PORTARIA SMS Nº 458/2023
EMENTA: Regulamenta atividades, critérios e metas para avaliação individual e mensal dos inspetores e fiscais sanitários lotados e em efetivo exercício no âmbito da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do município, para fins de percepção Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), nos termos da Lei n. 1.518/2022, de 20 de abril de 2022, dando outras providências.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.518, de 20 de abril de 2022, que dispõe sobre concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) aos servidores lotados e em efetivo exercício no âmbito da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do município;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 1.518, de 20 de abril de 2022, que trata do percentual do valor teto da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) e suas proporcionalidades, e que será concedida individualmente e mensalmente aos inspetores e fiscais sanitários lotados e em efetivo exercício no âmbito da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do município, na execução das atividades internas e externas através de metas estabelecidas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a percepção dos percentuais estabelecidos em lei aos inspetores e fiscais sanitários, resolve publicar a presente Portaria, nos termos a seguir:
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta atividades, critérios e metas para avaliação individual e mensal dos inspetores e fiscais sanitários lotados e em efetivo exercício no âmbito da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do município, para fins de percepção Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), nos termos da Lei n. 1.518/2022, de 20 de abril de 2022, dando outras providências.
Art. 2º. Ficam estabelecidas metas para a concessão dos valores variáveis da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), de que trata a Lei n. 1.518/2022, de 20 de abril de 2022, com atribuição de pontos que serão concedidos através de avaliação individual e mensal dos inspetores e fiscais sanitários lotados e em efetivo exercício no âmbito da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do município, mediante a execução das seguintes atividades:
- – Atividades externas:
- Inspeção Sanitária em estabelecimentos públicos, privados e veículos;
- Inspeção sanitária em imóveis residenciais e terrenos baldios, em caso de denúncias;
- Inspeção em abrigos temporários;
- Inspeção em atividades não licenciadas pela VISA;
- Atendimento a denúncia;
- Programas especiais de inspeção;
- Coleta para controle de qualidade de amostras e coleta fiscal de água, alimentos e medicamentos;
- Dar ciência pessoal das decisões e penalidades nos Processos Administrativos sanitários, em qualquer instância;
- Educação sanitária;
- Participação em Seminários, Congressos, Simpósios ou quaisquer capacitações/ reuniões externas;
- Ações conjuntas com diversos órgãos (MPPE, Conselhos de classe, Procon e outros);
- Notificação de estabelecimento (convites e recomendações para o setor regulado);
- Testagem de COVID-19 em ILPI;
- Outras atividades demandadas pela chefia.
- – Atividades internas:
- Cadastro de estabelecimentos de interesse a saúde;
- Licenciamento dos estabelecimentos, bens e serviços de interesse a saúde;
- Elaboração de relatórios técnicos;
- Reunião Técnica;
- Preparo de material educativo;
- Análise documental;
- Análise e aprovação de rotulagens de alimentos e outros produtos de interesse à saúde;
- Atendimento ao contribuinte;
- Organização de processos;
- Preenchimento de termos de fiscalização;
- Elaboração de notas técnicas, parecer técnico;
- Preparo e estudo da legislação complementar às normas federais, estaduais e/ou municipais;
- Inspeção de veículos;
- Capacitação interna;
- Instauração de Processos Administrativo-Sanitários;
- Julgamento de processos;
- Emissão de intimação de decisão e parecer jurídico;
- Análise de Projetos Arquitetônicos;
- Aprovação de Projetos;
- Emissão de Certificados de Inspeção de Projetos (CIP);
- Emissão de licença sanitária;
- Atividades internas de apoio administrativo e apoio técnico às atividades realizadas no âmbito da Vigilância sanitária, incluindo a organização, protocolo e arquivamento de processos e documentos;
- Relatório técnico de inspeção para indústrias e certificado de boas práticas para setor regulado e ANVISA;
- Outras atividades demandadas pela chefia.
Art. 3º – Considera-se inspeção sanitária em estabelecimentos públicos, privados e veículos a vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária, com o objetivo de identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção, circulação de produtos, na prestação de serviço e na intervenção no meio ambiente, inclusive no trabalho, incluindo nesta atividade a entrega de todos os termos e autos emitidos na inspeção, bem como a motivação da mesma.
§1º. Nas ações de inspeção sanitária serão consideradas as seguintes atividades: I – atendimento a denúncia;
- – interdição cautelar;
- – inutilização de produtos; IV – desinterdição cautelar;
- – apreensão cautelar;
- – lavratura ou ciência do auto de infração;
- – entrega de qualquer documento para fins de cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos na legislação vigente, objetivando a qualidade dos produtos e serviços oferecidos à população.
