24 DE ABRIL DE 2020 – XXX – Nº 081–A – JABOATÃO DOS GUARARAPES (Edição Extraordinária)

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 46, DE 23 DE ABRIL DE 2020.

Ementa: Fica autorizado o fornecimento de Cestas Básicas de Alimentos às famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente dos agravos do COVID-19, residentes no Município, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, incisos V e VII, pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a existência de pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 24, de 16/03/2020, e nº 28, de 18/03/2020, que declara Situação de Emergência e versam sobre as medidas temporárias e emergenciais em relação ao COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 34, de 30/03/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município do Jaboatão dos Guararapes;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta PRE-PGJ nº 01/2020, de 31/03/2020, da Procuradoria Regional Eleitoral de Pernambuco e da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 01, de 02/04/2020, do Ministério Público Eleitoral (11ª e 101ª Zonas Eleitorais de Jaboatão dos Guararapes);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir os insumos básicos para que a população que vive em situação de vulnerabilidade social, independente de acometida pelo COVID-19 ou não, para que possa seguir as recomendações dos órgãos de saúde e assim dispor de condições e elementos para enfrentamento a referida pandemia;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 45, de 23/04/2020, que aprovou o “Plano de Ação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania em face da pandemia de Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID 2019)”;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o fornecimento de Cestas Básicas de Alimentos às famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente dos agravos do COVID-19, residentes no Município, sob a coordenação e execução da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SAS).

§ 1º. As Cestas, de que trata o caput, correspondem a Ação de Proteção Social Básica / Benefício Eventual prevista no item 4.1.1 (Kit Alimentação) do Plano de Ação da SAS – COVID-2019, aprovado pelo Decreto Municipal nº 45, de 2020.

§ 2º. O benefício eventual, na forma de Cestas, constitui-se em uma prestação da assistência social temporária, não contributiva, em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias, exclusivamente no cenário de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Art. 2º São consideradas famílias em situação de vulnerabilidade social, para efeitos deste Decreto, aquelas compreendidas nas seguintes situações, não necessariamente cumulativas, cujo rendimento mensal aferido impossibilite de prover as necessidades alimentares, exclusivamente no cenário de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), que:

I – estejam em situação de desemprego, sem acesso à renda;

II – estejam em tratamento de saúde que as impossibilite de exercer atividade laboral, não beneficiário de auxílio doença;

III – estejam inscritas no Cadastro Único para os Programas Sociais em situação de pobreza ou extrema pobreza;

IV – estejam em acompanhamento pelos Programas Sociais da Assistência Social do Município;

V – apresentem vulnerabilidade social conforme descritos na PNAS/2004 a partir da análise técnica da equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SAS);

VI – se enquadrem em outras situações de vulnerabilidade social, definidas pela SAS, com base nos cadastros municipais, tais como ambulantes, taxistas, permissionários, entre outros;

Art. 3º A concessão do benefício eventual de cesta básica de alimentos está condicionada a apresentação dos seguintes documentos:

a) documento oficial com foto;

b) cadastro de pessoa física (CPF);

c) comprovante de residência;

d) comprovante de inscrição no Cadastro Único (NIS).

Parágrafo único. O beneficiário que não comprovar a situação de vulnerabilidade social ou, justificadamente, não puder apresentar um ou alguns dos documentos previstos nas alíneas do caput, será submetido à avaliação social ou mediante apresentação de justificativa formal, a ser apreciada pela Gerência de Proteção Social Básica da SAS.

Art. 4º Cada família receberá, mensalmente, 1 (um) repasse do benefício eventual de Cesta Básica de Alimentos, pelo período máximo de 3 (três) meses, podendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante estudo e parecer social, a ser emitido pela equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SAS), que comprove que a família permanece em situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia em face do Novo Coronavírus.

Art. 5º A entrega do benefício eventual de Cesta Básica de Alimentos ocorrerá 1 (uma) vez por mês, em data pré-agendada, sendo entregue nos equipamentos socioassistenciais previamente identificados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SAS), de forma descentralizada no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, sendo os beneficiários avisados com antecedência do dia, horário e local da distribuição.

§ 1º. A retirada do benefício eventual de cesta básica fora da data e horário pré-agendados, somente será autorizada mediante apresentação de justificativa formal, a ser apreciada pela Gerência de Proteção Social Básica da SAS, a qual fará novo agendamento para o beneficiário, quando acolhida a justificativa.

§ 2º. A retirada do benefício pelo munícipe dar-se-á pelo próprio beneficiário ou por membro familiar previamente informado ao órgão concessor mediante a apresentação de documento oficial legível e com foto.

§ 3º. Para os usuários com testagem positiva para o COVID-19 (Novo Coronavírus) e que apresentam impossibilidade de realizar a retirada do benefício no local agendado, seja tal impossibilidade acometida pelo próprio ou por membro familiar previamente informado, a Gerência de Proteção Social Básica da SAS ficará responsável por entregar o benefício no seu domicílio, resguardadas as devidas medidas de segurança.

Art. 6º Será considerado desligado do repasse de benefício eventual de Cesta Básica de Alimentos o munícipe que assim o requerer, bem como aquele que não o retirar sem a devida justificativa.

Art. 7º A Cesta Básica de Alimentos a que se refere este Decreto, corresponde ao “Kit Alimentação”, cuja composição é estabelecida no item 4.1.1, “I”, do Plano de Ação da SAS – COVID-2019, aprovado pelo Decreto Municipal nº 45, de 2020.

Art. 8º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de verbas da Fonte 01, Fonte 42 ou da Fonte 44 do Fundo Municipal de Assistência Social constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 23 de abril de 2020.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES CASTELLAR / Procuradora Geral do Município

MARIANA INOJOSA MEDEIROS DE ARAÚJO LIMA / Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania

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