23 DE MARÇO DE 2023 – XXXII – Nº 56 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 44 / 2023, DE 22 DE MARÇO DE 2023

EMENTA: Regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei Municipal nº 267, de 14 de setembro de 2004, que cria o Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes (SMEJG), para dispor sobre a Gratificação de Presença dos Conselheiros do Conselho Municipal de Educação (CME/JG), e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a Gratificação de Presença de que trata o § 1º e o § 2º do art. 8º da Lei Municipal nº 267, de 14 de setembro de 2004, para regulamentar o valor e número de sessões, a ser paga aos Conselheiros por participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes (CME/JG).

§ 1º. Fará jus à Gratificação de Presença, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por reunião, o Conselheiro Titular ou, em substituição deste, o respectivo Conselheiro Suplente, no total de até 5 (cinco) reuniões mensais.

§ 2º. A Gratificação de Presença de que trata esta Lei Complementar não possui caráter remuneratório e não poderá ser incorporada.

§ 3º. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerão de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CME/JG de que trata o caput.

§ 4º. O Conselheiro Titular ou, em substituição deste, o respectivo Conselheiro Suplente, que não sejam Servidores do Município do Jaboatão dos Guararapes, fará jus à gratificação de presença de que trata esta Lei, por reunião ordinária ou extraordinária que participar.

Art. 2º A função de Conselheiro do CME/JG é considerada de interesse público relevante e o seu exercício tem prioridade sobre as demais atribuições que sejam desenvolvidas pelos mesmos.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá custear diárias para participação dos Conselheiros do CME/JG, quer titulares quer suplentes, em eventos relacionados a área de atuação desse Conselho, independentemente de serem servidores do município, desde que autorizada a participação, previamente, pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º Para que seja providenciado o pagamento da Gratificação de Presença, o CME/JG deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, as Atas das Reuniões devidamente assinadas por todos os participantes até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização das reuniões, observando o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar quanto ao limite de até 5 (cinco) reuniões mensais.

§1º. Para que realização do pagamento aos Conselheiros que não sejam Servidores do município, o CME/JG deverá encaminhar, além das Atas das Reuniões, cópia dos seguintes documentos:

I – Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal – CPF;

II – Carteira de Identidade – RG;

III – Comprovante de Residência (comprovante de endereço ou cópia do contrato de locação ou declaração de residência por terceiro, ambos acompanhados de cópia de documento oficial do proprietário do imóvel / declarante);

IV – Cadastro no PIS / PASEP ou NIS;

V – Comprovante de conta corrente (exceto conta poupança e conta salário).

§ 2º. O exercício da função de Conselheiro do CME/JG e a percepção da Gratificação de Presença de que trata esta Lei Complementar, não geram, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício.

Art. 6º Os recursos necessários ao atendimento das despesas previstas nesta Lei Complementar correrão por conta do Tesouro Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

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LEI Nº 1545 / 2023, DE 22 DE MARÇO DE 2023

EMENTA: Altera a Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2023, Lei Municipal nº 1.540, de 5 de dezembro de 2022, e o Plano Plurianual 2022-2025 REVISÃO 2023, Lei Municipal nº 1.539, de 5 de dezembro de 2022, para incluir os Programas destinados a incentivar as atividades agropecuárias e fomentar a produção de pescado no Município, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei Orçamentária Anual 2023, aprovada pela Lei Municipal nº 1.540, de 5 de dezembro de 2022, para incluir do Programa 2011 – Desenvolvimento das Atividades Agropecuárias e da Agricultura Familiar e o Programa 2012 – Desenvolvimento e Apoio às Atividades de Aquicultura, Piscicultura e Pesca, na unidade orçamentária Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico (19.103), com as seguintes especificações:

Órgão:

19.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Unidade:

19.103 – SECRETARIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Programa:

2011 – Desenvolvimento das Atividades Agropecuárias e da Agricultura Familiar

Objetivo:

Incentivar as atividades agropecuárias

Programa:

2012 – Desenvolvimento e Apoio às Atividades de Aquicultura, Piscicultura e Pesca

Objetivo:

Fomentar a produção de peixe nas áreas rurais e aumentar a quantidade de pescado marinho no Município

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, através de Decreto, crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual (LOA 2023) e no Plano Plurianual 2022-2025 (PPA 2022-2025 – Revisão 2023), respectivamente, Lei Municipal nº 1.540, de 2022, e Lei Municipal nº 1.539, de 2022, discriminado no Demonstrativo do Crédito Especial, Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Para abertura do crédito adicional especial de que trata este artigo, serão utilizados recursos da anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e recursos oriundos de transferência da União por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Convênio MAPA Nº 938706/2022 – PLATAFORMA MAIS BRASIL Nº 531909/2022, no valor de R$ 2.865.000,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil reais), conforme especificado a seguir:

Especificação

Programa / Fontes

Recursos de Todas as Fontes (em R$)

Tesouro

Outras

Total

Programa:

2011 – Desenvolvimento das Atividades Agropecuárias e da Agricultura Familiar

2.965.000,00

2.965.000,00

Fonte 1.500.0000

Recursos Ordinários

100.000,00

100.000,00

Fonte 1.700.0000

Recursos da União

2.865.000,00

2.865.000,00

Especificação

Programa / Fontes

Recursos de Todas as Fontes (em R$)

Tesouro

Outras

Total

Programa:

2012 – Desenvolvimento e Apoio às Atividades de Aquicultura, Piscicultura e Pesca

100.000,00

100.000,00

Fonte 1.500.0000

Recursos Ordinários

100.000,00

100.000,00

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025 – PPA 2022-2025, aprovado pela Lei Municipal nº 1.493, de 30 de novembro de 2021, revisado para o exercício de 2023 por meio da Lei Municipal nº 1.539, de 2022, ao disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

ANEXO ÚNICO da Lei nº 1545/ 2023

Demonstrativo do Crédito Especial

Órgão:

19.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Unidade:

19.103 – SECRETARIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Programa:

2011 – DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E DA AGRICULTURA FAMILIAR

Objetivo:

Incentivar as atividades agropecuárias

Atividade:

____ – Incentivo à produção e diversificação agropecuária

Subação:

____ – Adquirir e distribuir equipamentos, insumos e serviços para a agropecuária

Grupo de Despesa

Valor (R$)

Fonte

3.3.90.00

Outras Despesas Correntes

90.000,00

1.500.0000

4.4.90.00

Investimentos

10.000,00

1.500.0000

4.4.90.00

Investimentos

2.865.000,00

1.700.0000

Programa:

2012 – DESENVOLVIMENTO E APOIO ÀS ATIVIDADES DE AQUICULTURA, PISCICULTURA E PESCA

Objetivo:

Fomentar a produção de peixe nas áreas rurais e aumentar a quantidade de pescado marinho no município

Atividade:

____ – Incremento à produção e comercialização de pescado no município

Subação:

____ – Adquirir, prestar serviços, insumos e equipamentos voltados a piscicultura e pesca no Município

Grupo de Despesa

Valor (R$)

Fonte

3.3.90.00

Outras Despesas Correntes

50.000,00

1.500.0000

4.4.90.00

Investimentos

50.000,00

1.500.0000

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ANEXO UNICO

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LEI Nº 1546 / 2023, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

EMENTA: Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Município do Jaboatão dos Guararapes, revoga a Lei Municipal nº 1.378, de 15 de outubro de 2018, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, e considerando o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 1990, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Conselhos Tutelares do Município do Jaboatão dos Guararapes passam a reger-se por esta Lei, obedecendo ao que dispõe o parágrafo único do art. 1º e o art. 227 c/c art. 204 da Constituição Federal, e no Título V – Do Conselho Tutela, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

CAPÍTULO II

DA NATUREZA JURÍDICA E VINCULAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 2º Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito deste Município.

Art. 3º Cada Conselho Tutelar é um órgão integrante da administração pública municipal, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população domiciliada na circunscrição da Região Político-administrativa de sua instalação, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha, conforme procedimento do Capítulo XII desta Lei.

§ 1°. Cada Região Político-administrativa do Município do Jaboatão dos Guararapes terá 1 (um) Conselho Tutelar.

§ 2°. O Poder Executivo apresentará, anualmente, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDDCA), orçamento e relatório da execução financeira destinado à manutenção dos Conselhos Tutelares e formação continuada dos seus membros.

