24 de outubro de 2019 – XXIX – Nº 200 – Jaboatão dos Guararapes

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 1424 / 2019

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 1.410, de 02 de julho de 2019, que introduz alteração temporária na sistemática dos pagamentos e parcelamentos de débitos tributários, para incluir artigo e modificar o § 1º do art. 3º, o art. 5º e o art. 6º, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 1.410, de 02 de julho de 2019, que introduz alteração temporária na sistemática dos pagamentos e parcelamentos de débitos tributários, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
 Art. 2º-A Ficam acrescidos ao objeto do Plano Especial de Pagamento e Parcelamento de Débitos Tributários, os débitos tributários, constituídos ou não, relativos aos seguintes tributos:
I – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no Capítulo II, artigos 32 a 58-F, da Lei Municipal nº 155, de 1991;
II – os autos de infrações e notificações decorrentes de obrigações Tributárias Principais e Acessórias, previstas nos artigos 133 e 134 da Lei Municipal nº 155, de 1991;
III – Imposto sobre Transmissão “intervivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI), previsto no Capítulo IV, artigos 69 a 100, da Lei Municipal nº 155, de 1991.

§ 1º.Os débitos tributários previstos nos incisos I e II, do caput, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º.Os débitos tributários previstos no inciso III, do caput, poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas com vencimento a cada trinta dias, observado o disposto no § 5º do art. 22 da Lei Municipal nº 155, de 1991.
§ 3º.Os benefícios previstos no § 1º e no § 2º, deste artigo, somente serão concedidos para os contribuintes ou responsáveis tributários que efetuarem o requerimento, devidamente protocolado na Secretaria Executiva da Receita, no período de 1º de novembro a 20 de dezembro de 2019.  (AC)

Art. 2º O § 1º do art. 3º, o art. 5º e o art. 6º da Lei Municipal nº 1.410, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
 Art. 3º (  )

(  )

§ 1º.Os benefícios previstos neste artigo, somente serão concedidos para os contribuintes ou responsáveis tributários que efetuarem o requerimento, devidamente protocolado na Secretaria Executiva da Receita, no período de 1º de agosto a 20 de dezembro de 2019. (NR)

(  )

 Art. 5º Na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 2º-A, do art. 3º e do art. 4º desta Lei, para apuração do montante a ser parcelado, caso o débito que esteja no parcelamento anterior tenha tido benefícios previstos em legislação específica, ficam expressamente garantidos os benefícios constantes das prestações já pagas, até a data do pedido do novo parcelamento, desde que respeitado o disposto no art. 184, § 5º, da Lei Municipal nº 155, de 1991. (NR)
 Art. 6º Os critérios e procedimentos previstos nas normas dos §§ 1º ao 14, exceto dos constantes do § 5º-B, todos do art. 184 da Lei Municipal nº 155, de 1991, serão aplicados aos pedidos de parcelamento regulados por esta Lei. (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 23 de outubro de 2019.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

 

LEI Nº 1425 / 2019 

EMENTA: Institui o Bônus Livro 2019, de natureza indenizatória, para os Servidores da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Bônus Livro 2019, de natureza indenizatória, com o objetivo de possibilitar a aquisição de livros durante a realização de feiras e encontros voltados para a produção, distribuição e venda de livros e material pedagógico, para todos os Servidores da Secretaria Municipal de Educação, ocupantes dos cargos de Professor, Grupo Ocupacional do Magistério da Lei Municipal nº 178, de 22 de outubro de 2002, e dos cargos de Agentes, Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério da Lei Municipal nº 220, de 14 de abril de 2008.

§1º.O Bônus Livro 2019, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), será concedido em parcela única, pago preferencialmente no mês de outubro, em código próprio.
§ 2º.O Bônus Livro 2019, nos caso em que houver acumulação legal de cargos públicos no Município do Jaboatão dos Guararapes, será pago apenas em um dos vínculos.

Art. 2º Somente fará jus ao Bônus Livro 2019 o servidor beneficiado que, no mês anterior ao pagamento, estiver em efetivo exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º O Bônus concedido nos termos da presente Lei não se incorpora à remuneração ou aos proventos, a qualquer título, não gerando quaisquer outros direitos além dos previstos nesta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao mês de outubro de 2019.

Jaboatão dos Guararapes, 23 de outubro de 2019.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

 

LEI Nº 1426 / 2019 

EMENTA: Dispõe, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, sobre os Atos Públicos de Liberação das Atividades Econômicas; sobre a concessão de Alvarás de Localização e Funcionamento; sobre Licenças Ambientais e Licenças Sanitárias; regulariza Atividades Econômicas Existentes; altera o art. 178 da Lei Municipal nº 972, de 16 de dezembro de 2013; e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Atividade Econômica o ramo de atividade, desejada pela pessoa natural ou jurídica, identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da Lista de Atividades Auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), do estabelecimento a ela associada, se houver.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se Atos Públicos de Liberação das Atividades Econômicas a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de Atividade Econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo e outros.

CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I – desenvolver Atividade Econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de Atos Públicos de Liberação da Atividade Econômica;
II – desenvolver Atividade Econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

a)as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b)as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
c)a legislação trabalhista;

III – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de Atos Públicos de Liberação da Atividade Econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
IV – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
V – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei.

§ 1º.Para fins do disposto no inciso I do caput:

I – ato do Poder Executivo Municipal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada;
II – na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo Municipal de que trata o inciso I deste parágrafo, será aplicada a Resolução nº 51, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), datada de 11 de junho de 2019, ou outra que lhe venha a substitui-la.

§ 2º.A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caputdeste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 3º.O disposto no inciso V do caputnão se aplica quando:
I – versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II – versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;
III – a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;
IV – houver objeção expressa em tratado em vigor no País.

§ 4º.A aprovação tácita prevista no inciso V do caputnão se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 5º.Os prazos a que se refere o inciso V do caputserão definidos individualmente pelo órgão competente solicitado no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão e os limites máximos, para as hipóteses de baixo risco, estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO III
DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 4º Os Atos Públicos de Liberação das Atividades Econômicas, no âmbito deste Município, serão realizados pelos órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento ambiental, urbanístico e sanitário.
Art. 5º Os Atos Públicos de Liberação das Atividades Econômicas, no âmbito do licenciamento ambiental, urbanístico e sanitário, não estão condicionados à apresentação de “Habite-se” ou “Aceite-se” do imóvel onde a atividade será instalada.
Art. 6º No âmbito do licenciamento urbanístico, para o processo de Alvará de Localização e Funcionamento, será exigido Laudo de Vistoria do Imóvel.

§ 1º.Mesmo que o imóvel possua Habite-se ou Aceite-se será exigido o Laudo de Vistoria do Imóvel, caso este tenha sido concedido há mais de 5 anos.
§ 2º. Exclui-se do caputdeste artigo o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório definido no inciso I, art. 23, desta Lei, na forma do art. 6º da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.

Art. 7º Ato normativo do Executivo deverá regular o procedimento para concessão do Laudo Vistoria do Imóvel.
Art. 8º Os Atos Públicos de Liberação das Atividades Econômicas, expedidos nos termos desta lei, não constituem documentos comprobatórios da regularidade da edificação.

Parágrafo único. A concessão dos Atos Públicos de Liberação das Atividades Econômicas não impedem que o Município adote as providências legais cabíveis visando à regularização da edificação.

Art. 9º Os Atos Públicos de Liberação das Atividades Econômicas não desobrigam os responsáveis pela edificação e por sua utilização ao cumprimento das legislações específicas municipais, estaduais ou federais, aplicáveis às atividades nela desenvolvida.

Seção II
Da Consulta Prévia de Viabilidade

Art. 10. Fica definido a Consulta Prévia de Viabilidade como o ato pelo qual a pessoa natural ou jurídica submete uma ou mais consultas sobre a possibilidade do exercício de Atividade Econômica desejada, em local escolhido de acordo com o endereço informado através do sequencial do imóvel.
Art. 11. A Consulta Prévia de Viabilidade poderá ser realizada através de 2 (dois) processos, com protocolos adequados às peculiaridades do local escolhido:
I – Viabilidade PEP / Pernambuco Protocolo: processo exigido para todas as Consultas Prévias de Viabilidade, realizada através do Sistema Integrado Estadual da REDESIM/PE (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), plataforma hospedada no sítio da Junta Comercial do Estado de Pernambuco (Jucepe), na qual a Prefeitura participa;
II – Viabilidade JGP / Jaboatão dos Guararapes Protocolo: processo de consulta realizado através do Sistema de Licenciamento Digital do Município, via rede mundial de computadores (internet).

§ 1º.A Consulta Prévia de Viabilidade, Pernambuco Protocolo, utilizando a REDESIM/PE, é encaminhada à própria Jucepe e à Prefeitura do Município e outras entidades envolvidas, para análise e determinação das possibilidades da atividade econômica no local proposto.
§ 2º.A resposta da Municipalidade à Consulta Viabilidade PEP, quanto à instalação de atividades no território do Município, será emitida eletronicamente, nos prazos estabelecidos naquele Protocolo, em rito sumário nos termos da legislação de regência.
§ 3º.A Consulta Prévia de Viabilidade, Jaboatão dos Guararapes Protocolo, utilizando o Sistema de Licenciamento Digital do Município, deve ser utilizada quando:

I – a Consulta Viabilidade PEP, de que trata o inciso I do caput, for indeferida, em decorrência da exiguidade do prazo de resposta e consequente impossibilidade de análise mais acurada apenas com base no sequencial do imóvel;
II – o interessado consulente deseje acompanhar o processo de análise da Consulta, com possibilidade de prestar esclarecimentos, levantamentos de campo e recorrer a outras instancias;
III – tratar-se de consulta que vise identificar apenas a possibilidade de operação da atividade em local específico, antecipadamente à Viabilidade PEP.

§ 4º.Ato normativo do Executivo irá dispor procedimento de análise e deliberação técnica para a Consulta Prévia de Viabilidade no âmbito do Município.

Art. 12. A dispensa do Alvará de Localização e Funcionamento, da Licença Ambiental e da Licença Sanitária não desobriga a realização da Consulta Prévia de Viabilidade a que se refere o art. 10 desta Lei para verificar a correta adequação da atividade conforme o zoneamento urbano aplicável, nos termos da Lei Municipal nº 972, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, e da Lei Complementar Municipal nº 02, de 11 de janeiro de 2008, que institui o Plano Diretor do Município.

Seção III
Da Definição e Classificação de Grau de Risco da Atividade

Art. 13. Considera-se Grau de Risco o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de Atividade Econômica, classificando-se em:
I – Baixo Risco ou Baixo Risco A: as atividades estabelecidas no art. 3º desta Lei, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade dos atos públicos de Liberação da Atividade Econômica, exceto o ato da Consulta Prévia de Viabilidade definida na Seção II desta Lei, arts. 10 a 12, para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II – Médio Risco ou Baixo Risco B: as atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de Baixo Risco ou Baixo Risco A do inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 2007;
III – Alto Risco: as atividades econômicas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, como segue:
a)atividades relacionadas no Anexo I (Atividades de Alto Risco – Microempreendedor Individual) e no Anexo II (Atividades de Alto Risco – Exceto Microempreendedor Individual), da Resolução n° 22, do CGSIM, datada de 22 de junho de 2010;
b)atividades definidas na Resolução RDC n° 153, da Diretoria Colegiada da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), data de 26 de abril de 2017;
c)atividades relacionadas ou definidas em outras normativas estabelecidas pelos respectivos entes competentes.

§ 1º.As atividades de Baixo Riscoou Baixo Risco A, nos termos do inciso I do caput, não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 3º, desta Lei.
§ 2º.As atividades de Médio Riscoou Baixo Risco B, nos termos do inciso II, do caput, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
§ 3º.As atividades de Alto Risco, nos termos do inciso III, do caput, exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

Seção IV
Da Certidão de Enquadramento de Atividade de Baixo Risco

Art. 14. O poder executivo municipal emitirá Certidão de Enquadramento de Atividade de Baixo Risco, para as atividades classificadas conforme o art. 3º desta Lei, com base no que dispõe seu § 2º, incisos I e II, mediante autodeclaração do responsável.

§ 1º.A mudança de endereço, a alteração e/ou a inclusão de atividades requer a realização de nova Consulta Prévia de Viabilidade para averiguar o adequado enquadramento da atividade quanto ao grau de risco, sendo dever do empreendedor o fornecimento destas informações;
§ 2º.A Certidão de Enquadramento de Atividade de Baixo Risco somente será válida enquanto perdurarem as características do imóvel e as informações das atividades econômicas, autodeclaradas pelo responsável.

CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO: ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 15. O Alvará de Localização e Funcionamento é o procedimento administrativo pelo qual o órgão executivo da gestão urbana do Município licencia a localização e a instalação das atividades econômicas urbanas no município, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis.
Art. 16. Os estabelecimentos em geral deverão licenciar suas atividades econômicas urbanas mediante a obtenção dos Alvarás de Localização e Funcionamento, nos termos desta Lei.

§ 1º.Para efeitos desta Lei, considera-se atividade econômica urbana qualquer atividade de uso não habitacional, localizada na zona urbana do município e constantes da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 2º.As atividades econômicas urbanas de que trata o § 1º deste artigo são aquelas de natureza comercial, industrial, institucional ou de prestação de serviços, bem como atividade exercida por sociedades e associações de qualquer natureza.
§ 3º.Excluem-se da obrigação imposta no caputdeste artigo as seguintes atividades:
I – as atividades próprias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Fundações de tais entes da Federação, bem como Cartórios, Partidos Políticos, Missões Diplomáticas e Organismos Internacionais reconhecidos pelo Governo Brasileiro;
II – as atividades localizadas em boxes, mercados e pátios públicos que funcionam com a permissão do poder público municipal;
III – as atividades de Baixo Risco ou Baixo Risco A nos termos do art. 3º desta Lei, assim classificada por ato do Poder Executivo Municipal ou na Resolução nº 51, da CGSIM, de 2019, como dispõe o § 2º do referido art. 3º;
IV – os quiosques e os comércios eventuais, localizados em área pública ou privada, os quais deverão seguir os procedimentos administrativos e as normas específicas para o seu licenciamento.

Art. 17. Os Alvarás de Localização e Funcionamento serão expedidos pela Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana.

Parágrafo único. Os referidos alvarás deverão ficar afixados na edificação ocupada pela atividade, em local visível ao público, acompanhados dos documentos dos demais órgãos de licenciamentos específicos, que complementam e respaldam sua validade.

Art. 18. Os Alvarás de Localização e Funcionamento não serão concedidos nas seguintes situações:
I – Quando a edificação estiver situada total ou parcialmente em logradouro ou terreno público, sem a devida e expressa autorização do órgão público responsável pela área;
II – Quando o imóvel for objeto de processo judicial ou administrativo promovido pelo Município do Jaboatão dos Guararapes, visando a sua demolição ou desapropriação;
III – Quando houver restrição legal de localização da atividade conforme Lei Municipal nº 972, de 2013, Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município do Jaboatão dos Guararapes, ou outra que lhe venha suceder;
IV – Quando houver restrição legal para instalação do uso solicitado.

Art. 19. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser enquadrado nas seguintes modalidades:
I – Alvará de Localização e Funcionamento Provisório: emitido imediatamente, mediante requerimento, para as atividades de Médio Risco, ou Baixo Risco B, definidas no inciso II, art. 13, a serem instaladas no Município, após a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município;
II – Alvará de Localização e Funcionamento Automático: emitido automaticamente, após requerimento, para as atividades que não se enquadrem na hipótese do inciso I do art.13, a serem regulamentadas por ato normativo do executivo, mediante declaração do titular ou responsável, sem necessidade de apresentação de documentos comprobatórios;
III – Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado: emitido após requerimento e análise documental, podendo ser expedido mediante apresentação do protocolo de abertura dos processos de licenciamento nos demais órgãos;
IV – Alvará de Localização e Funcionamento Regular: emitido após requerimento e análise documental, devendo incluir os documentos expedidos pelos demais órgãos de licenciamentos específicos.

§ 1º. Ato normativo do executivo deverá regular as condições e exigências para emissão dos diversos tipos de Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 2º.As atividades potencialmente geradoras de incômodo devem atender aos requisitos de instalação de acordo com os parâmetros previstos na legislação vigente.

Art. 20. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser expedido sem que haja oferta de área para estacionamento de veículos, sendo obrigatória a reserva de área para carga e descarga de mercadorias quando, pela natureza da atividade, se fizer necessário.

Parágrafo único. Havendo serviço de manobrista, o serviço de recepção de veículos não poderá ser realizado em via pública.

Art. 21. A ausência de estacionamento não poderá causar transtorno à vizinhança ou à mobilidade.

Parágrafo único. Havendo reclamação fundamentada, caso o problema não seja sanado, o Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser cassado conforme disposto nesta lei.

Art. 22. O Alvará de Localização e Funcionamento perderá sua eficácia, nas seguintes hipóteses:
I  Invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações constantes do requerimento ou dos documentos apresentados, bem como da ausência de cumprimento dos requisitos que fundamentaram a concessão do Alvará;
II – Cassação, nos seguintes casos:

a)quando houver descumprimento das obrigações impostas por lei e pela administração pública quando da expedição do alvará;
b)quando informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento ao alvará vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas, de utilização, de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pelo Município;
c)quando houver desvirtuamento da atividade licenciada;
d)quando a atividade causar dano ambiental, ou ao patrimônio histórico-cultural, ou que ofereça risco à segurança ou à incolumidade da população, com base em reclamação da vizinhança apurada procedente, laudo técnico ou de vistoria, ou outros documentos técnicos emitidos pelos órgãos competentes;
e)quando houver vedação legal prevista em normas editadas pelas demais esferas da Federação, salvo se for apresentada licença, autorização ou anuência prévia do órgão competente, observado o disposto na legislação e normas pertinentes;
f)em outras hipóteses previstas em legislação específica;

III – Decurso de Prazo, conforme prazo de validade indicado nos Alvarás de Localização e Funcionamento.

Art. 23. A declaração de invalidade ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, prevista nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior, será feita mediante a instauração de processo administrativo.
Art. 24. Os Alvarás de Localização e Funcionamento somente produzirão efeitos após sua efetiva expedição.

Parágrafo único. Os alvarás instituídos por esta Lei não conferem, aos responsáveis pela atividade, direito a indenizações de quaisquer espécies, principalmente nos casos de invalidação, cassação ou caducidade do requerimento.

Art. 25. Sempre que julgar conveniente ou houver notícia de irregularidade ou denúncia, o órgão municipal competente realizará vistorias com a finalidade de fiscalizar o cumprimento às disposições desta Lei.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 3º desta Lei, durante o período de validade do Alvará de Localização e Funcionamento, a atividade e a edificação poderão ser objeto de ação fiscalizatória, com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação vigente quanto às condições de higiene, segurança, estabilidade e habitabilidade da edificação, inclusive de acessibilidade.

CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 26. Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão executivo da gestão ambiental do Município licencia a localização, instalação, operação e desativação de atividades econômicas consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Art. 27. As Licenças Ambientais serão expedidas pela Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana.
Art. 28. São atos de licenciamento ambiental:
I – Licença Prévia (LP): ato administrativo expedido na fase preliminar de planejamento da atividade, em que o órgão ambiental aprova a concepção e localização do empreendimento ou atividade pretendidos, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases;
II – Licença de Instalação (LI): ato administrativo que autoriza a instalação da atividade, de acordo com as especificações dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes indicados na licença anterior (LP);
III – Licença de Operação (LO): ato administrativo que autoriza o início do funcionamento da atividade, quanto à esfera ambiental, após verificação do efetivo cumprimento dos requisitos da licença anterior (LI), com as medidas de controle e condicionantes determinados para a operação;
IV – Licença simplificada (LS): ato administrativo do licenciamento ambiental, composto de uma única fase nos casos de atividades ou empreendimentos classificados como de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 87/2014 – GP, ou outro que lhe venha a suceder;
V  Licença Simplificada Automática (LSA): refere-se a Licença simplificada emitida automaticamente mediante requerimento e declaração do responsável pela atividade.
VI  Autorização Ambiental (AA): ato administrativo composto de uma única fase, que permite o funcionamento de atividades temporárias, por sua natureza, relacionadas no Grupo 08 do Anexo I do Decreto Municipal nº 87, de 04 de junho de 2014, ou outro que lhe venha a suceder e em outras normas cabíveis.

Parágrafo único. Os critérios para enquadramento das atividades na Licença Simplificada Automática (LSA) deverá ser regulamentado por ato normativo do executivo.

Art. 29. O processo de licenciamento ambiental no Município do Jaboatão dos Guararapes é regulado pelo Decreto Municipal nº 87, de 2014, ou outro que lhe venha a suceder.

CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Art. 30. As Licenças Sanitárias serão expedidas por órgão municipal da vigilância sanitária.
Art. 31. São atos de Licenciamento Sanitário:
I – Licença Automática: para as atividades de médio risco sanitário, a inspeção sanitária ou análise documental ocorrerá posteriormente ao licenciamento e ao consequente início da operação;
II – Licença Provisória: nas atividades classificadas de alto risco, onde a pessoa física ou jurídica obtiver liberação técnica para funcionar/exercer atividades, mas não tiver ainda acostado ao processo respectivo todos os documentos necessários e exigidos pela legislação em vigor, facultar-se-á ao mesmo que receba uma licença provisória, que lhe possibilite operar até que a efetiva entrega do restante da documentação ocorra e/ou cumprimento de exigências, limitando-se tal período a no máximo 6 (seis)  meses, que deverão ser considerados parte integrante dos doze meses totais do licenciamento;
III – Licença Regular: nas atividades classificadas de alto risco, onde a pessoa física ou jurídica obtiver liberação técnica para funcionar/exercer atividades e ter cumprido todas às exigências da legislação sanitária em vigor.

Art. 32. O processo de licenciamento sanitário no município de Jaboatão dos Guararapes é regulado pelo Decreto Estadual Nº 20.786/1998 e Lei Municipal nº 1.325/2017, ou outro que lhe venha a suceder.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I
Da Regularização de Atividades Existentes

Art. 33. As Atividades Potencialmente Geradores de Incômodo à Vizinhança (APGI) existentes, que não atendam a Análise Técnica na forma prevista do inciso I do parágrafo único do art. 76 da Lei Municipal n° 972, de 2013, estão dispensadas da análise de localização e demais restrições específicas de localização, desde que atendam às condições do art. 35, desta Lei.
Art. 34. As atividades de creches, escolas, universidades, hospitais e asilos existentes, que não atendam a restrição de localização, na forma do inciso III do art. 84 da Lei Municipal n° 972, de 2013, na redação promovida pela Lei Municipal n° 1.361, de 24 de abril de 2018, estão dispensadas da análise de localização e demais restrições específicas de localização, desde que atenda as condições do art. 35, desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput é extensivo aos locais de reunião de público, tais como: estádios, auditórios, ginásios, clubes, teatros, cinemas, parques de diversão, supermercados, cultos religiosos e salões de uso diverso.

Art. 35. Ficam definidas, para regularização de atividades existentes, as seguintes condições:
I – não haja contestação registrada por parte da vizinhança no órgão de fiscalização urbanístico e ambiental;
II  estejam em funcionamento, no mínimo, há 05 (cinco) anos antes da vigência desta Lei, comprovado através de documentos emitidos por órgãos públicos;
III  não faça alterações que aumente o nível de incomodidade na qual se encontra;
IV  os requisitos técnicos de instalação sejam cumpridos de acordo com os parâmetros previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. Havendo contestação, conforme inciso I do caput, o processo será submetido a Análise Especial, conforme inciso II do parágrafo único do art. 76 da Lei Municipal n° 972, de 2013.

Art. 36. Ato normativo do executivo estabelecerá os critérios para análise de atividades existentes e em funcionamento que não atendam a Análise Técnica.

Seção II
Demais Disposições

Art. 37. A suspensão da exigência da Licença Sanitária e da Licença Ambiental e do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento implica na dispensa de requerimento de concessão e de apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento e da Licença Sanitária e da Licença Ambiental, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A dispensa do Alvará de Localização e Funcionamento e da Licença Sanitária e da Licença Ambiental não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação pertinente.

Art. 38. Considerando o disposto nesta Lei e considerando a necessidade de agilizar e desburocratizar os Atos Públicos de Liberação das Atividades Econômicas no Município, deverá ser implantado sistema de licenciamento digital.

Parágrafo único. Os prazos previstos em ato normativo do executivo a ser editado, apenas serão aplicados aos processos digitais.

Art. 39. Os processos físicos, com Comunicado de Exigência já expedido ou a expedir, terão prazo de 30 (trinta) dias para ser integralmente cumprido, a contar da data de expedição dos mesmos, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.
Art. 40. Fica definida a Réplica como o recurso interposto contra decisão proferida em processo indeferido.

Parágrafo único. Ato normativo do Executivo disporá o procedimento do processo de Réplica.

