06 DE SETEMBRO DE 2024 – XXXIII – Nº 165 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 160, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.570, de 21/09/2023 – LDO 2024, e na Lei Municipal nº 1.585, de 21/12/2023 – LOA 2024.

CONSIDERANDO o artigo 27 da Lei Municipal nº 1.570, de 21/09/2023 – LDO 2024, o § 1º do art. 10 da Lei Municipal nº 1.585, de 21/12/2023 – LOA 2024.

CONSIDERANDO a Portaria nº 109, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), datada de 08/02/2024, que estabelece os parâmetros utilizados para a distribuição dos recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação e divulga a estimativa anual de repasse aos entes subnacionais no ano de 2024 e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO PEDAGÓGICA E POLÍTICAS EDUCACIONAIS, no valor de R$ 18.187.383,29 (Dezoito milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos)na dotação abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO – R$

15.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

15.103 – SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO PEDAGÓGICA E POLÍTICAS EDUCACIONAIS

12 306 2048 2.073

– PROMOÇÃO DA OFERTA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL ENSINO

Red. 0257

FNT 1.550.0000.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

18.187.383,29

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 18.187.383,29

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art. 1°, serão utilizados os recursos provenientes de excesso de arrecadação oriundos do Salário-Educação, saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, de janeiro a agosto/2024, entre as transferências previstas e realizadas no valor de R$ 10.199.421,75, assim como das diferenças acumuladas mês a mês, de setembro a dezembro/2024, entre as transferências previstas e estimadas no valor de R$ 7.852.456,56, e ainda da remuneração dos saldos em conta corrente existentes, conforme planilha apresentada pela Secretaria Municipal de Educação (SME), não contemplados no orçamento em vigor:

I – da Remuneração de depósitos Bancários existentes conforme planilha e extrato bancário.

RECURSOS DO TESOURO – R$

(QUADRO DE RECEITAS)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$

1.0.0.0.00.0.000

RECEITAS CORRENTES

135.504,98

1.3.0.0.00.0.000

1.3.2.0.00.0.000

1.3.2.1.00.0.000

Receita Patrimonial

Valores Mobiliários

Juros e Correções Monetárias

135.504,98

135.504,98

135.504,98

1.3.2.1.01.0.000

Remuneração de Depósitos Bancários

135.504,98

1.3.2.1.01.0.199

Remuneração de Depósitos Bancários – Recursos Vinculados

135.504,98

TOTAL R$ 135.504,98

II – da União referente as Transferências do FNDE / Salário-Educação, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre as transferências prevista e realizadas (jan a ago/2024) e entre as transferências prevista e estimadas (set a dez/2024).

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$

1.0.0.0.00.0.000

RECEITAS CORRENTES

18.051.878,31

1.7.0.0.00.0.000

1.7.1.0.00.0.000

1.7.1.4.00.0.000

Transferências Correntes

Transferências da União e de suas Entidades

Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE

18.051.878,31

18.051.878,31

18.051.878,31

1.7.1.4.50.0.000

Transferências do Salário – Educação

18.051.878,31

1.7.1.4.50.0.100

Transferências do Salário – Educação – Principal

18.051.878,31

TOTAL R$ 18.051.878,31

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$$ 18.187.383,29

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 05 de setembro de 2024.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

MÔNICA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE

Secretária Municipal de Educação e Esportes

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA

Procuradora Geral do Município

99764


DECRETO Nº 161, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024.

Ementa: Disciplina os procedimentos para aplicação das sanções administrativas aos Licitantes e Contratados, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município do Jaboatão dos Guararapes/PE, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VII do art. 65 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.133, de 01/04/2021, que estabelece novo marco regulatório para as licitações e os contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em especial o disposto no Título IV – Das Irregularidades, Capítulo I – Das Infrações e Sanções Administrativas, art. 155 ao art. 163;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de apuração e aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Ficam disciplinados os procedimentos de apuração e aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do município do Jaboatão dos Guararapes/PE.

§ 1º. O processo administrativo sancionador obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, da transparência, da segregação de funções, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, da culpabilidade, da ampla defesa e do contraditório, da motivação aos procedimentos e processos regidos por este Decreto, sem prejuízo dos princípios gerais de Direito Administrativo Sancionador que não forem incompatíveis com o presente regulamento.

§ 2º. Os instrumentos convocatórios e contratos deverão fazer menção a este Decreto e seus critérios de dosimetria da sanção.

§ 3º. Os contratos deverão estabelecer os direitos, as responsabilidades das partes, as infrações administrativas e suas sanções, bem como os critérios para sua dosimetria, além das penalidades contratuais cabíveis, com seus percentuais e base de cálculo.

Art. 2° As infrações administrativas apuradas pelo processo definido no presente Decreto são exclusivamente aquelas definidas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I – Ato Ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou instrumento que o substitua;

II – Infrator ou Imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se atribua a prática infração administrativa prevista na Lei nº 14.133/21, em sede de licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade ou contratação, precedida ou não de procedimento licitatório;

III – Interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município do Jaboatão dos Guararapes, na condição de proponente, licitante ou contratado;

IV – Contratos Administrativos: ajuste firmado entre a Administração Pública e terceiros, que poderá ser substituído por outro instrumento hábil, nas hipóteses previstas no artigo 95 da Lei nº 14.133/21, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, regulados pelo direito público, e tendo por objetivo principal uma atividade de interesse público;

V – Presidente da Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades: servidor designado para presidir e gerenciar as atividades necessárias para a regular instrução e prosseguimento dos processos administrativos de aplicação de penalidade;

VI – Membro da Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades: servidor designado, integrante da Comissão que, sob o gerenciamento do Presidente da Comissão, realiza as atividades necessárias para a regular instrução e prosseguimento dos processos administrativos de aplicação de penalidade;

VII – Turma Recursal: comissão integrada por três Secretários Municipais, designada pelo chefe do Poder Executivo através de ato próprio publicado no Diário Oficial do Município, com a atribuição de analisar e julgar em última instância, os recursos administrativos eventualmente interpostos em face da aplicação da sanção de inidoneidade aos licitantes e contratantes;

VIII – Administração: órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do município do Jaboatão dos Guararapes/PE;

IX – Procedimento preliminar: formalização de atos encadeados, para a coleta de indícios e formação de juízo de instauração do processo ou arquivamento;

X – Reincidência genérica: a prática de infração administrativa do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, após a imposição de sanção por infração administrativa de qualquer lei de licitação ou contrato, imposta por qualquer outro ente público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município do Jaboatão dos Guararapes/PE;

XI – Reincidência específica: a prática de infração administrativa do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, após a imposição de sanção por igual infração administrativa, ainda que prevista em outras leis de licitação ou contrato, imposta por qualquer outro ente da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município do Jaboatão dos Guararapes/PE;

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Infrações Administrativas

Art. 3º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – dar causa à inexecução total do contrato;

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento durante a execução do contrato;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

Seção II

Das Sanções Administrativas

Art. 4º A prática de atos ilícitos sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º. Na aplicação das sanções serão considerados:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º. A aplicação das sanções previstas no inciso IV do caput, deverão ser obrigatoriamente precedidas de parecer jurídico da Assessoria Jurídica do Órgão.

Seção III

Da Dosimetria das Sanções Administrativas

Art. 5º Verificada a infração administrativa, a autoridade é obrigada a apurar e, caso comprovada a responsabilidade em devido processo legal, aplicar a sanção cominada em lei.

Parágrafo único. Na aplicação das sanções administrativas a autoridade deverá se pautar pela proporcionalidade e pela vedação do excesso.

Art. 6º São critérios para a dosimetria da penalidade os elencados no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, e estabelecidos neste Decreto.

Art. 7º No caso de concurso de infrações aplicam-se as sanções de forma cumulada, sendo vedado o uso de institutos penais de concurso de crimes e continuação delitiva.

§ 1º. É vedada a remissão a agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena criminal na dosimetria administrativa da sanção.

