23 de fevereiro de 2016 – Ano XXVI – N°031 – Jaboatão dos Guararapes

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO N.º 15/2016

 

EMENTA: Regulamenta a Lei Municipal nº 107, de 16 de outubro de 2006 e dá outras providências, em relação à definição dos critérios de apuração da GPF/T.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Artigo 65, inciso V da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o que determina o art. 2º, § 3º da Lei Municipal nº 107, de 16 de outubro de 2006,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Os critérios de pontuação de tarefas a serem alcançados pelos Auditores Tributários I e Auditores Fiscais Tributários, neste instrumento, denominados Auditores, para apuração do valor da Gratificação de Produtividade Fiscal sobre Tarefas – GPF/T, prevista no inciso I do artigo 2º da Lei Municipal nº 107, de 16 de outubro de 2006 – Lei nº 107/06, são definidos pelo presente Decreto.

 

Art. 2º – Para percepção da GPF/T, em seu valor máximo, os Auditores, em cada trimestre, de forma individual, quando da execução de suas tarefas definidas no Anexo Único deste Decreto, deverão alcançar a pontuação de 126 (cento e vinte e seis) pontos.

  • 1º – Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – trimestre de realização de tarefas, o período em que o Auditor realizará os trabalhos de sua competência, sobre os quais serão apurados os pontos necessários à percepção da GPF/T;

II – trimestre de percepção, o período em que o Auditor terá a percepção, mensalmente, da GPF/T.

  • 2º – Em relação ao disposto no § 1º deste artigo, considerar-se-á, também, como trimestre de realização de tarefas, aquele em que o Auditor concluir quaisquer trabalhos iniciados em trimestres anteriores.

Art. 3º – Para alcance da pontuação descrita no caput do art. 2º deste Decreto, o Auditor deverá atender às normas constantes do art. 3º da Lei nº 107/06.

  • 1º – Quando a quantidade de pontos atingida, no trimestre de realização das tarefas, for inferior a 126 (cento e vinte e seis) pontos, a GPF/T será apurada e paga de forma proporcional, observado o disposto no § 3º deste artigo.
  • 2º – A quantidade de pontos excedente à pontuação estabelecida no caput do art. 2º deste Decreto, em cada trimestre de realização de tarefas, será acumulada em uma banca de pontos individual, cujo saldo terá como limite máximo 300 (trezentos) pontos.
  • 3º – O saldo acumulado na banca de pontos poderá ser utilizado pelo Auditor, para o atingimento da pontuação estabelecida no caput do art. 2º deste Decreto, desde que, no trimestre de realização de tarefas, o Auditor atinja uma pontuação mínima de 90 (noventa) pontos.
  • 4º – O saldo acumulado em banca de pontos é automaticamente extinto a partir da data da exoneração, demissão ou aposentadoria do Auditor.

Art. 4º – Para apuração da GPF/T, fica estabelecido o último dia útil do trimestre de realização das tarefas para encerramento dos trabalhos, com obrigatória ciência do Contribuinte, quando aplicável, sendo exigida a entrega dos relatórios de conclusão da fiscalização e demais documentos que fundamentaram a fiscalização, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do encerramento do trimestre.

  • 1º – Os relatórios de conclusão de fiscalização somente poderão ser utilizados para a apuração da GPF/T ou para acumulação de pontos na banca, no trimestre de realização das tarefas, observado o limite previsto no § 2º do art. 3º deste Decreto.
  • 2º – Os autos de infração e/ou notificações, resultantes de procedimento de fiscalização tributária, somente serão registrados, quando acompanhados dos relatórios e planilhas que fundamentaram o lançamento.

Art. 5º – O auto de infração e/ou a notificação de obrigação principal ou acessória, julgado(s) improcedente(s), no todo ou em parte, por decisão final do Contencioso Administrativo, implicará desconto da pontuação atribuída à ação fiscal correspondente, desde que tal improcedência seja provocada pelas seguintes situações:

I – quando tenham sido cometidos, na constituição do crédito tributário, erros insanáveis, em face da ocorrência de vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos, desvio da finalidade, nos termos do que dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965;

II – nas autuações e/ou notificações de períodos os quais já se encontram confessados, parcelados ou decaídos, até a data de lavratura dos autos de infração e/ou notificações;

III – quando se verificar autuações e/ou notificações, em desacordo com a legislação tributária municipal, desde que o tema, considerado como fundamento material ou legal do lançamento, não esteja sumulado pelos Tribunais Superiores;

IV – notificação do lançamento à pessoa não habilitada legalmente;

V – quando do lançamento, não tendo ocorrido quaisquer dos fatos mencionados nos incisos anteriores, o Auditor tenha tomado por base fatos que, no entendimento pacificado das Esferas Administrativas de Julgamento do Município, desde que divulgados, nos termos de regulamento específico, não sejam considerados como tributáveis.

