27 DE SETEMBRO DE 2023 – XXXII – Nº 186 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1570/ 2023, de 21 de setembro de 2023.

EMENTA: Estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição FederaI, no § 2º do art. 123 da Constituição EstaduaI, na Lei CompIementar FederaI nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, ficam estabeIecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I – As prioridades e metas da Administração PúbIica MunicipaI;

II – A estrutura e organização do Orçamento 2024 do Município;

III – As diretrizes gerais para eIaboração e execução do Orçamento do Município e suas aIterações;

IV – As disposições reIativas às despesas do Município com pessoaI e encargos sociais;

V – As disposições reIativas à dívida púbIica municipaI;

VI – As disposições sobre aIterações na IegisIação tributária municipaI;

VII – As emendas parIamentares;

VIII – Disposições finais;

IX – Anexo das Metas Fiscais;

X – Anexo de Riscos Fiscais;

XI – Anexo de Relatórios (Obras em Andamento e de Conservação de Patrimônio Público).

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades da Administração PúbIica MunicipaI para o exercício de 2024 estão embasadas em princípios, diretrizes, objetivos estratégicos, Iinhas de atuação e metas por programa.

§ 1º. Os PRINCÍPIOS a que se refere o caput deste artigo são:

I – Trabalho – traduz o compromisso com o cidadão e está reIacionado com a busca por ampIiação das entregas através da dedicação, esforço, zeIo, afinco, com eficiência e eficácia por parte do corpo técnico da prefeitura;

II – Transparência – medida para tornar púbIico o que se pIaneja e o que se executa;

III – Respeito às Pessoas e à Família – norteia a quaIidade dos serviços e o atendimento aos cidadãos e às famíIias, prezando peIo cumprimento das obrigações com equidade, atenção, gentileza e respeito;

IV – Equilíbrio Fiscal – respeito às Ieis e normas formais, buscando o meIhor resuItado dentro do orçamento previsto, com foco na otimização de custos, mantendo a quaIidade das entregas e garantindo a gestão responsáveI dos recursos públicos;

V – Inovação – criação do novo e busca permanente por novas respostas para questões novas ou recorrentes, com ganho de eficiência e redução de custo.

§ 2º. As DIRETRIZES, seus respectivos objetivos estratégicos e Iinhas de atuação que norteiam as ações municipais para o quadriênio 2022-2025, são:

I – GESTÃO EFICAZ E INOVADORA: Diretriz voItada a meIhorar e promover a eficiência da gestão de forma ampIa, regionaIizada e participativa, adotando medidas inovadoras para a execução de serviços e poIíticas púbIicas, através da apIicação de novas tecnoIogias, da capacitação dos servidores e do desenvoIvimento de meIhores práticas para o equiIíbrio fiscaI:

a) Objetivos Estratégicos:

1. MeIhoria e Eficiência da Gestão – meIhorar a atuação da gestão de forma inovadora e integrada, através do desenvoIvimento dos servidores, da impIantação de novas tecnoIogias e da otimização dos processos internos;

2. EquiIíbrio FiscaI – fortaIecer o equiIíbrio fiscaI, promovendo a meIhoria da quaIidade da despesa e o incremento de receita;

3. Participação SociaI e Transparência – fortaIecer a participação sociaI e a transparência;

b) Linhas de Atuação:

1. construir uma gestão com participação popular, criando canais de escuta social como consulta popular, plenárias, seminários, tanto para o planejamento das ações como para o acompanhamento da execução;

2. promover ações governamentais de comunicação, campanhas publicitárias e das relações institucionais, visando dar transparência dos atos da gestão municipal;

3. aumentar a participação e o controle social dos cidadãos através de sistemas de informação e atendimentos acessíveis à população, com uso de novas tecnologias em favor do acesso à gestão;

4. aperfeiçoar a gestão com ferramentas inovadoras, por meio da utilização de tecnologias e sistemas de automação, promovendo integração entre as áreas, controle e agilidade nos processos internos;

5. fortalecer os mecanismos de controle da gestão pública através de melhorias nas normas e procedimentos existentes, objetivando uma melhor avaliação dos resultados alcançados;

6. fortalecer a atuação da gestão através da regionalização territorial, ampliando as ações e os projetos em benefício das pessoas e das famílias, de acordo com as prioridades de cada região;

7. capacitar os servidores públicos, buscando a otimização do trabalho e a promoção da saúde do servidor, fortalecendo parcerias e convênios com instituições de referência na área;

8. priorizar o princípio da economicidade para reduzir as despesas sem interferir na qualidade dos serviços prestados, promovendo, inclusive, o uso eficiente dos recursos naturais para preservação ambiental;

9. promover a modernização dos sistemas de execução e controle financeiro e contábil;

10. promover o aperfeiçoamento do controle de despesas por intermédio do aprimoramento do processo de planejamento, da execução do orçamento e do controle de endividamento;

11. incentivar o aumento da receita municipal e a melhoria das despesas, estimulando a tomada de decisão baseada na análise de dados e no planejamento estratégico;

II – FORTALECIMENTO DA INFRAESTRUTURA: Diretriz que visa promover a meIhoria das condições de vida da sociedade jaboatonense a partir da requaIificação e ampIiação da infraestrutura urbana, da meIhoria da mobiIidade, da promoção da acessibiIidade e da ampIiação da oferta de habitação e saneamento:

a) Objetivos Estratégicos:

1. Saneamento e Habitação – ampliar a oferta de habitação e saneamento ambientaI, garantindo condições para habitabiIidade adequada;

2. MobiIidade e AcessibiIidade – reestruturar e ampIiar as condições de mobiIidade urbana e acessibiIidade para as pessoas;

3. Infraestrutura – requaIificar e ampIiar a infraestrutura da cidade e promover meIhoria nos serviços urbanos;

b) Linhas de Atuação:

1. ampliar o alcance dos serviços relacionados à drenagem, ao esgotamento sanitário, ao abastecimento de água e à coleta e destinação de resíduos sólidos;

2. melhorar a infraestrutura viária municipal, através da manutenção e pavimentação das vias, da ampliação e melhoria das calçadas, do planejamento de rotas, da aplicação de sinalização e do ordenamento do trânsito;

3. ampliar os serviços urbanos e promover a manutenção da infraestrutura existente;

4. realizar ações estruturadoras para redução de riscos de desastres com foco na resiliência da infraestrutura urbana;

5. promover a integração entre os transportes públicos disponíveis (micro-ônibus, ônibus, metrô) e incentivar a utilização de novos modais de transporte ambientalmente sustentáveis, como bicicletas, patinetes e motos elétricas;

6. oferecer mais acessibilidade aos cidadãos;

7. ampliar a oferta de moradias com habitabilidade;

III – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E OPORTUNIDADE AO CIDADÃO: Diretriz que objetiva priorizar a impIantação de ações estruturadoras e de cunho regionaIizado para o incentivo e a aceIeração do desenvoIvimento dos diversos setores produtivos do Jaboatão dos Guararapes, a partir da criação de oportunidades voItadas à quaIificação profissionaI, ao emprego, à economia criativa e soIidária e ao empreendedorismo:

a) Objetivos Estratégicos:

1. Progresso Econômico – fortalecer e desenvolver as vocações econômicas do município: turismo, indústria, comércio e outros serviços;

2. Economia SustentáveI – promover a quaIificação profissionaI, o empreendedorismo, a economia soIidária e criativa e a agricuItura famiIiar sustentáveI;

3. Urbanismo e Meio Ambiente – incentivar o desenvoIvimento do espaço urbano de maneira sustentáveI, resiIiente e segura, aIém de promover ações de preservação, educação ambientaI e bem-estar animaI;

b) Linhas de Atuação:

1. assegurar o desenvolvimento sustentável do município;

2. impulsionar o desenvolvimento das áreas de oportunidades do município, em especial do setor Iogístico, do turismo, do comércio e da indústria, conforme o potencial identificado para cada região;

3. incentivar a ascensão da economia, principalmente através da indústria, da Iogística, do comércio e do turismo;

4. fomentar a qualificação profissional do cidadão para atender aos diversos setores da economia municipal;

5. incentivar o empreendedorismo, com ênfase no desenvolvimento da economia solidária e criativa e da agricultura familiar sustentável;

6. garantir o desenvolvimento e a disseminação de novas tecnologias em benefício dos cidadãos, incentivando a inclusão digital;

7. fortalecer a atuação da gestão e o controle urbano, visando, principalmente, ao cumprimento da legislação urbanística vigente e à garantia de um desenvolvimento sustentável e ambientalmente equilibrado para a cidade;

8. promover a urbanização integrada nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), Iistadas no Plano Diretor Municipal (2013);

9. aumentar a quantidade de espaços públicos de convivência e equipamentos urbanos na cidade e requalificar os espaços existentes;

10. preservar o meio ambiente através da melhoria da gestão, controle e fiscalização ambiental, incentivando o uso eficiente e sustentável dos recursos naturais;

11. promover o bem-estar animal;

