13 DE JANEIRO DE 2025 – XXXIV – Nº 009 – JABOATÃO DOS GUARARAPES (Edição Extraordinária)

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 20, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.

Ementa: Dispõe sobre a Execução Financeira e Contábil, estabelece a Programação Financeira Anual e o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro do Município, para o exercício de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como no art. 62 da Lei Municipal nº 1.610, de 12/09/2024, LDO 2025, que estabelecem o prazo de até 30 dias da publicação do orçamento para elaboração da programação financeira e o cronogramade execução mensal de desembolso;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n° 50, de 31/12/2024, em especial as atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda previstas no art. 5º, incisos II, III e IV, e competências da Secretaria Executiva de Finanças, como estabelecem as alíneas “a” e “b” do inciso II do parágrafo único do referido art. 5º;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar normas e procedimentos a serem praticados, uniformemente, na execução das despesas, permitindo o cumprimento do Orçamento Anual do Município;

CONSIDERANDO as normas de Direito Financeiro previstas na Lei Orgânica do Município e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Execução Financeira e Contábil do Município, estabelecendo a Programação Financeira Anual e o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro para o exercício de 2025.

Art. 2º Em atenção ao disposto na Lei Municipal nº 1.613, de 17 de dezembro de 2024, LOA 2025, bem como no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se a todas as Unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 3º A classificação das Receitas e Despesas está disposta na LOA 2025, Lei Municipal nº 1.613, de 17 de dezembro de 2024, obedecendo ao disposto na LDO 2025, Lei Municipal nº 1.610, de 12 de setembro de 2024, na Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, divulgada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021, após revisão e consolidação, e no Ementário da Receita conforme Portaria STN nº 831, de 7 de maio de 2021, e suas atualizações.

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 4º O processo de execução financeira observará as normas deste Decreto e se dará por intermédio de sistema informatizado.

Parágrafo único. Serão utilizados os seguintes instrumentos para os registros contábeis e financeiros:

I – Liberação de Cota Financeira;

II – Nota de Empenho;

III – Nota de Liquidação;

IV – Ordem Bancária.

Da Cota Financeira

Art. 5º A Cota Financeira é o instrumento pelo qual a Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará limites financeiros às unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, através do Cronograma Mensal de Desembolso, para a execução da despesa prevista no orçamento anual.

Da Nota de Empenho

Art. 6º O empenho da despesa é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Município obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição, e será formalizado por meio da emissão da Nota de Empenho.

§ 1º. A emissão da Nota de Empenho deverá ser detalhada até o nível de subelemento da natureza de despesa.

§ 2º. A Nota de Empenho deverá ser preenchida com a natureza da despesa adequada, conforme a Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, discriminando em cada item a unidade de medida, a quantidade adquirida, o valor unitário e a descrição detalhada sobre o objeto de gasto.

§ 3º. O histórico da Nota de Empenho deverá trazer ainda as informações de forma clara e objetiva e, necessariamente, deverá fazer referência, quando houver, ao número de contrato, mês de referência, e ao respectivo número da licitação que deu origem à despesa.

§ 4º. As Notas de Empenho deverão conter, invariavelmente, as assinaturas do Ordenador da Despesa, ou do servidor que detenha delegação para tanto, e a do Responsável Orçamentário / Financeiro do Órgão emitente da Nota de Empenho.

Da Nota de Liquidação

Art. 7º A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º. O processo devidamente liquidado pelo órgão ou unidade orçamentária responsável pela despesa, autoriza o seu pagamento.

§ 2º. No ato da liquidação das despesas, deverão ficar destacadas as compensações e as retenções tributárias, judiciais e extrajudiciais, conforme legislação pertinente.

Da Ordem Bancária

Art. 8º A Ordem Bancária é o lançamento realizado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga pela instituição financeira ao fornecedor e processada no sistema informatizado do Município.

Parágrafo único. As despesas realizadas com recursos de transferências obrigatórias ou voluntárias, que tenham que ser pagas por meio de sistemas da União, como o TransfereGov ou outra modalidade de pagamento que venha a ser criada pelo Governo Federal, são de exclusiva responsabilidade dos ordenadores de despesa e só poderão ser pagas depois de cumpridas todas as fases de execução financeira e da emissão da Permissão de Pagamento no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic).

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ANUAL E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

Art. 9º Fica estabelecida a Programação Financeira Anual (Anexo I) e o Cronograma Mensal de Desembolso (Anexo II) do Município, para o exercício financeiro de 2025, relativo à execução das despesas previstas no orçamento aprovado pela LOA 2025, Lei Municipal nº 1.613, de 2024, e adaptações.

§ 1º. O Anexo I – Programação Financeira Anual, deste Decreto, refere-se às Receitas Próprias e de Transferências para o exercício financeiro de 2025, bem como demonstra a Evolução do Montante dos Créditos Tributários Passíveis de Cobrança Administrativa e a Especificação da Quantidade e Valores de Ações Ajuizadas para Cobrança da Dívida Ativa.