Art. 4º Os Conselhos Tutelares do Município do Jaboatão dos Guararapes são vinculados administrativa e orçamentariamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, ou congênere, cabendo a esta:

I – dotá-los de espaço físico adequado, equipamentos, internet, telefonia e recursos humanos para o apoio técnico e administrativo necessários ao fiel cumprimento das atribuições inerentes as suas funções públicas;

II – fornecer os meios necessários para o uso e inserção dos dados de atendimentos a crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência, módulo Conselho Tutelar (SIPIA-CT Web), como estabelece a Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente).

Art. 5º Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar, detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

§ 1º. O Conselheiro Tutelar desempenha função pública relevante, de caráter temporário, com presunção de idoneidade moral, aplicando-lhes, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº. 8.112/1990.

§ 2º. O Conselheiro Tutelar deve desempenhar a função em regime de dedicação integral ao serviço, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional remunerada, pública ou privada.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º São atribuições dos Conselhos Tutelares:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98, 105 e 136, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII, todos do ECA;

II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, do ECA;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos de I a VI, do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em conformidade com o inciso IX do artigo 136 do ECA;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;

XII – utilizar e alimentar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Conselho Tutelar (SIPIA-CT);

XIII – receber denúncia de maus-tratos contra criança e adolescente em conformidade com o artigo 13 do ECA;

XIV – receber dos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicação de casos de:

a) maus-tratos envolvendo seus alunos;

b) reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

c) elevados índices de repetência;

XV – aplicar medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, estabelecidas no artigo 129 do ECA;

XVI – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;

XVII – fiscalizar as entidades de atendimento governamentais e não governamentais que atuam no Município, nos termos do artigo 95 do ECA, podendo inclusive requisitar coleta de dados, sobre a situação dessas, e, uma vez verificadas demandas ou deficiências, encaminhar pedido de providências aos órgãos do sistema de garantia de direitos competente;

XVIII – participar do processo de avaliação e acompanhamento da Gestão do Atendimento Socioeducativo, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, Lei do SINASE (Sistema de Atendimento Socioeducativo);

XIX – atestar a qualidade dos programas desenvolvidos pelas entidades de atendimento nos termos do artigo 90, inciso II do § 3º, do ECA;

XX – aplicar as medidas constantes do artigo 18­A do ECA, nos termos do parágrafo único daquele artigo;

XXI – realizar reuniões, ao menos, uma vez ao mês, envolvendo todos os colegiados, a fim de, entre outras ações, uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva, devendo encaminhar a ata da reunião ao CMDDCA.

XXII – promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação, e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV, da Lei Federal nº. 8.069/1990 (ECA).

§ 1º. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar, devendo os Conselheiros Tutelares absterem-se de manifestação pública acerca dos casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.

§ 2º. Os Conselhos Tutelares encaminharão relatório semestral ao CMDDCA, ao Ministério Público, ao juiz da Vara da Infância e da Juventude e à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

§ 3º. Cabe aos Conselhos Tutelares requisitarem informações aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no Município, com posterior encaminhamento das informações para discussão no CMDDCA.

§ 4º. Cabe aos Conselhos Tutelares solicitar ao CMDDCA a definição do plano de implantação do SIPIA, módulo CT, ou sistema equivalente.

§ 5º. Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, sem prejuízo das providências aludidas no art. 130 do ECA, se os Conselhos Tutelares, no exercício de suas atribuições, entenderem necessário o afastamento do convívio familiar, comunicarão incontinente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

§ 6º. O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos Conselheiros Tutelares, é obrigatório, sob pena de falta funcional.

§ 7º. Cabe ao CMDDCA acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.

Art. 7º Os Conselhos Tutelares encaminharão relatório semestral ao CMDDCA, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, sobre o exercício de suas atribuições.

Art. 8º Os Conselhos Tutelares, para a plena consecução de suas missões institucionais, devem atuar de forma articulada entre si, e com o CMDDCA, Conselhos Municipais de Educação, de Saúde e de Assistência Social e as Secretarias Municipais e Estaduais, as demais entidades governamentais e não governamentais de atendimento, o Ministério Público, o Poder Judiciário e todos os componentes do Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, bem como com a comunidade local.

Art. 9º As atribuições dos Conselhos Tutelares serão exercidas pelos conselheiros sempre através de decisões colegiadas, salvo as atribuições que digam respeito a expedientes meramente administrativos, que poderão ser exercidas de modo isolado, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 10. As decisões dos Conselhos Tutelares serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

Parágrafo único. Se não localizado, o interessado será notificado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

Art. 11. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA REGIONAL

Art. 12. Cada um dos Conselhos Tutelares criados no Município é composto por cinco membros, denominados Conselheiros Tutelares, escolhidos pela população domiciliada na Região Político-administrativa onde atuarão, entre portadores de títulos eleitorais regularmente expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), domiciliados no Município, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha.

Art. 13. O Município do Jaboatão dos Guararapes tem 7 (sete) Conselhos Tutelares criados por Lei, com denominação e competência territorial determinada pela divisão Político­administrativa municipal, conforme regulamentação, sendo estes:

I – Conselho Tutelar Regional 1 – Jaboatão Centro;

II – Conselho Tutelar Regional 2 – Cavaleiro;

III – Conselho Tutelar Regional 3 – Curado;

IV – Conselho Tutelar Regional 4 – Muribeca;

V – Conselho Tutelar Regional 5 – Prazeres;

VI – Conselho Tutelar Regional 6 – Praias;

VII – Conselho Tutelar Regional 7 – Guararapes.

Art. 14. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante dos incisos I e II e § 2º do artigo 147 do ECA e a legislação que regulamenta a divisão regional do Município.

Art. 15. O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado atendendo aos seguintes critérios:

a) aumento da população nas Regiões Político­administrativas;

b) aumento da densidade demográfica dentro das Regiões Político-administrativas;

c) necessidades da população infanto-juvenil.

Parágrafo único. Será de iniciativa do Poder Executivo, consultando previamente os Conselhos Tutelares e o CMDDCA, a lei que aumente o número de Conselhos Tutelares.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 16. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou distrital.

Art. 17. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:

I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;

V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º. O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 18. A sede dos Conselhos Tutelares funcionará preferencialmente em áreas centrais das regiões político-administrativas de sua circunscrição, ininterruptamente, como segue:

I – de segunda-feira a sexta-feira, de 08h00 (oito horas) às 17h00 (dezessete horas), horário normal, com intervalo para repouso ou alimentação de 1 (uma) hora;

II – nos sábados, domingos e feriados, e no horário noturno, de segunda-feira a sexta-feira, haverá plantão.

Art. 19. O plantão dos Conselheiros Tutelares funcionará além do horário normal de expediente, de segunda-feira a sexta-feira, com uma equipe de 19h00 (dezenove horas) às 17h00 (dezessete horas), do dia subsequente, sendo os intervalos entre as 07h00 (sete horas) e as 19h00 (dezenove horas) e entre as 07h00 (sete horas) e as 08h00 (oito horas), na modalidade de sobreaviso em tempo integral, nos sábados, domingos e feriados, divididos em duas (2) equipes, que trabalharão, a primeira equipe das 07h00 (sete horas) às 19h00 (dezenove horas) e a segunda equipe das 19h00 (dezenove horas) às 07h00 (sete horas) do dia subsequente, ambas na modalidade presencial em tempo integral, cabendo ao Município garantir todas as condições para seu funcionamento.

§ 1º. O plantão dos Conselheiros Tutelares ocorrerá na sede do Conselho Tutelar Regional 5 – Prazeres, e exercerá suas atribuições sobre todos os Conselhos Tutelares de todas as regiões político-administrativas do Município.

§ 2º. O Plantão dos Conselheiros tutelares será composto por uma equipe de 1 (um) Conselheiro Tutelar presencial, 2 (dois) Conselheiros Tutelares em regime de sobreaviso, 1 (um) motorista e 1 (um) guarda, funcionando de segunda-feira a sexta-feira com uma equipe, bem como nos sábados, domingos e feriados com uma equipe a cada expediente de 12 (doze) horas.

§ 3º. Em caso de necessidade, o Conselheiro Tutelar de plantão, presencial, deverá convocar os Conselheiros Tutelares em sobreaviso.

