31 DE MARÇO DE 2025 – XXXIV – Nº 61 – JABOATÃO DOS GUARARAPES (Edição Extraordinária)
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1621 / 2025, DE 31 DE MARÇO DE 2025
EMENTA: Institui Plano Especial de Pagamento de Débitos Tributários, de forma temporária, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituído o Plano Especial de Pagamento de Débitos Tributários, de forma temporária, e dá outras providências, nos seguintes termos:
I – anistia tributária de multas e juros incidentes sobre débitos de natureza exclusivamente tributária;
II – incremento do número de parcelas, nas hipóteses de pagamento dos débitos tributários, por meio de parcelamento administrativo.
Art. 2º Os benefícios do Plano Especial de Pagamento de Débitos Tributários, instituído nos termos do art. 1º desta Lei, somente serão concedidos para requerimentos protocolados no período de 1º de abril de 2025 a 30 de junho de 2025, exclusivamente para:
I – emissão dos DAM (Documento de Arrecadação Municipal) para pagamento em parcela única;
II – os requerimentos de parcelamentos administrativos, emitidos ou protocolados, no período estabelecido no caput.
Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei incidirão sobre os débitos de natureza exclusivamente tributária, nos prazos e percentuais previstos no art. 4º, constituídos até 31 de dezembro de 2024, ainda que estejam com suas exigibilidades suspensas, relativamente aos seguintes tributos:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), previsto no Título II, Capítulo I – Do IPTU, artigos 5º ao 31-A da Lei Municipal nº 155/1991, Código Tributário Municipal (CTM), bem como os seus respectivos acréscimos legais de juros e multas de mora ou infração;
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no Título II, Capítulo II – Do ISS, artigos 32 ao 58-F da Lei Municipal nº 155/1991, observado o disposto no § 1º deste artigo, bem como os respectivos acréscimos legais de juros e multas de mora ou infração;
III – as seguintes taxas previstas no Título III da Lei Municipal nº 155/1991, bem como os respectivos acréscimos legais de juros e multas de mora ou infração:
a) pelo Exercício do Poder de Polícia, previstas nos incisos II, IV-A, V e IX, todos do art. 102 da Lei Municipal nº 155/1991, sendo, a do inciso IX, regulamentada por meio da Lei Municipal nº 1.325, de 25 de outubro de 2017, que instituiu a Taxa de Vigilância Sanitária (TVS);
b) de Limpeza Pública (TLP), prevista no inciso I do art. 109 e, no que couber, nos artigos 109-A ao 114-A da Lei Municipal nº 155/1991;
IV – as seguintes multas:
a) de mora, em razão do processamento com atraso da Declaração Mensal de Informações Fiscais e Tributárias Municipais do ISS (DMS), prevista no inciso I-A do art. 134 da Lei Municipal nº 155/1991;
b) de infração, em razão do descumprimento das demais obrigações tributárias acessórias, previstas na legislação tributária municipal, constituídas por autoridade administrativa, em regular procedimento fiscal administrativo.
§ 1º Em relação ao ISS, previsto no inciso II do caput, os benefícios aqui previstos:
I – não se aplicam aos contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído por meio do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o § 3º deste artigo;
II – aplicam-se nos seguintes casos:
a) constituídos de ofício e:
1. apurado por meio do processamento da DMS;
2. apurado por meio da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe);
3. apurado por autoridade administrativa, por meio de auto de infração ou notificação fiscal;
4. devido por pessoa jurídica, apurado por meio de base de cálculo estimada, nos termos dos arts. 44 a 47 da Lei Municipal nº 155/1991;
5. devido por profissional autônomo, apurado nos termos do § 1º do art. 42-A da Lei Municipal nº 155/1991;
b) constituído por meio de declaração do contribuinte ou responsável tributário, nos termos de denúncia espontânea, conforme art. 131 da Lei Municipal nº 155/1991.
§ 2º Para fins de obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro expressamente autorizado efetuará o requerimento do parcelamento ou emissão do DAM, para pagamentos em parcela única:
I – de forma presencial, em quaisquer das Centrais de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda;
II – por meio eletrônico, através da página da Prefeitura (https://jaboatao.pe.gov.br/).