§ 2º. A vedação de aplicação dos institutos penais não impede que a autoridade fundamente a dosimetria em critérios iguais ou semelhantes a agravantes ou atenuantes penais, quando cabíveis ao caso concreto.

Art. 8º Cada edital ou contrato poderá prever circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta, considerando a natureza do objeto da licitação ou do contrato, sua essencialidade às atividades no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do município de Jaboatão dos Guararapes/PE e os riscos à saúde, segurança e à vida envolvidos.

Parágrafo único. A análise de riscos de cada contratação deverá ser considerada para a inclusão de cláusulas que agravam a penalidade, nos editais e nos contratos, quando o risco decorrer de possível conduta do infrator, mantendo a proporcionalidade entre o nível de gravidade e a probabilidade do risco e o agravamento da sanção proposto.

Art. 9º Os editais ou contratos cujo objeto atenda diretamente a atividade finalística de cada órgão no âmbito da Administração, deverão prever sanções mais graves, especialmente para casos de inexecução parcial ou total.

Art. 10. Os contratos cujo objeto tenha alto custo de desmobilização, tanto no aspecto financeiro quanto no aspecto de tempo, logística, impacto em outros contratos conexos e trabalho, para fins de alteração do fornecedor, terão previsão de agravamento das sanções.

Art. 11. A imposição de sanção por infração administrativa de qualquer lei de licitação ou contrato, imposta por qualquer outro ente da Administração, antes da prática da conduta, deverá ser considerado reincidência, aplicável na segunda fase.

§ 1º. Considera-se antecedente a sanção imposta por infração administrativa de qualquer lei de licitaçãoou contrato, imposta no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do município de Jaboatão dos Guararapes/PE, que não configure reincidência.

§ 2º. Punições extintas há mais de 5 (cinco) anos da prática do ato sob julgamento não poderão ser consideradas agravantes.

§ 3º. A reincidência específica é agravante com maior peso do que a reincidência genérica.

§ 4º. No caso de culpa, seja na sanção antecedente ou no caso em julgamento, a imposição de penalidade anterior poderá agravar a pena.

Art. 12. A dosimetria da sanção será feita em três fases, de forma devidamente motivada.

Art. 13. Na primeira fase de dosimetria, serão considerados a natureza e gravidade da infração e a culpabilidade do infrator.

§ 1º. A natureza e gravidade da infração têm relação direta com a conduta ilícita praticada, considerando a graduação progressiva de lesividade aquela utilizada pela Lei nº 14.133, de 2021, tendo no grau mínimo a infração do art. 155, I, da Lei nº 14.133, de 2021, e no grau máximo a prática de ato lesivo previsto na Lei nº 12.846, de 2013.

§ 2º. A culpabilidade é avaliada considerando os seguintes aspectos:

I – se conduta foi dolosa, culposa ou decorrente de erro inescusável;

II – as condições que o infrator tinha de conhecer o ilícito; e

III – as condições que o infrator tinha de comportar-se conforme a lei.

§ 3º. Quanto maior a capacidade econômica do infrator, maior a capacidade de agir conforme a lei, salvo prova em contrário do caso concreto.

§ 4º. Quanto maior o número de contratos celebrados com a Administração Pública de quaisquer entes federados, maior as condições do infrator de conhecer o ilícito e evitar erros, salvo prova em contrário.

§ 5º. Os critérios da primeira fase devem resultar em uma sanção preliminar entre os seguintes parâmetros:

I – no caso de multa, entre 3% (três por cento) e 15% (quinze por cento) do valor do contrato ou do orçamento estimado;

II – no caso de impedimento de licitar e contratar, entre 3 (três) e 18 (dezoito) meses; e

III – no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, entre 42 (quarenta e dois) e 60 (sessenta) meses.

§ 6º. No caso de multa com previsão de limites próprios no contrato, eles devem ser observados para a fixação da pena preliminar, mantendo a proporção do inciso I.

Art. 14. Na segunda fase serão considerados:

I – peculiaridades do caso concreto;

II – circunstâncias agravantes;

III – circunstâncias atenuantes; e

IV – danos causados no âmbito da Administração.

§ 1º. Na segunda fase haverá acréscimos ou decréscimos, em termos fracionários, sobre a sanção preliminar da primeira fase.

§ 2º. Nenhuma circunstância pode ser avaliada em duplicidade, em mais de uma fase ou na mesma fase.

§ 3º. São consideradas circunstâncias agravantes, além daquelas previstas no edital ou no contrato, outras que ensejam maior reprovação da conduta, especialmente aquelas que:

I – causam atrasos, interrupções ou prejuízos à eficiente prestação do serviço de algum setor ou unidade da Administração;

II – redundam em necessidade de refazer procedimento licitatório ou atrasá-lo;

III – possam causar riscos à saúde e à vida dos membros, servidores, terceirizados ou estagiários da Administração;

IV – coloquem em risco o sigilo, nas hipóteses legais, das informações e dos dados da Administração;

V – prejudiquem, atrasem ou interrompam o exercício da atividade finalística da Administração;

VI – envolvam licitações ou contratos cujos custos, em termos financeiros ou materiais ou de logística e tempo, para a substituição do fornecedor, sejam de considerável monta;

VII – envolvam licitações ou contratos que, pela natureza do objeto, não podem ser facilmente substituídos por outros fornecedores;

VIII – envolvam licitações ou contratos com valores relevantes, assim considerados os superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com agravamento progressivo a cada duplicação do valor;

IX – restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital quando manifesta a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;

X – o licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório;

XI – restar comprovado que o licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; e

XII – a contratada não agir conforme a boa-fé contratual, furtando-se a receber comunicações e notificações.

XIII – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

XIV – o conluio entre fornecedores para a prática do ato ilícito da infração;

XV – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

XVI – a reincidência;

XVII – o cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual.

§ 4º. Verifica-se a reincidência quando o imputado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior.

§ 5º. Para efeito de reincidência:

I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta às sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar;

II – não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva desta e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos;

III – não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.

§ 6º. São circunstâncias que atenuam a sanção todas aquelas de natureza relevante, que indicam redução da culpabilidade, dos danos ou da lesão aos princípios da licitação, especialmente:

I – a primariedade, assim entendida como ausência de imposição de sanção por infrações às leis de licitações e contratos, por qualquer ente da Administração;

II – o comportamento do infrator no sentido de evitar a infração ou minorar suas consequências;

III – a contribuição com a Administração no esclarecimento da verdade;

IV – a busca por reparar os danos de forma espontânea;

V – a existência de fatos fortuitos ou de força maior, ou comportamentos de terceiros, que contribuíram para a infração;

VI – a existência de atos de terceiros que levaram a erro o agente ou diminuíram seu espectro de possibilidade de ação conforme a lei;

VII – a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade;

VIII – a apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído ou que não sejam de fácil identificação;

IX – confessar a autoria da infração.

Art. 15. A autoridade competente deverá considerar a relevância de cada circunstância dentro do contexto da licitação ou do contrato, para graduar o quanto deve ser acrescida ou reduzida a sanção estabelecida na primeira fase.

§ 1º. As circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas na licitação ou no contrato podem determinar percentuais específicos de acréscimo ou decréscimo sobre a sanção estabelecida na primeira fase.

§ 2º. As circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas exclusivamente neste Decreto não poderão redundar, individualmente consideradas, em acréscimo ou redução da sanção estabelecida na primeira fase em percentuais inferiores a 1/10 (um décimo) e nem superiores a 1/3 (um terço).

Art. 16. A terceira fase de aplicação da pena visa fazer a adequação da sanção, estabelecida segundo o procedimento das duas fases anteriores, aos limites estabelecidos no art. 156 da Lei nº14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na terceira fase a sanção pode ser adequada à proporcionalidade, com acréscimo ou decréscimo, considerando o impacto de outras sanções aplicadas conjuntamente.

Subseção I

Da Advertência

Art. 17. A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do art. 4º, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único. A sanção de advertência consiste em comunicação formal ao infrator, sendo aplicada conforme o disposto no ato convocatório e no contrato, independente de prévio parecer jurídico.