§ 2º. Para fins de pontuação, cada inspeção sanitária realizada nos estabelecimentos, terá um número de pontos de acordo com seu grau de complexidade, obedecendo a classificação contida no Anexo II desta Portaria, atribuído individualmente para os inspetores e fiscais sanitários que participarem da equipe que executar a atividade.
§ 3º. As inspeções sanitárias em veículos, quando realizadas na empresa, serão pontuadas como inspeção do estabelecimento, independente do número de veículos inspecionados, obedecendo a classificação contida no Anexo II desta Portaria, pontuação que será atribuída individualmente para os inspetores e fiscais sanitários que participarem da equipe que executar a atividade.
§ 4º. Em caso de constituir a primeira das inspeções para fins de licenciamento sanitário, esta deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias após a data de entrada do processo, na qual deverá ser utilizado roteiro de inspeção próprio, se houver, para fins de comprovação e pontuação da referida atividade.
Art. 4º – Considera-se inspeção sanitária em imóveis residenciais e terrenos baldios a vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária, com o objetivo de identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, incluindo nesta atividade a entrega de todos os termos, autos emitidos e entrega de qualquer documento para fins de cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos na legislação.
Parágrafo Único. Para fins de pontuação, cada inspeção sanitária realizada em imóveis residenciais e terrenos baldios terá um número de pontos de acordo com o Anexo I desta Portaria, atribuído individualmente para os inspetores e fiscais sanitários que participarem da equipe que executar a atividade.
Art. 5º – Considera-se inspeção sanitária em abrigos tempórarios a vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária, com o objetivo de identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, incluindo a entrega de todos os termos, autos emitidos e de qualquer documento para fins de cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos na legislação.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, cada inspeção sanitária realizada em abrigos terá um número de pontos de acordo com o Anexo I desta Portaria, atribuído individualmente para os inspetores e fiscais sanitários que participarem da equipe que executar a atividade.
Art. 6º – Considera-se inspeção sanitária em atividades não licenciadas pela VISA a vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária, com o objetivo de identificar se o estabelecimento é regulado pela Vigilância Sanitária, incluindo a entrega de todos os termos, autos emitidos e de qualquer documento para fins de cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos na legislação.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, cada inspeção sanitária realizada em atividades não licenciadas pela VISA terá um número de pontos de acordo com o Anexo I desta Portaria, atribuído individualmente para os inspetores e fiscais sanitários que participarem da equipe que executar a atividade.
Art. 7º – Considera-se testagem de COVID-19 em ILPI a identificação precoce e o isolamento de casos para reduzir a transmissão do vírus SARS-CoV-2, cuja atividade de testagem será realizada in loco para fins de detecção de casos suspeitos de COVID-19.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, cada unidade de sáude, ou serviços de interesse à saúde testados para COVID-19, terá um número de pontos de acordo com o Anexo I desta Portaria.
Art. 8º Considera-se notificação de convites e recomendações para o setor regulado toda vez que o servidor comparecer a um estabelecimento para dar ciência da notificação.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, cada estabelecimento notificado será pontuado individualmente entre a equipe que executou a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.
Art. 9º – Considera-se atendimento à denúncia a inspeção sanitária destinada especificamente a atender denúncias direcionadas a vigilância sanitária, devendo a mesma revestir-se dos mesmos caracteres de uma inspeção sanitária comum.
Parágrafo Único: Para fins de pontuação, o atendimento a denúncia não será pontuado.
Art. 10. Consideram-se programas especiais de inspeção todas aquelas operações especiais, organizadas pela Chefia do Setor de Vigilância Sanitária, com vistas a atender demanda especial da Secretaria Municipal de Saúde e/ou da Vigilância Sanitária.
§1º. A alocação de mais de uma equipe para o mesmo fim pode configurar-se como Programas Especiais de Inspeção, desde que assim determinados pelas Chefias da Vigilância Sanitária.
§2º. Para fins de pontuação, a atividade dos Programas Especiais de Inspeção deverá ser pontuada individualmente para os inspetores e fiscais sanitários que participarem da equipe que executar a atividade e obedecerá a classificação contida no Anexo I.
Art. 11. Considera-se a coleta para controle de qualidade de amostras e coleta fiscal de água, alimentos, medicamentos e outros produtos de interesse à saúde, toda aquela coleta realizada por inspetores e fiscais sanitários para fins de investigação de surto, fiscalização e/ou controle de qualidade dos produtos de interesse à saúde no âmbito do Município.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, cada coleta realizada no mesmo local será considerada como uma atividade, sendo pontuada individualmente para os inspetores e fiscais sanitários que participarem da equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.