§ 3º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos débitos constituídos anteriormente à opção ao Simples Nacional.
Art. 4º Os débitos tributários previstos no art. 3º, poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Sobre os respectivos acréscimos legais de juros de mora e multas, de mora ou de infração, incidirão os seguintes percentuais de desconto, com base no número de parcelas mensais e sucessivas, a seguir previstas, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 7º e no art. 12, ambos desta Lei:
I – 90% (noventa por cento) de desconto, para pagamento em parcela única;
II – 80% (oitenta por cento) de desconto, para pagamento em 2 (duas) e em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
III – 60% (sessenta por cento) de desconto, para pagamento em 7 (sete) e em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas;
IV – 30% (trinta por cento) de desconto, para pagamento em 31 (trinta e uma) e em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º Os benefícios de que tratam os incisos II ao IV do § 1º somente serão concedidos para os requerimentos protocolados, pessoalmente ou por meio eletrônico, no período estabelecido no caput do art. 2º.
Art. 5º Os débitos tributários decorrentes do lançamento do Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI), previsto no Título II, Capítulo IV – Do ITBI, artigos 69 ao 100 da Lei Municipal nº 155/1991, poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas, iguais e sucessivas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 da Lei Municipal nº 155/1991.
Parágrafo único. Os acréscimos legais relativos ao ITBI, não estão sujeitos aos benefícios previstos no caput, hipótese em que deverá ser procedida nova avaliação da base de cálculo do imposto e instituída nova estimativa fiscal para o tributo devido.
Art. 6º Os valores contidos em parcelamentos em vigor, relativamente aos débitos tributários previstos no art. 3º, poderão ser objeto dos benefícios previstos nesta Lei, ficando garantidos, se houver, eventuais benefícios já usufruídos em relação às parcelas já quitadas do parcelamento em vigor.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a opção pelos benefícios previstos nesta Lei importa em renúncia a quaisquer outros que tenham sido concedidos, em relação às parcelas vincendas dos parcelamentos anteriores em aberto.
Art. 7º Para fins de requerimento, consolidação e manutenção dos benefícios previstos nesta Lei, para pagamento por meio de parcelamento, serão observados os seguintes critérios e procedimentos:
I – o valor mínimo de cada parcela será de:
a) R$ 88,83 (oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), para pessoas físicas;
b) R$ 296,12 (duzentos e noventa e seis reais e doze centavos), para os demais casos;
II – o valor das parcelas mensais será atualizado conforme o disposto na Lei Municipal nº 093, de 1º de março de 2001;
III – o valor original do débito será atualizado monetariamente, na forma estabelecida no art. 185 da Lei Municipal nº 155/1991, com fulcro na Lei Municipal nº 093/2001, até a data da concessão do parcelamento, acrescido dos juros e multa que couberem, aplicados sobre o valor atualizado do débito em aberto;
IV – A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, implica, independentemente de notificação prévia, no vencimento antecipado de todas as parcelas em aberto, vencidas e vincendas, observado o disposto no § 1º deste artigo;
V – reconhecimento, por parte do contribuinte ou do responsável tributário, da certeza e liquidez do valor devido;
VI – qualquer que seja o prazo do parcelamento, o valor da primeira parcela será obtido pela divisão do montante devido pelo número de parcelas requeridas, observado o disposto no inciso I do caput e o previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
VII – sobre o valor das parcelas, incidência de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, considerando o Sistema de Amortização Price, os quais serão excluídos, proporcionalmente, nas seguintes hipóteses:
a) na quitação antecipada de parte ou de todo o débito tributário negociado;
b) na realização de novo parcelamento;
c) na ocorrência do disposto no inciso IV do caput;
VIII – quando paga após a data de vencimento, ao valor da parcela, atualizado nos termos da Lei Municipal nº 093/2001, serão acrescidos:
a) multa de mora, nos seguintes percentuais:
1. 5% (cinco por cento), caso o tributo seja pago nos primeiros 30 (trinta) dias corridos da data do vencimento;
2. 10% (dez por cento), caso o tributo seja pago em prazo superior a 30 (trinta) e igual ou inferior a 60 (sessenta) dias corridos da data do vencimento;