Subseção II

Da Multa

Art. 18. A sanção de multa, prevista no inciso II do art. 4º, terá natureza moratória ou compensatória e poderá ser aplicada ao licitante ou contratado pelo cometimento de quaisquer das infrações administrativas previstas no art. 3º deste Decreto.

§ 1º. Na ausência de disposição no edital ou no contrato, o valor da multa moratória ou compensatória terá como referência o valor global do processo licitatório ou contrato administrativo celebrado, e os percentuais eventualmente incidentes fixados neste Decreto.

§ 2º. Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Administração, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência para a multa.

Art. 19. A multa moratória de que trata o art. 162, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, recaindo o cálculo sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30% (trinta por cento) do contrato ou do instrumento equivalente.

Art. 20. A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.

Art. 21. O edital e o contrato poderão prever a aplicação de multa compensatória de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento) do valor do contrato, em razão do cometimento das infrações administrativas previstas no art. 3º.

Art. 22. Poderá ser aplicada multa compensatória de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do processo licitatório ou contrato administrativo, respectivamente, ao licitante ou ao contratado que praticar ato ilícito durante o processo licitatório, procedimento de contratação e execução contratual, e descumprir preceito normativo ou obrigações assumidas, como segue:

I – tumultuar a sessão pública da licitação;

II – propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;

III – deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da contratação direta junto ao Sistema de Cadastro de Fornecedores dentro do prazo concedido, salvo por motivo justificado e aceito pela administração;

IV – deixar de cumprir as exigências de reserva de vagas previstas em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

V – deixar de cumprir o modelo de gestão do contrato;

VI – deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;

VII – não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;

VIII – não manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para a habilitação, em caso de licitação, ou para a qualificação, em caso de contratação direta, ou, ainda, quaisquer outras obrigações;

IX – deixar de regularizar, no prazo definido pela administração, os documentos exigidos pela legislação para fins de liquidação e pagamento da despesa;

X – manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto;

XI – utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;

XII – deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Administração;

XIII – deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;

XIV – deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;

XV – deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou equiparados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

XVI – não manter atualizado o endereço eletrônico (e-mail) para contato, sobretudo dos prepostos, nem informar à gestão e à fiscalização do contrato, no prazo de dois dias, a alteração de endereços, sobretudo quando este ato frustrar a regular notificação de instauração de processo sancionador;

XVII – subcontratar o objeto ou a execução de serviços em percentual superior ao permitido no edital ou contrato, ou de forma que configure inexistência de condições reais de prestação do serviço ou fornecimento do bem.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos demais casos em que a conduta ilícita do licitante ou contratado não esteja descrita nos seus incisos I a XVII.

Art. 23. Poderá ser aplicada multa compensatória de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) até 5% (cinco por centro) sobre o valor da parcela inadimplida ao contratado que entregar o objetocontratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas ou com irregularidades ou defeitos ocultos que o tornem impróprio para o fim a que se destina.

Art. 24. As multas a que se referem os arts. 19, 21, 22 e 23, serão fixadas considerando as atenuantes e agravantes constantes no art. 14, § 3º e § 6º, todos deste Decreto, presentes no caso concreto.

Art. 25. A multa prevista no art. 19 pode ser aplicada cumulativamente com as multas previstas nos arts. 21, 22 e 23, observado o limite previsto no art. 21, todos deste Decreto.

Parágrafo único. À luz do caso concreto, a autoridade competente poderá aplicar penalidade menos gravosa do que aquela inicialmente notificada, desde que em conformidade com a lei e compatível com o resultado da apuração respectiva.

Art. 26. O atraso injustificado na execução contratual sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato, e corresponderá ao percentual a ser estabelecido nos referidos instrumentos, podendo variar entre de 0,5% (cinco décimos por cento) a 2% (dois por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela inadimplida ou sobre o valor da fatura correspondente ao período que tenha ocorrido a falta, até o limite de 30% (trinta por cento).

§ 1º. Considera-se justificado o atraso, desde que devidamente comprovado pelo contratado, a incidência das seguintes situações:

I – alteração do projeto ou especificações pela Administração;

II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei nº 14.133, de 2021;

V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; e

VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2º. Caso a prestação do serviço ou entrega do objeto não mais seja útil em razão da demora, segundo parecer da área técnica interessada, restará configurada inexecução contratual.

§ 3º. O contrato definirá o prazo a partir do qual a mora das obrigações secundárias assumidas passa a ser considerado inexecução parcial do contrato.

§ 4º. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração promova a extinção unilateral do contrato e aplique outras sanções contratuais e legais.

§ 5º. No caso do parágrafo anterior, a multa de mora será convertida em multa compensatória e descontada do valor da indenização devida à Administração, se houver.

§ 6º. O contrato deve estabelecer o prazo a partir do qual a mora da obrigação principal configura a infração do art. 155, VII, da Lei 14.133, de 2021.

§ 7º. O contrato de serviços com regime de dedicação de mão de obra deverá prever multa para o descumprimento do dever de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, na forma do art. 50 da Lei nº 14.133, de 2021:

I – a multa será graduada em percentual sobre o valor do salário dos empregados cujas comprovações não foram feitas, incidindo em cada mês de referência, não podendo ser inferior a 1% (um por cento) e nem superior a 20% (vinte por cento);

II – o valor total das multas aplicadas neste artigo não podem ultrapassar 10% (dez por cento) do valor total do contrato.

§ 8º. O estabelecimento de quaisquer outras multas contratuais deverá ser sempre em valor fixo ou percentual fixo, previsto no edital e no contrato.

§ 9º. O descumprimento das obrigações contratuais apenadas com multas não afasta a possibilidade da consumação das infrações do art. 155, I, II, III e VII, da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 27. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença poderá ser paga diretamente à Administração, descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.

Parágrafo único. A multa inadimplida poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de eventuais créditos devidos pela contratante, decorrente de outros contratos firmados com a Administração Municipal.

Subseção III

Do Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 28. A sanção de impedimento de licitar e contratar, prevista no inciso III do art. 4º deste Decreto, não terá prazo superior a 3 (três) anos, e será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único. O termo inicial para efeito de detração da sanção prevista no caput coincide com a data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Oficial do Município (DOM).

Art. 29. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a sanção prevista no art. 28, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no art. 4º, todos deste Decreto.

Parágrafo único. A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar acarretará no automático descredenciamento do licitante ou contratado perante o Sistema de Cadastro de Fornecedores, constituindo restrição que deve ostentar a mesma amplitude e perdurar pelo mesmo período, ou até que seja promovida a reabilitação do infrator perante a própria autoridade que a aplicou, exigidos, cumulativamente:

I – reparação integral do dano causado à Administração;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores.

Art. 30. A sanção a que se refere o art. 28 deste Decreto importará no impedimento de o sancionado licitar ou contratar com os órgãos e entidades da Administração durante o prazo da sanção, assim como na rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação daquela.

Parágrafo único. No caso do infrator sancionado ser signatário de outros contratos com a Administração, não diretamente relacionados com a aplicação da sanção, a autoridade responsável pela aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar deverá comunicar a imposição da referida penalidade à Controladoria Geral do Município (CGM), a qual procederá com a instauração de processo administrativo, objetivando a verificação dos fatos e circunstâncias que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes.

Subseção IV

Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar

Art. 31. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública a que se refere o inciso IV do art. 4º será aplicada no caso das infrações administrativas previstas nos incisos II ao XII do art. 3º, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista no art. 28, todos deste Decreto, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Art. 32. A declaração de inidoneidade implica na rescisão de todos os contratos celebrados com o Poder Executivo Municipal, incluindo os órgãos da Administração direta, entidades autárquicas e fundacionais, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, impedindo o infrator de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo estabelecido na sanção, ou até que seja promovida a reabilitação do infrator perante a própria autoridade que a aplicou.