Art. 12. Considera-se ciência pessoal de decisões ou penalidades toda vez que o servidor comparecer a um estabelecimento e, na pessoa do representante legal, der ciência ao interessado de uma decisão e/ou penalidade da Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, cada ciência relativa a uma penalidade e/ou julgamento será considerada como uma atividade, sendo pontuada individualmente entre a equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.
Art. 13. Considera-se educação sanitária todas aquelas ações que visem a fortalecer ou gerar conhecimento à população e/ou ao setor regulado, sobre temáticas pertinentes as atividades de abrangência da Vigilância em Saúde.
§1º. As atividades de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas, planejadas e divulgadas com antecedência pelos servidores da Vigilância Sanitária.
§2º. Para fins de pontuação, cada atividade de educação sanitária será pontuada individualmente entre a equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.
Art. 14. Considera-se participação em seminários, congressos, simpósios ou quaisquer capacitações/ reuniões externas ou internas todo tipo de aula/palestra/conferência ou qualquer atividade do gênero cuja finalidade primordial seja a transferência de conhecimentos para os técnicos, acerca de quaisquer assuntos pertinentes exclusivamente ao trabalho da Vigilância em Saúde.
§1º. Essas atividades poderão ser ministradas por profissionais de notório saber pertencentes ou não ao quadro da Prefeitura Municipal.
§2º. Para fins de pontuação, cada atividade de participação em seminários, congressos, simpósios ou quaisquer capacitações/reuniões deverá ser pontuada individualmente, por turno e entre a equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.
Art. 15. Consideram-se ações conjuntas com diversos órgãos (MPPE, Conselhos de classe, PROCON e outros) as atividades de fiscalização realizadas conjuntamente com outros órgãos, solicitadas internamente ou externamente, com vistas a atender uma demanda especial da Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária, ou de outros órgãos.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, as ações conjuntas com diversos órgãos (MPPE, Conselhos de classe, PROCON e outros) deverá ser pontuada individualmente entre a equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.
Art. 16. Considera-se outras atividades demandadas pela chefia toda e qualquer atividade externa e interna não prevista nesta portaria.
Parágrafo Único- Para fins de pontuação, as outras atividades demandadas pela chefia deverão ser pontuadas individualmente entre a equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.
Art. 17. Considera-se cadastro de estabelecimentos de interesse a saúde, o registro de todas as informações pertinentes ao local inspecionado em cadastro eletrônico ou não, existente na Secretaria Municipal de Saúde, possibilitando conhecer o universo dos estabelecimentos, produtos e serviços, passíveis de fiscalização pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo único: Para fins de pontuação, o cadastro de estabelecimentos de interesse a saúde, não será pontuado.
Art. 18. Considera-se licenciamento de estabelecimentos, bens e dos serviços de interesse à saúde a efetiva liberação técnica dos estabelecimentos e serviços, pela equipe da VISA internamente, quando atender integralmente as exigências da legislação sanitária vigente.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, o licenciamento de estabelecimentos, bens e dos serviços de interesse à saúde não será pontuado.
Art 19. Considera-se relatório técnico todo aquele relatório de inspeção sanitária com vistas à instauração de processo administrativo próprio, atendimento de denúncias, investigação de surtos de DTA, bem como todos aqueles relatórios técnicos que forem solicitados pela Chefia do setor, para qualquer finalidade.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, o relatório técnico deverá ser pontuado individualmente entre o servidor e/ou equipe que executou a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.
Art. 20. Considera-se preparo de material educativo a elaboração de conteúdo técnico baseado na legislação sanitária vigente, bem como na literatura cientifica, com o objetivo de fortalecer os conhecimentos dos profissionais da VISA, setor regulado e/ou população.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, o preparo de material educativo deverá ser pontuado individualmente por produto elaborado pelo servidor ou equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.
Art. 21. Considera-se análise documental a análise de documentos técnicos dos estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária que, pela sua natureza, demandem tempo e avaliação criteriosa, tais como processo de licenciamento sanitário, e outros, em comum acordo com a chefia imediata.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, a análise documental deverá ser pontuada individualmente por empresa e entre a equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.
Art. 22. Considera-se análise e aprovação de rotulagem de alimentos e outros produtos de interesse à saúde, a aferição do fornecimento de informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre o produto, escritas em língua portuguesa, apresentando suas características, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, a análise e aprovação de rotulagem de alimentos e outros produtos de interesse à saúde deverá ser pontuada individualmente por produto e para o servidor e/ou equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.