§ 4º. O Conselheiro Tutelar que exercer suas atribuições no plantão, em regime presencial, terá folga no expediente ordinário do dia do plantão, bem como no dia posterior.

§ 5º. Aos Conselheiros Tutelares que integrarem a equipe de plantão, em regime sobreaviso, terão direito a folga no dia posterior apenas em caso de efetivo exercício presencial, caso convocados.

Art. 20. É de competência do conjunto dos Coordenadores dos Conselhos, a confecção da escala de plantão e o encaminhamento da escala à Secretaria Municipal e ao CMDDCA, para fins de conferir publicidade à rede de atendimento do Município.

§ 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sobreaviso e presencial, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

§ 2º. Caberá ao Coordenador de cada Conselho Tutelar organizar a escala de folgas relativas aos plantões trabalhados.

Art. 21. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao Conselho Tutelar da Região político-administrativa competente, no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

Art. 22. Cada Conselho Tutelar disporá de um Coordenador, com mandato de 9 (nove) meses e 6 (seis) dias, não renovável, escolhido dentre os Conselheiros Tutelares, o qual terá remuneração 25% (vinte e cinco por cento) superior à dos demais Conselheiros.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno:

I – responder pelo funcionamento administrativo do Conselho, bem como de suas instalações e bens disponibilizados;

II – elaborar o planejamento das ações em cada semestre, com a participação dos seus pares;

III – propor os processos e procedimentos relativos ao atendimento do Conselho Tutelar no âmbito de sua regional;

IV – elaborar e executar o Programa de Capacitação proposta para formação continuada dos Conselheiros Tutelares;

V – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;

VI – participar das reuniões do CMDDCA;

VII – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, semestralmente ou sempre que solicitado.

Art. 23. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:

I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;

II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;

III – organizar as escalas de férias de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;

V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;

VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

VIII – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;

IX – encaminhar para publicação do regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;

X – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

Parágrafo único. As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Conselho Tutelar (SIPIA-CT).

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 24. O Poder Executivo municipal, por meio de recursos orçamentários próprios, garantirá aos Conselheiros Tutelares, durante o exercício do mandato, os seguintes direitos e vantagens:

I – remuneração mensal, assegurada revisão anual na mesma data e índice dos servidores efetivos;

II – cobertura previdenciária, pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Constituição Federal;

III – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

IV – gratificação natalina;

V – vale-refeição, conforme regulamentação;

VI – licença­maternidade, com período igual ao dispensado às servidoras efetivas municipais, arcando o Município com os custos do tempo subsequente devido às trabalhadoras contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, em atendimento ao princípio da isonomia;

VII – licença­paternidade com período igual ao dispensado aos servidores efetivos municipais, arcando com os custos do tempo subsequente devido aos trabalhadores contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, em atendimento ao princípio da isonomia;

VIII – licença para tratamento de saúde;

IX – afastamento, sem perda de vantagens, por:

a) 2 (dois) dias consecutivos, para resolver questões relacionadas à sua condição de eleitor, sendo que o segundo afastamento só será deferido a cada 12 (doze) meses;

b) 2 (dois) dias consecutivos, para doação de sangue, sendo que este afastamento só será permitido, nestas condições, uma única vez a cada 12 (doze) meses;

c) 5 (cinco) dias consecutivos, em decorrência de casamento;

d) 8 (oito) dias consecutivos, em decorrência de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, menores sob sua guarda ou tutela e adultos sob sua curatela;

X – diárias, conforme regulamentação da Secretaria Municipal;

XI – formação continuada;

XII – afastamento, sem remuneração, por incompatibilidade com o exercício da função, da homologação de candidatura a cargo eletivo, em eleição geral, ao dia posterior à eleição;

XIII – Adicional de Risco de Vida.

§ 1º. A remuneração mensal, em parcela única, de que trata o inciso I do caput, fica fixada em R$ 4.145,73 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 2º. O Adicional de Risco de Vida, de que trata o inciso XIII do caput, corresponde a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares.

§ 3º. Fica assegurado ao Conselheiro Tutelar Suplente que estiver substituindo Conselheiro Tutelar Titular a percepção da remuneração e vantagens previstas nos incisos do caput, durante o período de efetivo exercício.

§ 4°. A formação continuada, de que trata o inciso XI do caput, é uma política de qualificação profissional permanente dos Conselheiros Tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes à função, estabelecida em conjunto com o CMDCCA, com o apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, compreendendo:

I – o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização dos membros dos Conselhos;

II – disponibilização de material informativo;

III – realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude;

IV – patrocínio de cursos e palestras sobre a temática, com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral.

§ 5º. O Programa de Capacitação, garantida a participação em iguais condições de todos os Conselheiros Tutelares, será definido anualmente, com base em critérios objetivos estabelecidos pelo Regimento Interno.

§ 6º. Para execução do Programa de Capacitação, além dos recursos orçamentários próprios, poderão ser utilizados recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinados especificamente à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares, como previsto no § 6º do art. 4º da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

§ 7°. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania poderá garantir transporte e vale alimentação para que os Conselheiros Tutelares forneçam às pessoas atendidas, em situações excepcionais devidamente justificadas, quando identificadas situações de vulnerabilidade, para garantir a proteção de crianças, adolescentes e seus familiares ou responsáveis.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES

Art. 25. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I – manter conduta pública e particular ilibada;

II – cumprir carga horária diária de trabalho, conforme o funcionamento do Órgão;

III – zelar pelo prestígio da instituição;

IV – executar os trabalhos pertinentes à função de Conselheiro, de acordo com as atribuições estabelecidas no art. 6º desta Lei.

V – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;

VI – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

VII – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar, conforme dispuser o Regimento Interno;

VIII – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

IX – declarar-se suspeito ou impedido;

X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidades no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XII – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XIII – identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XV – prestar contas do valor das diárias recebidas em decorrência do exercício de suas funções, de acordo com a legislação municipal pertinente.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do Conselheiro Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 26. É vedado aos Conselheiros Tutelares:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, por sua atuação como Conselheiro Tutelar, salvo a remuneração e vantagens decorrentes do seu mandato;

II – exercer cumulativamente às atividades de Conselheiro Tutelar, que é de dedicação exclusiva, com outra de qualquer natureza, inclusive as decorrentes do exercício de cargo de direção em entidade governamental ou não governamental;

III – participar ou exercer atividades, mesmo na condição de voluntário, em entidades governamentais e não governamentais de atendimento de caráter protetivo e sócio educativos, conforme disposto no artigo 90 do ECA;

IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em atividades e/ou necessidade do serviço;

VI – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VII – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VIII – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

IX – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

X – proceder de forma desidiosa;

XI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XII – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, Lei de Abuso de Autoridade;

XIII – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos artigos 101 e 129 do ECA;

XIV – descumprir os deveres funcionais estabelecidos nesta Lei, em especial as determinações constantes do art. 25 desta Lei;

XV – recusar fé a documento público;

XVI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº. 13.869/2019 e legislação vigente;

XVII – ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;

XVIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância químicas entorpecentes ao serviço;

XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

XXI – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;

XXII – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;

XXIII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;

XXIV – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;

XXV – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

XXVI – proceder a análise de casos nos quais se encontra impedido.

CAPÍTULO IX

DAS FALTAS GRAVES

Art. 27. Configura falta grave no exercício da função de Conselheiro Tutelar:

I – usar da função em benefício próprio;

II – romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar, excetuadas as hipóteses previstas em lei;

III – exceder-se no exercício da função, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV – recusar-se a prestar atendimento, inclusive nas situações de plantão;

V – agir com negligência ou displicência no exercício da função;

VI – deixar de cumprir, reiteradamente, os horários de atendimento no Conselho Tutelar de sua respectiva Regional, e deixar de comparecer a 1/3 (um terço) das sessões do Conselho, ordinárias e extraordinárias, sem justo motivo;

VII – portar-se de forma inconveniente ou manter conduta incompatível com a função para a qual foi eleito;

VIII – deixar de participar de processos de formação e qualificação profissional, salvo justo motivo, devidamente comprovado;

IX – deixar de exercer a função em regime de dedicação integral.

Parágrafo único. Caberá ao Regimento Interno definir as situações que caracterizam o justo motivo do inciso VI e VIII, bem como a violação ao inciso VII deste artigo.

