23 DE OUTUBRO DE 2020 – XXX – Nº 207-A – JABOATÃO DOS GUARARAPES (Edição Extraordinária)

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 132, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.

Ementa: Dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao Município do Jaboatão dos Guararapes por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 24, de 16/03/2020; que declara Situação de Emergência e versa sobre as medidas temporárias e emergenciais em relação ao COVID-19, e o Decreto Municipal nº 34, de 30/03/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município do Jaboatão dos Guararapes;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, denominada “Lei Aldir Blanc”, prevê a destinação aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal de recursos da ordem de R$ 3 bilhões, a serem aplicados em várias frentes de ação, desde a fixação de uma renda emergencial aos trabalhadores e trabalhadoras da Cultura até o financiamento de ações e atividades culturais em todo o país;

CONSIDERANDO que a Lei Aldir Blanc foi regulamentada pelo Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, o qual detalhou procedimentos para a transferência dos valores a serem cumpridos pelos entes federativos, a partir da gestão descentralizada desses incentivos;

CONSIDERANDO o que determina no § 4º, art. 2º, do Decreto nº 10.464, de 2020, quanto à edição de regulamento, no âmbito do Município, com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos, observando o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 2020;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único. Este regulamento objetiva definir as competências dos órgãos municipais sobre a utilização dos recursos financeiros, os beneficiários, as condições e as respectivas atribuições das autoridades envolvidas na sua implementação.

Art. 2º O Município do Jaboatão dos Guararapes receberá do Governo Federal, através do Ministério do Turismo / Secretaria Especial de Cultura, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 4. 278.472,72 (quatro milhões, duzentos e setenta oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais, setenta e dois centavos), destinados para as ações emergenciais de apoio ao setor cultural, por meio da Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade (SETCEL / SDE), que executará diretamente os recursos de que trata este artigo.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput, destinado ao Município, está previsto no Anexo III a que se refere o § 1º, art. 10, do Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, calculado a partir do critérios de rateio do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e a estimativa da população municipal considerada pelo TCU (Tribunal de Contas da União).

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Fica atribuída à Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer (SETCEL) a distribuição dos subsídios previstos no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, destinados à manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas de cultura, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, grupos e coletivos de cultura que tiveram suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social devido à pandemia do novo COVID-19.

Parágrafo único. A distribuição dos subsídios de que trata o caput será realizada com a participação da Comissão Gestora da Lei Aldir Blanc, criada nos termos do Capítulo IV – Da Gestão dos Recursos, arts. 16 a 21, deste Decreto.

Art. 4º Fica atribuída à SETCEL, com o apoio da Comissão Gestora da Lei Aldir Blanc, elaborar, publicar e coordenar ações, prêmios, chamadas públicas, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de inciativas, de cursos de produções, de desenvolvimento de atividades de economia solidária e de economia criativa, de produções audiovisuais, de manifestações culturais e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.

§ 1º. Ao Grupo de Trabalho da Gestão Municipal de Cultura, da SETCEL, fica atribuída a coordenação das providências administrativas, financeiras e operacionais para viabilizar o recebimento da transferência do valor destinado ao Município;

§ 2º. O Município destinará às ações emergenciais de fomento, de que trata o caput, pelo menos 20% (vinte por cento) dos recursos transferidos pela União, podendo esse percentual ser acrescido, justificadamente, pela SETCEL.

§ 3º. As ações emergenciais de fomento previstas no caput deverão ser realizadas de forma articulada com a Secretaria Estadual de Cultura a fim de se evitar a sobreposição de ações.

CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO

Art. 5º O pagamento de subsídio mensal de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 14.017, de 2020, será destinado para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas ou prejudicadas por força das medidas de isolamento social decorrente da pandemia causada pelo COVID-19.

§ 1º. Para fazer jus ao subsídio previsto no caput, as pessoas físicas, entidades ou espaços culturais vinculados ao setor cultural, deverão preencher e apresentar a Ficha de Inscrição, conforme modelo constante do Anexo Único.

§ 2º. As inscrições serão analisadas e aprovadas pela Comissão Gestora da Lei Aldir Blanc, inclusive, quanto à pontuação para definição do valor do subsídio.

§ 3º. As entidades que discordarem do resultado, não aprovação ou pontuação, poderão interpor recurso administrativo, no prazo de 2 dias úteis, através de requerimento próprio justificando a discordância.

Art. 6º O subsídio mensal se dará pelo repasse, em parcela única, correspondente a 3 (três) meses de benefício para manutenção dos Espaços Artísticos e Culturais, a serem atribuídos com base nos critérios estabelecidos no art. 7º deste Decreto, para enquadramento nas faixas de pontuação indicadas, respeitando os seguintes valores mensais:

I – R$ 3.000,00 (três mil reais), brutos mensais, para entidades na faixa de 29 a 40 pontos

II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), brutos mensais, para entidades na faixa de 17 a 28 pontos

III – R$ 10.000,00 (dez mil reais), brutos mensais, para entidades na faixa de 1 a 16 pontos

§ 1º. No caso de insuficiência quantitativa de solicitantes aptos, os recursos porventura remanescentes poderão ser redistribuídos entre as categorias.

§ 2º. Caso não sejam esgotados os recursos destinados ao pagamento deste benefício, tal recurso poderá ser remanejado para a execução das ações previstas no inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.

§ 3º. No caso da quantidade de solicitantes aptos for maior que o recurso total, será adotado critérios de priorização de recebimento do subsídio, conforme o art. 8º deste Decreto.

Art. 7º Para definição do valor da parcela do subsídio, fixado nos incisos I, II e II do art. 6º, será utilizada a pontuação obtida pela entidade, considerando receitas e dispêndios, como detalhado no Anexo Único deste Decreto, através da aplicação dos seguintes critérios,

I – Faturamento / Receita realizada pelo Espaço Artístico e Cultural, no exercício de 2019;

II – Despesa mensal com locação ou financiamento do espaço, referência março de 2020;

III – Despesa com energia elétrica, abastecimento d’água, telefonia fixa e serviços de internet, no último quadrimestre de 2019;

IV – Valor do IPTU 2020 do Espaço;

V – Quantidade de empregados contratados pela entidade, referência março de 2020.

§ 1º. As informações relativas às receitas e dispêndios serão auto-declaradas através do preenchimento dos campos específicos, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.

§ 2º. É facultado à SETCEL solicitar a documentação comprovatória, caso julgue necessário.

Art. 8º Levando em consideração a finitude do recurso disponível, a Comissão Gestora da Lei Aldir Blanc classificará as inscrições atribuindo às entidades a pontuação, de 0 (zero) a 10 (dez), com base nos seguintes aspectos:

I – o potencial de impacto do proponente na cena cultural do Município do Jaboatão dos Guararapes e sua contribuição para a formação de plateia e repasse dos saberes;

II localidade / Regional do Município de acordo com a vulnerabilidade social, na observância e no desenvolvimento dos serviços realizados e na contribuição da inclusão social.

III – contrapartida oferecida pela entidade, nos termos do § 2º art. 10 deste Decreto, considerando as ações que serão desenvolvidas no seu objetivo, alcance social e quantidade de ações oferecidas.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será levada em consideração a capacidade de realização e histórico de realizações culturais e sociais da entidade, na sua área de atuação e no impacto do potencial e desenvolvimento do Espaço no Município.

Art. 9º Levando ainda em consideração a finitude dos recursos e a possibilidade de não contemplação de todas as entidades, a quantidade de inscrições ficam limitadas da forma seguinte:

I – até 100 (cem) inscrições para subsídios de R$ 3.000,00 (três mil reais);

II – até 70 (setenta) inscrições para subsídios de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

III – até 30 (trinta) inscrições para subsídios de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo Único. Caso o quantitativo de inscrições não atinjam os limites estabelecidos, os recursos poderão serem realocados em outras faixas ou poderão ser realocados para a execução das ações previstas no inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, conforme planejamento da SETCEL e Comissão Gestora da Lei Aldir Blanc.

Art. 10. Farão jus ao subsídio previsto no art. 6º deste Decreto, as entidades de que trata o art. 5º deste Decreto, desde que:

I – estejam com suas atividades interrompidas;

II – comprovem sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos cadastros exigidos no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.017, de 2020;

III – comprovem sua atuação nas áreas artística e/ou cultural no mínimo nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Aldir Blanc, por meio de apresentação de:

a) Relatório de atividades Culturais;

b) Fotografias, vídeos, mídias digitais, cartazes, catálogos, reportagens, material publicitário ou contratos anteriores que comprovem sua atuação;

IV – apresentem Auto Declaração com diagnóstico através de relatório, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades;

§ 1º. O subsídio previsto neste Decreto somente será concedido para a gestão responsável pelo Espaço, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que a entidade esteja inscrita em mais de um cadastro, como também, se a gestão responsável detiver mais de um espaço artístico e cultural.

§ 2º. As entidades de que trata o art. 5º deste Decreto, após a retomada de suas atividades, ficam obrigadas a garantir, como contrapartida, a realização de atividades artísticas e culturais destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas do Município ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, sob a coordenação e planejamento aprovados pela SETCEL.

§ 3º. Compete a SETCEL supervisionar e fazer cumprir a proposta de atividades da contrapartida de que trata o § 2º.

§ 4º. Fica vedado à concessão do subsídio previsto no art. 5º deste Decreto, a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera, ou vinculada a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações ou instituições criadas ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema “S”.

§ 5º. É autorizado o envio de outros documentos que possibilitem a análise documental e a comprovação de atividades e outras exigências, em substituição de algum documento exigido e que não possa ser entregue por motivo justificado e ficará a cargo da SETCEL e da Comissão Gestora da Lei Aldir Blanc avaliar se a documentação apresentada servirá como substituto.

Art. 11. O prazo para prestação de contas SETCEL, dos beneficiários do subsídio previsto no art. 5º deste Decreto, será de 120 (cento e vinte) dias, contados após o recebimento da última parcela.

§ 1º. A prestação de contas de que trata este artigo, deverá comprovar que o subsídio recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§ 2º. Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural de que trata este subsídio, poderão incluir despesas com:

a) Internet;

b) Transporte;

c) Aluguel do espaço físico de entidade cultural;

d) Telefone;

e) Consumo de água e luz;

f) Número de trabalhadores e/ou colaboradores;

g) Outras despesas relativas à manutenção do espaço que possam ser devidamente comprovadas.

§ 3º. O beneficiário do subsídio que não apresentar prestação de contas, ou não cumprir com a contrapartida, ou utilizar o subsídio em desacordo com o estabelecido neste Decreto, será responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.

Art. 12. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se Espaços Artísticos e Culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I – pontos e pontões de cultura;

II – teatros independentes;

III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV – circos;

V – cineclubes;

VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII – bibliotecas comunitárias;

IX – espaços culturais em comunidades indígenas;

X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI – comunidades quilombolas;

XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV – livrarias, editoras e sebos;

XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII – estúdios de fotografia;

XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;

XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX – galerias de arte e de fotografias;

XXI – feiras de arte e de artesanato;

XXII – espaços de apresentação musical;

XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 6º do Decreto nº 10.464, de 2020.