  • 1º – O desconto de que trata este artigo resultará da diferença entre a pontuação inicial, obtida pelo Auditor, com a realização do lançamento, e àquela decorrente da revisão do próprio lançamento.
  • 2º – A decisão que determinar o desconto será fundamentada em parecer de uma comissão formada pelos seguintes servidores, cuja decisão, tomada por maioria absoluta, terá caráter terminativo, observado o pronunciamento do Auditor:

I – Secretário Executivo da Receita;

II – Gerente de Fiscalização, Arrecadação e Dívida Ativa;

III – Chefe do Núcleo de Instrução e Julgamento;

IV – Assessor Jurídico da Secretaria Executiva da Receita;

V – Coordenador de Fiscalização Tributária.

  • 3º – A Coordenação de Fiscalização Tributária – CFT encaminhará ao Secretário Executivo da Receita a relação dos processos que foram reformulados ou anulados, em conformidade com o disposto neste artigo.
  • 4º – A comissão referida no § 2º deste artigo reunir-se-á, por convocação do Secretário Executivo da Receita ou o seu representante, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, tendo como referência, os trimestres de realização de tarefas, imediatamente anteriores, e, em até 30 (trinta) dias emitirá o seu parecer. Findo este prazo, enviará à Coordenação de Fiscalização Tributária – CFT para efetivar o desconto.
  • 5º – Os descontos serão efetuados na data em que for expedida a decisão terminativa da Comissão, e obedecerão ao seguinte:

I – os pontos serão descontados do que exceder à pontuação descrita no art. 2º deste Decreto, no trimestre em que ocorreu a decisão da Comissão;

II – se ainda houver pontos a serem descontados, após o procedimento previsto no inciso I deste parágrafo, o desconto será realizado da banca de pontos;

III – se ainda houver pontos a serem descontados, após os procedimentos previstos nos incisos I e II deste parágrafo, o desconto será realizado da GPF/T dos trimestres seguintes ao que ocorreu a decisão, limitado, em cada trimestre, a 26 (vinte e seis) pontos.

 

Art. 6º – Ao Auditor designado de ofício para o exercício de outra atividade, na qual sejam adotados critérios de apuração da GPF/T, diferentes da anterior, serão atribuídos, no primeiro trimestre de realização das tarefas 60 (sessenta) pontos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, será observado o seguinte:

I – Caso o Auditor retorne ao exercício da atividade anterior ou inicie outra, por sua opção, serão descontados os pontos, em quantidade equivalente aos dias que faltarem para completar o período de 180 (cento e oitenta) dias;

II – Nas situações em que não for possível o desconto previsto no inciso anterior, será efetuado no trimestre subsequente;

III – O Auditor que retornar ao exercício da atividade anterior ou inicie outra, por conveniência da Administração, terá garantido 60 (sessenta) pontos, desde que ocorra em trimestres distintos.

 

 

Art. 7º – Para apuração da GPF/T, durante o período de afastamento considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 61 da Lei Municipal nº 224, de 7 de março de 1996 – Estatuto do Servidor Municipal, levar-se-á em conta a média aritmética mensal das respectivas gratificações, apuradas nos dois trimestres de realização das tarefas, anteriores ao início do afastamento.

 

Art. 8º – A competência para realização dos procedimentos fiscais relativos à fiscalização dos tributos municipais, o acompanhamento e controle das transferências constitucionais e legais, a constituição do crédito tributário e atividade de julgamento é privativa dos servidores integrantes dos cargos de Auditor Fiscal Tributário e Auditor Tributário I.