CAPÍTULO X

DA VACÂNCIA DO MANDATO

Art. 28. A vacância da função de Conselheiro Tutelar decorrerá de:

I – renúncia;

II – aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

III – falecimento;

IV – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

§ 1°. O Conselheiro Tutelar que tiver de se afastar, salvo por motivo de férias, deverá informar à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, ou congênere, no prazo mínimo de 8 (oito) dias, para que seja providenciada a sua substituição.

§ 2°. Em caso de vacância, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 3°. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação, e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§ 4º. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao CMDDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento da(s) vaga(s);

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 29. Constituem penalidades administrativas passíveis de aplicação aos Conselheiros Tutelares:

I – advertência;

II – suspensão do exercício da função, com descontos nos vencimentos;

III – destituição da função.

§ 1º. As penalidades aplicadas deverão constar na ficha funcional do Conselheiro Tutelar.

§ 2º. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

§ 3º. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Art. 30. O Conselheiro Tutelar será suspenso de suas funções nas seguintes hipóteses:

I – falta grave;

II – nos casos de reincidência da penalidade pela qual sofreu advertência, sem prejuízo dos direitos e vantagens.

Parágrafo único. A suspensão das funções dos Conselheiros Tutelares importará, de igual modo, como medida administrativa preventiva, a suspensão de sua remuneração, até a resolução da situação que a acarretou, devendo esta ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 31. O Conselheiro Tutelar será destituído da função nas seguintes hipóteses:

I – transferência de residência para fora do Município do Jaboatão dos Guararapes;

II – condenação com trânsito em julgado na Justiça Criminal;

III – descumprimento dos deveres inerentes à sua função ou conduta inidônea, observados o contraditório e a ampla defesa;

IV – decisão judicial irrecorrível;

V – abandono da função, considerada falta ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada;

VI – inassiduidade habitual, considerada a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 32. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal 8.112/90, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º. A comissão de sindicância terá em sua composição, no mínimo, 1 (um) membro do CMDDCA.

§ 2º. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

§ 3º. O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, ao CMDDCA e ao Ministério Público.

§ 4º. Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

CAPÍTULO XII

DO PROCESSO DE ESCOLHA NOS CONSELHOS TUTELARES

SEÇÃO I

DO CERTAME

Art. 33. Cada um dos Conselhos Tutelares será composto por cinco membros titulares e cinco membros suplentes, cabendo ao CMDDCA a responsabilidade pelo processo de escolha, com o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

Art. 34. O processo de escolha será realizado observando-se, o seguinte:

I – o certame será dividido em três fases:

a) Fase I: Habilitação, mediante comprovação dos requisitos exigidos no edital que atestem a idoneidade moral do candidato a Conselheiro Tutelar;

b) Fase II: Avaliação, que será composta por prova com questões sobre conhecimento da língua portuguesa, informática e legislação pertinente à área da infância e adolescência, organizada pelo CMDDCA, sendo necessário nota média mínima de 6 (seis) na avaliação, para se habilitar à fase seguinte;

c) Fase III: Eleição, mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com domicílio eleitoral nos respectivas Regiões Político-administrativas do Município, em processo regulamentado e conduzido pelo CMDDCA.

II – fiscalização pelo Ministério Público;

III – candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

IV – mandato de 4 (quatro) anos;

V – permissão de recondução mediante outro processo de escolha, em iguais condições com os demais postulantes à função;

VI – data unificada com os demais municípios do território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

VII – posse, como Conselheiros Tutelares e suplentes para os candidatos aprovados nas três fases do certame, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;

VIII – vedação ao candidato de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de qualquer valor;

IX – cada eleitor terá o direito de votar em apenas 1 (um) candidato a Conselheiro Tutelar, dentro da área de abrangência do respectivo Conselho Tutelar ao qual há candidaturas;

X – a homologação da candidatura de Conselheiro Tutelar a cargo eletivo implicará no seu afastamento, sem remuneração, por incompatibilidade com o exercício da função.

Parágrafo único. O cadastro dos eleitores aptos a votar no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Jaboatão dos Guararapes será organizado a partir das informações fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco.

SEÇÃO II

DO EDITAL

Art. 35. O CMDDCA, no prazo nunca inferior a seis meses, regulamentará, através de resolução específica, o processo de escolha para os Conselhos Tutelares, observando as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nesta Lei e nas diretrizes estabelecidas pelo CONANDA e pelo Tribunal Regional Eleitoral sobre a matéria.

§ 1º. A resolução regulamentadora do processo de escolha disporá sobre:

I – o calendário com as datas e os prazos para todos os procedimentos do certame, em especial, registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do processo de eleição, inclusive quanto à definição do calendário das fases do certame previstas no inciso I do art. 34;

II – a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133, do ECA, e desta Lei;

III – as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções;

IV – a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

§ 2º. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação eleitoral, nas normas vigentes emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nesta Lei, e preverá aplicação de sanções, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, e dos meios de comunicação, dentre outros.

§ 3º. O edital conterá, dentre outros:

I – os requisitos legais à candidatura;

II – a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos;

III – regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.

Art. 36. O CMDDCA delegará a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária, entre conselheiros de direito, representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 16 desta Lei.

Parágrafo único. A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, constará da resolução regulamentadora do processo de escolha.

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO INICIAL

Art. 37. Para inscrição no processo de escolha para Conselheiro Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos e documentos:

I – residir e ter domicílio eleitoral no Município do Jaboatão dos Guararapes;

II – ter reconhecida idoneidade moral, com a apresentação da Certidão de Antecedentes Criminal estadual e federal;

III – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

IV – ter ensino médio completo;

V – ter experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, na Administração Pública Direta Municipal, Estadual ou Federal, ou em entidades registradas no CMDDCA ou Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) ou Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) ou com Certificação de Entidades Beneficentes da Assistência Social (CEBAS), ou unidade escolar registrada no Ministérios da Educação, ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

VI – apresentar laudo médico que comprove aptidão psicotécnica;

VII – juntada de cópias dos documentos de identificação RG, CPF e Titulo Eleitoral;

VIII – não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

IX – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, Lei de Inelegibilidade;

X – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da Avaliação, minicurso preparatório abordando os assuntos relacionados ao exercício da função de Conselheiro Tutelar.

SEÇÃO IV

DA CONDIÇÃO DE CANDIDATO PARA SE SUBMETER AO VOTO POPULAR

Art. 38. Os candidatos que cumprirem integralmente as exigências constantes do inciso I e II do art. 34 e do art. 37, ambos desta Lei, estarão aptos a se submeter ao voto popular, na forma estabelecida pelo § 1º do art. 139 do ECA, nos demais dispositivos desta Lei e no Edital convocatório para o Processo de Escolha, editado pelo CMDDCA a cada pleito.

Art. 39. Os candidatos serão votados individualmente, sendo que os 5 primeiros mais votados serão titulares e os 5 subsequentes serão suplentes.

Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência, na ordem classificatória, pela ordem que se segue:

I – o candidato com melhor nota na prova de avaliação;

II – o candidato com maior idade, por ocasião da inscrição.

Art. 40. Os candidatos que tiverem seus nomes homologados, como Conselheiro Tutelar, serão nomeados, tomarão posse e assumirão suas funções no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 1º. O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

§ 2º. Os candidatos, que tiverem seus nomes homologados como suplente de Conselheiro Tutelar, serão nomeados, mas apenas tomarão posse e assumirão suas funções, quando da impossibilidade do exercício da função pelo Titular.

§ 3º. Os Conselheiros Tutelares que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos Conselheiros Tutelares.

Art. 41. Cabe ao Município do Jaboatão dos Guararapes o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.

Art. 42. Cabe ao CMDDCA conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, mediante publicação de edital de convocação do pleito no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente, bem como afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

Parágrafo único. Será concedido acesso aos autos do processo de inscrição dos candidatos, através de requerimento de interessado ao CMDDCA, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da publicação da lista dos candidatos aptos a participação na fase II e III do processo de escolha, sendo a liberação do acesso condicionada a assinatura de termo de responsabilidade pelo interessado.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. Aplicam-se, subsidiariamente, aos Conselhos Tutelares as normas federais e estaduais pertinentes à defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente, em especial a Lei Federal nº 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei Federal nº 12.594, de 2012, Lei do SINASE, respeitada a autonomia municipal, estabelecida na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município do Jaboatão dos Guararapes e de organização administrativa regional do Município.

Art. 44. Constará da Lei Orçamentária Anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares e formação continuada dos Conselheiros Tutelares do Município do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 45. Os Conselheiros Tutelares, semestralmente, prestarão contas à comunidade local de suas atividades através de audiências públicas nas diversas Regionais, em parceria com o CMDDCA, devendo participar das reuniões os representantes de entidades da sociedade civil, órgãos governamentais, Conselhos Setoriais, Secretarias Regionais, Poder Legislativo, Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Polícia Militar e Polícia Civil.

Art. 46. O funcionamento dos Conselhos Tutelares será definido em Regimento Interno, a ser elaborado pelo conjunto dos Conselheiros Tutelares titulares, segundo as diretrizes definidas no ECA, nesta Lei e demais normas regulamentadoras dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado em reunião geral dos 7 (sete) Conselhos Tutelares e publicado no Diário Oficial do Município, no prazo de 90 dias.

Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.378, de 15 de outubro de 2018.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

80969


LEI Nº 1547 / 2023, DE 22 DE MARÇO DE 2023

EMENTA: Desafeta de “bem público de uso especial” e declara de “uso dominical” a Quadra 15A do Loteamento Cidade Guararapes, Bairro de Marcos Freire, Distrito de Jaboatão dos Guararapes, autoriza a destinação ao Programa de Habitação do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado de bem público de uso especial a Quadra 15A do Loteamento Cidade Guararapes, destinado originalmente ao uso Equipamento Comunitário, com as seguintes confrontações: Rua Rio Araguari, com dois tramos medindo 42,39m e 3,33m, Rua Rio Benjamim, medindo 74,00m, Rua Rio Pinheiros, medindo 40,00m, e Rua Rio Ceará, medindo 83,79m, com área total de 3.039,57m2 (três mil e trinta e nove metros quadrados e cinquenta e sete centímetros quadrados), bairro de Marcos Freire, Distrito de Jaboatão dos Guararapes.

Parágrafo único. O imóvel de que trata esta Lei está registrado no 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes sob a matrícula nº 54.389, e inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 1.3000.418.03.0241.0000.6, sequencial nº 1.480878.1.

Art. 2º A presente desafetação do uso especial equipamento comunitário tem por finalidade destinar o bem público ao Programa de Habitação do Município, com o fim específico de ofertar unidades habitacionais às famílias que tiveram seus imóveis totalmente destruídos e/ou estejam sendo atendidas pelo Auxílio Moradia, benefício assistencial especial autorizado pela Lei Municipal nº 343, de 13 de agosto de 2009.

§ 1º. São considerados habilitados ao recebimento de unidade habitacional, além de atender ao disposto no caput, as famílias beneficiárias que preencherem os seguintes requisitos:

I – possuir renda familiar mensal igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II – não ter sido beneficiária de Programas Habitacionais, em qualquer esfera administrativa;

III – não ser proprietária de outro imóvel, excluído desta condição quando a propriedade corresponder ao imóvel destruído em decorrência do evento adverso chuvas intensas, ocorrido no Município em maio de 2022.

§ 2º. Terão prioridade famílias habilitadas nas quais:

a) ocorreram óbito;

b) componentes familiares tenham sofrido lesões permanentes;

c) tenham mulheres como responsáveis pelo núcleo familiar;

d) tenham idosos como responsáveis pela núcleo familiar.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar parcelas do Imóvel de que trata o art. 1º, desta Lei, para as famílias afetadas pelo evento adverso “chuvas intensas”, com inundações, enxurradas, deslizamentos e alagamentos, ocorrido no Município no período de 25 de maio a 1º de junho de 2022, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Os contratos de doação e registros serão formalizados preferencialmente em nome da mulher integrante do núcleo familiar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

80970


LEI Nº 1548 / 2023, DE 22 DE MARÇO DE 2023

EMENTA: Dispõe sobre a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), será expedida no Município do Jaboatão dos Guararapes com base nas disposições desta Lei e da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, alterada pela Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, denominada “Lei Romeo Mion”.

Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é aquela diagnosticada com síndrome clínica caracterizada nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 2012.

Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será expedida pelo órgão municipal responsável pela execução da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sem qualquer custo, por meio de requerimento do interessado ou do responsável legal, devidamente acompanhado de laudo médico confirmando o diagnóstico com CID-10 F84, e deverá conter no mínimo as seguintes informações, descritas no § 1º do art. 3º-A da Lei Federal nº 12.764, de 2012, incluído pela Lei Federal nº 13.977, de 2020:

I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II – fotografia no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV – identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

Parágrafo único. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada pelo mesmo período e mesmo número.

Art. 4º Verificada a regularidade da documentação, o órgão municipal responsável pela execução da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista expedirá a CIPTEA no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º O requerimento e a expedição da CIPTEA, bem como sua segunda via e renovações periódicas serão totalmente gratuitas ao destinatário, sendo vedada a cobrança de quaisquer despesas, conforme dispõe o inciso VII do art. 1º da Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que regulamenta e dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

Art. 6º Esta Lei, no que couber, deverá ser regulamenta por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

80971


LEI Nº 1549 / 2023, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de custo instituída pelo Ministério da Saúde, através da Portaria GM/MS Nº 3.193, de 2 de agosto de 2022, e Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, a ser fornecida aos médicos bolsistas aderidos ao Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) que estejam em atuação neste Município, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a conceder ajuda de custo instituída pelo Ministério da Saúde, através da Portaria GM/MS Nº 3.193, de 2 de agosto de 2022, e Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, a ser fornecida aos médicos bolsistas aderidos ao Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) que estejam em atuação neste Município.

Parágrafo único – Os médicos bolsistas referidos no caput, farão jus ao benefício, desde que efetivamente cumpram seus deveres definidos na Portaria ADAPS nº 04, de 21 de junho 2022, sem prejuízo de demais deveres definidos em lei, nos editais específicos, no Termo de Adesão e Compromisso e em outras normas do Programa.

Art. 2º. A ajuda de custo que trata o art. 1º será paga em pecúnia, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensal, ao médico bolsista lotado no Município, na forma definida na Portaria GM/MS nº 3.193/2022, de 2 de agosto de 2022, e será pago mensalmente diretamente ao médico bolsista:

I – o benefício disposto no caput terá vigência enquanto o médico vinculado ao Programa Médicos pelo Brasil atuar neste Município;

II – a ajuda de custo a que se refere caput objetiva ressarcir o médico bolsista inscrito no PMpB das despesas necessárias ao desempenho da sua função, portanto, possuindo natureza indenizatória;

III – O médico bolsista que participar do PMpB, enquanto no curso de formação, enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista na Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – Não fará jus à ajuda de custo no mês, o médico bolsista que estiver em situação de afastamento superior a 15 (quinze) dias, salvo em afastamento comprovado de licença saúde;

V – Durante o afastamento de licença maternidade, a ajuda de custo será suspensa, período também que o curso de formação e o pagamento da bolsa-formação estarão suspensos, nos termos do § 2º, do art. 28, da Portaria GM/MS nº 3.353, de 2 de dezembro de 2021.

§ 1º. No caso de afastamento por motivo de tratamento de saúde por período superior a 30 dias, o médico bolsista deverá recorrer à Previdência Social, considerando o seu vínculo como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, nos termos do § 6º do art. 27 da Lei nº 13.958, de 2019.

§ 2º. Ddiante da necessidade de afastamento de licença saúde de até 30 (trinta) dias, o médico deverá comunicar, através de atestado médico, pessoalmente ou por representante, à Secretaria Municipal de Saúde, em até 05 (cinco) dias a partir da data de início da licença, sob pena de suspensão da ajuda de custo.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de rubrica orçamentária própria, utilizando recursos provenientes do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de agosto de 2022.

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

80972


PORTARIA N.º 18 /2023 – GP

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a Lei orgânica do Município, a Lei 812/2012 e a Lei 430/2010, que cria o cargo Público de provimento efetivo de GUARDA MUNICIPAL;

CONSIDERANDO a Portaria nº 003/2014 de abertura do Concurso Público sob Edital nº 001/2014 – SEFOGEP;

CONSIDERANDO o Edital n° 001/2014 do Concurso Público, sob o regime estatutário, para provimento de 100 vagas, do seu quadro de pessoal, para o cargo de Guarda Municipal, publicado em Diário Oficial dia 14 de janeiro de 2014;


CONSIDERANDO
o Edital de Homologação do resultado final e classificação do Concurso Público n° 001/2014 – SEFOGEP de 04 de maio de 2015, que publica e homologa o resultado final do referido certame;


CONSIDERANDO 
a determinação judicial através do Processo sob nº 0023140-92.2021.8.17.2810, atualmente em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes;

RESOLVE:

I – NOMEAR SUB JUDICE, para cargo efetivo de GUARDA MUNICIPAL, o candidato LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA MEDEIROS, inscrição nº 424967, pontuação 77,50 e classificado na 211ª colocação, entre os candidatos de ampla concorrência.

II – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito

80964


ATOS DO DIA 22 DE MARÇO DE 2023

O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar Municipal n.º 38/2021, de 05 de fevereiro de 2021.

RESOLVE:

Ato n.º 0393/2023 – EXONERAR A PEDIDO ALESSANDRA PEREIRA ALVES, matrícula n° 4.0912777.2, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 6, símbolo CAA-10, da SECRETARIA EXECUTIVA DE BEM-ESTAR ANIMAL, com efeito a partir de 07 de março de 2023.

Ato n.º 0394/2023 – TORNAR SEM EFEITO o Ato n.º 0256/2023.

Ato n.º 0395/2023 – TORNAR SEM EFEITO o Ato n.º 0257/2023.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023.

LUIZ MEDEIROS

Prefeito

80974


SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA N°281/2023 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a solicitação protocolada sob o nº 243562219372023, datado de 20.03.2023.

RESOLVE: 

Art.1º. EXONERAR a pedido a servidora DAYANE MARQUES DA SILVA matrícula nº 0.0217107.1 do Cargo efetivo Assistente de Políticas Sociais e Econômicas, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania de acordo com o art.54, inciso I, da Lei 224/96.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 09.03.2023.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº282/2023 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 1128/2023 – GAB/SMS/CGT, de 13 de março de 2023.

CONSIDERANDO que as funções gratificadas – FGS obedecem a limitações, percentuais e valores, de acordo com os incisos I, II e III do §1 art. 29 da Lei Complementar nº 038/2021.

RESOLVE:

Art.1º DISPENSAR a servidor(a) listada abaixo da Função Gratificada – FGS :

MATRÍCULA

NOME

LOTAÇÃO

EFEITO RETROATIVO A

TIPO

PERCENTUAL

0.0170240.1

LENITA SIMONE DE S. RODRIGUES

Municipal de Saúde

01/03/2023

FGS-1

80%

Art.2º CONCEDER ao servidor(a) listado abaixo Função Gratificada – FGS nos moldes a seguir:

MATRÍCULA

NOME

LOTAÇÃO

EFEITO RETROATIVO A

TIPO

PERCENTUAL

0.0109304.1

VALDÉCIO ARRUDA DE PONTES

Municipal de Saúde

01/03/2023

FGS-1

80%

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº283/2023 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER o gozo de licença prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas – UGEP, aos servidores relacionados abaixo, nos períodos especificados:

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

Decênio

Período de gozo

42102003832022

ALEXANDRA SILVA DA CRUZ

0.0187763.1

Municipal de Educação

2011/2021

01.03.2023 a 30.03.2023

42102069952022

DJANETE SEVERINA FERREIRA

0.0145343.1

Municipal de Educação

2008/2018

01.02.2023 a 01.05.2023

433262084392022

EDVANIA BORGES DA SILVA SANTOS

0.0180416.1

Municipal de Saúde

2011/2021

01.02.2023 a 02.03.2023

420442197072023

EDMILSON FERREIRA DA SILVA

0.0141836.1

Exec. de Ordem Pública e de Mobilidade

2007/2017

03.04.2023 a 02.05.2023

42102001662022

JADIJANE MARTINS DE OLIVEIRA

0.0150967.1

Municipal de Educação

2003/2013

01.03.2023 a 29.05.2023

433262057022022

JOSELMA DE SANTANA ROSA

0.0177954.1

Municipal de Saúde

2010/2020

01.03.2023 a 30.03.2023

421332208922023

GRACY KELLY BARROS

0.0133060.1

Municipal de Educação

2002/2012

01.03.2023 a 30.03.2023

42102007282022

MARILURDES FRANCISCA DOS SANTOS

0.0123960.1

Municipal de Educação

2010/2020

01.02.2023 a 02.03.2023

42101999912022

MARCELA SIMONE S. SECUNDES SOARES

0.0129917.1

Municipal de Educação

2002/2012

01.02.2023 a 01.05.2023

42101882102022

MIRTES MATIAS DE OLIVEIRA

0.0139424.1

Municipal de Educação

2006/2016

01.02.2023 a 31.05.2023

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº284/2023-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO o Decreto nº 165/2011 e os art´s. 11, 18 e 20 da Lei nº 938/2013 que alterou a lei nº 178 de 22 de outubro de 2002, do PCCV;/

CONSIDERANDO a conclusão dos pareceres 111/2023,116/2023, 117/2023,159/2023, 160/2023, 164/2023, 163/2023 e 167/2023 -da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação, datados 23.01.2023 e 08.02.2023.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO, aos servidores abaixo:

ITEM

MATRÍCULA

NOME

CARGO

DATA DO RETROATIVO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

Classe

Nível

Ref.

Classe

Nível

Ref.

01

0.0213322.1

ABIAS SERAFIM DE SANTANA

PROFESSOR 2

01.01.2023

II

1

A

II

1

B

02

0.0209538.2

CRISTIANE FRANCISCA DE PAULA LINS

PROFESSOR 1

01.01.2023

III

1

A

III

1

B

03

0.0210188.2

CRISTIANE VIRGINIA DA SILVA

PROFESSOR 1

01.01.2023

I

1

A

1

1

B

04

0.0213551.1

CLAUDIA FARIAS VIEIRA ALVES

PROFESSOR 2

01.01.2023

II

1

A

II

1

B

05

0.0210145.1

DÉBORA DA SILVA CAMPOS

PROFESSOR 1

01.01.2023

III

1

A

III

1

B

06

0.0209686.1

ELIZIETH SANTOS DE ALMEIDA

PROFESSOR 1

01.01.2023

III

1

A

III

1

B

07

0.0203238.1

GABRIELA DE ALMEIDA APOLONIO

PROFESSOR 2

01.01.2023

II

1

B

II

2

C

08

0.0165298.1

NECI FRANCISCA HONORATO

PROFESSOR 1

01.01.2017

III

1

B

III

2

C

Art.2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos individualmente a cada servidor à data da satisfação dos requisitos.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº285/2023-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO o Decreto nº 165/2011 e os art´s. 11, 18 e 20 da Lei nº 938/2013 que alterou a lei nº 178 de 22 de outubro de 2002, do PCCV;/

CONSIDERANDO a conclusão dos pareceres 136/2023, 148/2023, 146/2023, 145/2023, 168/2023, 156/2023, 137/2023 e 150/2023 – da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação, datados de 06.02.2023, 07.02.2023 e 08.02.2023.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO, aos servidores abaixo:

ITEM

MATRÍCULA

NOME

CARGO

DATA DO RETROATIVO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

Classe

Nível

Ref.

Classe

Nível

Ref.

01

0.0212148.1

DANIELLE GONÇALVES DIAS

PROFESSOR 1

01.01.2023

III

1

A

III

1

B

02

0.0211869.1

ELISANGELA FERREIRA DE SOUSA SILVA

PROFESSOR 1

01.01.2023

III

1

A

III

1

B

03

0.0202657.1

FLAVIA BRUNA RIBEIRO DA SILVA BRAGA

PROFESSOR 2

01.01.2021

IV

1

A

IV

1

B

04

0.0202860.1

SEVERINA VERONICA DOS SANTOS

PROFESSOR 1

01.01.2021

I

1

A

I

1

B

05

0.0209937.1

SHEILA LUCIANO SOARES

PROFESSOR 1

01.01.2023

III

1

A

III

1

B

06

0.0210846.1

TELMA LÚCIA DA SILVA

PROFESSOR 1

01.01.2023

III

1

A

III

1

B

07

0.0214000.1

THIAGO DA SILVA BARBOSA

PROFESSOR 2

01.01.2023

II

1

A

II

1

B

08

0.0214159.1

WALTER TORRES DA SILVA

PROFESSOR 2

01.01.2023

I

1

A

I

1

B

Art.2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos individualmente a cada servidor à data da satisfação dos requisitos.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº286/2023-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO o Decreto nº 165/2011 e os art´s. 11, 18 e 20 da Lei nº 938/2013 que alterou a lei nº 178 de 22 de outubro de 2002, do PCCV;/

CONSIDERANDO a conclusão dos pareceres 133/2023, 135/2023, 142/2023, 157/2023, 149/2023, 151/2023, 134/2023 e 147/2023- da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação, datados de 06.02.2023, 07.02.2023.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO, aos servidores abaixo:

ITEM

MATRÍCULA

NOME

CARGO

DATA DO RETROATIVO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

Classe

Nível

Ref.

