DECRETO Nº 08, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.
Ementa: Disciplina as Licitações, as Compras Corporativas, o Sistema de Registro de Preços e os Contratos e seus Aditamentos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, autárquica e fundacional, do Município do Jaboatão dos Guararapes, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece novo marco regulatório para as licitações e os contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e sistematização dos procedimentos atinentes às licitações, contratos, compras corporativas e registro de preços da administração direta e indireta autárquica e fundacional do Município;
CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria Municipal de Administração – SAD previstas no inciso VII do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 38, de 5 de fevereiro de 2021, Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município, na redação promovida pela Lei Complementar Municipal nº 41, de 16 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades de todos os agentes públicos que participam das fases internas e externas dos procedimentos licitatórios, bem como daqueles que gerenciam, acompanham e fiscalizam a execução dos contratos e convênios da Administração;
DECRETA:
Art. 1º A Administração Direta e Indireta, autárquica e fundacional, do Município do Jaboatão dos Guararapes, passam a reger-se por este Decreto, quanto às licitações públicas e às contratações diretas, de acordo com a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO, LICITAÇÃO E EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 2º Os processos e procedimentos de licitação, contratação e execução contratual deverão ser geridos, no âmbito da Administração Pública Municipal, pelas melhores práticas de Governança, Integridade e Gestão de Riscos.
§ 1º. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas que garantam:
I – gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo;
II – promover um ambiente íntegro e confiável;
III – assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias;
IV – promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
§ 2º. Os setores responsáveis pelo planejamento de cada órgão ou entidade autárquica ou fundacional deverão, na forma de instrumento regulamentador, elaborar o Plano de Contratações Anual – PCA, com o objetivo de:
I – racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência;
II – garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico;
III – subsidiar a elaboração da lei orçamentária anual (LOA), como dispõe o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º. Caberá à alta administração do órgão ou entidade o gerenciamento e monitoramento contínuo do Plano de Contratações Anual – PCA, tornando este documento como o instrumento principal de governança das contratações de sua unidade gestora.
§ 4º. Para fins deste artigo, a alta administração do órgão ou entidade serão os titulares das secretarias municipais, das secretarias executivas, das secretarias especiais ou os titulares das autarquias e fundações.
§ 5º. Quanto aos processos de planejamento das contratações, a alta administração do órgão ou entidade, referida no parágrafo anterior, será auxiliada pela Procuradoria Geral do Município quanto aos aspectos da governança jurídica.
I – A Procuradoria Geral do Município, para fins de cumprimento deste parágrafo, poderá, entre outras ações, realizar reuniões orientativas com as equipes e planejamento de contratações e com os titulares dos órgãos e entidades e seus assessores jurídicos;
II – Os titulares dos órgãos e entidades e as equipes de planejamentos das contratações poderão, sempre que necessário e desde que instruído por parecer jurídico da assessoria jurídica, consultar a Procuradoria Geral do Município para orientação quanto aos aspectos jurídicos, controle da legalidade e normatização de assuntos recorrentes;
CAPÍTULO II
DA CENTRALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 3º. Os processos de licitação e contratação direta da Administração Pública Municipal deverão ser instruídos pela Equipe de Planejamento de Contratações – EPC das áreas demandantes e serão encaminhadas ao órgão responsável pela centralização de processamento de licitações e contratações diretas, vinculado à Secretaria Municipal de Administração – SAD, para controle, publicação e em caso de processo licitatório, de julgamento.
§ 1º. Estão excetuadas dos procedimentos descritos no caput deste artigo, as contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas em razão do valor, que estão disciplinadas no art. 10 deste Decreto.
§ 2º. Os processos de licitação pública de que trata o caput deste artigo serão publicados e julgados pelos agentes de contratação, ou comissões de contratação, funcionalmente vinculados à SAD, por meio do seu órgão centralizador de processamentos de licitações, e terão como objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – Incentivar a inovação e o desenvolvimento sustentável.