Art. 41. O art. 178 da Lei Municipal nº 972, de 2013, que estabelece a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Jaboatão dos Guararapes, na redação promovida pela Lei Municipal n° 1.361, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 178. Os alvarás de localização e funcionamento terão prazo de validade de até 5 (cinco) anos. A renovação dos alvarás de localização e de funcionamento far-se-á mediante requerimento do interessado e, após a realização, pelos órgãos competentes do Município, da constatação do total cumprimento desta Lei.  ( NR )

Parágrafo único. Até edição de ato normativo do Executivo regulamentando os prazos, os alvarás serão emitidos com prazo de até 2 (dois) anos.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 23 de outubro de 2019.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

 

DECRETO Nº 103, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

Ementa: Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO os artigos 29 e 32 da Lei nº 1.374, de 21 de setembro de 2018, o artigo 8º da Lei nº 1.382, de 12 de dezembro de 2018, a Lei Complementar Municipal nº 34/2018, de 28 de dezembro de 2018, e alteração. 

DECRETA: 
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO, no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), para atender à seguinte dotação orçamentária:

   

   RECURSOS DO TESOURO – R$

19.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
19.107 – SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO 

11 334 2053 2.583 – FOMENTAR E DESENVOLVER O EMPREENDEDORISMO E A ECONOMIA CRIATIVA NO MUNICÍPIO
Red. 0494 FNT 02 3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes

300.000,00

 SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 300.000,00

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:

   

RECURSOS DO TESOURO  – R$

19.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
19.107 – SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO 

11 333 1333 2.079 – FOMENTAR AS AÇÕES DO PLANO MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Red. 0482 FNT 02 3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes

300.000,00

TOTAL R$ 300.000,00

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 23 de outubro de 2019. 

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA
Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda
SIDNEI JOSÉ AIRES DA SILVA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade

VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES CASTELLAR
Procuradora Geral do Município

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

PORTARIA SESAU Nº 033/2019

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais e, tendo em vista o art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como a Lei Municipal nº 99, de 24 de abril de 2001.

CONSIDERANDO a realização das Campanhas instituídas pelo calendário nacional de vacinação, preconizada pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que nos dias “D”, mobilização nacional (Sábado), são abertos as Unidades de Saúde, Unidades Básica de Saúde, Policlínicas e Postos volantes, dentro do território do Município do Jaboatão dos Guararapes;
CONSIDERANDO a necessidade de reforçarmos as equipes de profissionais, habilitados para essas Campanhas;

RESOLVE:
Art. 1°. Fica estabelecido o valor da remuneração extra, a ser paga aos funcionários que compõem o Grupo Especial de Trabalho, na realização das “Campanhas instituídas no calendário nacional de vacinação, preconizada pelo Ministério da Saúde“, segundo o definido no Anexo desta Portaria;
Art. 2º As despesas relativas à remuneração extra, a que se refere o artigo 1º, correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos 04/05/2019, revogadas as disposições em contrário; 
Art. 5º. Publique-se e cumpre-se.

Jaboatão dos Guararapes, 23 de outubro de 2019. 

Zelma Pessôa
Secretária Municipal de Saúde

ANEXO À PORTARIA SESAU Nº 001/2019
TABELA DE PLANTÕES POR CATEGORIA
CAMPANHA VACINAÇÃO

PROFISSIONAL VALOR (R$)
Enfermeiro 25,00
Técnico em Enfermagem 25,00
Agente Comunitário de Saúde 25,00
Auxiliar de Serviços Gerais 25,00
Apoio Administrativo 25,00
Assistente de Suporte à Gestão 25,00
Assistente em Saúde 25,00
Motorista 25,00

EMPRESA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

PORTARIA Nº 015/2019

O PRESIDENTE DA EMPRESA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – EMLUME, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de fiscalizar os serviços de iluminação pública que estão sendo executados pelas empresas contratadas, no âmbito do Poder Executivo Municipal

CONSIDERANDO a Lei nº 1.373/18 que dispõe sobre a estrutura administrativa da Empresa Municipal de Energia e Iluminação Pública do Jaboatão dos Guararapes (EMLUME),
CONSIDERANDO o Decreto nº 20/2019 que dispõe sobre o Regimento Interno da EMLUME,
CONSIDERANDO o Código de Regras de Governança aprovado em ação ordinária do Conselho administrativo e Conselho Fiscal da EMLUME,
CONSIDERANDO a existência de um TAG -Termo de Ajustamento de Gestão, firmado com o Tribunal de Contas do Estado, para elaborar um processo licitatório, tendo como um dos escopos o serviço de apoio a supervisão e fiscalização dos serviços de manutenção do sistema de iluminação pública,

RESOLVE:
Art.1º. DESTITUIR da supervisão da equipe de fiscalização o servidor ROBERTO CASTELO BRANCO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, matrícula nº 5.0911197.2, CPF nº 784.844.564-04 e NOMEAR o servidor JORGE LUIZ MOREIRA COÊLHO, matrícula nº 5.0911209.1 , CPF nº 255.795.174-91 para supervisionar a equipe de fiscalização dos serviços realizados no parque de iluminação do Jaboatão dos Guararapes, composta pelo Gerente de Planejamento e dois estagiários da área de engenharia.
Art.2º A equipe provisória de fiscalização realizará a vistoria no parque de iluminação pública no município do Jaboatão dos Guararapes e atestará os serviços executados pelas empresas credoras, para que seja realizado o pagamento dos serviços.
Art.3º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes/PE, 22 de outubro de 2019.

Sidnei José Aires da Silva
Presidente da Empresa Municipal de Energia e Iluminação Pública (EMLUME)

 

PORTARIA Nº 16/2019 

O PRESIDENTE DA EMPRESA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – EMLUME, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo ATO nº 1780/17 e

CONSIDERANDO o art.67, da Lei 8.666/93,
CONSIDERANDO a previsão contratual que trata da gestão do contrato,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as licitações e contratos da EMLUME,

RESOLVE:
Art.1º. DESTITUIR o servidor RUBEM PINHEIRO DUARTE, Matrícula nº 5.0911211.2 e DESIGNAR o servidor ROBERTO CASTELO BRANCO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, Matrícula nº 5.0911197.2, da gestão dos contratos abaixo especificados, de titularidade da EMLUME-Empresa Municipal de Energia e Iluminação Pública do Jaboatão dos Guararapes:
CONTRATO n° 023/2018- SEINFRA
CONTRATADO: ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA

OBJETO: Execução dos serviços de eficientização, modernização dos pontos de iluminação pública, bem como implantação de novos pontos, no Município do Jaboatão dos Guararapes.
DATA DA ASSINATURA: 15/08/2018
VIGÊNCIA: 15/08/2020

CONTRATO n° 030/2018- SEINFRA
CONTRATADO: ALPER ENERGIA S/A

OBJETO: Contratação dos serviços de luminárias em LED, nos corredores Dolores Duran-Curado II, Avenida Agamenon Magalhães-acesso Avenida Marcos Freire, Rua Santo Elias-Prazeres, Estrada da Batalha-Prazeres, Avenida Bernardo Vieira de Melo-Candeias, Avenida Bernardo Vieira e Melo-Piedade, Avenida Guararapes-Guararapes e Avenida Gonçalves Dias-Jardim Jordão, no Município do Jaboatão.
VIGÊNCIA: 03/12/2019

Art.2º. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes/PE, 22 de outubro de 2019.

Sidnei José Aires da Silva
Presidente da Empresa Municipal de Energia e Iluminação Pública (EMLUME)

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 

 

PORTARIA Nº 266 de 23 de Outubro de 2019.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição a LUCITÂNIA RIBEIRO DE ALMEIDA LIMA, no cargo de Agente Administrativo PL 18, matrícula n° 102-3 lotada na Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, nos termos art. 3º, incisos I a III e Parágrafo Único da EC n° 47/05. 

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY
Gerente de Benefícios
LUCILEIDE FERREIRA LOPES
Presidente

 

PORTARIA N° 267, de 23 de Outubro de 2019.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder pensão por morte, a contar de 06/10/2019 a MARIA JOSÉ DA SILVA, beneficiária do ex-servidor PEDRO VIRGINIO DA SILVA, que ocupou o cargo de Guarda Municipal,  matrícula n° 10.740-9, falecido em 06/10/2019, nos termos do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição da República, com redação dada pela EC nº. 41/03, combinado com os art. 9º, inciso I, o art. 17, inciso II, alínea “a”, o art. 21, inciso I e parágrafo único, o art. 22, § 1º, todos da Lei Municipal nº 108/2001, ressalvando que o art. 9º teve sua redação alterada pela Lei Municipal nº 102/2006 e o art. 21, inciso I e parágrafo único foi alterado pela Lei Municipal 1.334/2017.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 06/10/2019 (data do óbito do ex-servidor). 

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY
Gerente de Benefícios
LUCILEIDE FERREIRA LOPES
Presidente

 

PORTARIA Nº 268 de 23 de Outubro de 2019.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição a ARIADNE BEZERRA REBOUÇAS DA COSTA, no cargo de Técnico em Planejamento NU07, matrícula n° 631-2 lotada na Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, nos termos art. 3º, incisos I a III e Parágrafo Único da EC n° 47/05. 

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY
Gerente de Benefícios
LUCILEIDE FERREIRA LOPES
Presidente

 

PORTARIA Nº 269 de 23 de Outubro de 2019.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição a ROSÂNGELA ALVES DE BARROS  no cargo de Assistente de Suporte à Gestão, Classe III, Padrão de Vencimento 1, matrícula n° 9.761-6 lotada na Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, nos termos art. 3º, incisos I a III e Parágrafo Único da EC n° 47/05. 

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY
Gerente de Benefícios
LUCILEIDE FERREIRA LOPES
Presidente

 

PORTARIA Nº 270 de 23 de Outubro de 2019.

A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder aposentadoria voluntária por idade a MARIA DE FÁTIMA SANTOS BOTELHO, no cargo de Professor 1, Classe III, Nível 6, Referência M, matrícula n° 13.034-6, lotada na Secretaria Municipal de Educação, nos termos art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY
Gerente de Benefícios
LUCILEIDE FERREIRA LOPES
Presidente

SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, COMPRAS CORPORATIVAS E CONTRATOS

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 019/2019 – SEMASC. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 126.2019.PE.047.SEMASC.CPL4. OBJETO: Registro de Preços para a contratação de empresa especializada no fornecimento de produtos de higiene pessoal relativos ao exercício de 2019/2020. Itens 03 e 09. REGISTRADA: Aliança Distribuidora de Materias em Geral Ltda – Me – CNPJ: 24.658.170/0001-26. VALOR: R$ 1.482,50 (um mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos). VIGÊNCIA: 24/09/2019 a 24/09/2020.

Jaboatão dos Guararapes, 24/09/2019.

Mariana Inojosa Medeiros de Araújo Lima.
Secretária Municipal.
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E ORDEM PÚBLICA
SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS E DEFESA CIVIL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

9º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 025/2014 – SEINFRA. OBJETO: Reajuste pelo INCC no percentual de 3,9603%. CONTRATADA: EMPRESA PERNAMBUCANA TÉCNICA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI – EMPERTEC – CNPJ: 02.199.283/0001-78. VALOR ATUAL DO CONTRATO: R$ 8.266.924,88 (oito milhões duzentos e sessenta e seis mil e novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).

Jaboatão dos Guararapes, 09/08/2019.

Carlos Alberto de Araújo Silva.
Secretário Executivo.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO 

RATIFICO, em todos os seus termos, o Processo Administrativo nº. 036.2019.AD.028.SME.CPL3 – ADESÃO 036/2019, à Ata de Registro de Preços nº 044/2018 – Pregão Eletrônico nº 027/2018, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 23305.003258.2018-76, do Instituto Federal de São Paulo – UASG 158154. Adesão ao Item 01 – Aquisição de acervo bibliográfico nacional constituído de livros, mapas, publicações oficiais brasileiras, normas técnicas, obras gerais e de referência e outros suportes que venham a ser utilizados pelas áreas requisitantes com o intuito de auxiliar no desenvolvimento das atividades pedagógicas e administrativas abrangendo as áreas e subáreas de conhecimento constantes no item 07 deste Termo de Referência. Empresa Contratada: PONTUAL DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.569.390/0001-67, com sede na Praça de Casa Forte, nº. 426, 3º andar, sala 305, Empresarial Beta Suassuna, CEP 52.061-420, Casa Forte – Recife/PE. Valor total da contrataçãoR$ 2.390.404,80 (dois milhões trezentos e noventa mil quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos).

Jaboatão dos Guararapes, 21 de outubro de 2019.

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E ORDEM PÚBLICA
SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS E DEFESA CIVIL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 016/2015 – SEINFRA. OBJETO: Renovação do contrato. CONTRATADA: VIACON CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA – CNPJ: 05.463.276/0001-20. VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 02/09/2019 a 02/09/2020.

Jaboatão dos Guararapes, 02/09/2019.

Carlos Alberto de Araújo Silva.
Secretário Executivo.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E ORDEM PÚBLICA
SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
(ERRATA) 

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 080.2019.TP.002.SEINFRA.CPL1.OBJETO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DAS RUAS DO LOTE T2. Após o processamento da Licitação, comunica-se a HOMOLOGAÇÃO e ADJUDICAÇÃO de seu objeto à licitante vencedora: ESPERANÇA CONSTRUÇÕES ALUGUEL DE MÁQUINAS E EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 33.315.408/0001-01, com proposta no valor global de R$ 1.966.993,54 (um milhão, novecentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos).

Jaboatão dos Guararapes, 23 de outubro  de 2019.

Eduardo Torres Cavalcanti.
Secretário Executivo de Obras e Edificações.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO
DECISÃO DE RECURSO, ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Á SECRETARIA EXECUTIVO DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO, acerca do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 111.2019.PE.037.SDES.CPL4. OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de 03 (três) lojas colaborativas em formato de contêiner e de 80 (oitenta) barracas padronizadas para comercialização dos produtos e serviços dos empreendimentos econômicos solidários do município de Jaboatão dos Guararapes/PE. RECURSO ADMINISTRATIVO. RECORRENTE: BOA ERA COMÉRCIOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 05.350.687/0001-09. À vista das informações constantes do relatório do Pregoeiro, acerca do julgamento do certame licitatório em epígrafe, ficou devidamente demonstrado que a licitante A J P DE SOUZA COMERCIO ATACADISTA, CNPJ nº 31.070.140/0001-60, cumpriu com todas as exigências edilícias. Destarte, JULGO, com base no §4º do art. 109 da Lei nº 8.666/93, IMPROCEDENTE o recurso da empresa BOA ERA COMÉRCIOS E SERVIÇOS LTDA, mantendo a decisão que declara VENCEDORA, a empresa A J P DE SOUZA COMERCIO ATACADISTA. Com fundamento no art. 4º, XXI da Lei nº 10.520/2002, ADJUDICO E HOMOLOGO o objeto do certame licitatório em epígrafe em favor das licitantes: Para o Lote 01 a empresa MAXQUALY COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 10.688.543/0001-05, com o valor total de R$ 208.131,27; para o Lote 02 a empresa A J P DE SOUZA COMERCIO ATACADISTA, CNPJ nº 31.070.140/0001-60, com o valor total de R$ 60.170,00; e para o Lote 03 a empresa TARGET TECNOLOGIA E INFORMATICA EIRELI, CNPJ nº 22.603.637/0001-05, com o valor total de R$ 10.410,00. Declaro o Lote 04 fracassado.

Recife, 22 de outubro de 2019.

Daniel Pessoa.
Secretário Executivo de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo