DECRETO Nº 04 , DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
Ementa: Disciplina as Licitações, as Compras Corporativas e os Contratos e seus Aditamentos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, revoga o Decreto Municipal nº 147, de 31 de dezembro de 2019, que trata do Sistema de Registro de Preços e das Compras Corporativas, e o Decreto Municipal nº 167, de 28 de dezembro de 2021, que uniformiza, sistematiza e regulamenta, os procedimentos atinentes às licitações, compras corporativas, contratos e aditamentos contratuais, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece novo marco regulatório para as licitações e os contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que, após decorridos 2 (dois) anos da sua publicação oficial, revoga:
a) a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública;
b) a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que instituiu a licitação na modalidade de Pregão;
c) os artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, todo o Capítulo I – Do Regime Diferenciado de Contratos Públicos – RDC;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e sistematização dos procedimentos atinentes às licitações, contratos, compras corporativas e registro de preços da Administração Direta e Indireta do Município;
CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria Municipal de Administração (SAD) previstas no inciso VII do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 38, de 5 de fevereiro de 2021, Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município, na redação promovida pela Lei Complementar Municipal nº 41, de 16 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades de todos os agentes públicos que participam das fases internas e externas dos procedimentos licitatórios, bem como daqueles que gerenciam, acompanham e fiscalizam a execução dos contratos e convênios da Administração;
DECRETA:
Art. 1º A Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, passam a reger-se por este Decreto, quanto às licitações públicas e às contratações diretas, de acordo com a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 1º. Fica vedada a utilização da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, e alterações posteriores.
§ 2º. Fica vedada a utilização da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que “institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências”;
§ 3º. Fica vedada a utilização dos artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que correspondem ao Capítulo I – Do Regime Diferenciado de Contratos Públicos – RDC, a partir do dia 1º de abril de 2023.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO, LICITAÇÃO E EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 2º Os processos e procedimentos de licitação, contratação e execução contratual deverão ser geridos, no âmbito da Administração Pública Municipal, pelas melhores práticas de Governança, Integridade e Gestão de Riscos.
§ 1º. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
§ 2º. A partir de documentos de formalização de demandas, os setores responsáveis pelo planejamento de cada órgão ou entidade autárquica ou fundacional da Administração Direta deverão, na forma de instrumento regulamentador, elaborar o Plano de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da lei orçamentária anual (LOA), como dispõe o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DAS SOLICITAÇÕES E DOS PROCESSAMENTOS DE AQUISIÇÕES DE BENS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS POR MEIO DE LICITAÇÃO PÚBLICA OU CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 3º. As solicitações para realização de procedimentos licitatórios e de contratação direta, com exceção das fundamentadas em razão do valor, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração – SAD, por meio do seu órgão centralizador de processamentos de licitações.
§ 1º. Os processos de aquisições de bens e contratações de serviços, obras e locações pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta Autárquica ou Fundacional, de qualquer espécie e natureza, serão processados pelos agentes de contratação, ou comissões de contratação, funcionalmente vinculados à Secretaria Municipal de Administração – SAD, por meio do seu órgão centralizador de processamentos de licitações, e terão como objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
§ 2o. Excepcionalmente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo do Município, poderão ser criadas comissões especiais para processamento de contratações específicas.
§ 3o. No processamento das licitações serão observados os princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, as regras estabelecidos na legislação pertinente de âmbito nacional e local e, em especial, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e a devida aplicação do formalismo moderado dos processamentos e julgamentos dos certames.
§ 4º Os atos a serem praticados no processo de contratação pública serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, sendo permitida a identificação e assinatura eletrônica por pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei Federal Nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 4º É da autoridade solicitante, ordenadora de despesas, a responsabilidade pelos estudos técnicos preliminares, termos de referência, projetos, cotações prévias para formação dos preços estimados, estabelecimento de exigências de habilitação e classificação, critério de participação, critério de apresentação de amostra, critério de julgamento, critério de adjudicação e demais documentos e informações necessárias ao processamento das contratações.
§ 1º. São solidariamente responsáveis pelos documentos indicados no caput, todos os servidores que participarem da captação de dados e produção dos mencionados documentos, de forma individualizada quanto à produção de seu ato.
§ 2º. Os servidores que participarem da captação de dados e produção dos documentos indicados no caput deverão estar devidamente identificados, com aposição de suas assinaturas ou rubricas e identificação da sua função.
§ 3º. As modalidades licitatórias deverão ser definidas no termo de referência da contratação, ou projeto básico, se for o caso.
Art. 5º No que se refere a cada solicitação e procedimento licitatório específico, individualmente considerado, é do ordenador de despesas solicitante a competência para a adjudicação e homologação do processo, bem como, no trâmite do procedimento, para julgamento definitivo de recurso administrativo, quando, interposto, não houver reconsideração da decisão pelo agente de contratação ou comissão de contratação.
Parágrafo único. Os assessores jurídicos das secretarias deverão emitir cota ou parecer atinente aos procedimentos licitatórios para subsidiar a decisão final dos respectivos secretários ordenadores de despesas.
Art. 6º Os agentes de contratações, ou comissões de licitação, serão auxiliados por servidores das secretarias solicitantes, indicados pelos ordenadores de despesas, no julgamento da habilitação técnica e das propostas técnica e de preço, por meio da emissão de pareceres para subsídio às decisões tomadas nos procedimentos licitatórios.
Parágrafo único. Quando necessário, pela dificuldade ou especificidade na avaliação técnica da proposta, prova de conceito ou avaliação de amostra ofertada pelo licitante, deverá ser designado servidor ou comissão técnica para proferir o devido julgamento.
Art. 7º Para fins de planejamento e controle da execução orçamentária e financeira do Município, as solicitações de licitação e contratação direta deverão ser acompanhadas do bloqueio orçamentário, ou declaração de disponibilidade orçamentária, realizados junto ao setor financeiro competente, assinados pelo respectivo ordenador de despesas.
Art. 8º A fase preparatória dos procedimentos de licitações, independente da modalidade licitatória, deverá ser caracterizada pelo planejamento e abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, e deverá conter os seguintes documentos mínimos:
I – estudo técnico preliminar, contendo a descrição da necessidade da contratação fundamentada em que caracterize o interesse público envolvido;
II – documento de formalização de demanda, acompanhado do ofício do ordenador de despesas autorizando a contratação e sua previsão no PCA;
III – termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, que contenha a definição do objeto para o atendimento da necessidade, definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação e a metodologia utilizada;
V – pareceres de conformidade jurídica e de controle interno.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Administração editará portaria ou instrução normativa que definirá os elementos mínimos necessários para a elaboração dos documentos citados neste artigo, assim como disponibilizará modelos padronizados.
§ 2º. Nas contratações acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) deverá haver análise de conformidade jurídica da Procuradoria Geral do Município (PGM) em momento prévio à publicação do Edital da Licitação.
Art. 9º A fase preparatória dos procedimentos de aquisições, contratações de serviços, licitações públicas e contratações diretas será instrumentalizada por Equipe de Planejamento de Contratações do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, contendo no mínimo os seguintes papéis:
I – responsável por estudos técnicos preliminares;
II – responsável por documento de formalização de demanda, acompanhamento do PCA e prazos de execução e contratações;
III – responsável pelo termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
IV – responsável pela estimativa de preços, analise de pedidos de reajustes e reequilíbrios;
V – responsável pela análise jurídica;
VI – responsável pela análise de controle interno.
Parágrafo único. A equipe de planejamento de contratações será nomeada por meio de portaria, que deverá levar em consideração a segregação de funções, a quantidade de contratações anuais, o volume financeiro e a complexidade desses processos.
CAPÍTULO III
DOS REGRAMENTOS E PROCEDIMENTOS PARA AS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS POR MEIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR
Art. 10. As aquisições de bens e contratações de serviços, por meio de dispensa de licitação, de objeto com valor abaixo dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, serão processadas, observando os ditames dos princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, pelas secretarias ordenadoras da despesa, sendo obrigatório o envio do processo, prévio à ratificação da escolha do contratado, para publicação de chamamento público, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 1º. O chamamento público disposto no caput deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município (DOM) e as especificação do objeto pretendido, preferencialmente, por meio de Termo de Referência, disponibilizado em anexo à publicação eletrônica e deverá permitir o acesso para download dos arquivos necessários para formulação de propostas adicionais, bem como deverá indicar a forma e local de envio das propostas.
§ 2º. O processo de contratação de que trata este artigo, deverá ser identificado, numerado e arquivado após sua execução e pagamento, contendo, entre outros os seguintes documentos:
a) solicitação da contratação pelo ordenador de despesas;
b) bloqueio orçamentário prévio;
c) Termo de Referência;
d) aviso de chamamento publicado;
e) propostas encaminhadas e comprovação de todos os recebimento;
f) documentos de habilitação do vencedor;
g) parecer conclusivo, informando participantes, critérios de escolha, vencedor, e, em caso de ausência de propostas, informação de certame deserto.
§ 3º. O procedimento disposto no § 2º não impedirá, por razões de conveniência administrativa, de ser realizada publicação adicional no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), desde que impreterivelmente nas mesmas condições de publicação no Portal de Licitações disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes.
§ 4º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133 de 2021, deverão ser observados:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 5º. A Administração poderá se utilizar de ferramentas eletrônicas para o processamento de suas dispensas em razão do valor, em substituição aos procedimentos elencados no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS CONTRATOS E DAS SOLICITAÇÕES DE TERMOS ADITIVOS
Art. 11. Os contratos e termos aditivos no âmbito da Administração Pública Municipal serão assinados pelos secretários ordenadores de despesas ou, quando o ordenador da despesa não for detentor de cargo de secretário executivo, ou hierarquia superior, assinados em conjunto pelo ordenador da despesa e o secretário executivo ou municipal da pasta vinculada.
Parágrafo único. Os contratos e termos aditivos do âmbito da Administração Pública Municipal deverão ser vistados pelos assessores jurídicos das secretarias demandantes.
Art. 12. Os contratos decorrentes de procedimentos licitatórios e procedimentos de contratação direta serão formalizados de acordo com a previsão constante nos instrumentos convocatórios e deverão, obrigatoriamente, conter a indicação do número da respectiva nota de empenho que irá subsidiar a execução da despesa licitada.
§ 1º. O instrumento de contrato é obrigatório.
§ 2º. A Administração poderá substituir o contrato por outro instrumento hábil, como Carta-Contrato, Nota de Empenho de despesa, Autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço, nas seguintes hipóteses:
I – dispensa de licitação em razão de valor;
II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 13. Os termos aditivos de contratos administrativos serão elaborados mediante justificativa do ordenador de despesas e apresentação da competente nota de empenho, quando for o caso, sem prejuízo dos demais documentos necessários.
Parágrafo único. Os assessores jurídicos das secretarias deverão emitir parecer jurídico atinente à viabilidade de termo aditivo.
Art. 14. Os contratos e termos aditivos do Poder Público Municipal serão registrados e arquivados na Secretaria Municipal de Administração – SAD, por meio do seu órgão centralizador de processamento de licitações e contratos, após a completa formalização.
Art. 15. São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.
§ 1º. Os servidores a que se refere o caput deverão ser identificados nas diversas fases de execução do contrato, para fins de segregação das funções e eventual aferição do respectivo grau de responsabilização.
§ 2º. O secretário ordenador de despesas, no momento da assinatura do contrato, designará o servidor responsável pela gestão e fiscalização do contrato, por meio de portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município, a qual deverá estipular os seguintes elementos:
I – descrição do número do contrato, as partes contratantes, objeto e prazo de vigência;
II – descrição de todas as obrigações e garantias do gestor e fiscal do contrato, segregando respectivamente suas funções.
Art. 16. Os novos contratos administrativos, bem como seus aditamentos e apostilamentos, deverão ser assinados pelas partes em formato digital.
CAPÍTULO V
DAS DEFINIÇÕES, CLASSIFICAÇÃO E VEDAÇÕES DE BENS DE LUXO
Art.17. Para fins de disposto neste Decreto, considera-se:
I – bem de luxo – bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II – bem de qualidade comum – bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada; e
III – bem de consumo – todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade – sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;
e) transformabilidade – adquirido para fins de utilização como matéria prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
Art. 18. O ente público municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo de que trata o inciso I do art. 17 deste Decreto:
I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspecto como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 19. Não será enquadrado como bens de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do art. 18 deste Decreto:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Art. 20. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como bens de luxo.
Art. 21. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades autárquicas e fundacionais, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do PCA.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
CAPÍTULO VI
DAS COMPRAS CORPORATIVAS
Art. 22. Os processos licitatórios para as compras corporativas, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, serão centralizados na Secretaria Municipal de Administração (SAD), mantendo-se descentralizadas a execução dos contratos, sua gestão e fiscalização, e a liquidação e o pagamento do objeto.
§ 1º. Entendem-se como compras corporativas os processos de aquisições ou contratações de serviços que atendam às necessidades comuns de órgãos e/ou entidades autárquicas e fundacionais da Administração.
§ 2º. As contratações previstas no caput serão processadas por meio do Sistema de Registro de Preços, na modalidade Pregão, obrigatoriamente no formato eletrônico.
§ 3º. Ficam responsáveis por fornecer as devidas informações para participação da Intenção de Registro de Preços para os processos corporativos, por meio dos respectivos Gestores de Compras Corporativas, as Secretarias Municipais, que se responsabilizarão por suas demandas e pelas demandas dos órgãos e entidades a elas vinculadas.
§ 4º. Os Órgãos e Entidades não vinculados diretamente às Secretarias Municipais terão suas Intenções de Registro de Preços formalizadas por meio da Secretaria Municipal de Administração.
§ 5º. Nas solicitações de Intenção de Registro de Preços, endereçadas ao órgão gerenciador das compras corporativas, as áreas demandantes, por meio de formulário padronizado a ser definido pela SAD, deverão informar a justificativa detalhada da necessidade e do quantitativo a ser registrado em Ata de Registro de Preços (ARP), sempre observando a finalidade pública e gestão administrativa eficiente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Os órgãos da Administração Pública Municipal com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
I – instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
II – criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo Federal ou do Poder Executivo Estadual;
III – instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos;
IV – instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo, bem como promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Administração (SAD) disponibilizará, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura (www.jaboatao.pe.gov.br), portal de licitações contendo avisos e editais, bem como informações pertinentes à sociedade, como forma de transparência necessária ao controle social.
Art. 25. O Governo Municipal utilizará recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 26. A SAD poderá editar normas complementares a este Decreto para o aperfeiçoamento e a melhoria contínua dos processos, bem como adotar instruções normativas, estudos técnicos ou portarias do Estado de Pernambuco ou da União como parâmetro de melhores práticas em licitações, contratos, compras corporativas e registro de preços.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando o prazo estabelecido no § 3º do art. 1º deste Decreto.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – o Decreto Municipal nº 147, de 31 de dezembro de 2019, que “regulamenta, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes, o Sistema de Registro de Preços, as Compras Corporativas, e dá outras providências”, ficando os procedimentos atinentes ao Sistema de Registro de Preços adstritos ao disposto nos artigos 82 ao 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II – o Decreto Municipal nº 167, de 28 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre a uniformização, sistematização e regulamentação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes, dos procedimentos atinentes às licitações, compras corporativas, contratos e aditamentos contratuais, bem como quanto à transição para implantação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos”;
III – as demais normativas municipais anteriores que regulamentem ou contradigam os dispositivos constantes deste Decreto.
Jaboatão dos Guararapes, 20 de janeiro de 2023.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
REFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA / Procuradora Geral do Município
CÉSAR ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda
MARIA GENTILA CESAR VIEIRA GUEDES / Secretária Municipal de Administração
MARIA JACINTA DO NASCIMENTO SILVA / Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania interina
SÉRGIO FLÁVIO DE AVELLAR / Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo / Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente interino
IANY MICHELLE DE OLIVEIRA GAMA JARDIM / Secretária Municipal de Educação
DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR / Secretário Municipal de Infraestrutura
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA / Secretária Municipal de Saúde
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