§ 3º. Excepcionalmente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo do Município, poderão ser criadas comissões especiais para processamento de contratações específicas.
§ 4º. Anteriormente à publicação do edital ou ratificação de contratação direta deverá haver análise e parecer de controle preventivo do cumprimento das formalidades processuais emitido pelo órgão responsável pela centralização de processamento de licitações e contratações diretas, vinculado à SAD.
§ 5º. Nas contratações a partir de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser chancelado pela Procuradoria Geral do Município, com a emissão, quando cabível, de cota orientativa.
§ 6º. No processamento das licitações serão observados os princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, as regras estabelecidos na legislação pertinente de âmbito nacional e local e, em especial, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e a devida aplicação do formalismo moderado dos processamentos e julgamentos dos certames.
§ 7º. Os atos a serem praticados no processo de contratação pública serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, sendo permitida a identificação e assinatura eletrônica por pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei Federal Nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 4º É do ordenador de despesas, autoridade solicitante, a responsabilidade pelos estudos técnicos preliminares, termos de referência, projetos, cotações prévias para formação dos preços estimados, estabelecimento de exigências de habilitação e classificação, critério de participação, critério de apresentação de amostra, critério de julgamento, critério de adjudicação e demais documentos e informações necessárias ao processamento das contratações.
§ 1º. Os servidores que participarem da produção dos documentos indicados no caput são responsáveis de forma solidária à autoridade solicitante pelos atos que praticarem, devendo estar identificados com aposição de suas assinaturas com a correspondente identificação.
§ 2º. As modalidades licitatórias deverão ser definidas no termo de referência da contratação, ou projeto básico, se for o caso.
Art. 5º É do ordenador de despesas solicitante a competência para a adjudicação e homologação dos processos licitatórios, bem como para julgamento definitivo de recurso administrativo, quando, uma vez interposto, não houver reconsideração da decisão pelo agente de contratação ou comissão de contratação.
Parágrafo único. Os assessores jurídicos dos órgãos solicitantes deverão emitir cota ou parecer atinente aos procedimentos licitatórios para subsidiar a decisão final dos ordenadores de despesas.
Art. 6º Os agentes de contratação, ou comissões de licitação, serão auxiliados pela EPC e por servidores dos órgãos solicitantes, indicados pelos ordenadores de despesas, no julgamento da habilitação técnica e das propostas técnica e de preço, por meio da emissão de pareceres para subsídio às decisões tomadas nos procedimentos licitatórios.
Parágrafo único. Quando necessário, pela dificuldade ou especificidade na avaliação técnica da proposta, prova de conceito ou avaliação de amostra ofertada pelo licitante, deverá ser designado servidor ou comissão técnica para proferir a devida avaliação, por meio de parecer técnico.
Art. 7º Para fins de planejamento e controle da execução orçamentária e financeira do Município, as solicitações de licitação e contratação direta deverão ser acompanhadas do bloqueio orçamentário, ou declaração de disponibilidade orçamentária, realizados junto ao setor financeiro competente, assinados pelo respectivo ordenador de despesas.
Art. 8º A fase preparatória dos procedimentos de contratações, independente da modalidade licitatória, deverá ser caracterizada pelo planejamento e abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, e deverá conter os seguintes documentos mínimos:
I – estudo técnico preliminar, contendo a descrição da necessidade da contratação fundamentada em que caracterize o interesse público envolvido;
II – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação e a metodologia utilizada;
III – documento de oficialização de demanda, assinado pelo ordenador de despesas, autorizando a contratação e a comprovação de sua previsão no PCA;
IV – termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, que contenha a definição do objeto para o atendimento da necessidade, definição dascondições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
V – edital da licitação e minutas pertinentes;
VI – parecer de conformidade jurídica;
VII – parecer de controle preventivo de conformidade processual.
Parágrafo único. A SAD editará portaria ou instrução normativa que definirá os elementos mínimos necessários para a elaboração dos documentos citados neste artigo, assim como disponibilizará instrumentos padronizados.
