DECRETO Nº 147, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019.
Ementa: Regulamenta, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes, o Sistema de Registro de Preços, as Compras Corporativas, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VII do art. 65 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “Regulamenta o art 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das aquisições e serviços através do Sistema de Registro de Preços, na forma do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
CONSIDERANDO a necessidade de implementação das compras corporativas no âmbito da Administração Pública Municipal, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Institucional (SDI);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 132, de 10 de dezembro de 2019, que “Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 400, de 18 de maio de 2010, que “Institui o tratamento diferenciado, favorecido e de incentivo a ser dispensado às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual, no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a competência para definição de normas de caráter geral, a serem obervadas por toda a Administração, como disposto no art. 11 do Decreto Municipal nº 02, de 23 de janeiro de 2017, que trata de uniformização e padronização dos procedimentos licitatórios;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, com exceção das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II – Ata de Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, Fornecedores, Órgãos Participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III – Órgão Gerenciador – órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
IV – Órgão Participante – órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
V – Órgão Não Participante – órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à Ata de Registro de Preços;
VI – Fornecedores – empresas fornecedoras de bens e/ou prestador de serviços, que ao registrarem seus preços, assumem obrigações e responsabilidades junto à administração pública municipal, comprometendo-se a fornecer um quantitativo determinado de bens e/ou a prestar um serviço pelos preços registrados;
VII – Compras Corporativas – aquisições ou contratações de serviços globais de determinados serviços e bens de uso comum, visando o suprimento de vários órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 1º. Cada órgão ou entidade da Administração Municipal é o gerenciador dos registros de preços realizados para atender às suas necessidades, salvo na hipótese de objeto de interesse comum a diversos órgãos ou entidades da Administração Municipal, quando a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Institucional (SDI) deverá ser a gerenciadora.
§ 2º. Em se tratando de compras corporativas, a SDI será o órgão gerenciador dos registros de preços, podendo, também, gerenciar nos casos de serem realizadas pelas entidades da Administração Indireta.
§ 3º. Os registros de preços da Administração Indireta poderão ser realizados pelas respectivas entidades, devendo a SDI supervisionar os parâmetros econômicos da contratação.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços, sempre que possível, deverá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; ou,
V – quando, por conveniência da Administração ou características dos bens ou serviços, houver necessidade de uniformização dos processos de aquisição de bens ou contratação de serviços.
Seção I
Da Intenção para Registro de Preços
Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP), que deve ser gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Institucional (SDI), e utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos III e VI do caput do art. 5º e no inciso II e caput do art. 6º deste Decreto.
§ 1º. O procedimento da IRP deverá ser realizado pelo Órgão Gerenciador da futura Ata de Registro de Preços, devendo haver prévia consulta à SDI, para que esta se pronuncie acerca da contratação ser, ou não, realizada de forma corporativa.
§ 2º. A consulta deverá ser feita através do encaminhamento de ofício do Órgão Gerenciador (secretaria demandante do registro de preços) à SDI, contendo o objeto do Registro de Preços e os itens detalhados.
§ 3º. No caso da SDI se pronunciar pela contratação corporativa do objeto, o procedimento da IRP será realizado pela própria Secretaria Municipal, que passará a ser também o órgão gerenciador da futura Ata de Registro de Preços.
§ 4º. No caso da SDI se pronunciar favorável à contratação do objeto através da secretaria demandante, o procedimento da IRP se fará pelo próprio órgão solicitante, bem como o gerenciamento da Ata de Registro de Preços.
§ 5º. A IRP a ser encaminhada aos demais órgãos municipais deverá ser instruída com informações sobre a descrição do objeto, validade da ata, responsabilidades e providências a cargo dos convidados, bem como das minutas do termo de referência ou projeto básico.
§ 6º. Fica o Órgão desobrigado de utilizar a IRP na hipótese do o objeto a ser licitado possuir complexidade ou peculiaridade técnica singular e/ou o montante a ser adquirido representar quantidade inexpressiva, fatos esses que deverão ser previamente comprovados e justificados nos autos.
§ 7º. O procedimento de IRP, bem como as anuências solicitadas à SDI, poderão ser operacionalizadas através de sistema de tecnologia da informação adotadas pela Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes.
Seção II
Das Competências
Subseção I
Do Órgão Gerenciador
Art. 5º Caberá ao Órgão Gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e em especial:
I – registrar sua Intenção de Registro de Preços (IRP), na forma do prevista no art. 4º deste Decreto;
II – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos Termos de Referência ou Projetos Básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III – promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV – realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos Órgãos Participantes;
V – confirmar junto aos Órgãos Participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e Termo de Referência ou Projeto Básico;
VI – solicitar a abertura do procedimento licitatório;
VII – apoiar o processamento e julgamento da licitação;
VIII – conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX – gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos Fornecedores registrados para atendimento às necessidades do Órgão Participante.
X – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
XI – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
XII – realizar, periodicamente, pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º. O Órgão Gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos Órgãos Participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV, VI, VII, VIII e XII deste artigo.
§ 2º. Para fins de atendimento do disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993, os preços registrados, com indicação dos Fornecedores, será divulgado pelo Município através de endereço ou portal na internet, ficando disponível para consulta durante toda a vigência da respectiva ata.
§ 3º. Caberá ao Órgão Gerenciador outorgar a autorização da utilização da Ata de Registro de Preços de sua titularidade para os Órgãos Participantes e, no caso dos Órgãos Não Participantes, a autorização só poderá ocorrer caso haja expressa previsão, no edital da licitação, da possibilidade de utilização da figura do carona.
Subseção II
Do Órgão Participante
Art. 6º O Órgão Participante manifestará seu interesse em participar do registro de preços, informando ao Órgão Gerenciador sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou Termo de Referência ou Projeto Básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, e da legislação municipal atinente à matéria, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I – garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II – acompanhar a consecução dos atos concernentes a Ata de Registros de Preços, inclusive quanto as suas eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Art. 7º Cabe, ainda, ao Órgão Participante, a indicação do gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, compete:
I – promover consulta prévia junto ao Órgão Gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do Fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
II – assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao Órgão Gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
III – informar ao Órgão Gerenciador, caso ocorra, a recusa do Fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, assim como divergências relativas à entrega, às características e a origem dos bens e serviços licitados, e a recusa em assinar contratos para fornecimento ou prestação de serviços.
§ 1º. Cabe ao Órgão Participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento de obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.
§ 2º. Na hipótese de órgão da Administração Municipal não manifestar previamente sua intenção de participação no registro de preços, nos termos do caput deste artigo, poderá utilizar, mediante autorização do Órgão Gerenciador, a Ata de Registro de Preços, restando a este limitado o quantitativo registrado na ata.
Seção III
Da Licitação para Registro de Preços
Art. 8º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º. As licitações para registro de preços de bens e serviços comuns devem ser realizadas, obrigatoriamente, por meio de pregão.
§ 2º. A critério do Órgão Gerenciador e, mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o julgamento por técnica e preço na hipótese de licitação na modalidade concorrência.
§ 3º. Na licitação para registro de preços não é obrigatório indicar a dotação orçamentária, que somente é exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
§ 4º. A ampla pesquisa para obtenção da estimativa do preço orçado para a licitação deverá ser feita através de consultas à tabelas oficiais, preços contratados por outros órgãos e cotações aferidas no mercado, nesta ordem de preferência.
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará ainda o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
I – a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II – estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes;
III – previsão sobre a possibilidade de adesão;
IV – estimativa de contratação por Órgãos não Participantes, observado o limite do quíntuplo de adesões previsto no § 5º do art. 22 deste Decreto, no caso do edital admitir adesões;
V – quantidade mínima de unidades a ser proposta, por item, no caso de bens;
VI – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VII – prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12, deste Decreto;
VIII – Órgãos Participantes do registro de preço;
IX – modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
X – penalidades por descumprimento das condições;
XI – minuta da Ata de Registro de Preços como anexo;
XII – previsão de realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º. A estimativa a que se refere o inciso IV do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, e antes da homologação da licitação, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas para atender ao disposto neste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Seção IV
Do Registro de Preços e da Validade da Ata
Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará as seguintes condições:
I – será incluído, na respectiva ata da licitação, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
II – o preço registrado com indicação dos Fornecedores, itens e quantitativos da ata, será divulgado pelo Município através de endereço ou portal na internet, ficando disponível para consulta durante toda a vigência da respectiva ata, na forma do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993;
III – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º. O registro a que se refere o inciso I tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 deste Decreto.
§ 2º. Serão registrados na Ata de Registro de Preços, nesta ordem:
I – os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva;
II – os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante melhor classificado.
Art. 12. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
Seção V
Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Registrados
Art. 13. Homologado o resultado da licitação, os Fornecedores classificados, observado o disposto no art. 11, deste Decreto, serão convocados para assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo Fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
Parágrafo único. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, observando a preferência dos preços registrados no cadastro de reserva previsto no art. 11 deste Decreto.
Art. 14. A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de Fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 15. A contratação com os Fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual confeccionado pela Secretaria Executiva de Licitações, Compras Corporativas e Contratos (SELIC), emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Seção VI
Da Revisão e do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto aos Fornecedores, com apoio dos Órgãos Participantes, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Se a ata estiver em vigor e houver requerimento do Fornecedor com a efetiva demonstração de incremento dos custos, decorrente de homologação de Convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, deve ser promovido o reajuste dos valores registrados na ata, de modo que as contratações subsequentes possam realizar-se com a manutenção da equação financeira, necessariamente precedidas de análise dos preços então vigentes no mercado que justifique a vantajosidade da implantação do reajuste requerido.
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Órgão Gerenciador convocará os Fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º. Os Fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º. A ordem de classificação dos Fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados, em virtude de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou força maior, e o Fornecedor não puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador poderá:
I – liberar o Fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;
II – convocar os demais Fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 20. O registro do Fornecedor será cancelado quando:
I – descumprir as condições da Ata de Registro de Preços ou exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou,
IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo, será formalizado por despacho da autoridade máxima do Órgão Gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I – por razão de interesse público; ou,
II – a pedido do Fornecedor.
§ 1º. A comunicação do cancelamento do registro de preço, nos casos previstos nos incisos do caput, deve ser realizada por correspondência com aviso de recebimento ou protocolo, juntando-se comprovante nos autos do registro de preços.
§ 2º. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do Fornecedor, a comunicação deve ser feita por publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º. Fica assegurado, na hipótese do inciso I, do caput, o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis.
Seção VII
Da Utilização da Ata por Órgão ou Entidades Não Participantes
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do Órgão Gerenciador.
§ 1º. Os Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata, deverão consultar o Órgão Gerenciador para manifestação de anuência quanto à adesão.
§ 2º. As anuências a serem concedidas pelos Órgãos Gerenciadores das Atas de Registro de Preços do Poder Executivo Municipal a Órgãos Não Participantes externos, deverão passar previamente pelo crivo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Institucional (SDI), como condição de eficácia do ato.
§ 3º. Caberá ao Fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação, ou não, do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes.
§ 4º. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes.
§ 5º. O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes, independente do número de Órgãos Não Participantes que aderirem.
§ 6º. Após a autorização do Órgão Gerenciador, o Órgão Não Participante deve efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 60 (sessenta) dias, observado o prazo de vigência da ata, sob pena de perda da validade da competente autorização.
§ 7º. O Órgão Gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por Órgão Participante da ata.
§ 8º. Compete ao Órgão Não Participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo Fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.
§ 9º. Aos contratos celebrados por Órgãos Não Participantes decorrentes do Sistema de Registro de Preços pode ser aplicado o disposto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, mediante autorização prévia do Órgão Gerenciador da ata.
§ 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão contratar mediante o uso de Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade de esfera da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 11. É facultado aos órgãos ou entidades municipais, distritais, estaduais ou federais a adesão à Ata de Registro de Preços da Administração Pública Municipal, desde que tais adesões não comprometam os limites estabelecidos neste Decreto e nos respectivos editais.
Art. 23. As adesões efetivadas pelo Município serão formalizadas através de processos administrativos, instaurados na Comissão de Licitação competente, devendo o órgão aderente instruí-los dos seguintes documentos:
I – justificativa da contratação, demonstrando a compatibilidade do bem/serviço à necessidade da Administração;
II – estudo visando a efetiva comprovação da vantajosidade dos preços registrados, apurada pelo órgão ou entidade interessada, a ser realizada através de ampla pesquisa de preço no mercado, observando a ordem de preferência de fontes referenciais estabelecidas no § 4º do art. 8º deste Decreto;
III – anuência prévia do Órgão Gerenciador da ata;
IV- aceitação, pelo Fornecedor, da contratação pretendida, condicionada ao cumprimento do compromisso assumido na Ata de Registro de Preços, sendo esta limitada a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na ata, devendo ser observada a manutenção das mesmas condições do registro, inclusive as negociações promovidas pelo Órgão Gerenciador;
V – comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista do Fornecedor.
VI – pronunciamento da assessoria jurídica do órgão aderente quanto à possibilidade de adesão à ata.
VII – formalização do compromisso entre o órgão aderente e o Fornecedor, mediante Termo de Ratificação de Adesão à Ata de Registro de Preços, assinado pela autoridade máxima e ordenadora de despesa do órgão.
Parágrafo único. Os procedimentos de adesão realizados pelo Município obedecerão ainda ao regramento estabelecido no Decreto Municipal nº 02, de 2017.
CAPÍTULO II
DAS COMPRAS CORPORATIVAS
Art. 24. Os processos licitatórios para as compras corporativas, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes, serão centralizados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Institucional (SDI), mantendo-se descentralizadas a execução dos contratos, a liquidação e o pagamento.
§ 1º. Entendem-se como compras corporativas as aquisições ou contratações de serviços globais de determinados serviços e bens de uso comum, visando o suprimento de vários órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º. As contratações previstas no caput deste artigo serão processadas através do Sistema de Registro de Preços, na modalidade Pregão, preferencialmente eletrônico, consoante as regras previstas neste Decreto.
§ 3º. Ficam responsáveis por fornecer a devida informação para participação da Intenção de Registro de Preços (IRP) para os processos corporativos, através dos respectivos Gestores de Compras Corporativas, os seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Administração – SAD;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SAS;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade – SDE;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Institucional – SDI;
e) Secretaria Municipal de Educação – SME;
f) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Ordem Pública – SIN;
g) Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda – SPF;
h) Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
i) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes – JABOTÃO-PREV.
§ 4º. Os seguintes órgãos especiais, definidos no art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 34, de 28 de dezembro de 2018, terão suas IRPs formalizadas através da Secretaria Municipal de Administração:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria Geral do Município;
c) Controladoria Geral do Município;
d) Secretarias Especiais;
e) Assessoria Especial.
§ 5º. Outros órgãos e entidades, não vinculados diretamente aos órgãos relacionadas § 3º e no § 4º deste artigo, terão suas IRPs formalizadas através da Secretaria Municipal de Administração (SAD).
Art. 25. O compromisso para futura contratação será celebrado através de ata de registro de preços, na conformidade das disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas pelos licitantes.
Art. 26. A partir da divulgação da Ata de Registro de Preços, a aquisição dos bens ou contratação dos serviços registrados deverá ocorrer através dos Fornecedores registrados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. As empresas públicas do Município ficam autorizadas a utilizar o insituto do Sistema de Registro de Preços conforme disposições deste Decreto, observado o que estabelece o art. 66 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais regulamentos existentes na entidade licitante.
Art. 28. A Administração utilizará recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizará procedimentos de controle e atribuições do Órgão Gerenciador e dos Órgãos Participantes.
Art. 29. As disposições deste Decreto aplicam-se às licitações instauradas para registro de preços, bem como às Atas de Registro de Preços vigentes na data de sua publicação.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Institucional (SDI) editará normas complementares a este Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 182, de 20 de novembro de 2014, e os Decretos Municipais nº 21, de 04 de março de 2016, e nº 30, de 03 de abril de 2017, que promoveram alterações nesse Decreto Municipal nº 182, de 2014.
Jaboatão dos Guararapes, 31 de dezembro de 2019.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
DOMINICI SÁVIO RAMOS COLEHO MORORÓ
Procurador Geral do Município em exercício
MARIA GENTILA CESAR VIEIRA GUEDES
Secretária Municipal de Desenvolvimento Institucional
PAULO ROBERTO SALES LAGES
Secretário Municipal de Administração
MARIANA INOJOSA MEDEIROS DE ARAÚJO LIMA
Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
Secretária Municipal de Educação
DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Infraestrutura e Ordem Pública
CÉSAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA
Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA
Secretária Municipal de Saúde
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