DECRETO Nº 28 , DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Ementa: Dispõe sobre o Programa de Adoção de Logradouros Públicos, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, revoga o Decreto Municipal nº 46, de 29 de maio de 2019, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando o que estabelece a Lei Complementar Municipal nº 2, de 11 de janeiro de 2008, que instituiu o Plano Diretor do Município do Jaboatão dos Guararapes e estabelece as diretrizes para a sua implantação, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO especificamente o Capítulo III – Dos Princípios, Objetivos e Diretrizes Gerais, artigos 5º ao 7º, do Plano Diretor do Município, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 2, de 2008;
CONSIDERANDO ainda o que dispõem o inciso IX do art. 8º, a alínea “a” do inciso V do art. 62, e os incisos VI e VIII do art. 89, todos do Plano Diretor do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar a regulamentação da adoção de logradouros públicos no Município, através do estabelecimento de Termos de Cooperação;
CONSIDERANDO a valorização do ambiente e logradouros, através da preservação dos lugares públicos em prol da população, propiciando espaços de integração social, com segurança, fluidez e conforto na cidade;
CONSIDERANDO a necessidade incipiente de adequar os logradouros públicos aos hodiernos padrões de segurança, a bem da ordem e manutenção do patrimônio;
CONSIDERANDO o art. 6º, inciso XLIII, o art. 81, caput, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Adoção de Logradouros Públicos, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, instituído pelo Decreto Municipal nº 46, de 29 de maio de 2019, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 2, 11 de janeiro de 2008, que instituiu o Plano Diretor do Município, passa a vigorar nos termos do presente Decreto.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Adoção de Logradouros Públicos, por meio de Termo de Cooperação a ser firmado entre o Município do Jaboatão dos Guararapes e instituições civis, com ou sem fins lucrativos, e/ou pessoas jurídicas de direito privado que poderão adotar praças, prédios, espaços públicos e outros sítios pertencentes ou cedidos ao Município, realizando-se requalificação, benfeitorias, instalações, construção de equipamentos e manutenção desses locais.
§ 1º. Deverão ser observadas pelo Cooperante, sempre que necessário, as normas ambientais em vigor, a fim de aprovarem os meios de priorizar a preservação da integridade ambiental dos espaços públicos.
§ 2º. O Cooperante, a depender do tipo de logradouro público, além da requalificação e manutenção dos locais, poderá executar a urbanização, a implantação de soluções de acessibilidade a mobiliários urbanos, a recuperação de passeios internos, a arborização e conservação de árvores e jardins (gramados, arbustos e plantas ornamentais), a instalação de cercas de proteção de jardins e de equipamentos de irrigação e drenagem, recuperação/restauração de monumentos públicos, instalação de sistema de videomonitoramento e outros.
I – o disposto neste parágrafo será claramente definido em cada procedimento da adoção a ser realizada, ocasião em que serão estabelecidas as regras apropriadas em conformidade com a legislação;
II – todos os custos relacionados aos serviços de que trata este parágrafo ou qualquer outro tipo de intervenção necessária ao logradouro público serão integralmente custeados pelo Cooperante.
§ 3º. O Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção conjunta de áreas, bem como facultar ao adotante a possibilidade de estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no termo de cooperação, devendo, ainda, ser promovido chamamento público específico para a escolha dos adotantes, divulgado por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O Programa Adoção de Logradouros Públicos tem por objetivo:
I – incentivar e viabilizar ações para a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas conforme espaços públicos mencionados no art. 1° deste Decreto;
II – aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, acessibilidade, limpeza e segurança;
III – incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda às melhores práticas de preservação ambiental;
IV – priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente no Município do Jaboatão dos Guararapes;
V – aprimorar a manutenção de espaços públicos;
VI – implantar e expandir os meios de acesso à internet nos espaços públicos;
VII – implantar equipamentos de lazer – mobiliário urbano – nos espaços públicos;
VIII – implantar equipamentos de videomonitoramento que permitam uma infraestrutura de segurança inteligente no Município.
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
Da Coordenação
Art. 4º O Programa de Adoção de Logradouros Públicos será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU) ou outra que venha a substituí-la.
Art. 5º Caberá à SDU constituir Comissão para articular a formulação e publicação de Chamamento Público para credenciamento, voltado ao Programa, bem como a seleção do projeto que melhor atende ao bem público, de acordo com critérios estabelecidos no Edital de Chamamento Público, fiscalização e execução do Programa de Adoção de Logradouros Públicos, que será composta por 4 (quatro) membros, representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU);
II – Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEIN);
III – Superintendência de Gestão Urbana / Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos e Habitação;
IV – Superintendência de Meio Ambiente / Secretaria Executiva de Meio Ambiente.
§ 1º. Os representantes dos órgãos relacionados no caput deste artigo serão indicados pelos titulares das Secretarias e designados por ato do titular da SDU.
§ 2º. A Comissão poderá convidar representantes das secretarias, conforme caput, caso haja necessidade, para participar de suas reuniões, que poderão deliberar sobre os temas em discussão, no âmbito de suas competências.
Do Atendimento às Normas Gerais Técnicas
Art. 6º As propostas que envolverem projetos de construção e reformas de espaços e equipamentos públicos do Município, devem observar os seguintes requisitos:
I – as normas urbanísticas e ambientais;
II – as condições de acessibilidade universal;
III – o estimulo à ampliação de áreas verdes;
IV – observações de diretrizes técnicas para reformas e conservação a partir de normas de sustentabilidade.
DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO
Art. 7º O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU) fica autorizado a celebrar Termos de Cooperação com instituições civis, com ou sem fins lucrativos, e/ou com pessoas jurídicas, de direito público ou privado, visando a segurança, a conservação, a execução e a manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas em espaços urbanos municipais que se encontrem sob exclusiva administração da Prefeitura Municipal.
§ 1º. A instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos Termos de Cooperação, que tenham por objeto as áreas referidas no caput deste artigo, serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes.
§ 2º. O procedimento para adoção de espaços e equipamentos públicos que integram o patrimônio do Município do Jaboatão dos Guararapes, ou a ele cedidos, por interessados, deverá observar os princípios que seguem a administração pública, em especial os da impessoalidade, igualdade e da publicidade.
§ 3°. Para celebrar o Termo de Cooperação de Adoção de Logradouros Públicos deverá ser permitida a participação de outros interessados.
§ 4°. As propostas serão submetidas à análise da Comissão responsável que avaliará sob critérios técnicos e financeiros conforme estabelecidos em Edital da Chamamento Público.
§ 5º. Condições de participação:
a) entidade civil com ou sem fins lucrativos ou pessoa jurídica de direito público ou privado;
b) os interessados não poderão se encontrar com débitos junto ao Município;
c) não poderão participar do credenciamento entidades consideradas como inidôneas por qualquer órgão governamental;
d) a participação no credenciamento importa ao proponente a irrestrita aceitação das condições estabelecidas no Edital, bem como a observância das normas administrativas e técnicas aplicáveis;
§ 6°. Sendo promovido o credenciamento e seleção e efetuada a escolha do Cooperante, será divulgado por meio de ratificação do Chamamento Público publicado no Diário Oficial do Município.
§ 7º. Critérios de avaliação das propostas:
a) terão prioridades as propostas que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 6º, deste Decreto, que dispõe das condições gerais;
b) em caso de haver mais de um interessado pelo mesmo logradouro e não houver o interesse de adoção conjunta, de forma a compatibilizar interesses, será escolhido aquele que oferecer, no ato da proposta, o projeto que contemplar melhor vantagem ao logradouro adotado;
c) o julgamento para estabelecer a proposta mais vantajosa ocorrerá na escolha da proposta com mais elementos vinculantes ao que foi previsto no termo de referência, e, no caso de empate, deverão ser usados, no que couber, os critério previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DOS PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO
Art. 8º As instituições civis, com ou sem fins lucrativos, e/ou as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, interessadas em celebrar Termos de Cooperação de adoção de logradouros públicos deverão apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU) proposta e requerimento de credenciamento contendo as seguintes informações:
I – proposta de manutenção, obras e serviços que pretenda realizar e seus respectivos valores;
II – proposta de instalação de equipamentos de videomonitoramento, voltados à segurança do espaço público;
III – descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com:
I – cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 9º Recebido o requerimento de credenciamento, caberá à Comissão, constituída nos termos do art. 5º deste Decreto, avaliar a conveniência da proposta no aspecto de serviço público e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto e na legislação aplicável.
Art. 10. No prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do requerimento, a SDU expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da Proposta de Cooperação e Adoção de Logradouros Públicos, contendo o objeto da cooperação proposto em conformidade com o art. 7º deste Decreto.
Parágrafo único. O comunicado conterá todas as condições e prazos para a análise e decisões sobre a proposta mais conveniente, dentro dos regramentos legais nesse sentido.
Art. 11. Após a celebração, o Termo de Cooperação de Adoção de Logradouros Públicos deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura.
Art. 12. Os Termos de Cooperação de Adoção de Logradouros Públicos terão prazo máximo de vigência de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.
§ 1º. Findo seu prazo de vigência, fixado no caput, os Termos de Cooperação de Adoção de Logradouros Públicos não serão renovados automaticamente, devendo eventual novo pedido atender integralmente o disposto neste Decreto.
§ 2º. Os Termos de Cooperação e adoção de logradouros públicos conterão cláusula expressa sobre a responsabilidade do interessado quanto às infrações ambientais.
DAS RESPONSABILIDADES E DO ENCERRAMENTO DA COOPERAÇÃO
Art. 13. Os Cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no Termo de Cooperação e Adoção de Logradouros Públicos, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.
§ 1º. Para a realização dos serviços, a Prefeitura exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
§ 2º. Os Cooperantes poderão instalar anúncios institucionais e/ou orientadores, e nessa condição, observando os ditames da Lei Municipal nº 934, de 13 de novembro de 2013, que dispõe sobre a veiculação de anúncios e o ordenamento da publicidade no espaço urbano no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes.
Art. 14. No caso de descumprimento do Termo de Cooperação e Adoção de Logradouros Públicos, o Cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização, sob pena de rescisão do Termo.
Art. 15. O Termo de Cooperação e Adoção de Logradouros Públicos poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, do titular da SDU, em razão do interesse público ou por solicitação do Cooperante.
Art. 16. Encerrada a cooperação e adoção de logradouros públicos, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas de anúncio institucional do Cooperante serem retiradas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º. Findo o prazo previsto no caput deste artigo ou havendo rescisão do Termo de Cooperação e Adoção de Logradouros Públicos, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei Municipal n° 1.360, de 24 de abril de 2018, que dispõe sobre os procedimentos destinados à fiscalização, as infrações e as sanções relativas ao cumprimento das normas urbanísticas municipais e dá outras providências.
§ 2º. O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Cooperação e Adoção dos Logradouros Públicos não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas, conforme a Lei Municipal nº 1.360, de 2018.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU) deverá elaborar e manter cadastro atualizado das áreas de que trata este Decreto, disponíveis para cooperação e adoção de logradouros públicos, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nelas existentes, a ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município do Jaboatão dos Guararapes na Internet.
Parágrafo único. Para as áreas que já tenham sido objeto de Termo de Cooperação, o cadastro de que trata o caput deste artigo deverá conter também as seguintes informações:
I – número do Termo de Cooperação e Adoção de Logradouros Públicos;
II – secretaria responsável;
III – nome e demais dados de identificação do Cooperante;
IV – objeto e escopo da Cooperação e Adoção de Logradouros Públicos;
V – número de placas indicativas da Cooperação e Adoção de Logradouros Públicos;
VI – data da publicação do Termo de Cooperação e Adoção de Logradouros Públicos e respectivo prazo de vigência.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU) deverá adotar as providências necessárias para que as áreas objeto do Termo de Cooperação e Adoção de Logradouros Públicos firmados e as respectivas áreas sejam excluídas dos cadastros e planos relativos à manutenção desses espaços públicos.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU) expedirá normas complementares necessárias à implementação do Programa de Adoção de Logradouros Públicos e disporá sobre casos omissos, ressalvada a competência e análise das secretarias conforme o art. 5º deste Decreto.
Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 46, de 29 de maio de 2019.
Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2022.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS / Procurador Geral do Município
DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR / Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
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