07 de Setembro de 2019 – XXIX – Nº 167 – Jaboatão dos Guararapes
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.420 / 2019
EMENTA: Estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 123, § 2º, da Constituição Estadual, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização do Orçamento 2020 do Município;
III – as diretrizes gerais para elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII – das disposições finais;
VIII – Anexo das Metas Fiscais; e,
IX – Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública para o Município do Jaboatão dos Guararapes, para o exercício de 2020, estão embasadas em 4 (quatro) princípios e 4 (quatro) diretrizes a seguir:
PRINCÍPIOS
1. COMPETÊNCIA –Capacidade técnica e compromisso com o trabalho; princípio relacionado às entregas de forma eficiente; seleção de corpo técnico com capacidade de resposta e compromisso com o planejamento e o orçamento municipal.
2. TRANSPARÊNCIA –Medida para tornar público o que se planeja e o que se executa; acompanhamento e avaliação do trabalho dos órgãos do serviço público por membros da administração, da sociedade civil e dos órgãos oficiais de controle.
3. EQUILÍBRIO FISCAL –Respeito às leis e normas formais, buscando o melhor resultado dentro do orçamento previsto; otimização de custos, com a garantia da qualidade nas entregas; gestão responsável com os recursos públicos.
4. INOVAÇÃO –Criação do novo e busca permanente por novas respostas para questões novas ou recorrentes, com ganho de eficiência e redução de custo; estímulo à participação para a construção de caminhos inovadores que levem ao alcance dos objetivos e metas; criatividade nas respostas, implantação de novas tecnologias, para gerenciamento de dados e controle para uma execução eficiente e eficaz.
DIRETRIZES
1. GESTÃO EFICAZ E INOVADORA –Melhorar e promover a eficiência da gestão ampla e regionalizada, adotando estratégias que envolvam medidas inovadoras no gerenciamento de políticas públicas, aplicação de novas tecnologias, capacitação e incentivo aos profissionais da gestão e desenvolvimento de melhores práticas para o equilíbrio fiscal. A principal finalidade dessa diretriz é, portanto, agrupar ações para o aperfeiçoamento dos servidores e dos processos, incluindo parcerias com instituições visando à eficiência da gestão.
Objetivos Estratégicos
MELHORIA E EFICIÊNCIA DA GESTÃO – Melhorar a atuação da gestão municipal de forma inovadora, automatizada, regionalizada e participativa.
CAPACITAÇÃO DA GESTÃO – Promover a capacitação da gestão, fortalecendo a educação coorporativa, convênios e parcerias com entidades nacionais, internacionais e terceiro setor.
EQUILÍBRIO FISCAL – Fortalecer o equilíbrio fiscal, promovendo a melhoria da qualidade da despesa e o incremento de receita.
Linhas de Atuação
a)Construir uma gestão focada na participação popular.
b)Aperfeiçoar a gestão com ferramentas inovadoras, por meio da utilização de tecnologia e sistemas de automação.
c)Automatizar os sistemas de informações e de atendimento aos cidadãos através do uso da tecnologia em favor do acesso à gestão.
d)Fortalecer a atuação da gestão através da regionalização territorial, ampliando as ações e os projetos em benefício das famílias.
e)Capacitar os servidores públicos, buscando a otimização do trabalho e a promoção da saúde do servidor, fortalecendo parcerias e convênios.
f)Priorizar o princípio da economicidade para reduzir as despesas sem interferir na qualidade dos serviços prestados.
g)Incentivar o aumento da receita municipal.
h)Promover a modernização dos sistemas de execução e controle financeiro e contábil.
i)Promover o aperfeiçoamento do controle de despesas por intermédio do aprimoramento do processo de planejamento, de maior rigidez na execução do orçamento e do controle de endividamento.
2. FORTALECIMENTO DA INFRAESTRUTURA E INICIATIVAS DE MOBILIDADE –Promover a melhoria das condições de vida da sociedade jaboatonense a partir do avanço da mobilidade e da ampliação da oferta de infraestrutura urbana voltada para uma gestão sustentável, permitindo, deste modo, o alcance à habitabilidade – condição que torna habitável o lugar servido por estrutura e serviços urbanos em harmonia com o meio ambiente.
Objetivos Estratégicos
SANEAMENTO E HABITAÇÃO – Ampliar a oferta de habitação e saneamento ambiental garantindo condições para habitabilidade adequada.
INFRAESTRUTURA – Realizar melhorias e ampliação da infraestrutura urbana municipal.
MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE – Reestruturar e ampliar as condições de mobilidade urbana e acessibilidade para as pessoas.
Linhas de Atuação
a)Ampliar o alcance dos serviços relacionados a drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento de água e resíduos sólidos.
b)Ofertar melhores condições de infraestrutura viária municipal, sinalização e iluminação pública.
c)Ampliar as ações de serviços e manutenção da infraestrutura existente.
d)Realizar obras de prevenção de catástrofes em áreas de risco.
e)Promover melhorias no trânsito e integrar a utilização de modais, tais como: bicicletas, veículos automotivos, metrô e afins, bem como no transporte público municipal.
f)Oferecer mais acessibilidade aos cidadãos.
3. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E OPORTUNIDADE PARA O CIDADÃO –Destacar a importância da implantação de ações estruturadoras e de cunho regionalizado para incentivo e aceleração do desenvolvimento dos diversos setores produtivos de Jaboatão dos Guararapes, a partir da criação de oportunidades voltadas à qualificação profissional, ao emprego e ao empreendedorismo, bem como da ampliação e atração de negócios e investimentos. Essa diretriz visa reforçar a vocação do município para indústria, turismo histórico e de lazer e logística – promovendo convênios com entidades nacionais e internacionais e gerando modelos inovadores de desenvolvimento sustentável.
Objetivos Estratégicos
PROGRESSO ECONÔMICO – Fortalecer e desenvolver a vocação econômica do município.
TRABALHO, EMPREGO E EMPREENDEDORISMO – Incentivar e qualificar as atividades de comércio e serviços, empreendedorismo, tecnologia e inovação.
URBANISMO E MEIO AMBIENTE – Incentivar o desenvolvimento do espaço urbano de maneira equilibrada e sustentável, além de promover ações de preservação do meio ambiente.
Linhas de Atuação
a)Assegurar o desenvolvimento sustentável do município.
b)Impulsionar o desenvolvimento das áreas de oportunidades do município conforme as diretrizes e o potencial identificado para cada área.
c)Incentivar a ascensão da economia, principalmente da indústria, logística e turismo.
d)Fomentar a qualificação profissional do cidadão para atender aos diversos setores da economia municipal.
e)Incentivar o empreendedorismo no município, com ênfase no desenvolvimento da economia solidária e criativa.
f)Garantir o desenvolvimento e a disseminação do uso da tecnologia em benefício dos cidadãos.
g)Fortalecer a atuação de gestão e o controle urbano, visando principalmente o cumprimento da legislação urbanística vigente e garantia de um desenvolvimento sustentável para a cidade.
h)Promover a urbanização integrada nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), listadas no Plano Diretor Municipal (2013).
i)Aumentar a quantidade de espaços públicos e equipamentos urbanos na cidade e requalificar os espaços existentes.
j)Preservar o meio ambiente através da melhoria da gestão, controle e fiscalização ambiental.
4. BEM-ESTAR E QUALIDADE DE VIDA –Buscar o bem-estar social através da oferta de políticas públicas que promovam a qualidade de vida nas áreas de educação, saúde, ordem pública, cidadania, cultura, lazer e esportes. Esta diretriz visa conduzir as ações da gestão para transformar as atuais condições de vida das famílias e dos cidadãos das diversas faixas etárias, para um patamar de qualidade diferenciada a partir de aprimoramento e ampliação dos equipamentos e serviços públicos indispensáveis a uma vida melhor.
Objetivos Estratégicos
JUNTOS PELA EDUCAÇÃO – Ampliar o acesso às políticas públicas educacionais, com ênfase na primeira infância através do aumento do número de creches, e fortalecer a qualidade do ensino na rede municipal.
JUNTOS PELA SAÚDE – Estruturar e ampliar a rede de atenção à saúde, priorizando ações básicas, e promover a modernização e qualificação da gestão em saúde.
JUNTOS PELA ORDEM PÚBLICA – Aprimorar os serviços de ordem pública, promovendo ações de prevenção à criminalidade e aos riscos.
JUNTOS PELO SOCIAL – Fortalecer e ampliar as políticas públicas sociais para cidadania, cultura, lazer e esportes.
Linhas de Atuação
a)Requalificar as unidades existentes e aumentar a oferta de novas unidades de educação em todas as etapas de ensino.
b)Priorizar o aperfeiçoamento dos serviços de educação em busca permanente da melhoria da qualidade do ensino.
c)Universalizar, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar, a oferta de Educação Infantil em creche atendendo a população de até 3 anos e onze meses.
d)Implantar Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEI para atendimento à faixa etária de 0 a 5 anos e onze meses, garantindo os padrões estabelecidos por lei de infraestrutura, acessibilidade às crianças com deficiência, para o desenvolvimento das atividades.
e)Promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos.
f)Disponibilizar aos cidadãos o acesso a todos os níveis de escolaridade de responsabilidade do município.
g)Ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de saúde relacionados à média complexidade e atenção primária.
h)Efetivar a assistência farmacêutica, ampliando e qualificando o acesso dos usuários e promovendo o uso racional de medicamentos.
i)Melhorar a qualidade do atendimento aos usuários por meio do acolhimento e humanização do cuidado.
j)Fortalecer a rede de saúde através da melhoria de infraestrutura e da qualificação dos profissionais.
k)Melhorar a rede de atenção materno infantil através da implantação de Centros de Parto Normal.
l)Fortalecer as ações preventivas de combate à proliferação de doenças causadas pelo Aedes Aegypti.
m)Intensificar as ações de prevenção, diagnóstico e tratamento da sífilis.
n)Promover a segurança cidadã e a ordem pública.
o)Realizar intervenções que visem minimizar as condições que favorecem a criminalidade.
p)Recuperar as áreas degradadas propícias às práticas de violência.
q)Prestar assistência às famílias em condição de pobreza.
r)Garantir ações de inclusão social aos portadores de necessidades especiais e as pessoas idosas.
s)Assegurar os direitos humanos, oferecendo acesso à assistência jurídica, defesa do consumidor e a canais de mediação e conciliação de conflitos.
t)Priorizar a igualdade de gênero através, principalmente, da inserção da mulher no mercado de trabalho.
u)Promover a disseminação da cultura de paz nas escolas e nas diversas ações promovidas pela Prefeitura.
v)Desenvolver e implantar políticas sociais de assistência à família.
w)Implementar políticas sobre drogas, através da ampliação de centros de reabilitação e implantação de políticas públicas de reinserção social.
x)Garantir a proteção integral de crianças e adolescentes através da ação dos Conselhos Tutelares municipais, assegurando, assim, o acolhimento de jovens em situação de risco e/ou abandono, além de garantir estruturas físicas e sócio-educativas que salvaguardem sua integração social, emocional e afetiva.
y)Aumentar a oferta de espaços adequados às práticas esportivas e de lazer e promover programação permanente de atividades.
Parágrafo único. A adequação das prioridades e metas de que trata o caput deste artigo poderá ser procedida mediante autorização legislativa, desde que surjam novas demandas e/ou situações em que haja necessidade imediata de intervenção do Poder Público Municipal, durante o período de apreciação da Proposta Orçamentária para 2020 e do PPA 2018-2021 – Revisão 2020.
Art. 3º O Orçamento para o exercício de 2020, elaborado sob a forma de orçamento-programa, compreenderá as despesas correntes e de capital e observará os princípios, prioridades e metas (linhas de atuação), apresentadas no artigo anterior, segundo o programa de trabalho constante do PPA 2018-2021 – Revisão 2020.
Parágrafo único. As diretrizes da Política de Ação Governamental da Região Metropolitana do Recife para 2020, a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – CONDERM, comporão, no que couber, os princípios, prioridades e metas (linhas de atuação), tratadas no caput deste artigo.
Art. 4º As metas fiscais para 2020 e suas projeções para 2021 e 2022 poderão ser revistas em função de situações conjunturais e de modificações macroeconômicas, nacional e estadual, mediante autorização legislativa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – Objetivo: resultado que se pretende alcançar com a realização do Programa;
III – Ação: operação que produz bens e serviços necessários à consecução do objetivo do Programa, identificada no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual como projeto, atividade ou operação especial;
IV – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII – Subação: menor nível de categoria de programação, decorrente do desdobramento do projeto, atividade ou operação especial, na qual são discriminados, quando couber: o produto, a unidade de medida, a quantificação e a localização física de cada uma das intervenções previstas;
VIII – Órgão Orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; e,
IX – Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional, que agrega um determinado conjunto de despesas.
§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e na respectiva Lei por programas, projetos, atividades ou operações especiais, e subações.
§ 2º. Cada programa identificará os projetos, atividades ou operações especiais, incluindo as subações, necessários para obtenção dos objetivos pretendidos, especificando os respectivos valores, as fontes de recursos e as unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.
§ 3º.Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula, codificadas na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e suas alterações, vinculando-se, também, aos respectivos programas, que obedecem a uma codificação local.
§ 4º.Para os fins da presente Lei, considera-se como:
I – Função: maior nível de agregação das diversas áreas de atuação que competem ao setor público;
II – Subfunção: partição da função, que visa agregar determinado subconjunto de despesas do setor público, evidenciando cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos à entidade privada.
Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso.
§ 1º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:
Grupo 1 | – | Pessoal e Encargos Sociais |
Grupo 2 | – | Juros e Encargos da Dívida |
Grupo 3 | – | Outras Despesas Correntes |
Grupo 4 | – | Investimentos |
Grupo 5 | – | Inversões Financeiras |
Grupo 6 | – | Amortização da Dívida |
Grupo 9 | – | Reservas |
§ 2°. O Grupo 9 – Reservas, compreende a Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
§ 3º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar de que forma os recursos serão aplicados:
I – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário; ou,
II – Mediante transferências financeiras:
a)a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b)a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
§ 4º.A especificação da modalidade de aplicação de que trata este artigo observará o seguinte detalhamento:
Modalidade I – | Transferências à União | 20 | |||||||||||||
Modalidade II – | Transferências ao Estado | 30 | |||||||||||||
Modalidade III – | Transferências ao Estado – Repasse Fundo a Fundo | 31 | |||||||||||||
Modalidade IV – | Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos | 50 | |||||||||||||
Modalidade V – | Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos | 60 | |||||||||||||
Modalidade VI – | Execução de Contrato de Parceria Público Privada – PPP | 67 | |||||||||||||
Modalidade VII – | Transferências a Instituições Multigovernamentais | 70 | |||||||||||||
Modalidade VIII – | Transferências a Consórcios Públicos (mediante contrato de rateio) | 71 | |||||||||||||
Modalidade IX – | Transferências para o Exterior | 80 | |||||||||||||
Modalidade X – | Aplicações Diretas | 90 | |||||||||||||
Modalidade XI – | Aplicações Diretas decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social | 91 | |||||||||||||
Modalidade XII – | Aplicações Diretas referentes a Restos a Pagar de Serviços de Saúde | 95 | |||||||||||||
Modalidade XIII – | Aplicações Diretas referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde de exercícios anteriores | 96 | |||||||||||||
Modalidade XIV – | Reservas | 99 |
§ 5º. Para efeito de diferenciação, observados os conceitos estabelecidos nos incisos IV (projetos), V (atividades) e VI (operações especiais), do art. 5º, desta Lei, essas classificações de programação e despesa serão identificadas de acordo com a seguinte codificação:
1 / 3 / 7 | – | Projeto |
2 / 4 / 6 | – | Atividade |
9 | – | Operação Especial |
§ 6º. Na Lei Orçamentária e nos Balanços, os códigos dos órgãos, funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais serão identificados em ordem sequencial.
§ 7º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária 2020, compreendendo os Recursos do Tesouro, que correspondem as receitas arrecadadas pelo Tesouro Municipal, os Recursos de Outras Fontes, que correspondem às receitas próprias arrecadadas pelas entidades supervisionadas, assim discriminadas e acrescidas dos respectivos códigos, podendo ser criadas novas fontes de recursos e codificações.
Art. 7º Estabelecer que o código de classificação de fontes de recursos é composto por três dígitos, sendo que o primeiro indica o grupo de fontes de recursos, e o segundo e terceiro a especificação das fontes de recursos, conforme prevê Portaria SOF nº 01, de 19 de fevereiro de 2001.
§ 1º. O indicador de grupo de fontes de recursos identifica se o recurso é ou não originário do Tesouro e se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores.
§ 2º.Na composição do código das fontes de recursos deverá ser observada a compatibilidade entre o grupo de fontes e a especificação das fontes de recursos.
§ 3º. Instituir os seguintes Grupos de Fontes de Recursos:
I – Recursos do Tesouro – Exercício Corrente;
II – Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente;
III – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores; e
IV – Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores.
§ 4º.Os códigos dos Grupos de Fontes de Recursos estão assim discriminados:
Código | Grupo de Fontes de Recursos |
1 | Recursos do Tesouro – Exercício Corrente |
2 | Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente |
3 | Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores |
6 | Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores |
I – Recursos do Tesouro
Código | Especificação |
01 | Recursos Ordinários |
02 | Recursos de convênios da administração direta |
03 | Recursos de operações de crédito contratadas pela Administração Direta |
04 | Recursos do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar |
05 | Recursos do Salário-Educação |
06 | Recursos do FDS – Fundo Estadual de Desenvolvimento Social |
07 | Recursos do PENATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar |
08 | Recursos de outras transferências diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE |
09 | Recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação |
10 | Recursos complementares do FUNDEB |
11 | Recursos ordinários destinados a contrapartidas de convênios e outros |
12 | Recursos do FEM – Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios |
13 | Recursos voltados para o Instituto Jaboatão Criança – IJC |
14 | Recursos destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos |
15 | Recursos ordinários destinados a contrapartida da CAF – Corporação Andina de Fomento |
16 | Recursos ordinários destinados a contrapartida do PMAT |
17 | Recursos provenientes da COSIP – Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública |
18 | Recursos oriundos de Taxas de Vigilância Sanitária |
19 | Recursos do COAPES – Contrato Organizativo Ação Pública Ensino Saúde |
20 | Recursos oriundos de Taxas de Vigilância Ambiental (CVA) – Centro de Vigilância Ambiental |
21 | Recursos provenientes de Operações de Crédito FINISA – Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento |
22 | Recursos oriundos de compensações ambientais – Taxas, Multas, Doações e Outras |
23 | Recursos oriundos de Desvinculação de Receita -Lei nº 1379/2018 – Trânsito |
24 | Recursos oriundos do FMT – Fundo Municipal do Trabalho |
II – Recursos de Outras Fontes
Código | Especificação |
41 | Recursos próprios diretamente arrecadados pelas entidades supervisionadas |
42 | Recursos de convênios celebrados pelas entidades supervisionadas |
43 | Recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS |
44 | Recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS |
45 | Recursos próprios das entidades supervisionadas destinados a contrapartidas de convênios e outros |
46 | Recursos próprios – Fundo Previdenciário Capitalizado |
47 | Recursos provenientes de Emendas Parlamentares |
Art. 8º O Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária constante da Lei Orçamentária 2020 será o mesmo apresentado no PPA 2018-2021 – Revisão 2020, e por leis específicas de autorização de créditos adicionais.
Art. 9º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação e abrangerá todas as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos órgãos, fundos, autarquias e empresas públicas municipais, integrantes do Poder Executivo.
Art. 10. Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, os órgãos da Administração Direta e as entidades supervisionadas da Administração Municipal encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, suas propostas parciais do Orçamento 2020, em conformidade com o art. 4º da Lei Municipal nº 141, de 04 de janeiro de 1995, Código de Administração Financeira.
Art. 11. Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2020 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os preceitos e os limites fixados nos artigos 29 e 29-A, respectivamente, da Constituição Federal, na redação promovida pela Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na redação promovida pela Emenda Constitucional Federal nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária 2020, terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente realizada até o final do exercício de 2019, conforme determina o art. 29-A, da Constituição Federal de 1988 e Emenda Constitucional Federal nº 25/2000.
Art. 12. O Orçamento Fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo às exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e demais disposições legais sobre a matéria, aplicando na sua estrutura a Classificação Econômica da Receita, a Classificação da Despesa quanto à sua Natureza, a Classificação Funcional da Despesa Orçamentária e adotando a organização das ações governamentais em programas, de acordo com as disposições técnico-legais constantes da legislação em vigor.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, conforme determina o art. 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas no Orçamento Fiscal, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 6º, § 4º, inciso X (aplicações diretas), desta Lei.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 05 de outubro de 2019 e que será devolvido para sanção até 05 de dezembro de 2019, conforme prevê o art. 124, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será constituído de:
I – texto da Lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita;
V – informações complementares.
§ 1º. Constará do Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I – evolução da receita do Tesouro;
II – evolução da despesa do Tesouro;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas e as fontes dos recursos;
IV – consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos;
V – resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de despesa;
VI – especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
VII – demonstrativos da despesa por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme as fontes dos recursos;
VIII – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de natureza da despesa;
IX – investimentos consolidados do Orçamento Fiscal;
X – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando fontes e valores por projetos, atividades e operações especiais;
XI – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Constituição Federal de 1988, com base nas alterações e acréscimos dispostos pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
XII – demonstrativo da aplicação dos recursos do FUNDEB;
XIII – Relatório de Obras em Andamento para atendimento do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º.Integrará o projeto de Lei Orçamentária a programação anual de trabalho do Governo Municipal, contendo para cada órgão e entidade supervisionada:
a)Legislação e finalidades; e,
b)Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária por projetos, atividades, operações especiais, subações e respectivas dotações.
§ 3º.Os valores dos demonstrativos de que tratam os incisos X, XI e XII, do § 1º, do presente artigo, serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através dos relatórios bimestrais e do balanço anual, da execução orçamentária, com base nos valores efetivamente aplicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o total aplicado no período de janeiro a dezembro do exercício e da receita realizada no mesmo período.
§ 4º.O Projeto de Lei de que trata o caputdeste artigo, além do atendimento das exigências contidas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será encaminhado ao Poder Legislativo através de mensagem do Chefe do Poder Executivo, elaborado nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 5º. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2019, sua programação poderá ser executada até a publicação da Lei Orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para as despesas correntes e de capital de atividades, e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 6º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as despesas correntes e de capital nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 7º.Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 15. A Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites de gastos para as despesas de pessoal que não poderão exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por cento) são destinados ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, conforme determina o art. 19, inciso III, e o art. 20, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. A programação orçamentária do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2020 contemplará os programas, projetos, atividades, operações especiais e subações estabelecidos para o referido exercício no PPA 2018-2021 – Revisão 2020, compatibilizados física e financeiramente aos níveis da receita e da despesa preconizados nas Metas Fiscais constantes dos Anexos da presente Lei.
Parágrafo único. A inclusão de projetos / atividades / operações especiais na Lei Orçamentária de 2020, e no PPA 2018-2021- Revisão 2020, durante o exercício de 2020, será feita através de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo em lei específica.
Art. 17. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º.Os Poderes Legislativo e Executivo poderão realizar audiências públicas com a finalidade de estimular a participação popular no processo orçamentário.
§ 2º. Será divulgada na rede mundial de computadores (internet) pelo Poder Executivo a Lei Orçamentária de 2020, e seus anexos.
Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art. 19. As despesas com o custeio administrativo e operacional, classificadas como Outras Despesas Correntes, pautar-se-ão nos níveis da execução orçamentária de 2019, excetuando-se aquelas:
I – decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo;
II – necessárias ao incremento dos serviços prestados à população;
III – relativas às novas atribuições legalmente incorporadas no exercício de 2019 ou no decorrer de 2020.
Art. 20. Relativamente às ações de expansão de investimento, serão também observados os seguintes princípios:
I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
II – não poderão ser programados novos projetos:
a)à custa de anulação de dotações previstas para investimentos em andamento, desde que já tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto e que caracterize perda de recursos investidos;
b)sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social;
III – os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.
Art. 21. O montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos da administração direta e indireta, não poderá ultrapassar, no exercício de 2020, o valor correspondente a 1,0% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior, excluídas as receitas e despesas oriundas de convênios e de operações de crédito, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
§ 1º.Exclui-se do disposto no caput:
I – as publicações, legalmente obrigatórias, de quaisquer atos administrativos, inclusive do Diário Oficial;
II – as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, preservação ecológica, educação e aquelas destinadas ao aumento da receita tributária;
III – as campanhas de publicidade que objetivem a promoção do turismo do Município do Jaboatão dos Guararapes, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo.
§ 2º. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática sob denominação que permita sua clara identificação.
Art. 22. Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, os valores correspondentes aos limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados monetariamente com base em índice oficial e de acordo com o valor limite estabelecido no processo licitatório.
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 2020.
§ 2º.Os créditos adicionais suplementares e os especiais previamente aprovados pela Câmara Municipal, após a sanção e publicação da Lei, serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. Os créditos adicionais extraordinários serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e comunicados imediatamente ao Poder Legislativo, conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º. Os créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários, conforme estabelece o art. 45 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 24. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor orçado para os programas constando os projetos, atividades e operações especiais, não são consideradas créditos adicionais, apenas Remanejamentos, sendo realizadas diretamente no sistema informatizado da execução orçamentária, pela Superintendência de Planejamento e Elaboração Orçamentária.
§ 1º. Constituem objeto das alterações referidas no caputdeste artigo as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades e as fontes de recursos dos projetos, atividades, subações, operações especiais, constantes da Lei Orçamentária 2020 e dos créditos adicionais.
§ 2º. As modificações a que se refere o § 1º poderão compreender também a inclusão de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e fonte de recurso não previstos nos projetos, atividades, subações, operações especiais, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 25. As alterações orçamentárias que modifiquem o valor orçado para os programas, constando os projetos, atividades e operações especiais, são consideradas créditos adicionais suplementares, abertos através de decreto do Poder Executivo.
Art. 26. Considera-se crédito adicional especial a inclusão de novos projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária Anual e na Lei do Plano Plurianual, estando sua abertura condicionada à autorização do Poder Legislativo em lei específica.
Art. 27. As fontes dos recursos destinados à abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, especificadas no art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, desde de que não comprometidos, serão as seguintes:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Art. 28. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º, da Lei 4.320, de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2020, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária, serão considerados excesso de arrecadação.
Art. 29. A reabertura de créditos adicionais especiais e extraordinários, quando necessária, será realizada através de decreto do Chefe do Poder Executivo, e comunicada ao Poder Legislativo, desde que a lei ou decreto autorizativo tenha previsto tal disposição e só poderão ser reabertos para a finalidade a que se destinaram, sendo vedada a utilização dos recursos para outros fins.
Art. 30. Os créditos suplementares que se destinarem ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais e aqueles que apresentarem como fonte de financiamento recursos provenientes de convênios a fundo perdido serão abertos através de decreto do Poder Executivo, e não serão computados nos limites estabelecidos na Lei Orçamentária para abertura de créditos adicionais, vedada a reutilização para fins diferentes aos que foram originalmente destinados.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2019, obedecidos os limites estabelecidos no art. 32 desta Lei.
Art. 32. O Poder Executivo fica autorizado, durante o exercício de 2020, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição da República, do art. 123, § 4º, da Constituição Estadual e do art. 83, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, a:
I – abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto, atividade ou operação especial constantes na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020.
II – cobrir necessidade de manutenção das entidades supervisionadas, inclusive dos fundos Municipais constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do tesouro consignados no Orçamento das referidas entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 33. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias;
II – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive a título de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, ou autorizadas por legislação específica;
III – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IV – destinados recursos a clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas:
a) as creches;
b) as escolas para o atendimento pré-escolar;
c) unidades de Saúde para atendimento gratuito a população.
§ 1º. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
§ 2º.O disposto nos incisos II e III deste artigo aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.
Art. 34. A Reserva de Contingência, observado o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do Tesouro, destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e de decretos de emergência e de calamidade pública.
§ 1º.Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas diretamente arrecadadas das entidades da administração indireta e dos fundos constituídos pelo Poder Público Municipal.
§ 2º.Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea b, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, até 30 de junho de 2020, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais, na forma da autorização constante da Lei Orçamentária ou de lei específica.
Art. 35. O total das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das Parcerias Público-Privadas limita-se a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, em observância ao art. 34 da Lei Municipal nº 1.089, de 12 de dezembro de 2014.
Art. 36. As metas fiscais de que trata o art. 4º são as constantes do Anexo I da presente Lei, e estão descritas conforme modelos apresentados no Anexo de Metas Fiscais, da 10ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 286/2019, de 07 de maio de 2019:
Demonstrativo I | – | Metas Anuais |
Demonstrativo II | – | Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior |
Demonstrativo III | – | Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores |
Demonstrativo IV | – | Evolução do Patrimônio Líquido |
Demonstrativo V | – | Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos |
Demonstrativo VI | – | Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS |
Demonstrativo VII | – | Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita |
Demonstrativo VIII | – | Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado |
§ 1º. O Demonstrativo Iapresenta as Metas Anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º. O Demonstrativo IIobedece ao que determina o art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais relativas ao ano anterior.
§ 3º. O Demonstrativo IIIde que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apresenta as Metas Anuais elaboradas com memória e metodologia de cálculo que justificam os resultados pretendidos, comparadas com as Metas Fiscais dos três exercícios anteriores.
§ 4º. Os Demonstrativos IVe Vcompreendem a Evolução do Patrimônio Líquido do Município e a Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, a que se refere o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 5º. Os recursos obtidos com a alienação de ativos de que trata o Demonstrativo Vdo Anexo Ida presente Lei serão aplicados no financiamento de despesas de capital, em programas de investimento, observando-se o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 6º. A receita e despesa previdenciária e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS do Município do Jaboatão dos Guararapes de que trata o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a apresentada no Demonstrativo VI, Anexo Ida presente Lei.
§ 7º. A estimativa e compensação da renúncia da receita, conforme estabelece o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consta do Demonstrativo VII, Anexo Ida presente Lei.
§ 8º. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 4º, §2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é apresentada no Demonstrativo VIII, Anexo Ida presente Lei.
§ 9º. As informações referentes aos Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são apresentadas no Anexo IIda presente Lei.
Seção II
Das Transferências Para o Setor Privado
Art. 37. As subvenções sociais ou auxílios financeiros a entidades privadas serão concedidos conforme disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e disposições prelecionadas na Lei Federal de nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.
Art. 38. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 39. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC;
III – consórcios públicos, legalmente instituídos;
IV – qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.
Art. 40. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts.37, 38 e 39 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – aplicação de recursos de capital exclusivamente para aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos ou para aquisição de material permanente;
III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IV – declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, nos moldes da Lei Municipal nº 83, de 2006;
V – execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, a que se refere o inciso IV, § 4º, art. 6º desta Lei, não se aplicando, no entanto, quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º.Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV deste artigo, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, deverá ser relativa ao exercício anterior.
§ 2º. A determinação contida no inciso II não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 41. A transferência de recursos entre a administração pública e organizações da sociedade civil deve obedecer às normas gerais de parcerias, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, conforme disposto na Lei Federal 13.019, de 2014.
§ 1º. O Poder Executivo deve manter atualizada, na rede mundial de computadores (internet), a relação de entidades privadas beneficiadas por transferências de recursos públicos, sejam subvenções, auxílio e/ou convênios, na forma do art. 2º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Municipal nº 853, de14 de maio de 2013.
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do Município, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais recebem recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 42. A política de Gestão de Pessoas consistirá em ações que objetivam:
I – valorizar o servidor e empregado público municipal como principal recurso da Administração Pública, sendo este um fator decisivo para a implantação das ações estruturadoras do Município;
II – fornecer recursos e ambientes adequados, dotados de moderna infraestrutura, e implementar técnicas de gestão atualizadas, oferecendo à população um atendimento ágil e eficiente;
III – priorizar as normas de segurança no trabalho, visando à prevenção de ocorrências no serviço público;
IV – incentivar a ética, transparência, responsabilidade, consciência ecológica e economia na aplicação dos recursos públicos;
V – oferecer oportunidades de crescimento profissional e pessoal aos servidores e empregados públicos municipais, através de programas de capacitação, de forma a obter um grau de excelência em todas as ações desenvolvidas no Município;
VI – avaliar constantemente os índices de satisfação e desempenho de forma a garantir uma correta e justa implantação das ações e um ambiente de harmonia profissional.
Art. 43. A Lei Orçamentária de 2020 programará as despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta e seus encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, obedecendo ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 2000, e aos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional Federal nº 58, de 2009, e às disposições dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas-extras de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 44. A política de pessoal dos servidores ativos e inativos poderá ser revisada através dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), assim como pelos ciclos anuais do Sistema de Avaliação de Competências e do Sistema de Avaliação de Desempenho, previstos em estatutos próprios, respeitadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e legislação municipal.
Parágrafo único. O poder Executivo poderá reavaliar os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), respeitando o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, através de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.
Art. 45. As alterações sobre a política de pessoal poderá ser objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizadas por meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber, submetidos à deliberação da Câmara Municipal nos termos da Lei.
§ 1º.A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação da Mesa de Negociação Geral, instituída pelo Decreto Municipal nº 25, de 20 de março de 2017, conforme o recebimento oficial da pauta de reivindicações dos servidores e empregados públicos municipais, composta de membros do Executivo Municipal e de representantes das entidades sindicais dos servidores.
§ 2º.As demandas recebidas e discutidas pela Mesa de Negociação Geral serão encaminhadas ao Conselho de Política de Pessoal (CPP), órgão de deliberação coletiva, vinculada a Secretaria Municipal de Administração, instituído pelo Decreto Municipal nº 24, de 20 de março de 2017, ao qual compete deliberar sobre matérias relacionadas à política de pessoal que enseje em aumento de despesas na área.
§ 3º.Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores e empregados públicos do Poder Executivo serão concedidos de acordo com as deliberações realizadas pelo Conselho de Política de Pessoal (CPP), e validadas pela autoridade superior e aprovados pela Câmara Municipal, por meio de instrumentos legais específicos.
§ 4º.Na definição do montante de recursos para a programação orçamentária anual do Poder Legislativo será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 2000, e na Emenda Constitucional nº 58, de 2009, e no art. 20, inciso III, da Lei Complementar Federal no101, de 2000.
Art. 46. As despesas decorrentes do aumento do quantitativo de pessoal resultante de concurso público ou da criação de novos cargos precisam, necessariamente, ser aprovadas pelo Conselho de Política de Pessoal – CPP, respeitando o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) instituído pelo Decreto Municipal nº 01, de 23 de janeiro de 2017.
Art. 47. O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária de 2020 dotação suficiente para implantação dos instrumentos de que trata os artigos anteriores, respeitando o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2020 dotação necessária à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos na legislação em vigor, cujo procedimento de seleção e contratação seja transparente e isonômico, submetido à deliberação do Conselho de Política de Pessoal (CPP).
Art. 49. Para fins de cumprimento do art. 18, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e,
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 50. Havendo a necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Seção II
Do Regime Próprio de Previdência
Art. 51. Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Município do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto no art. 158 da Constituição Estadual integrarão o Orçamento Fiscal e compreenderão as ações destinadas às áreas de assistência social, previdência social e saúde.
Art. 52. As dotações para a Previdência Social compreenderão aquelas relativas aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, vinculados ao Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto na Lei Municipal nº 108, de 30 de julho de 2001, e alterações posteriores, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei, assim como aquelas dotações concernentes aos agentes públicos municipais e prestadores de serviços à municipalidade contribuintes do Regime Geral da Previdência Social ou de outros regimes previdenciários relativos a pessoal à disposição do Município, cedido por outros entes da Federação e reserva.
Art. 53. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município do Jaboatão dos Guararapes, conforme estabelece a Lei Municipal nº 108, de 2001, tem por finalidade assegurar os proventos de aposentadoria e pensão para os seus dependentes, bem como gratificação natalina para os segurados e dependentes.
§ 1º.Na qualidade de Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, compete ao Presidente elaborar a proposta orçamentária anual, bem como suas alterações.
§ 2º.O Conselho de Administração da Autarquia Previdenciária terá como uma de suas competências aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações.
§ 3º.De acordo com a Lei Municipal nº 108, de 2001, o processo orçamentário do JABOATÃO-PREV submeter-se-á à forma prescrita pelo art. 107 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º.Obrigatoriamente, para fazer face ao cumprimento dos ditames estabelecidos pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, a classificação contábil obedecerá ao Plano de Contas da Portaria MPS nº 509, de 2013, bem como alterações contidas nas normas de regência da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5.º O Poder Executivo fará constar na Lei Orçamentária 2020, dotação orçamentária necessária ao cumprimento do aporte extraordinário indicado pelas reavaliações atuariais dos planos de benefícios do Sistema de Previdência Municipal, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração da Autarquia Previdenciária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 54. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos negociados com a previdência social e outros encargos sociais dos servidores da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 55. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 56. O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, sempre que necessário, projetos de lei com vistas a propor alterações na legislação tributária do Município visando os seguintes objetivos:
I – adequar a legislação tributária municipal às eventuais modificações na legislação tributária federal ou estadual;
II – modernizar e atualizar o cadastro mercantil e imobiliário;
III – aperfeiçoar os sistemas de fiscalização, de cobrança, de arrecadação de tributos e de contencioso administrativo, incorporando o uso de tecnologias da informação como ferramenta fiscal; e,
IV – combater a sonegação fiscal e promover maior justiça fiscal.
Art. 57. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro relacionados com tributos municipais serão objeto de apreciação legislativa e obedecerão ao disposto na legislação municipal, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Município e ao art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária 2020 ou aos projetos de lei que a modifiquem, conforme as disposições contidas no art. 84, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica Municipal, somente podem ser aprovadas caso:
I – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)dotação para pessoal e seus encargos; e
b)serviço da dívida.
II – sejam relacionadas:
a)com a correção de erros de português; e
b)com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento 2020.
Parágrafo único. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão conter:
I – Exposição de Motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o parágrafo único, inciso IV, deste artigo;
III – detalhamento em subações dos projetos, atividades e operações especiais;
IV – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão anuladas;
V – indicação expressa, valor e, quando couber, quantificação das subações que foram incluídas ou alteradas.
Art. 59. Todas as receitas da Administração Direta, fundos, empresas públicas e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 60. O Poder Executivo adotará medidas visando garantir o equilíbrio entre a receita e a despesa do Município, incluindo:
I – Promover a modernização dos sistemas de execução e controle financeiro e contábil;
II – Promover o aperfeiçoamento do controle das despesas por intermédio do aprimoramento do processo de planejamento, de maior rigidez na execução dos orçamentos e do controle do endividamento.
Art. 61. Até trinta dias após a publicação do orçamento, em conformidade com os arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, com o cronograma de desembolso mensal por órgãos municipais e desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, salvo desvinculações de receita previstas no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
Art. 62. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 63. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 64. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeiras efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 65. A Lei Orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II – Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 66. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração direta e indireta correrão a conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade, obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.
Art. 67. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2019 a serem incluídos na proposta de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020, especificando:
I – número do precatório;
II – natureza (comum ou alimentar);
III – data da autuação do precatório (recebimento);
IV – nome do beneficiário;
V – valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 5º da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009);
VI – Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas.
Art. 68. Os recursos alocados na Lei Orçamentária 2020 destinados ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária, responsáveis pelos débitos, só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo.
Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se como irrelevantes as despesas de importância igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo de pequeno valor, para fins do disposto no art. 100, § 3°, da Constituição Federal, as obrigações que não ultrapassem os montantes nominais definidos em lei específica.
Art. 70. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 4º, inciso I, alíneas a e b, e o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei, essa limitação será adotada pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “Outras Despesas Correntes” e no de “Investimentos e Inversões Financeiras”, constantes da programação inicial da Lei Orçamentária.
§ 1º.Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultada aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.
§ 2º.Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
Art. 71. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 72. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por unidade orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional.
Art. 73. Os valores consignados na Lei do PPA 2018-2021 – Revisão 2020 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 74. A alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 75. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do disposto no art. 55, combinado com o art. 65, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, conterá o balanço geral da administração municipal e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 76. Ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre em audiência pública na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 77. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2020, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei Orçamentária 2020.
Art. 78. O Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária de 2020, assegurará dotação especifica no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por Vereador, totalizando em R$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil reais), possibilitando desta forma, a execução de emendas parlamentares aprovadas e incluídas no respectivo orçamento.
Art. 79. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de setembro de 2019.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
ANEXO I – LEI 1420-2019 – LDO 2020
ANEXO II – LEI 1420 – 2019 – LDO 2020
ATOS DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2019
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar n.º 34/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019.
RESOLVE:
Ato n.º 0828/2019 – DESIGNAR a servidora ROBERTA LIGIA DA SILVA, matrícula nº 4.0592234.1, para responder cumulativamente pelo expediente da Gerência Administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, no período de 01/08/2019 a 31/08/2019, durante o afastamento do Gerente RICARDO CAMPOS DE SANTANA, para gozo de férias.
Ato n.º 0829/2019 – ALTERAR o Órgão da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Institucional, Monitoramento, e Avaliação para SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a partir de 1° de setembro de 2019, mantendo a nomenclatura / Símbolo do Cargo Comissionado de CHEFE DE NÚCLEO / símbolo CDG-6, relativos à nomeação de JONAS FELISMINO ABREU, Ato n° 0233/2017, de 10/01/2017, e alteração posterior (Ato n° 0423/2019, de 12/04/2019).
Ato n.º 0830/2019 – ALTERAR o Órgão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Institucional, para SECRETARIA EXECUTIVA DA FAMÍLIA E POLÍTICA SOBRE DROGAS, a partir de 1° de setembro de 2019, mantendo a nomenclatura / Símbolo do Cargo Comissionado de Assistente Técnico 4 / símbolo CAA-9, relativo à nomeação de LAYZA MYLENA DA SILVA SANTOS, Ato n° 0222/2019, de 14/02/2019.
Ato n.º 0831/2019 – ALTERAR o Órgão da Secretaria Executiva de Licitações, Contratos e Convênios, para SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, a partir de 1° de setembro de 2019, mantendo a nomenclatura / Símbolo do Cargo Comissionado de Assessor Técnico / símbolo CAA-5, relativo à nomeação de RAPHAEL GOMES FERREIRA DE OLIVEIRA, Ato n° 0501/2018, de 11/07/2018.
Ato n.º 0832/2019 – ALTERAR o Órgão da Secretaria Especial de Regionalização da Gestão e Projetos Especiais para SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER, a partir de 1° de setembro de 2019, mantendo a nomenclatura / Símbolo do Cargo Comissionado de Assistente Técnico 3 / símbolo CAA-8, relativo à nomeação de JOSE SEVERINO DE SANTANA, Ato n° 1704/2017, de 12/09/2017.
Ato n.º 0833/2019 – DESIGNAR a servidora NICOLLE STEFANNE LOPES FERNANDES, matrícula nº 4.0910273.1, para responder cumulativamente pelo expediente da Gerência do Cadastro Multifinalitário da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana, durante o afastamento da Gerente MICHELLE FERREIRA DE LIMA CAMPOS, em licença médica de 19/08/2019 a 02/09/2019 e licença maternidade de 03/09/2019 a 01/03/2020.
Ato n.º 0834/2019 – EXONERAR ERASMO BERNARDINO DA SILVA, matrícula n° 4.0911292.1, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 6, símbolo CAA-10 da SECRETARIA ESPECIAL DE REGIONALIZAÇÃO DA GESTÃO, com efeito a partir de 31 de agosto de 2019.
Ato n.º 0835/2019 – NOMEAR EMERSON JOSÉ DA PAZ ROSAL, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 6, símbolo CAA-10, na SECRETARIA ESPECIAL DE REGIONALIZAÇÃO DA GESTÃO, com efeito a partir de 1° de setembro de 2019.
Ato n.º 0836/2019 – NOMEAR FERNANDA SOARES DA SILVA BONFIM, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 1, símbolo CAA-6, na CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, com efeito a partir de 02 de setembro de 2019.
Ato n.º 0837/2019 – EXONERAR ARISTOTELES SOUZA CAMPOS, matrícula n° 4.0911139.1, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 1, símbolo CAA-6 da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, com efeito a partir de 02 de setembro de 2019.
Ato n.º 0838/2019 – NOMEAR JOSÉ LUIZ DE SÁ SAMPAIO, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 1, símbolo CAA-6, na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, com efeito a partir de 2 de setembro de 2019.
Ato n.º 0839/2019 – EXONERAR JEANE TAVARES TORRES, matrícula n° 4.0910776.2, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 3, símbolo CAA-8, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito a partir de 31 de agosto de 2019.
Ato n.º 0840/2019 – NOMEAR JEANE TAVARES TORRES, no Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito a partir de 1° de setembro de 2019.
Ato n.º 0841/2019 – NOMEAR KEILA QUEIROZ DA SILVA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 3, símbolo CAA-8, na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito a partir de 1° de setembro de 2019.
Ato n.º 0842/2019 – NOMEAR KALINE MIRELLE LEAL PEREIRA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 1, símbolo CAA-6, na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito a partir de 02 de setembro de 2019.
Ato n.º 0843/2019 – EXONERAR RAFAEL ALISSON PEREIRA PESSOA, matrícula n° 4.0911511.1, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 2, símbolo CAA-7 da SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER, com efeito a partir de 02 de setembro de 2019.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de setembro de 2019.
Anderson Ferreira
Prefeito
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA N° 864 / 2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº. 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 051/2019, de 13 de junho de 2019;
CONSIDERANDO os termos do Ofício n.º 004/2019 – GAB/PCE de 07 de janeiro de 2019 e o Ofício n.º 109/2019 – GAB/PJG, de 24 de julho de 2019.
RESOLVE:
Renovar a Cessão do servidor desta Prefeitura, mediante PERMUTA, no prazo e condições abaixo especificadas:
Pessoal do Município do Jaboatão dos Guararapes cedido ao Município de Escada | Pessoal do Município de Escada cedido ao Município do Jaboatão dos Guararapes | ||||
NOME DO SERVIDOR | MATRÍCULA | PRAZO | NOME DO SERVIDOR | MATRÍCULA | PRAZO |
ALEXANDRE JOSÉ CARNEIRO DE SIQUEIRA | 15.000-2 | 01/01/2019 até 31/12/2019 |
WAGNER MELO FERRAZ | 5.582-0 | 01/01/2019 até 31/12/2019 |
Jaboatão dos Guararapes, 02 de setembro de 2019.
Carlos Eduardo de A. Barros
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº.984/2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
Considerando Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº256/2019.
RESOLVE:
CONCEDER Readaptação de Função Temporária pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 51 da Lei 224/96, por motivo de saúde, a servidora ANA LÚCIA VENANCIO DE LEMOS, mat. 17.751-2 lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de Agente de Combate às Endemias, podendo a mesma desempenhar suas atividades em áreas administrativas.
Esta portaria retroage seus efeitos a 22.04.2019.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de agosto de 2019.
Carlos Eduardo de A. Barros
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 985/2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
Considerando Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº261/2019.
RESOLVE:
CONCEDER Readaptação de Função Temporária pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nos termos do art. 51 da Lei 224/96, por motivo de saúde, a servidora XÊNIA BOMFIM DE VASCONCELOS mat.16.824-6 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Agente em Manutenção e Infraestrutura Escolar, podendo a mesma desempenhar suas atividades em áreas administrativas.
Esta portaria retroage seus efeitos a 18.08.2019.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de agosto de 2019.
Carlos Eduardo de A. Barros
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 986/2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
Considerando Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº263/2019
RESOLVE:
CONCEDER Readaptação de Função Temporária pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 51 da Lei 224/96, por motivo de saúde, a servidora SÔNIA MELO DA SILVA, mat. 15.238-2 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 1, podendo o mesmo desempenhar suas atividades em áreas administrativas.
Esta portaria retroage seus efeitos a 06.08.2019.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de agosto de 2019.
Carlos Eduardo de A. Barros
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 987/2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
Considerando Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº222/2019.
RESOLVE:
CONCEDER Readaptação de Função Temporária pelo período de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 51 da Lei 224/96, por motivo de saúde, a servidora EDJANE ALVES DA SILVA PEREIRA, mat. 20.205-3 lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor 1, podendo a mesma desempenhar suas atividades em áreas administrativas.
Esta portaria retroage seus efeitos a 09.07.2019.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de agosto de 2019.
Carlos Eduardo de A. Barros
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 988/2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
Considerando Parecer da Junta Médica Municipal conforme Ofício GPM nº258/2019.
RESOLVE:
CONCEDER Readaptação de Função Temporária pelo período de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 51 da Lei 224/96, por motivo de saúde, o servidor MARCONDES GALLINO BARBOSA, mat. 19.149-3 lotado na Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de Agente de Combate às Endemias, podendo a mesma desempenhar suas atividades em áreas administrativas.
Esta portaria retroage seus efeitos a 02.08.2019.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de agosto de 2019.
Carlos Eduardo de A. Barros
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 989/2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
RESOLVE:
Art. 1º INDEFERIR os pedidos formulados de Progressão Horizontal por Desempenho, conforme os Pareceres nºs.1068/2019, 1067/2019, 1075/2019, 1070/2019, 1069/2019, 1074/2019, 1073/2019, 1071/2019, 1100/2019, 1101/2019, 1072/2019 e 1099/2019 da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação, datados de 14.08.2019, 15.08.2019 dos servidores abaixo, adotando integralmente os fundamentos elencados por tal opinativo:
Nº Processo | Nome do Servidor | Matrícula | Secretaria de Origem | Embasamento Legal |
412777329182019 | WAGNER DE MELO FERRAZ | 20.306-8 | Municipal de Educação | Por falta de Amparo Legal |
412777329182019 | MARCOS AURÉLIO GONÇALVES | 20.524-9 | Municipal de Educação | Por falta de Amparo Legal |
412777329182019 | ADA DO NASCIMENTO LIMA | 20.252-5 | Municipal de Educação | Por falta de Amparo Legal |
412777329182019 | ELTON VINICIUS DOS SANTOS NASCIMENTO | 20.308-4 | Municipal de Educação | Por falta de Amparo Legal |
412777329182019 | EMERSON ANTÔNIO DOS SANTOS | 20.302-5 | Municipal de Educação | Por falta de Amparo Legal |
412777329182019 | ÍTALO MORAES DE MELO GUSMÃO | 20.299-1 | Municipal de Educação | Por falta de Amparo Legal |
412777329182019 | SANDRA VIRGÍNIA DE LIMA MOUTINHO | 20.513-3 | Municipal de Educação | Por falta de Amparo Legal |
412777329182019 | LEANDRO RAFAEL DE AGUIAR SILVA | 20.343-2 | Municipal de Educação | Por falta de Amparo Legal |
412777329182019 | FILIPE RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS | 20.279-7 | Municipal de Educação | Por falta de Amparo Legal |
412777329182019 | ANA KARINA ANDRADE LIMA BOTELHO | 20.347-5 | Municipal de Educação | Por falta de Amparo Legal |
412777329182019 | ELISABETH MARIA DE MELO | 20.680-6 | Municipal de Educação | Por falta de Amparo Legal |
412777329182019 | LUIZ HENRIQUE BERNARDO DA SILVA | 20.285-1 | Municipal de Educação | Por falta de Amparo Legal |
Jaboatão dos Guararapes, 27 de agosto de 2019.
Carlos Eduardo de A. Barros
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 990/2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
Considerando o Parecer nº. 997/2019 Assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Educação, datado de 30.07.2019 e protocolo nº. 4210263062019.
RESOLVE:
CONCEDER Licença sem Vencimentos, para trato de interesse particular, em conformidade com o art. 96 da Lei Municipal nº. 224/96 (Estatuto do Servidor Público Municipal), a servidora IVANCIRLENE FERREIRA DE MIRANDA, matricula nº. 15.163-7 Cargo de Agente em Alimentação Escolar Classe III-F, lotada na Secretaria Municipal de Educação, por um período de 02 (dois) anos, a partir de 01.10.2019.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de agosto de 2019.
Carlos Eduardo de A. Barros
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 991/2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
RESOLVE:
Art. 1º INDEFERIR o pedido formulado de Licença Prêmio, conforme Informações Funcionais da Unidade de Gestão de Pessoas, vinculada a Gerência de Gestão Financeira de Pessoal dos servidores abaixo.
Nº Processo | Nome do Servidor | Matrícula | Secretaria de Origem | Embasamento Legal | Motivo |
4214212 4210230412019 | C CLÁUDIA MARIA C. DE CARVALHO | 10.131-1 | M<MuM Municipal de Educação | Po Por falta de Amparo Legal | Só terá direito a partir de
setembro de 2019 |
42142 4210181072019 | IVA IVALDO SILVA RIBEIRO | 14.120-8 | M<MuM Municipal de Educação | Po Por falta de Amparo Legal | Só terá direito a partir de
agosto de 2026 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de agosto de 2019.
Carlos Eduardo de A. Barros
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA N° 1.000 / 2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº. 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 051/2019, de 13 de junho de 2019;
CONSIDERANDO os termos do Ofício n.º 264/2019 – GAB/PSLM de 18 de junho de 2019 e o Ofício n.º 275/2019 – GAB/PJG, de 15 de agosto de 2019.
RESOLVE:
Autorizar a Cessão da servidora desta Prefeitura, mediante PERMUTA, no prazo e condições abaixo especificadas:
Pessoal do Município do Jaboatão dos Guararapes cedido ao Município de São Lourenço da Mata | Pessoal do Município de São Lourenço da Mata cedido ao Município do Jaboatão dos Guararapes | ||||
NOME DO SERVIDOR | MATRÍCULA | PRAZO | NOME DO SERVIDOR | MATRÍCULA | PRAZO |
MARIA JOSÉ BARBOSA CAVALCANTE SILVA | 16.557-3 | 02/01/2018 até 31/12/2018 |
IVONE MARIA DOMINGOS DA SILVA | 4.047-9 | 02/01/2018 até 31/12/2018 |
Jaboatão dos Guararapes, 03 de setembro de 2019.
Carlos Eduardo de A. Barros
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA N 1016/2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
CONSIDERANDO o Decreto nº 165/2011 e os art´s. 11, 18 e 20 da Lei nº 938/2013 que alterou a lei nº 178 de 22 de outubro de 2002, do PCCV;
CONSIDERANDO a conclusão dos pareceres nºs. 462/2019, 504/2019, 687/2019, 556/2019, 566/2019 e 752/2019 Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação datados de 17.04.2019, 06.05.2019, 07.06.2019, 03.06.2019 e 11.06.2019.
RESOLVE:
CONCEDER PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO, AOS SERVIDORES ABAIXO LISTADOS, NOS CARGOS ESPECIFICADOS.
ITEM | MATRÍCULA | NOME | CARGO | DATA DO RETROATIVO | SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||||
Classe | Nível | Ref. | Classe | Nível | Ref. | |||||
01 | 18.597-3 | ADELINE FERREIRA DA COSTA | PROFESSOR 1 | 01.01.2017 | II | 1 | B | II | 2 | C |
02 | 13.323-0 | ADRIANA MARIA CORDEIRO LIMA | PROFESSOR 1 | 01.01.2017 | III | 5 | J | III | 6 | L |
03 | 18.790-9 | ADRIETT DE LUNA SILVINO MARINHO | PROFESSOR 1 | 01.01.2017 | IV | 1 | B | IV | 2 | C |
04 | 14.641-2 | EVANDRA MARIA GOMES DA MATA | PROFESSOR 1 | 01.01.2017 | III | 4 | G | III | 4 | H |
05 | 14.053-8 | EDILSON JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA | PROFESSOR 2 | 01.01.2017 | II | 6 | L | II | 6 | M |
06 | 18.567-1 | JOSINALDO CARDOSO DE LIMA | PROFESSOR 2 | 01.01.2019 | II | 1 | B | II | 2 | C |
Jaboatão dos Guararapes, 04 de setembro de 2019
Carlos Eduardo de A. Barros
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 1035/2019
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
Considerando solicitação através do requerimento protocolado sob o nº 42772363822019, datado de 05.09.2019.
RESOLVE:
EXONERAR a pedido, do cargo efetivo de Técnico em P I Meio Ambiente, o servidor JOSENILDO ROSA DA SILVA, mat. 20.791-8, lotado na Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana, de acordo com o art. 54, item I, da Lei 224/96, a partir de 05.09.2019.
Jaboatão dos Guararapes, 05 de setembro de 2019.
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
EMPRESA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PUBLICA
ERRATA
EXTRATO DE ATA
Certifico, para os devidos fins, que o Conselho Fiscal da EMLUME- Empresa Municipal de Iluminação Pública do Jaboatão dos Guararapes/PE, em reunião levada a efeito em 29.08.2019, às 16:00 horas, na Sala de Monitoramento, 1º andar do Complexo Administrativo da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, sob a presidência do Presidente da EMLUME, com a participação dos Conselheiros Fernando Cássio Rodrigues, Leandro de Melo Albuquerque e Francisca Maria Azevedo da Silva, deliberou dentre outros, os assuntos a seguir transcritos: “APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO FINANCEIRO, RELATÓRIO DE IMPLANTAÇÃO DE LED´S, PUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EMLUME, SITE DA EMLUME, APRESENTAÇÃO DO CAIXA ILUMINA- FINISA-CEF E OUTROS ASSUNTOS CORRELATOS”. O Presidente da EMLUME submeteu ao Conselho a matéria da referência. DECISÃO: O Conselho de Administração aprovou o Demonstrativo Financeiro, tomou ciência da publicação do Regulamento de Licitações e Contratos da EMLUME e da existência do site da EMLUME. Apresentado o material do Caixa Ilumina, através do FINISA-CEF. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Diretor Presidente deu por encerrada a reunião, da qual, eu, Olímpia Farias da Silva Aguiar Falcão, OAB/PE nº 26.951, mandei lavrar esta ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelos Conselheiros. Jaboatão dos Guararapes/PE, 02 de Setembro de 2019. Leia-se: DECISÃO: O Conselho Fiscal aprovou o Demonstrativo Financeiro, tomou ciência da publicação do Regulamento de Licitações e Contratos da EMLUME e da existência do site da EMLUME. Apresentado o material do Caixa Ilumina, através do FINISA-CEF. Jaboatão dos Guararapes/PE, 06 de Setembro de 2019. Olímpia Farias da Silva Aguiar Falcão, OAB/PE nº 26.951.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
PORTARIA Nº 002/2019 – SEDES
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município e define as competências das suas Secretarias Municipais.
CONSIDERANDO o Decreto N° 046/2019 que Institui o Programa de Adoção de Logradouros Públicos, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes e dá outras providencias;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de Comissão, visando a seleção de propostas/projetos, fiscalização e execução, tendo em vista o Chamamento Público para credenciamento de instituições civis, com ou sem fins lucrativos, e/ou pessoas jurídicas de direito público ou privado para a Adoção de Logradouros Públicos;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar a Comissão, com a finalidade de selecionar propostas/projetos, fiscalizar e executar o Programa de Adoção de Logradouros Públicos de acordo com as condições estabelecidas em edital de Chamamento Público.
Art. 2º. Designar os servidores: Bruno Lavareda Ribeiro Lima, Gerente SEDES, Matrícula N° 59218-0, Tarciana Santos, Superintendente de Gestão Urbana – SEMAG, Matrícula: 59177-7, Carlos Alberto de Araújo, Secretário Executivo de Serviços Urbanos e Defesa Civil – SESURB, Matrícula: 59207-3 e Edilene Rodrigues de Oliveira, Superintendente de Meio Ambiente – SEMAG, Matrícula: 59275-2, para integrarem a supracitada Comissão.
Parágrafo Único: As atribuições, aqui definidas, desenvolvidas pela Comissão não farão jus a qualquer remuneração.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 4º. Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 05 de Setembro de 2019.
Sidnei José Aires da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade – SEDES
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2019 SEDES.PMJG – OBJETO: Credenciamento para a ADOÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS relacionados, conforme o “PROGRAMA DE ADOÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS”. RECEBIMENTO DE PROPOSTAS DE CREDENCIAMENTO ATÉ: 21/09/2019, das 8:00 às 16:00 horas (HORÁRIO DE BRASÍLIA), na sede da SEDES, sito a Estrada da Batalha, nº 1200, galpão N, Jardim Jordão – Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54.315-010. O Edital na íntegra e outras informações poderão ser solicitados através do email: bruno.lavareda@jaboatao.pe.gov.br.
Jaboatão dos Guararapes, 05 de Setembro de 2019
Sidnei José Aires da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO 18 /2019
A Comissão Especial – Comissão Eleitoral, instituída pelo Edital 01/2019 e Resolução 10/2019, de 13 de julho de 2019, no ato de sua competência e uso de suas atribuições legais, estabelece em reunião no dia 04 de Setembro de 2019:
CONSIDERANDO, a etapa eleitoral, com eleições em 06 de Outubro de 2019, do Processo de Escolha do Conselheiro Tutelar do Município de Jaboatão dos Guararapes 2019;
CONSIDERANDO o Edital CMDDCA/JG nº 01/2019 – Processo de Escolha do Conselho Tutelar Nº 01/2019;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências e a Lei Municipal nº1358/18;
CONSIDERANDO a Resolução de nº 170/14 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências;
Resolve:
Art. 1º Publicar os colégios eleitorais que serão locais de votação, no dia 06 de Outubro de 2019, no horário das 08:00hrs as 17:00hrs, do Processo de Escolha do Conselho Tutelar 2019;
Paragrafo único: A eleição para escolha dos conselheiros tutelares no município de Jaboatão dos Guararapes é uma eleição parametrizada e de voto facultativo sendo inviável disponibilizar todos os colégios eleitorais que abarcam as eleições promovidas pelo TRE/PE. Por essa razão, as seções eleitorais foram agrupadas em colégios eleitorais de maior abrangência garantindo a acessibilidade dos eleitores;
Art. 2° O eleitor deve ficar atento a sua seção eleitoral e observar se houve mudanças de colégio eleitoral pelo TRE/PE. O eleitor pode conferir seus dados, incluindo sua nova zona e seção, no site oficial do tribunal: http://www.tre- pe.jus.br/, baixando o E-título, ligando para o Disque-Eleitor ou para a Ouvidoria do TER;
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDDCA – CASA DOS CONSELHOS-
PALÁCIO DOS GUARARAPES
Rua Barreto de Menezes, 1648,Prazeres – Jaboatão dos Guararapes – CEP:54.300-900 e-mail: cmddcajg@gmail.com
Paragrafo único: O eleitor para exercer o seu direito a voto precisa ter seu registro
eleitoral atualizado até o dia 06/07/2019, ou seja, 03(três) meses antes da votação que ocorrerá na data 06/10/2019
Art. 3º O eleitor só poderá votar mediante a apresentação de documento oficial de identificação com foto e do título de eleitor (ou comprovante de votação ou certidão do TRE que comprove a seção eleitoral do votante).
§ 1º São documentos oficiais com foto: carteira de identidade, carteira nacional de habilitação, passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista e carteira de trabalho –CTPS;
§ 2º Não será permitido votar portando carteira de estudante, crachá de empresas ou repetições publicas e certidão de nascimento ou casamento;
Art.4º Não será permitido exercer o direito a voto em colégio eleitoral diverso do estabelecido para agrupar a seção eleitoral do eleitor ;
Art.5º O eleitor pode levar o número do candidato anotado em papel para agilizar a votação.
Art.6º Não é permitido o acesso a cabina de votação fazendo uso de equipamentos eletrônicos que possam comprometer o sigilo do voto;
Art.7º É proibido o acesso aos locais de votação de pessoas que não sejam os eleitores das Seções Eleitorais reunidas no colégio eleitoral;
§ 1º São equipamentos eletrônicos: aparelho de telefonia celular, maquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radio comunicação, relógios digitais ou qualquer instrumentos que possam comprometer o sigilo do voto;
§ 2º Os aparelhos eletrônicos devem ficar retidos com o mesário enquanto o eleitor estiver na cabina de votação;
Art. 8º Esta RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data;
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário; Art. 10º Publique-se no Diário Oficial do Município.
MAYARA SANTOS BRITO
Presidente do CMDDCA-JG /Comissão Eleitoral
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
ANDERSON CARNOT
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
ANDREA HERMINIO BASTOS
SECRETARIA EXECUTIVA DA MULHER
NEIDE ARCANJO
CENTRO DE APOIO E INTEGRAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA-CAINE
MOISES GOMES DOS SANTOS
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA SEGUNDA VILA DA COHAB DE VISTA ALEGRE
JOSÉ CIPRIANO DOS SANTOS
UNIÃO DOS MORADORES DE COMPORTA
ANEXO – COLÉGIOS ELEITORAIS – LOCAIS DE VOTAÇÃO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
PORTARIA N° 232, de 06 de Setembro de 2019.
A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder pensão por morte, a contar de 28/06/2019 a SUELI JANE ANDRADE DA SILVA, beneficiária do ex-servidor JOSÉ ITAMAR DE ALMEIDA, que ocupou o cargo de Professor Aulista NU-2, matrícula n° 6.931-0, falecido em 20/07/2018, nos termos do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição da República, com redação dada pela EC nº. 41/03, combinado com os art. 9º, inciso I, o art. 17, inciso II, alínea “a”, o art. 21, inciso II e parágrafo único, o art. 22, § 1º, todos da Lei Municipal nº 108/2001, ressalvando que o art. 9º, caput, foi alterado pela Lei Municipal nº 102/2006 e o art. 21, inciso II e parágrafo único foi alterado pela Lei Municipal 1.334/2017.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 28/06/2019 (data do requerimento).
KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY
Gerente de Benefícios
LUCILEIDE FERREIRA LOPES
Presidente
PORTARIA N° 233, de 06 de Setembro de 2019.
A Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder pensão por morte, a contar de 11/07/2019 a PAULO FRANCISCO DA ROCHA, beneficiário da ex-servidora SILVIA MONTENEGRO DE MENEZES, que ocupou o cargo de Médica Pedriatra, matrícula n° 3.785-0, falecida em 11/07/2019, nos termos do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição da República, com redação dada pela EC nº. 41/03, combinado com o art. 9º, inciso I, o art. 17, inciso II, alínea “a”, o art. 21, inciso I e parágrafo único, o art. 22, § 1º, todos da Lei Municipal nº 108/2001, ressalvando que o art. 9º, caput, foi alterado pela Lei Municipal nº 102/2006 e o art. 21, inciso I e parágrafo único foi alterado pela Lei Municipal 1.334/2017.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 11/07/2019 (data do óbito da ex-servidora).
KARLA DE SÁ RAMIRES WANDERLEY
Gerente de Benefícios
LUCILEIDE FERREIRA LOPES
Presidente
SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, COMPRAS CORPORATIVAS E CONTRATOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o processo nº 032.2019.AD.027.SEMASC.CPL4, tendo como objeto a Contratação de empresa especializada no fornecimento de crachás simples em PVC, cordão em cadarço e porta crachá a fim de atender às demandas do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Assistência Social do Jaboatão dos Guararapes, através da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 016/2018 – Processo Licitatório –Pregão Eletrônico nº 0085.2018.SRP.PE.0035.MPPE. Empresa contratada: CAMILO BARBOSA NETO, inscrita no CNPJ/MF sob o n°.28.529.021/0001-18, com endereço à Rua Firmamento nº 53, Ibura, Recife/PE. CEP: 51.190-739. Valor da contratação: R$ 9.130,00 (nove mil, cento e trinta reais).
Jaboatão dos Guararapes, 06 de setembro de 2019.
Mariana Inojosa Medeiros de Araújo Lima
Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 126.2019.PE.047.SEMASC.CPL4 – OBJETO: Registro de Preços para contratação de empresa especializada no fornecimento de produtos de higiene pessoal relativos ao exercício de 2019/2020. Após o processamento do Pregão, comunica-se sua homologação e adjudicação de seu objeto às empresas vencedoras do certame: ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS EM GERAL LTDA-ME, inscrita sob o CNPJ: 24.658.170/0001-26, com endereço na Avenida Estancia nº 392 – Areias, Recife/PE, CEP 50.781-130, que ofertou para o item 03 o valor de R$ 262,50 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), e para o item 09 o valor de R$ 1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais), com valor total de R$1.482,50 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos); CAVALCANTE & CIA LTDA, inscrita sob o CNPJ: 10.655.938/0001-01, com o endereço na Av. das Fronteiras, nº 65, Loja 07, Lagapo, Natal/RN, CEP: 59.104-345, que ofertou para o item 04 o valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), e para o item 07 o valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), com valor total de R$ 8.990,00 (oito mil novecentos e noventa reais); BML HOSPITALAR LTDA. inscrita sob o CNPJ: 27.187.758/0001-37, com endereço na Rua Major Laje, nº390, Ouro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP:31310-200, que ofertou para o item 08 o valor total de R$1.704,00 (um mil, setecentos e quatro reais); LEÃO SERVIÇO E COMERCIO VAREJISTA DE ELETROELETRONICO LTDA, com endereço na Rua Compositor Agostim Lara, nº 2007, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, CEP:58071-141, que ofertou para o item 01 o valor de R$ 4.295,00 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais), para o item 02 o valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), para o item 05 o valor de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais), e para o item 06 o valor R$1.195,00 (um mil, cento e noventa e cinco reais), com valor total de R$ 9.211,00 (nove mil duzentos e onze reais).
Jaboatão dos Guararapes, 06 de setembro de 2019.
Mariana Inojosa Medeiros de Araújo Lima
Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E ORDEM PÚBLICA
RESULTADO DE HABILITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 087.2019.CONC.005.SEINFRA.CPL1. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DAS RUAS DO LOTE T6. A Comissão Permanente de Licitação 1 torna público o resultado da fase de habilitação da licitação em referência, nos termos do Relatório de Julgamento anexo aos autos: restaram HABILITADAS as licitantes ROAD CONSTRUTORA EIRELI, ECAM TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA., CONSTRUTORA MASTER EIRELI, SBC – SOCIEDADE BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES LTDA EPP, CONSTRUTORA SAM LTDA., WB CONSTRUTORA LTDA., EMPERTEC – EMPRESA PERNAMBUCANA TÉCNICA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. PRISMA ENGENHARIA LTDA-EPP., em razão do cumprimento de todos os requisitos de qualificação contidos nos itens 11.4, 11.5 e 11.6 do Edital. Está INABILITADA a licitante KAENA CONSTRUÇÕES LTDA. EPP, por descumprir o Item 11.6 do Edital, pelas razões expostas no Relatório de Julgamento de Habilitação. Fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, com vista aos autos no Complexo Administrativo Municipal, situado na Estrada da Batalha, nº 1200, Jardim Jordão – Jaboatão dos Guararapes/PE – CEP: 54.135-570, mediante agendamento prévio com 02 (duas) horas de antecedência pelo fone (81) 9 9975-1797 ou através de solicitação dirigida ao e-mail cpl1jaboatao@gmail.com.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de setembro de 2019.
Sergio Bacelar.
Presidente.