LEI Nº 1444 / 2020, de 02 de junho de 2020
EMENTA: Introduz alteração temporária na sistemática de pagamento de débitos tributários, concede anistia tributária, modifica dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2020) e da Lei Orçamentária Anual (LOA 2020), e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei trata dos seguintes temas:
I – institui o plano especial de pagamento de débitos de natureza tributária de forma temporária;
II – concede benefícios de redução de multas e juros incidentes sobre débitos de natureza tributária, em atendimento ao disposto no inciso I deste artigo;
III – concede anistia sobre acréscimos moratórios, unicamente sobre tributos imobiliários do exercício de 2020;
IV – modifica a Lei Municipal nº 1.420, de 6 de setembro de 2019, que estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020 (LDO 2020), e a Lei Municipal nº 1.435, de 12 de dezembro de 2019, que estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício financeiro de 2020 (LOA 2020), em face de atendimento ao art. 14, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Do Plano Especial de Pagamento de Débitos Tributários
Art. 2º Fica instituído, de forma temporária, o Plano Especial de Pagamento de Débitos Tributários.
Art. 3º São objetos dos pagamentos previstos nesta Lei, os débitos de natureza tributária, constituídos ou não, em qualquer fase de sua cobrança, administrativa ou judicial, relativos:
I – ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), previsto nos arts. 5º e seguintes da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019;
II – ao Imposto Sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto nos arts. 32 e seguintes da Lei Municipal nº 155, de 1991, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III – às seguintes taxas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019:
a) pelo exercício do poder de polícia, previstas nos incisos II, IV-A, V e IX, todos do art. 102 da Lei Municipal nº 155, de 1991 e Lei Municipal nº 1.325, de 25 de outubro de 2017;
b) de Serviços de Limpeza Pública (TLP), prevista nos arts. 109 e seguintes da Lei Municipal nº 155, de 1991;
IV – às seguintes multas, cujos fatos geradores ocorridos até o segundo mês imediatamente anterior à data do requerimento:
a) de mora, em razão do processamento com atraso, da Declaração Mensal de Informações Fiscais e Tributárias Municipais do ISS (DMS);
b) de infração, em razão do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, previstas na legislação tributária municipal;
V – ao Imposto sobre Transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI), previsto nos arts. 69 e seguintes da Lei Municipal nº 155, de 1991.
§ 1º. Em relação ao débito previsto no inciso II do caput deste artigo, o parcelamento e benefícios aqui previstos:
I – não se aplicam aos contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído por meio do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – aplicam-se aos fatos geradores ocorridos até o segundo mês imediatamente anterior ao do requerimento, nos seguintes casos:
a) apurado por meio do processamento da Declaração Mensal de Informações Fiscais e Tributárias Municipais do ISS (DMS);
b) apurado por meio da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe);
c) devido com base no número de profissionais que prestem serviços em nome da sociedade, nos termos do art. 39-A da Lei Municipal nº 155, de 1991;
d) lançado de ofício, por meio de auto de infração ou notificação fiscal de débito;
III – aplicam-se fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, nos seguintes casos:
a) lançado de ofício, por meio da base de cálculo estimada, nos termos dos arts. 44 a 47 da Lei Municipal nº 155, de 1991;
b) lançado de ofício, devido pelo profissional autônomo, nos termos do § 1º do art. 42-A da Lei Municipal nº 155, de 1991;
IV – fatos geradores não contidos no contexto dos valores previstos nos incisos II e III, desde que, no ato do requerimento, tenham sido objetos de denúncia espontânea, nos termos do art. 131 da Lei Municipal nº 155, de 1991
§ 2º. A adesão ao Plano Especial de Pagamento de Débitos Tributários, importa no reconhecimento da certeza e liquidez do débito fiscal.
§ 3º. Após a implementação dos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, para fins de implementação do parcelamento, os débitos do contribuinte, previstos nos incisos I ao IV do caput deste artigo serão consolidados em parcelamentos distintos, considerando a natureza específica de cada débito, observado os critérios dispostos no art. 7º desta Lei.
Art. 4º Os débitos tributários previstos nos incisos I ao IV do art. 3º, observado o disposto no art. 7º, todos desta Lei, poderão ser pagos com os seguintes prazos e benefícios:
I – 90% (noventa por cento) de desconto nas multas e juros, para pagamento em parcela única;
II – 60% (sessenta por cento) de desconto nas multas e juros, para pagamento em 2 (duas) e em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas;
III – 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, para pagamento em 31 (trinta e uma) e em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas;
Parágrafo único. Os benefícios que tratam os incisos II e III deste artigo somente serão concedidos para os contribuintes ou responsáveis tributários que efetuarem o requerimento, devidamente protocolado na Secretaria Executiva da Receita (SEREC), pessoalmente ou por meio eletrônico, até a data prevista no art.14 desta Lei.
Art. 5º Os débitos tributários previstos no inciso V do art. 3º e observado, no que couber, o disposto no art. 7º, todos desta Lei, poderão ser parcelados em até 10 (dez) meses, observado ainda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 da Lei Municipal nº 155, de 1991.
Art. 6º Os débitos tributários contidos em parcelamentos em vigor poderão ser objetos dos benefícios previstos nesta Lei, ficando garantidos eventuais benefícios já usufruídos, em relação às prestações já quitadas do parcelamento anterior, observado o disposto no § 5º do art. 184 da Lei Municipal nº 155, de 1991.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a opção pelos parcelamentos e reduções previstos nesta Lei, importa em renúncia a quaisquer benefícios que tenham sido concedidos, em relação às parcelas vincendas.
Art. 7º Serão observados os seguintes critérios e procedimentos a serem aplicados aos parcelamentos regulados por esta Lei:
I – observado o disposto no inciso V deste artigo, o valor mínimo de cada prestação, equivalente a:
a) R$ 66,06 (sessenta e seis reais e seis centavos), para pessoas físicas;
b) R$ 220,22 (duzentos e vinte reais e vinte e dois centavos), nos demais casos;
II – tomando por base a Lei Municipal nº 093, de 1º de janeiro de 2001:
a) atualização do valor do débito devido, até a data do parcelamento, acrescido dos juros, multas e demais cominações legais, os quais servirão de base para fins de apuração dos benefícios previstos no art. 4º desta Lei;
b) atualização monetária das prestações e do saldo devedor, em 1º de janeiro de cada ano;
III – vencimento antecipado de todo o débito, sujeitando-o à imediata inscrição na Dívida Ativa do Município e, sendo o caso, prosseguimento da execução fiscal, na falta de pagamento de 3 (três) prestações, sucessivas ou não, inclusive com relação a qualquer importância que deixar de ser paga, esgotado o prazo do parcelamento, observado o disposto no art. 8º desta Lei;
IV – qualquer que seja o prazo do parcelamento, o valor da primeira prestação será obtido pela divisão do valor do débito em aberto, acrescido dos juros remuneratórios previstos no inciso V deste artigo, pelo número de prestações do parcelamento, observado o disposto no inciso I deste artigo;
V – no cálculo das prestações do parcelamento, efetuado nas condições previstas nesta Lei, incidirão juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, considerando o Sistema de Amortização Price, os quais serão excluídos, proporcionalmente, nas seguintes hipóteses:
a) de quitação antecipada do débito negociado, parcial ou totalmente;
b) do desfazimento do parcelamento, no caso da ocorrência do disposto no inciso III deste artigo;
VI – sobre as prestações em atraso, os acréscimos previstos no arts. 133 e 137, todos da Lei Municipal nº 155, de 1991, incidentes sobre o valor integral da prestação, observado o disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo;
Art. 8º As condições de prazos e reduções de acréscimos legais, aqui previstas, salvo disposição expressa de Lei ulterior, não serão aplicadas nas hipóteses de novos parcelamentos que o contribuinte solicite, após a data prevista no art. 14 desta Lei.
Art. 9º Até a data prevista no art. 14 desta Lei, ficam suspensas as formas de parcelamentos previstas no inciso III do art. 85 e nos arts. 184 e 184-B, todos da Lei Municipal nº 155, de 1991.
Art. 10. A opção pelo Plano Especial de Pagamento de Débitos Tributários importa, em relação a cada débito constante no acordo, na desistência, por parte do contribuinte, de defesa ou de recurso administrativo, de processo, expediente ou recurso judicial, bem como de renúncia de quaisquer direitos a eles relativos.
Da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 11. Ficam extintos, por meio de anistia, os acréscimos moratórios incidentes sobre a “quota única” do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP), do Exercício Fiscal de 2020, com vencimento em 28 de fevereiro de 2020, estabelecido conforme inciso I do art. 6º do Decreto Municipal nº 140, de 20 de dezembro de 2019, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 08, de 14 de fevereiro de 2020, e prorrogado para 30 de junho de 2020, nos termos do Decreto Municipal nº 50, de 4 de maio de 2020.
Modificações das Leis Orçamentárias
Art. 12. Fica alterado o quadro “DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA”, previsto no art. 36, § 7º, da Lei Municipal nº 1.420, de 2019, que estabeleceu as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Exercício de 2020 (LDO 2020), e no “Anexo Orçamento Fiscal de 2020”, constante da Lei Municipal nº 1.435, de 2019, que estimou a receita e fixou a despesa para o Exercício de 2020 (LOA 2020), para atendimento do disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme disposto no Anexo I e no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deste artigo objetiva autorizar o Poder Executivo a implementar:
I – o Plano Especial de Pagamento de Débitos Tributários, instituído por meio desta Lei;
II – a isenção da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), implementada por meio da Lei Municipal nº 1.441, de 27 de abril de 2020.
III – a exclusão dos juros e multas incidentes sobre a parcela única dos tributos imobiliários, relativos ao Exercício Fiscal de 2020, instituída por meio desta Lei.
Art. 13. Fica alterada a Tabela “Especificação da Receita”, constante do Anexo Orçamento Fiscal 2020 / Demonstrativos Consolidados, da Lei Municipal nº 1.435, de 2019, LOA 2020, nos seguintes termos:
“
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Especificação da Receita
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Recursos de Todas as Fontes
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Código
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Especificação
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Tesouro
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Outras
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Total
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( … )
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1.1.1.8.01.1.10
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Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Principal
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88.133.700
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|
88.133.700
|
1.1.1.8.01.1.20
|
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Multas e Juros
|
1.294.000
|
|
1.294.000
|
1.1.1.8.01.1.30
|
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Dívida Ativa
|
20.565.800
|
|
20.565.800
|
1.1.1.8.01.1.40
|
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Dívida Ativa – Multas e Juros
|
3.465.500
|
|
3.465.500
|
1.1.1.8.02.3.10
|
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Principal
|
107.362.100
|
|
107.362.100
|
1.1.1.8.02.3.20
|
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Multas e Juros
|
2.761.200
|
|
2.761.200
|
1.1.1.8.02.3.30
|
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Dívida Ativa
|
6.486.000
|
|
6.486.000
|
1.1.1.8.02.3.40
|
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Dívida Ativa – Multas e Juros
|
1.454.200
|
|
1.454.200
|
1.1.2.1.01.1.10
|
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização – Principal
|
10.178.000
|
|
10.178.000
|
1.1.2.1.01.1.20
|
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização – Multas e Juros
|
139.200
|
|
139.200
|
1.1.2.1.01.1.30
|
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização – Dívida Ativa
|
3.958.500
|
|
3.958.500
|
1.1.2.1.01.1.40
|
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização – Dívida Ativa – Multas e Juros
|
365.500
|
|
365.500
|
1.1.2.2.01.1.10
|
Taxas pela Prestação de Serviços – Principal
|
19.649.200
|
|
19.649.200
|
1.1.2.2.01.1.20
|
Taxas pela Prestação de Serviços – Multas e Juros
|
40.600
|
|
40.600
|
1.1.2.2.01.1.30
|
Taxas pela Prestação de Serviços – Dívida Ativa
|
4.954.900
|
|
4.954.900
|
1.1.2.2.01.1.40
|
Taxas pela Prestação de Serviços – Dívida Ativa – Multas e Juros
|
641.400
|
|
641.400
|
( … )
|
1.2.4.0.00.1.10
|
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Principal
|
46.164.911
|
|
46.164.911
|
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado que, em relação aos benefícios e parcelamentos previstos nesta Lei, haverá produção de efeitos exclusivamente para os requerimentos protocolados na Secretaria Executiva da Receita (SEREC), até o dia 30 de junho de 2020.
Jaboatão dos Guararapes, 02 de junho de 2020.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
Anexos
QUADROS
DEMONSTRATIVOS
26167
ANEXOS
ANEXO I
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LEI Nº 1445 / 2020, de 02 de junho de 2020
EMENTA: Estabelece limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do art. 100 da CF, para fins de requisição direta à Fazenda do Município do Jaboatão dos Guararapes, Autarquias e Fundações municipais.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão consideradas como obrigações de pequeno valor (RPV) as condenações judiciais, em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, da mesma data, nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Município do Jaboatão dos Guararapes, Autarquias e Fundações municipais, como disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 2º O pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira referente ao exercício em que se der a requisição judicial, e será depositado pelo Município em instituição bancária oficial, mediante abertura de conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Prefeito Municipal, independentemente da expedição de precatório.
§ 1º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.
§ 2º. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.
§ 3º. É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no art. 1º desta Lei, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem a expedição do precatório.
§ 4º. A aquiescência do credor ao pagamento da forma de RPV, conforme disciplinado neste artigo, configura renúncia irretratável do valor excedente e implica na quitação total da dívida constante do título executivo.
Art. 3º O pagamento das obrigações na forma prevista na presente Lei importa na quitação total da dívida constante do título executivo judicial respectivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 02 de junho de 2020.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
26168