Art. 9º A fase preparatória dos procedimentos de aquisições, contratações de serviços e obras, por meio de licitações ou contratações diretas, com exceção das contratações diretas em razão do valor, será instrumentalizada pela Equipe de Planejamento de Contratações – EPC do órgão ou entidade contendo no mínimo os seguintes papéis:
I – gestor de Planejamento de Contratação;
II – responsável pela coordenação dos estudos técnicos preliminares;
III – responsável pela estimativa de preços;
IV – responsável pelo termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
V – responsável pela análise jurídica;
Parágrafo único. A EPC será nomeada por meio de portaria, que deverá levar em consideração a segregação de funções, a quantidade de contratações anuais, o volume financeiro e a complexidade dos processos.
CAPÍTULO III
DOS REGRAMENTOS E PROCEDIMENTOS PARA AS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS POR MEIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR
Art. 10. As aquisições de bens e contratações de serviços, por meio de dispensa de licitação, de objeto com valor abaixo dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, devidamente atualizados, serão processadas, observando os ditames dos princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, pelos órgãos e entidades, sendo obrigatória a publicação de chamamento público prévio à ratificação da escolha do contratado, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 1º. O chamamento público disposto no caput deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município (DOM), em conjunto com as especificações do objeto pretendido, preferencialmente, por meio de Termo de Referência, e todos os documentos adicionais necessários para formulação de propostas, disponibilizados em anexo à publicação eletrônica, bem como deverá indicar a forma e local de envio das propostas.
§ 2º. Cada órgãos ou entidade contratante deverá manter o processo de contratação de que trata este artigo, identificado, numerado e arquivado, através de controle específico, contendo, entre outros os seguintes documentos:
a) autorização/ratificação da contratação pelo ordenador de despesas;
b) termo de referência, quando necessário;
c) aviso de chamamento publicado;
d) propostas recebidas, com comprovação de recebimento;
e) documentos de habilitação do vencedor da seleção;
f) relatório final, informando participantes, critérios de escolha, vencedor, e, em caso de ausência de propostas, informação de certame deserto;
g) manifestação jurídica da assessoria do órgão quanto a formalidade processual;
h) empenho em favor do fornecedor selecionado;
i) contrato, quando houver, observado o disposto no art. 24 deste Decreto;
§ 3º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 4º A Secretaria Municipal de Administração deverá providenciar sistema informatizado para automatizar o processo de dispensa por valor que deverá ser utilizado por todos os órgãos e entidades autárquicas e fundacionais contratantes.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 11. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I – primeira linha de defesa, integrada pelos servidores, agentes de licitação e autoridades que atuam na etapa preparatória da contratação e na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II – segunda linha de defesa, integrada pelos órgãos de assessoramento jurídico das áreas demandantes e pelo órgão responsável pela centralização de processamento de licitações e contratações diretas, vinculado à SAD, indicado no § 4º do art. 3º deste Decreto;
III – terceira linha de defesa, integrada pela Controladoria Geral do Município e pelos tribunais de contas competentes.
CAPÍTULO V
DAS COMPRAS CORPORATIVAS
Art. 12. Os processos licitatórios para as compras corporativas, no âmbito da Administração Direta e Indireta autárquica e fundacional do Município, serão centralizados na SAD, mantendo-se descentralizadas a execução dos contratos, sua gestão, fiscalização, liquidação e o pagamento do objeto.
§ 1º. Entendem-se como compras corporativas os processos de aquisições ou contratações de serviços que atendam às necessidades comuns de órgãos e/ou entidades autárquicas e fundacionais da Administração.
§ 2º. As contratações previstas no caput preferencialmente serão processadas por meio do Sistema de Registro de Preços.
§ 3º. Designados pelos titulares das secretarias municipais das áreas demandantes, os gestores de compras Corporativas ficam responsáveis por fornecer as devidas informações para participação da Intenção de Registro de Preços nos processos corporativos, que se responsabilizarão por suas demandas e pelas demandas dos órgãos e entidades a elas vinculadas.
§ 4º. Nas solicitações de Intenção de Registro de Preços, endereçadas ao órgão gerenciador das compras corporativas, as áreas demandantes, por meio de formulário padronizado a ser definido pela SAD, deverão informar a justificativa detalhada da necessidade e do quantitativo a ser registrado em Ata de Registro de Preços – ARP, sempre observando a finalidade pública e gestão administrativa eficiente.
§ 5º. Fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal do Jaboatão dos Guararapes a realização de procedimento licitatório ou contratação direta de objetos contidos em Atas de Registro de Preços Corporativas do Município, exceto fundada justificativa.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 13. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta do Jaboatão dos Guararapes poderão se utilizar do Sistema de Registro de Preços como instrumento auxiliar às contratações.
Art. 14. Para fins deste Decreto considera-se:
I – sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II – ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III – órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV – órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V- órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
Art. 15. A unidade gerenciadora do registro de preços, na fase preparatória do processo licitatório, deverá realizar procedimento de intenção de registro de preços para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta do Jaboatão dos Guararapes na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
Art. 16. Se não participarem do procedimento previsto no caput do artigo anterior, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal do Jaboatão dos Guararapes poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21;
III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 1º. Poderão ainda, desde que cumpridos os requisitos indicados no caput e seus incisos, os órgãos e entidades da Administração Pública, aderirem, na condição de órgão não participante, a ata de registro de preços gerenciadas por órgãos do Governo Federal, de governos estaduais e do Distrito Federal, ficando vedada a participação em atas de registros de preços gerenciadas por governos municipais.
§ 2º. As aquisições ou as contratações que tratam este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata e, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado.
Art. 17. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133/21 e deste Decreto Municipal, bem como deverá dispor sobre:
I – as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III – a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI – as condições para alteração de preços registrados;
VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII – a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX – as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 1º. O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 2º. Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3º. É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I – quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II – no caso de alimento perecível;
III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 4º. Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 5º. O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV – atualização periódica dos preços registrados;
V – definição do período de validade do registro de preços;
VI – inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
§ 6º. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 18. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 19. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Art. 20. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
CAPÍTULO VII
DO FORMALIZAÇÃO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS, DOS CONTRATOS, E TERMOS ADITIVOS
Art. 21. As atas de registro de preços, os contratos e termos aditivos no âmbito da Administração Pública Municipal serão assinados pelos ordenadores de despesas da respectiva unidade gestora.
§ 1º Havendo designação de ordenação de despesa para agente público de cargo inferior, o contrato deverá ser assinado pela autoridade designadora e a designada, conjuntamente.
§ 2º. As atas de registro de preços, os contratos e termos aditivos do âmbito dos órgãos da administração direta e indireta autárquica e fundacional deverão ser vistados pelos assessores jurídicos.
§ 3º. As solicitações de termos aditivos de contratos administrativos e atas de registro de preços deverão ser acompanhadas da competente justificativa técnica, análise de impacto financeiro, parecer jurídico de viabilidade e nota de empenho, quando for o caso, sem prejuízo dos demais documentos necessários.
Art. 22. As notas de empenho/anulações e as alterações da qualificação das partes do contrato ou ata de registro de preços serão anexadas ao termo original através de apostilamento.
Parágrafo único. Os apostilamentos de que trata o caput serão realizados por meio de procedimento eletrônico, acompanhados dos seus anexos digitais.
Art. 23. Os contratos e atas de registro de preços decorrentes de procedimentos licitatórios e procedimentos de contratação direta serão formalizados de acordo com a previsão constante nos termos de referência ou projeto básico.
§ 1º. Os contratos deverão obrigatoriamente conter a indicação do número da respectiva nota de empenho que irá subsidiar a execução da despesa licitada.
§ 2º. A Administração poderá substituir o contrato por outro instrumento hábil, como Carta- Contrato, Nota de Empenho de despesa, Autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço, nas seguintes hipóteses:
I – dispensa de licitação em razão de valor;
II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 24. Os contratos e termos aditivos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal serão registrados e arquivados na SAD, por meio do seu órgão responsável pela centralização de processamento de licitações e contratos, após a completa formalização.