Art. 13. Coletivos culturais de comunidades tradicionais e/ou de expressões de cultura popular, pontos de cultura, coletivos e espaços ou grupos culturais que não possuam personalidade jurídica formal (CNPJ), não poderão ser impedidos de receber o subsídio de acordo com § 8º do art. 2º do Decreto nº 10.464, de 2020, devendo para tal comprovar sua existência através de Auto Declaração que deve ser acompanhada por seguintes documentos:

I – Matérias de imprensa, vídeos, fotografias ou redes sociais;

II – Pelo menos 2 (duas) cartas de apoio emitidas por Pontos de Cultura, instituições públicas, privadas, ou coletivos culturais relacionadas com arte, cultura, educação ou desenvolvimento comunitário, que atestem a existência da entidade ou coletivo cultural, sob penas da Lei em caso de falsas declarações;

III – Notas Fiscais e/ou contratos que comprovem a contratação dos coletivos (quando aplicável);

Parágrafo único. Caso a entidade ou coletivo apresente o certificado de Ponto de Cultura ou certificado de comunidade tradicional, fica dispensada da apresentação dos documentos relacionados nos incisos do caput.

Art. 14. Para os espaços que atendam aos requisitos previstos no art. 10, será necessário a identificação e qualificação de seu represente legal através de declaração de representação, juntamente com carta aval que comprove sua nomeação.

§ 1º. A Pessoa Física que representa a entidade não poderá ser prejudicada nem lhe ser vetada a atribuição do auxílio emergencial de Pessoa Física ou a participação em ações de apoio previstas no inciso III do art.2º da Lei nº 14.017, de 2020.

§ 2º. A entidade, grupo ou coletivo de cultura deverá apresentar Ata de Assembleia ou reunião, dando ciência da situação atual, deliberando a Pessoa Física responsável para responder oficialmente nas áreas administrativa, financeira, jurídica e criminal, contendo nesta Ata o nome completo, RG, CPF e endereço do responsável e de todos os integrantes do grupo.

§ 3º. Entidades, grupos e coletivos que não tenham natureza jurídica, terão seu subsídio atendido somente após avaliação e posterior aprovação da SETCEL e da Comissão Gestora da Lei Aldir Blanc.

CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO PÚBLICO, PRÊMIOS, BENS E SERVIÇOS VINCULADOS AO SETOR CULTURAL

Art. 15. A aplicação dos recursos de que trata o art. 4º deste decreto, ações emergenciais de apoio por meio de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos, previstos no inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, será executada através da criação das seguintes iniciativas:

I – Prêmio de Mestres e Mestras com Relevância na Cultura do Município;

II – Prêmio de entidades, grupos e coletivos culturais com Relevância na Cultura do Município;

III – Chamamento Público para Calendário Cultural intitulado “Celebrações”;

IV – Chamamento para compra de Artesanato, esculturas, serviços de agentes culturais.

§ 1º. O Edital para Premiações terá regulamentação própria, estabelecendo critérios, quantidade de beneficiários, total de valores repassados e condições específicas de participação.

§ 2º. Para participar dos editais e prêmios estabelecidos no caput é necessário ter inscrição efetuada e homologada no Cadastro Cultural do Município do Jaboatão dos Guararapes.

§ 3º. Só poderá concorrer aos editais e Premiações estabelecidas no caput: projetos, propostas, eventos e ações culturais realizadas no Município do Jaboatão dos Guararapes.

§ 4º. Os projetos ou propostas que não tiverem o caráter cultural e não cumprirem às exigências específicas estabelecidas na legislação pertinente, inclusive no edital de convocação e resoluções, serão excluídos do processo de seleção.

§ 5º. É vedada a aprovação de mais que 2 (duas) propostas e/ou projetos culturais do mesmo proponente, consideradas todas as iniciativas estabelecidos no caput.

§ 6º. A SETCEL atuará de maneira articulada com a Secretaria Estadual de Cultura a fim de garantir que não haja sobreposição na aplicação dos recursos.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DOS RECURSOS

Art. 16. Fica criada a Comissão Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, intitulada Comissão Gestora da Lei Aldir Blanc, com representação paritária entre Gestão Pública e Sociedade Civil, esta última indicada pelo Conselho Municipal de Política Cultural do Jaboatão dos Guararapes, com o objetivo de participar com a SETCEL do cumprimento das atribuições previstas nos arts. 3º e 4º deste Decreto, e as seguintes:

I – participar das tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;

II – acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas nos arts. 3º e 4º deste Decreto;

III – acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município;

IV – fiscalizar a execução dos recursos transferidos;

V – elaborar apoiar a elaboração do relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito municipal.