Art. 23. Considera-se atendimento ao contribuinte aquele serviço especializado que for previamente agendado e/ou autorizado pela chefia, realizado nas dependências do setor, tratando-se de assuntos inerentes à atuação da Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, o atendimento ao contribuinte deverá ser pontuado individualmente, por empresa, e entre o servidor e/ou equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.
Art. 24. Considera-se organização de processos todo aquele serviço que vise organizar, catalogar, arquivar documentos e/ou processos com vistas a garantir agilidade nas ações da VISA.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, a organização de processos não será pontuada.
Art. 25. Considera-se preenchimento de termos de fiscalização, todos aqueles termos inerentes à inspeção sanitária que, devido à situação encontrada no local, não foi possível emitir os documentos exigidos pela legislação sanitária vigente.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, o preenchimento de termos de fiscalização não será pontuado.
Art. 26. Considera-se elaboração de notas técnicas e parecer técnico a preparação de conteúdo técnico baseado na legislação sanitária vigente, visando informar e/ou esclarecer a população e ao setor regulado sobre novas atividades da vigilância sanitária.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, a elaboração de notas técnicas e parecer técnico deverá ser pontuada individualmente, por produto elaborado, entre o servidor e/ou equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.
Art. 27. Considera-se preparo e estudo da legislação complementar às normas federais, estaduais e/ou municipais todo o estudo e elaboração de normas inerentes às atividades da VISA para aprimoramento e aplicação nos estabelecimentos de interesse à saúde no âmbito municipal.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, preparo e estudo da legislação complementar deverá ser pontuada individualmente por produto elaborado pelo servidor e/ou equipe que executou a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.
Art. 28. Considera-se inspeção de veículos a vistoria em veículos realizada na sede da Visa, com o objetivo de complementar a avaliação de riscos inerentes à atividade do estabelecimento sujeito à Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, a inspeção de veículos deverá ser pontuada individualmente, por empresa, e entre a equipe que executar a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.
Art. 29. Considera-se instauração de processo administrativo sanitário aquele que ocorre mediante a lavratura do Auto de Infração Sanitária, que se constitui na peça inicial do processo.
§1º. Poderá a autoridade sanitária julgar, em um único processo administrativo, mais de um Auto de Infração, desde que referentes ao mesmo estabelecimento.
§2º. Para fins de pontuação, a instauração de processo administrativo sanitário não será pontuada.
Art. 30. Considera-se julgamento de Processo Administrativo Sanitário/ PAS o julgamento do PAS pela autoridade sanitária, tendo ou não apresentada à defesa ou impugnação.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, o julgamento do processo administrativo sanitário não será pontuado.
Art. 31. Considera-se emissão de intimação de decisão e parecer jurídico a ciência ao autuado das infrações bem como do prazo de que dispõe para efetuar sua defesa ou recurso.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, emissão de intimação de decisão e parecer jurídico não serão pontuados.
Art. 32. Considera-se análise de projeto arquitetônico, a identificação dos aspectos técnicos de arquitetura e de engenharia adotados no projeto físico do estabelecimento de interesse à saúde, que atendam a legislação sanitária vigente.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, análise de projeto arquitetônico deverá ser concedidos individualmente por projeto e pelo servidor que executou a atividade, obedecendo a classificação contida
no Anexo I.
Art. 33. Considera-se aprovação de projetos a emissão de documento pelo (a) engenheiro/arquiteto da Vigilância Sanitária, informando que o projeto físico analisado e avaliado está em conformidade com os critérios e normas legais estabelecidas.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, não haverá a percepção dos pontos nesta atividade, que está inclusa na atividade de análise de projeto arquitetônico.
Art. 34. Considera-se emissão de certificado de inspeção de projetos a emissão de documento pelo engenheiro/arquiteto, informando que o projeto físico está em conformidade com os critérios e normas legais estabelecidas.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, a emissão de certificado de inspeção de projetos deverá ser pontuada individualmente, por projeto, pelo servidor que executou a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.
Art. 35. Considera-se emissão de licença sanitária o documento administrativo expedido pela autoridade sanitária, com fins de atestar as condições satisfatórias para o funcionamento.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, não haverá a percepção dos pontos nesta atividade.
Art. 36. Consideram-se atividades internas de apoio administrativo e apoio técnico às atividades realizadas no âmbito da Vigilância sanitária, incluindo a organização, protocolo e arquivamento de processos e documentos, todo aquele serviço que vise organizar, catalogar, arquivar documentos e/ou processos com vistas a garantir agilidade nas ações de VISA.
Parágrafo Único- Para fins de pontuação, não haverá a percepção dos pontos nesta atividade, que está inclusa nas atividades de rotina dos servidores.
Art 37. Considera-se relatório técnico de inspeção para indústrias e Certificado de boas práticas para setor regulado e ANVISA todos os relatórios fundamentados técnicamente e/ou legalmente, no qual a autoridade sanitária que realizou a inspeção registra suas conclusões a partir da avaliação sobre o cumprimento da legislação em vigor e de Projetos da Garantia da Qualidade considerando as Boas Práticas em função do Padrão de Identidade e Qualidade, bem como as orientações e intervenções necessárias.
Parágrafo Único – Para fins de pontuação, o relatório técnico deverá ser pontuado individualmente entre o servidor e/ou equipe que executou a atividade, obedecendo a classificação contida no Anexo I.
Art. 38. O valor máximo da gratificação de produtividade fiscal será de R$ 4.099,06 (quatro mil, noventa e nove reais e seis centavos), cujo valor será reajustado anualmente de acordo com a varição da arrecadação, avaliado o ano fiscal do ano anterior.
Art. 39. O limite máximo variável mensal e individual de que trata essa portaria, está previsto no artigo 5º da lei 1.518/2022 da Gratificação de Produtividade Fiscal.
§1º. Os percentuais variáveis a serem percebidos pelos inspetores sanitários e fiscais sanitários serão 40% (quarenta por cento), 70% (setenta por cento) ou 100% (cem por cento) sobre a meta estabelecida, de acordo com o artigo 5º, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 1.518 de 20 de abril de 2022.
§2º. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) variável será calculado através de pontos estabelecidos para cada atividade a ser realizada, conforme Anexo I.
§3º. Será acrescido 01 (ponto) para a primeira inspeção realizada no período de 30 (trinta) dias a contar da abertura do processo licenciamento sanitário por atividade.
§4º. Para os Inspetores Sanitários e Fiscais Sanitários, a meta estabelecida corresponderá ao valor máximo de 260 (duzentos e sessenta) pontos, de acordo com a tabela de atividades externas e internas do Anexo I,
que representará o percentual de 100% (cem por cento) das metas alcançadas, sobre o valor variável.
§5º. As metas estabelecidas no presente artigo serão contabilizadas de forma individual para cada inspetor sanitário e fiscal sanitário, por instrumento legal.
Art. 40. Não serão consideradas para fins de pagamento do valor variável atividades que ultrapassem a meta estabelecida, sendo vedada a possibilidade de acumulação de tais pontos para pagamento em planilha superveniente.
§1º. As atividades externas e internas deverão ser apontadas em documento interno, acostadas as suas devidas comprovações e autorizadas pela chefia, em cada turno do trabalho e entregue em até 24 (vinte e quatro) horas, ou até o próximo dia útil.
§2º. Para validade legal e contábil das atividades externas e internas, deverão ser auditados e assinados mensalmente pela Gerência da Vigilância Sanitária e suas coordenações, dirimindo-se quaisquer dúvidas junto aos servidores públicos executantes das atividades a serem pontuadas, com despacho fundamentado.
§3º. Em caso das atividades que não puderem ser comprovadamente esclarecidas pelo servidor público executante até o último dia do mês em auditoria, aquelas poderão ter suas atividades anuladas em despacho fundamentado da Gerência da Vigilância Sanitária e/ou suas coordenações, com ciência do servidor público executante da atividade.
§4º. Os casos omissos deverão ser avaliados pela Gerência da Vigilância Sanitária e suas coordenações com despacho fundamentado que subsidie a tomada de decisões, bem como ciência dos servidores públicos envolvidos nas atividades em análise.
Art. 41. O servidor que tiver faltas, não justificadas, terá desconto dos valores da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) fixa, proporcionalmente aos dias de falta no mês.
Art. 42. A inclusão de novas atividades e/ou metas poderá ser objeto de portaria superveniente do Secretário de Saúde do Município ou outro instrumento legalmente adequado.
Art. 43. O envio da planilha para pagamento da Gratificação de Produtividade em Vigilância Sanitária (GPF) de que trata esta Portaria, e a Lei Municipal nº 1518 de 20 de abril de 2022, deverá ser encaminhada pela Gerência de Vigilância Sanitária ao setor responsável.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias, notadamente a Portaria SMS nº 202/2022 de 28 de abril de 2022.
(Republicada por incorreção na Original)
Jaboatão dos Guararapes, 02 de Janeiro de 2024. Zelma de Fátima Chaves Pessôa
Secretária Municipal de Saúde
90248
ANEXOS
ANEXO I
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ANEXO II
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