INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 09 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a fase preparatória dos processos de contratações de obras, serviços e bens pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta autárquica e fundacional.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, inciso VII e § 2º, alínea b, da Lei Complementar nº 38/2021 (Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes), alterada pela Lei Complementar de nº 41/2021, e com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 01º de abril de 2021, e nas normas vigentes no município, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A fase preparatória das Contratações de obras, serviços e bens pelos órgãos e entidades autárquicas e fundacionais integrantes da Administração Pública Municipal serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.
§ 1º Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a aplicação desta norma é facultativa, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Em caso de contratações com recursos oriundos de transferência federal ou estadual, deverão ser observadas as respectivas normas, sem prejuízo das disposições municipais.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Setor Requisitante: unidade do órgão ou entidade que demande a contratação de uma obra, serviço ou fornecimento de bens;
II – Equipe de Planejamento de Contratações (EPC): equipe permanente responsável por instruir a fase preparatória dos procedimentos de licitações públicas e contratações diretas;
III – Gestor de Planejamento de Contratações: servidor vinculado à Superintendência Especial de Licitações e Contratos, com experiência em contratações públicas, designado para liderar a Equipe de Planejamento de Contratações e gerenciar os projetos da etapa preparatória das contratações;
IV – Equipe Técnica Especialista: servidor(es) especialista(s) no objeto da contratação, na necessidade pública a ser atendida e no funcionamento do mercado, designado(s) pela autoridade competente da área demandante para elaborar e analisar a documentação técnica nos processos de licitação ou contratação direta, atuando conjuntamente com a Equipe de Planejamento de Contratações;
V – Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
VI – Documento de Oficialização da Demanda (DOD): documento que formaliza o início do processo de contratação apoiado nas conclusões do Estudo Técnico Preliminar;
VII – Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens (OS ou OFB): documento utilizado para solicitar à contratada a prestação de serviço ou fornecimento de bens relativos ao objeto do contrato;
VIII – Critérios de Aceitação: parâmetros objetivos e mensuráveis utilizados para verificar se um bem ou serviço recebido está em conformidade com os requisitos especificados;
IX – Amostra do Objeto: amostra a ser fornecida pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar para realização dos testes necessários à verificação do atendimento às especificações técnicas definidas no Termo de Referência ou Projeto Básico;
X – Protótipo do Objeto: unidade do objeto a ser fornecida pelo licitante vencedor para realização dos testes necessários à verificação do atendimento às especificações técnicas definidas no Termo de Referência ou Projeto Básico como condição para assinatura do contrato;
XI – Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;
XII – Preço Máximo de Compra de Item: valor máximo que os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal adotarão nas contratações dos itens constantes catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras;
XIII – Plano de Contratações Anual (PCA): instrumento de planejamento e governança das contratações que contempla objetos, valores, prazos e metas das contratações que o órgão ou entidade pretende realizar no exercício subsequente;
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO ESTRATÉGICA DE CONTRATAÇÕES
Art. 3º As contratações de obras, serviços e fornecimento de bens no âmbito dos órgãos e entidades autárquicas e fundacionais integrantes da Administração Pública Municipal deverão estar:
I – em consonância com o Planejamento Estratégico e orçamentário do setor demandante;
II – previstas no Plano de Contratações Anual (PCA);
CAPÍTULO III
DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES
Art. 4º À Equipe de Planejamento de Contratações, a ser designada por portaria do titular dos órgãos ou secretarias, compete instruir a fase preparatória dos procedimentos de licitações públicas e contratações diretas, em observância ao Plano de Contratações Anual do órgão ou entidade autárquica e fundacional ao qual está vinculada e será composta por, no mínimo, servidores para cumprir os seguintes papéis:
I – Gestor de Planejamento de Contratação: servidor designado para gerir a etapa preparatória das contratações, orientando, apoiando, revisando instrumentos e acompanhando todas as etapas dos processos, bem como elaborar os editais de licitação e fazer a intermediação entre a Equipe de Planejamento e a Superintendência Especial de Licitações e Contratos.
II – Responsável pela coordenação dos estudos técnicos preliminares: servidor generalista, preferencialmente com conhecimento e experiência prévios na área de atuação do órgão ou entidade autárquica e fundacional, responsável por orientar, revisar e aprovar os estudos técnicos preliminar de contratações, devendo atuar em conjunto com a Equipe Técnica Especialista da contratação;
III – Responsável pela estimativa de preços: servidor encarregado da pesquisa de preços de mercado, construção do mapa de preços e a descrição de sua metodologia;
IV – Responsável pelo termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo: servidor que, com base no documento de formalização de demanda e no estudo técnico preliminar, é responsável por construir documento que define o objeto e elementos necessários à sua perfeita contratação e execução;
V – Responsável pela análise jurídica: servidor responsável por realizar o controle de legalidade do processo de contratação, por meio da emissão de parecer jurídico;
§ 1º A Equipe Técnica Especialista de que trata o inciso I, será aquela que realizará o Estudo Técnico Preliminar da contratação, sendo formalizada após sua conclusão no Documento de Oficialização de Demanda, e deverá emitir parecer técnico no decorrer do processo de contratação, quanto à análise de propostas, habilitação técnica, análise de amostras, protótipos e outros pronunciamentos;
§ 2º O responsável pela coordenação dos estudos técnicos preliminares e a Equipe Técnica Especialista são corresponsáveis pelo ETP, assinando-o em conjunto;
§ 3º O responsável pelo termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo e a Equipe Técnica Especialista são corresponsáveis pelo documento de referência, assinando-o em conjunto;
Art. 5º Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade autárquica e fundacional, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho dos papéis elencados no Art. 4º que preencham os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II – possuam formação compatível com a função a qual exercerá ou qualificação atestada por certificação emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação;
§ 2º A vedação de que trata o parágrafo anterior se aplica automaticamente às atividades de assessoramento jurídico com quaisquer outras funções da equipe de planejamento de contratações;
§ 3º A autoridade competente deverá garantir a capacitação contínua dos servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Instrução Normativa, em especial os que exercerem os papeis elencados no Art. 4º.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 6º As contratações de obras, serviços e fornecimento de bens deverão seguir as seguintes fases:
I – Fase Preparatória;
II – Seleção do Fornecedor, em caso de licitação; e
III – Execução Contratual.
§ 1º As atividades de gestão de riscos e de controle interno devem ser realizadas de forma contínua e permanente, conforme Instruções Normativas a serem elaboradas pela Secretaria Municipal de Administração e Controladoria Geral do Município, respectivamente.
§ 2º As contratações de obras, serviços e fornecimento de bens devem observar os guias, manuais e modelos elaborados e disponibilizados pela Superintendência Especial de Licitações e Contratos.
Art. 7º A fase preparatória é caracterizada pelo planejamento e consiste nas seguintes etapas, observando o disposto no art. 18 da Lei 14.133, de 2021:
I – elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação;
II – realização da pesquisa de preços;
III – elaboração do Documento de Oficialização de Demanda;
IV – elaboração do termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
V – elaboração de edital, minutas e eventuais anexos;
VI –avaliação e emissão de parecer jurídico;
VII – controle interno;
§ 1º Salvo nas situações tratadas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, e da hipótese do art. art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
a. inexigibilidade;
b. dispensa de licitação;
c. formação de Ata de Registro de Preços;
d. adesão externa a Ata de Registro de Preços;
e. contratações com uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais; e
f. contratação de empresas públicas.
§ 2º O órgão ou entidade autárquica e fundacional interessada em realizar adesão externa a Ata de Registro de Preços deverá registrar no Estudo Técnico Preliminar o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração municipal da utilização da ata de registro de preços.
§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá acompanhar e apoiar a fase de Seleção do Fornecedor quando solicitado pelos setores responsáveis.
§ 4º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro histórico de:
a. fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores, comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de autoridade competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do Planejamento da Contratação; e
b. documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos nesta norma, pesquisas de preço de mercado, e-mails, atas de reunião, dentre outros.
§ 5º Caso a solução escolhida, resultante do Estudo Técnico Preliminar, contenha item presente no catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras previsto no inciso II do art. 19 da Lei Federal 14.133, de 2021, os documentos de planejamento da contratação deverão utilizar todos os elementos constantes no respectivo Catálogo, tais como: especificações técnicas, níveis de serviços, códigos de catalogação, entre outros.
§ 6º Os artefatos de planejamento da contratação, nos termos desta Instrução Normativa, deverão ser elaborados de forma digital, em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR DA CONTRATAÇÃO
Art. 8º A fase preparatória da contratação terá início, de acordo com os prazos indicados no PCA, com a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, que deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 9. O Estudo Técnico Preliminar será elaborado pela Equipe Técnica Especialista e coordenado pelo responsável designado na Equipe de Planejamento de Contratações do órgão ou entidade autárquica e fundacional;
Art. 10. O Estudo Técnico Preliminar conterá as seguintes informações:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – demonstração da previsão da contratação no PCA, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III – descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
IV – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a. ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;
b. ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c. as políticas, os modelos e os padrões de governo, quando aplicáveis;
d. as necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a execução contratual;
e. os diferentes modelos de prestação do serviço;
f. os diferentes tipos de soluções em termos de especificação, composição ou características dos bens e serviços integrantes;
g. em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular;
h. a ampliação ou substituição da solução implantada;
i. as diferentes métricas de prestação do serviço e de pagamento;
j. em casos de softwares, a existência destes disponíveis como softwares públicos ou livres ou para cessão por parte de outros órgãos e entidades da Administração Pública; e
k. ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
V – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII – descrição da especificação técnica e requisitos da solução escolhida, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, garantias e seguros, quando for o caso;
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII – justificativa quanto à permissão ou não da participação de consórcio, cooperativas e possibilidade de subcontratação do objeto.
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter os itens relacionados nos incisos descritos neste artigo, sendo o rol de alíneas constantes no inciso IV meramente exemplificativas para fins de conclusão do estudo do mercado.
§ 2º Poderá ainda, o Estudo Técnico Preliminar, prever os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável
§ 3º É facultada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação direta em razão do valor e, nos demais casos de obrigação direta, obrigatório, podendo ser dispensado nos casos de sua invisibilidade de aplicação mediante devida motivação;
§ 4º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso IV, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 5º As soluções identificadas no inciso V consideradas inviáveis deverão ser registradas no Estudo Técnico Preliminar da Contratação, dispensando-se a realização dos respectivos cálculos de custo total de propriedade;
§ 6º Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 7º Nas contratações que utilizam especificações padronizadas constantes no Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras, poderão ser produzidos somente os elementos dispostos no caput que não forem estabelecidos como padrão.
§ 8º O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será assinado pelo responsável designado na Equipe de Planejamento de Contratações do órgão ou secretaria e pelos integrantes de Equipe Técnica Especialista, quando indicados.
§ 9º Os órgãos e entidades municipais deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações tratadas no âmbito da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
§ 10º As informações técnicas descritas no ETP, não poderão ser comercializados, sob pena de nulidade do Ato Administrativo, sem prejuízo das demais cominações legais no âmbito administrativo, cível e penal.
Art. 11. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I – a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III – as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 12. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DO DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DE DEMANDA (DOD)
Art. 13. Após a conclusão do Estudo Técnico Preliminar, a autoridade competente irá autorizar a abertura do processo de contratação por meio do Documento de Oficialização de Demanda, que conterá no mínimo:
I – indicação da área requisitante e da Equipe Técnica Especialista;
II- identificação da demanda;
III – motivação/justificativa da contratação;
IV – valor estimado e indicação da dotação com o bloqueio orçamentário;
§ 1º O Documento de Oficialização de Demanda será encaminhado, com o Estudo Técnico Preliminar em anexo, à autoridade competente da Área Demandante que deverá decidir sobre o prosseguimento da contratação, e, optando pelo andamento, oficializará a abertura do processo de contratação por meio de sua assinatura;
§ 2º Após o recebimento do Documento de Oficialização de Demanda, a Equipe de Planejamento de Contratações irá elaborar os demais documentos da etapa preparatória da contratação;
CAPÍTULO VII
DO TERMO DE REFERÊNCIA OU DO PROJETO BÁSICO
Art. 14. O Termo de Referência ou Projeto Básico será elaborado pelo seu responsável na Equipe de Planejamento de Contratações, a partir o Documento de Oficialização de Demanda e das diretrizes do Estudo Técnico Preliminar, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – definição do objeto de forma precisa, suficiente, clara, incluídos sua natureza, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento da solução;
II – o quantitativo de bens e serviços necessários para a composição do objeto, de forma justificada;
III – justificativa para contratação da solução;
IV – código(s) do Catálogo de Materiais e de Serviços relacionado(s) a cada item da contratação, caso existam;
V – fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
VI – descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
VII – requisitos da contratação;
VIII – modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
IX – modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
X – definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando aplicável;
XI – critérios de medição e de pagamento;
XII – forma e critérios de seleção do fornecedor;
XIII – estimativas do valor da contratação;
XIV – adequação orçamentária e cronograma físico-financeiro;
XV – índice de correção monetária, quando for o caso;
XVI – procedimentos e critérios objetivos a serem utilizados na avaliação da amostra ou protótipo, quando for o caso;
XVII – níveis mínimos de serviço, quando aplicável;
XVIII – penalidades em caso de descumprimento contratual.
§ 1º Nas licitações por preço global, cada serviço ou produto do lote deverá estar discriminado em itens separados nos modelos de propostas de preços, de modo a permitir a identificação do seu preço individual na composição do preço global;
§ 2º O Termo de Referência ou Projeto Básico, a critério do Setor Requisitante da solução ou da Equipe de Planejamento de Contratações, poderá ser disponibilizado em consulta ou audiência pública, a fim de avaliar a completude e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos critérios de aceitação.
§ 3º Nos casos em que a avaliação, mensuração ou apoio à fiscalização da execução do objeto seja objeto de contratação, a contratada que provê a solução não poderá ser a mesma que a avalia, mensura ou apoia a fiscalização.
Art. 15. Nas contratações em que haja previsão de reajuste de preços por aplicação de índice de correção monetária, devem ser adotados preferencialmente:
I – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que porventura venha a substituí-lo, para a prestação de serviços em geral e aquisição de bens, caso necessário;
II – Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas – FGV, ou outro que porventura venha a substituí-lo, para locações de imóveis;
III – Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, ou outro que porventura venha a substituí-lo, para a realização de obras e serviços de engenharia;
IV – Índice de Reajustamentos de Obras Rodoviárias, fornecido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, ou outro que porventura venha a substituí-lo, para a realização de obras e serviços de engenharia de infraestrutura de transportes e mobilidade;
V – Índice de Custos de Tecnologia da Informação – ICTI, instituído pela Portaria GM/MP nº 424, de 7 de dezembro de 2017 e mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, ou outro que porventura venha a substituí-lo, para os bens e serviços relacionados a Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A adoção de um ou mais índices específicos ou setoriais de reajustamento de preços diferentes dos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, e que melhor reflitam a efetiva oscilação de custos da obra, serviço ou insumo, deverá ser devidamente justificada no Estudo Técnico Preliminar de que trata o Art. 11 desta Instrução Normativa.
Art. 16. É vedado:
I – prever no Termo de Referência ou Projeto Básico a remuneração dos funcionários da contratada;
II – prever no Termo de Referência ou Projeto Básico exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;
III – prever no Termo de Referência ou Projeto Básico exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução, antes da contratação;
IV – adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;
V – contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação obrigatória da inviabilidade de contratação com pagamento por medição de resultado;
VI – fazer referências, em Termo de Referência ou Projeto Básico ou em contrato, a regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços que possam acarretar a alteração unilateral do contrato por parte da contratada;
VII – nas licitações do tipo técnica e preço:
a. incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da solução a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame; e
b. fixar fatores de ponderação distintos para os índices “técnica” e “preço” sem que haja justificativa para essa opção.
VIII – aceitar carta de exclusividade emitida pelos próprios fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços, devendo ser observado o disposto no inciso I do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DO EDITAL
Art. 17. O edital de licitação será elaborado pelo Gestor de Planejamento de Contratações com base nos demais documentos desenvolvidos na fase preparatória, utilizando, sempre que possível, modelo padrão e deverá conter no mínimo:
I – número de ordem em série anual, contendo a modalidade e identificação do órgão requisitante;
II – destaque em caso de registro de preços, cotas de participação exclusiva ou reservada e demais situações especiais;
III – objeto da licitação contendo a modalidade da licitação, o critério de julgamento e natureza da contratação;
IV – informações acerca da autoridade requisitante, da legislação aplicável, dos meios de contato para atendimento dos interessados;
V – valor estimado da licitação, inclusive preços unitários, preferencialmente conforme o cadastro no sistema de disputa eletrônica;
VI – dotação orçamentária destinada à despesa;
VII – regulamento operacional do processo, contendo as fases desde a abertura do prazo de propostas até sua homologação;
VIII – condições de participação, contendo as regras gerais e especiais de participação, se houver;
IX – prazos para assinatura do contrato, vigência contratual e validade da proposta;
X – requisitos da proposta;
XI – requisitos de habilitação;
XII – regras quanto às impugnações, pedidos de esclarecimento, recursos e diligências;
XIII – forma e condições de pagamento e reajuste;
XIV – sanções e penalidades para atos cometidos no curso do processo licitatório;
Parágrafo único. A definição da data e da hora a serem utilizadas na sessão de abertura deverá ser definida pelo Agente de Contratação designado para condução do processo licitatório, em folha de rosto anexa ao edital contendo as informações preliminares.
CAPÍTULO IX
DA ANÁLISE JURÍDICA
Art. 18. Nos processos de contratações públicas, após a elaboração do edital, o assessor jurídico, de que trata o art. 4º, V, realizará manifestação prévia, por meio de Parecer Jurídico, acerca do controle de legalidade e regularidade da contratação.
§ 1º A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de despacho com orientação e/ou solicitação de correção de pontos constantes na documentação do processo.
§ 2º Na elaboração do parecer jurídico, o assessor jurídico deverá:
- apreciar o processo de contratação conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
- redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva;
- manifestar-se sobre os aspectos de legalidade inerentes à contratação com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE INTERNO
Art. 19 Todos os servidores que atuarem no processo de contratação devem exercer papel preventivo de controle, atuando como primeira linha de defesa nos processos de contratação pública.
Art. 20 O processo de contratação e todos os documentos produzidos na fase preparatória será submetido a segunda linha de defesa de controle interno, realizada pelo servidor de que trata o art. 4º, IV, que emitirá Parecer após verificação de requisitos constantes em instrução normativa emitida pela Controladoria Geral do Município.
CAPÍTULO XI
DO ENCERRAMENTO DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 21 O processo de planejamento de contratação será encaminhado, após sua conclusão e autuação, pela Equipe de Planejamento de Contratações para distribuição na Superintêndência Especial de Licitações e Contratos – SULIC, ou órgão centralizador de processamentos de licitações que venha a substituir.
Parágrafo Único: Os processos de planejamento de contratação só serão recebidos no órgão centralizador de processamentos de licitações quando composto de todos os documentos obrigatórios para sua distribuição, dentre os quais:
I – Edital, no caso de licitações;
II – Parecer jurídico conclusivo;
III – Termo de Referência ou projeto básico/executivo;
IV – Estudo Técnico Preliminar, ETP, se não for dispensado;
V – Mapa de preços conclusivo e respectivas pesquisas ou orçamento baseado em planilhas públicas;
VI – Documento de Oficialização de Demanda – DOD, devidamente assinado pelo ordenador de despesa e compatível com o Plano de Contratações Anual – PCA do setor demandante;
VII – Parecer de Controle Interno;
VIII – Projetos, no caso de obras;
IX – Comprovação de disponibilidade orçamentária, quando aplicável;
X – Demais documentos necessários à publicação do Edital e elaboração de propostas pelos fornecedores.
Art. 22. Nas licitações, o processo será distribuído entre os agentes ou comissões de contratação.
Parágrafo Primeiro: Após a análise quanto à instrução processual, o agente de contratação poderá devolver o processo para correção ou esclarecimentos, ou aprovar o seu andamento.
Art. 23 Após a análise pelo agente de contratação, os processos licitatórios, incluindo os editais de licitação, todos os seus anexos e documentos produzidos na fase preparatória, serão encaminhados para verificação e elaboração de Parecer Jurídico de Conformidade.
§ 1º A análise e parecer jurídico de que trata este artigo será realizado pela Gerência de Apoio à Licitações, ligada a Superintendência Especial de Licitações e Contratos, em processos licitatórios com valor estimado abaixo de R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais) e pela Procuradoria Geral do Município, a partir desse valor.
§ 2º O órgão jurídico poderá devolver os autos ao agente ou comissão de contratação para esclarecimentos, correção ou complementação de informações ou documentos. Neste caso, o agente, comissão ou a EPC poderá atender as exigências e complementação do processo ou defender fundamentadamente a impossibilidade do atendimento.
§ 3º Nas contratações diretas, o processo seguirá diretamente ao órgão jurídico após a autuação na SULIC ou órgão centralizador de processamentos de licitações que venha a substituir..
§ 4º Após a elaboração do Parecer Jurídico, o processo seguirá para o Agente ou Comissão de Contratação que providenciará seu cadastramento em sistema eletrônico de disputa, agendamento e publicação de aviso, ou, em caso de contratação direta, a publicação e seu arquivamento.
CAPÍTULO XII
DA FASE DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 24. A fase de seleção do fornecedor terá início a partir da publicação do instrumento convocatório pelo agente ou comissão de contratação e será regulamentada em instrução normativa específica.
Art. 25. Durante a fase de seleção do fornecedor, a Equipe de Planejamento atuará, em conjunto com a Equipe Técnica Especialista designada para o processo, na prestação de informações e emissão de pareceres técnicos e jurídicos conclusivos para subsidiar as decisões do agente ou comissão de contratação, em especial:
I – na análise e resposta, em sua área de atuação, aos questionamentos ou às impugnações dos licitantes; e
II – na análise e julgamento das propostas e recursos apresentados pelos licitantes e na condução de eventual verificação de amostra ou protótipo do Objeto.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 27. Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
Parágrafo único. É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 09 de março de 2023.
Andrea Costa de Arruda
Secretária Municipal de Administração
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