Art. 25. São solidariamente responsáveis, junto com o ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.
§ 1º. Os servidores a que se refere o caput deverão ser identificados por nome e matrícula nas diversas fases de execução do contrato, para fins de segregação das funções e eventual aferição do respectivo grau de responsabilização.
§ 2º. O ordenador de despesas, no momento da assinatura do contrato ou ata de registro de preços, designará o(s) servidor(es) responsável(eis) pela sua gestão e fiscalização, por meio de instrumento próprio contendo a ciência da designação, cujos dados serão publicados junto ao extrato do instrumento.
§ 3º. As obrigações dos gestores e fiscais do contrato estarão descritas no próprio instrumento contratual.
Art. 26. Os novos contratos administrativos, bem como seus aditamentos e apostilamentos, deverão ser assinados pelas partes em formato digital, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil).
CAPÍTULO VIII
DAS DEFINIÇÕES, CLASSIFICAÇÃO E VEDAÇÕES DE BENS
Art. 27. Para fins de disposto neste Decreto, considera-se:
I – bem de luxo – bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui características tais como:
a) ostentação – exaltação de riqueza, expressão de luxo, opulência ou suntuosidade;
b) forte apelo estético – exaltação desproporcional da estética ou marca;
c) requinte – excesso de refinamento;
II – bem de qualidade comum – bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada;
III – bem de consumo – todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade – sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;
e) transformabilidade – adquirido para fins de utilização como matéria prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
§ 1º. É vedada a aquisição de bens de luxo.
§ 2º. Não será considerado como artigo de luxo aquele que, mesmo enquadrado na definição do inciso I do caput deste artigo:
I – for adquirido por valor equivalente ou inferior ao preço do artigo de qualidade comum similar; ou
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O Governo Municipal utilizará recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 29. Fica vedada a utilização da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, como fundamentação legal para publicação de novo processo licitatório e ratificação de nova contratação direta por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 30. As licitações com avisos publicados até 31 de dezembro de 2022 deverão ter suas respectivas atas de registro de preços e seus contratos administrativos fundamentados na legislação adotada no processo licitatório.
Art. 31. Fica vedada a utilização dos artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que correspondem ao Capítulo I – Do Regime Diferenciado de Contratos Públicos – RDC, a partir do dia 1º de abril de 2023.
Art. 32. No caso das adesões de que trata o § 1º do art. 16, quando estas forem oriundas de processos licitatórios fundamentados nas leis federais nº 8.666/93 e 10.520/02, os respectivos contratos deverão ser regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 1993, e o processo de adesão deverá seguir o regramento disposto neste Decreto.
Art. 33. A SAD poderá editar normas complementares a este Decreto para o aperfeiçoamento e a melhoria contínua dos processos, bem como adotar instruções normativas, estudos técnicos ou portarias do Estado de Pernambuco ou da União como parâmetro de melhores práticas em licitações, contratos, compras corporativas e registro de preços.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – o Decreto Municipal nº 04, de 21 de janeiro de 2023, que uniformiza, sistematiza e regulamenta, os procedimentos atinentes às licitações, compras corporativas, contratos e aditamentos contratuais, e dá outras providências;
II – as demais normativas municipais anteriores que regulamentem ou contradigam os dispositivos constantes deste Decreto.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de fevereiro 2023.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
REFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA / Procuradora Geral do Município
CÉSAR ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda
ANDREA COSTA DE ARRUDA / Secretária Municipal de Administração
MARIA GENTILA CESAR VIEIRA GUEDES / Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
SÉRGIO FLÁVIO DE AVELLAR / Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALEO / Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
IANY MICHELLE DE OLIVEIRA GAMA JARDIM / Secretária Municipal de Educação
DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR / Secretário Municipal de Infraestrutura
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA / Secretária Municipal de Saúde
79614