Classe

Nível

Ref.

01

0.0201529.1

ADRIANO CÂNDIDO GOMES

PROFESSOR 1

01.01.2023

III

1

B

III

2

C

02

0.0185230.1

BRUNO GARCIA DE ARAÚJO

PROFESSOR 2

01.01.2023

II

2

D

II

3

E

03

0.0203009.1

DIEGO ARAÚJO BERTULINO DA SILVA

PROFESSOR 2

01.01.2023

I

1

B

I

2

C

04

0.0212903.2

EVANDRO SIMIÃO DORNELAS

PROFESSOR 2

01.01.2023

I

1

A

I

1

B

05

0.0213861.1

ERIK ALVES DA SILVA

PROFESSOR 2

01.01.2023

II

1

A

II

1

B

06

0.0213586.1

ERIK SOARES DE ALBUQUERQUE

PROFESSOR 2

01.01.2023

II

1

A

II

1

B

07

0.0209872.1

FABIANA BELO DOS SANTOS ALMEIDA

PROFESSOR 1

01.01.2023

III

1

A

III

1

B

08

0.0207225.1

FLORA TAVARES GADELHA

PROFESSOR 1

01.01.2023

III

1

A

III

1

B

Art.2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos individualmente a cada servidor à data da satisfação dos requisitos.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

80962


SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

EXTRATO DE INTENÇÃO DE REGISTAR PREÇOS

A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA na competência de Órgão Gerenciador, conforme prevê o artigo 15º, do Decreto Municipal nº 008/2023, vem publicizar, a Intenção de Registrar Preços, mediante realização de licitação pública na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço global, do processo abaixo relacionado:

1.Registro de Preços para fornecimento de refeições, incluindo o aprovisionamento dos gêneros alimentícios, preparo, logística e distribuição.

Os órgãos que tiverem intenção de participar do referido Registro de Preços, deverão encaminhar ofício para Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania manifestando seu interesse e concordância com o objeto a ser licitado, devidamente acompanhado de:

I – Ofício de manifestação de interesse;

II – Justificativa da necessidade;

III – Quantitativo estimado.

O prazo para manifestação de interesse em participar dos Registros de Preços vence às 18h00min do dia 28/03/2023. Os Termos de Referências e demais informações relativas aos processos deverão ser solicitadas através do e-mail gcon.saspmjg@gmail.com.

80967


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 156/2023 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 019/2023;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como gestor da Ata de Registro de Preço, celebrada entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 028/2023 – SME

REGISTRADA: INTERBOOK LIVROS LTDA.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ACERVO PARA O PROGRAMA DE LEITURA (MATERIAL LITERÁRIOS) PARA O ANO LETIVO DE 2023, PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. Itens 45, 49, 52,74 e 77.

DATA DE ASSINATURA: 16/03/2023.

VIGÊNCIA: 16/03/2023 A 16/03/2024.

GESTOR: Maria Betânia dos Santos.

MATRÍCULA Nº: 59.285-4

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:

– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à REGISTRADA;

– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à REGISTRADA;

– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;

– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais da Ata de Registro de Preços;

– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

– Orientar o fiscal da Ata de Registro de Preços para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura da ata acima especificada.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de março de 2023.

Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

80943


PORTARIA Nº 157/2023 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 019/2023;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como gestor da Ata de Registro de Preço, celebrada entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 029/2023 – SME

REGISTRADA: NANABOOKS EDITORA LTDA.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ACERVO PARA O PROGRAMA DE LEITURA (MATERIAL LITERÁRIOS) PARA O ANO LETIVO DE 2023, PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. ITEM 28.

DATA DE ASSINATURA: 13/03/2023.

VIGÊNCIA: 13/03/2023 A 13/03/2024.

GESTOR: Maria Betânia dos Santos.

MATRÍCULA Nº: 59.285-4

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:

– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à REGISTRADA;

– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à REGISTRADA;

– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;

– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais da Ata de Registro de Preços;

– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

– Orientar o fiscal da Ata de Registro de Preços para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura da ata acima especificada.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de março de 2023.

Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

80944


PORTARIA Nº 158/2023 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 019/2023;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como gestor da Ata de Registro de Preço, celebrada entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 032/2023 – SME

REGISTRADA: ORGANIZAÇÃO COMERCIAL PRODUTEK LTDA.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ACERVO PARA O PROGRAMA DE LEITURA (MATERIAL LITERÁRIOS) PARA O ANO LETIVO DE 2023, PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. ITENS 5, 39, 44, 48 E 86.

DATA DE ASSINATURA: 16/03/2023.

VIGÊNCIA: 16/03/2023 A 16/03/2024.

GESTOR: Maria Betânia dos Santos.

MATRÍCULA Nº: 59.285-4

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:

– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à REGISTRADA;

– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à REGISTRADA;

– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;

– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais da Ata de Registro de Preços;

– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

– Orientar o fiscal da Ata de Registro de Preços para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura da ata acima especificada.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de março de 2023.

Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

80945


PORTARIA Nº 159/2023 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 019/2023;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como gestor da Ata de Registro de Preço, celebrada entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 035/2023 – SME

REGISTRADA: EXITO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ACERVO PARA O PROGRAMA DE LEITURA (MATERIAL LITERÁRIO) PARA O ANO LETIVO DE 2023, PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. ITENS 3, 50, 54, 58, 62, 75, 76, 84 E 85.

DATA DE ASSINATURA: 16/03/2023.

VIGÊNCIA: 16/03/2023 A 16/03/2024.

GESTOR: Maria Betânia dos Santos.

MATRÍCULA Nº: 59.285-4

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:

– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à REGISTRADA;

– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à REGISTRADA;

– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;

– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais da Ata de Registro de Preços;

– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

– Orientar o fiscal da Ata de Registro de Preços para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura da ata acima especificada.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de março de 2023.

Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

80946


PORTARIA Nº 160/2023 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 019/2023;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como gestor da Ata de Registro de Preço, celebrada entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 036/2023 – SME

REGISTRADA: M2 COMÉRCIO GERAL LTDA EPP.

OBJETO: FORMAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ACERVO PARA O PROGRAMA DE LEITURA (MATERIAL LITERÁRIO) PARA O ANO LETIVO DE 2023, PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. ITENS 6, 10, 22, 31, 35, 41, 43, 53 E 89.

DATA DE ASSINATURA: 16/03/2023.

VIGÊNCIA: 16/03/2023 A 16/03/2024.

GESTOR: Maria Betânia dos Santos.

MATRÍCULA Nº: 59.285-4

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:

– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à REGISTRADA;

– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à REGISTRADA;

– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;

– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais da Ata de Registro de Preços;

– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

– Orientar o fiscal da Ata de Registro de Preços para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura da ata acima especificada.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de março de 2023.

Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

80947


PORTARIA Nº 170/2023 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 019/2023;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Convalidar, conforme previsto no Termo de Referência, a designação do servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como gestor do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

CONTRATO Nº: 093/2019 – SME

CONTRATADA:INOVA AÇÃO E RHESULTADO CONSULTORIA LTDA.
OBJETO
: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE SOFTWARE DE GESTÃO E AUTOMATIZAÇÃO DE PROCESSOS DE LICITAÇÕES, CONTRATAÇÕES DIRETAS, FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL, DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS E DE INSTRUMENTOS DE PARCERIA, INCLUSIVE QUANTO AO CONTROLE DE FLUXOS, DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS E GERAÇÃO AUTOMÁTICA DE DOCUMENTOS, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISPONIBILIZAÇÃO EM NUVEM, SUPORTE TÉCNICO, ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA E SERVIÇOS DE MAPEAMENTO, CUSTOMIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROCESSOS ACESSÓRIOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, Item 1 e 2.

DATA DE ASSINATURA: 04/12/2019.

VIGÊNCIA: 04/12/2019 a 04/12/2023.

GESTOR: REGINALDO ARAÚJO DE LIMA

MATRÍCULA: 12.521-0

PERÍODO: 04/12/2019 a 08/01/2023.

Art. 2º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscais do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes.

GESTOR: ANA CAROLINA DE SOUZA ASSIS

MATRICULA:13.445-7

PERÍODO: a partir de 09/01/2023

FISCAL: GEORGOS DE ASSUNÇÃO SANTOS

MATRÍCULA Nº: 15.021-5

PERÍODO: a partir de 09/01/2023

Art. 3º – São atribuições do Gestor e Fiscal do Contrato:

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO

– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;

– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;

– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;

– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;

– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

– Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL:

– Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;

– Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;

– Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;

– Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;

– Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;

– Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;

– Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;

– Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do Contrato acima especificado.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023.

Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

80948


PORTARIA Nº 171/2023 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 019/2023;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como gestor da Ata de Registro de Preço, celebrada entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 011/2023 – SME

REGISTRADA: J J ALIMENTOS & CONVENIÊNCIAS LTDA.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS, PARA ATENDIMENTO DAS CRECHES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. ITENS 9, 10, 35, 37, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 56, 69, 70, 72, 74, 82, 93,94, 99, 100, 101 E 102.

DATA DE ASSINATURA: 16/02/2023.

VIGÊNCIA: 16/02/2023 A 16/02/2024.

GESTOR: Simara Maria Lopes de Araújo.

MATRÍCULA Nº: 91.302-7

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:

– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à REGISTRADA;

– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à REGISTRADA;

– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;

– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais da Ata de Registro de Preços;

– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

– Orientar o fiscal da Ata de Registro de Preços para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura da ata acima especificada.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023.

Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

80949


PORTARIA Nº 172/2023 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 019/2023;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como gestor da Ata de Registro de Preço, celebrada entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 037/2023 – SME

REGISTRADA: ARR DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ACERVO PARA O PROGRAMA DE LEITURA (MATERIAL LITERÁRIOS) PARA O ANO LETIVO DE 2023, PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. ITENS 2, 20, 26, 40, 47 E 56.

DATA DE ASSINATURA: 16/03/2023.

VIGÊNCIA: 16/03/2023 A 16/03/2024.

GESTOR: Maria Betânia dos Santos.

MATRÍCULA Nº: 59.285-4

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:

– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à REGISTRADA;

– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à REGISTRADA;

– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;

– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais da Ata de Registro de Preços;

– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

– Orientar o fiscal da Ata de Registro de Preços para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura da ata acima especificada.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023.

Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

80950


PORTARIA Nº 173/2023 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 019/2023;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como gestor da Ata de Registro de Preço, celebrada entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 023/2023 – SME

REGISTRADA: JH CORREA COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS E PAPELARIA LTDA.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS, OBJETIVANDO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. ITENS 2, 3 E 4.

DATA DE ASSINATURA: 20/03/2023.

VIGÊNCIA: 20/03/2023 A 20/03/2024.

GESTOR: Rosilene Alexandrina da Silva Queiroz.

MATRÍCULA Nº: 59.209-7

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:

– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à REGISTRADA;

– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à REGISTRADA;

– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;

– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais da Ata de Registro de Preços;

– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

– Orientar o fiscal da Ata de Registro de Preços para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura da ata acima especificada.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023.

Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

80951


PORTARIA Nº 174/2023 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 019/2023;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como gestor da Ata de Registro de Preço, celebrada entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 033/2023 – SME

REGISTRADA: DISTRIBUIDORA PALMARES LTDA.

OBJETO: OBJETO: FORMAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ACERVO PARA O PROGRAMA DE LEITURA (MATERIAL LITERÁRIOS) PARA O ANO LETIVO DE 2023 PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. ITEM 36.

DATA DE ASSINATURA: 20/03/2023.

VIGÊNCIA: 20/03/2023 A 20/03/2024.

GESTOR: Maria Betânia dos Santos.

MATRÍCULA Nº: 59.285-4

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:

– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à REGISTRADA;

– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à REGISTRADA;

– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;

– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais da Ata de Registro de Preços;

– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

– Orientar o fiscal da Ata de Registro de Preços para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura da ata acima especificada.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023.

Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

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AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 014/2023 PARA CONTRATAÇÃO DIRETA

A Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes/PE, através da Secretaria Municipal de Educação, no uso das suas atribuições e com fundamento na Lei nº 14.133/2021, art. 75, §3º e no Decreto Municipal nº 167/2021, art. 8º, convoca as empresas interessadas em fornecer o seguinte objeto por meio de dispensa de licitação em razão do valor: OBJETO: Aquisição de suprimentos de impressão para atender às impressoras XEROX Workcentre 3210 setores de Nutrição, Creches Conveniadas, Terceirizados e Planejamento/Monitoramento da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, em conformidade com as condições e especificações previstas neste Termo de Referência. PRAZO DE ENTREGA DAS PROPOSTAS: até 28/03/2023: EMAIL PARA ENVIO DAS PROPOSTAS: dispensadelicitacao@educacao.jaboatao.pe.gov.br. O Termo de Referência e demais informações podem ser baixados diretamente no link disponibilizado logo abaixo desta publicação. Jaboatão dos Guararapes/PE, 22 de março de 2023. SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO PEDAGÓGICA E POLITICAS EDUCACIONAIS.

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ANEXOS

CHAMAMENTO PÚBLICO nº 014/2023 – SME PREÂMBULO

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LICITAÇÕES E CONTRATOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 030/2023 – SME. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 196.2022.PE.097.SME.CPL3. OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ACERVO PARA O PROGRAMA DE LEITURA (MATERIAL LITERÁRIOS) PARA O ANO LETIVO DE 2023, PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. Itens 9, 11, 21, 42 e 68. REGISTRADA: COMPASSO COMERCIO E TECNOLOGIA LIMITADA – CNPJ: 05.445.842/0001-70. VALOR: R$ 1.468.795,08 (um milhão quatrocentos e sessenta e oito mil e setecentos e noventa e cinco reais e oito centavos). VIGÊNCIA: 21/03/2023 a 21/03/2024. Jaboatão dos Guararapes, 21/03/2023. Reginaldo Araujo de Lima. Secretário Executivo de Gestão Pedagógica e Políticas Educacionais.

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8º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 004/2016 – SESAU. OBJETO: RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL para funcionamento do Programa de Saúde da Família Loreto. CONTRATADA: Eraldo José Farias Lins – CPF: 278.304.114.68. VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 19.508,16 (dezenove mil e quinhentos e oito reais e dezesseis centavos). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 03/03/2023 a 03/03/2024. Jaboatão dos Guararapes, 03/03/2023. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.

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TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

Comunica-se a homologação e adjudicação, em todos os seus termos, do Processo Licitatório nº 007.2023.PE.001.EPC-SAD. Pregão Eletrônico nº 001.2023. Objeto: CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO, COM EXCLUSIVIDADE DE SALÁRIOS, PROVENTOS, VENCIMENTOS, PENSÕES ALIMENTÍCIAS, APOSENTADORIAS, PENSÕES E SIMILARES, DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. Após o processamento do Pregão, resolve HOMOLOGAR o resultado da licitação, a qual foi DECLARADA DESERTA.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023.

Carlos Eduardo de Albuquerque Barros. Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

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GABINETE DO PREFEITO

SECRETARIA DE DEFESA CIVIL

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 003/2023 – GAB. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 081.2022.PE.042.SAD.CPL4. OBJETO: Locação de veículos sem motorista e sem combustível. Item 4 e 15. CONTRATADA: LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A. – CNPJ: 02.491.558/0001-42. VALOR: R$ 853.366,32 (oitocentos e cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos). VIGÊNCIA: 21/03/2023 a 21/03/2024. Jaboatão dos Guararapes, 21/03/2023. ELTON FERREIRA DE MOURA. Secretário Executivo de Defesa Civil.

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