adotar as seguintes estratégias específicas:
I – a redução sistemática das velocidade máximas permitidas, inclusive com a implantação de zonas com velocidade reduzida;
II – a padronização sistemática da aquisição de dados de mortes no trânsito;
III – o monitoramento das ocorrências de morte no trânsito, consolidando e divulgando indicadores anuais;
IV – a análise multisetorial dos fatores que levaram às mortes;
V – a definição e divulgação de intervenções físicas e operacionais visando reduzir a quantidade e a gravidade dos sinistros de trânsito, e não permitir reincidência dos sinistros com vítimas fatais;
VI – a adoção de procedimentos voltados à segurança das pessoas para requalificação de travessias de pedestres e ciclistas;
VII – a adoção de procedimentos de implantação e requalificação das condições de acessibilidade ao transporte público, priorizando a segurança e a comodidade das pessoas, especialmente daquelas com mobilidade reduzida e pessoas com deficiências (PCDs);
VIII – a adoção de procedimentos de implantação, requalificação e ampliação de calçadas, ciclovias e faixas exclusivas para uso do transporte público coletivo de passageiros que levem em consideração as necessidades de pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com deficiências;
IX – a garantia de espaços adequados e preferenciais aos pedestres e ciclistas nas intervenções físicas ou operacionais no Sistema Municipal de Mobilidade Urbana;
X – a priorização de iniciativas, projetos e investimentos que potencializam a segurança na mobilidade de pedestres e ciclistas especialmente aqueles com mobilidade reduzida e pessoas com deficiências;
XI – a fiscalização com ênfase na promoção da segurança, orientação aos usuários e operação do trânsito;
XII – a modernização tecnológica dos equipamentos de monitoramento, controle do tráfego e orientação aos usuários;
XIII – a instituição ou manutenção de grupo técnico dedicado à coleta, processamento, gestão e divulgação sistematizada dos dados relativos aos sinistros de trânsito com vítima;
XIV – o desenvolvimento e a realização de ações de educação na mobilidade nas escolas municipais, e o estabelecimento de parcerias para extensão desses projetos às escolas federais, estaduais e privadas;
XV – o desenvolvimento e a realização de ações permanentes de educação na mobilidade nas atividades rotineiras municipais, em especial voltadas aos pedestres, as crianças, os idosos, os motociclistas, ciclistas e os jovens condutores;
XVI – a adoção e fiscalização de padrões de qualidade de atendimento e operação para os serviços de transporte de passageiros;
XVII – a adoção de canais que possibilitem aos usuários realizarem denúncias, reclamações, comentários ou elogios sobre a qualidade dos sistemas de mobilidade em tempo real;
XVIII – a publicidade e transparência das ações realizadas pelo Poder Público Municipal, em resposta às ações fiscalizatórias, recebidas nos meios compartilhados de fiscalização;
XIX – a adoção e divulgação de padrões construtivos para a infraestrutura de mobilidade urbana;
XX – o desenvolvimento de programa de manutenção viária, considerando integralmente todos os espaços componentes do sistema viário;
XXI – a promoção da acessibilidade universal, mediante a definição e implantação de Rotas Acessíveis, interligando os corredores de transporte público coletivo com os polos de empregos, educação, saúde, cultura e lazer;
XXII – a otimização da frota de veículos de transporte público coletivo, aos requisitos de acessibilidade universal e conforto adequado às condições climáticas do Município;
XXIII – a realização de estudos e projetos visando financiamentos da infraestrutura de mobilidade ativa e dos sistemas de transporte público coletivo de média e alta capacidade;
XXIV – a realização de pesquisas e estudos para embasamento de ações que promovam a igualdade de gênero na mobilidade;
XXV – promover a Logística Urbana considerando as políticas de uso e ocupação do solo, desenvolvimento econômico e gestão da mobilidade;
XXVI – o planejamento de ações que visem ao aumento da participação dos modos ativos de transporte, e do transporte público coletivo na matriz de mobilidade;
XXVII – o planejamento e a realização de ações que visem a redução da participação do transporte individual motorizado na matriz de mobilidade;
XXVIII – a adoção de política de estacionamentos que priorize a redução das vagas em vias públicas e o aumento da rotatividade das vagas existentes;
XXIX – o incentivo a utilização de veículos elétricos e sua infraestrutura de apoio nos sistemas de transporte público coletivo de passageiros;
XXX – o incentivo às iniciativas de utilização de veículos elétricos no transporte individual de passageiros;
XXXI – o aprimoramento dos processos de licenciamento de empreendimentos – polos geradores de viagens, adotando padrões de avaliação de impactos, condicionando sua implantação e operação à mitigação dos impactos e à existência de adequada capacidade de suporte da infraestrutura urbana;
XXXII – a sistematização, padronização e divulgação dos estudos necessários e do processo de aprovação de projetos de mobilidade urbana;
XXXIII – o desenvolvimento de um programa tecnológico e operacional, para coleta e processamento de dados de mobilidade em tempo real e de forma automática, disponibilizando à população dados, resultados e indicadores;
XXXIV – a modernização do sistema de controle semafórico incorporando princípios responsivos de ajuste em tempo real, que possibilite a rápida e segura travessia dos pedestres, o fluxo contínuo de ciclistas e a previsibilidade dos horários do sistema de transporte público coletivo;
XXXV – a adoção de soluções tecnológicas para atendimento das demandas do Município para o monitoramento e a gestão da mobilidade urbana;
XXXVI – o estabelecimento de parcerias de pesquisa e desenvolvimento com universidades e instituições de pesquisa, visando soluções específicas para o monitoramento e a gestão da mobilidade urbana.
Art. 27. O desenvolvimento de projetos, ações, intervenções físicas e operacionais no Município, de iniciativa do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, ou do Setor Privado, inclusive aqueles em andamento ou em planejamento, devem observar as Políticas Setoriais na forma disposta nesta Lei.
Art. 28. A segurança das pessoas é prioridade sobre todos os demais aspectos da mobilidade urbana.
Parágrafo único. Os pedestres e os ciclistas, especialmente aqueles com mobilidade reduzida e pessoas com deficiências, são as pessoas em condição de maior vulnerabilidade da mobilidade urbana e devem receber tratamento prioritário nos projetos e ações de mobilidade urbana.
Art. 29. O projeto, a implantação e requalificação de travessias de pedestres devem atender às diretrizes e especificações construtivas e operacionais estabelecidas no Manual de Projeto Urbano.
Parágrafo único. O Manual de Projeto Urbano do Jaboatão dos Guararapes é parte integrante da regulamentação deste Plano de Mobilidade Urbana, e deverá ser desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, em até 1 (um) ano a contar da publicação desta Lei.
Art. 30. As vias arteriais e coletoras devem possuir faixa de travessia de pedestres nas aproximações das interseções conforme definições dos estudos de técnicos de tráfego realizados.
Art. 31. Os limites de velocidade nas vias do Município devem ser iguais ou inferiores às velocidades estabelecidas neste artigo de acordo com a respectiva classe hierárquica da via:
I – vias de trânsito rápido: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora);
II – vias arteriais: 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
III – vias coletoras: 40 km/h (quarenta quilômetros por hora);
IV – vias locais: 30 km/h (trinta quilômetros por hora).
§ 1º. A velocidade máxima de vias em trechos de ciclorrotas é de 30 km/h (trinta quilômetros por hora), independentemente da classe hierárquica da via.
§ 2º. O limite de velocidade das vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras, deve ser fiscalizada permanentemente preferencialmente de forma eletrônica, sendo prioritária a fiscalização nos cruzamentos de vias com classe hierárquica arterial secundária ou superior.
§ 3º. Os sistemas de fiscalização eletrônica de velocidade das vias sob reponsabilidade do Município devem manter operação em tempo integral.
§ 4º. Nas vias fiscalizadas de forma eletrônica, deve ser implantada sinalização horizontal e vertical informando a velocidade máxima da via e a existência de fiscalização eletrônica.
Art. 32. A caminhada é o modo de transporte fundamental do ser humano e a base da mobilidade urbana.
Parágrafo único. A caminhada deve ser promovida e incentivada para todos os deslocamentos, com ênfase aos deslocamentos ao trabalho e à educação.
Art. 33. O poder público, as concessionárias de serviços públicos e o setor privado devem observar as seguintes diretrizes de infraestruturas de pedestres:
I – a infraestrutura de mobilidade urbana, de uso do pedestre, contempla os largos, as praças, as calçadas, as escadarias, as rampas de uso público, passarelas, pontes, túneis e as travessias de pedestres;
II – a arborização, iluminação e sinalização para pedestres, são elementos obrigatórios e indispensáveis dos projetos de implantação, manutenção, requalificação e reconstrução de calçadas e passeios, tanto para fins de contratação e desenvolvimento de projetos básicos e executivos, quanto para contratação de serviços para execução das obras;
III – o projeto e a implantação de novas infraestruturas viárias devem permitir o atendimento dos fluxos de pedestres existentes, assim como os estimados para curto e médio prazos;
IV – os projetos, a implantação, requalificação e reconstrução de pontes, viadutos, passarelas, túneis, trincheiras e demais elementos de transposição de obstáculos físicos, naturais ou não, devem permitir espaço destinado ao pedestre, segregado do espaço destinado aos veículos motorizados, atendendo às normas técnicas em vigor sobre a largura da faixa mínima de circulação sem obstáculos para pedestres;
V – o projeto, a implantação, requalificação e reconstrução de áreas de preservação histórica, devem permitir espaços destinados ao pedestre, atendendo às normas técnicas em vigor sobre a largura da faixa mínima de circulação sem obstáculos para pedestres, em especial aqueles com mobilidade reduzida e pessoas com deficiências;
Parágrafo único. O Manual de Projeto Urbano do Jaboatão dos Guararapes, é parte integrante da regulamentação deste Plano de Mobilidade Urbana, e será desenvolvido e/ou atualizado pelo Executivo Municipal, em até 1 (um) ano a contar da publicação desta Lei.
Art. 34. O Poder Executivo Municipal deve assumir a responsabilidade pela construção, manutenção e recuperação dos passeios ou calçadas do sistema viário estruturante e histórico do Município.
Art. 35. A bicicleta é um meio de transporte, de promoção da saúde pública, da inclusão social, do esporte e do lazer.
§ 1º. Os serviços de compartilhamento de bicicletas podem ser utilizados como um modo auxiliar do transporte público coletivo.
§ 2º. O uso da bicicleta deve ser promovido e incentivado para todos os deslocamentos, com ênfase no movimento pendular diário, ou seja nos deslocamentos ao trabalho e à educação.
Art. 36. O poder público, as concessionárias de serviços públicos e o setor privado devem observar as seguintes diretrizes de infraestruturas para os ciclistas:
I – as infraestruturas promovidas ao ciclista contemplam as ciclovias, as ciclofaixas, as ciclorrotas e as respectivas interseções com a infraestrutura viária não dedicada;
II – a implantação da infraestrutura cicloviária deve buscar a segurança dos ciclistas, priorizando a formação de rede contínua, de implantação progressiva, de forma que não sejam implantados trechos isolados;
III – os paraciclos e os bicicletários são equipamentos complementares importantes da infraestrutura para o ciclista, devem ser contemplados nos projetos de infraestrutura cicloviária e de transportes públicos coletivos de média e alta capacidade;
IV – a arborização, a iluminação e a sinalização para ciclistas são indispensáveis nos projetos de implantação, manutenção, requalificação e reconstrução de ciclofaixas e ciclovias;
V – a implantação da rede cicloviária pelo Poder Executivo Municipal priorizará os trechos indicados por este Plano de Mobilidade Urbana, em compatibilização com o disposto no Plano Diretor Cicloviário da Região Metropolitana do Recife;
VI – o projeto, a implantação, a requalificação e a reconstrução da infraestrutura cicloviária devem atender às diretrizes e especificações do Manual de Projeto Urbano e do Plano Diretor Cicloviário da Região Metropolitana do Recife;
§ 1º. O Manual de Projeto Urbano do Jaboatão dos Guararapes, é parte integrante da regulamentação deste Plano de Mobilidade Urbana, e será desenvolvido pelo Executivo Municipal, em até 1 (um) ano a contar da publicação desta Lei.
§ 2º. A regulamentação deste Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes deve definir as diretrizes para integração dos sistemas de compartilhamento de bicicletas ao transporte público coletivo.
Art. 37. Em áreas comerciais, educacionais, de saúde, de serviços ou de grande atratividade de pessoas, o Executivo Municipal deve regulamentar a implantação por particulares de paraciclos em via pública.
Art. 38. Os serviços de compartilhamento de bicicleta devem utilizar padrão único de conexão entre a bicicleta e a estação, permitindo a interoperabilidade entre os sistemas.
Parágrafo único. Outros serviços de compartilhamento que adotem novas tecnologias serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal quando oportuno, considerando os princípios, diretrizes e objetivos desta Lei.
Art.39. Os serviços de compartilhamento de bicicletas devem buscar a integração com Polos Geradores de Viagens (PGVs), estabelecendo parcerias para o posicionamento de estações nas áreas internas ao lote destes empreendimentos, ou posicionando-as nas áreas públicas próximas aos acessos dos PGVs.
Art. 40. Os sistemas de transporte público coletivo, de média e alta capacidade, devem ser progressivamente adaptados para o transporte embarcado de bicicletas permitindo acesso e espaço embarcado adequado, a ser utilizado pelos ciclistas nos horários de “entre-pico” da demanda.
Art. 41. O transporte público coletivo é o elemento estrutural da mobilidade urbana do Jaboatão dos Guararapes, ao qual, todos os demais modos de transporte devem estar conectados, integrados e coordenados.
Parágrafo único. O uso do transporte público coletivo deve ser promovido e incentivado pelo Poder Executivo Municipal para todos os deslocamentos, com ênfase no acesso ao trabalho, à saúde e à educação.
Art. 42. O Poder Executivo Municipal deve priorizar o desenvolvimento de estudos e projetos para a implantação de faixas exclusivas de ônibus no sistema viário estruturante do Jaboatão dos Guararapes, conectando as áreas de grande atratividade de viagens com os Terminais de Integração e as Estações dos sistemas de média e alta capacidade.
Art. 43. O Poder Executivo Municipal deve priorizar a implantação, hierarquização, coordenação, operação e circulação de um sistema integrado de transporte público coletivo nos subsistemas por ônibus, inclusive o complementar e trilhos, em caráter preferencial, com relação ao transporte motorizado individual.
Art. 44. O Poder Executivo Municipal, por sua representação metropolitana deve considerar as seguintes diretrizes referentes ao transporte público coletivo:
I – a promoção da implantação e manutenção de paradas de ônibus adequadas às dimensões dos tipos de veículos em operação na parada, que permita a acomodação da demanda de passageiros em espera, e a adequada operação de embarque/desembarque, além do acesso à plataforma elevatória veicular;
II – as paradas de ônibus e os equipamentos que as sinalizam devem ser preservados e só deverão ser remanejados ou removidos em casos excepcionais, sendo condicionada, a sua realocação, à viabilidade do novo local proposto;
III – as modificações e adequações nas paradas de ônibus, quando solicitadas por iniciativa privada, devem ser avaliadas mediante o Estudo de Impacto sobre os Transportes, ficando sua aprovação condicionada ao parecer do Poder Executivo Municipal, sendo os estudos, projetos e execução física da alteração às expensas do solicitante;
IV – as vias e as paradas de ônibus com demanda superior a 15.000 (quinze mil) passageiros/dia, devem ser priorizadas quanto às ações de segurança e conforto dos usuários durante a operação de transbordo;
V – o processo de planejamento e avaliação de projetos deve ser realizado de forma integrada, contemplando simultaneamente todos os subsistemas de transporte público coletivo, bem como o pedestre e o ciclista;
VI – a operação dos serviços de transporte público coletivo que atenda à população do Jaboatão dos Guararapes deve seguir os parâmetros definidos nesta Lei;
VII – promover a implantação, manutenção e o gerenciamento do sistema de monitoramento dos veículos, integrantes dos subsistemas públicos coletivos de transporte de passageiros, permitindo o acompanhamento, em tempo real, das programações dos serviços concedidos ou permitidos;
VIII – o sistema de monitoramento dos veículos, dos sistemas públicos coletivos de transporte de passageiros, deve identificar desvios com relação ao atendimento programado da operação e suas discrepâncias operacionais, dando publicidade aos desvios identificados;
IX – a operação dos veículos dos subsistemas públicos coletivos de transporte de passageiros deve ser condicionada à sua adesão ao sistema de monitoramento e bilhetagem eletrônica adotada no Município;
X – os canais de atendimento e denúncia para a população devem ser disponibilizados, possibilitando o contato por ligações telefônicas, via linha fixa e móvel, serviço de mensagens instantâneas por aplicativo de celular, formulário específico na internet, e pessoalmente no órgão gestor responsável;
XI – a integração temporal nas linhas que compõem a rede municipal de transporte público do Jaboatão dos Guararapes deve ser realizada progressivamente, mediante reestruturação e otimização da Rede de Transporte Público Coletivo, permitindo a interoperabilidade com o sistema metroviário, e na possibilidade com o Sistema Metropolitano de Transporte Público;
XII – as paradas de ônibus deverão possibilitar ao usuário informações a respeito das linhas que atendem aquela parada, bem como as previsões de chegada dos veículos;
XIII – os serviços digitais oferecidos aos passageiros de transporte coletivo tais quais: informações sobre itinerários, reclamações, recarga de cartão de passagem, dentre outros, deverão ser disponibilizados sem plataforma digital da Prefeitura.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, no que couber, poderá dispor sobre os indicadores e critérios de avaliação, a serem utilizados na seleção de alternativas de projetos de transporte público coletivo que atendam à população do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 45. O desenvolvimento e aplicação da Logística Urbana pelo setor público e privado, deve ser promovido pelo Poder Executivo Municipal, para o transporte, armazenagem e operações de carga e descarga no ambiente urbano da cidade.
Art. 46. O Poder Executivo Municipal promoverá o desenvolvimento dos serviços de transporte urbano sustentável de cargas, inclusive da coleta de resíduos, mediante a regulamentação:
I – dos padrões veiculares para as atividades de carga urbana, inclusive de emissões de poluentes e ruído;
II – dos horários de circulação dos veículos de carga urbana;
III – dos horários de operação de carga e descarga em espaço público;
IV – dos critérios de implantação de vagas de carga e descarga nas vias públicas;
V – dos critérios de exigência de área de carga e descarga em empreendimentos privados e prédios públicos;
VI – do porte adequado dos veículos de carga para circulação na malha viária urbana, considerando as características do sistema viário e do uso do solo;
VII – do controle da circulação de cargas perigosas;
VIII – da promoção do uso de bicicletas para distribuição urbana de cargas, mediante a provisão de infraestrutura cicloviária adequada.
Art. 47. O Poder Executivo Municipal deve disponibilizar na internet as informações sobre a regulamentação de operação de transporte de carga para cada área do Município.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal promoverá estudos para verificar a possibilidade de implantação de Centros Urbanos de Distribuição considerando a redução da circulação de veículos de carga de grande porte na área urbana.
Parágrafo único. Nas áreas do patrimônio histórico, o Poder Executivo Municipal deve incentivar a instalação de Centros de Distribuição Local de Cargas Urbanas, visando à operacionalização de serviços de distribuição de carga urbana por meio de propulsão humana.
Art. 49. Considera-se, para efeitos desta Lei, como Corredor Logístico, a via que representar o acesso principal entre o sistema rodoviário intermunicipal e as áreas logísticas estratégicas do Município, quais sejam:
I – Aeroporto Internacional dos Guararapes – Gilberto Freyre;
II – Distrito Industrial do Curado.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá definir ou regulamentar outras áreas logísticas estratégicas no Município.
§ 2º. Os projetos, a implantação, a requalificação e a reconstrução de infraestruturas viárias, inclusive para implantação de sistemas de transporte de passageiros, nos Corredores Logísticos do Município devem permitir as condições físicas, operacionais e geométricas, necessárias à circulação de veículos de carga.
Art. 50. Os Polos Geradores de Viagens (PGVs) devem promover a caminhada e o uso da bicicleta como modo de transporte desejável para o acesso de seus funcionários, estudantes, colaboradores ou clientes.
§ 1º. Fica definido como PGVs, para efeitos desta Lei, o empreendimento ou atividade que tenham potencial para:
I – interferir na circulação e movimentação de pessoas, mercadorias, no trânsito e na operação do transporte público prejudicando a acessibilidade ou as condições de segurança de pedestres e veículos;
II – atrair ou produzir grande número de viagens, causando reflexos negativos no Sistema Municipal de Mobilidade Urbana e em seu entorno;
III – interferir no tráfego das vias públicas que dão acesso ao empreendimento.
§ 2º. Os PGVs devem disponibilizar infraestruturas de apoio ao pedestre e ao ciclista, de acordo com o seu tipo de uso e porte.
§ 3º. Os tipos de infraestruturas de apoio a serem exigidas, em função do tipo de uso e porte do PGV, serão definidos no Manual de Estudos de Mobilidade do Jaboatão dos Guararapes.
§ 4º. A classificação, o processo de quantificação e a forma de avaliação das externalidades negativas, decorrentes das operações industriais, comerciais e de serviços dos PGVs, serão definidos no Manual de Estudos de Mobilidade do Jaboatão dos Guararapes.
§ 5º. O Manual de Estudos de Mobilidade do Jaboatão dos Guararapes, é parte integrante da regulamentação deste Plano de Mobilidade Urbana, e será desenvolvido pelo Executivo Municipal, em até 1 (um) ano a contar da publicação desta Lei.
Art. 51. A Mobilidade Urbana é meio preponderante ao desenvolvimento econômico sustentável, alcançado mediante a mitigação das externalidades negativas de ordem social, econômica, energética e ambiental, decorrentes das atividades comerciais, industriais e sociais praticadas pelos agentes econômicos.
Art. 52. Fica definido como Polo Gerador de Tráfego (PGT), para efeitos desta Lei, o empreendimento ou atividade, que apresente um total de área destinada ao estacionamento e circulação de veículos motorizados igual ou superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) para uso habitacional e 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) para usos não-habitacionais.
§ 1º. Os PGVs são também classificados como PGTs, quando existir alto potencial de geração de viagens motorizadas.
§ 2º. Os PGTs que também se enquadrem como empreendimento de impacto, na forma da legislação municipal vigente, devem apresentar Estudo de Tráfego como parte integrante de seu Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), de que tratam os artigos 102 a 107 da da Lei Municipal nº 976, de 16 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 53. Os PGVs devem mitigar suas externalidades negativas operacionais, mediante a adoção de medidas objetivas de melhoria da mobilidade urbana.
§ 1º. Os PGVs de uso não-habitacional, a partir da análise do Estudo de Tráfego correspondente, devem adotar as seguintes medidas:
a) a disponibilização de um conjunto de paraciclos de acesso e uso público para clientes;
b) a disponibilização de bicicletário de uso e acesso controlado com capacidade compatível com o porte do empreendimento;
c) a implantação de baias ou áreas internas ao lote para embarque e desembarque com capacidade adequadas ao tipo e porte do PGV, garantindo, no caso de baias, as dimensões mínimas de calçadas, previstas no Manual de Projeto Urbano do Jaboatão dos Guararapes;
d) as operações de embarque e desembarque dos PGVs não devem ser realizadas em via pública;
e) a implantação, interna ao lote, de áreas de carga e descarga, com capacidade adequadas ao tipo e porte do PGV que garantam as dimensões mínimas necessárias para as manobras dos veículos de carga;
f) a integração com o Sistema de Transporte Público de Passageiros (STPP), em especial com os sistemas de média e alta capacidade, garantindo junto aos órgãos competentes a operação dimensionada adequadamente à demanda gerada pelo PGV.
§ 2º. Os PGVs de uso habitacional devem adotar as seguintes medidas:
a) a disponibilização de um conjunto de paraciclos de uso público para visitantes e prestadores de serviço;
b) a disponibilização de bicicletário de uso e acesso controlado para moradores com capacidade compatível com o porte do empreendimento;
c) a implantação de áreas de embarque e desembarque com capacidade adequadas ao tipo e porte do PGV a serem aprovadas pelo órgão gestor de trânsito, sem comprometimento das dimensões mínimas de calçadas;
d) a implantação de áreas de carga e descarga para mudanças e outros prestadores de serviços, com capacidade adequadas ao tipo e porte do PGV;
e) a integração com o STPP, em especial para empreendimentos habitacionais populares, garantindo junto aos órgãos competentes a operação dimensionada adequadamente à demanda gerada pelo PGV.
§ 3º. A capacidade mínima de áreas de embarque e desembarque, e de áreas de carga e descarga, em função do tipo e do porte do PGV, serão definidas no Manual de Estudos de Mobilidade do Jaboatão dos Guararapes.
§ 4º. A capacidade e o posicionamento dos paraciclos em calçadas e em PGVs serão definidos no Manual de Projeto Urbano do Jaboatão dos Guararapes.
§ 5º. O Poder Executivo Municipal poderá incentivar, inclusive mediante a concessão de benefícios fiscais, a implantação de novos PGVs no entorno de terminais de integração e estações de metrô.
Art. 54. O Poder Executivo Municipal deve considerar no processo de licenciamento de novos PGVs e na expansão de PGVs existentes, inclusive quando da mudança de uso, as seguintes diretrizes referentes aos impactos na mobilidade urbana:
I – a avaliação das condições atuais e planejadas de operação dos sistemas de mobilidade urbana diretamente afetados pelo PGV, considerando as calçadas, rede cicloviária, transporte público coletivo, transporte de carga, estacionamentos internos e em via pública e a circulação viária;
II – a avaliação detalhada das demandas adicionais causadas pelo PGV no Sistema Municipal de Mobilidade Urbana;
III – a avaliação do custo social, representado pelo aumento do tempo e do custo total de viagem dos usuários de todos os modos de transporte afetados;
IV – a definição de ações mitigadoras que efetivamente relacionem-se aos impactos causados pelo PGV.
Art. 55. O Poder Executivo Municipal pode inibir ou restringir a implantação de novos PGTs ou de expansões de PGTs existentes propostos, conforme definir o Manual de Estudos de Mobilidade.
Art. 56. O estacionamento é instrumento fundamental da gestão da mobilidade, e deve ser utilizado para promover o uso sustentável e a democratização quanto a utilização dos espaços públicos, lotes e edificações, visando a redução progressiva do uso dos veículos motorizados individuais.
Parágrafo único. Os estacionamentos contemplam, para efeito desta Lei, os locais de parada temporária de bicicletas, automóveis, motocicletas, veículos de carga, veículos de serviço e turismo.
Art. 57. O Poder Executivo Municipal poderá limitar a oferta de estacionamentos de novos PGTs a serem licenciados, mediante avaliação da capacidade de suporte da rede de transporte público coletivo, da infraestrutura viária e da disponibilidade de vagas de estacionamento em via pública na área de influência direta do empreendimento.
Art. 58. O Poder Executivo Municipal promoverá implantação de sistemas de estacionamento rotativo oneroso em via pública nas áreas comerciais, de educação superior, de serviços, e demais locais que se mostrarem necessários.
§ 1º. Os sistemas de estacionamento rotativo oneroso em via pública, nas áreas comerciais e de serviços, devem prever vagas ou horários específicos para veículos em operação de carga e descarga, com horários de operação compatíveis com as diretrizes de horários de circulação de veículos de carga estabelecidas para a via em questão.
§ 2º. Os sistemas de estacionamento rotativo oneroso em via pública devem adotar estruturas tarifárias que assegurem a progressão crescente do custo horário de estacionamento a fim de atingir as taxas de ocupação e de rotatividades definidas pelo Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes.
§ 3º. A taxa mínima de progressão do custo-horário e as taxas de ocupação e de rotatividades de estacionamento rotativo oneroso em via pública deve ser definida no Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 59. O Poder Executivo Municipal incentivará a implantação de estacionamentos onerosos integrados fisicamente a terminais de integração, cuja tarifa contemple a utilização do sistema de transporte público de passageiros.
Art. 60. O Poder Executivo Municipal coibirá a obstrução das calçadas devido ao rebaixamento de meio-fio para fins de estacionamento e acesso de veículos ao lote.
Art. 61. O estacionamento em via pública de ônibus de turismo deverá ser realizado exclusivamente nos locais delimitados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 62. O Poder Executivo Municipal adotará medidas para promover a progressiva redução do uso dos veículos motorizados individuais, paralelamente às ações de incentivo e promoção do uso do transporte público coletivo e do transporte ativo, propiciando a integração entre os diversos modos de transporte, e priorizando a melhoria e a expansão da infraestrutura da rede de calçadas, da rede cicloviária e do transporte coletivo de média e alta capacidade.
Art. 63. As áreas destinadas ao estacionamento em vias coletoras devem ser progressivamente substituídas por alargamento de calçadas, implantação de rede cicloviária ou de faixas exclusivas de ônibus, mediante estudo técnico que justifique a opção.
Art. 64. As vias locais em áreas de reconhecido caráter histórico, de uso predominantemente comercial ou de serviços, devem ser progressivamente adaptadas para o tráfego de pedestres, preservando o acesso de bicicletas e, em horários específicos, o acesso aos veículos de serviço e de carga.
Art. 65. As áreas de estacionamento em vias locais, no entorno de instituições de ensino fundamental e médio, devem ser progressivamente convertidas em Zonas de Pedestres, alargando as calçadas e implantando áreas exclusivas de embarque e desembarque, com prioridade para o transporte escolar.
Art. 66. As travessias de pedestres em vias locais que façam parte de rotas de acesso a instituições de ensino, hospitais, prédios públicos com atendimento à população, equipamentos culturais e a pontos de interesse turístico, devem ser progressivamente requalificadas implantando plataformas elevadas de travessia, em conjunto com a respectiva sinalização horizontal e vertical.
Art. 67. O Poder Executivo Municipal poderá realizar ações periódicas ou permanentes de desestímulo do uso de automóveis e motocicletas mediante:
I – restrição temporária ou permanente do acesso de veículos motorizados em vias públicas para circulação exclusiva de pedestres e ciclistas, inclusive em dias úteis, no horário comercial;
II – operação de rede de ciclofaixas temporárias em dias úteis, em período adequado à utilização de bicicletas para o deslocamento até o trabalho e de volta à residência, saúde e educação;
III – restrição temporária ou permanente do acesso de veículos motorizados em áreas específicas, podendo limitar tal restrição a combinações de algarismos das placas dos veículos, matriz energética ou tipo de combustível;
IV – restrição temporária ou permanente, mediante pagamento de tarifa, para o acesso a áreas específicas, mediante uso de fiscalização eletrônica automatizada;
V – intensificação de fiscalização de estacionamento irregular em áreas específicas, principalmente em dias úteis, no horário comercial.
Art. 68. Os operadores de serviços de mobilidade urbana devem produzir e disponibilizar dados operacionais, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento de sistemas inovadores de planejamento e apoio ao cidadão, bem como de construir um ambiente de transparência e foco nas pessoas.
Art. 69. A aquisição de equipamentos ou a contratação de serviços de fiscalização eletrônica, de velocidade ou de avanço de sinal, pelo Município, devem incluir preferencialmente em seu escopo, a contagem classificada direcional automática de veículos motorizados.
Parágrafo único. As Diretrizes de Contagem de Tráfego Urbano do Jaboatão dos Guararapes serão definidas no Manual de Estudos de Mobilidade Urbana.
Art. 70. O Poder Executivo Municipal deve adotar procedimentos que promovam a integração da rotina do Município à coleta dos dados necessários para o planejamento da mobilidade urbana.
Art. 71. Os dados de oferta e demanda de serviços de mobilidade urbana prestados no município são de propriedade pública e devem estar à disposição da sociedade e do Poder Público Municipal.
Art. 72. Os gestores e operadores dos meios e serviços de mobilidade urbana devem disponibilizar ao público, na internet, de forma automática e periódica, relatórios consolidados de estatísticas de uso dos respectivos sistemas, demandas por área e de conexões origem-destino.
Art. 73. Os gestores e operadores do sistema de monitoramento dos veículos dos subsistemas públicos coletivos de transporte de passageiros, deverão disponibilizar periodicamente, na internet, relatórios consolidados de estatísticas de cumprimento de viagens contemplando aqueles indicadores definidos na regulamentação deste Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 74. Os dados produzidos para disponibilização ao público devem atender ao disposto na legislação municipal que disciplina o Acesso à Informação, a Lei Municipal nº 853, de 14 de maio de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 63, de 7 de junho de 2018, garantindo a utilização de formatos abertos na sua publicação.
Art. 75. O Poder Executivo Municipal regulamentará quando couber a produção e disponibilização de dados da mobilidade urbana.
Art. 76. O Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes observa, os princípios de governança interfederativa das regiões metropolitanas previstos no Estatuto da Metrópole, Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
Art. 77. Além das diretrizes gerais estabelecidas na Política Nacional de Mobilidade Urbana, o Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes observa as diretrizes específicas do Estatuto da Metrópole.
Parágrafo único. Deverá haver compatibilização do Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes com o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI) da Região Metropolitana do Recife.
Art. 78. O monitoramento e avaliação da implantação deste Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes, será realizado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º. O monitoramento e avaliação deste Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes será realizado desde a sua implementação em toda a sua complexidade, à operacionalização das estratégias nele previstas, e aos seus resultados perante as metas de curto, médio e longo prazo.
§ 2º. O órgão responsável pelo monitoramento e avaliação deste Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes deverá apoiar os demais órgãos municipais na execução do Plano, bem como produzir relatórios periódicos acerca de suas ações garantindo dados abertos à sociedade.
§ 3º. Os relatórios de monitoramento e avaliação deverão ser apresentados anualmente ao CMTT.
Art. 79. O Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes deverá ser revisado pelo Poder Executivo Municipal e encaminhado à Câmara Municipal, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei.
§ 1º. As revisões do Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes se darão com participação da sociedade, na forma de Audiências, Reuniões e/ou Consultas Públicas, de reuniões do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes (CMTT), e garantindo, no mínimo, um evento público de discussão em cada uma das microrregiões administrativas do Jaboatão dos Guararapes.
§ 2º. As revisões periódicas do Plano de Mobilidade Urbana do Jaboatão dos Guararapes exigem a realização de diagnóstico e prognóstico do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, e deverão contemplar, pelo menos:
I – a realização de pesquisas de mobilidade, incluindo:
a) pesquisas origem-destino de pessoas;
b) pesquisas origem-destino de cargas;
c) pesquisas de contagens de pedestres, ciclistas e veículos motorizados;
d) pesquisas de velocidade;
e) pesquisas de carregamento do transporte público.
II – a análise, à luz dos objetivos estabelecidos nesta Lei, da situação do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte no Município, incluindo a avaliação objetiva dos indicadores de desempenho, e da efetividade de cada uma das ações realizadas;
III – a avaliação de tendências do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, por meio da construção de cenários que consideram os horizontes de curto, médio e longo prazo.
Art. 80. Os casos omissos, serão dirimidos mediante análises e posterior emissão de parecer do CMTT.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2022.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
75532
DECRETO Nº 141, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.482, de 13/09/2021 – LDO 2022, e na Lei Municipal nº 1.494, de 30/11/2021 – LOA 2022.
CONSIDERANDO o art.30 da Lei Municipal nº 1.482/2021, LDO/2022, que dispõe sobre o reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no valor de R$ 460.000,00 (Quatrocentos e sessenta mil reais), nas dotações abaixo discriminadas:
|
RECURSOS DO TESOURO R$ |
01.000– CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
01.100 – CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
01 031 3004 2.001 |
– ATIVIDADES LEGISLATIVAS |
||
Red. 0001 FNT 1.500.0000 |
3.1.90.00 |
– Pessoal e Encargos Sociais |
104.000,00 |
Red. 0002 FNT 1.500.0000 |
3.3.90.00 |
– Outras Despesas Correntes |
256.000,00 |
09 846 3004 9.004 |
– ENCARGOS COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS AGENTES POLÍTICOS |
||
Red.00018 FNT 1.500.0000 |
3.1.90.00 |
– Pessoal e Encargos Sociais |
100.000,00 |
SUPLEMENTAÇÃO R$ 460.000,00
Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial das seguintes dotações orçamentárias:
RECURSOS DO TESOURO R$
01.000– CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
01.100 – CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
01 122 3002 1.001 |
– AMPLIAÇÃO E REFORMA DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA |
||
Red. 0004 FNT 1.500.0000 |
3.3.90.00 |
– Outras Despesas Correntes |
50.000,00 |
Red. 0005 FNT 1.500.0000 |
4.4.90.00 |
– Investimentos |
100.000,00 |
01 122 3002 2.002 |
– GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA CÂMARA |
||
Red. 0008 FNT 1.500.0000 |
3.3.90.00 |
– Outras Despesas Correntes |
212.000,00 |
Red. 0010 FNT 1.500.0000 |
4.4.90.00 |
– Investimentos |
98.000,00 |
ANULAÇÃO R$ 460.000,00
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2022.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda |
RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA Procuradora Geral do Município |
75531
PORTARIA Nº 81 /2022-GP
EMENTA: Designar servidor para responder como agente público municipal do Programa Alimenta Brasil- PAB ( Programa Leite de Todos ).
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Considerando a Lei nº14.284/2021 que institui o Programa Auxilio Brasil e o Programa Alimenta Brasil definindo metas para taxas de pobreza;
Considerando o Termo de Adesão nº147/2022 celebrado entre o Governo do Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Agrário- SDA, e o Município do Jaboatão dos Guararapes , que tem por objeto implantar a descentralização do processo de gerenciamento do cadastro de beneficiários e distribuição do produto, concernente ao Convênio Federal nº919462/2021- Programa de Aquisição de Alimentos;
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora Renata Alves Rodrigues do Nascimento Germano, matrícula nº91144-38, CPF nº 104.910.264-98, como Agente Público Municipal no acompanhamento dos formulários de prestação de contas e controle de distribuição do Programa Alimenta Brasil – PAB (Programa Leite de Todos).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2022.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
75530
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA Nº 040/2022-CG/CPIA
A CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso da competência que lhe confere o artigo 13, § 3º e 4º da Lei Complementar nº 038/2021, publicada no Diário Oficial do Município – DOM nº 024, em 06/02/2021, bem como o Ato nº 0539/2022, publicado no DOM nº 68, de 07 de abril de 2022.
R E S O L V E:
PRORROGAR, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, no Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade Inquérito Administrativo, tombado sob o nº 009/2022-CG/CPIA, instaurado pela Portaria nº 016/2022 – GC/CPIA, publicada no DOM nº 126, datada de 06 de julho de 2022, em desfavor de Fabiana Siqueira Benício, matrícula 0.0137146.1, a partir de 17 de novembro de 2022, consubstanciada nas razões apresentadas no Ofício nº 01998.001.028/2021-005, enviado pelo Ministério Público de Pernambuco, datado de 12 de maio de 2022.
Jaboatão dos Guararapes-PE, 16 de novembro de 2022.
ISABELA OLIVEIRA SILVA GUEDES
Corregedora Geral do Município
75508
PORTARIA Nº 039/2022 – CG/COMISSÃO PERMANENTE
A CORREGEDORA GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas no art. 13, § 3º e § 4º, da Lei Complementar nº 038/2021, publicada no DOM nº 024 em 06/02/2021, como também no Ato nº 0539/2022, publicado no DOM nº 068 de 07/04/2022;
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade Inquérito Administrativo, tombado sob o n° 010/2022 – CG/CPIA, instaurado pela Portaria n° 018/2022 – CG/CPIA, publicada no DOM Nº 136, de 20 de julho de 2022;
CONSIDERANDO a conclusão que chegou a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, nos autos do inquérito em referência;
RESOLVE:
DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo, na modalidade de Inquérito Administrativo, tombado sob o n° n° 010/2022 – CG/CPIA, instaurado em desfavor da servidora NATÁLIA OLIVEIRA SPINELLI, matrícula n° 20.893-0.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2022.
ISABELA OLIVEIRA SILVA GUEDES
Corregedora Geral do Município
.
75507
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 342/2022 – SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0182/2022;
CONSIDERANDO a CI nº 148/2022-GGE, datada do dia 24/08/2022, emitida pelo Gerente de Gestão Educacional, solicitando a nomeação da Professora JACQUELINE DA SILVA, matrícula nº 21.130-3, na função de Supervisora Escolar, na CEMEI Professora Lígia da Araújo Oliveira, com 200 h/a, com data retroativa ao dia 12 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação da servidora;
RESOLVE:
NOMEAR, a professora, JACQUELINE DA SILVA, matrícula nº 21.130-3, na função de Supervisora Escolar, na CEMEI Professora Lígia da Araújo Oliveira, com 200 h/a, com data retroativa ao dia 12 de agosto de 2022.
Jaboatão dos Guararapes, 01 de setembro de 2022
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
Secretária Municipal de Educação
75498
PORTARIA Nº 333/2022 – SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0182/2022;
CONSIDERANDO a CI nº 144/2022-GGE, datada do dia 22/08/2022, emitida pelo Gerente de Gestão Educacional, solicitando a nomeação da Professora IVANIR BEZERRA DA SILVA, matrícula nº 21.031-5, na função de Gestora Escolar, na Escola Municipal Professora Odete Gomes de Morais, com 200 h/a, com data retroativa ao dia 08 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação da servidora;
RESOLVE:
NOMEAR, a professora, IVANIR BEZERRA DA SILVA, matrícula nº 21.031-5, na função de Gestora Escolar, na Escola Municipal Professora Odete Gomes de Morais, com 200 h/a, com data retroativa ao dia 08 de agosto de 2022.
Jaboatão dos Guararapes, 25 de agosto de 2022
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
Secretária Municipal de Educação
75521
PORTARIA Nº 341/2022 – SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0182/2022;
CONSIDERANDO a CI nº 147/2022-GGE, do dia 23/08/2022, emitida pelo Gerente de Gestão Educacional, solicitando a Exoneração e a Nomeação da professora SUELI AIRES DA SILVA, matrícula n° 16.522-0.
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a de de exoneração e nomeação de função.
RESOLVE:
EXONERAR a pedido a professora SUELI AIRES DA SILVA, matrícula n° 16.522-0, da função de Gestora Escolar, com 200 h/a, da Escola Municipal Professora Odete Gomes de Morais, com efeito retroativo ao dia 01 de agosto de 2022.
NOMEAR a professora SUELI AIRES DA SILVA, matrícula n° 16.522-0, na função de Gestora Escolar, com 200 h/a na Escola Municipal Aníbal Varejão, com efeito retroativo ao dia 02 de agosto de 2022.
Jaboatão dos Guararapes, 01 de Setembro de 2022.
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
75522
PORTARIA Nº 346/2022 – SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0182/2022;
CONSIDERANDO a CI nº 152/2022-GGE, datada do dia 25/08/2022, emitida pelo Gerente de Gestão Educacional, solicitando a nomeação da Professora EVANI DA SILVA VIEIRA, matrícula nº 21.039-0, na função de Gestora Escolar, na Escola Municipal Professor Marconiedson Rodrigues Moreira, com 200 h/a, com data retroativa ao dia 19 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação da servidora;
RESOLVE:
NOMEAR, a professora, EVANI DA SILVA VIEIRA, matrícula nº 21.039-0, na função de Gestora Escolar, na Escola Municipal Professor Marconiedson Rodrigues Moreira, com 200 h/a, com data retroativa ao dia 19 de agosto de 2022.
Jaboatão dos Guararapes, 01 de setembro de 2022
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
Secretária Municipal de Educação
75523
PORTARIA Nº 362/2022 – SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0182/2022;
CONSIDERANDO a CI nº 161/2022 – GGE, do dia 12/09/2022, emitida pelo Gerente de Gestão Educacional, solicitando a Exoneração e a Nomeação da professora FLÁVIA RODRIGUES DE SIQUEIRA, matrícula n° 16.136-5;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração e nomeação da servidora.
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, a professora FLÁVIA RODRIGUES DE SIQUEIRA, matrícula n° 16.136-5, da função de Secretária Escolar, com 200 horas, da Escola Municipal Professor Sávio Santos Farias, com efeito retroativo, ao dia 29 de agosto 2022.
NOMEAR, a professora FLÁVIA RODRIGUES DE SIQUEIRA, matrícula n° 16.136-5, da função de Gestora Escolar, com 200 horas, Escola Municipal Professor Sávio Santos Farias, com efeito retroativo, ao dia 30 de agosto 2022.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de setembro de 2022
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
75524
PORTARIA Nº 344/2022 – SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0182/2022;
CONSIDERANDO a CI nº 150/2022-GGE, do dia 24/08/2022, emitida pelo Gerente de Gestão Educacional, solicitando a Exoneração e a Nomeação da professora ZILDA GONÇALVES DA SILVA, matrícula n° 16.750-9.
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função de Supervisora Escolar e nomear na função de Supervisora Escolar.
RESOLVE:
EXONERAR a pedido a professora ZILDA GONÇALVES DA SILVA, matrícula n° 16.750-9, da função de Supervisora Escolar, com 200 h/a, da EMTI Josefa Batista da Silva, com efeito retroativo ao dia 14 de agosto de 2022.
NOMEAR a professora ZILDA GONÇALVES DA SILVA, matrícula n° 16.750-9, na função de Supervisora Escolar, com 200 h/a na EMTI Nossa Senhora Aparecida, com efeito retroativo ao dia 15 de agosto de 2022.
Jaboatão dos Guararapes, 01 de Setembro de 2022.
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
75525
PORTARIA Nº334/2022 – SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0182/2022;
CONSIDERANDO a CI nº 145/2022-GGE, datada do dia 22/08/2022, emitida pelo Gerente de Gestão Educacional, solicitando a nomeação da Professora MARIANA ALVES SILVA, matrícula nº 21.150-8, na função de Supervisora Escolar, na Escola Municipal Tecla Teixeira de Arruda, com 200 h/a, com data retroativa ao dia 01 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação da servidora;
RESOLVE:
NOMEAR, a professora, MARIANA ALVES SILVA, matrícula nº 21.150-8, na função de Supervisora Escolar, na Escola Municipal Tecla Teixeira Arruda com 200 h/a, com data retroativa ao dia 01 de Agosto de 2022.
Jaboatão dos Guararapes, 25 de agosto de 2022
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
Secretária Municipal de Educação
75526
PORTARIA Nº 335/2022 – SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0182/2022;
CONSIDERANDO a CI nº 146/2022-GGE, datada do dia 22/08/2022, emitida pelo Gerente de Gestão Educacional, solicitando a nomeação da Professora HELENNA O´HANNA FERREIRA DA SILVA, matrícula nº 20.984-8, na função de Supervisora Escolar, na Escola Municipal Walfrido Coelho, com 200 h/a, com data retroativa ao dia 01 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação da servidora;
RESOLVE:
NOMEAR, a professora, HELENNA O´HANNA FERREIRA DA SILVA, matrícula nº 20.984-8, na função de Supervisora Escolar, na Escola Municipal Walfrido Coelho com 200 h/a, com data retroativa ao dia 01 de Agosto de 2022.
Jaboatão dos Guararapes, 25 de agosto de 2022
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
Secretária Municipal de Educação
75527
PORTARIA Nº 345/2022 – SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0182/2022;
CONSIDERANDO a CI nº 151/2022-GGE, do dia 24/08/2022, emitida pelo Gerente de Gestão Educacional, solicitando a Exoneração e a Nomeação da professora VALERIA CRISTINE PERES DA SILVA, matrícula n° 18.254-0.
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração e nomeação de função.
RESOLVE:
EXONERAR a pedido a professora VALÉRIA CRISTINE PERES DA SILVA, matrícula n° 18.254-0, da função de Supervisora Escolar, com 200 h/a, da EMTI Nossa Senhora Aparecida com efeito retroativo ao dia 14 de agosto de 2022.
NOMEAR a professora VALÉRIA CRISTINE PERES DA SILVA, matrícula n° 18.254-0, na função de Supervisora Escolar, com 200 h/a na EMTI Josefa Batista da Silva , com efeito retroativo ao dia 15 de agosto de 2022.
Jaboatão dos Guararapes, 01 de Setembro de 2022.
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
75528
PORTARIA Nº 347/2022 – SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0182/2022;
CONSIDERANDO a CI nº 153/2022-GGE, datada do dia 25/08/2022, emitida pelo Gerente de Gestão Educacional, solicitando a nomeação da Professora SANDRA TÂNIA BATISTA, matrícula nº 16.176-4, na função de Supervisora Escolar, na Escola Municipal Rural Maria Feijó, com 200 h/a, com data retroativa ao dia 22 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação da servidora;
RESOLVE:
NOMEAR, a professora, SANDRA TÂNIA BATISTA, matrícula nº 16.176-4, na função de Supervisora Escolar, na Escola Municipal Rural Maria Feijó, com 200 h/a, com data retroativa ao dia 22 de agosto de 2022.
Jaboatão dos Guararapes, 01 de setembro de 2022
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
Secretária Municipal de Educação
75529
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA SELEÇÃO SIMPLIFICADA Nº 001/2022
Edital nº 038/2022 – SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas e previstas pela Lei Complementar nº 038/2021, considerando a homologação do resultado da Seleção Simplificada objeto do Edital de nº 001/2022, resolve TORNAR PÚBLICO A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS, conforme a Portaria Nº 085/2022 – SME e com o anexo I deste Edital, para os cargos oferecidos no certame cuja a contratação se dará através de Contrato por prazo determinado da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, conforme Lei Municipal nº 99/2001 e alterações posteriores.
Os candidatos classificados relacionados no anexo I deste edital deverão comparecer à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – Av. Barreto de Menezes, 1.648, Prazeres – – Jaboatao dos Guararapes – PE/ CEP: 54.330-900, nas datas e horários indicados no Anexo I do edital, mediante apresentação da documentação, conforme Anexo II deste edital de convocação.
Ressalta-se que, o não comparecimento bem como o não cumprimento dos requisitos estabelecidos no Edital de abertura, será considerado renúncia tácita do candidato classificado, de acordo com o que previsto no item 7.1 do Edital de nº 001/2022.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2022.
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
Secretária Municipal de Educação
ANEXO I
RELAÇÃO DE CONVOCADOS DOS CLASSIFICADOS POR FUNÇÃO
Secretaria Municipal de Educação Local de apresentação: Secretaria de Educação – Endereço: Av. Gen Barreto de Menezes, 1.648, Prazeres Jaboatao dos Guararapes- PE – CEP: 54.330-900 |
CARGO / FUNÇÃO: PROFESSOR 2 – ARTES |
||||||
QTD |
COLOCACAO |
NOME |
MATRICULA |
PCD |
DATA APRESENTAÇÃO |
HORÁRIO |
1 |
9 º |
THAYNAN DE OLIVEIRA SALES |
12181 |
NAO |
22/11/2022 |
08:30 |
CARGO / FUNÇÃO: PROFESSOR 2 – CIENCIAS |
||||||
QTD |
COLOCACAO |
NOME |
MATRICULA |
PCD |
DATA APRESENTAÇÃO |
HORÁRIO |
1 |
80 º |
CLARISSA FERREIRA MIRANDA SALGUEIRO |
9217 |
NAO |
22/11/2022 |
08:45 |
CARGO / FUNÇÃO: PROFESSOR 2 – HISTORIA |
||||||
QTD |
COLOCACAO |
NOME |
MATRICULA |
PCD |
DATA APRESENTAÇÃO |
HORÁRIO |
1 |
32 º |
LUCIMAR AVELINO DA SILVA |
4502 |
NAO |
22/11/2022 |
09:00 |
CARGO / FUNÇÃO: PROFESSOR 2 – LINGUA INGLESA |
||||||
QTD |
COLOCACAO |
NOME |
MATRICULA |
PCD |
DATA APRESENTAÇÃO |
HORÁRIO |
1 |
42 º |
EMIR FLAVIO CABRAL DE BARROS LISBOA |
6611 |
NAO |
22/11/2022 |
09:15 |
CARGO / FUNÇÃO: PROFESSOR 2 – LINGUA PORTUGUESA |
||||||
QTD |
COLOCACAO |
NOME |
MATRICULA |
PCD |
DATA APRESENTAÇÃO |
HORÁRIO |
1 |
82 º |
MARIA LUCIENE PEREIRA BARBOSA |
5081 |
NAO |
22/11/2022 |
09:30 |
ANEXO II
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INVESTIDURA NO CARGO
Obedecendo ao que previsto nos itens 8.1, 8.2 no que trata “DA CONVOCAÇÃO /CONTRATAÇÃO”, o candidato classificado deve, no prazo de 02 (dois) dias a partir do recebimento da notificação de convocação, para a confecção do Contrato por Prazo Determinado, sem prejuízo da exigência de outros documentos previstos no Edital, apresentar os seguintes documentos:
- CPF – Cadastro de Pessoa Física (original e cópia);
- Cartão PIS ou PASEP (caso não seja o primeiro contrato de trabalho);
- Cédula de Identidade (original e cópia);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
- Certidão de Nascimento, se solteiro; ou Certidão de Casamento, se casado (original e cópia);
- Certificado Militar (comprovar estar em dia com as obrigações militares), se do sexo masculino (original e cópia);
- Título de Eleitor e a comprovação do cumprimento das obrigações eleitorais (original e cópia);
- 02 (duas) fotos coloridas 3×4 (três por quatro) recentes;
- Registro Civil dos filhos, se houver (original e cópia);
- Comprovação do nível de escolaridade exigido para a função pleiteada (original e cópia);
- Comprovação de registro no órgão de classe (original e cópia), quando houver;
- Declaração de que não acumula cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos constitucionalmente admitidos e que cumpriu integralmente o interstício exigido para nova contratação no artigo 6º, da Lei Municipal nº 099/2001;
- Declaração ou Certidão Negativa de Antecedentes Criminais nas esferas Federal e Estadual;
- Dados bancários, quando correntista do Banco Santander SA.
- Comprovante de residência atualizado (original e cópia).
ANEXO III
RELAÇÃO DE EXAMES ADMISSIONAIS
Para a realização do Exame Médico Admissional, o candidato deverá apresentar também resultado dos seguintes exames, realizados às suas expensas:
a) Hemograma Completo
b) Glicemia em Jejum
c) Sumário de Urina
d) Eletrocardiograma com parecer cardiológico
e) Radiografia de tórax (PA e Perfil), com laudo médico;
f) Caso o candidato for PCD, apresentar laudos e exames que comprovem a condição;
Os exames descritos acima poderão ser realizados em instituições de livre escolha do candidato. Somente terão validade se realizados dentro de 60 dias anteriores à data da marcação do exame admissional.
75487
ANEXOS
Anexo I
Anexo II
Anexo III
SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA
A Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes/PE, através da Secretaria Executiva de Meio Ambiente, no uso das suas atribuições e com fundamento na Lei nº 14.133/2021, art. 75, §3º, e no Decreto Municipal nº 167/2021, art. 8º, convoca as empresas interessadas em fornecer o seguinte objeto por meio de dispensa de licitação em razão do valor. OBJETO: Aquisição de materiais de escritório/expediente. PRAZO DE ENTREGA DAS PROPOSTAS: 22/11/2022 (em atendimento ao prazo legal mínimo de três dias úteis): E-MAIL PARA ENVIO DAS PROPOSTAS: chamamentomeioambiente.pmjg@gmail.com. O Termo de Referência e demais informações podem ser baixados diretamente no link disponibilizado logo abaixo desta publicação. Jaboatão dos Guararapes/PE, 17 de novembro de 2022. Ana Paula Cavalcanti de Pontes. SECRETÁRIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE.
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 019/2022 – SEMAM
PREÂMBULO
O MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.377.679/0001-96, através da SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE, torna público que fará contratação mediante o procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, objetivando a contratação do objeto adiante descrito:
OBJETO: Aquisição de materiais de escritório/expediente. |
|
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS ATÉ: 22/11/2022, às 17:00 horas – HORÁRIO DE BRASÍLIA |
|
E-MAIL PARA ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS: chamamentomeioambiente.pmjg@gmail.com |
|
Responsável (a): Camila Melo |
Contato: 3134-9280 |
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei Federal nº. 14.133/2021, Decreto Municipal nº. 167, de 28 de dezembro de 2021. |
|
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: O Termo de Referência encontra-se disponível no link do Diário Oficial ou poderá ser solicitado através do e-mail de recebimento de propostas. |
|
REFERÊNCIA DE TEMPO: Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília e contados em dias úteis. |
|
ÓRGÃO DEMANDANTE: SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE, cuja Secretária é a autoridade solicitante e o ordenador de despesas, utilizando recursos orçamentários do referido órgão para fazer face às despesas da contratação. |
75516
ANEXOS
TERMO DE REFERÊNCIA
SECRETARIA EXECUTIVA DE ORDEM PÚBLICA E DE MOBILIDADE
EDITAL DE LEILÃO
Leilão 003/2022
(Sucatas Inservíveis)
A Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, através da Secretaria Executiva de Ordem Pública e Mobilidade – SEORP, integrada em sua estrutura funcional e administrativa pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por intermédio da VIP LEILÕES GESTÃO E LOGÍSTICA SA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.187.134/0001-75, na condição de contratada pública para prestação de serviços de recolhimento, deposito, guarda e auxilio quando da existência de veículo envolvido em acidente de trânsito, danificado, avariado ou abandonado, ou sua carga nas vias públicas no município e, ainda, da organização de leilões públicos, em parceria com leiloeiro público , de veículos de terceiros apreendidos em razão de medidas administrativas previstas na lei nº 9.503/1997, aplicada pela SECRETARIA EXECUTIVA DE ORDEM PUBLICA E MOBILIDADE, no âmbito do município do Jaboatão dos Guararapes, em conformidade com o Contrato Público nº 022/2018 de 5 agosto de 2018, em obediência à Lei Federal nº 13.160, de 25/08/2015 e de conformidade com o Art. 328 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997-CTB e Art. 4º §6° da Resolução CONTRAN nº 623/2016, TORNA PÚBLICO que realizará licitação, sob a modalidade LEILÃO PÚBLICO TIPO MAIOR LANCE OFERTADO, no dia 02/12/2022 as 09 horas, na modalidade ONLINE no site www.vipleiloes.com.br para alienação de veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos a qualquer título, referentes aos lotes constantes em anexo, por quilograma, para venda de MATERIAL FERROSO PARA RECICLAGEM, RESULTANTE DA PREPARAÇÃO, COMPACTAÇÃO E TRITURAÇÃO DE VEÍCULOS DE TERCEIROS E COMPONENTES VEICULARES, INCLUSIVE DE BICICLETAS, CLASSIFICADOS COMO SUCATAS INSERVÍVEIS, depositados nos Parques de Retenção do município e nos pátios terceirizados da empresa VIP Leilões Gestão e Logística Ltda, há mais de 60 (sessenta) dias, conforme condições constantes neste Edital e Anexos, o qual será disponibilizado no sítio eletrônico, www.vipleiloes.com.br, tudo em conformidade com Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94.
O leilão será realizado no dia 02 DE DEZEMBRO DE 2022, à partir das 09:00h, na modalidade ON-LINE/ ELETRÔNICO, sendo o pregão virtual que poderá ser acessado via “login e senha” no endereço eletrônico:www.vipleiloes.com.br. O procedimento do leilão será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial do Estado de Pernambuco, inscrito na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE), Sr. RUDIVAL ALMEIDA GOMESJUNIOR, Matrícula: 02/2009.
1.OBJETO DA LICITAÇÃO
1.1 – Alienações de lotes de veículos SUCATAS INSERVÍVEIS, (motos e carros) apreendidos ou removidos nos pátios da VIP LEILÕES, conforme discriminação feita no anexo único deste edital, inclusive com avaliação oficial, que servirá de base para os lances iniciais, conforme discriminação feita no anexo único deste edital, inclusive com avaliação oficial, que servirá de base para os lances iniciais.
2. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E HABILITAÇÃO
2.1. Este Leilão é restrito a Interessados (Pessoas Jurídicas, Empresários Individuais), regularmente constituídas, que deverão ter apresentado os documentos necessários na habilitação preliminar, conforme caracterizado neste Edital.
2.2. É vedada a participação de Interessados (Pessoas Jurídicas, Empresários Individuais):
I. Com falência, recuperação judicial, concordata ou insolvência, judicialmente decretadas, ou em processo de recuperação extrajudicial;
II. Em dissolução ou em liquidação;
III. Que estejam suspensas de licitar e impedidas de contratar com a Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes – PE;
IV. Que estejam impedidas de licitar e de contratar com a União, nos termos do artigo 7° da Lei n° 10.520, de 2002, e decretos regulamentadores;
V. Que estejam proibidas de contratar com a Administração Pública, em razão de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental, nos termos do artigo 72, § 8°, inciso V, da Lei n° 9.605, de 1998;
VI. Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública;
VII. Que possua registro impeditivo da contratação no SICAF ou no cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas da Controladoria Geral da União ou no Cadastro Nacional de Coordenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do CNJ.
2.3. Para habilitarem-se no certame, as empresas deverão entregar originais ou cópias autenticadas dos documentos abaixo listados, até 17 h do dia 01 de Dezembro de 2022, no endereço da Vip Leilões, cito a Rua Antonio Eduardo Amorim, 200, Imbiribeira, Recife, 51150-320
I – Indicação de representante da empresa. Em se tratando de procurador, procuração por instrumento público ou particular, da qual constem poderes específicos para praticar todos os atos pertinentes ao certame;
II – Ato constitutivo e respectivos alterações, devidamente registradas, ou declaração de Firma Individual;
III – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
IV – Alvará de Funcionamento;
V – Contrato(s) com siderúrgica(s) que preveja a venda dos materiais ferrosos adquiridos, ou declaração que é empresa siderúrgica;
VI – Certidão negativa de Falência ou Concordata expedita pelo distribuidor do Foro da sede da matriz da pessoa jurídica;
VII – Prova de regularidade fiscal perante a fazenda nacional, mediante apresentação de certidão expedita conjuntamente pela secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) e por elas administrados, inclusive relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
VIII – Prova de regularidade com o fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS);
IX – Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
X – Licença ambiental para recolhimento e armazenagem dos resíduos e reciclagem dos materiais adquiridos ou contrato com empresa do ramo que executará o serviço e tenha a respectiva licença;
XI – Declaração de que observará as normas de saúde, segurança do trabalho e ambientais, em especial quanto ao recolhimento total de resíduos, fluidos e outros poluentes provenientes de sua atividade, responsabilizando-se pelo encaminhamento da matéria-prima apurada à indústria (material ferroso, alumínio e etc), pelo encaminhamento ecológico dos produtos recicláveis e o correto descarte dos demais;
XII – Declaração de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e em qualquer trabalho, menores de dezesseis anos, salvo na condição de menor aprendiz, a partir de quatorze anos;
XIII – Declaração formal de que disporá, por ocasião da futura contratação, do aparelhamento e do pessoal técnico considerados essenciais para a execução contratual, discriminados no subitem 2.2;
XIV – Declaração de conhecimento e aceitação das condições estabelecidas neste Edital e na legislação reguladora da matéria, especialmente das disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
2.4. Para a satisfatória realização do objeto do certame as empresas deverão dispor de pessoal técnico e dos equipamentos considerados essenciais para a execução contratual, utilizados na descontaminação, da descaracterização, no transporte e na prensagem dos materiais adquiridos, a seguir relacionados:
2.4.1 Prensa móvel com capacidade de receber um ou mais veículos inteiros em seu berço, os prensados e produzindo pacotes de materiais prensado para redução do volume facilitando o transporte até a indústria siderúrgica;
2.4.2 Máquina para drenar e coletar os resíduos líquidos dos veículos (combustível, fluidos e óleos), acessando os recipientes via pistão hidráulico (perfurando tanques, cartes, caixas de câmbio e etc);
2.4.3. No mínimo uma chave de impacto elétrica ou pneumática com capacidade para soltar parafusos de roda;
2.4.4. Empilhada ou pá carregadeira para movimentação das sucatas ferrosas;
2.4.5 caminhões adequados para transporte do material prensado, conforme resolução do CONTRAN;
2.5. Não serão aceitos documentos entregues fora do prazo estabelecido neste Edital;
2.6. Somente após a análise da documentação solicitada é que a empresa estará devidamente habilitada a participar da hasta pública;
2.6.1. Este leilão é restrito a interessados (pessoas jurídicas, empresários individuais), regulamente constituídas, que deverão ter apresentado os documentos necessários na habilitação preliminar, conforme caracterizado neste edital.
2.7. É vedada a participação de interessados (pessoas jurídicas, empresários individuais)
2.7.1. Com falência, recuperação judicial, concordata ou insolvência, judicialmente decretadas, ou em processo de recuperação extrajudicial;
2.8.2. Em dissolução ou em liquidação;
2.8.3. Que estejam suspensas de licitar e impedidas de contratar com a Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes – PE;
2.8.4. Que estejam impedidas de licitar e de contratar com a União, nos termos do artigo 7° da Lei n° 10.520, de 2002, e decretos regulamentadores;
2.8.5. Que estejam proibidas de contratar com a administração pública, em razão de sanção restritiva de direito decorrente de infração administração ambiental, nos termos do artigo 72, § 8°, inciso V, da Lei n° 9.605, de 1998;
2.8.6. Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública
2.8.7. Que possua registro impeditivo da contratação no SICAF ou no cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas da controladoria geral da união ou no cadastro nacional de coordenações cíveis por ato de improbidade administrativa do CNJ.
3. DA RELAÇÃO DOS BENS E DA QUANTIDADE ESTIMADA
3.1 – A estimativa de quantidade colocada à disposição da hasta pública é de 47.051 (Quarenta e sete mil e cinquenta e um) quilogramas, conforme tabela abaixo:
PESO/QUANTIDADE/ESTIMADA POR TIPO DE VEÍCULO |
||||
Tipo |
Peso(kg) |
Quantidade |
Peso Total(kg) |
Valor R$ 0,50 x kg |
Motos e similares |
107 |
17 |
1.819 |
R$ 909,50 |
Veículos de passeio, camioneta, caminhonete |
952 |
16 |
15.232 |
R$ 7.616,00 |
Veículos pesados (Caminhão, Semirreboque, ônibus, micro-onibus) |
7.500 |
4 |
30.000 |
R$ 15.000,00 |
Total |
|
37 |
47.051 |
R$ 23.525,50 |
3.1.1 – Para estimar a quantidade de material ferroso a ser ofertado, inicialmente recorreu-se à uma média aritmética simples por ser bastante intuitiva. Para determinar o peso médio de motocicletas e similares, utilizou-se o peso seco da motocicleta Honda CG125iFAN, que é mais comum no mercado. Para determinar o peso médio de veículos em geral, buscou-se fazer uma média do peso dos veículos de passeio mais comuns no mercado, são eles o Mille, o novo Uno Way, Corsa e o Agile. Para determinar o peso dos veículos pesados, buscou-se como referência o peso de um caminhão MB 1113, que é o chassi referencial de vários outros modelos, inclusive ônibus. Para os semirreboques automotivos, as carretinhas utilizamos o peso apurado médio comercializado no mercado. E para os demais materiais foi utilizado o peso médio de uma bicicleta.
3.2 – A relação de bens levados a hasta pública é a constante no ANEXO I deste edital.
3.3 – A relação dos bens constantes no ANEXO I estará sujeita à alteração em função de restrições administrativas, judiais e regularização que porventura venham a ocorrer até o prazo de retirada, constando a lista ajustada nas Ordens de retirada.
4 PROCEDIMENTO DE REALIZAÇÃO
4.1 O leiloeiro dará início aos trabalhos, no dia e horários estipulados neste edital, independentemente da quantidade de participantes e de empresas habilitadas que estiverem no local, e efetuará a leitura do presente edital, sanando quaisquer dúvidas anteriores ao início da hasta pública
4.2. Os participantes, devidamente habilitados, efetuarão lances verbais, a partir do preço mínimo de avaliação definido neste Edital, sendo considerado vencedor o licitante que houver feito a maior oferta aceita pelo leiloeiro, desde que satisfaça as condições estabelecidas neste edital
4.3 O lance inicial terá por base o valor do quilograma do material ferroso a ser reciclado, avaliado em R$ 0,40/KG (quarenta centavos /quilograma)
4.3.1. Na sucessão de lances, o valor não poderá ser inferior ao estabelecido neste edital, podendo o Leiloeiro alterar essa diferença no decorrer do pleito, tornando público a alteração
4.3.2 O lance deverá incluir todos os impostos e despesas com obrigações sociais, fiscais, comerciais e trabalhistas, considerando inclusive repousos renumerados, feriados e pontos facultativos.
5. OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE
5.1. Realizar a descontaminação consistente na retirada dos filtros de óleo e combustível do veículo, combustível, óleo lubrificante do reservatório do motor (cárter), óleo hidráulico do sistema de freio e do sistema de direção, gases do ar condicionado e demais fluidos contaminantes, coletando-os em recipientes adequados, para serem, posteriormente, encaminhados para os centros de reciclagem ou processamento;
5.2. Retirar bateria, cilindros de GNV, extintor de incêndio e demais equipamentos que possam causar acidentes/incidentes e/ou danos ao meio ambiente, garantindo assim a segurança nos processos posteriores.
5.3. Promover a descaraterização total dos veículos destinados à reciclagem, no local em que se encontrarem (conforme item 4.2), que consiste na destruição (prensagem) da estrutura do monobloco, carroceria ou chassis dos veículos, de maneira a não permitir a reutilização de nenhum de seus componentes;
5.3.1. Após realizado o processo de descontaminação, o material deverá ser pesado pela contratada e a informação referente ao peso documentada nos relatórios a serem entregues pela contratada.
5.3.2. Deverá ser fornecida à Comissão de Leilão ou pessoa indicada por esta uma cópia dos tickets de pesagem.
5.4. Transportar, por meios próprios, o material reciclado resultante da prensagem para a indústria siderúrgica, bem como assegurar a disposição final dos resíduos, nos termos da legislação ambiental em vigor.
5.4.1. A Contratada poderá fazer uso de pátio próprio para o recolhimento provisório do material já prensado, antes do encaminhamento definitivo para a siderúrgica.
5.4.2. A SECRETARIA EXECUTIVA DE ORDEM PUBLICA E MOBILIDADE, terá livre acesso e poder de fiscalização sobre o pátio da LICITANTE até o cumprimento total da obrigação.
5.5. Só será permitida a comercialização do material ferroso adquiridos/arrematados para a indústria siderúrgica. A siderúrgica deverá possuir licença ambiental para o desenvolvimento de atividades inerentes à trituração e a reciclagem de sucatas e veículos.
6.6. Observar as normas de saúde, ambientais e de segurança, em especial ao recolhimento total de resíduos e fluidos provenientes do processo descrito;
5.6.1. Eventuais custas referentes a qualquer infração ambiental, correrá por conta da Contratada.
5.7. Fornecer, obrigatoriamente, de acordo com a legislação em vigor e regulamentação do Ministério do Trabalho, sem qualquer custo aos funcionários e a Contratante, todos os equipamentos de proteção individual e segurança do trabalho.
5.8. Fazer a separação e dar a correta destinação para borrachas, rodas/pneus, alumínio e demais materiais recicláveis utilizados como matéria-prima na indústria.
5.8.1. Fica vedado o aproveitamento de qualquer acessório, componente ou peça dos bens para outra finalidade que não seja o encaminhamento para a reciclagem, após o preparo, descontaminação e compactação dos mesmos.
5.9. Responsabilizar-se por quaisquer danos e prejuízos causados a patrimônio SECRETARIA EXECUTIVA DE ORDEM PUBLICA E MOBILIDADE, e de terceiros durante os procedimentos relativos à reciclagem.
5.10. Efetuar a pesagem do caminhão que transportará a carga antes e após carregar o material transportado, sob a supervisão da Comissão de leilão da SECRETARIA EXECUTIVA DE ORDEM PUBLICA E MOBILIDADE. A diferença resultante entre as duas pesagens será a base de cálculo para o valor a ser pago.
5.10.1. Ficará a cargo da empresa arrematante/contratada quaisquer despesas com o transporte, inclusive recolhimento de ICMS, quando houver transferência do material recolhido para outros Estados, e de ISS, caso seja exigido por legislação específica.
5.11. Organizar, sob a orientação da Comissão de leilão, o pátio da SECRETARIA EXECUTIVA DE ORDEM PUBLICA E MOBILIDADE, E/OU TERCEIRO após a retirada do material arrematado, a fim de não deixar os veículos remanescentes afastados e a mercê de vandalismos.
5.12. Fazer a limpeza total da área utilizada para a compactação de veículos, não deixando qualquer vestígio de material decorrente da sua atividade.
5.13. Manter durante toda a execução do Edital todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação
6. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO
6.1-. Fica estipulada a VIP LEILÕES GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA. (Leiloeiro) 5% (cinco por centro) a título de comissão, mais 5% (cinco por centro) como reembolso com despesas do evento, perfazendo o total de 10% (dez por cento) sobre o valor do(s) lote(s) arrematado(s), além de 80% (oitenta por cento) do quantum previsto no edital e seu anexo, a ser pago pelo arrematante, antes do início da execução do serviço, por meio de boleto bancário, emitida pela empresa organizadora do leilão, cujo prazo de validade será de até 5 (cinco) dias e de acordo com a quantidade estimada em quilogramas do material constante no referido edital.
6.1.1. O valor de comissão citado no item 6.1 do edital será pago sobre os 80% (oitenta por cento) do quantum previsto no edital e seu anexo, o 20% (vinte por cento) ou seu respectivo saldo de comissão será pago após a pesagem completa e exatidão sobre o serviço executado.
6.1.2. Por não ser possível a previsão exata de preço efetivo de arrematação, já que o quantum só poderá ser atribuído após a pesagem completa do material nos respectivos Pátios da Vip Leilões e da SECRETARIA EXECUTIVA DE ORDEM PUBLICA E MOBILIDADE, os 20% (vinte por centro) ou saldo deverá ser pago após fim da execução completa do serviço aqui estabelecidos no edital de leilão.
7. RETIRADA DOS BENS
7.1. Os bens objetos da presente licitação encontram-se depositados nas localidades descriminadas no anexo único.
7.2. Após o recebimento da Ordem de Retirada, a Contratada terá o prazo de até 30 (trinta) dias para concluir a retirada do material relacionado. Este prazo poderá ser prorrogado por até igual período, desde que devidamente solicitado e justificado, com antecedência mínima de 10 (trinta dias) do final do prazo, devendo ser autorizado pela Comissão de leilão da Secretaria Executiva de Mobilidade e Ordem Pública – SEMOP.
7.2.1. Após este prazo, caso não tenham sido concluídos os serviços, a empresa arrematante estará sujeita às sanções previstas neste Edital.
8. DAS SANÇÕES E PENALIDADES
8.1. Estarão sujeitas às sanções e penalidades previstas na Lei 8.666, de 1993 e suas alterações todas as pessoas físicas e jurídicas que participarem do leilão;
8 2. O arrematante que deixar de cumprir os dispositivos contidos neste Edital, será considerado inadimplente bem como submetido às sanções administrativas previstas nos incisos I e 11, do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, ficando este obrigado a pagar o valor da comissão devida ao Leiloeiro e ainda sujeito às penalidades indicadas na Lei n® 8.666, de 1993;
8.3. Caso o arrematante não efetue o pagamento, ressalvadas as situações decorrentes de caso fortuito ou força maior, na forma da lei, devidamente comprovadas e aceitas pela Comissão de Leilão, configurará a desistência do arrematante, relativamente ao lote leiloado importando ainda no pagamento de multa estipulada em 20% (vinte por cento) sobre o quantum previsto no edital e sanções estabelecidas na Lei n° 8.666/93, no que couber.
8.4. As sanções previstas são aplicáveis também às empresas e aos profissionais que tenham praticado atos ilícitos visando a fhistrar os objetivos da licitação ou demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de atos ilícitos praticados conforme art. 88, inciso II da Lei 8.666, de 1993;
8.5. São aplicáveis, ainda, as sanções previstas na Seção III, do Capitulo IV, da Lei Lei n^ 8.666, de 1993, que trata dos Crimes e das Penas.
9. IMPUGNAÇÂO, ESCLARECIMENTOS E RECURSOS
8.1. As impugnações referentes ao edital poderão ser feitas por qualquer pessoa, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a abertura dos envelopes.
9.1.1. As impugnações deverão ser manifestadas por escrito, protocolado o original, mediante recebimento na 2″ (segunda) via, na VIP Leilões, localizada na Rua Antonio Eduardo Amorim, 200, Imbiribeira, Recife, 51150-320, no horário de 08:30h às 16:30, de segunda à sexta-feira, em dias úteis, contendo no envelope: À Comissão de Leilão – IMPUGNAÇÂO – LEILÃO 03/2022 SUCATAS INSERVIVEIS.
9.1.2. Caberá à Comissão de Leilão decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
9.1.3. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame.
9.2. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados à VIP Leilões, até 05 (cinco) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, deverão ser protocoladas no endereço indicado no Edital.
9.3. Os recursos contra atos da administração referentes à habilitação e ao julgamento das propostas, poderão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias uteis contados da publicação do resultado do certame nos termos do artigo 109 da Lei 8.666, de 1993.
9.3.1 Os recursos previstos no art. 109 da Lei n® 8.666, de 1993, deverão ser manifestadas por escrito, protocolado o original, mediante recebimento na 2* (segunda) via, na VIP Leiões, localizada Rua Antonio Eduardo Amorim, 200, Imbiribeira, Recife, 51150-320, no horário de 08:30h às 16:30, de segunda à sexta-feira, em dias úteis, contendo no envelope: À Comissão de Leilão – RECURSO – LEILÃO 03/2022 SUCATAS INSERVIVEIS.
9.4. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.
9.5. As respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados pela Comissão de Leilão serão entranhadas nos autos do processo licitatório e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, bem como disponibilizados no site.
10. DO FORO
10.1. Os foros para dirimir questões relativas ao presente Edital será a Justiça Federal – Seção Judiciária de PERNAMBUCO, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Os valores arrecadados com a venda dos veículos serão destinados ao custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes na ordem indicada no art. 328, da Lei n® 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
11.2. Se a arrecadação for insuficiente para a quitação dos débitos, a Comissão de Leilão providenciará os atos necessários aos órgãos para a devida desvinculação, salvo aqueles a vencerem após a data do certame.
11.3. A participação no leilão implica no conhecimento e aceitação, por parte dos participantes, das exigências e condições estabelecidas neste edital, sendo os casos omissos dirimidos pela Comissão de Leilão.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 17 de Novembro de 2022.
Vip Leilões – GESTÃO E LOGISTICA SA
CNPJ 08.187.134/0001-75
Adriana Marinho Campos de Souza Moreira
Presidente da Comissão de Leilões
André Ângelo da Silva
Secretário Executivo de Ordem Pública e Mobilidade
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ANEXOS
ANEXO ÚNICO
LICITAÇÕES E CONTRATOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 181.2022.INEX.034.SME.CPL6. OBJETO: Aquisição, através de Inexigibilidade de Licitação, de 07 (sete) inscrições com hospedagem para conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Educação do Município do Jaboatão dos Guararapes – CME/JG e do Conselho Municipal de acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município do Jaboatão dos Guararapes – CACS-FUNDEB/JG, para o XXXI Encontro Nacional dos Conselheiros Municipais de Educação 2022, a ser realizado nos dias 16, 17, 18 e 19 de novembro de 2022 no Vila Galé Eco Resort, na cidade do Cabo de Santo Agostinho no Estado de Pernambuco, de acordo com as condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Termo de Referência, e seus anexos. Conforme Parecer Jurídico nº. 949/2022, com fundamento no art. 25, inciso II da Lei nº. 8.666/1993. Contratada: UNIAO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCACAO – UNCME, CNPJ nº06.354.628/0001-71. Valor global de R$ 12.400,00 (Doze mil e quatrocentos reais). Prazo: 1 mês.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de Novembro de 2022
Maria Givonete da Silva Lubarino
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (EM EXERCÍCIO)
AVISO DE ADIAMENTO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 146.2022.PE.068.SME.CPL3. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 068/2022. NATUREZA DO OBJETO: FORMAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, VISANDO À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS ACESSÓRIAS, INSTRUMENTAIS OU COMPLEMENTARES AOS ASSUNTOS QUE CONSTITUEM A ÁREA DE COMPETÊNCIA LEGAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, EM CONFORMIDADE COM ESPECIFICAÇÕES DESCRITAS NO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I DESTE EDITAL). O Pregoeiro, no uso de suas atribuições legais, torna público a todos os interessados, o ADIAMENTO SINE DIE da data da sessão inaugural do presente Processo Licitatório. O adiamento se dá em razão de solicitação da Secretaria demandante, tendo em vista necessidade de tempo hábil para análise e resposta das impugnações recebidas tempestivamente. Será publicada no Diário Oficial do Município a nova data da sessão. Demais informações pelo e-mail: cpl3.2jaboatao@gmail.com. Fone: (81) 99975-1797.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de Novembro de 2022.
Rafael Rodrigues dos Santos – Pregoeiro da CPL 3.
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TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO FINAL
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 026.2022.PE.016.SMS.CPL2 – OBJETO: FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE FARDAMENTOS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’s DE DIVERSOS GRUPOS DE TRABALHADORES LOTADOS NOS SETORES DE ATENÇÃO BÁSICA, ATENÇÃO ESPECIALIZADA E VIGILÂNCIA AMBIENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. Ratificando os Termos de Homologação parciais publicados nos dias 02 de setembro e 20 de outubro do ano corrente, anexos ao processo em epígrafe, comunico a HOMOLOGAÇÃO TOTAL DA ADJUDICAÇÃO FINAL às empresas vencedoras do certame: 1) TRENTIN COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA-EPP – CNPJ Nº 35.472.900/0001-16, para os ITENS: 07 e 08, com o valor global de R$ 156.203,22 (Cento e Cinquenta e Seis Mil, Duzentos e Três Reais e Vinte e Dois Centavos); 2) SAFE SUPPLY IT & SUPRIMENTOS LTDA-EPP – CNPJ Nº 14.183.614/0001-60, para os ITENS: 30, 31 e 33, totalizando o valor global em R$ 6.139,92 (Seis Mil, Cento e Trinta e Nove Reais e Noventa e Dois Centavos); 3) RP FERRAGENS LTDA – CNPJ Nº 29.309.583/0001-19, para o ITEM: 24, com o valor global de R$ 3.499,20 (Três Mil, Quatrocentos e Noventa e Nove Reais e Vinte Centavos); 4) COMERCIAL BRASIL DE EPI LTDA – CNPJ N° 11.509.243/0001-76, para o ITEM: 26, com o valor global de R$ 7.950,00 (Sete Mil e Novecentos e Cinquenta Reais); 5) CONFECÇÕES DUQUE VILAR LTDA – CNPJ Nº 41.073.677/0001-37, para os ITENS: 16, 18, 19, 20, e 38, totalizando o valor global em: R$ 56.019,41 (Cinquenta e Seis Mil, Dezenove Reais e Quarenta e Um Centavos); 6) MALTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI-ME – CNPJ Nº 29.045.645/0001-22, para os ITENS: 01, 02, 10 e 23, totalizando o valor global em R$ 82.245,50 (Oitenta e Dois Mil, Duzentos e Quarenta e Cinco Reais e Cinquenta Centavos); 7) LINS BIONI COMÉRCIO ELETRÔNICO EIRELLI – CNPJ N° 26.588.205/0001-23, para os ITENS: 09, 11, 12, 13, 14, 17, 21, 22 e 25, totalizando o valor global em R$ 138.273,54 (Cento e Trinta e Oito Mil, Duzentos e Setenta e Três Reais e Cinquenta e Quatro Centavos); 8) ÁGUIA REALIZAÇÕES LTDA – CNPJ Nº 11.060.708/0001-54, para os ITENS: 05 e 06, totalizando o valor global em R$ 69.198,68 (Sessenta e Nove Mil, Cento e Noventa e Oito Reais e Sessenta e Oito Reais); 9) ELO CRIAÇÕES TEXTIL LTDA – CNPJ Nº 33.948.013/0001-46, para o ITEM: 15, com o valor global de R$ 19.940,00 (Dezenove Mil e Novecentos e Quarenta Reais); 10) MERCONSUMO LTDA-ME – CNPJ Nº 05.215.437/0001-66, para os ITENS: 03, 04, 36 e 37, totalizando o valor global em R$ 153.720,58 (Cento e Cinquenta e Três Mil, Setecentos e Vinte Reais e Cinquenta e Oito Centavos); 11) MASTERSUL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA – CNPJ Nº 18.274.923/0001-05, para o ITEM: 27, com o valor global de R$ 2.157,60 (Dois Mil, Cento e Cinquenta e Sete Reais e Sessenta Centavos) e 12) DEFENSER MILITAR AVENTURA E OUTDOOR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE SEGURANÇA EIRELI – CNPJ Nº 36.596.714/0001-51, para o ITEM: 29, com o valor global de R$ 1.071,96 (Um Mil, Setenta e Um Reais e Noventa e Seis Centavos). Os itens 28, 32, 34 e 35, restaram FRACASSADOS. O valor homologado da Licitação é de R$ 696.419,61 (Seiscentos e Noventa e Seis Mil, Quatrocentos e Dezenove Reais e sessenta e Um Centavos).
Jaboatão dos Guararapes, 1º de novembro de 2022.
Zelma de Fátima Chaves Pêssoa – Secretária Municipal de Saúde.
75512
AVISO DE LICITAÇÃO
Processo Licitatório nº 175.2022.PE.085.EPC-SIN. Pregão Eletrônico nº 085.2022. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO DE PONTOS CRÍTICOS DO SISTEMA DE MICRO-DRENAGEM NAS REGIONAIS 5, 6 E 7 DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – PE. Valor Máximo Aceitável: R$ 15.149.247,58 (quinze milhões, cento e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Data e Local da Sessão de Abertura: 05/12/2022 (segunda-feira) às 10h, Sistema eletrônico utilizado: www.licitardigital.com.br. Edital, anexos poderão ser obtidos no Portal de Licitações: licitacoes.jaboatao.pe.gov.br. Demais informações pelo email: cpl1jaboatao@gmail.com e através do Telefone: (81) 99975.1797, no horário de 8:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2022.
Amanda Barreto – Agente de Contratação.
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TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
APÓS CONSTATADA A REGULARIDADE DOS ATOS PROCEDIMENTAIS, HOMOLOGO PARCIALMENTE A ADJUDICAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 113.2022.PE.049.SME.CPL3. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 049/2022, cujo objeto se constitui no REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE KIT ESCOLAR PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS, ENSINO APÓS CONSTATADA A REGULARIDADE DOS ATOS PROCEDIMENTAIS, HOMOLOGO A ADJUDICAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 113.2022.PE.049.SME.CPL3. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 049/2022, cujo objeto se constitui no REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE KIT ESCOLAR PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS, ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS E EJA, PARA O ANO LETIVO DE 2023, OBJETIVANDO O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, CONFORME CONDIÇÕES, ESPECIFICAÇÕES E EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA. (ANEXO I DESTE EDITAL). Tendo como vencedora a seguinte empresa: 1) MASTER INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nº 18.627.195/0001-60 para o Grupo 1, no valor de R$ 1.400.567,30 (hum milhão, quatrocentos mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta centavos); 2) ALEA COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nº 12.011.917/0003-32 para o Grupo 2, no valor de R$ 2.238.670,50 (dois milhões, duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos); 3) BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 79.788.766/0015-38 para o Grupo 3, no valor de R$ 1.556.953,05 (hum milhão, quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinco centavos); 4) GLOBAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.611.287/0001-38, para o Grupo 4, no valor de R$ 262.260,90 (duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e sessenta reais e noventa centavos). Tendo como VALOR GLOBAL DA LICITAÇÃO de R$ 5.458.451,75 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos). Jaboatão dos Guararapes, 09 de novembro de 2022. Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim, Secretária Executiva de Gestão Pedagógica e Políticas Educacionais.
SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PORTARIA CONJUNTA SAD – SIN Nº 002/2022
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO em conjunto com o SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em consonância com o disposto no Art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 38/2021 e com fundamento no Decreto 167/2021, em seu art. 18, RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Equipe de Planejamento de Contratações, no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura – EPC – SIN, constituída pelos seguintes servidores e suas funções:
I – Gerente de Planejamento de Contratações: Gustavo Henrique Silva Valença, matrícula nº 91150-0.
II – Responsável pelo Documento de Formalização de Demanda – DOD e Plano Anual de Contratações -PAC: Tereza Carla Lima Oliveira, matrícula nº 4.0591719.3;
III – Responsável pela estimativa de preços, analise de pedidos de reajustes e reequilíbrios: Tereza Carla Lima Oliveira, matrícula nº 4.0591719.3
IV – Responsável pelo termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou executivo: Autagmam Manoel Barbosa Silva Junior, matrícula nº 911.674.
V – Responsável pelo Estudo Técnico Preliminar – ETP: Autagmam Manoel Barbosa Silva Junior, matrícula nº 911.674.
VI – Responsável pela análise jurídica: Paulla Marynna Ferreira Tavares da Silva, matrícula nº 91.150-1;
VII – Responsável pelo controle interno: Diogo Carvalho de Oliveira, matrícula nº 91.119-5.
Parágrafo Único: Para obras e serviços de engenharia, o servidor designado no inciso III deste, apenas realizará uma revisão formal dos orçamentos elaborados pela Equipe Técnica Especialista designada no Documento de Oficialização de Demanda.
Art. 2º A Equipe de Planejamento de Contratações será coordenada pelo Gerente de Planejamento de Contratações, ligado a Superintendência Especial de Licitações e Contratos – SULIC, que conduzirá o procedimento de contratações desde o recebimento da demanda até o envio do processo para licitação.
Art. 3º A instituição da Equipe de Planejamento de Contratações não altera a lotação do servidor designado.
Art. 4º A Equipe de Planejamento de Contratações deverá executar as atividades e procedimentos descritos na Instrução Normativa SAD – 01/2022 publicada em 31 de agosto de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 03 de novembro de 2022. Revoga-se a PORTARIA CONJUNTA SAD – SIN Nº 001/2022, publicada em 06 de outubro de 2022.
Art. 6º Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2022.
Maria Gentila Guedes
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Daniel Nascimento
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
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