GABINETE DO PREFEITO
Lei n.º 1291/2016
EMENTA: Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 123, § 2º, da Constituição Estadual, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I. |
As prioridades e metas da administração pública municipal; |
II. |
A estrutura e organização do Orçamento 2017 do Município; |
III. |
As diretrizes gerais para elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações; |
IV. |
As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; |
V. |
As disposições relativas à dívida pública municipal; |
VI. |
As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; |
VII. |
Outras disposições; |
VIII. |
Anexo das Metas Fiscais; e |
IX. |
Anexo de Riscos Fiscais. |
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o As prioridades e metas da Administração Pública para o Município de Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2017, estão embasados em 04 Eixos Estratégicos, e nas dimensões ambiental e mobilidade humana a seguir:
EIXOS ESTRATÉGICOS:
I – Jaboatão da IGUALDADE:
- Universalizar os serviços sociais imprimindo mudança qualitativa nas ações.
Objetivos:
- Melhorar a qualidade da educação e universalizar o seu acesso, garantindo, esporte, lazer e cultura;
- Expandir e melhorar a saúde pública; e
- Promover a cidadania e defender os direitos humanos, fortalecendo o sistema de proteção social e segurança cidadã.
Linhas de atuação do Eixo da IGUALDADE:
- a) Educação, Esporte, Cultura e Lazer: o Caminho da Humanização da Cidade
- Garantir educação, esporte, cultura e lazer à população jaboatanense;
- Priorizar a primeira infância com investimentos em Centros de Educação Infantil;
- Ampliar, melhorar e manter a infraestrutura das escolas municipais equipando com laboratório de informática, biblioteca, quadra de esportes, mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos;
- Implantar escolas em tempo integral;
- Garantir a valorização dos profissionais da educação, com estimulo à formação continuada;
- Efetivar a gestão democrática, fortalecendo a participação dos Conselhos Escolares, dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social;
- Promover a ampliação do diálogo entre a gestão municipal e os jovens;
- Implementar o desenvolvimento das dimensões econômica, simbólica e cidadã da cultura;
- Promover a profissionalização do mercado de trabalho da cultura ; e
- Preservar o patrimônio histórico, material e imaterial do município.
- b) Qualidade de Vida e Saúde
- Acolher bem o cidadão no atendimento em todas as unidades de saúde;
- Melhorar o padrão de infraestrutura e tecnologia da Rede Municipal de Saúde;
- Promover a atenção básica à população, por meio da ampliação do número de equipes de saúde da família;
- Implantar unidades especializadas (Centros de Referência); e
- Implantar a Maternidade Municipal.
- c) Promoção da Cidadania
- Prestar assistência social às famílias em situação de pobreza extrema;
- Garantir qualificação social e profissional para famílias em situação de vulnerabilidade social;
- Garantir acessibilidade com inclusão social das pessoas com deficiência e pessoas idosas;
- Minimizar as relações de conflito na sociedade por meio da mediação;
- Garantir os direitos humanos e a igualdade de gênero;
- Desenvolver ações para a promoção da segurança cidadã;
- Promover ações relevantes para o desenvolvimento da cultura da paz no município; e
- Desenvolver ações para a promoção da segurança alimentar e nutricional.
II – Jaboatão da HABITABILIDADE:
- Ordenar e requalificar a área urbana e ambiental.
- Incluir a malha urbana da cidade de loteamentos irregulares, assentamentos e vilas informais
de baixa renda, por meio da legalização efetiva dessas áreas e entrega de títulos de propriedade aos seus moradores.
Objetivos:
- Qualificar a infraestrutura para a promoção da habitabilidade, melhorando os serviços de manutenção, iluminação, limpeza, pavimentação, drenagem, edificações, contenção de encostas, controle do avanço do mar e ordenamento territorial;
- Garantir a gestão ambiental, o saneamento, a circulação, a mobilidade urbana e o desenvolvimento rural.
- Promover a regularização fundiária do município, com foco na melhoria das condições de habitabilidade, saneamento ambiental e inclusão social das comunidades localizadas em áreas insalubres ou em situação de risco, por intermédio da execução de ações integradas que atendam as necessidades básicas da população.
Linhas de atuação do Eixo da Habitabilidade
- Fortalecer o controle urbano;
- Fortalecer a gestão ambiental;
- Promover ações voltadas para a urbanização integrada;
- Promover ações de saneamento e habitação;
- Desenvolver sistema de circulação e mobilidade com intervenções no sistema viário;
- Requalificar os centros urbanos;
- Promover o desenvolvimento rural;
- Desenvolver ações voltadas para o acesso à terra e regularização fundiária;
- Implantar e requalificar espaços públicos;
- Pavimentar e requalificar vias;
- Promover a manutenção de vias e sistemas de drenagem;
- Desenvolver ações voltadas à contenção de encostas;
- Desenvolver ações de controle do avanço do mar; e
- Promover ações de iluminação pública e sinalização viária.
III – Jaboatão da COMPETITIVIDADE:
- Minimizar os impactos da pressão sobre a infraestrutura básica (mobilidade, acessibilidade, saneamento e drenagem);
- Inserir os jaboatanenses na nova dinâmica da RMR;
- Valorizar e estimular o desenvolvimento das MPEs (comércio, serviço e indústria).
- Assegurar a parceria pública-privada na prestação de serviços voltada para a melhoria da sociedade jaboatanense.
Objetivos:
- Ampliar a capacidade de atração de investimentos no município, articulando o conjunto de intervenções nas áreas de: logística, transportes, turismo, inovação tecnológica e desenvolvimento econômico;
- Fortalecer os empreendimentos econômicos e solidário, para gerar emprego e renda no município;
- Criar melhores oportunidades de trabalho, impulsionando a qualificação profissional.
Linha de atuação do Eixo da Competitividade
- Promover a inserção proativa dos jaboatanenses na nova dinâmica da RMR;
- Valorizar e estimular o desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas – MPEs (comércio, serviço e indústria);
- Fomentar o associativismo;
- Desenvolver estratégias para colocação, no mercado, de bens e serviços produzidos pela iniciativa privada;
- Apoiar a pesquisa científica aplicada e as inovações tecnológicas de produtos e serviços;
- Implementar o incentivo à empregabilidade e renda no município; e
- Assegurar a parceria publica-privada voltada para a melhoria da sociedade jaboatanense
IV – Jaboatão da MODERNIDADE
- Consolidar um novo padrão de gestão municipal.
Objetivos:
Promover a modernização da administração pública municipal e a democratização e descentralização da gestão governamental, buscando sua eficiência, eficácia e efetividade.
Linhas de atuação do Eixo da Modernidade
- Modernizar e requalificar os mercados públicos do município;
- Estabelecer logística de escoamento da produção agropecuária do município
- Descentralizar a gestão municipal;
- Modernizar a gestão municipal;
- Promover a transparência da gestão municipal; e
- Promover articulação com os agentes públicos e privados
- 1º Para cada eixo estratégico adotar medidas que estimulem um crescimento socialmente justo e responsável, fortalecendo às dimensões estratégicas ambientais e da mobilidade humana.
- 2º A adequação dos eixos estratégicos e das prioridades e metas de que trata o caput deste artigo poderá ser procedida mediante autorização legislativa, desde que surjam novas demandas e/ou situações em que haja necessidade imediata de intervenção do Poder Público Municipal, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2017 e do PPA 2014-2017 – Revisão 2017.
Art. 3º O Orçamento para o exercício de 2017, elaborado sob a forma de orçamento-programa, compreenderá as despesas correntes e de capital e observará as prioridades e metas apresentadas no artigo anterior, segundo o programa de trabalho constante do PPA 2014-2017 – Revisão 2017.
Parágrafo Único. As diretrizes da Política de Ação Governamental da Região Metropolitana do Recife para 2017, a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – CONDERM, comporão, no que couber, as prioridades tratadas no caput deste artigo.