3. 15% (quinze por cento), caso o tributo seja pago após 60 (sessenta) dias corridos da data do vencimento;
b) juros de mora de 1% (um por cento), em regime de capitalização simples, a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento), a cada 30 (trinta) dias;
IX – o vencimento será em até 30 (trinta) dias, contados:
a) do processamento do parcelamento, para a primeira parcela;
b) do vencimento da primeira parcela, para cada uma das demais parcelas;
X – após a implementação dos benefícios previstos no art. 4º, os valores devidos serão consolidados em parcelamentos distintos, considerando a natureza específica de cada débito, observado, ainda, o disposto no § 5º deste artigo;
XI – concluído o processo do parcelamento, o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro expressamente autorizado terá, de imediato, à sua disposição, o quantitativo de parcelas com vencimentos até o último dia útil do corrente ano, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º O disposto no inciso IV do caput:
I – é extensivo a qualquer importância que deixar de ser paga, esgotado o prazo concedido para o parcelamento;
II – determina o cancelamento dos benefícios previstos nesta Lei, salvo para aqueles contidos nas parcelas já quitadas;
III – autoriza:
a) a imediata inscrição do saldo remanescente na Dívida Ativa do Município e, sendo o caso, o protesto extrajudicial, conforme arts. 182-B e seguintes da Lei Municipal nº 155/1991;
b) sendo o caso, o prosseguimento de execução fiscal.
§ 2º Considera-se montante devido, nos termos do inciso VI do caput, a soma dos seguintes valores:
I – do principal, atualizado nos termos da Lei Municipal nº 093/2001;
II – da multa, de mora ou de infração, e dos juros de mora, nos termos da legislação aplicável;
III – dos honorários advocatícios, quando devidos;
IV – dos juros remuneratórios, apurados conforme inciso VII do caput.
§ 3º Ao valor da parcela única ou da primeira parcela, serão acrescidos, quando devidos, os valores correspondentes às custas e taxas judiciárias.
§ 4º Após o processamento do parcelamento, caso haja parcelas com data de vencimento a partir de 1º de janeiro de 2026, o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro expressamente autorizado deverá, a partir dessa data, obter as parcelas vincendas de cada ano-calendário, até a finalização dos pagamentos.
§ 5º No caso de descumprimento do parcelamento, o débito remanescente será apurado, levando-se em consideração a situação inicial, antes da consolidação do parcelamento, nos termos desta Lei.
§ 6º O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no inciso IX do caput, será utilizado para fins de pagamento em parcela única, contado a partir do requerimento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As condições de prazos e benefícios previstos nesta Lei, salvo disposição expressa em lei ulterior, não serão aplicadas nas hipóteses de novos parcelamentos que o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro expressamente autorizado solicite, após o término do prazo previsto no caput do art. 2º.
Parágrafo único. A solicitação de novos parcelamentos determina a perda dos benefícios previstos nesta Lei, incidentes sobre cada parcela em aberto, mantidos os benefícios auferidos, em relação às parcelas já quitadas.
Art. 9º Durante o período previsto no caput do art. 2º, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei não será cumulativa com quaisquer outros benefícios de anistia tributária, previstos na legislação tributária municipal, à exceção do disposto no art. 12.
Art. 10. A opção exercida pelo contribuinte, responsável tributário ou terceiro expressamente autorizado, em relação aos benefícios previstos nesta Lei, para créditos tributários com sua exigibilidade suspensa, em face do disposto no art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, determinará:
I – a constituição, em definitivo, do crédito tributário;
II – a presunção absoluta da desistência de quaisquer dos seguintes processos, bem como de renúncia de quaisquer direitos a eles relativos:
a) administrativos de reclamação, impugnação, defesa ou recurso administrativo;
b) expedientes e quaisquer ações ou recursos de natureza judicial.
Art. 11. Os parcelamentos previstos nesta Lei somente produzirão efeitos legais, quanto à emissão de certidões positivas, com efeitos de negativa, quando do pagamento e respectivo processamento da primeira parcela.
Art. 12. Ficam mantidos os benefícios previstos no art. 135-A da Lei Municipal nº 155/1991.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 31 de março de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
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