GABINETE DO PREFEITO
ATOS DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2016
O Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar, e de acordo com a estrutura administrativa definida na Lei Complementar nº 015 de 14 de maio de 2013 e, Lei Complementar n.º 016 de 22 de novembro de 2013 e a Lei Complementar 21/2015. RESOLVE:
Ato n.º 6270/2016 – Nomear Alcir Carvalho de Aquino, no Cargo de Assessoria e Assistência de Assistente 5, símbolo CAA-7, na Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, com efeito, a partir de 1º de julho de 2016.
Ato n.º6271/2016 – Nomear Solange Gomes da Conceição Silva, no Cargo de Assessoria e Assistência de Assistente 6, símbolo CAA-8, na Secretaria Executiva de Promoção da Saúde, com efeito, a partir de 1º de agosto de 2016.
Ato n.º6272/2016 – Nomear Elias Ferreira de Almeida, no Cargo de Assessoria e Assistência de Assistente 7, símbolo CAA-9, na Secretaria Executiva de Mobilização e Regionalização da Gestão, com efeito, a partir de 1º de agosto de 2016.
Ato n.º 6273/2016 – Exonerar A PEDIDO Jhayss Kelly Chagas do Espirito Santo, do Cargo de Direção e Gerenciamento de Chefe de Núcleo, símbolo CDG-5A, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, com efeito, a partir de 1º de agosto de 2016.
Ato n.º 6274/2016 – Nomear Roseane da Silva Nascimento, no Cargo de Direção e Gerenciamento de Chefe de Núcleo, símbolo CDG-5A, na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, com efeito, a partir de 1º de agosto de 2016.
Ato n.º 6275/2016 – Exonerar Gilcarlos de Oliveira, do Cargo de Direção e Gerenciamento de Assistente Técnico 1, símbolo CDG-4B, da Secretaria Executiva de Planejamento, Coordenação e Avaliação, com efeito, a partir de 1º de agosto de 2016.
Ato n.º 6276/2016 – Exonerar Marcone Miranda de Farias, do Cargo de Direção e Gerenciamento de Assistente Técnico 1, símbolo CDG-4B, da Secretaria Executiva de Direitos Humanos, Políticas sobre Drogas e Juventude, com efeito, a partir de 1º de agosto de 2016.
Ato n.º 6277/2016 – Exonerar Edemilson Batista do Espírito Santo, do Cargo de Direção e Gerenciamento de Assistente Técnico 1, símbolo CDG-4B, da Secretaria Executiva de Direitos Humanos, Políticas sobre Drogas e Juventude, com efeito, a partir de 1º de agosto de 2016.
Ato n.º6278/2016 – Exonerar Paulo Roberto Cavalcanti Parmera, do Cargo de Assessoria e Assistência de Assistente 3, símbolo CAA-5, da Secretaria Executiva de Promoção da Saúde, com efeito, a partir de 1º de agosto de 2016.
Ato n.º62792016 – Nomear Luiz Guilherme de Andrade, no Cargo de Assessoria e Assistência de Assistente 3, símbolo CAA-5, na Secretaria Executiva de Pavimentação, com efeito, a partir de 1º de agosto de 2016.
Ato n.º 6280/2016 – Exonerar Elzírio Álvares de Lima, do Cargo de Assessoria e Assistência de Assistente 3, símbolo CAA-5, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Humana, com efeito, a partir de 1º de agosto de 2016.
Ato n.º 6281/2016 – Nomear Evandro José Bezerra da Palma, no Cargo de Assessoria e Assistência de Assistente 3, símbolo CAA-5, na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Humana, com efeito, a partir de 1º de agosto de 2016.
Ato n.º6282/2016 – Exonerar Erica Cristina de Albuquerque, do Cargo de Direção e Gerenciamento de Assistente Técnico 1, símbolo CDG-4B, da Secretaria Fazenda e Planejamento, com efeito, a partir de 1º de agosto de 2016.
Ato n.º6283/2016 – Nomear Maria Bernadete Pinto Ribeiro, no Cargo de Direção e Gerenciamento de Assistente Técnico 1, símbolo CDG-4B, na Secretaria da Fazenda e Planejamento, com efeito, a partir de 1º de agosto de 2016.
Jaboatão dos Guararapes, 09 de agosto de 2016.
Elias Gomes da Silva.
Prefeito.
DECRETO Nº. 121 /2016
EMENTA: |
Dispõe sobre abertura de Crédito Suplementar
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O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 30 da Lei 1213/2015 de 10 de setembro de 2015, o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 1240/2015, de 10 de novembro de 2015 e a Lei Complementar nº 023/2016, de 07 de janeiro de 2016
DECRETA:
Art. 1º. : Fica aberto Crédito Suplementar em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E AVALIAÇÃO no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) para atender a seguinte dotação orçamentária:
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RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00 |
12.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
12.104 – SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E AVALIAÇÃO
04 126 2074 2.359 |
– GESTÃO ESTRATÉGICA DOS SISTEMAS DE GOVERNANÇA E DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
Red. 00081 FNT 01 |
3.3.90.00 |
– OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
300.000 |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 300.000
Art. 2º. : Para abertura do Crédito Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial das seguintes dotações orçamentárias:
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RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00 |
12.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
12.100 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
04 121 1100 2.252 |
IMPLEMENTAÇÃO, COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DA POLÍTICA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO |
Red. 00043 FNT 01 |
3.3.90.00 |
– OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
50.000 |
Red. 00044 FNT 01 |
4.4.90.00 |
– INVESTIMENTOS |
100.000 |
12.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
12.104 – SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E AVALIAÇÃO
04 122 2256 2.317 |
– GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA |
Red. 00079 FNT 01 |
3.3.90.00 |
– OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
150.000 |
ANULAÇÃO TOTAL R$ 300.000
Art. 3º : Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes, 17 de agosto de 2016.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
JÚLIO CESAR CASIMIRO CORREA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração
Mat. 58.691-4
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
Secretária Municipal da Fazenda e Planejamento
Mat. 58.944-7
DECRETO Nº. 122 /2016
EMENTA: |
Dispõe sobre abertura de Crédito Suplementar
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O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 30 da Lei 1213/2015 de 10 de setembro de 2015, o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 1240/2015, de 10 de novembro de 2015 e a Lei Complementar nº 023/2016, de 07 de janeiro de 2016
DECRETA:
Art. 1º. : Fica aberto Crédito Suplementar em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS no valor de R$ 4.600.000,00 (Quatro milhões e seiscentos mil reais) para atender a seguinte dotação orçamentária:
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RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00 |
34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE –SEINFRA
34.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS
15 452 1004 2.027 |
– GESTÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA |
Red. 00537 FNT 01 |
3.3.90.00 |
– OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
4.600.000 |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 4.600.000
Art. 2º. : Para abertura do Crédito Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:
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RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00 |
34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE -SEINFRA
34.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE PAVIMENTAÇÃO
15 451 1017 1.029 |
– EXECUÇÃO DE OBRAS DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL |
Red. 00551 FNT 01 |
4.4.90.00 |
– INVESTIMENTOS |
4.600.000 |
ANULAÇÃO TOTAL R$ 4.600.000
Art. 3º : Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes, 18 de agosto de 2016.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
JÚLIO CESAR CASIMIRO CORREA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração
Mat. 58.691-4
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
Secretária Municipal da Fazenda e Planejamento
Mat. 58.944-7
DECRETO N.º 126/2016
EMENTA: Regulamenta a Lei Municipal nº 1.200, 16 de junho de 2015, que dispõe sobre a fiscalização ambiental, a aplicação de sanções administrativas e o processo administrativo ambiental, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Artigo 65, inciso V da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 1.200/2015 que institui as infrações ambientais no âmbito do Município, visando conferir eficácia;
DECRETA:
Capítulo I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X – restritivas de direitos.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
Art. 3º Para a imposição e gradação das sanções impostas às infrações ambientais serão considerados:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator;
IV – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Seção I
Da advertência
Art. 4º Observada a existência de irregularidade(s) a serem sanadas, o agente autuante lavrará notificação com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tal(is) irregularidade(s) e para apresentação de defesa, observado o disposto na Seção I do Capítulo II.
- 1º Não implica em reconhecimento de autoria de infração administrativa o atendimento à notificação a que se refere o caput deste artigo.
- 2º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 5º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 03 (três) anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Seção II
Das multas
Art. 6º O valor da multa será estipulado pela autoridade julgadora, na fase de autuação, regulamentada na Seção IV do Capítulo II deste Decreto, com a respectiva motivação, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes.
- 1º Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I –baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II – arrependimento do autuado, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III – comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;
IV – colaboração com os agentes da fiscalização e do controle ambiental.
- 2º Considera-se circunstâncias agravantes:
I – reincidência nas infrações de natureza ambiental;
II – ter o autuado cometido a infração:
- a) para obter vantagem pecuniária;
- b) coagindo outrem para a execução material da infração;
- c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
- d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
- e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
- f) em período de defeso à fauna;
- g) em domingos, feriados, ou à noite;
- h) em épocas de seca ou inundações;
- i) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
- j) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
- k) mediante fraude ou abuso de confiança;
- l) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
- m) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
- n) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
- o) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 7º O autuado deverá recolher o valor da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da decisão administrativa definitiva relativa ao processo administrativo, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.
- 1º Aplicar-se-á o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor de multa previsto sempre que o autuado efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput deste artigo.
- 2º O não pagamento da multa no prazo fixado no caput deste artigo acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.
Art. 8º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração ambiental se prolongar no tempo.
- 1º Constatada a situação prevista no caput, a autoridade julgadora lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do artigo 32, o valor da multa-dia, não podendo ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
- 2º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo para apresentação derecurso nos termos estabelecidos no Capítulo II desde Decreto.
- 3º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
- 4º Caso o agente ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas na lei.
- 5º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
- 6º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.
Art. 9º O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 05 (cinco) anos, contados da lavratura do auto de infração anterior, devidamente confirmado no julgamento de que trata a Seção III do Capítulo II, terá o agravamento da pena apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
- 1º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade julgadora deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da penalidade.
- 2º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
- 3º Constatada a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, a autoridade julgadora deverá:
I – agravar a pena conforme disposto no caput;
II – notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de 10 (dez) dias; e
III – julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
- 4º O disposto no § 3º nãose aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos artigos 39, §4º e 50.
Art. 10. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora de demais encargos conforme previsto em lei.
Art. 11. A infração por falta de licença ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, seguido do pedido de regularização do licenciamento, poderá ensejar na redução de até 70% (setenta por cento) do valor da multa aplicado, se requerido no prazo de defesa do auto de infração.
Parágrafo único. No caso de atividade ou empreendimento para o qual tenha sido requerida voluntariamente a regularização do licenciamento, no prazo de 1 (um) ano após a publicação deste Decreto, pode o órgão ambiental deixar de aplicar as sanções administrativas, desde que firme termo de compromisso que tenha como objeto as ações necessárias para a reparação ou compensação de danos ambientais identificados.
Seção III
Da apreensão
Art. 12. A apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações será objeto de termo de apreensão, exarado pelo agente autuante.
Art. 13. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I – forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral;
II – forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado;
III – sujeitos a maus tratos por seu proprietário ou terceiros.
- 1º Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais no prazo assinalado pela autoridade competente.
- 2º Não será adotado o procedimento previsto no § 1º quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou seu representante.
- 3º O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legislação vigente.
- 4º Na hipótese prevista no inciso III, a apreensão do animal independe de notificação prévia ao proprietário.
Art. 14. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
- 1º A devolução do bem apreendido, após julgamento disposto no caput, só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
- 2º No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o bem apreendido será doado ou vendido em hasta pública pela Prefeitura, neste último caso, a importância apurada será utilizada para cobrir as multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue saldo ao proprietário.
- 3º No caso de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 15. A critério da administração, o depósito referido no artigo 14 poderá ser confiado:
I –a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar,ou;
II – ao próprio autuado, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações.
- 1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação do bem a ser doado.
- 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
Art. 16. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I – os animais da fauna silvestre serão encaminhados ao órgão ambiental competente para a destinação adequada;
II – os animais domésticos ou exóticos serão doados a programas governamentais, entidades com fins beneficentes ou pessoas físicas, neste caso, mediante termo de adoção, sendo proibida a sua venda;
III – os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento poderão ser doados a órgãos ou entidades públicas, ou com fins beneficentes, ou utilizados pela Administração Pública Municipal, quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade julgadora;
IV – os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
V – os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela Administração Pública Municipal, quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações; e
VI – os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, poderão ser utilizados pela Administração Pública Municipal, quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada do órgão ambiental competente;
VII – os bens apreendidos poderão ser doados pelo Município a órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sociais sem fins econômicos.
- 1º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente credenciado no documento de apreensão.
- 2º Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do autuado.
Art. 17. O órgão ambiental competente, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência do interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até o local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 18. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no artigo 16, não mais retornarão ao infrator, devem ser destinados da seguinte forma:
I –os produtos perecíveis serão doados;
II – as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão da autoridade competente;
III –os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV –os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V – os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade administrativa;
VI – os animais domésticos serão doados, por meio de termo de adoção, sendo proibida a sua venda;
VII – os animais da fauna silvestre serão entregues ao órgão ambiental competente.
Art. 19. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 20. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos correrão à conta do adquirente.
Seção IV
Do embargo de obra ou atividade
Art. 21.O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente de dar viabilidade à recuperação de área degradada.
- 1º A obra ou atividade somente poderá ser embargada na hipótese de identificação de dano ou risco de dano ambiental pelo agente autuante, circunstância essa que deverá estar indicada no auto de infração ou relatório de fiscalização, sob pena de nulidade do auto de infração.
- 2º A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da Autoridade Julgadora, após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, ou de vistoria de técnicos da Prefeitura Municipal, quando couber.
- 3º No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas.
- 4º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
Art. 22. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
- 1º O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo de penalidade pecuniária, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I – suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II – cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto ao Município.
- 2º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que seja apurado o cometimento de infração ambiental.
- 3ºO órgão ambiental competente promoverá a divulgação dos dados do imóvel ou fração embargada e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica, para efeitos do disposto no inciso III do Art. 4º da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração se encontra julgado ou pendente de julgamento.
- 4º A pedido do interessado, o órgão ambiental competente emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
Seção V
Da demolição
Art. 23. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade competente, garantido o contraditório e a ampla defesa, quando:
I – verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II – quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
- 1º A demolição de obra irregular ficará a cargo do autuado, em caso de mora, poderá o Município proceder a mesma, assegurado o direito de regresso contra o responsável.
- 2º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 24.A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
- 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
- 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
- 3º A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações habitadas.
Seção VI
Da suspenção de venda ou fabricação
Art. 25. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 26. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que vise a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Capítulo II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção I
Da notificação
Art. 27. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será emitida notificação pelo agente autuante, com prazo respectivo para que as irregularidades identificadas sejam sanadas, e respectivo prazo para apresentação da defesa, nos termos da Seção II deste Capítulo.
- 1º A notificação será entregue, pessoalmente, ao infrator ou representante legal, no momento da vistoria de constatação da irregularidade, sempre que possível.
- 2º Caso o autuado se recuse a dar ciência à notificação, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
- 3º Se o infrator ou seu representante legal não estiverem presentes no momento da emissão da notificação, deverá ser notificado por meio de aviso de recebimento ou carta registrada.
- 4º Constatado o disposto nos artigos 12 ou 21 deste Decreto, deverá o agente autuante lavrar os respectivos termos de apreensão ou embargo, juntamente com a notificação a que se refere o caput deste artigo, observado os procedimentos dispostos nas Seções III e IV, respectivamente, do Capítulo I.
- 5º Sanada(s) as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.
- 6º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades no prazo concedido, o agente certificará o ocorrido e dará seguimento ao processo.
Art. 28. O agente autuante deverá emitir relatório circunstanciado discorrendo sobre os fatos apurados, os dispositivos legais transgredidos e ainda os atos formulados pela administração.
Art. 29. Transcorrido o prazo referido no artigo 27, o agente autuante deverá atender ao seguinte procedimento:
I – realizar nova vistoria no local para verificar se as irregularidades foram sanadas e certificar o ocorrido no verso do relatório circunstanciado, referido no artigo anterior;
II – encaminhar para a autoridade julgadora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a notificação e o relatório circunstanciado, referido no artigo anterior, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.
Seção II
Da defesa
Art. 30. O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da notificação, oferecer defesa dirigida à autoridade julgadora.
Art. 31. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos, provas e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto na notificação e termos que a acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade julgadora.
Art. 32. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até 10 (dez) dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art. 33. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja legitimado; ou
III – perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art. 34. Caberá à autoridade julgadora analisar:
I – o mérito da notificação;
II – as circunstâncias das irregularidades apontadas;
II – a defesa administrativa;
III – a adequação das sanções aplicadas;
IV – a necessidade de contradita e produção de provas;
V – as circunstâncias agravantes e atenuantes;
VI – a situação econômica do autuado;
VI – controvérsias jurídicas;
VIII – a reparação do dano ambiental.
Seção III
Da instrução e julgamento
Art. 35. Ao autuado caberá fazer a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 36. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
- 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
- 2º A contradita deverá ser elaborada pelo agente atuante no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento do processo.
- 3º Entende-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 37. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recuadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 38. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em síntese na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
Art. 39. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias, julgará a notificação.
- 1º Se as irregularidades houverem sido sanadas no prazo e acolhida a defesa apresentada, a autoridade julgadora encerrará o processo sem aplicação de penalidade.
- 2º Se as irregularidades houverem sido sanadas no prazo e não apresenta defesa ou julgada improcedente a defesa apresentada, a autoridade julgadora decidirá pela penalidade de advertência, bem como acerca da aplicabilidade das sanções previstas nos incisos IV a IX do artigo 2º deste Decreto, devendo ser lavrado o respectivo auto de infração.
- 3º Não sanadas as irregularidades, não apresentada a defesa ou julgada improcedente a defesa apresentada, a autoridade julgadora decidirá sobre a aplicação das penalidades e, especificamente, quanto ao valor da multa aplicável e lavrará o respectivo auto de infração, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo.
- 4º Não sandas as irregularidades e julgada procedente a defesa apresentada, a autoridade julgadora deverá decidir sobre a aplicação das penalidades previstas nos incisos IV a IX do artigo 2º deste Decreto, devendo ser lavrado o respectivo auto de infração.
- 5º As medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
- 6º A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante.
- 7º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
Art. 40. A decisão deverá ser motivada, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deverá ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com a fundamentação de pareceres anteriores, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 41. Julgada a notificação, deverá se atender ao seguinte procedimento:
I – na hipótese de fixada a sanção de advertência sem sanção adicional fixada, o autuado será informado por via postal com aviso de recebimento, para efeitos de reincidência;
II – em qualquer hipótese de lavratura de auto de infração, deverá ser observado o procedimento disposto na Seção IV deste Capítulo;
Seção IV
Do auto de infração
Art. 42. Lavrado o auto de infração pela autoridade julgadora, este deverá ser registrado e autuado sob forma de processo administrativo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da sua lavratura, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.
Art. 43. Deverá ser dado ciência do auto de infração ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
- 1º O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, a penalidade prevista e o nome, cargo e matrícula do agente autuante, não devendo conter rasuras que comprometam sua validade.
- 2º O auto de infração ainda conterá:
I – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
II – o prazo para apresentação de recurso ou pagamento de multa;
- 3º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
I – pessoalmente;
II – por seu representante legal;
III – por carta registrada com aviso de recebimento;
IV – por edital, se estiver o autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
- 4º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
Art. 44. Caso verificada a existência de indícios de crime ambiental, deverá a autoridade competente oficiar ao Ministério Público Estadual ou Federal, anexando os relatórios e as documentações probatórias pertinentes.
Art. 45. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado pela própria autoridade julgadora, mediante despacho saneador, podendo para isto solicitar o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Município – PGM.
- 1º Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
- 2º As omissões ou incorreções na lavratura das notificações, dos autos de infração e de apreensão ou embargo não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários da infração e do autuado.
Art. 46. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora.
- 1º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
- 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
- 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela chefia imediata do agente autuante mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Seção V
Do recurso administrativo
Art. 47. Do auto de infração caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, em única e última instância, ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – Consemma, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade julgadora, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 48. A autoridade julgadora recorrerá de ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.
Art. 49. O recurso interposto na forma prevista no artigo 47 não terá efeito suspensivo.
- 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
- 2º Quando se trata de penalidade de multa, o recurso de que trata o artigo 47terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 50. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 51. O recurso não será conhecido quando apresentado:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja legitimado; ou
III – perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art. 52. Após o julgamento, a autoridade superior restituirá o processo ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.
Seção VI
Do procedimento de conversão de multa simples em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente
Art. 53. O autuado poderá requerer ao Consemma, quando da apresentação do recurso, a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 54. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I – a execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II – a implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III – o custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente.
IV – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente, e a melhoria e implantação de unidades de conservação.
Art. 55. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do Art. 54 desta Lei, quando:
I – não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II – a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do Art. 54 desta Lei, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 56. Não deverá ser objeto de conversão das multas a aquisição e manutenção de equipamentos e obras de controle da poluição ou degradação ambiental considerados de uso obrigatório no processo de licenciamento.
Art. 57. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na hipótese prevista no inciso I do Art. 54, desta Lei não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
- 1º Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais importar em recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos.
- 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Art. 58. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação das áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente projeto acompanhando o requerimento.
- 1º Caso o infrator ainda não disponha de projeto na data de apresentação do requerimento, o Consemma, se provocado, poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
- 2º O Consemma poderá autorizar a substituição do projeto de recuperação ambiental por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
- 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, o Consemma poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
- 4º O não atendimento por parte do infrator de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 59. Por ocasião do julgamento do recurso, o Consemma deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o Art. 54 desta Lei.
Art. 60. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão Termo de Compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II – prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III – descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV – multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
V – foro competente para dirimir litígios entre as partes.
- 1º A assinatura do Termo de Compromisso implicará na renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
- 2º A celebração do Termo de Compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo o órgão ambiental municipal monitorar e avaliar se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas, de acordo com os prazos fixados no Termo.
- 3º O descumprimento do Termo de Compromisso implica:
I – na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em dívida ativa do Município para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II – na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
- 5º O Termo de Compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
- 6º A assinatura do Termo de Compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 61. Os Termos de Compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial dos Municípios, mediante extrato.
Art. 62. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de 03 (três) anos, contados da data da assinatura do Termo de Compromisso.
Capítulo III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 63. Praticar ato de abuso, maus-tratos, abandono, ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
Art. 64. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio público:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 65. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV – transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V – captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI – deixa de apresentar declaração de estoque.
Art. 66. Pescar, em território municipal, mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
Art. 68. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Seção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I – R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou
II – R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.
Art. 69. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Seção II
Das Infrações Contra a Flora
Art. 70. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 71. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Art. 72. Extrair de florestas de domínio público municipal ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.
Art. 73. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
- 1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
- 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
- 3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pelo órgão ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
- 4º Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pelo órgão ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.
Art. 74. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pelo órgão ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.
Art. 75. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 76. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
- 1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
- 2º Para os fins dispostos no art. 70 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Art. 77. Erradicar árvores ou palmeiras no interior de propriedade privada, própria ou alheia, sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (três mil reais) por indivíduo arbóreo erradicado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos de indivíduos arbóreos em risco iminente de queda.
Art. 78. Causar danos à arborização urbana, ou erradicar árvores ou palmeiras localizadas em logradouro público, sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo arbóreo erradicado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos de indivíduos arbóreos em risco iminente de queda.
Art.79. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro do órgão ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 80. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 81. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 82. As sanções administrativas previstas nesta Seção serão aumentadas pela metade quando:
I – a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos em que o uso do fogo está autorizado pela autoridade competente;
II – a vegetação erradicada, destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
Seção III
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art. 83. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 84. Incorre nas mesmas multas do art. 83 quem:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI – deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII – provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade;
IX – lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;
X – lançar resíduos sólidos ou rejeitos in naturaa céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
XI – queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII – descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei nº 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
XIII – deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV – destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1o do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;
XV – deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;
XVI – não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e
XVII – deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010.
- 1ºAs multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação.
- 2º Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.
- 3º No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
- 4º A multa simples a que se refere o § 3º pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
- 5º Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.
- 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Art. 85. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.
Art. 86. Produzir, processar, embalar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
- 1º Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
- 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 87. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – constroi, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor;
II – deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art. 88. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 90. Impermeabilizar o solo natural em áreas identificadas como alimentadoras dos aquíferos, além de áreas contribuintes nos processos de drenagem, sobretudo sujeitas a enchentes e alagamentos: Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição definitiva.
Subseção IV
Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 91. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 92. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.
Art. 93. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 94. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pelo órgão ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 95. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pelo órgão ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 96. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 97. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei ou em licenciamento ambiental, na forma e no prazo exigidos pelo órgão ambiental competente:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Subseção V
Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação
Art. 98. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.
- 2º Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.
Art. 99. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.
Art. 100. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- 1º A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
- 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.
Art. 101. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 102. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 103. Causar dano à unidade de conservação:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 104. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.
Art. 105. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.
Capítulo IV
DA COBRANÇA DO DÉBITO
Art. 106. O autuado poderá solicitar o parcelamento dos débitos.
- 1º A solicitação deverá ser dirigida à Autoridade Julgadora competente, a qual será apreciada por ocasião do julgamento do auto de infração.
- 2º Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedida a redução de trinta por cento de que trata o § 1º do Art. 6º desta Lei.
Art. 107. Os débitos decorrentes das multas emitidas pelo órgão ambiental municipal poderão ser parcelados em até 10 (dez) vezes, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela, devidamente corrigidas de acordo com a legislação vigente, na forma que dispuser o Regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no prosseguimento da cobrança.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109. As advertências emitidas pelo órgão ambiental municipal por infrações administrativas ambientais a pessoas físicas ou jurídicas, até a data de publicação deste Decreto, serão consideradas para os efeitos de aplicação dos artigos 5º.
Art. 110. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 111. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de agosto de 2016.
Elias Gomes da Silva
Prefeito Municipal
PORTARIA CONJUNTA Nº. 01/2016
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições legais e regulamentares disposta na Lei Orgânica do Município, em conjunto com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES – JABOATAO-PREV-
no uso de suas atribuições conferidas pela Complementar 13/2015, alterada pela Lei Complementar nº 21/2015, e Lei Orgânica do Município do Jaboatão dos Guararapes,
CONSIDERANDO a especificidade que abrange as categorias dos agentes comunitários de saúde – ACS e de agentes de controle de endemias – ACE, que tiveram assegurada a efetivação no Município de Jaboatão dos Guararapes pela Emenda Constitucional nº 51/2006 e pela Lei Federal n.° 11.350/2006, desde que adimplidos todos os requisitos legais para efetivação, inclusive ingresso por processo seletivo anterior a 14 de fevereiro de 2006;
CONSIDERANDO que o Município de Jaboatão dos Guararapes promulgou, em 17 de abril de 2008, a Lei nº 226/2008, que, visando dar efetividade à EC nº 51, criou os cargos junto à administração pública municipal de agentes comunitários de saúde – ACS e de agentes de controle de endemias – ACE, dispondo que o regime a que se estariam submetidos é o estatutário;
CONSIDERANDO a efetivação dos agentes comunitários de saúde – ACS e de agentes de controle de endemias – ACE no Município do Jaboatão dos Guararapes;
CONSIDERANDO que o os processos de efetivação foram julgados legais pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que a necessidade de compatibilizar a situação específica de efetivação dos agentes comunitários de saúde – ACS e de agentes de controle de endemias – ACE com o regime próprio estabelecido no art. 40, § 1º, III, alíneas “a” e “b” da CF/88 e pela Lei Municipal 118/2001, em especial em razão de que os referidos servidores laboraram à própria municipalidade;
RESOLVE:
Art. 1°. Para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município do Jaboatão dos Guararapes, a comprovação do tempo de serviço público ao Fundo Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes, dos agentes comunitários de saúde – ACS e de agentes de controle de endemias – ACE, far-se-á mediante a apresentação de quaisquer dos seguintes documentos:
I – Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;
II – Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria Executiva de Promoção da Saúde de Jaboatão dos Guararapes, devendo constar o período trabalhado em anos, meses e dias ao Fundo Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes;
III – Carteira de Trabalho de Previdência Social (CTPS) devidamente anotada pelo Fundo Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes;
IV – Contrato de Trabalho celebrado com o Fundo Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes;
V – Outros documentos mencionados em lei.
Art. 2°. Esta Portaria entrara em vigo na data da sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de agosto de 2016.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
REINALDO TRAJANO CORDEIRO JÚNIOR
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaboatão dos Guararapes – JABOATÃO-PREV
(REPUBLICAÇÃO)
DECRETO N.º 108 /2016
EMENTA: Institui, no âmbito da Secretaria Executiva de Assistência Social, Grupo Especial de Trabalho – GET, para execução de atividades relacionadas neste Decreto e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Artigo 65, inciso V da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe da organização da assistência social e da ou providências;
CONSIDERANDO o Art. 1º do Decreto Lei nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que dispõe os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do sistema de assistência social – SUAS;
CONSIDERANDO o Art. 22 da LOAS, dos benefícios eventuais, entende-se por beneficio eventual as provisões suplementares e provisões que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestados aos cidadãos e às famílias em virtude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435/2011);
CONSIDERANDO que a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109/2011 – Conselho Nacional de Assistência Social, define que os Serviços de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, visa promover o apoio e proteção à população atingida por situações de emergência e calamidade pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidade detectadas;
CONSIDERANDO ainda a necessidade da articulação e a participação em ações de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e os provimentos das necessidades das famílias e indivíduos atingidos por situação de urgência e calamidade publica (incêndios, desabamentos, deslizamentos, alagamentos, dentre outros), que tiveram perdas parciais ou totais de moradia, objeto ou utensílio pessoais e se encontram temporária ou definitivamente desabrigados, removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do poder judiciário;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da SEAS, nos termos da legislação municipal vigente, o Grupo Especial de Trabalho – GET, para execução das atividades dispostas neste decreto.
Art. 2º Para efeitos de criação do GET, considera-se o seguinte:
I – Atividades relacionadas à assistência as famílias e indivíduos em situação de emergência e calamidade;
II – Atividades socioeducativas desenvolvidas junto às crianças e adolescentes em acolhimentos emergenciais;
III – As funções dos servidores que compõem este Grupo Especial de Trabalho – GET serão descritas no Anexo I deste decreto.
Art. 3º Os servidores que compõe este grupo especial de trabalho – GET são aqueles ligados a Secretaria Executiva De Assistência Social.
Art. 4º Os servidores integrantes do GET serão relacionados em Portaria da Secretaria Executiva de Assistência Social, que informará a Secretaria de Gestão de Pessoas e Administração, através de ofício, o nome, matrícula e função desempenhada, bem como informará, após a realização dos trabalhos, o número de dias trabalhados, dentro de suas respectivas funções, para efeito de cálculo do valor da gratificação a ser paga.
Art. 5º A atuação do GET será em períodos de emergência e calamidade pública, sob a coordenação da Secretaria Executiva de Assistência Social.
Art.6º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal da Assistência Social;
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de julho de 2016.
Elias Gomes da Silva
Prefeito Municipal
ANEXO I
NÍVEL SUPERIOR |
CATEGORIA |
Assistente Social |
Psicólogo |
Pedagogo |
Sociólogo |
Advogado |
NÍVEL MÉDIO |
Educador Social |
( REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL, PUBLICADO EM 20.07.2016 – D.O Nº 128)
SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 152/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO a CI nº 071/2016 – SGE, emitida pela Superintendente de Gestão da Educação, solicitando a retificação da Portaria nº 142/2016 – SEE publicada no Diário Oficial nº 137 do dia 02/08/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para retificar Portaria.
RESOLVE:
RETIFICAR a Portaria n° 142/2016 – SEE publicada no Diário Oficial nº 137 do dia 02/08/2016;
Onde se lê: “com data retroativa ao dia 20/01/2016 até o dia 20/01/2017”;
Leia-se: “com data retroativa ao dia 20/06/2016 até o dia 20/01/2017”.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 153/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o pedido de exoneração da função de Coordenador Educacional da Secretaria Executiva de Educação, solicitado pelo professor Carlos Eduardo Araújo Rodrigues, matrícula nº 17.197-2, através do Protocolo nº 109418/2016;
CONSIDERANDO o Despacho da Superintendência de Desenvolvimento do Ensino, solicitando a exoneração do professor Carlos Eduardo Araújo Rodrigues, matrícula nº 17.197-2, da função de Coordenador Educacional da Secretaria Executiva de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função de Coordenador Educacional.
RESOLVE:
EXONERAR, da função de Coordenador Educacional da Secretaria Executiva de Educação, o professor Carlos Eduardo Araújo Rodrigues, matrícula nº 17.197-2, com data retroativa ao dia 14/04/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 154/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o pedido de exoneração da função de Supervisora Escolar, solicitado pela professora Rejane Maria de Azevedo Pessoa, matrícula nº 17.232-4, através do Protocolo nº 109667/2016;
CONSIDERANDO o Despacho da Superintendente de Desenvolvimento do Ensino, solicitando a exoneração da professora Rejane Maria de Azevedo Pessoa, matrícula nº 17.232-4, da função de Supervisora Escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função de Supervisor Escolar.
RESOLVE:
EXONERAR, da função de Supervisora Escolar, a professora Rejane Maria de Azevedo Pessoa, matrícula nº 17.232-4, localizada na Escola Municipal Professora Cândida de Andrade Maciel, com data retroativa ao dia 14/04/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 155/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o pedido de exoneração da função de Supervisora Escolar, solicitado pela professora Maria Luzanice Xavier Feitosa, matrícula nº 16.171-3, através do Protocolo nº 109742/2016;
CONSIDERANDO o Despacho da Superintendente de Desenvolvimento do Ensino, solicitando a exoneração da professora Maria Luzanice Xavier Feitosa, matrícula nº 16.171-3, da função de Supervisora Escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função de Supervisor Escolar.
RESOLVE:
EXONERAR, da função de Supervisora Escolar, a professora Maria Luzanice Xavier Feitosa, matrícula nº 16.171-3, localizada na Escola Municipal Padre Aurino, com data retroativa ao dia 14/04/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 156/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o pedido de exoneração da função de Secretária Escolar da Escola Municipal Galba Matos, solicitado pela professora Ana Lúcia Costa de Lima, matrícula nº 16.408-9, através do Protocolo nº 109502/2016;
CONSIDERANDO o despacho da Superintendente de Gestão da Educação, solicitando a exoneração da professora Ana Lúcia Costa de Lima, matrícula nº 16.408-9, da função de Secretária Escolar da Escola Municipal Galba Matos;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função Secretário Escolar.
RESOLVE:
EXONERAR, da função de Secretária Escolar da Escola Municipal Galba Matos, a professora Ana Lúcia Costa de Lima, matrícula nº 16.408-9, com data retroativa ao dia 15/04/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 157/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o despacho da Superintendência de Gestão da Educação, solicitando a nomeação da professora Maria dos Prazeres da Silva Brandão, matrícula nº 18.426-8, na função de Secretária Escolar da Escola Municipal Professora Luziana Maria Pereira;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Secretário Escolar.
RESOLVE:
NOMEAR, na função de Secretária Escolar da Escola Municipal Professora Luziana Maria Pereira, com 200 h/a, a professora Maria dos Prazeres da Silva Brandão, matrícula nº 18.426-8, com data retroativa ao dia 01/06/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 158/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o pedido de exoneração da função de Secretária Escolar do Colégio Municipal Visconde de Suassuna, solicitado pela professora Marta Gonçalves Ferreira, matrícula nº 16.105-5, através do Protocolo nº 111058/2016;
CONSIDERANDO o despacho da Superintendente de Gestão da Educação, solicitando a exoneração da professora Marta Gonçalves Ferreira, matrícula nº 16.105-5, da função de Secretária Escolar do Colégio Municipal Visconde de Suassuna;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função Secretário Escolar.
RESOLVE:
EXONERAR, da função de Secretária Escolar do Colégio Municipal Visconde de Suassuna, a professora Marta Gonçalves Ferreira, matrícula nº 16.105-5, com data retroativa ao dia 01/06/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 159/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o despacho da Superintendência de Gestão da Educação, solicitando a nomeação da professora Marta Gonçalves Ferreira, matrícula nº 16.105-5, na função de Secretária Escolar da Escola Municipal Leuza Pereira;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Secretário Escolar.
RESOLVE:
NOMEAR, na função de Secretária Escolar da Escola Municipal Leuza Pereira, com 200 h/a, a professora Marta Gonçalves Ferreira, matrícula nº 16.105-5, com data retroativa ao dia 02/06/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 160/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o despacho da Superintendente de Desenvolvimento do Ensino, datado do dia 05/08/2016, solicitando a nomeação da professora Cleidilene Almeida Silva, matrícula nº 14.749-4, na função de Supervisora Escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Supervisor Escolar.
RESOLVE:
NOMEAR, na função de Supervisora Escolar, com 200 h/a, a professora Cleidilene Almeida Silva, matrícula nº 14.749-4, ficando lotada na Secretaria Executiva de Educação e localizada na Escola Municipal Luiz Lua Gonzaga, com data retroativa ao dia 24/05/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 161/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o despacho da Superintendente de Desenvolvimento do Ensino, datado do dia 05/08/2016, solicitando a nomeação da professora Marileyde Barros da Guarda, matrícula nº 16.730-4, na função de Supervisora Escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Supervisor Escolar.
RESOLVE:
NOMEAR, na função de Supervisora Escolar, com 200 h/a, a professora Marileyde Barros da Guarda, matrícula nº 16.730-4, ficando lotada na Secretaria Executiva de Educação e localizada na Escola Municipal Novo Horizonte, com data retroativa ao dia 22/06/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 162/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o despacho da Superintendente de Desenvolvimento do Ensino, datado do dia 05/08/2016, solicitando a nomeação da professora Ilza Soares de Oliveira, matrícula nº 16.556-5, na função de Supervisora Escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Supervisor Escolar.
RESOLVE:
NOMEAR, na função de Supervisora Escolar, com 200 h/a, a professora Ilza Soares de Oliveira, matrícula nº 16.556-5, ficando lotada na Secretaria Executiva de Educação e localizada na Escola Municipal Professora Maria José Bezerra, com data retroativa ao dia 21/06/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 163/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o despacho da Superintendente de Desenvolvimento do Ensino, datado do dia 05/08/2016, solicitando a nomeação da professora Jaciane Camilo de Lima, matrícula nº 18.608-2, na função de Supervisora Escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Supervisor Escolar.
RESOLVE:
NOMEAR, na função de Supervisora Escolar, com 200 h/a, a professora Jaciane Camilo de Lima, matrícula nº 18.608-2, ficando lotada na Secretaria Executiva de Educação e localizada na Escola Municipal Valdemiro Vieira de Albuquerque, com data retroativa ao dia 01/06/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 164/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o despacho da Superintendente de Desenvolvimento do Ensino, datado do dia 05/08/2016, solicitando a nomeação da professora Anessa Gomes da Rocha, matrícula nº 18.729-1, na função de Supervisora Escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Supervisor Escolar.
RESOLVE:
NOMEAR, na função de Supervisora Escolar, com 200 h/a, a professora Anessa Gomes da Rocha, matrícula nº 18.729-1, ficando lotada na Secretaria Executiva de Educação e localizada na Escola Municipal Valdemiro Vieira de Albuquerque, com data retroativa ao dia 30/06/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 165/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o despacho da Superintendente de Desenvolvimento do Ensino, datado do dia 05/08/2016, solicitando a nomeação da professora Sílvia Fabíola Albuquerque dos Santos, matrícula nº 14.671-4, na função de Supervisora Escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Supervisor Escolar.
RESOLVE:
NOMEAR, na função de Supervisora Escolar, com 200 h/a, a professora Sílvia Fabíola Albuquerque dos Santos, matrícula nº 14.671-4, ficando lotada na Secretaria Executiva de Educação e localizada na Escola Municipal Professora Estelita Maria Mendes, com data retroativa ao dia 30/06/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 166/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o despacho da Superintendente de Desenvolvimento do Ensino, datado do dia 05/08/2016, solicitando a nomeação da professora Fabiana Morais Cavalcanti, matrícula nº 18.279-6, na função de Supervisora Escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Supervisor Escolar.
RESOLVE:
NOMEAR, na função de Supervisora Escolar, com 200 h/a, a professora Fabiana Morais Cavalcanti, matrícula nº 18.279-6, ficando lotada na Secretaria Executiva de Educação e localizada na Escola Municipal Oscar Moura, com data retroativa ao dia 30/06/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 167/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o despacho da Superintendente de Desenvolvimento do Ensino, datado do dia 10/08/2016, solicitando a nomeação da professora Jackeline Cristiana Borges Tavares, matrícula nº 14.486-6, na função de Supervisora Escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Supervisor Escolar.
RESOLVE:
NOMEAR, na função de Supervisora Escolar, com 200 h/a, a professora Jackeline Cristiana Borges Tavares, matrícula nº 14.486-6, ficando lotada na Secretaria Executiva de Educação e localizada na Escola Municipal Luiz Lua Gonzaga, com data retroativa ao dia 13/06/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 168/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o pedido de exoneração da função de Supervisora Escolar, solicitado pela professora Aldeci Pereira dos Santos, matrícula nº 16.554-9, através do Protocolo nº 113978/2016;
CONSIDERANDO o Despacho da Superintendente de Desenvolvimento do Ensino, datado do dia 10/08/2016, solicitando a exoneração da professora Aldeci Pereira dos Santos, matrícula nº 16.554-9, da função de Supervisora Escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função de Supervisor Escolar.
RESOLVE:
EXONERAR, da função de Supervisora Escolar, a professora Aldeci Pereira dos Santos, matrícula nº 16.554-9, localizada na Escola Municipal Ester Campelo, a partir do dia 01/09/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 169/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o pedido de exoneração da função de Secretária Escolar da Escola Municipal Rural Professor Augusto de Castro, solicitado pela professora Letícia Nogueira Tavares, matrícula nº 13.358-2, através do Protocolo nº 112920/2016;
CONSIDERANDO o despacho da Superintendente de Gestão da Educação, datado do dia 18/07/2016, solicitando a exoneração da professora Letícia Nogueira Tavares, matrícula nº 13.358-2, da função de Secretária Escolar da Escola Municipal Rural Professor Augusto de Castro;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função Secretário Escolar.
RESOLVE:
EXONERAR, da função de Secretária Escolar da Escola Municipal Rural Professor Augusto de Castro, a professora Letícia Nogueira Tavares, matrícula nº 13.358-2, com data retroativa ao dia 01/07/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 170/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o despacho da Superintendência de Gestão da Educação, datado do dia 16/07/2016, solicitando a nomeação da Agente em Administração Escolar Roseanne Lopes de Brito, matrícula nº 15.395-8, na função de Secretária Escolar do Colégio Municipal Visconde de Suassuna;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Secretário Escolar.
RESOLVE:
NOMEAR, na função de Secretária Escolar do Colégio Municipal Visconde de Suassuna, a Agente em Administração Escolar Roseanne Lopes de Brito, matrícula nº 15.395-8, com data retroativa ao dia 25/05/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 171/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o despacho da Superintendência de Gestão da Educação, solicitando a nomeação da professora Dilce Correia de Souza, matrícula nº 12.703-5, na função de Secretária Escolar da Escola Municipal Valdemiro Vieira de Albuquerque;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Secretário Escolar.
RESOLVE:
NOMEAR, na função de Secretária Escolar da Escola Municipal Valdemiro Vieira de Albuquerque, com 200 h/a, a professora Dilce Correia de Souza, matrícula nº 12.703-5, com data retroativa ao dia 06/05/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 172/2016 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1795/2013;
CONSIDERANDO o despacho da Superintendência de Gestão da Educação, solicitando a nomeação da professora Ana Cristina da Silva, matrícula nº 16.515-8, na função de Secretária Escolar da Escola Municipal Poeta Vinícius de Morais;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Secretário Escolar.
RESOLVE:
NOMEAR, na função de Secretária Escolar da Escola Municipal Poeta Vinícius de Morais, com 200 h/a, a professora Ana Cristina da Silva, matrícula nº 16.515-8, com data retroativa ao dia 01/05/2016.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de agosto de 2016.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES CONSEMMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DO OBJETIVO
Art.1º. Este regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente do Jaboatão dos Guararapes – CONSEMMA, elaborado com base no Decreto nº 46/2016 que altera e regulamenta o CONSEMMA.
.
Parágrafo único – A expressão Conselho Municipal do Meio Ambiente do Jaboatão dos Guararapes e a sigla CONSEMMA se equivalem para efeito de referência e interpretação.
Art.2º. O CONSEMMA é órgão colegiado paritário de caráter permanente, consultivo, deliberativo e normativo, formados por representantes de entidades governamentais e da sociedade civil organizada no âmbito da Secretaria Executiva do Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMAG.
Art.3º. O CONSEMMA integrará junto com a SEMAG, e outros órgãos municipais o Sistema Municipal do Meio Ambiente responsável pela elaboração, planejamento e execução da política do meio ambiente do município do Jaboatão dos Guararapes.
Art.4º. O CONSEMMA atuará, também, com órgãos federais, estaduais, municipais e/ou entidades da sociedade civil organizada que tenham interesse nas questões relacionadas a política ambiental e ao desenvolvimento sócio econômico sustentável.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.5º. Ao CONSEMMA compete:
I – Opinar sobre diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, observada a Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal pertinente;
II – Acompanhar, controlar e avaliar as Políticas Ambientais desenvolvidas segundo as normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
III- Observar as normas prescritas nas leis e regulamentos pertinentes à questão ambiental, quando da formulação de documentos de sua competência;
IV- Solicitar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental junto aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V – Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento e proteção ambiental;
VI – Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao funcionamento do CONSEMMA;
VII – Informar aos órgãos competentes quando da identificação de áreas de risco de dano ambiental;
VIII – Emitir parecer de ofício ou quando solicitado, sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria;
IX – Receber e analisar denúncias feitas pela população, remetendo quando necessário, aos órgãos competentes;
X – Auxiliar, quando solicitado, aos órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município;
XI – Opinar quando necessário sobre processos de licenças ambientais, na forma da lei, que envolva impacto e potencial poluidor.
XII – Propor a realização de Audiências Públicas sobre as questões ambientais, na forma da lei;
XIII – Propor ao Poder Executivo Municipal a instituição de unidades de proteção integral e uso sustentável visando à conservação e proteção de espaços especiais de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas inclusive as destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XIV – Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos existentes do Fundo Municipal de Meio Ambiente, observando o atendimento à legislação em vigor e a apresentação de projetos;
XV – Acompanhar e participar das reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente em assuntos de interesse do Município;
XVI – Decidir sobre a criação e a extinção de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalhos;
XVII – Julgar em grau de recurso e em última instância recursos administrativos interpostos por aplicação de penalidades por infração ambiental, de acordo com a legislação ambiental vigente;
XVIII – Dispor sobre seu Regimento Interno em relação à elaboração, aprovação e atualização, bem como propor atualização, adequação e avaliação da legislação ambiental em vigor.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO, DA ESTRUTURA E DA FUNCIONALIDADE
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art.6º O CONSEMMA será composto de 40 membros, sendo 20 Titulares e 20 Suplentes respeitadas à paridade, por representantes do Poder Público Municipal e Sociedade Civil Organizada, a saber:
I – 07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
- a) Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMAG, cujo Secretário Executivo Presidirá o Conselho;
- b) Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento – SEFAZ;
- c) Secretaria Executiva de Serviços Urbanos – SESURB;
- d) Secretaria Executiva de Promoção da Saúde – SESAU;
- e) Secretaria Executiva de Educação – SEE;
- f) Secretaria Executiva de Fiscalização Urbana e Ambiental – SEFUA;
- g) Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDECT.
II – 03 (três) representantes do Poder Legislativo indicados pela Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes e designados pelo seu Presidente.
III – 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, sendo:
- a) 1 (um) representante de entidade representativa dos Trabalhadores Rurais do Município;
- b) 1(um) representante de entidade representativa dos Condomínios do Município;
- c) 1(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseccional de Jaboatão dos Guararapes/Moreno;
- d) 1(um) representante de instituição de Ensino Superior;
- e) 1 (um) representante de órgão representativo do Setor Industrial;
- f) 1 (um) representante do Setor Comercial;
- g) 1 (um) representante de Recicladores da Região Metropolitana do Recife;
- h) 1 (um) representante da Colônia de Pesca Z 25;
- i) 1 (um) representante de Associação Representativa de Profissão na Área Ambiental;
- j) 1 (um) representante de Entidade Ambientalista e Ecológica, sem fins lucrativos.
1º. Em caso de reforma administrativa no Município, serão mantidos por equivalência como membros do CONSEMMA, os representantes indicados pelas secretarias e órgãos sucessores de suas atribuições, assegurada sempre a paridade de sua composição entre os órgãos governamentais e as entidades da sociedade civil organizada.
- 2º. Os órgãos ou entidades mencionadas neste artigo poderão substituir os membros indicados mediante apresentação de documento dirigido ao presidente do CONSEMMA.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art.7º. Cada membro titular do CONSEMMA terá um suplente igualmente indicado pelo representante legal que substituirá o titular em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art.8º. A função dos membros do CONSEMMA não será remunerada considerando-se serviço de relevante valor social.
Art.9º. O mandato dos membros do CONSEMMA é de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único – Em caso de impossibilidade de o membro titular continuar no exercício do mandato, o suplente poderá assumir o período restante do mandato, sendo aplicada a mesma prerrogativa contida no caput deste artigo.
Art. 10. Os membros representantes do segmento da sociedade civil organizada não poderão ter vínculo remuneratório em cargo que seja comissionado ou prestação de serviço em instituições públicas no âmbito municipal. (Por votação da maioria)
Art.11. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CONSEMMA será prestado diretamente pela Prefeitura através da Secretaria do Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMAG.
Art.12 – O CONSEMMA se fará representar em eventos que tratem da questão ambiental, por meio da Presidência ou por indicação desta para um membro, levando em consideração a alternância na indicação.
Art13. Em eventos a serem realizados fora da Região Metropolitana do Recife, o representante do CONSEMMA fará jus as despesas necessárias de deslocamento nos limites e condições estabelecidas no Decreto Municipal nº 015 de 20 de março de 2009.
Seção III
DA ESTRUTURA
Art.14 – O CONSEMMA estruturar-se-á da seguinte forma:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência
IV – Secretaria Executiva.
V – Câmaras Técnicas – CT
VI – Grupos de Trabalho – GT
Art.15 – As atribuições Plenário do CONSEMMA compete:
I – Deliberar sobre alterações no Regimento Interno;
II – Criar e desconstituir Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Comissões;
III – Fazer o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;
IV – Assinar as correspondências, atas aprovadas nas reuniões, deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
V – Propor calendário de atividades e apresentar relatório anual do Conselho;
VI – Assinar os termos de posse dos membros do Conselho;
VII – Zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias,
VIII – Deliberar sobre as matérias de sua competência e outras que lhe forem atribuídas no Regimento Interno.
Art.16 – Ao Presidente do CONSEMMA compete:
I – Convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II – Conceder o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;
III – Assinar as correspondências, atas aprovadas nas reuniões, deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
IV -Submeter à apreciação do Plenário o calendário de atividades e o relatório anual do Conselho;
V – Dar posse e assinar os termos de posse dos membros do Conselho;
VI- Delegar competências;
VII – Representar o CONSEMMA em juízo ou fora dele;
VIII – Zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias,
IX- Apresentar a prestação de contas anualmente para apreciação da Plenária;
X – Outras que lhe forem atribuídas no Regimento Interno;
Art.17 – A Presidência do CONSEMMA será exercida pelo (a) titular da Secretaria Executiva do Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMAG, e a vice-presidência serão exercidas por um representante da sociedade civil, eleito (a) por maioria simples de votos entre todos os membros.
Art.18 – A Presidência do CONSEMMA, por si ou por proposta de qualquer membro, poderá solicitar a órgãos públicos Federal, Estadual, Municipal e/ou entidades privadas o apoio técnico necessário ao exame das matérias a serem discutidas e definidas pelo Plenário, respeitada aas competências atribuídas ao CONSEMMA.
Art.19 – Ao Vice-Presidente do CONSEMMA compete:
I – Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
II – Convocar as reuniões do Conselho, no impedimento do Presidente;
III – Votar matérias propostas;
IV- Outras que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 20– À Secretaria Executiva compete:
I – Prestar apoio administrativo, técnico e tomar medidas administrativas para a realização das reuniões e atividades do CONSEMMA, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;
II – Propor a pauta das reuniões e, e submetê-las ao Presidente com os respectivos expedientes para aprovação e posterior convocação;
III – Elaborar as atas das reuniões do CONSEMMA
IV – Acompanhar a frequência dos conselheiros, dos membros das Câmaras Técnicas e dos membros dos Grupos de Trabalho;
V – Acompanhar e monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho, com a finalidade de elaboração de seu relatório de atividade;
VI – Manter atualizada a página do CONSEMMA na Internet;
VII – outras atribuições a ela delegadas pelo presidente do CONSEMMA.
Art. 21 – Aos demais membros do CONSEMMA competem:
I – Comparecer às reuniões;
II – Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria Executiva;
III – Pedir vista de matéria, ou retirar da pauta matéria de sua autoria;
IV – Apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
V – Participar das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho com direito a voz e, quando membro, a voto.
VI – Propor matéria à deliberação do Plenário, na forma de proposta de resolução ou moção;
VII – Observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e de decoro;
VIII – Votar matérias e ser votado;
IX – Delegar, a seu critério, uso da palavra para manifestação em Plenário.
Art. 22 – O CONSEMMA poderá instituir Câmaras Técnicas – CT como órgãos de assessoramento do Plenário com caráter permanente, e com no máximo 07 (sete) membros, com mandato de dois anos, admitida a recondução e a duração do mandato coincidente com a dos membros do CONSEMMA.
Parágrafo Único – Caso o número de interessados em participar da composição da Câmara Técnica seja superior ao número previsto no caput, a CT poderá indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições.
Art. 23 – Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a participação dos diferentes segmentos, a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade das instituições ou setores representados e a formação técnica ou notória atuação na área de meio ambiente.
Parágrafo Único – A Câmara Técnica poderá convidar técnicos de notório saber para tratar de assuntos específicos.
Art. 24 – O Coordenador e o relator das Câmaras Técnicas serão eleitos na sua primeira reunião, por maioria simples dos votos.
Parágrafo Único – Nos seus impedimentos, o Coordenador e o relator da Câmara Técnica indicarão, entre os membros da Câmara, seus substitutos.
Art. 25 – Das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidos relatórios simplificados.
Parágrafo Único – As reuniões das Câmaras Técnicas são públicas, podendo participar, como ouvintes, quaisquer interessados no tema em discussão.
Art. 26 – A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que respeitados os dispositivos deste Regulamento e no Regimento Interno.
Art. 27 – O Plenário do CONSEMMA, mediante resolução, ou as Câmaras Técnicas – CT no âmbito de sua competência poderão criar Grupos de Trabalho – GT para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias a eles submetidas.
Parágrafo Único – Os Grupos de Trabalhos assessorarão o Plenário e as Câmaras Técnicas tendo seus componentes, cronograma de atividades e data ou período do encerramento dos seus trabalhos estabelecidos no ato de sua criação.
Art. 28 – Poderão fazer parte do Grupo de Trabalho os membros da Câmara Técnica ou representantes por eles indicados.
Art. 29 – O coordenador e o relator do Grupo de Trabalho serão escolhidos entre seus componentes.
SEÇÃO IV
DA FUNCIONALIDADE
Art. 30 – O Plenário do CONSEMMA reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seu substituto legal ou, ainda, por um terço de seus membros.
I – Para início dos trabalhos, em primeira convocação, será necessário o quórum mínimo de 1/2 (metade) mais 1(um) membro;
II – Não havendo quórum para o início dos trabalhos, o Presidente da sessão plenária aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a existência de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros, a reunião será realizada e poderá deliberar por maioria simples;
III – Nas reuniões do plenário, cada conselheiro titular terá direito a voz e voto e os suplentes quando em substituição ao titular,
IV- Em caso de empate nas decisões, o (a) Presidente do Conselho exercerá o direito de voto de qualidade;
V – Nas ausências e impedimentos do Presidente, o Vice-Presidente, o substituirá inclusive, exercendo o direito ao voto de qualidade;
VI – A substituição de conselheiro titular, em Plenário, somente poderá ser feita pelo seu suplente, formalmente indicado junto ao Conselho.
VII – O conselheiro que estiver exercendo a Presidência terá direito ao seu voto conforme o inciso III deste artigo.
Art. 31. As sessões do CONSEMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 32– O Conselho manifestar-se-á por meio de:
I – Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica, inclusive de instituição ou extinção de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;
II – Recomendação: quando se tratar de manifestação de qualquer natureza relacionada com a temática ambiental (de recursos hídricos), exceto quando de caráter previsto nos incisos I e III deste artigo.
III – Moção: quando se tratar de outra manifestação, dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil, em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa;
Art. 33. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão da instituição do CONSEMMA.
Parágrafo Único: A secretaria executiva comunicará as ausências do membro à instituição representada antes da exclusão da entidade.
Art.34. – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário serão lavradas em ata, assinadas e arquivadas por ordem cronológicas e ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Executiva.
CAPITULO IV
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art.35 – O Órgão Gestor do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – FMMA será a Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão |Urbana – SEMAG, através da Superintendência de Articulação e Execução de Políticas Ambientais/SAEPA, nos termos da lei.
Parágrafo único. O CONSEMMA contará com o apoio técnico da SEMAG/JG, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.
Art.36. – A liberação de recursos financeiros do FMMA, fica condicionada às disponibilidades orçamentárias, ao princípio da publicidade, ao monitoramento do CONSEMMA e a outros termos legais.
Parágrafo único. O CONSEMMA poderá estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos financeiros do FMMA, em conformidade com as Políticas Ambientais do Município apreciando editais, chamadas públicas, normas e critérios de prioridade para aplicação dos recursos do Fundo, bem como aprovar modelos, manuais e normas operacionais para a elaboração de projetos, dentro dos limites financeiros estabelecidos em lei.
Art. 37 – O saldo financeiro do FMMA ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 38– A prestação de contas dos recursos recebidos do FMMA deverá ser entregue pelos proponentes executores à SEMAG até 30 (trinta) dias após o término da execução do projeto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.39 – O CONSEMMA manterá articulação com o Poder Municipal na discussão e elaboração de propostas orçamentárias visando à destinação e racionalização dos recursos à execução da política ambiental.
Art.40 – A proposta de alterações do Regimento Interno do CONSEMMA deverá ser aprovada por 50% mais 01(um) dos membros do Conselho, em plenário previamente marcado para esse fim.
Art.41 – O (a) Presidente do CONSEMMA fica autorizado a adotar todas as medidas necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho, respeitadas as competências e responsabilidades dos órgãos dos competentes CONSEMMA.
Art.42 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, na forma de deliberação do plenário.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de junho de 2016
CARLOS SAMPAIO DE ALENCAR
PRESIDENTE DO CONSEMMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Administrativo nº 025/2016; Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde;Dispensa nº 011/2016; Objeto Nat.: Locação de Imóvel; Objeto Descr.: Locação de imóvel situado na Rua Flor de Laranjeiras, nº 180, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.360-470, destinado ao funcionamento da Equipe de Saúde da Família Jardim Muribeca II; Contrato nº 017/2016 – SESAU. Locadora: Maria das Graças Alves dos Santos Lima; CNPF/MF sob o nº 003.086.307-42. Valor contratado: R$ 568,90 (quinhentos e sessenta e oito reais e noventa centavos). Vigência: 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato. Jaboatão dos Guararapes, 18 de maio de 2016. Gessyanne Vale Paulino – Secretaria Executiva de Promoção da Saúde.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Processo Administrativo nº 012/2015. Comissão de Licitação de Infraestrutura. Concorrência nº 003/2015. Objeto Nat.: Obra e/ou Serviços de Engenharia;Objeto Descr.: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de complementação das obras de reforma e ampliação das Unidades de Saúde: USF Maria de Souza Ramos, USF José Coelho Pereira e Centro de vigilância Ambiental – CVA, no Município do Jaboatão dos Guararapes. Contrato nº 037/2015 – SESAU. Contratada: L & R Santos Construções Ltda.;CNPJ/MF sob o nº 07.408.234/0001-11;Valor contratado: R$ 1.852.856,08 (um milhão, oitocentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oito centavos); Primeiro Termo Aditivo;Valor acrescido: R$ 306.398,24 (trezentos e seis mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos);Valor acrescido acumulado: R$ 306.398,24 (trezentos e seis mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos). Prazo inicial: 180 (cento e oitenta) dias;Prazo acrescido:180 (cento e oitenta) dias. Prazo acrescido acumulado: 180 (cento e oitenta) dias. Jaboatão dos Guararapes, 10 de junho de 2016. Gessyanne Vale Paulino – Secretaria Executiva de Promoção da Saúde e Givaldo Calado de Freitas Filho – Secretaria Executiva de Edificação.
Processo Administrativo nº. 042/2011; Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde; Dispensa nº 010/2011; Objeto Nat.: Locação de Imóvel; Objeto Descr.: Locação do imóvel, situado na Rua Siqueira Campos, nº 33, Cavaleiro, Jaboatão dos Guararapes/PE, destinado ao funcionamento da Unidade de Saúde da Família José Carlos Ribeiro – Regional II; Contrato nº. 077/2011 – SESA; Locador: José Givaldo Ribeiro; CPF/MF sob o nº 284.656.364-00; Valor mensal atual do contrato: R$ 1.263,45 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos);Sexto Termo Aditivo; Prazo inicial: 12 (doze) meses; Prazo acrescido: 06 (seis) meses e 01 (um) dia;Prazo acrescido acumulado: 54 (cinquenta e quatro) meses e 01 (um) dia; Jaboatão dos Guararapes, 18 de maio de 2016; Gessyanne Vale Paulino – Secretaria Executiva de Promoção da Saúde.
Processo Administrativo nº 002/2013. Comissão de Licitação para atendimento à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde. Modalidade: Inexigibilidade n°001/2013. Objeto Nat.: Prestação de Serviços. Objeto Descr.:Operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde a serem prestados pela Contratada na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, doravante designada simplesmente UPA SOTAVE, localizada à rua Maracanã, Sotave, Jaboatão dos Guararapes/PE em regime de 24 horas/dias, que assegure assistência universal e gratuita à população;Contrato nº. 006/2014 – SESAU. Contratado: Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde –IPAS;CNPJ/MF sob nº: 10.075.232/0001-62. Valor contratado atualizado: R$ 10.280.468,64 (dez milhões, duzentos e oitenta mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Quarto Termo Aditivo. Objeto do Termo Aditivo: Constitui objeto do presente instrumento a adequação do contrato para melhor atendimento aos seus objetivos com a revisão das metas inicialmente previstas, em razão da readequação da organização do serviço mediante a nova classificação do porte (UPA I), bem como o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato no percentual de 10% (dez por cento), conforme planilha orçamentária em anexo. Jaboatão dos Guararapes, 28 de abril de 2016; Gessyanne Vale Paulino – Secretaria Executiva de Promoção da Saúde
Processo Administrativo nº. 037/2011; Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde; Dispensa nº 009/2011; Objeto Nat: Locação de Imóvel; Objeto Descr.: A locação do imóvel situado na Rua Golgota, n° 50, Loteamento Cristo Redentor, Curado I, Jaboatão dos Guararapes, para funcionamento da Unidade de Saúde da Família Cristo Redentor; Contrato n°. 076/2011 – SESA; Locador: Daniel Gomes do Nascimento; CPF/MF sob o nº 665.035.404-00; Valor mensal contratado: R$ 2.890,94 (dois mil, oitocentos e noventa reais e noventa e quatro centavos); Sexto Termo Aditivo; Prazo inicial: 12 (doze) meses; Prazo acrescido: 06 (seis) meses e 01 (um) dia; Prazo acrescido acumulado: 54 (cinquenta e quatro) meses e 01 (um) dia; Jaboatão dos Guararapes, 18 de maio de 2016;Gessyanne Vale Paulino – Secretaria Executiva de Promoção da Saúde.
Processo Administrativo nº. 154/2010; Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde; Pregão Presencial nº. 084/2010; Objeto Nat.: Prestação de Serviços; Objeto Descr.: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos para realização de exames de patologia clínica (Hematologia, Hemostasia, Uroanálise, Imunoquímica e Hormônios) com o fornecimento de reagentes, insumos e cessão de Equipamentos para o Laboratório Municipal Dr. Zeferino Veloso da Secretaria Executiva Promoção da Saúde do Município do Jaboatão dos Guararapes; Contrato nº 063/2011- SESA; Contratado: Diagnocel Comércio e Representações Ltda.; CNPJ/MF sob o nº 01.490.595/0001-73; Valor atual do contrato R$ 1.406.633,00 (um milhão, quatrocentos e seis mil, seiscentos e trinta e três reais); Quarto Termo Aditivo; Prazo inicial: 36 (trinta e seis) meses; Prazo acrescido: 120 (cento e vinte) dias; Prazo acrescido acumulado: 27 (vinte e sete) meses; Jaboatão dos Guararapes, 11 de maio de 2016; Gessyanne Vale Paulino – Secretaria Executiva de Promoção da Saúde.
Processo Administrativo nº 154/2010; Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde; Pregão Presencial nº 084/2010; Objeto Nat.: Prestação de Serviços; Objeto Descr.:Contratação de empresa especializada na prestação de Serviços Técnicos, para Realização de Exames de Patologia Clínica, (Hematologia, Hemostasia, Uroanálise, Imunoquímica e Hormônios), com o fornecimento de reagentes, insumos e cessão de equipamentos para oLaboratório Municipal Dr. Zeferino Veloso do Jaboatão dos Guararapes. Contrato nº 061/2011 – SESA; Contratado: Biosystems Comércio de Produtos Laboratoriais e Hospitalares Ltda.; CNPJ/ME sob nº08.282.077/0001-03; Valor atual do contrato: R$ 78.000,00 (setecentos e oito mil reais). Quarto Termo Aditivo;Prazo inicial: 36 (trinta e seis) meses; Prazo acrescido: 120 (cento e vinte) dias. Prazo acrescido acumulado: 27 (vinte e sete) meses. Jaboatão dos Guararapes, 11 de maio de 2016. Gessyanne Vale Paulino – Secretaria Executiva de Promoção da Saúde.
Processo Administrativo n.º 54/2010; Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde; Pregão Presencial n.º 084/2010; Objeto Nat.: Prestação de Serviços; Objeto Descr.: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos para a realização de exames de patologia clínica (hamatologia, hemostasia, uroanálise, imunoquímica e hormônios), com o fornecimento de reagentes, insumos e cessão de equipamentos para o laboratório municipal Zeferino Veloso do Jaboatão dos Guararapes; Contrato n.º 062/2011 – SESA; Contratada: Diag Systems Diagnostica Hospitalar Ltda.; CNPJ/MF n.º 06.047.349/0001-65; Valor atual do Contrato: R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais); Quarto Termo Aditivo; Prazo inicial: 36 (trinta e seis) meses; Prazo acrescido: 120 (cento e vinte) dias; Prazo acrescido acumulado: 27 (vinte e sete) meses;Jaboatão dos Guararapes, 11 de maio de 2016; Gessyanne Vale Paulino – Secretaria Executiva de Promoção da Saúde.
Processo Administrativo nº. 121/2010;Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde; Pregão Presencial nº. 062/2010; Objeto Nat.: Prestação de Serviço;Objeto Descr.: Prestação de serviço de apreensão (capturas e transporte) de animais de médio e grande porte, em vias públicas do Município de Jaboatão dos Guararapes;Contrato nº 039/2011- SESAU;Contratada: Lemon Terceirização e Serviços Ltda.– EPP. CNPJ/MF sob o nº 10.627.870/0001-49;Valor inicial contratado: R$ 268.500,00 (duzentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais);Quinto Termo Aditivo; Prazo inicial: 12 (doze) meses; Prazo acrescido: 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias; Prazo acrescido acumulado: 39 (trinta e nove) meses e 28 (vinte e oito) dias; Jaboatão dos Guararapes, 04 de janeiro de 2016. Gessyanne Vale Paulino – Secretaria Executiva de Promoção da Saúde.
EXTRATO DE TERMO DE RESCISÃO
TERMO DE RESCISÃO
Processo Administrativo nº 034/2015;Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde;Dispensa nº 003/2015;Objeto Nat.: Locação de Imóvel; Objeto Descr.: Locação do imóvel situado à Rua Arealva, nº 19, Tejipió, Recife/PE, para funcionamento da “Equipe de Saúde da Família Eduardo de Menezes e do Pacheco” ;Contrato nº 027/2015 – SESAU. Locador: União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil. CNPJ/MF sob o nº 33.997.297/0001-60;Termo de Rescisão; Objeto do Termo de Rescisão: A rescisão do Contrato nº 027/2015 – SESAU, cujo objeto é a Locação do Imóvel situado à Rua Arealva, nº 19, Tejipió, Recife/PE, a contar do dia 02 de julho de 2016. Fundamento Legal: Lei Federal n° 8.666/93, Lei Federal nº 8.245/91 e Cláusula Nona do Contrato. Jaboatão dos Guararapes, 17 de junho de 2016. Gessyanne Vale Paulino – Secretaria Executiva de Promoção de Saúde.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Processo Administrativo nº 037/2016; Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde; Pregão Presencial n°007/2016;Objeto Nat.: Compra;Objeto Descr.: Registro de Preços para eventual fornecimento de material médico hospitalar, insumos de prevenção e insumos para pacientes insulino-dependentes para atender as Unidades Básicas de Saúde, Policlínicas, Centros de Referência, SAMU epacientes diabéticos do Município de Jaboatão dos Guararapes; Ata de Registro de Preços n° 064/2016 – SESAU;Fornecedor: INJEX Indústria Cirúrgicas Ltda; CNPJ/MF sob o n° 59.309.302/0001-99;
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
QUANT |
PREÇO UNITÁRIO |
07 |
CATETER PARA VENOPUNÇÃO 22G – Catéter intravenoso periférico, do tipo por fora da agulha,com dispositivo de segurança,calíbre 22G x 1.00″, em poliuretano (vialonTM), flexível (sem efeito memória) transparente e radiopaco; constituído de agulha siliconizada com bisel biangulado e trifacetado,apresenta rápida visualização do refluxo sanguíneo através da parede do catéter,devido a presença do “notch” (orifício localizado à 2 mm do calcanhar do bisel da agulha); canhão translúcido,codificado em cores de acordo com o calíbre,com conexão Luer – Lok ,com presença de aleta para progressão e com septo de silicone (diafragma) de controle de refluxo que possibilita o controle do potencial refluxo sanguíneo durante a inserção; câmara de refluxo transparente permitindo rápida visualização do refluxo sanguíneo,com presença de filtro do tipo bio-seletivo ,dispositivo de segurança acionado através da técnica ativa,comproteção total da agulha,evitando o risco de acidente com material bilógico assim como com o material perfuro cortante. Descartável, estéril, atóxico, apirogênico . Padronização de cores de acordo com NBR ISSO 10555-5. Calibre G22.MARCA: INJEX |
6.000 |
1,57 |
16 |
SERINGA DESCARTÁVEL GRADUADA EM UNIDADES ( ESCALA DE 2 EM 2 UNIDADES), AGULHA FIXA (INTEGRADA) DE 8,0 MM DE COMPRIMENTO POR 0,30 MM DE DIÂMETRO (30G), sem espaço morto e com capacidade para até 100 unidades de insulina. Esterilizado a óxido de etileno. Apresentar registro no Ministério da Saúde e certificado de conformidade com INMETRO, com especificação de marca e modelo do produto nos termos da RDC 3/2011- ANVISA e Portaria 503 INMETRO para seringas.MARCA: INJEX |
2.000.000 |
0,38 |
17 |
SERINGA DESCARTÁVEL GRADUADA EM UNIDADES (ESCALA DE 1 EM 1 UNIDADES), Agulha Fixa integrada de no mínimo de 6,0 mm e de no máximo 0,8mm de comprimento por mínimo de 0,25 mm (31G) e máximo de 0,30 (30G) de diâmetro sem espaço morto e com capacidade para até 50 unidades de insulina. Esterilizado a óxido de etileno. Apresentar registro no Ministário da Saúde, e certificado de conformidade com INMETRO, com especificação de marca e modelo do produto nos termos da RDC 3/2011- ANVISA e Portaria 503 INMETRO para seringas. MARCA: INJEX |
2.000.000 |
0,38 |
19 |
TORNEIRA DE 3 VIAS DESCARTÁVEL – Torneira de três vias, descartável, corpo transparente, conectores luerlock universais, com tampa protetora e orientador de fluxo direcionado. Estéril, em embalagem individual de papel grau cirúrgico e/ou filtro termoplástico, com dados de identificação, esterilização e validade. Caixa com 100 unidades.MARCA: INJEX |
750 |
58,00 |
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TOTAL: R$ 1.572.920,00( um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, novecentos e vinte reais ); Vigência: A presente Ata de Registro de Preços terá validade improrrogável de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura; Jaboatão dos Guararapes, 19 de Agosto de 2016; Gessyanne Vale Paulino; Secretaria Executiva de Promoção da Saúde; Os preços registrados estarão disponíveis, durante a vigência da ata no seguinte endereço eletrônico https://diariooficial.jaboatao.pe.gov.br/diariooficial, para fins de cumprimento do disposto no art. 15, § 2º, da Lei Federal 8.666/93 e art. 12, II, do Decreto Municipal n.º 182/2014.
Processo Administrativo nº 037/2016; Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde; Pregão Presencial n°007/2016;Objeto Nat.: Compra;Objeto Descr.: Registro de Preçospara eventual fornecimento de material médico hospitalar, insumos de prevenção e insumos para pacientes insulino-dependentespara atender as Unidades Básicas de Saúde, Policlínicas, Centros de Referência, SAMU epacientes diabéticos do Município de Jaboatão dos Guararapes; Ata de Registro de Preços n° 065/2016 – SESAU;Fornecedor: STAR MED Artigos Médicos e Hospitalares Ltda; CNPJ/MF sob o n° 02.223.342/0001-04;
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
QUANT |
PREÇO UNITÁRIO |
08 |
COLAR CERVICAL TAMANHO G – Confeccionado em polietileno, de alta densidade, com espessura mínima de 1,5 mm, permitindo uma maior resistência e apoio. É revestido de espuma macia tipo “EVA” (Etil Vinil Acetato) especial. Em um dos lados fecho com velcro de 05 mm. do outro lado, fecho em velcro de 2,5 mm. Padrão de cores universal. Possui, também, Na parte posterior (nuca) possui 02 aberturas para a palpação e ventilação da nuca. Na parte da frente, uma abertura que permite a palpação do pulso corotídeo e acesso a traquéia.MARCA:CONFORTEL |
47 |
15,00 |
09 |
COLAR CERVICAL TAMANHO M – Confeccionado em polietileno, de alta densidade, com espessura mínima de 1,5 mm, permitindo uma maior resistência e apoio. É revestido de espuma macia tipo “EVA” (Etil Vinil Acetato) especial. Em um dos lados fecho com velcro de 05 mm. do outro lado, fecho em velcro de 2,5 mm. Padrão de cores universal. Possui, também, Na parte posterior (nuca) possui 02 aberturas para a palpação e ventilação da nuca. Na parte da frente, uma abertura que permite a palpação do pulso corotídeo e acesso a traquéia.MARCA:CONFORTEL |
60 |
15,00 |
10 |
COLAR CERVICAL TAMANHO P- Confeccionado em polietileno, de alta densidade, com espessura mínima de 1,5 mm, permitindo uma maior resistência e apoio. É revestido de espuma macia tipo “EVA” (Etil Vinil Acetato) especial. Em um dos lados fecho com velcro de 05 mm. do outro lado, fecho em velcro de 2,5 mm. Padrão de cores universal. Possui, também, Na parte posterior (nuca) possui 02 aberturas para a palpação e ventilação da nuca. Na parte da frente, uma abertura que permite a palpação do pulso corotídeo e acesso a traquéia.MARCA:CONFORTEL |
30 |
15,00 |
11 |
COLAR CERVICAL TAMANHO PP- Confeccionado em polietileno, de alta densidade, com espessura mínima de 1,5 mm, permitindo uma maior resistência e apoio. É revestido de espuma macia tipo “EVA” (Etil Vinil Acetato) especial. Em um dos lados fecho com velcro de 05 mm. do outro lado, fecho em velcro de 2,5 mm. Padrão de cores universal. Possui, também, Na parte posterior (nuca) possui 02 aberturas para a palpação e ventilação da nuca. Na parte da frente, uma abertura que permite a palpação do pulso corotídeo e acesso a traquéia.MARCA:CONFORTEL
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15 |
15,00 |
13 |
FIO MONONYLON – cal. 2.0 c/ ag. cortante, 3/8 -Fio Cirúrgico Preto monofilamentar de poliamida, agulha triangular 3/8 CIRC. 3 cm, fio 45 cm de comprimento Nº 2.0.Caixa com 24 unidades, acondicionadas em envelope individual. MARCA: SHALON |
05 |
32,36 |
14 |
FIO MONONYLON, cal. 3.0 c/ ag. cortante, 3/8 -Fio Cirúrgico Preto monofilamentar de poliamida, agulha triangular 3/8 CIRC. 3 cm, fio 45 cm de comprimento Nº 3.0.Caixa com 24 unidades, acondicionadas em envelopes individuais. MARCA: SHALON |
05 |
32,36 |
20 |
TUBO ENDOTRAQUEAL EM PVC ATÓXICO, com faixa radiopaca em sua extensão, siliconizado, superfície lisa, anatômico, graduação em centímetros, conector de 15mm, estéril, com cuff de baixa pressão e alto volume Nº 5.0.MARCA: VITAL GOLD |
25 |
3,89 |
21 |
TUBO ENDOTRAQUEAL EM PVC ATÓXICO, com faixa radiopaca em sua extensão, siliconizado, superfície lisa, anatômico, graduação em centímetros, conector de 15mm, estéril, sem cuff Nº 2.0.
MARCA:VITAL GOLD |
24 |
3,39 |
22 |
TUBO ENDOTRAQUEAL EM PVC ATÓXICO, com faixa radiopaca em sua extensão, siliconizado, superfície lisa, anatômico, graduação em centímetros, conector de 15mm, estéril, sem cuff Nº 3.0.
MARCA:VITAL GOLD |
24 |
3,39 |
23 |
TUBO ENDOTRAQUEAL EM PVC ATÓXICO, com faixa radiopaca em sua extensão, siliconizado, superfície lisa, anatômico, graduação em centímetros, conector de 15mm, estéril, sem cuff Nº 3.5.
MARCA:VITAL GOLD |
24 |
3,39 |
Total: R$ 2.944,93( dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos)
Vigência: A presente Ata de Registro de Preços terá validade improrrogável de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura; Jaboatão dos Guararapes, 19 de Agosto de 2016; Gessyanne Vale Paulino; Secretaria Executiva de Promoção da Saúde; Os preços registrados estarão disponíveis, durante a vigência da ata no seguinte endereço eletrônico https://diariooficial.jaboatao.pe.gov.br/diariooficial, para fins de cumprimento do disposto no art. 15, § 2º, da Lei Federal 8.666/93 e art. 12, II, do Decreto Municipal n.º 182/2014
SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Chamada Pública nº 001/2015. Comissão de Licitação: Secretaria Executiva de Educação. Chamada Pública nº 001/2015. Objeto Nat.: Compra. Objeto Descr.: Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar;Contrato nº 064/2015 – SEDEMS. Fornecedor: Cooperativa de Desenvolvimento da Agricultura Familiar do Estado de Pernambuco – COOPEAFA;CNPJ/MF sob o nº 17.137.941/0001-74. Valor contratado: R$ 1.128.755,95 (um milhão, cento e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos);Primeiro Termo Aditivo. Prazo inicial: 12 (doze) meses. Prazo acrescido: 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias. Prazo acrescido acumulado: 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias. Jaboatão dos Guararapes, 22 de julho de 2016;Francisco José Amorim de Brito – Secretaria Executiva de Educação.
Processo Administrativo n.º 053/2014;Comissão de Licitação de Políticas Sociais Integradas. Inexigibilidade n.º 008/2014;Objeto Nat.: Prestação de Serviços;Objeto Descr.: Aquisição de 145 (cento e quarenta e cinco) assinaturas do jornal Diário de Pernambuco, para atendimento as escolas da Rede Municipal de Ensino e Equipes Técnicas da Secretaria Executiva de Educação do Município de Jaboatão dos Guararapes. Contrato n.º 053/2014 – SEPSI;Contratado: DP-PAR Participações, Investimentos e Serviços S/A;CNPJ/MF n.º 02.535.040/0001-63;Valor Atual do Contrato: R$ 73.256,90 (setenta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos). Segundo Termo Aditivo;Prazo inicial: 12 (doze) meses;Prazo acrescido: 12 (doze) meses. Prazo acrescido acumulado: 24 (vinte e quatro) meses;Jaboatão dos Guararapes, 30 de junho de 2016;Francisco José Amorim de Brito – Secretaria Executiva de Educação.
Processo Administrativo n.º 045/2014;Comissão de Licitação de Políticas Sociais Integradas. Pregão Eletrônico.º 011/2014;Objeto Nat.: Prestação de Serviço;Objeto Descr.: Contratação de empresa especializada em fornecimento de cupom refeição do Tipo Voucher (Papel), visando atender as necessidades da Secretaria Executiva de Educação do Município do Jaboatão dos Guararapes;Contrato n.º 055/2014 – SEPSI. Contratado: Green Card S/A Refeições Comércio e Serviços;CNPJ/MF n.º 92.559.830/0001-71. Valor atual do Contrato: R$ 239.976,00 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e setenta e seis reais). Segundo Termo Aditivo;Prazo inicial: 12 (doze) meses. Prazo acrescido: 12 (doze) meses. Prazo acrescido Acumulado: 24 (vinte e quatro) meses; Jaboatão dos Guararapes, 30 de junho de 2016. Francisco José Amorim de Brito – Secretaria Executiva de Educação.
SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Processo Administrativo nº. 073/2010;Comissão de Licitação para Atendimento de Políticas Sociais;Dispensa nº. 015/2010;Objeto Nat.: Locação de Imóvel;Objeto Descr.: Locação de imóvel situado na Rua Pitanga, nº 173, Barra de Jangada, Jaboatão dos Guararapes-PE, destinado ao funcionamento do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Barra de Jangada;Contrato nº011/2010 – SEPHAS;Locadora: Sônia Soares Maciel de Souza;CPF/MF sob o nº 529.328.344-87;Valor mensal atual contratado: R$ 910,00 (novecentos e dez reais);Sétimo Termo Aditivo;Prazo inicial: 12 (doze) meses; Prazo acrescido: 06 (seis) meses e 08 (oito) dias;Prazo acrescido acumulado:66 (sessenta e seis) meses e 08 (oito) dias;Jaboatão dos Guararapes, 09 de junho de 2016; José Fernando da Silva – Secretaria Executiva de Assistência Social.
SECRETARIA EXECUTIVA DE DIREITOS HUMANOS, POLÍTICAS SOBRE DROGAS E JUVENTUDE
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Processo Administrativo nº 058/2014;Comissão de Licitação para Atendimento de Políticas Sociais;Tomada de Preços nº 001/2014;Objeto Nat.: Prestação de Serviços;Objeto Descr.:Contratação de serviços técnicos especializados visando apoiar a Secretaria Executiva de Direitos Humanos, Políticas Sobre Drogas e Juventude, na execução do projeto de pesquisa e diagnóstico sobre o consumo de drogas entre a população do Jaboatão dos Guararapes;Contrato nº. 001/2015 – SEDEMS;Contratado: ETAPAS – Equipe Técnica de Assessoria Pesquisa e Ação Social;CNPJ/MF sob o nº 11.017.803/0001-75;Valor contratado: R$ 303.870,00 (trezentos e três mil, oitocentos e setenta reais);Primeiro Termo Aditivo;Prazo inicial: 12 (doze) meses;Prazo acrescido: 04 (quatro) meses; Prazo acrescido acumulado 04 (quatro) meses;Jaboatão dos Guararapes, 16 de março de 2016;Marcello Mota Gadelha – Secretaria Executiva de Direitos Humanos, Políticas Sobre Drogas e Juventude
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DO TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Administrativo nº 030/2016; Comissão de Licitação de Demais Secretarias e Entidades; Dispensa nº 008/2016; Objeto Nat.: Locação de Imóvel; Objeto Descr.: Locação de imóvel situado na Rua Arão Lins de Andrade, nº 489, Piedade, Jaboatão dos Guararapes, destinado ao funcionamento do Centro de Comercialização de Economia Solidária – CECOES; Contrato nº 007/2016 – SEDURBS; Contratado: Júlio Ferreira de Lima; CNPF/MF sob o nº 018.161.364-68; Valor contratado: R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais); Vigência: 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de junho de 2016; Reginaldo Sydney Filho; Secretaria Executiva do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo.
Processo Administrativo nº 028/2016; Comissão de Licitação de Demais Secretarias e Entidades; Pregão Eletrônico nº 010/2016; Objeto Nat.: Prestação de serviço; Objeto Descr.: Contratação de serviço especializado em locação de veículos com fornecimento de combustível, para atender às necessidades da Secretaria Executiva de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo do Município do Jaboatão dos Guararapes; Contrato nº 011/2016 – SEDURBS; Contratado: Soluções Rent a CarLtda.; CNPJ/MF sob o nº 11.078.937/0001-04; Valor contratado: R$ 31.039,92 (trinta e um mil, trinta e nove reais e noventa e dois centavos); Vigência: 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua assinatura;Jaboatão dos Guararapes, 01 de agosto de 2016; Reginaldo Sydney Filho; Secretaria Executiva do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo.
SECRETARIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DEMOCRATIZAÇÃO DIGITAL
AVISO DE ADIAMENTO DA SESSÃO INAUGURAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 001/2016 – CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 001/2016 – Objeto: SELEÇÃO DE ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS, COM VISTAS À CELEBRAÇÃO DE TERMO DE PARCERIA/COLABORAÇÃO COM A SECRETARIA DE EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DEMOCRATIZAÇÃO DIGITAL, PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO RELACIONADAS AO PROJETO “JABOATÃO EM MOVIMENTO. O Presidente comunica aos interessados que a sessão inaugural anteriormente designada para o dia 29/08/2016 às 09h00min, fica remarcada para o dia 09/09/2016 às 09h00min. A sessão será realizada no Auditório da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administração, Av. Almirante Dias Fernandes, 271, Prazeres – Jaboatão dos Guararapes – PE, onde os interessados poderão obter cópia do novo edital. Informações adicionais no endereço citado, pelo e-mail: licitacoesdse.pjg@gmail.com, fone: 3378-9187. Jaboatão dos Guararapes, 24 de agosto de 2016. George Santos Pimentel – Presidente.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o Processo Administrativo n.º 067/2016, Dispensa de Licitação nº. 024/2016. Objeto: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL CLAUDIO AGRICIO, situado à Estrada da Batalha, nº 172 – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes/PE – CEP 54.325-035, de propriedade do Sr. LUIZ GERALDO DA CRUZ, neste ato representado pelo seu curador o Sr. LUIZ FERREIRA DA CRUZ. Valor mensal: R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais). Período: 12 (doze) meses. Fundamento Legal: inciso X, art. 24 da Lei Federal 8.666/93. Jaboatão dos Guararapes, 22 de agosto de 2016.FRANCISCO JOSÉ AMORIM DE BRITO – Secretário Executivo de Educação
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DE PAVIMENTAÇÃO
COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE INFRAESTRUTURA – CINFRA
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO N° 015/2016 – CINFRA – PREGÃO PRESENCIAL Nº 6/2016 – SERVIÇOS DE ENGENHARIA – OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RECONSTRUÇÃO DO MURO DE CONTENÇÃO NA RUA NOSSA SENHORA DOS PRAZERES EM JARDIM JORDÃO. Valor máximo aceitável: R$ 254.451,83 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos). Data de Abertura 08/09/2016 às 09h00min. A sessão será realizada no Auditório da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, situada na Av. Almirante Dias Fernandes, 271, Prazeres – Jaboatão dos Guararapes – PE, onde os interessados poderão obter cópia do edital. Informações adicionais no endereço citado, das 08h00min às 13h00min ou pelo email: licitacoesinfra.pjg@gmail.com,Fone/Fax: (81)3378.9142/3378.9187. Jaboatão dos Guararapes, 24 de agosto 2016. Carla Cunha – Pregoeira
SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE
COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO À SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE – CLSS
TERMO DE RATIFICAÇÃO/JULGAMENTO DE RECURSO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 020/2016 – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 003/2016 – Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR, ATRAVÉS DE APARELHO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO ATMOSFÉRICO E RECARGA DE GASES MEDICINAIS COMPRIMIDOS COM CESSÃO DE CILINDROS E ACESSÓRIOS PARA ATENDER A SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE – RATIFICO todos os termos do relatório de julgamento da lavra da Comissão de Licitação no âmbito do recurso interposto pela empresa, AIR LIQUIDE BRASIL LTDA – CNPJ N° 00.331.788/0021-62, mantendo a classificação da EMPRESA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA – CNPJ N° 24.380.578/0001-89 como vencedora do certame. Jaboatão dos Guararapes, 22 de agosto de 2016 – GESSYANNE VALE PAULINO – Secretária Executiva de Promoção da Saúde
COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO À SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE – CLSS
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO nº 069/2016 SESAU – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2016 – OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL FORNECIMENTO DE INSUMOS LABORATORIAIS (COLETOR UNIVERSAL) PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE. Valor Estimado: R$ R$ 5.976,00 (cinco mil, novecentos e setenta e seis reais). Tudo conforme especificação e quantitativos constantes no Edital. DATA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 08/09/2016 às 9:00h – INÍCIO DA DISPUTA: 08/09/2016 às 11h30min. O Edital na integra poderá ser retirado no endereço eletrônico: www.licitacoes-e.com.br (Nº Processo 643344). Outras informações: Fones: (81) 3378-9575/9187 e 99314-9238 – E-mail: licitacoes.saude.pjg@gmail.com, de segunda à sexta-feira das 8h às 13h. Jaboatão dos Guararapes, 24 de agosto de 2016. Maria do Carmo Pontual de Petribú – Pregoeira.
COMPANHIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – COMAB
PORTARIA Nº 001/2016 – COMAB
Cria Comissão Técnica responsável pela avaliação das concessões de incentivos eventuais ao comerciante ocupante de espaço no mercado de cavaleiro em situação de vulnerabilidade temporária decorrente da desocupação dos espaços para intervenção e requalificação do mercado por meio da realização de obras civis voltadas a melhoria do espaço comercial.
O Presidente da Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento/COMAB, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 15/2013, publicada em 10 de maio de 2013;
CONSIDERANDO O Decreto nº 124/2016 de 19 de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial nº 151.
RESOLVE:
Art. -1º Fica criada a Comissão Técnica responsável pela avaliação das concessões de incentivos eventuais ao comerciante ocupante de espaço no mercado de cavaleiro em situação de vulnerabilidade temporária decorrente da desocupação dos espaços para intervenção e requalificação do mercado por meio da realização de obras civis voltadas a melhoria do espaço comercial.
Art. 2º – Ficam nomeados como membros da comissão acima referida os seguintes servidores:
- Eli José Mota – Mat. 5.8963-9
- SandroCelso Andrade Castro Forte – Mat. 91.002-0
- Severino Valter de Amorim – Mat. 8962-8
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Jaboatão dos Guararapes, 24 de agosto de 2016
Tácito Quadros Maia
Presidente/COMAB
PORTARIA N.º 002/2016 – COMAB
Cria Comissão Técnica responsável pela Revisão do PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º17/2015.
A Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento – COMAB no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 15, de 10 de maio de 2013, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 26 de março de 2014;
CONSIDERANDO o Decreto 81/2014 de 31/05/2015 que dispõe sobre o funcionamento e a administração dos Mercados Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, fixando regras e medidas necessárias à execução e fiscalização das atividades desenvolvidas no âmbito dos Mercados Públicos;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Comissão técnica responsável pela Revisão do PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º17/2015.
Art. 2º Ficam nomeados como membros da Comissão acima referida os seguintes membros:
NOME |
CARGO |
MATRÍCULA |
ÓRGÃO |
Lucas Leite Cabral Filho |
Gerente de Operações |
91.000-7 |
COMAB |
Marcus Henrique da Silva |
Coordenador |
91.002-6 |
COMAB |
Aline Regina Mesquita da Silva |
Chefe de Núcleo |
91.001-7 |
COMAB |
Parágrafo Único: Os membros ora nomeados estarão diretamente subordinados Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento – COMAB, no qual tange aos objetivos da comissão, ficando desde já designado como presidente da comissão o Sr. Lucas Leite Cabral Filho – 91.000-7.
Art. 3º Os trabalhos, aqui referenciados serão supervisionados pela Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento – COMAB.
Art. 4º O prazo para revisão é de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 24 de agosto de 2016.
TÁCITO QUADROS MAIA
Presidente/COMAB
JABOATÃO PREV
PORTARIA Nº 148, de 24 de agosto de 2016.
Gerente de Previdência e Atuária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder aposentadoria voluntária por idade a MARCOS ANTONIO DA SILVA FREITAS, no cargo de Auxiliar de Suporte a Gestão, Classe I, Padrão de Vencimento 3, matrícula n° 12.162-2, lotado na Secretaria Executiva de Promoção da Saúde, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b,” da CR/88, com redação dada pela EC nº 41/03.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Previdência e Atuária
REINALDO TRAJANO CORDEIRO JÚNIOR
Presidente
PORTARIA Nº 149, de 24 de agosto de 2016.
A Gerente de Previdência e Atuária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder aposentadoria especial do magistério a AMÉLIA JOSÉ SILVA DA SILVEIRA, no cargo de Professor 2, Classe II, Nível 5, Referência J, matrícula n° 13.610-7, lotada na Secretaria Executiva de Educação, nos termos do art. 6º, incisos I a IV, da EC n° 41/03.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Previdência e Atuária
REINALDO TRAJANO CORDEIRO JÚNIOR
Presidente
PORTARIA Nº 150, de 24 de agosto de 2016.
A Gerente de Previdência e Atuária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder aposentadoria voluntária por idade a MARIA DO CARMO SILVA, no cargo de Agente em Manutenção em Infra-Estrutura Escolar, Classe III, Nível D, matrícula n° 16.793-2, lotada na Secretaria Executiva de Educação, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b,” da CR/88, com redação dada pela EC nº 41/03.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Previdência e Atuária
REINALDO TRAJANO CORDEIRO JÚNIOR
Presidente