17 de Outubro – Ano XXV – N°195 – Jaboatão dos Guararapes

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GABINETE DO PREFEITO

 PORTARIA N.º 67/2015 – GP

O PREFEITO DO MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a Lei orgânica do Município, a Lei 949/2013 e a Lei 430/2010, que cria cargos Públicos de provimento efetivo de Analista em Políticas Sociais e Econômicas I – Assistente Social, Analista em Políticas Sociais e Econômicas I – Psicólogo, Analista em Políticas Sociais e Econômicas I – Pedagogo, Analista em Políticas Sociais e Econômicas I – Advogado, Analista em Políticas Sociais e Econômicas I – Sociólogo, Assistente em Políticas Sociais e Econômicas I – Educador Social, Assistente em Políticas Sociais e Econômicas I – Educador Cuidador, Analista em Suporte à Gestão I – Contador e Analista em Suporte à Gestão I – Informática;

 

CONSIDERANDO a Portaria n° 005/2015-GP de 15 de janeiro de 2015 e publicada no Diário Oficial em 17 de janeiro de 2015;

 

CONSIDERANDO o Edital n° 001/2015 do Concurso Público, sob o regime estatutário, para provimento de vagas, do seu quadro de pessoal, publicado no Diário Oficial n° 10 de 17 de janeiro de 2015;

 

CONSIDERANDO o Edital de Homologação do resultado final e classificação do Concurso Público n° 001/2015 – SEADGEP de 28 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial n° 138 de 28 de julho de 2015, que publica e homologa o resultado final do Concurso Público aberto pelo Edital n° 001/2015.

RESOLVE:

I – NOMEAR para cargos efetivos de Analista em Políticas Sociais e Econômicas I – Assistente Social, Analista em Políticas Sociais e Econômicas I – Psicólogo, Analista em Políticas Sociais e Econômicas I – Pedagogo, Analista em Políticas Sociais e Econômicas I – Advogado, Analista em Políticas Sociais e Econômicas I – Sociólogo, Assistente em Políticas Sociais e Econômicas I – Educador Social, Assistente em Políticas Sociais e Econômicas I – Educador Cuidador, Analista em Suporte à Gestão I – Contador e Analista em Suporte à Gestão I – Informática, os candidatos relacionados no anexo ÚNICO desta Portaria.

II – Publique-se e cumpra-se.

 

Jaboatão dos Guararapes,        15       de    Outubro     de 2015.

ELIAS GOMES DA SILVA

PREFEITO

 

ANEXO ÚNICO GRUPO OCUPACIONAL POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS

 

CARGO: ANALISTA EM POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS – ASSISTENTE SOCIAL

456 – 5.G.O. ANAL. POLÍTICAS SOC. E ECON. – ASSISTENTE SOCIAL
NOME INSCRIÇÃO NOTA FINAL Classificação Ampla
Anna Valéria Da Silva Andrade 07790498 103.50 1
Fernanda Maria Souza De França 07749360 103.50 2
Stephanne Héllen Oliveira Da Silva 07778380 102.50 3
Simone Peres Bonachela 07716843 102.50 4
Noelle De Araújo Barreto 0770115008 102.40 5
Karoline Mendonça Rocha Barros 07776389 102.30 6
Barbara Bezerra Leandro De Alencar 07779443 101.00 7
Simone Maria Dos Santos Silva 07778450 101.00 8
Juliana De Arruda Silva 07771890 101.00 9
Manuella Martins Rodrigues Carneiro Da Cunha Leite 07711850 100.00 10
Girleide Lúcia Da Silva 07771554 100.00 11
Juliana De Araújo Almeida 07777841 100.00 12
Millena Maria Santos Silva Fontes 0770110398 100.00 13
Danielle Oliveira Dos Santos 07719806 98.50 14
Daniela Cecília Souza Da Silva 0770100110 98.50 15
Daline Campos De Lima 07764580 98.50 16
Marilene Silva Dos Santos De Oliveira 0770125193 98.40 17
Kássia Cristina Uchôa Soares Barbosa 07703831 97.70 18
Erilane Leite Da Silva 0770117386 97.50 19
João Paulo Corrêa De Araújo 07708233 97.50 20
Thatiani Kércia Rodrigues Soares Da Silva 07755127 97.50 21
Andressa Moura Gouveia 07786715 97.50 22
Andrea Herminio Mendonça Bastos 07742076 97.50 23
Priscilla Cordeiro Cruz De Barros 07702385 97.20 24

