30 DE DEZEMBRO DE 2023 – XXXII – Nº 249 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1589 / 2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

EMENTA: Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jaboatão dos Guararapes o Dia do Sociólogo, a ser comemorado no mês de Dezembro.

Autoria: Vereador Ginaldo José Trajano do Carmo

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Jaboatão dos Guararapes e incluído no Calendário Oficial de Eventos o “Dia do Sociólogo”.

Art. 2º. Fica oficializado o dia 10 de dezembro como data comemorativa do evento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

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Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2023

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

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DECRETO Nº 241 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

Ementa: Institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VII do art. 65 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 143, inciso V do caput e § 4º, da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário Municipal – CTM, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da comunicação com os contribuintes em geral;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), disciplinado nos termos deste Decreto.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, ficam determinados os seguintes conceitos:

I – Portal do Contribuinte – página da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, na Internet (Rede Mundial de Computadores), por meio da qual o contribuinte, o responsável tributário ou seus representantes legais terão acesso, seja como “Usuário Comum” ou “Usuário Master”, aos serviços ligados à atividade tributária do Município, com acesso:

a) direto por meio do link https://www.jaboatao.pe.gov.br/contribuinte; ou

b) por meio do Portal da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, no endereço https://www.jaboatao.pe.gov.br/, clicando no link “Portal do Contribuinte”;

II – Sujeito Passivo – pessoa física ou jurídica, considerado como contribuinte ou responsável tributário, nos termos da Legislação Tributária aplicável, para cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória;

III – Representante Legal – pessoa física ou jurídica, assim eleita pelo Sujeito Passivo, nos termos da legislação aplicável;

IV – Senha Web – código de identificação do Usuário Master e do Usuário Comum, por meio da qual o sujeito passivo ou seu representante legal terão acesso aos serviços disponibilizados na área restrita do “Portal do Contribuinte”;

V – Área Restrita – área do “Portal do Contribuinte” com serviços específicos, apenas autorizados ao Sujeito Passivo ou Representante Legal, que envolvam questões de sigilo fiscal;

VI – Área Pública – área do “Portal do Contribuinte” na qual quaisquer usuários têm acesso a informações que não envolvam sigilo fiscal;

VII – Usuário Master – representado pelo Sujeito Passivo ou quem este determinar legalmente como Representante Legal;

VIII – Usuário Comum – corresponde ao usuário que tem poderes, conferidos diretamente pelo Usuário Master, ou pessoas físicas para acesso à “Área Restrita”;

IX – Assinatura Eletrônica – identificação do sujeito passivo ou seu representante legal, por meio da “Senha Web” utilizada na “Área Restrita do Contribuinte”, que possibilite a identificação do usuário do sistema;

X – Acesso Eletrônico por Certificado Digital – identificação do sujeito passivo ou do seu representante legal, de forma inequívoca, utilizando certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), nos termos de lei federal específica, observado o seguinte:

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e estar vinculado ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seu proprietário;

b) será exigido um certificado digital para cada CPF ou raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

XI – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) – neste instrumento normativo denominado simplesmente DTE, é o ambiente virtual, disponível para acesso às comunicações eletrônicas, na “Área Restrita”, realizados por meio da Internet, disponibilizado no “Portal do Contribuinte”;

XII – Meio Eletrônico – qualquer forma de armazenamento ou circulação de documentos e arquivos, de forma digital, por meio da Internet;

XIII – Transmissão Eletrônica – envio de mensagens à distância, por meio da Internet;

XIV – Comunicação Eletrônica – toda forma de comunicação efetuada via transmissão eletrônica, por meio da Internet, nos termos deste Decreto;

Art. 3º A adesão ao DTE será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que figurarem como sujeito passivo nas relações jurídico tributárias dentro do município do Jaboatão dos Guararapes.

Parágrafo único. A obrigatoriedade disposta no caput não se aplica às pessoas jurídicas enquadradas como Microempreendedor Individual (MEI.

Art. 4º Por meio do DTE, esta Municipalidade poderá se comunicar com o sujeito passivo ou seu representante legal para:

I – notificar para cumprimento de exigências legais e processuais, no âmbito da atividade tributária municipal;

II – intimar acerca dos atos, despachos, pareceres ou decisões processuais;

III – no âmbito do Procedimento Fiscal Administrativo, em face do disposto no art. 138 da Lei Municipal nº 155, de 1991:

a) intimar quanto ao pedido de informações e documentos complementares ao andamento do processo;

b) comunicar decisão administrativa;

IV – expedir termos de orientação quanto à legislação tributária municipal, cobrança administrativa do crédito tributário ou de obrigações acessórias, avisos e comunicações em geral, observado o disposto nos § 2º;

V – cientificar o sujeito passivo de notificações de lançamento, notificações fiscais, termos de início, termos de intimação, termos de encerramento de fiscalizações e demais comunicações relativas ao procedimento de fiscalização;

VI – outras comunicação de interesse da administração tributária.

§ 1º. Para envio de documentos relativos às ações fiscais, estabelecidos no inciso V do caput, os atos deverão estar assinados digitalmente, por meio de Assinatura Eletrônica por Certificado Digital.

§ 2º. A expedição de termos de orientação, de avisos e de comunicações em geral, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo não exclui o direito à denúncia espontânea, nos termos do art. 131 da Lei nº 155, de 1991.

Art. 5º Uma vez realizada a comunicação, nos termos do art. 4º, o sujeito passivo será considerado cientificado:

I – na data em que realizar a consulta no sistema do DTE, caso realize a consulta antes do prazo previsto no inciso II do caput deste artigo; ou,

II – de forma tácita, após o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data do envio da mensagem, registrada no sistema do DTE, caso, neste prazo, não seja realizada a consulta, nos termos do inciso I.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo obedecerão aos seguintes critérios:

I – são contínuos:

a) excluindo-se em sua contagem o dia da consulta, nos termos do inciso I, ou o 10º (décimo) dia da data do envio da mensagem, nos termos do inciso II, ambos do caput;

b) incluindo-se o do vencimento, previsto na comunicação ou ato de intimação anexado;

II – somente se vence em dia de expediente normal, na repartição em que corra o processo ou em que deva ser praticado qualquer ato.

Art. 6º A comunicação feita na forma prevista no art. 4º será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O acesso às comunicações registradas no DTE é de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo ou de seu representante legal.

Art. 7º Todos os documentos transmitidos na forma estabelecida neste Decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para todos os efeitos legais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Art. 8º Fica o titular da Secretaria Executiva da Receita (SEREC/SPF) autorizado a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 28 de dezembro de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

REFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA / Procuradora Geral do Município

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

( REPUBLICADO POR INCORREÇÕES NO ORIGINAL )

90234


DECRETO Nº 243 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Ementa: Disciplina os procedimentos referentes ao uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo, assinatura digital e utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Jaboatão), no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

Considerando a necessidade de modernizar a tramitação de documentos no âmbito da Administração Municipal através da adoção de ferramenta de documento digital que resultará na diminuição do fluxo de papel, melhoria da rastreabilidade dos documentos, garantia da integridade da informação, eliminação do uso de espaços físicos adicionais e custos inerentes à guarda de processos e economia de gastos com transporte de documentos, compra de papel e impressão departamental;

Considerando parceria técnica firmada entre a Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o órgão gerenciador da plataforma SEI;

Considerando a Lei Federal nº 14.129, de 29/03/2021 que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

Considerando o Decreto Municipal nº 80, de 30/05/2023, que institui a estratégia de Governo Digital no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

Considerando a Lei Federal nº 12.527, de 08/11/2011, a Lei Municipal nº 853, de 14/05/2013, e o Decreto Municipal nº 63, de 07/06/2018, que tratam dos procedimentos para garantir acesso a informações previstas na Constituição Federal, Lei de Acesso à Informação (LAI);

Considerando a necessidade de fixar controles e procedimentos a respeito do gerenciamento e uso de soluções tecnológicas no âmbito da Administração Pública Municipal;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina os procedimentos referentes ao uso de sistemas e meios eletrônicos para a realização de processos administrativos, assinaturas digitais e utilização de Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Jaboatão), pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I – Documento – unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

II – Documento Digital – informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

a) Documento Nato-Digital – documento criado originariamente em meio eletrônico;

b) Documento Digitalizado – documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;

III – Processo Administrativo Eletrônico – aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.

Art. 3º São objetivos do regramento estabelecido por este Decreto:

I – assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;

II – promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;

III – contribuir com a sustentabilidade ambiental através do uso da tecnologia da informação e da comunicação;

IV – garantir custódia, preservação e acesso em forma digital ao cidadão às informações do governo;

V – promover subsídios para garantir a transparência, a abertura do governo ao cidadão e o livre acesso às informações públicas.

Art. 4º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal devem utilizar o Sistema Eletrônico de Informação (SEI-Jaboatão) como sistema oficial do Município para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos.

§ 1º. Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo, devendo tal fato ser devidamente justificada pelo chefe máximo da pasta cuja prática for adotada.

§ 2º. Poderá a Administração Pública Municipal utilizar-se de sistemas eletrônicos de processos administrativos distintos do SEI, em razão de especificidade ou peculiaridade do objeto, desde que pactuados e alinhados com a política de governo digital do município, respeitadas as regras de segurança, interoperabilidade entre sistemas, dados e informações.

§ 3º. No caso das exceções previstas no § 1º, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos (em papel), desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 11 deste Decreto.

Art. 5º A autoria, a autenticidade, a integridade dos documentos e da assinatura nos processos administrativos eletrônicos poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.

§ 1º. O disposto no caput não obsta à utilização de outro meio de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica, validados pelo ITI Brasil, a exemplo da assinatura GOV.BR, bem como os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha através dos sistemas utilizados no âmbito municipal, desde que sejam garantidas regras mínimas de segurança, rastreabilidade dos documentos e assinaturas, garantindo a correspondente autoria, a autenticidade, a integridade dos documentos.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.

Art. 6º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema de Protocolo Eletrônico do órgão ou entidade que deverá fornecer número de identificação eletrônica do documento.

§ 1º. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial do Jaboatão dos Guararapes.

§ 2º. Na hipótese do § 1º, se o sistema de protocolo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico comprovado, por mais de 60 (sessenta) minutos ininterruptos/dia ou 120 (cento e vinte) minutos alternados/dia, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

Art. 7º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização do sistema de protocolo eletrônico a que se refere o art. 4º ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente, em meio eletrônico.

Parágrafo único. Nenhum documento será impresso, exceto quando o meio físico for imprescindível para desempenho da atividade, seja por exigência legal ou necessidade motivada.

Art. 8º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei Federal nº 12.527, de 8 de novembro de 2011, bem como a Lei Municipal nº 853, de 14 de maio de 2013, e o Decreto Municipal nº 63, de 7 de junho de 2018, que dispõem sobre os procedimentos para garantir acesso a informações como previsto na CF/88.

Art. 9º Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 5º deste Decreto são considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 10. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.

§ 1º. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º. Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples, e obterão a fé pública através de validação por servidor público municipal no momento em que o servidor os recepcionar, conferir e anexar ao correspondente processo ou validá-los através de outro meio legalmente admitido.

§ 3º. A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos arts. 12 e 13 deste Decreto, desde que outra forma de validação e confirmação da autenticidade do referido documento não seja possível.

Art. 11. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, dos demais entes e poderes da administração deverão ser acompanhados da conferência da integridade do documento digitalizado.

§ 1º. Os documentos resultantes da digitalização de originais realizados por servidor público da administração municipal, identificado ou identificável, serão considerados cópia autenticada administrativamente, sem prejuízo de eventual possibilidade de averiguação de possível fraude documental ou falsidade ideológica.

§ 2º. A Administração deverá :

I – proceder à digitalização do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado;

II – determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalização; ou,

III – excepcionalmente receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:

a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser preferencialmente devolvidos ao interessado, ou, por fundado motivo, mantidos sob guarda do órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação;

b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos deste artigo.

§ 3º. Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da Administração e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade.

Art. 12. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.

Art. 13. A Administração poderá exigir, até que decaia o direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado, desde que outra forma de validação e confirmação da autenticidade do referido documento não seja possível.

Art. 14. O responsável pelo documento digital deve associar elementos descritivos aos documentos digitais que integram processos eletrônicos por ele gerados, a fim de apoiar a identificação, indexação, presunção de autenticidade, preservação e interoperabilidade.

Art. 15. A Secretaria Executiva de Gestão Administrativa deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, propor plano de gestão do acervo documental físico do município, definindo a temporalidade documental e sua forma de descarte.

Parágrafo único. A guarda dos documentos digitais e processos administrativos eletrônicos deverão respeitar, no mínimo, os mesmos prazos fixados no referido plano previsto no caput.

Art. 16. A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais deverá sempre que possível, obedecer às políticas e diretrizes estabelecidas nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (ePING) e oferecer as melhores expectativas de garantia com relação ao acesso e à preservação.

Parágrafo único. Para os casos ainda não contemplados nos padrões mencionados no caput, deverão ser adotados formatos interoperáveis, abertos, independentes de plataforma tecnológica e amplamente utilizados.

Art. 17. Compete à Secretaria Executiva de Governo Digital – SEGD:

I – gerir o trâmite eletrônico de documentos no Município através de expedição de orientações, normas ou regulamentos que orientem o uso de sistemas e plataformas eletrônicas no âmbito municipal;

II – promover a implantação do sistema oficial do Município para a gestão e o trâmite de processos administrativos Sistema Eletrônico de Informações (SEI Jaboatão);

III – gerir os modelos de documentos digitais na plataforma do SEI Jaboatão;

IV – coordenar a capacitação dos usuários do SEI Jaboatão;

V – manter a infraestrutura tecnológica do SEI Jaboatão;

VI – solucionar problemas técnicos no SEI Jaboatão.

Art. 18. Para os processos administrativos eletrônicos regidos por este Decreto, deverão ser observados os prazos legais definidos em lei para a manifestação dos interessados e para a decisão Administrativa.

Art. 19. As comunicações realizadas através do correio eletrônico, salvo fundado motivo, deverão ser encaminhadas através do domínio jaboatao.pe.gov.br.

Art. 20. Ficam convalidados os processos gerados, assinados e tramitados na plataforma do SEI Jaboatão e demais plataformas e sistemas digitais utilizados pela gestão executiva municipal tornando os respectivos usos obrigatório para os novos processos a partir da publicação do presente Decreto, excetuados os casos previstos nesta norma.

Art. 21. Competirá a cada Órgão/entidade designar gestor(es) de sistemas, plataformas, sites, portais ou qualquer outra solução tecnológica que façam uso ou gerenciam no âmbito do correspondente órgão/entidade, cabendo ao(s) gestor(es) designado(s):

I – gerenciamento do controle de cadastro e inativação de usuário(s) e os correspondentes perfis de acesso na esfera do órgão e entidade a que fizer parte;

II – controle de acesso, inserção e disponibilização de acesso a dados, respeitadas as normas de proteção correspondentes;

III – gerenciamento de conteúdos e atualização de informações disponíveis nos sistemas e plataformas digitais utilizadas;

IV – realizar as comunicações e interações junto a Secretaria Executiva de Governo Digital quando necessário;

V – desenvolver outras atividades correlatas que se fizerem necessárias para garantir o uso eficiente e seguro da solução tecnológica.

§ 1º. As designações de que trata o caput deverão ser informadas formalmente a Secretaria Executiva de Governo Digital (SEGD) para que mantenha o controle das correspondentes soluções no âmbito municipal.

§ 2º. Para atendimento do que dispõe o §1º deverão ser fornecidas as seguintes informações necessárias para cada solução tecnológica:

I – Dados da Solução Tecnológica – nome do sistema/plataforma/sites/aplicativo, com o descritivo de uso e informações sobre a solução, identificação se trata de sistema próprio ou terceirizado com as correspondentes informações do contrato, objeto, valor, prazo;

II – Dados do(s) Gestor(es) Responsável(eis) – nome completo, matricula, cargo, órgão, e-mail e telefone.

§ 3º. A ausência de designação especifica ensejará a atribuição da referida incumbência ao chefe da pasta demandante da solução ou, quando a solução tecnológica for contratada, gestor do correspondente contrato ou, na ausência deste, do gestor contratante.

Art. 22. Os Requerimentos de análise de novos projetos deverão ser formulados através da chefia máximo do órgão ou entidade à Secretaria de Administração (SAD) para, em conjunto com a SEGD, proceder com análise de requisitos e viabilidade técnica.

§ 1º. As solicitações técnicas de novos usuários ou alteração de permissões de controle de acesso ao SEI Jaboatão, cadastro no registro de domínio, e-mail institucional, e wi-fi deverão ser encaminhadas pela autoridade máxima ou executiva, contendo, no mínimo, os dados pessoais (nome completo, matrícula, cargo, órgão, e-mail e telefone), assim como os dados institucionais quanto ao nível de acesso, órgão e unidades para concessão de acesso na plataforma ou correspondente restrição.

§ 2º. As demandas de solicitação de suporte técnico em TI deverão ser formulados através de sistema helpdesk que gerencie os chamados com controle de demandas e atendimentos de maneira centralizada, sendo o adotado pela SEGD o Sistema Integrado de Gestão e Atendimento de Tecnologia da Informação (SIGATI).

Art. 23. Todos os Órgãos e entidades da administração direta e indireta deverão encaminhar anualmente, até 31 de janeiro, à Secretaria Executiva de Governo Digital o inventário atualizado das soluções tecnológicas (sites, portais, sistemas, aplicativos, bancos de dados) utilizados pelas unidades que a compõem, contendo no mínimo as informações descritas no § 2º do art. 21 do presente Decreto.

Parágrafo único. Ficam excluídos do referido levantamento os equipamentos físicos, tais quais computadores, notebooks, tablets, impressoras, que devem ser encaminhados quando do levantamento patrimonial ordinário junto a Secretaria Executiva de Administração e Gestão (SEGAD/SAD).

Art. 24. O descumprimento do que prevê este Decreto ensejará a apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 25. Fica delegada competência à Secretária de Administração (SAD), em conjunto com a Secretaria Executiva de Governo Digital (SEGD) quando for o caso, para, mediante Portarias ou Instruções Normativas, dispor acerca da matéria objeto do presente Decreto.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 39, de 8 de abril de 2020.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

ANDREA COSTA DE ARRUDA / Secretária Municipal de Administração

MARIA GENTILA CESAR VIEIRA GUEDES / Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALEO / Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Turismo, Cultura e Lazer

EDSON CAVALCANTE DE QUEIROZ JÚNIOR / Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

IANY MICHELLE DE OLIVEIRA GAMA JARDIM / Secretária Municipal de Educação e Esportes

DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR / Secretário Municipal de Infraestrutura

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA / Secretária Municipal de Saúde

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA / Procuradora Geral do Município

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DECRETO Nº 244/2023 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Ementa: Dispõe sobre o Decreto Municipal nº 226/23, que disciplinou o lançamento tributário do Exercício Fiscal de 2024 e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 65, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o que determina a legislação tributária aplicável, em específico, a Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Município do Jaboatão dos Guararapes (CTM) e a Lei Municipal nº 1.325, de 25 de outubro de 2017, que Instituiu a Taxa de Vigilância Sanitária;

CONSIDERANDO a edição da Lei Municipal nº 1.587/2023, de 21 de dezembro de 2023, que dispôs sobre a Lei Municipal nº 155, de 1991, para alterar os dispositivos indicados, e modificar as seguintes Leis Tributárias Extravagantes – Lei Municipal nº 112, de 9 de agosto de 2001, Lei Municipal nº 81, de 28 de março de 2006, Lei Municipal nº 375, de 29 de dezembro de 2009, Lei Municipal nº 851, de 14 de maio de 2013, e Lei Municipal nº 1.403, de 30 de maio de 2019, e deu outras providências;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto modifica o Decreto Municipal nº 226, de 20 de dezembro de 2023, que disciplinou o lançamento dos tributos municipais, para o Exercício de 2024, e estabeleceu o índice para atualização dos valores estabelecidos na Legislação Tributária e Financeira do Município, nos termos da Lei Municipal nº 093, de 1º de março de 2001.

Art. 2º O Decreto nº 226, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º (…)

(…)

II – pelo exercício de fiscalização, em função do uso de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados, nos termos do art. 102, inciso IV-A, da Lei Municipal nº 155, de 1991, cujos valores são os constantes do Anexo II-A da referida Lei; (NR)

(…)

Art. 2º-A O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), devido de forma semestral pelos profissionais autônomos, de acordo com os valores constantes do § 1º do art. 42-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, será lançado após declaração do sujeito passivo, nos termos do que prevê o inciso V do caput do art. 48 da referida Lei. (AC)

§ 1º Em face do disposto no caput: (AC)

I – a inscrição mercantil do contribuinte cadastrado como profissional autônomo estará, a partir de 1º de janeiro de 2024, enquadrada como “SUSPENSA”; (AC)

II – o imposto somente será efetivamente disponibilizado para pagamento, a partir do momento em que o profissional realizar a declaração, observado o § 2º. (AC)

§ 2º A declaração do prestador dos serviços será realizada da seguinte forma: (AC)

I – por informação concedida, pessoalmente ou de forma virtual, da prestação de serviços, em cada semestre, observado o § 3º; (AC)

II – pela solicitação, pessoalmente ou de forma virtual, da emissão do DAM para pagamento do imposto devido no semestre. (AC)

§ 3º Equivale à informação prevista no inciso I do § 2º a elaboração e processamento da Nota Fiscal de Prestação de Serviços, ficando alterada, de forma automática, a situação cadastral do contribuinte de “SUSPENSA” para “ATIVA”, observado o § 4º.

§ 4º Após o pagamento, com respectivo processamento no Sistema de Informações, do imposto devido, relativamente ao semestre em que o serviço for prestado, fica liberada, automaticamente, a emissão de todas as notas fiscais relativas ao semestre em questão, observado o § 5º.

§ 5º O valor do imposto será devido, de forma integral, nos valores previstos no § 1º do art. 42-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, para todo o semestre, independentemente do momento da realização da declaração. (AC)

§ 6º O imposto gerado poderá ser pago: (AC)

I – para o primeiro semestre de 2024, até 30 de junho de 2024; (AC)

II – para o segundo semestre de 2024, até 31 de dezembro de 2024. (AC)”

Art. 12-A. O contribuinte ou responsável tributário receberá, no endereço constante do Cadastro Mercantil ou do Cadastro Imobiliário, o DAM para pagamento dos tributos devidos, que deverá ser efetuado em qualquer dos agentes arrecadadores credenciados, descritos no caput do art. 10, observado o disposto no parágrafo único. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese do não recebimento do DAM, o referido documento estará disponível: (AC)

I – virtualmente, por meio do Portal do Contribuinte, com acesso: (AC)

a) direto, por meio do link: https://www.jaboatao.pe.gov.br/contribuinte; ou; (AC)

b) por meio da página da Prefeitura, na Internet, no endereço jaboatao.pe.gov.br, momento em que o contribuinte ou responsável tributário deverá clicar no link “PORTAL DO CONTRIBUINTE”; (AC)

II – de forma presencial, em quaisquer das Centrais de Atendimento ao Contribuinte, da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF), localizadas nos endereços abaixo descritos, em dias úteis, no horário de 8 às 14 horas: (AC)

a) prédio sede da Prefeitura, no Palácio da Batalha, à Av. Barreto de Menezes, nº 1648, Prazeres, Térreo, ao lado do estacionamento, mediante agendamento prévio, por meio dos seguintes canais: (AC)

1) Internet, por meio do link: https://agendamentosefaz.jaboatao.pe.gov.br/menu_cidadao/; (AC)

2) WhatsApp, (81) 99975-5532; (AC)

b) Regional Jaboatão Centro, Av. Barão de Lucena, s/n, Centro, em frente à Estação do Metrô, sem necessidade de agendamento; (AC)

c) Regional Cavaleiro, Praça Severina Rita Coelho, nº 20 (COAME), sem necessidade de agendamento; (AC)

d) Regional Curado, Rua 02, s/n, Curado IV, Cep – 54.270-010, Anexo ao Bloco 19, próximo à Policlínica Manoel Calheiros, sem necessidade de agendamento. (AC)”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 12 do Decreto nº 226, de 2023.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2023

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA
Procuradora Geral do Município

90238


CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PORTARIA Nº 078/2023 – CG/COMISSÃO PERMANENTE

A CORREGEDORA GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas no art. 13, §3º e §4º, da Lei Complementar nº 038/2021, publicada no DOM nº 024 em 06/02/2021, como também no Ato nº 0539/2022, publicado no DOM nº 068 de 07/04/2022;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade Inquérito Administrativo, tombado sob o n° 019/2023 – CG/CPIA, instaurado pela Portaria n° 040/2023, publicada no DOM Nº 136, de 18 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a conclusão que chegou a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, nos autos do inquérito em referência;

RESOLVE:

DETERMINAR a aplicação da sanção administrativa disciplinar de SUSPENSÃO DE 10 (DEZ) DIAS, com desconto em folha de pagamento, surtindo seus efeitos a partir da data da publicação, conforme decisão nos autos do processo, na modalidade de Inquérito Administrativo, tombado sob o n° 019/2023 – CG/CPIA, instaurado em desfavor do servidor GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA ROLIM matrícula nº 0198269.1, ocupante do cargo de Assistente em Políticas Sociais e Econômicas, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Jaboatão dos Guararapes-PE, 29 de dezembro de 2023.

ISABELA OLIVEIRA SILVA GUEDES

Corregedora Geral do Município

90209


SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA Nº 1452/2023 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.

Art. 1º. CONCEDER o gozo de licença prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas – UGEP, aos servidores relacionados abaixo, nos períodos especificados:

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

Decênio

Período de Gozo

05.001499/2023-27

DANIELLA TAVARES

0.0174025.1

Municipal de Saúde

2010/2020

01.12.2023 a 30.12.2023

04.001417/2023-54

ELISA DA PAZ M. BELO DE MENDONÇA

0.0149489.1

Municipal de Educação e Esportes

2013/2023

13.11.2023 a 12.12.2023

05.001501/2023-68

ELIANE FERREIRA DA SILVA ROCHA

0.0174300.1

Municipal de Saúde

2010/2020

01.12.2023 a 30.12.2023

04.000096/2023-71

ERALDO DE ALMEIDA CAVALCANTI JÚNIOR

0.0135372.1

Municipal de Educação e Esportes

2005/2015

01.11.2023 a 30.12.2023

04.001413/2023-76

JUÇARA GIBSON NOTARO

0.0186236.1

Municipal de Educação e Esportes

2011/2021

01.12.2023 a 29.01.2024

05.001509/2023-24

JESILENE JOSE DA SILVA

0.0174947.1

Municipal de Saúde

2010/2020

01.12.2023 a 30.12.2023

05.000270/2023-75

MARIA JOSÉ SANTANA DOS SANTOS

0.0181285.1

Municipal de Saúde

2011/2021

01.12.2023 a 30.12.2023

05.001515/2023-81

MARIA CRISTINA DA SILVA MODESTO

0.0175722.1

Municipal de Saúde

2010/2020

01.12.2023 a 30.12.2023

05.001516/2023-26

MARIA DO CARMO DE MELO

0.0191671.1

Municipal de Saúde

2013/2023

01.12.2023 a 30.12.2023

05.001232/2023-30

ROSINEIDE SEVERINA S. DE SIQUEIRA

0.0192490.1

Municipal de Saúde

2013/2023

01.12.2023 a 30.12.2023

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de dezembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 1453/2023 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.

Art. 1º. CONCEDER o gozo de licença prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas – UGEP, aos servidores relacionados abaixo, nos períodos especificados:

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

Decênio

Período de Gozo

04.001414/2023-11

CHARLYTON ALBERTO DA SILVA

0.0185892.1

Municipal de Educação e Esportes

2011/2021

10.11.2023 a 09.12.2023

04.000651/2023-64

ELAYNE PATRICIA DA SILVA

0.0153001.1

Municipal de Educação e Esportes

2013/2023

01.12.2023 a 30.12.2023

01.000844/2023-45

FERNANDA NEVES BAPTISTA LEAL LAPA

0.0173207.1

Procuradoria Geral do Município

2008/2018

04.01.2024 a 02.02.2024

05.000616/2023-35

JOSEFA MARIA DA PAZ

0.0177946.1

Municipal de Saúde

2010/2020

01.12.2023 a 30.12.2023

04.000091/2023-48

JOSENILDO AMADOR DE ARAÚJO

0.0168289.1

Municipal de Educação e Esportes

2006/2016

01.11.2023 a 30.11.2023

04.000084/2023-46

JULIANA BONFIM S. GUSMÃO DE ARAÚJO

0.0164933.1

Municipal de Educação e Esportes

2004/2014

01.11.2023 a 30.11.2023

04.000661/2023-08

MICHELLE EUGENIA DO N. MACEDO

0.0148032.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

01.12.2023 a 30.12.2023

05.000620/2023-01

PAULINO PEREIRA RAMOS

0.0181510.1

Municipal de Saúde

2011/2021

01.12.2023 a 30.12.2023

04.000101/2023-45

RAQUEL SOARES DOS SANTOS

0.0161748.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

01.12.2023 a 30.12.2023

04.000094/2023-81

RAFAELLA OLIVEIRA SILVA

0.0182559.1

Municipal de Educação e Esportes

2011/2021

01.12.2023 a 30.12.2023

04.000664/2023-33

SILVANA MARIA BANDEIRA SEIXAS

0.0148237.1

Municipal de Educação e Esportes

2013/2023

13.12.2023 a 10.05.2024

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de dezembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 1455/2023 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência do requerimento individual formulado pela servidora abaixo discriminado.

RESOLVE:

Art. 1º. INDEFERIR o pedido de gozo de Licença Prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas e Parecer nº.1986/2023 – AJUR/SME, da servidora abaixo.

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

01.000183/2023-58

ANA CLAUDIA DE ALBERGARIA NUNES

0.0158674.1

Municipal de Educação e Esportes

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de dezembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 1456/2023 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.

Art. 1º. CONCEDER o gozo de licença prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas – UGEP, aos servidores relacionados abaixo, nos períodos especificados:

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

Decênio

Período de Gozo

04.000122/2023-61

ANA NERI NOGUEIRA DE MORAES

0.0164429.1

Municipal de Educação e Esportes

2004/2014

01.11.2023 a 30.11.2023

04.000118/2023-01

ADRIANA MICHELE DE ARAÚJO ALMEIDA

0.0135020.1

Municipal de Educação e Esportes

95/05 e 05/15

01.11.2023 a 30.12.2023

04.000136/2023-84

ERACIANE DE LIMA TOMMASI

0.0139998.1

Municipal de Educação e Esportes

1996/2006

01.11.2023 a 30.12.2023

04.000119/2023-47

FLÁVIA ANDREA DOS SANTOS

0.0145017.1

Municipal de Educação e Esportes

98/08 e 08/18

01.11.2023 a 30.12.2023

04.000268/2023-14

FABÍOLA CÂNDIDA RAMOS

0.0129755.1

Municipal de Educação e Esportes

2013/2023

01.11.2023 a 30.12.2023

04.000130/2023-50

ISRAEL ANTÔNIO DE SOUZA

0.0162779.1

Municipal de Educação e Esportes

2013/2023

01.11.2023 a 29.01.2024

04.000124/2023-50

JACKELINE CRISTIANA BORGES TAVARES

0.0144886.1

Municipal de Educação e Esportes

2008/2018

27.11.2023 a 26.12.2023

04.000188/2023-51

JOELMA ALMEIDA DE MELO

0.0161446.1

Municipal de Educação e Esportes

2013/2023

01.11.2023 a 30.11.2023

04.000269/2023-51

MARIA DA CONCEIÇÃO F. DA CRUZ SANTOS

0.0139300.2

Municipal de Educação e Esportes

2006/2016

01.11.2023 a 30.11.2023

04.000263/2023-83

SÔNIA MARIA GOMES DE BRITO

0.0158518.1

Municipal de Educação e Esportes

2013/2023

01.11.2023 a 30.11.2023

01.000934/2023-36

SILVIO ROBERTO DE MORAES

0.0141984.1

Executiva de Ordem Pública e de Mobilidade

2003/2013

02.01.2024 a 31.01.2024

04.000158/2023-44

VANUZA DA SILVA SANTOS

0.0149187.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

01.11.2023 a 30.11.2023

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA 1457/2023-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 185/2023

RESOLVE:

Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a servidora IVANA DE ASSIS RIBEIRO DA SILVA, mat. 0.0147729.1 lotada na Secretaria Municipal de Educação e Esportes, no cargo de Professor 1, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.

Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação e retroage seus efeitos a 04.11.2023.

  • Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA 1458/2023-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 210/2023

RESOLVE:

Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 90 (noventa) dias, a servidora WANESSA KEYZE MARQUES BRASIL DO NASCIMENTO BRAGA, mat. 0.0912049.1 lotada na Secretaria Municipal de Educação e Esportes, no cargo de Professor 1, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.

Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação e retroage seus efeitos a 13.12.2023.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA N° 1459/2023- SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência do requerimento individual formulado pela servidora abaixo discriminada;

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 936/2013 que alterou os art’s 122, 123, 125, 126 da Lei Municipal nº 224/96;

CONSIDERANDO o termo do laudo pericial e parecer técnico cujo instrumento é parte integrante e inseparável desta portaria, em conformidade com o art 123 da Lei 224/96, com nova redação dada através do art. 2º da Lei 936/2013;

RESOLVE:

Art. 1 CONCEDER Gratificação de Insalubridade (Risco de Vida ou de Saúde), nos termos abaixo indicados:

NOME

MATRÍCULA

CARGO/ FUNÇÃO

GRAU DE INSALUBRIDADE

LAUDO PERICIAL

DATA DO REQUERIMENTO

01

FLORISNEIDE MARIA DA SILVA ARAGÃO

8.0122430.2

Enfermeira

Médio

3317/2023

14.11.2023

Art. 2 Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de setembro de 2023.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA N° 1460/2023- SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência do requerimento individual formulado pela servidora abaixo discriminada;

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 936/2013 que alterou os art’s 122, 123, 125, 126 da Lei Municipal nº 224/96;

CONSIDERANDO o termo do laudo pericial e parecer técnico cujo instrumento é parte integrante e inseparável desta portaria, em conformidade com o art 123 da Lei 224/96, com nova redação dada através do art. 2º da Lei 936/2013;

RESOLVE:

Art. 1 CONCEDER Gratificação de Insalubridade (Risco de Vida ou de Saúde), nos termos abaixo indicados:

NOME

MATRÍCULA

CARGO/ FUNÇÃO

GRAU DE INSALUBRIDADE

LAUDO PERICIAL

DATA DO REQUERIMENTO

01

RANUZIA PINTO DIAS

8.0917445.1

Fisioterapeuta

Mínimo

3296/2023

16.10.2023

Art. 2 Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2023.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA 1461/2023-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 187/2023

RESOLVE:

Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ao servidor EWERSSON ALFEU PEREIRA RAMALHO, mat. 0.0763592.3 lotado na Secretaria Municipal de Educação e Esportes, no cargo de Professor 2, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.

Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação e retroage seus efeitos a 09.11.2023.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA 1462/2023-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 184/2023

RESOLVE:

Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ao servidor JUAREZ RIBEIRO FILHO, mat. 0.0188417.2 lotado na Secretaria Municipal de Educação e Esportes, no cargo de Professor 2, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.

Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação e retroage seus efeitos a 06.11.2023.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA 1463/2023-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 193/2023

RESOLVE:

Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ao servidor MARCOS EMILIO DE SOUSA PEREIRA, mat. 0.0911935.1 lotado na Secretaria Municipal de Educação e Esportes, no cargo de Professor 2, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.

Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação a partir de 01.01.2024.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA 1464/2023-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 195/2023

RESOLVE:

Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 90 (noventa) dias, a servidora SIMONE RAFAELA ANTUNES REIS, mat. 0.0192678.1 lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de Agente Comunitário de Saúde para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.

Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação e retroage seus efeitos a 23.11.2023.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA 1465/2023-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº 190/2023

RESOLVE:

Art. 1. CONCEDER temporariamente Readaptação de Função, pelo período de 180 (cento e oitenta) SHIRLEY DANNYELLE DO REGO BARROS CAVALCANTI, mat. 0.0210340.1 lotada na Secretaria Municipal de Educação e Esportes, no cargo de Professor 1, para desempenhar suas atividades em áreas administrativas, nos termos do art. 51 da Lei 224/96.

Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação e retroage seus efeitos a 07.11.2023.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 1466/2023 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.

Art. 1º. CONCEDER o gozo de licença prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas – UGEP, aos servidores relacionados abaixo, nos períodos especificados:

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

Decênio

Período de Gozo

04.000180/2023-94

ANDRESA ALVES GUIMARÃES

0.0146250.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

01.11.2023 a 30.11.2023

01.000457/2023-17

ALDENIR LUCIA DO EGITO SANTOS

0.0173452.1

Municipal de Saúde

2010/2020

02.01.2024 a 31.01.2024

04.000176/2023-26

ELISÂNGELA MARIA SILVA MENEZES

0.0152609.1

Municipal de Educação e Esportes

2011/2021

01.11.2023 a 30.11.2023

04.000178/2023-15

ELISA FERREIRA SOUTO MAIOR

0.0147575.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

01.11.2023 a 30.12.2023

04.000183/2023-28

GILDETE SOARES DA SILVA

0.0168041.1

Municipal de Educação e Esportes

2006/2016

01.11.2023 a 30.11.2023

04.000154/2023-66

GENILDA LOPES

0.0151602.1

Municipal de Educação e Esportes

2013/2023

01.11.2023 a 30.11.2023

04.000162/2023-11

JOÃO XAVIER DE LIMA

0.0150380.1

Municipal de Educação e Esportes

2013/2023

01.11.2023 a 30.12.2023

04.000161/2023-68

MARIA TERESA LEMOS BEZERRA

0.0165280.1

Municipal de Educação e Esportes

2004/2014

01.11.2023 a 30.11.2023

04.000184/2023-72

MARILSA SALES CABRAL DE SOUZA

0.0148873.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

08.11.2023 a 07.12.2023

01.000185/2023-47

PATRICIA ALVES DE P. DE ALBUQUERQUE

0.0147214.1

Municipal de Educação e Esportes

2013/2023

01.12.2023 a 29.01.2024

04.000141/2023-97

ZILMA MARINHO DE LIMA

0.0164631.1

Municipal de Educação e Esportes

2004/2014

06.11.2023 a 05.12.2023

04.000185/2023-17

ZENAIDE OLIVEIRA DOS SANTOS

0.0148300.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

01.11.2023 a 30.11.2023

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 1467/2023 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.

Art. 1º. CONCEDER o gozo de licença prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas – UGEP, aos servidores relacionados abaixo, nos períodos especificados:

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

Decênio

Período de Gozo

04.000113/2023-70

ALEXANDRA DE LIRA ABREU

0.0164518.1

Municipal de Educação e Esportes

2004/2014

01.11.2023 a 30.12.2023

04.000102/2023-90

ANA KELY DOS SANTOS SILVA

0.0161578.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

01.11.2023 a 30.12.2023

01.000752/2023-65

ALCELIA CRISTIANE GOMES SILVA

0.0147370.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

02.01.2024 a 31.01.2024

04.000070/2023-22

EDJANE MARIA DA SILVA

0.0149454.1

Municipal de Educação e Esportes

2013/2023

01.11.2023 a 30.11.2023

01.000951/2023-73

GLEICE MARIA GALINDO DA SILVA

0.0190691.1

Municipal de Saúde

2013/2023

02.01.2024 a 31.01.2024

05.000618/2023-24

JAILDA MONTEIRO DA SILVA

0.0177865.1

Municipal de Saúde

2010/2020

01.12.2023 a 30.12.2023

04.000187/2023-14

JOSEANE MARIA DOS SANTOS

0.0154687.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

01.11.2023 a 30.11.2023

01.000801/2023-60

MARIA DA SOLEDADE DA SILVA

0.0175790.1

Municipal de Saúde

2010/2020

02.01.2024 a 31.01.2024

01.000979/2023-19

MARIA RAQUEL DOS SANTOS COELHO

0.0176230.1

Municipal de Saúde

2010/2020

02.01.2024 a 31.01.2024

04.001440/2023-49

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS S. LIMA

0.0130079.1

Municipal de Educação e Esportes

92/02 e 02/12

02.01.2024 a 30.04.2024

01.000978/2023-66

PATRÍCIA MARIA SILVA DOS SANTOS

0.0192155.1

Municipal de Saúde

2013/2023

02.01.2024 a 31.01.2024

04.000095/2023-26

SAMUEL FARIAS DA SILVA

0.0141275.1

Municipal de Educação e Esportes

96/06 e 06/16

01.11.2023 a 30.12.2023

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA N° 1468/2023- SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência do requerimento individual formulado pela servidora abaixo discriminada;

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 936/2013 que alterou os art’s 122, 123, 125, 126 da Lei Municipal nº 224/96;

CONSIDERANDO o termo do laudo pericial e parecer técnico cujo instrumento é parte integrante e inseparável desta portaria, em conformidade com o art 123 da Lei 224/96, com nova redação dada através do art. 2º da Lei 936/2013;

RESOLVE:

Art. 1 CONCEDER Gratificação de Insalubridade (Risco de Vida ou de Saúde), nos termos abaixo indicados:

NOME

MATRÍCULA

CARGO/ FUNÇÃO

GRAU DE INSALUBRIDADE

LAUDO PERICIAL

DATA DO REQUERIMENTO

01

RENATA MILENA ARRUDA LEITE

8.0917604.1

Enfermeira

Médio

3316/2023

14.11.2023

Art. 2 Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2023.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA N° 1469/2023- SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência do requerimento individual formulado pela servidora abaixo discriminada;

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 936/2013 que alterou os art’s 122, 123, 125, 126 da Lei Municipal nº 224/96;

CONSIDERANDO o termo do laudo pericial e parecer técnico cujo instrumento é parte integrante e inseparável desta portaria, em conformidade com o art 123 da Lei 224/96, com nova redação dada através do art. 2º da Lei 936/2013;

RESOLVE:

Art. 1 CONCEDER Gratificação de Insalubridade (Risco de Vida ou de Saúde), nos termos abaixo indicados:

NOME

MATRÍCULA

CARGO/ FUNÇÃO

GRAU DE INSALUBRIDADE

LAUDO PERICIAL

DATA DO REQUERIMENTO

01

SINARA COSTA PEREIRA

8.0917143.1

Auxiliar de Saúde Bucal

Máximo

3315/2023

31.10.2023

Art. 2 Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de dezembro de 2023.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA N° 1477/2023- SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados;

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 936/2013 que alterou os art’s 122, 123, 125, 126 da Lei Municipal nº 224/96;

CONSIDERANDO o termo do laudo pericial e parecer técnico cujo instrumento é parte integrante e inseparável desta portaria, em conformidade com o art 123 da Lei 224/96, com nova redação dada através do art. 2º da Lei 936/2013;

RESOLVE:

Art. 1 CONCEDER Gratificação de Insalubridade (Risco de Vida ou de Saúde), nos termos abaixo indicados:

NOME

MATRÍCULA

CARGO / FUNÇÃO

GRAU DE INSALUBRIDADE

LAUDO PERICIAL

DATA DO REQUERIMENTO

01

ARMANDO HENRIQUE F. MAIA VASCONCELOS

8.0917592.1

Guarda-Vidas

Médio

3303/2023

01.11.2023

02

DANNYLO SOARES ALVES DA SILVA

8.0917595.1

Guarda-Vidas

Médio

3303/2023

01.11.2023

03

HYGOR LUIZ GALINDO DE SANTANA

8.0917580.1

Guarda-Vidas

Médio

3303/2023

01.11.2023

04

IRANLYON VALERIO DA SILVA

8.0917594.1

Guarda-Vidas

Médio

3303/2023

01.11.2023

05

KAIO JABEZ NOVELLO DE SOUZA

8.0917583.1

Guarda-Vidas

Médio

3303/2023

01.11.2023

06

KELISSON RENATO DA SILVA SENA

8.0917582.1

Guarda-Vidas

Médio

3303/2023

01.11.2023

07

LEONILDO LIRA DOS SANTOS

8.0917581.1

Guarda-Vidas

Médio

3303/2023

01.11.2023

08

LUAN FELIPE DOS SANTOS SALES

8.0917578.1

Guarda-Vidas

Médio

3303/2023

01.11.2023

09

MARCOS DEYVID DA SILVA SANTOS

8.0917603.1

Guarda-Vidas

Médio

3303/2023

01.11.2023

10

MARCUS VINICIUS GONÇALVES ROCHA DE MIRANDA

8.0917601.1

Guarda-Vidas

Médio

3303/2023

01.11.2023

11

MARIANA DE SIQUEIRA FIGUEIREDO CORREIA

8.0917591.1

Guarda-Vidas

Médio

3303/2023

01.11.2023

Art. 2 Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 27 de dezembro de 2023.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA N° 1478/2023- SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados;

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 936/2013 que alterou os art’s 122, 123, 125, 126 da Lei Municipal nº 224/96;

CONSIDERANDO o termo do laudo pericial e parecer técnico cujo instrumento é parte integrante e inseparável desta portaria, em conformidade com o art 123 da Lei 224/96, com nova redação dada através do art. 2º da Lei 936/2013;

RESOLVE:

Art. 1 CONCEDER Gratificação de Insalubridade (Risco de Vida ou de Saúde), nos termos abaixo indicados:

NOME

MATRÍCULA

CARGO/ FUNÇÃO

GRAU DE INSALUBRIDADE

LAUDO PERICIAL

DATA DO REQUERIMENTO

01

REGINALDO IVALDO DO NASCIMENTO

8.0917589.1

Guarda-Vidas

Médio

3303/2023

01.11.2023

02

RENÊ DA SILVA ACIOLI

8.0917587.1

Guarda-Vidas

Médio

3303/2023

01.11.2023

03

ROSILENE PESSOA DO CARMO

8.0917588.1

Guarda-Vidas

Médio

3303/2023

01.11.2023

04

TALIANDRA NATALIA DE PAULA

8.0917586.1

Guarda-Vidas

Médio

3303/2023

01.11.2023

05

WAGNER DE SOUZA BRITO

8.0917585.1

Guarda-Vidas

Médio

3303/2023

01.11.2023

06

WEIDSON MARLEY PEREIRA DA SILVA

8.0917584.1

Guarda-Vidas

Médio

3303/2023

01.11.2023

Art. 2 Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 27 de dezembro de 2023.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA N° 1479/2023- SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados;

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 936/2013 que alterou os art’s 122, 123, 125, 126 da Lei Municipal nº 224/96;

CONSIDERANDO o termo do laudo pericial e parecer técnico cujo instrumento é parte integrante e inseparável desta portaria, em conformidade com o art 123 da Lei 224/96, com nova redação dada através do art. 2º da Lei 936/2013;

RESOLVE:

Art. 1 CONCEDER Gratificação de Insalubridade (Risco de Vida ou de Saúde), nos termos abaixo indicados:

NOME

MATRÍCULA

CARGO/ FUNÇÃO

GRAU DE INSALUBRIDADE

LAUDO PERICIAL

DATA DO REQUERIMENTO

01

JANDERSON CLAUDSON CAMELO DE BRITO

8.0917596.1

Coordenador

Médio

3304/2023

01.11.2023

02

JOÃO APOLONIO DA SILVA

8.0917597.1

Coordenador

Médio

3304/2023

01.11.2023

03

RAFAEL FELICIANO CARTAXO

8.0917593.1

Coordenador

Médio

3304/2023

01.11.2023

Art. 2 Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 27 de dezembro de 2023.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 1480/2023-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando a solicitação através do Parecer nº 118/2023 – GEPOP/SEGEP, datado de 04.12.2023.

RESOLVE:

PRORROGAR a Licença para Desempenho de Mandato Classista no Sindicato dos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal de Jaboatão dos Guararapes – SINFAM, no cargo de Diretor, do servidor WALTER FRANCISCO DE SOUZA, matrícula 0.0145513.1 até o dia 31.01.2024, De acordo com o art. 99 e seus incisos da Lei 224/96 (nova redação dada pela Lei nº 0086/2000.

Jaboatão dos Guararapes, 27 de dezembro de 2023.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 1481/2023 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência do requerimento individual formulado pela servidora abaixo discriminada.

RESOLVE:

Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

04.001477/2023-77

MICHELLE ANDRÉA DE SANTANA

0.0215945.2

Municipal de Educação e Esportes

Art. 1.º DEFERIR o pedido de Redução de Carga Horária em 30%, sem redução dos seus vencimentos e vantagens de acordo com o parecer n° 1086/2021 da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, da servidora abaixo:

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 27 de dezembro de 2023.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 1482/2023-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 045/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando a solicitação através do Ofício nº 026216 – SPF-GAB, datado de 11.12.2023.

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a LOTAÇÃO da servidora ROSEMARY DO NASCIMENTO XAVIER, matrícula nº 0.0167746.1, Cargo de Agente em Administração Escolar, da Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento, Monitoramento e Avaliação para Secretaria Executiva de Finanças e Convênios.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo a 01.12.2023.

Jaboatão dos Guararapes, 27 de dezembro de 2023.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

90210


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

PORTARIA Nº 491/2023– SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Ato nº 019/2023;

CONSIDERANDO a Portaria nº 409/2021-SME, publicada no DOM em 04/09/2023 que alterou os membros da Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades -CAAP, instituída por meio da Portaria nº 228/2020-SME, publicada no DOM em 02/10/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração dos membros/equipe da citada Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades, por estrito interesse público.

R E S O L V E:

Art. 1º Designar em substituição aos membros anteriormente designados na Portaria nº 409/2023-SME, para fins de composição da Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades – CAAP, as servidoras:

  1. – GENÉSIA TATIANE CORDEIRO DE COIMBRA – Matrícula nº 40916909- 1;
  2. – JÉSSICA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA HONÓRIO – Matrícula nº 40916907-1;

III – KATHARYNA FERNANDA DE ASSUNÇÃO – Matrícula nº 40916118-1;

VI – MAÍSA GOMES MARINHO – Matrícula nº 40916200-1;

V – BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA – Matrícula nº 40917579-1.

Art. 2º A presidência da Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades, ficará a cargo da servidora MAÍSA GOMES MARINHO, matrícula nº 40916200-1.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Jaboatão dos Guararapes/PE, 29 de dezembro de 2023.

Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

90235


PORTARIA Nº 492 /2023 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Ato nº 019/2023;

CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública em zelar pelo bom funcionamento das atividades administrativas e cumprimento dos contratos firmados com a Secretaria Municipal de Educação e Esportes do Município do Jaboatão dos Guararapes/PE;

CONSIDERANDO o Contrato nº 004/2023-SME, derivado do Processo Licitatório nº 014.2022.AD.013.SME.CPL6, celebrado com a empresa AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 05.654.826/0001-98, cujo objeto consiste na “contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção predial, preventiva e corretiva, com disponibilização de equipamentos, ferramentas e utensílios, sem reposição e substituição de peças, visando atender as necessidades específicas nos prédios administrativos e unidades de ensino da secretaria municipal de educação da prefeitura do Jaboatão dos Guararapes;

CONSIDERANDO a CI Nº 0028279 – SME-SEGAE/SME-GEE e anexos, emitida pela Gerência de Engenharia e encaminhado para Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Educação, datada de 12/12/2023, que solicita providências para instauração de Processo Administrativo para apuração de eventuais violações cometidas na execução do Contrato nº 004/2023-SME, celebrado com a empresa AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 05.654.826/0001-98;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a todos os interessados o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, que deve nortear todos os procedimentos dessa natureza;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93, e o Decreto Municipal nº 35/2019;

R E S O L V E:

Art. 1º INSTAURAR Processo Administrativo para apuração de eventuais violações contratuais cometidas pela empresa AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 05.654.826/0001-98 na execução do Contrato nº 004/2023-SME, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório aos interessados, nos termos do Decreto Municipal nº 35/2019;

Art. 2º DESIGNAR as servidoras: Maísa Gomes Marinho – matrícula 40916200-1, Jéssica de Fátima Souza da Silva Honório – Matrícula nº 40916907-1, Genésia Tatiane Cordeiro de Coimbra – Matrícula nº 40916909-1; Katharyna Fernanda de Assunção – Matrícula nº 40916118-1 e Beatriz Rodrigues da Silva – Matrícula nº 40917579-1, para, sob à presidência da primeira, integrarem a Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades, na condução dos trabalhos do Processo Administrativo citado no artigo anterior;

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2023.

Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

90236


SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA

SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA

TERMO DE RATIFICAÇÃO

RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 172.2023.INEX.071.EPC-SPF. INEXIGIBILIDADE Nº 071/2023. OBJETO: O objeto da presente Inexigibilidade é a Contratação de Instituição Financeira (Banco do Brasil S.A), por intermédio de suas agências, para prestação de serviços bancários de recebimento de tributos e outras receitas municipais, através de documentos de arrecadação municipal -DAM, em padrão FEBRABAN, por 12 (doze) meses, com fundamento no art. 74, Inciso I, da Lei nº. 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 008/2023. Contratada: BANCO DO BRASIL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.000.000/0001-91. Valor global da Contratação: R$ 168.919,72 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos).

Jaboatão dos Guararapes, Dezembro de 2023.

Fabiana Silveira Xavier

Secretária Executiva da Receita

90237


A SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA, através da COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS MERCANTIS, no uso de suas atribuições legais, considerando o que determina o art. 143, inciso III, alínea a, da Lei 155/91 – Código Tributário Municipal, resolve:

Nos termos em que determinam os artigos 101 e 102 Incisos IV-A e V da Lei 155/91 (Código Tributário do Município do Jaboatão dos Guararapes), combinados com o artigo 149, inciso VIII, da Lei nº. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), NOTIFICAR os contribuintes ora identificados, do lançamento complementar de constituição do crédito tributário referente aos exercícios de 2018 a 2022, relativo à Taxa do Exercício do Poder de Polícia, cujos valores se encontram dispostos nos Anexos II-A e IV, respectivamente, da citada legislação municipal.

CMC

CPF/CNPJ

Responsável

9054232

09.827.866/0001-45

ALTRONIC S/A EQUIP. ELETRÔNICOS

9024082

09.689.787/0001-15

AMARO MANOEL IRMAOS LTDA

9054739

10.779.478/0001-15

CODISTIL DO NORDESTE LTDA.

9055492

11.388.493/0001-03

FUNDICAO REAL LTDA

9367675

03.510.452/0001-01

I. M. CONDE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE AGUA POTAVÉL LTDA ME

9006270

08.805.475/0001-67

PANIFICADORA CANTO DO MAR LTDA – DOM HELDER

Nos termos em que determinam os artigos 101 e 102 Inciso IV-A da Lei 155/91 (Código Tributário do Município do Jaboatão dos Guararapes), combinados com o artigo 149, inciso VIII, da Lei nº. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), NOTIFICAR os contribuintes ora identificados, do lançamento complementar de constituição do crédito tributário referente aos exercícios de 2018 a 2022, relativo à Taxa do Exercício do Poder de Polícia, cujos valores se encontram dispostos no Anexo II-A, da citada legislação municipal.

CMC

CPF/CNPJ

Responsável

9384162

04.500.288/0001-14

FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA-EPP

Nos termos em que determinam os artigos 101 e 102 Inciso V da Lei 155/91 (Código Tributário do Município do Jaboatão dos Guararapes), combinados com o artigo 149, inciso VIII, da Lei nº. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), NOTIFICAR os contribuintes ora identificados, do lançamento complementar de constituição do crédito tributário referente aos exercícios de 2018 a 2022, relativo à Taxa do Exercício do Poder de Polícia, cujos valores se encontram dispostos no Anexo IV, da citada legislação municipal.

CMC

CPF/CNPJ

Responsável

9202401

35.515.998/0001-41

AEROPORTO ARMAZENS GERAIS LTDA-EPP.

9042587

08.055.816/0001-24

BOMBONIERE CANAA LTDA-ME

9484442

05.996.916/0001-67

CINTHIA C. A. DA SILVA – ME

9493425

08.165.207/0001-28

DEBORAH DE OLIVEIRA LIMA

9514678

07.931.010/0002-70

DJALMA E CRISTIANE COMERCIO DE CONF. LTDA EPP

9465600

01.744.885/0001-04

ECLIPSE TRANPORTES LTDA

9578137

09.294.944/0013-27

EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.

9398970

02.460.882/0001-01

ELEGANCE SALÃO DE BELEZA UNISSEX LTDA

9443592

06.236.559/0001-00

ELETRICOM COM.DE MAT. ELETRICOS DE CONSTRUCAO LTDA

9355715

03.111.461/0001-20

ENSIGEST – BRASIL LTDA

9354859

02.728.477/0001-13

ESCOLA GENI TORRES LTDA

9136816

24.150.385/0001-31

EXBRAS EXTINTORES BRASIL LTDA

9454551

04.342.703/0002-30

FARMACIA FAGUNDES VARELA LTDA-ME

9473777

07.582.176/0001-48

GERA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

9437592

03.199.949/0001-50

GOUVEIA E SILVA E CIA LTDA

9568182

08.909.499/0005-90

J. M. B. & CIA. – LTDA

9408002

10.877.926/0019-42

LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SA

9441131

03.281.992/0002-41

LAURENT S PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA

9376801

01.007.520/0001-99

LUZACAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA

9358536

00.728.165/0002-65

MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.

9540911

09.236.843/0003-28

NAVESA CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA

9358684

03.561.603/0001-50

NEIDJANE TRAJANO DE ARAUJO

9057088

11.493.947/0001-06

PESSOA E CIA LTDA

9441522

06.089.241/0001-35

PROPLAST INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI- EPP

9505350

08.649.454/0001-08

REGIONAL PROMO MARKETING E EVENTOS LTDA.

9505342

08.649.010/0001-64

REGIONAL PUBLI COMUNIC.PUBLICIDADE PROPAGANDA LTDA

9353828

03.035.787/0001-15

ROSE MAGALI PIMENTEL CORREIA

9366873

11.398.682/0002-30

SOCIEDADE CULTURAL ANGLO AMERICANA LTDA

9415165

04.767.548/0001-12

SUELY R DA SILVA ME

9449507

06.184.585/0001-23

SUPERMERCADO DA CASA LTDA

9164836

60.855.269/0002-62

TRANSPORTES GIGLIO LTDA

9494162

08.194.734/0001-60

VANESSA TAVARES DE BRITO

9032484

12.771.341/0001-40

VMOTTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

As importâncias concernentes aos referidos lançamentos poderão ser pagas em COTA ÚNICA até 30 (trinta) dias a contar da ciência dessa NOTIFICAÇÃO, através de carnê emitido pela Secretaria Executiva da Receita – Coordenação de Tributos Mercantis (NTM). Consoante prescrevem os Artigos 133, Inc. I e 137 da Lei 155/91-CTM, após esse prazo, sobre tais importâncias incidirão juros e/ou multas.

O contribuinte, nos termos do parágrafo 4° do art. 102, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação desta Notificação, conforme os artigos 140 e 141, todos da Lei Municipal 155/91, poderá solicitar revisão dos valores lançados, apresentando as razões de fato e de direito pertinentes, dirigida ao Órgão responsável pelo lançamento.

Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2023.

Luciana M M Medeiros

Coordenação de Tributos Mercantis

Paulo Eugênio Wanderley Barbosa

Gerente de Fiscalização e Tributos Mercantis

90220


A SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA, através da COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS MERCANTIS, no uso das suas atribuições legais e considerando o que determina o artigo 143, III, “a” da Lei 155/91 (Código Tributário Municipal), resolvem notificar os contribuintes abaixo relacionados, quanto ao lançamento das Taxas que se encontram previstas nos artigos 101 e 102 incisos II, IV-A, V e IX da referida Lei.

CMC

CNPJ

Processo nº

Contribuinte

Exercícios

984.641-7

16.773.886/0001-46

2022.028747-8

ADRIANO HENRIQUE FARIAS DA SILVA 71521046468

2021 e 2022

130.108-8

24.681.393/0001-04

2023.013491-7

ESPACO CULTURAL ART´VIDA

2018 a 2023

103.957-1

03.342.124/0001-43

2021.008939-8

LAUDICEA MARIA SILVA DE ALMEIDA

2018 a 2020

108.139-0

10.257498/0001-26

2021.026941-8

RESTAURANTE MIDA REFEIÇÕES LTDA

2018 a 2020

109.591-9

03.469.311/0001-92

2022.026316-1

TOQUE TINTAS AUTOMOTIVAS

2018 a 2021

126.692-6

09.408.184/0001-06

2021.018659-8

WN – COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

2018 e 2019

109.639-7

33.430.632/0001-44

2022.006619-6

FORT DOS PISOS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

2021 a 2023

996.958-6

31.479.860/0001-83

2023.025144-1

PATRICIA GUIMARAES DE SOUZA 0524283346.7

2019 a 2023

985.997-7

16.502.712/0001-49

2022.028863-6

ALDEON BEZERRA DE LIMA 78447585468

2021 e 2022

As importâncias concernentes aos referidos lançamentos poderão ser pagas em COTA ÚNICA até 30 (trinta) dias a contar da ciência dessa NOTIFICAÇÃO, através de carnê emitido pela Secretaria Executiva da Receita – Coordenação de Tributos Mercantis (NTM). Consoante prescrevem os Artigos 133, Inc. I e 137 da Lei 155/91-CTM, após esse prazo, sobre tais importâncias incidirão juros e/ou multas.

O Contribuinte, nos termos do § 4º do art. 102, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação desta Notificação, conforme artigos 140 e 141, todos da Lei Municipal nº 155/91, poderá solicitar a revisão dos valores lançados, apresentando as razões de fato e de direito pertinentes, dirigida ao Órgão responsável pelo lançamento.

Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2023.

Luciana M M Medeiros

Coordenação de Tributos Mercantis

Paulo Eugênio Wanderley Barbosa

Gerente de Fiscalização e Tributos Mercantis

90222


SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA SMS N° 453/2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o (a) contratado (a) a seguir enunciado(a):

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº: 198/2023 – SMS

CONTRATADO (A): PIETRA ODONTO IMPORTACAO E DISTRIBUIDORA EIRELI .

OBJETO: Registro de Preços Para Aquisição de Equipamentos Odontológicos Para Estruturar a Rede de Atenção à Saúde Bucal da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes.

DATA DE ASSINATURA: 16/11/2023

VIGÊNCIA: 16/11/2023 a 16/11/2024

GESTOR: POLLIANNA ALBUQUERQUE PEREIRA

MATRÍCULA Nº: 4.09166012.2

FISCAL TITULAR: ADRIANO SOUTO SANTANA

MATRÍCULA N°: 0.0196002.1

Art. 2º – As obrigações do gestor e fiscal encontram-se previstas no Termo de Referência em conformidade com a Legislação de Regência.

Art.3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do referido instrumento.

Art. 4º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de Dezembro de 2023.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa Secretária Municipal de Saúde

90211


PORTARIA SMS N° 454/2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o (a) contratado (a) a seguir enunciado(a):

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº: 197/2023 – SMS

CONTRATADO (A): ABSOLUTA SAÚDE IMP. EXP E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI .

OBJETO: Registro de Preços Para Aquisição de Equipamentos Odontológicos Para Estruturar a Rede de Atenção à Saúde Bucal da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes. Item 17.

DATA DE ASSINATURA: 20/11/2023

VIGÊNCIA: 20/11/2023 a 20/11/2024

GESTOR: POLLIANNA ALBUQUERQUE PEREIRA

MATRÍCULA Nº: 4.09166012.2

FISCAL TITULAR: ADRIANO SOUTO SANTANA

MATRÍCULA N°: 0.0196002.1

Art. 2º – As obrigações do gestor e fiscal encontram-se previstas no Termo de Referência em conformidade com a Legislação de Regência.

Art.3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do referido instrumento.

Art. 4º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de Dezembro de 2023.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa Secretária Municipal de Saúde

90212


PORTARIA SMS 455/2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.

CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública;

RESOLVE: Art. 1º – Designar o gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o(a) contratado(a) a seguir enunciado(a):

13º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 004/2012 – SESAU

CONTRATADO: MOACIR FRANCISCO DOS ANJOS

OBJETO: Renovação do contrato de locação de imóvel para funcionamento da USF Dois Carneiros.

DATA DE ASSINATURA: 17/11/2023 VIGÊNCIA: 31/12/2023 a 31/12/2024 GESTOR: HENRIQUE DE LUNA FREIRE MATRÍCULA Nº: 409111571

FISCAL TITULAR: FABIOLA CRISTIANE TENÓRIO DE BRITO

MATRÍCULA N°: 912666-2

Art. 2º – As obrigações do gestor e fiscal encontram-se previstas no Termo de Referência em conformidade com a Legislação de Regência.

Art.3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do referido instrumento.

Art. 4º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de Dezembro de 2023.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa Secretária Municipal de Saúde

90214


PORTARIA SMS 456/2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.

CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública;

RESOLVE: Art. 1º – Designar o gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o(a) contratado(a) a seguir enunciado(a):

10º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 053/2014- SESAU

CONTRATADO: Associação Beneficente Novo Guararapes

OBJETO: Renovação do contrato de locação de imóvel para funcionamento da unidade de saúde familiar Rio das Velhas.

DATA DE ASSINATURA:24/11/2023 VIGÊNCIA: 31/12/2023 a 31/12/2024

GESTOR: HENRIQUE DE LUNA FREIRE

MATRÍCULA Nº: 409111571

FISCAL TITULAR: FABIOLA CRISTIANE TENÓRIO DE BRITO

MATRÍCULA N°: 912666-2

Art. 2º – As obrigações do gestor e fiscal encontram-se previstas no Termo de Referência em conformidade com a Legislação de Regência.

Art.3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do referido instrumento.

Art. 4º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de Dezembro de 2023.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa Secretária Municipal de Saúde

90215


PORTARIA Nº. 459, DE DEZEMBRO DE 2023.

Ementa: Designa servidor para o desempenho da função de INSPETOR(A) SANITÁRIO(A) com atuação em todas as atividades sujeitas à Vigilância Sanitária, conforme dispõe o Decreto Estadual nº. 20.786/98, Lei Municipal nº. 159/91 e Lei Municipal nº. 250/2008

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

RESOLVE:

Art. 1º. – Designar para a função de INSPETOR(A) SANITÁRIO(A) os servidores abaixo indicados, que atuarão em todas as atividades sujeitas à Vigilância Sanitária, conforme dispõe o Decreto Estadual nº. 20.786/98, obedecendo à ordem de atribuição funcional do servidor, que também exercerá as prerrogativas especiais do poder de polícia, quando do exercício da função em horário laboral, no âmbito do poder público municipal:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

CLÁUDIA CRISTINA LIMA DE CASTRO

INSPETOR(A) SANITÁRIO(A)

0.0168572.1

Art. 2º – Será emitida, pela Secretaria Executiva de Promoção da Saúde, carteira de identificação funcional com o objetivo de credenciar o servidor para atuar na atividade executiva da Vigilância Sanitária, no âmbito municipal, atribuindo-lhe livre acesso aos documentos e a quaisquer estabelecimentos públicos e privados, onde sejam exercidas as atividades sujeitas à Vigilância Sanitária para observância dos termos da Lei Federal nº 8080/90, de 19 de Setembro de 1990, Lei Federal nº 6360, de 23 de setembro de 1976, Lei Federal nº 6437, de 20 de agosto de 1977, Lei Federal nº 6368, de 22 de outubro de 1976, Decreto – Lei Federal nº 986, de 21 de junho de 1969, Decreto Estadual nº 20.786 de 10 de agosto de 1998 e Lei Municipal nº 159, de 12 de dezembro de 1991 e demais Legislações pertinentes.

Parágrafo Primeiro – O uso da carteira de identificação funcional é pessoal, intransferível e indelegável, com validade de um ano, podendo ser revogado, devendo ser apresentada exclusivamente no período de trabalho, em dias úteis, ou quando da convocação pela Gerência de Vigilância Sanitária/Superintendência de Vigilância à Saúde.

Parágrafo Segundo – A utilização indevida da carteira de identificação funcional pelo servidor sujeita-o aos dispositivos legais contidos no Código Penal, sem prejuízo das sanções civis e administrativas.

Parágrafo Terceiro – O servidor designado através desta Portaria para exercer atividade de Vigilância Sanitária e outras relativas ao poder de polícia deverá devolver à Gerente de Vigilância Sanitária a carteira de identificação funcional antes de ausentar-se, por quaisquer motivos, por período que ultrapasse o prazo de 10 (dez) dias, respondendo o credenciado às sanções administrativas cabíveis, nos Termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor com data retroativa a partir de 01 de Dezembro de 2023, revogando- se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes/PE, 29 de Dezembro de 2023.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa Secretária Municipal de Saúde

90223


MINUTA PORTARIA Nº 460/2023 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Saúde do Jaboatão dos Guarapes, com a finalidade de implementar o Plano de Enfrentamento às Arboviroses 2023/2024.

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Saúde do Jaboatão dos Guararapes, com a finalidade de discutir, avaliar e propor critérios e ações para criação e implementação do Plano de Enfrentamento às Arboviroses 2023/2024.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:

  1. Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Saúde Nadjane Arcanjo Neves de Lima – Matrícula 4.0911565.4
  2. Secretaria Executiva de Atenção à Saúde

Raiane Monique de Araújo Ferreira – Matrícula 4.0916406.1

  1. Superintendência de Atenção à Saúde
  2. Andréa Virgínia Lemos Ferreira – Matrícula 0.0204064.1
  3. Elis Pereira Falcão – Matrícula 0.0205583.1
  4. Juliana da Silva Brito – Matrícula 203963
  5. Juliana Vanderlei Lopes Felipe dos Santos – Matrícula 4.0912645.2
  6. Pedro Fillipe Jacinto de Melo Oliveira – Matrícula 4.0916825.1
  7. Superintendência de Vigilância em Saúde
  8. Camila Cavalcanti de Brito – Matrícula 0.0196525.1
  9. Iara Marinho Santiago Duarte – Matrícula 7.0591887.2
  10. Vânia Cristina de Lima Freitas – Matrícula 7.0592172.2
  11. Superintendência de Gestão do SUS
  12. Gheisa Bezerra Campos – Matrícula 0.0196010.1
  13. Lara Michele de Lira Rocha – Matrícula 912665
  14. Nilton Rodrigues de Carvalho – Matrícula 4.0591883.2
  15. Superintendência de Regulação do SUS

a) Maria da Conceição Alves Sampaio – Matrícula 4.0592113.2

  1. Superintendência Administrativa e Financeira

a) Eduardo Breno Simões Campelo – Matrícula 916620

Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 7º O Grupo de Trabalho apresentará o Plano de Enfrentamento às Arboviroses 2023/2024 no prazo máximo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA

Secretária Municipal de Saúde

90228


MINUTA DA PORTARIA SMS Nº 458/2023

EMENTA: Regulamenta atividades, critérios e metas para avaliação individual e mensal dos inspetores e fiscais sanitários lotados e em efetivo exercício no âmbito da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do município, para fins de percepção Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), nos termos da Lei n. 1.518/2022, de 20 de abril de 2022, dando outras providências.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.518, de 20 de abril de 2022, que dispõe sobre concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) aos servidores lotados e em efetivo exercício no âmbito da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do município;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 1.518, de 20 de abril de 2022, que trata do percentual do valor teto da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) e suas proporcionalidades, e que será concedida individualmente e mensalmente aos inspetores e fiscais sanitários lotados e em efetivo exercício no âmbito da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do município, na execução das atividades internas e externas através de metas estabelecidas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a percepção dos percentuais estabelecidos em lei aos inspetores e fiscais sanitários, resolve publicar a presente Portaria, nos termos a seguir:

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta atividades, critérios e metas para avaliação individual e mensal dos inspetores e fiscais sanitários lotados e em efetivo exercício no âmbito da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do município, para fins de percepção Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), nos termos da Lei n. 1.518/2022, de 20 de abril de 2022, dando outras providências.

Art. 2º. Ficam estabelecidas metas para a concessão dos valores variáveis da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), de que trata a Lei n. 1.518/2022, de 20 de abril de 2022, com atribuição de pontos que serão concedidos através de avaliação individual e mensal dos inspetores e fiscais sanitários lotados e em efetivo exercício no âmbito da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do município, mediante a execução das seguintes atividades:

  1. – Atividades externas:
  2. Inspeção Sanitária em estabelecimentos públicos, privados e veículos;
  3. Inspeção sanitária em imóveis residenciais e terrenos baldios, em caso de denúncias;
  4. Inspeção em abrigos temporários;
  5. Inspeção em atividades não licenciadas pela VISA;
  6. Atendimento a denúncia;
  7. Programas especiais de inspeção;
  8. Coleta para controle de qualidade de amostras e coleta fiscal de água, alimentos e medicamentos;
  9. Dar ciência pessoal das decisões e penalidades nos Processos Administrativos sanitários, em qualquer instância;
  10. Educação sanitária;
  11. Participação em Seminários, Congressos, Simpósios ou quaisquer capacitações/ reuniões externas;
  12. Ações conjuntas com diversos órgãos (MPPE, Conselhos de classe, Procon e outros);
  13. Notificação de estabelecimento (convites e recomendações para o setor regulado);
  14. Testagem de COVID-19 em ILPI;
  15. Outras atividades demandadas pela chefia.
  16. – Atividades internas:
  17. Cadastro de estabelecimentos de interesse a saúde;
  18. Licenciamento dos estabelecimentos, bens e serviços de interesse a saúde;
  19. Elaboração de relatórios técnicos;
  20. Reunião Técnica;
  21. Preparo de material educativo;
  22. Análise documental;
  23. Análise e aprovação de rotulagens de alimentos e outros produtos de interesse à saúde;
  24. Atendimento ao contribuinte;
  25. Organização de processos;
  26. Preenchimento de termos de fiscalização;
  27. Elaboração de notas técnicas, parecer técnico;
  28. Preparo e estudo da legislação complementar às normas federais, estaduais e/ou municipais;
  29. Inspeção de veículos;
  30. Capacitação interna;
  31. Instauração de Processos Administrativo-Sanitários;
  32. Julgamento de processos;
  33. Emissão de intimação de decisão e parecer jurídico;
  34. Análise de Projetos Arquitetônicos;
  35. Aprovação de Projetos;
  36. Emissão de Certificados de Inspeção de Projetos (CIP);
  37. Emissão de licença sanitária;
  38. Atividades internas de apoio administrativo e apoio técnico às atividades realizadas no âmbito da Vigilância sanitária, incluindo a organização, protocolo e arquivamento de processos e documentos;
  39. Relatório técnico de inspeção para indústrias e certificado de boas práticas para setor regulado e ANVISA;
  40. Outras atividades demandadas pela chefia.

Art. 3º – Considera-se inspeção sanitária em estabelecimentos públicos, privados e veículos a vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária, com o objetivo de identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção, circulação de produtos, na prestação de serviço e na intervenção no meio ambiente, inclusive no trabalho, incluindo nesta atividade a entrega de todos os termos e autos emitidos na inspeção, bem como a motivação da mesma.

§1º. Nas ações de inspeção sanitária serão consideradas as seguintes atividades: I – atendimento a denúncia;

  1. – interdição cautelar;
  2. – inutilização de produtos; IV – desinterdição cautelar;
  3. – apreensão cautelar;
  4. – lavratura ou ciência do auto de infração;
  5. – entrega de qualquer documento para fins de cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos na legislação vigente, objetivando a qualidade dos produtos e serviços oferecidos à população.

§ 2º. Para fins de pontuação, cada inspeção sanitária realizada nos estabelecimentos, terá um número de pontos de acordo com seu grau de complexidade, obedecendo a classificação contida no Anexo II desta Portaria, atribuído individualmente para os inspetores e fiscais sanitários que participarem da equipe que executar a atividade.

§ 3º. As inspeções sanitárias em veículos, quando realizadas na empresa, serão pontuadas como inspeção do estabelecimento, independente do número de veículos inspecionados, obedecendo a classificação contida no Anexo II desta Portaria, pontuação que será atribuída individualmente para os inspetores e fiscais sanitários que participarem da equipe que executar a atividade.

§ 4º. Em caso de constituir a primeira das inspeções para fins de licenciamento sanitário, esta deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias após a data de entrada do processo, na qual deverá ser utilizado roteiro de inspeção próprio, se houver, para fins de comprovação e pontuação da referida atividade.

Art. 4º – Considera-se inspeção sanitária em imóveis residenciais e terrenos baldios a vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária, com o objetivo de identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, incluindo nesta atividade a entrega de todos os termos, autos emitidos e entrega de qualquer documento para fins de cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos na legislação.

Parágrafo Único. Para fins de pontuação, cada inspeção sanitária realizada em imóveis residenciais e terrenos baldios terá um número de pontos de acordo com o Anexo I desta Portaria, atribuído individualmente para os inspetores e fiscais sanitários que participarem da equipe que executar a atividade.

Art. 5º – Considera-se inspeção sanitária em abrigos tempórarios a vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária, com o objetivo de identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, incluindo a entrega de todos os termos, autos emitidos e de qualquer documento para fins de cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos na legislação.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, cada inspeção sanitária realizada em abrigos terá um número de pontos de acordo com o Anexo I desta Portaria, atribuído individualmente para os inspetores e fiscais sanitários que participarem da equipe que executar a atividade.

Art. 6º – Considera-se inspeção sanitária em atividades não licenciadas pela VISA a vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária, com o objetivo de identificar se o estabelecimento é regulado pela Vigilância Sanitária, incluindo a entrega de todos os termos, autos emitidos e de qualquer documento para fins de cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos na legislação.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, cada inspeção sanitária realizada em atividades não licenciadas pela VISA terá um número de pontos de acordo com o Anexo I desta Portaria, atribuído individualmente para os inspetores e fiscais sanitários que participarem da equipe que executar a atividade.

Art. 7º – Considera-se testagem de COVID-19 em ILPI a identificação precoce e o isolamento de casos para reduzir a transmissão do vírus SARS-CoV-2, cuja atividade de testagem será realizada in loco para fins de detecção de casos suspeitos de COVID-19.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, cada unidade de sáude, ou serviços de interesse à saúde testados para COVID-19, terá um número de pontos de acordo com o Anexo I desta Portaria.

Art. 8º Considera-se notificação de convites e recomendações para o setor regulado toda vez que o servidor comparecer a um estabelecimento para dar ciência da notificação.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, cada estabelecimento notificado será pontuado individualmente entre a equipe que executou a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.

Art. 9º – Considera-se atendimento à denúncia a inspeção sanitária destinada especificamente a atender denúncias direcionadas a vigilância sanitária, devendo a mesma revestir-se dos mesmos caracteres de uma inspeção sanitária comum.

Parágrafo Único: Para fins de pontuação, o atendimento a denúncia não será pontuado.

Art. 10. Consideram-se programas especiais de inspeção todas aquelas operações especiais, organizadas pela Chefia do Setor de Vigilância Sanitária, com vistas a atender demanda especial da Secretaria Municipal de Saúde e/ou da Vigilância Sanitária.

§1º. A alocação de mais de uma equipe para o mesmo fim pode configurar-se como Programas Especiais de Inspeção, desde que assim determinados pelas Chefias da Vigilância Sanitária.

§2º. Para fins de pontuação, a atividade dos Programas Especiais de Inspeção deverá ser pontuada individualmente para os inspetores e fiscais sanitários que participarem da equipe que executar a atividade e obedecerá a classificação contida no Anexo I.

Art. 11. Considera-se a coleta para controle de qualidade de amostras e coleta fiscal de água, alimentos, medicamentos e outros produtos de interesse à saúde, toda aquela coleta realizada por inspetores e fiscais sanitários para fins de investigação de surto, fiscalização e/ou controle de qualidade dos produtos de interesse à saúde no âmbito do Município.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, cada coleta realizada no mesmo local será considerada como uma atividade, sendo pontuada individualmente para os inspetores e fiscais sanitários que participarem da equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.

Art. 12. Considera-se ciência pessoal de decisões ou penalidades toda vez que o servidor comparecer a um estabelecimento e, na pessoa do representante legal, der ciência ao interessado de uma decisão e/ou penalidade da Vigilância Sanitária.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, cada ciência relativa a uma penalidade e/ou julgamento será considerada como uma atividade, sendo pontuada individualmente entre a equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.

Art. 13. Considera-se educação sanitária todas aquelas ações que visem a fortalecer ou gerar conhecimento à população e/ou ao setor regulado, sobre temáticas pertinentes as atividades de abrangência da Vigilância em Saúde.

§1º. As atividades de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas, planejadas e divulgadas com antecedência pelos servidores da Vigilância Sanitária.

§2º. Para fins de pontuação, cada atividade de educação sanitária será pontuada individualmente entre a equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.

Art. 14. Considera-se participação em seminários, congressos, simpósios ou quaisquer capacitações/ reuniões externas ou internas todo tipo de aula/palestra/conferência ou qualquer atividade do gênero cuja finalidade primordial seja a transferência de conhecimentos para os técnicos, acerca de quaisquer assuntos pertinentes exclusivamente ao trabalho da Vigilância em Saúde.

§1º. Essas atividades poderão ser ministradas por profissionais de notório saber pertencentes ou não ao quadro da Prefeitura Municipal.

§2º. Para fins de pontuação, cada atividade de participação em seminários, congressos, simpósios ou quaisquer capacitações/reuniões deverá ser pontuada individualmente, por turno e entre a equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.

Art. 15. Consideram-se ações conjuntas com diversos órgãos (MPPE, Conselhos de classe, PROCON e outros) as atividades de fiscalização realizadas conjuntamente com outros órgãos, solicitadas internamente ou externamente, com vistas a atender uma demanda especial da Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária, ou de outros órgãos.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, as ações conjuntas com diversos órgãos (MPPE, Conselhos de classe, PROCON e outros) deverá ser pontuada individualmente entre a equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.

Art. 16. Considera-se outras atividades demandadas pela chefia toda e qualquer atividade externa e interna não prevista nesta portaria.

Parágrafo Único- Para fins de pontuação, as outras atividades demandadas pela chefia deverão ser pontuadas individualmente entre a equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.

Art. 17. Considera-se cadastro de estabelecimentos de interesse a saúde, o registro de todas as informações pertinentes ao local inspecionado em cadastro eletrônico ou não, existente na Secretaria Municipal de Saúde, possibilitando conhecer o universo dos estabelecimentos, produtos e serviços, passíveis de fiscalização pela Vigilância Sanitária.

Parágrafo único: Para fins de pontuação, o cadastro de estabelecimentos de interesse a saúde, não será pontuado.

Art. 18. Considera-se licenciamento de estabelecimentos, bens e dos serviços de interesse à saúde a efetiva liberação técnica dos estabelecimentos e serviços, pela equipe da VISA internamente, quando atender integralmente as exigências da legislação sanitária vigente.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, o licenciamento de estabelecimentos, bens e dos serviços de interesse à saúde não será pontuado.

Art 19. Considera-se relatório técnico todo aquele relatório de inspeção sanitária com vistas à instauração de processo administrativo próprio, atendimento de denúncias, investigação de surtos de DTA, bem como todos aqueles relatórios técnicos que forem solicitados pela Chefia do setor, para qualquer finalidade.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, o relatório técnico deverá ser pontuado individualmente entre o servidor e/ou equipe que executou a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.

Art. 20. Considera-se preparo de material educativo a elaboração de conteúdo técnico baseado na legislação sanitária vigente, bem como na literatura cientifica, com o objetivo de fortalecer os conhecimentos dos profissionais da VISA, setor regulado e/ou população.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, o preparo de material educativo deverá ser pontuado individualmente por produto elaborado pelo servidor ou equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.

Art. 21. Considera-se análise documental a análise de documentos técnicos dos estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária que, pela sua natureza, demandem tempo e avaliação criteriosa, tais como processo de licenciamento sanitário, e outros, em comum acordo com a chefia imediata.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, a análise documental deverá ser pontuada individualmente por empresa e entre a equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.

Art. 22. Considera-se análise e aprovação de rotulagem de alimentos e outros produtos de interesse à saúde, a aferição do fornecimento de informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre o produto, escritas em língua portuguesa, apresentando suas características, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, a análise e aprovação de rotulagem de alimentos e outros produtos de interesse à saúde deverá ser pontuada individualmente por produto e para o servidor e/ou equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.

Art. 23. Considera-se atendimento ao contribuinte aquele serviço especializado que for previamente agendado e/ou autorizado pela chefia, realizado nas dependências do setor, tratando-se de assuntos inerentes à atuação da Vigilância Sanitária.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, o atendimento ao contribuinte deverá ser pontuado individualmente, por empresa, e entre o servidor e/ou equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.

Art. 24. Considera-se organização de processos todo aquele serviço que vise organizar, catalogar, arquivar documentos e/ou processos com vistas a garantir agilidade nas ações da VISA.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, a organização de processos não será pontuada.

Art. 25. Considera-se preenchimento de termos de fiscalização, todos aqueles termos inerentes à inspeção sanitária que, devido à situação encontrada no local, não foi possível emitir os documentos exigidos pela legislação sanitária vigente.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, o preenchimento de termos de fiscalização não será pontuado.

Art. 26. Considera-se elaboração de notas técnicas e parecer técnico a preparação de conteúdo técnico baseado na legislação sanitária vigente, visando informar e/ou esclarecer a população e ao setor regulado sobre novas atividades da vigilância sanitária.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, a elaboração de notas técnicas e parecer técnico deverá ser pontuada individualmente, por produto elaborado, entre o servidor e/ou equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.

Art. 27. Considera-se preparo e estudo da legislação complementar às normas federais, estaduais e/ou municipais todo o estudo e elaboração de normas inerentes às atividades da VISA para aprimoramento e aplicação nos estabelecimentos de interesse à saúde no âmbito municipal.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, preparo e estudo da legislação complementar deverá ser pontuada individualmente por produto elaborado pelo servidor e/ou equipe que executou a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.

Art. 28. Considera-se inspeção de veículos a vistoria em veículos realizada na sede da Visa, com o objetivo de complementar a avaliação de riscos inerentes à atividade do estabelecimento sujeito à Vigilância Sanitária.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, a inspeção de veículos deverá ser pontuada individualmente, por empresa, e entre a equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.

Art. 29. Considera-se instauração de processo administrativo sanitário aquele que ocorre mediante a lavratura do Auto de Infração Sanitária, que se constitui na peça inicial do processo.

§1º. Poderá a autoridade sanitária julgar, em um único processo administrativo, mais de um Auto de Infração, desde que referentes ao mesmo estabelecimento.

§2º. Para fins de pontuação, a instauração de processo administrativo sanitário não será pontuada.

Art. 30. Considera-se julgamento de Processo Administrativo Sanitário/ PAS o julgamento do PAS pela autoridade sanitária, tendo ou não apresentada à defesa ou impugnação.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, o julgamento do processo administrativo sanitário não será pontuado.

Art. 31. Considera-se emissão de intimação de decisão e parecer jurídico a ciência ao autuado das infrações bem como do prazo de que dispõe para efetuar sua defesa ou recurso.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, emissão de intimação de decisão e parecer jurídico não serão pontuados.

Art. 32. Considera-se análise de projeto arquitetônico, a identificação dos aspectos técnicos de arquitetura e de engenharia adotados no projeto físico do estabelecimento de interesse à saúde, que atendam a legislação sanitária vigente.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, análise de projeto arquitetônico deverá ser concedidos individualmente por projeto e pelo servidor que executou a atividade, obedecendo a classificação contida

no Anexo I.

Art. 33. Considera-se aprovação de projetos a emissão de documento pelo (a) engenheiro/arquiteto da Vigilância Sanitária, informando que o projeto físico analisado e avaliado está em conformidade com os critérios e normas legais estabelecidas.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, não haverá a percepção dos pontos nesta atividade, que está inclusa na atividade de análise de projeto arquitetônico.

Art. 34. Considera-se emissão de certificado de inspeção de projetos a emissão de documento pelo engenheiro/arquiteto, informando que o projeto físico está em conformidade com os critérios e normas legais estabelecidas.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, a emissão de certificado de inspeção de projetos deverá ser pontuada individualmente, por projeto, pelo servidor que executou a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.

Art. 35. Considera-se emissão de licença sanitária o documento administrativo expedido pela autoridade sanitária, com fins de atestar as condições satisfatórias para o funcionamento.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, não haverá a percepção dos pontos nesta atividade.

Art. 36. Consideram-se atividades internas de apoio administrativo e apoio técnico às atividades realizadas no âmbito da Vigilância sanitária, incluindo a organização, protocolo e arquivamento de processos e documentos, todo aquele serviço que vise organizar, catalogar, arquivar documentos e/ou processos com vistas a garantir agilidade nas ações de VISA.

Parágrafo Único- Para fins de pontuação, não haverá a percepção dos pontos nesta atividade, que está inclusa nas atividades de rotina dos servidores.

Art 37. Considera-se relatório técnico de inspeção para indústrias e Certificado de boas práticas para setor regulado e ANVISA todos os relatórios fundamentados técnicamente e/ou legalmente, no qual a autoridade sanitária que realizou a inspeção registra suas conclusões a partir da avaliação sobre o cumprimento da legislação em vigor e de Projetos da Garantia da Qualidade considerando as Boas Práticas em função do Padrão de Identidade e Qualidade, bem como as orientações e intervenções necessárias.

Parágrafo Único – Para fins de pontuação, o relatório técnico deverá ser pontuado individualmente entre o servidor e/ou equipe que executou a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.

Art. 38. O valor máximo da gratificação de produtividade fiscal será de R$ 4.099,06 (quatro mil, noventa e nove reais e seis centavos), cujo valor será reajustado anualmente de acordo com a varição da arrecadação, avaliado o ano fiscal do ano anterior.

Art. 39. O limite máximo variável mensal e individual de que trata essa portaria, está previsto no artigo 5º da lei 1.518/2022 da Gratificação de Produtividade Fiscal.

§1º. Os percentuais variáveis a serem percebidos pelos inspetores sanitários e fiscais sanitários serão 40% (quarenta por cento), 70% (setenta por cento) ou 100% (cem por cento) sobre a meta estabelecida, de acordo com o artigo 5º, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 1.518 de 20 de abril de 2022.

§2º. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) variável será calculado através de pontos estabelecidos para cada atividade a ser realizada, conforme Anexo I.

§3º. Será acrescido 01 (ponto) para a primeira inspeção realizada no período de 30 (trinta) dias a contar da abertura do processo licenciamento sanitário por atividade.

§4º. Para os Inspetores Sanitários e Fiscais Sanitários, a meta estabelecida corresponderá ao valor máximo de 260 (duzentos e sessenta) pontos, de acordo com a tabela de atividades externas e internas do Anexo I,

que representará o percentual de 100% (cem por cento) das metas alcançadas, sobre o valor variável.

§5º. As metas estabelecidas no presente artigo serão contabilizadas de forma individual para cada inspetor sanitário e fiscal sanitário, por instrumento legal.

Art. 40. Não serão consideradas para fins de pagamento do valor variável atividades que ultrapassem a meta estabelecida, sendo vedada a possibilidade de acumulação de tais pontos para pagamento em planilha superveniente.

§1º. As atividades externas e internas deverão ser apontadas em documento interno, acostadas as suas devidas comprovações e autorizadas pela chefia, em cada turno do trabalho e entregue em até 24 (vinte e quatro) horas, ou até o próximo dia útil.

§2º. Para validade legal e contábil das atividades externas e internas, deverão ser auditados e assinados mensalmente pela Gerência da Vigilância Sanitária e suas coordenações, dirimindo-se quaisquer dúvidas junto aos servidores públicos executantes das atividades a serem pontuadas, com despacho fundamentado.

§3º. Em caso das atividades que não puderem ser comprovadamente esclarecidas pelo servidor público executante até o último dia do mês em auditoria, aquelas poderão ter suas atividades anuladas em despacho fundamentado da Gerência da Vigilância Sanitária e/ou suas coordenações, com ciência do servidor público executante da atividade.

§4º. Os casos omissos deverão ser avaliados pela Gerência da Vigilância Sanitária e suas coordenações com despacho fundamentado que subsidie a tomada de decisões, bem como ciência dos servidores públicos envolvidos nas atividades em análise.

Art. 41. O servidor que tiver faltas, não justificadas, terá desconto dos valores da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) fixa, proporcionalmente aos dias de falta no mês.

Art. 42. A inclusão de novas atividades e/ou metas poderá ser objeto de portaria superveniente do Secretário de Saúde do Município ou outro instrumento legalmente adequado.

Art. 43. O envio da planilha para pagamento da Gratificação de Produtividade em Vigilância Sanitária (GPF) de que trata esta Portaria, e a Lei Municipal nº 1518 de 20 de abril de 2022, deverá ser encaminhada pela Gerência de Vigilância Sanitária ao setor responsável.

Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias, notadamente a Portaria SMS nº 202/2022 de 28 de abril de 2022.

Jaboatão dos Guararapes,29 de Dezembro de 2023. Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

90230

ANEXOS

ANEXO I

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ANEXO II

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SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

TERMO DE RATIFICAÇÃO

RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 172.2023.INEX.071.EPC-SPF. INEXIGIBILIDADE Nº 071/2023. OBJETO: O objeto da presente Inexigibilidade é a Contratação de Instituição Financeira (Banco do Brasil S.A), por intermédio de suas agências, para prestação de serviços bancários de recebimento de tributos e outras receitas municipais, através de documentos de arrecadação municipal –DAM, em padrão FEBRABAN, por 12 (doze) meses, com fundamento no art. 74, Inciso I, da Lei nº. 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 0082023. Contratada: BANCO DO BRASIL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.000.000/0001-91. Valor global da Contratação: R$ 168.919,72 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos).

Jaboatão dos Guararapes, 29 de Dezembro de 2023.

Fabiana Silveira Xavier – Secretária Executiva da Receita

90232


LICITAÇÕES E CONTRATOS

SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS

TERMO DE RATIFICAÇÃO

RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 177.2023.DISP.008.EPC-SAD. OBJETO: Prestação de serviços de Tecnologia da Informação, para o licenciamento de um Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (Recursos Humanos – RH), contratação direta da empresa HMS Sistemas e Serviços Ltda – EPP, inscrita sob CNPJ n° 24.441.966/0001-22. Conforme Parecer Jurídico nº. 122/2023 GEPOP/SEGEP, com fundamento no Art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Contratada: HMS SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA – EPP, CNPJ: 24.441.966/0001-22. Valor global de R$ 607.325,76 (Seiscentos e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos). Prazo de vigência de 1 ano. Jaboatão dos Guararapes, 29 de dezembro de 2023. CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

90231