Art. 17. A Comissão Gestora da Lei Aldir Blanc, observada a paridade estabelecida no artigo 16, será integrada por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) representantes da Gestão Pública, indicados pelo Titular da SETCEL, e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural do Jaboatão dos Guararapes.

§ 1º. A escolha do Coordenador da Comissão Gestora da Lei Aldir Blanc ocorrerá por maioria simples de votos de seus integrantes.

§ 2º. As reuniões da Comissão Gestora da Lei Aldir Blanc serão realizadas com o quórum mínimo de dois terços (2/3) de seus membros.

§ 3º. As deliberações da Comissão Gestora da Lei Aldir Blanc serão tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o § 2º, deste artigo, cabendo ao Coordenador voto de qualidade.

§ 4º. As deliberações terão a forma de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica.

§ 5º. É obrigatória a confecção de atas das reuniões, as quais deverão ser arquivadas para efeito de consulta.

§ 6º. Pelas atividades exercidas na Comissão Gestora da Lei Aldir Blanc, os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração.

Art. 18. Compete ao titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade (SDE) designar os membros da Comissão Gestora da Lei Aldir Blanc, através de Portaria, observando a composição estabelecida no art. 17 deste Decreto.

Parágrafo único. Os membros designados para participar da Comissão Gestora da Lei Aldir Blanc ficarão impedidos de receber quaisquer recursos oriundos da Lei nº 14.017, de 2020, no âmbito deste Município.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Para fins do dispositivo no inciso III do art. 2º do Decreto nº 10.464, de 2020, os beneficiários dos recursos contemplados neste Decreto deverão ser jaboatonenses natos ou naturalizados, bem como pessoas físicas naturais de outros municípios e pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, que deverão comprovar residência ou sede no Município do Jaboatão dos Guararapes, há pelo menos 2 (dois) anos.

Art. 20. Os beneficiários dos recursos de que trata este Decreto deverão ter sua inscrição efetivada e homologada em um dos cadastros exigidos no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.017, de 2020;

Art. 21. O Cadastro Cultural do Município do Jaboatão dos Guararapes é de responsabilidade da SETCEL e terá validade permanente, a contar da data de sua homologação, podendo esse prazo sofrer atualizações de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, para novos artistas e entidades culturais com seus dados e documentos cadastrais, como também, para atualização dos dados dos já cadastrados.

Art. 22. A homologação da inscrição no Cadastro Cultural do Município do Jaboatão dos Guararapes será efetuada pela SETCEL, através da publicação de Portaria Específica, após, verificada e analisada a documentação e os dados apresentados no ato da inscrição.

Art. 23. O repasse dos recursos destinados ao cumprimento deste Decreto fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizado por meio de consulta prévia à:

I – base de dados de âmbito federal, disponibilizada pelo Ministério do Turismo;

II – base de dados estadual, através do Mapa Cultural de Pernambuco;

III – base de dados do Município, através do Cadastro Cultural do Município do Jaboatão dos Guararapes;

IV – outras verificações que julgar necessário.

Art. 24. Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei nº 14.017, de 2020, em âmbito local, ficarão disponíveis nas publicações no Diário Oficial do Município do Jaboatão dos Guararapes e no Site da SETCELwww.viver.jaboatao.pe.gov.br .

Art. 25. A SETCEL poderá expedir normas complementares, esclarecer, orientar, tudo com vistas à fiel execução da Lei nº 14.017, de 2020.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 23 de outubro de 2020.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

SIDNEI JOSÉ AIRES DA SILVA / Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade interino

CÉSAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTAL RODRIGUES CASTELLAR / Procuradora Geral do Município

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ANEXOS

ANEXO UNICO

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