 

456 – 5.G.O. ANAL. POLÍTICAS SOC. E ECON. – ASSISTENTE SOCIAL – PESSOA COM DEFICIÊNCIA
NOME INSCRIÇÃO NOTA FINAL Classificação Ampla Classificação PCD
Fernanda Carolina Duarte Coelho Da Cunha Marinho 0770103456 80.60 185 1

 

CARGO: ANALISTA EM POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS – PSICÓLOGO

457 – 5.G.O. ANAL. POLÍTICAS SOC. E ECON. – PSICÓLOGO
NOME INSCRIÇÃO NOTA FINAL Classificação Ampla
Kelly Paula Pinto 07815563 101.90 1
Natália Cosme De Oliveira 07865190 100.85 2
Maria Gorett Da Silva Aguiar 0780105352 100.40 3
Jorge Vieira Brito Da Hora 07821997 100.30 4
Olga Raquel Cavalcanti Lopes 0780122171 100.00 5
Ana Carolina Da Silva Freitas 0780103398 99.90 6
Martha Fabiana Ribeiro Urquisa 07887908 98.75 7
Ester Do Nascimento Fabrício Soares 0780115693 98.65 8
Natalia Laporte Correia 07897598 98.50 9
Thaysli Vandrele Gomes De Lima Barbosa 07883084 97.70 10
Liliane Azevedo Rodrigues 07864494 97.50 11
Renan Schulz Da Silva 07892841 96.38 12
Richardson Diego Da Silva Paz 0780126766 96.30 13
Edyelly Brasil Mansur Rodrigues 0780125888 95.95 14
Emanuel Ribeiro De Oliveira 07895450 95.70 15
Diogo Carlos Do Nascimento Soares 0780110606 95.65 16
Marielza Queiroz Ferreira Da Silva 0780130718 95.00 17
Aleksandra Lavor Serbim Umbelino 07879297 93.80 18

 

457 – 5.G.O. ANAL. POLÍTICAS SOC. E ECON. – PSICÓLOGO – PESSOA COM DEFICIÊNCIA
NOME INSCRIÇÃO NOTA FINAL Classificação Ampla Classificação PCD
Ayanna Rosely De Oliveira Vidal 07828633 71.45 137 1

 

CARGO: ANALISTA EM POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS – PEDAGOGO

458 – 5.G.O. ANAL. POLÍTICAS SOC. E ECON. – PEDAGOGO
NOME INSCRIÇÃO NOTA FINAL Classificação Ampla
Renata Nobrega De Lucena 07982955 97.45 1
Islanne Celyana Souza Oliveira 0790101732 92.43 2
Suzana Karine Da Silva Albuquerque 07960859 88.68 3
Edja Narcisa Dos Santos Lima Da Silveira 07986001 88.26 4
Maria Fernanda Moura Alves 07907414 86.95 5

 

 

CARGO: ANALISTA EM POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS – ADVOGADO

459 – 5.G.O. ANAL. POLÍTICAS SOC. E ECON. – ADVOGADO
NOME INSCRIÇÃO NOTA FINAL Classificação Ampla
André Gustavo Veras De Oliveira 08069936 107.50 1
Paula Fernandes De Queiroz 0800101310 107.30 2

 

CARGO: ANALISTA EM POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS – SOCIÓLOGO

460 – 5.G.O. ANAL. POLÍTICAS SOC. E ECON. – SOCIÓLOGO
NOME INSCRIÇÃO NOTA FINAL Classificação Ampla
Jair Rocha De Oliveira Neto 08127249 110.50 1
Anne Caroline Alves Canela 08180079 102.50 2

 

CARGO: ASSISTENTE EM POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS – EDUCADOR SOCIAL

 

204 – 5.G.O. ASS. POLÍTICAS SOC. E ECON. – EDUCADOR SOCIAL
NOME INSCRIÇÃO NOTA FINAL Classificação Ampla
Maria Carolina Anunciada Mesquita Cordeiro 07582515 97.50 1
Lúcio Flávio Da Mota Melo 0750129182 97.50 2
Claudia Renata Da Silva Santos 07572949 97.50 3
Aroma Bandeira Miguel 0750105012 95.00 4
Bárbara Rafaela Silva De Lima 07557548 95.00 5
Guilherme Henrique Almeida Rolim 07575901 95.00 6
Anderson Carnot Ferreira De Souza 07511176 95.00 7
Chrislane Bezerra Da Silva 0750110944 95.00 8
Antony Luis Albuquerque Gonçalves 07551510 95.00 9
Noadya Prado Ferreira 0750101612 95.00 10
Priscilla Ximenes Da Silva Bernardino 07530326 95.00 11

 

CARGO: ASSISTENTE EM POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS – EDUCADOR CUIDADOR

 

205 – 5.G.O. ASS. POLÍTICAS SOC. E ECON. – EDUCADOR CUIDADOR
NOME INSCRIÇÃO NOTA FINAL Classificação Ampla
Wandeson Silva De Moura 07641707 85.00 1
Karla Arcanjo Dos Santos 07666327 82.50 2
Márcia Soares De Vasconcelos Pereira 07601407 80.00 3
Jéssica Fernanda Nunes De Santana Borges 07695320 80.00 4
Clodoaldo Marques Gomes 0760131619 80.00 5
Edinaura Ferreira Da Rocha 07623004 77.50 6
Lusinete Lidinar Carvalho 07692623 77.50 7
Deisivania Maria Barbosa 07619659 77.50 8
Zuene Damasceno Romao 07659626 77.50 9

 

GRUPO OCUPACIONAL SUPORTE À GESTÃO

 

CARGO: ANALISTA EM SUPORTE À GESTÃO – CONTADOR

 

461 – 6.G.O. ANAL. EM SUPORTE A GESTÃO – CONTADOR
NOME INSCRIÇÃO NOTA FINAL Classificação Ampla
Priscilla Gonçalves Duarte De Melo 08354124 107.40 1

 

CARGO: ANALISTA EM SUPORTE À GESTÃO – INFORMÁTICA

 

463 – 6.G.O. ANAL. EM SUPORTE A GESTÃO – INFORMÁTICA
NOME INSCRIÇÃO NOTA FINAL Classificação Ampla
Celso Marques De Andrade 08555974 98.40 1

 

 

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N.º 157/2015

Ementa: Regulamenta os procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos voltados ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial dos servidores do Poder Executivo do Município do Jaboatão dos Guararapes, com fundamento no art. 57 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Artigo 65, inciso V da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos necessários à instrução e análise dos processos que visam o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção, dos servidores do Poder Executivo do Município do Jaboatão dos Guararapes;

 

CONSIDERANDO a omissão do Congresso Nacional na regulamentação da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, III, da CF e da necessidade de avaliação dos requerimentos de aposentadoria especial com aplicação, no que couber, da previsão legal da aposentadoria especial aplicável ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF;

 

DECRETA:

 

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial dos servidores do Poder Executivo do Município do Jaboatão dos Guararapes, com fundamento no art. 57 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.

 

Parágrafo único. A Súmula Vinculante nº 33 ou a ordem concedida em mandado de injunção não asseguram, por si sós, ao servidor público municipal, o direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei Federal nº 8.213, de 1991, impondo tão somente à autoridade administrativa competente o dever de analisar o efetivo preenchimento de todos os requisitos que, se cumpridos, serão suficientes à concessão.

 

CAPITULO II

DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF OU EM DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO

 

Art. 2º Até que lei complementar federal discipline o disposto no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a concessão da aposentadoria especial ao servidor público municipal com fundamento no art. 57 da Lei Federal nº 8.213, de 1991, por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção, será devida desde que cumpridos os requisitos de que tratam este Decreto, notadamente a comprovação do exercício de atividades em condições especiais no serviço público, conforme a legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público.

 

Art. 3º Os proventos decorrentes da aposentadoria especial não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentação, e serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, até o mês da concessão da aposentadoria, a rigor do que estabelece a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

 

Art. 4º Os proventos de aposentadoria especial, concedida nos termos deste Decreto, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observando-se igual critério de revisão à pensão dela decorrente, não se lhes aplicando as regras transitórias das reformas previdenciárias constitucionais que asseguram reajustamento paritário com os servidores em atividade.

 

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes do benefício terão início na data de publicação do ato concessório da aposentadoria no Diário Oficial do Município, sendo vedado qualquer pagamento retroativo de proventos.

 

Art. 6º O tempo de serviço decorrente da contagem em dobro de licença-prêmio e da desaverbação utilizada para a concessão do benefício de aposentadoria poderão ser considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata este Decreto.

 

Art. 7º O lançamento de dados e a elaboração do ato concessório de aposentadoria especial no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal deverão ser padronizados, que utilizarão sempre a justificativa sistêmica “aposentadoria especial com fundamento no art. 57, da Lei Federal nº 8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção”.

 

Art. 8º O requerimento de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei Federal nº 8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 e/ou por ordem concedida em mandado de injunção, deverá ser instruído com
requerimento do servidor e Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I deste Decreto.

 

SEÇÃO I
Da Declaração de Tempo de Atividade Especial

 

Art. 9º Compete à Secretaria responsável pela Gestão de Pessoas, com fundamento nas informações e procedimentos fixados na Seção II deste Capítulo, emitir a Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I deste Decreto, referente, exclusivamente, a servidor público do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. A Declaração de Tempo de Atividade Especial de que trata o caput, reconhecerá o tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial.

 

SEÇÃO II
Da Caracterização e Comprovação do Tempo de Atividade sob Condições Especiais

 

Art. 10. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público.

 

  • 1º O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependerá de comprovação do exercício das atribuições do cargo ou emprego público nessas condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente.

 

  • 2º Não será admitida prova exclusivamente testemunhal ou apenas a comprovação da percepção de adicional de insalubridade, periculosidade, gratificação de risco de vida ou vantagem similar, para fins de comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais.

 

  • 3º A Secretaria responsável pela Gestão de Pessoas instruirá o procedimento de aposentadoria com as certidões e documentos de outros entes públicos e do RGPS, pelos quais emitirá certidão de tempo de atividade especial.

 

Art. 11. O enquadramento de atividade como em condições especiais observará os seguintes marcos temporais e critérios:
I – Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei Federal nº 9.032, de 29 de abril de 1995:

  1. a) pela investidura de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, de acordo com as ocupações/grupos profissionais constantes no Anexo II deste Decreto; ou
  2. b) por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público ou emprego público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, de acordo com Anexo IIIdeste Decreto.

II- De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997 o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério contido da alínea “b” do inciso I deste artigo.
III- De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999 o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo IV deste Decreto.
IV- A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo V deste Decreto.

 

Art.12. Os órgãos públicos municipais deverão instruir procedimento administrativo individualizado para reconhecimento do tempo de atividade especial com os seguintes documentos, cumulativamente:

 

I- Para o servidor que se enquadre na hipótese na alínea “a” do inciso I do art. 11:

  1. a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;
  2. b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou Contrato de Trabalho, para que se verifique se as atribuições do emprego público, convertido em cargo público, são análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas no Anexo II deste Decreto; e

 

  1. c) Portaria de nomeação do servidor para investidura em cargo público efetivo, cujas atividades sejam análogas às dos profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas no Anexo IIdeste Decreto.

II- Para os servidores que se enquadrem nas demais situações elencadas no art. 11 deste Decreto:

  1. a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;
  2. b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme Anexo VII deste Decreto, observado o disposto no  15ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o que dispõe o art. 16deste Decreto;
  3. c) Parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do  17deste Decreto.

 

Art. 13. Somente será aceito como formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, de que trata o art. 12, incisos I e II deste Decreto, o modelo de tal documento instituído para o Regime Geral de Previdência Social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003.

 

  • 1º No caso de a emissão do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em substituição ao formulário de que trata o caput, conforme Anexo VIdeste Decreto.