  • 1º A designação dos procedimentos previstos no caput deste artigo poderá ser executada por meio da expedição de Ordem de Serviço – OS, Distribuição de Processos ou Tarefas Especiais.
  • 2º – A Ordem de Serviço – OS, prevista no § 1º deste artigo, dentre outras funções, destina-se:

I – à realização de diligência, podendo resultar na lavratura de Termo de Orientação, Notificação e/ou Auto de Infração, para fins de:

  1. coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive, para atender exigências de instrução processual;

 

  1. b) verificar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
  2. c) orientar o sujeito passivo para o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;
  3. d) outras atividades julgadas necessárias pela Coordenação de Fiscalização Tributária;

II – à realização de exame fiscal, podendo resultar na constituição de crédito tributário, com o fim de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do contribuinte ou responsável tributário, realizando ou não a apreensão de:

  1. a) livros e documentos de qualquer espécie, inclusive em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia;
  2. b) materiais, livros ou assemelhados encontrados em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação.

III – à realização de tarefa especial, constituída de outras atividades, não previstas neste Decreto, cuja pontuação, para fins de apuração da GPF/T, será definida em Instrução de Serviço ou Portaria do Secretário Executivo da Receita;

  • 3º – Além dos procedimentos fiscais estabelecidos neste artigo, os contribuintes e/ou responsáveis tributários poderão ser intimados, no interesse da Administração, a apresentarem informações sobre bens, negócios ou atividades próprias ou de terceiros.

Art. 9º – Os trabalhos executados pelo Auditor obedecerão aos seguintes prazos:

I – até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento do processo, nos casos relativos ao Imposto sobre transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI e ao imposto predial e territorial urbano – IPTU;

II – até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do recebimento da Ordem de Serviço, para dar ciência ao contribuinte ou responsável tributário, do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF;

III – até 15 (quinze) dias corridos, a partir da data do recebimento da Ordem de Serviço, quando da realização de diligência fiscal;

IV – até 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período, da data do recebimento do processo, para prestar informações necessárias à instrução de processo de defesa, solicitados pelos órgãos de julgamento;

V – até 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da data do recebimento da Ordem de Serviço, quando da realização de exame fiscal;

VI – até 72 (setenta e duas) horas, a partir da data da ciência do contribuinte ou responsável tributário, para entrega, na Coordenação de Fiscalização Tributária – CFT, do TIAF e do Termo Final de Ação Fiscal – TFAF, Notificações, Autos de Infrações, bem como dos relatórios de conclusão de fiscalização e demais documentos que deram suporte à ação fiscal;

VII – Até 90 (noventa) dias corridos, a partir da data do recebimento da Ordem de Serviço, quando da realização de atividades inerentes ao Núcleo de Instrução e Julgamento.

  • 1º – Os prazos definidos neste artigo:

I – serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

II – só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da Secretaria Executiva da Receita;

  • 2º – As Ordens de Serviço suspensas, até a publicação deste Decreto, tornar-se-ão sem efeitos e, consequentemente, excluídas, exceto àquelas relativas a situações pendentes de decisão administrativa ou judicial.
  • 3º – As Ordens de Serviço abertas, cujo prazo de conclusão está, na data da publicação deste Decreto, vencido por um prazo superior a 90 (noventa) dias, tornar-se-ão automaticamente sem efeitos, com a consequente e imediata exclusão do respectivo controle.
  • 4º – O prazo previsto no inciso V e VII do caput deste artigo poderá ser ampliado mediante solicitação fundamentada e escrita, por parte do Auditor, desde que requerido com antecedência mínima de 10 (dez) dias, antes do respectivo vencimento, e autorizado pela Coordenação de Fiscalização Tributária, ratificado pela Gerência da Fiscalização, Arrecadação e Dívida Ativa, nos seguintes casos:

I – durante o período de afastamento considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 61 da Lei Municipal nº 224, de 7 de março de 1996 – Estatuto do Servidor Municipal;

II – de comprovada recusa de entrega de documentos e insuficiência de informações que impeçam a apuração do crédito tributário, a qual justifique a adoção do arbitramento;

III – quando o volume de documentos e/ou período a fiscalizar, assim o exigirem;

IV – quando, para conclusão dos trabalhos, dependa do retorno das circularizações;

V – quando comprovado pela empresa que os documentos solicitados encontram-se em poder ou sob exame de outro Ente Público;

VI – quando da solicitação, por parte do Julgador Tributário, de informações ou esclarecimentos quanto às atividades do Núcleo de Instrução e Julgamento;

VII – quando da ocorrência de situações não previstas nos incisos I a VI deste parágrafo; devidamente justificadas.