Parágrafo único. A administração indicará, no ato da declaração de inidoneidade, o valor a ser ressarcido pelo infrator, com os respectivos critérios de correção, e as obrigações pendentes de cumprimento.

Art. 33. A aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 4º deverá ser precedida de parecer opinativo da Procuradoria Geral do Município (PGM).

Parágrafo único. Nos casos de licitações e ou contratos de grande vulto a PGM emitirá parecer opinativo com relação a penalidade que está sendo aplicada pela autoridade competente, devendo ser observado o disposto nos arts. 35 e 36 deste Decreto.

Seção IV

Da Reabilitação

Art. 34. A reabilitação será concedida a contar da data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Oficial do Município, exigidos, cumulativamente, do infrator:

I – reparação integral do dano causado à Administração;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de 3 (três) anos da aplicação da penalidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da Competência para Aplicação das Sanções

Art. 35. Compete aos titulares das Secretarias Municipais e da Procuradoria Geral do Município aplicar as sanções administrativas previstas no art. 4º deste Decreto, relativas aos processos instaurados no âmbito dos respectivos órgãos e unidades vinculadas.

Parágrafo único. Em caso de interposição de recurso administrativo da decisão que aplicou as sanções a que se refere o caput, competirá à Junta Recursal analisar e julgar o pleito, cuja decisão será em caráter terminativo.

Art. 36. Compete aos titulares das Secretarias Executivas e Órgãos equivalentes aplicar as sanções administrativas previstas nos incisos I, II e III, todos do art. 4º deste Decreto, relativas aos processos instaurados no âmbito dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. Em caso de interposição de recurso administrativo da decisão que aplicou as sanções a que se refere o caput, competirá à autoridade competente imediatamente superior analisar e julgar o pleito, cuja decisão será em caráter terminativo.

Seção II

Da Aplicação das Sanções

Art. 37. Os processos administrativos de aplicação de penalidade serão instaurados e processados por Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidade composta preferencialmente de, no mínimo, 3 (três) membros, servidores ou empregados públicos do respectivo órgão mediante designação por ato próprio.

§ 1º. Os membros de Comissão serão designados pelo titular da Secretaria Municipal ou equivalente, à qual está vinculado o órgão que instaurou o processo, que indicará o presidente.

§ 2º. São impedidos de participar da Comissão:

I – servidores que, nos 5 (cinco) anos anteriores à instauração da Comissão, tenham mantido relação jurídica com licitantes ou contratados envolvidos;

II – servidores que tenham sido fiscais ou gestores do contrato ao qual estiver relacionada a conduta Ilícita passível de apuração e eventual aplicação das sanções previstas no art. 4º deste Decreto;

III – servidores que, no mesmo contrato ou processo licitatório ou contratação direta, já tenham aplicado penalidade(s) à entidade.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art. 38. São competentes para instauração do processo administrativo para aplicação de sanções:

I – o órgão gerenciador do registro de preços, quando se tratar de ilícitos relacionados a atas de registro de preços;

II – a Superintendência Especial de Licitações e Contratos (SULIC), nos casos de ilícitos relacionados ao comportamento do licitante durante o certame;

III – o órgão ou entidade contratante, quanto a ilícitos relacionados ao comportamento do contratado.

§ 1º. Havendo recusa injustificada de assinatura do contrato, a sanção cabível será aplicada pelo órgão ou entidade que figuraria como contratante.

§ 2º. Quando o contrato decorrer de uma ata de registro de preços, o órgão ou entidade competente que aplicar a sanção deverá ser o celebrante do contrato administrativo.

§ 3º. Poderá a Secretaria Municipal de Administração (SAD), através de solicitação fundamentada por parte do Secretário titular da pasta gestora da ata de registro de preço, como também titular da pasta contratante, em virtude da complexidade ou eventuais repercussões existente nos contratos e Atas de Registro de Preço, determinar que, excepcionalmente, a SULIC instaure e realize o processo sancionador.

Seção I

Da Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo

Art. 39. O Agente de Contratação / Pregoeiro, bem como qualquer agente público responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento, gestão e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, na condição de licitante ou enquanto parte integrante de contrato firmado com a Administração, dela dará ciência inequívoca à autoridade competente.

Parágrafo único. A comunicação de irregularidade à autoridade competente conterá a descrição da conduta ou das condutas praticadas pelo licitante ou contratado e a indicação das normas infringidas.

Art. 40. A autoridade competente, ante a comunicação de eventual ilicitude praticada no âmbito das licitações promovidas e contratos celebrados pela Administração, determinará a abertura de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade (PAAP), designando até 3 (três) agentes públicos, titulares de cargos ou empregos, para condução do referido processo.

§ 1º. Ao processo licitatório ou de contratação será juntada a comunicação emitida pela Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidade responsável para a condução do PAAP, dando ciência da respectiva abertura.

§ 2º. Após a conclusão, o PAAP será apensado aos autos do processo de licitação ou contratação, dando ciência ao órgão licitante ou contratante, mediante ofício, acerca da sanção aplicada, prevista nos incisos do art. 4º, deste Decreto.

Art. 41. Nos casos em que forem necessárias análise técnica, vistorias, participação em audiências, notas técnicas, reuniões, entre outras atividades do PAAP, ficará a critério da Comissão ou autoridade instauradora de 1ª ou 2ª instância convocar servidores que possuem capacidade técnica sobre o tema.

Parágrafo único. O servidor que, sem justificativa adequada, recusar-se a comparecer e ou deixar de desempenhar a função para qual foi convocado, poderá sofrer penalidades administrativas.

Seção II

Da Intimação para Defesa e do Direito de Vista dos Autos

Art. 42. Após a formação dos autos processuais e coligidos os documentos já existentes, os agentes públicos, designados para a condução do processo, elaborarão Nota de Imputação (NI), que conterá, no mínimo:

I – a descrição detalhada das ocorrências ou fatos noticiados pelos responsáveis dos procedimentos de licitação e contratação, bem como pelas atividades fiscalizatórias a eles pertinentes;

II – as normas legais, regulamentares, editalícias e contratuais transgredidas, conforme o caso;

III – a sanção cabível, se comprovadas as infrações.

Art. 43. Da lavratura da Nota de Imputação (NI) intimar-se-á o imputado para o oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único. A intimação para a defesa mencionada no caput, que terá como anexo a NI, conterá, no mínimo:

I – identificação do imputado e da autoridade que instaurou o procedimento;

II – a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos;

III – breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação de sanção, reportando-se à NI;

IV – citação preliminar das normas infringidas;

V – informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do interessado;

VI – outras informações julgadas necessárias pela Administração.

Art. 44. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas ou digitalizadas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Parágrafo único. O custo com as cópias reprográficas ou digitalizadas, à escolha da Administração, correrá por conta daquele que as solicitar.

Seção III

Da Complementação da Instrução Processual

Art. 45. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, os agentes públicos referidos no art. 37, adotarão as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada, bem como realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência indispensável à elucidação dos fatos.

Art. 46. Dar-se-á ciência ao interessado das diligências destinadas à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Seção IV

Do Relatório e das Alegações Finais

Art. 47. Encerrada a instrução processual, com ou sem complementação, os agentes públicos designados, na forma do art. 37, deste Decreto, elaborarão relatório e intimarão o imputado para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º. A complementação da instrução prevista no caput, se realizada, deverá estar concluída em 10 (dez) dias úteis, a contar do fim do prazo assinalado para apresentação da defesa, sendo admitida uma prorrogação, por igual período, a critério da autoridade instauradora do PAPP.

§ 2º. O descumprimento do prazo previsto no § 1º, em caráter excepcional e fundamentadamente, não implica qualquer vício processual, nem decadência ou prescrição da pretensão punitiva.

Seção V

Da Decisão e do Recurso

Art. 48. Apresentadas as alegações finais ou decorrido o prazo previsto no art. 47, sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão, observando o disposto nos arts. 35 e 36 deste Decreto, que poderá:

I – determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente explicado;

II – anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;

III – considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo;

IV – considerar procedente a imputação, aplicando a sanção.

§ 1º. Na hipótese do inciso II, do caput, o ato anulatório deverá indicar a partir de que momento incide o desfazimento.

§ 2º. Na hipótese do inciso IV, do caput, deverá o ato conter, quando cabível, a duração da sanção.

Art. 49. As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas e publicadas no Diário Oficial do Município (DOM) e no Portal da Transparência Municipal.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º deste Decreto, deverão ser publicadas também no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas(CEIS).

Art. 50. A autoridade competente poderá, anteriormente à emissão da decisão, solicitar pronunciamento da assessoria jurídica do respectivo órgão.

§ 1º. O parecer emitido pela assessoria jurídica poderá ser acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante.

§ 2º. A emissão de parecer jurídico não ensejará qualquer direito à nova manifestação do interessado.

Seção VI

Do Recurso e do Pedido de Reconsideração

Art. 51. Da decisão que aplica as sanções previstas no art. 4º, deste Decreto, cabe recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação do ato.

Parágrafo único. Da decisão que aplica a sanção constante do inciso IV, do art. 4º, deste Decreto, cabe pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a sanção, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação do ato.

Art. 52. O recurso, a que se refere o caput do art. 51 deste Decreto, será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente instruído, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso.

§ 1°. O recurso administrativo ou o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo, mas a autoridade competente, em situações excepcionais, devidamente justificadas em razões de interesse público, poderá retirar-lhes essa eficácia.

§ 2°. Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração, dar-se-á ciência aos demais interessados, que poderão impugná-los, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 53. A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Município (DOM).

Parágrafo único. A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração será sempre fundamentada.

Seção VII

Das Comunicações Processuais

Art. 54. Todas as comunicações relacionadas aos atos do PAPP, inclusive para oferecimento de defesa, alegações finais e relativas à aplicação de sanções, far-se-ão, diretamente, à representante da licitante ou da contratada, mediante ofício encaminhado ao seu domicílio, por carta registrada com aviso de recebimento ou por e-mail encaminhado ao endereço eletrônico da licitante ou da contratada, além de publicação no Diário Oficial do Município (DOM).

§ 1º. Comprovado que a comunicação foi recebida no endereço fornecido pela licitante ou contratada, considerar-se-á eficaz a intimação.

§ 2º. Havendo dúvida quanto ao êxito da comunicação por via postal, será renovada uma única vez.

§ 3º. Persistindo a situação, a comunicação será empreendida através de membro da Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidades, por intermédio do servidor responsável pelo processo de apuração das infrações ou por agente público designado para esse fim, que se dirigirá ao endereço fornecido à Administração pelo licitante ou contratado, emitindo certidão, nos autos, quanto ao ocorrido.

§ 4º. As demais comunicações poderão ser feitas via e-mail, aplicativos eletrônicos de comunicação ou qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia, respeitada sempre a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento do representante da licitante ou contratada.

Art. 55. Devem ser objeto de comunicação os atos do processo dos quais resultem ao interessado a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Art. 56. A comunicação dos atos será dispensada:

I – quando praticada na presença do representante da licitante ou contratada, conforme registro em ata, também por ele subscrita;

II – quando o representante da licitante ou contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.

Parágrafo único. A dispensa de comunicação dos atos não se aplica às hipóteses de comunicação constantes do art. 49.

Art. 57. Frustradas as tentativas de comunicação dos atos processuais praticados durante a instrução do processo de aplicação de penalidade, o Presidente da Comissão designada deverá proferir decisão, nos autos, declarando a revelia do licitante ou contratado interessado, situação em que todos os atos de comunicação serão realizados mediante publicação no Diário Oficial do Município (DOM).

Seção VIII

Dos Prazos

Art. 58. Os prazos previstos neste Decreto começarão a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da comunicação processual e serão contados somente em dias úteis.

§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º. Nenhum prazo de defesa, recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vistas franqueadas ao interessado.

Art. 59. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem, nem se interrompem.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO CAUTELAR

Art. 60. Em caso de risco iminente ao interesse público da Administração Municipal, as autoridades competentes descritas nos arts. 35 e 36, deste Decreto, poderão motivadamente adotar providências acauteladoras, para impedir a participação em processos licitatórios em curso e contratações, sem a prévia manifestação do interessado.

§ 1º. São legítimas as providências acauteladoras, de que trata o caput, quer a partir da abertura e durante o Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade (PAPP) quer a partir da ciência inequívoca de conduta irregular.

§ 2º. Fica estabelecido o prazo máximo e improrrogável, de 30 (trinta) dias, no qual a autoridade competente adotará todas as providências para abertura do PAPP, sob pena de caducidade da cautelar.

Art. 61. Da providência acauteladora cabe recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da medida, não ensejando qualquer efeito suspensivo.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo à instância superior, devidamente instruído, e, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do recurso.

§ 2º. Em caso da providência acauteladora ter sido aplicada por Secretário Municipal ou equivalente, será considerada instância superior qualquer Turma Recursal instalada, ou não existindo, instalada especificamente para tal fim.

CAPÍTULO VI

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 62. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Decreto e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

§ 1º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 2º. A competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica é da mesma autoridade competente para decidir sobre a sanção de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 3º. No caso da prática dos atos lesivos, a que se refere o inciso XII do art. 3º deste Decreto, a desconsideração da personalidade jurídica, bem como todas as infrações administrativas conexas serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 4º. Para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

§ 5º. Todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Art. 63. A desconsideração da personalidade jurídica será feita em processo próprio e incidental, que tramitará vinculado ao processo de responsabilidade, ainda que instaurado após a decisão definitiva deste.

§ 1º. O processo de desconsideração será instaurado e julgado pela autoridade responsável pela instauração do processo de responsabilidade e conduzido pela mesma comissão.

§ 2º. A instauração depende de indícios mínimos de autoria e materialidade de algum dos fundamentos que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, com indicação das pessoas, físicas e jurídicas, que possam ser atingidas com a decisão.

Art. 64. Instaurado o processo para apurar fatos que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, a comissão determinará a intimação das pessoas, físicas e jurídicas, que possam ser atingidas pela punição ou execução, para acompanhar as diligências necessárias à elucidação, bem como requerer provas.

§ 1º. A apuração é ampla e não está vinculada aos indícios mínimos que ensejaram a instauração do processo de desconsideração da personalidade jurídica.

§ 2º. As pessoas físicas e jurídicas que podem ser atingidas pelo ato de desconsideração serão intimadas de todo o ato de produção de prova, salvo aqueles para os quais o sigilo é imprescindível a sua eficácia probatória.

§ 3º. Após a produção das provas que a comissão entender necessárias, incluídas as requeridas e deferidas pelas pessoas físicas ou jurídicas, a comissão elaborará relatório conclusivo e fixará prazo de 10 (dez) dias úteis para que as pessoas apresentem defesa final.

§ 4º. O relatório indicará os fundamentos fáticos e jurídicos para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como as pessoas, físicas ou jurídicas, que serão atingidas pela extensão dos efeitos da decisão.

§ 5º. Decorrido o prazo para todas as defesas, cuja contagem será feita de forma individual pela ordem de intimação, a autoridade encaminhará o processo para a unidade de assessoramento jurídico e, após o parecer, decidirá apontando os atos concretos e as pessoas incluídas no espectro de responsabilização pelas infrações administrativas da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 6º. Aplicam-se ao processo de desconsideração da personalidade jurídica os prazos e efeitos do pedido de reconsideração e recurso, conforme a natureza da sanção, na forma do capítulo anterior.

Art. 65. A instauração do processo de desconsideração da personalidade jurídica poderá suspender o processo de responsabilização, quando conveniente a sua instrução.

§ 1º. Quando o processo estiver em fase de execução, poderão ser sobrestadas medidas executivas enquanto não concluído o processo de desconsideração da personalidade jurídica.

§ 2º. A decisão do processo de desconsideração será juntada ao processo para que contra as pessoas físicas e jurídicas abrangidas pela extensão da desconsideração tenham prosseguimento às sanções aplicadas.

CAPÍTULO VII

DA PRESCRIÇÃO

Art. 66. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela administração, e será:

I – interrompida pela notificação a que se refere o art. 43 ou pela instauração do processo de responsabilização para aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º, todos deste Decreto;

II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, arts. 16 e 17;

III – suspensa por decisão judicial ou arbitral, ou qualquer outra que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

CAPÍTULO VIII

DA INSTRUÇÃO

Art. 67. Na defesa, e até o fim da instrução, o imputado pode juntar quaisquer documentos que sirvam a provar os fatos que alega.

§ 1º. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de provas, sua realização será feita com plena participação do imputado, salvo na hipótese que o sigilo é essencial à eficácia da medida.

§ 2º. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada da comissão, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º. A produção das provas far-se-á na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com uso subsidiário das formas do Código de Processo Penal.

Art. 68. Quando a prova de elemento essencial à tipificação da infração, materialidade, autoria ou elemento circunstancial relevante para a dosimetria da sanção houver sido produzida perante juízo criminal, cível ou em ação de improbidade administrativa, a comissão solicitará o seu compartilhamento.

Art. 69. A prova compartilhada será juntada aos autos durante a instrução, para submissão ao contraditório, ainda que no processo judicial onde produzida o imputado seja parte.

Art. 70. Quando a prova de elemento essencial à tipificação da infração, materialidade ou autoria somente for possível de ser produzida com autorização judicial, a comissão solicitará à Procuradoria Geral do Município que requeira sua produção em juízo.

§ 1º. Em nenhuma hipótese se aplicará o disposto neste artigo para fins de obtenção de prova acerca de circunstâncias relevantes somente para a dosimetria da sanção.

§ 2º. Se a prova a ser produzida na forma do caput for essencial à própria decisão de instauração do processo administrativo, ela será solicitada pela autoridade competente ainda na fase do procedimento.

Art. 71. O pedido de prova do artigo anterior tem natureza cautelar e poderá ser feito em processo sigiloso, quando a publicidade ou ciência do licitante ou contratado possam prejudicar a eficácia da medida.

Parágrafo único. O sigilo do processo cautelar visa assegurar sua eficácia, razão pela qual não deve tramitar em apenso ao procedimento ou processo principal e nem a ele ser feita qualquer referência nos autos principais até a sua conclusão e juntada.

Art. 72. Quando a infração administrativa puder configurar crime, improbidade administrativa ou ilícito da Lei nº 12.846, de 2013, antes da instauração do processo, ou durante sua instrução, poderá ser encaminhada representação para o Ofício do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) competente para tomar ciência dos fatos e decidir sobre a instauração de investigação, criminal ou civil, ou propositura de ação, civil ou penal.

§ 1º. No caso do caput, o procedimento ou processo poderá ser suspenso para aguardar a produção de provas, na investigação ou na ação, que possam ser úteis ou imprescindíveis à demonstração de elemento essencial à configuração da infração.

§ 2º. A suspensão será revogada tão logo a prova que interessa à elucidação dos fatos seja produzida e juntada aos autos, independente do juízo sobre tipicidade, improbidade ou legalidade a ser exercido pelo membro do MPPE no respectivo feito.

§ 3º. Produzida a prova, será solicitado o seu compartilhamento, na forma definida no art. 68 deste Decreto.

Art. 73. A juntada de documentos é lícita a qualquer momento até o encerramento da instrução.

Parágrafo único. A instrução se encerra quando o último ato de produção de prova é realizado e a comissão declara-a encerrada.

CAPÍTULO IX

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 74. A autoridade competente poderá, mediante despacho fundamentado, a partir de pedido do responsável ou da comissão, suspender o procedimento ou o processo quando:

I – solicitar o compartilhamento de provas na forma do art. 68 deste Decreto;

II – for necessário aguardar a produção da prova judicial, na forma do art. 70 deste Decreto; e

III – representar ao MPPE, na forma do art. 72 deste Decreto.

Art. 75. A autoridade competente poderá também, mediante despacho fundamentado, suspender o processo de responsabilização, antes de aplicar a sanção, para que se proceda à análise da qualidade e eficácia das medidas de aprimoramento ou implantação do programa de integridade do licitante ou contratado.

Art. 76. A autoridade competente poderá suspender o processo ou a execução quando for instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 77. A suspensão do processo e da execução será revogada quando atingido o prazo de 2 (dois) anos para a consumação da prescrição.

§ 1º. A suspensão do procedimento antes da decisão de instauração será revogada quando atingido o prazo de 2 (dois) anos para a consumação da prescrição, no caso de processo sumário, e de 1 (um) ano, no caso de processo de responsabilização.

§ 2º. No caso do artigo anterior, a revogação da suspensão não prejudicará a continuidade e conclusão do incidente.

§ 3º. Revogada a suspensão, os atos de instauração, instrução ou julgamento, conforme o caso, deverão ser feitos com os indícios disponíveis e provas produzidas no próprio processo administrativo.

§ 4º. No caso da suspensão para verificação do programa de integridade, o processo de responsabilização deve ser concluído e não será aplicada a atenuante respectiva.

Art. 78. Nos casos de suspensão do processo previstos neste capítulo não haverá a suspensão da prescrição.

§ 1º. O servidor responsável ou o presidente da comissão serão os responsáveis por acompanhar as diligências que deram causa à suspensão, solicitando informações e adotando medidas para imprimir maior agilidade a sua conclusão na esfera competente.

§ 2º. O responsável ou o presidente da comissão serão responsáveis por zelar pelo respeito aos prazos máximos de suspensão e comunicar à autoridade competente da necessidade de sua revogação.

§ 3º. A depender da importância da prova e do estado do processo, se não houver riscos maiores à prescrição, a autoridade competente poderá mantê-lo suspenso para além dos prazos indicados no art. 77 deste Decreto, por decisão fundamentada.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. Na hipótese da prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, proceder-se-á a apuração da violação e a aplicação da sanção, conforme processo especificamente instaurado para esse fim.

Art. 80. Os atos convocatórios e instrumentos contratuais deverão conter regras específicas sobre apuração e aplicação de sanções, observado o disposto neste Decreto.

Art. 81. Os casos omissos serão resolvidos, mediante decisão da autoridade competente, no âmbito de cada órgão ou entidade.

Art. 82. As disposições deste Decreto só serão aplicadas às licitações e às contratações diretas realizadas sob o regramento da Lei Federal nº 14.133, de 2021, NLLC.

Art. 83. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração para os quais não haja regramento específico.

Art. 84. As sanções em licitações e contratações submetidas ao regramento da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, continuarão a ser regidas pelo Decreto Municipal nº 35, de 2019.

Art. 85. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 86. Fica revogado o Decreto Municipal nº 35, de 2019, que dispõe sobre as sanções administrativas a licitantes e contratados, no âmbito da administração direta e indireta do Município, para disciplinar os procedimentos para apuração da violação e aplicação da punição.

Parágrafo único. As sanções e os processos abarcados pelo art. 84 deste Decreto, continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas no Decreto Municipal nº 35, de 2019, revogado por este Decreto.

Jaboatão dos Guararapes, 05 de setembro de 2024.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

THIAGO ALBUQUERQUE FERNANDES / Secretário Municipal de Administração

MARIA GENTILA CESAR VIEIRA GUEDES / Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO / Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Turismo, Cultura e Lazer

EDSON CAVALCANTI DE QUEIROZ JÚNIOR / Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

MÔNICA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE / Secretária Municipal de Educação e Esportes

DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR / Secretário Municipal de Infraestrutura

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA / Secretária Municipal de Saúde

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA / Procuradora Geral do Município

99785


CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PORTARIA Nº 036/2024 – CG

A CORREGEDORA GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas no art. 13, §2º, §3º e §4º, da Lei Complementar nº 045/2023, publicada no DOM nº 063 em 01/04/2023, como também no Ato nº 0539/2022, publicado no DOM nº 068 de 07/04/2022;

Resolve:

Art. 1º Designar JESSIKA DE SANTANA BORGES, matrícula nº. 4.0918181.1 – PRESIDENTE; CLETO JOSÉ MENDES FILHO, matrícula nº.15.210-2, MEMBRO TITULAR; ANDRÉA HERMÍNIO MENDONÇA BASTOS, matrícula de nº. 19.802-1, MEMBRO TITULAR; ANDERSON HUMBERTO RAFAEL PEREIRA, matrícula nº 15.400-8, MEMBRO TITULAR; MAUNIERE SILVEIRA DA SILVA, matrícula de nº. 15.463-6, MEMBRO TITULAR; CEZAR RIBEIRO DA SILVA, matrícula de nº 16.628-6, MEMBRO TITULAR, todos integrantes da Comissão Permanente de Inquérito, conforme Portaria nº. 005/2024 – CGM, publicada no DOM nº 035, de 24/02/2024, para instaurar o PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, na modalidade de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, com fulcro nos artigos 169 e 170 da Lei Municipal 224/96, proceda com a apuração de eventuais responsabilidades administrativas, decorrentes de infrações disciplinares e/ou legais constantes no Processo Administrativo nº 015/2024 – CG/CPIA, atuando ainda no exame de atos e fatos conexos que emergirem no curso da presente investigação.

Art. 2º Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias úteis para conclusão dos trabalhos da referida comissão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 04 de setembro de 2024.

Isabela Oliveira Silva Guedes

Corregedora Geral do Município

99682


SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, DE QUALIFICAÇÃO, DE EMPREENDEDORISMO E DE JUVENTUDE

TERMO DE RATIFICAÇÃO

RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, a DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR nº 005/2024. OBJETO: contratação de empresa especializada para aquisição de passagens aéreas, através da prestação de serviços de agenciamento por pessoa jurídica especializada, incluindo: cotação, reserva, emissão, entrega, transferência, marcação/ remarcação e cancelamento de bilhetes de passagens aéreas nacionais, para atender às necessidades da Secretaria Executiva de Trabalho, de Qualificação, de Empreendedorismo e de Juventude, conforme as especificações e as condições estabelecidas no Termo de Referência, sendo sua entrega imediata. Fundamentação legal: art. 72 e art. 75, inciso II, Lei Federal nº 14.133/21 e art. 10º do Decreto Municipal nº 08 /2023,empresa vencedora BRASLUSO TURISMO LTDA, CNPJ nº 09.480.880/0001-15, com valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta) com desconto de 7,10%, totalizando o valor de R$ 4.319,85 (quatro mil trezentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), tratando-se de valor flutuante, uma vez que corresponde a passagem de avião, sendo fiscal do contrato Walkiria Moreira Navarro de Morais, Matricula 591022-2 e Gestor do Contrato Marcelo Nunes de Brito, Matricula 75887-0.

Jaboatão dos Guararapes, 05 de Setembro de 2024

José Alexandro Gomes da Silva

99737


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

PORTARIA Nº 258/2024 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n. º 0731/2024.

CONSIDERANDO os termos do art. 117, da Lei Federal nº 14.133/2021;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal dos contratos celebrados entre a Secretaria Municipal de Educação e Esportes do Jaboatão dos Guararapes e as Empresas a seguir enunciadas:

CONTRATO Nº: 038/2024 – SME

CONTRATADA: ATACADAO COMPRE BEM LTDA. OBJETO: AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS PARA ATENDIMENTO DAS CRECHES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. ITEM 5.

DATA DE ASSINATURA: 03/09/2024.

VIGÊNCIA: 03/09/2024 a 03/09/2025.

CONTRATO Nº: 042/2024 – SME

CONTRATADA: POLAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS PARA ATENDIMENTO DAS CRECHES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.

DATA DE ASSINATURA: 02/09/2024.

VIGÊNCIA: 03/09/2024 a 03/09/2025.

CONTRATO Nº: 043/2024 – SME

CONTRATADA: CENTRO ESPECIALIZADO EM NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL LTDA. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS PARA ATENDIMENTO DAS CRECHES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, ITEM 19.

DATA DE ASSINATURA: 28/08/2024.

VIGÊNCIA: 03/09/2024 a 03/09/2025.

GESTOR: Simara Maria Lopes de Araujo.

MATRÍCULA Nº: 091.302-7

FISCAL: Jéssica Bruna Beltrão Santos

MATRÍCULA N°: 8.09104811

FISCAL: Mayra Jéssica dos Santos Correia

MATRÍCULA N°: 91.507-1

FISCAL: Jeyciane Katherin da Costa Silva

MATRÍCULA N°: 91.716-1

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO

– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;

– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;

– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;

– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;

– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

– Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL:

– Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;

– Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;

– Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;

– Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;

– Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;

– Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;

– Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;

– Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas de assinatura dos contratos acima especificados.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 05 de setembro de 2024.

Mônica Maria de Oliveira Andrade

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

99750


INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

PORTARIA Nº 158 de 04 de setembro de 2024.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do do art. 38, da Lei Complementar Municipal nº. 40/2021, RESOLVE:

Conceder aposentadoria especial do magistério, com proventos integrais, a ADRIANA MARIA CORDEIRO LIMA, no cargo de Professor 1, Classe III, Nível 7, Referência N, matrícula n° 13.323-0, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Esportes, nos termos art. 18, incisos I a V, §§1º, 2º, inciso I e §3º inciso I da Lei Complementar Municipal 40/2021.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY

Gerente de Benefícios

LUCILEIDE FERREIRA LOPES

Presidente

99678


PORTARIA Nº 159 de 04 de setembro de 2024.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do do art. 38, da Lei Complementar Municipal nº. 40/2021, RESOLVE:

Conceder aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados pela média, a LINETE ALBUQUERQUE DE SANTANA, no cargo de Agente de Combate às Endemias, Classe Única, Nível II, Padrão de Vencimento D, matrícula n° 17.809-8, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos art. 10º, c/c art.14, caput, §1º, §2º, §3º e 4º da Lei Complementar Municipal 40/2021.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY

Gerente de Benefícios

LUCILEIDE FERREIRA LOPES

Presidente

99680


PORTARIA Nº 160 de 04 de setembro de 2024.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do do art. 38, da Lei Complementar Municipal nº. 40/2021, RESOLVE:

Conceder aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a EDMILSON LOPES DA SILVA, no cargo de Auxiliar em Planejamento, Infraestrutura e Meio Ambiente, Classe II, Padrão de Vencimento 4, matrícula n° 8.513-8, lotado na Secretaria Municipal de Administração, nos termos art. 18, incisos I a V, §2º, inciso I c/c §3º inciso I da Lei Complementar Municipal 40/2021.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY

Gerente de Benefícios

LUCILEIDE FERREIRA LOPES

Presidente

99683


PORTARIA Nº 161 de 05 de setembro de 2024 .

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do do art. 38, da Lei Complementar Municipal nº. 40/2021, RESOLVE:

Conceder aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a ISIS SOBREIRA CAMPOS, no cargo de Médico, Especialidade Ginecobstetra, Classe I, Padrão de Vencimento 3, matrícula n° 13.151-2, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos art. 17, incisos I a V, §1º, §2º e §6º, inciso I, alínea “a”, §7º, inciso I da Lei Complementar Municipal 40/2021.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY

Gerente de Benefícios

LUCILEIDE FERREIRA LOPES

Presidente

99694


SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 018/2024

PREÂMBULO

O MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.377.679/0001- 96, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA, republica o chamamento público considerando ajustes do Termo de Referência mediante o procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, objetivando a contratação do objeto adiante descrito:

OBJETO: A aquisição de insumos e demais utensílios referente aos lotes desertos e fracassados na licitação ordinária, para implantação das cozinhas comunitárias no Município do Jaboatão dos Guararapes, nos termos da legislação vigente e conforme condições, especificações e quantidades nesse termo de referência.

RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS ATÉ: 11/09/2024 às 15:00 horas – HORÁRIO DE BRASÍLIA

E-MAIL PARA ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS:

dispensadelicitacaosas@gmail.com

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei Federal nº. 14.133/2021, Decreto Municipal nº 008, de 10 de fevereiro de 2023.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: O Termo de Referência encontra-se disponível no link do Diário Oficial.

REFERÊNCIA DE TEMPO: Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília e contados em dias úteis.

ÓRGÃO DEMANDANTE: SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – cuja secretária é a autoridade solicitante e o ordenadora de despesas, utilizando recursos orçamentários do referido órgão para fazer face às despesas da contratação.

99776

ANEXOS

TR

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SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR TERMO DE RERRATIFICAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 005/2024 DE DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR

da SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/JG. OBJETO DA

RERRATIFICAÇÃO: 1- Retificação da legislação publicada que passará a ter a seguinte redação: Onde se lê: “Lei 14.133/2021, artigo 74”; Leia-se: “art. 75 incisos II da Lei nº 14.133”. 2- Retificação do valor total da empresa vencedora Nome/Razão social: ANA PAULA DE SENA QUEIROZ, CNPJ: 36.850.082/0001-00, situada na AVENIDA CONDE DA BOA VISTA, 50 – SALA 0614 BOX 01, CEP 50.060-004, do Chamamento em comento,

que passa a ter a seguinte redação: Onde se lê: “R$21.777,00 (vinte e um mil, setecentos e setenta e sete reais)”; Leia-se: “ R$ 21.852,00 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais)”. Desta forma torna-se sem efeitos o Termo de Ratificação publicado em 30 DE AGOSTO DE 2024 – XXXIII – Nº 160 – JABOATÃO DOS GUARARAPES com relação a legislação e valor informados.

Jaboatão dos Guararapes, 05/09/2024.

ORZIL BORGES SILVA

SUPERINTENDENTE – PROCON/JG

99704


SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA

A Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes/PE, através da Secretaria Municipal de Saúde, no uso das suas atribuições e com fundamento na Lei nº 14.133/2021, art. 75, §3º e no Decreto Municipal nº 08/2023, art. 10º, convoca as empresas interessadas em fornecer o seguinte objeto por meio de dispensa de licitação em razão do valor. OBJETO: Aquisição de material médico hospitalar,  para manutenção do atendimento à rede municipal de saúde e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ( SAMU), conforme especificações e quantitativos constantes no Termo de Referência e seus anexos. O termo de referência e demais informações podem ser baixados diretamente no link disponibilizado logo abaixo desta publicação. Jaboatão dos Guararapes/PE, 05 de Setembro de 2024. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

CHAMAMENTO PÚBLICO PREÂMBULO

O MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, inscrito no CNPJ/MF sob o no 10.377.679/0001-96, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, torna público que fará contratação mediante o procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.1333/2021 e Decreto Municipal nº08/2023, objetivando a contratação do objeto adiante descrito:

OBJETO: Aquisição de material médico hospitalar,  para manutenção do atendimento à rede municipal de saúde e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ( SAMU), conforme especificações e quantitativos constantes no Termo de Referência e seus anexos.

RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS ATÉ: 16/09/2024 às 16:00 horas – HORÁRIO DE BRASÍLIA

E-MAIL PARA ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS: comprasjaboatao.saude@gmail.com

RESPONSÁVEL: Kamila dos Santos

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei Federal nº 14.133/2021, Decreto Municipal nº 08/2023, de 10 de fevereiro de 2023.

REFERÊNCIA DE TEMPO: Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília e contados em dias úteis.

ÓRGÃO DEMANDANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE cujo secretário é a autoridade solicitante e o ordenador de despesas, utilizando recursos orçamentários do referido órgão para fazer face às despesas da contratação.

ITEM

CATMAT

DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO

APRESENTAÇÃO

QUANTIDADE PARA 3 MESES

1

BR0386549

EQUIPO PARA BOMBA DE INFUSÃO para infusão parenteral, confeccionado em PVC cristal, cerca de 200 cm, câmara flexível c/filtro ar, gota padrão, regulador de fluxo e corta fluxo, injetor lateral em “Y”, luer lock c/Tampa, com filtro partículas 15 micras, tipo bomba: peristáltica,linear,estéril, descartável.

Compatível com a bomba infusora volumétrica peristáltica linear, Infosomat Compact,Bbraun.

Unidade

60

2

BR0290001

TUBO ENDOTRAQUEAL, 2,0, para infusão parenteral, confeccionado em pvc cristal, cerca de 200cm, câmara flexível c/filtro ar, gota padrão, regulador de fluxo e corta fluxo, injetor lateral em “Y”, luer lock c/ tampa, com filtro particulas 15micras,tipo bomba: peristáltica linear, estéril, descartável. Compatível com a bomba infusora volumetrica peristaltica linear, Infosomat Compact, Bbraun.

Unidade

3

3

269622

glicerol, dosagem: 12%, apresentação: clister, c/ 500 ml

FR

180

99787

ANEXOS

TR

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LICITAÇÕES E CONTRATOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2024 – SME. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 070.2024.PE.020.EPC.SME. OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de higiene pessoal e produtos farmacológicos para atendimento das unidades educacionais do segmento da educação infantil da rede municipal do Jaboatão dos Guararapes.. REGISTRADA: DISTRIBUIDORA UNIMAR BRASIL LTDA – CNPJ: 54.008.435/0001-01.VALOR: R$ 291.165,65 (duzentos e noventa e um mil e cento e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). VIGÊNCIA: 03/09/2024 a 03/09/2025. Jaboatão dos Guararapes, 30/08/2024. Reginaldo Araújo de Lima . Secretário Executiva de Gestão Pedagógica e Políticas Educacionais.

0


2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 036/2022 – SMS. OBJETO: Renovação, supressão no percentual aproximado de 9,01%, no valor de R$ 33.919,18 (trinta e três mil, novecentos e dezenove reais e dezoito centavos) e acréscimo quantitativo no percentual aproximado de 2,10% no contrato de locação de Sistema Digital de Rádio Comunicação. CONTRATADA: RADIUM TELECOMUNICAÇÕES LTDA – CNPJ: 05.291.944/0001-89.VALOR ACRESCIDO: R$ 7.922,88 (sete mil e novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos). VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 350.337,84 (trezentos e cinquenta mil e trezentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 25/08/2024 a 25/08/2025. Jaboatão dos Guararapes, 23/08/2024. Zelma de Fatima Chaves Pessôa . Secretária Municipal de Saúde.

0


ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 030/2024 – SAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 004.2024.PE.003.EPC.SMS. OBJETO: Aquisição de equipamentos de baixa densidade tecnológica para estruturar a Rede de Atenção à Saúde da Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes-PE, itens 36 e 37.. REGISTRADA: CIRURGICA SANTA HELENA LTDA – CNPJ: 43.496.995/0001-36.VALOR: R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). VIGÊNCIA: 03/09/2024 a 03/09/2025. Jaboatão dos Guararapes, 03/09/2024. Zelma de Fatima Chaves Pessôa . Secretária Municipal de Saúde.

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CONTRATO Nº 023/2024 – SAD. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 096.2024.DISP.010.EPC.SAD. OBJETO: SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM MULTINUVEM (INTEGRADOR), PARA PRESTAÇÃO NA MODALIDADE NUVEM PÚBLICA, SOB DEMANDA, INCLUINDO SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE AMBIENTES, DEFINIÇÃO DEARQUITETURAS, GESTÃO DE TOPOLOGIAS, MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO E DISPONIBILIZAÇÃO CONTINUADA DE RECURSOS DE INFRAESTRUTURA, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.. CONTRATADA: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – CNPJ: 33.683.111/0001-07.VALOR: R$ 895.105,56 (oitocentos e noventa e cinco mil e cento e cinco reais e cinquenta e seis centavos). VIGÊNCIA: 22/08/2024 a 22/08/2025. Jaboatão dos Guararapes, 22/08/2024. BRUNO LUIS CARNEIRO DA CUNHA CRUZ . Secretaria Executiva de Governo Digital.

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