 

  • 2º Quando for apresentado PPP contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos elencados no caput.

 

Art. 14. O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo ou emprego público em condições especiais.

 

Art. 15. O LTCAT será expedido por médico do trabalho, médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro com especialização em segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou Poder.

 

  • 1º Independentemente da época da prestação do labor, para aposentadoria especial com base na exposição ao agente físico ruído, será exigido enquadramento de atividade especial nessas condições, por laudo técnico pericial.

 

  • 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

 

  • 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, e desde que haja ratificação nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.

 

  • 4º Para fins de comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais não serão aceitos os seguintes documentos:

 

I – laudo relativo a atividade diversa, salvo quando a atividade que se pretende comprovar tiver sido exercida no mesmo órgão público;
II – laudo relativo a órgão público ou equipamentos diversos, ainda que as funções sejam similares; e
III – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.
Art. 16. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos, ou por determinação da Justiça Comum ou Federal;

 

II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III – laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT); e

 

IV- laudos técnicos individuais acompanhados de:

  1. a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico integrantes dos quadros funcionais de outra esfera de Poder do Município ou de governo;
  2. b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; e
  3. c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo técnico ficar a cargo de servidor público pertencente aos quadros funcionais de outras esferas de governo ou Poder; e
  4. d) data e local da realização da perícia.

 

V- demonstrações ambientais quando constantes dos seguintes documentos:

  1. a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
  2. b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
  3. c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
  4. d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

 

Art.17. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de médico do trabalho e de médico com especialização em medicina do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública Municipal, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

 

I – análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso V do art.16;
II – a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais;
III – emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação prevista na legislação específica e o correspondente período de atividade.

 

Art. 18. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído quando a referida exposição tiver sido superior a:
I- 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II- 90 decibéis (dB), a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e
III- 85 decibéis (dB), a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN situar-se acima de oitenta e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:

  1. a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); e
  2. b) as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocupacional – NHO-01 da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).

 

Art. 19. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa deverá observar os seguintes marcos temporais e requisitos:

 

I – até 5 de março de 1997, data anterior à publicação do Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado para servidores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com código 1.3.0 – Agentes nocivos biológicos – do Quadro anexo ao Decreto Federal nº 53.831, de 1964, e Anexo I ao Decreto Federal nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e

 

II- a partir de 6 de março de 1997, em se tratando de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos Federal nº 2.172, de 1997, e Decreto Federal nº 3.048, de 1999, respectivamente.

 

Parágrafo único. A aposentadoria especial com fundamento em tempo de serviço exercido em estabelecimentos de saúde ficará restrita aos servidores que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.

 

Art. 20. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados:

 

I- o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em condições especiais; e
II – os períodos em que o servidor exerceu as funções similares a de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto Federal nº 53.831, de 1964, e ao Decreto Federal nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei Federal nº 9.032, de 1995, o enquadramento será possível desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.

 

Art. 21. O período em que o servidor esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, data anterior à publicação da Lei Federal nº 9.032, de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que à data do afastamento, o servidor estivesse no pleno exercício de atividade considerada especial.

 

Art. 22. Para os fins de que trata este Decreto serão consideradas como tempo de serviço especial para o servidor em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, as seguintes ocorrências:
I – períodos de descanso determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou pelo art. 61 da Lei 224/1996 e do regime jurídico vigente à data da ocorrência, inclusive férias;

 

II – licença ou afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho;
III – aposentadoria por invalidez acidentária;
IV – licença à gestante ou maternidade, à adotante e à paternidade; e
V – ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família.

 

VI – demais afastamentos que assegurem a contagem de tempo de serviço e pagamento da remuneração.

 

CAPITULO III
DO ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 23. Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei Federal nº 8.213, de 1991, nos estritos termos deste Decreto, não poderão fazer jus ao abono de permanência.

 

CAPITULO IV
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM

 

Art. 24. É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência.

 

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. É vedada a contagem e a averbação de tempo de serviço com base no art. 57 da Lei Federal nº 8.213, de 1991, para futuro pedido de aposentadoria especial.