Art. 4º As metas fiscais para 2017 e suas projeções para 2018 e 2019 poderão ser revistas em função de situações conjunturais e de modificações macroeconômicas, nacional e estadual, mediante autorização legislativa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO
Art. 5o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. |
Programa – |
instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos; |
II. |
Objetivo – |
resultado que se pretende alcançar com a realização do Programa; |
III. |
Ação – |
operação que produz bens e serviços necessários à consecução do objetivo do Programa, identificada no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual como projeto, atividade ou operação especial; |
IV. |
Projeto – |
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; |
V. |
Atividade – |
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; |
VI. |
Operação Especial – |
despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; |
VII. |
Subação – |
menor nível de categoria de programação, decorrente do desdobramento do projeto, atividade ou operação especial, na qual são discriminados, quando couber: o produto, a unidade de medida, a quantificação e a localização física de cada uma das intervenções previstas; |
VIII. |
Órgão Orçamentário – |
maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; e |
IX. |
Unidade Orçamentária – |
menor nível da classificação institucional, que agrega um determinado conjunto de despesas. |
- 1o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei por programas, projetos, atividades ou operações especiais, e subações.
- 2º Cada programa identificará os projetos, atividades ou operações especiais, incluindo as subações, necessários para obtenção dos objetivos pretendidos, especificando os respectivos valores, as fontes de recursos e as unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.
- 3o Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula, codificadas na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações, vinculando-se, também, aos respectivos programas, que obedecem a uma codificação local.
- 4º Para os fins da presente Lei, considera-se como:
I. |
Função – |
maior nível de agregação das diversas áreas de atuação que competem ao setor público;
|
II. |
Subfunção – |
partição da função, que visa agregar determinado subconjunto de despesas do setor público, evidenciando cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos à entidade privada.
|
Art. 6o O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
- 1º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:
Grupo 1 |
– |
Pessoal e Encargos Sociais |
Grupo 2 |
– |
Juros e Encargos da Dívida |
Grupo 3 |
– |
Outras Despesas Correntes |
Grupo 4 |
– |
Investimentos |
Grupo 5 |
– |
Inversões Financeiras |
Grupo 6 |
– |
Amortização da Dívida |
Grupo 9 |
– |
Reserva de Contingência
|
- 2º A Reserva de Contingência, prevista no art. 35 desta Lei, será identificada pela categoria econômica de dígito 9.
- 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar de que forma os recursos serão aplicados:
- Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário; ou
- Mediante transferências financeiras:
- A outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
- As entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
- 4º A especificação da modalidade de aplicação de que trata este artigo observará o seguinte detalhamento:
I. |
Transferências à União |
20 |
II. |
Transferências ao Estado |
30 |
III. |
Transferências ao Estado – Repasse Fundo a Fundo |
31 |
IV. |
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos |
50 |
V. |
Execução de Contrato de Parceria Público – Privada – PPP |
67 |
VI. |
Transferências a Instituições Multigovernamentais |
70 |
VII.
VIII. |
Transferências a Consórcios Públicos – mediante contrato de rateio
Transferências para o Exterior |
71
80 |
IX. |
Aplicações Diretas |
90 |
X. |
Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social |
91 |
XI. |
Aplicações Diretas referentes a Restos a Pagar de Serviços de Saúde |
95 |
XII. |
Aplicações Diretas referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde de exercícios anteriores |
96 |
XIII. |
Reserva de Contingência |
99 |
- 5º Para efeito de diferenciação, observados os conceitos estabelecidos nos incisos IV, V e VI, do art. 5º, desta Lei, os projetos, atividades e operações especiais serão identificados de acordo com a seguinte codificação:
1/3/7 |
– |
Projeto |
2/4/6 |
– |
Atividade |
9 |
– |
Operação Especial |
- 6º Na Lei Orçamentária e nos Balanços, os códigos dos órgãos, funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais serão identificados em ordem sequencial.
- 7º As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária 2017, compreendendo os Recursos do Tesouro, que correspondem às receitas arrecadadas pelo Tesouro Municipal, e os Recursos de Outras Fontes, que correspondem às receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas, assim discriminadas e acrescidas dos respectivos códigos, podendo ser criadas novas fontes de recursos e codificações:
I. |
Recursos do Tesouro |
|
a) |
Recursos Ordinários |
01 |
b) |
Recursos de convênios da administração direta |
02 |
c) |
Recursos de operações de crédito contratadas pela
Administração Direta |
03 |
d) |
Recursos do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar |
04 |
e) |
Recursos do Salário-Educação |
05 |
f) |
Recursos do FDS – Fundo Estadual de Desenvolvimento Social |
06 |
g) |
Recursos do PENATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
|
07 |
h) |
Recursos de outras transferências diretas do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação – FNDE |
08 |
i) |
Recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação |
09 |
j) |
Recursos complementares do FUNDEB |
10 |
k) |
Recursos ordinários destinados a contrapartidas de convênios e outros |
11 |
l)
m)
n)
o) |
Recursos do FEM – Fundo Estadual de Apoio ao Desenvovlimento dos Municípios
Recursos voltados para o Instituto Jaboatão Criança – IJC
Recursos destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos
Recursos ordinários destinados a contrapartida da CAF – Corporação Andina de Fomento |
12
13
14
15 |
II. |
Recursos de Outras Fontes |
|
a) |
Recursos próprios diretamente arrecadados pelas entidades supervisionadas |
41 |
b) |
Recursos de convênios celebrados pelas entidades supervisionadas |
42 |
c) |
Recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS |
43 |
d) |
Recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS |
44 |
e) |
Recursos próprios das entidades supervisionadas destinados a contrapartidas de convênios e outros |
45 |
Art. 7º O Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária constante da Lei Orçamentária 2017 será o mesmo apresentado no PPA 2014-2017 – Revisão 2017, também para o exercício de 2017, e por leis específicas de autorização de créditos adicionais
Art. 8º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação e abrangerá todas as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos órgãos, fundos, autarquias e empresas públicas municipais, integrantes do Poder Executivo
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, os órgãos da Administração Direta e as entidades supervisionadas da Administração Municipal encaminharão à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, suas propostas parciais do Orçamento 2017, em conformidade com o art. 4º da Lei Municipal nº 141, de 04 de janeiro de 1995 – Código de Administração Financeira
Art. 10 Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2017 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com a Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e os limites fixados na Emenda Constitucional Federal nº 58, de 23 de setembro de 2009
Parágrafo Único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária 2017 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2016, conforme determina a Emenda Constitucional Federal nº 25, a que se refere o caput.
Art. 11 O Orçamento Fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo às exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000, e demais disposições legais sobre a matéria, aplicando na sua estrutura a Classificação Econômica da Receita, a Classificação da Despesa quanto à sua Natureza, a Classificação Funcional da Despesa Orçamentária e adotando a organização das ações governamentais em programas, de acordo com as disposições técnico-legais constantes da legislação em vigor
Art. 12 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, conforme determina o art. 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.
Parágrafo Único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas no Orçamento Fiscal, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 6º, § 4º, inciso IX, desta Lei
Art. 13 O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 05 de outubro de 2016 e que será devolvido para sanção até 05 de dezembro de 2016, conforme prevê o art. 124, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será constituído de:
I. |
Texto da Lei; |
II. |
Quadros orçamentários consolidados; |
III. |
Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; |
IV. |
Discriminação da legislação da receita; |
V. |
Informações complementares. |
- 1º Constará do Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I. |
Evolução da receita do Tesouro; |
II. |
Evolução da despesa do Tesouro; |
III. |
Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas e as fontes dos recursos; |
IV. |
Consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos; |
V. |
Resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de despesa; |
VI. |
Especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 4.320/1964; |
VII. |
Demonstrativos da despesa por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categorias econômicas,
grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme as fontes dos recursos; |
VIII. |
Demonstrativo da despesa por Poder e Órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de natureza da despesa; |
IX. |
Investimentos consolidados do Orçamento Fiscal; |
X. |
Demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando fontes e valores por projetos, atividades e operações especiais; |
XI. |
Demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com os dispositivos da Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000; |
XII. |
Demonstrativo da aplicação dos recursos do FUNDEB; |
XIII. |
Relatório de Obras em Andamento para atendimento do art. 45, da LC 101/2000. |
- 2º Integrará o projeto de Lei Orçamentária a programação anual de trabalho do Governo Municipal, contendo para cada órgão e entidade supervisionada:
a) |
Legislação e finalidades; e |
b) |
Programa de trabalho de cada unidade orçamentária por projetos, atividades, operações especiais, subações e respectivas dotações. |
- 3º Os valores dos demonstrativos de que tratam os incisos X, XI e XII, do § 1º, do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através dos relatórios bimestrais e do balanço anual, da execução orçamentária, com base nos valores efetivamente aplicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o total aplicado no período de janeiro a dezembro do exercício e da receita realizada no mesmo período.
- 4º O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo será encaminhado ao Poder Legislativo através de mensagem do Chefe do Poder Executivo, elaborado nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964, além do atendimento das exigências contidas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000
- 5º Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2016, sua programação poderá ser executada até a publicação da Lei Orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para as despesas correntes e de capital de atividades, e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
- 6° Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as despesas correntes e de capital nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
- 7° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 14 A Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites de gastos para as despesas de pessoal que não poderão exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por cento) são destinados ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, conforme determina o art. 19, inciso III, e o art. 20, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 15 A programação orçamentária do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2017 contemplará os programas, projetos, atividades, operações especiais e subações estabelecidos para o referido exercício no PPA 2014-2017 – Revisão 2017, compatibilizados física e financeiramente aos níveis da receita e da despesa preconizados nas Metas Fiscais constantes do Anexo da presente Lei.
Parágrafo Único. A inclusão de projetos/atividades/operações especiais na Lei Orçamentária de 2017 e no PPA 2014-2017 – Revisão 2017, durante o exercício de 2017, será feita através de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo em lei específica.
Art. 16 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
- 1º Será divulgada na internet pelo Poder Executivo a Lei Orçamentária de 2017 e seus anexos.
- 2º Os Poderes Legislativo e Executivo poderão realizar audiências públicas com a finalidade de estimular a participação popular no processo orçamentário.
Art. 17 No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art. 18 As despesas com o custeio administrativo e operacional, classificadas como “Outras Despesas Correntes”, pautar-se-ão nos níveis da execução orçamentária de 2016, excetuando-se aquelas:
I. |
Decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a
insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo; |
II. |
Necessárias ao incremento dos serviços prestados à população; |
III. |
Relativas às novas atribuições legalmente incorporadas no exercício de 2016 ou no decorrer de 2017. |
Art. 19 Relativamente às ações de expansão de investimento, serão também observados os seguintes princípios:
I. |
Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos; |
II. |
Não poderão ser programados novos projetos:
|
|
a) |
À custa de anulação de dotações previstas para investimentos em andamento, desde que já tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto e que caracterize perda de recursos investidos; |
|
b) |
Sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social. |
III. |
Os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais. |
Art. 20 O montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos da administração direta e indireta, não poderá ultrapassar, no exercício de 2017, o valor correspondente a 1,0% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior, excluídas as despesas oriundas de convênios e de operações de crédito, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
- 1° Exclui-se do disposto no caput as publicações, legalmente obrigatórias, de quaisquer atos administrativos, inclusive do Diário Oficial, e despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, preservação ecológica, educação e aquelas destinadas à melhoria da receita tributária.
- 2° As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática sob a denominação que permita sua clara identificação.
Art. 21 Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, os valores correspondentes aos limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados monetariamente com base em índice oficial e de acordo com o valor limite estabelecido no processo licitatório.
Art. 22 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
- 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 2017.
- 2º Os créditos adicionais suplementares e especiais previamente aprovados pela Câmara Municipal, após a sanção e publicação da Lei, serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
- 3º Os créditos adicionais extraordinários serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e comunicados imediatamente ao Poder Legislativo, conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal 4.320/1964.
- 4º Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários, conforme estabelece o art. 45 da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 23 As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor orçado para os programas constando os projetos, atividades e operações especiais, não são consideradas créditos adicionais, apenas Remanejamentos sendo realizadas diretamente no sistema informatizado da execução orçamentária
- 1º Constituem objeto das alterações referidas no caput deste artigo as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades e as fontes de recursos dos projetos, atividades e operações especiais constantes da Lei Orçamentária 2017 e dos créditos adicionais.
- 2º As alterações de que trata este artigo poderão ser realizadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de portaria do Secretário Executivo de Finanças, respeitadas as disposições legais específicas.
- 3º As modificações a que se refere o § 1º poderão compreender também a inclusão de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e fonte de recurso não previstos nos projetos, atividades e operações especiais, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 24 As alterações orçamentárias que modifiquem o valor orçado para os programas constando os projetos, atividades e operações especiais, são consideradas créditos adicionais suplementares, abertos através de decreto do Poder Executivo.
Art. 25 Considera-se crédito adicional especial a inclusão de novos projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária Anual e na Lei do Plano Plurianual, estando sua abertura condicionada à autorização do Poder Legislativo em lei específica.
Art. 26 As fontes dos recursos destinados à abertura de créditos adicionais serão as especificadas no art. 43 da Lei nº 4.320/1964 para cobertura das respectivas despesas.
Art. 27 As receitas resultantes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebradas e não previstos na Lei Orçamentária 2017 serão consideradas excesso de arrecadação, e utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito adicional.
Art. 28 Os créditos adicionais extraordinários serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e comunicados ao Poder Legislativo (art. 44, Lei Federal 4.320/64).
Art. 29 A reabertura de créditos adicionais especiais e extraordinários, quando necessária, será realizada através de decreto do Chefe do Poder Executivo, e comunicada ao Poder Legislativo, desde que a lei ou decreto autorizativo tenha previsto tal disposição e só poderão ser reabertos para a finalidade a que se destinaram, sendo vedada a utilização dos recursos para outros fins.
Art. 30 Os créditos suplementares que se destinarem ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais e aqueles que apresentarem como fonte de financiamento recursos provenientes de convênios a fundo perdido serão abertos através de decreto do Poder Executivo, e não serão computados nos limites estabelecidos na Lei Orçamentária para abertura de créditos adicionais, desde que, não sejam reutilizados para fins diferentes aos que foram originalmente destinados.
Art. 32 Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício de 2016 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2016, até o limite dos valores estornados nos respectivos projetos/atividades/operações especiais.
Art. 33 – VETADO (MENSAGEM DE VETO Nº 13/16, DE 19/09/2016).
Art. 34 Na programação da despesa não poderão ser:
I. |
Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias; |
II. |
Incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive a título de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, ou autorizadas por legislação específica; |
III. |
Incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a empresas
privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
|
IV. |
Destinados recursos a clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas: |
|
a) |
As creches; |
|
b) |
As escolas para o atendimento pré-escolar; |
|
c) |
Unidade de Saúde para atendimento gratuito a população. |
- 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
- 2º O disposto nos incisos II e III deste artigo aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.
Art. 35 A Reserva de Contingência, observado o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a percentual de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do Tesouro, destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e de decretos de emergência e de calamidade pública. |
- 1º Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas diretamente arrecadadas das entidades da administração indireta e dos fundos constituídos pelo Poder Público Municipal.
- 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea b, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, até 30 de junho de 2017, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais, na forma da autorização constante da Lei Orçamentária ou de lei específica.
Art. 36 O total das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das Parcerias Público- Privadas limita-se a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, em observância ao art. 34 da Lei Municipal nº 1089, de 12.12.2014.
Art. 37 As metas fiscais de que trata o art. 4º são as constantes do Anexo I da presente Lei, e estão descritas conforme modelos apresentados no Anexo de Metas Fiscais, da 5ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 637, de 18 de outubro de 2012:
Demonstrativo I |
– |
Metas Anuais; |
Demonstrativo II |
– |
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; |
Demonstrativo III |
– |
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; |
Demonstrativo IV |
– |
Evolução do Patrimônio Líquido; |
Demonstrativo V |
– |
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; |
Demonstrativo VI
Demonstrativo VII
Demonstrativo VIII |
–
–
– |
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado |
- 1º O Demonstrativo I apresenta as Metas Anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
- 2º O Demonstrativo II obedece ao que determina o art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais relativas ao ano anterior.
- 3º O Demonstrativo III de que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, apresenta as Metas Anuais elaboradas com memória e metodologia de cálculo que justificam os resultados pretendidos, comparadas com as Metas Fiscais dos três exercícios anteriores.
- 4º Os Demonstrativos IV e V compreendem a Evolução do Patrimônio Líquido do Município e a Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, a que se refere o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.
- 5º Os recursos obtidos com a alienação de ativos de que trata o Demonstrativo V do Anexo I da presente Lei serão aplicados no financiamento de despesas de capital, em programas de investimento, observando-se o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
- 6º A receita e despesa previdenciária e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS do Município do Jaboatão dos Guararapes de que trata o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 é a apresentada no Demonstrativo VI, Anexo I da presente Lei.
- 7º A estimativa e compensação da renúncia da receita, conforme estabelece o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consta do Demonstrativo VII, Anexo I da presente Lei -.
- 8º A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 é apresentada no Demonstrativo VIII, Anexo I da presente Lei.
- 9º As informações referentes aos Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 são apresentadas no Anexo II da presente Lei.
Seção II
Das Transferências Para o Setor Privado
Art. 38 As subvenções sociais ou auxílios financeiros a entidades privadas ou pessoas físicas serão concedidas de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 83, de 17 de abril de 2006, conforme disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 39 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 40 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/ 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. |
De atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente; |
II. |
De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC; |
III. |
Consórcios públicos, legalmente instituídos; |
IV. |
Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos; |
V. |
Qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público. |
Art. 41 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 37, 38 e 39 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I. |
Publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; |
II. |
Aplicação de recursos de capital exclusivamente para aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos ou para aquisição de material permanente; |
III. |
Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio ou instrumento congênere; |
IV. |
Declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, nos moldes da Lei Municipal nº 83/2006; |
V. |
Execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, não se aplicando, no
entanto, quanto a transferência dos recursos ocorrer por
intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos da legislação pertinente . |
- 1º Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV deste artigo, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, deverá ser relativa ao exercício anterior.
- 2º A determinação contida no inciso II não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 42 A Lei Orçamentária poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 43 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Orgânica do Município e dos órgãos de controle institucional a cargo dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. |
- 1º As entidades beneficiadas deverão estar legalmente constituídas e atendendo as exigências da legislação pertinente.
- 2º O Poder Executivo deve divulgar e manter atualizado na internet as relações das entidades privadas beneficiadas na forma do Art. 2º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Municipal nº 853, de 14 de maio de 2013.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 44 A política de pessoal dos servidores ativos e inativos poderá ser revisada através do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, assim como pelos ciclos anuais do Sistema de Avaliação de Competências e do Sistema de Avaliação de Desempenho, previstos em estatutos próprios, respeitadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 45 As alterações sobre a política de pessoal de que trata o artigo anterior serão objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizadas por meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber, submetidos à deliberação da Câmara Municipal nos termos da Lei.
- 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação de Mesa Permanente de Negociação, na data base dos servidores, composta de membros do Executivo Municipal, de representantes das entidades sindicais dos servidores e de representantes do Poder Legislativo, sendo garantidas todas as informações acerca da relação folha de pagamento/receitas, despesas globais com pessoal ativo e inativo e outras.
- 2º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal, por meio de instrumentos legais específicos.
- 3º A ampliação do quadro de pessoal, obedecidas as limitações impostas pela Lei Complementar Federal nº. 101/2000, será efetuada mediante concurso público e somente será permitida para garantir o pleno desempenho de funções estratégicas de governo, prioritariamente para as seguintes áreas: administração financeira e tributária; segurança patrimonial, trânsito, assessoramento jurídico; fiscalização de obras públicas; controle urbano; informática; gestão administrativa; saúde; educação e assistência social.
- 4o As despesas decorrentes do aumento do quantitativo de pessoal resultante de concurso público ou da criação de novos cargos sujeitar-se-ão às disposições do caput desse artigo.
- 5o Na definição do montante de recursos para a programação orçamentária anual do Poder Legislativo será observado o disposto nas Emendas Constitucionais nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e nº 58, de 23 de setembro de 2009, e no art. 20, inciso III da Lei Complementar Federal no 101/2000.
Art. 46 O Poder Executivo estabelecerá prioridades para garantir a evolução dos servidores no PCCV e a continuidade dos ciclos anuais do Sistema de Avaliação de Competências e de Desempenho dos Servidores nos diversos órgãos e entidades do Governo Municipal, por meio de instrumentos criados por leis específicas aprovadas pela Câmara Municipal, obedecendo ao disposto no art. 131 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 26 de maio de 1999.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2017 dotação suficiente para implantação dos instrumentos de que trata o caput deste artigo, respeitado o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal no 101/2000.
Art. 47 A Lei Orçamentária para 2017 programará as despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta e seus encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, obedecendo ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e aos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional Federal nº 58, de 23 de setembro de 2009, e às disposições dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal no 101/2000.
Parágrafo Único. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a convocação para prestação de horas-extras de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 48 Para fins de cumprimento do art. 18, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I. |
Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e |
II. |
Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. |
Art. 49 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2017 dotação necessária à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos na legislação em vigor, cujo procedimento de seleção e contratação seja transparente e isonômico.
Art. 50 Fica considerado objetivo da Gestão Municipal o desenvolvimento de programas visando a:
I.
II.
|
Valorizar a imagem pública do servidor municipal, ressaltando a função social do seu trabalho e incentivando-o, permanentemente, a contribuir na qualificação e melhoria do serviço público;
Propiciar ambiência para a aquisição, desenvolvimento e aplicação de conhecimento nas áreas administrativas, técnicas e gerenciais; incluindo habilidades específicas para o desempenho adequado das atribuições das funções e atitudes compatíveis com as competências organizacionais do município, voltadas para atuação
profissional ética e responsável, compromisso com o cidadão e responsabilidade sócio-ambiental.
Realizar periodicamente a Pesquisa de Clima Organizacional, mensurando os indíces de satisfação e inverso; implementar campanhas educativas e de conscientização dos servidores, observando normas e regulamentos de segurança no trabalho, visando melhorar a Qualidade de Vida no Trabalho (QVT). |
Seção II
Do Regime Próprio de Previdência
Art. 51 Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Município do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto no art. 158 da Constituição Estadual integrarão o Orçamento Fiscal e compreenderão as ações destinadas às áreas de assistência social, previdência social e saúde.
Art. 52 As dotações para a Previdência Social compreenderão aquelas relativas aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, vinculados ao Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto na Lei Municipal nº 108, de 30 de julho de 2001, e na Lei Municipal nº 102, de 24 de julho de 2006, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei, assim como aquelas dotações concernentes aos agentes públicos municipais e prestadores de serviços à municipalidade contribuintes do Regime Geral da Previdência Social ou de outros regimes previdenciários relativos a pessoal à disposição do Município, cedido por outros entes da Federação.
Art. 53 O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município do Jaboatão dos Guararapes, conforme estabelece a Lei nº 108, de 30 de julho de 2001, tem por finalidade assegurar os proventos de aposentadoria e pensão para os seus dependentes, bem como gratificação natalina para os segurados e dependentes.
- 1º Na qualidade de Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Município do Jaboatão dos Guararapes, compete ao Diretor-Presidente elaborar a proposta orçamentária anual, bem como suas alterações.
- 2º O Conselho de Administração da Previdência terá como uma de suas competências aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações.
- 3º De acordo com a Lei 108/2001, o processo orçamentário do Jaboatão-PREV submeter-se-á à forma prescrita pelo art. 107 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964.
- 4º Obrigatoriamente, para fazer face ao cumprimento dos ditames estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, a classificação contábil obedecerá ao Plano de Contas da Portaria MPS nº 916/2003, bem como alterações contidas nas Portarias STN nº 406, de 20 de junho de 2011, e nº 637, de 18 de outubro de 2012.
- 5º O Poder Executivo fará constar na Lei Orçamentária 2017 dotação orçamentária necessária ao cumprimento do aporte extraordinário indicado pelas reavaliações atuariais dos planos de benefícios do Sistema de Previdência Municipal, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração da Previdência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 54 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos negociados com a previdência social e outros encargos sociais, bem como os valores negociados com os servidores da Câmara que aderiram ao PDV – Plano de Demissão Voluntária e os valores negociados em acordo extrajudicial dos servidores da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 55 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 56 O Município dará continuidade ao processo de aumento da arrecadação, com a adoção de medidas relacionadas à consolidação do Programa de Relacionamento EM DIA COM A CIDADE, nos termos da Lei Complementar Municipal Nº 06/2009 e Lei Municipal Nº 836/2012; modernização da administração tributária; melhoria nos serviços de atendimento ao público; aquisição de equipamentos; e estabelecimento de processos de integração entre as secretarias e demais órgãos municipais, especialmente no tocante à execução fiscal.
Art. 57 O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei com vistas a propor alterações na legislação tributária do Município, em especial nas seguintes situações:
I. |
Aperfeiçoamento do aparelho arrecadador; |
II. |
Implementação do cadastro multifinalitário e consequente modernização e atualização do cadastro imobiliário; |
III. |
Revisão da legislação tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e a permitir o atendimento às demandas da sociedade; |
IV. |
Adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações na legislação tributária federal ou estadual; |
V. |
Proposição de cancelamento de débitos fiscais cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobranças. |
Art. 58 O incentivo ou benefício fiscal e financeiro relacionados com tributos municipais obedecerão ao disposto nas Leis Municipais nº 81, de 28 de março de 2006, e nº 222, de 14 de abril de 2008, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Município e ao art. 14 da Lei Complementar Federal no 101/2000.
Art. 59 As alterações da política tributária do Município, obrigatoriamente, serão encaminhadas ao Poder Legislativo até o final de 2017.
CAPÍTULO VII
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 60 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária 2017 ou aos projetos que a modifiquem, conforme as disposições contidas no art. 84, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica Municipal, somente podem ser aprovadas caso:
I. |
Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: |
|
a) |
Dotação para pessoal e seus encargos; e |
|
b) |
Serviço da dívida. |
II. |
Sejam relacionados: |
|
a) |
Com a correção de erros de português; e |
|
b) |
Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento 2017. |
Parágrafo Único. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão conter:
I. |
Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; |
II. |
Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o parágrafo único, inciso IV, deste artigo; |
III. |
Detalhamento em subações dos projetos, atividades e operações especiais; |
IV. |
Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão anuladas; |
V. |
Indicação expressa, valor e, quando couber, quantificação das subações que foram incluídas ou alteradas. |
Art. 61 Todas as receitas realizadas pela Administração Direta, fundos, empresas públicas e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 62 Em conformidade com os arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, com o cronograma de desembolso mensal por órgãos municipais e desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 63 O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 64 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeiros efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 65 A Lei Orçamentária de 2017 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I. |
Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e |
II. |
Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. |
Art. 66 Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se como irrelevantes as despesas de importância igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo de pequeno valor, para fins do disposto no art. 100, § 3°, da Constituição Federal, as obrigações que não ultrapassem os montantes nominais definidos em lei específica.
Art. 67 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 4º, inciso I, alíneas a e b, e o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei, essa limitação será adotada pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “Outras Despesas Correntes” e no de “Investimentos e Inversões Financeiras”, constantes da programação inicial da Lei Orçamentária.
- 1º Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultada aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.
- 2º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
Art. 68 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 69 O Poder Executivo devidamente autorizado por Lei específica poderá utilizar as dotações orçamentárias que em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades perderem sua finalidade, para fins de abertura de créditos adicionais.
Art. 70 Os valores consignados na Lei do PPA 2014-2017 – Revisão 2017, relativos ao exercício de 2017, são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 71 A alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em cumprimento ao disposto no “caput” e na alínea “e” do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 72 A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do disposto no art. 55, combinado com o art. 65, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, conterá o balanço geral da administração municipal e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 73 Os recursos alocados na Lei Orçamentária 2017 destinados ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo.
Art. 74 Ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre em audiência pública na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 75 O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2017, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei Orçamentária 2017.
Art. 76 – O Poder Executivo na elaboração da Proposta Orçamentária de 2017, assegurará dotação específica no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por Vereador, totalizando em R$16.200.000,00 (dezesseis milhões e duzentos mil reais), possibilitando desta forma, a execução de Emendas Parlamentares, aprovadas e inclusas no respectivo orçamento.
Art. 77 – VETADO (MENSAGEM DE VETO Nº 13/16, DE 19/09/2016).
Art. 78 – VETADO (MENSAGEM DE VETO Nº 13/16, DE 19/09/2016).
Art. 79 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes, 21 de Setembro de 2016.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº. 141 /2016
EMENTA: |
Dispõe sobre abertura de Crédito Suplementar
|
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 30 da Lei 1213/2015 de 10 de setembro de 2015, o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 1240/2015, de 10 de novembro de 2015 e a Lei Complementar nº 023/2016, de 07 de janeiro de 2016
DECRETA:
Art. 1º. : Fica aberto Crédito Suplementar em favor das DIVERSAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS, no valor de R$ 7.570.000,00 (Sete milhões, quinhentos e setenta mil reais) para atender as seguintes dotações orçamentárias:
|
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00 |
32.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
32.106 – SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO
12 361 1013 1.072 |
– AMPLIAÇÃO E REFORMA DA REDE FÍSICA DA SECRETARIA |
Red. 00310 FNT 01 |
4.4.90.00 |
– INVESTIMENTOS |
3.200.000 |
12 243 1014 2.070 |
– OFERTA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO |
Red. 00294 FNT 01 |
3.3.90.00 |
– OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
3.800.000 |
34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE -SEINFRA
34.103 – SECRETARIA EXECUTIVA DE EDIFICAÇÕES
15 451 2031 1.043 |
– CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E/OU RECUPERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS |
Red. 00685 FNT 11 |
4.4.90.00 |
– INVESTIMENTOS |
570.000 |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 7.570.000
Art. 2º. : Para abertura do Crédito Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial das seguintes dotações orçamentárias:
|
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00 |
12.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
12.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS
99 999 9999 9.023 |
– RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
Red. 00066 FNT 01 |
9.9.90.00 |
– RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
570.000 |
32.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
32.106 – SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO
12 368 1010 2.543 |
– ENCARGOS COM O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL |
Red. 00325 FNT 10 |
3.1.90.00 |
– PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
7.000.000 |
ANULAÇÃO TOTAL R$ 7.570.000
Art. 3º : Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes, 14 de setembro de 2016.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
JÚLIO CESAR CASIMIRO CORREA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração
Mat. 58.691-4
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
Secretária Municipal da Fazenda e Planejamento
Mat. 58.944-7
DECRETO Nº. 142 /2016
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 30 da Lei 1213/2015 de 10 de setembro de 2015, o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 1240/2015, de 10 de novembro de 2015 e a Lei Complementar nº 023/2016, de 07 de janeiro de 2016
DECRETA:
Art. 1º. : Fica aberto Crédito Suplementar em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, no valor de R$ 125.000,00 (Cento e vinte e cinco mil reais) para atender as seguintes dotações orçamentárias:
|
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00 |
32.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
32.104 – SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA
13 392 1011 2.058 |
– PROMOÇÃO E DINAMIZAÇÃO DA CULTURA |
Red. 00276 FNT 01 |
3.3.90.00 |
– OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
95.000 |
13 391 1011 2.057 |
– REVITALIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO, ARQUIVO E DO ACERVO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO |
Red. 00274 FNT 01 |
4.4.90.00 |
– INVESTIMENTOS |
30.000 |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 125.000
Art. 2º. : Para abertura do Crédito Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:
|
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00 |
12.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
12.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS
99 999 9999 9.023 |
– RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
Red. 00066 FNT 01 |
9.9.90.00 |
– RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
125.000 |
ANULAÇÃO TOTAL R$ 125.000
Art. 3º : Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes, 15 de setembro de 2016.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
JÚLIO CESAR CASIMIRO CORREA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração
Mat. 58.691-4
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
Secretária Municipal da Fazenda e Planejamento
SECRETARIA EXECUTIVA DE PAVIMENTAÇÃO
COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE INFRAESTRUTURA – CINFRA
RESULTADO DA FASE DE CLASSIFICAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 010/2016 – CONCORRÊNCIA Nº 003/2016 – OBJ.: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DO ACESSO AO CONJUNTO RESIDENCIAL FAZENDA SUASSUNA, VILA RICA, REGIONAL 01, NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. Empresas classificadas: 1º classificada: KAENA COSNTRUÇÕES LTDA EPP, com valor de R$ 591.989,55 (Quinhentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); 2º classificada: CONSTRUTORA ECAM TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, com valor de R$ 632.060,83 (Seiscentos e trinta e dois mil, sessenta reais e oitenta e três centavos); 3º classificada: CONSTRUTORA ANCAR LTDA, com valor de R$ 632.215,71 (seiscentos e trinta e dois mil, duzentos e quinze reais e setenta e um centavos). Fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, com vista aos autos na sala da Comissão de Licitação. Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2016. Carla Cunha – Presidente.
SECRETARIA EXECUTIVA DE PAVIMENTAÇÃO
COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE INFRAESTRUTURA/ EQUIPE DE PREGÃO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 015/2016 – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 006/2016 – OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERCIÇOS DE RECONSTRUÇÃO DO MURO DE CONTENÇÃO NA RUA NOSSA SENHORA DOS PRAZERES EM JARDIM JORDÃO. Valor Máximo Aceitável: R$ 254.451,83 (duzentos e cinquenta e quatro mil,quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos)Após o processamento de Pregão Presencial, comunica-se sua homologação e adjudicação de seu objeto à empresa vencedora do certame: IVANISE LINS DOS SANTOS – ME inscrita no CNPJ N.º 23.217.901/0001-35, com endereço na Rua Rio Piauí, n.º 19, CEP: 54.365-400 – Marcos Freire, Jaboatão – Pernambuco que ofertou o valor total de R$ 225.157,63 ( duzentos e vinte e cinco mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos).Jaboatão dos Guararapes, 16 de setembro de 2016. Roberto Ferreira Rocha. Secretário Executivo de Pavimentação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO N°026/2016 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº007/2016 – Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria de Políticas Sociais Integradas – SEPSI. Serviços. Adjudicação do Pregão Nº007/2016, para CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DIVERSOS COM COMBUSTÍVEL, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES.
LOTE |
PRODUTO |
QTDE |
VALOR UNIT. MES |
VALOR TOTAL MES |
VALOR ANUAL |
EMPRESA
ADJUDICADA |
2 |
VEÍCULO TIPO CAMINHÃO – COM COMBUSTÍVEL E SEM MOTORISTA –ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA:combustível biodiesel com motorização mínima de 115 cv, transmissão 06 marchas, sendo 5 à frente e uma a ré, tração 4X2, embreagem monodisco a seco, eixo dianteiro: viga em aço forjado, eixo traseiro Motriz: eixo rígido em aço estampado, suspensão dianteira: eixo rígido, suspensão traseira: eixo rígido motriz, direção hidráulica integral, freio a disco na dianteira e tambor na traseira, capacidade mínima para o tanque 80 litros, largura mínima dianteira: 2052 mm, larguras mínima traseira: 2145 mm, altura mínima: 2407 mm, carroceria tipo baú, zero quilometro, capacidade de carga de no mínimo 5 toneladas KM LIVRE e SEM MOTORISTA |
02 |
7.416,58 |
14.833,16 |
177.997,92 |
MF SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI-EPP. CNPJ: 11.634.427/0001-68 |
LOTE |
PRODUTO |
QTDE |
VALOR UNIT. MES |
VALOR TOTAL MES |
VALOR ANUAL |
EMPRESA
ADJUDICADA |
4 |
VEÍCULO TIPO MOTOCICLETA – COM COMBUSTÍVEL E SEM MOTORISTA –ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA:Equipada com Corta Linha, para uso em terrenos urbanos, rurais e estrada, motor de 01 cilindro, 04 tempos, arrefecido a ar, no mínimo 149,20 cm³ de cilindradas, cambio com no mínimo 05 velocidades, tanque de combustível com capacidade mínima de 12 litros, partida elétrica, 150 cc, zero quilometro KM LIVRE e SEM MOTORISTA, |
04 |
937,47 |
3.749,88
|
44.998,56
|
R&B PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA – ME CNPJ: 21.545.589/0001-83 |
Jaboatão dos Guararapes, 16 de Setembro de 2016. Marise Cavalcanti de Melo – Pregoeira. Francisco José Amorim de Brito – SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS
TERMO DE RATIFICAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 026/2016 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2016 – CLPS. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DIVERSOS COM COMBUSTÍVEL, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. O Secretário Executivo de Educação, no uso de suas atribuições, e com fulcro no art. 109, § 4º da Lei nº 8.666/93, RATIFICA, em todos os seus termos, o Relatório de Julgamento proferido pela Pregoeira e equipe de apoio da Comissão de Licitação de Políticas Sociais, que julgou IMPROCEDENTE o Recurso Administrativo interposto pela empresa PARDAL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS EIRELI – ME, mantendo a decisão que classificou e declarou vencedora do certame (LOTE 01) a empresa T.A FERREIRA EIRELI – EPP. Jaboatão dos Guararapes, 21 de Setembro de 2016. Francisco José Amorim de Brito – SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE ESPORTE E LAZER
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº. 076/2016 – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 007/2016 – CLPS – Serviços: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE EVENTOS ESPORTIVOS PARA A CONCEPÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COORDENAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA COPA MUNICIPAL DE FUTEBOL SUB-17 E SUB-20 NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. Valor máximo aceitável: R$353.470,00 (trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta reais). Data de Abertura: 04/10/2016 às 09h00min. A sessão será realizada no Auditório da SEAJAD, situada na Av. Almirante Dias Fernandes, nº 271, Prazeres – Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP- 54.310-600, onde os interessados poderão obter cópia do edital. Informações adicionais no endereço citado ou pelo e-mail licitacoes.educacao.pjg@gmail.com, fones: (81) 3378-9187. Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2016. Comissão de Licitação de Políticas Sociais. Edilma de Lourdes Ribeiro Lima – Pregoeira.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Processo Administrativo nº 061/2014; Comissão de Licitação de Demais Secretarias e Entidades; Dispensa nº 014/2014; Objeto Nat.: Locação de Imóvel; Objeto Descr.: Locação do imóvel identificado como sendo a loja de número 34 (trinta e quatro), com matrícula no Registro Geral de Imóveis (RGI) de número 37.669, do Centro Comercial “Market Place”, localizado na cidade de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, Av. Bernardo Vieira de Melo, nº 1650, Bairro de Piedade, de propriedade das Locadoras, com área total 202,89m2 (duzentos e dois vírgula oitenta e nove) metros quadrados; Contrato nº 033/2014 – SEPLAG; Locadoras: Ducale Participações S. A. e Kratus Empreendimentos S.A.; CNPJ/MF sob o nº 13.525.772/0001-99 e 13.736.575/0001-19 respectivamente; Valor mensal do contrato: R$ 6.681,08 (seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e oito centavos). Terceiro Termo Aditivo; Prazo inicial: 12 (doze) meses;Prazo acrescido: 12 (doze) meses;Prazo acrescido acumulados: 24 (vinte e quatro) meses; Jaboatão dos Guararapes, 01 de agosto de 2016; Adriana Alves de Araújo – Secretaria Executiva de Administração, Gestão de Pessoas e Previdência.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE ESPORTE E LAZER
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Administrativo nº 045/2016; Comissão de Licitação de Políticas Sociais; Pregão Eletrônico nº 014/2016; Objeto Nat.: Prestação de Serviços; Objeto Descr.: Contratação de empresa especializada,coordenação e execução de eventos esportivos para o XXVII Jogos Estudantes do Município do Jaboatão dos Guararapes; Contrato nº 074/2016– SEDEMS; Contratada: Crisna Carolina da Silva Santos – ME; CNPJ/MF sob o nº16.555.125/0001-18; Valor contratado: R$ 20.856,30 (vinte mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais e trinta centavos); Prazo:120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura do instrumento de contrato; Jaboatão dos Guararapes, 24 de agosto de 2016; Thiago Mondenesi – Secretaria Executiva de Esporte e Lazer.
SECRETARIA EXECUTIVA DA MULHER
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Administrativo nº 034/2016; Comissão de Licitação de Políticas Sociais; Pregão Eletrônico nº 009/2016; Objeto Nat.: Compra;Objeto Descr.: Aquisição de materiais de costura, didáticos e lúdicos pedagógicos, tecnológicos, mobiliário e máquinas de costura, para atender a demanda do Projeto Mulheres dos Guararapes Tecendo Cidadania e Construindo a Paz (Lotes 01, 02 e 05); Contrato nº 079/2016– SEDEMS; Contratada: Aquarela Livraria e Papelaria Ltda – ME; CNPJ/MF sob o nº 01.387.783/0001-70; Valor contratado: R$ 61.720,00 (sessenta e um mil, setecentos e vinte reais); Prazo:120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura do instrumento de contrato; Jaboatão dos Guararapes, 30 de agosto de 2016; Ana Selma dos Santos – Secretaria Executiva da Mulher.
SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Administrativo nº 035/2016; Comissão de Licitação de Políticas Sociais; Pregão Eletrônico nº 010/2016; Objeto Nat.: Compra;Objeto Descr.: Aquisição de material escolar para alunos e educadores do Programa Brasil Alfabetizado da Rede Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes (Lote 10); Contrato nº 078/2016– SEDEMS; Contratada: Diferencial Comércio Atacadista EIRELI – EPP; CNPJ/MF sob o nº 09.617.964/0001-58; Valor contratado: R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais); Prazo:120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura do instrumento de contrato; Jaboatão dos Guararapes, 29 de agosto de 2016; Francisco José Amorim de Brito – Secretaria Executiva de Educação.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Chamada Pública nº 001/2015; Comissão Especial de Licitação: Secretaria Executiva de Educação. Objeto Nat.: Compra; Objeto Descr.: Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar; Contrato nº 062/2015 – SEDEMS; Fornecedor: Cooperativa Mista de Agricultura Familiar de Pernambuco – COOMAF; CNPJ/MF sob o nº 10.767.350/0001-31; Valor contratado: R$ 2.189.545,49 (dois milhões, cento e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos); Segundo Termo Aditivo; Valor acrescido: R$ 109.472,57 (cento e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos); Valor acrescido acumulado: R$ 109.472,57 (cento e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinqüenta e sete centavos); Jaboatão dos Guararapes, 12 de agosto de 2016; Francisco José Amorim de Brito – Secretaria Executiva de Educação
Processo Administrativo nº 095/2015: Comissão de Licitação de Polícias Sociais Integradas: Pregão Eletrônico nº 032/2015: Objeto Nat.: Compra: Objeto Descr.: Aquisição de materiais hidráulicos, elétricos e de construção visando atender a Rede Municipal de Ensino da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, (lotes 03, 05, 07, 10, 13, 14 e 15): Contrato nº. 113/2015 – SEDEMS: Contratada: Nordeste Comércio de Materiais de Construção e Serviços em Geral Ltda. – ME; CNPJ/MF sob o nº 07.597.348/0001-57; Valor contratado: R$ 1.057.126,07 (um milhão, cinquenta e sete mil, cento e vinte e seis reais e sete centavos); Primeiro Termo Aditivo; Valor acrescido: R$ 257.425,26 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos);Valor acrescido acumulado: R$ 257.425,26 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos);Jaboatão dos Guararapes, 07 de junho de 2016: Francisco José Amorim de Brito – Secretaria Executiva de Educação.
EXTRATO DE TERMO DE RERRATIFICAÇÃO DE CONTRATO
Processo Administrativo nº. 062/2015; Comissão de Licitação de Políticas Sociais; Dispensa nº 016/2015; Objeto Nat.: Prestação de serviços; Objeto Descr.:Contratação de serviços remanescente de fornecimento de alimentação escolar, incluindo o aprovisionamento dos gêneros, preparo, logística e distribuição na Rede Municipal de Ensino da Secretaria Executiva de Educação do Município de Jaboatão dos Guararapes (lotes 04, 05 e 07); Contrato nº. 067/2015–SEDEMS; Contratada: MCP Refeições Ltda; CNPJ/MF sob o nº 06.088.039/0003-50; Termo de Rerratificação; Objeto do Termo de Retificação: Proceder com a retificação do prazo final do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 067/2015 – SEDEMS, que passa a ter a seguinte redação: Onde se lê: com término em 31 de dezembro de 2017, leia-se: com término em 31 de julho de 2017. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições pactuadas no Contrato original, que não tenham sido alteradas ou modificadas, no todo ou em parte pelo presente instrumento; Jaboatão dos Guararapes, 20 de agosto de 2016; Francisco José Amorim de Brito – Secretaria Executiva de Educação.
SECRETARIA EXECUTIVA DE DIREITOS HUMAMOS, POLÍTICAS SOBRE DROGAS E JUVENTUDE
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Processo Administrativo nº 058/2014; Comissão de Licitação de Políticas Sociais; Tomada de Preços nº 001/2014;Objeto Nat.: Prestação de Serviços;Objeto Descr.:Contratação de serviços técnicos especializados visando apoiar a Secretaria Executiva de Direitos Humanos, Políticas Sobre Drogas e Juventude, na execução do projeto de pesquisa e diagnóstico sobre o consumo de drogas entre a população do Jaboatão dos Guararapes; Contrato nº. 001/2015 – SEDEMS; Contratado: ETAPAS – Equipe Técnica de Assessoria Pesquisa e Ação Social; CNPJ/MF sob o nº 11.017.803/0001-75; Terceiro Termo Aditivo; Prazo inicial: 12 (doze) meses; Prazo acrescido: 02(dois) meses; Prazo acrescido acumulado 08 (oito) meses; Jaboatão dos Guararapes, 30 de agosto de 2016; Ana Selma dos Santos – Secretaria Executiva de Direitos Humanos, Políticas Sobre Drogas e Juventude.
SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Administrativo nº 010/2016; Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde; Pregão Eletrônico nº 001/2016; Objeto Nat.: Compra; Objeto Descr.:Aquisição de materiais de consumo diversos (lanterna, Pilhas, Utensílios Plásticos e Pesca Larvas) a serem utilizados nas ações de combate à dengue da Secretaria Executiva de Promoção da Saúde do Jaboatão dos Guararapes; Contrato nº 032/2016 – SESAU; Contratado: V.T.A Machado de Arruda EIRELI – EPP; CNPJ/ME sob nº 16.667.433/0001-35;Valor contratado: R$ 16.483,50 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos); Prazo: 12 (doze) meses contados da assinatura do instrumento de contrato; Jaboatão dos Guararapes, 20 de junho de 2016; Gessyanne Vale Paulino – Secretaria Executiva de Promoção da Saúde.
Processo Administrativo nº 054/2016; Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde; Dispensa nº 024/2016; Objeto Nat.: Locação de Imóvel; Objeto Descr.: Locação de imóvel situado a Rua Senhor do Bonfim/São Salvador (Comunidade Jardim Coqueiral), nº 325, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54.330-407, destinado ao funcionamento da Unidade de Saúde da Família Vaquejada; Contrato nº 054/2016 – SESAU; Locadora: Rita Maria de Souza Bezerra;CNPF/ME sob nº 388.205.104 – 30;Valor mensal do contrato: R$ 1.203,54 (um mil, duzentos e três reais e cinquenta e quatro centavos); Prazo: 12 (doze) meses contados da assinatura do instrumento de contrato; Jaboatão dos Guararapes, 12 de agosto de 2016; Gessyanne Vale Paulino – Secretaria Executiva de Promoção da Saúde.
Processo Administrativo nº 033/2016; Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde; Pregão Presencial nº 006/2016; Objeto Nat.: Prestação de Serviços; Objeto Descr.:Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos especializados para Realização de Exames de Patologia Clínica, (Imunologia, Bioquímica, Hematologia, Hormônios, Hematologia, Hemostasia eUroanálise), referentes aos Lotes 04 e 05, com o fornecimento de reagentes, insumos e cessão de equipamentos, fornecimento e implantação de Software de Integração Laboratorial e Hardware a serem realizados noLaboratório Municipal Dr. Zeferino Veloso da Secretaria Executiva de Promoção da Saúde do Jaboatão dos Guararapes; Contrato nº 060/2016 – SESAU; Contratado: BiosystemsNE Comércio de Produtos Laboratoriais e Hospitalares Ltda.; CNPJ/ME sob nº08.282.077/0001-03; Valor contratado: R$ 355.869,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais); Prazo: 12 (doze) meses contados da assinatura do instrumento de contrato; Jaboatão dos Guararapes, 23 de agosto de 2016; Gessyanne Vale Paulino – Secretaria Executiva de Promoção da Saúde.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO
Processo Administrativo nº 019/2015;Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde;Inexigibilidade: 003/2015;Objeto Nat.: Convênio; Objeto Descr: Constitui objeto do presente Convênio a integração do Segundo Convenente ao Sistema Único de Saúde – SUS, bem como a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia de atenção integral à saúde dos munícipios que integram a região de saúde na qual o Segundo Convenente está inserido, conforme plano Operativo, em anexo, previamente definido entre as partes: Convênio nº 002/2015– SESAU; Segundo Convenente: Instituto Alcides D’Andrade Lima – Hospital Memorial Jaboatão; CNPJ/MF sob o nº 10.072.296/0003-71. Valor atual do Convênio: O valor anual estimado para a execução do presente convênio importa em um valor pré-fixado de R$ 13.926.425,44 (treze milhões novecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e em um valor pós-fixado de R$ 13.782.919,48 (treze milhões, setecentos e oitenta e dois mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos); Segundo Termo Aditivo; Prazo inicial: 08 (oito) meses; Prazo acrescido: 12 (doze) meses; Prazo acrescido acumulado: 20 (vinte) meses; Jaboatão dos Guararapes, 04 de janeiro de 2016; Gessyanne Vale Paulino – Secretaria Executiva de Promoção da Saúde.
Processo Administrativo nº 019/2015;Comissão de Licitação para Atendimento à Secretaria Executiva de Promoção da Saúde;Inexigibilidade: 003/2015;Objeto Nat.: Convênio; Objeto Descr: Constitui objeto do presente Convênio a integração do Segundo Convenente ao Sistema Único de Saúde – SUS, bem como a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia de atenção integral à saúde dos municípios que integram a região de saúde na qual o Segundo Convenente está inserido, conforme plano Operativo em anexo, previamente definido entre as partes; Convênio nº 003/2015 – SESAU; Segundo Convenente: Instituto Alcides D´Andrade Lima – Hospital Memorial Guararapes; CNPJ/MF sob o nº 10.072.296/0004-52; Valor atual do Convênio: O valor anual estimado para a execução do presente convênio importa em um valor pré-fixado de R$ 15.036.462,43 (quinze milhões, trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) e em um valor pós-fixado de R$ 10.948,124,99 (dez milhões, novecentos e quarenta e oito mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos);Terceiro Termo Aditivo;Prazo inicial: 08 (oito) meses; Prazo acrescido: 12 (doze) meses; Prazo acrescido acumulado: 20 (vinte) meses; Jaboatão dos Guararapes, 04 de janeiro de 2016; Gessyanne Vale Paulino – Secretaria Executiva de Promoção da Saúde.
SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO
Convênio nº. 029/2016 – SEAS: Objeto Nat: Convênio. Objeto Descr.: Executar o trabalho social de convivência e fortalecimento dos vínculospara 100 (cem) adolescentes de 13 (treze) a 17 (dezessete) anos, de ambos os gêneros, em situações de vulnerabilidade e/ou risco social, tudo de acordo com a Resolução nº 004/2016 – CMAS/JG e Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Jaboatão dos Guararapes/PE, que faz parte integrante e inseparável deste instrumento, Independentemente de sua transcrição; Primeiro Convenente: Município do Jaboatão dos Guararapes através da Secretaria Executiva de Assistência Social;Segundo Convenente: Lar Espirita Clara de Assis – Lar de Clara; Clara; CNPJ/MF sob o nº 07.082.502/0002-39; Primeiro Termo Aditivo;Objeto do Termo Aditivo: Constitui objeto deste Termo Aditivo a alteração de conta corrente destinada a movimentação dos recursos do Projeto “Conviver para Fortalecer” para o Banco do Brasil: Agência nº 2988 -2, Conta Corrente nº 33.691-2. Jaboatão dos Guararapes, 10 de agosto de 2016: José Fernando da Silva – Secretaria Executiva de Assistência Social.
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Processo Administrativo nº 007/2015; Comissão de Licitação de Infraestrutura; Pregão Presencial nº 002/2015; Objeto Nat.: Obras ou serviços de engenharia; Objeto Descr.: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de recuperação de pavimentos em paralelepípedo, em intertravados e passeio em pedras portuguesas, em Vias Urbanas do Município do Jaboatão dos Guararapes – (Lote II); Contrato nº 014/2015 – SEINFRA; Contratado: UNIVERSO EMPREENDIMENTOS EIRELI; CNPJ/MFn.º 03.446.513/0001-19; Valor atual do contrato: R$ 2.692.541,16 (dois milhões, seiscentos e noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos);Segundo Termo Aditivo; Prazo: 12 (doze) meses; Prazo acrescido: 12 (doze) meses; Prazo acrescido acumulado: 12 (doze) meses; Jaboatão dos Guararapes, 12 de agosto de 2016; Manoel Batista Chaves – Secretaria Executiva de Manutenção.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DO TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Processo Administrativo nº 045/2015; Comissão de Licitação de Demais Secretarias e Entidades; Adesão nº 005/2015; Objeto Nat.: Prestação de serviços; Objeto Descr.: Contratação de serviços de telecomunicações, referentes ao Lote 01, item 01, visando atender a Secretaria Executiva do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo do Município do Jaboatão dos Guararapes. Contrato nº 005/2015 – SEDURBS. Contratado: Telemar Nortes Leste S/A. CNPJ/ME sob o nº 33.000.118/0001-79. Valor mensal atualizado: R$ 8.351,79 (oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos). Primeiro Termo Aditivo. Prazo inicial: 12 (doze) meses; Prazo acrescido: 12 (doze) meses; Prazo acrescido acumulado: 12 (doze) meses; Jaboatão dos Guararapes, 04 e julho de 2016; Reginaldo Sydney C. G. Filho – Secretaria Executiva do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo.
Processo Administrativo nº 055/2015; Comissão de Licitação de Demais Secretarias e Entidades; Adesão nº 006/2015; Objeto Nat.: Prestação de Serviços; Objeto Descr.: Prestação de serviço de telefonia móvel pessoal (SMP), com fornecimento de acessos de voz, tráfego de dados compatíveis com tecnologia 3g ou superior e serviços de mensagens, de acordo com as normas e regulamentos específicos aplicáveis ao serviço, pelos contratos ou termos de concessão, permissão ou autorização celebrados entre as prestadoras dos serviços e agência nacional de telecomunicações – ANATEL, incluindo a cessão de aparelhos telefônicos com linha habilitada, em regime de comodato;Contrato nº 010/2015 – SEDURBS; Contratado: Claro S. A.; CNPJ/MF sob o nº 40.432.544/0001-47; Valor contrato: R$ 22.683,60 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta centavos);Primeiro Termo Aditivo; Prazo inicial; 12 (doze) meses; Prazo acrescido: 12 (doze) meses;Prazo acrescido acumulado: 12 (doze) meses; Jaboatão dos Guararapes, 02 deagosto de 2016; Reginaldo Sydney C. Guimarães Filho – Secretaria Executiva do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo.