DECRETO Nº 146, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
Ementa: Dispõe sobre o lançamento tributário do Exercício Fiscal de 2022 e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o que determina a legislação tributária aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o lançamento, bem como a forma como os tributos da competência constitucional do Município do Jaboatão dos Guararapes serão pagos pelos contribuintes ou responsáveis tributários.
COSIDERANDO a necessidade de fixar o percentual de atualização monetária dos valores financeiros estabelecidos na legislação tributária e financeira do Município com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do que determina a Lei Municipal nº 93, de 1º de março de 2001;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina como os tributos da competência constitucional do Município do Jaboatão dos Guararapes serão lançados e pagos pelos contribuintes ou responsáveis tributários e adota o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Município.
Dos Tributos de Natureza Mercantil
Art. 2º São lançados, de ofício, os seguintes tributos municipais, de natureza mercantil, relativos ao Exercício Fiscal de 2022:
I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre as atividades exercidas por profissionais autônomos, tributados conforme §§ 1º e 1º-A do art. 42-A da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, Código Tributário Municipal (CTM);
II – Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, a seguir discriminadas:
a) pelo exercício de fiscalização, em função do funcionamento de estabelecimentos sediados no Município do Jaboatão dos Guararapes, nos termos do art. 102, inciso II, da Lei Municipal nº 155, de 1991, cujos valores são os constantes do Anexo I da referida Lei;
b) pelo exercício de fiscalização, em função do uso de máquinas, antenas de transmissão, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados, nos termos do art. 102, inciso IV-A, da Lei Municipal nº 155, de 1991, cujos valores são os constantes do Anexo II-A da referida Lei;
c) pelo exercício de fiscalização, em função do uso de meios de publicidade em geral, nos termos do art. 102, inciso V, da Lei Municipal nº 155, de 1991, cujos valores são os constantes do Anexo IV da referida Lei;
d) pelo exercício de fiscalização de atividades que, por sua natureza, necessitem de vigilância sanitária, nos termos do art. 102, inciso IX, da Lei Municipal nº 155, de 1991, e da Lei Municipal nº 1.325, de 25 de outubro de 2017, cujos valores são os constantes do Anexo Único dessa última Lei.
Parágrafo único. Não integram o disposto no inciso I do caput deste artigo, os profissionais registrados no Cadastro Mercantil de Contribuintes como Microempreendedores Individuais (MEI) que, com base no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 15 de dezembro de 2006, efetuarão o recolhimento do imposto conforme estabelecido naquela Lei Complementar Federal.
Art. 3º As datas de vencimento para pagamento dos tributos previstos no art. 2º deste Decreto são as discriminadas a seguir:
I – para o imposto previsto no inciso I, ISS, o valor do tributo é anual, dividido em 2 (duas) quotas, com os seguintes vencimentos:
Quota
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Data de Vencimento
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1ª
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10/03/2022
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2ª
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10/08/2022
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II – para as taxas previstas no inciso II e alíneas, Exercício do Poder de Polícia, os valores dos tributos são anuais, divididos em 2 (duas) quotas, com os seguintes vencimentos:
Quota
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Data de Vencimento
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1ª
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10/03/2022
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2ª
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10/08/2022
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Art. 4º Fica estabelecido, nos termos do que determina o art. 50, inciso I, da Lei Municipal nº 155, de 1991, o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, para prestadores de serviços cujo tributo tenha como critério de apuração da sua base de cálculo, o disposto no art. 39, de acordo com a receita de prestação de serviços, no art. 39-A, de acordo com o número de profissionais habilitados e que prestam serviços em nome da sociedade, e, quando aplicável, no art. 44, com base na receita de prestação de serviços estimada, todos da Lei Municipal nº 155, de 1991, conforme a seguir:
Competência
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Data de Vencimento
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01 / 2022
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10/02/2022
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02 / 2022
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10/03/2022
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03 / 2022
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10/04/2022
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04 / 2022
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10/05/2022
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05 / 2022
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10/06/2022
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06 / 2022
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10/07/2022
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07 / 2022
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10/08/2022
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08 / 2022
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10/09/2022
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09 / 2022
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10/10/2022
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10 / 2022
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10/11/2022
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11 / 2022
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10/12/2022
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12 / 2022
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10/01/2023
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Parágrafo único. Especificamente em relação ao imposto devido, cujos fatos geradores estejam previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços do art. 32 da Lei Municipal nº 155, de 1991, o imposto, quando devido a este Município, será apurado e pago pelo contribuinte, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020.
Dos Tributos de Natureza Imobiliária
Art. 5º São lançados, de ofício, os seguintes tributos municipais de natureza imobiliária, relativos ao Exercício Fiscal de 2022, com fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2022, tomando por base os elementos existentes no Cadastro Imobiliário, em 31 de dezembro de 2021, observando o disposto no art. 8º deste Decreto:
I – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos termos do art. 7º, caput, da Lei Municipal nº 155, de 1991;
II – Taxa de Limpeza Pública – TLP, nos termos do art. 109, inciso I, da Lei Municipal nº 155, de 1991.
Parágrafo único. Os tributos previstos neste artigo, conforme dispõe o art. 113, § 3º, alínea “b”, da Lei Municipal nº 155, de 1991, serão cobrados de forma conjunta, em um mesmo documento de arrecadação (DAM).
Art. 6º Para pagamento dos tributos de que trata o art. 5º deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes datas de vencimento:
I – para pagamento em quota única, com data de vencimento em 10/02/2022;
II – para pagamento em até 10 (dez) quotas mensais, com as seguintes datas de vencimento:
Quota
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Data de Vencimento
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1ª
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10/02/2022
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2ª
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10/03/2022
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3ª
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10/04/2022
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4ª
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10/05/2022
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5ª
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10/06/2022
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6ª
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10/07/2022
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7ª
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10/08/2022
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8ª
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10/09/2022
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9ª
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10/10/2022
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10ª
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10/11/2022
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Parágrafo único. A quantidade de quotas, prevista no inciso II do caput, fica condicionada ao valor mínimo, por parcela, estabelecido no § 5º do art. 22 da Lei Municipal nº 155, de 1991.
Art. 7º Para os tributos de que trata o art. 5º deste Decreto são concedidos descontos condicionais, nos termos do art. 22, § 2º, do art. 112 e do art. 113, § 3º, alínea “d”, todos da Lei Municipal nº 155, de 1991, obedecidos os seguintes critérios, para os contribuintes que, em 29 de dezembro de 2021:
I – não apresente débitos tributários vencidos e vincendos:
a) 30% (trinta por cento), caso efetue pagamento, em quota única, nos termos do inciso I do art. 6º deste Decreto;
b) 10% (dez por cento), caso efetue o pagamento, em até 10 (dez) quotas mensais, nos termos do inciso II do art. 6º deste Decreto;
II – apresente débitos tributários vincendos:
a) 20% (vinte por cento), caso efetue pagamento, em quota única, nos termos do inciso I do art. 6º deste Decreto;
b) 5% (cinco por cento), caso efetue o pagamento, em até 10 (dez) quotas mensais, nos termos do inciso II do art. 6º deste Decreto.
III – apresente débitos tributários vencidos, 10% (dez por cento), caso efetue o pagamento, exclusivamente, em quota única, nos termos do inciso I do art. 6º deste Decreto.
Art. 8º A definição das datas de vencimento dos tributos previstos no art. 5º deste Decreto, cujos fatos geradores ocorrerem ao longo do exercício de 2022, nos termos do que dispõem os incisos I, II e III do art. 7º e o inciso I do art. 109, todos da Lei Municipal nº 155, de 1991, obedecerá aos seguintes critérios:
I – para os fatos geradores, cuja notificação do lançamento ao contribuinte ou responsável tributário, nos termos do § 1º deste artigo, ocorra até 10 de outubro de 2022, o pagamento dos tributos e/ou acréscimos legais, poderá ser realizado em quota única ou em, até, 10 (dez) quotas mensais e sucessivas, desde que respeitada a última data prevista para a 10ª (décima) quota, nos termos do inciso II do art. 6º deste Decreto;
II – para os fatos geradores, cuja notificação do lançamento ao contribuinte ou responsável tributário, nos termos do § 1º deste artigo, ocorra a partir de 11 de outubro de 2022, o pagamento dos tributos e/ou acréscimos legais serão efetuados em, até, 2 (duas) quotas, desde que, a data de vencimento da segunda recaia, obrigatoriamente, até 28 de dezembro de 2022.
§ 1º. O vencimento da quota única ou da 1ª (primeira) quota, conforme for o caso, para os tributos de que trata este artigo, será em até 30 (trinta) dias, a contar das seguintes datas:
I – da concessão do “habite-se” ou “aceite-se” ou, ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás;
II – da aprovação do projeto de parcelamento do solo, pelo órgão competente do Município, desde que o referido parcelamento não seja destinado à construção de moradias populares, como as definidas na Legislação Urbanística do Município, cuja incidência dos tributos será definida nos termos dos §§ 2º ao 6º do art. 7º da Lei Municipal nº 155, de 1991;
III – do desmembramento ou remembramento de imóveis prediais e/ou territoriais, com base nos parâmetros do(s) novo(s) imóvel(is) constituído(s).
§ 2º. Ficam garantidos, atendidas as condições ali dispostas, calculados proporcionalmente, os descontos condicionados previstos no art. 7º deste Decreto.
Da Atualização Monetária
Art. 9º Para fins do disposto no art. 2º, caput e inciso I, da Lei Municipal nº 93, de 1º de março de 2001, na redação promovida pela Lei Municipal nº 184, de 26 de dezembro de 2002, os valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Município serão atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2022, com base no índice de 10,6727% (dez inteiros, seis mil, setecentos e vinte e sete milésimos por cento).
Parágrafo único. O índice adotado no caput deste artigo corresponde à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, relativa ao período de novembro de 2020 a outubro de 2021.
Disposições Finais
Art. 10. O pagamento dos tributos municipais de que trata este Decreto, poderá, a critério do contribuinte ou responsável tributário, ser efetuado em um dos seguintes Agentes Arrecadadores:
a) Banco Santander S/A;
b) Banco do Brasil S/A;
c) Banco Bradesco S/A;
d) Banco Itaú Unibanco S/A;
e) Caixa Econômica Federal;
f) Casas Lotéricas credenciadas pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. O pagamento poderá, ainda, ser realizado por meio de Cartão de Crédito e Débito, em instituições operadoras credenciadas ou que venham a ser credenciadas, nos termos da Lei Municipal nº 1.432, de 27 de novembro de 2019, e do Decreto Municipal nº 126, de 2 de dezembro de 2019.
Art. 11. Se a data de vencimento recair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento deverá ocorrer, obrigatoriamente, no primeiro dia útil, imediatamente subsequente, nos termos do art. 140, § 2º, da Lei Municipal nº 155, de 1991.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 03 de dezembro de 2021.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
CÉSAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS / Procurador Geral do Município
62720
DECRETO Nº 147, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
Ementa: Dispõe sobre as medidas temporárias e emergenciais de enfrentamento à COVID-19 (novo coronavírus), no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, determinadas pela Legislação Municipal, Estadual e Federal, para promover o relaxamento adicional das medidas e atividades indicadas, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 24, de 16/03/2020; que declara Situação de Emergência e versa sobre as medidas temporárias e emergenciais em relação ao COVID-19, e o Decreto Municipal nº 34, de 30/03/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município do Jaboatão dos Guararapes, mantida até 31 de dezembro de 2021, nos termos do Decreto Municipal nº 111, de 07/11/2021;
CONSIDERANDO as avaliações permanentes realizadas pelo Gabinete Integrado de Emergências, instituído pelo Decreto Municipal nº 52, de 13/06/2019;
CONSIDERANDO o conjunto de ações sistematicamente implementadas pelo Município, permitindo significativa redução dos casos de infecção e dos óbitos decorrentes do COVID-19, inclusive a Campanha Municipal de Vacinação contra a COVID-19, estabelecida, segundo diretriz do Ministério da Saúde, e que já se encontra em estágio bastante avançado;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 51.749, de 29/10/2021, que dispõe sobre o retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas que sofreram restrições face à emergência de saúde pública, em especial o art. 5º;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o relaxamento de medidas temporárias e emergenciais de enfrentamento ao COVID-19, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, relativas à liberação das seguintes atividades:
I – acesso às praias, seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças, inclusive o comércio nesses locais;
II – parques infantis, parques temáticos, aquáticos e similares.
§ 1º. A supressão dessas medidas temporárias e emergenciais está condicionada ao cumprimento dos protocolos gerais e específicos de segurança.
§ 2º. Deverão ser observados, sempre, os cuidados de sanitização e distanciamento social, higiene, monitoramento e comunicação, para evitar o contágio por coronavírus, prescritos pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária.
Art. 2º Portaria do titular da Secretaria Municipal de Saúde, ou em conjunto com o titular de outras secretarias municipais, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao cumprimento das liberações promovidas por este Decreto.
Art. 3º Ficam expressamente mantidos os demais dispositivos que não contrariem o disposto no presente Decreto
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 58, de 11 de maio de 2020.
Jaboatão dos Guararapes, 03 de dezembro de 2021.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA / Secretária Municipal de Saúde
MARIANA INOJOSA MEDEIROS DE ARAÚJO LIMA / Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
PAULO ROBERTO SALES LAGES / Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS / Secretário Municipal de Infraestrutura
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS / Procurador Geral do Município
62726