 

Art. 26. Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes a análise dos requerimentos de aposentadoria especial, observadas as disposições estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Jaboatão dos Guararapes, 09 de outubro de 2015.

 

 

 

Elias Gomes da Silva

Prefeito Municipal

 

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157-15 DEC. ANEXO I

157-15 DEC. ANEXO II

157-15 DEC. ANEXO III

157-15 DEC. ANEXO IV

157-15 DEC. ANEXO V

157-15 DEC. ANEXO VI – PERFIL PROFISSIOGRFICO PREVIDENCIRIO – PPP

157-15 DEC. ANEXO VII

 


COMPANHIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

 

COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO ÀS DEMAIS SECRETARIAS E ENTIDADES

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

 

HOMOLOGO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 069/2015 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2015 – Comissão de Licitação Para Atendimento às Demais Secretarias e Entidades – CLDSE. Objeto Natureza: Compra. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE VALE REFEIÇÃO, NA FORMA DE VOUCHER IMPRESSO EM PAPEL, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, tudo conforme exigências, quantidades e especificações contidas nos Anexos do Edital. Valor máximo aceitável R$ 187.066,36 (Cento e oitenta e sete mil, sessenta e seis reais e trinta e seis centavos). Após o processamento do Pregão, comunica-se sua homologação e adjudicação de seu objeto da seguinte maneira: GREEN CARD S/A REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS, inscrita no CNPJ nº 92.559.830/0001-71, situada na Rua Largo Visconde do Cairú, nº12, 10º andar, CEP: 90.030-110, Centro, Porto Alegre /RS, que ofertou o valor Global de R$ 183.730,18 (Cento e oitenta e três mil, setecentos e trinta reais e dezoito centavos). Com a taxa de Administração de – 0,32% (zero vírgula trinta e dois por cento de desconto). Informações adicionais podem ser obtidas diretamente na sede da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração à Rua Almirante Dias Fernandes, nº 271, Prazeres – Jaboatão dos Guararapes –PE, no horário das 08:00h às 13:00h, de segunda à sexta-feira. Jaboatão dos Guararapes, 15 de Outubro de 2015. Marise Cavalcanti de Melo – Pregoeira. Renata Blanke – Presidente da Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento.

                                     

SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS – CLPS

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL N.º 010/2015 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 072/2015,  cujo objeto consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUO DE PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO INDIVIDUAL “TIPO QUENTINHA” (CAFÉ DA MANHÃ, ALMOÇO E LANCHE, AMBOS COM SUCO) INCLUINDO O APROVISIONAMENTO DOS GÊNEROS, PREPARO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO NO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO  DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, CENTRO POP. Valor Máximo aceitávelR$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais).Após o processamento do Pregão comunica-se sua homologação e adjudicação de seu objeto à empresa C & A NASCIMENTO DE ALIMENTAÇÃO LTDA – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.211.037/0001-00, com endereço na Rua Nova, 02 – Loteamento Cidade Garapu – CEP 54.590-000 – Cidade Garapú – Cabo de Santo Agostinho – Pernambuco. Que ofertou o valor global de R$ 206.424,00 (duzentos e seis mil e quatrocentos e vinte e quatro reais). Informações adicionais podem ser obtidas diretamente na sede da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administração à Rua Almirante Dias Fernandes, nº 271, Prazeres – Jaboatão dos Guararapes –PE, no horário das 08:00h às 13:00h, de segunda à sexta-feira. Jaboatão dos Guararapes, 07 de outubro de 2015. Edilma de Lourdes Ribeiro Lima – Pregoeira – CARMELÚCIA GALVÃO – Secretária Executiva de Assistência Social – Em Exercício

 

COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO À SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE – CLSS

AVISO DE LICITAÇÃO

 

LICITAÇÃO DE ITENS COM RESERVA DE COTA DE 75% DESTINADA À PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS QUE ATENDAM AOS REQUISITOS DO EDITAL, COTA DE 25% E ITENS COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS-ME, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

PROCESSO LICITATÓRIO nº 087/2015 SESAU – PREGÃO PRESENCIAL Nº 018/2015 – OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS E FITOTERÁPICOS   PARA ATENDER A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. Valor máximo aceitável: R$ 28.653.381,20 (vinte e oito milhões,seiscentos e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos).  Tudo conforme especificação e quantitativos constantes no Edital. ABERTURA DAS PROPOSTAS: 04/11/2015 às 09h00minh. A sessão será realizada no auditório da Secretaria de Assuntos Jurídicos, à Av. Almirante Dias Fernandes 271, Prazeres – Jaboatão dos Guararapes-PE – CEP 54.310.600 – Cópias do Edital e informações adicionais no endereço citado, das 08h00h às 13h00h ou pelos fones (81) 3378-9575/9187, 99314-9238 e E-mail: licitacoes.saude.pjg@gmail.com. Jaboatão dos Guararapes, 16 de outubro de 2015. Maria do Carmo Pontual de Petribú – Pregoeira

 

SECRETARIA EXECUTIVA DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM

COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE INFRAESTRUTURA

AVISO DE LICITAÇÃO

 

PROCESSO LICITATÓRIO N° 037/2015 – CONCORRÊNCIA Nº 013/2015-OBJETO:                            CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DA RUA ANTONIO CARLOS ZAZAR NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – Valor máximo aceitável: R$ 474.557,44 (quatrocentos e setenta e quatro mil, quinhentos cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), tudo conforme especificação e quantitativos constantes no Edital e seus anexos. Abertura: 20 de novembro de 2015, às 09h00min. A sessão será realizada no auditório da Secretaria de Assuntos Jurídicos, situada a AV. Almirante Dias Fernandes, nº 271, Prazeres – Jaboatão dos Guararapes – PE, onde os interessados poderão obter cópia do Edital. Informações adicionais no endereço citado, das 08h00min às 13h00min ou pelo email: licitacoesinfra.pjg@gmail.com, Fone/Fax: (81)33789175/9187. Jaboatão       dos Guararapes, 16 de outubro de 2015. Comissão de Licitação de Infraestrutura.                 Carla Cunha – Presidente.

CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

 

RESOLUÇÃO N.º 023/2015

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:

                                                                                     

Faz saber que a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, aprovou o Projeto de Resolução nº. 017/2015, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Reinival Sampaio Dourado, em conformidade com o Regimento Interno desta Casa Legislativa Municipal, eu, Vereador Presidente Jailton Batista Cavalcanti, promulgo a seguinte Resolução:

 

Ementa: Concede Título de Cidadão Jaboatonense, ao Ilmo. Sr. Ricardo Brennand, colecionador do Museu “Instituto Ricardo Brennand (IRB)”.

Art. 1.º – Fica concedido o Título de Cidadão do Jaboatão dos Guararapes, ao Ilmo. Sr. Ricardo Brennand, colecionador do Museu “Instituto Ricardo Brennand” (IRB), localizado na Várzea, Zona Oeste do Recife, no Estado de Pernambuco. Em 2014, foi eleito o melhor museu da América do Sul e o 17º. do  mundo, com um enorme acervo Cultural, com um espaço arquitetônico projetado e distribuído em diversas áreas culturais, já existente no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2.º – O Título será entregue em Sessão Solene, em data a ser marcada pela Mesa Executiva.

 

Art. 3.º – A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          

Jaboatão dos Guararapes, 09 outubro de 2015.

Ver. Jailton Batista Cavalcanti

             – Presidente –


CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

 

RESOLUÇÃO N.º 024/2015

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:

Faz saber que a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, aprovou o Requerimento de nº. 479/2015, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Reinival Sampaio Dourado, eu Vereador Jailton Batista Cavalcanti – Presidente, em conformidade com o Regimento Interno desta Casa Legislativa Municipal, e no que dispõe a Resolução 019 de 16 de agosto de 2004, promulgo a seguinte Resolução:

 EMENTA: Concede “MEDALHA DO MÉRITO ANDRÉ VIDAL DE NEGREIROS”, e dá outras providências.


Art. 1º – Concede “Medalha do Mérito André Vidal de Negreiros”, do Município do Jaboatão dos Guararapes, ao Ilmo. Sr. Ricardo Brennand, colecionador do Museu “Instituto Ricardo Brennand (IRB), localizado na Várzea, Zona Oeste do Recife, no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º – A Medalha será entregue em sessão Solene, em data a ser marcada pela Comissão Executiva da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes.

 

Art. 3º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                           Jaboatão dos Guararapes, em 14 de outubro de 2015.

Ver. Jailton Batista Cavalcanti

             – Presidente –

 

 CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

 

LEI PROMULGADA N.º 1.230/2015

 

Ementa: Dispõe no Âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes Sobre a Proibição de Carros Particulares Cadastrados em Aplicativos Para o Transporte Remunerado Individual de Pessoas e dá outras providências.

 

Art. 1.º – Fica proibido no âmbito na cidade de Jaboatão dos Guararapes o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos para locais pré estabelecidos.

 

Parágrafo 1º. – Em nenhuma hipótese será autorizado o uso de aplicativos que permitam ao motorista editar a localização informada de seu veiculo, que estejam em divergência com suas reais coordenadas geográficas.

 

Parágrafo 2º. – Dentro do limite do município de Jaboatão dos Guararapes, a utilização de aplicativos ficará restrita aos veículos com cadastros e autorizações vigentes junto ao governo municipal, não sendo permitido tais programas a veiculação e disponibilização de veículos e profissionais não autorizados na forma da Lei.

 

Parágrafo 3º. – Os taxistas do município do Jaboatão dos Guararapes, deverão utilizar apenas aplicativos credenciados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. – Para efeitos dessa Lei, fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam as exigências da Lei que instituiu os serviços de transportes remunerados no município,

 

Art. 3º. – Na hipótese de desrespeito a essa Lei fica o condutor e as empresas solidárias sujeitos ás sanções previstas, na Lei que regulamenta o uso de transportes individual remunerados neste o município, com cobrança de multas, apreensão do veiculo e demais sanções.

 

Art. 4º. – Demais regulamentações complementares, para o fiel cumprimento desta Lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6.º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Jaboatão dos Guararapes, 15 de outubro de 2015.

                                     Ver. Jailton Batista Cavalcanti

                                                    – Presidente –

 

 CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

LEI PROMULGADA N.º 1.231/2015

 

Ementa: Dispõe Sobre a proibição do uso de carros particulares ou cadastrado como M.E.I. – Microempreendedor Individual para o Turismo e Agencias de Turismo não Devidamente cadastradas nos órgãos regulamentadores, para o transporte remunerado individual de pessoas, no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências.

 

Art. 1.º – Fica proibido no âmbito na cidade de Jaboatão dos Guararapes o transportes remunerado de pessoas em veículos particulares ou cadastrados no M.E.I – Microempreendedor Individual para Turismo e Agencias de Turismo Não Devidamente cadastradas nos Órgãos Regulamentadores, para locais pré-estabelecidos, denominados passeios e translado nesta atividade remunerada.

 

Parágrafo Único – A realização do transporte individual e remunerado de passageiros por veículos não autorizados para o serviço de táxi de Jaboatão dos Guararapes, que utilizem de quaisquer Atividade, caracterizará o exercício de serviços de transporte clandestino, ficando o infrator sujeito a multas.

 

Art. 2º. – Na hipótese de desrespeito a essa Lei fica o condutor e as empresas solidárias sujeitas a imposição de multa no valor de 2.000Km ( dois mil quilômetros), tarifários Bandeira 01 (hum), R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos), de multa, apreensão do veiculo e demais sanções cabíveis.

 

Parágrafo 1º. – Em caso de reincidência a multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro.

 

Parágrafo 2º. – Considerar-se-á reincidência a ocorrência da mesma infração no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco), dias contados do cometimento da infração original, reiniciando-se a contagem desse prazo após o cometimento da primeira infração constatada após a expiração do período anterior.

 

Art. 3º. Demais regulamentações complementares, para o fiel cumprimento desta Lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

 

Art. 4º. – As despesas com a execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Jaboatão dos Guararapes, 15 de outubro de 2015.

                                    Ver. Jailton Batista Cavalcanti

                                                     – Presidente –