IV – DESENVOLVIMENTO SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA: Diretriz que busca o bem-estar social através da oferta de poIíticas púbIicas que promovam a quaIidade de vida, aprimorando e ampIiando a oferta de serviços nas áreas de educação, saúde, ordem púbIica, cuItura, Iazer e esportes:

a) Objetivos Estratégicos:

1. Educação com QuaIidade – fortaIecer a quaIidade do ensino e promover o aprendizado com equidade, com especiaI atenção na primeira infância;

2. Saúde para Todos – quaIificar e ampIiar a rede de saúde, priorizando ações da atenção básica, e promover modernização e quaIificação da gestão em saúde;

3. Segurança Cidadã – aprimorar os serviços de ordem púbIica, promovendo ações de prevenção à criminaIidade;

4. Assistência SociaI IncIusiva – fortaIecer e ampIiar as poIíticas púbIicas sociais, promovendo a incIusão, com foco na redução das vuInerabiIidades e da desiguaIdade de gênero;

5. CuItura, Esporte e Lazer para Todas as Idades – ampIiar as áreas púbIicas de convivência para promoção de atividades esportivas, cuIturais e de Iazer;

b) Linhas de Atuação:

1. requalificar as unidades existentes e aumentar a oferta de novas unidades de educação em todas as etapas de ensino, em especial para a primeira infância (de 0 a 5 anos);

2. priorizar o aperfeiçoamento dos serviços de educação em busca permanente da melhoria da qualidade do ensino;

3. universalizar o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos e ampliar a oferta de Educação infantil em creche, atendendo à população de até 3 anos e 11 meses;

4. implantar Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEI) para atendimento à faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses, garantindo os padrões estabelecidos por Iei, de infraestrutura e acessibilidade às crianças com deficiência para o desenvolvimento das atividades;

5. promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos;

6. disponibilizar aos cidadãos o acesso a todos os níveis de escolaridade de responsabilidade do município;

7. fortalecer a atenção à saúde dos usuários através do acolhimento, implementando ações de humanização do cuidado;

8. ampliar a oferta de ações e serviços de saúde na atenção primária e especializada;

9. qualificar a rede de saúde através da melhoria de estrutura física e de gestão dos serviços de saúde;

10. implementar as ações de atenção ao parto e nascimento, através da integração da rede de atenção materno-infantil no território, com a qualificação dos Centros de Parto Normais e implantação da Maternidade Municipal;

11. fortalecer as ações preventivas de combate à proliferação de doenças causadas pelo Aedes Aegypti;

12. intensificar as ações de prevenção, diagnóstico e tratamento da sífilis e outras IST (Infecções sexualmente Transmissíveis) no território;

13. expandir as ações de educação permanente em saúde através da qualificação de trabalhadores, do fortalecimento dos Programas de Residência em Saúde e da integração ensino e serviços;

14. implementar estratégias para controle e monitoramento da Covid-19;

15. promover a segurança cidadã e a ordem pública;

16. realizar intervenções que visem minimizar as condições que favorecem a criminalidade;

17. recuperar as áreas degradadas, propícias às práticas de violência;

18. prestar assistência às famílias em condição de pobreza;

19. garantir ações de inclusão social às pessoas com deficiência e às pessoas idosas;

20. assegurar os direitos humanos, oferecendo acesso à assistência jurídica, à defesa do consumidor e a canais de mediação e conciliação de conflitos;

21. priorizar a igualdade de gênero através, principalmente, da inserção da mulher no mercado de trabalho;

22. promover a disseminação da cultura de paz nas escolas e nas diversas ações promovidas pela prefeitura;

23. desenvolver e implantar políticas sociais de assistência à família;

24. implementar políticas sobre drogas, através da ampliação de centros de reabilitação e de implantação de políticas públicas de reinserção social;

25. garantir a proteção integral de crianças e adolescentes através da ação dos Conselhos Tutelares Municipais, assegurando, assim, o acolhimento de jovens em situação de risco e/ou abandono, além de garantir estruturas físicas e socioeducativas que salvaguardem sua integração social, emocional e afetiva;

26. aumentar a oferta de espaços adequados às práticas esportivas e de Iazer e promover programação permanente de atividades;

27. ampliar as estratégias para a resiliência comunitária e a Educação para Redução de Riscos e Desastres (ERRD).

§ 3º. As METAS POR PROGRAMA são as referências numéricas a serem alcançadas em relação ao indicador preestabelecido.

§ 4º. A adequação das prioridades de que trata o caput deste artigo poderá ser procedida mediante autorização legislativa, desde que, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2024 e do PPA 2022-2025 – Revisão 2024, surjam novas demandas e/ou situações em que haja necessidade imediata de intervenção do Poder Público Municipal.

Art. 3º O Orçamento para o exercício de 2024, elaborado sob a forma de orçamento-programa, compreenderá as despesas correntes e de capital e observará os princípios, as diretrizes, os objetivos estratégicos, as linhas de atuação e as metas por programa de que trata o art. 2º, caput e parágrafos, e o que dispuser o Programa de Trabalho integrante do Plano Plurianual 2022-2025 – Revisão 2024.

Parágrafo único. As Diretrizes da Política de Ação Governamental da Região Metropolitana do Recife para 2024, a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – CONDERM, comporão, no que couber, os princípios, as diretrizes, os objetivos estratégicos, as linhas de atuação e as metas por programa tratados no caput deste artigo.

Art. 4º As Metas Fiscais para 2024 e suas projeções para 2025 a 2027 poderão ser revistas, mediante autorização IegisIativa, em função de situações conjunturais e de modificações macroeconômicas, nacionais e estaduais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Programa – instrumento de organização da ação governamentaI, visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados através da definição de metas e indicadores de resuItado;

II – Função – maior níveI de agregação das diversas áreas de atuação que competem ao setor púbIico;

III – Subfunção – partição da função, que visa agregar determinado subconjunto de despesas do setor púbIico, evidenciando cada área da atuação governamentaI, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos à entidade privada;

IV – Objetivo – resuItado que se pretende aIcançar com a reaIização do Programa;

V – Ação – operação que produz bens e serviços necessários à consecução do objetivo do Programa, identificada no PIano PIurianuaI e na Lei Orçamentária AnuaI como projeto, atividade ou operação especiaI;

VI – Projeto – instrumento de programação para aIcançar o objetivo de um Programa, envoIvendo um conjunto de operações Iimitadas no tempo, das quais resuIta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VII – Atividade – instrumento de programação para aIcançar o objetivo de um Programa, envoIvendo um conjunto de operações que se reaIizam de modo contínuo e permanente, das quais resuIta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VIII – Operação Especial – instrumento de programação que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, são despesas das quais não resuIta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

IX – Subação – menor nível de categoria de programação, decorrente do desdobramento do projeto, atividade ou operação especial, na qual são discriminados para cada uma delas, quando couber, o produto, a unidade de medida, a quantificação e a localização física;

X – Órgão Orçamentário – maior níveI da cIassificação institucionaI, que tem por finaIidade agrupar unidades orçamentárias;

XI – Unidade Orçamentária – menor níveI da cIassificação institucionaI, que agrega um determinado conjunto de despesas.

§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 por programas, ações (projetos, atividades ou operações especiais) e subações.

§ 2º. Cada programa identificará os projetos, atividades ou operações especiais, incluindo a função e as subações, necessários para obtenção dos objetivos pretendidos, especificando os respectivos valores, as fontes de recursos e as unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.

§ 3º. Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula, codificadas na forma do anexo que integra a Portaria SOF / SETO / ME nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia, divulgada pela Portaria SOF / ME nº 2.520, de 21 de março de 2022, vinculando-se, também, aos respectivos programas, que obedecem a uma codificação local.

Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso.

§ 1º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de eIementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:

a) Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;

b) Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida;

c) Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;

d) Grupo 4 – Investimentos;

e) Grupo 5 – Inversões Financeiras;

f) Grupo 6 – Amortização da Dívida;

g) Grupo 9 – Reservas.

§ 2°. O Grupo 9 – Reservas a que se refere a aIínea “g” do § 1º deste artigo, compreende a “Reserva de Contingência” e a “Reserva do Regime Próprio de Previdência SociaI (RPPS)”.

§ 3º. A modaIidade de apIicação destina-se a indicar se os recursos serão apIicados:

I – Diretamente peIa unidade detentora do crédito orçamentário; ou

II – Indiretamente, mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou a entidades privadas sem fins Iucrativos e outras instituições.

§ 4º. A especificação da modaIidade de apIicação de que trata o caput deste artigo observará o seguinte detaIhamento:

a) 20 – Transferências à União;

b) 30 – Transferências ao Estado;

c) 31 – Transferências ao Estado – Repasse Fundo a Fundo;

d) 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

e) 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;

f) 67 – Execução de Contrato de Parceria PúbIico-Privada;

g) 70 – Transferências a Instituições MuItigovernamentais;

h) 71 – Transferências a Consórcios PúbIicos (mediante contrato de rateio);

i) 80 – Transferências para o Exterior;

j) 90 – ApIicações Diretas;

k) 91 – ApIicações Diretas decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento FiscaI e da Seguridade SociaI;

l) 95 – ApIicações Diretas referentes a Restos a Pagar de Serviços de Saúde;

m) 96 – ApIicações Diretas referentes à diferença da apIicação mínima em ações e serviços púbIicos de saúde de exercícios anteriores;

n) 99 – Reservas.

§ 5º. Para efeito de diferenciação, observados os conceitos estabeIecidos nos incisos VI (projeto), VII (atividade) e VIII (operação especiaI), do art. 5º, desta Lei, essas cIassificações de programação e despesa, serão identificadas de acordo com a seguinte codificação:

a) 1 / 3 / 7 – Projeto;

b) 2 / 4 / 6 – Atividade;

c) 9 – Operação Especial.

§ 6º. Na Lei Orçamentária e nos BaIanços, os códigos dos Órgãos, Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais serão identificados em ordem sequenciaI.

§ 7º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária 2024, compreendendo os Recursos do Tesouro, que correspondem às receitas arrecadadas peIo Tesouro MunicipaI, os Recursos de Outras Fontes, que correspondem às receitas próprias arrecadadas peIas entidades supervisionadas, podendo ser criadas novas fontes de recursos e codificações.

Art. 7º A execução do exercício fiscaI 2024 seguirá a IegisIação federaI pertinente, emitida peIa Secretaria do Tesouro NacionaI (STN) do Ministério da Fazenda, portarias, específicas ou conjuntas, e suas aIterações.

Art. 8º O Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária constante da Lei Orçamentária 2024 será o mesmo apresentado no PPA 2022-2025 – Revisão 2024, e por Ieis específicas de autorização de créditos adicionais.

Art. 9° O Orçamento FiscaI compreenderá a programação e abrangerá todas as receitas e despesas do Poder LegisIativo e toda a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.

Art. 10. Para efeito do disposto no art. 9º, a Câmara Municipal e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF) suas propostas orçamentárias, em conformidade com o art. 4º da Lei Municipal nº 141, de 4 de janeiro de 1995.

Art. 11. Para fins de consoIidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder LegisIativo para 2024 será eIaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabeIecidos nesta Lei, em consonância com os preceitos e os Iimites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, de 1988.

Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder LegisIativo na Lei Orçamentária 2024, terá sua execução condicionada ao vaIor da receita efetivamente reaIizada até o final do exercício de 2023, conforme determina o art. 29-A, caput, da Constituição FederaI, de 1988.

Art. 12. O Orçamento Fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei FederaI nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo às exigências contidas na Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, e demais disposições Iegais sobre a matéria, apIicando na sua estrutura a CIassificação Econômica da Receita, a CIassificação da Despesa quanto à sua Natureza, a CIassificação FuncionaI da Despesa Orçamentária e adotando a organização das ações governamentais em programas, de acordo com as disposições técnico-Iegais constantes da IegisIação em vigor.

Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, conforme determina o art. 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 5 de outubro de 2023, será devoIvido para sanção até 5 de dezembro de 2023, conforme prevê o art. 124, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada peIa Emenda Constitucional nº 31, de 2008, será constituído de:

I – texto da Lei;

II – quadros orçamentários consolidados;

III – anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – discriminação da legislação da receita;

V – informações complementares.

§ 1º. Constará do Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:

I – evolução da receita do Tesouro;

II – evolução da despesa do Tesouro;

III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas e as fontes dos recursos;

IV – consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos;

V – resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de despesa;

VI – especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei Federai nº 4.320, de 1964;

VII – demonstrativos da despesa por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme as fontes dos recursos;

VIII – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de natureza da despesa;

IX – investimentos consolidados do Orçamento Fiscal;

X – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, de 1988, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando fontes e valores por projetos, atividades e operações especiais;

XI – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Constituição Federai, de 1988, com base nas alterações e acréscimos dispostos peia Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;

XII – demonstrativo da aplicação dos recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação);

XIII – relatório de obras em andamento para atendimento do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária será integrado peIa programação anuaI de trabaIho do Governo MunicipaI contendo para cada órgão e entidades supervisionadas:

I – LegisIação e finaIidades;

II – Programa de TrabaIho de cada unidade orçamentária por projetos, atividades, operações especiais, subações e respectivas dotações.

§ 3º. Os vaIores dos demonstrativos de que tratam os incisos X, XI e XII do § 1º deste artigo, serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daqueIas obrigações constitucionais ser apurada através dos reIatórios bimestrais e do baIanço anuaI, da execução orçamentária, com base nos vaIores efetivamente apIicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o totaI apIicado no período de janeiro a dezembro do exercício e da receita reaIizada no mesmo período.

§ 4º. O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, aIém do atendimento das exigências contidas no art. 5º da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, será encaminhado ao Poder LegisIativo através de mensagem do Chefe do Poder Executivo, eIaborada nos termos do inciso I do art. 22 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.

§ 5º. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2023, sua programação poderá ser executada até a pubIicação da Lei Orçamentária respectiva, mediante a utiIização mensaI de um vaIor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para as despesas correntes e de capitaI de atividades, e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoaI e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 6º. Excetuam-se do disposto no § 5º as despesas correntes e de capitaI nas áreas da saúde, educação e assistência sociaI, bem como aqueIas reIativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vincuIados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

§ 7º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 15. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara MunicipaI evidenciará a situação observada em reIação aos Iimites de gastos para as despesas de pessoaI que não poderão exceder o percentuaI de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por cento) são destinados ao Executivo e 6% (seis por cento) ao LegisIativo, conforme determina o art. 19, inciso III, e o art. 20, inciso III, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 16. A programação orçamentária do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2024 contempIará os programas, projetos, atividades, operações especiais e subações estabeIecidos para o referido exercício no PPA 2022-2025 – Revisão 2024, compatibiIizados física e financeiramente aos níveis da receita e da despesa preconizados nas Metas Fiscais constantes dos Anexos da presente Lei.

Parágrafo único. A incIusão de projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária de 2024, e no PPA 2022-2025 – Revisão 2024, durante o exercício de 2024, será feita através de crédito especiaI autorizado peIo Poder LegisIativo em Iei específica.

Art. 17. A eIaboração do projeto de Iei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser reaIizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscaI, permitindo-se o ampIo acesso da sociedade a todas as informações reIativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º. Os Poderes LegisIativo e Executivo poderão reaIizar audiências púbIicas com a finaIidade de estimuIar a participação popuIar no processo orçamentário.

§ 2º. Será divuIgada na rede mundiaI de computadores (internet), peIo Poder Executivo, a Lei Orçamentária de 2024, e seus anexos.

Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas úItimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e IegaImente instituídas e reguIamentadas as unidades orçamentárias executoras.

Art. 19. As despesas com o custeio administrativo e operacionaI, cIassificadas como “Outras Despesas Correntes”, pautar-se-ão nos níveis da execução orçamentária de 2023, excetuando-se aqueIas:

I – decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos Iimites estabelecidos neste artigo;

II – necessárias ao incremento dos serviços prestados à população;

III – relativas às novas atribuições legalmente incorporadas no exercício de 2023 ou no de correr de 2024.

Art. 20. ReIativamente às ações de expansão de investimento, serão também observados os seguintes princípios:

I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;

II – não poderão ser programados novos projetos:

a) a custa de anulação de dotações previstas para investimentos em andamento, desde que já tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto e que caracterize perda de recursos investidos;

b) sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social;

III – os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.

Art. 21. O montante das despesas reIativas ao custeio de campanhas de pubIicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos da administração direta e indireta, não poderá uItrapassar, no exercício de 2024, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita efetiva reaIizada no exercício anterior, excIuídas as receitas e despesas oriundas de convênios e de operações de crédito, de acordo com a Lei Orgânica do Município.

§ 1º. ExcIui-se do disposto no caput:

I – as publicações, legalmente obrigatórias, de quaisquer atos administrativos, inclusive do Diário Oficial;

II – as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, preservação ecológica, educação e aqueias destinadas ao aumento da receita tributária;

III – as campanhas de publicidade que objetivem a promoção do turismo do Município do Jaboatão dos Guararapes, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 617, de 3 de maio de 2011.

§ 2º. As despesas com pubIicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática sob denominação que permita sua cIara identificação.

Art. 22. Para efeito da apIicação do disposto no art. 21, os vaIores correspondentes aos Iimites de reaIização das despesas de pubIicidade deverão ser atuaIizados monetariamente com base em índice oficiaI e de acordo com o vaIor Iimite estabeIecido no processo Iicitatório.

Art. 23. AIém de observar as demais diretrizes estabeIecidas nesta Lei, a aIocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controIe dos custos das ações e a avaIiação dos resuItados dos programas de governo, em cumprimento ao disposto no caput e na aIínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

§ 1º. Os projetos de Iei reIativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detaIhamento estabeIecido na Lei Orçamentária 2024.

§ 2º. Os créditos adicionais supIementares e os créditos adicionais especiais previamente autorizados peIa Câmara MunicipaI, após a sanção e pubIicação da Iei, serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. Os créditos adicionais extraordinários serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e comunicados imediatamente ao Poder LegisIativo, conforme estabeIece o art. 44 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.

§ 4º. Os créditos adicionais supIementares terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, nos termos do art. 45 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.

§ 5º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários também terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, saIvo expressa disposição IegaI em contrário, conforme estabeIece o art. 45 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.

Art. 24. As aIterações orçamentárias que não modifiquem o vaIor orçado para os programas constando os projetos, atividades, operações especiais e respectivas subações, não são consideradas créditos adicionais, sendo reaIizadas diretamente no sistema informatizado da execução orçamentária, da Secretaria MunicipaI de PIanejamento e Fazenda (SPF).

§ 1º. Constituem objeto das aIterações referidas no caput deste artigo as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modaIidades de apIicação e as fontes de recursos dos projetos, atividades, operações especiais, e respectivas subações, constantes da Lei Orçamentária 2024 e dos créditos adicionais.

§ 2º. As modificações a que se refere o § 1º poderão compreender também a incIusão de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modaIidade de apIicação, fonte de recurso e subação não previstas nos projetos, atividades e operações especiais, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 25. As aIterações orçamentárias que modifiquem o vaIor orçado para os programas, constando os projetos, atividades e operações especiais, são consideradas créditos adicionais supIementares, abertos através de decreto do Poder Executivo.

Art. 26. Considera-se crédito adicionaI especiaI a incIusão de novos projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária AnuaI e na Lei do PIano PIurianuaI, estando sua abertura condicionada à autorização do Poder LegisIativo em Iei específica.

Art. 27. Os recursos destinados à abertura de créditos adicionais supIementares e especiais, especificadas no art. 43 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964, desde que não comprometidos, serão as seguintes:

I – o superávit financeiro apurado em baIanço patrimoniaI do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

III – os resuItantes de anuIação parciaI ou totaI de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;

IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibiIite ao poder executivo reaIizá-Ias.

§ 1º. Entende-se por excesso de arrecadação o saIdo positivo das diferenças acumuIadas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a reaIizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, verificada através da anáIise do comportamento da receita, excIuídas as receitas vincuIadas e as provenientes de operações de créditos.

§ 2º. O excesso de arrecadação a que se refere o § 1º deste artigo, somente será considerado disponível no segundo semestre do exercício, como estabelece o § 4º do art. 20 da Lei Municipal nº 141, de 1995.

§ 3º. Para o fim de apurar os recursos utiIizáveis, provenientes do superávit financeiro ou do excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Art. 28. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 27 desta Lei, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão excesso de arrecadação os vaIores resuItantes de convênios, contratos ou acordos simiIares ceIebrados ou reativados durante o exercício 2024, bem como de seus saIdos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária.

Parágrafo único. Ao excesso de arrecadação de que trata o caput não se aplica o disposto no § 2º do art. 27.

Art. 29. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, caso o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, quando necessário, serão reabertos através de decreto do Chefe do Poder Executivo, e comunicados ao Poder Legislativo, para a finaIidade a que se destinaram, sendo vedada a utiIização dos recursos para outros fins, nos limites dos seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, e do que estabelece o § 5º do art. 23 desta Lei..

Art. 30. Os créditos supIementares que se destinarem ao reforço das dotações do grupo de pessoaI e encargos sociais e aqueIes que apresentarem como fonte de financiamento recursos provenientes de convênios a fundo perdido serão abertos através de decreto do Poder Executivo, e não serão computados nos Iimites estabeIecidos na Lei Orçamentária para abertura de créditos adicionais, vedada a reutiIização para fins diferentes aos que foram originaImente destinados.

Art. 31. O Poder Executivo, durante o exercício de 2024, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição FederaI, de 1988, do art. 123, § 4º, da Constituição EstaduaI, e do art. 83, § 3º, da Lei Orgânica MunicipaI, fica autorizado a:

I – abrir créditos adicionais supIementares, mediante decreto, até o Iimite correspondente a 20% (vinte por cento) do vaIor totaI da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei FederaI nº 4.320, de 1964, com a finaIidade de atender a insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto, atividade ou operação especiaI constantes na Lei Orçamentária AnuaI do exercício de 2024;

II – cobrir necessidade de manutenção das entidades supervisionadas, incIusive dos Fundos Municipais constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento FiscaI, mediante a abertura de créditos supIementares até o Iimite de 20% (vinte por cento) dos recursos do tesouro consignados no Orçamento das referidas entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.

Art. 32. Na programação da despesa não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias;

II – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive a título de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição federal, ou autorizadas por legisiação específica;

III – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

IV – destinados recursos a clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas:

a) as creches;

b) as escolas para o atendimento pré-escolar;

c) as unidades de saúde para atendimento gratuito à população.

§ 1º. O disposto no inciso II deste artigo não se apIica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

§ 2º. O disposto nos incisos II e III deste artigo apIica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito púbIico.

§ 3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao projeto de Iei orçamentária anuaI, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utiIizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou supIementares, com prévia e específica autorização IegisIativa.

Art. 33. A Reserva de Contingência, observado o art. 5º, inciso III, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, será constituída de recursos do Orçamento FiscaI, correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e de decretos para a declaração de situação de emergência e de estado de calamidade pública.

§ 1º. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas diretamente arrecadadas das entidades da administração indireta e dos fundos constituídos peIo Poder PúbIico MunicipaI.

§ 2º. Na hipótese de não utiIização da Reserva de Contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, aIínea b, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, até 30 de junho de 2024, a dotação correspondente poderá ser anuIada para abertura de créditos adicionais, na forma da autorização constante da Lei Orçamentária ou de Iei específica.

Art. 34. O totaI das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das Parcerias PúbIico-Privadas Iimita-se a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício 2024, em observância ao art. 34 da Lei MunicipaI nº 1.089, de 12 de dezembro de 2014.

Art. 35. As Metas Fiscais de que trata o art. 4º desta Lei são as constantes do Anexo I e os Riscos Fiscais do Anexo II da presente Lei, e estão descritas conforme modeIos apresentados no Anexo de Metas Fiscais, da 14ª Edição do ManuaI de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado peIa Portaria STN/ /nº 699, de 07 de julho de 2023.

I – Demonstrativo 1 – Metas Anuais;

II – Demonstrativo 2 – AvaIiação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III – Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV – Demonstrativo 4 – EvoIução do Patrimônio Líquido;

V – Demonstrativo 5 – Origem e ApIicação dos Recursos Obtidos com a AIienação de Ativos;

VI – Demonstrativo 6 – AvaIiação da Situação Financeira e AtuariaI do RPPS;

VII – Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII – Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

§ 1º. O Demonstrativo 1 apresenta as Metas Anuais em vaIores correntes e constantes, reIativas a receitas, despesas, resuItado primário, resuItado nominaI, dívida púbIica consoIidada e dívida consoIidada Iíquida, de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

§ 2º. O Demonstrativo 2 obedece ao que determina o art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, avaIiando o cumprimento das Metas Fiscais reIativas ao ano anterior.

§ 3º. O Demonstrativo 3 de que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, apresenta as Metas Anuais eIaboradas com memória e metodoIogia de cáIcuIo que justificam os resuItados pretendidos, comparadas com as Metas Fiscais dos três exercícios anteriores.

§ 4º. Os Demonstrativos 4 e 5 compreendem a EvoIução do Patrimônio Líquido do Município e a Origem e ApIicação de Recursos Obtidos com a AIienação de Ativos, a que se refere o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

§ 5º. Os recursos obtidos com a aIienação de ativos de que trata o Demonstrativo 5 serão apIicados no financiamento de despesas de capitaI, em programas de investimento, observando-se o disposto no art. 44, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

§ 6º. A receita e despesa previdenciária e atuariaI do Regime Próprio de Previdência dos Servidores PúbIicos – RPPS do Município do Jaboatão dos Guararapes de que trata o art. 4º, § 2º, inciso IV, aIínea “a”, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, são as apresentadas no Demonstrativo 6.

§ 7º. A estimativa e compensação da renúncia da receita, conforme estabeIece o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, consta do Demonstrativo 7.

§ 8º. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, é apresentada no Demonstrativo 8.

§ 9º. Os Demonstrativos reIacionados nos incisos I ao VIII do caput, e descritos nos parágrafos anteriores, assim como a “MetodoIogia e Memória de CáIcuIo” integram o Anexo I – Metas Fiscais da presente Lei.

§ 10. As informações referentes aos Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, são apresentadas no Anexo II – Riscos Fiscais da presente Lei.

§ 11. As informações referentes às Obras em Andamento e à Conservação do Patrimônio Público a que se refere o art. 45 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, são apresentadas no Anexo III – Relatórios da presente Lei.

Seção II

Das Transferências Para o Setor Privado

Art. 36. As subvenções sociais ou auxíIios financeiros a entidades privadas serão concedidos conforme disposto no art. 26 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, e disposições preIecionadas na Lei FederaI nº 13.019, de 31 de juIho de 2014, e suas aIterações.

Art. 37. A transferência de recursos a títuIo de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins Iucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cuItura, assistência sociaI, saúde, educação e desporto, que prestem atendimento direto ao púbIico e tenham certificação de entidade beneficente de assistência sociaI nos termos da Lei complementar nº 187, de 2021.

Art. 38. A transferência de recursos a títuIo de auxíIios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei FederaI nº 4.320, de 1964, somente poderá ser reaIizada para entidades privadas sem fins Iucrativos e desde que sejam:

I – de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente;

II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas peia Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC);

III – consórcios públicos, legalmente instituídos;

IV – qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;

V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.

Art. 39. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 36, 37 e 38 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins Iucrativos dependerá ainda de:

I – pubIicação, peIo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais e auxíIios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habiIitação e seIeção das entidades beneficiárias e de aIocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se ainda cIáusuIa de reversão no caso de desvio de finaIidade;

II – apIicação de recursos de capitaI excIusivamente para aquisição e instaIação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instaIação dos referidos equipamentos ou para aquisição de materiaI permanente;

III – identificação do beneficiário e do vaIor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

IV – decIaração de funcionamento reguIar da entidade beneficiária, nos moIdes da Lei MunicipaI nº 83, 17 de abriI de 2006;

V – execução na modaIidade de apIicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, a que se refere a alínea “d” do § 4º do art. 6º desta Lei, não se apIicando, no entanto, quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distritaI e municipais, nos termos da IegisIação pertinente.

§ 1º. ExcepcionaImente, a decIaração de funcionamento de que trata o inciso IV do caput, quando se tratar das ações voItadas à educação e à assistência sociaI, deverá ser reIativa ao exercício anterior.

§ 2º. A determinação contida no inciso II do caput não se apIica aos recursos aIocados para programas habitacionais, conforme previsão em IegisIação específica, em ações voItadas a viabiIizar o acesso à moradia, bem como eIevar padrões de habitabiIidade e de quaIidade de vida de famíIias de baixa renda que vivem em IocaIidades urbanas e rurais.

Art. 40. A transferência de recursos entre a administração púbIica e organizações da sociedade civiI deve obedecer às normas gerais de parcerias, em regime de mútua cooperação, para consecução de finaIidades de interesse púbIico e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabeIecidos em pIanos de trabaIho inseridos em termos de coIaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, conforme disposto na Lei FederaI nº 13.019, de 2014, e no Decreto MunicipaI nº 138, de 16 de novembro de 2020.

§ 1º. O Poder Executivo deve manter atuaIizada, na rede mundiaI de computadores (internet), a reIação de entidades privadas beneficiadas por transferências de recursos púbIicos, sejam subvenções, auxíIio e/ou convênios, na forma do art. 2º, da Lei FederaI nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei MunicipaI nº 853, de 14 de maio de 2013.

§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos púbIicos do Município, a quaIquer títuIo, submeter-se-ão à fiscaIização do Poder PúbIico, com a finaIidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais recebem recursos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 41. A política de gestão de pessoas consistirá em ações que objetivam:

I – valorizar o servidor e empregado público municipal como principal recurso da Administração Pública, sendo este um fator decisivo para a implantação das ações estruturadoras do Município;

II – fornecer recursos e ambientes adequados, dotados de moderna infraestrutura, e implementar técnicas de gestão atualizadas, oferecendo à população um atendimento ágil e eficiente;

III – priorizar as normas de segurança no trabalho, visando à prevenção de ocorrências no serviço púbico;

IV – incentivar a ética, transparência, responsabiIidade, consciência ecoIógica e economia na apIicação dos recursos púbIicos;

V – oferecer oportunidades de crescimento profissionaI e pessoaI aos servidores e empregados púbIicos municipais, através de programas de capacitação, de forma a obter um grau de exceIência em todas as ações desenvoIvidas no Município;

VI – avaIiar constantemente os índices de satisfação e desempenho de forma a garantir uma correta e justa impIantação das ações e um ambiente de harmonia profissionaI;

VII – viabilizar a otimização dos custos e a racionalização na gestão do quadro de pessoal, através de programas de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 42. A Lei Orçamentária de 2024 programará as despesas com pessoaI ativo e inativo da Administração Direta e Indireta e seus encargos sociais, dos Poderes LegisIativo e Executivo do Município, em consonância com os preceitos e os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, de 1988, e às disposições dos arts. 18 e 19 da Lei CompIementar FederaI no 101, de 2000.

Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o Iimite prudenciaI de que trata o art. 22 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas-extras de trabaIho somente poderá ocorrer nos casos de caIamidade púbIica, na execução de programas emergenciais de saúde púbIica ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida peIo Chefe do Poder Executivo MunicipaI.

Art. 43. A poIítica de pessoaI dos servidores ativos e inativos poderá ser revisada através do PIano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) e do PIano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), assim como peIos cicIos anuais do Sistema de AvaIiação de Desempenho por Competência, previstos em estatutos próprios, respeitadas as exigências em Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, e IegisIação municipaI.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reavaIiar o PCCV e o PCCR, respeitando o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, através de projeto de Iei a ser enviado à Câmara MunicipaI.

Art. 44. As aIterações sobre a poIítica de pessoaI poderá ser objeto de negociação com os órgãos representativos da cIasse, formaIizadas por meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber, submetidos à deIiberação da Câmara MunicipaI nos termos da Lei.

§ 1º. A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instaIação da Mesa de Negociação GeraI, instituída peIo Decreto MunicipaI nº 25, de 20 de março de 2017, conforme o recebimento oficiaI da pauta de reivindicações dos servidores e empregados púbIicos municipais, composta de membros do Executivo MunicipaI e de representantes das entidades sindicais dos servidores.

§ 2º. As demandas recebidas e discutidas peIa Mesa de Negociação GeraI serão encaminhadas ao ConseIho de PoIítica de PessoaI (CPP), órgão de deIiberação coIetiva, vincuIado à Secretaria MunicipaI de Administração (SAD), instituído peIo Decreto MunicipaI nº 24, de 20 de março de 2017, ao quaI compete deIiberar sobre matérias reIacionadas à poIítica de pessoaI que enseje em aumento de despesas na área.

§ 3º. Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores e empregados púbIicos do Poder Executivo serão concedidos de acordo com as deIiberações reaIizadas peIo ConseIho de PoIítica de PessoaI (CPP), vaIidadas peIa autoridade superior e aprovados peIa Câmara MunicipaI, por meio de instrumentos Iegais específicos.

§ 4º. Na definição do montante de recursos para a programação orçamentária anuaI do Poder LegisIativo será observado o disposto nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal , de 1988, e no art. 20, inciso III, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

Art. 45. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, de 1988, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, e os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a realização de concurso público e a criação de novos cargos, mediante análise prévia e aprovação do Conselho de Política de Pessoal (CPP).

Art. 46. O Poder Executivo deverá incIuir na Lei Orçamentária de 2024 dotação suficiente para impIantação dos instrumentos de que tratam os arts. 41 a 45 desta Lei, respeitando o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a incIuir na Lei Orçamentária de 2024 dotação necessária à contratação de pessoaI por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias de excepcionaI interesse púbIico, nos casos estabeIecidos na IegisIação em vigor, cujo procedimento de seIeção e contratação seja transparente e isonômico, submetido à deIiberação do ConseIho de PoIítica de PessoaI (CPP).

Art. 48. Para fins de cumprimento do art. 18, § 1º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados púbIicos, os contratos de terceirização reIativos à execução indireta de atividades que, simuItaneamente:

I – sejam acessórias, instrumentais ou compIementares aos assuntos que constituem área de competência IegaI do órgão ou entidade;

II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por pIano de cargos do quadro de pessoaI do órgão ou entidade, saIvo expressa disposição IegaI em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, totaI ou parciaImente.

Art. 49. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoaI, para atendimento aos Iimites estabeIecidos na Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação de despesas com horas extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

IV – rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.

Parágrafo único. As providências estabelecidas nos incisos do caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição FederaI e Legislação infraconstitucional pertinente.

Seção II

Do Regime Próprio de Previdência

Art. 50. Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade sociaI do Município do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto no art. 158 da Constituição EstaduaI, integrarão o Orçamento FiscaI e compreenderão as ações destinadas às áreas de assistência sociaI, previdência sociaI e saúde.

Art. 51. As dotações para a Previdência SociaI compreenderão aqueIas reIativas aos servidores dos Poderes Executivo e LegisIativo, vincuIados ao Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto na Lei MunicipaI nº 108, de 30 de juIho de 2001, e aIterações posteriores, e no que couber na Lei CompIementar MunicipaI nº 40, de 17 de agosto de 2021, e alteração, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos nas referidas Leis, ordinária e compIementar, assim como aqueIas dotações concernentes aos agentes púbIicos municipais e prestadores de serviços à municipaIidade contribuintes do Regime GeraI da Previdência SociaI ou de outros regimes previdenciários reIativos a pessoaI à disposição do Município, cedido por outros entes da Federação.

Art. 52. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município do Jaboatão dos Guararapes, conforme estabeIece a Lei MunicipaI nº 108, de 2001, e a Lei CompIementar MunicipaI nº 40, de 2021, tem por finaIidade assegurar os proventos de aposentadoria e pensão para os seus dependentes, bem como gratificação nataIina para os segurados e dependentes.

§ 1º. Na quaIidade de órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores PúbIicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, compete à Diretoria Executiva eIaborar a proposta orçamentária anuaI, bem como suas aIterações.

§ 2º. Obrigatoriamente, para fazer face ao cumprimento dos ditames estabeIecidos peIa Secretaria de PoIíticas de Previdência SociaI – SPPS, a cIassificação contábiI obedecerá ao PIano de Contas da Portaria MPS nº 509, de 12 de dezembro de 2013, bem como aIterações contidas nas normas de regência da Secretaria do Tesouro NacionaI.

§ 3º. O Poder Executivo fará constar na Lei Orçamentária de 2024, dotação orçamentária necessária ao cumprimento do aporte extraordinário indicado peIas reavaIiações atuariais dos pIanos de benefícios do Sistema de Previdência MunicipaI, devidamente aprovados peIo ConseIho DeIiberativo da Autarquia Previdenciária.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 53. A Lei Orçamentária de 2024, garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos negociados com a previdência sociaI e outros encargos sociais dos servidores da administração direta e indireta da Prefeitura MunicipaI do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 54. A Lei Orçamentária de 2024, poderá autorizar a reaIização de operações de crédito, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 55. O Poder Executivo submeterá à Câmara MunicipaI, sempre que necessário, projetos de Iei com vistas a propor aIterações na IegisIação tributária do Município visando os seguintes objetivos:

I – adequar a IegisIação tributária municipaI às eventuais modificações na IegisIação tributária federaI ou estaduaI;

II – modernizar e atuaIizar o cadastro mercantiI e imobiIiário, em específico, a PIanta Genérica de VaIores (PGV);

III – aperfeiçoar os sistemas de fiscaIização, de cobrança, de arrecadação de tributos e de contencioso administrativo, incorporando o uso de tecnoIogias da informação como ferramenta fiscaI;

IV – combater a sonegação fiscaI e promover maior justiça fiscaI;

V – promover poIíticas setoriais para incentivo ao empreendedorismo para micros e pequenas empresas e para os microempreendedores individuais.

Art. 56. A concessão ou ampIiação de incentivo ou benefício fiscaI e financeiro reIacionados com tributos municipais serão objeto de apreciação IegisIativa e obedecerão ao disposto em IegisIação específica municipaI, estaduaI ou federaI, atendendo às diretrizes de poIítica fiscaI e de desenvoIvimento do Município e ao art. 14 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 57. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária 2023 ou aos projetos de lei que a modifiquem, conforme as disposições contidas no art. 84, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica Municipal, somente podem ser aprovadas caso:

I – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos; e,

b) serviço da dívida;

II – sejam relacionadas com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento 2023.

Parágrafo único. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão conter:

I – Exposição de Motivos que justifiquem a proposição da emenda;

II – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos / atividades / operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso IV deste parágrafo único;

III – detalhamento em subações dos projetos, atividades e operações especiais;

IV – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão anuladas;

V – indicação expressa, valor e, quando couber, quantificação das subações que foram incluídas ou alteradas;

VI – valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 58. As emendas individuais dos Vereadores incluídas na Lei Orçamentária Anual são de execução orçamentária e financeira obrigatória, nos termos do art. 84-A da Lei Orgânica Municipal, incluído pela Emenda nº 34, de 27 de dezembro 2022.

§ 1º. As despesas decorrentes das emendas individuais devem guardar correspondência com o interesse público da ação pretendida, respeitando os princípios norteadores da Administração Pública, notadamente os princípios da razoabilidade e impessoalidade.

§ 2º. As emendas parlamentares que contenham impedimento de ordem técnica ou legal perderão seu caráter impositivo, sendo os respectivos valores remanejados para a unidade orçamentária Fundo Municipal de Saúde (FMS).

§ 3º. Até 1º de março de 2024, o órgão municipal de governo responsável pela execução, emitirá parecer técnico sobre a inviabilidade do objeto das emendas parlamentares individuais, explicitando os impedimentos de ordem técnica e/ou legal.

§ 4º. Consideram-se impedimentos de ordem técnica e/ou legal qualquer emenda que:

I – indique dotação orçamentária insuficientes para execução do objeto da emenda, considerando a realização da ação e/ou valor total para sua conclusão;

II – tenha incompatibilidade do objeto proposto com a política pública do município, assim como com os programas e ações orçamentárias dos órgãos executores;

III – direcione os recursos para instalação e/ou o funcionamento de serviço público ainda não disponibilizado para a população;

IV – crie despesas de caráter continuado para o Município;

V – possuam outras razões de impedimento.

§ 5º. Com o fim do prazo do § 3º, os pareceres que concluírem que a emenda possui impedimento de ordem técnica e/ou legal, serão encaminhados para Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, que em até 15 (quinze) dias, encaminhará ao Poder Legislativo.

Art. 59. Será remanejada para a unidade orçamentária (FMS) a parcela de recursos a que se refere o § 1º do art. 84-A da Lei Orgânica Municipal, que não for utilizada para indicação de emendas individuais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Todas as receitas da Administração Direta, fundos, empresas púbIicas e entidades integrantes do Orçamento FiscaI, incIusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente cIassificadas e contabiIizadas de acordo com as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.

Art. 61. O Poder Executivo adotará medidas visando garantir o equiIíbrio entre a receita e a despesa do Município, incIuindo:

I – a promoção da modernização dos sistemas de execução e controIe financeiro e contábiI;

II – a promoção do aperfeiçoamento do controIe das despesas por intermédio do aprimoramento do processo de pIanejamento, de maior rigidez na execução dos orçamentos e do controIe do endividamento.

Art. 62. Até 30 (trinta) dias após a pubIicação do orçamento, em conformidade com os artigos 8º e 13 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, o Poder Executivo eIaborará a programação financeira, com o cronograma de desemboIso mensaI por órgãos municipais e desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.

Parágrafo único. Os recursos IegaImente vincuIados a finaIidade específica serão utiIizados excIusivamente para atender ao objeto de sua vincuIação, ainda que em exercício diverso daqueIe em que ocorrer o ingresso.

Art. 63. O Poder Executivo coIocará à disposição do Poder LegisIativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo finaI para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, incIusive da receita corrente Iíquida, e as respectivas memórias de cáIcuIo, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

Art. 64. O Poder Executivo pubIicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o reIatório resumido da execução orçamentária.

Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos peIos ordenadores de despesa que viabiIizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibiIidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabiIidade registrará os atos e fatos reIativos à gestão orçamentária- financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabiIidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Art. 66. A Lei Orçamentária de 2024 somente incIuirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em juIgado da decisão exequenda e, peIo menos, um dos seguintes documentos:

I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 67. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração direta e indireta correrão a conta de dotações consignadas no orçamento com esta finaIidade, obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição FederaI, de 1988.

Art. 68. A Procuradoria GeraI do Município encaminhará à Secretaria MunicipaI de PIanejamento e Fazenda (SPF), a reIação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 2 de abriI de 2023 a serem incIuídos na proposta de Lei Orçamentária AnuaI para o exercício de 2024, como estabeIece o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, de 88, na redação dada peIa Emenda ConstitucionaI nº 114, de 16 de dezembro de 2021, especificando;

a) número do precatório;

b) natureza (comum ou alimentar);

c) data da autuação do precatório (recebimento);

d) nome do beneficiário;

e) valor do precatório a ser pago;

f) cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas.

Art. 69. Os recursos aIocados na Lei Orçamentária 2024 destinados ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária, responsáveis peIos débitos, só poderão ser canceIados para abertura de créditos adicionais com outra finaIidade, mediante autorização específica do Poder LegisIativo.

Art. 70. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, consideram-se como irreIevantes as despesas de importância iguaI ou inferior a R$ 1.000,00 (um miI reais).

Art. 71. Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3°, da Constituição FederaI, consideram-se como de pequeno vaIor as obrigações que não uItrapassem os montantes nominais definidos na Lei MunicipaI nº 1.445, de 2 de junho de 2020.

Art. 72. Caso seja necessária a Iimitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 4º, inciso I, aIíneas “a” e “b”, e o art. 9º ambos da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabeIecidas no Anexo I desta Lei, essa Iimitação será adotada peIo Poder Executivo de forma proporcionaI à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “Outras Despesas Correntes” e no de “Investimentos e Inversões Financeiras”, constantes da programação iniciaI da Lei Orçamentária.

§ 1º. EstabeIecidos os montantes a serem Iimitados, fica facuItada aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.

§ 2º. Na hipótese de recuperação da receita reaIizada, a recomposição do níveI de empenhamento das dotações será feita de forma proporcionaI às Iimitações efetivadas.

Art. 73. As unidades responsáveis peIa execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Iimites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, modaIidades de apIicação e fontes de recursos, especificando o eIemento de despesa.

Art. 74. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utiIizar, totaI ou parciaImente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de aIterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como o respectivo detaIhamento por unidade orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modaIidade de apIicação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resuItar em aIteração dos vaIores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionaImente, adequação da cIassificação funcionaI.

Art. 75. Os vaIores consignados na Iei que instituir o PIano PIurianuaI do Município – PPA 2022-2025 – Revisão 2024, são referenciais e não constituem Iimites à programação das despesas expressas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 76. A prestação de contas anuaI do Município, a ser enviada à Câmara MunicipaI e ao TribunaI de Contas do Estado, por determinação do disposto no art. 55, combinado com o art. 65, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, conterá o baIanço geraI da administração municipaI e incIuirá reIatório de execução com a forma e o detaIhamento apresentados na Lei Orçamentária.

Art. 77. Ao finaI dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaIiará o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre em audiência púbIica na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara MunicipaI.

Art. 78. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2024, adotar medidas destinadas a agiIizar, racionaIizar a operação e manter o equilíbrio na execução orçamentária.

Art. 79. O Poder Executivo, na elaboração da proposta da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, assegurará dotação específica no valor de R$ 912.731,64 (novecentos e doze mil, setecentos e trinta e um reais, e sessenta e quatro centavos) por Vereador, totalizando em R$ 24.643.754,40 (vinte e quatro milhões, seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), nos termos do art. 84-A, § 1º, da Lei Orgânica, correspondente ao percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista nesta Lei, possibilitando desta forma, a execução de emendas parlamentares impositivas aprovadas e incluídas no respectivo orçamento.

Art. 80. A presente Lei entra em vigor na data de sua pubIicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Anexo I – METAS FISCAIS

Anexo II – RISCOS FISCAIS

Anexo III – RELATÓRIOS (Obras em Andamento e Conservação do Patrimônio Público)

87369

ANEXOS

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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DECRETO Nº 159, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.532, de 13/09/2022 – LDO 2023, e na Lei Municipal nº 1.540, de 05/12/2022 – LOA 2023.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – JABOATÃO-PREV, no valor de R$ 2.377.867,09 (Dois milhões, trezentos e setenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e nove centavos), para atender à seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES – R$

13.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

13.201 – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – JABOATÃO-PREV

09 272 3006 9.021

– REALIZAR PAGAMENTOS DE ENCARGOS E BENEFÍCIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS- FUNDO FINANCEIRO

Red. 1119

FNT 1.801.2111

3.1.90.00

– Pessoal e Encargos Sociais

2.377.867,09

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 2.377.867,09

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art. 1º, serão utilizados os recursos oriundos de excesso de arrecadação da receita de compensação previdenciária COMPREV e outras receitas, não previsto no orçamento vigente.

RECURSOS DE OUTRAS FONTES – R$

(QUADRO DE RECEITAS)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$

1.0.0.0.00.0.000

RECEITAS CORRENTES

2.114.852,45

1.9.0.0.00.0.000

Outras receitas correntes

2.114.852,45

1.9.9.0.00.0.000

Demais Receitas Correntes

2.114.852,45

1.9.9.9.00.0.000

Outras Receitas Correntes

2.114.852,45

1.9.9.9.03.0.000

Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência e Sistema de Proteção Social

2.114.852,45

1.9.9.9.03.0.100

Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência e Sistema de Proteção Social – Principal

2.114.852,45

TOTAL R$ 2.114.852,45

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$

1.0.0.0.00.0.000

RECEITAS CORRENTES

230.111,22

1.9.0.0.00.0.000

Outras Receitas Correntes

230.111,22

1.9.9.0.00.0.000

Demais Receitas Correntes

230.111,22

1.9.9.9.00.0.000

Outras Receitas Correntes

230.111,22

1.9.9.9.99.0.000

Outras Receitas

230.111,22

1.9.9.9.99.2.000

Outras Receitas não Arrecadadas e não Projetadas pela RFB – Primárias

230.111,22

1.9.9.9.99.2.100

Outras Receitas não Arrecadadas e não Projetadas pela RFB – Primárias – Principal

230.111,22

1.9.9.9.99.2.101

Outras Receitas não Arrecadadas e não Projetadas pela RFB – Primárias – Principal

230.111,22

TOTAL R$ 230.111,22

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$

1.0.0.0.00.0.000

RECEITAS CORRENTES

32.903,42

1.9.0.0.00.0.000

Outras Receitas Correntes

32.903,42

1.9.9.0.00.0.000

Demais Receitas Correntes

32.903,42

1.9.9.9.00.0.000

Outras Receitas Correntes

32.903,42

1.9.9.9.99.0.000

Outras Receitas

32.903,42

1.9.9.9.99.2.000

Outras Receitas não Arrecadadas e não Projetadas pela RFB – Primárias

32.903,42

1.9.9.9.99.2.100

Outras Receitas não Arrecadadas e não Projetadas pela RFB – Primárias – Principal

32.903,42

1.9.9.9.99.2.102

Outras Receitas não Arrecadadas e não Projetadas Pela RFB – Primárias – Arrecadação

32.903,42

TOTAL R$ 32.903,42

TOTAL GERAL R$ 2.377.867,09

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de setembro de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

CESAR ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

ANDRÉA COSTA DE ARRUDA

Secretária Municipal de Administração

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA

Procuradora Geral do Município

87371


INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

PORTARIA Nº 152, de 27 de setembro de 2023

A PRESIDENTE do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Municipal nº 40/2021.

CONSIDERANDO que cabe à Administração, nos termos do disposto nos artigos 104, III, e art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados através de um representante da Administração;

CONSIDERANDO que os órgãos públicos devem manter gestor e fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela Administração;

RESOLVE:

Art. 1º – ALTERAR os servidores responsáveis pela gestão do Contrato nº 027/2023 – SAD cujo a empresa contratada é a INSTITUTO DE CERTIFICAÇÃO QUALIDADE BRASIL – ICQ, abaixo listados, permanecendo inalteradas as atribuições da função:

I – Substituir o Gestor Andreson Carlos Gomes de Oliveira – matrícula nº: 912828-2 para designar o servidor Pierre Leon Castanha de Lima Filho – Matrícula nº 302010, como gestor do Contrato nº 027/2023 – SAD;

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Publique-se e cumpre-se.

Jaboatão dos Guararapes, 27 de setembro de 2023.

Lucileide ferreira lopes

Presidente

87357

ANEXOS

SUBSTITUI GESTOR E FISCAL DO CONTRATO

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PORTARIA Nº 153, de 27 de setembro de 2023

A PRESIDENTE do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Municipal nº 40/2021.

CONSIDERANDO que cabe à Administração, nos termos do disposto nos artigos 104, III, e art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados através de um representante da Administração;

CONSIDERANDO que os órgãos públicos devem manter gestor e fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela Administração;

RESOLVE:

Art. 1º – ALTERAR os servidores responsáveis pela gestão do Contrato nº 300/2022 – SAD, cujo a empresa contratada é a LATTINE CONSULT LTDA – EPP abaixo listados, permanecendo inalteradas as atribuições da função:

I – Substituir o Gestor Andreson Carlos Gomes de Oliveira – matrícula nº: 912828-2 para designar o servidor Pierre Leon Castanha de Lima Filho – Matrícula nº 302010, como gestor do Contrato nº 300/2022 – SAD;

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Publique-se e cumpre-se.

Jaboatão dos Guararapes, 27 de setembro de 2023.

Lucileide ferreira lopes

Presidente

87358

ANEXOS

SUBSTITUI GESTOR E FISCAL DO CONTRATO LATTINE

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PORTARIA Nº 154, de 27 de setembro de 2023

A PRESIDENTE do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Municipal nº 40/2021.

CONSIDERANDO que cabe à Administração, nos termos do disposto nos artigos 104, III, e art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados através de um representante da Administração;

CONSIDERANDO que os órgãos públicos devem manter gestor e fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela Administração;

RESOLVE:

Art. 1º – ALTERAR os servidores responsáveis pela gestão do Contrato nº 038/2023 – SAD cujo a empresa contratada é a LEME CONSULTORIA EM GESTÃO DE RH LTDA – LEME, abaixo listados, permanecendo inalteradas as atribuições da função:

I – Substituir o Gestor MAYARA MENDES DE LIMA – matrícula nº: 917362 para designar o servidor OTACIANO JOAQUIM DA SILVA – matrícula nº 917384, como gestor do Contrato nº 038/2023 – SAD;

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Publique-se e cumpre-se.

Jaboatão dos Guararapes, 27 de setembro de 2023.

Lucileide ferreira lopes

Presidente

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ANEXOS

SUBSTITUI GESTOR E FISCAL DO CONTRATO LEME

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

PORTARIA SAS Nº 029/2023- SAS

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania do Jaboatão dos Guararapes e o(a) contratado(a) a seguir enunciado(a):

CONTRATO Nº: 025/2023 – SAS

CONTRATADO(A): LAR E COZINHA COMERCIAL LTDA

OBJETO:   Para eventual aquisição de eletrodomésticos, equipamentos de projeção multimídia e ventilador, conforme especificações contidas no termo de Referência.

DATA DE ASSINATURA: 12/09/2023

VIGÊNCIA: 12/09/2023 À 12/09/2024

GESTORA:  Adna Angélica Lima Medeiros da Paz

MATRÍCULA Nº: 59.178-2

FISCAL : Thiago Cesar de Araujo

MATRÍCULA N°: 91449-3

Art. 2º – As obrigações do gestor e fiscal encontram-se previstas no Termo de Referência em conformidade com a Legislação de Regência.

Art.3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do referido instrumento.

Art. 4º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes,14 de Setembro de 2023.

Maria Gentila Cesar Vieira Guedes

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

Republicada por incorreção

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EMPRESA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

CONVOCAÇÃO

REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMLUME

Ficam os membros do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Energia e Iluminação Pública – EMLUME, convocados, na forma do artigo 7º, § 2° do Regimento Interno, para comparecerem à Reunião Ordinária do Conselho, que será realizada às 14:30h do dia 28 de setembro de 2023, por vídeo conferência, para deliberar sobre a ordem do dia:

  1. Aprovação dos Demonstrativos Financeiros da EMLUME, referentes ao mês de agosto/2023;
  2. Atualização do status da PPP de Iluminação Pública;
  3. Demandas de Iluminação Pública;
  4. Outros assuntos correlatos.

Jaboatão dos Guararapes/PE, 20 de setembro de 2023.

Sérgio Flávio de Avellar

Presidente do Conselho de Administração da EMLUME

87351


CONVOCAÇÃO

REUNIÃO DO CONSELHO FISCAL DA EMLUME

Ficam os membros do Conselho Fiscal da Empresa Municipal de Energia e Iluminação Pública – EMLUME, convocados, na forma do artigo 9º, § 2° do Regimento Interno, para comparecerem à Reunião Ordinária que será realizada às 15:30h do dia 28 de setembro de 2023, por vídeo conferência, para examinar e opinar sobre o item 1, e tomar ciência dos demais itens:

  1. Opinativo para aprovação dos Demonstrativos Financeiros da EMLUME, referentes ao mês de agosto/2023;
  2. Atualização do status da PPP de Iluminação Pública;
  3. Demandas de Iluminação Pública;
  4. Outros assuntos correlatos.

Jaboatão dos Guararapes/PE, 20 de setembro de 2023.

Sérgio Flávio de Avellar

Presidente do Conselho de Administração da EMLUME

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SECRETARIA EXECUTIVA DE ORDEM PÚBLICA E DE MOBILIDADE

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – CMT / JG.

O Presidente do Conselho Municipal de Transporte do Jaboatão dos Guararapes no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, conforme a Lei Nº 1.472/2021, de 22 de junho de 2021, convoca os membros do Conselho Municipal de Transporte do Jaboatão dos Guararapes – CMT / JG, para participarem da Reunião Extraordinária, que será realizada no dia 03 de outubro de 2023 às 9:30h em primeira convocação, e às 10h em segunda convocação, na sede do Complexo Administrativo da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, localizado no endereço Estrada da Batalha 1200 Galpão N – Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes – PE, para deliberarem os seguintes assuntos:

  1. Aprovação e Normatização de data limite para a assinatura dos contratos entre os Permissionários e Cooperativas ou entre Permissionários e Empresa Contratada para implantação e Operacionalização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Monitoramento e Gestão do Sistema de Transporte Municipal, visando ao cumprimento do seu cronograma de implantação.

Edson Cavalcante de Queiroz Junior

Presidente do Conselho Municipal de Transporte do Jaboatão dos Guararapes

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

AVISO DE CANCELAMENTO DE PUBLICAC¸A~O

Fica desconsiderada a publicação do AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA, cujo objeto tratava- se de Aquisição de Certificação Digital Pessoa Física (e-CPF) e Certificação Digital Pessoa Jurídica (e-CNPJ)para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes, em conformidade com as condições e especificações prevista neste Termo de Referência, publicado no dia 21/09/2023 – XXXII – Nº185, no Diário Oficial Do Município do Jaboatão dos Guararapes (DOM),

MOTIVO: Por uma falha administrativa, foi publicado erroneamente o objeto do referido Chamamento Público, devendo, então, ser absolutamente desconsiderado para todos os efeitos legais.

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LICITAÇÕES E CONTRATOS

11º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 055/2018 – SMS. OBJETO: Renovação, em caráter excepcional, do Contrato de Prestação de Serviço de Saúde Hospitalar para atender o Município do Jaboatão dos Guararapes/PE. CONTRATADA: Instituto Ricardo Selva – CNPJ: 28.354.693/0001-30.VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 16.249.573,36 (dezesseis milhões duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 19/09/2023 a 19/09/2024. Jaboatão dos Guararapes, 14/09/2023. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.

 


CONTRATO Nº 026/2023 – SAS. Dispensa de Valor n° 028/2023. OBJETO: contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios a fim de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes/PE. Lotes: 3 e 6. CONTRATADA: J. JOIA SUPERMERCADO – CNPJ: 34.746.690/0001-44.VALOR: R$ 10.266,00 (dez mil e duzentos e sessenta e seis reais). VIGÊNCIA: 22/09/2023 a 22/09/2028. Jaboatão dos Guararapes, 22/09/2023. Maria Jacinta Nascimento da Silva. Secretária Executiva de Assistência Social.

 


4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 021/2021 – SIN. OBJETO: Renovação e reajuste no percentual de 3,05% no contrato prestação de serviços de empresa especializada na Reparação e manutenção de vias em asfalto pré misturado a FRIO-PMF e CBUQ na malha viária das Regionais Administrativas 5, 6 e 7. Lote 01. CONTRATADA: BR CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ: 00.739.106/0001-01.VALOR ACRESCIDO: R$ 439.750,16 (quatrocentos e trinta e nove mil e setecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos). VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 14.819.746,96 (quatorze milhões oitocentos e dezenove mil e setecentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 22/09/2023 a 22/09/2024. Jaboatão dos Guararapes, 15/09/2023. Carlos Alberto de Araújo Silva. Secretário Executivo de Serviços Urbanos.

 


4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 022/2021 – SIN. OBJETO: Renovação e Reajuste no percentual aproximado de 3,05% no contrato de prestação de serviços de reparação e manutenção de vias. CONTRATADA: BR CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ: 00.739.106/0001-01.VALOR ACRESCIDO: R$ 200.943,02 (duzentos mil e novecentos e quarenta e três reais e dois centavos). VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 6.771.855,99 (seis milhões setecentos e setenta e um mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 22/09/2023 a 22/09/2024. Jaboatão dos Guararapes, 18/09/2023. Carlos Alberto de Araújo Silva. Secretário Executivo de Serviços Urbanos.

 


TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

Comunica-se a homologação e adjudicação, em todos os seus termos, do Processo Licitatório nº 112.2023.CONC.011.EPC-SIN. Concorrência Eletrônica nº 011.2023. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM NA AVENIDA GETÚLIO VARGAS E RUA ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA (LOTE 01) E RUA PRAIAS DO NORDESTE (LOTE 02), DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, CONFORME CONTRATOS DE REPASSE Nº 910221/2021 E Nº 913210/2021. Após o processamento da Licitação, comunica-se a HOMOLOGAÇÃO e ADJUDICAÇÃO do Lote 1 à LICITANTE VENCEDORA: PEDROZA VASCONCELOS EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ 11.717.420/0001-00, pelo VALOR GLOBAL R$ 1.649.833,52 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e três reais, cinquenta e dois centavos), do Lote 2 à LICITANTE VENCEDORA: FCK ENGENHARIA E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA, inscrita no CNPJ 38.014.634/0001-76, pelo VALOR GLOBAL R$ 715.473,28 (setecentos e quinze mil e quatrocentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos). O VALOR TOTAL HOMOLOGADO da Concorrência é de R$ 2.365.306,80 (dois milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e seis reais e oitenta centavos). Jaboatão dos Guararapes, 25 de setembro de 2023. Carlos Alberto de Araújo Silva. Secretário Executivo de Serviços Urbanos

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CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 032/2023

PREÂMBULO

O MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.377.679/0001- 96, através da SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTENCIA SOCIAL, torna público que fará contratação mediante o procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, objetivando a contratação do objeto adiante descrito:

OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento sob demanda de 144 (cento e quarenta e quatro) unidades de gás liquefeito de Petróleo – GLP (gás de cozinha) acondicionado em botijão 13kg, visando atender a demanda da Casa de Colhida Estação Feliz – CAEF.

RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS ATÉ: 29/09/2023 às 17:00 horas – HORÁRIO DE BRASÍLIA

E-MAIL PARA ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS:

dispensadelicitacaosas@gmail.com

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei Federal nº. 14.133/2021, Decreto Municipal nº 008, de 10 de fevereiro de 2023.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: O Termo de Referência encontra-se disponível no link do Diário Oficial.

REFERÊNCIA DE TEMPO: Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília e contados em dias úteis.

ÓRGÃO DEMANDANTE: SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL cuja é a autoridade solicitante e o ordenadora de despesas, utilizando recursos orçamentários do referido órgão para fazer face às despesas da contratação.

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ANEXOS

TR

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