§ 2º. O Anexo II – Cronograma Mensal de Desembolso, deste Decreto, refere-se aos recursos ordinários, bem como, às transferências para as Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e duodécimo da Câmara Municipal.

Art. 10. A Programação Financeira dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município será revisada pela Secretaria Municipal da Fazenda sempre que houver desequilíbrio financeiro entre receitas e despesas, limitados à legislação orçamentária vigente, tendo como base o fluxo de ingressos de recursos.

Parágrafo único. Cabe aos titulares dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta controlarem as despesas das respectivas unidades orçamentárias, não permitindo que estas contraiam obrigações financeiras superiores aos valores disponibilizados.

Art. 11. A execução financeira será baseada no cronograma mensal de desembolso disponibilizado neste Decreto, devendo os Órgãos e Entidades obedecerem à seguinte ordem de prioridade:

I – despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores;

II – dívida pública;

III – precatórios e sentenças judiciais;

IV – obrigações tributárias e contributivas;

V – serviços prestados por concessionárias de serviço público;

VI – compromissos decorrentes de contratos continuados.

§ 1º. É de responsabilidade exclusiva dos ordenadores de despesa realizarem os empenhos de despesas obedecendo a ordem de prioridade estabelecida no caput.

§ 2º. As Entidades da Administração Indireta devem priorizar a utilização dos seus recursos diretamente arrecadados na realização das despesas correntes.

Art. 12. É vedada a realização de despesas e o estabelecimento de compromissos contratuais acima das cotas financeiras disponíveis.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos ordenadores de despesa a rescisão, redução parcial dos contratos e descontinuidade de serviços para atender o disposto no caput.

Art. 13. A contrapartida financeira exigida nos convênios deverá ser suportada pela cota financeira da unidade orçamentária beneficiária deste.

DAS MEDIDAS DE CONTROLE DE DESPESAS

Art. 14. O empenho deverá ser realizado previamente à celebração de contratos, acordos ou outros ajustes realizados pelos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, e deverá obedecer à sua disponibilidade financeira.

Art. 15. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela fração a ser executada, em conformidade com a programação financeira.

Art. 16. O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.

Art. 17. As solicitações de anulação de empenhos globais garantidores de contratos, deverão ser encaminhadas com o respectivo distrato e declaração do dirigente máximo do Órgão da Administração Direta ou Entidade da Administração Indireta, informando que não utilizará o saldo contratual a ser anulado.

Art. 18. A devolução de recursos de convênios não utilizados deverá ser feita mediante processo administrativo próprio, com parecer prévio da Secretaria Executiva de Projetos Especiais e Captação de Recursos / Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, indicando se a devolução deverá ser feita:

I – por dedução da receita orçamentária arrecadada;

II – por empenho do valor a ser devolvido pelo Órgão ou Entidade responsável; ou,

III – ambas as modalidades.

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 19. A dívida de exercícios anteriores, reconhecida pelo titular do Órgão ou Entidade, deverá ser empenhada e liquidada no exercício fiscal em que for lavrado o ato de seu reconhecimento.

Parágrafo único. O ato de reconhecimento de dívida deve ser precedido da:

I – comprovação, pelo Órgão ou Entidade responsável, da existência de dotação orçamentária suficiente para a realização da despesa à época;

II – declaração do ordenador de despesa de que o reconhecimento da dívida é possível para o exercício de 2025 e o seu impacto na execução financeira não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou Entidade até o final do exercício sem a necessidade de aumento na dotação disponível.

Art. 20. Os Órgãos e Entidades deverão empenhar as despesas decorrentes do reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores na dotação própria prevista no art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com classificação orçamentária no elemento e despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A responsabilidade pela correta aplicação dos recursos financeiros é do ordenador de despesa do Órgão ou Entidade executante.

Art. 22. A Secretaria Municipal da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, poderá expedir atos normativos para suplementar as disposições deste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 2025.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de janeiro de 2025.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal da Fazenda

THIAGO ALBUQUERQUE FERNANDES / Secretário Municipal de Administração

MILEANE VANESSA DE AGUIAR CAMINHA / Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania

ROBERTO ABREU E LIMA ALMEIDA / Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esportes

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO / Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental

MÔNICA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE / Secretária Municipal de Educação

EUGÊNIO DANIEL DE MELO PESSÔA LEITE / Secretário Municipal de Governo

FLÁVIA CECÍLIA DE MELO RIBAS / Secretária Municipal de Infraestrutura

ROBERTO SALOMÃO DO AMARAL E MELO / Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA / Secretária Municipal de Saúde

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA / Procuradora Geral do Município em exercício

ANEXOS

Anexo I – PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ANUAL

Anexo II – CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

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ANEXOS

ANEXO I

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ANEXO II

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