  • 5º – A ampliação do prazo, nos termos do § 4º deste artigo, deverá ser comunicada formalmente, ao contribuinte ou responsável tributário, pelo Auditor para o qual foi atribuída a Ordem de Serviço.
  • 6º – Existindo Ordem de Serviço, com prazos de conclusão vencidos, o Auditor só poderá receber novas Ordens de Serviço, após a conclusão dos trabalhos em atraso.
  • 7º – A Ordem de Serviço poderá ser suspensa, observado o disposto no § 4º deste artigo:

I – para fins de atendimento de imperiosa necessidade de serviço, desde que não esteja vencida;

II – para cumprimento de demanda judicial.

 

Art. 10 – O descumprimento, não justificado, dos prazos previstos nos incisos I a VII do art. 9º deste Decreto implicará nas seguintes penalidades:

I – na perda progressiva dos pontos a que o Auditor teria direito, quando da conclusão dos seus trabalhos, nos seguintes termos, hipótese em que as perdas serão apuradas por cada Ordem de Serviços – OS em atraso:

  1. a) em relação aos incisos I, II, III e VI, 5% (cinco por cento), para cada dia útil, ou fração, de atraso;
  2. b) em relação aos incisos IV, V e VII, 5% (cinco por cento), para cada semana, ou fração, de atraso;

II – na proibição de emissão de novas Ordens de Serviços – OS, enquanto não concluídas as OS e os Processos que estiverem em atraso, observado o inciso I do § 7º do art. 9º deste Decreto.

Parágrafo único. A falta, não justificada, às reuniões convocadas pela gestão, incorrerá na perda de pontos, em quantidade equivalente a descrita no item 1.4.04 do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 11 – Ao Auditor Fiscal Tributário que for investido no cargo, em face de aprovação em concurso público, é garantida a percepção de valor equivalente a 70% (setenta por cento) da GPF/T, durante o período em que estiver em treinamento.

  • 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, o período de treinamento, a ser definido em Portaria do Secretário Executivo da Receita, será de até 06 (seis) meses, contado a partir da data de entrada em exercício.
  • 2º – A Portaria prevista no § 1º deste artigo, além de definir o prazo, determinará:

I – o período de participação em cursos e treinamentos;

II – as tarefas a serem desempenhadas pelo novo servidor, em termos qualitativos e quantitativos;

III – os relatórios a serem produzidos;

  • 3º – Findo o período de treinamento, o Auditor Fiscal Tributário cumprirá as suas tarefas, descritas no Anexo Único deste Decreto, para apuração de sua produtividade, relativamente à GPF/T.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º janeiro de 2016.

 

Art. 13 – Fica revogado o Decreto nº 61, de 25 de abril de 2014.

 

 

Jaboatão dos Guararapes, 22  de Fevereiro  de 2016.

 

 

Elias Gomes da Silva

Prefeito Municipal

 

Maria Mirtes Cordeiro Rodrigues

Secretária Municipal da Fazenda e Planejamento

 

 

Júlio Cesar Cassimiro Corrêa

Secretário de Assuntos Jurídicos

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 15 /2016

Tabela 1

 1 AUDITORIA das EMPRESAS Pontos
1.1 Procedimentos Fiscais
1.1.01 Conclusão de ação fiscal
1.1.01.01 Conforme classe das empresas da tabela 2:
Atividade classe 1 5,00
Atividade classe 2 10,00
Atividade classe 3 17,00
1.1.01.02 Com somatório de crédito levantado em Notificação/Auto de Infração:
Até R$ 10.000,00 1,00
De R$ 10.0001,00 a R$ 50.000,00 3,00
Acima de R$ 50.000 5,00
1.1.02 Conclusão s/ fato gerador de ISS (próprio e fonte) – exclusivamente comercial 3,30
1.1.03 Conclusão s/ fato gerador de ISS (próprio e fonte) – demais casos 4,20
1.1.04 Notificação/ Auto de infração de obrigação acessória – por documento 0,70
1.1.05 Notificação/Auto de Infração de obrigação principal – por documento 1,05
1.1.06 Alteração/atualização dados cadastrais imobiliárias e mercantis – por empresa 1,05
1.1.07 Termo inicial não cumprido (contribuinte não localizado) – por empresa 1,05
1.2 Documentos considerados para apuração do ISS próprio.
1.2.01.01 Com base nas NFS / NFS-e escrituradas ou documentos fiscais equivalentes, conforme Tabela 3.
1.2.01.02 Cartórios (quantidade de selos) – por centena ou fração 0,05
1.2.01.03 Estabelecimentos de ensino e Instituições Financeiras– conforme tabela 4
1.2.01.04 Para os períodos fiscalizados em que a empresa esteja enquadrada no Simples Nacional com fato gerador de ISS próprio, será acrescido 20% sob a pontuação obtida pelos critérios definidos nas tabelas 3 e 4.
1.2.01.05 Para os períodos fiscalizados em que a empresa esteja sob incentivo fiscal nas situações que se apure o cumprimento das contrapartidas – por exercício 2,50
1.2.02 Com base em arbitramento da receita.
1.2.02.01 De acordo com os gastos, conf. § 1º do art. 41 da Lei nº. 155/91 – por exercício 1,05
1.2.02.02 De acordo com o § 2º do art. 41 da Lei nº 155/91 – por exercício 0,70
1.3 Documentos considerados para apuração do ISS fonte
1.3.01 Levantamento de prestadores de serviços, Construção Civil – por documento 0,13
1.3.02 Levantamento de prestadores de serviços, demais atividades – por documento 0,10
1.4 Atividades Especiais
1.4.01 Plantão Fiscal – por dia 2,10
1.4.02 Fiscalização c/dedicação exclusiva – por dia 2,10
1.4.03 Fiscalização de show e evento noturno – por dia 3,15
1.4.04 Reuniões de coordenação – por convocação 2,10
1.4.05 Participação em cursos/treinamento – por hora 0,35
1.4.06 Ministrar cursos/treinamento – por hora aula 1,75
1.4.07 Diligências – por empresa    1,05
1.4.08 Processos (Informações/pareceres) – por processo 0,70
1.4.09 Demais atividades não previstas neste decreto terão pontuação definida em instrução de serviço ou portaria.
1.5 Instrução de processo de defesa solicitada pelos órgãos de julgamento
1.5.1 Informação/parecer – Acessório – por auto/notificação. 1,05
1.5.2 Informação/parecer – Principal – por auto/notificação. 2,10
1.5.3 Nota fiscal ou demais documentos utilizados na apuração do crédito tributário, disponibilizado apenas na defesa ou recurso, de ISS próprio, conforme item 1.2.
1.5.4 Nota fiscal ou demais documentos utilizados na apuração do crédito tributário, disponibilizado apenas na defesa ou recurso, de ISS fonte, conforme item 1.3.

 

2 ATIVIDADES de ITBI e IPTU
2.1 Estimativa da base de cálculo de ITBI – Por imóvel
2.1.1 Com visita ao local do imóvel 1,40
2.1.2 Sem visita ao local do imóvel 0,55
2.3 Análise de processos (por processo):
2.3.01 Isenção IPTU 0,35
2.3.02 Isenção/Imunidade/Não Incidência ITBI:
2.3.02.01 Com visita ao local do imóvel 1,40
2.3.02.02 Sem visita ao local do imóvel 0,70
2.3.03 Imunidade/Não Incidência IPTU 2,10
2.3.04 Cancelamento ITBI 0,35
2.3.05 Restituição/Compensação/Baixa de Débito 1,05
2.3.06 Revisão de ITBI 1,40
2.3.07 Revisão de Valor Venal de IPTU:
2.3.07.01 Com visita ao local do imóvel 1,40
2.3.07.02 Sem visita ao local do imóvel 0,55
2.3.08 Tributação da Inclusão/Revisão dos Parâmetros Cadastrais de Imóvel /  Habite-se / Aceite-se
2.3.08.01  – Até 10 BIC’s 0,35
2.3.08.02  – De 11 a 30 BIC’s 0,70
2.3.08.03  – A partir de 31 BIC’s 1,05
2.3.09 Tributação do Desmembramento/Remembramento 0,70
2.4 Análise do Relatório Mensal de Registros de Imóveis no RGI – por dia 2,10
2.5 Revisão de Registro de Imóveis no RGI – por matrícula 0,55

 

3 ATIVIDADES DO NÚCLEO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – NIJ Pontos
3.1 Atividades que envolvam Decisão Administrativa
3.1.01 Julgamentos de autos de infração ou notificação fiscal (por auto de infração/notificação)
3.1.01.01 Obrigação Principal 8,40
3.1.01.02 Obrigação Acessória 4,20
3.1.02 Atividades relativas a consultas e pareceres (por processo)
3.2.02.01 Consulta de contribuintes 8,40
3.2.02.01 Parecer para órgãos internos da Administração Municipal 8,40
3.1.03 Outras atividades (por processo)
3.1.03.01 Recurso Voluntário imobiliário 8,40
3.1.03.02 Recurso Voluntário mercantil 8,40
3.1.03.03 Incentivos Fiscais 8,40
3.2 Análise preliminar em processos que envolvam pedidos de informações e/ou diligências fiscais
3.2.01 Questionamentos de autos de infração ou notificações fiscais: (por auto de infração/notificação)
3.2.01.01 Obrigação Principal 2,10
3.2.01.02 Obrigação Acessória 1,05

 

 

Tabela 2

Classe de Empresas

 

Receita Analisada Classe
Até R$ 360.000,00 1
De R$ 360.000,01 à R$ 2.600.000,00 2
Acima de R$ 2.600.000,00 3

 

1- Para fins de uso desta tabela, serão consideradas as seguintes situações:

  1. Se, na fiscalização, forem analisadas, apenas, receitas próprias de serviços tributáveis pelo ISS, o enquadramento do contribuinte levará em conta, apenas, o valor dessas receitas;
  2. Se, na fiscalização, forem analisadas receitas próprias e receitas de terceiros, tributáveis pelo ISS, será considerada, para fins de enquadramento, a soma das duas receitas;
  3. Se, na fiscalização, forem analisadas, apenas, receitas de terceiros tributáveis pelo ISS, o enquadramento do contribuinte levará em conta, o valor da receita operacional bruta anual.

 

2- Nos casos previstos na letra “a” do item “1”, para fins de enquadramento, será o maior valor da receita própria, dentre os exercícios fiscalizados do estabelecimento auditado;

 

3- Nos casos previstos na letra “b” do item “1”, para fins de enquadramento, o valor da receita considerada será o maior valor, da soma das receitas próprias e de terceiros, dentre os exercícios fiscalizados, do estabelecimento auditado;

 

4- em relação à situação descrita na letra “c” do item “1”, o valor será a maior receita bruta, dentre os exercícios fiscalizados, do estabelecimento auditado e desde que seja devidamente comprovada.

 

5- Em relação aos itens 2 e 3, as receitas deverão ser demonstradas nos respectivos boletins, próprio e/ou fonte;

 

Tabela 3

Quantidade  Pontos
Até 250 6
De 251 a 1.000 10
1.001 a 10.000 (p/ centena) 0,6
Acima de 10.000 (p/ centena) 0,3

 

 

Tabela 4

Documentos considerados para apuração de ISS Próprio (por exercício) Estabelecimento de ensino Instituição Financeira
Atividade Classe 1 4 5
Atividade Classe 2 6 7
Atividade Classe 3 8 9

 

 

SECRETARIA EXECUTIVA DE PAVIMENTAÇÃO

 

 

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 063/2015 – TOMADA DE PREÇOS nº. 002/2015 – CLDSE. Nat.: Serviço – Obj. Descr.: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO TÉCNICO SOCIAL – PTTS EM 10 (DEZ) SETORES NAS ÁREAS DE RISCO DE DESABAMENTO NO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, com valor máximo aceitável de R$ 134.659,34 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Após o processamento da Tomada de Preços comunica-se sua homologação e adjudicação de seu objeto à empresa: INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS APLICADAS – IPSA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 40.818.841/0001-25, com sede na Rua da Aurora, nº. 295, sala 502, Boa Vista – Recife/PE, CEP: 50.050-901. Valor global da contratação: R$133.346,84 (cento e trinta e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Informações adicionais podem ser obtidas diretamente na sede da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administração à Rua Almirante Dias Fernandes, nº271, Prazeres- Jaboatão dos Guararapes/PE, no horário das 08:00h às 13:00h, de segunda à sexta-feira.

 

Jaboatão dos Guararapes, 16 de fevereiro de 2016

 

 

Rita de Cássia Morais Monteiro

Presidente.

 

Roberto Ferreira Rocha

Secretário Executivo de Pavimentação.

 

 

 

 

SECRETARIA EXECUTIVA DE PAVIMENTAÇÃO

 

 

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

 

PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 037/2015 – CONCORRÊNCIA Nº. 013/2015 – OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DA RUA ANTONIO CARLOS ZAZAR NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. . Valor Máximo Aceitável: R$474.557,44 (quatrocentos e setenta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e quatro centavos)Após o processamento da Concorrência, comunica-se a sua homologação e adjudicação de seu objeto a empresa  CONSTRUTORA ANCAR LTDA, inscrita no CNPJ N.º 00.758.756/0001-02, com endereço na Rua Nobre de Lacerda, nº 209, Madalena, RECIFE/PE, CEP: 50.720-040, que ofertou valor global de R$452.474,48 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).

 

 

Jaboatão dos Guararapes, 16 de fevereiro de 2016

 

Roberto Ferreira Rocha

Secretario Executivo de Pavimentação.

 

 

 

 

SECRETARIA EXECUTIVA DE MOBILIZAÇÃO E REGIONALIZAÇÃO DA GESTÃO 

 

 

COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE INFRAESTRUTURA – CINFRA

RESULTADO FINAL

 

Processo Administrativo nº 039/2015 – Pregão Presencial nº 013/2015 – Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO E ASSENTAMENTO DE CORRIMÃO EM ESCADARIAS E MUROS DE CONTENÇÃO, ATRAVÉS DO PROGRAMA COMUNIDADE QUE FAZ.  Empresa classificada: MENDONÇA CONSTRUÇÕES LTDA – ME , com valor de R$ 599.984,61 (quinhentos e noventa e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos).

 

 

Jaboatão dos Guararapes, 22 de Fevereiro de 2016

 

 

Carla Cunha

Pregoeira

 

 

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº 003/2016

 

O Conselho Municipal de Assistência Social de Jaboatão dos Guararapes PE, em 2ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de fevereiro de 2016, no ato de suas competências e atribuições que lhes conferem a Lei Municipal nº 215/96, Art. 3º, Inciso I a XV, Lei Estadual nº 11.271/95 e Lei Federal nº 8.742/93 LOAS,

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 215/96;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do CMAS/JG;

CONSIDERANDO que se aproxima o período eleitoral para Conselheiros Municipais de Assistência Social – Gestão 2016/2018;

CONSIDERANDO a decisão do Pleno.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – APROVAR A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO ELEITORAL DA GESTÃO 2016/2018 PARA CONSELHEIRO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES – CMAS/JG.

 

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:

Josué Júlio da Silva

Claudemir José da Silva

 

REPRESENTANTE DA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES, CLUBE DE MÃES E ENTIDADES AFINS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES.

Maria Aparecida da Silva

 

REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:

Carlos Augusto da Silva Cavalcanti

Karina Lucia da Silva Antunes do Rego

 

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Publique-se no Diário Oficial do Município.

 

Jaboatão dos Guararapes, 03 de fevereiro de 2016.

 

 

Josué Júlio da Silva

Presidente do CMAS/JG

 

 

 

ERRATA

 

 RESOLUÇÃO CMAS/JG Nº 004/2016 (D.O.M. Nº28 DE 18/02/2016)

 

ONDE SE LÊ: 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA;

 

LEIA-SE: 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 005/2016

 

O Conselho Municipal de Assistência Social de Jaboatão dos Guararapes PE, em 2ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de fevereiro de 2016, no ato de suas competências e atribuições que lhes conferem a Lei Municipal nº 215/96, Art. 3º, Inciso I a XV, Lei Estadual nº 11.271/95 e Lei Federal nº 8.742/93 LOAS,

 

CONSIDERANDO o art. 13 constates nas Resoluções CNAS nº14/2014 e CMAS nº29/2014;

 

CONSIDERANDO a decisão do Pleno.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – APROVAR O PERÍODO DE RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES APTAS NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES – CMAS/JG, A PARTIR DE 03/02 A 30/04/2016.

 

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de 03/02/2016.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Publique-se no Diário Oficial do Município.

 

 

Jaboatão dos Guararapes, 03 de fevereiro de 2016.

 

  

Josué Júlio da Silva

Presidente do CMAS/JG