DECRETO Nº 153 , DE 21 DE AGOSTO DE 2024.
Ementa: Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais (CRF), órgão integrante da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF), e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas da Lei Orgânica do Município, e com base no art. 165-A da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, Código Tributário Municipal, incluído pela Lei Municipal nº 1.587, de 21 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturação do Contencioso Administrativo Municipal, notadamente com relação à garantia plena do contraditório e da ampla defesa, no contexto das relações jurídico-tributárias entre o Município e os sujeitos passivos das obrigações tributárias;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 165-A do Código Tributário Municipal (CTM), com fundamento geral no art. 80 da Lei Orgânica do Município (LOM), o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, órgão integrante da Secretaria Municipal de Planejamento e a
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – CRF: Conselho de Recursos Fiscais;
II – CTM: Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, e alterações posteriores;
III – RI: Regimento Interno do CRF;
IV – SPF: Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda;
V – SEREC: Secretaria Executiva da Receita;
VI – CIJ: Coordenação de Instrução e Julgamento, órgão da Primeira Instância Administrativa da SEREC, com relação aos processos para os quais lhe foram atribuídos em lei municipal;
VII – CFT: Coordenação de Fiscalização e Transferências;
VIII – Auditor Tributário: Servidor efetivo do Município do Jaboatão dos Guararapes, integrante da carreira de Auditor Fiscal Tributário ou da carreira de Auditor Tributário I (cargo em extinção);
IX – Conselheiro: membro do CRF, Titular ou Suplente, responsável, quando designado para a função, pela análise, relatoria, prolação de voto, redação de acórdãos e decisão quanto à edição de Súmulas Administrativas, no âmbito do CRF, sendo:
- a) integrante da carreira de Auditor Tributário, observado o inciso VIII deste artigo; e
- b) representante da sociedade civil, observado o disposto no art. 21.
X – Súmula Administrativa: instrumento prolatado pelo Pleno do CRF, com a uniformização da jurisprudência resultante do conjunto de decisões proferidas com o mesmo entendimento sobre a mesma matéria.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O CRF é órgão integrante da estrutura administrativa da SPF, com a competência de decidir, em segunda e última instância, por meio da deliberação de seu Pleno, acerca dos processos julgados, em primeira instância, de competência da CIJ, relativamente:
I – ao Contencioso Administrativo Tributário, em face das relações jurídico-tributárias entre o Município do Jaboatão dos Guararapes e o Sujeito Passivo das obrigações tributárias municipais;
II – à interpretação e aplicação da Legislação Tributária Municipal, em face de consultas fiscais realizadas pelo Contribuinte ou demais órgãos desta Municipalidade;
III – à edição, revisão e extinção de Súmulas Administrativas;
IV – à eventual necessidade de mudanças na Legislação Tributária Municipal, inclusive com relação a este RI;
V – à definição de sua estrutura interna.
Art. 4º É vedado ao CRF afastar a aplicação ou deixar de observar normas em geral, contidas em leis, decretos, acordos internacionais e demais normas complementares que estejam em vigor, inclusive no âmbito deste Município, e que tenham relação direta ou indireta com o caso sob julgamento, com o fundamento de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o fundamento da inconstitucionalidade estiver amparado em matéria que já tenha sido objeto de edição de Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Art. 5º O CRF é composto pelos seguintes órgãos:
I – Presidência;
II – Pleno;
III – Secretaria.
CAPÍTULO II
PRESIDÊNCIA DO CRF
Art. 6º O titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF) se constitui como o Presidente nato do CRF, com o titular da Secretaria Executiva da Receita (SEREC) como Vice-Presidente, observado os arts. 8º e 9º.
Seção I
Competências
Art. 7º Compete ao Presidente do CRF, além de administrar, em termos gerais, o próprio Conselho, as seguintes atribuições:
I – dirigir os trabalhos e presidir as Sessões de Julgamento do Pleno, mantendo a ordem e o decoro, inclusive ordenar que se retirem do recinto os que se comportarem inconvenientemente, com o auxílio de força policial, caso necessário;
II – dar exercício aos Conselheiros;
III – proferir voto:
- a) de qualidade;
- b) quanto à aprovação, ou não, de edição, revisão e cancelamento das Súmulas Administrativas, quando na função de Presidente do Pleno;
IV – determinar o número de Sessões de Julgamento do Pleno, bem como dia, hora e local de suas realizações;
V – fixar, quando for o caso, o número mínimo de processos para abertura e funcionamento das Sessões de Julgamento do Pleno;
VI – apreciar e aprovar o pedido dos Conselheiros, relativamente às suas ausências;
VII – conceder licença aos Conselheiros, na forma deste RI e da legislação supletiva competente;
VIII – convocar os Conselheiros Suplentes para substituição dos Titulares, em suas faltas, impedimentos, suspeição e demais afastamentos previstos;
IX – apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativamente à prorrogação de prazo para análise dos processos;
X – cobrar o andamento dos processos distribuídos, cujos prazos tenham se esgotado, e que não haja a possibilidade de prorrogação;
XI – propor ao Chefe do Poder Executivo a cassação do mandato de Conselheiro, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo;
XII – comunicar ao Chefe do Poder Executivo, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, o término do mandato dos Conselheiros Titulares e Suplentes;
XIII – convocar Sessões extraordinárias de Julgamento do Pleno, caso seja constatado o atraso no julgamento de processos, ou outro motivo de caráter relevante;
XIV – acompanhar a distribuição dos processos aos Conselheiros, executada pela Secretaria;
XV – fazer observar as leis e regulamentos, bem como este RI;
XVI – despachar os expedientes do CRF;
XVII – sugerir ao Chefe do Poder Executivo as medidas que julgar necessárias para o adequado funcionamento do CRF, bem como do seu aperfeiçoamento;
XVIII – designar os servidores que integrarão a estrutura administrativa da Secretaria, bem como efetuar a substituição, quando necessário;
XIX – analisar, a pedido das partes ou do Conselheiro Relator, a possibilidade de adiamento de Julgamento que tenha sido pautado para o Pleno.
- 1º. A proposta de cassação do mandato de Conselheiro, Titular ou Suplente, terá como fundamento o cometimento de atos contrários ao interesse público, pelo descumprimento das disposições deste RI, e à prática de atos que possam ser caracterizados como faltas funcionais, em face de situações assim tipificadas na Lei Municipal nº 224, de 7 de março de 1996, Estatuto dos Servidores Públicos do Município, ou de forma subsidiária, nos termos da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais.
- 2º. Ocorrido o disposto no § 1º, em relação ao Conselheiro Auditor Tributário, caberá ao Presidente do CRF a solicitação formal de instituição de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
- 3º. O Presidente, para proferir o voto de qualidade, nos termos do inciso III, alínea “a”, do caput, poderá solicitar parecer fundamentado da Assessoria Jurídica da SPF.
- 4º. Para fins do disposto no § 3º o voto de qualidade poderá ser proferido em sentido contrário ao do parecer, desde que a divergência seja devidamente fundamentada.
- 5º. Ao Presidente do CRF caberá a obrigatoriedade de, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano civil, encaminhar ao Chefe do Poder Executivo o Relatório de Gestão, relativamente aos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho, no ano civil imediatamente anterior.
Seção II
Afastamento do Presidente do CRF
Art. 8º Na falta, vacância ou impedimento do Presidente do CRF, assumirá o Vice-Presidente, por meio de Resolução específica do Presidente.
Parágrafo único. Na impossibilidade do Presidente cumprir com o disposto no caput, a designação e posse do Vice-Presidente, na Presidência do CRF, será realizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º O Vice-Presidente, durante a substituição, terá as atribuições previstas no art. 7º, deste RI.
Parágrafo único. Compete ainda ao Vice-Presidente, nas interinidades, presidir às Sessões do Pleno, cabendo-lhe as atribuições previstas nos artigos 14 ao 16, deste RI.
Art. 10. A concessão de licença ao Presidente do CRF, bem como ao Vice-Presidente, será de competência do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
PLENO
Seção I
Competências
Art. 11. O Pleno é o órgão de deliberação do CRF, ao qual compete processar e julgar os recursos voluntários e as remessas necessárias, em face das decisões administrativas proferidas em processos julgados pela CIJ, em primeira instância;
Parágrafo único. Caso o recurso interposto verse contra toda a decisão ou parte dela, cabe ao CRF, apenas o conhecimento da matéria impugnada, presumindo-se total, quando não especificada a parte recorrida.
Art. 12. Os processos administrativos, para os quais ocorrerão os julgamentos previstos no art. 11, terão como origem, além da resposta, em última instância, das consultas fiscais realizadas, nos termos dos arts. 170 ao 173 do CTM, os seguintes fatos, contra os quais, tenha ocorrido a respectiva apresentação de defesa administrativa pelo contribuinte ou responsável tributário, analisados e decididos pela CIJ, esta, como órgão judicante de 1ª (primeira) Instância Administrativa:
I – o resultado de análises, fiscalizações, diligências e demais procedimentos administrativos, sob responsabilidade da CFT, mantidos contra o contribuinte ou responsável tributário e que tenham, ao final dos processos, determinado:
- a) o lançamento tributário de ofício, relativamente:
- ao ISS devido, próprio e/ou de terceiros, com respectivos acréscimos legais, que não tenha sido pago ou cujo pagamento tenha ocorrido com insuficiência, e cobrado mediante notificação de débito ou auto de infração;
- às penalidades pecuniárias incidentes sobre as obrigações tributárias acessórias não cumpridas ou cumpridas com erros ou omissões e que não tenham sido ajustadas pelo contribuinte, de forma espontânea, ou requeridas por meio de notificações fiscais, nos termos da alínea “b” deste inciso;
- b) a lavratura de notificações fiscais em face do não cumprimento de obrigações tributárias acessórias, neste caso, excluída a aplicação de penalidades, previstas conforme item “2” da alínea “a” deste inciso;
II – o lançamento tributário relativamente à contribuição de melhoria.
Seção II
Composição do Pleno
Art. 13. O Pleno do CRF é composto por:
I – Presidência do Pleno;
II – 2 (dois) Conselheiros Titulares e 2 (dois) Conselheiros Suplentes, representantes do Poder Executivo;
III – 2 (dois) Conselheiros Titulares e 2 (dois) Conselheiros Suplentes, representantes da Sociedade Civil.
Parágrafo único. Os Conselheiros Suplentes somente farão parte da composição do Pleno, para fins de formação dos quóruns de votação, quando na situação de Titulares.
Seção III
Presidência do Pleno
Art. 14. As sessões do Pleno serão presididas pelo Presidente do CRF, que é Presidente nato do órgão, ao qual caberá a prolação do voto de qualidade, nos termos do inciso III, alínea “a” do art. 7º.
Art. 15. A Presidência do Pleno poderá ser exercida, mediante Resolução do Presidente do CRF, pelo:
I – Vice-Presidente do CRF; ou
II – Conselheiro representante do Poder Executivo mais antigo, na falta do Vice-Presidente.
Art. 16 Ao Presidente do Pleno, observado o parágrafo único do art. 15, cabem as seguintes atribuições:
I – dar posse ao Conselheiro Titular/ Suplente na primeira sessão de comparecimento do mesmo;
II – presidir e dirigir as sessões ordinárias e extraordinárias;
III – abrir e encerrar as sessões no horário regimental;
IV – submeter à discussão e votação os processos em pauta;
V – resolver as questões de ordem e apurar as votações;
VI – convocar sessões extraordinárias;
VII – comunicar o adiamento da sessão com 24 horas de antecedência;
VIII – observar as leis e demais regulamentos municipais, este RI e, quando for o caso, o Código de Processo Civil;
IX – negar seguimento ao processo, nas hipóteses de intempestividade de apresentação dos recursos ao CRF, nos termos da legislação pertinente.
Seção IV
Conselheiros
Art. 17. Os Conselheiros serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos deste RI.
Parágrafo único. Para cada Conselheiro Titular, haverá o seu respectivo Conselheiro Suplente, que substituirá o Titular em suas ausências ou afastamentos, observado ainda que, quando da substituição do Titular, todas as prerrogativas, responsabilidades e obrigações previstas para este, ficam automaticamente atribuídas ao Suplente.
Art. 18. O mandato dos Conselheiros, Titulares e Suplentes, será de 2 (dois) anos, permitida recondução, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Subseção I
Conselheiros Representantes do Poder Executivo
Art. 19. Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão designados dentre os Auditores Tributários.
Parágrafo único. O Auditor Tributário, candidato ao cargo de Conselheiro, Titular ou Suplente, será indicado ao Chefe do Poder Executivo pelo titular da SPF.
Art. 20. Para a designação como Conselheiro, Titular ou Suplente, o Auditor Tributário deverá estar em pleno exercício e ter sido aprovado no seu estágio probatório.
Subseção II
Conselheiros Representantes da Sociedade Civil
Art. 21. Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil, Titulares e Suplentes, serão indicados, por meio de Listas Tríplices, pelas seguintes entidades:
I – Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Pernambuco (OAB/PE), com 1 (uma) vaga para Conselheiro Titular e 1 (uma) vaga para Conselheiro Suplente;
II – Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco (CRC/PE), com 1 (uma) vaga para Conselheiro Titular e 1 (uma) vaga para Conselheiro Suplente.
Art. 22. As Entidades relacionadas no art. 21 terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, a partir da ciência da solicitação da Presidência do CRF, para o encaminhamento das Listas Tríplices.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo terá como critérios, para início e término de sua contagem, os definidos no art. 140 CTM.
Art. 23. Para o exercício do cargo de Conselheiro representante da Sociedade Civil, serão atendidos, de forma obrigatória, os seguintes requisitos:
I – a formação superior;
II – experiência na área tributária;
III – indicação formal das entidades previstas no art. 21.
Parágrafo único. Considera-se experiência na área tributária, o exercício, durante o prazo mínimo de 3 (três) anos, sucessivos ou não, das seguintes atividades, que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos e/ou contábeis, na área tributária, pública ou privada, de forma cumulativa ou não:
I – advocacia;
II – assessoramento;
III – magistério;
IV – cargo, emprego ou função.
Art. 24. Findo o prazo previsto no art. 22, sem que tenham sido encaminhadas as indicações, o Chefe do Poder Executivo terá a prerrogativa de escolher e designar o(s) Conselheiro(s), Titular(es) e respectivo(s) Suplente(s), dentre servidores efetivos deste Município.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o servidor deverá cumprir, de forma cumulativa, com os requisitos previstos:
I – no art. 20, caso a nomeação seja de um Auditor Tributário;
II – no art. 23, para os demais servidores.
Subseção III
Competências e Obrigações
Art. 25. Ao Conselheiro, na condição de Titular, compete:
I – relatar os processos que lhes forem distribuídos no prazo de 10 (dez) dias ou até 24 ( vinte e quatro) hora antes da sessão designada, o que acontecer primeiro;
II – participar das sessões do Pleno, bem como dos debates para esclarecimentos mútuos;
III – proferir o voto nos julgamentos do colegiado, sempre por escrito:
- a) devidamente fundamentado, contra o voto do Relator ou do Voto Divergente; ou
- b) a simples informação de acompanhamento de um ou outro voto;
IV – redigir o acórdão de julgamento, em processo que relatar, desde que vencedor o seu voto;
V – redigir o acórdão de julgamento, se o seu voto divergente, for o vencedor;
VI – observar os prazos para restituição dos processos, requerimentos e demais solicitações que lhes forem dirigidos;
VII – solicitar vista de processos, requerimentos e demais solicitações, hipóteses que poderão determinar seu voto em separado;
VIII – sugerir medidas de interesse do CRF;
IX – analisar e encaminhar os processos à Secretaria, quando identificar a necessidade de se promover novas instruções e/ou saneamentos ainda não efetuados;
X – outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Presidente do CRF, desde que não sejam contrárias à Legislação e a este RI.
Parágrafo único. Os Conselheiros Titulares, ou os respectivos Suplentes, quando na condição de Titulares, obrigam-se a bem cumprir os deveres de suas funções de acordo com este Regimento e demais normas legais pertinentes, sob pena da perda imediata do mandato, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 26. O Conselheiro Titular, ou o Suplente quando na condição de Titular, deverá:
I – comparecer às sessões do Pleno, no dia e hora marcados para suas realizações;
II – não se ausentar, antes de encerrada a sessão, salvo por motivo justificado, perante o Presidente da Sessão do Pleno;
III – observar as disposições constantes neste Regimento e zelar pela fiel aplicação das normas nele contidas, assim como em relação às demais normas tributárias municipais;
IV – examinar e relatar os processos que lhes forem remetidos, bem como, proferir as decisões de forma fundamentada;
V – declarar-se impedido ou suspeito, fundamentado a sua declaração com os motivos da decisão;
VI – observar os prazos previstos na Legislação como um todo, inclusive quanto à restituição dos processos em seu poder;
VII – comunicar sua ausência ao CRF, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, que permita a convocação do Conselheiro Suplente, diretamente à Secretaria;
VIII – quando relator do processo, poderá solicitar ao Presidente do CRF, por meio de justificativa escrita, a retirada do processo da pauta de julgamento.
Subseção IV
Impedimentos
Art. 27. É defeso ao Conselheiro, Titular ou Suplente em exercício, sob pena de nulidade de todos os atos praticados, manifestar-se e/ou proferir votos em processos administrativos ou requerimentos em que:
I – seja parte interessada;
II – tenha participado como mandatário do sujeito passivo ou interessado;
III – tenha decidido, em primeira instância administrativa;
IV – tenha atuado ou tenha postulado como procurador do sujeito passivo ou interessado;
V – o representante do sujeito passivo, interessado ou quaisquer dos sócios seja cônjuge ou contenha parentesco consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;
VI – faça parte como sócio, associado, empregado ou possua quaisquer outros vínculos, de escritório ou sociedade de profissionais, em que o representante do sujeito passivo, interessado ou quaisquer dos sócios, inclusive seus cônjuges e demais parentes consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, sejam clientes;
VII – seja funcionário, sócio, procurador ou membro de Diretoria, Conselho Fiscal ou da Gerência do sujeito passivo ou interessado ou com estes tenha quaisquer vínculos idênticos aos descritos no inciso V deste artigo;
VIII – na condição de servidor desta Municipalidade, seja autor do feito ou tenha, em qualquer fase do processo, apreciado o seu mérito;
- 1º. Os impedimentos aqui relatados, ou outras causas que ensejem a impossibilidade de apreciação do mérito do processo, previstos em norma específica municipal, ou de forma subsidiária, no Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, deverão ser imediatamente relatados ao Presidente do Pleno.
- 2º. A não comunicação prevista no § 1º, além da nulidade dos atos praticados, poderá ensejar a abertura de inquérito administrativo, para a apuração de eventuais penalidades administrativas, civil, criminal, além de prejuízos ao Erário.
Subseção V
Substituições e Perda do Mandato de Conselheiros
Art. 28. O Conselheiro, Titular ou Suplente, que, sem motivo justificado, não tomar posse, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da primeira sessão, perderá o direito ao mandato.
- 1º. Para fins do disposto no caput, havendo justificativa, o prazo poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, por solicitação formal do interessado, diretamente ao Presidente do CRF.
- 2º. Quando da perda do mandato, para Conselheiros:
I – representantes do Poder Executivo, será providenciada nova indicação por parte do titular da SPF;
II – representante da Sociedade Civil, haverá comunicação imediata à entidades representada, para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a nova indicação.
Art. 29. Será considerado como renúncia ao mandato o não comparecimento, sem comunicação de causa justificada, a 3 (três) Sessões consecutivas do Pleno, ou a 4 (quatro) Sessões alternadas, no período de 1 (um) ano, contado a partir da primeira falta ocorrida.
- 1º. As ausências, justificadas ou não, serão comunicadas pela Secretaria ao Presidente do CRF.
- 2º. Constatada a renúncia por faltas não justificadas do Conselheiro representante do Poder Executivo, nos termos do caput, o Presidente do CRF tomará de imediato as devidas providências quanto à substituição do Conselheiro.
- 3º. Para o Conselheiro representante da Sociedade Civil, a entidade correspondente será imediatamente comunicada para providenciar nova indicação.
- 4º. O servidor do Poder Executivo que perder seu mandato, nos termos do caput, terá essa condição anotada em seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 30. Perderá, de imediato, a qualidade de Conselheiro:
I – em relação aos Conselheiros representantes do Poder Executivo:
- a) se adquirir a condição de servidor inativo, em face de aposentadoria, solicitar exoneração de seu cargo ou for demitido;
- b) em face do disposto no § 1º, do art. 7º.
II – em relação aos Conselheiros representantes da Sociedade Civil, que a indicação para o cargo seja retirada, por meio de comunicação formal devidamente fundamentada, da respectiva Entidade;
III – em relação a todos os Conselheiros, em face:
- a) da ocorrência do disposto nos arts. 28 e 29 deste RI;
- b) da desobediência culposa, sem justificativas, ou dolosa, do decoro administrativo;
- c) de pedido formal do Conselheiro.
Art. 31. Na falta concomitante do Conselheiro Titular e de seu respectivo Suplente e caso absolutamente necessário, o Presidente do CRF poderá convocar, de forma extraordinária e temporária, o Suplente de outro Conselheiro Titular, mantida e respeitada a quantidade prevista no art. 13.
- 1º. Caso o afastamento dos 2 (dois) Conselheiros, Titular e Suplente, tenha sido de forma temporária, findo o período de afastamento, o Titular reassumirá o cargo.
- 2º. Caso o afastamento tenha sido de forma definitiva, apenas do Titular, seu suplente assumirá a Titularidade, observado ainda o seguinte:
I – caso o afastamento seja de um Conselheiro integrante da carreira de Auditor Tributário, será designado um novo servidor, integrante dessa carreira, como Suplente;
II – caso o afastamento seja de um Conselheiro representante da Sociedade Civil, a entidade correspondente será intimada para, no prazo previsto no art. 22, apresentar nova Lista Tríplice, para ser designado um novo Suplente.
Seção V
Deliberação do Pleno
Art. 32 . As deliberações do Pleno se darão apenas com a presença dos 4 (quatro) Conselheiros e do Presidente do Pleno, salvo no caso previsto no parágrafo único do art. 15.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do CRF o voto de qualidade, salvo quanto à deliberação de edição, revisão e cancelamento de Súmulas Administrativas, em que a decisão será por maioria absoluta.
Art. 33. Após abertura da Sessão, nenhum Conselheiro ou o Presidente do Pleno, poderá sair do recinto.
- 1º. Caso haja necessidade imperiosa de que algum Conselheiro, ou o próprio Presidente do Pleno, precise se ausentar:
I – de forma temporária, a Sessão será suspensa, até a sua volta;
II – de forma permanente, a Sessão será imediatamente suspensa, com o ocorrido posto em ata. O Presidente do CRF decidirá quanto à redistribuição dos processos para uma Sessão Ordinária subsequente ou pela necessidade de convocação de uma Sessão Extraordinária;
- 2º. Caso um ou mais julgamentos sejam interrompidos em face de declaração de impedimento ou suspeição, por parte do Conselheiro Relator, o fato constará em ata e será imediatamente relatado ao Presidente do CRF, para a convocação do(s) respectivo(s) Conselheiro(s) Suplente(s) e entrega dos autos do processo, para que proceda com o voto, na próxima sessão, nos prazos deste RI.
- 3º. A interrupção prevista no § 2º será apenas para o julgamento em que o Conselheiro se declarar como impedido, mantendo-se a pauta de julgamento para os demais processos.
Art. 34. As sessões do Pleno, Ordinárias e/ou Extraordinárias, somente ocorrerão, quando convocadas, cujo horário de início constará da Pauta de Julgamento, publicadas no Diário Oficial do Município (DOM), com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.
- 1º. Não serão realizadas sessões em dias considerados como não úteis ou em dias em que não haja expediente na SPF.
- 2º. Os Conselheiros, bem como o Presidente do Pleno deverão estar presentes com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos.
- 3º. Os representantes das partes que desejarem realizar sustentação oral, deverão realizar a solicitação formal à Secretaria, de forma presencial ou por meio de requerimento eletrônico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para identificação e credenciamento.
- 4º. Na hipótese do § 3º, a Secretaria encaminhará ao Presidente do Pleno a relação dos representantes das partes que solicitaram a sustentação oral.
Subseção I
Sessões de Julgamento
Art. 35. As Sessões de Julgamento do Pleno serão públicas, ressalvados os casos que envolvam os seguintes fatos de natureza sigilosa:
I – casos que revelem técnicas e segredos comerciais do sujeito passivo;
II – situações que indiquem crimes contra a ordem tributária, nos termos de legislação federal específica;
III – o disposto no inciso XI do art. 39;
IV – demais situações que, nos termos de legislação competente, determinem a necessidade de decretação de segredo de justiça.
- 1º. A qualquer pessoa será dado o direito de assistir às Sessões de Julgamento, hipótese em que deverá comparecer, presencialmente, à Secretaria, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, momento em que será identificado e realizado o devido credenciamento.
- 2º. A ninguém que esteja assistindo às reuniões, à exceção dos representantes das partes, e quando autorizados pelo Presidente do Pleno, sob nenhuma hipótese, é permitido se manifestar, sob pena de ser requerida a imediata saída do recinto.
- 3º. Para fins do disposto no § 2º, o Presidente do Pleno está expressamente autorizado a requisitar força policial.
- 4º. Desde que requerido, será entregue ao interessado, pela Secretaria, declaração informando o comparecimento às Sessões de Julgamento.
Art. 36. O Pleno realizará Sessões Ordinárias e Extraordinárias, atendido o disposto nos arts. 33 e 34, observado o seguinte:
I – as Sessões Ordinárias terão data e hora designadas em ato do Presidente do CRF, em que serão julgados os processos cujos trâmites estão previstos na “Subseção II – Julgamento dos Processos”, desta “Seção V – Deliberação do Pleno”;
II – as Sessões Extraordinárias, realizadas em datas e horários previstos em suas convocações, ocorrerão nas situações em que, não sendo possível a realização Sessões Ordinárias:
- a) não houve a conclusão dos julgamentos nas Sessões Ordinárias;
- b) não tenha ocorrido a sessão do Pleno, por força de não ocorrer expediente na SPF;
- c) tenha ocorrido ausência de um ou mais Conselheiros, ou do Presidente do Pleno;
- d) tenha sido necessária a convocação de Conselheiro Suplente;
- e) outras situações, desde que devidamente relatadas em ata, pelo Presidente do Pleno.
Parágrafo único. Salvo motivo justo, atendidos de forma estrita aos interesses do Município, situação que deverá constar em ata, com decisão adotada por maioria absoluta dos membros do Pleno, Conselheiros e Presidente, a ordem estabelecida na pauta de julgamento não poderá ser alterada, inclusive nos casos de ausência, justificada ou não, do representante do sujeito passivo e demais interessados.
Art. 37. Publicada a pauta de julgamento, é vedado ao sujeito passivo a juntada de novas informações e documentos complementares ao processo, nos termos do art. 141, § 3º-A, do CTM.
Art. 38. É facultado ao contribuinte ou Conselheiro Relator, uma única vez, de forma fundamentada, apresentar requerimento para adiamento da realização do Julgamento do processo.
- 1º. O requerimento descrito no caput será dirigido ao Presidente do CRF, cuja decisão atenderá aos interesses do Município e será dada em caráter terminativo.
- 2º. Para fins do disposto neste artigo, o requerimento somente poderá ser efetuado em até 72 (setenta e duas) horas, antes da realização do julgamento.
- 3º. Na hipótese do § 2º, a resposta deverá ser prolatada em até 24 (vinte e quatro) horas, com as partes sendo intimadas, pela Secretaria, além da publicação no Diário Oficial do Município;
- 4º. Se procedido o adiamento, o processo será colocado em pauta de julgamento para uma Sessão Ordinária, imediatamente subsequente ou, sendo o caso, convocada uma Sessão Extraordinária.
Art. 39. Para a realização da Sessão de Julgamento, será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I – abertura da Sessão de Julgamentos;
II – verificação do número de Conselheiros presentes, feita pelo Presidente do Pleno;
III – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão imediatamente anterior;
IV – saneamento processual, se necessário, com a prolação do voto de Conselheiro ausente na Sessão anterior;
V – leitura e assinatura dos acórdãos;
VI – ouvida das sustentações orais, após a apresentação da causa, pelo Relator, com a leitura do Relatório;
VII – leitura, pelos relatores, dos seus respectivos votos, relativos aos julgamentos constantes em pauta;
VIII – debates entre os integrantes do Pleno;
IX – votação dos relatórios apresentados;
X – Prolação do resultado, informando o vencedor da votação, se o Relator ou o Conselheiro de Voto Divergente;
XI – indicações, propostas e demais assuntos de interesse do Conselho, ainda que não constem da pauta de julgamentos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XI do caput, a Sessão não será pública, o que determinará a solicitação, pelo Presidente do Pleno, da retirada de quaisquer representantes das partes e/ou do público em geral, presentes à Sessão.
Art. 40. O Presidente do Pleno tem a prerrogativa de cassar a palavra de quem não apresente comportamento adequado, perturbe a ordem dos trabalhos, utilize-se de expressões agressivas ou palavras de baixo calão, ou que firam a honra, pessoal ou profissional, de quaisquer pessoas presentes no recinto, inclusive do público externo.
- 1º. A reincidência de quaisquer das atitudes previstas no caput, ou o não atendimento da advertência imposta pelo Presidente do Pleno, determinará a retirada imediata do recinto.
- 2º. Para a concretização do disposto neste artigo, o Presidente do Pleno poderá requisitar força policial.
Subseção II
Julgamento dos Processos
Art. 41. O julgamento terá Início com a leitura do relatório, com a exposição do feito, pelo Relator.
Art. 42. Finalizada a leitura do Relatório, será aberto prazo de até 10 (dez) minutos para realização de sustentação oral, caso tenha sido requerida.
- 1º. O prazo previsto no caput será automaticamente prorrogado, uma única vez, caso seja expressamente solicitado, por mais 5 (cinco) minutos.
- 2º A sustentação oral terá a seguinte ordem, caso tenha sido requerida por ambas as partes:
I – nos casos em que houve recurso voluntário do contribuinte e remessa necessária do Julgador de Primeira Instância, em primeiro lugar, o representante do contribuinte; por último, o representante do Órgão responsável pelo lançamento;
II – tendo havido apenas a remessa necessária, em primeiro lugar, o representante do Órgão responsável pelo lançamento, na qualidade de recorrente; por último, o representante do Contribuinte.
- 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o representante do Órgão responsável pelo lançamento, tendo apresentado elemento novo em sua sustentação, o Presidente do Pleno poderá, desde que requerida pelo representante da recorrente, permitir que esta, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, tendo como assunto, exclusivamente o novo elemento apresentado, complemente sua sustentação oral.
Art. 43. Encerrada a sustentação oral, o Presidente da Sessão de Julgamento dará a palavra ao Relator, para que este profira seu voto.
Art. 44. Proferido o voto do Relator, o Presidente da Sessão de Julgamento indagará aos demais Conselheiros se desejam formular pedido de vista.
- 1º. O pedido de vista, nos termos do disposto no caput deste artigo, não impede que, aqueles que se tenham por habilitados a fazê-lo, profiram seus respectivos votos.
- 2º. A cada Conselheiro, será deferido o pedido de vista, uma única vez, por processo, obedecida a sequência de votação, nos termos do art. 45 deste Decreto, hipótese em que as partes serão expressamente notificadas da Sessão a ser realizada a continuação do julgamento, fato que será objeto de publicação no Diário Oficial do Município.
- 3º. Observado o disposto no § 2º, deferido o pedido de vista, a prolação do voto pelo Conselheiro solicitante será realizada na sessão imediatamente subsequente.
- 4º. O prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado, mediante pedido fundamentado, dirigido ao Presidente da Sessão de Julgamento, hipótese em que as partes serão notificadas da nova data de realização do julgamento.
- 5º Não sendo solicitado pedido de vista ou, caso tenha sido solicitado, mas não seja deferido pelo Presidente da Sessão, serão iniciados os debates entre os membros do Pleno, momento em que, caso seja necessário, poderão ser dirigidas perguntas às partes.
- 6º O procedimento previsto no § 4º não dá direito a que as partes participem dos debates.
- 7º Sempre que forem suscitadas preliminares e/ou prejudiciais, uma vez resolvidas, passar-se-á às apreciações do mérito, caso não haja incompatibilidades entre aquelas e este último.
- 8º Versando as preliminares e/ou prejudiciais sobre nulidades supríveis, o CRF encaminhará o processo para o órgão competente para que este supra a nulidade.
- 9º Encerrados os debates e não havendo pedidos de novas informações, o Presidente da Sessão determinará o início da votação aos demais conselheiros.
Art. 45. A votação dar-se-á na ordem de antiguidade no CRF, prevalecendo, em caso de empate, o mais idoso.
Parágrafo único. Para os dois primeiros anos de funcionamento do CRF, a ordem de votação será definida pelo Presidente do Pleno, com homologação por parte dos Conselheiros presentes e constante em Ata.
Art. 46. Tratando-se de julgamento de litígio que envolva mais de uma questão e havendo divergência de votos sobre cada uma, o Presidente da Sessão de Julgamento determinará a contagem dos votos por parte.
Art. 47. Encerrada a votação, a decisão vitoriosa será anunciada pelo Presidente da Sessão de Julgamento.
Art. 48. Caso o resultado da votação determine um empate, o Presidente da Sessão de Julgamento proferirá o voto de qualidade, observado o disposto no parágrafo único do art. 15.
- 1º O resultado da votação será anotado na Ata da Sessão e o processo encaminhado ao Presidente do CRF, para que seja proferido o Voto de Qualidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de realização da Sessão do julgamento.
- 2º O processo será reencaminhado para a Secretaria, para que proceda com a intimação das partes e envio para publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 49. Proclamado o resultado da votação, o sujeito passivo ou interessado será devidamente intimado com seu resultado publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Nenhum Conselheiro poderá modificar seu voto, após proclamado o resultado da votação.
Art. 50. O Conselheiro Suplente, designado como Relator de processo, cujo julgamento ainda não tenha sido colocado em pauta, terá assegurada sua competência para apresentar seu voto no respectivo julgamento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Conselheiro Titular não tomará parte no julgamento do processo.
Art. 51. Processos que estejam em poder do Conselheiro Suplente, mas não devolvidos à Secretaria para julgamento, serão imediatamente devolvidos para que se processe nova substituição, em face do retorno do Conselheiro Titular.
Subseção III
Acórdãos
Art. 52. A decisão, após proclamada, será objeto de elaboração de Acórdão.
Parágrafo único. Todos os votos, ainda que vencidos, integrarão a decisão.
Art. 53. Os acórdãos serão redigidos e assinados pelo Relator do processo.
- 1º. Ausente o Relator, o Presidente da Sessão de Julgamento designará outro Conselheiro para redigir e assinar o acórdão.
- 2º. Vencido o Relator, o Conselheiro, cujo voto tenha aberto a divergência, será designado pelo Presidente da Sessão de Julgamento para redigir e assinar o acórdão.
- 3º. O acórdão terá a data da Sessão em que houve a conclusão do Julgamento, sendo assinado, também, pelo Presidente da Sessão de Julgamento.
- 4º. O acórdão terá numeração própria, controlada pela Secretaria.
Subseção IV
Rescisão de Decisão de Mérito
Art. 54. Às decisões de mérito, prolatadas pelo Pleno do CRF, poderão ser solicitadas suas rescisões, quando:
I – for verificado o cometimento de quaisquer crimes contra a Administração Pública, previstos em legislação específica
II – forem proferidas por Conselheiro, Titular ou Suplente em exercício, que estivesse impedido;
III – violar literal disposição da legislação pertinente.
- 1º. O prazo para a solicitação do pedido de rescisão será de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação da decisão, no Diário Oficial do Município.
- 2º. O disposto neste artigo não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 55. Têm legitimidade para propor o pedido de rescisão:
I – o Órgão Municipal gestor do crédito tributário sob discussão;
II – o Órgão Municipal, por meio do qual foi exarado o ato administrativo de lançamento;
III – a Procuradoria Geral do Município (PGM),
IV – o representante do sujeito passivo, devidamente constituído.
Art. 56. O pedido de rescisão será encaminhado ao Relator do processo para o qual está sendo solicitada a rescisão, para análise de sua admissibilidade e tempestividade, cuja decisão será em caráter terminativo, da qual não caberá recurso, observado ainda o seguinte:
I – sendo decidido pelo não cabimento do pedido, este será liminarmente arquivado, sendo o processo encaminhado para o Órgão Municipal responsável pela cobrança administrativa;
II – sendo decidido pela sua admissibilidade, o Pedido, juntamente com o processo, será encaminhado à Secretaria, para distribuição para sua relatoria;
Parágrafo único. Não se constituirá como Relator do pedido, o Relator do Julgamento, cuja decisão está sendo solicitada a Rescisão de Decisão de Mérito.
Art. 57. O Pedido de Rescisão de Decisão de Mérito, após relatado, será posto à votação no Pleno, em Sessão Ordinária a ser marcada pela Secretaria.
Art. 58. A procedência do pedido de Rescisão de Decisão de Mérito somente será adotada pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros do Pleno, nestes, incluído o voto do Presidente do PlenoI. .
Parágrafo único. Caso a Presidência do Pleno seja exercida da forma que dispõe o inciso II do art. 15, O Conselheiro representante do Poder Executivo apresentará seu voto apenas em relação ao seu cargo de Conselheiro, sendo o Processo encaminhado para o Presidente do CRF ou o Vice-Presidente, caso este último esteja na função de Presidente do Órgão.
Subseção V
Súmulas Administrativas
Art. 59. A edição, revisão e cancelamento das Súmulas Administrativas serão aprovados por decisão da maioria absoluta dos integrantes do Pleno, nestes, incluído o voto do Presidente do Pleno.
- 1º. As Súmulas Administrativas serão editadas em face das decisões reiteradas, prolatadas pelo Pleno, e propostas por quaisquer dos Conselheiros ou pelo Presidente do Pleno, ficando à disposição do contribuinte na página da Prefeitura, na Internet.
- 2º. A revisão e o cancelamento das Súmulas Administrativas poderão ser propostos mediante comunicação escrita, justificada com os motivos formais e materiais, por qualquer das seguintes pessoas:
I – o Presidente do CRF;
II – o Vice-Presidente do CRF;
III – um Conselheiro, enquanto na titularidade;
IV – o titular da Gerência de Fiscalização e Tributos Mercantis;
V – o titular da Gerência de Tributos Imobiliários, Arrecadação e Dívida Ativa;
VI – o titular da Coordenação de Instrução e Julgamentos.
- 3º. São consideradas motivações para revisão ou cancelamento de Súmula Administrativa:
I – a revisão do entendimento jurisprudencial quanto à matéria
II – a edição de Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a inconstitucionalidade de norma que esteja em vigor, ainda que equivalente a uma norma da Legislação Tributária Municipal.
Art. 60. A Súmula Administrativa, quando editada, e enquanto estiver em vigor, vincula a Administração Tributária do Município.
CAPÍTULO IV
SECRETARIA
Art. 61. A Secretaria constitui-se em órgão de assessoria direta da Presidência do CRF, a qual compete:
I – secretariar, expedir os atos necessários e proceder com a execução das tarefas administrativas do CRF, inclusive das Atas dos julgamentos;
II – analisar e promover a instrução e o saneamento dos processos;
III – certificar a tempestividade dos processos sob a responsabilidade do CRF, devendo, nos casos de intempestividade, fazer imediata conclusão do processo ao Presidente da Sessão de Julgamento;
IV – dar suporte ao Presidente do CRF, na elaboração do Relatório de Gestão do Conselho (RGC);
V – fornecer as informações necessárias ao órgão municipal responsável pelo pagamento dos jetons, devidos aos Conselheiros e ao Presidente do Pleno, quando este Órgão for presidido pelo Secretário Municipal da SPF ou pelo Secretário Executivo da Receita;
VI – recepcionar os processos de competência do CRF;
VII – recepcionar, dos respectivos Relatores, os processos aptos para julgamento;
VIII – intimar, acerca do dia, hora e local da realização do julgamento, o sujeito passivo ou interessado;
IX – publicar, procedido o disposto no inciso VII deste artigo, as pautas de julgamento no Diário Oficial do Município (DOM), com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência;
X – alimentar de dados o sistema de informações, em relação ao controle do Contencioso Administrativo, notadamente sobre:
- a) distribuição e redistribuição dos processos aos Conselheiros;
- b) recepção dos processos julgados ou que necessitem de informações complementares, dirigidos aos órgãos competentes desta Municipalidade ou ao contribuinte;
- c) as decisões definitivas do CRF;
- d) a ciência do contribuinte ou seu representante legal, acerca das decisões proferidas;
- e) as correspondências ao CRF, distribuindo-as, de imediato, ao destinatário;
- f) quaisquer outros fatos que sejam de interesse direto ou indireto do CRF;
XI – encaminhar, para as providências cabíveis, os autos dos processos administrativos definitivamente julgados pelo CRF;
XII – elaborar e encaminhar, até o quinto dia útil do mês subsequente, ao Presidente do CRF, relatório contendo as informações acerca do número de sessões realizadas, número de processos colocados em pauta e a frequência dos Conselheiros, relativamente ao mês anterior;
XIII – atualizar os Conselheiros acerca de alterações ocorridas na Legislação Tributária Municipal;
XIV – manter o arquivo, físico ou digital, das decisões proferidas pelo CRF;
XV – fornecer e controlar, quando requisitadas, cópias dos autos e/ou decisões do CRF, sempre observando a legitimidade do requisitante;
XVI – manter zelo pela guarda e conservação dos equipamentos do CRF;
XVII – manter, em ordem, a Jurisprudência do CRF;
XVIII – secretariar os trabalhos ocorridos durante as sessões de julgamento, no Pleno do CRF;
XIX – assessorar o Presidente do CRF em relação aos demais despachos, pareceres e atos administrativos.
- 1º. Quando da recepção dos processos de competência do CRF, será providenciado:
- a) seu registro, com a denominação correspondente a cada processo administrativo, cabendo numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos;
- b) a verificação da numeração das folhas e o ordenamento do processo;
- c) o saneamento, caso necessário;
- d) o suporte ao Presidente do CRF, na distribuição dos processos aos Conselheiros, para suas respectivas relatorias, observado o disposto no § 2º deste artigo.
- 2º. A distribuição dos processos aos Conselheiros, para relatoria, será realizada mediante sorteio eletrônico, conforme a sua recepção na Secretaria, observado o disposto nos §§ 3º, 5º e 6º deste artigo.
- 3º. Declarado o impedimento ou a suspeição, por parte do Conselheiro para o qual foi sorteado o processo, este será imediatamente reincluído no sorteio eletrônico, para a realização de novo sorteio.
- 4º. Recepcionados os processos já relatados pelos Conselheiros, serão incluídos em pauta de julgamento, em ordem cronológica da devolução efetuada, observado o disposto no § 5º deste artigo.
- 5º. Por ato expresso do Presidente do CRF, a ordem de encaminhamento dos processos para a realização do sorteio eletrônico e distribuição aos Conselheiros para a relatoria ou para inclusão em pauta de julgamento poderá ser alterada.
- 6º. Nos casos de processo(s) que se relacione(m), por conexão, com outro(s) já em curso no CRF, a distribuição poderá ser efetuada por dependência, não se processando o disposto no § 2º deste artigo.
CAPÍTULO V
JETOM
Art. 62. O Jetom é a forma de remuneração dos membros do CRF, notadamente de seu Presidente, dos Conselheiros, bem como de seus substitutos, paga pela efetiva participação em cada sessão de julgamento do Pleno.
- 1º. O Jetom de que trata o caput, foi estabelecido nos termos do art. 20, e parágrafos, da Lei Municipal nº 1.587, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre CTM para alterar dispositivos indicados, modifica Leis Tributárias Estravagantes e dá outras providências.
- 2º. O Jetom é definido como Verba Indenizatória, em valor equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do ocupante do cargo de Secretário Executivo da Receita, símbolo CDG-2, por Sessão.
Art. 63. São requisitos para que o Presidente do CRF, o Vice-Presidente, quando na condição de substituição do Presidente, os Conselheiros Titulares ou seus respectivos Suplentes, quando na condição de Titulares, tenham direito ao recebimento do Jetom:
I – a percepção do jetom está vinculada a efetiva participação a cada Sessão Ordinária ou Extraordinária do Pleno do CRF;
II – os Conselheiros Suplentes do CRF e o Vice-Presidente também serão remunerados, nas mesmas condições dos Conselheiros Titulares e do Presidente do CRF, quando os substituírem nas Sessões Ordinárias ou Extraordinárias;
III – a informação tempestiva, pela Secretaria do CRF, de todos os elementos necessárias ao órgão municipal responsável pelo pagamento dos jetons devidos aos membros do CRF.;
- 1°. O pagamento do jetom fica limitado a, no máximo, 5 (cinco) sessões de julgamento por mês.
- 2º. Na hipótese prevista no inciso II do caput, o recebimento do jetom não será cumulativo para Conselheiros Titulares e Suplentes e o Presidente do CRF e o Vice-Presidente, quando este último estiver no cargo de Presidente do Pleno.
Art. 64. O valor recebido a título de Jetom, o qual possui natureza indenizatória, será pago mensalmente, no mês subsequente à realização das Sessões Ordinárias e Extraordinárias, com base nas informações prestadas pela Secretaria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. A comunicação dos atos, deliberações e decisões será efetuada ao(s) representante(s) do sujeito passivo ou interessado(s), de forma escrita, mediante prova de recebimento, observado o disposto no art. 143 do CTM.
Art. 66. São hipóteses de encerramento da fase contenciosa administrativa:
I – a decisão do CRF;
II – o término do prazo, sem a interposição de recurso;
III – a desistência formal dos recursos, por parte do sujeito passivo;
IV – o pagamento ou início de pagamento, por meio de parcelamento administrativo, do crédito tributários sob exame;
V – o ingresso, por parte do sujeito passivo, de ação judicial de contestação do lançamento tributário, objeto da discussão administrativa;
VI – o arquivamento do Pedido de Rescisão de Decisão de Mérito, nos termos do art. 59, inciso I, deste RI.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no IV do caput, o encerramento da fase contenciosa será efetivada, ainda que o sujeito passivo não realize ou não inicie o pagamento do parcelamento administrativo.
Art. 67. O sujeito passivo, por meio de seu representante, ou interessado, terá garantida a vista do processo sob julgamento no CRF, inclusive como forma de retirar cópias dos autos.
Art. 68. Aplicam-se de forma subsidiária aos procedimentos administrativos tratados neste RI, as normas processuais previstas na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (CPC).
Art. 69. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.