28 DE ABRIL DE 2023 – XXXII – Nº 80 – JABOATÃO DOS GUARARAPES
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 46 / 2023 DE 27 DE ABRIL DE 2023
EMENTA: Dispõe sobre a Lei Complementar Municipal nº. 40, de 17 de agosto de 2021, que reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes (RPPS-JG) e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes (JABOATÃO-PREV), dispondo sobre o regime de custeio e o plano de benefícios, e dá outras providências, para alterar os arts. 44, 49, 51, 52 e 56.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 44, 49, 51, 52 e 56, todos da Lei Complementar Municipal nº. 40, de 17 de agosto de 2021, que reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes (RPPS-JG) e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes (JABOATÃO-PREV), dispondo sobre o regime de custeio e o plano de benefícios, e dá outras providências, passam a vigorar, com a publicação desta Lei, com as seguintes alterações:
“Art. 44. (…)
(…)
§ 12. Os membros do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes, deverão comprovar aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, bem como habilitação, nos termos definidos em parâmetros gerais pelo Órgão Regulador e Fiscalizador Federal. (NR)
§ 12-A. Os membros do Conselho Deliberativo deverão comprovar o preenchimento do requisito estabelecido no §12, nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, contados a partir da posse. (AC)
(…)”
“Art. 49. (…)
(…)
§ 12. Os membros do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, deverão comprovar aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, bem como habilitação, nos termos definidos em parâmetros gerais pelo Órgão Regulador e Fiscalizador Federal. (NR)
§ 12-A. Os membros do Conselho Fiscal deverão comprovar o preenchimento do requisito estabelecido no §12, nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, contados a partir da posse. (AC)
(…)”
“Art. 51. Fica instituída a jeton, verba indenizatória devida aos membros dos órgãos colegiados previstos nesta Lei. (NR)
Parágrafo único. Será devido o pagamento de 1 (uma) jeton aos servidores do quadro do JABOATÃOPREV designados por Portaria do Presidente, para secretariar os trabalhos dos órgãos colegiados previstos nesta Lei, observado o que estabelece o art. 52 e seus parágrafos. (NR)”
“Art. 52. A jeton de que trata o art. 51, será devida pelo efetivo comparecimento e participação nas reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, no valor de 15% (quinze por cento) da remuneração do Presidente do JABOATÃOPREV. (NR)
(…)”
“Art. 56. Os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei e das despesas administrativas, correntes e de capital, necessárias a sua organização e funcionamento, aí incluída a conservação de seu patrimônio. (NR)
§ 1º. A sobrecarga para custeio administrativo do RPPS-JG corresponderá a até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) anuais, do valor total da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Fundo Previdenciário Capitalizado, apurado ao exercício financeiro anterior, nos termos fixados pelo Ministério da Economia e Trabalho. (NR)
§ 2º. Fica autorizado a elevação do percentual estabelecido no § 1º em até 20% (vinte por cento) para o custeio das despesas administrativas relacionadas ao Pró-Gestão, nos termos estabelecidos no art. 84, § 4º, da Portaria MTP nº. 1.467, de 2022 e posteriores alterações. (NR)
§ 3º. As eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por ele auferidos constituirão reserva que só poderá ser utilizada para pagamento das despesas estabelecidas no caput. (AC)
§ 4º. Não serão consideradas para fins do limite estabelecido no § 1º, as despesas administrativas realizadas com: (AC)
I – recursos das sobras de custeio de que trata o § 4º;
II – rendimentos das aplicações financeiras da taxa de administração.”
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário da Lei Complementar Municipal nº. 40, de 17 de agosto de 2021.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2022.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
82248
LEI Nº 1552 / 2023, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
EMENTA: Institui Plano Especial de Pagamento de Débitos Tributários, de forma temporária, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Especial de Pagamento de Débitos Tributários, de forma temporária, que consiste em:
I – anistia tributária de multas e juros incidentes sobre débitos de natureza exclusivamente tributária;
II – incremento do número de prestações, nas hipóteses de pagamento dos débitos previstos no inciso I, por meio de parcelamento administrativo.
PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 2º Os benefícios do Plano Especial de Pagamento de Débitos Tributários, instituído nos termos previstos nesta Lei, somente serão concedidos para requerimentos protocolados no período de 2 de maio de 2023 a 30 de junho de 2023, exclusivamente para:
I – os DAMs (Documento de Arrecadação Municipal) para pagamentos em parcela única; ou,
II – os requerimentos de parcelamentos, emitidos ou protocolados, no período estabelecido no caput.
Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei incidirão sobre os débitos de natureza exclusivamente tributária, observando:
I – nos prazos e percentuais previstos no art. 4º, com relação a:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), previsto no Título II, Capítulo I – Do IPTU, artigos 5º ao 31-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, Código Tributário Municipal (CTM), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022 e respectivos acréscimos legais de juros de mora e multas de mora ou infração;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no Título II, Capítulo II – Do ISS, artigos 32 ao 58-F da Lei Municipal nº 155, de 1991, observado o disposto no § 1º deste artigo, e respectivos acréscimos legais de juros de mora e multas de mora ou infração;
c) as Taxas, previstas no Título III da Lei Municipal nº 155, de 1991, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, e respectivos acréscimos legais de juros de mora e multas de mora ou infração:
1. pelo Exercício do Poder de Polícia, exigidas nos incisos II, IV-A, V e IX, todos do art. 102 da Lei Municipal nº 155, de 1991, sendo a do inciso IX, regulamentada por meio da Lei Municipal nº 1.325, de 25 de outubro de 2017, que instituiu a Taxa de Vigilância Sanitária;
2. de Limpeza Pública (TLP), prevista no inciso I do art. 109 e, no que couber, nos artigos 109-A ao 114-A da Lei Municipal nº 155, de 1991;
d) as Multas, previstas no Título V – Dos Acréscimos Legais, da Lei Municipal nº 155, de 1991, constituídas até o último dia do período previsto no caput do art. 2º:
1. de mora, em razão do processamento com atraso da Declaração Mensal de Informações Fiscais e Tributárias Municipais do ISS (DMS), prevista no art. 55 da Lei Municipal nº. 155, de 1991, regulamentada por meio do Decreto Municipal nº 230, de 30 de janeiro de 2006;
2. de infração, em razão do descumprimento das demais obrigações tributárias acessórias, previstas na legislação tributária municipal, constituídas por autoridade administrativa;
II – nos prazos previstos no art. 5º, o Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI), previsto no Título II, Capítulo IV – Do ITBI, artigos 69 ao 100 da Lei Municipal nº 155, de 1991.
§ 1º. Em relação ao débito previsto no inciso I, alínea “b” do caput, os benefícios aqui previstos:
I – não se aplicam aos contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído por meio do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – aplicam-se aos débitos constituídos até o último dia do período previsto no caput do art. 2º, nos seguintes casos:
a) apurado por meio do processamento da Declaração Mensal de Informações Fiscais e Tributárias Municipais do ISS (DMS);
b) apurado por meio da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe);
c) informado por meio de denúncia espontânea, nos termos do art. 131 da Lei Municipal nº 155, de 1991, observando o seguinte:
1. para os requerimentos realizados no período de 2 a 31 de maio de 2023, somente estarão contidos os débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de março de 2023;
2. para os requerimentos realizados no período de 1 a 30 de junho de 2023, somente estarão contidos os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 30 de abril de 2023;
d) lançados de ofício, por autoridade administrativa, por meio de auto de infração ou notificação fiscal;
III – aplicam-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, para o imposto lançado de ofício, nessa data, nos seguintes casos:
a) apurado por meio de base de cálculo estimada, nos termos dos artigos. 44 a 47 da Lei Municipal nº 155, de 1991;
b) devido por profissional autônomo, nos termos do § 1º do art. 42-A da Lei Municipal nº 155, de 1991.
§ 2º. Para fins de obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte, responsável tributário ou terceiro, expressamente autorizado, efetuará o requerimento do parcelamento ou emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), para pagamentos em parcela única:
I – de forma presencial, nas Centrais de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF),
II – por meio eletrônico, com acesso através:
a) do Portal do Contribuinte (https://www.tinus.com.br/csp/JABOATAO/portal/index.csp)
b) da página da Prefeitura, na internet (https://jaboatao.pe.gov.br/).
Art. 4º Os débitos tributários previstos no inciso I do caput do art. 3º, poderão ser pagos, com desconto sobre seus respectivos acréscimos legais de juros de mora e multas, de mora ou de infração, nos seguintes percentuais, com base no número de prestações mensais e sucessivas, aqui previstas, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 7º e no art. 12:
I – 90% (noventa por cento) de desconto, para pagamento em parcela única;
II – 80% (oitenta por cento) de desconto, para pagamento em 2 (duas) e em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
III – 60% (sessenta por cento) de desconto, para pagamento em 7 (sete) e em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas;
IV – 30% (trinta por cento) de desconto, para pagamento em 31 (trinta e uma) e em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Os benefícios de que tratam os incisos II ao IV do caput deste artigo somente serão concedidos para os requerimentos protocolados, pessoalmente ou por meio eletrônico, no período estabelecido no caput do art. 2º.
Art. 5º Os débitos tributários decorrentes do lançamento do tributo previsto no inciso II do caput do art. 3º poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas, iguais e sucessivas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 da Lei Municipal nº 155, de 1991.
Art. 6º Os valores contidos em parcelamentos em vigor, relativamente aos débitos tributários previstos nos incisos I do caput do art. 3º, poderão ser objeto dos benefícios previstos no art. 4º, ficando garantidos, se houver, eventuais benefícios já usufruídos, em relação às parcelas já quitadas do parcelamento anterior, observado o disposto no § 5º do art. 184 da Lei Municipal nº 155, de 1991.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a opção pelos benefícios previstos nesta Lei importa em renúncia a quaisquer outros que tenham sido concedidos, em relação às parcelas vincendas dos parcelamentos anteriores em aberto.
Art. 7º Para fins de requerimento, consolidação e manutenção dos benefícios previstos nesta Lei, para pagamento por meio de parcelamento, serão observados os seguintes critérios e procedimentos:
I – o valor mínimo de cada parcela será de:
a) R$ 80,90 (oitenta reais e noventa centavos), para pessoas físicas;
b) R$ 269,66 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), para os demais casos;
II – o valor das prestações será atualizado conforme o disposto no art. 185 da Lei Municipal nº 155, de 1991;
III – o valor original do débito será atualizado monetariamente, na forma estabelecida na Lei Municipal nº 093, de 1º de março de 2001, até a data da concessão do parcelamento, acrescido dos juros e multa que couberem, aplicados sobre o valor atualizado do débito em aberto;
IV – A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, implica, independentemente de notificação prévia, no vencimento antecipado de todas as parcelas em aberto, vencidas e vincendas, e autoriza sua imediata inscrição na Dívida Ativa do Município, com o correspondente cancelamento dos benefícios previstos nesta Lei e, sendo o caso, o prosseguimento de execução fiscal, observado o disposto no § 5º-B do art. 184 da Lei Municipal nº 155, de 1991;
V – reconhecimento da certeza e liquidez do valor devido;
VI – qualquer que seja o prazo do parcelamento, o valor da primeira parcela será obtido pela divisão do valor devido pelo número de parcelas requeridas, observado o disposto no inciso I do caput e o previsto nos §§ 2º e 3º;
VII – sobre o valor das parcelas, incidência de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, considerando o Sistema de Amortização Price, os quais serão excluídos, proporcionalmente, nas seguintes hipóteses:
a) na quitação antecipada de parte ou de todo o débito tributário negociado;
b) na realização de novo parcelamento;
c) na ocorrência do disposto no inciso IV do caput;
VIII – quando paga após a data de vencimento, ao valor da parcela, atualizada nos termos do inciso III do caput, serão acrescidas:
a) multa de mora, nos seguintes percentuais:
1. 5,0% (cinco por cento), caso o tributo seja pago nos primeiros 30 (trinta) dias corridos da data do vencimento;
2. 10,0% (dez por cento), caso o tributo seja em prazo superior a 30 (trinta) e igual ou inferior a 60 (sessenta) dias corridos da data do vencimento;
3. 15,0% (quinze por cento), caso o tributo seja após 60 (sessenta) dias corridos da data do vencimento;
b) juros de mora de 1% (um por cento), em regime de capitalização simples, a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento), a cada 30 (trinta) dias;
IX – observado o período previsto no caput do art. 2º, com relação ao requerimento procedido pelo contribuinte, da parcela única ou do parcelamento administrativo, o vencimento será em até 30 (trinta) dias, contados:
a) da emissão do DAM, nos casos de pagamento em parcela única;
b) do processamento do parcelamento, em relação ao vencimento da primeira parcela;
c) do vencimento da primeira parcela, para definição do vencimento de cada uma das parcelas restantes;
X – após a implementação dos benefícios previstos no art. 4º, nos casos de requerimento de pagamento do débito por meio de parcelamento administrativo, para fins de efetivação da negociação, os valores devidos serão consolidados em parcelamentos distintos, considerando a natureza específica de cada débito;
XI – concluído o processo do parcelamento, presencial ou eletrônico, o contribuinte, responsável tributário ou terceiro, expressamente autorizado, terá, de imediato, à sua disposição, o quantitativo de parcelas com vencimentos até o último dia útil do corrente ano, observado o disposto no § 4º.
§ 1º. O disposto no inciso IV do caput deste artigo é extensivo a qualquer importância que deixar de ser paga, esgotado o prazo concedido para o parcelamento.
§ 2º. Considera-se valor devido, nos termos do inciso VI do caput, a soma dos seguintes valores:
I – do principal, atualizado nos termos do art. 185 da Lei Municipal nº 155, de 1991;
II – da multa, de mora ou de infração, e juros de mora, nos termos da legislação aplicável;
III – dos honorários advocatícios, quando devidos;
IV – dos juros remuneratórios, apurados conforme inciso VII do caput deste artigo.
§ 3º. Ao valor da primeira parcela, apurada conforme o inciso VI do caput, quando devidos, serão acrescidos os valores correspondentes às custas e taxas judiciárias.
§ 4º. Após o processamento do parcelamento, caso haja parcelas com data de vencimento a partir de 1º de janeiro de 2024, o contribuinte, responsável tributário ou terceiro, expressamente autorizado, deverá, a partir dessa data, obter as prestações vincendas de cada ano-calendário, até a finalização dos pagamentos, conforme procedimentos previstos no § 2º do art. 3º.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As condições de prazos e benefícios previstos nesta Lei, salvo disposição expressa em lei ulterior, não serão aplicadas nas hipóteses de novos parcelamentos que o contribuinte solicite, após o término do prazo previsto no caput do art. 2º.
Parágrafo único. A solicitação de novos parcelamentos determina a perda dos benefícios previstos nesta Lei, incidentes sobre cada parcela em aberto, mantidos os benefícios auferidos, em relação às parcelas pagas até a data do vencimento.
Art. 9º. No período estabelecido no caput do art. 2º, com relação aos débitos previstos no art. 3º, ficam suspensas as condições de pagamento constantes dos seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 155, de 1991:
I – os parcelamentos regulados por meio do inciso III do art. 85 e do art. 184; e,
II – os benefícios previstos no § 1º do art. 85 e no art. 184-B.
Art. 10. A opção exercida pelo contribuinte, responsável tributário ou terceiro, expressamente autorizado, em relação aos benefícios previstos nesta Lei, para débitos tributários com sua exigibilidade suspensa, em face de impugnação apresentada em sede administrativa ou judicial, determinará:
I – na constituição em definitivo do crédito tributário;
II – na presunção absoluta da desistência de quaisquer processos administrativos de defesa ou recurso administrativo, de processos, expedientes ou recursos judiciais, bem como de renúncia de quaisquer direitos a eles relativos.
Art. 11. Os parcelamentos previstos nesta Lei somente produzirão efeitos legais, quanto à emissão de certidões positivas, com efeitos de negativa, ou certidões de regularidade fiscal, quando do pagamento da primeira parcela.
Art. 12. São mantidos os benefícios previstos no art. 135-A da Lei Municipal nº 155, de 1991.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando que, em relação aos benefícios do Plano Especial de Pagamento de Débitos Tributários, haverá produção de efeitos, exclusivamente, para os requerimentos do contribuinte, do responsável tributário ou do terceiro expressamente autorizado, ocorridos no período estabelecido no caput do art.2º.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2023.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
82265
LEI Nº 1553 / 2023, DE 27 DE ABRIL DE 2023
EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº. 1.038, de 20 de junho de 2014, que estabelece os parâmetros de funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes, para alterar o art. 10.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei Municipal nº. 1.038, de 20 de junho 2014, que estabelece os parâmetros de funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes, passa a vigorar, com a publicação desta Lei, com a seguinte alteração:
“Art. 10. (…)
(…)
III – ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil. (NR)
(…)”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2023.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
82239
LEI Nº 1554 / 2023, DE 27 DE ABRIL DE 2023
EMENTA: Desafeta de “bem público de uso especial” e declara de “bem dominical” o Lote Institucional do Loteamento Bosque das Vilas, Bairro de Sucupira, Distrito de Cavaleiro, autoriza a destinação ao Programa de Habitação do Município, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado de bem público de uso especial o Lote Institucional com área de 5.437,56m2 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete metros quadrados e cinquenta e seis centímetros quadrados), pertencente ao poder público, no Loteamento Bosque das Vilas, no bairro de Sucupira, Distrito de Cavaleiro.
§ 1º. O Lote Institucional de que trata o caput tem as seguintes metragens, limites e confrontações:
I – a Leste limita-se com a Rua Alto do João Buarque, em dois segmentos retos e consecutivos de 9,59m e 9,20m;
II – a Sudeste limita-se com a Quadra 3 (Q3), num segmento único reto de 120,04m;
III – a Sudoeste com a Via Principal (VP) ladeada pela Ciclovia 1 (C1), com quatro segmentos não lineares, sendo o primeiro reto de 59,07m, o segundo curvo de 5,30m, o terceiro curvo de 14,62m e o quarte e último segmento reto de 10,96m, totalizando 89,95m;
IV – a Norte limita-se com a Quadra 4 (Q4) em três segmentos retos não lineares, sendo o primeiro de 40,84m, o segundo de 24,11m e o terceiro e último segmento de 49,91m.
§ 2º. O imóvel de que trata esta Lei está registrado no 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes sob a matrícula nº 58.637, e inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 3.2460.146.01.0442.0000.0, sequencial nº 1.499042.3.
Art. 2º A presente desafetação do uso especial tem por finalidade destinar o bem público ao Programa de Habitação do Município, com o fim específico de ofertar unidades habitacionais às famílias que tiveram seus imóveis totalmente destruídos e/ou estejam sendo atendidas pelo Auxílio Moradia, benefício assistencial especial autorizado pela Lei Municipal nº 343, de 13 de agosto de 2009.
§ 1º. São considerados habilitados ao recebimento de unidade habitacional, além de atender ao disposto no caput, as famílias beneficiárias que preencherem os seguintes requisitos:
I – possuir renda familiar mensal igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II – não ter sido beneficiária de Programas Habitacionais, em qualquer esfera administrativa;
III – não ser proprietária de outro imóvel, excluído desta condição quando a propriedade corresponder ao imóvel destruído em decorrência do evento adverso chuvas intensas, ocorrido no Município em maio de 2022.
§ 2º. Terão prioridade famílias habilitadas nas quais:
a) ocorreram óbito;
b) componentes familiares tenham sofrido lesões permanentes;
c) tenham mulheres como responsáveis pelo núcleo familiar;
d) tenham idosos como responsáveis pela núcleo familiar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar parcelas do Imóvel de que trata o art. 1º, desta Lei, para as famílias afetadas pelo evento adverso “chuvas intensas”, com inundações, enxurradas, deslizamentos e alagamentos, ocorrido no Município no período de 25 de maio a 1º de junho de 2022, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Os contratos de doação e registros serão formalizados preferencialmente em nome da mulher integrante do núcleo familiar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2023.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
82241
LEI Nº 1555 / 2023, DE 27 DE ABRIL DE 2023
EMENTA: Desafeta de “bem público de uso especial” e declara de “bem dominical” a Quadra 24 do Loteamento Cidade Guararapes, Bairro de Marcos Freire, Distrito de Jaboatão dos Guararapes, autoriza a destinação ao Programa de Habitação do Município, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado de bem público de uso especial a Quadra 24 do Loteamento Cidade Guararapes, no bairro de Marcos Freire, Distrito de Jaboatão dos Guararapes destinado originalmente ao uso Equipamento Comunitário 2, com área total de 5.755,07m2 (cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco metros quadrados e sete centímetros quadrados).
§ 1º. A Quadra 24 de que trata o caput tem as seguintes metragens, limites e confrontações:
I – ao Norte, medindo 18,51m, e ao Oeste, medindo 138,010m, ambos confrontando com a Gleba “B”, do mesmo loteamento;
II – ao Leste, medindo 154,62m, faz limite com a Rua Rio Dourado;
III – ao Sul, medindo 63,14m, faz limite com a Rua Rio Araguari.
§ 2º. O imóvel de que trata esta Lei está registrado no 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes sob a matrícula nº 54.387, e inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 1.3000.434.04.0374.0000.7, sequencial nº 1.481327.0.
Art. 2º A presente desafetação do uso especial equipamento comunitário tem por finalidade destinar o bem público ao Programa de Habitação do Município, com o fim específico de ofertar unidades habitacionais às famílias que tiveram seus imóveis totalmente destruídos e/ou estejam sendo atendidas pelo Auxílio Moradia, benefício assistencial especial autorizado pela Lei Municipal nº 343, de 13 de agosto de 2009.
§ 1º. São considerados habilitados ao recebimento de unidade habitacional, além de atender ao disposto no caput, as famílias beneficiárias que preencherem os seguintes requisitos:
I – possuir renda familiar mensal igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II – não ter sido beneficiária de Programas Habitacionais, em qualquer esfera administrativa;
III – não ser proprietária de outro imóvel, excluído desta condição quando a propriedade corresponder ao imóvel destruído em decorrência do evento adverso chuvas intensas, ocorrido no Município em maio de 2022.
§ 2º. Terão prioridade famílias habilitadas nas quais:
a) ocorreram óbito;
b) componentes familiares tenham sofrido lesões permanentes;
c) tenham mulheres como responsáveis pelo núcleo familiar;
d) tenham idosos como responsáveis pela núcleo familiar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar parcelas do Imóvel de que trata o art. 1º, desta Lei, para as famílias afetadas pelo evento adverso “chuvas intensas”, com inundações, enxurradas, deslizamentos e alagamentos, ocorrido no Município no período de 25 de maio a 1º de junho de 2022, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Os contratos de doação e registros serão formalizados preferencialmente em nome da mulher integrante do núcleo familiar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2023.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
82242
LEI Nº 1556 / 2023, DE 27 DE ABRIL DE 2023
EMENTA: Cria o Programa Jaboatão Prepara, institui Gratificação específica a ser concedida aos Professores da Rede Pública Municipal com atuação no Programa, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Jaboatão Prepara, com o objetivo de possibilitar o acessos aos saberes para que os estudantes dos 9º anos possam participar, com competências, do processo seletivo para ingresso às Escolas Técnicas Estaduais e aos Institutos Federais de Educação.
Parágrafo único. O Programa se consolida em um curso preparatório e estabelece estratégias de ensino e de aprendizagem para que os estudantes se apropriem dos conteúdos curriculares do ensino fundamental e desenvolva habilidades e competências essenciais para a formação humana e profissional.
Art. 2º Fica instituída gratificação específica, denominada Gratificação Jaboatão Prepara, a ser concedida aos Professores Efetivos e Contratados da Rede Pública Municipal de ensino no Jaboatão dos Guararapes que atuem no Programa, nos termos desta Lei.
Art. 3º A Gratificação Jaboatão Prepara será paga de acordo com a participação nos eventos do Programa, efetivamente realizados, aos seguintes profissionais:
a) Coordenador Geral;
b) Coordenador de Polo;
c) Professor Regente;
d) Professor de apoio administrativo-pedagógico.
Art. 4º Os valores da Gratificação, para cada evento, correspondem a:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) para o Coordenador Geral;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) para os Coordenadores de Polo;
c) R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os Professores Regente;
d) R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os Professores de apoio administrativo-pedagógico.
Parágrafo único. A cada ano letivo, a quantidade máxima de eventos não poderá ultrapassar a 26 (vinte e seis).
Art. 5º Os eventos ocorrerão fora dos horários de aula-atividade e de atuação em sala de aula do Professor.
Art. 6º A Gratificação, concedida nos termos desta Lei, não se incorpora à remuneração ao aos proventos, a qualquer título, não gerando quaisquer outros direitos além dos previstos nesta Lei.
Art. 7º Os Professores regentes e os Professores de apoio administrativo-pedagógico serão escolhidos mediante seleção interna, conforme regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes (SME), regulamentadas através de portaria.
Art. 8º São atribuições dos profissionais participantes do Programa:
I – Coordenador Geral:
a) acompanhar o processo seletivo de escolha dos estudantes que participarão do Programa, bem como escolher os polos estratégicos de funcionamento das atividades e a enturmação dos estudantes;
b) avaliar e acompanhar o processo ensino-aprendizagem, além dos resultados de desempenho dos alunos durante o período de aulas;
c) valorizar e estimular a participação ativa dos professores, de modo a garantir que o trabalho seja integrador e produtivo;
d) organizar e escolher os materiais necessários objetivando subsidiar o processo de ensino-aprendizagem;
e) incentivar a utilização de tecnologias educacionais visando a promoção de práticas inovadoras de ensino;
f) fazer com que toda a comunicação entre os professores e os discentes e entre os polos de estudos flua de maneira articulada e funcional;
g) avaliar se a conduta pedagógica dos docentes condiz com os processo de aprendizado dos discentes e dos objetivos do Programa;
h) informar à unidades de ensino a situação escolar dos discentes quanto à assiduidade, aprendizagem e aspectos comportamentais;
II – Coordenador de Polo:
a) oferecer condições para que os Professores trabalhem coletivamente a proposta de trabalho do Programa;
b) garantir a realização do horário de trabalho pedagógico coletivo;
c) sugerir novas estratégias de ensino, após observar as práticas pedagógicas em sala de aula;
d) contribuir para a permanência e o sucesso do aluno nos polos de estudos, intervindo com sua especificidade de mediador da ações docente no currículo, mobilizando os Professores para a qualificação do processo ensino-aprendizagem;
e) compor, caracterizar e acompanhar as turmas, do horário escolar, listas de materiais e de outras questões curriculares;
f) enviar relatório semanal de frequência dos estudantes ao Coordenador Geral;
g) elaborar ao término do Programa, relatório síntese das ações realizadas no polo de estudo, acompanhando os resultados das seleções internas realizadas pelos estudantes;
h) participar com os Professores do preparatório, da sistematização e divulgação de informações sobre os alunos para conhecimento das unidades escolares e dos pais, e em conjunto discutir os possíveis encaminhamentos;
III – Professor Regente:
a) zelar pela aprendizagem dos alunos;
b) ter conhecimentos didáticos para planejar as atividades;
c) dominar conhecimentos pedagógicos para saber acompanhar as aprendizagens dos alunos;
d) preencher instrumentos de avaliação e acompanhamento das aprendizagens dos alunos;
e) selecionar e organizar sequências didáticas dinâmicas com o propósito de garantir a execução do Programa;
f) levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua turma;
IV – Professor de Apoio Administrativo-Pedagógico:
a) supervisionar e controlar o estoque de material de consumo de acordo com a necessidade pedagógica apresentada pelos docentes, além de providenciar a sua requisição e distribuição;
b) organizar os ambientes de modo que os espaços pedagógicos tenham as condições objetivas para o processo de ensino-aprendizagem;
c) receber, manter e controlar a movimentação de materiais permanentes e pedagógicos necessários ao funcionamento do polo;
d) controlar a entrada e a saída de alunos;
e) articular o trabalho do Professor regente e do Professor de apoio, bem como acompanhar as frequências;
f) ter conhecimentos didáticos para planejar as atividades;
g) dominar conhecimento pedagógicos par asaber acompanhar as aprendizagens dos alunos;
h) preencher instrumentos de avaliação e acompanhamento das aprendizagens dos alunos.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2023.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
82243
LEI Nº 1557 / 2023, DE 27 DE ABRIL DE 2023
EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação da coloração da órtese denominada “bengala longa” para fins de identificação da condição de seu usuário para o Município de Jaboatão dos Guararapes e dá outras providencias.
Autoria: Vereador Adeildo Pereira Lins
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a coloração da órtese externa denominada “bengala longa” para fins de identificação da condição de seu usuário.
Art. 2º A “bengala longa”, órtese utilizada como instrumento auxiliar na locomoção para pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:
a) branca: para pessoas com cegueira;
b) verde: para pessoas com visão subnormal (baixa visão);
c) vermelha: para pessoas surdo-cegas.
§ 1º Considera-se deficiência visual:
a) Cegueira: definida como acuidade visual menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou campo visual menor ou igual a 5º no melhor olho, com a melhor correção óptica (equivalente às categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual da Classificação Internacional de Doenças – 10ª revisão);
b) Baixa visão ou visão subnormal: definida como acuidade visual menor que 0,3 e maior ou igual a 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou campo visual menor ou igual a 10º no melhor olho, com a melhor correção óptica (equivalente às categorias 3, 4 e 5 de graus de comprometimento visual da Classificação Internacional de Doenças – 10ª revisão).
§ 2º Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma na média das frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
§ 3º Considera-se surdo-cega a pessoa com deficiência auditiva associada à deficiência visual.
§ 4º A avaliação da cegueira, visão subnormal ou surdocegueira, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 5º É vedado o uso de bengalas longas com as cores especificadas nesse artigo por pessoas que não se enquadram nas respectivas definições.
Art. 3º O Poder Público poderá implementar e realizar ações de divulgação à sociedade do significado da coloração dessas órteses externas e os direitos das pessoas com cegueira, baixa visão e surdo- cegas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor após decorridos cento e oitenta (180) dias da sua publicação oficial.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2023.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
82245
ATOS DO DIA 27 DE ABRIL DE 2023
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar Municipal n.º 45/2023, de 31 de março de 2023.
RESOLVE:
Ato n.º 0677/2023 – EXONERAR a PEDIDO ABRAÃO ACIOLY LINS WANDERLEY, matrícula nº 5.0912079.5, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR DE GERAÇÃO DE ENERGIA, símbolo CDG-5, da EMLUME (EMPRESA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES), com efeito a partir de 05 de abril de 2023.
Ato n.º 0678/2023 – EXONERAR a PEDIDO BERNARDO INOJOSA LYRA, matrícula nº 4.0911671.3, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 1, símbolo CAA-6, da SECRETARIA EXECUTIVA DE SANEAMENTO E DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS, com efeito a partir de 1º de maio de 2023.
Ato n.º 0679/2023 – DESIGNAR a servidora MARCIA MARIA CAVALCANTI DE LIMA, matrícula nº 4.0591937.4, para responder pelo expediente da Coordenação da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO URBANOS E HABITAÇÃO, no período de 01/05/2023 a 30/05/2023, durante o afastamento do titular MAGNO RICARDO DE ARAUJO, para gozo de férias.
Ato n.º 0680/2023 – DESIGNAR o Gerente de Fiscalização e Tributos Mercantis PAULO EUGENIO WANDERLEY BARBOSA, matrícula nº 0.0172863.1, para responder cumulativamente pelo expediente da Superintendência da Receita da SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA, no período de 02/05/2023 a 31/05/2023, durante o afastamento do titular BRUNO SALVETTI CAVALCANTI, para gozo de férias.
Ato n.º 0681/2023 – NOMEAR MARCONI EMANUEL MADRUGA, no Cargo de Direção e Gerenciamento de SUPERINTENDENTE, símbolo CDG-3, na SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, com efeito a partir de 02 de maio de 2023.
Ato n.º 0682/2023 – NOMEAR DANILO LEOCADIO COUTO BELLO, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 1, símbolo CAA-6, no GABINETE DO PREFEITO, com efeito a partir de 02 de maio de 2023.
Ato n.º 0683/2023 – EXONERAR KARINA LUCIA DA SILVA ANTUNES DO REGO, matrícula nº 4.0591941.3, do Cargo de Direção e Gerenciamento de GERENTE, símbolo CDG-4, da SECRETARIA EXECUTIVA DE DIREITOS HUMANOS, DA FAMÍLIA E DE POLÍTICA SOBRE DROGAS, com efeito a partir de 1º de maio de 2023.
Ato n.º 0684/2023 – EXONERAR GIRLANE KARLA RODRIGUES COUTINHO, matrícula nº 4.0912659.2, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 1, símbolo CAA-6, da SECRETARIA EXECUTIVA DE DIREITOS HUMANOS, DA FAMÍLIA E DE POLÍTICA SOBRE DROGAS, com efeito a partir de 1º de maio de 2023.
Ato n.º 0685/2023 – NOMEAR KARINA GUIMARÃES DANTAS DA SILVA, no Cargo de Direção e Gerenciamento de CHEFE DE NÚCLEO, símbolo CDG-6, na SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com efeito a partir de 02 de maio de 2023.
Ato n.º 0686/2023 – NOMEAR DÁRMIA CORREIA NUNES, no Cargo de Direção e Gerenciamento de CHEFE DE NÚCLEO, símbolo CDG-6, na SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com efeito a partir de 02 de maio de 2023.
Ato n.º 0687/2023 – NOMEAR CLÁUDIA MARIA CARLOS, no Cargo de Direção e Gerenciamento de CHEFE DE NÚCLEO, símbolo CDG-6, na SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com efeito a partir de 02 de maio de 2023.
Ato n.º 0688/2023 – NOMEAR PATRÍCIA MARIA NEVES DE OLIVEIRA CORREIA, no Cargo de Direção e Gerenciamento de CHEFE DE NÚCLEO, símbolo CDG-6, na SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com efeito a partir de 02 de maio de 2023.
Ato n.º 0689/2023 – NOMEAR CREUSA DA SILVA MELO, no Cargo de Direção e Gerenciamento de CHEFE DE NÚCLEO, símbolo CDG-6, na SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com efeito a partir de 02 de maio de 2023.
Ato n.º 0690/2023 – EXONERAR a PEDIDO MARISTELA ANDRADE DE ARAUJO, matrícula nº 7.0592688.2, do Cargo de Direção e Gerenciamento de GERENTE, símbolo CDG-4, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO URBANOS E HABITAÇÃO, com efeito a partir de 1º de maio de 2023.
ERRATA: No Ato n.º 0364/2023:
Onde se lê: TORNAR SEM EFEITO o Ato n.º 0280/2023 (…);
Leia-se: TORNAR SEM EFEITO o Ato n.º 0307/2023 (…).
Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2023.
LUIZ MEDEIROS
Prefeito
82261
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
PORTARIA SAS Nº. 008/2023
EMENTA: Homologa o Resultado Final do Processo de Seleção Simplificada prevista no EDITAL N.º 001/2023 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA – SAS.
CONSIDERANDO a Errata do Resultado Final da Seleção Simplificada nº 001/2023 – SAS, divulgada pela ABDESM no dia 28/04/2023;
CONSIDERANDO o Cronograma Previsto no Edital da Seleção Simplificada nº 001/2023- SAS, quanto a Homologação do Resultado Final.
RESOLVE:
Art. 1º Fica homologado o Resultado final do Processo de Seleção Simplificada nº 001/2023 – SAS, visando a contratação de pessoal para atuar no serviço Público do Município do Jaboatão dos Guararapes/PE, consoante anexos a esta publicação;
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2023.
MARIA GENTILA CESAR VIEIRA GUEDES
Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
ANEXOS
ANEXO I – Homologação do Resultado final classificado e não classificados – PCD.
ANEXO II – Homologação do Resultado final classificado Ampla concorrência.
ANEXO II – Homologação do Resultado final não Classificado Ampla concorrência.
82218
ANEXOS
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO II
ERRATA Nº 02/2023
A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania do Jaboatão dos Guararapes e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Econômico e Social – ABDESM, organizadora do Processo Seletivo Simplificado, vem por meio desta, publicar a Errata nº 002/2023, de Republicação do Resultado Final da Seleção Simplificada nº 001/2023 – SAS, uma vez que foi observado inconsistências no Resultado Final publicado no dia 26/04/2023.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2023.
MARIA GENTILA CESAR VIEIRA GUEDES
Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
ANEXOS
ANEXO I – Errata do Resultado final classificado e não classificados – PCD.
ANEXO II – Errata do Resultado final classificado Ampla concorrência.
82252
ANEXOS
ANEXO I
ANEXO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
PORTARIA Nº 237/2023 – SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 019/2023;
CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação e Esportes do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:
CONTRATO Nº: 029/2023 – SME
CONTRATADA: CS BRASIL FROTAS S.A. OBJETO: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SEM MOTORISTA E SEM COMBUSTÍVEL. ITEM 03.
DATA DE ASSINATURA: 24/04/2023.
VIGÊNCIA: 24/04/2023 a 24/04/2024.
GESTOR: Luciano da Silva Santos
MATRÍCULA Nº: 59.260-8
FISCAL: Alberes Carlos Pereira
MATRÍCULA: 91.116-2
ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO
– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;
– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
– Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL:
– Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;
– Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
– Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
– Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
– Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
– Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
– Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
– Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
PERÍODO: a partir de 24/04/2023
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do Contrato acima especificado.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2023.
Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
82233
PORTARIA Nº 238/2023 – SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 019/2023;
CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar o servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como gestor da Ata de Registro de Preço, celebrada entre a Secretaria Municipal de Educação e Esportes do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 041/2023 – SME
REGISTRADA: POTENZA CONFECÇÕES E COMERCIO EM GERAL LTDA.
OBJETO: FORMAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ENXOVAL PARA ATENDIMENTO DAS CRECHES E CEMEIS LIGADAS A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. ITEM 3.
DATA DE ASSINATURA: 26/04/2023.
VIGÊNCIA: 26/04/2023 A 26/04/2024.
GESTOR: Amanda Christina Gomes Pereira Falcão
MATRÍCULA Nº: 18.416-0
ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:
– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à REGISTRADA;
– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à REGISTRADA;
– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;
– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais da Ata de Registro de Preços;
– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
– Orientar o fiscal da Ata de Registro de Preços para a adequada observância das cláusulas contratuais.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas de assinatura das atas acima especificadas.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2023.
Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
82235
EXTRATO DE INTENÇÃO DE REGISTRO PREÇOS
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das suas atribuições e na competência de Órgão Gerenciador, conforme prevê o art. 86 da Lei 14.133/21 e art. 15 do Decreto Municipal nº 08/2023, vem publicizar, a intenção de Registro de Preços, mediante realização de licitação pública na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço global, do processo abaixo relacionado:
1. Registro de Preços para aquisição de tablets.
Os órgãos que tiverem intenção de participar do referido Registro de Preços, deverão encaminhar Ofício de manifestação de interesse para a Secretaria Municipal de Educação manifestando seu interesse e concordância com o objeto a ser licitado, devidamente acompanhado de:
I – Justificativa da necessidade;
II – Quantitativo estimado
O prazo para manifestação de interesse em participar dos Registros de Preços vence às 18h do dia 11/05/2023. O Termo de Referência e demais informações relativa aos processos deverão ser solicitadas através do e-mail janaina.licitacao@educacao.jaboatao.pe.gov.br.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2023.
Reginaldo de Araújo Lima
Secretário Executivo de Gestão Pedagógica e Políticas Educacionais.
Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim
Secretária Municipal De Educação e Esportes
82231
SECRETARIA EXECUTIVA DE SANEAMENTO E DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE SANEAMENTO E DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, O PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DECORRENTE DO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2023 – SESPO, publicado no Diário Oficial do Município em 11 de abril de 2023 pela SECRETARIA EXECUTIVA DE SANEAMENTO E DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA EM ENGENHARIA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS ESTRUTURAIS PARA CONSTRUÇÃO DA PONTE DE CURCURANA, MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE.
Fundamentação legal: Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.
Contratado: SINGULAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. Avenida AV BERNARDO VIEIRA DE MELO, n° 1730, CS 001, Piedade Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP n° 54.410-010, inscrita no CNPJ nº 38.184.450/001-54. Valor Total: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Jaboatão dos Guararapes, 16 de abril de 2023. ALEX SILVA RAMOS. Secretário Executivo de Saneamento e de Elaboração de Projetos de Obras.
82195
ANEXOS
RATIFICAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA SMS 204/2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.
CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;
RESOLVE: Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal do Termo aditivo , celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o contratado a seguir enunciado:
6º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº: 001/2018– SMS
EMPRESA: MOREIRA & NEVES LTDA
OBJETO: RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CLIMATIZAÇÃO (CHILLER), BEM COMO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO, REMOÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT.
DATA DE ASSINATURA: 16/02/2023
VIGÊNCIA: 16/02/2023 A 16/02/2024
GESTOR: GABRIEL MARQUES
MATRÍCULA Nº: 4.0912356.1
FISCAL: BRUNO AGRA
MATRÍCULA N°: 09112031
Art. 2º– caberá ao GESTOR do TERMO ADITIVO:
- Solicitar prorrogação/renovação contratual quando necessário;
- Solicitar alteração contratual de acréscimos, supressões, mudança de cláusula ou razão social;
- Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
- Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
- Notificar a Contratada de possíveis irregularidades verificadas;
- Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
- Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido ou serviço prestado;
- Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
- Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
- Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
- Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
- Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
- Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
Art. 3º caberá ao FISCAL do termo aditivo:
- Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;
- Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
- Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
- Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
- Comunicar ao Gestor a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
- Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
- Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
- Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
Art. 4º – São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos/termos aditivos.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do termo aditivo acima especificado.
Art. 6º – Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de Abril de 2023.
Zelma de Fátima Chaves Pessôa
Secretária Municipal de Saúde
82211
PORTARIA SMS 205/2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.
CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;
RESOLVE: Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal da Ata de registro de preços, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e a empresa a seguir enunciada:
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS : Nº 091/2023 – SMS
EMPRESA: DCB DISTRIBUIDORA CIRURGICA BRASILEIRA LTDA
OBJETO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR – EPIs (GRUPO 2) PARA ATENDER A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE JABOATÃO DOS GUARARAPES.
DATA DE ASSINATURA: 30/03/2023
VIGÊNCIA: 30/03/2023 A 30/03/2024
GESTOR: ALESSANDRA VILA NOVA DE OLIVEIRA
MATRÍCULA Nº: 4091603491
FISCAL: ROSÁLIA ADELINA DE CARVALHO
MATRÍCULA N°: 172766
Art. 2º– caberá ao GESTOR da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:
- Solicitar prorrogação/renovação contratual quando necessário;
- Solicitar alteração contratual de acréscimos, supressões, mudança de cláusula ou razão social;
- Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
- Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
- Notificar a Contratada de possíveis irregularidades verificadas;
- Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
- Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido ou serviço prestado;
- Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
- Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
- Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
- Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
- Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
- Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
Art. 3º caberá ao FISCAL da ata de registro de preços:
- Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;
- Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
- Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
- Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
- Comunicar ao Gestor a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
- Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
- Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
- Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
Art. 4º – São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos/ata de registro de preços.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura da ata de registro de preços acima especificada.
Art. 6º – Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de Abril de 2023.
Zelma de Fátima Chaves Pessôa
Secretária Municipal de Saúde
82212
PORTARIA SMS 206/2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.
CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;
RESOLVE: Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal da Ata de registro de preços, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e a empresa a seguir enunciada:
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS : Nº 077/2023 – SMS
EMPRESA: W. ARAUJO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
OBJETO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS (GRUPO 3) PARA ATENDER A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE JABOATÃO DOS GUARARAPES.
DATA DE ASSINATURA: 04/04/2023
VIGÊNCIA: 04/04/2023 A 04/04/2024
GESTOR: ALESSANDRA VILA NOVA DE OLIVEIRA
MATRÍCULA Nº: 4091603491
FISCAL: ROSÁLIA ADELINA DE CARVALHO
MATRÍCULA N°: 172766
Art. 2º– caberá ao GESTOR da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:
- Solicitar prorrogação/renovação contratual quando necessário;
- Solicitar alteração contratual de acréscimos, supressões, mudança de cláusula ou razão social;
- Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
- Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
- Notificar a Contratada de possíveis irregularidades verificadas;
- Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
- Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido ou serviço prestado;
- Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
- Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
- Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
- Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
- Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
- Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
Art. 3º caberá ao FISCAL da ata de registro de preços:
- Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;
- Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
- Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
- Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
- Comunicar ao Gestor a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
- Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
- Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
- Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
Art. 4º – São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos/ata de registro de preços.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura da ata de registro de preços acima especificada.
Art. 6º – Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de Abril de 2023.
Zelma de Fátima Chaves Pessôa
Secretária Municipal de Saúde
82213
PORTARIA SMS Nº 169/2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o Art. 69 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, Art. 14, que trata da responsabilidade constitucional do Sistema Único de Saúde (SUS) em ordenar a formação de recursos humanos e incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico na área da saúde;
CONSIDERANDO a Portaria GM nº 1.996 de 20 de agosto de 2007 que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS) voltada para a formação e desenvolvimento dos trabalhadores do SUS e compreendida como uma proposta de ação formativa, práticas pedagógicas e organização dos serviços, representando um recurso estratégico para identificação de problemas, construção de soluções e gestão do trabalho;
CONSIDERANDO a Portaria SESAU/JG Nº 025/2017, de 10 de Junho de 2017, que aprova a Política Municipal de Educação Permanente em Saúde e estabelece o Núcleo de Educação Permanente (NEP) da Secretaria Municipal de Saúde de Jaboatão dos Guararapes;
CONSIDERANDO que a Política Municipal de Educação Permanente (PMEPS) permeará todos os âmbitos da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE norteada por um Plano de Ação Municipal de Educação Permanente em Saúde (PAMEPS) e coordenada pelo Núcleo de Educação Permanente (NEP) da Secretaria Municipal de Saúde e que deve ser elaborado interinstitucionalmente e pactuado entre as diversas esferas da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, baseado no diagnóstico situacional das necessidades em EPS e resultando em um cronograma de ações integradas.
RESOLVE:
Art. 1º – Publicar o Plano de Ação Municipal de Educação Permanente em Saúde (PAMEPS) 2023-2025
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PLANILHA EM ANEXO
Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2023.
Zelma Pessôa
Secretária Municipal de Saúde
(Republicada por incorreção)
82232
ANEXOS
ANEXO I
SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a fase preparatória dos processos de contratações de obras, serviços e bens pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta autárquica e fundacional.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, inciso VII e § 2º, alínea b, da Lei Complementar nº 45/2023 (Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes) e com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 01º de abril de 2021, e nas normas vigentes no município, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a fase preparatória inerente à todas as Contratações Públicas para aquisição de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º Para contratações cuja estimativa de preços se enquadre nos valores dispostos no art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a aplicação desta norma é facultativa, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Em caso de contratações públicas com recursos oriundos de transferência voluntária da União, deverão ser observados os respectivos normativos estabelecidos pelo Governo Federal na construção de todos os instrumentos inerentes à etapa preparatória, sem prejuízo das disposições municipais.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Setor Requisitante: unidade do órgão ou entidade que demande a contratação de uma obra, serviço ou fornecimento de bens;
II – Equipe de Planejamento de Contratações (EPC): equipe permanente responsável por instruir a fase preparatória dos procedimentos de licitações públicas e contratações diretas;
III – Gestor de Planejamento de Contratações: servidor vinculado à Superintendência Especial de Licitações e Contratos, com experiência em contratações públicas, designado para liderar a Equipe de Planejamento de Contratações e gerenciar os projetos da etapa preparatória das contratações;
IV – Equipe Técnica Especialista: servidor(es) especialista(s) no objeto da contratação, na necessidade pública a ser atendida e no funcionamento do mercado, designado(s) pela autoridade competente da área demandante para elaborar e analisar a documentação técnica nos processos licitatórios ou de contratação direta, atuando conjuntamente com a Equipe de Planejamento de Contratações;
V – Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
VI – Documento de Oficialização da Demanda (DOD): documento que formaliza o início do processo de contratação apoiado nas conclusões do Estudo Técnico Preliminar;
VII – Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens (OS ou OFB): documento utilizado para solicitar à contratada a prestação de serviço ou fornecimento de bens relativos ao objeto do contrato;
VIII – Critérios de Aceitação: parâmetros objetivos e mensuráveis utilizados para verificar se um bem ou serviço recebido está em conformidade com os requisitos especificados;
IX – Amostra do Objeto: amostra a ser fornecida pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar para realização dos testes necessários à verificação do atendimento às especificações técnicas definidas no Termo de Referência ou Projeto Básico;
X – Protótipo do Objeto: unidade do objeto a ser fornecida pelo licitante vencedor para realização dos testes necessários à verificação do atendimento às especificações técnicas definidas no Termo de Referência ou Projeto Básico como condição para assinatura do contrato;
XI – Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;
XII – Preço Máximo de Compra de Item: valor máximo que os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal adotarão nas contratações dos itens constantes catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras;
XIII – Plano de Contratações Anual (PCA): instrumento de planejamento e governança das contratações que contempla objetos, valores, prazos e metas das contratações que o órgão ou entidade pretende realizar no exercício subsequente;
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 3º As contratações de obras, serviços e aquisição de bens no âmbito dos órgãos da Administração Direta, entidades Autárquicas e Fundacionais integrantes da Prefeitura Municipal do Jaboatão, deverão estar:
I – em consonância com o Planejamento Estratégico e orçamentário do setor demandante;
II – previstas no Plano de Contratações Anual (PCA).
§ 1º. Nos casos de contratações não previstas previamente no plano de contratações anual, este poderá ser alterado através de justificativa prévia, devidamente aprovada pela autoridade competente.
§ 2º. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente, deverá ser disponibilizado no Portal de Transparência do Município, Portal de Licitações da Prefeitura Municipal do Jaboatão e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
CAPÍTULO III
DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES
Art. 4º À Equipe de Planejamento de Contratações, a ser designada por portaria do titular dos órgãos ou secretarias, compete instruir a fase preparatória dos processos licitatórios e de contratações diretas, em observância ao Plano de Contratações Anual do órgão ou entidade autárquica e fundacional ao qual está vinculada e será composta por, no mínimo, servidores para cumprir os seguintes papéis:
I – Gestor de Planejamento de Contratação: servidor designado para gerir a etapa preparatória das contratações, orientando, apoiando, revisando instrumentos e acompanhando todas as etapas dos processos, bem como elaborar os editais de licitação e fazer a intermediação entre a Equipe de Planejamento e a Superintendência Especial de Licitações e Contratos.
II – Responsável pela coordenação dos estudos técnicos preliminares: servidor generalista, preferencialmente com conhecimento e experiência prévios na área de atuação do órgão ou entidade autárquica e fundacional, responsável por orientar, revisar e aprovar os estudos técnicos preliminar de contratações, devendo atuar em conjunto com a Equipe Técnica Especialista da contratação;
III – Responsável pela estimativa de preços: servidor encarregado da pesquisa de preços de mercado, construção do mapa de preços e a descrição de sua metodologia;
IV – Responsável pelo termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo: servidor que, com base no documento de formalização de demanda e no estudo técnico preliminar, é responsável por construir documento que define o objeto e elementos necessários à sua perfeita contratação e execução;
V – Responsável pela análise jurídica: servidor responsável por realizar o controle de legalidade do processo de contratação, por meio da emissão de parecer jurídico;
§ 1º A Equipe Técnica Especialista de que trata o inciso IV do art. 2º, será aquela que realizará o Estudo Técnico Preliminar da contratação, sendo formalizada após sua conclusão no Documento de Oficialização de Demanda;
§ 2º O responsável pelo termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo e a Equipe Técnica Especialista são corresponsáveis pelo documento de referência, assinando-o em conjunto;
§3º A Equipe Técnica Especialista poderá ser instada a emitir parecer técnico no decorrer do processo de contratação, quanto aos critérios relativos à sua especialidade, na proposta, na habilitação técnica, análise de amostras, protótipos e outros pronunciamentos quando necessários.
Art. 5º Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade autárquica e fundacional, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho dos papéis elencados no Art. 4º que preencham os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública;
II – possuam formação compatível com a função a ser exercida ou qualificação atestada por certificação emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III – não sejam cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados habituais da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação;
§ 2º A vedação de que trata o parágrafo anterior se aplica automaticamente às atividades de assessoramento jurídico com quaisquer outras funções da equipe de planejamento de contratações;
§ 3º A autoridade competente deverá garantir a capacitação contínua dos servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Instrução Normativa, em especial os que exercerem os papéis elencados no Art. 4º.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 6º As contratações de obras, serviços e aquisição de bens deverão seguir as seguintes etapas:
I – Etapa de Planejamento: materializada pela fase Fase Preparatória da contratação;
II – Etapa da Seleção do Fornecedor: por meio de disputa licitatória ou de razões para a contratação direta.
III – Etapa da Execução Contratual: com a execução do objeto contratado.
§ 1º As atividades de gestão de riscos e de controle interno devem ser realizadas de forma contínua e permanente, podendo haver orientação procedimental por meio de instruções normativas, boletins, portarias e/ou pareceres referenciais elaborados pela Secretaria Municipal de Administração, Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município.
§ 2º As contratações de obras, serviços e aquisição de bens devem observar os guias, manuais e modelos padronizados, previamente disponibilizados pela Superintendência Especial de Licitações e Contratos.
Art. 7º A fase preparatória é caracterizada pelo planejamento da contratação, que consiste nas seguintes etapas, observando o disposto no art. 18 da Lei 14.133, de 2021:
I – elaboração do Estudo Técnico Preliminar;
II – elaboração do Documento de Oficialização de Demanda
III – elaboração do termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
IV– elaboração do Mapa de Preços
V – elaboração de edital, minutas e eventuais anexos;
VI –avaliação e emissão de parecer jurídico;
VII – controle prévio do cumprimento das formalidades processuais, inerentes à fase preparatória.
§ 1º Salvo nas situações tratadas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, e da hipótese do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
a. inexigibilidade;
b. dispensa de licitação;
§ 2º Os processos de Adesão como Órgão Não Participante poderão atender ao item III de forma simplificada, nos termos do art. 14, § 4º, além de serem dispensados de cumprir o item V e, quando se tratar de ARP gerenciada pela Prefeitura do Jaboatão, o item I;
§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá acompanhar e apoiar a fase externa, sempre que solicitado pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão especial.
§ 4º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter o registro histórico de:
a. fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores, comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de autoridade competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos atos inerentes ao Planejamento da Contratação; e
b. documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos instrumentos previstos nesta norma, pesquisas dos preços praticados pelo mercado, e-mails, atas de reunião, dentre outros.
§ 5º Os Instrumentos inerentes ao planejamento da contratação, nos termos desta Instrução Normativa, deverão ser preferencialmente elaborados em formato eletrônico devidamente certificado, em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR DA CONTRATAÇÃO
Art. 8º A fase preparatória da contratação terá início, de acordo com os prazos indicados no PCA, com a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, que deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 9. O Estudo Técnico Preliminar será elaborado pela Equipe Técnica Especialista e coordenado pelo responsável designado na Equipe de Planejamento de Contratações dos órgãos da Administração Direta, entidade Autárquica e Fundacional;
Art. 10. O Estudo Técnico Preliminar conterá as seguintes informações:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III – requisitos da contratação;
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a. ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;
b. ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c. as políticas, os modelos e os padrões de governo, quando aplicáveis;
d. as necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a execução contratual;
e. os diferentes modelos de prestação do serviço;
f. os diferentes tipos de soluções em termos de especificação, composição ou características dos bens e serviços integrantes;
g. em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular;
h. a ampliação ou substituição da solução implantada;
i. as diferentes métricas de prestação do serviço e de pagamento;
j. em casos de softwares, a existência destes disponíveis como softwares públicos ou livres ou para cessão por parte de outros órgãos e entidades da Administração Pública; e
k. ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Deverá ainda, o Estudo Técnico Preliminar, prever os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável
§ 3º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso V, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 4º As soluções identificadas no inciso V consideradas inviáveis deverão ser registradas no Estudo Técnico Preliminar da Contratação, dispensando-se a realização dos respectivos cálculos de custo total;
§ 5º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
§ 6º Nas contratações que utilizam especificações padronizadas constantes no Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras, poderão ser produzidos somente os elementos dispostos no caput que não forem estabelecidos como padrão.
§ 7º O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será assinado pelo responsável designado na Equipe de Planejamento de Contratações do órgão ou secretaria e pelos integrantes de Equipe Técnica Especialista, quando indicados.
§ 8º Os órgãos e entidades municipais deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações tratadas no âmbito da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
§ 9º As informações técnicas descritas no ETP, não poderão ser comercializados, sob pena de nulidade do Ato Administrativo, sem prejuízo das demais cominações legais no âmbito administrativo, cível e penal.
§ 10 A Elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade de aplicação, mediante devida motivação, especialmente, mas não se limitando a:
- Inexigibilidades oriundas de processo de Credenciamento que já disponha de ETP;
- Processos com recursos de convênio que já determine a solução que deve ser contratada;
- Repetição de processo após saneamento de falha formal.
Art. 11. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I – a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III – as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 12. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superem os requisitos mínimos estabelecidos no edital for relevante aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DO DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DE DEMANDA (DOD)
Art. 13. Após a conclusão do Estudo Técnico Preliminar, a autoridade competente irá autorizar a abertura do processo de contratação por meio do Documento de Oficialização de Demanda, que conterá no mínimo:
I – indicação da área requisitante e da Equipe Técnica Especialista;
II- identificação da demanda;
III – motivação/justificativa da contratação;
IV – valor referencial e indicação da dotação com o bloqueio orçamentário ou declaração de previsão orçamentária.
§ 1º O Documento de Oficialização de Demanda será encaminhado, com o Estudo Técnico Preliminar em anexo, à autoridade competente da Área Demandante que deverá decidir sobre o prosseguimento da contratação, e, optando pelo andamento, oficializará a abertura do processo de contratação por meio de sua assinatura;
§ 2º Após o recebimento do Documento de Oficialização de Demanda, a Equipe de Planejamento de Contratações irá elaborar os demais documentos da etapa preparatória da contratação.
CAPÍTULO VII
DO TERMO DE REFERÊNCIA OU DO PROJETO BÁSICO
Art. 14. O Termo de Referência ou Projeto Básico, deverá ser elaborado pelo agente público designado na EPC, a partir da apresentação do Documento de Oficialização de Demanda e das diretrizes previamente estabelecidas no Estudo Técnico Preliminar, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – definição do objeto de forma precisa, suficiente, clara, incluídos sua natureza, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento da solução;
II – o quantitativo de bens e serviços necessários para a composição do objeto, de forma justificada;
III – justificativa para contratação da solução descrita no ETP;
IV – código(s) do Catálogo de Materiais e de Serviços relacionado(s) a cada item da contratação, caso existam;
V – fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
VI – descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
VII – requisitos da contratação;
VIII – modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
IX – modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
X – definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando aplicável;
XI – critérios de medição e de pagamento;
XII – forma e critérios de seleção do fornecedor, contendo no mínimo os critérios técnicos da proposta e do licitante a ser avaliado, bem como os requisitos de qualificação econômico-financeira e de qualificação técnica;
XIII – estimativa do valor referencial máximo do objeto a ser contratado;
XIV – adequação orçamentária e cronograma físico-financeiro;
XV – índice de correção monetária, quando for o caso;
XVI- alocação dos riscos inerentes a contratante e contratada, e a previsão do que será considerado álea econômica ordinária e extraordinária;
XVII – procedimentos e critérios objetivos a serem utilizados na avaliação da amostra ou protótipo, quando for o caso;
XVIII – níveis mínimos de serviço, quando aplicável;
XIX – penalidades em caso de descumprimento contratual.
§ 1º Nas licitações por preço global, cada serviço ou produto do lote deverá estar discriminado em itens separados nos modelos de propostas de preços, de modo a permitir a identificação do seu preço individual na composição do preço global;
§ 2º O Termo de Referência ou Projeto Básico, a critério do Setor Requisitante da solução ou da Equipe de Planejamento de Contratações, poderá ser disponibilizado em consulta ou audiência pública, a fim de avaliar a completude e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos critérios de aceitação;
§ 3º Nos casos em que a avaliação, mensuração ou apoio à fiscalização da execução do objeto seja objeto de contratação, a contratada que provê a solução não poderá ser a mesma que a avalia, mensura ou apoia a fiscalização;
§ 4º O Termo de Referência Simplificado, quando admitido, deverá atender, ao menos, aos incisos I, II, III, XIII e XIV.
Art. 15. Nas contratações em que haja previsão de reajuste de preços por aplicação de índice de correção monetária, devem ser adotados preferencialmente:
I – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que porventura venha a substituí-lo, para a prestação de serviços em geral e aquisição de bens, caso necessário;
II – Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas – FGV, ou outro que porventura venha a substituí-lo, para locações de imóveis;
III – Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, ou outro que porventura venha a substituí-lo, para a realização de obras e serviços de engenharia;
IV – Índice de Reajustamentos de Obras Rodoviárias, fornecido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, ou outro que porventura venha a substituí-lo, para a realização de obras e serviços de engenharia de infraestrutura de transportes e mobilidade;
V – Índice de Custos de Tecnologia da Informação – ICTI, instituído pela Portaria GM/MP nº 424, de 7 de dezembro de 2017 e mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, ou outro que porventura venha a substituí-lo, para os bens e serviços relacionados a Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A adoção de um ou mais índices específicos ou setoriais de reajustamento de preços diferentes dos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, e que melhor reflitam a efetiva oscilação de custos da obra, serviço ou insumo, deverá ser devidamente justificada no Estudo Técnico Preliminar.
Art. 16. É vedado:
I – prever no Termo de Referência ou Projeto Básico a remuneração dos funcionários da contratada;
II – prever no Termo de Referência ou Projeto Básico exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;
III – prever no Termo de Referência ou Projeto Básico exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução, antes da contratação;
IV – adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;
V – contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação obrigatória da inviabilidade de contratação com pagamento por medição de resultado;
VI – fazer referências, em Termo de Referência ou Projeto Básico ou em contrato, a regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços que possam acarretar a alteração unilateral do contrato por parte da contratada;
VII – nas licitações do tipo técnica e preço:
a. incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da solução a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame; e
b. fixar fatores de ponderação distintos para os índices “técnica” e “preço” sem que haja justificativa para essa opção.
VIII – aceitar carta de exclusividade emitida pelos próprios fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços, devendo ser observado o disposto no inciso I do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DO EDITAL
Art. 17. O edital de licitação será elaborado pelo Gestor de Planejamento de Contratações com base nos demais documentos desenvolvidos na fase preparatória, utilizando sempre que possível, o modelo disponibilizadopela SAD, o qual deverá conter no mínimo, as seguintes informações:
I – número de ordem em série anual, contendo a modalidade e identificação do órgão requisitante;
II – destaque nos casos de utilização do procedimento de registro de preços, cotas de participação exclusiva ou reservada para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e demais situações especiais;
III – objeto da licitação, contendo a modalidade da licitação escolhida, o critério de julgamento e a natureza da contratação;
IV – informações acerca da autoridade requisitante, da legislação aplicável, dos meios de contato para atendimento dos interessados;
V – valor estimado da licitação, inclusive preços unitários preferencialmente, conforme o cadastro no sistema de disputa eletrônica;
VI – dotação orçamentária destinada à despesa;
VII – regulamento operacional do procedimento, contendo todas as fases, desde a abertura de prazo para apresentação das propostas até sua homologação;
VIII – condições de participação, contendo as regras gerais e especiais inerentes à contratação, desde que seja previsto no Termo de Referência;
IX – prazos para assinatura do contrato, vigência contratual e validade da proposta;
X – requisitos da proposta;
XI – requisitos inerentes à habilitação;
XII – regras quanto às impugnações, pedidos de esclarecimento, recursos e diligências;
XIII – forma, condições de pagamento, e revisão contratual previamente estabelecidas no Termo de Referência;
XIV – sanções e penalidades para atos cometidos no curso do processo licitatório;
Parágrafo único. A definição da data e da hora a serem utilizadas na sessão de abertura deverá ser definida pelo Agente de Contratação designado para condução do processo licitatório, em folha de rosto anexa ao edital contendo as informações preliminares.
CAPÍTULO IX
DA ANÁLISE JURÍDICA
Art. 18. Nos processos de contratações públicas, após a elaboração do edital, o assessor jurídico, de que trata o art. 4º, V, realizará manifestação final, por meio de Parecer Jurídico, acerca do controle de legalidade e regularidade da contratação.
§ 1º A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de despacho com orientação e/ou solicitação de correção de pontos constantes na documentação do processo, bem como haver aprovação com ressalvas a serem observadas pela EPC, antes do seu envio final ao órgão centralizador das contratações públicas no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 2º O Assessor jurídico, na elaboração do seu parecer, deverá abordar os seguintes aspectos:
- apreciar o processo de contratação conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
- redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva;
- manifestar-se sobre os aspectos de legalidade inerentes à contratação com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
CAPÍTULO X
DO ENCERRAMENTO DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 19 O processo de planejamento de contratação será encaminhado, após sua conclusão e autuação, pela Equipe de Planejamento de Contratações para distribuição no órgão centralizador da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único. Para que o processo administrativo de contratação seja recebido pelo órgão centralizador da SAD, o mesmo deverá ser instruído com os seguintes documentos inerentes a etapa preparatória:
I – Edital, no caso de licitações;
II – Parecer jurídico conclusivo;
III – Termo de Referência, Projeto Básico/Executivo, e anteprojeto nos casos de contratação integrada;
IV – Estudo Técnico Preliminar – ETP, se não for dispensado;
V – Mapa de preços conclusivo e respectivas pesquisas ou orçamento baseado em planilhas públicas;
VI – Documento de Oficialização de Demanda – DOD, devidamente assinado pelo ordenador de despesa e compatível com o Plano de Contratações Anual – PCA do setor demandante;
VII – Comprovação de disponibilidade orçamentária, quando aplicável;
IX – Demais documentos necessários à publicação do Edital e elaboração de propostas pelos fornecedores.
CAPÍTULO XI
DA PUBLICAÇÃO
Art. 20. No caso de processo licitatório, o mesmo deverá ser previamente distribuído entre os Agentes de Contratação, Pregoeiros ou Comissão Especial de Contratação, de forma eletrônica, para eventual análise prévia dos critérios legais inerentes à contratação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em sua análise prévia, os Agentes de Contratação, Pregoeiros ou Comissão Especial de Contratação, deverão proferir despacho ordinatório, afirmando estar de acordo com a publicação do edital sem ressalvas, ou acaso não esteja de acordo, o processo deverá ser devolvido à EPC para adequação com os devidos esclarecimentos.
Art. 21. Após deliberação do Agente de Contratação, Pregoeiro ou Comissão Especial de Contratação, precedente à publicação do edital, deverá ser proferido parecer de controle preventivo do cumprimento das formalidades processuais, emitido pelo órgão responsável pela centralização dos processos de contratação, vinculado à SAD.
§1o. Nas contratações acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o parecer de controle preventivo do cumprimento das formalidades processuais deverá ser chancelado pela Procuradoria Geral do Município, com a emissão, quando cabível, de cota orientativa.
Art. 22. Após a elaboração do parecer de controle preventivo do cumprimento das formalidades processuais, o processo seguirá para o Agente de Contratação, Pregoeiro ou Comissão Especial de Contratação, que providenciará seu cadastramento em sistema eletrônico de disputa, no Portal Nacional de Contratações Públicas, agendamento e publicação de aviso, ou em caso de contratação direta, a publicação e seu arquivamento.
CAPÍTULO XII
DA FASE DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 23. A fase de seleção do fornecedor terá início a partir da publicação do instrumento convocatório pelo agente ou comissão de contratação e será regulamentada em instrução normativa específica.
Art. 24. Durante a fase de seleção do fornecedor, a Equipe de Planejamento atuará, em conjunto com a Equipe Técnica Especialista designada para o processo, na prestação de informações para subsidiar as decisões do agente ou comissão de contratação, em especial:
I – na análise e resposta, em sua área de atuação, aos questionamentos ou às impugnações dos licitantes;
II – na emissão de pareceres técnicos e jurídicos conclusivos, quando solicitado;e
III – na análise e julgamento das propostas e recursos apresentados pelos licitantes e na condução de eventual verificação de amostra ou protótipo do objeto.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 26. Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
Parágrafo único. É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 27. A partir da publicação desta instrução normativa, os processos de licitação e de contratação direta em andamento devem observar rigorosamente os prazos pactuados no Plano de Contratações Anual e serem remetidos tempestivamente para publicação do Edital pelo órgão responsável pela centralização de processamento de licitações e contratações diretas, vinculado à SAD, mediante ofício da autoridade superior demandante, devidamente instruídos com todos os documentos indispensáveis à autorização e processamento do certame;
§ 1º Os processos de contratação que forem encaminhados à SAD com falha de instrução serão devolvidos ao órgão ou entidade demandante e devem retornar devidamente saneados dentro do prazo previsto no Plano de Contratações Anual;
§ 2º Os processos licitatórios enviados fora do prazo previsto, deverão propor repactuação das datas estabelecidas no PCA;
§ 3º Os responsáveis pelo não cumprimento dos prazos pactuados assumem a responsabilidade por eventuais consequências do não andamento tempestivo dos processos;
§ 4º Os processos de credenciamento publicados e regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 1993, deverão admitir a celebração de novos termos de credenciamento até 31 de dezembro de 2023.
Art. 28. As atas de registro de preços, contratos, termos de credenciamento e aditamentos decorrentes de procedimentos administrativos conduzidos sob a égide das Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e nº 12.462, de 2011, e dos normativos municipais que as regulamentam, permanecem regidos por esses diplomas legais durante toda a sua vigência, incluindo eventuais prorrogações.
Art. 29.. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 25 de abril de 2023.
Andrea Costa de Arruda
Secretária Municipal de Administração
(republicada por ter saído com incorreções no original)
82214
SECRETARIA DE DEFESA CIVIL
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA
PROCESSO Nº 02/2023 – SEDC/SUPDC/JG
A Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes/PE, através da Secretaria de Defesa Civil, no uso das suas atribuições e com fundamento na Lei nº 14.133/2021, art. 75, II e no Decreto Municipal nº 08/2023, art. 10, convoca as empresas interessadas em fornecer o seguinte objeto por meio de dispensa de licitação em razão do valor: OBJETO: Contratação de empresa especializada em fornecimento de piquetes de madeira com ponta e de Arame Galvanizado visando suprir a necessidade da Secretaria de Defesa Civil desta Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes. Especificações, condições e exigências, estabelecidas neste Termo. PRAZO DE ENTREGA DAS PROPOSTAS: 03/05/2023 às 15 horas – HORÁRIO DE BRASÍLIA, EMAIL PARA ENVIO DAS PROPOSTAS: rhdc.pmj@gmail.com
O termo de referência e demais informações podem ser baixados diretamente no link disponibilizado logo abaixo desta publicação.
Jaboatão dos Guararapes/PE, 26 de abril de 2023.
ELTON FERREIRA DE MOURA
Secretário de Defesa Civil
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ANEXOS
Termo de Referência
LICITAÇÕES E CONTRATOS
2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 027/2021 – SIN. OBJETO: Prorrogação do contrato de serviços técnicos especializados de consultoria, visando à elaboração da política e do plano municipal de saneamento básico (PMSB). CONTRATADA: FUNDACAO APOLONIO SALES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL – CNPJ: 08.961.997/0001-58. PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 27/04/2023 a 27/04/2024. Jaboatão dos Guararapes, 26/04/2023. Alex Silva Ramos. Secretário Executivo de Saneamento e de Elaboração de Projetos de Obras.
82216
7º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 004/2017 – SEDESC. OBJETO: Renovação e reajuste o percentual aproximado de 5,79% do contrato de locação de imóvel para funcionamento do centro de referência especializada em assistência social – creas cavaleiro.. CONTRATADA: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA – CPF: 002.223.804.20. VALOR ACRESCIDO: R$ 2.184,00 (dois mil e cento e oitenta e quatro reais). VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 39.984,00 (trinta e nove mil e novecentos e oitenta e quatro reais). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 19/05/2023 a 19/05/2024. Jaboatão dos Guararapes, 25/04/2023. Maria Jacinta Nascimento da Silva. Secretária Executiva de Assistência Social.
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TERMO DE DECISÃO DE RECURSO, HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Processo Licitatório nº 187.2022.PE.092.SME.CPL3. PREGÃO ELETRÔNICO nº 092/2022. Natureza do Objeto: Serviço. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA – DO TIPO MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR E AUXILIAR DE ALMOXARIFADO, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições, e com fulcro na Lei nº 8666/93, RATIFICA em todos os seus termos o Relatório de Julgamento de Recurso Administrativo – emitido pelo pregoeiro e a Manifestação acerca do Recurso Administrativo – emitida pela área demandante – SME, os quais conheço o recurso administrativo interposto pela empresa DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.803.820/0001-72, entendendo por INDEFERI-LO, mantendo como vencedora as licitantes: 1) TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 09.281.162/0001-10 para o item 1, e 2) GENESIS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 28.594.543/0001-01 para o item 2. Após o processamento da Licitação, comunica-se a HOMOLOGAÇÃO e ADJUDICAÇÃO de seu objeto à LICITANTES VENCEDORAS: 1) TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.281.162/0001-10 para o item 1, no valor global de R$ 3.416.302,92 (três milhões, quatrocentos e dezesseis mil, trezentos e dois reais e noventa e dois centavos) e 2) GENESIS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 28.594.543/0001-01 para o item 2, no valor global de R$ 510.814,08 (quinhentos e dez mil, oitocentos e quatorze reais e oito centavos). Tendo como VALOR GLOBAL DA LICITAÇÃO de R$ 3.927.117,00 (três milhões, novecentos e vinte e sete mil e cento e dezessete reais). Jaboatão dos Guararapes, 27 de Abril de 2023. Reginaldo Araújo de Lima. Secretário Executivo de Gestão Pedagógica e Políticas Educacionais.
82246
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 2
AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO – CONVOCAÇÃO REMANESCENTE
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 026.2022.PE.016.SMS.CPL2 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2022. OBJETO: FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE FARDAMENTOS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’s DE DIVERSOS GRUPOS DE TRABALHADORES LOTADOS NOS SETORES DE ATENÇÃO BÁSICA, ATENÇÃO ESPECIALIZADA E VIGILÂNCIA AMBIENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. A Pregoeira, no uso de suas atribuições legais, torna público a todos os interessados a REABERTURA do presente Pregão Eletrônico, para convocação das licitantes remanescentes, em face do descumprimento das obrigações pela vencedora dos itens 09, 11, 12, 13, 14, 17, 21, 22 e 25. A sessão de ocorrerá no dia 02/05/2023, às 10h30m, na plataforma do sistema COMPRASNET – CÓDIGO UASG – 982457. Ficam desde já, as demais empresas participantes do certame convocados a acompanhar a presente sessão. A Pregoeira comunica ainda, que nos termos do Decreto Municipal nº 35/2019, será instaurado Processo Administrativo visando apurar responsabilidades e aplicação das sanções cabíveis quanto ao descumprimento das obrigações. Demais Informações através do e-mail cpl2.1.jaboatao@gmail.com. Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2023. Maria Emilia de Souza Ferraz. Pregoeira da CPL2.
82258
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 179.2022.PE.087.SAD.CPL6- PREGÃO ELETRÔNICO Nº 087/2022 – OBJETO: Registro de Preços, do tipo Menor Preço por Item, para AQUISIÇÃO DE PAPEL SULFITE, TAMANHO A4, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. Em atenção a publicação de reabertura DOM nº 68, do dia 11 de abril de 2023 e Após o processamento do Pregão, comunica-se sua adjudicação e homologação de seu objeto a vencedora dos certames: COMODORO COMERCIAL E NUTRICAO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.461.277/0001-75, referente ao ITEM 1, com valor global de R$ 633.368,50 (Seiscentos e trinta e três mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos); referente ao ITEM 2, com valor global de R$ 211.108,00 (Duzentos e onze mil, cento e oito reais); VALOR GLOBAL HOMOLOGADO DA LICITAÇÃO é de R$ 844.476,50 (Oitocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos).
Jaboatão dos Guararapes, 27 de Abril de 2023
João Alves T. Neto
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
82256
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RATIFICAÇÃO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO Nº 007.2023.AD.007.EPC-SMS – ADESÃO Nº 007/2023 – OBJETO: Adesão a Ata de Registro de Preço nº 0027.00.2022.GOV.SAD.PE, oriunda do Processo Licitatório nº 0090.2022.CCPLE-V.PE.0061.SAD, cujo objeto trata-se da prestação de serviços de motoristas, mediante a disponibilização de profissionais devidamente habilitados nas categorias B, C e D, visando atender as demandas desta Secretaria Municipal de Saúde, com amparo na Lei nº 8666/93, assim como o Decreto Municipal Nº 08/2023, conforme o Parecer Jurídico 039/2023 – ASJUR/SMS. Contratada: TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF nº. 09.281.162/0001-10. Valor Global de R$ 2.000.649,00 (dois milhões seiscentos e quarenta e nove mil reais). Jaboatão dos Guararapes, 27 de Abril de 2023. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.
82263
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RATIFICAÇÃO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO Nº 009.2023.AD.009.EPC-SMS – ADESÃO nº 009/2023. OBJETO: Adesão da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVA, Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, oriunda do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0125.2022.PREG-VIII.PE.0086.SAD, que tem como objeto a prestação de serviços de Manutenção Predial, preventiva e corretiva, com disponibilização de equipamentos, ferramentas e utensílios, sem reposição e substituição de peças, nos termos da legislação vigente e das normas técnicas aplicáveis, conforme as especificações técnicas constantes do Termo de Referência (Anexo I do Edital) e da proposta da DETENTORA DA ATA, para atendimento a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes, com amparo na Lei nº 8.666/93, assim como o Decreto Municipal nº 08/2023 e conforme o Parecer Jurídico nº 040/2023 – ASJUR/SMS. Contratada: AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.654.826/0001-98. Valor Global de R$ 2.968.610,64 (dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e dez reais e sessenta e quatro centavos). . Jaboatão dos Guararapes, 27 de Abril de 2023. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.
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CONTRATO Nº 018/2023 – SIN. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 004.2023.CONC.002.EPG-SIN. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA RECONSTRUÇÃO DE MUROS DE CONTENÇÃO EM PEDRA ARGAMASSADA E SISTEMA DE DRENAGEM, NO SETOR UR6.5, NO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/ PE. LOTE 01 – PROTOCOLO REC-PE-2607901-20220728-03-SETOR UR06.5. CONTRATADA: MULTISET ENGENHARIA LTDA – CNPJ: 03.539.154/0001-44. VALOR: R$ 314.930,41 (trezentos e quatorze mil e novecentos e trinta reais e quarenta e um centavos). VIGÊNCIA: 11/04/2023 a 11/04/2024. Jaboatão dos Guararapes, 11/04/2023. Eduardo Torres Cavalcanti. Secretário Executivo de Obras.
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CONTRATO Nº 019/2023 – SIN. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 004.2023.CONC.002.EPC-SIN. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA RECONSTRUÇÃO DE MUROS DE CONTENÇÃO EM PEDRA ARGAMASSADA E SISTEMA DE DRENAGEM, NO SETOR VAG 05, NO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/ PE. LOTE 02 – PROTOCOLO REC-PE-2607901-20220712-01-SETOR VAG05. CONTRATADA: MULTISET ENGENHARIA LTDA – CNPJ: 03.539.154/0001-44. VALOR: R$ 582.833,45 (quinhentos e oitenta e dois mil e oitocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos). VIGÊNCIA: 04/04/2023 a 04/04/2024. Jaboatão dos Guararapes, 04/04/2023. Eduardo Torres Cavalcanti. Secretário Executivo de Obras.
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